CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
FURTO
Sumário


I. Em caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes (artigo 78.º do CP), o procedimento de determinação da moldura abstrata da pena (artigo 77.º, n.º 2, do CP), encerrou-se definitivamente com o trânsito em julgado das decisões que aplicaram as penas a cada um dos crimes.
II. Definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do CP (consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente manifestada no facto), em que se incluem as condições económicas e sociais deste, contribuindo para essa personalidade, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e qualidades da personalidade manifestadas no facto, como a falta de preparação para manter uma conduta lícita.
III. A arguida vem condenada pela prática de 12 crimes de furto e um crime de burla, todos cometido num curto período de cerca de 6 meses, entre maio e dezembro de 2019, sendo o valor dos furtos, cometidos de modo essencialmente idêntico, superior a 15.000 euros, após a concessão da liberdade condicional até 13.6.2022, por decisão do TEP de 2.7.2018, revogada em 8.1.2020. Anteriormente, havia sido condenada em longa pena de prisão por 17 crimes, incluindo 14 crimes de furto, cometidos em 2002, 2003, 2004, 2005 e 2008, nos termos que constam da descrição dos antecedentes criminais.
IV. O elevado grau de ilicitude dos factos, vistos no seu conjunto, a frequência da sua repetição, revelando indicações de uma forte tendência para a prática de crimes de furto, a intensidade do dolo, as condições económicas, familiares e sociais, o percurso de vida e o número de condenações anteriores em penas não privativas e privativas da liberdade revelam uma personalidade desvaliosa, insensibilidade às penas e falta de suscetibilidade de por elas ser influenciada, bem como manifesta falta de preparação da arguida para manter uma conduta lícita.
V. O tribunal a quo reuniu e ponderou adequadamente as circunstâncias relativas aos factos e à personalidade da arguida necessárias à determinação da pena única, considerando, designadamente, o teor do relatório social e o comportamento anterior e posterior aos crimes, não se verificando, a este propósito, o alegado vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410.º, n.º 2, do CPP) ou a alegada omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120.º, n.º 2, al. d). do CPP).
VI. A alegada evolução positiva do comportamento em meio prisional constituirá, certamente, uma circunstância a ter em conta durante a execução da pena e em decisões futuras com ela relacionadas, nomeadamente no âmbito de medidas de flexibilização e de liberdade condicional, da competência do tribunal de execução das penas, não adquirindo, nesta fase processual, de determinação da pena, densidade própria que, na avaliação das necessidades preventivas, possa ter particular valor atenuante.
VII. Assim sendo, tendo em conta todos os fatores relativos ao agente, ponderados nos limites impostos pela medida da culpa, e a irrelevância dos motivos invocados pela recorrente em seu favor, dada a moldura da pena aplicável, não se encontra motivo que possa constituir base de discordância quanto à pena aplicada, em consideração dos critérios da culpa e da prevenção, na consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade (artigos 71.º e 77.º do CP), não se mostrando que esta se encontre fixada em violação do critério de proporcionalidade que preside à sua aplicação, em vista da realização das suas finalidades de proteção dos bens jurídicos ofendidos e da reintegração (artigo 40.º do CP).

Texto Integral


Acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

1. AA, arguida, com a identificação que consta dos autos, interpõe recurso do acórdão proferido pelo tribunal coletivo do Juízo Central Criminal de ... (Juiz 1), do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que, em conhecimento superveniente do concurso, lhe aplicou a pena única de 10 anos e 5 meses de prisão, em resultado do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos 59/19.3..., 143/19.7..., 492/19.4..., 194/19.1..., 209/19.3..., 436/19.3..., 239/19.5... e 554/20.5...

2. Discordando da medida da pena, que pretende ver reduzida, apresenta motivação de recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):

«2. (…) dispõe o artigo 77.º do Código Penal: n.º 1: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

3. Por sua vez dispõe o artigo 78.º do mesmo Código Penal: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

4. A aplicação da pena visa a proteção dos bens jurídicos violados (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade, não podendo a medida concreta da pena exceder a culpa do agente (artigo 40.º do Código Penal), assim, o nosso ordenamento jurídico proíbe as penas exemplares ou as penas que não respeitem os seus próprios fins. Deve, na sua determinação atender-se a todas as concretas circunstâncias e ao homem (ou mulher) que está perante o Tribunal.

5. Com o devido respeito, que é muito, e no caso concreto devido e muito merecido, o Tribunal a quo não teve em conta, na determinação da presente pena que aqui se coloca em crise, que a aqui recorrente é uma pessoa com um passado desestruturado, factores que não justificam de todo o seu comportamento, mas contextualizam parcialmente o mesmo, porque os factores exógenos são esmagadores e conduziram o mesmo à sua autodestruição, e infelizmente nesse processo a recorrente fez vítimas e teve os comportamentos dos autos, mas tal aconteceu quando a mesma estava absolutamente descontrolada, e sem freios éticos, nem amor próprio, nem respeito por terceiros, o que contudo, actualmente já não é assim, tendo existido uma evolução da personalidade, sendo uma pessoa, com filho em idade adolescência, a carecer de uma nova oportunidade. O Tribunal a quo sopesou mais o reflexo negativo deste, resultante do número de crimes praticados e da gravidade dos mesmos que emergem do registo criminal e acima de tudo dos factos dados como provados. O Tribunal a quo deveria, para determinar as concretas penas deste cúmulo, aqui postas em crise, atender e procurar conhecer a MULHER o que estivera à sua frente, e que existe e se está a transformar, e que já não é apenas aquele reflexo negativo espelhado no registo criminal, conforme resulta do relatório social constante dos autos.

6. O Tribunal a quo, sem prescindir a reconhecida qualidade técnica e humana dos magistrados judiciais que compunham o coletivo - os quais, reitera-se, são reconhecidamente qualificados e merecem todo o respeito e são um bom exemplo da grande qualidade dos magistrados judicias portugueses - nestes autos errou, e não considerou as circunstâncias por si apuradas e vertidas na matéria de facto que depunham a favor da recorrente, entre as quais, uma manifesta evolução da personalidade do condenada, refletida pelo seu comportamento ajustado e cumpridor das regras, sem prescindir os “castigos”, ou seja os processos disciplinares na prisão, mas como a própria referiu em sede de audiência de discussão e julgamento, as sanções disciplinares registadas são todas pelo facto da mesma ter por uma questão de sobrevivência, e por ter jeito para a costura, e a pedido de outras reclusas, ter efetuado alguns arranjos em roupas, tendo as reclusas para compensar esse serviço entregue à reclusa, aqui recorrente, alguns bens essenciais, como rolo de papel higiénico, pasta de dentes, entre outros. Claro que não queremos com isto justificar a responsabilidade da recorrente. Contudo desde há cerca de 8 meses que não pratica qualquer ato que possa ser considerado infração, tendo tido um comportamento conforme ao direito.

7. A aqui recorrente apresenta, inclusivamente, perspetivas futuras de assumir uma conduta em conformidade com a lei, e num ambiente familiar reorganizado, onde o mesmo se encontra claramente suportado e amparado pelos seus familiares, especialmente, pela sua mãe, e pelo seu filho com quem contacta.

8. A recorrente continua a positivamente evoluir a personalidade, conforme resulta da factualidade dada como provada, e do relatório social, presente dos autos.

9. Aliás, resulta inclusive dos autos que o aqui recorrente prestou declarações, mostrou arrependimento sincero.

10. Acresce que, a recorrente demonstra vontade de se manter profissionalmente ativa na prisão, contrariando a precariedade laboral que, até à data, infelizmente, a assolava.

11. Acresce, ainda, que a Recorrente tem 54 anos de idade, teve o passado desestruturado, não provem de um ambiente familiar ajustado, nem lhe foi assegurado um são desenvolvimento - sem prescindir do seu livre arbítrio -, carece de ter um FUTURO e a possibilidade de recomeçar uma nova vida junto do seu filho e demais família que a apoia.

12. Em reclusão, em cumprimento de pena, para além de ver coarctado um futuro e um caminho de retidão e honestidade que tem pela frente, continuará a tomar contacto com a nefasta realidade das prisões que poderá vir a ter uma influência perniciosa e contrária aos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui.

13. Efetivamente, a liberdade é um dos valores, senão o mais importante da existência humana. Pela sua possibilidade muitos homens se submeteram e submetem à tortura. Morreram e morrem. No horizonte da utopia a sua conquista os fez abrir mão do bem-estar, carreira e família.

14. Assim, a recorrente, com uma mão cheia de oportunidades para dar um novo rumo à sua vida, inerente à vontade de trabalhar e fazer de si uma MULHER, MÃE, de que o filho se possa orgulhar, não apela à condescendência da justiça, mas sim que nela aposte e lhe dê uma merecida e justa oportunidade de retomar o correto caminho.

15. Destarte, salvaguardados os requisitos de prevenção geral e especial das penas, se tem por mais ajustados os critérios dos artºs. 71º a 73 do C.Penal.

16. Conforme já referimos supra, a medida concreta da pena do concurso é determinada, tal como a das penas singulares, em função da culpa e da prevenção – art.ºs 40º e 71º do CP –, mas levando em linha de conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente (art.º 77.º, n.º 1, segundo segmento, do CP). O que significa que à visão atomística inerente à determinação das penas singulares, sucede nesta uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a sopesar a gravidade desse ilícito global enquanto enquadrada na personalidade unitária do agente, «tudo deve[ndo] passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique» cfr. Figueiredo Dias, "Consequências Jurídicas do Crime", 1993, p. 291 e 292..

17. Ainda parafraseando Figueiredo Dias, sendo que nessa «avaliação da personalidade – unitária – do agente» releva «sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma "carreira") criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade», que só primeira, que não a segunda, tem «um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta».

18. E nela assumindo especial importância «a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)», em que são de considerar «múltiplos factores entre os quais: a amplitude temporal da atividade criminosa; a diversidade dos tipos legais praticados; a gravidade dos ilícitos cometidos; a intensidade da atuação criminosa; o número de vítimas; o grau de adesão ao crime como modo de vida; as motivações do agente; as expetativas quanto ao futuro comportamento do mesmo» - cfr. AcSTJ de 9.10.2019 - Proc. n.º 600/18.2JAPRT.P1.S1, in SASTJ, disponível em www. dgsi.pt..

19. Servindo, como já referido supra, reitere-se, as finalidades exclusivamente preventivas da protecção de bens jurídicos – prevenção geral positiva ou de integração – e da reintegração do agente na sociedade – prevenção especial positiva ou de socialização –, devem elas «coexistir e combinar-se da melhor forma e até ao limite possível» na pena única, «porque umas e outras se encontram no propósito comum de prevenir a prática de crimes futuros» -in Figueiredo Dias, "Temas Básicos de Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 105 e ss. Finalidades – e também culpa – que, tendo intervindo, já, na determinação da medida das penas parcelares, operam aqui por referência ao «conjunto dos factos e à apreciação geral da personalidade», o que «não se confunde com a ponderação das circunstâncias efetuada relativamente a cada crime, que é necessariamente parcelar» e não envolve, por isso, violação do princípio da dupla valoração – Ac. STJ de 16.5.2019 - Proc. n.º 790/10.2JAPRT.S1, in www.dgsi.pt..

20. E pena única que, também ela, deve respeitar os princípios da proporcionalidade, necessidade, adequação e proibição de excesso decorrentes do art.º 18º da CRP. Presentes os critérios e finalidades que se acabam de recordar e conferindo, então, a necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única de 11 anos de prisão, tem-se, em primeiro lugar, que, intermediando, entre os crimes identificados em A. 1., 2. e 3. do Acórdão Recorrido a relação de concurso prevista nos art.ºs 78.º e 77.º n.º 1 do CP, se justifica, de facto, a cumulação jurídica superveniente das correspondentes penas.

21. Orando aos crimes em causa e para a gravidade do ilícito global, não se pode deixar de concluir ser bem relevante: ─ Os crimes são predominantemente contra o património, de furto no seu mor, e puníveis, também os mais deles, com prisão de 2 a 8 anos.─ Os ofendidos são no número de 8, menos um do que o dos ilícitos; ─ A prática dos crimes concentraram-se essencialmente no ano de 2019 ─ O grau de violação dos bens jurídicos não é minimamente desprezível em qualquer um dos casos.

22. Ainda assim, o comportamento, e atitude, da Recorrente, ora com 54 anos de idade, anterior e posterior aos factos pode indiciar alguma permeabilidade dela aos efeitos da pena, mitigando a necessidade desta.

23. O que, tudo ponderado, bem pode justificar medida de pena única um pouco aquém dos 10 anos e 5 meses fxados.

24. Mas o fundamental do desajustamento daquela pena – que, sem quebra do devido respeito aos Senhores Juízes, em boa verdade se afigura algo excessiva –, decorre de uma certa desproporcionalidade entre as penas parcelares – entre os 10 meses, a menor delas, e os 4 anos e 10 meses de prisão, a mais grave e, na sua grande maioria, entre os 1 ano e 2 anos, mas nunca ultrapassando os 5 anos de prisão– e a pena única de 10 anos e 5 meses meses de prisão – esta, a sugerir um quadro de grave criminalidade que, em bom rigor, a imagem global do facto não denota ou, pelo menos, não denota no grau que na generalidade dos casos se associa a um quantum daquela dimensão.

25. Pena única de que, assim e com, v. g., o Ac. STJ de 23.5.2016 - Proc. n.º 108/14.5JALRA.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt., bem se pode dizer que «revela uma discrepância entre a avaliação feita relativamente às singulares condutas criminosas, que foram punidas com penas próprias da pequena e média criminalidade, e aquela a que o tribunal procedeu para a determinação da pena única», e que, por isso, carece de ser corrigida.

26. Em casos como o presente de concorrência de número já significativo de crimes e penas de pequena gravidade, «[h]á que considerar que não é tanto à soma aritmética das penas que importa atender, mas sim ao tipo de criminalidade praticado pelo agente, não sendo a repetição, ainda que intensiva, do mesmo tipo que pode agravar qualitativamente a tipologia criminosa. Por outras palavras, a acumulação de penas características da pequena/média criminalidade, ainda que em número elevado, não pode, a não ser que ocorram circunstâncias excecionais, conduzir a uma pena única adequada à punição de um crime integrado na “grande criminalidade» - cfr. AcSTJ de 28.11.2018 - Proc. n.º 387/15.0GACDV.L2.S1, in www.dgsi.pt..

27. Sendo que, «[s]e a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena única», devendo aqui «aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena única, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.» - cfr. Ac. STJ de 30.5.2018 -Proc. n.º 458/06.4JDLSB-D, in SASTJ.

28. Pelo exposto, e parafraseando o Ac. STJ de 18.11.2021, processo n.º 567/19.0T9OLH-P.S1 “Quer-se, então, com tudo o que precede significar que, desproporcionada, não reclamada nem pela ideia da prevenção geral nem da especial e, até, algo para lá do limite da culpa, a pena única deverá ser ajustada.

29. E entende-se que, em concreto, e dentro da moldura abstracta do concurso de 4 anos e 10 meses e 26 anos e dois meses, tal terá necessariamente, em nosso modesto entendimento de passar pela sua redução pra pena única nunca superior a 8 anos de prisão. Pena esta que se afasta suficientemente do limite inferior da moldura abstracta de molde a responder por forma minimamente satisfatória às exigências de prevenção geral, que se situa em medida suficientemente distante do limite máximo de modo a consentir, e facilitar, a reinserção social da Recorrente e que não ultrapassa o limite imposto pela culpa.

30. Acresce que, tendo em conta o relatório social do arguido - que o Tribunal a quo parcialmente ignorou -, assim como os factos dados como provados, o Tribunal a quo estava em condições de poder efetuar um juízo de prognose favorável à recorrente, bem como, estava em condições de poder definir ou situar, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, em grau mínimo ou, no limite, em grau médio. E se o tivesse feito, como se impunha, podia e devia condenar a aqui recorrente AA em pena de prisão única mais próxima do limite mínimo aplicável, uma vez que nesta altura, a simples ameaça da pena de prisão é manifestamente suficiente.

31. Neste seguimento, não pode deixar de ser atribuída a consideração de prevenção especial de socialização, por ser sobretudo todo o movimento de luta, em perspetiva político-criminal, contra a pena de prisão.

32. Por seu turno a prevenção geral surge aqui sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização.

33. O Tribunal a quo, conforme se referiu supra, e reitere-se, sem prescindir a reconhecida qualidade técnica e humana dos magistrados judiciais que compunham o Ilustre Coletivo, não considerou as circunstâncias por si apuradas e vertidas na matéria de facto que depunham a favor da recorrente, todavia, posteriormente nada se alterou negativamente, antes existiu uma evolução positiva da personalidade da recorrente.

34. Sem prescindir, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não valorou suficientemente e devidamente as condições sociais, a sua atual inserção e integração, essenciais para que o Tribunal pudesse ponderar e elaborar um juízo de prognose que permitisse, com propriedade concluir ou não por uma conduta futura de estrito cumprimento das normas sem nova prática de quaisquer novos crimes. Elementos esses essenciais nos termos do disposto no artigo 71.º, n.º 2, d), do Código Penal e art. 369.º do Código Processo Penal, e que só parcialmente consta do aresto. Ora, a jurisprudência considera esta falha como integrando o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito (art. 410.º, n.º 2 do Código Processo Penal) e omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (art. 120.º n.º 2, d) do Código Processo Penal), o que aqui se alega e invoca para os devidos e legais efeitos. E essenciais para se aquilatar da eventual prognose favorável à arguida.

35. Pelo exposto, e sem prescindir, deveria a pena única em que o aqui recorrente foi condenado, de 10 anos e 5 meses de prisão, por ser excessiva, desajustada, e contrária aos fins das penas e às concretas necessidades de prevenção geral e especial, ser reduzida para uma pena de prisão próxima do limite mínimo aplicável, sugerindo-se 8 anos de prisão, uma vez que a reprovação e ameaça contida naquela pena, e tendo em conta o comportamento à data da realização do cúmulo e a evolução da sua personalidade, era e é possível um juízo de prognose mais favorável e uma vez que aquela (a reprovação e ameaça) permite alcançar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, sendo certo que a recorrente já esta a sentir na carne as consequências do seu comportamento.

36. Acresce que, que a arguida, ora recorrente, sem esquecer os erros do passado uma vez que foram vários os crimes por si praticados, e dos quais é a única responsável, já mudou de vida, pretende ter um futuro diferente do seu passado, quer conduzir a sua vida conforme o direito, tem apoio familiar e quer constituir um agregado familiar, pelo que a douta decisão do Tribunal a quo, tendo em conta as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e os fins das penas, é, salvo o devido respeito, cerceadora e contraria aqueles fins, sendo absolutamente excessiva e desproporcional.

37. Pelo exposto é nosso entendimento que, apesar de se concedermos que se trata de um caso limite – atentos os antecedentes criminais – o Tribunal deverá dar a derradeira oportunidade à arguida, acreditando que ainda será viável que alcance a sua socialização em liberdade, ficando igualmente garantida a segurança da comunidade, e condenando numa pena única de prisão próxima do limite mínimo aplicável e 4 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão, sugerindo-se 8 anos de prisão, uma vez que a mesma se revela suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade, não se opondo as penas acessórias em concreto aplicadas.

38. Foram violados, entre outros, os artigos 40.º, n.º 1 e 2, 71.º, n.º 1 e 2 e 72.º, 73.º, 77.º e 78.º, todos do Código Penal, 97.º e 374.º do Código de Processo Penal.

Termos em que, se deverá revogar o douto acórdão, nos termos e pelas razões supra apontadas, devendo o arguido ser condenado em pena única de prisão próxima do limite mínimo aplicável de 4 (quatro anos) anos e 10 (meses) de prisão, que se sugere que seja de 8 anos.»

3. O Ministério Público, pela Senhora Procuradora da República no tribunal recorrido, apresentou resposta, no sentido da improcedência do recurso, dizendo, em conclusões (transcrição):

«1. Os argumentos aduzidos pela recorrente carecem de qualquer pertinência in casu, uma vez que já foram tidos em conta todos os factos a favor da recorrente quando o Tribunal a quo procedeu à escolha e determinação da medida da pena.

2. Impõe-se que os tribunais transmitam para a sociedade que os crimes praticados pela arguida têm consequências severas para quem os pratica.

3. As exigências de prevenção especial relativas à arguida são elevadas atendendo ao facto de ter registado vários antecedentes criminais no seu certificado do registo criminal, estar mal inserida social e profissionalmente e o grau intenso da culpa da arguida que agiu com dolo direto.

4. O grau da ilicitude dos factos é, no seu todo, acentuado, atendendo ao número de crimes cometidos, ao modo de execução dos mesmos e à gravidade das consequências que representaram para as vítimas.

5. A culpa é elevada devido à intensidade do dolo, revelado no cometimento desses crimes: a mencionada AA representou sempre os factos que preenchem os ilícitos típicos em concurso e agiu com intenção de realizá-los, tendo actuado, portanto, com dolo directo, revelando, nessa medida, uma enérgica vontade criminosa.

6. É, pois, bastante considerável o grau de contrariedade à lei e de indiferença para com valores cuja importância é unanimemente reconhecida a nível comunitário.

7. A arguida/condenada, por via dos crimes cometidos, evidenciou uma personalidade desajustada com o dever-ser social e um distanciamento dos valores estruturantes da boa convivência e paz social, assim revelando consideráveis défices ao nível da ressonância ético-jurídica.

8. As exigências de prevenção geral de integração que se fazem sentir são prementes, seja pelo grau de ilicitude dos factos praticados, seja pela intranquilidade social que a própria natureza e frequência dos tipos de crime aqui em referência provocam.

9. A arguida foi, aqui, condenada como reincidente.

10. Acresce que, mantém actualidade o que resulta do acórdão proferido nestes autos (dificuldades de inserção laboral, mostra-se socialmente desenquadrada, apresenta um discurso autocentrado nos custos pessoais e familiares da presente reclusão), embora se registe uma evolução positiva no relacionamento com os progenitores (dispõe, agora, de alguma retaguarda familiar, ainda que débil), o mesmo sucedendo ao nível das sanções disciplinares (a última delas data de Setembro de 2023 e resultam, essencialmente, do facto de efectuar trabalhos que não são admitidos pelo EP).

11. A arguida/condenada prioriza a sua relação com o filho, sendo o seu principal foco quando lhe for concedida a liberdade.

12. Consideramos que a pena aplicada ao arguido é equilibrada e justa.

Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial proferida pelo M.mº Tribunal a quo.»

4. Em seu parecer, diz o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, acompanhando a posição do Ministério Público no tribunal recorrido:

«(…)

6 – Acompanham-se as considerações tecidas pelo Ministério Público na 1ª Instância na resposta ao recurso, em que, de forma fundamentada, com propriedade e acerto, se demonstra a falta de razão das críticas assacadas à decisão recorrida, e, concomitantemente, o seu bem no que concerne à medida da pena única aplicada, assente na seguinte fundamentação (transcrição): (…)

Como se vê, o Tribunal a quo procedeu a uma análise crítica objectiva e cuidada da situação vertente, configurando-se correctas a ponderação e a valoração da ilicitude do facto e da culpa da agente, e respectivos graus, atentas a natureza dos crimes cometidos, todos de cunho patrimonial, a gravidade dos factos, pelo seu modo de execução e consequências, e bem assim as elevadas exigências de prevenção geral e especial que se colocam, havendo que concluir que a pena única aplicada, de 10 anos e 5 meses de prisão (escassos nove meses e meio acima do primeiro quarto da penalidade abstractamente aplicável), respeita os parâmetros decorrentes dos critérios legais fixados nos artigos 40.º, 71.º e 77.º, do Código Penal, sendo justa, adequada e proporcional à gravidade dos factos e à perigosidade da agente, avessa ao direito e à vida em sociedade, não se vislumbrando fundamento para que seja a mesma alterada.

7 – Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de o recurso em apreço dever ser julgado improcedente, por ser de manter a decisão recorrida.»

5. Notificado deste parecer, o recorrente reafirmou a sua pretensão, acrescentando que «é nosso entendimento que, apesar de concedermos que se trata de um caso limite – atentos os antecedentes criminais – o Tribunal deverá dar a derradeira oportunidade à arguida, acreditando que ainda será viável que alcance a sua socialização em liberdade, ficando igualmente garantida a segurança da comunidade, e condenando numa pena única pena de prisão próxima do limite mínimo aplicável e 4 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão, sugerindo-se 8 anos de prisão, uma vez que a mesma se revela suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido em liberdade, não se opondo as penas acessórias em concreto aplicadas.»

6. Não devendo realizar-se audiência, colhidos os vistos, o recurso seguiu para julgamento em conferência.

Apreciando e decidindo:

II. Fundamentação

Factos

7. O tribunal coletivo deu como provados os seguintes factos (transcrição):

“1. No âmbito dos presentes autos – Processo Comum Colectivo n.º 159/19.3... – no dia 30.10.2023, foi proferido acórdão, transitado em julgado no dia 29.11.2023, que considerou provados os seguintes factos:

1) A arguida AA, no período compreendido entre Maio/Junho de 2019 e 15.08.2019, esteve hospedada na estalagem denominada “...”, sita na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ... (...), explorada por BB à data dos factos sob discussão.

2) A arguida, invocando dificuldades financeiras, propôs ao gerente BB pagar uma parte da sua hospedagem em troca da prestação de serviços nas tarefas de limpeza, manutenção e arrumação dessa unidade hoteleira, o que este último anuiu.

3) Para o efeito, o aludido BB autorizou a arguida a circular livremente por todas as áreas comuns da estalagem, com o único propósito de esta proceder a tais tarefas, não tendo sido autorizada a aceder aos quartos dos hóspedes – a menos que estes assim expressamente o autorizassem, designadamente para limpar e/ou arrumar – ou a outras áreas do espaço com mais nenhuma finalidade sem ser as vindas de descrever, tendo-lhe ainda entregue a chave do quarto onde pernoitava, única que legitimamente conservava na sua posse.

4) Nesse seguimento, no período referido em 1., a arguida, aproveitando-se da confiança em si depositada pelo gerente e pelos hóspedes daquela estalagem, apoderou-se, de forma que, em concreto, não foi possível apurar, das chaves dos quartos onde estes últimos pernoitavam e guardavam os seus bens, sem a autorização e o conhecimento do identificado BB e dos hóspedes, com o propósito de, mediante o seu uso e quando tivesse oportunidade, abrir as portas, ali introduzir-se e retirar e fazer seus os objectos de valor e dinheiro que aí pudesse encontrar e que lhe suscitassem interesse.

5) Assim, no dia ........2019, a hora que, em concreto, não foi possível apurar, a mencionada AA, sem a autorização ou o conhecimento do gerente BB, retirou do interior da estalagem e fez suas 2 televisões LCD, ambas da marca “Samsung”, uma no valor de €150,00 e outra no valor de €1.700,00, bem como um router, da marca “TPLINK”, de valor nunca inferior a €20,00.

6) De seguida, transportou tais bens para a garagem da estalagem, tendo em vista levá-los posteriormente consigo.

7) A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito, alcançado, de apropriar-se das 2 televisões LCD e do router, no valor referido em 5., fazendo-os seus, bem sabendo o seu valor e que estes não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.

8) Mais sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei criminal.

9) Em acto contínuo aos factos praticados, supra descritos, e com vista a ocultar a sua participação nos mesmos e iludir as autoridades e ofendido(s) quanto à verdadeira autoria dos ilícitos, a arguida deslocou-se ao sistema de videovigilância instalado para protecção e segurança da estalagem “...”.

10) De seguida, imprimiu força na câmara de filmar – direccionando-a para o veículo de matrícula ..-..-ID, que se encontrava parqueado nas imediações desse estabelecimento – e manuseou-a várias vezes para ângulos diversos, inutilizando parcialmente a estrutura dos equipamentos de CCTV, a câmara dome, cablagem e acessórios, estragando-os e provocando com a sua conduta um prejuízo no valor de €607,62, com IVA incluído.

11) A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito, conseguido, de alterar voluntariamente a trajectória da câmara de videovigilância instalada na estalagem e, dessa forma, estragou parte da estrutura do sistema de CCTV, com vista a ocultar a sua intervenção nos factos, bem sabendo que não lhe pertencia, que agia contra a vontade do legítimo proprietário e que com a sua conduta provocava prejuízo patrimonial.

12) Mais sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei criminal.

13) No período de tempo compreendido entre o dia ... .08.2019 – mas nunca antes das 14h – e o dia ... .08.2019 – a hora que, em concreto, não foi possível apurar, mas sempre antes das 09h25 –, a aludida AA, aproveitando o facto de ter na sua posse as chaves que lhe permitiam aceder ao quarto dos ofendidos CC e DD e ao quarto do ofendido EE – filho daqueles –, que obteve de forma que, em concreto, não foi possível determinar, sem a autorização e o conhecimento do gerente BB e destes hóspedes, introduziu-se nesses cómodos.

14) Uma vez no seu interior, retirou desses quartos e fez seus: 1 computador portátil, da marca “MacBook Pro”, modelo “Air New i5 128GB”, no valor de €1.249,00, 1 relógio, da marca “Swarovski”, cujo valor, em concreto, não foi possível determinar, e notas e moedas do Banco Central Europeu (doravante, abreviadamente, BCE) de valor que, em concreto, não foi possível apurar, mas nunca inferior a €530,00.

15) A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito, alcançado, de introduzir-se nos quartos dos ofendidos CC e DD e EE, sem a autorização e o conhecimento do gerente da estalagem BB e destes hóspedes, com o único propósito, concretizado, de apropriar-se desses objectos e numerário, no valor referido em 14., fazendo-os seus, bem sabendo o seu valor e que estes não lhe pertenciam e que agia contra a vontade dos seus legítimos proprietários.

16) Mais sabia que a sua conduta era proibida e punível por lei criminal.

17) No período de tempo referido em 13., a arguida, sem autorização e o conhecimento do mencionado BB, retirou e fez sua a roupa de cama/banho – que, em concreto, não foi possível identificar – do quarto onde se encontrava hospedada, cujo valor, em concreto, não foi possível concretizar, mas na ordem dos €220,00.

18) De seguida, aquela AA abandonou a estalagem “...”, levando para parte incerta os bens e numerário referidos em 14. e 17.

19) A arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito, alcançado, de apropriar-se da roupa de cama/banho que se encontrava no quarto que ocupava, sem a autorização e o conhecimento do aludido BB.

20) A arguida fez sua tal roupa de cama/banho, bem sabendo o seu valor e que esta não lhe pertencia e que agia contra a vontade do seu legítimo proprietário.

21) Sabia também que a sua conduta era proibida e punível por lei criminal.

Provou-se, ainda, que:

22) O gerente BB participou ao seguro o sucedido na estalagem “...”, supra descrito.

2. Nestes autos, como consequência dos factos descritos em 1., foi a arguida AA condenada, além do mais, pela prática, como autora material e reincidente, na forma consumada, em concurso efectivo, real e heterogéneo, de:

[i] 1 crime de furto [em que é ofendido BB, na qualidade de gerente da estalagem “...” – Apenso A], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 75º, 76º e 203º, nº1, todos do CP, na pena parcelar de 1 ano e 11 meses de prisão;

[ii] 1 crime de furto qualificado [em que é ofendido BB, na qualidade de gerente da estalagem “...” – Apenso C], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 75º, 76º, 203º, nº1 e 204º, nº1, alínea f), todos do CP, na pena parcelar de 2 anos e 4 meses de prisão;

[iii] 1 crime de furto qualificado [em que são ofendidos CC, DD e EE – Apenso B], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 75º, 76º, 203º, nº1 e 204º, nº1, alínea f), todos do CP, na pena parcelar de 3 anos e 1 mês de prisão; e

[iv] 1 crime de dano [em que é ofendido BB, na qualidade de gerente da estalagem “...”], p. e p. pelos artigos 13º, 1ª parte, 14º, nº1, 26º, 1ª proposição, 75º, 76º e 212º, nº1, todos do CP, na pena parcelar de 11 meses de prisão.

3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 2., foi a arguida condenada na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão (efectiva).

4. No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 5567/22.0..., do Juízo Central Criminal de ... – ... 3, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., no dia 09.12.2022, foi proferido acórdão, transitado em julgado no dia 26.01.2023, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos seguintes processos:

- Comum Singular nº 143/19.7..., do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga;

- Comum Singular nº 492/19.4..., do Juízo Local Criminal de ... – ... 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga;

- Comum Colectivo nº 194/19.1..., do Juízo Central Criminal de ... – ... 4, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu;

- Comum Singular nº 209/19.3..., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo;

- Comum Singular nº 436/19.3..., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo;

- Comum Singular nº 239/19.5..., do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo; e

- Comum Singular nº 554/20.5..., do Juízo Local Criminal de ... – ... 4, do Tribunal Judicial da Comarca de ....

5. No acórdão referido em 4. consideraram-se provados os seguintes factos:

1) Por sentença proferida em 29/10/2020, transitado em julgado em 30/11/2020, no Processo Comum Singular nº 143/19.7..., o Juízo de Competência Genérica de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi a arguida AA condenada pela prática, como autora, na forma consumada, e como reincidente, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14º, n.º 1; 26º, 1ª parte; 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea f), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva.

2) No âmbito do Processo Comum Singular nº143/19.7..., o Juízo de Competência Genérica de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, provou-se o seguinte relativamente à arguida AA:

“No dia 29.12.2019, em execução de plano previamente gizado que visava a subtracção de bens com valor comercial de residências, a arguida, a hora não concretamente apurada, mas antes das 15h30m, dirigiu-se à habitação de FF, sita na Rua ..., em ....

2. Aí chegada, a arguida, que se encontrava hospedada na Residencial ... (“N........”), no mesmo n.º de porta, mas no andar inferior, propriedade da mãe de FF, de modo não concretamente apurado, introduziu-se no interior da habitação da ofendida, sita no 2.º andar, sem para tal se encontrar autorizada.

3. De seguida e já no interior da referida habitação, a arguida apoderou-se e levou consigo, fazendo-os seus, os seguintes bens:

- Um fio em ouro, com uma medalha com os dizeres “...”, no valor de € 320,00;

- Um alfinete de gravata em ouro, no valor de € 80,00;

- Dois botões de camisa em ouro, no valor de € 100,00;

- Dois brincos de criança em ouro, com forma de coração, no valor de € 130,00;

- Dois brincos em ouro, no valor de € 190,00;

- Uma pulseira de criança, em ouro, no valor de € 180,00.

- € 200,00 (duzentos euros) em moedas de €2,00, que se encontravam no interior de um cofre no quarto da habitação da ofendida.

- Um número não concretamente apurado de moedas de colecção, de características não concretamente determinadas.

- Uma peça em marfim, revestida a ouro, com formato de um dente de animal, de valor não apurado.

4. Após, a arguida abandonou a habitação da ofendida, levando consigo os objectos identificados em 3.), no valor global de, pelo menos, € 1.200,00 (mil e duzentos euros), fazendo-os seus, os quais, posteriormente, acabaram por ser apreendidos na sua posse.

5. A arguida agiu com o propósito concretizado de se introduzir, do modo como se introduziu, na referida habitação, com o propósito de fazer seus todos os bens que lograsse obter, integrando-os no seu património, conforme fez, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem autorização da sua legítima proprietária.

6. A arguida agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei como crime.

(…)”.

3) Por sentença proferida em 10/12/2020, transitado em julgado em 22/01/2021, no Processo Comum Singular nº 492/19.4..., do Juízo Local Criminal de ...-... 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi a arguida AA condenada pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão efetiva;

4) No âmbito do Processo Comum Singular nº 492/19.4..., do Juízo Local Criminal de ...-... 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, provou-se o seguinte relativamente à arguida AA:

“1. No dia 2 de Novembro de 2019, a arguida contactou GG dizendo-lhe que tinha interesse em ficar com o quarto da residência daquela, sita na Rua ..., que estava disponível para ser arrendado.

2. Ainda nesse dia ... de novembro de 2019, a arguida deslocou-se à residência de GG supra descrita em 1, com o fito de ver o quarto que estava disponível para arrendamento.

3. Pelas 16h30m desse mesmo dia, quando se encontrava na residência sita na Rua ..., ..., aproveitando o facto de GG se ter deslocado à cozinha, a arguida subtraiu daquele local os seguintes bens:

a) do quarto da referida GG três pulseiras de metal não precioso, no valor total aproximado de, pelo menos, € 10,00, e um par de brincos em ouro branco com um diamante em cada um, de valor não concretamente apurado;

b) da sala de estar da referida casa e do interior de uma bolsa, uma carteira da pertença de GG a qual continha no seu interior pelo menos € 500 em numerário e os seus documentos pessoais.

4. A arguida, na posse dos referidos objectos saiu daquela habitação levando-os consigo, dando-lhes, posteriormente, o destino que bem entendeu.

5. Sabia a arguida que os objectos subtraídos não lhe pertenciam e que carecia de autorização do respectivo dono para actuar da forma descrita.

6. Agiu a arguida deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e penalmente puníveis.”

5) Por Acórdão proferido em 05/11/2021, transitado em julgado em 06-12-2021, no Processo Comum Colectivo nº 194/19.1..., do Juízo Central Criminal de ...-... 4 do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi a arguida AA condenada na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203º n.º 1 e 204º n.º 2 alínea e) do Código Penal; na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelos artigos 203º n.º 1do Código Penal; efectuado o cúmulo jurídico das penas referidas foi a arguida condenada na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão efectiva;

6) No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 194/19.1..., do Juízo Central Criminal de ...-... 4 do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, provou-se o seguinte relativamente à arguida AA:

“1. No dia ... de Outubro de 2019, no período compreendido entre as 15h00m e as 17h30m, a arguida AA, deslocou-se à residência de HH, sita na Travessa..., em ..., com vista a apoderar-se de bens ou objectos que ali se encontrassem;

2. Ali chegada, logrou a entrada na mencionada residência usando uma chave que lhe havia sido cedida por HH, na sequência do arrendamento de um quarto;

3. Do interior da residência de HH, a arguida retirou e fez sua a quantia de € 60,00 (sessenta euros) em numerário e ainda uma chave da porta da residência de II e JJ, sita no 1.º direito do mesmo prédio;

4. Na posse da referida chave, no mesmo lapso de tempo, a arguida dirigiu-se à residência de II e JJ e logrou a entrada;

5. Após, retirou dali e fez seus:

- A quantia de €250,00 (duzentos e cinquenta euros) em numerário, quantia que se encontrava guardada numa gaveta de um móvel sito à entrada da casa;

- Um fio de ouro amarelo em malha 1/1 com o valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros);

- Um anel de bebé em ouro amarelo com uma pedra branca de valor não concretamente apurado;

- Um anel em ouro amarelo e branco na parte superior com uma pedra esférica de cor branca, segura por quatro pilares com o valor de € 40,00 (quarenta euros);

- Um anel em ouro amarelo com uma pedra branca de valor não concretamente apurado;

- Um anel em ouro amarelo com um friso nas laterais e na parte superior com a forma de um laço de valor não concretamente apurado;

- Um anel em ouro amarelo, com recortes na parte superior, contendo sete pequenas pedras de cor branca de valor não concretamente apurado;

- Uma medalha em ouro amarelo quadrada com diversos desenhos e quatro perfurações com o valor de € 55,00 (cinquenta e cinco euros);

- Um fio em ouro amarelo de cordão com o valor de € 784,00 (setecentos e oitenta e quatro euros);

- Uma pulseira fina em ouro amarelo com o valor de € 130,00 (cento e trinta euros);

- Uma argola partida em ouro amarelo com o valor de € 8,00 (oito euros);

- Um brinco de ouro amarelo contendo uma pedra branca e quatro vermelhas com o valor de € 135,00 (cento e trinta e cinco euros);

- Um brinco de ouro amarelo contendo uma pedra branca e uma vermelha de valor não concretamente apurado;

- Uma medalha em ouro amarelo com a letra L em ouro com vários frisos com o valor de € 20,00 (vinte euros);

- Um fio em ouro amarelo com o valor de 140,00 (cento e quarenta euros);

- Uma aliança em ouro amarelo lisa meia cana com o valor de € 120,00 (cento e vinte euros);

- um anel de noivado em ouro amarelo com pedra preta de valor não concretamente apurado;

- uma pulseira em ouro amarelo de valor não concretamente apurado;

- um fio em ouro amarelo com crucifixo de valor não concretamente apurado;

- um fio em ouro amarelo com a imagem da Nossa Senhora da Conceição de valor não concretamente apurado;

- um fio em ouro amarelo de malha lisa de valor não concretamente apurado;

- um fio em ouro amarelo com bolinhas de valor não concretamente apurado;

- um fecho de corrente em ouro amarelo de valor não concretamente apurado;

- uma pulseira em ouro amarelo de bebé de valor não concretamente apurado;

- uma medalha em ouro amarelo com a imagem de Santa Teresinha de valor não concretamente apurado;

- um anel em marfim de valor não concretamente apurado;

- dois botões de punho em metal amarelo de valor não concretamente apurado;

- um alfinete de gravata em metal amarelo de valor não concretamente apurado;

- um fio em metal amarelo com uma bolinha branca de valor não concretamente apurado;

- um relógio com cronómetro utilizado por arbitro de futebol de valor não concretamente apurado;

- um relógio simples com calendário de valor não concretamente apurado;

- um relógio simples de valor não concretamente apurado; e

- um brinco de prata de valor não concretamente apurado;

6. A arguida agiu de forma livre e com o propósito concretizado de se apoderar da quantia de € 60,00 (sessenta euros) pertença da ofendida HH, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e em prejuízo daquela;

7. A arguida agiu ainda com o propósito concretizado de se apoderar da chave da porta da residência dos ofendidos II e JJ, de fazer uso da mesma para aceder à sua residência e daí retirar e fazer seus os objectos e a quantia monetária supra referidos, bem sabendo que tinha obtido as chaves sem o consentimento daqueles, que estava a usá-las de forma ilegítima e que actuava contra a vontade e em prejuízo destes;

8. A arguida sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal;

9. Como consequência directa e necessária da conduta da arguida o ofendido/demandante JJ ficou triste, inquieto e nervoso;

(…)”.

7) Por sentença proferida em 27/09/2021, transitado em julgado em 31/03/2021, no Processo Comum Singular nº 209/19.3..., do Juízo Local Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi a arguida AA condenada pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, nº 1 e 204º, nº 1, alínea f), 75º, nº 1 e 76º todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão;

8) No âmbito do Processo Comum Singular nº209/19.3..., do Juízo Local Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, provou-se o seguinte relativamente à arguida AA:

“1. A arguida AA em execução de um plano previamente gizado que visava apoderar-se de objectos de valor de residências, dirigiu-se à ...;

2. No dia 18.06.2019, em execução daquele plano, decidiu apoderar-se de objectos de valor de KK;

3. Para o efeito, estabeleceu contacto, travou amizade e procurou ganhar a confiança daquela;

4. Assim, a arguida, alegando procurar local para dormir mais económico conseguiu a confiança de KK e aceder à sua habitação, onde pernoitou;

5. No dia 19.06.2019, em hora não concretamente apurada, mas que se situa entre as 15h e 16h, a arguida dirigiu-se à habitação de KK, sita no Lugar de ..., em ...;

6. Aí chegada, a arguida, de modo não concretamente apurado, mas que se julga através de uma janela que deixou aberta do quarto onde pernoitou, introduziu-se naquela habitação, sem para tal estar autorizada e daí, retirou e levou consigo, fazendo seus os seguintes objectos:

- uma gargantilha de ouro, no valor de € 500,00 (quinhentos euros);

- uma pulseira de ouro, no valor de € 300,00 (trezentos euros);

- 2 envelopes de cor branca cada um com € 1000,00 (mil euros);

7. Após, a arguida abandonou a habitação de KK, levando consigo os preferidos objectos e valores, € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros), fazendo-os seus;

1. A peças em ouro mencionadas em 6) foram posteriormente recuperadas em estabelecimentos de venda de ouro, e haviam sido vendidas pela arguida;

2. A arguida quis introduzir-se, do modo como se introduziu, na referida habitação, bem sabendo que o fazia sem autorização da respectiva proprietária, e que a conduta que desenvolvia era contrária à vontade daquela.

3. A arguida agiu com o propósito concretizado de fazer seus os objectos e valores descrito em 6), bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade do seu legítimo dono;

4. Mais agiu a arguida de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

(…)”.

9) Por sentença proferida em 24-01-2022, transitado em julgado em 07-02-2022, no Processo Comum Singular nº 436/19.3..., do Juízo Local Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi a arguida AA condenada pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punível, pelas disposições conjugadas dos artigos 204º n.º 2 al. h), 203º 1º, 75.º n.ºs 1 e 76.º todos do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão efectiva;

10) No âmbito do Processo Comum Singular nº436/19.3..., do Juízo Local Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, provou-se o seguinte relativamente à arguida AA:

“1. No dia ... de ... de 2019, por volta das 11:00 horas a arguida dirigiu-se à residência da ofendida LL, sita na Rua dos ..., ....

2. Fê-lo alegando que pretendia arrendar um quarto no primeiro andar da casa pertença da ofendida, que havia publicitado quartos para arrendamento nos estabelecimentos comerciais locais em virtude de ter o primeiro piso da habitação desocupado.

3. Por isso mesmo e acreditando na veracidade da intenção da arguida, a ofendida LL deixou-a entrar, mostrou-lhe o quarto de hospedes e definiram os termos do arrendamento.

4. Na referida habitação da ofendida, a arguida contou-lhe vários factos da sua vida, com vista a credibilizar a sua própria pessoa, dizendo que ia trabalhar para o Lar de ....

5. Tais factos eram falsos e visavam apenas fazer crer à ofendida que a arguida era pessoa de confiança, de modo a que esta abrandasse os naturais cuidados com pessoas desconhecidas.

6. No seguimento da confiança que a arguida artificialmente criou, a ofendida ofereceu- lhe o almoço, que a arguida aceitou.

7. Após o almoço, e aproveitando um momento de distracção de LL que saiu da cozinha e da sala por breves momentos, a arguida retirou do interior de uma carteira que estava posicionada em cima de um móvel existente na sala, a quantia de 350 euros em numerário, composto por notas de 20 e 10 euros do BCE, pertença da ofendida LL.

8. De seguida a arguida fez sua aquela quantia monetária, integrando-a no seu património, fazendo-o sem a autorização do proprietário e contra a sua vontade, e por volta das 13:00 horas a arguida abandonou a residência da ofendida alegando que iria buscar os seus pertences para proceder à mudança, o que não mais veio a suceder, levando consigo e fazendo sua aquela quantia monetária.

9. A arguida actuou sempre de forma deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de retirar e fazer sua a quantia monetária existente na aludida carteira pertença de LL, como fez, levando-a consigo, bem sabendo que a mesma não lhe pertencia e que em tudo actuava sem autorização e contra a vontade do respectivo dono.

10. Bem sabia a arguida que a sua conduta era proibida e punida punidas por lei, não obstante, não se absteve de actuar da forma supra descrita.

(…)”.

11) Por sentença proferida em 09-03-2022, transitado em julgado em 08-04-2022, no Processo Comum Singular nº 239/19.5..., do Juízo de Competência Genérica de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi a arguida AA condenada pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;

12) No âmbito do Processo Comum Singular nº239/19.5..., do Juízo de Competência Genérica de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, provou-se o seguinte relativamente à arguida AA:

“1. No dia ... de ... de 2019, pelas 20.00h, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento de alojamento e acomodação denominado “..., sito na Avenida ..., em ..., a fim de aí pernoitar por duas noites.

2. Uma vez que não havia feito uma reserva antecipada, a arguida aguardou na recepção enquanto MM, encarregue do referido estabelecimento, lhe preparava o quarto.

3. Enquanto esperava, e aproveitando-se do facto de MM se ter ausentado para a zona dos quartos, a arguida dirigiu-se à secretária da recepção, onde aquela havia deixado a sua bolsa, abriu-a e, do seu interior, retirou um saco de plástico contendo a quantia de pelo menos 4.000,00€ e não mais do que 5.000,00€ em numerário, que, primeiramente, guardou no bolso direito do casaco que trazia vestido e, posteriormente, dentro da sua própria bolsa, após o que abandonou o sobredito estabelecimento, não mais regressando, levando consigo aqueles bens, fazendo-os seus.

4. A arguida AA actuou com o propósito concretizado de fazer seu o mencionado envelope e o respectivo recheio (pelo menos 4.000,00€ e não mais do que 5.000,00€ em numerário), pertencentes a MM, bem sabendo que tais objectos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária.

5. A arguida agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”

13) Por sentença proferida em 25-05-2022, transitado em julgado em 27/06/2022, no Processo Comum Singular nº 554/20.5..., do Juízo Local Criminal de ... (... 4), do Tribunal Judicial da Comarca de ..., foi a arguida AA condenada pela prática de um crime de burla p. e p. pelo artº 217º, nº1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;

14) No âmbito do Processo Comum Singular nº 554/20.5..., do Juízo Local Criminal de ... (... 4), do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, provou-se o seguinte relativamente à arguida AA:

“1. A arguida AA entrou na posse de a) uma gargantilha em ouro, em bom estado de conservação, com 18,17 gramas; b) um alfinete com retracto ao centro, trabalhado com partes em prata, em mau estado de conservação, com 7,98 gramas; c) duas meias libras com alfinete, com a seguinte descrição - .... Dei.Gra. Britt. Reguna.Fid.Def. Ino.1900-, em bom estado de conservação, com 8,20 gramas; d) um fio em ouro de malha achatada, em bom estado de conservação, com 15,70 gramas, e e) um pendente em forma de medalha, com a descrição Ecce Homo, com rosto de cristo, em mau estado de conservação, com 5,00 gramas, objectos que pertenciam a terceiro, designadamente a KK (caso da gargantilha em ouro).

2. Com o intuito de obter para si quantias em dinheiro, decidiu vender os mesmos como se sua proprietária se tratasse.

3. Assim, e em concretização de tal plano, nos dias ... de Junho e ... de Julho de 2019, a arguida dirigiu-se ao estabelecimento de que a ofendida M..., Lda é detentora na cidade de ..., situado na Rua dos ..., com o propósito de negociar com a ofendida, na pessoa da respectiva responsável de loja, a venda dos objectos ids em 1, que disse serem seus.

4. Depois de examinarem as indicadas peças e de se certificarem que as mesmas ostentavam os contrastes oficiais em uso, as funcionárias da ofendida acordaram com a arguida a compra dessas peças, pelo preço total de €1 140,00 (mil cento e quarenta euros).

5. Tal soma monetária foi entregue à arguida, €435,00 por transferência bancária e o restante em numerário, contra a entrega das aludidas peças e a assinatura de quatro documentos intitulados «Declaração», datados dos dias 19 de Junho de 2019 e 11 de Julho de 2019, donde consta, além da identificação de ambas as partes no relatado negócio e do rol de peças vendidas, uma declaração da arguida, enquanto vendedora, onde esta declara que «o(s) objecto(s) transaccionado(s) é/são de minha propriedade, foi/foram adquirido(s) licitamente e assumo toda a responsabilidade de quaisquer consequências que possam advir da venda efectuada. Mais declaro que recebi o valor total acima referido.»

6. Sucede que, no dia ... de ... de 2019, elementos da Esquadra de Investigação Criminal da P.S.P. de ... irromperam no dito estabelecimento da ofendida M..., Lda e, já no seu interior, procederam à apreensão dos objectos ids. em 1, com a justificação de que os mesmos, à data da respectiva venda, não eram pertença da arguida, que deles se havia apropriado contra a vontade do seu legítimo dono.

7. A arguida, ao dizer que os objectos em ouro eram seus e ao apor a sua assinatura nas citadas declarações, agiu com o propósito deliberado de fazer crer à ofendida - na pessoa da responsável da dita loja - que ela era a legítima dona dos mesmos, quando, na realidade, não era, por forma a obter, como obteve, a entrega do valor correspondente em dinheiro, bem sabendo - ou, pelo menos, não devendo ignorar – que, ao actuar da forma descrita, havia um risco sério (porque deveras previsível) de esses objectos poderem vir a ser confiscados, como, de resto, veio a suceder e que, desse modo, obtinha um enriquecimento ilegítimo, causando, consequentemente, um prejuízo patrimonial à ofendida no mesmo montante.

8. A arguida agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo e de causar à ofendida um prejuízo patrimonial, em montante nunca inferior a €1 140,00 (mil cento e quarenta euros).

9. A arguida sabia que a sua conduta era proibida e, como tal, punida por lei.”

6. Nesse acórdão, em cúmulo jurídico das penas parcelares, foi a arguida condenada na pena única de 9 anos de prisão.

Dos antecedentes criminais da arguida

7. Do Certificado do Registo Criminal da mencionada AA, para além da condenação dos presentes autos, constam as seguintes condenações:

a) no Processo Sumário nº174/02.6..., do (extinto) Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença proferida no dia 11.06.2002, transitada em julgado no dia 26.06.2002, pela prática, no dia 15.05.2002, de 1 crime de introdução em lugar vedado ao público, na pena de 30 dias de multa, à razão diária de €2,00, num total de €60,00; posteriormente foi tal pena declarada extinta;

b) no Processo Comum Singular nº171/00.6..., do (extinto) Tribunal Judicial da Comarca da ..., por sentença proferida no dia 09.10.2002, transitada em julgado no dia 04.11.2002, pela prática, no dia 12.05.2000, de 1 crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, subordinada ao dever de entregar a quantia de €500,00 ao “Hospital de...”; posteriormente foi revogada a suspensão da execução dessa pena, determinando-se o seu cumprimento efectivo;

c) no Processo Comum Colectivo nº36/02.7..., do (extinto) 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca da ..., por acórdão proferido em 30.04.2003, transitado em julgado no dia 15.05.2003, pela prática, no dia 17.01.2002, de 1 crime de furto, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, sob a condição de pagar à ofendida uma indemnização no valor de €1.000,00;

d) no Processo Comum Colectivo nº116/03.1..., do (extinto) 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por acórdão proferido no dia 16.02.2004, transitado em julgado no dia 02.03.2004, pela prática, no dia 23.10.2003, de 1 crime de furto qualificado e de 1 crime de falsidade de depoimento ou declaração, na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão;

e) no Processo Comum Colectivo nº 1870/02.3..., da (extinta) 1ª Vara de Competência Mista, do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, por acórdão proferido no dia 26.03.2004, transitado em julgado no dia 19.04.2004, pela prática, no dia 10.12.2002, de 1 crime de furto, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão;

Posteriormente procedeu-se ao cúmulo jurídico desta pena com aquela aplicada no âmbito dos processos referidos em c) e d), condenando-se a arguida na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão;

f) no Processo Comum Singular nº 635/03.0..., do (extinto) 3º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença proferida no dia 09.11.2004, transitada em julgado no dia 07.12.2004, pela prática, nos dias 08.07.2003 e 25.09.2003, de 1 crime de furto qualificado e de 1 crime de furto, respectivamente, na pena única de 2 anos de prisão;

g) no Processo Comum Singular nº475/03.6..., do (extinto) 1º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença proferida no dia 24.11.2004, transitada em julgado no dia 09.12.2004, pela prática, no dia 27.09.2003, de 1 crime de furto, na pena de 1 ano de prisão;

h) no Processo Comum Singular nº670/02.5..., do (extinto) 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença proferida no dia 28.10.2004, transitada em julgado no dia 06.01.2005, pela prática, no dia 13.11.2002, de 1 crime de furto, na pena de 9 meses de prisão;

i) no Processo Comum Colectivo nº428/03.4..., do (extinto) 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca da ..., por acórdão proferido no dia 06.12.2004, transitado em julgado no dia 07.01.2005, pela prática, no dia 10.05.2003, de 1 crime de furto, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

j) no Processo Comum Singular nº 1637/03.1..., do (extinto) 3º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença proferida no dia 14.02.2005, transitada em julgado no dia 03.03.2005, pela prática, no dia 25.09.2003, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 8 meses de prisão;

k) no Processo Comum Singular nº 584/03.1..., do (extinto) 4º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença proferida no dia 13.04.2005, transitada em julgado no dia 16.05.2005, pela prática, no dia 05.09.2003, de 1 crime de furto, na pena de 1 ano de prisão;

Posteriormente procedeu-se ao cúmulo jurídico desta pena com aquela aplicada no âmbito dos processos referidos em b), c), d), e), f), g), h), i) e j), condenando-se a arguida na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão;

l) no Processo Comum Singular nº 3191/05.0..., do (extinto) 4º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença proferida no dia 08.02.2007, transitada em julgado no dia 08.03.2007, pela prática, no dia 07.09.2005, de 1 crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 5 meses de prisão;

m) no Processo Comum Colectivo nº 2109/03.0..., da (extinta) 4ª Vara Criminal ..., por acórdão proferido no dia 11.04.2007, transitado em julgado no dia 26.04.2007, pela prática, no dia 06.03.2003 e em Maio de 2003, de 2 crimes de furto qualificado, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão;

n) no Processo Comum Singular nº 519/03.1..., do (extinto) 2º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença proferida no dia 24.05.2007, transitada em julgado no dia 14.06.2007, pela prática, no dia 11.09.2003, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão;

Posteriormente procedeu-se ao cúmulo jurídico desta pena com aquela aplicada no âmbito dos processos referidos em b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m), condenando-se a arguida na pena única de 9 anos de prisão;

o) no Processo Comum Colectivo nº 2426/08.2..., do (extinto) 1º Juízo Criminal, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por acórdão proferido no dia 27.09.2011, transitado em julgado no dia 04.03.2011, pela prática, no dia 02.11.2008, de 2 crimes de furto qualificado, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;

p) no Processo Comum Singular nº 384/08.2..., do (extinto) 2º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença proferida no dia 12.05.2011, transitada em julgado no dia 02.06.2011, pela prática, em 19.10.2008, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 4 anos de prisão;

Posteriormente procedeu-se ao cúmulo jurídico desta pena com aquela aplicada no âmbito do processo referido em o), condenando-se a arguida na pena única de 8 anos de prisão;

q) no Processo Comum Singular nº 138/08.6..., do (extinto) Tribunal Judicial da Comarca de ..., por sentença proferida no dia 14.03.2012, transitada em julgado no dia 23.04.2012, pela prática, no dia 21.08.2008, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão;

Posteriormente procedeu-se ao cúmulo jurídico desta pena com aquela aplicada no âmbito dos processos referidos em o) e p), condenando-se a arguida na pena única de 9 anos de prisão;

Entretanto, no Processo de Liberdade Condicional nº 2401/10.7...-A, do Tribunal de Execução das Penas ... – 1º Juízo, por decisão proferida no dia 01.06.2018, transitada em julgado no dia 02.07.2018, foi a arguida/condenada colocada em liberdade condicional durante o período de tempo de prisão que lhe falta cumprir, ou seja, até ao dia 13.06.2022, relativamente à pena aplicada neste processo (Comum Singular nº138/08.6...);

Posteriormente, no Processo de Liberdade Condicional nº 2401/10.7...-M, do Juízo de Execução das Penas ... – Juiz ..., do Tribunal de Execução das Penas do ..., por decisão proferida no dia 08.01.2020, transitada em julgado no dia 13.02.2020, foi revogada a liberdade condicional concedida em 01.06.2018 e determinada a execução da pena de prisão ainda não cumprida neste processo (Comum Singular nº138/08.6...) e no processo referido em n);

Posteriormente, no Processo de Liberdade Condicional nº 2401/10.7...-A, do Juízo de Execução das Penas ... – Juiz ..., do Tribunal de Execução das Penas do ..., por decisão proferida no dia 24.05.2023, transitada em julgado no dia 24.05.2023, foi declarada extinta, pelo seu cumprimento integral, em regime de prisão efectiva, a pena de prisão aplicada neste processo (Comum Singular nº138/08.6...), com efeitos reportados a 22.09.2022;

r) no Processo Comum Singular nº 143/19.7..., do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 29.10.2020, transitada em julgado no dia 30.11.2020, pela prática, no dia 29.12.2019, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão;

s) no Processo Comum Singular nº 492/19.4..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 10.12.2020, transitada em julgado no dia 22.01.2021, pela prática, no dia 02.11.2019, de 1 crime de furto, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;

t) no Processo Comum Colectivo nº 194/19.1..., do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, por acórdão proferido no dia 05.11.2021, transitado em julgado no dia 06.12.2021, pela prática, no dia 08.10.2019, de 1 crime de furto e de 1 crime de furto qualificado, na pena única de 4 anos e 10 meses de prisão;

u) no Processo Comum Singular nº 436/19.3..., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, por sentença proferida no dia 24.01.2022, transitada em julgado no dia 07.02.2022, pela prática, no dia 07.11.2019, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão;

v) no Processo Comum Singular nº 209/19.3..., do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, por sentença proferida no dia 27.09.2021, transitada em julgado no dia 31.03.2022, pela prática, no dia 24.06.2019, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;

w) no Processo Comum Singular nº 239/19.5..., do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, por sentença proferida no dia 09.03.2022, transitada em julgado no dia 08.04.2022, pela prática, no dia 11.12.2019, de 1 crime de furto, na pena de 1 ano de prisão;

x) no Processo Comum Singular nº 554/20.5..., do Juízo Local Criminal de ... – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, por sentença proferida no dia 25.05.2022, transitada em julgado no dia 27.06.2022, pela prática, no dia 19.06.2019, de 1 crime de burla, na pena de 10 meses de prisão;

Posteriormente procedeu-se ao cúmulo jurídico desta pena com aquela aplicada no âmbito dos processos referidos em r), s), t), u), v) e w), condenando-se a arguida na pena única de 9 anos de prisão.

Dos factos relativos à personalidade e condições pessoais da arguida

8. No acórdão dos presentes autos, referido em 1., relativamente à personalidade e situação de vida da aludida AA apurou-se que:

1) À data dos factos sob discussão nos presentes autos, a arguida contava com 49 anos de idade.

2) A arguida provém de um agregado familiar de modesta condição socioeconómica, cuja dinâmica foi condicionada pelo estilo educativo rígido da progenitora, com recurso frequente a castigos corporais.

3) Na sequência de divergências familiares, a mencionada AA foi expulsa do agregado aos 17 anos de idade.

4) Ao nível escolar, abandonou o sistema de ensino sem ter concluído o 4º ano de escolaridade.

5) De 20.02.1992 a 16.05.1994, cumpriu uma pena de prisão pela prática de 1 crime de furto.

6) Posteriormente, durante 6 anos, reintegrou o agregado familiar de origem e manteve um estilo de vida adaptado ao normativo legal e social.

7) Ao nível profissional, desempenhou funções indiferenciadas em fábricas e restaurantes na zona da ....

8) Na sequência de uma agressão à avó paterna e apresentação de queixa-crime, a arguida abandonou o agregado familiar e permaneceu com paradeiro desconhecido durante cerca de 2 anos na região Sul do país.

9) Entretanto fixou residência ... juntamente com o namorado da altura.

10) Mantinha poucos contactos com a família de origem devido aos frequentes confrontos com o sistema de justiça, que agravavam a erosão do relacionamento tais elementos.

11) Profissionalmente inactiva e sem fontes de rendimento, vivia na dependência do namorado.

12) No dia 24.10.2003 foi novamente recluída e condenada pela prática de vários crimes de furto (simples e qualificado), ofensa à integridade física e falsas declarações.

13) O percurso institucional foi condicionado maioritariamente pela assunção de comportamentos contrários ao normativo vigente, que resultava na aplicação de medidas disciplinares, designadamente por envolvimento em altercações, agressões a companheiras e atitudes de incorrecção junto de intervenientes do meio prisional.

14) No dia 24.04.2008 beneficiou de uma licença de saída jurisdicional, que passava pela permanência na casa dos progenitores, sita na Rua da ..., da freguesia de ..., do concelho da ....

15) Não tendo regressado ao Estabelecimento Prisional, veio a ser recapturada no dia ........2008.

16) Em ... de 2009, em meio prisional, nasceu o seu filho, fruto de um relacionamento ocasional, cujo processo educativo foi assumido pelos progenitores da identificada AA durante o período de reclusão.

17) Foi colocada em liberdade condicional no dia 01.06.2018, com fim previsto ocorrer a 13.06.2022, sendo que essa liberdade foi posteriormente revogada.

18) Nesse período reintegrou o agregado dos progenitores, onde também se encontrava o filho.

19) Contudo, as dificuldades de inserção laboral e divergências relacionais com a progenitora por questões de menor importância implicaram a procura de trabalho fora do concelho e consequente alteração de residência.

20) Ao nível profissional, trabalhou por 1 mês a título experimental num restaurante em ..., não tendo conservado este posto.

21) Em ... de 2018 recebeu uma proposta de trabalho para cuidar de pessoa idosa residente em ..., para onde se mudou.

22) Manteve contactos regulares com o filho, que eram facilitados por uma sua irmã através do transporte do menor.

23) Em ... de 2019 foi dispensada de prestar cuidados àquela pessoa idosa pelo facto de esta ter sido colocada num lar.

24) Desde então, a arguida registou diversas alterações de morada e emprego, tendo inclusivamente permanecido incontactável temporariamente, o que condicionou o acompanhamento da liberdade condicional por parte da equipa da DGRSP territorialmente competente.

25) Esta situação viria a repetir-se sensivelmente em ... de 2019, tendo deixado desde então de se apresentar nos serviços da DGRSP e sido referido pela família de origem o desconhecimento do seu paradeiro.

26) Nessa altura, a aludida AA recorria a unidades hoteleiras nas zonas de ... e ..., onde permanecia por curtos períodos.

27) Não dispunha de colocação laboral na medida em que as entidades patronais não estariam interessadas em empregar pessoas com registo criminal.

28) Iniciou, posteriormente, uma relação com NN, reformado, estando este disponível para acolhê-la e recebê-la, vivendo em moradia própria, de tipologia 3, sita na Rua ..., da freguesia de ..., do concelho de ... (...).

29) A arguida deu entrada no Estabelecimento Prisional de ... no dia ........2019, à ordem do Processo Comum Singular nº143/19.7...

30) No dia ........2020 foi desligada para cumprir o remanescente da revogação da liberdade condicional (Processo de Liberdade Condicional nº2401/10.7...-M, do Juízo de Execução das Penas ... – Juiz ..., do Tribunal de Execução das Penas do ...).

31) Cumpre nova revogação de liberdade condicional de 1 ano e 6 meses, com termo previsto ocorrer no dia ........2024.

32) Em meio prisional, a arguida tem assumido postura pouco estável com registo de aplicação de várias medidas disciplinares e repreensões escritas, sendo a última de ........2023.

33) Em termos ocupacionais, manteve-se a trabalhar no sector das oficinas e limpezas, encontrando-se actualmente na I.....

34) Os progenitores, bem como os restantes familiares mostram-se intolerantes face aos vários contactos da arguida com o sistema da Justiça, não estando disponíveis para prestar-lhe apoio, justificando que já o fizeram no passado.

35) Os progenitores, que continuam a ter ao seu cuidado o filho menor da mencionada AA, beneficiam de uma situação económica confortável como pensionistas, fruto do período de emigração em ....

36) A arguida conta agora com o apoio do companheiro NN.

37) Relativamente à natureza dos factos pelos quais está acusada, em abstracto, verbaliza reconhecer a tipologia dos crimes sob apreciação nos presentes autos.

38) Porém, apresenta um discurso autocentrado nos custos pessoais e familiares da presente reclusão e com tendência para minimizar os danos causados às vítimas da tipologia criminal em causa.

9. A relação afectiva que a arguida/condenada mantinha com NN, entretanto, terminou, mantendo agora contacto por carta com outro companheiro, de nome OO, também recluído, que estará próximo de sair em liberdade condicional e se constituirá como o seu principal apoio.

10. A identificada AA mantém-se a trabalhar na I...., auferindo €20,00/€30,00 por mês.

11. Esse montante é dividido em 3 partes: uma é usada para pagamento de obrigações (designadamente, custas processuais), outra fica reservada, e o remanescente é disponibilizado à arguida/condenada que normalmente usa para carregar o telefone.

12. Do ponto de vista jurídico-penal, a arguida/condenada está desde ...de 2023 ligada ao Processo Comum Colectivo nº5567/22.0..., referido em 4.

13. Beneficiou do perdão de 1 ano de prisão, cuja pena cumpria antes do ligamento ao Processo referido em 4., consequência da revogação da liberdade condicional concedida no Processo Comum Singular nº519/03.1...

14. No ano de 2023 continuou a registar novas sanções disciplinares, sendo que desde a última comunicada no relatório social anterior regista outras 6, a última das quais em Setembro desse ano.

15. Tais sanções prendem-se essencialmente com o facto de a aludida AA, para subsistir no EP, lavar e arranjar algumas peças de roupa de outras reclusas, recebendo, em troca, café ou rolos de papel higiénico – o que é disponibilizado pelo próprio EP é escasso –, dado que nada mais aufere para além do que remanesce do valor referido em 10.

16. Sucede que tais trabalhos configuram negócios para o EP, que os proíbe.

17. A arguida/condenada, se em liberdade, pretende dedicar-se ao filho (que tem 15 anos), com quem contacta regularmente por telefone e que permanece confiado aos progenitores daquela AA.

18. A arguida/condenada contacta também por telefone com os seus pais, registando-se uma evolução positiva no relacionamento.

19. A arguida/condenada manifestou arrependimento e pediu desculpa pelos prejuízos que causou aos ofendidos com as suas condutas criminosas.»

Âmbito e objeto do recurso

9. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão proferido pelo tribunal coletivo que aplicou uma pena de prisão superior a 5 anos e limita-se ao reexame de matéria de direito, da competência deste tribunal (artigos 432.º, n.ºs 1, al. c), e 2, e 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, na redação introduzida pela Lei n.º 94/2021, de 21 de dezembro, segundo o qual se pode recorrer com os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, que não vêm invocados.

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, define-se pelas conclusões da motivação (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso, se for caso disso, em vista da boa decisão do recurso, de vícios da decisão recorrida a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro), que não se verificam.

10. Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso, este Tribunal é, pois, chamado a apreciar e decidir se a pena única aplicada em conhecimento superveniente do concurso de crimes, que o recorrente pretende ver reduzida para medida «próxima do limite mínimo aplicável e 4 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão, sugerindo-se 8 anos de prisão», respeita o critério de proporcionalidade e se, no procedimento de determinação da pena, se evidencia «falha» que constitua vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410.º, n.º 2, do CPP) e se foram omitidas diligências essenciais para a descoberta da verdade (artigo 420.º, n.º 2, do CPP) (conclusão 34).

Apreciação

11. Nos termos do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, na qual são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

De acordo com o artigo 78.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma, esta regra é aplicável quando, após o trânsito em julgado de uma decisão condenatória por qualquer desses crimes, se mostrar, perante condenações transitadas em julgado, que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.

12. Decidindo controvérsia jurisprudencial a propósito do momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes em caso de conhecimento superveniente, este Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que tal momento «é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso» (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 9/2016, DR I, n.º 111, de 9.6.2016).

A determinação da pena única efetiva-se através de uma nova sentença que efetue o cúmulo jurídico, mediante realização de audiência e das diligências necessárias (artigo 472.º do CPP), sendo territorialmente competente para o efeito o tribunal da última condenação, nos termos do artigo 471.º do CPP, o qual «por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos de ponderação mais completos e atualizados, nomeadamente, quanto aos factos e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e atual do trajeto de vida do arguido» [acórdão de 6.1.2010, Proc. 98/04.2GCVRM-A.S1 (Pereira Madeira), em www.dgsi.pt].

13. Convocando o regime de punição do concurso de crimes, por conhecimento superveniente, estabelecido nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, concluiu o tribunal a quo, em decisão não questionada, que os crimes se encontram numa relação de concurso, havendo lugar à aplicação de uma pena única.

Verificados os respetivos pressupostos, a determinação da medida da pena encontra-se fundamentada nos seguintes termos, depois de tecido um conjunto de «considerações prévias» de enquadramento legal e jurisprudencial do regime de punição do concurso superveniente (transcrição nas partes diretamente relevantes):

«Tecidas estas prévias considerações e vertendo ao caso dos autos, deparamo-nos com uma pluralidade de crimes praticados pela arguida/condenada AA, com julgamentos efectuados em momentos diferentes e com decisões já transitadas em julgado.

Assumem relevância para a dita operação de que ora nos ocupamos os seguintes processos: presentes autos (Processo Comum Colectivo nº159/19.3...), Processo Comum Singular nº143/19.7... (do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga), Processo Comum Singular nº492/19.4... (do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga), Processo Comum Colectivo nº194/19.1... (do Juízo Central Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu), Processo Comum Singular nº209/19.3... (do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo), Processo Comum Singular nº436/19.3... (do Juízo Local Criminal de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo), Processo Comum Singular nº239/19.5... (do Juízo de Competência Genérica de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo) e Processo Comum Singular nº554/20.5... (do Juízo Local Criminal de ... – Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Braga).

Com efeito, verifica-se que se mostram totalmente preenchidos, nos termos sobreditos, os pressupostos de que depende o conhecimento superveniente do concurso de crimes, a que alude o citado artigo 78º, nºs1 e 2, do CP.

Impõe-se, pois, a aplicação de uma pena única ou conjunta, tomando-se em consideração as penas parcelares em que foi condenado o arguido.

Posto isto, importa proceder à formulação do cúmulo jurídico.

A medida concreta da pena do concurso, dentro da moldura abstracta aplicável, a qual se constrói a partir das penas aplicadas aos diversos crimes, é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico, constante do artigo 77º, nº1, do CP: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do arguido.

À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detectar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente (…).

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detectar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da actuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a “culpa pelos factos em relação”, a que se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao Acórdão do STJ, de 12.07.2005 (…). Ou, como diz Figueiredo Dias, tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (…). (…)

Na avaliação desta personalidade unitária do agente releva, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização (vide Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p.291; vide, ainda, o Acórdão do STJ, de 20.12.2006, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº06P3379, relator Henriques Gaspar).

O que se pretende é, portanto, (…) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado (vide o Acórdão do STJ, de 27.05.2015, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº220/13.8TAMGR.C1.S1, relator João Silva Miguel).

Por conseguinte, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.

E tem de ter uma fundamentação específica na qual se espelhem as razões por que, em atenção aos referidos factores (em particular a propensão ou não do agente para a prática de crimes ou de determinado tipo de crimes), se aplicou uma determinada pena conjunta.

Na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstracta, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados – culpa e prevenção – contidos no artigo 71º, do CP, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais factores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes (…).

Na determinação da pena conjunta haverá sempre que considerar que a decisão que efectua o cúmulo jurídico de penas, tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação – conjunta – dos factos e da personalidade, importando, para tanto, saber – como já se aludiu – se os crimes praticados são resultado de uma tendência criminosa ou têm qualquer outro motivo na sua génese, por exemplo se foram fruto de impulso momentâneo ou actuação irreflectida, ou se de um plano previamente elaborado pelo arguido (vide o Acórdão do STJ, de 18.12.2013, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº907/09.0PBBRR.S2, relator Pires da Graça).

Deste modo, à fixação da pena conjunta/única deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta (vide o Acórdão do STJ, de 04.11.2015, acessível em www.dsgi.pt/jstj, Processo nº303/ 08.6GABNV-B.E1.S1, relator Raul Borges).

Posto isto, nos termos do artigo 77.º, n.º 2, do CP, a moldura abstracta do concurso tem como limite máximo a soma das penas concretas aplicadas – não podendo ultrapassar, no caso da prisão, os 25 anos e, no caso da multa, os 900 dias –, e como limite mínimo a pena parcelar mais elevada.

O n.º 3, subsequente, estabelece que se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

No caso vertente, a moldura penal abstracta do concurso de crimes das penas de prisão aplicadas baliza-se nos seguintes moldes: entre 4 anos e 6 meses (a mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso) e como limite máximo [material] 26 anos e 2 meses de prisão (soma material das penas parcelares concretamente aplicadas aos crimes em concurso) e como limite máximo [legal] 25 anos de prisão. (…)

Cumpre, agora, proceder à determinação da medida concreta da pena do concurso, tomando em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade da arguida/condenada Maria Amélia Cardoso Ramalho, (…) por forma a caracterizar a dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, na valoração do ilícito global perpetrado (vide o Acórdão do STJ, de 15.07.2020, acessível em www.dgsi.pt/jstj, Processo nº3325/19.8T8PNF.S1, relator Manuel Augusto de Matos).

Não deixaremos de ter, aqui, em consideração o que se afirma no acórdão de cúmulo jurídico proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo nº5567/22.0..., atendendo não só à proximidade temporal com o acórdão dos presentes autos (inferior a 1 ano), como também de o, aqui, relator, ter ali sido interveniente como juiz adjunto, tendo concordado com o seu teor.

Na verdade, o que foi ajuizado naquele Processo Comum Colectivo nº5567/22.0... mantém-se actual.

Aí escreveu-se que “... haverá que atentar que os crimes de que, aqui, se cuida ocorreram num período de tempo situado entre 19/Junho/2019 a 29/Dezembro/ 2019, sendo que a arguida foi sujeita à medida de coacção de prisão preventiva desde 31/12/2019”.

No caso vertente, os crimes de furto (simples e qualificado) e dano censurados no acórdão dos presentes autos foram praticados no indicado período temporal.

No mencionado Processo Comum Colectivo nº5567/22.0... afirma-se que “[o]s actos praticados pela arguida são homogéneos, extraindo-se da factualidade objecto do presente cúmulo que os factos por si praticados consubstanciam a prática de crimes contra o mesmo bem jurídico – o património”.

É precisamente o que se verifica no caso decidendo: a arguida/condenada, aproveitando-se da confiança em si depositada pelo gerente da estalagem denominada “...” – a quem pediu que a alojasse em troca da prestação de serviços nas tarefas de limpeza, manutenção e arrumação dessa unidade hoteleira – e dos hóspedes que ali se encontravam, cometeu os crimes de furto (simples e qualificado) e dano em questão.

Este modus operandi foi, também, levado a cabo no âmbito dos seguintes processos a que respeita a presente operação de cúmulo: [i] Processo Comum Singular nº 492/19.4... (ofendida GG); [ii] Processo Comum Colectivo nº194/19.1... (ofendidos HH. II e JJ); [iii] Processo Comum Singular nº209/19.3... (ofendida KK); e [iv] Processo Comum Singular nº436/19.3... (ofendida LL).

Cumpre ainda ponderar as consequências que resultaram dos comportamentos criminosos da aludida AA, pois que assumiram gravidade relevante, correspondendo aos prejuízos causados aos ofendidos: [i] no caso dos presentes autos concretizaram-se em objectos e dinheiro de valor global nunca inferior a €3.869,00; [ii] no Processo Comum Singular nº143/19.7... (ofendida FF) os objectos e dinheiro de que se apoderou totalizaram, pelo menos, €1.200,00; [iii] no Processo Comum Colectivo nº194/19.1... (ofendidos II e JJ) levou consigo vários objectos em ouro a que, para além do valor comercial, se associa normalmente um valor sentimental; [iv] no Processo Comum Singular nº 209/19.3... os objectos e dinheiro subtraídos ascenderam a €2.800,00; [v] no Processo Comum Singular nº239/19.5... (ofendida MM) apoderou-se de “pelo menos 4.000,00€ e não mais do que 5.000,00€ em numerário”; e [vi] no Processo Comum Singular nº554/20.5... (ofendida “M..., Lda”) causou um prejuízo no valor de €1.140.00.

Deste modo, o grau da ilicitude dos factos (reflectido nas penas parcelares aplicadas) é, no seu todo, acentuado, atendendo ao número de crimes cometidos, ao modo de execução dos mesmos e à gravidade das consequências (de ordem patrimonial) que representaram para as vítimas.

A culpa é elevada devido à intensidade do dolo, revelado no cometimento desses crimes: a mencionada AA representou sempre os factos que preenchem os ilícitos típicos em concurso e agiu com intenção de realizá-los, tendo actuado, portanto, com dolo directo, revelando, nessa medida, uma enérgica vontade criminosa.

É, pois, bastante considerável o grau de contrariedade à lei e de indiferença para com valores cuja importância é unanimemente reconhecida a nível comunitário.

A arguida/condenada, por via dos crimes cometidos, evidenciou uma personalidade desajustada com o dever-ser social e um distanciamento dos valores estruturantes da boa convivência e paz social, assim revelando consideráveis défices ao nível da ressonância ético-jurídica.

As exigências de prevenção geral de integração que se fazem sentir são prementes, seja pelo grau de ilicitude dos factos praticados, seja pela intranquilidade social que a própria natureza e frequência dos tipos de crime aqui em referência provocam.

Deste modo, os valores jurídico-criminais atingidos pelo comportamento criminoso da identificada AA reclamam uma pena que os reafirme de forma inequívoca.

Os factos que mereceram adesão de prova nos processos cujas penas se impõe cumular reflectem uma imagem global de especial gravidade, tendo em consideração, nos termos supra expendidos, a natureza dos delitos em presença, o respectivo modo de execução, a persistência no desenvolvimento da acção delituosa e a indiferença revelada pela arguida/condenada para com as consequências dos comportamentos que empreendeu.

O que vem de expor-se legitima que se conclua, com segurança, que a arguida/condenada apresenta uma relevante predisposição para a prática de delitos da natureza daqueles pelos quais sofreu as condenações em concurso ou de similar recorte, não se estando, por conseguinte, em presença de uma situação meramente ocasional, de aproveitamento de circunstâncias com que se deparou.

Não se pode, pois, afirmar que os factos que motivaram aquelas condenações são um mero reflexo de uma pluriocasionalidade estranha à personalidade da arguida/condenada.

Com efeito, o conjunto desses factos é reconduzível a uma verdadeira tendência (ou mesmo a uma “carreira”) criminosa.

Em idêntico sentido milita, aliás, o que se extrai do seu Certificado do Registo Criminal, pois que à data da prática dos crimes aqui em cúmulo já não era delinquente primária.

Como se salienta no referido Processo Comum Colectivo nº5567/22.0...: “No que concerne à personalidade da arguida, a mesma tem uma propensão para a prática de ilícitos, veja-se que a arguida regista já 17 condenações, 14 das quais por crimes contra o património, além das condenações que integram o presente cúmulo. Veja-se que a arguida AA tem antecedentes criminais por práticas criminais contra as pessoas e o património, cumpriu anteriores penas e medidas prisão que não lograram a ressonância e efeito dissuasor pretendido. Acresce que a arguida esteve reclusa tendo sido colocado em liberdade condicional em ... de ... de 2018 com términus a ........2022 e foi presa preventivamente em ... de ... de 2109 à ordem do processo nº 143/19.7..., que integra o presente cúmulo”.

Também no acórdão proferido nos presentes autos acentua-se que “... para além de condenações pela prática de crimes de introdução em lugar vedado ao público, ofensa à integridade física simples e falsidade de depoimento ou declaração, verifica-se que tinha já sido condenada por crimes de furto (simples e qualificado), em penas de prisão suspensas na sua execução e efectivas, sendo que a 1ª condenação nesse âmbito remonta a 2003 (Processo Comum Colectivo nº36/02.7...)”.

Note-se, a este propósito, que foi, aqui, condenada como reincidente.

São, assim, acentuadas as necessidades de prevenção especial, posto que a arguida/condenada tem um extenso passado criminal e, não obstante as condenações anteriormente sofridas, designadamente em penas de prisão que cumpriu, voltou a cometer novos crimes, o que tudo revela falta de interiorização do desvalor das suas condutas e insensibilidade pelas advertências contidas nas anteriores condenações.

Detendo-nos, agora, na personalidade da aludida AA, constata-se que mantém actualidade o que resulta do acórdão proferido nestes autos (dificuldades de inserção laboral, mostra-se socialmente desenquadrada, apresenta um discurso autocentrado nos custos pessoais e familiares da presente reclusão), embora se registe uma evolução positiva no relacionamento com os progenitores (dispõe, agora, de alguma retaguarda familiar, ainda que débil), o mesmo sucedendo ao nível das sanções disciplinares (a última delas data de Setembro de 2023 e resultam, essencialmente, do facto de efectuar trabalhos que não são admitidos pelo EP).

Por último, cumpre salientar que a arguida/condenada prioriza a sua relação com o filho, sendo o seu principal foco quando lhe for concedida a liberdade.

Assim, no que concerne à situação pessoal da identificada AA é imperioso que promova alterações profundas no seu contexto de vida, o que implica que invista num projecto que se mostre devidamente delineado e sustentado, o que passa por desenvolver hábitos de trabalho estáveis e ocupar de forma estruturada o seu tempo livre.

A arguida/condenada conta, actualmente, com 54 anos de idade.

Tudo ponderado, considerando globalmente os factos e a personalidade do arguida/condenada AA, entendemos adequada, proporcional e necessária fixar a pena única de prisão em 10 anos e 5 meses.»

14. Como resulta do texto da decisão acabado de transcrever e dos seus fundamentos, o tribunal a quo identificou rigorosamente as regras e os critérios de determinação da pena e aplicou a pena de 10 anos e 5 meses de prisão, que considera proporcional à gravidade do caso concreto.

Na apreciação da adequação e proporcionalidade da medida da pena aplicada na decisão decorrida, importa considerar as circunstâncias que, constituindo o substrato da pena, a justificam, convocando o que repetidamente se tem afirmado em acórdãos anteriores e tendo presente que o recurso não se destina a proceder a uma nova determinação da pena, mas, apenas, a verificar o respeito por aqueles critérios que presidem à sua determinação, com eventual correção da medida da pena aplicada se o caso a justificar.

15. A pena única corresponde a uma pena conjunta resultante das penas aplicadas aos crimes em concurso segundo um princípio de cúmulo jurídico, seguindo-se o procedimento normal de determinação e escolha das penas, a partir das quais se obtém a moldura penal do concurso (pena aplicável), que tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal).

Em caso de conhecimento superveniente, como o dos autos, este processo encerrou-se definitivamente, quanto às penas que o integram, com o trânsito em julgado da decisão relativamente a cada uma delas, nos processos em que foram aplicadas, havendo que anular cúmulos jurídicos anteriores que tenham sido efetuados relativamente a penas que devem integrar o cúmulo por conhecimento posterior das relações de concurso, como também ocorreu neste caso.

Assim definida a moldura do concurso, o tribunal determina a pena conjunta, seguindo os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º do Código Penal) e o critério especial fixado na segunda parte do n.º 1 do artigo 77.º do Código Penal, segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, isto é, a personalidade do agente manifestada no facto, em que se incluem, designadamente, as condições económicas e sociais deste, reveladoras das necessidades de socialização, a sensibilidade à pena, a suscetibilidade de por ela ser influenciado e as qualidades da personalidade manifestadas no facto, nomeadamente a falta de preparação para manter uma conduta lícita.

O substrato da medida da pena compreende, assim, as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito ou do tipo de culpa, possam depor a favor do agente ou contra ele, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal (como se afirmou, entre outros, no acórdão de 25.10.2023, Proc. 3761/20.7T9LSB.S1, em www.dgsi.pt, e na jurisprudência nele mencionada).

16. Recordando jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça e o que se tem consignado em acórdãos anteriores, com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também, e especialmente, pelo seu conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do seu comportamento. É o conjunto dos factos descritos na sentença que evidencia a gravidade do ilícito perpetrado (o “grande facto”), sendo decisiva, para a sua avaliação, a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos que constituem os tipos de crime em concurso.

Há que atender ao conjunto de todos os factos e ao fio condutor presente na repetição criminosa, estabelecendo uma relação desses factos com a personalidade do agente, ter em conta a caracterização desta pela sua projeção nos crimes praticados, levando-se em consideração a natureza dos crimes e a verificação ou não de identidade dos bens jurídicos violados, tudo isto «tendo em vista descortinar e aferir se o conjunto dos factos praticados é a expressão de uma tendência criminosa, isto é, se significará já a expressão de algum pendor para uma “carreira”, ou se, diversamente, a repetição emergirá antes e apenas de fatores meramente ocasionais» [assim, o citado acórdão de 25.10.2023 e jurisprudência nele citada, retomando-se o que se afirmou em anteriores acórdãos].

Repetindo uma citação recorrente, «Na avaliação da personalidade relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». «A personalidade do agente – se bem que não a personalidade no seu todo, mas só a personalidade manifestada no facto», – «é um factor da mais elevada importância para a medida da pena e que para ela releva, tanto pela via da culpa como pela via da prevenção» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 291).

17. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” e “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele (artigo 71.º do CP).

Encontra este regime os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual as restrições de direitos devem «limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, desde a sua previsão legal, ao princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.

18. Retomando, também aqui, o que se tem consignado em acórdãos anteriores, para a medida da gravidade da culpa há que considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto (n.º 2 do artigo 71.º), nomeadamente os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo – o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências, e a intensidade do dolo – os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, o grau de violação dos deveres impostos ao agente –, bem como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade – as condições pessoais e a situação económica do agente, a conduta anterior e posterior ao facto e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto.

Para a determinação das necessidades de prevenção, há que atender às circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, dentro dos limites da culpa, reafirmando a manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do facto [v.g. a frequência de crimes de certo tipo, insegurança geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o comportamento anterior e posterior ao crime [com destaque para os antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto]. O comportamento do agente [circunstâncias das alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta da pena em função das necessidades individuais e concretas de socialização, devendo evitar-se a dessocialização.

É na presença e na consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos factos provados, de modo a verificar-se se a pena aplicada respeita os mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua aplicação (assim, por todos, o acórdão de 29.06.2023, Proc. 15/11.3PEALM.L5.S1, e jurisprudência e doutrina nela citadas, em www.dgsi.pt).

19. Como resulta da matéria de facto provada, são múltiplos e severos os fatores que militam contra a recorrente, quer os que relevam por via da culpa, quer por via da prevenção.

A arguida vem condenada pela prática de 12 crimes de furto e um crime de burla, todos cometido num curto período de cerca de 6 meses, entre maio e dezembro de 2019, sendo o valor dos furtos, cometidos de modo essencialmente idêntico, superior a 15.000 euros, após a concessão da liberdade condicional até 13.6.2022, por decisão do TEP de 2.7.2018, revogada em 8.1.2020.

Anteriormente, havia sido condenada em longa pena de prisão por 17 crimes, incluindo 14 crimes de furto, cometidos em 2002, 2003, 2004, 2005 e 2008, nos termos que constam da descrição dos antecedentes criminais.

20. O elevado grau de ilicitude dos factos, vistos no seu conjunto (como impõe o artigo 77.º do Código Penal), a frequência da sua repetição, revelando indicações de uma forte tendência para a prática de crimes de furto, a intensidade do dolo, as condições económicas, familiares e sociais, o percurso de vida e o número de condenações anteriores em penas não privativas e privativas da liberdade revelam uma personalidade desvaliosa, evidenciando insensibilidade às penas que lhe foram aplicadas e falta de suscetibilidade de por elas ser influenciada, bem como manifesta falta de preparação da arguida para manter uma conduta lícita.

Por conseguinte, se conclui que é muito elevado o grau de culpa e que são muito elevadas as necessidades de prevenção especial de socialização, que justificam a aplicação da pena.

21. Na ponderação da alegação da recorrente, não se identificam circunstâncias relacionadas com as suas condições pessoais e com a sua situação económica (artigo 71.º, n.º 2, al. d), do CP) que possam decididamente militar a seu favor e que, como tal, devam ser particularmente ponderadas na formulação de um juízo positivo de prognose sobre o comportamento futuro.

Da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo reuniu e ponderou adequadamente as circunstâncias relativas aos factos e à personalidade da arguida necessárias à determinação da pena única, considerando, designadamente, o teor do relatório social e o comportamento anterior e posterior aos crimes, não se verificando, a este propósito, o alegado vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão (artigo 410.º, n.º 2, do CPP) ou a alegada omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade (artigo 120.º, n.º 2, al. d). do CPP).

A alegada evolução positiva do comportamento da recorrente em meio prisional constituirá, certamente, uma circunstância a ter em conta durante a execução da pena e em decisões futuras com ela relacionadas, nomeadamente no âmbito de medidas de flexibilização e de liberdade condicional, da competência do tribunal de execução das penas, não adquirindo, nesta fase processual, de determinação da pena, densidade própria que, na avaliação das necessidades preventivas, possa ter particular valor relevante.

22. Assim sendo, tendo em conta todos estes fatores, ponderados nos limites impostos pela medida da culpa, e a irrelevância dos motivos invocados pela recorrente em seu favor, dada a moldura da pena aplicável, não se encontra motivo que possa constituir base de discordância quanto à pena aplicada, em consideração dos critérios da culpa e da prevenção, na consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade (artigos 71.º e 77.º do CP), não se mostrando que esta se encontre fixada em violação do critério de proporcionalidade que preside à sua aplicação, em vista da realização das suas finalidades de proteção dos bens jurídicos ofendidos e da reintegração (artigo 40.º do CP).

Pelo que é negado provimento ao recurso.

Quanto a custas

23. Nos termos do disposto no artigo 513.º do CPP, só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso. A taxa de justiça é fixada entre 5 e 10 UC, tendo em conta a complexidade do recurso, de acordo com a tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

III. Decisão

24. Pelo exposto, acorda-se na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA, mantendo-se a decisão recorrida.

Vai a recorrente condenada em custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de outubro de 2024.

José Luís Lopes da Mota (relator)

Maria do Carmo Silva Dias

Horácio Correia Pinto