EMBARGOS DE TERCEIRO
JUSTO IMPEDIMENTO
FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE ENVIO DE ARTICULADO
Sumário


I - A figura do justo impedimento legitima a prática do ato decorrido o prazo respetivo e tem vindo a ser interpretada pelos tribunais de forma cautelosa a fim de evitar o seu uso abusivo.
II – O justo impedimento abrange as situações em que a omissão ou o atraso da parte ocorra devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria, sendo certo que a culpa deve ser apreciada nos termos do disposto no art.487.º, nº 2, do Código Civil ou seja, a culpa deve ser apreciada em cada caso concreto, pela diligência que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente.
III - O que releva para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte do mandatário ou representante na ultrapassagem do prazo perentório.
IV - Não configura uma situação de justo impedimento, o descuido na falta de confirmação da peça processual que se pretendia juntar aos autos, já que a não prática do ato em tempo útil foi provocada por facto imputável ao litigante em falta.

Texto Integral


Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Por apenso ao processo n.º 420/08.... que se encontra a correr os seus termos no Juízo do Trabalho de ..., em que é exequente AA e executados BB e CC, veio DD deduzir embargos de terceiro contra o exequente e os executados, pedindo a imediata suspensão da execução, com o reconhecimento do seu direito de propriedade plena sobre os bens imóveis constantes do auto de penhora de 06.12.2018 e consequentemente pede o imediato levantamento da penhora sobre os referidos bens, ou caso assim não se entenda, deverão os autos ser de imediato suspensos quanto a tais bens até que o registo provisório de propriedade se converta em definitivo com o consentimento em falta.
Recebidos os embargos, foi determinada a notificação ao exequente/embargado e aos executados/embargados, para contestarem, querendo os presentes embargos de terceiro.

A contestação apresentada pelo exequente embargado não foi admitida, tendo sido proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
Em face do exposto, nos presentes autos de embargos de terceiro, decide-se:
a) Declarar a propriedade de DD relativamente aos prédios rústicos sitos na freguesia ..., concelho ..., descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ...81, ...82 e ...83, condenando AA, BB e EE a reconhecê-la;
b) Determinar o levantamento da penhora relativa aos prédios rústicos sitos na freguesia ..., concelho ..., descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ...81, ...82 e ...83, após trânsito em julgado;
c) Condenar AA, BB e EE no pagamento das custas da acção – cfr. Artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 535.º, n.º 1, do C.P.C.
Registe e notifique.”

Inconformado com esta decisão veio o Recorrente/Embargante interpor recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:

“1. Foi proferida sentença, dando como provados os factos articulados pela embargante;
2. Os factos foram dados como provados porquanto não foi admitida a contestação apresentada pelo embargado;
3. Contudo consideramos estar perante justo impedimento;
4. Tão pronto se teve conhecimento da omissão ou incorreta prática do ato, o mesmo foi realizado o ato, dado conhecimento e alegado o motivo de ter ocorrido justo impedimento, tendo sido junta a prova do alegado.
5. Pelo que deveria ter sido apreciado o justo impedimento e admitido o mesmo.
6. Admitindo-se, consequentemente, a junção da oposição ao embargo como tempestiva.
7. Produzindo-se a prova necessária para a prova dos factos e decisão da causa.
8. Mesmo que se considerasse indevidamente solicitado a verificação de justo impedimento, sempre de tal facto deveria ser dada conhecimento à parte, permitindo-se-lhe aperfeiçoar o requerimento ou produzir a prova necessária.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vªs Ex.ªs mais doutamente suprirão, dando provimento ao presente recurso, alterando a decisão recorrida farão a esperada JUSTIÇA”
Contra-alegou a embargante, pugnando pela improcedência do recurso com a consequente manutenção da decisão recorrida.
           
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Realizado o exame preliminar, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT., tendo a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitido douto parecer, no sentido da improcedência do recurso.
A Embargada, EE veio responder manifestando a sua concordância com o parecer do Ministério Público.
Cumprido o disposto na 1ª parte do n.º 2 do artigo 657º do CPC foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões do Recorrente (artigos 608º n.º 2, 635º, nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil), a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal respeita à verificação ou não do justo impedimento.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
1. Em 31/10/2023 foi proferido despacho liminar de admissão de embargos de terceiro instaurados por DD contra AA, BB e EE.
2. O Ilustre Mandatário constituído por BB e EE, o Sr. Dr. FF, foi notificado do despacho de 31/10/2023 e para deduzir contestação, mediante notificação eletrónica remetida em 02/11/2023.
3. O Ilustre Mandatário constituído por AA, o Sr. Dr. GG, foi notificado do despacho de 31/10/2023 e para deduzir contestação, mediante notificação eletrónica remetida em 02/11/2023.
4. Em 04/12/2023, pelas 18h05m,19s, o Sr. Dr. GG apresentou um articulado (ref. n.º ...11), em cujo formulário consta a epígrafe “contestação”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta, no que ora releva:
“(…) HH, autor nos autos vem aos mesmos requerer: Como foi solicitado na petição inicial o autor requerer que fosse produzida prova pericial antecipada para constatar quais as obras que constam do aditamento do contrato elaborado com o réu que se encontram realizadas e quais não estão realizadas. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 419º do C. P. Civil, vem requere seja determinada a perícia para verificação de quais as obras do aditamento acordado entre autores e réu se encontram efectivamente realizadas, o que se requer de forma a que se possa apurar quais as obras efectivamente feitas à data da propositura da ação. A ser realizada posteriormente poderão algumas das obras não realizadas ser feitas, dificultando a prova dos autores quanto ao atraso das mesmas (…)”
5. Em 04/12/2023, pelas 18h13m,42s, o Sr. Dr. GG apresentou um articulado (ref. n.º ...14), em cujo formulário consta a epígrafe “requerimento”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta, no que ora releva:
“(…) AA, vem aos autos juntar os documentos em anexo os quais não seguiram com a sua contestação (…)”
6. Em 13/12/2023, o Sr. Dr. GG apresentou um articulado (ref. n.º ...25), em cujo formulário consta a epígrafe “requerimento”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta, no que ora releva:
 “(…) no dia 4/12/2023 o requerente enviou para o processo a sua  contestação/oposição. Na hora de a enviar para o processo o seu mandatário tinha dois articulados para enviar, para o presente processo e outro para o processo 2569/23...., também de um AA, no caso, .... Assim, como comprova pelo doc 1 que junta, deu entrada no processo mencionado do requerimento dia 4/12/2023, pelas 18.04.05. Às 18.05.19 do mesmo dia – 4/12/2023, deu entrada neste processo da sua oposição ( Doc 2). Contudo, como agora se apercebe, por lapso, e como eram ambos AA e enviado em seguida, foram trocados os articulados, tendo dado entrada nesse processo o requerimento destinado ao processo 2569/23...., como se comprova nos próprios autos, tendo inclusive feito novo requerimento para juntar aos autos os documentos que integravam a contestação e que não haviam seguido com a mesma. Assim, solicitando lhe seja relevado o lapso, requer lhe seja admitida a junção da sua contestação, a qual somente por erro na selecção do documento na pasta de envio, seguiu a do indevido AA (…)”
7. Em 04/12/2023, pelas 18h04m05s, o Sr. Dr. GG apresentou no processo n.º 2569/23...., que corre termos no Juízo Central Cível de ..., um articulado (ref. n.º ...85), em cujo formulário consta a epígrafe “requerimento”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no qual consta, no que ora releva:
“(…) HH, autor nos autos vem aos mesmos requerer: Como foi solicitado na petição inicial o autor requerer que fosse produzida prova pericial antecipada para constatar quais as obras que constam do aditamento do contrato elaborado com o réu que se encontram realizadas e quais não estão realizadas. Assim, ao abrigo do disposto no art.º 419º do C. P. Civil, vem requere seja determinada a perícia para verificação de quais as obras do aditamento acordado entre autores e réu se encontram efectivamente realizadas, o que se requer de forma a que se possa apurar quais as obras efectivamente feitas à data da propositura da ação. A ser realizada posteriormente poderão algumas das obras não realizadas ser feitas, dificultando a prova dos autores quanto ao atraso das mesmas (…)”

