Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Dezembro 2025
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
DISTRIBUIÇÃO
SECÇÕES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
I - O fator decisivo para a atribuição da competência às diferentes secções especializadas do Tribunal da Relação decorre da natureza cível, criminal, laboral, das questões colocadas concretamente para escrutínio. II - Estando em causa, numa execução, apurar de uma eventual insuficiência do título executivo, as matérias a tratar atêm-se com questões de natureza cível, devendo, assim, caber às Secções Cíveis do Tribunal da Relação a apreciação e decisão do recurso subsequente àquela decisão. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ELIMINAÇÃO DE PATOLOGIAS
CONDOMÍNIO
PARCIALIDADE SUBJETIVA DO JUIZ
I – Verifica-se parcialidade subjectiva do juiz (cuja isenção e rigor processual são de presumir) quando este dá mostras, no processo, de um interesse pessoal no destino a dar à causa ou evidencia preconceito. II - Tal parcialidade pode manifestar-se ainda em erro de julgamento susceptível de ser impugnado em recurso. III - A eliminação das patologias existentes nas partes comuns do edifício em propriedade horizontal cabe indiscutivelmente ao condomínio como resulta do art.º 1424º, nº 1 CC, t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DAS RENDAS
1 – O contrato de arrendamento caduca findo o prazo estipulado. 2 - Não obstante a caducidade do arrendamento, o contrato renova-se se o locatário se manteve no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, que apenas se manifestou através de notificação judicial avulsa remetida mais de um ano depois. Este prazo de um ano conta a partir do momento em que o contrato caducou, traduzindo-se a falta de oposição do locador na presunção de que as partes acordaram tacitamente na renov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
NULIDADES DA SENTENÇA
1) O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das exceções previstas na lei, que a mediadora tenha desenvolvido uma concreta atividade no sentido de angariar um interessado para a celebração do negócio, que o negócio visado pelo contrato de mediação tenha sido concretizado e que este negócio tenha sido celebrado com um terceiro angariado pela mediadora, de tal modo que se possa afirmar que a conclusão do c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
I - O n.º 1 do artigo 28º do RGPTC dá ao tribunal a possibilidade de, a título provisório, poder dar uma resposta imediata e proporcional, a questões que terá de conhecer a final, permitindo a proteção do superior interesse da criança, e adequando a decisão à situação atual da mesma. II - Está em causa uma tutela provisória, a qual é instrumental, podendo as medidas ser alteradas a todo o tempo, logo que se alterem as condições que as determinaram, caducando quando forem revogadas ou alterada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: CARLA OLIVEIRA
EMPREITADA
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – O recorrente que pretenda contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo tribunal de 1ª instância terá de apresentar razões objectivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro de sinal oposto, ou o maior crédito dado a um depoimento sobre outro contrário, não sendo suficiente para o efeito indicar de forma cirúrgica partes isoladas da prova produzida que aparentemente sustentam a sua posição, mas que foram fundadamente descredibilizadas na decisão recorrida. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
APOIO JUDICIÁRIO
CANCELAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
I – Estando em causa um inventário subsequente a divórcio, para partilha dos bens comuns do ex-casal, o requerido, que era titular do direito à meação, em consequência da sentença homologatória da partilha, viu concretizada essa quota em bens certos e determinados. II – Recebeu no inventário, por efeito da partilha dos bens comuns, o sucedâneo do direito à meação, pelo que isso não representa um incremento patrimonial ou qualquer vantagem com expressão económica em relação à sua anterior situ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EXECUÇÃO
JUROS COMPULSÓRIOS
ORDEM DOS PAGAMENTOS
Na fase de pagamento da execução instaurada com base em sentença condenatória do devedor no pagamento de quantia pecuniária, se o montante obtido através do património do executado for insuficiente para a satisfação da totalidade da quantia exequenda, os juros compulsórios previstos no nº 4 do artigo 829º-A do CCiv são pagos simultaneamente ao exequente e ao Estado, antes do capital devido ao mesmo exequente.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
MANDATO
PERDA DE CHANCE
SEGURO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
I – Pedindo os autores a condenação do réu no pagamento de indemnização por dano de perda de chance processual, emergente do incumprimento de contrato de mandato entre eles celebrado, por não ter instaurado execução contra os devedores, cabia-lhes demonstrar os pressupostos da responsabilidade civil contratual, exceto a culpa, que se presume. II – Nas situações comuns de dano de perda de chance processual importa apurar, através de um juízo de prognose póstuma, qual seria a decisão do juiz da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I – Existe incompatibilidade de pedidos quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, colocando o juiz na impossibilidade de decidir face à ininteligibilidade do pensamento do autor. II – A contradição de pedido apenas ocorre quando não exista entre o pedido e a causa de pedir o mesmo nexo lógico que entre as premissas de um silogismo e a sua conclusão. III - Não pressupõe uma simples desarmonia, mas uma negação recípr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
