Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO PARTICULAR
ASSINATURA
DOCUMENTO AUTENTICADO
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
REQUISITOS
EXEQUIBILIDADE
I. Da nossa lei adjectiva civil resulta que a enumeração dos títulos executivos é taxativa, sujeita ao designado princípio da tipicidade. Daqui que se subtraia à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo. II. Para ser válida a autenticação de documento particular, impõem-se que o termo de autenticação faça menção/identificação, expressa, a ambas as partes outorgantes no Acordo a autenticar e, outrossim…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
I – O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a convergir no entendimento de que, para que se possa concluir no sentido de haver ilicitude consideravelmente diminuída, o que não se confunde com ilicitude diminuta, há que proceder a uma ponderação global das circunstâncias - factos dignos de consideração, notáveis, importantes - que relevem do ponto de vista da ilicitude e que tornem desproporcionada ou desajustada a punição do agente, no caso concreto, pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º15/93. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
VIOLAÇÃO
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
ALICIAMENTO DE MENOR
PENA ÚNICA
I - São pressupostos cumulativos do recurso direto para o STJ: a aplicação de pena superior a 5 anos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo; que o recurso vise exclusivamente o reexame da matéria de direito, ou seja interposto com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3, do artigo 410.º, do CPP II – A pena única corresponde a uma pena conjunta, segundo um princípio de cúmulo jurídico, pelo qual a partir das penas parcelares que foram aplicadas a cada um dos crimes é construída a mold…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
VIOLAÇÃO DE SEGREDO
LIBERDADE DE IMPRENSA
I- Não constitui fundamento nem razão de impedimento ou de recusa a composição de um colectivo em que um dos juízes que tenha participado numa primeira decisão seja substituído por outro, não tendo sido a alegada contaminação dos não substituídos pelo substituído minimamente consistente ou demonstrada, já que os magistrados judiciais pensam por si próprios, com independência e imparcialidade, não sendo suficiente a mera alegação de participação na decisão de alguns dos que fizeram parte do c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Outubro 2024
Relator: CATARINA SERRA
AÇÃO EXECUTIVA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
ATAS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DEVEDOR
PRINCÍPIO DA TIPICIDADE
REQUESITOS
EXEQUIBILIDADE
I. Os títulos executivos desempenham uma função certificadora da existência de direitos. II. Para que a acta da assembleia de condóminos tenha força executiva contra o condómino devedor, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, dela deve constar, pelo menos, (i) o nome do condómino devedor e (ii) o montante por ele devido, sob pena de aquela função ficar comprometida.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
I. No artigo 25.º (tráfico de menor gravidade) do DL 15/93, de 22.01, prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, «por referência à ilicitude pressuposta no art. 21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com suscetibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada.» II. No art. 21.º (tráfico e outras atividades ilícitas) do cit. DL 15/93, tanto se pode incluir o grande, como o médio, tal como o pequeno tráfico de estupefacientes,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO ORDINÁRIO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
INDEFERIMENTO DO RECURSO
I. Se o arguido/recorrente, na sua estratégia de defesa, decidiu prescindir da testemunha de defesa, na audiência de julgamento, antes de concluída a produção de prova, a responsabilidade é dele, não podendo considerar-se tal circunstância como um facto novo. II. Se houve uma má avaliação da prova pela defesa, mesmo que acompanhada pela acusação, tal não é motivo para considerar que há um facto novo, por na sentença o arguido ter sido condenado. A estratégia da defesa, adotada antes das alega…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR
ARREPENDIMENTO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
REPRISTINAÇÃO
I. Consubstanciando o exercício de um direito potestativo, a resolução traduz-se numa declaração de vontade unilateral e recetícia, mediante a qual um dos contraentes comunica à contraparte a extinção do vínculo contratual, declaração que se torna eficaz logo que chega ao poder ou é conhecida pelo seu destinatário. II. Em exceção à regra geral do art. 230º, do C. Civil, que prescreve a irrevogabilidade da declaração negocial, o trabalhador pode revogar a resolução do contrato até ao sétimo di…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
CRIME DE ROUBO
PERDÃO
IDENTIDADE DE FACTOS
IDENTIDADE JURÍDICA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I - Como se diz no acórdão do STJ n.º 5/2006, publicado no DR I-A Série de 06-06-2006, «A uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito.» II - A admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência depende do preenchimento de requisitos formais e de requisitos materiais, que se extraem dos art. 437.º e 438.º do CPP. III - Neste caso concreto, verif…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
ABSOLVIÇÃO CRIME
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I. O recurso tem por objeto um acórdão condenatório proferido pelo Tribunal da Relação que aplica uma pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, em recurso interposto de um acórdão absolutório da 1.ª instância [n.º 1, al. e), do art.º 400.º do CPP, redação da Lei n.º 94/2021]. II. O acórdão recorrido conheceu dos vícios de erro notório na apreciação da prova e de contradição entre a fundamentação e a decisão [artigo 410.º, n.º 2, al. b) e c), do CPP], m…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO DE REVISÃO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
ABSOLVIÇÃO CRIME
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
REJEIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
INDEFERIMENTO
ILEGALIDADE
INVALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
INADMISSIBILIDADE
I. Nos termos do art. 450.º, n.º 1, al. b), do CPP, a legitimidade do assistente para requerer a revisão de sentença limita-se à revisão de sentenças (decisões que conhecem do objeto do processo – art. 97.º, n.º 1, al. a), do CPP) absolutórias (sentenças não condenatórias ou que aplicam medidas de segurança – arts. 375.º e 376.º do CPP) e de despachos de não pronúncia (despachos proferidos no final da instrução nos casos em que não são recolhidos indícios suficientes de se terem verificado o…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
FURTO
I. Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (artigo 78.º do CP), o procedimento de determinação da moldura abstrata da pena (artigo 77.º, n.º 2, do CP), encerrou-se definitivamente com o trânsito em julgado das decisões que aplicaram as penas a cada um dos crimes. II. Definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REJEIÇÃO
RECURSO
INSTRUÇÃO
I. A prisão preventiva está sujeita aos prazos de duração máxima prevista no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue, devendo o arguido ser posto em liberdade. II. Tendo em consideração os crimes por que o peticionante se encontra acusado – em que se inclui o crime de associação criminosa (artigo 299.º, n.º 2, do Código Penal), que se compreende no conceito de criminalidade altamente organizada, na aceção da al. m) do artigo 1.º do CPP –, a prisão preventiva e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO ILEGAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
NULIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO
PENA DE PRISÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
INDEFERIMENTO
I – A providência de habeas corpus veste a ideia de remédio excecional, expedito e urgente pelo que lançar mão deste expediente só se assume como aceitável em casos de indiscutível ou flagrante ilegalidade que, por assim o serem, permitem e impõem uma tomada de decisão célere / imediata / lesta, sob pena de, não o sendo, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, com a agravante de serem portadoras da chancela…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Outubro 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
VERIFICAÇÃO
DESPEDIMENTO ILÍCITO
I. - Acordando os contraentes subscritores que o contrato de trabalho desportivo está sujeito a condição suspensiva de aptidão, a condição concretiza-se com a realização de exames médicos que concluam pela recuperação do atleta. II. - Iniciado o contrato na data nele prevista, a comunicação posterior do empregador, ao atleta, de que o acordo não entrará em vigor, constitui despedimento ilícito, com as consequências previstas na Lei n.º 54/2017, de 14 de julho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
OCORRÊNCIA POSTERIOR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Embora decorra do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, que as decisões dos tribunais têm que ser fundamentadas, quer de facto, quer de direito, nada obsta a que o grau da fundamentação exigível leve em conta o tipo de decisão, as circunstâncias processuais em que é proferida e a sua complexidade. II – A decisão que admite a junção aos autos de um documento fundamentando-se unicamente no “disposto no artig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: MARÍLIA DOS REIS LEAL FONTES
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
DESENTRANHAMENTO DA OPOSIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I – A aplicação automática da cominação prevista no nº 6 do art.º 15-F do NRAU, que implica a não aceitação da contestação deduzida, comporta uma restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. II - A interpretação conforme à constituição, terá necessariamente que permitir colmatar a falha expressa no incumprimento do disposto no art.º 15-F, nº 3 do NRAU, com a faculda…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
PROVA DOCUMENTAL
PROVA PLENA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – Apesar da prova documental em equação nos autos não possuir, por si só, virtualidade ou força probatória para constituir ou traduzir prova plena da factualidade dada como não provada, e ora impugnada, antes sendo objecto de livre apreciação por parte do julgador, a sua apreciação e ponderação, bem como a factualidade da mesma decorrente, permite, com base em regras ou máximas de experiência, e num juízo de evidente probabilidade ou lógica, inferir ou presumir pela efectiva prova da factual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
DANO PRIVAÇÃO DE USO
IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. O pedido da Autora, proprietária de um imóvel, de condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização no valor de 40,00 € diários desde a citação até à efetiva restituição desse imóvel, sustentado na alegação de que o mesmo é abusivamente ocupado pelo Réu e que devido a essa ocupação está privada de lhe dar qualquer outro uso, com os prejuízos daí decorrentes, não consubstancia um pedido de aplicação de sançã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
REGULAÇÃO PROVISÓRIA DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FACTOS NA ACUSAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. Para que se possa proferir decisão, ainda que provisória, sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, é necessário que o Tribunal fixe os factos provados e não provados, ainda que a título indiciário, que se mostrem relevantes para esse efeito. II. Havendo falta de fundamentação de facto, a decisão é nula por violação do disposto no art.º 615º, n.º 1, b), do CPC. III. Não tendo sido f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
MEDIDA DE RESOLUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Não obsta à apreciação de incidente de habilitação de cessionário previsto no artigo 376º, CPC, ou à verificação da substituição processual regulada no artigo 269º, nº 2, CPC, o facto de ter sido proferida sentença de extinção da instância em processo executivo quando se encontrava ainda pendente incidente de reclamação à nota de honorários e despesas apresentada pela agente de execução. II - A transferência de direitos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
DECISÃO SURPRESA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
ACTO INÚTIL
INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
CLÁUSULA PENAL
Sumário (da responsabilidade do relator): I. A decisão-surpresa de rejeição da execução ao abrigo do art.º 734.º do CPC sem contraditório prévio das partes constitui uma nulidade processual, conforme disposto no art.º 195.º do CPC, traduzida na prática de ato em momento processualmente indevido; II. Concluindo-se com absoluta segurança que foi apresentada em sede de recursória toda a argumentação da parte vencida relativa aos fundamentos da decisão de rejeição da execução, a repetição da práti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
VENDA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
1. No processo de execução fiscal não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efectivamente casa de morada de família do devedor/executado ou do seu agregado familiar. 2. Tal regime é aplicável ao processo de execução comum em situações em que a execução prossegue exclusivamente na sequência de impulso processual do credor reclamante público, nos termos do art.º 850º, nº 2, do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
DECLARAÇÕES DE PARTE
OCORRÊNCIA POSTERIOR
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – O artigo 423º do CPC estabelece três momentos distintos para a apresentação de documentos, que pode ocorrer: i) com o articulado onde se aleguem os factos correspondentes; ii) até aos 20 dias anteriores à realização da audiência de julgamento; iii) para além do prazo referido no ponto anterior e antes do encerramento da discussão em primeira instância, nos casos em que a apresentação não foi possível anteriormente ou em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: CRISTINA LOURENÇO
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DEFICIENCIA
NULIDADE SECUNDÁRIA
ARGUIÇÃO
(elaborado pela relatora – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. A falta ou deficiência da gravação constitui uma irregularidade (omissão de ato legalmente previsto – cf. art.º 155º, nº 1, CPC), a qual se traduz numa nulidade processual secundária, com o regime previsto no art.º 195º, do CPC. O tempo e modo da respetiva arguição encontram-se previstos nos nºs 3, e 4, do sobredito art.º 155º, deles resultando  que a falta ou deficiência da gravação devem ser invocadas no prazo de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
DOAÇÃO
DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
DATA DO VENCIMENTO
(da responsabilidade da Relatora) I - A matéria constante das alíneas a), b) – parte final e c) da decisão de facto, no segmento relativo aos factos não provados, que consubstancia   conceitos de direito e/ou juízos conclusivos, tem de se considerar como não escrita, não podendo integrar a fundamentação de facto dessa decisão. II - Confunde o tribunal a quo a constituição do crédito com o seu vencimento, olvidando que apenas a primeira releva para efeitos do instituto de impugnação pauliana. I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: CRISTINA LOURENÇO
COMPRA E VENDA
BEM DE CONSUMO
FALTA DE CONFORMIDADE DO BEM
