Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
DECISÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
FUNDAMENTAÇÃO
ART.410º
Nº2
DO CPP
REENVIO
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos profundas do que as relativas aos processos criminais não se podendo transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais, uma vez que nos encontramos no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentenç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JORGE ANTUNES
RECUSA DE DEPOIMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
NULIDADE SANADA
Entendendo o Ministério Público que ao conceder à testemunha a faculdade de poder recusar depor sobre os factos, decidindo como decidiu (em sede de declarações para memória futura e em diligência em que o Ministério Público esteve presente), e ao não determinar a realização de nova tomada de declarações para memória futura, considerando que a advertência efetuada por referência ao artigo 134º do CPP foi válida e fundada, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 131º, n.º 1, 134º, nº 1, b…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JORGE ANTUNES
REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, “por si só ou sob qualquer forma de participação”: - ser o novo crime cometido um crime doloso; - dever ser este novo crime (sem a incidência da reincidência) punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; - que entre a prática do crime anterior e a do novo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
ESCUSA
PRESSUPOSTOS
A existência do risco de intervenção do juiz ser considerada suspeita pode-se aferir em dois planos distintos. Na vertente pessoal, ou subjetiva, esse risco é verificado pela existência de uma qualquer relação de interesse pessoal entre o juiz e o objeto do processo ou os seus sujeitos, de modo a que, e por causa dela, possa existir o perigo do julgamento da causa ser influenciado por esse interesse, com prejuízo da necessária isenção. No plano objetivo, independentemente da existência ou não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 379º nº 1 al. c) do CPP, só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MANUEL SOARES
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
NARRAÇÃO DOS FACTOS DA ACUSAÇÃO
A narração dos factos na acusação não tem de seguir qualquer fórmula ou sequência tabelares. Ainda que essa narração não seja totalmente clara, se contiver a imputação ao arguido dos factos essenciais, entendidos como a sequência de acontecimentos da vida real que constituem o evento histórico que integra o crime, nas suas circunstâncias de tempo, lugar e modo, de forma inteligível, que permita fixar o objecto do julgamento e o exercício do contraditório, não pode ser rejeitada no momento do d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MANUEL SOARES
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR POR TERCEIROS
DEPOIMENTO INDIRECTO
ADMISSÃO ESPONTÂNEA DO CONDUTOR ANTES DA ABERTURA DE INQUÉRITO
O depoimento do agente policial que, na qualidade de testemunha, reproduz em julgamento as informações que colheu no local do crime com vista à identificação do suspeito, fornecidas por pessoas que aí se encontravam, no exercício das competências próprias de realização de diligências cautelares, previstas nos artigos 50º e 249º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal, não constitui prova indirecta de “ouvir dizer”, sujeita à proibição de valoração do artigo 129º nº 1 do mesmo código. O relato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS
ARTIGO 40º
Nº2
DO CPP
- A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não tem a densidade qualitativa da decisão que aplica a medida, pelo que o juiz que procede o reexame não estabelece o silogismo judiciário entre os indícios existentes e a medida aplicável, mas limita-se a verificar se tal silogismo se elabora da mesma forma ou se, em face do preexistente, existiu algum elemento factual superveniente que leva à sua alteração. Tratando-se de juiz diferente e dada a sua posição diferenciad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ESCUSA
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
IMPARCIALIDADE
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
RELAÇÕES DE BOA VIZINHANÇA
CONDENADO
I. O direito do arguido à tutela jurisdicional efetiva é assegurada por tribunais independentes, através de um processo equitativo, integrado por garantias de defesa, contraditório pleno e direito a carrear provas, gizando-se a descoberta da verdade. II - Sempre que se verificar motivo sério e grave de a intervenção do juiz no processo correr risco de ser considerada suspeita, isto é, adequada a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, este deverá requerer a sua escusa. III. O incidente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE E QUALIFICADA
MEDIDAS DE COACÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIFDADE PÚBLICAS