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Do justo impedimento

Insurge-se o Recorrente quanto ao facto de o Tribunal a quo não ter admitido a sua contestação, apesar do invocado o justo impedimento para justificar o facto de não ter apresentado a contestação no prazo legal.
Vejamos se lhe assiste razão:
Resulta da factualidade provada que no dia 04.12.2023, dia em que alegadamente o recorrente pretendia ter junto aos autos a contestação, foram dirigidos a estes autos e juntos dois requerimentos, o primeiro respeitante a uma prova pericial a requerer no processo n.º 2569/23.... (que por lapso foi junto a estes autos) e o segundo, respeitante à junção de documentos. Na mesma data no processo n.º 2569/23...., foi junto pelo mesmo Mandatário forense um requerimento idêntico ao apresentado nestes autos, por lapso.
Importa realçar que em nenhum dos dois mencionados processos no dia 4.12 .2023 foi apresentado articulado que consubstancie uma oposição aos embargos de terceiro.
A contestação aos embargos é apenas apresentada nos autos em 13.12.2023 (acompanhada de um requerimento solicitando que lhe fosse relevado o lapso por erro na seleção do documento na pasta de envio), altura em que já se encontrava totalmente decorrido o prazo de 30 dias concedido quer o recorrente, quer aos demais embargados, para dedução de oposição aos embargos de terceiro.
 
Com relevo para a apreciação do justo impedimento, prescreve o Código do Processo Civil o seguinte:
Artigo 139.º
Modalidades do prazo
1 - O prazo é dilatório ou peremptório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto.
4 - O acto pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o acto for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o acto for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o acto for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de 7 UC.
(…)
Artigo 140.º
Justo impedimento
1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
(…)

A figura do justo impedimento legitima a prática do ato decorrido o prazo respetivo e tem vindo a ser interpretada pelos tribunais de forma cautelosa a fim de evitar o seu uso abusivo.
Atualmente o justo impedimento não assenta na imprevisibilidade e na impossibilidade de prática do ato, mas centra-se na ideia de culpabilidade das partes e dos seus representantes ou dos mandatários, aqui se incluindo as pessoas que desempenham funções acessórias[1].
Assim, são requisitos cumulativos do justo impedimento: que o evento não seja imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários; e que determine a impossibilidade de praticar em tempo o ato.
Como refere Lopes do Rego[2] a propósito da atual redação do n.º 1 do art.º 140.º do CPC «o que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no n.º 2 do art.º 487.º do C. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas».
O justo impedimento abrange as situações em que a omissão ou o atraso da parte ocorra devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria, sendo certo que a culpa deve ser apreciada nos termos do disposto no art.487.º, nº 2, do Código Civil ou seja, a culpa deve ser apreciada em cada caso concreto, pela diligência que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente.
De tudo isto resulta que o que releva para a verificação do justo impedimento é a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte do mandatário ou representante na ultrapassagem do prazo perentório[3].
Como refere a ilustre Procuradora-Geral Adjunta no parecer junto aos autos “Verifica-se justo impedimento quando o ato não é praticado por impossibilidade absoluta da parte, seu representante ou mandatário, por facto estranho à sua vontade e que um cuidado e diligência normal não fariam prever”
Por fim, no que respeita à jurisprudência a propósito do justo impedimento tem o STJ entendido que um deficiente manuseamento informático do programa CITIUS, em consequência do qual foram enviadas (embora dentro do prazo de recurso) peças processuais que nada tinham a ver com a ação a que se destinavam, não corresponde a qualquer situação totalmente imprevisível e que impeça completamente a prática correta do envio das alegações de recurso pertinentes, não podendo enquadrar-se esta situação no conceito de justo impedimento[4].
No sentido da inexistência de culpa da parte na ultrapassagem do prazo também a título meramente exemplificativo mencionamos os Acórdãos da Relação de Lisboa de 24.01.2023 proc. n.º 14966/17.8T8SNT-E.L1-1 e de 11.10.2017, proc. n.º 1646/15.8T8BRR.L1, (consultáveis em www.dgsi.pt) escrevendo-se a este propósito neste último, o seguinte: “Para a verificação do justo impedimento, previsto no artigo 140.º do NCPC, o que releva, mais do que a imprevisibilidade da ocorrência, é a inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, sem prejuízo do especial dever de diligência e de organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das suas causas.”
Tendo presente o regime jurídico em referência, desde já diremos que o justo impedimento carecia de ter sido invocado pelo recorrente oportunamente – cfr. artigo 140.º n.ºs 2 e 3 do CPC., o que como bem observa o juiz a quo, não sucedeu, resultando tal, do requerimento datado de 13.12.2023, no qual apenas se requer que lhe seja relevado o lapso de troca de requerimentos que se ficou a dever a erro na seleção do documento na pasta de envio, e se admita a contestação.
Contudo ainda que assim não entendêssemos também teríamos de concluir pela improcedência do justo impedimento em face do ocorrido no dia 4.12.2023.
Com efeito, não podemos deixar de concordar com o tribunal a quo ao afirmar que o lapso de não ter sido enviada a peça processual no dia 4.12 apenas se deveu ao descuido do subescritor da contestação que não cuidou de se certificar que havia enviado o ficheiro devido.
Conforme resulta da factualidade apurada no dia 4.12.2023 não foi apresentado em qualquer um dos processos em causa qualquer contestação, foram sim apresentados nestes autos dois formulários apelidados um de “contestação“, o qual continha um requerimento de prova e o outro de “requerimento”, o qual continha a apresentação de documentos. Da certidão junta aos autos extraída do processo n.º 2569/23.... resulta que não se verificou qualquer troca de articulados, pois não resulta que a contestação referente aos presentes autos tivesse dado entrada naqueles outros.
Ora, ainda que tenha ocorrido um lapso, o mesmo não se traduziu na junção errada da contestação a um outro processo, de qualquer forma o mandatário ao entregar as suas peças processuais tem o dever de se certificar que está a entregar a peça correta, pois bem sabe as consequências que acarreta o seu descuido. No caso o descuido da falta de certificação da peça que pretendia juntar aos autos apenas é imputável ao apresentante da oposição, não se vislumbrando que tenha ocorrido qualquer facto imprevisível que tenha obstado à prática atempada do ato não imputável à parte ou ao seu representante.
Não configura uma situação de justo impedimento, o descuido na falta de confirmação da peça processual que se pretendia juntar aos autos, já que a não prática do ato em tempo útil foi provocada por facto imputável ao litigante em falta.
Por fim, cabe referir que a referência ao despacho de aperfeiçoamento não faz qualquer sentido, pois no caso, tal como acima deixámos expresso, o recorrente não se socorreu dessa figura, e como resulta da posição assumida ainda que se tivesse socorrido, também não se verificaria, no caso, o justo impedimento, uma vez que a contestação não foi por si apresentada em tempo por facto que lhe é imputável, como o próprio de alguma forma reconhece.
Improcede o recurso, sendo de manter a decisão recorrida.

V - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.

Guimarães, 3 de Outubro de 2024

Vera Maria Sottomayor (relatora)
Francisco Sousa Pereira
Maria Leonor Barroso


[1] Cfr. Código do Processo Civil Anotado, Vol, I, 2.ª edição António Geraldes; Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, pág. 175.
[2] Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, Almedina, 2.ª edição, pág. 146
[3] Cfr. Ac TRL 13/7/2010, in www.dgsi.pt
[4] Cfr. Ac. STJ de 15.01.2014, Proc. n.º 1009/06 e de 17.04.2012, proc. n.º 4592/06, consultáveis em www.dgsi.pt