APARELHO DE AR CONDICIONADO
DEFEITO
(elaborado pela relatora – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. De acordo com o nº 4, do art.º 2º do DL 67/20034, a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efetuada pelo vendedor. 2. Tendo a ré procedido à pré-instalação de uma máquina exterior de ar condicionado que estava obrigada a fornecer, desrespeitando a distância de 10 mm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS
BANCO
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVERES DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA GRAVE
PRESCRIÇÃO
(da exclusiva responsabilidade da Relatora) I. Os deveres pré-contratuais de informação previstos no art.º 312º do CVM (na redação vigente à data dos factos, a anterior à introduzida pelo DL357-A/2007), que se destinam a permitir ao investidor uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, não podem deixar de abranger a informação sobre os riscos especiais das próprias operações que irão ocorrer no âmbito do negócio de intermediação financeira. Só assim a decisão do investidor será esclarec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
CONTRADIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ANULABILIDADE
NEGÓCIO JURÍDICO
FORMAÇÃO DO CONTRATO
BOA-FÉ
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
ERRO
FORMA DE PROCESSO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - A injunção traduz-se num procedimento ou mecanismo eivado de simplicidade e celeridade, tendo por desiderato subjacente a cobrança simples de dívidas, por forma a “aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas”, surgindo num quadro de evidente necessidade de melhoramento dum sistema que “estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas, que o leg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: VAZ GOMES
DIVÓRCIO
EX-CÔNJUGE
ARRENDAMENTO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
Sumário da responsabilidade do Relator: Demonstrando-se que após o divórcio um dos ex-cônjuges, sem conhecimento ou consentimento do outro, decide arrendar um bem comum do casal recebendo e fazendo suas as respectivas rendas deve ser o respectivo valor relacionado como crédito entre ex-cônjuges e a ser contemplado na partilha.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA CAUTELAR
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. As medidas de promoção e protecção podem ser decididas pelo Tribunal a título cautelar, salvo a de confiança a pessoa selecionada para adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção quando, além do mais, se verifique uma situação de perigo actual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija protecção imediata. II. No preenchimento do conceito de superior interes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: VAZ GOMES
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIVISÃO DE PRÉDIO EM LOTES
LOTEAMENTO URBANO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Sumário da responsabilidade do Relator: I- Resultando do contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção entre a Autora- enquanto promitente-compradora- e Ré- enquanto promitente vendedora- celebrado, resultando do clausulado acordado que a escritura seria marcada até 30/4/2022 por aquela, vindo a Ré, ela própria, a designar uma data para a realização da escritura para além do termo do prazo acordado, uma vez que a Autora não pede a execução específica do contrato-pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
REGIME APLICÁVEL
FORMA ESCRITA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
COVID 19
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O contrato de cessão de exploração de estabelecimento ou, como passou a ser designado no âmbito do NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02), locação de estabelecimento, embora nominado, não tem um regime específico fixado na lei, já que se lhe aplicam, ex vi do n.º 1 do art. 1109.º do CC, e com as necessárias adaptações, as regras especiais do regime dos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACTO INÚTIL
DECLARAÇÕES DE PARTE
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Deve ser rejeitado pedido de modificação da decisão de facto quando a alteração pretendida introduzir seja inócua para a decisão do recurso, designadamente por ser relativa a questão em que a posição do recorrente fez vencimento; II. Não tem fundamento pedido de modificação da decisão de facto quando assente em declarações de parte do recorrente favoráveis à sua pretensão, sem qualquer outro meio de prova que as sustente; III. Não tem também fundame…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LEILÃO
AUTORIZAÇÃO
RECUSA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
I - Apesar de ambas se inseriram no poder de fiscalização dos atos do administrador da insolvência, não são confundíveis, a autorização que é exigida ao administrador da insolvência para recorrer a auxiliares, nomeadamente para contratar os serviços duma leiloeira, nos termos do art.55º nº 3 do CIRE, e o consentimento que é exigido pelo art. 161º do CIRE da comissão de credores, ou esta não existindo da assembleia de credores, para a prática de determinados atos de relevo, onde se inclui a ven…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
FORMALIDADES
EXISTÊNCIA DE ADVOGADO
I. Na fase liminar do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, a notificação do requerido prevista no nº 3, do Artigo 41º do RGPTC, deve ser feita na pessoa do mandatário ou patrono do processo principal (Artigo 44º, nº 1, do Código de Processo Civil). II. Neste sentido, é pertinente a argumentação que vem sendo expendida na jurisprudência, nomeadamente: a natureza incidental da instância; a aplicação das regras do processo civil (Artigo 33º, nº1, do RGPTC); a interpretação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
ÓNUS PROBATÓRIO
PEDIDO RECONVENCIONAL
ADMISSIBILIDADE
I. Nas ações de simples apreciação negativa o ónus probatório é, assim, repartido: i) o autor justifica na petição a necessidade de recurso à via judicial com base na arrogância extrajudicial do réu; ii) o réu deverá demonstrar os factos constitutivos do direito que se arroga e iii) feita essa prova, cabe ao autor demonstrar a existência de factos impeditivos ou extintivos do direito do réu. II. A maioria da jurisprudência vem entendendo que, na ação de simples apreciação negativa, a formulaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
SENTENÇA DO REINO UNIDO
BREXIT
DIVÓRCIO
PARTILHA
INTERESSE EM AGIR
I - Atento o teor do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, não carece de revisão sentença proferida no Reino Unido, em 13.9.2018, que decretou o divórcio, ocorrendo neste circunspeto a exceção dilatória da falta de interesse em agir. II - Todavia, a partilha também aí realizada na sequência do divórcio não está abrangida pela ressalva do Artigo 67º, nº 2, al. b), de tal Acordo, carecendo de revisão para efeitos de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa. (Sumário da respons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
TRIBUNAL COMPETENTE
ENERGIA ELÉCTRICA
DISTRIBUIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
(elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7 do CPC) 1. A competência dos tribunais administrativos para preparar e julgar acções que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas prevista no art.º 4º, nº 1, al. h) do ETAF depende da aplicação a essas entidades do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; 2. Por isso, é necessário apurar previamente quais as normas que implicam substantivamente o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MICAELA SOUSA
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CAUSA DE PEDIR
DOAÇÃO
COLAÇÃO
EXIGÊNCIA DE PARTILHA
Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. I – A acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade e como objectivo a efectivação do direito à divisão, pelo que a comunhão de direitos e a vontade de um ou vários consortes porem termo à indivisão constitui a causa de pedir na acção de divisão de coisa comum, onde sobreleva aquela relação de comunhão e não a questão da propriedade sobre a coisa ou direito. I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL JUDICIAL
TRIBUNAL ARBITRAL
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
(elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) O tribunal judicial é competente para o conhecimento de procedimento cautelar, mesmo que exista uma convenção para resolver por árbitros os litígios que surgissem entre as partes, sendo a competência para decretar providências cautelares concorrente entre os tribunais estaduais e arbitrais, nos termos dos artigos 7º e 29º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14/12.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
ESCRITURA PÚBLICA
BRASIL
RELAÇÃO ESTÁVEL HOMOAFECTIVO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
Na linha do Acórdão do STJ nº 10/2022, de 19/10/2022 ( publicado no D.R., Iª Série, de 24 de Novembro de 2022, doravante, AUJ e que veio uniformizar jurisprudência no sentido de que “a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil”, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE MULTIMODAL INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
ENTIDADE A NOTIFICAR
RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
1. No contrato de transporte multimodal internacional de mercadorias, a entidade identificada na carta de porte como “entidade a notificar” (notify party), indicada pelo expedidor, não tem, apenas com base nessa qualidade, qualquer obrigação perante o transportador. 2. No contrato referido no ponto anterior, cabe ao transportador provar que, terminada a etapa marítima, não poderia prosseguir com a etapa terrestre sem a colaboração do consignatário ou de quem o substituísse. 3. O transportador …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ANA MÓNICA PAVÃO
PROCURAÇÃO
CONTRATO
OBJECTO INDETERMINAVEL
NULIDADE
(da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 CPC) I. A procuração, enquanto negócio jurídico unilateral, é definido pela lei como o “acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos” - art.º 262º/1 do Código Civil (C.C.). II. O objecto do negócio pode não estar determinado no momento da conclusão do contrato, mas tem de ser determinável, ou seja, tem de ser possível determinar o seu objecto, nos termos definidos explicita ou implicitamente pelas partes. III. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
PACTO DE PREENCHIMENTO
INTERPRETAÇÃO
RELAÇÃO FUNDAMENTAL
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente - ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito - cujo lastro material ou corpóreo é um documento que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução. 2. Uma livrança em branco subscrita por avalistas, reconduz-se à ideia g…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: DIOGO RAVARA
RECONVENÇÃO
REJEIÇÃO NO SANEADOR
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE
SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO
(Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06, e adiante designado pela sigla “CPC”) I - A rejeição da reconvenção no despacho saneador com fundamento na ilegitimidade passiva (do autor) tem o valor de absolvição da instância. II - Tal decisão não pode ser proferida sem que as partes tenham previamente tido a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão da ilegitimidade passiva que fundou aquela decisão. III - Quando t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: AUGUSTA FERREIRA PALMA
ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
ESCOLHA DO ACOMPANHANTE
VONTADE DO ACOMPANHADO
PESSOA DE CONFIANÇA
DELEGADO DE SAÚDE
1 – A auscultação da vontade do acompanhado quanto à identidade do acompanhante a ser-lhe nomeado constitui diligência probatória essencial nos processos de acompanhamento de maior, sem prejuízo de outras diligências compreendidas na natureza de jurisdição voluntária destes processos; 2 – Sem prejuízo do referido em 1), a designação do acompanhante pelo tribunal deverá recair sobre pessoa da confiança do acompanhado, o que - mesmo não se conseguindo apurar a existência desta última – não acont…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I – Inexiste fundamento legal que permita circunscrever o procedimento de injunção aos casos que se considerem simples e, simultaneamente, exclui-lo dos casos que se entendam ser complexos. II – A complexidade das questões que resultem da oposição à injunção não constitui fundamento impeditivo do recurso ao procedimento de injunção e, por isso, não configura exceção dilatória inominada justificativa da absolvição do requerido/réu da instância.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
CESSÃO DE CRÉDITOS
DEVEDOR
NOTIFICAÇÃO
I – Qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, tem legitimidade para requerer a insolvência do devedor. II – De acordo com o Dec. Lei nº 42/2019, de 28.3., que estabeleceu um regime simplificado para a cessão de créditos em massa, o cessionário não carece de instaurar qualquer incidente de habilitação de cessionário, considerando-se habilitado no crédito exequendo, face à simples junção aos autos de cópia do contrato de cessão de créditos. III – Porém…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ATO INÚTIL
SEGURO DE DANOS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
INDEMNIZAÇÃO
I – A Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida for inócua para a decisão da causa, ou seja, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está legalmente vedada. II – Sem prejuízo da distinção entre seguros de responsabilidade civil (que visam cobrir valores patrimoniais passivos) e seguros de danos (que visam cobrir activos patrimoniais), nada impede que as parte…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
LIMITE LEGAL
O limite de 100 mil euros previsto no n.º 10, do artigo 23.º, do EAJ diz respeito ao valor global da remuneração variável que é devida AI nos casos de liquidação da massa insolvente, e não apenas à primeira das parcelas que integram essa remuneração antes de calculada a majoração prevista no n.º 7 do mesmo artigo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA
COMISSÃO DE CREDORES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I - A atividade do administrador de insolvência é predominantemente dirigida à preparação do pagamento das dívidas do insolvente, o que passa necessariamente pela liquidação do património do devedor. II - Esta competência exclusiva é feita sob a fiscalização da assembleia de credores – independentemente da existência ou não de comissão de credores – e do juiz. III - O administrador pode ser coadjuvado na função da venda (e noutras, em que ocorra necessidade) contratando, nomeadamente, os servi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTOS SUPERVENIENTES
I – O artigo 644.º, n.º 2, al. d), do CPC não faz depender a admissibilidade da apelação autónoma da circunstância de o articulado superveniente ter sido indeferido liminarmente ou efectivamente desentranhado dos autos, exigindo apenas que o mesmo não tenha sido admitido e que, por força dessa decisão, não possa ser apreciado na decisão final. II – As regras que regulam as relações e as interferências entre diferentes acções, maxime a litispendência ou a prejudicialidade e a excepção do caso j…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
SEPARAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE
SEPARAÇÃO DE BENS