PEDIDO RECONVENCIONAL SUBSIDIÁRIO
DESPACHO LIMINAR
1. Não existe previsto na lei um despacho liminar de admissibilidade ou inadmissibilidade da reconvenção, e, havendo divergência na jurisprudência e doutrina sobre a necessidade dessa apreciação liminar, não é necessário proferir despacho liminar a admitir a reconvenção. 2. A dedução da reconvenção não é livre, estando submetida a requisitos materiais e formais que visam compatibilizar o princípio da economia processual com o da celeridade. 3. Para que o pedido reconvencional seja legalmente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULO REIS
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
SENTENÇA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTOS ILÍCITOS
JUROS
I - Em sede de incidente de liquidação pós-sentença, previsto no artigo 358.º, n.º 2 do CPC, face ao considerado e decidido com trânsito em julgado na sentença proferida na ação principal, não podem os recorrentes pretender introduzir novos factos incompatíveis com outros definitivamente assentes e que serviram de fundamento à condenação genérica. II - Nas situações em que, não obstante a formulação de pedido ilíquido, está em causa o direito a indemnização fundado em responsabilidade civil …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: PAULO REIS
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
INEXEQUIBILIDADE
I - A sentença homologatória de partilha constitui título executivo bastante para o cumprimento coercivo das obrigações que dela constam. II - Se o legado efetuado ao ora executado/embargante foi reduzido no inventário para salvaguardar a legítima do herdeiro legitimário - e aquele não chegou a receber o legado -, não existe justificação para o pagamento de tornas, tanto mais que, em lado algum do correspondente mapa de partilha se menciona qualquer obrigação de pagamento de tornas por parte …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CRAVO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
RECLAMAÇÃO POSTERIOR
I – Proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, em caso de reclamação posterior, a nova sentença apenas conhece da existência do novo crédito reclamado e das suas garantias, refazendo a graduação da anterior. II – Com base nesta “nova” reclamação, que pode ser impugnada (daí a notificação dos credores operada no apenso), produzida prova (se for necessário), profere-se sentença de verificação ou reconhecimento deste crédito posteriormente reclamado (verificação restrita ao cré…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
FALTA DE PROVA
EQUIDADE
1 - No caso de uma liquidação de sentença, o(a) Autor(a) faz da sentença liquidanda o fundamento da segunda ação. Assim, a sentença liquidanda impõe a sua autoridade na ação/incidente de liquidação, impedindo que a primeira decisão seja contraditada pela segunda. 2 - O incidente de liquidação nunca pode ser julgado improcedente por falta de prova, sendo que em último caso, o julgador deverá fazer uso de critérios de equidade, pois a improcedência da liquidação e violaria o caso julgado formad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
INJUNÇÃO
RECONVENÇÃO
ROL DE TESTEMUNHAS
ADEQUAÇÃO FORMAL
I. “O critério que deve orientar a adequação formal é o da proporcionalidade em relação à complexidade da causa, sempre no sentido de assegurar um processo equitativo” (…) “cabendo ao juiz decidir em face do circunstancialismo do processo”. II. No processo especial em curso - Acção Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contrato regida pelo DL nº 269/98, de 1 de Setembro, não está prevista a possibilidade de dedução de Reconvenção, e, tendo sido admitida, no uso leg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
EMBARGOS DE EXECUTADO
FACTOS EXTINTIVOS
I - Na execução para prestação de facto, ainda que baseada em sentença, é lícito ao executado deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, fundada, nomeadamente, na invocação de factos extintivos – o cumprimento posterior da obrigação exequenda –, provado por qualquer meio probatório (art. 868º, n.º 2, do CPC). II – O título executivo contém a definição da relação jurídica, constituindo a base da execução, por ele se determinando o fim e os limites da acção executiva (art. 10º,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 27 Novembro 2025
Relator: ALCIDES RODRIGUES
AECOP
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
I – Apesar de haver divergência na jurisprudência e na doutrina quanto à admissibilidade da reconvenção em acções especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP), de valor não superior a metade da alçada da Relação, certo é que, de uma forma geral, tem-se considerado que a forma de processo desta acção especial se afigura incompatível com a dedução de reconvenção. II – Não sendo admissível reconvenção, é de admitir a defesa por invocação da excepção peremptória de compensação até…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: NUNO PIRES SALPICO
