DANO PRIVAÇÃO DE USO
IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
Sumário

(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I. O pedido da Autora, proprietária de um imóvel, de condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização no valor de 40,00 € diários desde a citação até à efetiva restituição desse imóvel, sustentado na alegação de que o mesmo é abusivamente ocupado pelo Réu e que devido a essa ocupação está privada de lhe dar qualquer outro uso, com os prejuízos daí decorrentes, não consubstancia um pedido de aplicação de sanção pecuniária compulsória mas antes um pedido de indemnização pelo dano da privação do uso.
II. Incorrendo o Réu, após a citação, em mora no cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, não só impede a Autora de dar a esse imóvel o uso que entender, fruindo livremente das suas utilidades, de harmonia com o disposto no artigo 1305º do Código Civil, como está a usá-lo ele próprio e a fruir ele das suas utilidades ilegitimamente, sem qualquer contrapartida para a Autora, o que inegavelmente traduz a existência de um dano patrimonial efetivo.

Texto Integral

Acordam os juízes na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
P (…), residente (…), veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra A (…), também conhecido por B (…), residente (…), pedindo:
a) a declaração de que a Autora é legítima proprietária do prédio identificado nos autos, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número (…);
b) a condenação do Réu a restituir à Autora o prédio em questão, completamente livre e desocupado de pessoas, bens e animais;
c) a condenação do Réu a pagar à Autora uma indemnização no valor de 40,00 € diários desde a citação ate à efetiva restituição.
Alega, para tanto, ser proprietária do imóvel que identifica na petição inicial e que, em 1 de outubro de 2012, o arrendou a X (…), por tempo indeterminado, tendo como fiador o Réu.
Em maio de 2019, o Réu, em nome de X (…), contactou a avó da Autora, solicitando a devolução do valor da caução, pois a referida X (…) pretendia entregar o imóvel no final do mês. O valor da caução foi depositado na conta indicada pelo Réu, por ele titulada. Sucede que o imóvel não foi entregue, não obstante as diligências da Autora nesse sentido. Em meados de novembro de 2019 a Autora teve conhecimento de que a arrendatária tinha falecido no dia 04.08.2014. Por carta registada datada de 6 de janeiro de 2020 solicitou a entrega do imóvel, o que o Réu nunca fez, estando a Autora impedida de usufruir do seu imóvel, privação que entende dever ser compensada num montante de 40,00 € por dia, desde a citação até à entrega do imóvel.
Regularmente citado o Réu contestou.
Alega que o imóvel arrendado, nos termos do artigo 2º do contrato de arrendamento, se destinava à habitação de X (…) e de B (…), atualmente A (…), pelo que o ora Réu era também arrendatário, além de fiador. O locado passou a ser casa de morada de família, habitado pela falecida X (…) e pelo Réu, desde o início do arrendamento. Confirmou ter pedido a restituição de 1 mês de renda por si paga em excesso mas nega ter dito que iria proceder à entrega do locado na data indicada pela Autora. Conclui assim ter legitimidade para ocupar o locado, motivo pelo qual paga pontualmente a renda. Mais alega que estando em causa um contrato de arrendamento de duração indeterminada é aplicável o disposto no artigo 1101º do CC, que não foi cumprido.
Sem prejuízo, alega que que viveu maritalmente e em comunhão de mesa e habitação com a falecida arrendatária até ao óbito daquela, pelo que o contrato de arrendamento não caducou.
A Autora respondeu, referindo que apenas a falecida X (…) era arrendatária.
Foi realizada tentativa de conciliação que saiu malograda.
Foi dispensada a realização de audiência prévia.
Foi proferido despacho saneador, após o qual foi fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
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Realizado o julgamento foi proferida sentença, cujo segmento decisório aqui se transcreve:
5. Decisão
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por não provado a presente acção e, em consequência:
a) Reconheço a A. como dona e legítima proprietária da fracção (…), sito (…), Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o numero (…).
b) Condeno o R. A (…) a restituir à A. P (…), o imóvel identificado no parágrafo precedente, por não deter título legítimo para ocupação da mesma.
c) Absolvo o R. do demais peticionado.
d) Custas pela A. e R. na proporção do decaimento.
Registe e Notifique.
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Não se conformando com essa sentença a Autora dela interpôs recurso, pedindo a sua revogação parcial.
Formulou as seguintes conclusões:
I. O objecto do recurso interposto pela recorrente reporta à segunda parte da sentença recorrida, datada de 14 de junho de 2023, isto é, se a A. ora recorrente na qualidade de proprietária da fração objecto de litígio, terá não só direito à sua restituição, como também se deverá ser fixada a indemnização peticionada.
II. Pela recorrente foi peticionada, além da sua declaração como legítima proprietária do imóvel melhor identificado nos autos, a restituição por parte do ora recorrido do referido imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, e bem assim, de uma indemnização no valor de 40,00 € (quarenta euros) desde a citação até à efectiva restituição.
III. O presente recurso parcial da supra mencionada sentença, tem como objecto a temática do pedido de pagamento de uma indemnização de 40,00 € (quarenta euros) por dia, desde a citação até à efectiva entrega/restituição do imóvel.
IV. Assim, no presente recurso aprecia-se o indeferimento do pedido de indemnização formulado.
V. A recorrente não pode concordar nem se conformar com a douta sentença do tribunal a quo (apenas e tão só na questão do indeferimento do pedido de indemnização formulado) por esta, salvo o devido respeito, se revelar, quanto à matéria de direito, em desconformidade com as conclusões que se extraem da matéria de facto dada como provada.
VI. Ora, o Tribunal a quo, considerou facto provado que o R., ora recorrido, é ocupante ilegítimo na fração objeto dos presentes autos, uma vez que, não é, nem foi, pelas razões aduzidas em sede de motivação, considerado arrendatário do imóvel em causa.
VII. Porém, salvo o devido respeito por melhor opinião, deveria o Tribunal a quo, desde logo, considerar a referida ocupação ilegítima a partir do momento em que o R. perentoriamente informou que iria desocupar o imóvel, tal como consta dos factos dados como provados.
VIII. Pois que o mesmo, criou no senhorio ora recorrente, a expectativa legítima de poder dispor do imóvel na modalidade que bem entendesse, a partir da ocasião em que o R. solicita a devolução da caução e manifesta interesse em abandonar a fração propriedade da A. em determinado momento.
IX. Assim, o Tribunal a quo, no nosso modesto entendimento e com o devido respeito, enquadrou erroneamente, o pedido de indemnização formulado pela recorrente na sanção pecuniária compulsória.
X. E desta feita, deveria o pedido de indemnização formulado, ter obtido provimento.
XI. Efectivamente, em conformidade com o preceituado no artigo 1311.º n.º 1 do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
XII. Dispõe o artigo 470.º do Código de Processo Civil que “pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.”
XIII. Isto é, o pedido de indemnização pode ser cumulável com o de restituição.
XIV. Em abono da verdade, foi como, efectivamente, a ora recorrente procedeu.
XV. Pois, na acção destinada especificamente ao reconhecimento do direito de propriedade e à consequente condenação da outra parte a respeitá-lo, cumulativamente requereu o pedido de indemnização pela privação do uso e fruição.
XVI. De acordo com o estipulado no artigo 1284.º n.º 1 do Código Civil, “o possuidor mantido ou restituído tem direito a ser indemnizado pelo prejuízo que haja sofrido em consequência da turbação ou do esbulho.”
XVII. Tal dispositivo legal, criando, embora, uma responsabilidade civil autónoma na medida em que o facto ilícito decorre da perturbação da posse ou do seu esbulho, não deixa tal responsabilidade de ter como pressupostos os descritos no artigo 483.º do Código Civil: violação de um direito ou interesse alheio; ilicitude (e estes decorrem da própria perturbação da posse); vínculo de imputação do facto ao agente; dano; nexo de causalidade entre o facto e o dano.
XVIII. O dano caracteriza-se nos prejuízos reparáveis sofridos pelo lesado.
XIX. O prejuízo é, antes, a frustração ou privação das vantagens que o lesado tiraria do bem.
XX. Pois que, sendo o Réu ocupante ilegítimo e em caso de não entrega imediata do locado ao senhorio, deveria o mesmo incorrer em responsabilidade extracontratual, sendo a indemnização por ele devida ao senhorio medida, segundo os princípios gerais da responsabilidade civil consagrados nos artigos 562.º e seguintes do Código Civil, pela diferença entre a situação patrimonial actual do senhorio e aquela que teria se tivesse podido celebrar novo arrendamento ou vender o locado a terceiro (se fosse essa a sua opção).