I - A massa insolvente é, por isso, o conjunto de bens atuais e futuros do devedor, os quais, a partir de declaração de insolvência, formam um património separado, adstrito à satisfação soa interesses dos credores. II - Em primeiro lugar a massa insolvente visa a satisfação dos seus próprios credores – credores da massa – e só depois, em segundo lugar, a satisfação dos credores da insolvência – artigo 46.º, n.º 1 do CIRE. III - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do CIRE, a requerimento do Admi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE
LEGITIMIDADE ATIVA
SÓCIO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
I - Cabe ao requerente de inquérito judicial à sociedade alegar a factualidade concreta constitutiva do direito invocado, designadamente o motivo justificativo do pedido de consulta de elementos através do recurso ao inquérito judicial - recusa de informação, falsidade ou insuficiência da informação prestada -, devendo concretizar os pontos de facto a averiguar e requerer as providência que repute convenientes. II - Incumbindo à sociedade provar a factualidade que possa fundamentar a licitude …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA LIMA
INSOLVÊNCIA QUALIFICADA DE CULPOSA
PESSOAS AFECTADAS
I - A interpretação do nº 2 do artigo 189 do CIRE não pode limitar-se ao argumento literal, considerando, apenas, como afectadas pela declaração de insolvência culposa, os administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas. II - Pessoas afectadas pela declaração de insolvência culposa devem ser, igualmente, terceiros que tiveram intervenção junto do património do devedor, que cooperaram com este em actos relacionados com a insolvência da empresa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
TAXA DE JUSTIÇA
CONTESTAÇÃO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
Em caso de litisconsórcio passivo, no caso dos RR. não apresentarem contestação conjunta, é devida taxa de justiça por cada articulado/contestação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
IMÓVEL
CONSTRUTOR VENDEDOR
CONSUMIDOR
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
REPARAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
REDUÇÃO DO PREÇO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - É aplicável é aplicável à compra e venda de um imóvel para habitação em que o construtor/vendedor desenvolva profissionalmente tal atividade, concomitantemente, o regime jurídico da compra e venda defeituosa dos art.s 913º e ss do Código Civil e o regime jurídico especial de proteção do consumidor estabelecido no DL n.º 67/2003, de 08 de Abril (diploma que foi atualizado pelo DL n.º 84/2008, de 21/05). II - A denúncia dos defeitos da coisa vendida não requer a observância de nenhuma forma …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Apesar do único crédito reconhecido pelo insolvente se encontrar excluído da exoneração, nos termos do art.º 245º, n.º 2 do CIRE e da ausência de reclamação de outros créditos no âmbito dos presentes autos, tal não deverá obstar o indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo restante, considerando que eventuais créditos, a existirem, o que se desconhece, sempre poderão vir a extinguir-se aquando da concessão da exoneração do passivo restante.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS ESSENCIAIS
DESPACHO LIMINAR
REJEIÇÃO LIMINAR
I - Os factos alegados em sede de articulado superveniente, (art. 588º do CPC) hão necessariamente de ser factos essenciais para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. II - O articulado superveniente está sujeito a despacho liminar, devendo ser rejeitado se nele são alegados apenas factos “novos” que não interessam ao mérito da causa, mas interessam apenas ao conhecimento de exceções dilatórias. III - Porém, há que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
DECISÃO SURPRESA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CONTRATO DE EMPREITADA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
DONO DA OBRA
DESISTÊNCIA
I - O tribunal proferiu uma decisão surpresa quando conheceu de matéria de direito que não fora invocada pela Autora, fazendo proceder um dos pedidos por aquela formulados não em decorrência da resolução do contrato de empreitada conforme havia sido peticionado, mas por recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, sem que a decisão tenha sido precedida de contraditório a exercer pelas partes. II - A sentença é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: LINA BAPTISTA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
EXERCÍCIO DE DIREITO
DIREITOS SOCIAIS
I - A competência é a medida de jurisdição de um tribunal e processualmente assume a estrutura de um pressuposto processual. II - A competência em razão da matéria de deve aferir-se face à relação jurídica que se discute na ação, tal como desenhada pelo autor. III - Cabem na previsão do art.º 128.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ (“exercício de direitos sociais”) todas as acções cuja causa de pedir se prenda com questões internas de uma sociedade comercial, directamente relacionadas com o exercício…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
DECISÃO FINAL
OBJETO DO RECURSO
FACTOS INSTRUMENTAIS
NULIDADES DE SENTENÇA
ERRO
ANULABILIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – Transitado em julgado o despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito da causa, julgando improcedente o pedido principal de declaração de nulidade da partilha extrajudicial de herança, não pode a recorrente obter a anulação ou revogação desse despacho saneador por via do recurso interposto da sentença final, que não conheceu daquele pedido principal. II – Os factos puramente instrumentais – aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos essenciais – têm a sua sede própria…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
ASSINATURA ELETRÓNICA DE DOCUMENTOS
OBRIGAÇÃO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
INTERPELAÇÃO
I - A lei reconhece aos prestadores de serviços de confiança certificados pelos organismos nacionais de acreditação competência para atestar a autoria da assinatura eletrónica de documentos particulares, nos termos do disposto nos artigos 8.º a 10.º do DL 12/2021 de 9 de fevereiro que assegura, na ordem jurídica interna, a execução do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. II - Sendo a empre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
NOTA DE HONORÁRIOS DE PERITO
Justifica-se a redução do valor hora indicado na nota de honorários elaborada pelo Sr. Perito, na medida em que tal valor não respeite a margem de contenção que sempre deve ocorrer, como forma de harmonizar o direito à justa compensação pelos serviços prestados com o direito de acesso aos tribunais.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
NOTIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS
FORMULÁRIO ELETRÓNICO
PROVA TESTEMUNHAL
I - A notificação dos atos processuais à parte, no caso de pluralidade de mandatários constituídos por essa parte e na ausência de indicação em sentido diverso, bem se mostra efetuada se o for ao mandatário que praticou o ato que, diretamente, determinou o ato a comunicar. II - Nas situações de falta de inserção no respetivo formulário eletrónico da informação respeitante à prova testemunhal oferecida no articulado, não ocorre contradição entre este e aquele, mas uma omissão de preenchimento d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
ALTERAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO
I- Na situação prevista no nº 1 do artigo 598º permitiu o legislador às partes alterar o requerimento probatório que inicialmente / anteriormente tenham apresentado, sem qualquer limitação quanto ao tipo de prova que está em causa, à que inicialmente indicaram e à que no momento em causa pretendem passar a ver considerado. Seja a indicação pela primeira vez de um rol de testemunhas. Seja a junção de prova documental. II- Caso tenha ocorrido, por decisão do tribunal, dispensa da realização da a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PENSÃO DE ALIMENTOS
