Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Novembro 2023
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
NULIDADE
1-Decorre inequivocamente do disposto nos artigos 139.º, n.º 1, do Código Civil e 897.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ser obrigatória em fase instrutória, como tal previamente à prolação da decisão final, a realização da diligência de audição pessoal e directa do beneficiário num processo especial de acompanhamento de maior;
2-A omissão ou preterição de tal diligência de audição do beneficiário, mormente em situações em que o estado, ou condição de saúde, do beneficiário o permite, é pas…