I. A extrema violência associada a dois episódios distintos, protagonizados pelo arguido, em momentos diversos e sobre vítimas diferentes, indiciam não apenas a verificação das agressões cometidas, como o grau de violência e a gravidade das respetivas consequências, tornam indiscutível a qualificação jurídica dos factos correspetivos, como sendo integradores de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto nos artigos 144.º, al. b) e d) e 145.º, § 1.º, al. c), por referên…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
CRIME DE LENOCÍNIO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INCRIMINATÓRIA
O bem jurídico protegido pelo crime de lenocínio, previsto no art.169º, nº1, do Código Penal, relaciona-se geneticamente com preocupações de defesa das pessoas que se prostituem em face, nomeadamente, das redes de tráfico de seres humanos e toda a criminalidade associada à atividade de prostituição. É de sublinhar, por outro lado, que a ausência de tutela criminal da exploração da prostituição (e não, importa salientar, a própria atividade de prostituição) deixaria desprotegidas todas aquelas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ARTUR VARGUES
HOMICÍDIO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
PRINCÍPIO DA DUPLA VALORAÇÃO
- Estão afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. - Resultando indiciado ter o arguido utilizado uma arma de fogo de características desconhecidas para provocar a morte da vítima, importa concluir que essa utilização não tem autonomia configurativa para alicerçar um juízo agravado de cu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
As penas de substituição podem ser agrupadas em penas de substituição em sentido próprio, de carácter não institucional ou não detentivo, por serem cumpridas em liberdade [as penas de multa de substituição (art.º 45.º do Código Penal), de suspensão de execução da prisão (art.º 50.º do Código Penal) e de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.º 58.º do Código Penal)] e em penas de substituição em sentido impróprio, de carácter institucional ou detentivo, por serem cumpridas com privaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JORGE ANTUNES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
A revogação da suspensão da execução da pena, por incumprimento de qualquer dever, ou condição, pelo condenado, só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo. O incumprimento grosseiro é o que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido, ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
PROCESSO ABREVIADO
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ABREVIADO
QUESTÃO PRÉVIA
REGRA DA PROCEDÊNCIA LÓGICA NA DECISÃO DAS QUESTÕES
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
CUMPRIMENTO DAS INJUNÇÕES
CONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO
I - São causas da nulidade da sentença proferida em processo abreviado a omissão de documentação em acta, a falta de indicação sumária dos factos provados e não provados, a falta a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, em caso de condenação a falta dos fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada e a falta do dispositivo. II - A falta de dispositivo corresponde à omissão das disposições legais aplicáveis, da decisão condenat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
IMPUTAÇÕES GENÉRICAS
DIREITO DE DEFESA
I - Não se podem considerar como “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal «as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição». II - Reproduz matéria ge…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CRIME DE COACÇÃO
I - O bem jurídico protegido pelo crime de coacção é a liberdade individual de resolução e procedimento relativamente a determinado objecto, incluindo a liberdade de movimento, protegendo-se, assim, a liberdade de determinação e de acção ou de omissão. II - O crime de coacção é um crime de dano, quanto ao bem jurídico, e de resultado, quanto ao objecto da acção, pressupondo o constrangimento de outra pessoa a praticar ou omitir uma acção, ou a suportar uma actividade, operando-se o constrangim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
DEPENDÊNCIA DO PROCEDIMENTO CAUTELAR RELATIVAMENTE À ACÇÃO PRINCIPAL
IDENTIDADE ENTRE O DIREITO ACAUTELADO E O QUE SE PRETENDE FAZER VALER NO PROCESSO DEFINITIVO
EMBARGO DE OBRA NOVA
PREJUÍZO
i) A dependência do procedimento cautelar, expressa através da identidade entre o direito ou interesse acautelado e aquele que se faz valer na acção, implica que a causa de pedir do procedimento e da acção coincidam, ao menos em parte, embora possa não coincidir, normalmente, o pedido de uma e outra; ii) Embora não se pressuponha na acção e no procedimento uma total identidade de direitos que se pretendem tutelar, nem tão pouco se exija a alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador…