Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Maio 2023
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
PROCESSO DISCIPLINAR
PREJUÍZOS
DESCONTO NA RETRIBUIÇÃO
SANÇÃO PECUNIÁRIA
I – Se no âmbito de um processo disciplinar no qual foi aplicado ao trabalhador a sanção de 20 dias de suspensão com perda de retribuição e antiguidade, não se apurou que a Ré sofreu os prejuízos que imputou ao Autor, no montante de 1.700,00, a mesma não pode proceder ao seu desconto mensal na retribuição do Autor. II – Aliás, mesmo que se tivessem apurado tais prejuízos, a Ré não podia, sem mais, proceder a tal desconto, como o fez, uma vez que não estamos perante qualquer uma das situações p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Maio 2023
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DESPEDIMENTO
DEVERES DO TRABALHADOR
ASSÉDIO SEXUAL
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
I – O dever laboral de zelo e diligência, integrante do dever principal da prestação, impõe ao trabalhador que realize as tarefas que lhe cabem com a atenção, cuidado e esforço razoavelmente exigíveis. II – Os deveres laborais de respeito e probidade assumem a natureza de deveres jurídicos e exigem do trabalhador uma obrigação de tratamento do empregador, dos seus superiores e dos seus colegas de trabalho com o respeito e consideração que lhes são devidas, sendo que o elemento probidade apela …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Maio 2023
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
MOTORISTA INTERNACIONAL DESTACADO NO ESTRANGEIRO
DESCANSOS E FERIADOS NO ESTRANGEIRO
TRABALHO SUPLEMENTAR
DESPESAS
INCONSTITUCIONALIDADE
I – O motorista internacional destacado no estrangeiro, como qualquer outro trabalhador destacado no estrangeiro, tem de gozar os descansos e os dias feriados no estrangeiro, só devendo ser considerado trabalho suplementar, aquele que efetivamente é prestado nesses dias. II – Por via de regra, o reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a alegação e prova de dois factos, que dele são constitutivos: - a prestação efetiva de trabalho suplementar; - a determinação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Maio 2023
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
ASSÉDIO MORAL
PRESSUPOSTOS
FIM ILÍCITO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I – O assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração e determinadas consequências. II – O assédio moral traduz-se numa prática reiterada de atos violadores dos direitos do trabalhador, dos quais resultam lesões e que tem em vista o afastamento do mesmo. III – Se não resultou provada uma atuação do empregador com o objetivo final de discriminar,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Maio 2023
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
EMPRESAS DE TRANSPORTE
ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TACÓGRAFO
FOLHAS DE REGISTO
CONTRAORDENAÇÃO
I – Embora as normas do Regulamento 561/2006, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 04/02, façam referência a empresas de transporte, tal não significa que as mesmas apenas são aplicáveis às empresas de transporte que se dedicam exclusivamente a este transporte com o respetivo CAE 49410. II – Ao invés, é abrangida toda a atividade móvel de transporte rodoviário e não apenas a atividade das empresas cujo objeto social é, exclusivamente, o transporte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
I – A execução comum é o meio próprio para o exequente obter coercivamente o preenchimento do respetivo quinhão hereditário. II – A sentença homologatória da partilha é título executivo, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC. III – Não constando na sentença homologatória da partilha uma condenação expressa dos interessados a qualquer pagamento, ela há de ser necessariamente complementada com o mapa da partilha, porque é este que corporiza a repartição do acervo hereditário pelo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
RAPTO INTERNACIONAL DE MENORES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
1. Tendo a criança sido deslocada ilicitamente do Estado-Membro onde residia habitualmente (França) para o nosso país, ainda que não seja ordenado o seu regresso ao abrigo do artigo 13.º, alínea b) da Convenção Sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (Convenção de Haia de 1980), a competência internacional para decidir a ação de regulação das responsabilidades parentais, instaurada em Portugal, quando a criança se encontrava há 14 dias em Portugal, é regulada pelo artigo 10.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
EXPROPRIAÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS
PRAZO
