Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
APREENSÃO
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
1–A omissão do ato de suspensão da remessa de encomenda não constitui uma nulidade insanável e muito menos uma proibição de prova, na medida em que o interesse tutelado pelas normas em questão - segredo da correspondência - não chegue a ser afetado. 2–Traduz, tão só, a violação de uma mera formalidade relativa à produção de prova, cujo desrespeito não colide com a devida proteção constitucional da correspondência implícita (direito à reserva da vida privada e do segredo da correspondência), d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Maio 2024
Relator: AMÉLIA TEIXEIRA
ACUSAÇÃO
ART.º 16º
N.º3 CPP
LIMITE DE PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ACTO INÚTIL
Sumário (da responsabilidade da relatora): - Pelo facto de o Ministério Público ter deduzido acusação em processo comum e tribunal singular, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3 do C.P.P., condicionando desse modo o limite máximo da pena concreta que pode ser aplicado ao arguido após o julgamento, não tem como consequência que, nesse caso, possa ser aplicável a suspensão provisória do processo, como defende o recorrente. - Uma coisa é o limite da pena abstracta que permite a suspensão provisória do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
A fundamentação essencialmente diferente, que descaracteriza a dupla conforme (art. 671º, nº3 do CPC), é a que incide sobre os fundamentos que foram determinantes na decisão da sentença e do acórdão recorrido, não relevando divergência marginais ou secundárias.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ATO MÉDICO
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
ÓNUS DA PROVA
DECLARAÇÕES DE PARTE
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ERRO
ILICITUDE
I. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. II. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, sendo que a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar, outrossim, a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, nã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
SINAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
CAUSA JUSTIFICATIVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
I — O conceito de causa justificativa do artigo 473.º do Código Civil remete para os critérios legais definidores de uma correcta ordem ou ordenação dos bens. II — O preenchimento do requisito da ausência de causa pode resultar de a causa ter deixado de existir, ou de o efeito em vista do qual foi realizada a prestação não se ter verificado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SOUSA LAMEIRA
RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
O Supremo apenas pode corrigir um erro na apreciação da prova ou na fixação dos factos provados nos casos previstos nos artigos 682 n.º 2 e 674 n.º 3, ambos do CPC, o que não sucede na hipótese em que a Relação fundamenta a sua convicção em prova documental, designadamente um relatório pericial produzido num outro processo, bem como em diversa prova testemunhal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
RELATÓRIO
SENTENÇA
PERÍCIA
MENOR DE 16 ANOS
CONSENTIMENTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CRIME DE VIOLAÇÃO
ABUSO SEXUAL
PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA
CONDENAÇÃO POR FACTOS DIVERSOS
NULIDADE
(da responsabilidade do relator): 1 - A parte do «relatório» de uma sentença deve conter as indicações tendentes à identificação da assistente (art. 374º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal). 2 - As melhores práticas aconselham a que o relatório contenha já, ele próprio, a identificação da assistente, por razões de boa técnica na construção do acórdão, ligadas à autonomia e clareza da peça. 3 – Todavia, não ocorre vício que justifique correção quando o relatório contém algumas «indic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PREVENÇÃO GERAL
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO
PENA DE PRISÃO
(da responsabilidade da relatora): I - O crime de tráfico de estupefacientes é, reconhecidamente, um ilícito gerador de fortes sentimentos de repulsa na sociedade, face aos conhecidos efeitos devastadores, sobre a saúde pública, crimes associados ao tráfico e consumo de estupefacientes, destruição física e moral dos consumidores e das pessoas que lhes são próximas que o tráfico de estupefacientes gera na comunidade. II – As exigências de prevenção geral sairiam totalmente defraudadas caso foss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
CRIME DE DIFAMAÇÃO
OFENSA A ORGANISMO
SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
PROPORCIONALIDADE
(da responsabilidade da relatora): I. Para se concluir pela integração da objectividade típica nos crimes de difamação, p. e p. pelo art. 180º e de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 187º, ambos do Código Penal, há que ter presente que existe uma potencialidade conflituante do direito à honra e consideração com outros direitos constitucionalmente consagrados, com particular ênfase para a liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
PARTES COMUNS
VÍCIOS E DEFEITOS
DANOS CAUSADOS A CONDÓMINO
RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL DO CONDOMÍNIO
I - O art.º 1427º CCivil tem como pressuposto que o condómino tenha efectuado as reparações indispensáveis e urgentes por sua iniciativa, verificados que sejam os requisitos da sua aplicação, nele se prevendo um direito ou faculdade que assiste a qualquer condómino e não uma obrigação que lhe possa ser imposta ou exigida. II - A eliminação das patologias existentes nas partes comuns do edifício em propriedade horizontal cabe ao condomínio como resulta do art.º 1424º nº 1 CCivil, tratando-se de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CARLA FIGUEIREDO
GARANTIA BANCÁRIA
REGIME JURÍDICO
RELAÇÃO CAUSAL
AUTONOMIA
INTERPRETAÇÃO
- Característica essencial da garantia bancária autónoma é a independência relativamente a qualquer relação causal, criando para o banco uma obrigação autónoma que não é de modo algum afectada pelas vicissitudes da obrigação principal; - O regime jurídico da garantia bancária autónoma, é determinado pelas cláusulas acordadas e pelos princípios gerais dos negócios jurídicos e dos contratos (arts. 217º e ss e 405º e ss do CC); - Para o nº 1 do art.º 236º do CC, o sentido decisivo da declaração …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
QUEIXA
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
PRAZO DE CADUCIDADE
TERMO DO PRAZO NO FIM DE SEMANA
(da responsabilidade da relatora): I. Tem sido entendido unanimemente na doutrina e na jurisprudência que o prazo para o exercício da queixa é um prazo de caducidade, de natureza substantiva (por contraposição aos prazos de natureza processual ou judicial) e, por conseguinte, sujeito às regras de contagem insertas no art. 279º do C.C. II. Se é certo que o art. 279º do C.C. não previne regra específica a propósito das situações em que o termo do prazo ocorre num Sábado (ao invés do que se verif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CARLA MATOS
DIREITO À IMAGEM
DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO
VIOLAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIMITAÇÕES
I. Para que o lesado possa beneficiar do alargamento do prazo prescricional previsto no art.º 498 nº 3 do CC é efetivamente necessário que o mesmo prove que os factos que imputa aos lesantes integram, em abstrato, determinando tipo de crime. Não em concreto, mas sim em abstrato. Daí que não seja sequer necessária a demonstração da efetiva ocorrência de qualquer processo criminal. E, tendo existindo processo criminal, é irrelevante o seu desfecho. II. Os direitos à imagem, reputação e bom nome,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
ERRO DE JULGAMENTO
FACTOS NOTÓRIOS
IMPROCEDÊNCIA
I. A nulidade do acórdão sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal não trata de questões de que deveria conhecer, está diretamente relacionado com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. Tem cabimento enfatizar que no caso de omissão de pronúncia, o vício …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
PETIÇÃO DE HERANÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão dos fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo decorrência do mesmo a proibição da decisão-surpresa, ou seja, a prolação de decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, ou que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurado pela parte, sem que estas tivessem obrigação de tal prever. II - A proibição da decisão-surpresa reporta…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS ESSENCIAIS
PODERES DA RELAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I – Nos termos do art. 5º, nº2, alínea a) do CPCivil, aplicável ao acórdão da Relação por via do art. 663º, nº2, deve o tribunal extrair dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa as ilações que se impuserem no sentido da comprovação dos factos essenciais; II – Este poder-dever da Relação é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, por poder estar em causa “a violação ou errada aplicação da lei de processo” (art. 674º, nº1, b)); III - Se o acórdão recorrido desvalorizou fac…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DE COAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
(da responsabilidade da relatora): I. A nulidade por inobservância do disposto no art.194º, nº 6, do C.P.P., ou seja, por falta de fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado – art.120º, nº 3, al.a) do C.P.P. – sob pena de ficar sanada, o que é por dizer que tem de ser arguida perante o Tribunal de 1ª instância, só havendo recurso da decisão que conhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CARLA MATOS
