ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LEILÃO
AUTORIZAÇÃO
RECUSA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
Sumário

I - Apesar de ambas se inseriram no poder de fiscalização dos atos do administrador da insolvência, não são confundíveis, a autorização que é exigida ao administrador da insolvência para recorrer a auxiliares, nomeadamente para contratar os serviços duma leiloeira, nos termos do art.55º nº 3 do CIRE, e o consentimento que é exigido pelo art. 161º do CIRE da comissão de credores, ou esta não existindo da assembleia de credores, para a prática de determinados atos de relevo, onde se inclui a venda da empresa, de estabelecimento, ou da totalidade das existências.
II - Inexistindo tal consentimento, não podia o administrador da insolvência vir a celebrar o contrato de compra e venda com a proponente, cuja proposta foi aceite, no âmbito do leilão eletrónico realizado.
III - Tendo o leilão sido realizado de acordo com as regras aplicáveis e mostrando-se lícita a recusa do administrador da insolvência em celebrar o contrato da compra e venda com o proponente, por recusa da assembleia de credores em conceder tal autorização, inexiste ilicitude suscetível de fundamentar o pedido indemnizatório formulado pela proponente contra a massa insolvente.

Texto Integral

Proc. n.º 666/22.0T8AMT-M.P2

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este -Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 2

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Alberto Eduardo Taveira

Anabela Andrade Miranda

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

A..., LDA., ..., com sede na Rua ..., ... ..., veio propor AÇÃO DE PROCESSO COMUM, contra a MASSA INSOLVENTE de B..., S.A.

Pede que, pela sua procedência:

a) Seja proferida sentença que produza os efeitos da promessa contida no contrato-promessa de compra e venda invocado, transmitindo-se para a Autora a propriedade do ativo objeto do mesmo –mediante o depósito, à ordem do Tribunal, do remanescente do preço em dívida, a saber: € 1.310.000,00.

b) Seja o Autor notificado, previamente à prolação da sentença, para depositar o referido remanescente do preço em dívida.

c) Seja a Ré condenada a pagar à Autora, o montante de € 23.484,59, correspondentes ao prejuízo que esta última sofreu, até à presente data, por força da imobilização do capital, imposta pelo incumprimento daquela.

d) Seja a Ré condenada a indemnizar a Autora, nos sobreditos termos, pelo prejuízo que a manutenção da imobilização do capital, causará a esta última, até definitiva transmissão do ativo objeto do contrato promessa em crise nos presentes autos.

Subsidiariamente, para o caso de se entender, não se realizar a escritura de compra e venda do ativo leiloado, mas antes ser considerado apenas resolvido o contrato, por incumprimento por parte da Ré, deve:

e) Ser declarado resolvido o contrato por incumprimento por parte da Ré assim como condenar a Ré a proceder ao pagamento do sinal em dobro no valor de 291.000,00€ e do valor da comissão paga à entidade leiloeira no valor de 89.482,50€ acrescido de juros que se cifram até à presente data em 3 .474,44€

f) Deverá ainda a Ré, ser condenada ao pagamento de juros desde a data da comunicação do email de 30/03/2023, da quantia de 1.310.000,00€, referente ao remanescente do preço para a aquisição do ativo leiloado, que se encontra alocado para o cumprimento da obrigação a que se comprometeu, que até á data se cifra em 15.504,66€,

Subsidiariamente, para o caso de se entender, não existir qualquer contrato:

g) Deve a Ré ser condenada a restituir todas as quantias que a A. transferiu para a concretização do negócio, no valor de 234.982,50€;

h) Condenar-se a Ré a pagar à A. a quantia 100.000,00€ (cem mil euros), a título de indemnização acrescido de juros de mora à taxa legal contados desde a citação até efetivo e integral pagamento;

Para tanto e em suma alegou que, na sequência da insolvência da sociedade B..., foi proposto pela Sra. AI, e deliberado pela Assembleia de Credores, a liquidação do património daquela sociedade.

A Sra. AI entendeu que essa liquidação deveria ser feita por recurso a uma entidade leiloeira.

Foi estabelecido um preço base de venda, bem como um preço mínimo.

No âmbito do leilão efetuado, com ampla divulgação, a Autora efetuou a licitação mais elevada e acima do preço mínimo.

A Autora foi notificada pela entidade leiloeira para depositar os 10% da licitação, bem como para pagar a comissão cobrada por aquela entidade pelos serviços prestados, o que fez.

A escritura não se realizou.

Como pedido principal, pretende que o negócio se cumpra, uma vez que estamos perante um verdadeiro contrato promessa.

Caso assim não se entenda, pretende ser compensada, nos termos acima adiantados, pelos prejuízos causados.

Citada, a ré apresentou contestação, defendendo-se alegando que, o valor da avaliação, e que correspondia ao valor base, era 1.524.270,00 €.

A licitação da Autora situou-se abaixo do valor base.

Qualquer proposta abaixo do valor base carecia de autorização dos credores, como estava previsto no contrato de prestação de serviços celebrado entre a ré e a C... SA (C...), contrato este do conhecimento da autora.

A C..., SA, desempenhava apenas o papel de mediadora da venda através do leilão que promoveu, organizou e agendou, cabendo aos credores a decisão final da venda.

O Estabelecimento de Leilão, não tem quaisquer poderes para adjudicar o ativo no sentido de “transmitir a propriedade” a quem quer que seja, mormente quando o valor da venda fica, como ficou, abaixo do valor da avaliação.

Nem na substância, nem na forma, se encontra preenchido qualquer contrato de promessa de compra e venda entre a sociedade C... SA e a autora, muito menos entre a autora e a ré.

A venda em questão é uma venda sujeita à condição de aprovação dos credores, pelo que não pode a autora vir pedir a execução de um contrato que não existe, relativamente a uma licitação em leilão anulado por deliberação da assembleia de credores perante o tribunal e por este validada, por decisão transitada em julgado.

Conclui que não pode deixar de se conhecer da ausência de contrato promessa e do seu direito apenas à restituição do sinal em singelo no que à ré diz respeito e da ausência do direito à execução específica do contrato promessa cujo pedido registou.

Por fim, diz que, conforme resulta das condições do leilão, quaisquer quantias pagas pelo arrematante ser-lhe-ão devolvidas em singelo. De resto, os 10% entregues pela Autora após a licitação já lhe foram devolvidos pela Ré, sendo que as demais quantias terão de ser pedidas por esta junto da entidade leiloeira.

Deduz pedido reconvencional contra a Autora pedindo a condenação desta no pagamento dos prejuízos que a presente demanda lhe causa e que identifica.

Na réplica, a Autora pugna pela inadmissibilidade do pedido reconvencional apresentado.

Pede, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 316º do Código Civil, a intervenção principal da C... S.A, a citar na Rua ..., ... Porto, entidade a quem liquidou a remuneração pela venda efetuada.

Foi proferido despacho que não admitiu a intervenção da leiloeira.

Também a reconvenção não veio a ser admitida.

Foi proferido saneador-sentença, que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré dos pedidos.

Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso quanto à improcedência dos pedidos formulados, vindo nessa sequência a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto que decidiu determinar o prosseguimento da causa, para apurar, os eventuais prejuízos que a autora alegou ter sofrido, tendo em consideração as várias soluções de direito plausíveis.

Baixados os autos à primeira instância, foi proferido despacho a selecionar os temas da prova e a designar data para a realização da audiência de julgamento.

Procedeu-se à realização de audiência e discussão e julgamento da causa e no final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Termos em que se decide julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e absolver a Ré dos pedidos.

Custas pela Autora.”

Inconformada a Autora, A..., Lda, veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“A – Por razões que facilmente se intuem, não pode a recorrente conformar-se com a decisão prolatada;

B – A modalidade de venda, in casu, escolhida foi a “VENDA EM ESTABELECIMENTO DE LEILÃO”;

C – Daí decorrendo que, enquanto se mantiver em vigor o contrato que formalizou a sobredita escolha, a venda só pode ocorrer através da referida modalidade, mediante a intervenção da entidade mandatada para o efeito;

D – A menos que também se pretenda desconsiderar a escolha efetuada pela AI designada e as obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços outorgado naquela decorrência, tanto mais que a dita modalidade de venda não se confunde com o concreto leilão, entretanto, realizado;

E – Por outro lado, desborda de sentido tudo quanto na sentença recorrida se reporta à aplicação – no caso concreto – do regime previsto no artigo 161.º do CIRE;

F – Como a própria sentença recorrida reconhece: - A AI designada, no relatório a que se reporta o art.º 155 do CIRE, propôs a liquidação do património da insolvente – sublinha-se, de todo o património da insolvente, ou seja: da totalidade dos ativos que integram a Massa Insolvente, entretanto constituída; - A dita proposta foi sufragada em competente assembleia de credores; - A Sra. Administradora decidiu – sem a oposição de qualquer credor – concretizar a referida venda, através duma modalidade expressamente consignada no artigo 811.º do CPC, “Venda em Estabelecimento de Leilão”; - A entidade contratada para o efeito, operacionalizou a referida venda, ou seja: a venda da totalidade do ativo apreendido em favor da Massa Insolvente, através de leilão eletrónico.

G – Ou seja, a Massa Insolvente, através do procedimento operacionalizado pela entidade encarregada, promoveu a venda da totalidade do ativo apreendido em favor da Massa Insolvente;

H – Obviamente, de acordo com o proposto no relatório da Sra. AI, devidamente sufragado pela Assembleia de Credores;

I – E as Condições Gerais do Leilão fixavam – como não -, como a própria sentença recorrida reconhece, as condições a que a proposta de venda, consubstanciada no Leilão promovido, estava sujeita;

J – Estipulando, designadamente, o valor mínimo de venda;

K – Ou seja, o valor pelo qual a Massa Insolvente estava disposta a vender;

L – Que, nos termos que ninguém pode ignorar, corresponde a 85% do valor base fixado;

M – Ora, como a própria sentença recorrida declara expressamente, a proposta da Autora (que foi a maior das licitações apresentadas) excedeu, de forma clara, o sobredito valor mínimo;

N – Noutras palavras: a Autora propôs comprar, nos termos e condições que a Ré propôs vender;

O – Ao contrário do que a sentença recorrida parece indiciar, não foi a encarregada de venda que vendeu o que quer que seja;

P – Resultando evidente que a mesma não tem competência para tanto;

R – Quem vendeu foi a Massa Insolvente;

S – A encarregada de venda (o Estabelecimento de Leilão designado para o efeito) limitou-se a operacionalizar o procedimento de venda – realizando o leilão – nos exatos termos que a Massa Insolvente determinou;

T – Conforme se viu, com a autorização prévia dos credores e com a aquiescência do Tribunal;

U – Nenhuma dúvida podendo subsistir que quando o licitante (com a licitação mais alta) apresenta uma proposta de compra que cumpre as exigências do vendedor (in casu, vertidas nas Condições Públicas do Leilão), estão irrevogavelmente emitidas as declarações negociais tendentes à transmissão pretendida;

V – Cuja concretização definitiva apenas não ocorre naquele momento (impondo o pagamento do preço e a entrega do ativo) em face da exigência legal de forma imposta para a transmissão de imóveis;

W – Resultando, ademais, evidente que as propostas contratuais consubstanciadas na realização do leilão (proposta de venda) e na licitação mais alta que exceda o valor mínimo fixado (proposta de compra) têm uma natureza irrevogável, nos termos do n.º 1, do artigo 230.º do Código Cível;

X – Sendo que o dito regime não é, em momento algum, afastado por qualquer solução especial do CIRE;

Y – Resumindo:

- A venda foi promovida pela Massa Insolvente, nos termos previamente aprovados pelos credores;

- O Estabelecimento de Leilão designado operacionalizou a venda nas referidas condições;

- A Autora, perante as condições de venda anunciadas, apresentou a licitação mais alta que satisfez as mesmas, designadamente, excedendo o valor mínimo de venda proposto; - Resultando evidente que o procedimento de venda que se considera (com as propostas contratuais que o integram) ficou, naquela sequência, concluído.

Z – Bem se percebendo que a eficácia plena do mesmo não pode ser questionada;

AA – Até porque o mesmo não apresentou vicio algum que pudesse contaminar a respetiva legalidade;

BB – Impondo dizer-se que mesmo que tal hipótese se tivesse verificado (e, como se disse, assim não aconteceu), era ao Tribunal (e só ao Tribunal) que competia anular / revogar o leilão realizado;

CC – Resultando absurda a asserção – de que a sentença recorrida também se socorre – segundo a qual a assembleia de credores anulou / revogou o leilão realizado;

DD – Sendo evidente que, como já se adiantou, a solução propugnada pela sentença que se contesta, contrariando integralmente o quadro legal aplicável, impõe a completa descredibilização dos procedimentos judicias de venda;

EE – Porquanto, como resulta evidente, transformou o leilão realizado em ato absolutamente inócuo e de nenhum efeito;

FF – Frustrando, sem fundamento, as legítimas expectativas da maior licitante, cuja proposta excedeu o valor mínimo de venda;

GG – E tudo com o ínvio propósito de garantir, no recato que só a negociação particular propicia, a aquisição do ativo a quem recusou (por razões que se não vislumbram) participar, de forma transparente, num procedimento público de venda; ~

HH – Chegam a ser confrangedores (designadamente, quando analisados de forma articulada) os pontos da ordem de trabalhos da Assembleia de Credores, cuja deliberação tanto impressionou a sentença recorrida;

II – ATENTEMOS: PONTO UM: “A revogação do leilão eletrónico realizado na sequência da Assembleia de Credores de 05/01/2023, designadamente pela proposta apresentada pela A..., LDA. ser inferior ao valor base de venda.”.