1. O prazo para alteração ou aditamento do rol de testemunhas previsto no artigo 598.º, n.º 2, do CPC, é de 20 dias antes da data em que se efetiva a realização da audiência de julgamento, mesmo que tenha havido adiamento do julgamento, sem o mesmo se ter iniciado na data primeiramente designada. 2. Ao processo especial de expropriação, aplicam-se subsidiariamente e mutatis mutandis as regras do processo comum previstas no Código de Processo Civil, mormente o disposto no artigo 598.º, n.º 2, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
1. No atual regime do inventário, aprovado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09, encontram-se consagrados os princípios da concentração e da preclusão em relação à reclamação contra a relação de bens, pelo que os interessados diretos na partilha, devem apresentar a reclamação no prazo previsto no artigo 1104.º, n.º 1, do CPC, ficando precludida a possibilidade de reclamação posterior mesmo que esteja em causa o aditamento de outros bens. 2. Poderá, contudo, haver situações em que seja admissível a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
JUROS DE MORA
1 - A prestação de caução que determina a suspensão da execução quando sejam deduzidos embargos de executado, suspende a tramitação da execução, mas não impede que a quantia exequenda continue a vencer juros de mora. 2 - O momento processual relevante para efeitos de paragem da contagem de juros de mora incidentes sobre a quantia exequenda é o do depósito da quantia afeta ao pagamento, à ordem do agente de execução, independentemente da necessidade de posterior liquidação das quantias ainda e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
SOCIEDADE POR QUOTAS
DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO COMERCIAL
CESSAÇÃO DO CONTRATO
I. A deliberação social só é exigida nos casos de alienação ou oneração de bens imóveis e alienação, oneração e locação de estabelecimento, cabendo os demais actos, como a cessação do contrato de arrendamento, nos poderes da gerência; II. Tal decisão do Gerente foi, ainda assim, sindicada pelos sócios em deliberação que fizeram inserir na escritura pública de dação em pagamento outorgada no mesmo dia, a qual foi subscrita por todos os sócios da mesma sociedade que atestam que o prédio não se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MANUEL BARGADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
I - É de três anos o prazo de prescrição do exercício do direito de regresso pela seguradora relativamente ao pagamento da indemnização por ela satisfeita ao lesado de acidente de viação, por força do contrato de seguro celebrado com o lesante. II - O dies a quo da contagem do prazo de prescrição previsto no art. 498º, nº 2, corresponde ao do pagamento, pois é a partir desse momento que o direito poderá ser exercido (art. 306º, nº 1, do CC). III - Pode, no entanto, autonomizar-se o pagamento …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: MANUEL BARGADO
COVID
ENTREGA JUDICIAL DE IMÓVEL
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
LEI TEMPORÁRIA
I - Tendo sido proferida decisão, transitado em julgado, que determinou a suspensão das diligências executivas em ação executiva para entrega de imóvel arrendado, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do art.º 6.º-E da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, aditado pela Lei 13-B/2021 de 4/4 (que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19), deverá tal suspensão manter-se enquanto não existir uma alteraçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
DECLARAÇÕES DE PARTE
VALOR PROBATÓRIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
1 – Ao elaborar a sentença o julgador deve elencar a matéria de facto que considera provada e não provada, com a indicação dos meios de prova que levaram à decisão, assim como a fundamentação da sua própria convicção, de modo a que as partes saibam o que o Tribunal considerou provado e não provado e qual a fundamentação dessa decisão com referência à prova fornecida pelas partes e/ou adquirida pelo tribunal. 2 – A prova dos factos favoráveis ao depoente e cuja prova lhe incumbe não se pode ba…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
CONTRATO DE SEGURO
DECLARAÇÕES INEXACTAS
INCUMPRIMENTO
ANULABILIDADE
1 – As normas constantes dos arts. 24º, 25º e 26º deste Decreto-Lei nº 72/2008 de 16/04 não podem ser substituídas por um clausulado que estabeleça regime mais favorável ao segurador. 2 – De acordo com o art. 25º do citado Decreto-Lei nº 72/2008, é anulável o contrato de seguro se o segurado, ou o tomador do seguro, incumprir dolosamente o dever de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
1 - Para efeitos do art. 27º, nº 1, al. c) do D.L. 291/2007 de 21 de Agosto, à seguradora cabe alegar e provar que, para além de ter dado culposamente causa ao acidente, o condutor acusava consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos, independentemente das suas quantidades (ou valores registados). 2 – Tem que considerar-se que acusou o consumo de estupefacientes (canabinóides) o condutor que, após a ocorrência do acidente, de acordo com o exame efectuado pelo INML, acusou 0…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
1 – Por força do disposto no art. 1105º, n.º 2, do CPC, havendo reclamação contra a relação de bens e resposta a essa reclamação as provas respectivas são indicadas juntamente com esses articulados. 2 – Requerendo a questão controvertida mais aprofundada instrução, averiguação e análise, que não pode ser objeto de suficiente indagação no processo de inventário, deve o juiz remeter os interessados para os meios comuns, que oferecem garantias processuais acrescidas. (Sumário elaborado pelo Rela…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
MANDATO
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
DECLARAÇÃO TÁCITA
1 – O mandato e a procuração são figuras jurídicas distintas: o primeiro é um contrato bilateral, a segunda é um negócio jurídico unilateral autónomo. 2 - O mandato é um contrato de prestação de serviços em que o prestador é o mandatário, em que este age de acordo com as indicações e instruções do mandante quer quanto ao objecto quer quanto à própria execução. 3 – Não existe contrato de mandato sem que na sua génese esteja o encontro de vontades e a vinculação bilateral recíproca que são iner…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 11 Maio 2023
Relator: JOSÉ LÚCIO
LIVRANÇA EM BRANCO
AVALISTA
RELAÇÕES IMEDIATAS
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
1- A livrança constitui um título cambiário autónomo e abstracto, integrado no elenco dos títulos executivos por via do disposto no artº 703º, nº 1, c) do C.P.C., incorporando no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente. 2 – A obrigação do avalista é uma obrigação de garantia do pagamento da obrigação cambiária avalizada, e não da obrigação subjacente (artº 32º da LULL). 3 – Por força do carácter autónomo e abstracto do título de crédito e a fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2023
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PERSI
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
HERANÇA JACENTE
O regime do PERSI, constante do D.L. nº 227/2012, de 25-10 não é de aplicar à herança jacente do mutuário e, por conseguinte, o incumprimento do mesmo pela Instituição Bancária não se configura como obstativo ao prosseguimento da execução. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FACTOS CONTROVERTIDOS
CONHECIMENTO IMEDIATO DO MÉRITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO-SURPRESA
CONHECIMENTO DO VÍCIO PELA RELAÇÃO
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I – Encontrando-se controvertidos a generalidade dos factos alegados no requerimento de reclamação de créditos – quer quanto à sua existência quer quanto à invocada garantia – a decisão de não produzir prova quanto aos mesmos, afastando-se dos trâmites previstos no n.º 1 do artigo 791.º CPC, por se entender disporem os autos dos elementos necessários ao conhecimento imediato do mérito, encontra-se sujeita ao princípio do contraditório previsto no n.º 3 do art. 3.º CPC. II – O tribunal não podi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: SÍLVIA PIRES
RECLAMAÇÃO DA CONTA DE CUSTAS
REMANESCENTE DAS TAXAS DE JUSTIÇA DEVIDAS PELA PARTE VENCEDORA
Na actual redacção do artigo 14.º, 9, do Reg. das Custas Processuais, nas situações em que deva ser pago o remanescente, a parte vencedora fica dispensada do respectivo pagamento, o qual deve ser imputado à parte vencida e a tomar em consideração aquando da elaboração da conta final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: FONTE RAMOS
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS E PROVA
APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 414.º CPC
ABANDONO DA COISA
POSSE CONDUCENTE À USUCAPIÃO
1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).           2. Nos casos previstos no art.º 662º, n.º 2, alíneas c) e d) do CPC, importa verificar se existem patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento e que poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento, enquanto medida de último recurso, apenas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: CRISTINA NEVES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO DA INDICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO QUE SE PRETENDE VER REAPRECIADOS E RESPOSTA QUE LHES DEVERIA SER DADA
REJEIÇÃO DO RECURSO DE FACTO
I- Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, objecto de decisão pelo tribunal a quo, deve cumprir os ónus primários e secundários, constantes dos nºs 1 e 2, respectivamente, do artº 640 do C.P.C., indicando nas respectivas conclusões os pontos de facto que pretende ver reapreciados e a concreta resposta que lhes haveria de ser dada. II- Não cumprindo com este ónus, por não constar das conclusões os factos impugnados e a respectiva resposta, não é esta omissão passível de despacho d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
CONTRATO DE SEGURO
POSSIBILIDADE DE O LESADO DEMANDAR DIRECTAMENTE O SEGURADOR
SEGURO DE NATUREZA FACULTATIVA
I – À luz do vigente DL nº 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou a actual Lei do Seguro, a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador, depende de se tratar de seguro de responsabilidade civil obrigatório ou facultativo. Enquanto ali, por via de regra, e com a finalidade de proteger o lesado, se admite que este possa demandar diretamente a seguradora, (art  146º), aqui, nos seguros voluntários, preserva-se o princípio da relatividade dos contratos e, por isso, apenas o pode nos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
OBRAS ARTÍSTICAS DE EXEMPLARES ÚNICOS
QUE SE ENCONTRAM INUTILIZADAS
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA PARA A ENTREGA
CONVOLAÇÃO EM EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
I – Numa execução para entrega de coisa certa que tem por objecto obras artísticas que correspondem a exemplares únicos, a circunstância dessas obras serem encontradas mas se encontrarem vandalizadas, inutilizadas e desvalorizadas, implica que se esteja na presença de uma impossibilidade física e/ou jurídica absoluta para a entrega a que se reporta o art 867º/1 CPC, legitimando a convolação da execução, em execução para quantia certa. II - Com este entendimento, não se está a aplicar a referid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: SÍLVIA PIRES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
I. Não se mostra adequado ao superior interesse da criança a manutenção desta, por longo período, numa instituição, quando já está demonstrado que os pais e avós não têm competências nem vontade para dela cuidarem. II. Pelo que se mostra preferível, em tal caso, por verificados os respectivos pressupostos legais, que se decrete a confiança judicial da criança, com vista a futura adopção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO AO DIREITO E TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I- O facto de o tribunal ter apreciado a questão da exceção de caso julgado invocada na contestação, considerando que a mesma não se verifica, não ficou impedido de considerar verificada a exceção de autoridade de caso julgado. II- O caso julgado impor-se-á por via da sua autoridade quando a concreta relação ou situação jurídica que foi definida na primeira decisão não coincide com o objeto da segunda ação mas constitui pressuposto ou condição da definição da relação ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: PIRES ROBALO
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
JUIZ NATURAL
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DO JUIZ
I. Não viola o princípio do juiz natural o facto de o juiz aprecia e decide a oposição ao decretamento da providência, não seja o mesmo que a decretou inicialmente. II. Já o princípio da plenitude do juiz exige que a audiência e decisão da oposição, seja feita pelo mesmo juiz que decidiu inicialmente a providência cautelar, decretando-a.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
INVENTÁRIO FACULTATIVO
COLAÇÃO
IMPUTAÇÃO PELO VALOR DA QUOTA HEREDITÁRIA
BENFEITORIAS REALIZADAS PELO DONATÁRIO NO IMÓVEL DOADO
I – A colação faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária ou pela restituição dos próprios bens  doados, se houver acordo de todos os herdeiros. 2 – Quando a colação se processe por imputação ao valor da quota hereditária, deverá ser deduzido para além do valor do bem doado à data da sucessão,  o  valor da(s) indemnização(s) ou restituições que correspondam às benfeitorias introduzidas pelo donatário no imóvel doado, em função das regras do art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: ALBERTO RUÇO
ACORDO PARA CELEBRAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA SEBSEQUENTE A CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
OBRIGAÇÃO CUM POTUERIT
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I – Tendo sido acordado que a escritura pública, subsequente ao contrato promessa de compra e venda de imóvel, seria feita quando estivesse paga a dívida contraída junto da entidade bancária a favor de quem tinha sido constituída hipoteca sobre o imóvel, esta obrigação não é qualificável como obrigação cum potuerit. II – O prazo de prescrição de 20 anos estabelecido no artigo 309.º do Código Civil aplica-se ao direito à execução específica do contrato previsto no n.º 1 do artigo 830.º do mesmo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: FERNANDO MONTEIRO
ACIDENTE DE VIAÇÃO OCORRIDO EM PORTUGAL
INTERVENIENTE VEÍCULO MATRICULADO EM FRANÇA
LEGITIMIDADE PASSIVA
A ação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação ocorrido em Portugal, no qual interveio um veículo matriculado em França, pode ser intentada contra o Gabinete Português Carta Verde ou contra a Seguradora francesa, representada em Portugal por gestora identificada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: RUI MOURA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA EXCLUSIVA DO PEÃO
I- Na Relação a convicção alcançada face à prova coincide com a colhida no 1º grau. II- Assim, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcede, mantendo-se a aplicação do direito aos factos. III- A produção do acidente é imputável exclusivamente ao peão, o que, em princípio, exclui a responsabilidade pelo risco. Cfr. artigo 505º do CC.  IV- Não se vê modo de corresponsabilizar a condutora do veículo interveniente na produção do acidente, uma vez que circulava no cumprimento das no…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: VÍTOR AMARAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
1. - O pressuposto processual da legitimidade – ativa ou passiva – tem de ser aferido pela causa de pedir e respetivo pedido, tal como formulados pelo autor, pelo que não releva, para este efeito, a matéria de impugnação ou de exceção vertida na defesa da contraparte. 2. - Em ação indemnizatória por invocado acidente culposo de viação, em que o veículo alegadamente sinistrante dispõe de seguro automóvel válido e eficaz e o montante indemnizatório do pedido se contém dentro dos limites mínimos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: VÍTOR AMARAL
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
REJEIÇÃO DO RECURSO DE FACTO
PENHORA DE CRÉDITOS
INÍCIO DA CONTABILIZAÇÃO DOS JUROS DE MORA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1. - Visando o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, mas não procedendo à necessária análise crítica da prova convocada, em termos de mostrar o erro de apreciação do tribunal, não rebatendo a justificação da convicção quanto a prova pessoal ali considerada essencial para formação da convicção do julgador, nem indicando as passagens da gravação dessa prova pessoal que devessem ser sindicadas, a impugnação respetiva deve ser rejeitada, como previsto, imperativamente, no art.º 640.º,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: LUÍS CRAVO
CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
I – O caso julgado afirma-se negativamente como exceção e positivamente como autoridade. II – A autoridade de caso julgado obsta a que se defina de modo diverso situação já anteriormente julgada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MOREIRA DO CARMO
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
INSUFICIÊNCIA DA DECISÃO DE FACTO
RESPOSTA DEFICIENTE A PONTO DE FACTO
i) Não deve confundir-se a insuficiência da decisão da matéria de facto, a carecer de eventual ampliação desta, com resposta deficiente a determinado ponto da matéria de facto; ii) Numa acção de prestação de contas, em que se impõe a prolação de um julgamento segundo o prudente arbítrio do julgador, deve recorrer-se ao princípio do inquisitório, com convite às partes para produzir prova testemunhal (ou outra pertinente) se a prova documental e o parecer apresentado não forem suficientes para …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MOREIRA DO CARMO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRAZO PARA A PROPOSITURA DE ACÇÃO DE DEFESA DOS DIREITOS INERENTES A BALDIO
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO NA 1.ª INSTÂNCIA
DECISÃO NÃO FUNDAMETANDA OU DEFICIENTEMENTE FUNDAMETADA
BAIXA DOS AUTOS PARA FUNDAMENTAÇÃO
i) Se no âmbito da anterior Lei dos Baldios (Lei 68/93), o conselho directivo decidiu recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeteu tal decisão a ratificação da Assembleia de Compartes, o que aconteceu, a propositura da acção judicial pode ocorrer a qualquer momento, não estando sujeita a qualquer duração de validade temporal, nem ao regime dos pressupostos da nova Lei (a 75/17), e ainda que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: CARLOS MOREIRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM
REQUISITOS
LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
I – Nas providências cautelares, para a prova de certos factos, basta uma prova indiciária/perfuntória que, através de um juízo de verosimilhança aponte em tal sentido;  sendo certo, porém, que provados podem ser apenas factos alegados pelas partes;  e que, em situação de litisconsórcio necessário, a confissão de um litisconsorte não aproveita aos outros – artº 353º nº2 do CPC. II – Na providencia cautelar comum, e quanto ao direito acautelado, basta a sua mera probabilidade/verosimilhança/apa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: CARLOS MOREIRA
FALTA DE CITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
I - O ónus da prova da falta de citação, ao abrigo do artº 188º nº1 al. e) do CPC,  impende sobre o citando, e mesmo que tal falta exista, ela só é relevante se ele provar que não lhe é imputável, ou seja, que não contribuiu para tal falta, dolosa ou negligentemente, em função de factos que praticou ou omitiu ou que lhe era exigível que não praticasse ou não omitisse. II - Não estão presentes tais requisitos – antes eles são infirmados -  se se prova que foram praticados todos os atos de citaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO
NÃO APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
IMPEDIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO
DIREITO DE ACESSO AOS TRIBUNAIS
I – O termo de um processo de revitalização sem a aprovação – ou sem a homologação – de plano de recuperação determina, nos termos do n.º 8 do art.º 17.º-G e do n.º 9 do art.º 17.º-F do CIRE, que a empresa fique impedida, durante o prazo de dois anos, de recorrer a qualquer outro processo de revitalização, seja ele um processo instaurado e tramitado na sua modalidade comum (com vista ao estabelecimento de negociações com os credores, aprovação de plano de recuperação e posterior homologação ju…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: HELENA MELO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
RECLAMAÇÃO DE BENS EM INVENTÁRIO
DEDUÇÃO DE RECONVENÇÃO
INTERRUPÇÃO SUCESSIVA
I – À pretensão da autora de receber metade dos saldos de duas contas bancárias e das aplicações financeiras a elas associadas, metade do valor/preço de venda dos veículos automóveis e metade dos valores – 2.800,00 -  entregues pelo seu pai ao R., bens que a A. qualifica como comuns, cabe mais do que um enquadramento jurídico, pelo que é de conferir efeito interruptivo da prescrição à reclamação de bens efetuada no inventário que teve por objeto os bens em causa nesta ação. II – A lei não proí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
EFICÁCIA DA DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO EM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I – A suspensão da instância no processo judicial de expropriação tem efeitos meramente intraprocessuais, ou seja, nada mais suspende para além dos termos do próprio processo onde a mesma é decretada, não assumindo quaisquer efeitos fora do processo judicial. II – A suspensão da instância decretada no processo judicial de expropriação, em nada belisca a eficácia da Declaração de Utilidade Pública que está na sua origem, não suspendendo a execução desta, podendo a entidade expropriante prossegu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE EMBARGO DE OBRA NOVA
REALIZAÇÃO DE OBRAS POR MUNICÍPIO
OCUPAÇÃO PARCIAL DE PRÉDIO VIZINHO
DIREITO DE PROPRIEDADE
COMPETÊNCIA MATERIAL
I – É da competência material dos tribunais da jurisdição cível, e não da jurisdição administrativa, um procedimento cautelar de embargo de obra nova, intentado por um particular contra um município, com fundamento em este último, na execução de obra respeitante à requalificação de um cine-teatro, ter ocupado parte do logradouro do prédio do demandante, afetando o seu direito de vistas e causando danos na cobertura do seu imóvel. II – Sendo pedidas a suspensão das obras de construção e a resti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
REVISÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA
REQUISITOS FORMAIS
I- Os termos do reconhecimento de uma sentença arbitral estrangeira são regulados, no nosso direito comum, pela LAV (capítulo X), ressalvando-se, porém, expressamente, no seu art.º 55.º, n.º 1, o que é imperativamente preceituado, a esse propósito, pela Convenção de Nova Iorque de 1958. II- Há requisitos formais que, embora não expressamente mencionados no Artigo IV (1)(a), a sentença arbitral tem de preencher, por decorrerem logicamente das finalidades da ação de reconhe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
JUNÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
TEMPESTIVIDADE
ADITAMENTO DE TEMA DA PROVA
FACTOS ALEGADOS NOS ARTICULADOS
I – A possibilidade de alterar (livremente) os requerimentos probatórios na audiência prévia (nos termos previstos no art.º 598.º do CPC) ou na sequência de despacho que fixe o objecto do litígio e os temas da prova não abrange a prova documental, sendo certo que esta está sujeita ao regime específico que está fixado no art.º 423.º do CPC do qual resulta que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes, apenas podendo ser apresentados em mome…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: HELENA MELO
DECISÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO
NÃO IMPUGNAÇÃO
CARÁTER DEFINITIVO
EFEITO VINCULATIVO
As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas als. c) e d) do nº. 1 do artº. 723º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente com o efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial, não podendo ser contrariadas por despacho posterior. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
DECURSO DO PRAZO
APROVEITAMENTO DO ATO PROCESSUAL
I – Apresentando o instituto da deserção um custo – a perda da atividade que se exerceu no processo – e um rendimento – libertação de processos parados e estimulação das partes a ser diligentes e ativas, induzindo-as a promover o andamento dos autos –, a ponderação de tais vantagens e desvantagens deverá levar a que se reduza o mais possível o custo, sem prejudicar fundamentalmente o rendimento. II – Realizando a deserção uma função compulsória – à ordem jurídica interessa que seja praticado d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 02 Maio 2023
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
APRESENTAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO ANUAL
I – A inutilidade e a impossibilidade superveniente da lide, previstas no art.º 277.º al. e), do Código do Processo Civil, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou se encontra fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso, a solução do litígio deixa de interessar. II – Impende sobre a sociedade, através do seu gerente ou gerentes, o dever de convo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 28 Abril 2023
Relator: ALBERTINA PEDROSO
PERSI
EXCEPÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I – As várias alíneas do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, configuram todas elas factos objetivos cuja verificação, por si só, determina a extinção do PERSI, enquanto no n.º 2 do preceito deparamo-nos com causas de extinção que também são um facto em si mesmas consideradas [v.g. as alíneas a), b), f), e g)], a par de outras causas de extinção cuja verificação carece de suporte factual que as densifique. Estão neste caso as causas de extinção previstas nas alíneas c) …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Abril 2023
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
CONTRATO DE EMPREITADA
NULIDADE DO CONTRATO POR NÃO TER SIDO REDUZIDO A ESCRITO
REQUERIMENTO DE 2.ª PERÍCIA
RENÚNCIA TÁCITA À REALIZAÇÃO DE TAL PERÍCIA
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA NULIDADE
QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE IVA
I – Requerida por uma das partes a realização de uma 2.ª perícia, não tendo tal pedido sido objecto de qualquer decisão, deve entender-se que a requerente renunciou tacitamente à respectiva realização, se aceitou a realização da audiência de discussão e julgamento, sem que se tenha, alguma vez, pronunciado sobre a necessidade de a mesma se realizar, apenas o tendo vindo a fazer em sede das alegações de recurso. II – Declarada a nulidade do contrato de empreitada, por vício de forma, impõe-se …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Abril 2023
Relator: HENRIQUE ANTUNES
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
USO DE PODER DISCRICIONÁRIO
CONTRATO DE MANDATO
ALOJAMENTO HOTELEIRO
EMISSÃO DE VOUCHERS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
I - A de decisão do juiz de, nas acções de processo comum de valor não superior a metade da alçada da Relação, finda a fase dos articulados, o juiz, consoante a necessidade e a adequação do ato e ao fim do processo, não convocar a audiência prévia, identificar o objecto do litigio e enunciar os temas da prova é tomada no uso de um poder discricionário, sendo irrecorrível, desde que se verifique, no caso, o fundamento do se exercício e o juiz tenha optado por uma das alternativas que a lei lhe …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 12 Abril 2013
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ACÇÃO E REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR
PREFERÊNCIA/VONTADE DA MENOR
FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA MENOR
I- O princípio do interesse da menor constitui, um simples princípio regulativo e, por isso, não é apto, por si só, para declarar o que, em cada caso, é e o que não é do interesse da criança, pelo que é necessário, para esse efeito, outros critérios; II- A do conceito de interesse da criança deve operar através de critérios ou de factores, de dimensão eminentemente prospectiva, que sejam neutros em relação ao género e que, portanto, sejam, não só harmónicos com o princípio, de matriz constituc…