PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
DESENTRANHAMENTO DA OPOSIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário

I – A aplicação automática da cominação prevista no nº 6 do art.º 15-F do NRAU, que implica a não aceitação da contestação deduzida, comporta uma restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
II - A interpretação conforme à constituição, terá necessariamente que permitir colmatar a falha expressa no incumprimento do disposto no art.º 15-F, nº 3 do NRAU, com a faculdade de sanar o lapso, nos termos do regime expresso no art.º 570 do Código de Processo Civil.
III - Num sistema judicial em que a regra é a da aplicação do mencionado regime previsto no CPC e, em que, o pagamento da taxa de justiça devida é um acto praticado pelo mandatário do processo e não pela parte em si, onerar o mandante com consequências tão graves, como sejam a não admissão do seu articulado de defesa e sujeição a despejo imediato da sua habitação, é não só desproporcional, como violador do princípio da igualdade a que alude ao artigo 13, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa, na medida, em que situação idênticas, na tramitação usual do processo civil não assumem tão drásticas consequências, podendo ser colmatadas com o pagamento acrescido de multa.
(Por mim elaborado, enquanto relatora, cfr. art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil)

Texto Integral

Acordam as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
Neste procedimento especial de despejo intentado por A  contra B  em que o primeiro requereu o despejo do imóvel objeto do contrato de arrendamento celebrado, com fundamento na oposição à renovação do contrato por parte do senhorio, imóvel esse que se situa …………., veio a requerida insurgir-se contra o despacho proferido pelo Mmº Juiz “a quo” em 17.04.2024 que não lhe admitiu a oposição apresentada.
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A recorrente, apresentou as seguintes conclusões no recurso que interpôs:
“1. A aplicação, no seu sentido literal e sem ter em consideração todas as situações análogas existentes na Lei, dos n.ºs 5 e 6 do art.º 15.º-F do NRAU é adversa e todos os modelos legais de situações semelhantes e às situações/vias neles preconizadas.
2. Não existe qualquer justificação para que o requerido ou, por esta via, requerente de uma oposição ao requerimento de despejo, tenha um tratamento diverso dos AA. ou RR. no processo civil, cujas normas são plúrimas vezes aplicadas neste procedimento.
3. Na realidade é perfeitamente discriminatório o tratamento dado na Lei ao A./requerente do processo de despejo versus o R./requerido no processo de despejo, sendo que a norma do art.º 15.º-C n.º 3 do NRAU, em tudo semelhante à do art.º 560.º do CPC, confere um direito de apresentação de taxa de justiça em momento posterior.
4. Ao invés o modelo previsto no n.º 3 do art.º 570.º do CPC, relativo ao R., não teve qualquer correspondência no NRAU, o qual aplica a sanção última no caso de falta de pagamento da taxa de justiça – a oposição tem-se por não deduzida.
5. A aplicação do art.º 15.º-F n.º 6 do NRAU tal como foi feita na decisão recorrida inculca uma violação da igualdade das partes no processo.
6. O princípio da igualdade proíbe, na sua face negativa, comportamentos discriminatórios e, em termos positivos, obriga a tratar igualmente situações idênticas.
7. O princípio da igualdade não proíbe que a Lei estabeleça distinções, mas proíbe o arbítrio ou seja, as diferenciações sem fundamento material bastante.
8. O art.º 15.º-F n.º 6 do NRAU cria uma diferenciação materialmente infundada entre requerente e requerida sem qualquer justificação objectiva, razoável e racional.
9. O art.º 15.º-F n.º 6 da Lei 6/2006 (NRAU) é inconstitucional por violação do princípio da igualdade ao criar para a omissão do pagamento da taxa de justiça pelo requerido um sistema absolutamente diverso da omissão de pagamento da taxa pelo requerente.
10. Não deveria assim o Tribunal ter aplicado tal norma, antes deveria ter aplicado, face a tal inconstitucionalidade, o disposto no n.º 3 do art.º 570.º do CPC.
11. A douta decisão fez errada aplicação do n.º 6 do art.º 15.º-F do NRAU e violou o art.º 13.º da Constituição da República Portuguesa.”
Conclui, pugnando pela procedência do recurso e subsequente revogação do despacho recorrido e substituição do mesmo por despacho que mande aplicar o disposto no n.º 3 do art.º 570.º do CPC.
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O Apelado contra-alegou, concluindo o seguinte:
“A. Não tem razão a Apelante no recurso apresentado, o presente recurso carece de fundamento válido e, por mero dever de patrocínio o efeito suspensivo requerido não deve ser atendido.
B. A ora Apelante veio requerer o diferimento de desocupação do locado alvo do contrato de arrendamento cuja denúncia foi legalmente e oportunamente requerida, contudo a Apelante não juntou qualquer comprovativo da taxa de justiça nem apresentou caução, nos termos dos artigos 15º-F, n.º 5 e 6 do NRAU e 1083º do Código Civil.
C. O prazo requerido de deferimento do despejo do imóvel já quase que decorreu, causando assim graves prejuízos ao Apelado ao não poder usufruir do imóvel de sua propriedade.
D. A Apelante vive no imóvel com o seu irmão que trabalha recebendo salário, tendo-se inscrito na Câmara da … para receber uma habitação somente em Janeiro de 2024, 2 anos depois de ter recebido a primeira carta de denúncia do contrato de arrendamento e após ter recebido mais 2 comunicações para desocupar o imóvel.
E. A Apelante bem sabe que nesta parte está a litigar de má fé, uma vez que não procurou ativamente solução para a sua habitação anteriormente, pelo que o efeito suspensivo não deve ser aplicado a este recurso.
F. A Apelante sempre soube que com a apresentação do requerimento de deferimento de despejo teria de liquidar taxa de justiça e prestar caução.
G. A inconstitucionalidade agora invocada no presente recurso e a falta de pagamento da taxa de justiça não passam de manobras dilatórias que visam prolongar ao máximo o despejo do imóvel.
H. A eventual inconstitucionalidade sempre teria de ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, o que não é o caso.
I. A conduta da Apelante, ao não sair voluntariamente do imóvel propriedade do Apelado, é uma clara violação, sim, ao direito constitucional do proprietário presente no artigo 62º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 1302º do Código Civil.
J. Inexiste qualquer violação constitucional como alegado ou sequer ao Princípio da Igualdade, porquanto se o Apelado não tivesse liquidado a taxa de justiça inicial o requerimento de despejo também não seria admitido!
K. Note-se que na própria citação do requerimento de despejo é referido que a apresentação da oposição implica o pagamento da taxa de justiça e caso fosse aplicado o disposto no artigo 570º nº 3 do CPC à oposição ao despejo, tal aplicação traduziria sim uma violação ao Princípio da Igualdade entre as Partes porquanto tal permissa não é aplicável ao requerente do despejo.
Pugna pela denegação da pretensão da recorrente.
Afirma ainda que a Apelante que está a litigar de má-fé nesta parte, solicitando a condenação da mesma em multa.
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Foi determinado o cumprimento do contraditório no tocante ao pedido de condenação em litigância de má fé, tendo a Apelante referido que “a matéria do recurso interposta pela ora recorrente é completamente alheia aos fundamentos da alegada litigância de má fé, sendo, a nosso ver e como se alcança das conclusões, estritamente jurídica e inerente à interposição e aplicação de normas de Direito. (…) A matéria em apreciação neste recurso não é matéria dilatória mas discordância de Direito, aliás fundamentada em norma legal expressamente invocada e até na jurisprudência mais recente deste Tribunal da Relação, por aplicação “mutatis mutandis” da doutrina decorrente do Acórdão de 23.11.2023 in CJ, 2023, Tomo V, pág. 95. Deve assim improceder o pedido de litigância de má fé”.
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Recebidos os autos neste Tribunal, foram colhidos os vistos.
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2. Objeto do recurso
Admitido o recurso, e remetido o mesmo a este Tribunal, nada obstando ao conhecimento do seu mérito.
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3. Questões a decidir
São as conclusões formuladas pelo recorrente que delimitam o objeto do recurso, no tocante ao desiderato almejado por aquele, bem como no que concerne às questões de facto e de Direito suscitadas, conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC.
Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art.º 5º n.º 3 do CPC)[1].
Por outro lado, não pode o Tribunal de recurso, conhecer de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
Face ao que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão que este Tribunal deve resolver é a de saber se é aplicável ao caso o regime previsto no art.º 570 do CPC à situação de incumprimento do pagamento da taxa de justiça por parte da requerida.
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3. Fundamentação
Os Factos:
Encontra-se provada a factualidade constante do relatório antecedente e ainda que o despacho sob recurso tem o conteúdo que segue:
“Por requerimento de 14.03.2024, veio a requerida opor-se ao requerimento de despejo, solicitando o diferimento da desocupação do locado.
Verifica-se, no entanto, que a mesma não juntou comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual.
Estabelece o artigo 15º-F, n.º 5 e 6 do NRAU, na redação dada pela Lei n.º 53/2023, de 6 de outubro, que com a oposição o requerido deve juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, sendo que, não se mostrando esta paga, a oposição tem-se por não deduzida.
Como salienta o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.09.2023, “[n]o procedimento especial de despejo, o pagamento da taxa de justiça é um requisito ou condição necessária da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressuposto processual, cuja falta impede o juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecidos nos nºs 4 e 5 do artigo 15.º-F, a sua desconsideração1, ou seja, que se tenha a oposição por não deduzida”2.
Assim, faltando a referida condição de admissibilidade, a oposição apresentada pela requerida tem-se por não deduzida.
Notifique e comunique ao BAS.
Após trânsito, conclua os autos.”
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O Direito:
De acordo com o disposto no art.º 15-F, nº 1 do NRAU, na versão actualizada pela lei 56/2023, de 06/10 “o requerido pode opor-se à pretensão (de despejo imediato do locado) no prazo de 15 dias a contar da sua notificação”. Acrescenta-se, porém, no nº 4 do indicado preceito que, “com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos nºs. 3 e 4 do art.º 1083 do Código Civil, ao pagamento de uma caução no valor das rendas, encargos ou despejas em atraso (…)”.
O nº 6 do artigo em causa preceitua que “não se mostrando paga a taxa ou a caução, previstas no número anterior, a oposição tem-se por não deduzida”.
“A oposição tem-se igualmente por não deduzida quando o requerido não efectue o pagamento da taxa devida no prazo de cinco dias a contar da data da notificação da decisão definitiva de indeferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa ou de pagamento faseado da taxa e dos demais encargos com o processo (nº 7).”
No caso “sub judice” a Apelante desrespeitou a obrigação emergente do nº 4 do art.º 15-F do NRAU, no que à apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, concerne.
Interessa apurar se deveria o Mmº Juiz “a quo” aplicar de imediato a cominação prevista no nº 6 já citado ou, ainda conceder prazo suplementar para o pagamento da taxa em falta, acompanhado da multa prevista no art.º 570 do Código de Processo Civil, segundo o qual:
- “3. Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.
- 4. Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no nº 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior.
- 5. Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no nº 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o Juiz profere despacho nos termos da al. c) do nº 2 do art.º 590, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC”.
Os Tribunais Superiores quando instados a dar resposta à questão em análise têm optado por soluções divergentes.
Enquanto que uns entendem que a não junção do comprovativo da taxa de justiça devida pela oposição, deve ter como consequência imediata a não admissibilidade da mesma, outros entendem o contrário.
Temos como exemplos da primeira solução os seguintes acórdãos:
- Proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 12.09.2017, relatado pelo Sr. Desembargador Pires Robalo, [3], onde se decidiu que “o art.º 570 do CPC é incompatível com o art.º 15-F do NRAU, tanto mais que o PED não é uma acção de despejo, mas sim um procedimento especial de despejo como o próprio nome indica”;
- Proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 14.09.2023, relatado pela Sr.ª Desembargadora Higina Castelo[4], segundo o qual: ”No procedimento especial de despejo, o pagamento da taxa de justiça é requisito da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressuposto processual, cuja falta determina, de acordo com o artigo 15-F do NRAU, que a oposição se tenha por não deduzida”;
- Proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 29.02.2024, relatado pelo Sr. Desembargador Jorge Santos[5], segundo o qual: “No procedimento especial de despejo, com fundamento nos nºs. 3 ou 4 o art.º 1083 do Código Civil, quer o pagamento da taxa de justiça, quer o pagamento da caução exigidos pelo artigo 15-F, nº 3 do NRAU, são requisitos ou condições necessárias da admissibilidade da oposição ao despejo, revestindo a natureza de pressupostos processuais, cuja falta impede o Juiz de conhecer do mérito da oposição e determina, de acordo com o estabelecido nos nºs 4 e 5 do citado artigo 15-F, que se tenha a oposição por não deduzida”;
Como exemplos da segunda solução, temos os seguintes acórdãos:
- Proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 15.09.2022, relatado pela Sr.ª Desembargadora Vera Antunes[6], segundo o qual: ”O carácter urgente e especial do PED não impede que se apreciem os pressupostos processuais de que depende o conhecimento do mérito do procedimento; nem impede que, perante qualquer questão, nulidade ou excepção dilatória susceptível de sanação se imponha ao Juiz que providencie pela regularização dos autos.
Não se mostrando junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça prevista pelo art.º 15-F, nº 3 do NRAU (actual nº 4) deve dar-se à parte oportunidade para proceder à junção do documento comprovativo do oportuno pagamento da taxa de justiça, o que se enquadra na previsão do art.º 15-H do NRAU”.
- Proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 11.04.2024, relatado pela Sr.ª Desembargadora Maria Adelaide Domingos[7], segundo o qual: “Com a apresentação da oposição no processo especial de despejo deve a parte juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça ou que o mesmo se encontra pedido. Não tendo sido junto tal comprovativo, antes de ser imediatamente proferido despacho a dar-se a oposição como não deduzida, deve ser facultado à parte, no prazo que lhe for concedido, a possibilidade de apresentar tais comprovativos. O que se impõe em face do princípio do contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efetividade da tutela jurisdicional.”
Mas, em 20.06.2024, o Sr. Desembargador Nuno Lopes Ribeiro, relatou no Tribunal da Relação de Lisboa[8] um acórdão que vai mais longe, defendendo claramente que a interpretação conforme à Constituição impõe a aplicação ao caso o regime previsto no art.º 570 do Código de Processo Civil.
Consta da referida decisão o seguinte:
“Será de recorrer à figura da interpretação conforme à Constituição e, adequando o regime legal à configuração do direito de contraditório, de forma a assegurar o tratamento equitativo das partes e a efectividade da tutela jurisdicional, facultar ao requerido, em caso de incumprimento do dever expresso no art.º 15-F, nº 3 do NRAU, no que concerne ao pagamento da taxa de justiça aí prevista, a possibilidade de sanar essa falta, mediante realização ulterior desse depósito, acrescido de multa, nos termos previstos no art.º 570 do Código de Processo Civil.
Ponderada a questão e analisadas as posições mencionadas, cumpre referir o seguinte:
Na nossa óptica, o despacho que decide pela inadmissibilidade da oposição deveria ter sido precedido da audição prévia das partes, mormente da requerida. Está em causa o princípio do contraditório previsto no art.º 3º, nº 3 do CPC, segundo o qual “o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Este princípio conformador de todo o processo civil em circunstância alguma pode ser afastado, nos processos especiais como o processo em análise (procedimento especial de despejo). A celeridade que se pretende imprimir ao processo em causa, não se pode sobrepor às garantias dos cidadãos de obterem uma tutela efectiva dos seus direitos e uma decisão justa nos litígios de que fazem parte.
Recorde-se que está em causa o direito à habitação constitucionalmente consagrado (art.º 65 da CRP) que impõe, para sua prossecução, ao Estado e outros entes públicos, o dever de prestações positivas.
E, ainda que se entenda que o pagamento da taxa devida constitui um pressuposto processual, condição de admissibilidade da oposição, não é pelo facto de o art.º 15-F, nº 6 do NRAU, cominar tal falta com o desentranhamento do articulado em causa, que o Juiz não tem o dever de providenciar pela regularização dos autos.
Se assim não fosse o art.º 15- H do NRAU, não teria qualquer razão de ser ou aplicabilidade prática. Este preceito prevê expressamente a possibilidade do Juiz convidar as partes a aperfeiçoarem as peças processuais ou a apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório.
À semelhança do entendimento perfilhado no Acórdão relatado pelo Sr. Desembargador Nuno Lopes Ribeiro, mencionado “supra”, entendemos que uma interpretação conforme à Constituição exige que não só a cominação prevista no art.º 15-F do NRAU não seja de aplicação automática, sem antes dar à parte a possibilidade de juntar aos autos o documento em falta, como, caso o pagamento da taxa de justiça devida pela oposição não sido efectuado, deve o requerido ser notificado nos termos do disposto no art.º 570 do CPC.
No acórdão já citado, relatado em 20.06.2024, pelo Sr. Desembargador Nuno Lopes Ribeiro, neste Tribunal da Relação de Lisboa[9], defendendo a aplicação ao caso do regime previsto no art.º 570 do Código de Processo Civil, chama-se à colação a Jurisprudência do tribunal Constitucional do seguinte modo:
“Com todo o respeito por opinião contrária, parece-nos que a resposta há-de ser encontrada na jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, na apreciação das cominações e preclusões, associadas ao incumprimento de determinado ónus processual.
E, por todos, veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 760/2013,disponível lem https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20130760.html:
Pelos fundamentos expostos, decide-se declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que o “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, na sequência da notificação da distribuição do procedimento de injunção em tribunal judicial para continuar a ser tramitado como ação declarativa especial, constitui causa de desentranhamento liminar da oposição à injunção sem se conceder ao réu as opções previstas no artigo 486.º-A do Código de Processo Civil”, por violação do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
Da fundamentação deste Acórdão, retiramos os seguintes trechos:
8. No Acórdão n.º 434/2011, o Tribunal confrontou a dimensão normativa com o direito a um processo equitativo, enquanto corolário do direito à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, tendo-o feito nos termos seguintes:
«(…) Consubstanciando um direito fundamental, o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva corresponde, concomitantemente, a uma garantia de proteção dos restantes direitos fundamentais, pela via judiciária, constituindo, por isso, um alicerce estruturante do Estado de Direito democrático.
Representa a consagração da possibilidade de defesa jurisdicional de todos os direitos ou interesses legalmente protegidos, conferindo-lhes assim condições de efetividade prática.
No presente caso, é a vertente da garantia dum processo equitativo que assume crucial importância como alvo de análise, por corresponder, de entre as várias dimensões em que a tutela jurisdicional efetiva irradia, àquela que surge como potencialmente beliscada pela interpretação normativa posta em crise.
O princípio da equitatividade é expressamente referido no n.º 4 do artigo 20.º da Lei Fundamental, que dispõe o seguinte:
“Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.”
É densificado por vários subprincípios, entre os quais se conta o direito de defesa e direito ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada uma das partes apresentar a sua versão e os seus argumentos, de facto e de direito, oferecer provas e pronunciar-se sobre os argumentos e material probatório carreado pela parte contrária, antes da prolação da decisão sobre o litígio. Corresponde, pois, tal direito a uma garantia de equilíbrio e de igualdade de armas entre os litigantes, que veem constitucionalmente assegurada a possibilidade de exercerem influência efetiva no desenvolvimento do processo, que se pretende que conduza a uma decisão materialmente justa do litígio.
(…) Não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador, no âmbito da definição da tramitação processual, é inegável que a garantia do contraditório, de que decorre a proibição da indefesa, constitui um limite vinculativo incontornável.
Desde logo, e no segmento que aqui nos interessa, as cominações e preclusões, associadas ao incumprimento de determinado ónus processual, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas.
O princípio do contraditório, como componente do direito a um processo equitativo, terá de manter a sua função operante num conteúdo mínimo, seja qual for a estrutura processual em que se desenhe o acesso à tutela judiciária.
Apesar de se reconhecer a importância de uma estrutura processual deliberadamente simplificada e célere, vocacionada para os objetivos de política legislativa que presidiram ao regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, é imperioso garantir que o bem jurídico celeridade não comprometa, de forma desproporcional, o princípio do contraditório, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efetiva.
A propósito do equilíbrio necessário entre a celeridade processual e a justiça da decisão, em termos transponíveis para a presente situação, refere C. Lopes do Rego:
“As exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada” (in “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2003, p. 855).
Do exposto resulta que uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflita considerável grau de negligência – não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitetura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efetividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.
Transpondo as considerações expendidas para a interpretação normativa em apreciação, teremos de concluir que associar ao incumprimento de um ónus processual, relativo ao pagamento de custas, a consequência, imediata e irreversível, de desentranhamento da contestação – impossibilitando a consideração das razões de facto e de direito, excetuando as de conhecimento oficioso, aduzidas em tal peça processual – é manifestamente desproporcional, por acarretar o gravoso e inevitável resultado de impossibilitar a parte incumpridora de fazer valer a sua posição no litígio, em termos determinantes para o desfecho ou dirimição definitiva dos direitos ou interesses controvertidos. Existe, de forma ostensiva, uma restrição inconstitucionalmente intolerável do direito de contraditório, não se assegurando o tratamento equitativo das partes, nem a efetividade da tutela jurisdicional.
É de notar que tal solução interpretativa era expressamente afastada na anterior redação do preceito relativo a custas, no âmbito do mesmo diploma legislativo.
Na verdade, dispunha o artigo 19.º que, se o procedimento de injunção seguisse como ação, seriam devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do Código das Custas Judiciais, devendo as partes efetuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de dez dias a contar da data da distribuição, sendo que, sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil, relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido de dez dias, seria desentranhada a respetiva peça processual.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se, no Acórdão n.º 625/03 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt) sobre a diferenciação de consequências, para autor e réu, do não pagamento da taxa de justiça inicial, no âmbito da ação em que se converteu o procedimento de injunção.
Em tal aresto, refere-se o seguinte:
“Ponto é saber se esse diverso tratamento afronta normas ou princípios constitucionalmente consagrados.
(…) Num primeiro passo, mister é que se não passe em claro que o desentranhamento do requerimento de injunção não consequência irremissivelmente que o seu autor deixe de ter acesso aos tribunais. Tal desentranhamento, na verdade, configura uma figura de extinção da instância, desta forma não precludindo a possibilidade de aquele autor vir, novamente, quer através de novo procedimento de injunção, quer através de nova ação, fazer valer o direito que se propôs com o anterior procedimento.
(…) Depois, há que atentar que o não pagamento pelo réu da taxa inicial quando contesta a ação resultante da frustração do procedimento injuntivo, também não é desprovido de consequências, visto que um dos requisitos de atendimento da contestação é justamente o do pagamento de uma taxa equivalente ao dobro da em falta.
Trata-se, assim, de sancionamentos diversos que não deixam de atender ao diferente posicionamento do autor e do réu da ação em que se «converteu» o procedimento de injunção. E diz-se posicionamento diverso, já que, se porventura a consequência do não pagamento da taxa de justiça inicial por parte do réu quando contesta a ação fosse idêntica à prevista para o autor, o desentranhamento da contestação acarretaria a aplicação dos efeitos cominatórios decorrentes da falta de contestação, como óbvias repercussões no mérito da causa (cfr. art.º 2.º do Regime), sendo vedado ao réu, posteriormente (e não interessará aqui entrar em linha de conta com as hipóteses em que é possibilitado o recurso de revisão), o acesso ao tribunal para poder exercer de forma efetiva o seu direito de defesa.
Esta diferenciação de situações aponta, pois, para que se possa dizer que a estatuição de diversos regimes quanto às consequências do não pagamento da taxa de justiça por parte do autor e por parte do réu na ação a que se reportam os artigos 16º e 1º e seguintes do Regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, tem um fundamento material e, assim, se não apresenta como arbitrária (…).”
Os argumentos aduzidos no aludido acórdão, no tocante à posição do réu, corroboram o juízo já formulado, quanto à gravidade das consequências da interpretação normativa que apreciamos.
Tal interpretação, recusada pelo tribunal a quo, conduz, de facto, a um desproporcionado comprometimento do núcleo essencial do princípio do contraditório, como dimensão constitutiva crucial de um due process of law.
Concluímos, desta forma, que é inconstitucional a interpretação normativa do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 34/2008 de 26 de fevereiro – articulado com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais – segundo a qual a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça, devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal ação, por tal interpretação comportar restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP.»
9. O entendimento seguido no Acórdão n.º 434/2011, de que o artigo 20.º do Regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, quando interpretado no sentido de que “a falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pelo réu, nos dez dias subsequentes à distribuição do procedimento injuntivo como ação, acarreta o imediato desentranhamento da peça processual de defesa, que valeria como contestação no âmbito de tal ação”, é inconstitucional por violação do “princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da CRP”, foi reiterado, ainda que por referência ao “não pagamento da taxa de justiça devida pelo réu”, pelos Acórdãos n.ºs 587/2011 e 527/2012, bem como a Decisão Sumária n.º 605/2012, invocados pelo Ministério Público, que para a fundamentação daquele Acórdão expressamente remeteram”.
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Tal como se defendeu no acórdão proferido pelo TRL em 20.06.2024, a aplicação automática da cominação prevista no nº 6 do art.º 15-F do NRAU, que implica a não aceitação da contestação deduzida, comporta uma restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.
A interpretação conforme à constituição, terá necessariamente que permitir colmatar a falha expressa no incumprimento do disposto no art.º 15-F, nº 3 do NRAU, com a faculdade de sanar o lapso, nos termos do regime expresso no art.º 570 do Código de Processo Civil.
Entendemos ainda que, num sistema judicial em que a regra é a da aplicação do mencionado regime previsto no CPC e em que, o pagamento da taxa de justiça devida é um acto praticado pelo mandatário do processo e não pela parte em si, onerar o mandante com consequências tão graves, como sejam a não admissão do seu articulado de defesa e sujeição a despejo imediato da sua habitação, é não só desproporcional, como violador do princípio da igualdade a que alude ao artigo 13, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa, na medida, em que situação idênticas, na tramitação usual do processo civil não assumem tão drásticas consequências, podendo ser colmatadas com o pagamento acrescido de multa.
Face à interpretação normativa “supra” explanada, resulta inequívoca a procedência da apelação.
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Da Litigância de Má Fé:
Nas suas contra-alegações, o apelado deduziu pedido de condenação como litigante de má-fé, alegando que este usou o recurso como manobra dilatória para obstar ou protelar a sua saída do locado.
Defendeu-se a apelante, referindo que a questão jurídica suscitada não é simples, tendo já sido alvo de decisões jurisprudenciais divergentes.
Litiga de má fé, aquele que, “com dolo ou negligencia grave (…) entorpecer a acção da justiça ou protelar sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (art.º 542, nº 2, al. do CPC).
“A conduta do agente deve apresentar-se como contrária a um padrão de conformidade da acção pessoal do sujeito processual com o dever de agir de acordo com a juridicidade e alei. “A má fé processual (…) é toda a actividade desonesta, cavilosa, proteladora (para cansar o adversário) unilateral ou bilateral, verificada no exercício do direito de acção, quando desenvolvida com a intenção de prejudicar outrem, quer ela respeite ao mérito da causa (lide caluniosa, fraudulenta, etc.) quer às medidas instrumentais, desde que seja ilícita, isto é violadora das normas gerais e específicas da conduta processual, tendentes a criar condições favoráveis a uma boa e justa decisão do pleito”[10].
No caso em apreço, perante a dúvida fundamentada sobre a aplicação imediata da sanção a que alude o artigo 15-F do NRAU que tem como consequência o despejo do locado, sem que o arrendatário possa ver discutidos em julgamento os fundamentos da sua oposição, a apelante limitou-se a recorrer de tal decisão.
Conforme resulta da exposição “supra” a Jurisprudência divide-se sobre a justeza da aplicação imediata de tal sanção e, no caso concreto, foi dado provimento à pretensão recursiva.
Assim sendo, não se vislumbra que a apelante tenha agido com dolo ou negligência grave para protelar a decisão final do processo, pelo que, improcede o pedido de condenação como litigante de má fé.
Decisão:
Pelo exposto, acordam as Juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, no sentido de notificar o requerido nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 570 do Código de Processo Civil, para em 10 dias, efectuar o pagamento omitido da taxa de justiça em falta, com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC, de modo a evitar a aplicação da cominação prevista  no nº 6 do art.º 15-F do NRAU.
Mais acordam, em julgar improcedente o pedido de condenação como litigante de má fé deduzido pelo apelado contra a apelante.
Custas a cargo do apelado (artsº 527, nº 1 e 607, nº 6 do CPC).
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Lisboa,10/10/2024
Marília dos Reis Fontes
Maria Teresa Lopes Catrola
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
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[1] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, págs. 114 a 116.
[2] Neste sentido cfr. GERALDES, Abrantes António, in “Opus Cit.”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 116.
[3] Disponível em www.dgsi.pt.
[4] Disponível em www.dgsi.pt.
[5] Disponível em www.dgsi.pt.
[6] Disponível em www.dgsi.pt.
[7] Disponível em www.dgsi.pt.
[8] Disponível em www.dgsi.pt.
[9] Disponível em www.dgsi.pt.
[10] Cecília Silva Ribeiro, “do dolo geral e do dolo instrumental, em especial, no processo civil”; ROA, ano 9, págs. 83-113, citada por Paula Costa Ribeiro, in “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora, 2008, pág. 389.