PONTO DOIS:

“Autorizar a administradora de insolvência a abrir nova modalidade de venda por negociação particular com a sociedade D..., LDA., nomeadamente tendo em conta a proposta por esta apresentada, após o encerramento da modalidade de venda por leilão eletrónico.”.

JJ – O primeiro sinal de alerta é o reconhecimento de que o leilão realizado (e as condições a que o mesmo foi sujeito – até porque nunca foram postas em causa), tinha o respaldo de competente decisão da própria Assembleia de Credores, tomada em 05/01/2023;

KK – Resultando estranho que a sentença recorrida não tenha percebido que a autorização para a venda realizada, cuja necessidade tanto reclama, já estava, obviamente, concedida;

LL – Daí que se venha, sucessivamente, dizendo que a venda ocorrida, na sequência do leilão operacionalizado pela C..., foi efetuada pela Massa Insolvente, com a prévia aquiescência da Assembleia de Credores;

MM – O segundo é manifestamente mais impressivo;

NN – Segundo decorre do “ponto um” da ordem de trabalhos a pretendida revogação do leilão devia-se ao facto da proposta da Autora ter sido inferior ao valor base de venda;

OO – Sem prejuízo da já referenciada ausência de sustento da dita invocação – porquanto, conforme se vem dizendo, apenas faria sentido se reportada ao “valor mínimo de venda” -, sempre se poderia dizer que a maioria dos credores, desapontados com os resultados do leilão, pretendiam abrir uma nova frente de venda, com vista à máxima valorização dos ativos apreendidos;

PP – Ou seja, tendo percebido, pela apresentação da proposta após o encerramento do leilão, que era possível vender os ativos por valor superior, promoviam, por exemplo, a abertura de licitação presencial entre o autor da maior proposta no leilão e aquele que agora se mostrava disponível para a superar;

QQ – Ou seja, não obstante a ausência de fundamento legal (o procedimento escolhido foi o leilão e quem quisesse comprar tinha que participar no mesmo. Defender coisa diversa, constitui manifesto desrespeito pelos tribunais e pelos procedimentos judiciais de venda), sempre se compreenderia a dita opção na ótica da valorização dos ativos a liquidar que os credores não podem deixar de promover;

RR – Curiosamente – ou talvez não –, não foi esse o caminho trilhado pela maioria dos credores, porquanto, nos termos da deliberação apenas mandataram a Sra. AI para negociar, privada e exclusivamente, com a tal entidade que havia apresentado a proposta depois de encerrado o leilão;

SS – Ou seja, curiosamente – ou talvez não – o propósito da maioria dos credores nunca foi a verdadeira frutificação da liquidação em curso, mas antes e tão-só a garantia de que a adjudicação do ativo não escapava ao dito pretendente que, conforme se disse, deixou propositadamente (seguro da sua heterodoxa estratégia) encerrar o leilão para depois apresentar a sua proposta;

TT – Com o devido respeito, não se percebe como deu o Tribunal a quo guarida a tão impróprio comportamento;

UU – Na esteira do que se vem explicando, não o podia ter feito;

VV – A venda, tal como foi proposta no leilão realizado, foi promovida pela Massa Insolvente, com o devido respaldo dos credores e do Tribunal;

WW – Ou seja, ao contrário do que a sentença recorrida repetidamente consigna, a venda realizada foi devidamente autorizada;

YY – O quadro procedimental que parece subjazer ao entendimento do Tribunal a quo não pode merecer qualquer acolhimento;

ZZ – Sendo, ademais, arredio à lógica procedimental consignada na Lei;

AAA – Com efeito, se bem percebemos, o Tribunal a quo, considera viável o seguinte procedimento: - A assembleia de credores cauciona a decisão de escolha da modalidade de venda, a saber: a Venda em Estabelecimento de Leilão; - Mais cauciona a opção de concretização da venda através de leilão eletrónico; - O leilão é realizado com integral respeito pelas condições impostas; - A maior licitação efetuada, observa as ditas condições, excedendo, além do mais, o preço mínimo de venda; - Todavia, encerrado o leilão, não pode considerar-se que o referido licitante tem direito à adjudicação do ativo; - Porquanto, a venda deve voltar ao escrutínio dos credores que, eventualmente confrontados com uma nova proposta, efetuada depois de encerrado o leilão, por terceiro que não participou no mesmo, podem desconsiderar o procedimento desenvolvido, e adjudicar a quem, ostensiva e propositadamente, não cumpriu as regras estipuladas;

BBB – Com o devido respeito, o cenário efabulado não pode merecer reconhecimento num estado de direito;

CCC – Na verdade, a venda que se considera ficou materialmente concluída quando a proposta de compra da Autora cumpriu integralmente as respetivas condições;

DDD – As propostas contratuais das partes ficaram perfeitas e, nos termos sobreditos, insuscetíveis de revogação;

EEE – A transação apenas não ficou concluída – impondo a imediata entrega do ativo e o correspondente pagamento do preço – porque a transmissão de imóveis, no ordenamento jurídico português, depende da observância de forma mais solene: escritura pública ou documento particular autenticado;

FFF – Com efeito, as propostas contratuais consubstanciadas, respetivamente, na promoção do leilão e na apresentação da licitação mais elevada que exceda o valor mínimo de venda, têm um caráter absolutamente vinculativo;

GGG – E só não determinam automaticamente a transferência da titularidade dos ativos vendidos por força dos constrangimentos formais acima destacados;

HHH – Devendo, todavia, considerar-se que as ditas propostas contratuais – ainda que de modo sui generis – configuram um verdadeiro contrato promessa de compra e venda;

III – É evidente que se trata de contrato promessa com configuração atípica;

JJJ – Surpreendendo-se, todavia, no mesmo, todas as características essenciais do negócio em apreço;

KKK – Nomeadamente, a proposta de venda e a proposta de compra;

LLL – Encontrando-se a proposta de venda consubstanciada na promoção do leilão – em determinadas condições - por parte da Massa Insolvente;

MMM – Desde logo, sustentada na subscrição, com o dito propósito, do contrato de prestação de serviços celebrado com o Estabelecimento de Leilão encarregue da venda;

NNN – E a proposta de compra na apresentação da licitação mais alta que excedeu o valor mínimo de venda;

OOO - Podendo e devendo valer aqui a construção, doutrinal e jurisprudencialmente, desenvolvida a propósito do exercício do Direito de Preferência;

PPP – Cujos contornos, são cristalinamente desenhados pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 609/19.9T8FND.C1. S1, de 23/03/2021, em que, para além do mais, se prescreve expressamente: “A comunicação do obrigado feita ao preferente, não deixa de ser uma proposta vinculativa, quer o preferente a ela adira quer a rejeite. Se aderir consuma-se o contrato respetivo, se rejeitar ou nada disser, verifica-se a caducidade do direito do preferente… Em resumo, desde que os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 416.º do CC estejam preenchidos, ou seja, desde que a comunicação para preferência contenha os elementos necessários à decisão do preferente, aquela deve ser qualificada como uma proposta de contrato.

Se este não estiver sujeito a forma (ou depender de formalidades a que a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente obedeçam), deve entender-se que a declaração de querer preferir feita pelo preferente aperfeiçoa o contrato (…). Caso a celebração do contrato dependa de requisitos formais que a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente não preencham, importa distinguir (…) Se a comunicação do obrigado à preferência e a resposta do preferente forem feitas em documento assinado (A., por exemplo, tendo-se comprometido a dar preferência a B. na venda de determinado imóvel, comunica-lhe, por carta, que projeta vendê-lo a C e indica as cláusulas da projetada venda; B., também por carta, responde que quer preferir), deve entender-se que se concluiu um contrato promessa (cfr. o artigo 410.º, n.º 2), com as respetivas consequências (…).” Sublinhado nosso.

QQQ – Resultando evidente que o caso dos autos reclama idêntico enquadramento jurídico;

RRR – Não podendo o dito enquadramento ser prejudicado pelo pendor formalista e construtivista da fórmula consignada na sentença que se contesta;

SSS – Que não permite a exigível adequação do regime legal à utilização corrente das novas tecnologias na operacionalização das vendas judiciais e extrajudiciais;

TTT – O que, no caso dos autos, conduz, além do mais, a uma solução profundamente injusta;

UUU – Obliterante das fundadas expectativas contratuais adquiridas pela ora Autora;

VVV - Aliás, a invocação da Ré / recorrida, quando consigna que não emitiu qualquer proposta contratual e que, nessa sequência, não está sujeita a qualquer vinculação contratual – que a sentença recorrida lamentavelmente sufraga – sempre constituiria, na pior das hipóteses, abuso de direito, o que desde já se invoca, para todos os efeitos legais atendíveis;

WWW – Consagra, cristalinamente, o artigo 334.º do Código Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito;

XXX – Ora, no caso dos autos, a Ré, promoveu a venda de um ativo, com recurso a um leilão eletrónico;

YYY – Determinou as condições em que o leilão devia ocorrer, fixando, além do mais, o preço mínimo de venda;

ZZZ – A aqui recorrente participou no leilão, cumprindo as respetivas condições e apresentando a licitação mais alta que excedeu o valor mínimo de venda;

AAAA – Encerrado o leilão, a encarregada de venda – no estrito cumprimento do mandato que lhe foi atribuído pela Massa Insolvente, comunicou a adjudicação à aqui recorrente;

BBBB – Todavia, a aqui insolvente, na sequência dos dislates supra relatados, desconsidera em absoluto o procedimento de venda desenvolvido e declara não estar contratualmente vinculada à concretização da venda;

CCCC – Ora, admitindo – sem conceder – que a Ré tinha o direito de recusar à Autora a concretização da venda, o exercício do mesmo excederia largamente os limites impostos pela boa-fé e, nessa medida, constituiria abuso de direito, o que, reiterando o sobredito, desde já se invoca, para todo e qualquer efeito legal.

DDDD – Sem prescindir, admitindo (sem conceder), por puro devaneio especulativo, que a factualidade descrita não evidencia a concretização duma relação contratual, é evidente que estão verificados – sem exceção – todos os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual;

EEEE – Pelo que, sempre se imporia, nesse quadro e independentemente do mais, que a ré indemnizasse a Autora pelos prejuízos que lhe causou com a sobredita atuação ilícita;

FFFF – Reembolsando-lhe, designadamente, a comissão paga ao Estabelecimento de Leilão encarregado da venda;

GGGG – E compensando-a pelos gravíssimos danos reputacionais que a sobredita conduta inadimplente, indesmentivelmente, lhe causou, cujo valor – nos temos peticionados – nunca será inferior a € 100.000,00;

HHHH – Também na valoração da prova produzida, em sede de audiência de discussão e julgamento, a decisão recorrida falhou clamorosamente;

IIII – Não se percebendo, designadamente, a ostensiva desconsideração a que foi votado o depoimento da testemunha AA;

JJJJ – Carecendo de sustento a imputação de parcialidade que a sentença recorrida lhe atribui;

KKKK – Desde logo, se tivermos em conta que o depoimento incidiu sobre a realidade interna da própria Autora, só possível a quem mantenha com a mesma uma estreita ligação;

LLLL – Resultando evidente que, caso o depoimento que se considera – para cuja transcrição por economia se remete - tivesse beneficiado da valoração que merecia, teria sido outra a decisão proferida quanto à matéria de facto;

MMMM – Concretizando, a adequada valoração do depoimento em análise, impunha que a decisão recorrida tivesse considerado como provados os factos da matéria de facto não provada, identificados pelas alíneas b), c), d), e), f) e g).

QQQQ - A sentença em mérito violou ou interpretou indevidamente, o disposto nos artigos 230, nº 1, 236º, 239º, 334º e 830º do Código Civil, 816º, nº 2 do Código de Processo Civil e 17º e 164º do CIRE.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando- se, na totalidade, a decisão recorrida, nos moldes acima apontados como é de inteira JUSTIÇA.”

Contra alegou a ré MASSA INSOLVENTE de B... SA, pugnando pela improcedência do recurso.

O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:

Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.

As questões decidendas consistem em saber:

-modificabilidade da matéria de facto;

-saber se a venda em leilão havia sido autorizada pela assembleia de credores;

-saber se a recusa em celebrar o contrato de compra e venda com a proponente a quem o bem fora adjudicado pela leiloeira faz incorrer a massa insolvente, na obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos coma não concretização a venda.

III-FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença foram julgados provados os seguintes factos:

1.A B..., S.A. foi declarada insolvente em 16/11/2022, tendo sido, nessa sequência, nomeada Administradora de Insolvência a Exma. Sra. Dra. BB.

2.De acordo com o consignado no relatório elaborado à situação patrimonial da empresa, nos termos do art.º 155.º do CIRE, entrado em juízo em 30-12-2022 a Sra. AI propôs: “O início da liquidação do ativo apreendido para a massa insolvente;

Atendendo ao tipo de bens e quantidade em causa que seja autorizado à administradora da insolvência a contratar os serviços de Leiloeira para efeitos de liquidação do ativo, nada sendo dito, entender-se-á pela não oposição”.

3. A sobredita proposta foi votada favoravelmente pela assembleia de credores realizada em 5.1.2023.

4. Nessa sequência, a Sra. Administradora decidiu concretizar a liquidação através da venda em estabelecimento de leilão, designando, para o efeito, a C..., S.A., que utiliza a designação comercial C....

5. A dita C... organizou e realizou competente leilão destinado à venda da totalidade do acervo apreendido em favor da massa insolvente, consubstanciado no estabelecimento comercial detido pela insolvente (imóvel – prédio urbano, situado no Lugar ..., Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... - e equipamentos industriais para a indústria de madeira).

6. O leilão decorreu entre os dias 09 e 23 de março de 2023 e ao ativo objeto do mesmo foi atribuído um valor base de € 1.533.270,00 e um valor mínimo de € 1.294.270,00.

7. O referido leilão foi objeto de divulgação.

8. A Autora apresentou uma proposta para a aquisição do ativo leiloado, no valor de € 1.455.000,00.

9. A proposta da Autora foi a maior proposta apresentada.

10. O Estabelecimento de Leilão encarregado da venda enviou um email à Autora, em 24 de março de 2023, com o seguinte teor:

Exmos. Senhores A..., SA.

Permitam-nos desde já felicitar V/Exas. Pela licitação vencedora do leilão “estabelecimento comercial e armazém industrial e equipamentos industriais para a indústria da madeira” da massa insolvente B..., SA”.

Nesta circunstância, o Estabelecimento Comercial é adjudicado nos termos das condições de venda que presidiu a este Leilão Eletrónico”.

Com vista à formalização do negócio, segue quadro dos valores a liquidar:

Agradecemos que o pagamento seja efetuado por transferência bancária para os seguintes Nibs, e que nos remetesse comprovativos.

-€145.500,00 – ...- M.I. B..., SA.

- €178.965,00 – ...- C.... SA.

11. Em 30.3.2023, a Autora procedeu aos seguintes pagamentos:

-€145 500,00 para a conta ... da Massa Insolvente de B..., SA.

- €89 482,50 para a conta n.º ... da C.... SA.

12. Em 11 de abril de 2023 a Autora remeteu um email à entidade leiloeira com o seguinte teor:

“...Uma vez que o sinal e a comissão estão pagos, queiram por favor marcar com o máximo de brevidade a escritura do imóvel”.

13. Na cláusula 2.3 do contrato de prestação de serviços formalizado entre a Massa Insolvente a C... SA (C...) designada “Objeto Do Contrato” – consta o seguinte:

“Embora a intermediação dos negócios seja da responsabilidade da C..., cabendo-lhe a respetiva direção e orientação exclusiva, a decisão final de venda dos bens caberá sempre e será da responsabilidade do AI, de acordo com as regras estipuladas no CIRE, ou seja, sob autorização da Assembleia de Credores, ou da Comissão de Credores.”

14. Não foi formalizada a escritura de venda do imóvel licitado.

15. Em 4.37.2023 foi realizada assembleia de credores nestes autos com a seguinte ordem de trabalhos:

“Ponto um:

"a revogação do leilão eletrónico realizado na sequência da Assembleia de Credores de 05/01/2023, designadamente pela proposta apresentada por A..., Ldª, ser inferior ao valor base de venda".

Ponto dois:

"Autorizar a administradora de insolvência a abrir nova modalidade de venda por negociação particular com a sociedade D..., Ldª, nomeadamente tendo em conta a proposta por esta apresentada, após o encerramento da modalidade de venda por leilão eletrónico".

16. As deliberações acima referidas foram aprovadas pelos credores.

17. A Ré devolveu à Autora a quantia de 145 500,00€ por esta adiantados à massa insolvente na sequência da comunicação referida em 10), por transferência bancária efetuada em 18/7/2023 da conta da insolvente para a conta n.º ... da autora na mesma entidade bancária.

18. Na cláusula 4 do contrato de prestação de serviços formalizado entre a Massa Insolvente a C... SA (C...) designada “Objeto Do Contrato” – consta o seguinte:

“As partes convencionam que o pagamento da remuneração pela prestação dos serviços ora contratadas será, salvo estipulação expressa em contrário, da responsabilidade dos adquirentes dos bens, conforme estipulado nas condições de venda da C..., sendo o valor da comissão, atendendo aos usos do mercado”.

19. A cláusula 22 das condições do leilão tem o seguinte teor:

“se por motivos alheios à Leiloeira a escritura de venda não for celebrada (por decisão do administrador ou por decisão judicial, nomeadamente, em caso de irregularidade ou outro vício que seja impeditivo ou torne inválido ou ineficaz a venda - quaisquer quantias pagas pelo arrematante ser-lhe-ão devolvidas em singelo”.

a) A Sra. AI enviou à Autora a seguinte comunicação:

“Exmo. Senhor AA

Representante na A..., Lda

Por referência ao processo de insolvência acima mencionado, serve o presente para comunicar a V. Exa. que por deliberação de assembleia de credores foi decidido a revogação do leilão eletrónico realizado, designadamente pela proposta apresentada por A..., Lda, ser inferior ao valor base de venda.

Em face do exposto, solicito que seja enviado à signatária, mesma via, os correspondentes dados bancários, a fim de ser devolvido o valor depositado na conta da massa insolvente a título de sinal.

Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com a mais elevada consideração, encontrando-me disponível para eventual esclarecimento adicional”.

b) A Autora tenha pago à C.... SA. o valor de €178.965,00.

c) A. tem desde 30/03/2023 o total de 234.982,50€ investido para aquisição do ativo leiloado.

d)A A., após comunicação da adjudicação do ativo, além do pagamento dos valores solicitados pelo encarregado de venda, necessitou de alocar o valor do pagamento do remanescente do preço.

e) Esse valor está disponível, ainda, para pagamento do remanescente do preço.

f) A A., licitou o ativo leiloado por pretender revendê-lo posteriormente.

g) A Autora tinha interessados na aquisição posterior do ativo e a quem teve de comunicar que ainda não poderia concretizar qualquer negociação.

IV- MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO:

Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa" (sublinhado nosso).

A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.

Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.

O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do CP Civil, sem olvidar porém, o princípio da oralidade e da imediação.

Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.

Há ainda que atender que, na tarefa de reapreciação da prova produzida, a tarefa de apreciação da modificabilidade da decisão de facto é atividade reservada a matéria relevante à solução do caso, devendo a Relação abster-se de conhecer da impugnação cujo objeto incida sobre factualidade que extravase o objeto do processo – sendo propósito precípuo da impugnação da decisão de facto, o de possibilitar à parte vencida a obtenção de decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido quanto à interferência na solução do caso, ou seja, fica a impugnação limitada àquela cuja alteração/modificação se mostre relevante para a decisão a proferir.

Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe inútil.

À luz dos destas considerações e princípios, cumpre reanalisar a decisão proferida sobre os pontos da matéria de facto que se mostram impugnados.

São estes os factos impugnados, (factos que foram julgados não provados), aos quais a apelante pretende seja dada resposta positiva com base no depoimento prestado pela testemunha AA;

b) A Autora tenha pago à C.... SA. o valor de €178.965,00.

c) A. tem desde 30/03/2023 o total de 234.982,50€ investido para aquisição do ativo leiloado.

d)A A., após comunicação da adjudicação do ativo, além do pagamento dos valores solicitados pelo encarregado de venda, necessitou de alocar o valor do pagamento do remanescente do preço.

e) Esse valor está disponível, ainda, para pagamento do remanescente do preço.

f) A A., licitou o ativo leiloado por pretender revendê-lo posteriormente.

g) A Autora tinha interessados na aquisição posterior do ativo e a quem teve de comunicar que ainda não poderia concretizar qualquer negociação.

Na sentença foi fundamentada a prova negativa da seguinte forma:

“Na verdade, e relativamente aos danos invocados, a única prova produzida prende-se com as declarações da testemunha AA.

Ora, este testemunho tem de ser analisado com o natural interesse que o depoente tem na causa, e que não ocultou, em face de ser sócio da sociedade de cariz familiar que detém a maioria do capital da autora. Realça-se, como supra se verifica quando se analisou o seu depoimento, que esta testemunha falou sempre na primeira pessoa, quando mencionava decisões tomadas pela sociedade autora, o que traduz, manifestamente, o interesse que tem para com a causa, sendo que, na prática se traduziu de forma muito clara numas declarações de parte encapotadas.

Ora, para além deste testemunho e como acima referido, a autora não produziu qualquer outro meio de prova que sustentasse eventuais danos sofridos.”

Não podemos deixar de secundar esta análise crítica da prova feita na sentença.

Com efeito, o tribunal de primeira instância, que beneficiou da oralidade e da imediação da prova produzida, entendeu não ser convincente o depoimento da testemunha indicada, a qual revelou interesse no desfecho da causa, pelo facto de ser “sócio da sociedade de cariz familiar que detém a maioria do capital da autora.”

Na ausência de outros meios de prova suscetíveis de corroborar este depoimento, que não foram apresentados, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova, não pode este tribunal alterar aquela decisão, decisão que merece ser por nós secundada por se mostrar conforme às regras de avaliação crítica da prova, desta forma improcedendo a impugnação.

V-APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:

O processo de insolvência, tal como resulta do artigo 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL53/2004 de 18.3, com as alterações entretanto introduzidas, (a seguir designado CIRE), tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores.

O processo de insolvência é um processo de execução universal, cuja finalidade se reconduz à satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência ou, quando tal não se afigure possível, através da liquidação do património do devedor insolvente e subsequente repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º n.º 1 do CIRE).

Resulta assim do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que, transitada em julgado a sentença declaratória da insolvência e realizada a assembleia de apreciação do relatório, o administrador da insolvência procede com prontidão à venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente, independentemente da verificação do passivo, na medida em que a tanto se não oponham as deliberações tomadas pelos credores na referida assembleia (art. 158º, n.º 1 do CIRE).

E uma vez encerrada a liquidação da massa insolvente, segue-se a distribuição e rateio final, efetuados pela secretaria do tribunal quando o processo é remetido à conta e em seguida a esta (art. 182º, n.º 1 do CIRE).

Maria do Rosário Epifânio[1] define a liquidação do ativo, como sendo a fase do processo de insolvência que visa “a conversão do património que integra a massa insolvente numa quantia pecuniária a distribuir pelos credores havendo, para isso que, proceder à cobrança dos créditos e à venda dos bens da massa insolvente, por forma a obter os respetivos valores (art.s 55º nº 1 al. a) e 158º)”.

A competência da liquidação pertence em exclusivo ao administrador de insolvência (art. 55º nº 1 do CIRE e art. 2º nº 1 do EAJ).

A atividade do administrador de insolvência é, aliás, predominantemente dirigida á preparação do pagamento das dívidas do insolvente, o que passa necessariamente pela liquidação do património do devedor.

No âmbito do Incidente de Liquidação, a Srª Administradora de Insolvência decidiu concretizar a liquidação do ativo através da venda em estabelecimento de leilão.

Conforme se preceitua no nº1 do art. 164º do CIRE, “O administrador da insolvência procede à alienação dos bens preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, podendo, de forma justificada, optar por qualquer das modalidades admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente”.

Assim, a decisão quanto à escolha da modalidade de alienação dos bens integrantes da massa insolvente é cometida, em exclusivo, ao administrador da insolvência, segundo o seu critério e tendo em conta o que entenda ser mais conveniente para os interesses dos credores.

Para o cabal desempenho das suas funções a lei permite-lhe ainda que seja coadjuvado por auxiliares, remunerados ou não, “mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão”, nos termos do disposto no art. 55º nº 3 do CIRE.

Tendo em vista do benefício dos credores, no âmbito das competências que lhe são atribuídas, (nomeadamente no âmbito do art. 164º do CIRE), pode, com efeito, o administrador de insolvência socorrer-se do auxílio de terceiros, nomeadamente duma leiloeira, para dessa forma conseguir vender melhor o bem/bens, em benefício dos credores.

Na situação em apreço, foi o que aconteceu, tal como resulta da matéria de facto provada.

Atendendo ao tipo de bens e quantidade em causa a administradora da insolvência pediu autorização para contratar os serviços de Leiloeira para efeitos de liquidação do ativo, tendo a proposta sido votada favoravelmente pela assembleia de credores realizada em 5.1.2023.

Porque o recurso aos auxiliares acarreta, normalmente, custos para a massa insolvente, a lei impõe a prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta daquela (artigo 55º n.º 3 do CIRE).

Na sequência da autorização concedida, a Sra. Administradora decidiu concretizar a liquidação através da venda em estabelecimento de leilão, designando, para o efeito, a C..., S.A., que utiliza a designação comercial C....

Ora esta autorização não se confunde com a autorização/consentimento que é necessária para a prática de “atos que assumam especial relevo para o processo de insolvência” a que alude o art. 161º do CIRE.

Uma coisa é a autorização que foi concedida ao administrador para recorrer a auxiliares, no caso para a venda, contratando os serviços da leiloeira, outra coisa diversa, é o consentimento que é exigido, da comissão de credores, ou esta não existindo da assembleia de credores, que o art. 161º do CIRE exige, para a prática de determinados atos de relevo, que incluem, desde logo a venda da empresa, de estabelecimento, ou da totalidade das existências (al. a) no nº 3 do art. 161º do CIRE.

Há na verdade que ter presente que, o administrador, no exercício das atribuições próprias de administração e liquidação da massa insolvente, está sujeito à fiscalização do juiz (art. 58º do CIRE) e da comissão de credores, quando exista (art. 68º nº 1), e conta com a cooperação desta.

Além da fiscalização judicial e dos credores, o administrador judicial está ainda sujeito ao controlo de entidade responsável pelo acompanhamento fiscalização e disciplina dos administradores judiciais (CAAJ).[2]

Mas a sua autonomia, só fica limitada relativamente a atos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência, para os quais necessita do consentimento prévio da comissão de credores, ou se esta não existir da assembleia de credores.

Com efeito, como diz Maria do Rosário Epifânio,[3] “há um conjunto de atos jurídicos que assumem particular relevo para o processo de insolvência e, por isso, cuja prática depende do consentimento da comissão de credores, ou se esta não existir da assembleia de credores. (art. 161º nº 1). A atribuição de especial relevo a um ato depende dos riscos a ele associados, das suas repercussões na tramitação ulterior do processo, das perspetivas de satisfação dos credores da insolvência e da suscetibilidade de recuperação da empresa (nº 2 do art. 161º).

Nos termos do disposto no art 12º nº 11 do Estatuto do Administrador Judicial,[4] “Qualquer entidade nos processos para os quais é nomeado, designadamente para efeitos de alienação de ativos, o administrador judicial deve celebrar com o subcontratante um contrato escrito no qual, expressamente, se definam, entre outros, o objeto contratual e os deveres e os direitos que assistem a ambas as partes.”

No contrato que celebrou com a srª Administradora da Insolvência ficou expressamente acordado o seguinte: “Embora a intermediação dos negócios seja da responsabilidade da C..., cabendo-lhe a respetiva direção e orientação exclusiva, a decisão final de venda dos bens caberá sempre e será da responsabilidade do AI, de acordo com as regras estipuladas no CIRE, ou seja, sob autorização da Assembleia de Credores, ou da Comissão de Credores.”

No caso em apreço, a C... organizou e realizou leilão destinado à venda da totalidade do acervo apreendido em favor da massa insolvente, consubstanciado no estabelecimento comercial detido pela insolvente (imóvel – prédio urbano, situado no Lugar ..., Rua ..., da União de Freguesias ... e ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... - e equipamentos industriais para a indústria de madeira), pelo que a venda do estabelecimento, que por força do art. 161º do CIRE é considerado um ato jurídico de especial relevo para o processo de insolvência, está dependente de autorização da comissão de credores/assembleia de credores, que não foi concedida.

No contrato[5] que celebrou com a srª Administradora da Insolvência ficou expressamente acordado o seguinte: “Embora a intermediação dos negócios seja da responsabilidade da C..., cabendo-lhe a respetiva direção e orientação exclusiva, a decisão final de venda dos bens caberá sempre e será da responsabilidade do AI, de acordo com as regras estipuladas no CIRE, ou seja, sob autorização da Assembleia de Credores, ou da Comissão de Credores.”

O leilão veio a decorrer entre os dias 09 e 23 de março de 2023 e ao ativo objeto do mesmo foi atribuído um valor base de € 1.533.270,00 e um valor mínimo de € 1.294.270,00.

O referido leilão foi objeto de divulgação.

A Autora apresentou uma proposta para a aquisição do ativo leiloado, no valor de € 1.455.000,00, que foi a maior proposta apresentada.

Nesta circunstância, a leiloeira comunicou à autora que o Estabelecimento Comercial lhe era adjudicado “nos termos das condições de venda que presidiu a este Leilão Eletrónico”.

E foi-lhe então solicitado os seguintes pagamentos.

-€145.500,00 – ...- M.I. B..., SA.

- €178.965,00 – ...- C.... SA.

Em 30.3.2023, a Autora procedeu aos seguintes pagamentos:

-€145.500,00 para a conta  ... da Massa Insolvente de B..., SA.

- €89.482,50 para a conta n.º  ... da C.... SA.

E solicitou a realização da escritura pública de compra a venda do imóvel, o que lhe veio a ser negado, visto que, não houve autorização dos credores para a realização da venda. Estes, ao invés deliberaram “a revogação do leilão eletrónico realizado na sequência da Assembleia de Credores de 05/01/2023, designadamente pela proposta apresentada por A..., Ldª, ser inferior ao valor base de venda".

A questão que se coloca é a de saber se, tendo ficada frustrada a venda, a massa insolvente pode ser responsabilizada pelos eventuais prejuízos sofridos pela proponente e ora autora A..., Ldª.

É de arredar desde logo (tal como se fez na sentença recorrida) a qualificação jurídica feita pela autora que formulou a sua pretensão indemnizatória com fundamento em responsabilidade contratual, por incumprimento culposo do contrato promessa celebrado entre si, enquanto promitente compradora e a massa insolvente enquanto promitente vendedora.

Não existe a celebração de qualquer contrato promessa.