MAIORIDADE
I - Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (artigo 12º do RGPTC) e enquanto tal regem-se não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade com vista à tutela dos interesses que visam salvaguardar (vide artigo 987º do CPC). II - Da conjugação dos nºs 2 e 3 do artigo 989º do CPC e respeitando os autos a um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais já antes reguladas e que corre por apenso ao processo principal,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
VENDA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA VENDA
A suspensão de venda de bem imóvel, por decisão judicial já autorizada com trânsito em julgado, só poderá ser deferida desde que exequente e executados/credores estejam de acordo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: MENDES COELHO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENHORA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
PREÇO MÍNIMO
DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
I – O princípio da proporcionalidade da penhora, como lhe é ínsito, deve ser equacionado em sede ou na fase de penhora do bem – como decorre da previsão dos nºs 1 e 2 do art. 751º do CPC – e não em sede da sua venda, pois esta ocorre processualmente já só depois de se ter aquela como certa. O mesmo é de dizer quanto à alegada violação do nº4 do art. 751º do CPC. II – Tendo o executado sido notificado da penhora do imóvel e não tendo deduzido qualquer oposição à mesma, aceitou a penhora sobre a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: MENDES COELHO
ESTABELECIMENTO DA PATERNIDADE
DIREITO ESPECIAL DA MÃE A ALIMENTOS
DIREITO DA MÃE A INDEMNIZAÇÕES
I – No art. 1884º nº1 do C. Civil consagra-se um direito especial a alimentos a favor da mãe relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, alimentos esses a que está obrigado o pai que não está casado com aquela; tal obrigação do pai ocorre desde a data do estabelecimento da paternidade. II – O cálculo dos alimentos ali previstos obedece aos requisitos gerais da carência ou necessidade da mãe e das possibilidades do pai (art. 2004º do C. Civil), como decorre do art. 2014…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: MENDES COELHO
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE
DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE
I – O mandato com vista a acompanhamento celebrado anteriormente pelo beneficiário, previsto no art. 156º do C. Civil, sendo “para a gestão dos seus interesses”, como ali preceituado sob o nº1, permite abranger tanto matérias do foro pessoal, como do campo patrimonial. II – Resultando provado que a beneficiária, numa altura em que não havia declínio percetível das suas capacidades, outorgou testamento vital e nomeou como procurador de cuidados de saúde um seu filho, desta nomeação deste seu fi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
ARGUIÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
I - As ações de simples apreciação visam pôr fim a uma incerteza que prejudica os seus autores. Todavia, no caso de improcedência de um pedido de simples apreciação negativa pode ocorrer, na prática, que se mantenha a indefinição quanto a um direito que os autores queiram afirmar. II - Desde a entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26/06, que aprovou Código de Processo Civil em vigor, o legislador introduziu relevante alteração quanto à arguição da falta ou deficiência da gravação dos depoimentos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: TERESA FONSECA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - Impende sobre a mediadora o ónus da prova de que praticou os atos próprios da mediação e de que foi atingido o resultado visado; já sobre a vendedora que incumbiu a mediadora de encontrar comprador impende o ónus de alegar e provar que o negócio angariado não ocorreu ou que ocorreu em moldes que lhe foram menos favoráveis. II - A mediadora imobiliária que apresenta à cliente interessados na aquisição de terreno em que a vendedora se obriga a construir moradia, celebrando estes contrato-pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
AÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE
ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES
I - O Direito de ação popular consagrado constitucionalmente (cfr. nº3, do art. 52º, da CRP) e, especificamente, regulado na lei ordinária (v. Lei nº 83/95, de 31/8), é conferido a todos (pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa) – cfr. referido nº3, do art. 52º, da CRP, e nº1, do art. 2º, da referida Lei. II - E para uma associação (de consumidores ou não) ter legitimidade para propor ação popular na área do consumo, basta a verificação dos, específicos, requi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: MENDES COELHO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
COBRANÇA DE TORNAS
I – A cobrança de tornas pelo procedimento previsto no art. 1122º nº2 do CPC, como decorre do verbo “poder” ali utilizado pelo legislador, é apenas um meio possível de tal cobrança e, como assim, não um meio obrigatório; aquele regime, incidental e simplificado, não obsta a que possam seguir-se as regras gerais, podendo o credor dar à execução, em processo autónomo, a decisão que condenou na dívida de tornas, efetivando, por essa via, a responsabilidade patrimonial do devedor. II – A sentença …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO
ARRENDAMENTO COMERCIAL
PRÉDIO NÃO CONSTITUIDO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL
I. Ao abrigo do disposto pelo art. 1091º do Cód. Civil, na redacção da Lei nº 64/2018, de 29 de Outubro, ao arrendatário comercial de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal não assiste direito de preferência na venda do prédio, que apenas é reconhecido ao arrendatário de fracção autónoma ou da totalidade do prédio. II. A construção normativa que melhor acolhe o direito do preferente é aquela que configura a notificação do obrigado à preferência, como uma verdadeira proposta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: SANDRA MELO
COMPRA E VENDA COMERCIAL
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE
PRAZO PARA DENÚNCIA
1. O juiz, quando conhece da caducidade, mesmo em sede de direitos disponíveis, porque a questão lhe foi levantada pelo devedor, deve tomar em consideração todos os factos que estão provados nos autos e que possa ter em conta, mesmo os factos impeditivos da mesma e concluir, sendo disso caso, pela verificação do impedimento da caducidade, mesmo que não suscitado pelo credor. 2. Com efeito, o juiz é livre na apreciação do direito quanto às questões que as partes suscitaram e aquelas que são de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE
Gozando de presunção resultante do registo, provado que adquiriram, pelo menos, parte dos prédios, por via da aquisição derivada, através de compra e venda e ainda demonstrada a aquisição originária do direito de propriedade sobre os prédios em causa, nada permite concluir pela apropriação indevida dos mesmos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO PROVISÓRIA
APOIO JUNTO DE OUTRO FAMILIAR
CONTACTO TELEFÓNICOS COM A PROGENITORA
ALTERAÇÃO DA MEDIDA - REDUÇÃO DOS CONTACTOS
AUDIÇÃO DOS PROGENITORES
DIREITO À CONTRADITA DO PARECER TÉCNICO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
I. O princípio do contraditório surge consagrado na lei processual civil quer na sua versão geral, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão), quer na sua vertente especial proibitiva, de emissão de qualquer decisão-surpresa de q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: LÍGIA VENADE
FACTOS
CONCLUSÕES
PERCEÇÕES INTERIORES
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
LIQUIDAÇÃO DO DANO PROVADO
ABUSO DE DIREITO
I Um facto não é conclusivo por conter um juízo derivado da perceção do sujeito. II As presunções judiciais, sendo um meio de prova válido (livre) dependem dos factos conhecidos que permitam tirar a ilação do facto desconhecido –art.º 349º do C.C.. III Um juízo presuntivo alicerçado num facto conhecido, e fundamentado, não equivale a um juízo conclusivo. IV Provando-se a existência de danos, pode remeter-se para liquidação a sua quantificação –art.º 609º, n.º 2, C.P.C.. V Não se atua em abus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO DECRETADO EM ESTADO-MEMBRO DA UE
INVENTÁRIO A CORRER EM CARTÓRIO NOTARIAL DO LUXEMBURGO
REGULAMENTOS EUROPEUS
AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO INTERNACIONAL
NORMAS INTERNAS DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA DE LITISPENDÊNCIA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL NACIONAL
1- A competência internacional dos tribunais portugueses é a parcela de jurisdição que lhes cabe face às jurisdições estrangeiras nos casos em que perante eles seja proposta uma ação cujo objeto apresente pontos de conexão com a ordem jurídica nacional e com outra ou outras jurisdições estrangeiras. 2- Essa competência internacional afere-se, em primeiro lugar, pelas regras jurídicas definidoras da competência internacional que constem de regulamento da União Europeia (que o art. 8º, n.º 4 da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO
JUÍZOS DE VALOR
REVELIA OPERANTE
ADMISSÃO DE FACTOS
DANO PROVOCADO POR CANÍDEO
FIXAÇÃO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Nas situações de revelia, absoluta ou relativa, operante, consideram-se adquiridos, por admissão do réu, nos termos do art. 567/1 do CPC, os factos alegados na petição inicial. II - Não podem, porém, considerar-se como adquiridos, por essa via, factos que comprovada e fundamentadamente, o juiz conclua terem sido alegados em violação do dever de verdade, nem factos que, à luz das regras do id quod plerumque accidit, não apresentam coerência lógica com a narrativa feita pelo autor, em resul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
INSOLVÊNCIA
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
CRÉDITOS LABORAIS
I - Os créditos sobre a massa insolvente são, em termos gerais, aqueles cuja constituição é ulterior à declaração de insolvência e que têm nesta a sua causa; contrapõem-se aos créditos sobre a insolvência, que são aqueles cuja constituição é anterior à declaração de insolvência ou que, sendo ulterior, não tem nela a sua causa. II - O processo de insolvência, não obstante ter uma finalidade essencialmente liquidatória, admite a manutenção e a recuperação da empresa. III - Compreende-se assim q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INJUNÇÃO
FALTA DE OPOSIÇÃO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRECLUSÃO DO MEIO DE DEFESA
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
EXCLUSÃO DA PRECLUSÃO
FUNDAMENTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRACRÉDITO
I - O caso julgado tem a vertente negativa de exceção e a vertente positiva de autoridade de caso julgado. Pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior, ou como exceção do caso julgado, quando o objeto da ação posterior é idêntico ao objeto da ação antecedente. II - Conexionada com a autoridade do caso julgado surge a figura da preclusão dos meios de defesa. III - A preclusão - que pode ser definida como a inadmissibil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
AQUISIÇÃO POTESTATIVA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
FIXAÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA CONTRAPARTIDA
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS - 490º
6
CSC
1068º
1069º
CPC
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO - 916º CPC
ARTICULAÇÃO ENTRE ACÇÕES
MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA EMPRESA
VALOR DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
MODALIDADES DE PROVA PERICIAL
AVALIAÇÃO
I – O valor de uma participação social, adquirida potestativamente (art.º 490º do CSC), depende do valor da sociedade dominada. II – O valor da sociedade dominada é uma questão de facto, pois não diz directamente respeito à interpretação e aplicação da lei, o mesmo é pressuposto da definição judicial da contrapartida que o titular daquela tem direito pela sua aquisição potestativa pela sociedade que passou a deter mais de 90% do capital da sociedade dominada (art.º 490º, n.º 2 do CSC) e está …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
CONTRATO DE TRABALHO
INDICADORES DE LABORALIDADE
MÉTODO INDICIÁRIO
I- Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho suportado em plataforma digital -Lei 13/2023, de 3 de abril. II- O traço característico do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, actualmente entendida como a sujeição da actividade prestada pelo trabalhador a parâmetros importantes ditados pelo empregador, que assim gere e conforma a execução do trabalho. O trabalhador não exerce actividade segundo a sua própria organização, mas sim inserido num ciclo produtivo de tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ANTERO VEIGA
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO
“Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º.”
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA OU FISCAL
CONTRATOS
REGRAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
MUNICÍPIO
1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi proposta um pressuposto processual (uma exceção dilatória), aquela carece de ser aferida pela relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e causa de pedir), pelo autor na petição inicial. Essa competência, de acordo com tal configuração, fixa-se no momento em que a ação é proposta, sendo, por norma, irrelevantes as modificações de facto e/ou de direito …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
DEDUÇÕES
LIQUIDAÇÃO
Não há que recorrer a incidente prévio de liquidação no caso de o título executivo sentença/acórdão conter todos os factos que permitem balizar o cálculo das retribuições intercalares através de simples regras matemáticas, como seja o valor da retribuição e período temporal a atender. Se a ora embargante na ação declarativa não pediu a dedução nas retribuições intercalares dos rendimentos que o trabalhador haja auferido após o despedimento, fica precludido o direito de o fazer posteriormente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ANTERO VEIGA
DECISÃO EM DESPACHO SANEADOR
ANULAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS
NOVAS PROVAS
Tendo sido proferida decisão final, em saneador, em caso de anulação para ampliação da matéria de facto, não há obstáculo a que as partes alterem o rol de testemunhas e apresentem novas provas, nos termos dos artigos 598º (63º do CT) e 423º do CPC
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: JOSÉ FLORES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS
JANELAS E ABERTURAS
SERVIDÃO DE VISTAS
- Improcede, por falta de sustento e cumprimento dos ónus previstos no art. 640º, do C.P.C., a impugnação da decisão da matéria de facto motivada pela apelante, com prejuízo para a revisão do mérito da sentença com base nesse fundamento. - São irregulares e inadmissíveis as aberturas, com 1,76 metros de largura e 1,08 metros de altura, que distam 80 centímetros do solo, instaladas na parede que deita imediatamente para o prédio vizinho e onde foi colocada caixilharia em alumínio, com um vidr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I- Não deve ser atendida a impugnação da matéria de facto, se a natureza da matéria impugnada, assim como a que o recorrente pretende incluir na matéria de facto, tenha por objeto matéria (de facto) conclusiva, porquanto tal matéria, a ser ali incluída, ter-se-ia por “não escrita”, sem qualquer relevância jurídica. II- Não é também de apreciar a matéria de facto impugnada, se ela se mostrar inútil para a solução jurídica do pleito, considerando as várias soluções plausíveis da questão de dire…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
SUPERVENIÊNCIA SUBJECTIVA
SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA
I- Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos. II- Tal como ocorre quando proposta ação atinente ao incumprimento de contrato promessa de compra e venda, se o promitente vendedor, já no decurso do processo, vende o bem a terceiro; III- E hão de ser factos supervenientes - objetivamente, porque ocorridos depois do articulado em que faria sentido, se já ocorridos, terem sido alegados, o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: SANDRA MELO
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE
EXAME HEMATOLÓGICO
RECUSA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
1- Em ação de reconhecimento judicial da paternidade, a repetida recusa, julgada injustificada, do pretenso pai a submeter-se a exames hematológicos é penalizada com a inversão do ónus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 342º, nº 2 do Código Civil, cabendo ao mesmo a prova que não se verifica o facto em que se funda a ação: terá que provar que a autora não foi procriada por si.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
EXTEMPORANEIDADE
I - O prazo de 30 dias previsto no nº1, do art. 1104º, do CPC para a reclamação de bens corre autonomamente para cada um dos interessados, não sendo aplicável ao processo especial de inventário o regime geral que para o processo comum declarativo consta do art. 569º, nº2.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE - ART.º 12-A DO CT
CONTRATO DE TRABALHO
I – Verificando-se as caraterísticas previstas nas alíneas a), b) e e) (esta identificada na decisão recorrida) do n.º 1 do art.º 12-A do CT, está assim preenchida a presunção de existência do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. II - O estafeta presta a sua atividade de entrega e recolha de mercadorias, para uma organização produtiva que não é sua, mas sim da empresa que gere a plataforma, já que a partir do momento em que se liga à plataforma ele passa a integrar u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
EMBARGOS DE TERCEIRO
JUSTO IMPEDIMENTO
FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE ENVIO DE ARTICULADO
I - A figura do justo impedimento legitima a prática do ato decorrido o prazo respetivo e tem vindo a ser interpretada pelos tribunais de forma cautelosa a fim de evitar o seu uso abusivo. II – O justo impedimento abrange as situações em que a omissão ou o atraso da parte ocorra devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria, sendo certo que a culpa deve ser apreciada nos termos do disposto no art.487.º, nº 2, do Código Civil ou seja, a culpa deve se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
- O dano biológico ou a limitação funcional em que se traduz a incapacidade, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial: depende da situação concreta em análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO EMBARGO
REQUISITOS
I - A possibilidade de renovação da produção da prova está prevista para as situações em que subsistam dúvidas sérias sobre a credibilidade de um depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, assim como a possibilidade de ordenar a produção de novos meios de prova só pode ocorrer em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada. II - O embargo de obra nova, como providência cautelar que é, visa apenas acautelar o efeito útil da ação que tenha por fundamento o direito, ofendido ou ameaçado, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
MAIOR ACOMPANHADO
ACOMPANHANTE
NOMEAÇÃO
CONFLITO DE INTERESSES
I. Não configura nulidade prevista na al. c), do nº 1, do artº 615º do Código de Processo Civil, a invocação de erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou interpretação da mesma. II. O facto de entre acompanhante e acompanhado poder existir uma situação de potencial conflito de interesses, esta não obsta à sua nomeação como acompanhante, ficando sim o mesmo obrigado, a fim de evitar aquele mesmo conflito a pedir a tutela do Tribunal no sentido de autorização a prática de certos atos ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRAZO CERTO
RENOVAÇÃO
ARTIGO 1096.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
REGIME IMPERATIVO
(elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) 1. A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros, através do reforço da segurança e estabilidade do arrendamento urbano, aumentando o prazo de duração do contrato e a antecedência pela qual a revogação deveria operar. 2. No que respeita à renovação do contrato de a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA
DANOS SOFRIDOS PELO FILHO MENOR DA VÍTIMA
I. Atendendo às lesões sofridas pela vítima e ao facto desta não ter perdido a sua consciência é do mais elementar senso comum que a vítima sofreu dores inquantificáveis. II. Não obstante ter decorrido pouco tempo entre o embate e a morte da vítima em virtude de esta ter sofrido lesões que lhe atingiram particamente todo o corpo e uma série de órgãos vitais, a vítima ainda manteve consciência suficiente para se aperceber da iminência da sua morte e para pedir como última vontade que tomassem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: JÚLIO PINTO
HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA
CO-AUTORIA
AUTORIA MATERIAL
1. A actuação conjunta dos co-arguidos cessou quando um deles começou a ofender a vítima na região da cabeça. 2. A partir desse momento, o outro arguido parou a sua conduta agressora e retirou-se, tendo aquele passado a agir isoladamente, em circunstâncias que permitem autonomizar a sua atuação relativamente ao recorrido a partir de então. 3. Não resultando provado que os co-arguidos, pelo menos naquele momento e face à natureza e dimensão das agressões, tenham atuado no âmbito de um acordo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ISILDA PINHO
CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO POR FUNCIONÁRIO
CRIME DE ABUSO DE PODER
ELEMENTO SUBJECTIVO
INSTRUÇÃO
I. Para o preenchimento das tipologias criminais ínsitas nos artigos 383.º e 382.º do Código Penal não basta o abuso de funções ou a violação de deveres por parte do funcionário para se concluir pela integração dos ilícitos em apreço, sendo, ainda, necessário que o agente atue com um dolo específico, com a intencionalidade determinada nos preceitos legais em apreço. II. O mesmo será dizer que exigem um elemento subjetivo especial, que pressupõe a verificação de determinados factos: a intençã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
FACTOS GENÉRICOS
MEDIDA DA PENA
I- A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido, com indicação das respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, decorre, desde logo, de serem asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa por imperativo constitucional, cfr. artigo 32º, nº 1 da CRP. Na verdade, o arguido só poderá efetivamente defender-se se puder contraditar as provas que sejam oferecidas contra ele e que o possam prejudicar. Para tanto, o arguido terá de conhecer, com o necessário ri…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
ARMA DE FOGO
FRIEZA DE ÂNIMO
IMPROCEDÊNCIA
I. A acção do arguido preenche a agravante “frieza de ânimo” prevista no art.º 132.º n.º 2 al. j) do Código Penal quando, após uma discussão num café sobre simpatias clubísticas e concomitante troca de insultos com o ofendido, adepto de clube rival, foi a casa, munindo-se de uma arma de fogo apta a disparar munições de calibre 6.35mm, e regressando, estacionou a viatura em local estratégico que lhe permitia ver o ofendido sair do café, aguardando, nestas circunstâncias, cerca de uma hora e me…