RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
FORMALIDADES
EXISTÊNCIA DE ADVOGADO
Sumário

I. Na fase liminar do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, a notificação do requerido prevista no nº 3, do Artigo 41º do RGPTC, deve ser feita na pessoa do mandatário ou patrono do processo principal (Artigo 44º, nº 1, do Código de Processo Civil).
II. Neste sentido, é pertinente a argumentação que vem sendo expendida na jurisprudência, nomeadamente: a natureza incidental da instância; a aplicação das regras do processo civil (Artigo 33º, nº1, do RGPTC); a interpretação conforme à Constituição e que privilegia uma efetiva garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais.
III. A partir do momento em que a parte está patrocinada por mandatário constituído ou por patrono nomeado, a sua defesa jurídica está cometida àquele pelo que as notificações devem ser feitas ao mandatário/patrono por ser este quem está mais habilitado a percecionar o objetivo e âmbito da notificação e, sobretudo, as consequências desfavoráveis que poderão advir designadamente da inércia subsequente a uma notificação para o exercício de um direito. Em termos gerais, a esta regra haverá que excecionar todas as situações legalmente previstas em que a notificação se destine a chamar a parte a praticar um ato pessoal (cf. nº2 do Artigo 247º; v.g. Artigos 47º, nº 2, 48º, nº 2, 291º, nº 3, do Código de Processo Civil ) e bem assim os casos em que a lei exige a comparência pessoal da parte em ato, v.g., Artigo 35º, nº1, do RGPTC.
IV. A notificação do mandatário/patrono dá maiores garantias de um exercício pleno e efetivo do direito de defesa/contraditório (acesso a um processo equitativo) e, além do mais e como este incidente o demonstra, potencia a celeridade processual porquanto o mandatário tem domicílio profissional conhecido, o que facilita a notificação (em regra eletrónica ex vi Artigo 248º do Código de Processo Civil ).
(Sumário da responsabilidade do Relator)

Texto Integral

Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Em 30.1.2023, foi indiciado o Apenso B, no qual foi alcançado acordo entre os progenitores quanto ao pagamento de alimentos, nos termos do qual o requerido se obrigou designadamente ao pagamento de €50 durante 117 meses (ata de 8.3.2023).
Nesse apenso B, em 19.10.2023, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Atenta a informação prestada pelo Sr. Escrivão de Direito, na abertura da conclusão, e uma vez que o presente incidente de incumprimento se reporta ao menor SC, e que a Sr.ª Dr.ª FF era a Patrona nomeada nos autos de regulação das responsabilidades parentais, impõe-se que se mantenha como patrona nomeada no presente incidente de incumprimento.
Notifique.»
 Este apenso C iniciou-se em 20.9.2023, na sequência do envio ao tribunal de correio eletrónico por parte da requerente.
Em 26.9.2023, foi expedida carta registada com aviso de receção para citação do requerido, a qual foi devolvida em 19.10.2023 com a menção “Objeto não reclamado”.
Em 23.10.2023, foi expedido mandado para citação do requerido, nos termos do Artigos 231º, nº1, do Código de Processo Civil e Artigo 41º, nº 3, in fine, do RGPTC, sendo lavradas três certidões negativas em 31.10.2023, 7.11.2023 e 15.11.2023, referindo o funcionário na última que desconhece se o requerido reside na morada indicada.
Em 28.11.2023, o Ministério Público efetuou a seguinte promoção:
«Constámos, que o requerido não procedeu ao levantamento da carta registada, frustrando-se assim, a citação.
A citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender (art.º 119º, n.º 1, 1ª parte, do CPC). A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital (art.º 225º, n.º 1).
A citação pessoal é feita mediante: a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132º; b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; c) Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando (n.º 2).
De acordo com a jurisprudência, do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto:
«- No caso de notificação feita por carta registada, considera-se que a mesma se concretiza, não na data em que efetivamente é efetuada, mas antes naquele em que a lei presume ter sido feita, em concreto, no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
II - A presunção opera não só quando a carta tenha sido recebida ou levantada em data diversa da presumida, mas também caso não seja levantada pelo destinatário, aqui no pressuposto de que este poderá ter-se furtado ao seu recebimento ou que não agiu diligentemente para assegurar a sua receção, por exemplo, reclamando-a no prazo que for fixado no aviso que é deixado quando não é encontrado o destinatário na sua residência.
III - Para ilidir a presunção cabe ao notificando alegar e provar os factos necessários para demonstrar que apenas não recebeu a notificação na data presumida por causa que não lhe pode ser imputável, ainda que a título meramente negligente (art.º 350.º n.º 2, do CC). Dito de outro modo, cabe ao notificando demonstrar que atuou com a diligência mínima que lhe era exigível, a aferir nas circunstâncias de cada caso concreto, para assegurar a receção da notificação contida na correspondência registada.», relator 16.06.2016, relator José Freitas, in www.dgsi.pt
O requerido foi notificado nos termos do art.º 42.º, n.º 3 do RGTC, e nada disse, considerando-se notificado nos termos do art.º 249.º n.º 2 do CPC.
O requerido deverá fazer a prova do pagamento das prestações de alimentos e, consequentemente, da inexistência da dívida (art.º 342º, nº 2 do CC), pelo que, consideram-se confessados os factos alegados (cf. artigo 65.º do RGPTC e artigos 986.º, n.º 1, 293.º n.º 1, 549.º, n.º 1 e 567.º, n.º 1 do Código Processo Civil).
A requerida alegou que desde a data do acordo da regulação das responsabilidades parentais até à data da entrada do seu requerimento (10.04.2023) o requerido não efetuou o pagamento da pensão de alimentos no montante de cinquenta euros da pensão de alimentos, encontrando-se em dívida o montante global de 5.800€ (cinco mil e oitocentos euros).
II
Promovo que seja:
a) declarado o incumprimento no montante global, nos temos do art.º 48.º, n.º 3 do RGTC.
b) se condene a requerida nas custas do incidente.
c) Nos termos do disposto no art.º 48 da Lei 141/2015 de 8/9 se colham informações relativamente á situação económica da requerida, efetuando as seguintes diligências:
- junto do ISSS, a fim de apurar se efetua descontos e qual a respetiva entidade patronal ou se está a receber algum subsídio de desemprego ou outro e, na afirmativa, por que período e qual o respetivo montante;
- caso se apure da existência de entidade patronal, sejam, de imediato, ordenados descontos no vencimento quanto ás pensões vincendas devendo a entidade patronal ser notificada em conformidade. Deverá também a entidade patronal ser notificada com a advertência de que, caso venha a ocorrer alguma rescisão de contrato, as verbas que forem devidas ao requerido por esse motivo devem ficar apreendidas á ordem deste processo e aguardar a respetiva decisão judicial;
D) que se notifique o requerente para, em prazo a designar, vir aos autos informar qual o montante das pensões em dívida e respetivos meses e anos a que dizem respeito e qual o IBAN onde poderão ser depositadas as pensões.»
Em 10.12.2023, foi proferido sentença [impugnada nesta apelação] com o seguinte teor:
«No presente apenso de incidente de incumprimento, a Requerente progenitora veio, por requerimento de Abril de 2023, informar que o Requerido não paga a pensão de alimentos, nem o valor que se encontrava em dívida, no valor de €5.800,00, que deveria pagar em prestações de €50,00, a acrescer ao valor da pensão de alimentos, tal como que lhe foi determinado.
Notificado para o efeito, nos termos do disposto no art.º 41.º, n.º 3 do RGPTC, o requerido não se pronunciou. E, tal como resulta da douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, o Requerido considera-se legalmente notificado.
Uma vez que o Requerido nada disse, consideram-se confessados os factos alegados (cfr. artigo 65.º do RGPTC e artigos 986.º, n.º 1, 293.º n.º 1, 549.º, n.º 1 e 567.º, n.º 1 do Código Processo Civil).
Está, assim, assente que o Requerido não procedeu ao pagamento da integralidade da pensão de alimentos.
Assim sendo, julgo verificado o incumprimento suscitado pela Requerente, condenado o requerido progenitor a pagar a quantia total 5.800,00 (cinco mil e oitocentos euros), quantia essa que o requerido está obrigado a pagar à Requerente.
Condeno-o também no pagamento das prestações da pensão de alimentos em dívida até à presente data e posteriores ao requerimento apresentado pela Requerente, bem como nas prestações vincendas – art.º 48.º, n.ºs 1 e 2 do RGPTC.
Registe e Notifique»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou o Requerido, formulando, no final das suas alegações, as seguintes
CONCLUSÕES:

«1) Na sequência da instauração do incidente de incumprimento pela recorrida, foi expedida carta de notificação para o requerido, concedendo-lhe um prazo de cinco dias para apresentar alegações.
2) Sucede que, tratando-se de incidente do processo de regulação do exercício das responsabilidades, facto pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, e não de processo novo, e tendo o recorrente mandatário constituído no processo, as notificações referentes a este incidente tinham de ser expedidas para o mandatário e não para o requerido, conforme resulta do disposto no artigo 247º do Código do Processo Civil, considerando com o devido respeito que é muito, que andou mal o Tribunal a quo ao notificar única e exclusivamente o recorrente.
3) No caso concreto, ao invés de notificar o mandatário do recorrente, facto que ambos aguardavam para proceder à apresentação de alegações, o Tribunal a quo limitou-se a proferir sentença, pelo que, nos termos do disposto pelo artigo 191º do Código do Processo Civil existe nulidade da notificação por inobservância das formalidades legais, a qual determina a nulidade de todo o processado a partir do momento em que se omitiu a notificação regular, válida e legal, nos termos do artigo 187º, alínea a) do mesmo diploma legal.
4) Ainda que assim não se entenda, certo é que a Sentença proferida, que se limitou a considerar confessados os factos invocados pela recorrida, sem qualquer análise da prova produzida e se a mesma era apta a demonstrá-los, bem como a julgar verificado o incumprimento, sem qualquer consideração pelo direito aplicável, é ilegal porque viola as normas jurídicas ínsitas nos artigos 567º do Código do Processo Civil, 41º e 48º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível e 2003º e 2006º do Código do Processo Civil.
5) Com efeito, sem prejuízo de o artigo 567º do Código do Processo Civil prever, para o silêncio do recorrente, a cominação legal de se considerarem confessados os factos, certo é que a mesma disposição legal impõe não só que os mandatários das partes sejam notificados para alegar, o que não sucedeu, como ainda que a causa seja julgada conforme for de direito, o que aqui também não sucedeu.
6) Em momento algum foi realizada conferência de pais, nos termos do artigo 35.º, n.º 1 RGPTC, não se compreendendo, com a devida vénia, a aplicação, excecional, da notificação prevista no artigo 41.º, n.º 3, in fine RGPTC, sem prévia possibilidade de acordo.
7) Implicitamente, o Tribunal recorrido considerou que a notificação referida no nº 3 do artigo 41º, do RGPTC, quando realizada após ter findado a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tem de ser concretizada de modo a assegurar que o seu conteúdo chega efetivamente ao conhecimento do notificando, observando neste as regras da citação estabelecidas no Código de Processo Civil, de modo a ser cumprido o contraditório.
8) Efetivamente, neste sentido, pode encontrar-se jurisprudência que atesta que a notificação a que se refere o nº 2 do artigo 181º da OTM, e presentemente o nº 3 do artigo 41º do RGPTC, quando realizada depois de ter findado o processo de regulação das responsabilidades parentais e sem que esteja em curso qualquer outro incidente que também corra por apenso a esses autos, tem que concretizar-se de modo a assegurar que o seu conteúdo chega ao conhecimento do notificando, sob pena de violação dos seus direitos constitucionais de acesso aos Tribunais e a um processo equitativo.
9) O requerido contesta o entendimento do Tribunal recorrido, ao sublinhar que, não obstante ter sido pessoalmente notificado, uma vez que tinha constituído mandatário no âmbito de outros processos apensos, este devia ser também notificado, o que não aconteceu, havendo assim, preterição de uma formalidade essencial, que acarreta a nulidade do processado subsequente.
10) No âmbito dos direitos dos menores não existe norma que expressamente regule a situação em apreço. Todas as questões não expressamente reguladas neste diploma, serão resolvidas através das regras previstas no Código de Processo Civil, devidamente adaptadas, e cuja solução não contrarie os fins da jurisdição de menores.
11) Assim, salvo no que respeita à natureza do processo, consulta para fins científicos e acesso à comunicação social, matérias que se mostram reguladas nos artigos 88º a 90º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, as quais são, com as necessárias adaptações, diretamente aplicáveis, tal ressalta da leitura do nº 2 do artigo 33º do Regime Geral do Processo Tutelar Civil.
12) Neste cenário, por via do acionamento da disciplina precipitada no nº 1 do artigo 247º do Código de Processo Civil, por se tratar de incidente relacionado com a causa principal, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.
13) Não se afirma aqui, que o requerido não deveria ter conhecimento direto da demanda, mas tão só que, numa lógica de complementaridade e de efetivo acesso à Justiça, não poderia ter sido preterida a notificação do advogado.
14) Por não estarmos perante uma notificação convocatória nem estar aqui em causa um ato de conteúdo idêntico ao da citação em que se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação, a partir da constituição de mandatário a representação do requerido é assumida pelo advogado a quem devem ser dirigidas as notificações.
15) Esta é a interpretação mais conforme à Constituição e assim o intérprete deve prosseguir critérios hermenêuticos que privilegiem uma efetiva garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais e não outra que, ainda hipoteticamente, tenha a virtualidade de diminuir as garantias processuais de uma lide justa e equilibrada, por não respeitar na sua integralidade a garantia de um contraditório profissionalmente adequado.
16) A violação do contraditório inclui-se na cláusula geral sobre as nulidades processuais constantes do nº 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil, pois, dada a importância do princípio, é indiscutível que a sua inobservância é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
17) A presente preterição do princípio do contraditório pode influir no exame e na decisão da causa.
18) A situação aqui descrita está assim na esfera de proteção da norma prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil, anulando-se assim os termos subsequentes ao despacho datado de 10.12.2023, por dele dependerem absolutamente, ordenando-se, assim, a notificação preterida ao mandatário constituído.
Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exa. deverá ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentemente, deverá ser considerada verificada a nulidade da notificação e, consequentemente, nulo todo o processado após a omissão da referida formalidade, requerendo que V. Exa. se digne a determinar a:
a) Nulidade do processado após a notificação do requerido, por falta de notificação do seu mandatário.
b) Nulidade da decisão por violação do disposto nos artigos 567º do Código de Processo Civil, 41º e 48º RGPTC.
Assim se fazendo a habitual e costumada Justiça!»
*
Contra-alegou o Ministério Público, desenvolvidamente, findando assim:
«11. Concluímos assim, que o pretendido pelo recorrente deverá improceder, mantendo-se a sentença proferida.
12. Caso assim, não se entenda,
13. Tendo o recorrido defensor nomeado, deveria ter este sido notificado de acordo com o art.º 247.º do C.P.C., sendo que existindo omissão, gera a nulidade dos atos praticados subsequentemente, devendo o recurso ser procedente, com as demais legais consequências.
Vossas Excelências, Senhores Desembargadores, farão, como sempre, a costumada, JUSTIÇA!»
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Nulidade da notificação do requerido por falta de notificação da patrona;
ii. Nulidade da decisão por violação do disposto nos Artigos 567º do Código de Processo Civil, 41º e 48º do RGPTC.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto relevante para a apreciação de mérito é a que consta do relatório, cujo teor se dá por reproduzido.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nulidade da notificação do requerido por falta de notificação da patrona.
Este apenso encetou-se em 20.9.2023, na sequência do envio de correio eletrónico da requerente invocando uma situação de incumprimento da prestação de alimentos por parte do requerido.
Em 26.9.2023, foi expedida carta registada com aviso de receção para citação do requerido, a qual foi devolvida em 19.10.2023 com a menção “Objeto não reclamado”.
Em 23.10.2023, foi expedido mandado para citação do requerido, nos termos dos Artigos 231º, nº 1, do Código de Processo Civil e Artigo 41º, nº 3, in fine, do RGPTC, sendo lavradas três certidões negativas em 31.10.2023, 7.11.2023 e 15.11.2023, referindo o funcionário na última que desconhece se o requerido reside na morada indicada.
O Tribunal a quo considerou o requerido regularmente citado, o que é tudo menos líquido atento o histórico referido e o disposto no Artigos 225º, nº 2, e 230º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Contudo, o apelante não inscreveu essa questão no objeto do recurso, razão pela qual não nos pronunciaremos sobre a mesma.
O que o apelante argumenta é que, havendo mandatário constituído no processo como era o caso, a notificação a que se reporta o Artigo 41º, nº 3, do RGPTC deve ser feita ao mandatário, em observância do disposto no Artigo 247º, nº 1, do Código de Processo Civil (“As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”).
A interpretação propugnada pelo apelante tem sido acolhida em vários arestos, designadamente nos que se passam a enunciar.
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 7.1.2016, Carvalho Guerra, 26/14:
Em sede de incumprimento das responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente (art.º 181º nº 2 da OTM) não é pessoal, devendo ser feita na pessoa do seu mandatário.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.11.2017, Moreira do Carmo, 2679/12:
Em sede de incidente de incumprimento da prestação de alimentos, previsto no art.º 48º do RGPTC, previamente regulada na ação de responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente não é pessoal, podendo e devendo ser feita na pessoa do seu mandatário.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5.12.2019, Tomé Carvalho, 10197/18:
1 – O processo de incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação de uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental (provisório ou definitivo) estabelecido.
2 – O mandato atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes, mesmo perante os Tribunais Superiores, mesmo relativamente a incidente que surja posteriormente.
3 – Em sede de incidente de incumprimento da prestação de alimentos, previamente regulada em ação de responsabilidades parentais, a notificação do progenitor não cumpridor para alegar o que tiver por conveniente não é pessoal, devendo ser feita na pessoa do seu mandatário.
4 – Solução diversa só se colocaria no caso da procuração anteriormente apresentada ser especialíssima no sentido em que identifica ou individualiza a ação em que houvesse de ser exercido o mandato judicial, limitando por essa via os termos de atuação do mandatário constituído.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11.5.2021, Fonte Ramos, 140/13:
1. O processo de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais constitui uma instância incidental relativamente ao processo (principal) de regulação - trata-se de um incidente de incumprimento do acordado, ou decidido, relativamente a qualquer questão do regime de regulação.
2. No incidente de incumprimento - forma processual secundária que apresenta o carácter de episódio ou acidente -, instruído ao abrigo do art.º 41º, n.º 3 do RGPTC, o regime de notificação do requerido rege-se pelas normas próprias do Processo Civil (art.º 33º, n.º 1 do RGPTC).
3. Perante a dita natureza incidental, pese embora a notificação pessoal do requerido/recorrente, impunha-se notificar a sua Exma. Patrona para os termos do incidente, sob pena de violação do preceituado no art.º 247º do CPC, estabelecendo-se no n.º 1 deste art.º que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais (mandato que atribui poderes ao mandatário para representar a parte em todos os atos e termos do processo principal e respetivos incidentes - art.º 44º, n.º 1 do CPC), regra que vale para qualquer notificação dependente à parte que haja constituído (ou foi nomeado) advogado.
4. A previsão do art.º 41º, n.º 3 do RGPTC não respeita a notificação convocatória nem envolve um ato de conteúdo idêntico ao da citação, pelo que, a partir da nomeação do patrono (ou da constituição de advogado), a representação do requerido é assumida pelo advogado a quem devem ser dirigidas as notificações - interpretação conforme à Constituição e que privilegia uma efetiva garantia de acesso ao Direito e aos Tribunais, assegurando um contraditório profissionalmente adequado, potenciador duma lide mais justa e equilibrada.
5. A violação do contraditório inclui-se na regra geral sobre as nulidades processuais do n.º 1 do art.º 195º do CPC, por ser indiscutível que a sua inobservância é suscetível de influir no exame ou na decisão da causa.
6. A cognição de determinada questão sem prévio contraditório inquina a decisão de ilegalidade por inobservância de uma formalidade processual, implicando a anulação da decisão proferida.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 27.6.2024, Maria Domingas, 4519/12:
I. O incumprimento do exercício de responsabilidades parentais constitui-se como uma instância incidental, relativamente ao processo principal onde ocorreu a regulação dessas responsabilidades.
II. Quando o/a requerido/a no incidente não se encontra representado/a ou patrocinado/a nos autos, ou ainda quando o processo de regulação se encontra findo não sendo de presumir, dado o tempo entretanto decorrido, segundo as regras da experiência comum ou de normalidade social, que o mandato conferido para estes últimos autos se tenha mantido, a notificação a que alude o n.º 3 do artigo 41.º há de ser pessoal, com observância das formalidades previstas para a citação, como forma de assegurar o conhecimento do interessado direto, que é a primeira garantia do exercício do seu direito de defesa.
III. Nos casos em que existe mandato ou patrocínio oficioso conferido na precedente ação de regulação (ou apenso), e sem prejuízo da notificação que seja feita ao demandado em ordem a dar-lhe conhecimento direto da demanda, afigura-se dever ser notificado o mandatário ou patrono nomeado nos termos prevenidos no artigo 247.º do Código do Processo Civil, cuja aplicação decorre da norma remissiva do artigo 33.º do RGPTC.
IV. Tal interpretação, conforme se assinalou no aresto deste mesmo TRE de 5/12/2019, é aquela que se impõe “numa lógica de complementaridade e de efetivo acesso à Justiça (…)”, assegurando que a parte tem garantida a defesa por profissional devidamente habilitado, conforme escolheu fazer.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8.10.2018 Ana Paula Amorim, 9426/17: No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, instruído ao abrigo do art.º 41º/3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o regime de notificação do requerido(a) rege-se pelas normas próprias da notificação em Processo Civil.
*
Em sentido não coincidente, alguma jurisprudência enfatiza que a notificação do requerido deverá observar as formalidades do ato de citação. Neste sentido:
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 12.7.2016, Beça Pereira, 2061/14:
A notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 181.º OTM, e presentemente o n.º 3 do artigo 41.º RGPTC, quando realizada depois de ter findado o processo de regulação das responsabilidades parentais e sem que esteja em curso qualquer outro incidente que também corra por apenso a esses autos, tem que concretizar-se de modo a assegurar que o seu conteúdo chega ao conhecimento do notificando, sob pena de violação dos seus direitos constitucionais de acesso aos tribunais e a um processo equitativo. Para tal, não obstante o legislador utilizar a expressão "notificar", terá que se observar, pelo menos e com as necessárias adaptações, as regras do processo civil relativas à citação.
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.11.2018, Teresa Albuquerque, 1780/16:
1 - Destinando-se a notificação a que alude o nº 3 do art.º 43º RGTC a que o alegado incumpridor da obrigação de alimentos fixada em processo tutelar cível possa em sua defesa alegar e provar o cumprimento, cujo ónus de prova lhe pertence nos termos gerais do art.º 762º e ss CC, tal notificação é uma notificação pessoal para o efeito do disposto no art.º 250º CPC.
2 - Por isso, e não obstante a natureza incidental do processo de incumprimento relativamente ao processo de regulação das responsabilidades parentais, tem de ser efetuada em função das disposições relativas à realização da citação pessoal.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.3.2022, Sousa Faro, 521/13:
Se o incidente de incumprimento é deduzido quando já não está pendente e findou o processo de regulação das responsabilidades parentais, a notificação do requerido a que alude o nº3 do art.º 41º do RGPTC deverá ser efetuada com as formalidades inerentes à citação (v.g. mediante carta registada com aviso de receção).
*
No nosso entendimento, a razão está do lado da primeira corrente, havendo, pois, que ser notificado o mandatário nos termos do nº3 do Artigo 41º do RGPTC. O incidente de incumprimento é uma extensão da instância anterior de regulação das responsabilidades parentais de modo que o mandato constituído ou a nomeação de patrono vigora no âmbito do incidente (cf. Artigo 44º, nº1, do Código de Processo Civil).
A partir do momento em que a parte está patrocinada por mandatário constituído ou por patrono nomeado, a sua defesa jurídica está cometida àquele pelo que as notificações devem ser feitas ao mandatário/patrono por ser este quem está mais habilitado a percecionar o objetivo e âmbito da notificação e, sobretudo, as consequências desfavoráveis que poderão advir designadamente da inércia subsequente a uma notificação para o exercício de um direito. Em termos gerais, a esta regra haverá que excecionar todas as situações legalmente previstas em que a notificação se destine a chamar a parte a praticar um ato pessoal (cf. nº2 do Artigo 247º; v.g. Artigos 47º, nº2, 48º, nº2, 291º, nº3, do Código de Processo Civil ) e bem assim os casos em que a lei exige a comparência pessoal da parte em ato, v.g., Artigo 35º, nº1, do RGPTC.
Em suma, entender que, em casos como o em apreço de instância incidental que é uma extensão de um processo principal precedente,  a notificação liminar do requerido deve ser  apenas deste (mesmo sendo com as formalidades da citação) e não do mandatário/patrono, constitui uma interpretação que descura a efetividade do direito de defesa do requerido em violação do direito a um processo equitativo (Artigo 20º, nº4, da Constituição).
Recorde-se que «Todo o tribunal e, em geral, todo o operador jurídico fazem interpretação conforme com a Constituição. Quer dizer: acolhem, entre vários sentidos a priori configuráveis da norma infraconstitucional, aquele que lhe seja conforme ou mais conforme; e, no limite, por um princípio de economia jurídica, procuram um sentido que – na órbitra da razoabilidade e com um mínimo de correspondência verbal na letra da lei (art.º 9º, nº 2, do Código Civil) – evite a inconstitucionalidade» (Jorge Miranda, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, p. 84; cf. também Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, 2013, p. 363).
Embora neste tipo de processos a constituição de mandatário seja obrigatória apenas na fase de recurso (Artigo 18º, nº1, do RGPTC), a precoce representação por mandatário é essencial para assegurar uma defesa efetiva. O TEDH tem vindo a afirmar que «A questão de saber se a prestação de assistência jurídica é necessária para um processo equitativo deve ser determinada com base nos factos e circunstâncias específicos de cada caso e dependerá, nomeadamente, da importância do que está em jogo para o requerente no processo, da complexidade da legislação e do procedimento relevantes e da capacidade do requerente para se representar eficazmente (ver Airey, pp. 14-16, § 26; McVicar, §§ 48 e 50; P., C. e S. v. Reino Unido, n.º 56547/00, § 91; CEDH 2002-VI; e também Munro, acima citado). 56547/00, § 91, CEDH 2002-VI; e também Munro, supracitado)» (§ 61, Caso STEEL AND MORRIS v. THE UNITED KINGDOM). No Caso McVICAR v. THE UNITED KINGDOM, o mesmo TEDH reafirmou que os litígios conjugais implicam frequentemente um envolvimento emocional pouco compatível com o grau de objetividade exigido pela defesa em tribunal (§ 41), sendo que este raciocínio é também pertinente para uma contenda no âmbito de incidente de incumprimento de alimentos.
 A notificação do mandatário/patrono dá maiores garantias de um exercício pleno e efetivo do direito de defesa/contraditório e, além do mais e como este incidente o demonstra, potencia a celeridade processual porquanto o mandatário tem domicílio profissional conhecido, o que facilita a notificação (em regra eletrónica ex vi Artigo 248º do Código de Processo Civil ), podendo a parte mudar de residência ou estar ausente em trabalho, o que introduz um fator de morosidade acrescida na fase inicial do incidente.
Além da solidez e da contundência da argumentação expendida na jurisprudência referida e do que ficou dito no parágrafo anterior, é também relevante a circunstância de, em 19.10.2023 e no apenso B, ter sido proferido despacho no sentido de que a Dra. FF, patrona nomeada nos autos de regulação das responsabilidades parentais, mantinha tal qualidade no incidente de incumprimento. Daqui decorre que o tribunal a quo estava bem ciente de que o requerido tinha patrocínio judiciário, não podendo alhear-se dessa circunstância.
Foi cometida uma nulidade processual (Artigos 195º, nº1, do Código de Processo Civil) que foi sancionada pela decisão impugnada, implicando a sua procedência a anulação da decisão proferida, sendo ordenada a notificação da patrona.
Fica prejudicada a apreciação da segunda questão a decidir (Artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Custas
No caso em apreço, a apelação deve ser julgada parcialmente procedente, sendo certo que a apelada não contra-alegou.
Suscita-se, assim, a questão de saber como imputar as custas da apelação.
Ensina a este propósito Salvador da Costa, “Responsabilidade pelas custas no recurso julgado procedente sem contra-alegação do recorrido”, 18.6.2020, publicado no blog do IPPC:
«Na base da referida responsabilidade pelo pagamento das custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos está um de dois princípios, ou seja, o da causalidade e o do proveito, este a título meramente subsidiário, no caso de o primeiro se não conformar com a natureza das coisas.3
Grosso modo, a causalidade consubstancia-se na relação entre um acontecimento (causa) e um posterior acontecimento (efeito), em termos de este ser uma consequência daquele.
Considerando o disposto na primeira parte do n.º 1 deste artigo, o primeiro evento é determinado comportamento processual da parte e o último a sua responsabilização pelo pagamento das custas.
Nesta perspetiva, do referido princípio da causalidade emerge a solução legal de dever pagar as custas relativas às ações, aos incidentes e aos recursos a parte a cujo comportamento lato sensu o ajuizamento do litígio seja objetivamente imputável.
A dúvida revelada pela doutrina e pela jurisprudência ao longo do tempo sobre quem devia ser responsabilizado pelo pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade levou o legislador a intervir por via da inserção do normativo que atualmente consta do n.º 2 do artigo, em termos de presunção iuris et de iure, ou seja, de que se entende sempre dar causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for.
Consequentemente, o referido nexo de causalidade tem como primeiro evento o decaimento nas ações, nos incidentes e nos recursos, e o último na responsabilização pelo pagamento das custas de quem decaiu, conforme o respetivo grau.
Assim, a parte vencida nas ações, nos incidentes e nos recursos é responsável pelo pagamento das custas, ainda que em relação a eles não tenha exercido o direito de contraditório, o que se conforme com o velho princípio que envolve esta matéria, ou seja, o da justiça gratuita para o vencedor.»
Reiterando tal entendimento, cf. artigo do mesmo autor, “Custas da apelação na proporção do decaimento a apurar a final”, publicando no mesmo blog em 31.10.2020.
Dentro desta mesma linha de raciocínio, é clarificadora a análise feita no AUJ nº 10/2015 nestes termos:
«(…) a sucumbência, como prejuízo causado pela decisão no processo ou recurso é independente e abstrai da posição (ativa ou passiva) da parte que o sofra e da respetiva atitude (intervindo ou não) no processo: o réu que não contesta e o recorrido que não contra-alega, se perderem ou forem condenados, também sucumbem…
E porque a sucumbência abstrai da posição (ativa ou passiva) da parte no processo ou recurso, é que ela deve ser perspetivada objetivamente como dano, prejuízo, perda ou resultado final desfavorável da decisão; sucumbe a parte cujos interesses sofram dano ou prejuízo por serem afetados desfavoravelmente pela decisão (seja porque lhe nega aquilo a que se arroga com direito, seja porque lhe impõe obrigações a que sustenta não estar vinculado).
A sucumbência afere -se, por conseguinte, pelo contraste entre, por um lado, o conteúdo da decisão e, por outro, os interesses da parte, ou seja, pelo reflexo negativo daquela nestes.»
«No âmbito de vigência do RCP deixou de ser fator de isenção subjetivo de custas do recurso o facto do apelado não ter contra-alegado» (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 18.1.2024, Moreira Dias, 2440/21).
Ora, como a apelação é julgada procedente, deve a apelada ser condenada nas custas.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, anulando-se a decisão impugnada, ordenando-se a notificação da patrona do requerido, nos termos e para os efeitos do nº3 do Artigo 41º do RGPTC.
Custas pela apelada na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 8.10.2024
Luís Filipe Pires de Sousa
Micaela Sousa
Edgar Taborda Lopes
                                              
_______________________________________________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).