XXI. Face ao caso sub judice, dúvidas não subsistem de que o ora recorrido, após a morte da arrendatária, que ocorreu em 04.08.2014, se manteve a habitar no imóvel que é propriedade da recorrente, sem que para tal tivesse título legítimo para o efeito.
XXII. Assim, a ora recorrente viu-se privada do uso e fruição do seu imóvel, em consequência de um facto ilícito praticado pelo recorrido,
XXIII. Que, após o óbito da arrendatária, não procedeu à comunicação do seu falecimento à recorrente, mantendo-se a residir no imóvel, ilegitimamente, por carecer de título legítimo para a referida ocupação,
XXIV. Tendo, inclusivamente, remetido email à recorrente em 15.12.2014, portanto, em data já posterior ao óbito da arrendatária, falando e assinando o email em seu nome e em nome da falecida, como aliás é facto dado como provado.
XXV. A privação do uso e fruição de um bem sofrida pelo seu titular, em consequência de um facto ilícito de outrem, que se encontra, assim, impossibilitado de retirar as utilidades económicas que entender de um bem que lhe pertence, é gerador da obrigação de indemnizar, em conformidade com o plasmado nos artigos 483.º, 562.º, 566.º e 1305.º todos do Código Civil.
XXVI. Considera a ora recorrente, salvo o devido respeito, que o Exm.º Senhor Juiz a quo não considerou os danos que esta situação provocou à recorrente,
XXVII. Pois, sendo facto notório que a mesma é a legítima proprietária do imóvel, esteve privada de proceder ao arrendamento do referido imóvel, por um valor superior ao valor da renda que a arrendatária pagava e/ou de o vender a terceiros.
XXVIII. Não tendo sido sequer ponderado o arbitramento de uma quantia monetária a título de indemnização pelos danos causados.
XXIX. Assim, por tudo quanto foi considerado provado nestes autos, mal andou o Exm.º Senhor Juiz a quo em não ter condenado o recorrido no pagamento à recorrente de uma indemnização pelos danos causados pela sua actuação ilícita e dolosa, cfr. se extrai da matéria de facto dada como provada, visto a mesma ter ficado privada do uso e fruição do seu bem imóvel.
XXX. Face ao exposto e em conformidade com a jurisprudência supra citada, entende-se que a privação do uso e fruição de um bem sofrida pelo seu titular ou detentor, em consequência de um facto ilícito de outrem, exprime o próprio evento danoso que se projecta sobre o património do lesado, que se vê impossibilitado de retirar as utilidades económicas que entender de um bem que lhe pertence e que é gerador da obrigação de indemnizar (artigos 483.º, 562.º, 566.º e 1305.º todos do C.C.)
XXXI. Entendemos, assim, s.m.o. e com o devido respeito, que o pedido de pagamento de indemnização formulado pela ora recorrente, não foi juridicamente enquadrado da forma correcta,
XXXII. Pois, considerou o Tribunal a quo, que a pretensão deduzida pela recorrente quanto ao pedido de indemnização, se enquadra na sanção pecuniária compulsória.
XXXIII. Discordamos em absoluto com os fundamentos constantes na douta sentença e que se traduziram no consequente enquadramento jurídico do caso sub judice, na sanção pecuniária compulsória.
XXXIV. A indemnização formulada prende-se apenas e tão só, no facto da recorrente se encontrar privada do uso e fruição do seu imóvel decorrente de um facto ilícito praticado pelo ora recorrido, que fez uso indevido e ilegítimo, e por isso ilegal, do imóvel que pertence à recorrente.
XXXV. Tal facto, é por si só, indemnizável à luz da nossa lei substantiva,
XXXVI. Pelo que a procedência do pedido indemnizatório deduzido pela recorrente não dependia sequer da prova de qualquer dano por ela sofrido,
XXXVII. Bastando, para tal, apenas a prova que foi feita de que o recorrido de forma ilícita privou a recorrente do uso e fruição do seu imóvel.
XXXVIII. Uma vez feita tal prova (da privação ilícita do uso), impunha-se condenar o ora recorrido a pagar à recorrente uma indemnização pelo uso que ilegitimamente impediu.
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Notificado do recurso interposto pela Autora, o Réu apresentou contra-alegações, as quais conclui com as seguintes conclusões:
i- A Recorrente pretende a aplicação de multa diária no caso em questão o que não é amparado pela matéria de facto dada como provada nos autos e nem tão-pouco pelo nosso ordenamento jurídico.
ii- A interpretação feita pelo Juiz “a quo” ao disposto no artigo 829º A do CC está correta, nem merecendo qualquer reparo, devendo ser mantida a sentença no que tange a esse ponto.
iii- O acolhimento da pretensão da Recorrida, além de para tal não existir embasamento legal, não produziu as provas necessárias para eventual acolhimento como se trataria do enriquecimento sem justa causa.
iv- Resta evidente que a indemnização pretendida pela Recorrente caracteriza-se como “astreintes”, uma vez que visa uma multa diária por eventual não cumprimento.
v- O artigo 829º-Ado CC impede a aplicação de multa diária no caso em apreço, devendo ser mantida a decisão proferida na sentença nesse ponto.
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O recurso apresentado pela Autora foi corretamente admitido pelo Tribunal a quo.
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Foram os autos remetidos a este Tribunal e colhidos os vistos legais.
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II. Questões a Decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
- Enquadramento jurídico do pedido formulado pela Autora sob a alínea c) como sanção pecuniária compulsória, conforme se entendeu na sentença recorrida; ou como indemnização pela privação do uso do imóvel, conforme defende a Apelante no seu recurso;
- Caso se conclua que a Autora peticiona o pagamento de uma indemnização pela privação do uso do imóvel, cumpre analisar se lhe assiste esse direito de indemnização e, assistindo-lhe, qual o respetivo valor.
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III. Fundamentação de Facto:
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
1- A A. é dona e legítima proprietária do 1º andar (…), sito na Rua (…), Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número (…) (Doc. nº. 1).
2- Por contrato de arrendamento celebrado em 1 de Outubro de 2012, o A., na qualidade de primeiro outorgante cedeu X (…), na qualidade de segunda outorgante e arrendatária a utilização da supra indicada propriedade e tendo como terceiro outorgante e fiador B (…) -, conforme contrato de arrendamento que se junta sob o n.º 2 de fls. 5 e se dá o teor por totalmente reproduzido.
3- Consta no artigo 2 do mesmo contrato que o “local destina-se a habitação de X (…) e de B (…), bem como do seu agregado familiar, não podendo estes sub-locar ou ceder em todo ou em parte os direitos deste contrato de arrendamento sem consentimento por escrito da proprietária ou sua representante.”
4- O referido contrato foi arrendado por tempo indeterminado, com início a 1 de Outubro de 2012.
5- Em Maio de 2019, o Sr. B (…), ora R. contactou a avó, da aqui autora (a aqui Autora encontrava-se a trabalhar no Reino Unido), solicitando que fosse devolvida a caução, pois pretendia entregar o imóvel no final do mês (Maio de 2019), por ir ver outra casa que não tinha escadas, mas não tinha a certeza se concretizaria o negócio, o que não veio acontecer.
6- Tendo para o efeito indicado a conta com o NIB (…), titulada por A (…) - Banco Bankinter, para a qual foi feito de depósito do valor da caução, conforme documento que se junta sob o n.º 3 de fls. 6 e cujo teor se dá por totalmente reproduzido.
7- O supra referido imóvel não foi entregue a aqui A., até à presente data.
8- A aqui A., teve conhecimento que a inquilina Sra. D. X (…), faleceu a 04/08/2014, no Reino Unido.
9- Por carta datada de 06 de Janeiro de 2020, registada em 07/01/2020 com o n.º RH 3709 1137 8 PT, enviada pela A ao R e pelo mesmo recepcionada, com o assunto: entrega do imóvel e das chaves, consta: ”A (…) também conhecido por B (…), venho, pelo presente, e na qualidade de proprietário do imóvel cito na Rua (…) Lisboa, solicitar a V Exa a desocupação do mesmo e a entrega das chaves que deverá ser feito até ao dia 15 de Março de 2020. Na sequência da comunicação a informar que nos fiais de Maio de 2019 deixaria o imóvel, foi devolvida a caução prestada no valor de €400,00 para a conta que nos foi indicada com o NIB (…), em 19-05-2019, conforme solicitado. De forma a evitarmos o recurso à via judicial com recurso a forças policiais, atento ao facto de estar a ocupar ilegitimamente o imóvel solicitamos a desocupação do imóvel e entrega das chaves ate ao dia 15 de Março de 2020” - cfr doc de fl.s 7 e 7, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
10- O nome B (…) é o antigo nome do R., que presentemente tem o nome de A (…).
11- A casa arrendada era habitada pela Arrendatária falecida, até á sua morte, e pelo R. quando se deslocavam do Reino Unido a Portugal.
12- Por mail enviado pelo R. à A datado de 2014-12-15: Lê-se: Bt. Cm está? Desculpe atraso renda mês passado. mt obrgd. Desejamos toda família BOAS FESTAS, ano prospero, votos, (…), X cumprimts”.
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Na sentença recorrida foram considerados como não provados os seguintes factos:
a) - Não se provou que o R. num determinado momento, que tendo em conta o tempo já decorrido não consegue precisar, em que teve disponibilidade financeira, procedeu ao pagamento de dois meses de renda;
b) - Não se provou que aquando a outorga do contrato de arrendamento, pagou o valor correspondente a um mês de caução e a um mês de renda.
c) - Motivo pelo qual, o R. pediu que fosse devolvida a quantia correspondente a um mês de renda pago em excesso, para a conta indicada pela A., o que veio a acontecer. No entanto, o R. não disse que iria proceder à entrega do locado na data indicada pela A.
d) - Não se provou que o aqui R. viveu maritalmente e em comunhão de mesa e habitação com a de cujus, até à data do óbito daquela, ocorrido a 04/08/2014, na casa arrendada à A.
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IV. Mérito do Recurso:
- Enquadramento jurídico do pedido formulado pela Autora sob a alínea c) como sanção pecuniária compulsória, conforme se entendeu na sentença recorrida; ou como indemnização pela privação do uso do imóvel, conforme defende a Apelante no seu recurso.
A Autora intentou a presente ação formulando três pedidos:
a) Ser declarada a A. como legitima proprietária do referido prédio/imóvel, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…), e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o número (…).
b) Ser o R. condenado a restituir a A., o prédio/imóvel em questão, completamente livre e desocupado de pessoas, bens e amimais;
c) Ser o R. Condenado a pagar a A. uma indemnização no valor de € 40,00 diários, desde a citação até à efectiva restituição;”.
Na sentença objeto de recurso foi a ação julgada parcialmente procedente, decidindo-se nos seguintes termos:
“a) Reconheço a A. como dona e legítima proprietária da fracção (…), sito na Rua (…), Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o numero (…).
b) Condeno o R. A (…) a restituir à A. P (…), o imóvel identificado no parágrafo precedente, por não deter título legítimo para ocupação da mesma.
c) Absolvo o R. do demais peticionado.”
A propósito do pedido formulado pela Autora sob a alínea c), escreveu-se o seguinte na sentença recorrida:
A pretensão da A. enquadra-se na sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829º-A n.º 1 do CC, inserida na subsecção I da acção de cumprimento e execução e na secção III da realização coactiva da prestação.
Dispõe o nº1, do art.º 829-A, do CC, que “ Nas obrigações de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo nas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso”.
Considerando que o âmbito da pretensão da A, entende-se que a mesma não tem procedência por em causa não estar uma prestação de facere, de realizar uma actividade, mas apenas de investir a A., no controle da sua coisa imóvel.
(…)
Posto isto, e estando em causa a prestação de coisa imóvel pelo R., o que se cumpre investindo a A. no seu controle, através da execução para entrega de coisa certa, que não a prestação de facto (a qual pressupõe o desenvolvimento, em prol do credor, de determinada actividade), improcede, assim, o terceiro pedido da A.
Discorda a Apelante desse entendimento, defendendo que o Tribunal a quo enquadrou erroneamente o pedido de indemnização por si formulado como uma sanção pecuniária compulsória, quando o que foi por si peticionado foi uma indemnização pela privação do uso e fruição do seu imóvel em consequência de um facto ilícito praticado pelo Réu.
Entendemos que assiste razão à Apelante.
Nesse sentido, veja-se que a Apelante, no artigo 17 da petição inicial, refere que devido à ocupação do imóvel pelo Réu “está privada e impossibilitada de dar qualquer outro uso à propriedade, com todos os prejuízos pecuniários decorrentes desse facto”, acrescentando depois, no artigo 20 desse mesmo articulado, pretender que o Réu a indemnize “por todos os danos derivados de tal ocupação, num montante de € 40,00, por cada dia que decorrer a partir da citação até à efectiva restituição do imóvel”.
Perante essa alegação dúvidas não temos de que o que a Apelante peticiona é o pagamento de uma indemnização pela privação do uso do seu imóvel e não o pagamento pelo Réu de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de restituição do imóvel, a qual, como o próprio nome o indica, se destina a compelir o Réu a cumprir essa obrigação.
Assente que o que a Apelante peticiona é o pagamento pelo Réu de uma indemnização pela privação do uso do imóvel, cumpre prosseguir para a análise da segunda questão que os autos colocam.
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- Do direito da Autora a obter do Réu o pagamento de uma indemnização com fundamento na privação do uso do imóvel e respetivo valor.
Conforme acima já referimos, na sentença objeto de recurso foi proferida a seguinte decisão:
“a) Reconheço a A. como dona e legítima proprietária da fracção (…) sito na Rua (…), Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…) da freguesia de (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o numero (…).
b) Condeno o R. A (…) a restituir à A. P (…), o imóvel identificado no parágrafo precedente, por não deter título legítimo para ocupação da mesma.”
Ou seja, concluiu-se que o imóvel em causa era propriedade da Autora e que o Réu o ocupava sem título legítimo que justificasse essa ocupação. E, quanto a essa matéria, a sentença transitou em julgado.
Peticiona ainda a Autora, como vimos, que o Réu a indemnize, a partir da sua citação e até à efetiva restituição do imóvel, pelos danos derivados dessa ocupação, durante esse período, alegando para o efeito que está privada de dar qualquer uso ao seu imóvel.
Vejamos então se lhe assiste o direito a essa indemnização.
O dano da privação de uso é um dano autónomo, consistindo em o proprietário ficar temporária ou transitoriamente impedido de retirar do bem as utilidades, patrimoniais e não patrimoniais, que o bem lhe proporcionaria – cfr. o Ac. do STJ de 24.10.2019, processo n.º 246/15.7T8PVZ.P1.S1, relatado por Nuno Pinto Oliveira, disponível em www.dgsi.pt.
Atenta essa especificidade, o conceito de dano decorrente da chamada teoria da diferença não deve ser-lhe aplicado, por não atender, como deveria, à dita privação temporária ou transitória do bem. Em consequência, o lesado não tem o ónus de alegar e de provar a concreta diferença entre a situação patrimonial hipotética e a situação patrimonial real. A simples falta de prova de danos concretos não deve conduzir à necessária recusa da indemnização pela privação de uso, verificados que estejam todos os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, previstos no artigo 483, n.º 1, do Código Civil.
No sentido exposto vejam-se, para além do Ac. de 24.10.2019, acima citado, os Acórdãos do STJ de 13.07.2017, processo n.º 188/14.3T8PBL.C1.S1, relatado por Maria Graça Trigo e de 22.01.2013, processo n.º 3313/09.2TBOER.L1.S1, relatado por Nuno Cameira, disponíveis em www.dgsi.pt.
O único ponto controvertido consiste em averiguar se será necessário que o lesado prove que ficou privado da possibilidade abstrata ou de uma possibilidade concreta, específica, de uso do bem.
No sentido de que o lesado terá de provar, tão-só, que ficou privado da possibilidade abstrata de uso do bem, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 05.07.2018, processo n.º 176/13.7T2AVR.P1.S1, de 27.11.2018, processo n.º 78/13.7PVPRT.P2.S1 e de 06.12.2018, processo n.º 9773/09.4TBCSC.L2.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No sentido de que o lesado terá de provar que ficou privado de uma possibilidade concreta de uso e que, em consequência, ficou onerado com uma concreta desvantagem, vejam-se, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13.07.2017, processo n.º 188/14.3T8PBL.C1.S1, de 07.11.2017, processo n.º 4262/08.7TCLRS.L1.S1, de 23.11.2017, processo n.º 2884/11.8TBBCL.G1, de 12.07.2018, processo n.º 2875/10.6TBPVZ.P1.S1, de 18.09.2018, processo n.º 108/13.2TBPNH.C1.S1, de 25.09.2018, processo n.º 2172/14.8TBBRG.G1.S1 e de 30.04.2019, processo n.º 1226/15.8T8ALM.L1.S2, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Em conformidade com qualquer uma das duas teses acima expostas, o lesado terá direito a indemnização desde que alegue e prove que “a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real - concreto e efetivo - de proceder à sua utilização”, conforme se refere, em citação de outro Acórdão,  no Ac. do STJ de 24.10.2019, acima citado.
Muito embora reconhecendo a existência de divergência jurisprudencial e doutrinal a propósito dos pressupostos da indemnização pela privação do uso da coisa, afigura-se-nos como sendo mais ajustada a posição dominante na jurisprudência, ou seja, no sentido de não ser indemnizável a mera privação do uso da coisa, devendo o lesado alegar e provar, para além da privação do uso, a existência de uma concreta utilização relevante do bem.
Nesse mesmo sentido se decidiu no Acórdão da RL de 26.05.2022, desta mesma secção, proferido no processo n.º 12883/21.6T8SNT.L1-2, disponível em www.dgsi.pt.
Para além de ser o entendimento jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal de Justiça, também se trata do entendimento mais recente.
A título de exemplo veja-se o Acórdão de 28.01.2021, processo n.º 14232/17.9T8LSB.L1.S1, relatado por Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt, o qual contém indicações jurisprudenciais e doutrinárias sobre o tema.
Não constituindo a mera possibilidade de uso (que não deve ser confundida com a privação do uso), um dano patrimonial só por si indemnizável, desacompanhado da demonstração das concretas e efetivas utilizações que a coisa proporcionava ou era suscetível de proporcionar e que a ocupação fez frustrar, terá forçosamente de se concluir que falece um dos pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, o dano.
Dano que, como se sabe, na sua vertente patrimonial – porque só esta está neste momento em causa – exprime uma diferença entre o valor real e efetivo do património do lesado e o valor que esse mesmo património teria sem o evento lesivo (valor hipotético) – cfr. art.º 564º, n.º 2, do Código Civil.
Ora, tal diferença só pode ser encontrada se o uso ou gozo tiver um valor material concreto, não um valor abstrato. Ou seja, quando a sua privação se traduza num dano emergente (prejuízo causado) ou num lucro cessante (benefícios frustrados).
O uso pressupõe uma utilização e a impossibilidade concreta dessa utilização analisa-se ou numa diminuição patrimonial ou numa frustração de aumento do património. É nesta diferença patrimonial concreta e efetiva, resultante quer da diminuição, quer do não aumento do património, que consiste o dano da privação do uso.
Logo, não havendo uso, isto é, aproveitamento das vantagens económicas proporcionadas pela coisa, inexistirá obviamente dano da respetiva privação. E por isso é que o tribunal carece de conhecer, quando está em causa a privação de uso e dando por assente tratar-se de um dano patrimonial, se aquela privação redundou concretamente num dano emergente ou num lucro cessante, para apurar o valor do mesmo, pois a indemnização visa precisamente reconstituir – por equivalente pecuniário, na impossibilidade óbvia de reconstituição natural – a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o facto ilícito e o dano (art.ºs 562º e 563º do Código Civil).
Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo ressarcível, se realmente a pretender usar e utilizar caso não fosse a impossibilidade de dela dispor. Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
Bastará, no entanto, que a realidade processual mostre que o lesado pretendia usar a coisa ou que normalmente a usaria, para que o dano decorrente da sua privação ocorra e, por via disso, a respetiva indemnização pela privação do uso seja devida.
Revertendo agora para a concreta situação dos autos, vemos que nos mesmos resultou provado que por contrato de arrendamento celebrado em 1 de Outubro de 2012 a Autora deu de arrendamento a X (…) o imóvel de que é proprietária, por tempo indeterminado, com início nessa mesma data. Em Maio de 2019, o Réu contactou a avó da Autora (a Autora encontrava-se a trabalhar no Reino Unido), solicitando a devolução da caução, pois pretendia entregar o imóvel no final desse mês (Maio de 2019). Para o efeito indicou uma conta bancária por si titulada, na qual foi feito o depósito do valor da caução.
Provou-se que o imóvel não foi entregue à Autora, sendo que a mesma teve conhecimento de que a inquilina X (…) faleceu a 04.08.2014 no Reino Unido.
Provou-se que a Autora, por carta datada de 06.01.2020, registada em 07.01.2020, dirigida ao Réu e pelo mesmo recebida, comunicou-lhe o seguinte: “A (…) também conhecido por B (…), venho, pelo presente, e na qualidade de proprietário do imóvel cito na Rua (…) Lisboa, solicitar a V Exa a desocupação do mesmo e a entrega das chaves que deverá ser feito até ao dia 15 de Março de 2020. Na sequência da comunicação a informar que nos finais de Maio de 2019 deixaria o imóvel, foi devolvida a caução prestada no valor de €400,00 para a conta que nos foi indicada com o NIB (…), em 19-05-2019, conforme solicitado. De forma a evitarmos o recurso à via judicial com recurso a forças policiais, atento ao facto de estar a ocupar ilegitimamente o imóvel solicitamos a desocupação do imóvel e entrega das chaves ate ao dia 15 de Março de 2020”.
Mais se provou que o imóvel arrendado era habitado pela falecida arrendatária, até á sua morte, e pelo Réu, quando se deslocavam do Reino Unido a Portugal.
Por outro lado, não se provou que o Réu viveu maritalmente e em comunhão de mesa e habitação com a falecida X (…), até à data do seu óbito, na casa arrendada à Autora.   
Perante esta factualidade, escreveu-se na sentença objeto de recurso, depois de se concluir que o Réu não logrou provar que era arrendatário do imóvel, o seguinte:
Desta forma, caducando o contrato de arrendamento pela morte da locatária, nos termos do artigo 1051º, al. d) do CC e, não se verificando a transmissão por morte para o R., por não se provar que vivia maritalmente e em comunhão de leito e mesa com a de cujus até ao óbito daquela, o R . após a morte, deveria ter entregue a casa à A. por já não deter nenhum título legítimo que lhe conceda a posse do mesmo imóvel que é propriedade da A.
Assim e, por força do artigo 1106º, n.º 5 do CC, o arrendatário deveria ter procedido à entrega do imóvel locado à A., no prazo de seis meses a contar da data do respectivo decesso.
Desse modo, encontra-se o réu adstrita à obrigação de restituir a dita fracção ao autor (n.º 2 do artigo 1311º do código civil).” 
Neste enquadramento, constata-se que a sentença objeto de recurso faz derivar a obrigação de entrega do imóvel por parte do Réu à Autora da caducidade do contrato de arrendamento, derivando a ilicitude da atuação do Réu do incumprimento dessa obrigação de entrega.
Ora, com a citação para os termos da presente ação, o Réu foi judicialmente interpelado para proceder à entrega do imóvel em causa, incorrendo em mora no cumprimento dessa obrigação desde a data em que essa citação se efetivou.
O dano pelo qual a Autora pretende ser indemnizada assume aqui a particularidade de se reportar à privação do uso do imóvel de que é proprietária em resultado da mora no cumprimento da obrigação de entrega desse imóvel a cargo do Réu, mora essa verificada após a interpelação judicial deste último efetuada para esse efeito através da citação para os termos da ação.
Entendemos, neste enquadramento, que da ocupação ilegítima pelo Réu do imóvel decorre para a Autora um dano efetivo. De facto, incorrendo o Réu, após a citação, em mora no cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, não só impede a Autora de dar a esse imóvel o uso que entender, fruindo livremente das suas utilidades, de harmonia com o disposto no artigo 1305º do Código Civil, como está a usá-lo ele próprio e a fruir ele das suas utilidades ilegitimamente, sem qualquer contrapartida para a Autora, o que inegavelmente traduz a existência de um dano patrimonial efetivo.         
Perante o exposto, temos por seguro que o Réu incorreu em responsabilidade civil extracontratual, nos termos do disposto no artigo 483º, n.º 1, do Código Civil, com a consequente obrigação de indemnizar a Autora pelo dano causado.
No que ao valor dessa indemnização se refere, na ausência de elementos que justifiquem a consideração de outros valores (designadamente o valor de 40,00 € diários peticionado pela Autora), entendemos ser de fazer corresponder essa indemnização ao valor locativo do imóvel estabelecido no contrato de arrendamento firmado entre a Autora e a falecida X (…) e que é de 400,00 € mensais. Esse valor deverá ser pago pelo Réu à Autora por cada mês que decorrer desde a data da citação até à efetiva restituição do imóvel. 
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar parcialmente procedente o presente recurso e, em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora uma indemnização no valor de 400,00 € mensais por cada mês que decorrer desde a citação do Réu até à efetiva restituição do imóvel à Autora.
Custas pela Apelante e pelo Apelado na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficia o Apelado.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 10.10.2024,
Susana Mesquita Gonçalves
Vaz Gomes
Inês Moura