A autora interveio no negócio, enquanto proponente numa venda judicial realizada mediante leilão, no âmbito dum processo de insolvência.

O que está em causa é uma venda judicial, no âmbito de um processo de insolvência a qual não se confunde com a compra e venda civilística.

Assim, a venda executiva não deixa de ser uma venda, mas com algumas particularidades.

Na venda voluntária de bem imóvel, tanto os efeitos obrigacionais (obrigação da entrega da coisa e obrigação do pagamento do preço), como o efeito real (transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito) operam por mero efeito do acordo das partes (artigo 408º, n.º 1, 874º, 879º e 1317º, alínea a) do CC).

Celebrado o contrato, produzem-se, imediata e instantaneamente, os efeitos reais e obrigacionais da venda.

Diferentemente se passam as coisas no âmbito da venda judicial, no âmbito da qual, só os efeitos obrigacionais se produzem em simultâneo com o acordo firmado entre o vendedor e o adquirente, consubstanciado na aceitação da proposta.

Com a aceitação da proposta o ato da venda não fica concluído.

O efeito translativo do direito de propriedade, assim como a eventual produção dos efeitos específicos da venda só ocorre com o documento de transmissão do imóvel.

Afirmam Virgínio Ribeiro e Sérgio Rebelo, a propósito da venda executiva[6]: “sendo a venda constituída por um conjunto encadeado de atos, um verdadeiro ato complexo de formação sucessiva (composto por atos preparatórios, como a avaliação dos bens penhorados, a publicitação da venda, o acesso aos bens penhorados por parte dos interessados na venda, entre outros; atos de transmissão propriamente ditos, como a abertura de propostas, a deliberação sobre as propostas apresentadas e aceitação da proposta vencedora; e, finalmente, atos de conclusão do procedimento em que a venda se traduz, como, por exemplo, o cumprimento de obrigações tributárias a que a transmissão dá lugar, emissão do título de transmissão e cancelamento dos registos dos direitos que caducam com a venda executiva), parece-nos defensável a solução de que a mesma só ocorre definitivamente quando se dá a emissão do título de transmissão”.

O artº 1º, do CIRE claro em dizer que é o processo de insolvência um processo de execução universal, inserindo-se a venda, no âmbito da competência do administrador da insolvência, a quem incumbe, nos termos do art. 158º nº 1 do CIRE proceder “com prontidão á venda de todos os bens apreendidos para a massa insolvente”.

Os atos da leiloeira, por sua vez, inserem-se no âmbito duma relação de comissão e, por isso, são imputáveis ao comitente administrador.

Na situação em apreço, apesar da aceitação da proposta feita pela autora pela leiloeira, a venda não se chegou a realizar, inexistindo a autorização para venda pela assembleia de credores imposta pelo art. 161º nº 3 al a) do CIRE.

É certo que os concretos termos do contrato que foi celebrado entre o Administrador de Insolvência e a leiloeira, que não tenham sido publicitados, aquando do leilão, consubstanciam relativamente à adquirente res inter alios acta.

Porém, a obrigatoriedade da autorização da venda pela assembleia de credores, decorre não daquele contrato, mas do regime insolvência, tratando-se dum requisito legal da validade da venda, que tem subjacente o interesse público do controlo dos atos do administrador de insolvência, pelos credores, não podendo por isso a proponente desconhecer, que por essa razão, tal como se pode ler na sentença, “ao facto de se tratar de uma venda judicial em processo de insolvência, que obedece a apertados critérios legais e cuja concretização está dependente da prossecução dos interesses da massa, é, por si só, passível de gerar a perceção no espírito da Autora enquanto contratante, de que se tratava de negócio precário ou, pelo menos, com risco sério de não se concretizar.”

Provou-se que a Ré devolveu já à Autora a quantia de 145 500,00€ por esta adiantados à massa insolvente na sequência da comunicação referida em 10), por transferência bancária efetuada em 18/7/2023 da conta da insolvente para a conta n.º ... da autora na mesma entidade bancária.

Quanto ao demais peticionado pela autora – indemnização pelos prejuízos sofridos, com a não conclusão do negócio, nenhuma ilicitude resulta da atuação da massa insolvente, nomeadamente através da atuação da leiloeira por si contratada para proceder à venda, suscetível de a responsabilizar civilmente ao pagamento de uma indemnização.

A verdade é que a autora não podia desconhecer as especificidades de que reveste a venda em processo de insolvência, e nenhuma ilicitude pode ser assacada no comportamento quer da leiloeira, quer da massa insolvente.

Diversa poderia ser a situação, se por exemplo, tivesse sido publicitada de forma enganadora a existência do consentimento prévio para a venda da assembleia de credores, afinal inexistente, mas não é essa a situação em apreço.

Ilicitude existiria igualmente, se a venda se viesse a concretizar, em violação do art. 161º do CIRE, sem ter havido o prévio consentimento da assembleia de credores, o que à partida não afetaria a eficácia do ato nos termos do art. 163º do CIRE, mas faria o administrador de insolvência incorrer em responsabilidade, podendo até constituindo causa da sua destituição.

Podemos assim concluir que, tendo o leilão sido realizado de acordo com as regras aplicáveis e mostrando-se lícita a recusa do administrador da insolvência em celebrar o contrato da compra e venda com o proponente, por recusa da assembleia de credores em conceder a autorização exigida pelo art. 164º do CIRE, inexiste ilicitude suscetível de fundamentar o pedido indemnizatório formulado pela proponente contra a massa insolvente.

Por último, a autora não logrou igualmente demonstrar prejuízos que tenha sofrido em consequência da não concretização do negócio.

Atento o exposto, resta confirmar a decisão recorrida.

VI-DECISÃO

Pelo exposto e em conclusão acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pela apelante.


Porto, 8 de outubro de 2024
Alexandra Pelayo
Alberto Taveira
Anabela Miranda
__________________
[1] In Manual do Direito da Insolvência, 8ª edição, pg. 341.
[2] A quem cabe, nos termos do disposto no art. 17º do EAJ, aprovado pela Lei 2272013 de 26.2 instruir os processos disciplinares e os processos de contraordenação relativos ao exercício de funções dos administradores judiciais, bem como punir as infrações por estes cometidas.
[3] In Manual de direito de Insolvência, 3ª edição, Almedina, pg. 341.
[4] Lei 22/2013 de 26.2.
[5] O art. 15º do DL 155/2015 de 10.8, que estabelece o regime jurídico da leloeira exige a celebração de contrato prévio, por escrito.
[6] In A Ação Executiva, anotada e comentada”, 2015, pg 539.