PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO
Sumário


“Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º.”

Texto Integral


Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães:

Autor: AA
Réu: EMP01..., S.A.
O autor intentou a presente ação de Impugnação Judicial da Regularidade e Ilicitude do Despedimento, contra a ré, por requerimento entrado a 24-5-2023.
A ré invocou no seu articulado a exceção perentória de aceitação do despedimento nos termos do artigo 366º, 4 e 5 do CT.
Alegou que A Ré, no dia 21-04-2023, procedeu à transferência bancária para a conta do Autor, onde era pago o salário, a quantia de € 18.118.68 (dezoito mil cento e dezoito euros e sessenta e oito cêntimos), tendo ficado disponível, na sua conta, no dia 24/04/2023.
O Autor procedeu à devolução das quantias que lhe foram transferidas em, ../../2023, precisamente 31 dias após a disponibilização da compensação e demais créditos, pela entidade patronal.
O autor respondeu à exceção, invocando além do mais a inconstitucionalidade do nº 4 do artigo 366º do CT, por afrontar os artigos 53º e 58º da CRP.
No despacho saneador julgou-se a exceção improcedente.
- Consta na decisão, designadamente:
“A interpretação da norma vinda de referir tem dado azo a divergências doutrinais e jurisprudenciais quanto ao que deve ser entendido como o momento em que o trabalhador tem o ónus de devolver a quantia paga pelo empregador a título de compensação, de forma a poder ilidir a presunção de aceitação consagrada no n.º 4 do art. 366.º.
No artigo “A presunção de aceitação do despedimento como consequência do recebimento da compensação (art. 366.º do Código do Trabalho) – sua ilisão”, publicado na Revista Julgar online em março de 2019 (disponível em http://julgar.pt/wp-content/uploads/2019/03/20190325-ARTIGO-JULGAR), o Sr. Juiz Desembargador Antero Veiga, faz uma resenha da discussão jurisprudencial e doutrinal sobre o tema e recentra a análise da questão no ponto fulcral: de que modo deve ser interpretada a expressão “em simultâneo” constante do acima citado n.º 5 do art.º 366.º do Código do Trabalho?
Conforme em tal artigo se explana, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não é lógico interpretar a simultaneidade exigida pela norma como reportando-se ao momento do pagamento da compensação por parte da empregadora.
Por um lado, nesse momento não nasceu ainda qualquer presunção, pelo que será sistematicamente incongruente fazer reportar a ilisão da presunção a um momento onde esta (que nasce com o recebimento da compensação) ainda não existe. Por outro lado, estar-se-ia a impor ao trabalhador um encurtamento intolerável dos prazos (de 60 dias e de seis meses, previstos respetivamente nos arts. 387.º, n.º 2 e 388.º, n.º 2 do Código do Trabalho) que a lei lhe faculta para ponderar quanto a avançar ou não para a impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Mais se diga ainda que, na prática, muitas vezes é impossível ao trabalhador saber se determinados valores que lhe são pagos compreendem ou não qualquer compensação, sendo prática comum o empregador fazer um pagamento em bloco, compreendendo férias e subsídios não gozados, proporcionais de férias e subsídios em formação no ano da cessação, compensação por formação profissional não prestada e outras parcelas retributivas, não estando o trabalhador em condições de saber o que é compensação e o que não é.
O que será mais consentâneo com os elementos teleológico e sistemático da interpretação será considerar que a expressão “em simultâneo” se reporta ao ato em que o trabalhador manifesta a sua intenção de impugnar o despedimento.
Como refere o autor vindo de citar, “impor uma tomada imediata de posição imediata ou quase imediata, parece-nos desproporcionado, causando dano à vertente do direito de acesso à justiça, sobretudo na modalidade de direito à consulta jurídica, já que não é assim reconhecido ao trabalhador o direito de consultar um advogado para poder verificar da regularidade do despedimento, nas suas várias vertentes. Interpretado a expressão “em simultâneo” como referindo-se não ao ato de recebimento, mas ao ato de “ilisão”, o regime torna-se, parece-nos, mais percetível e coerente, não se caindo nos paradoxos referidos, e apresenta a vantagem de se tratar de uma solução mais justa e equitativa” (cit., pág. 21).
Por esse motivo, propendo para considerar, com tal autor, que “a norma em apreço deve ser interpretada no sentido de que a “devolução” (colocação à disposição)
da compensação ao empregador como condição para o exercício do direito de ilidir a presunção que decorreu do seu recebimento, deve ocorrer aquando da manifestação por parte daquele da sua intenção impugnar o despedimento, o que no limite pode ocorrer até ao termo do prazo para impugnar o despedimento”. Assim, entendo que o limite para o trabalhador devolver ou colocar à disposição do empregador a compensação paga é o momento da instauração da impugnação judicial do despedimento.
No caso dos autos, entendemos que assiste razão ao autor/trabalhador, não só porque devolveu a sobredita quantia à empregadora, como porque o fez de forma tempestiva e de acordo com a posição congruente que vinha assumindo desde que lhe foi comunicada a intenção do seu despedimento.
É certo que a sociedade ré/empregadora procedeu ao pagamento, por transferência bancária da quantia de 18.118,68 Eur., a favor do autor, relativa à indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho e outros créditos laborais, a qual ficou disponível na conta daquele a 24.04.2023.
Também surge já como assente que o autor/trabalhador devolveu aquele mesmo valor ao réu a 24.05.2023, dia em que também deu entrada neste Juízo do Trabalho de Braga do formulário previsto no art. 98.º-D do C.P.Trabalho, a impugnar a regularidade e licitude do despedimento.
Mostra-se ainda assente, porque aceite por autor e sociedade ré, que a 31.05.2023 o autor recebeu da ré uma carta, datada de 29.05.2023, a recusar receber a devolução daquela quantia e a informá-lo de que procedera à sua nova transferência para a conta do autor (doc. 7 do AMD). Bem como que ainda nesse mesmo dia o autor enviou à ré uma carta a anunciar-lhe que procedera, de novo, em 31.05.2023, à devolução da compensação paga e que procedera à impugnação judicial do seu despedimento, por falsa e inexistente extinção do posto de trabalho, bem como explicando as razões, de índole da sua saúde e incapacidade física e mental, para que a devolução, bem como a impugnação judicial do seu despedimento, não tivessem ocorrido mais cedo.
Ou seja, o autor devolveu a compensação que lhe foi entregue pelo empregador em simultâneo com a entrada na impugnação judicial do seu despedimento, por extinção do posto de trabalho, por forma idónea e em prazo, adotando uma posição coerente com aquela que assumiu ainda no decurso do procedimento iniciado pela empregadora com vista à extinção do seu posto de trabalho, com o que já manifestava a sua discordância absoluta.
(…)

*
Inconformado o réu interpôs recurso com as seguintes conclusões:

1. Requer-se a V.a Ex.a nos termos do disposto no artigo 432.º do Código de Processo Civil, se digne notificar a Banco 1..., Banco 1..., S.A., com sede na Rua ... ... ..., para, no prazo que entender por conveniente, vir informar estes autos, compreendendo o período de 24/04/2023 até ../../2023, das datas e horas em que o cliente desse banco, AA, titular o NIF ...49, ora A., acedeu online à sua conta bancária (com o IBAN  ...09), através do acesso do serviço de ... do Banco 1....
2. A R. pretende efetuar prova dos pontos 32, 45, 46 e 47 deste articulado, bem como contraprova dos pontos 127 e 128 da contestação do A.
3. Conforme se constata o A. afirma e reafirma que só no dia ../../2023 teve conhecimento da transferência efetuada pela R. no dia 24/04/2023, dizendo aliás que só em tal dia consultou o seu saldo bancário. Sucede que a R. acredita que o A. estava capaz e que teve acesso e conhecimento do seu saldo bancário antes de 24/04/2023.
4. Porém, a R. não tem outra forma, que não através da colaboração do Tribunal, para obter tal informação, ou seja, de que o A. no período de 24/04/2023 até ../../2023 acedeu ao seu banco (online) e teve conhecimento do pagamento efetuado pela R.
5. Recorda-se que tal ponto é de extrema importância uma vez que se enquadra na exceção já alegada no anterior articulado da R., e que, a comprovar-se, poderá obstar ao direito do A. de intentar a presente ação.
AB. NOTIFICAÇÃO ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS E AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA:
6. Requer-se a V.a Ex.a nos termos do disposto no artigo 432.º do Código de Processo Civil, se digne notificar a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), com sede na Quinta ..., Rua ..., ... ..., ..., para, no prazo que entender por conveniente, vir informar estes autos, se o A. é membro de tal organismo enquanto contabilista certificado, e, em caso afirmativo, desde quando.
7. Mais requer a R. que seja a Autoridade Tributária e Aduaneira notificada para vir informar, estes autos, qual a Identificação do Contabilista Certificado (Nome, NIF e nº cédula profissional) que submeteu (em 2023) as contas das sociedades (relativas ao ano 2022) EMP02..., Unipessoal Lda., com o NIPC ...49, com sede na Travessa ... - Lote ..., ... - ..., ... (habitação do A.); EMP03..., Unipessoal Lda., com o NIPC ...31, com sede na Rua ... - Casa da ..., ... - ..., ..., bem assim, a mesma informação quanto ao Contabilista Certificado responsável pela atividade de BB, titular do NIF ...68, o qual exerce atividade em nome individual, no regime de contabilidade organizada.
8. Decorre da contestação que o A. fruto do despedimento promovido pela R. ficou incapacitado para o trabalho (até hoje), mais alega o A. que devido ao seu estado de saúde mental e físico, ficou reduzido ao seu quarto entre ../../2023 até ../../2023, factos 123, 124, 125, 126, 127 e 128 da contestação.
9. Sucede que a R. defende posição contrária e acredita que o A. sempre esteve capaz para trabalhar e que aliás terá exercido atividade individual de contabilista certificado para as sociedades acima citadas, conforme alegado nos pontos 49, 50, 51 e 52 deste articulado.
10. Motivo pelo qual apenas com a colaboração do Tribunal será possível à R. efetuar a prova dos factos alegados por si e contraprova dos mencionados pelo A., porquanto, tais organismos não fornecem à R. a informação supra solicitada.
AC. INFORMAÇÃO EM PODER DO A.:
11. Consta do alegado pelo A. que no dia ../../2023 sofreu grave lesão e que fruto de tal lesão não mais saiu de casa (reduzido ao seu quarto), até ao dia ../../2023, factos alegados nos pontos 125, 126, 127, 128 e 132 da douta contestação.
12. Sucede que a R. alega versão diferente, nomeadamente, de que, a ter ocorrido, a lesão descrita pelo A., a mesma não originou a incapacidade total que o A. descreve, conforme alegado nesta resposta nos seus pontos 42 a 47.
13. Assim, para prova dos factos por si alegados (pontos 42 a 47) e contraprova dos alegados pelo A. na sua contestação (125, 126, 127, 128 e 132), requer-se a V.a Ex.a que notifique o A. para, no prazo que entender por conveniente, vir informar estes autos, do hospital/clinica onde foi socorrido no dia em que sofreu a lesão (dia ../../2023), bem como para fornecer a identificação do ginásio onde se encontrava inscrito à data de ../../2023.
14. Sendo que após tal informação, pretende a R. solicitar a notificação de tais entidades, para, no caso do hospital/clinica juntar a informação clinica do sinistro e, no caso do ginásio, juntar a lista dos acessos efetuados pelo A., no período compreendido entre a ocorrência da lesão (dia ../../2023) e o término da incapacidade alegada pelo A. (dia ../../2023), porquanto, é convicção da R. (como acima alegado) que o A. não padeceu de incapacidade que afetasse a sua mobilidade, por mais de 30 dias, como quer fazer crer o A. na sua contestação.
(...)
AE. PERICIA MÉDICA:
16. Decorre do articulado do A. que o mesmo defende ter ilidido a presunção de aceitação do despedimento (através da devolução da compensação paga pela R.), uma vez que, procedeu à devolução da totalidade da compensação recebida mal o pôde fazer, isto é, assim que soube da mesma (ponto 129 da contestação).
17. A Ré por seu lado defende que o A. não ilidiu a presunção do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho, porquanto, contrariamente ao que a lei impõe (n.º 5 do artigo acima citado) não devolveu à R., em simultâneo, com o pagamento, a totalidade da compensação paga por esta última (pontos 18 a 54 desta resposta).
18. O A. alega que apenas pôde devolver a compensação paga pela R., 31 dias após a sua entrada na sua conta bancário, porque, não teve conhecimento (antes de ../../2023).
19. Essa ausência de conhecimento, segundo o A. advém, do facto da R. não lhe ter comunicado a transferência, do seu estado de saúde mental e do seu estado de saúde física.
20. Ora quanto a esta última, o A. sustenta a sua alegação num acidente desportivo que lhe terá provocado grave lesão (ponto 125 da contestação), a qual o impediu de se movimentar (pontos 126, 128 e 132 da contestação) e proceder à devolução da compensação mais cedo.
21. A convicção da R. é de que a lesão desportiva não causou ao A. a incapacidade por ele alegada (pontos 42 a 47 deste articulado), porém, a verdade é que a matéria em apreciação ultrapassa as aptidões técnicas e científicas da R. para essa apreciação.
22. Pelo que requer a R. que a informação clínica do A. seja apreciada por médico especialista (ortopedista), o qual deverá esclarecer a concreta situação física do A. após o acidente desportivo e ainda a implicação direta desse acidente na mobilidade do A.
23. Assim, nos termos do artigo 468.º Código de Processo Civil requer-se Perícia Médica às supostas lesões do A., fruto do acidente desportivo sofrido, uma vez que o mesmo se encontra diretamente ligado à questão objeto dos presentes autos.
24. A perícia agora requerida deverá ser realizar por médico ortopedista, a nomear pelo Tribunal, sendo que para tal desde já se requer que seja o Hospital ... (por ser o Hospital indicado pelo A. – documento 2 contestação) notificado para vir aos autos juntar toda a informação clinica do A., compreendida entre ../../2023 a ../../2023, entenda-se informação de datas de consultas, respetivas especialidades e identificação dos médicos que prestaram tais consultas, bem ainda, junção de todos os relatórios e exames médicos.
25. Tal perícia necessita também do deferimento do requerido no ponto B) deste requerimento de prova.
26. Assim, a R. compromete-se a formular os quesitos necessários à realização da peritagem, não os apresentando no imediato, porquanto, tal prova pericial, carece de deferimento do Tribunal, bem como do requerido no ponto B) e também da informação solicitada ao Hospital ..., pois, só na pose dessa informação, poderá a R. apresentar os seus quesitos.”
81. POSTO ISTO,
Deve este Tribunal “ad quem” revogar a decisão recorrida e dar por não verificada a ilação da presunção da aceitação do despedimento.
*
A Exmª PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
*
A factualidade relevante é a resultante do precedente relatório, importando ainda:

A autora requereu a seguinte prova:
1) documental, em poder da Ré:
1.1. Para prova dos factos alegados no Parecer Motivado (doc. 2 do AMD … para contraprova do alegado na decisão final de despedimento do A. (doc. 3 do AMD) e, bem assim, para prova dos factos alegados nos artºs 175, 176 e 222 supra, requer a notificação da Ré para, em prazo que se lhe definir para o efeito, proceda à junção aos autos dos seguintes documentos, que tem em seu poder e que a mesma publicita nomeadamente à Administração Tributária:

b) IES (informação empresarial simplificada) dos anos de 2021 e 2022.
c) Modelo 22 (IRC), dos anos de 2021 e 2022.

f) Os relatórios de gestão da Ré desses mesmos anos [2021 e 2022].
j) Código, em vigor, de acesso à certidão comercial permanente da Ré
1.2. Para prova dos factos alegados no Parecer Motivado (doc. 2 do AMD cujo teor se deu por integralmente reproduzido neste articulado), para contraprova do alegado na decisão final de despedimento do A. (doc. 3 do AMD) e, bem assim, para prova dos factos alegados nos artºs 175, 176, 222, 228, 252, 253, 305, 306 supra, requer a notificação da Ré para, em prazo que se lhe definir para o efeito, proceda à junção a junção aos autos dos seguintes documentos, que tem em seu poder e que a mesma publicita nomeadamente à Segurança Social:
a) Cópia certificada dos impressos relativos à inscrição de trabalhadores, ex novo, na SS (...), relativos aos trabalhadores (1) CC (limpeza), (2) DD (pintores), (3) EE (faturação), (4) FF (orçamentação), (5) GG (apoio industrial).
b) Dos recibos de vencimento, um por ano, do mês de abril dos anos de 2017 a 2023, inclusive, dos trabalhadores da Ré, HH, II, JJ, KK e LL.
1.3. Para prova dos factos alegados nos artigos 140º a 146º e 310º e 311º supra requer a notificação da Ré para, em prazo que se lhe definir para o efeito, proceda à junção aos autos dos seguintes documentos, em poder da Ré e que a mesma publicita:
a) mapas e folhas de férias dos anos de 2018, inclusive, a 2023, inclusive.
- No despacho saneador foi ordenada a notificação da ré para juntar os aludidos elementos.
- A ré na sua resposta requereu:
AA. NOTIFICAÇÃO Banco 1..., Banco 1...,
S.A.:
1. Requer-se a V.a Ex.a nos termos do disposto no artigo 432.º do Código de Processo Civil, se digne notificar a Banco 1..., Banco 1..., S.A., com sede na Rua ... ... ..., para, no prazo que entender por conveniente, vir informar este autos, compreendendo o período de 24/04/2023 até ../../2023, das datas e horas em que o cliente desse banco, AA, titular o NIF ...49, ora A., acedeu online à sua conta bancária (com o IBAN  ...09), através do acesso do serviço de ... do Banco 1....
2. A R. pretende efetuar prova dos pontos 32, 45, 46 e 47 deste articulado, bem como contraprova dos pontos 127 e 128 da contestação do A.

AB. NOTIFICAÇÃO ORDEM DOS CONTABILISTAS CERTIFICADOS E AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA:
6. Requer-se a V.a Ex.a nos termos do disposto no artigo 432.º do Código de Processo Civil, se digne notificar a Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), com sede na Quinta ..., Rua ..., ... ..., ..., para, no prazo que entender por conveniente, vir informar estes autos, se o A. é membro de tal organismo enquanto contabilista certificado, e, em caso afirmativo, desde quando.
7. Mais requer a R. que seja a Autoridade Tributária e Aduaneira notificada para vir informar, estes autos, qual a Identificação do Contabilista Certificado (Nome, NIF e nº cédula profissional) que submeteu (em 2023) as contas das sociedades (relativas ao ano 2022) EMP02..., Unipessoal Lda., com o NIPC ...49, com sede na Travessa ... - Lote ..., ... - ..., ... (habitação do A.); EMP03..., Unipessoal Lda., com o NIPC ...31, com sede na Rua ... - Casa da ..., ... - ..., ..., bem assim, a mesma informação quanto ao Contabilista Certificado responsável pela atividade de BB, titular do NIF ...68, o qual exerce atividade em nome individual, no regime de contabilidade organizada.
8. Decorre da contestação que o A. fruto do despedimento promovido pela R. ficou incapacitado para o trabalho (até hoje), mais alega o A. que devido ao seu estado de saúde mental e físico, ficou reduzido ao seu quarto entre ../../2023 até ../../2023, factos 123, 124, 125, 126, 127 e 128 da contestação.
9. Sucede que a R. defende posição contrária e acredita que o A. sempre esteve capaz para trabalhar e que aliás terá exercido atividade individual de contabilista certificado para as sociedades acima citadas, conforme alegado nos pontos 49, 50, 51 e 52 deste articulado.
10. Motivo pelo qual apenas com a colaboração do Tribunal será possível à R. efetuar a prova dos factos alegados por si e contraprova dos mencionados pelo A., porquanto, tais organismos não fornecem à R. a informação supra solicitada.
AC. INFORMAÇÃO EM PODER DO A.:
11. Consta do alegado pelo A. que no dia ../../2023 sofreu grave lesão e que fruto de tal lesão não mais saiu de casa (reduzido ao seu quarto), até ao dia ../../2023, factos alegados nos pontos 125, 126, 127, 128 e 132 da douta contestação.
12. Sucede que a R. alega versão diferente, nomeadamente, de que, a ter ocorrido, a lesão descrita pelo A., a mesma não originou a incapacidade total que o A. descreve, conforme alegado nesta resposta nos seus pontos 42 a 47.
13. Assim, para prova dos factos por si alegados (pontos 42 a 47) e contraprova dos alegados pelo A. na sua contestação (125, 126, 127, 128 e 132), requer-se a V.a Ex.a que notifique o A. para, no prazo que entender por conveniente, vir informar estes autos, do hospital/clinica onde foi socorrido no dia em que sofreu a lesão (dia ../../2023), bem como para fornecer a identificação do ginásio onde se encontrava inscrito à data de ../../2023.
14. Sendo que após tal informação, pretende a R. solicitar a notificação de tais entidades, para, no caso do hospital/clinica juntar a informação clinica do sinistro e, no caso do ginásio, juntar a lista dos acessos efetuados pelo A., no período compreendido entre a ocorrência da lesão (dia ../../2023) e o término da incapacidade alegada pelo A. (dia ../../2023), porquanto, é convicção da R. (como acima alegado) que o A. não padeceu de incapacidade que afetasse a sua mobilidade, por mais de 30 dias, como quer fazer crer o A. na sua contestação.
- Pede ainda a realização de perícia médica, e solicitação de outros elementos clínicos, tendo em vista contraprova de invocada incapacidade do autor, que o teria impedido de devolver a compensação mais atempadamente.
- No despacho saneador foram indeferidos os requeridos meios de prova.
***
Direito:

Questões a apreciar
- Nulidade da decisão por não referenciar os factos.
- Aceitação do despedimento por parte do trabalhador – exceção perentória invocada -.
- Da prova documental solicitada pela ré e indeferida e da solicitada pelo autor e deferida.
*
Quanto à nulidade invocada, importa referir, que embora não nominando de forma ordenada a factualidade, a mesma consta da decisão impugnada, sendo que resulta de elementos dos autos. No despacho consta a data do depósito, a quantia depositada, a data da devolução e a data de entrada do requerimento do autor opondo-se ao despedimento.
A decisão é perfeitamente compreensível, quer do ponto de vista da matéria de direito quer da matéria de facto que sustenta a decisão final.
Consequentemente improcede a alegação.
*
Quanto ao erro de direito na interpretação do artigo 366º, 4 do CT:
Concorda-se com o entendimento referido, aliás já seguido nesta relação – veja-se Ac. de 01/07/2021, processo n.º 6932/20.2T8VNF.G1.
A mesma está em conformidade com o recente acórdão uniformizador de 17-4-2014, processo nº 474/21.6T8MTS.P1.S1, em DGSI, no sentido de que, “para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, com as alterações que, entretanto, lhe foram introduzidas) a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º
Consequentemente, tendo em conta esta posição, irreleva a ampliação da matéria de facto, bem como a prova requerida pela recorrente e que respeitava a esta matéria, improcedendo o recurso nesta parte, remetendo-se para os fundamentos constantes da decisão recorrida relativamente a cada uma das provas indeferidas.
Importa, no entanto, atentar e quanto ao requerido em AB., que a prova tem em vista outras matérias, com interesse para a causa. O autor formula pedido de condenação em danos não patrimoniais, invocando que ficou afetado com o despedimento.
Assim e quanto a esta matéria é de revogar a decisão, devem do solicitar-se os aludidos elementos.
*
Quanto à prova requerida pelo autor e deferida:

Refere-se que o despacho determinou fosse a ré, ora recorrente notificada, para juntar os documentos elencados nos pontos 1.1 b), c), f) e j), 1.2 a) e b) e 1.3 a) do requerimento probatório do autor junto à contestação do AMD, o que não deveria ter sido atendido.

Vejamos.
Quanto ao ponto 1.1. Refere-se no requerimento:
“ Para prova dos factos alegados no Parecer Motivado (doc. 2 do AMD … para contraprova do alegado na decisão final de despedimento do A. (doc. 3 do AMD) e, bem assim, para prova dos factos alegados nos artºs 175, 176 e 222 supra, requer a notificação da Ré para, em prazo que se lhe definir para o efeito, proceda à junção aos autos dos seguintes documentos, que tem em seu poder e que a mesma publicita nomeadamente à Administração Tributária:

b) IES (informação empresarial simplificada) dos anos de 2021 e 2022.
c) Modelo 22 (IRC), dos anos de 2021 e 2022.

f) Os relatórios de gestão da Ré desses mesmos anos [2021 e 2022].
j) Código, em vigor, de acesso à certidão comercial permanente da Ré.
Refere o recorrente que deveria o autor ter indicado os factos que pretendia provar. Ora no requerimento indicam-se artigos da contestação onde se refere a situação económica da ré (matéria de contraprova), empréstimos a empresas por si detidas, contratações, aumentos de salário a alguns trabalhadores. Refere ainda os factos alegados no parecer motivado. Contrariamente ao referenciado, os artigos indicados da contestação, designadamente o 222, contêm matéria de facto. Os restantes, contendo embora algumas referencias não factuais, contemplam também matéria de facto. Assim a título meramente exemplificativo, “ custo do gás represente apenas 1% dos custos totais da Ré, e também porque o preço do gás em Outubro de 2022 (último mês disponível no momento da elaboração do relatório do A, em Janeiro de 2023), já representava o preço mais baixo de todo o ano de 2022, e os custos da matéria-prima são e foram refletidos nos preços dos produtos finais pagos pelos clientes”; “ já tinha enviado um email aos bancos afirmando categoricamente que para além de estar a pagar a eletricidade a preços de 2021, já se encontrava a instalar painéis fotovoltaicos”; “lucros da Ré não cessaram de aumentar, ano após ano, inclusive em 2021, 2022 e 2023” ; que a margem bruta das vendas de 2021 para 2022 inclusive aumentou, pelo menos, para os 39%; “ retirou ao A. a tarefa das cobranças e a entregou aos trabalhadores KK e MM, coadjuvados pela também trabalhadora NN”.
Os elementos solicitados revestem interesse para a matéria em discussão nos autos, tal como referido no despacho recorrido, sendo de manter o decidido.
*
1.2. Para prova dos factos alegados no Parecer Motivado (doc. 2 do AMD cujo teor se deu por integralmente reproduzido neste articulado), para contraprova do alegado na decisão final de despedimento do A. (doc. 3 do AMD) e, bem assim, para prova dos factos alegados nos artºs 175, 176, 222, 228, 252, 253, 305, 306 supra, requer a notificação da Ré para, em prazo que se lhe definir para o efeito, proceda à junção a junção aos autos dos seguintes documentos, que tem em seu poder e que a mesma publicita nomeadamente à Segurança Social:
a) Cópia certificada dos impressos relativos à inscrição de trabalhadores, ex novo, na SS (...), relativos aos trabalhadores (1) CC (limpeza), (2) DD (pintores), (3) EE (faturação), (4) FF (orçamentação), (5) GG (apoio industrial).
b) Dos recibos de vencimento, um por ano, do mês de abril dos anos de 2017 a 2023, inclusive, dos trabalhadores da Ré, HH, II, JJ, KK e LL.
Refere a recorrente que se trata de trabalhadores que nenhuma ligação poderão ter ao autor e ao seu extinto posto de trabalho, configurando ademais uma clara violação do regime de proteção de dados desses funcionários. Refere ainda a falta de indicação dos factos, e que os indicados não são necessários para a causa.
No 175 alude-se a contratação de trabalhadores, aumento de salários de alguns, em categoria similar. O autor referiu também discriminação salarial.  O despedimento assentou entre outros motivos, em invocada quebra de clientela e produção. As provas, tendo em conta a motivação apresentada e os termos da defesa, mostra-se relevante para a prova a matéria em discussão. Improcede o alegado.
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1.3. Para prova dos factos alegados nos artigos 140º a 146º e 310º e 311º supra requer a notificação da Ré para, em prazo que se lhe definir para o efeito, proceda à junção aos autos dos seguintes documentos, em poder da Ré e que a mesma publicita:
a) mapas e folhas de férias dos anos de 2018, inclusive, a 2023, inclusive.
Remete a recorrente par ao referido quanto aos pontos anteriores.
O autor invoca o autor não ter gozado a totalidade das férias, referenciando os dias que faltam e ter a ré obstado ao seu gozo.
A documentação é relevante para apreciação da matéria a demonstrar.
Improcede a apelação nesta parte.
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DECISÃO:

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, admitindo-se a prova requerida pela recorrente em “AB” da sua resposta, confirmando-a quanto ao demais.
Custas pela recorrente e recorrido, na proporção de 5/6 e 1/6 respetivamente.
3-10-2024

Antero Veiga
Leonor Barroso
Francisco Pereira