FALECIMENTO DE PARTE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
I. Cabe ao autor sobrevivo, principal interessado no andamento dos autos, deduzir o incidente de habilitação de herdeiros no prazo de seis meses subsequente à suspensão da instância por óbito de outra parte, sob pena de deserção da instância. II Decorrendo o período de seis meses sem que a parte onerada com tal ónus deduza o incidente de habilitação de herdeiros, e sem que tenha informado o Tribunal de algum obstáctulo ao cumprimento desse ónus e solicitado a intervenção do Tribunal nos termos…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SOUSA LAMEIRA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
NULIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. Para que ocorra a dupla conforme basta que a fundamentação, em ambas as decisões, não seja «essencialmente diferente» não sendo exigível que uma decisão seja cópia da outra. II. Não se verifica qualquer nulidade ao não admitir como recurso autónomo a impugnação do despacho de não admissão de documento junto pela apelante na segunda instância. III. A errada subsunção jurídica dos factos ao direito não é fundamento de admissibilidade nos termos do n.º 3 do artigo 674 do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE DILIGÊNCIA
CONTRATO DE MANDATO
DEVER DE INFORMAÇÃO
CONTA BANCÁRIA
LEI APLICÁVEL
DEVER ACESSÓRIO
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
FALSIFICAÇÃO
BANCO
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA
FACTOS CONCLUSIVOS
I – Numa transferência bancária (não eletronicamente transmitida/efetuada) assume o banco, no âmbito do mandato que para tal lhe é conferido, além do dever principal – que, no caso, se reconduz à obrigação de efetuar a transferência – deveres secundários ou acessórios, cujo cumprimento contribui para a correta execução da transferência. II – Assim, tem o banco o dever (acessório) de verificar cuidadosamente a ordem de transferência: tem de controlar a genuinidade da ordem de transferência e t…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
CRITÉRIOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
QUANTUM DOLORIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Estando em causa a fixação de indemnização orientada por critérios de equidade, apenas haverá fundamento bastante para censurar o juízo formulado pela Relação e alterar o decidido, nas situações em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras legais fixadas para esse julgamento, e mais concretamente para o cálculo da indemnização em causa ou quando os montantes finais encontrados colidam, de forma patente, com os critérios ou valores adotados/seguidos pelo STJ, numa perspeti…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
AÇÃO DECLARATIVA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
LIQUIDAÇÃO
BANCO DE PORTUGAL
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PROCESSO PENDENTE
PEDIDO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA
EXTINÇÃO
I- A decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito, sem qualquer impugnação contenciosa, e consequente requerimento de liquidação, levado a cabo pelo Banco de Portugal produz os efeitos de insolvência. II- Por força do disposto no artigo 90.º e no n.º 3 do artigo 128.º do CIRE (aplicáveis por força do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º do DL n.º 199/2006, de 25-10), o crédito detido contra um Banco que haja entrado em liquidação deve ser r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
EMPREITADA
REDUÇÃO DO PREÇO
DIREITO A REPARAÇÃO
DEFEITOS
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO PARCIAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CONSUMIDOR
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I- Na discriminação da factualidade provada é incorreto transcrever o relatório da perícia. II- O direito à redução do preço é subsidiário do direito à reparação dos defeitos. III- Não tendo o empreiteiro recusado a reparação dos defeitos, a circunstância de já terem decorrido vários anos desde que deixou a obra, não constitui fundamento legal para proferir condenação na redução do preço.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
MANDATÁRIO
DEFENSOR
NULIDADE INSANÁVEL
I–Em sede de fase administrativa e em sede de recurso de impugnação, por regra, a “defesa” do Arguido pode efetivar-se de modo próprio e sem imposição da obrigatoriedade de representação por mandatário constituído ou defensor nomeado. II–Operando absolvição e sendo interposto pelo Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação, o Tribunal de 1.ª Instância, o mais tardar em simultâneo com o despacho de admissão do interposto recurso, tem que providenciar pela nomeação de defensor ao Arg…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE LEGAL
REJEIÇÃO PARCIAL
AMNISTIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I – Nos termos das disposições conjugadas nos artigos 400º, n.ºs 1, als. e) e f), e 432º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, não é admissível recurso para o STJ da decisão do tribunal da relação que confirme, ainda que in mellius e mesmo in pejus, no caso daquela al. e), a decisão condenatória do tribunal de primeira instância quanto às penas concretamente aplicadas não superiores a 5 nem a 8 anos de prisão, devendo, se tiver sido interposto e admitido, ser rejeitado nessa parte. II – Essa irreco…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
PREVPAP
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ÍNDÍCIOS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ERRO MATERIAL
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
I - Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAP e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celeb…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CASO JULGADO
Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – no domínio da mesma legislação e reportando-se a situações de facto que no essencial sejam idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAMALHO PINTO
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Existe contradição de acórdãos, para efeitos da al. c) do nº 1 do artº 672º, do CPC, quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento dão respostas opostas à questão de saber se os valores pagos, a título de “ajudas de custo”, regular e periodicamente e independentemente de o trabalhador ter ou não realizado uma qualquer despesa, maior ou menor, de alimentação, não lhe sendo exigido qualquer prova da realização da despesa e mesmo do respectivo montante, integram o cálculo das prestações devi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAMALHO PINTO
REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
I- Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme; II- Existe dupla conforme quando o Tribunal da Relação decide em sentido mais favorável à parte que recorre.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DO RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA
ALÇADA
VALOR DA CAUSA
I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas no recurso – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao litígio da ação, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO
BUSCA DOMICILIÁRIA
DETENÇÃO ILEGAL
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
INDEFERIMENTO
I. O requerimento de habeas corpus é analisado de forma atualista, ou seja, tendo em atenção a situação atual no momento em que é apreciado. Além disso, quando se aprecia a providência de habeas corpus por prisão ilegal não se vai analisar o mérito de eventual decisão impugnada ou erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 2…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECUSA DE JUÍZ
JUIZ CONSELHEIRO
EXTEMPORANEIDADE
ACÓRDÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I – O limite temporal estabelecido no artigo 44º, n.º 1, do CPP, mediante a fixação de um momento processual até ao qual a recusa tem de ser desencadeada, é perentório e não é materialmente inconstitucional, por si mesmo ou conjugado com os artigos 43º, n.º 1, e 103º do CPP, conforme, aliás, interpretação uniforme e constante na jurisprudência do STJ e do TC; II – Por isso, o pedido de recusa de juízes conselheiros integrantes da formação colegial incumbida do julgamento de um recurso inter…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
ROUBO
BURLA INFORMÁTICA
I - A opção de política criminal do ordenamento jurídico português em matéria de tráfico de estupefacientes foi a de instituir um tipo base, comum ou matriz de ilícito de largo espetro, consagrado no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, no qual, à partida, cabem todas as modalidades de ação nele previstas e só excecionalmente, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e no limite da tolerância que o Estado de Direito a si mesmo se impõe, em respeito pela dignidade da pessoa hum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO CORREIA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
AGRAVAMENTO DA SERVIDÃO
REQUISITOS
I – A propósito da mudança do leito da servidão para sítio diferente (locus servitutis) a que se referem os n.ºs 1 e 2 do art. 1568.º do Código Civil o legislador, embora sempre de forma manter o equilíbrio das posições respetivas, utilizou uma redação ligeiramente distinta; quando a mudança seja efetuada a pedido do proprietário do prédio serviente (n.º 1), basta-se com a conveniência para este, desde que com isso não fiquem prejudicados os interesses do proprietário do prédio dominante, já …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
IMPEDIMENTO DE ACESSO AO CONTADOR
COMUNICAÇÕES CONTRATUAIS
CONHECIMENTO PELO DESTINATÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – Não é a parte que envia uma carta para o domicílio da outra parte na relação contratual que tem o ónus de saber se a mesma chegou ou não ao conhecimento do destinatário, bastando que pratique todos os atos para que a mesma chegue ao seu destinatário, ou seja, os atos necessários e suficientes que coloquem o destinatário em condições de a receber e ter acesso ao respetivo conteúdo. II – Se o fornecedor de energia elétrica (declarante) enviou para a morada constante do contrato uma carta, qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
CITAÇÃO EDITAL DO RÉU
REVELIA ABSOLUTA
JUÍZO SOBRE OS FACTOS
PROVA DOCUMENTAL
I – A formação da convicção do juiz e a criação no espírito do julgador de que determinado facto ocorreu e de determinado modo, deve fundar-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida. II – A alegação do Autor – que mereceu convite/despacho de aperfeiçoamento por parte do julgador – fundamenta-se, exclusivamente em prova documental na modalidade de documento particular, cuja força probatória circunscreve-se no âmbito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO CORREIA
AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
CESSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO
I – A remuneração adicional do agente de execução constitui uma recompensa pela atividade por este desenvolvida, apenas sendo devida quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II – Tendo, no decurso do processo executivo, ocorrido a cessão do crédito exequendo, sem que seja feita a demonstração que a cessão emerge da atividade desenvolvida pelo agente de execução, não lhe assiste o direito ao recebi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PERSI
EMBARGOS DE EXECUTADO
ANTERIOR PERSI JÁ EXTINTO
REPETIÇÃO DO PROCEDIMENTO
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
ABUSO DO DIREITO
I – O Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, tem aplicação obrigatória quando o cliente bancário (consumidor) incorre numa situação de mora ou de incumprimento de obrigações resultantes de contratos de crédito, nos moldes consignados pelos seus artigos 2.º, n.º 1, e 14.º, n.º 1. II – A circunstância de o cliente bancário ter sido anteriormente integrado em PERSI já extinto não constitui obs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULA CARDOSO
EFEITO SUSPENSIVO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
CONFLITO DE INTERESSES
CESSÃO DE QUOTAS ENTRE CÔNJUGES
I–A fixação de efeito suspensivo ao recurso depende da alegação dos factos necessários para sustentar um prejuízo considerável para os recorrentes da imediata execução da decisão recorrida e de ser desde logo deduzido incidente de prestação de caução, com indicação de valor oferecido e modo de prestação da caução; não o tendo feito os recorrentes, que não justificaram devidamente o invocado prejuízo nem indicaram valor da caução a prestar, deve ser fixado efeito meramente devolutivo ao recurso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
PRESSUPOSTOS
EXAME PERICIAL
I – O suprimento da autorização deve ser concedido – mas só deve ser concedido – quando o beneficiário não o possa dar livre e conscientemente ou quando o tribunal considere que existe fundamento atendível para o conceder. Ao tribunal cabe, pois, controlar se se justifica suprir a falta de autorização do beneficiário. II – O tribunal deve recusar o suprimento se, em face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
SITUAÇÃO LÍQUIDA NEGATIVA
DESPROPORCIONALIDADE
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
I – A atribuição ao administrador de insolvência de uma “remuneração pela gestão do estabelecimento compreendido na massa insolvente”, nos termos do art. 25º do EAJ, e de uma “remuneração pela elaboração de um plano de insolvência”, nos termos do art. 26º, nos casos em que tenha realizado tais tarefas, não afasta o direito à atribuição da remuneração variável “em função do resultado da recuperação”, acrescendo à remuneração fixa e à remuneração variável. II – Nenhuma das diversas interpretaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
NEXO CAUSAL
1.–Tendo o relatório a que alude o art. 155º do CIRE sido apresentado no prazo estabelecido na sentença declaratória da insolvência, não pode deixar de se contar o prazo de 15 dias a que alude o art. 188º, n.º 1, do mesmo diploma, a partir da junção do mesmo aos autos e não da sua notificação aos interessados. 2.–A fixação em 15 dias do prazo em análise, contado nos termos sobreditos, não se revela uma medida excessiva, desrazoável, desnecessária ou desproporcionada, posto que a mera notifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MICAELA SOUSA
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
ACORDO DE HONORÁRIOS
VALIDADE
FORMA ESCRITA
LAUDO DE HONORÁRIOS
VALOR
1 – A convenção prévia sobre honorários de advogado está sujeita à forma escrita, que constitui formalidade ad substantiam. 2 – A qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da Ordem dos Advogados que elaboram o laudo de honorários faz pressupor que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, da adequação do montante dos honorários em causa, pelo que a sua credibilidade apenas deve ser colocada em causa quando se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DE PROVA
DECISÃO DE FACTO
VINCULAÇÃO DE SOCIEDADE
REPRESENTAÇÃO INCOMPLETA
I. Impugnada a assinatura (Artigo 444º, nº1, do Código de Processo Civil) imputada a uma administradora de sociedade anónima aposta num contrato de compra e venda de ações, incumbe à apresentante do contrato provar a veracidade dessa assinatura (Artigo 374º, nº2, do Código Civil). II. Atenta a insuficiência da prova realizada sobre a genuinidade dessa assinatura, há que fazer atuar a regra de decisão do ónus da prova, considerando que a assinatura imputada não é verdadeira. III. Na lógica próp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
OBRIGAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
ILEGITIMIDADE PASSIVA
EXCEPÇÃO INSUPRÍVEL
I. Constitui título executivo a sentença homologatória da partilha nos termos da qual, conjugada com o mapa de partilha para onde remete, resulta a obrigação da cabeça de casal entregar certas verbas ao interessado. II. Tendo sido a execução instaurada indevidamente contra quem já não era cabeça de casal, à data da prolação da sentença homologatória da partilha, esta ilegitimidade passiva é insuprível mediante convite à dedução de incidente de intervenção de terceiro porquanto este é inadmissí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: DIOGO RAVARA
ARTICULADO
ROL DE TESTEMUNHAS
OMISSÃO NO FORMULÁRIO ELECTRÓNICO
PORTARIA N.º 280/2013 DE 26-08
INCONSTITUCIONALIDADE
I - A norma do nº 4 do art.º 7º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 267/2018, de 20-09 é formal e organicamente inconstitucional, por consagrar uma cominação processual não prevista na Lei processual civil, violando por isso o disposto nos art.ºs 112º, 161º, al. c), e 198º, nº 1, al. a), todos da Constituição da República Portuguesa. II - Consequentemente, devem os Tribunais recusar a aplicação desta norma – art.º 204º da CRP. III - Nas situaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
1.–A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respectivos t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
PROVA ANTECIPADA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
INALEGABILIDADE DE VÍCIO FORMAL
I–As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artº 615º, nº1, do C.P.Civil, resultando da violação da lei processual civil pelo juiz aquando da prolação da decisão. II–As nulidades processuais são desvios ao ritualismo processual estabelecido na lei, com relevância para o exame e discussão da causa e só se produzem quando a lei o declare ou quando tal falha possa influenciar o decurso da causa, devendo, em princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
DIREITO DE VOTO
CREDITOS TRIBUTÁRIOS
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
1–A regra do art. 212º nº2, al. a) do CIRE, onde se prevê que, em matéria de aprovação de plano de insolvência não conferem direitos de voto «Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano» é aplicável em processo especial para a obtenção de acordo de pagamento. 2–Para se saber se um crédito foi modificado pela parte dispositiva do plano, analisam-se as diferenças entre as condições deste e as que preexistiam ao acordo, ou seja, delineando quanto deviam e como deviam pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO TEIXEIRA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
ACÇÕES NOMINATIVAS
ACÇÕES AO PORTADOR
TRANSMISSÃO DE TÍTULOS
I–São nulas, por violação do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações tomadas em assembleia não convocada, na qual apenas esteve presente um accionista que não detinha todas as acções que constituíam todo o capital social. II–A Lei nº 15/2017, de 3 de Maio, estabeleceu a obrigação de conversão em nominativos dos valores mobiliários aos portador em circulação, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor (artigo 2º, nº 2), isto é, até a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
–Mantém-se a verificação do tipo enquanto os ER se mostrarem disponíveis no mercado, sem as devidas intruções e informação de segurança, redigidas na língua portuguesa; –nessa medida, estando perante contraordenação permanente, o ínico do prazo de prescrição não ocorre com a sua primeira disponibilização no mercado, indo para além da mesma; –Ao nível do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, o legislador optou por um modelo de imputação funcional; –nessa medida, deter…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
TUTELA DO LOCAL DE TRABALHO
ILÍCITO NEGLIGENTE
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO
MEDIDA DA COIMA
I – A Cl.ª 15.ª do Contrato Coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas - STAD e outra, visa tutelar, não a mera afetação de uma atividade a um local, mas o local de trabalho, correspondente a um espaço físico concreto e determinado, ou seja, a prestação de trabalho em determinado espaço físico e o local de trabalho. II – A violação do dever de cuidado objetivam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
CONTRATO DE TRABALHO
DENÚNCIA PELO TRABALHADOR INDEPENDENTEMENTE DE JUSTA CAUSA
PRAZO DE AVISO PRÉVIO
INDEMNIZAÇÃO POR INCUMPRIMENTO DO PRAZO
I – O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita ao empregador, com a antecedência mínima de 60 dias, no caso de ter mais de dois anos de antiguidade (n.º 1 do artigo 400.º do CT). II – Se não cumprir total ou parcialmente o prazo de aviso prévio, o trabalhador deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Abril 2024
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
EVENTO SÚBITO E ANORMAL
MORTE
PRESUNÇÃO LEGAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I – Para que estejamos perante a ocorrência de um acidente de trabalho impõe-se que exista: uma relação laboral, um evento em sentido naturalístico, uma lesão, a morte ou redução da capacidade de ganho ou de trabalho e um nexo de causalidade entre o evento e a lesão e entre a lesão e a morte ou incapacidade (artigo 8.º da LAT). II – Conforme resulta do artigo 10.º da LAT, a lesão constatada no local e no tempo de trabalho presume-se consequência de acidente de trabalho, ou seja, por força dest…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANA PAULA LOBO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
REQUISITOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FIM CONTRATUAL
BASE NEGOCIAL
ABUSO DO DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REMISSÃO PARA DOCUMENTOS
DECISÃO JUDICIAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
ERRO DE ESCRITA
CONHECIMENTO PREJUDICADO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Quando num contrato de compra e venda de bem imóvel o destino a dar pelo comprador ao terreno vendido foi causa determinante da realização da venda e da estipulação do preço, vindo este mais tarde a dar destino diverso àquele bem, deve corrigir-se o desequilíbrio assim impostos às prestações a que as partes se obrigaram no contrato por recurso ao instituto da modificação do contrato por alteração das circunstâncias, constante do art.º 437.º do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
DETENÇÃO
PRAZO
CESSAÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CADUCIDADE
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
I - O MDE – definido no art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23-08 – tem como únicos objectivos a detenção e entrega da pessoa procurada, visando a primeira a efectivação da segunda; II - Esgotado o prazo máximo de detenção da pessoa procurada, previsto no n.º 3 do art. 30.º da referida lei, sem que tenha sido proferida decisão com trânsito em julgado sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu, impõe-se a sua cessação, podendo a pessoa procurada ser sujeita a outras medidas de coacção,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: LEONOR FURTADO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PERDA DE INSTRUMENTOS
PRODUTOS E VANTAGENS
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LESADO
Acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Fixar a seguinte jurisprudência: “Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemniza…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ISABEL FONSECA
RECTIFICAÇÃO DE REGISTO
REGISTO COMERCIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
1.–A pretensão formulada pelo requerente, representado por mandatária judicial, com vista ao reconhecimento dos vícios que aponta e consequente retificação ao registo comercial, só podia ser apresentada perante a entidade competente, a Conservatória do Registo Comercial, por qualquer das vias previstas no art. 45.º do Cód. do Registo Comercial (CRC), a saber, pessoalmente, pelo correio ou por via eletrónica (número 1). 2.–Não tendo recorrente utilizado qualquer dessas vias, porquanto se limit…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
EMBARCAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONCEITO INDETERMINADO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
AMBIGUIDADE
PRINCIPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
BOA FÉ
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
I - As cláusulas contratuais gerais devem ser redigidas de forma clara e compreensível. II - Não preenche estas exigências a cláusula contratual que exclui do objecto do seguro os acidentes com embarcações em zonas não vigiadas, quando: 1) este conceito (zona não vigiada) não é definido, precisado ou esclarecido na cláusula relativa às definições nem em qualquer outra cláusula do contrato de seguro; 2) não é definido pela lei ou por quaisquer outras regulamentações técnicas; 3) não é esclarec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO LATAS (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I- O início do prazo máximo de duração da PP conta-se da data em que foi proferido o despacho de aplicação da PP - o que in casu ocorreu em 22.09.2023 – e não do início da detenção do arguido para audição em 1º interrogatório judicial com vista a eventual aplicação de medida de coação, uma vez que a lei atende à duração da medida de coação e não ao tempo global de privação da liberdade que lhe esteja associado, contrariamente às regras sobre desconto das medidas processuais no cumprimento da …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2024
Relator: LEONOR FURTADO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL PLENO
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
“Julgar não verificada a oposição de julgados, e em consequência, rejeitar o presente recurso extraordinário, nos termos do n.º 1, do art.º 441.º, do CPP.”
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Dezembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
I - Verificando-se dupla conformidade entre as decisões das instâncias, e não tendo a recorrente lançado mão da revista excepcional, ao abrigo do art 672º do CPC, embora a revista seja admitida em termos gerais, não é permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art. 671° n° 3 do Código de Processo Civil, não sendo legalmente possível operar qualquer convolação em ordem à sua admissibilidade. II - A mera invocação de Acórdão alegadamente contraditório com o Acórdão recorr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Dezembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
ATO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
EFEITOS
RETROATIVIDADE
RATIFICAÇÃO
REFORMA
CONVERSÃO
RENOVAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES
INDEMNIZAÇÃO
ANULAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
CADUCIDADE
I - De acordo com o disposto no art. 134.º, n.º 1, do antigo CPA, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15-11, “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”, resultando do art. 137.º, n.º 1, do mesmo código que “não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.” II - Estando aquele diploma em vigor à data em que a DUP de 2002, foi declarada nula pelo acórdão de 07-02-2006 do STA, por falta de parecer prévio f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
MULTA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
REGIME APLICÁVEL
CADUCIDADE
INEXIGIBILIDADE
I - A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”; II - A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes, diferentes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art. 236.º e ss. do CC). III - A lei apenas se ocupa da cláusula de fixação antecipada da inde…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO EXECUTIVA
LIQUIDAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
PEDIDO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
I - A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou do apuramento de factos que permitam a sua quantificação II - Para que o processo executivo prossiga a sua normal tramitação tem o exequente de formular pedido líquido na execução, devidamente quantificado ou fixado, ou se o mesmo se for ilíquido, que proceda à respetiva liquidação, pois a tanto impõe o art. 716.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “Sempre …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO EXECUTIVA
LIQUIDAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
PEDIDO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
I - A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou do apuramento de factos que permitam a sua quantificação II - Para que o processo executivo prossiga a sua normal tramitação tem o exequente de formular pedido líquido na execução, devidamente quantificado ou fixado, ou se o mesmo se for ilíquido, que proceda à respetiva liquidação, pois a tanto impõe o art. 716.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “Sempre …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
MULTA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
REGIME APLICÁVEL
CADUCIDADE
INEXIGIBILIDADE
I - A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”; II - A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes, diferentes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art. 236.º e ss. do CC). III - A lei apenas se ocupa da cláusula de fixação antecipada da inde…