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VALORAÇÃO DA PROVA
RECUSA EM PRESTAR DEPOIMENTO
I - A tese que não admite a valoração das declarações para memória futura da vítima, no caso de sobrevir em audiência a recusa em prestar depoimento, coloca o centro da discussão no art.356º do CPP, em particular o nº6 deste preceito, contudo, no regime jurídico dessas declarações o disposto no art.356º do CPP é meramente residual, não definindo os traços essenciais dessa prova, não indo além da possibilidade da leitura em audiência nos termos do nº3 deste preceito. II - As declarações para me…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: PAULO COSTA
ABATER E FERIR MORTALMENTE AVE GAIVOTA
VIOLÊNCIA CONTRA ANIMAIS SELVAGENS
CONTRAORDENAÇÃO
I - A prova invocada pelo recorrente sustenta-se na sua prova oferecida, a qual o tribunal descredibilizou não impondo outra versão, podendo apenas admitir-se que admite uma outra versão, a qual não foi considerada credível e aceitável pelo tribunal a quo. A imediação implica uma relação de proximidade física e temporal entre o tribunal que julga e os intervenientes processuais, de modo que aquele possa captar todos os elementos, inclusive fatores subtis e não traduzíveis num simples relato es…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 26 Novembro 2025
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
MEDIDA DE COAÇÃO
CATEIRISTA NO AEROPORTO
ESTRANGEIRO
PRISÃO PREVENTIVA
I - Por força do princípio da proporcionalidade, o legislador processual penal confina a aplicação das medidas de coacção mais gravosas, no sentido em que se afiguram mais restritivas dos direitos e liberdades do cidadão, à existência de fortes indícios da prática de crime doloso [cfr. artigos 200º, 201º e 202º do Código de Processo Penal] e ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida [artigo 195º do Código de Processo Penal]; As medidas coativas privativas da liberdade, p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
I - Instaurado processo de inventário para partilha da herança de um dos cônjuges, falecido no estado de casado, se o cônjuge sobrevivo contrair casamento e ocorrer o seu óbito, na pendência desse processo de inventário e antes de verificada a partilha dos bens deixados por óbito daquele, é manifesta a relação de dependência entre ambos os inventários. II - Nessa situação, a conexão objectiva entre os dois inventários justifica a sua cumulação, nos termos do artigo 1094º, nº1, alínea b), do CP…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PROCEDIMENTO ESTÉTICO
I - Atendendo a que as partes se encontram ligadas por um contrato, o regime legal aplicável é o da responsabilidade contratual, como acabou por se fazer na sentença recorrida, desde logo porque este regime é o mais favorável à lesada, dada a presunção de culpa que onera a devedora (art. 799.º, n.º 1 do CC), devendo aplicar-se, assim, o princípio da consunção. II - Com efeito, os pressupostos das duas formas de responsabilidade são iguais, distinguindo-se essencialmente pela circunstância de n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
INCAPACIDADE TOTAL
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I - Verificada uma situação em que a par de uma reconhecida incapacidade total de o A. exercer a sua atividade profissional habitual o que demanda uma indemnização em sede de dano patrimonial futuro, o mesmo se vê ainda afetado nas suas capacidades funcionais para o exercício de qualquer outra atividade, justifica que no valor indemnizatório a arbitrar seja considerado de forma global o dano biológico, na sua vertente patrimonial enquanto dano da integridade físico-psíquica que afeta o lesado …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: MENDES COELHO
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MAIORIDADE DO ALIMENTANDO NO DECURSO DO PROCESSO
PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
FIXAÇÃO DO MONTANTE
CAPACIDADE ECONÓMICA
I – Como se prevê no nº2 do art. 989º do CPC, estando a correr o processo para fixação de alimentos, a maioridade do alimentando não impede que o mesmo se conclua e, neste âmbito, por via do nº3 daquele mesmo artigo, tem o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas daquele filho o direito a exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação de tal filho, pois já estava nele estava em causa a fixação de alimentos para aquele filho …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA COISA
Em sede de contrato de empreitada (neste caso de construção civil) o comitente não tem de ser o dono da coisa (neste caso imóvel) em que a obra é realizada. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
OPOSIÇÃO AO INVENTÁRIO
FALTA DE RESPOSTA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – Não obstante os artigos 1104.º e 1105.º do Código do Processo Civil, ao regularem a tramitação do incidente de oposição ao inventário, nada estabelecerem quanto às consequências da falta de resposta dos interessados à matéria da oposição deduzida, por força do disposto no artigo 549.º, n.º 1, in fine, do CPC, deve aplicar-se, em tal sede, o preceituado no artigo 574.º, n.º 2, do mesmo código, considerando-se, por isso, admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiv…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
PRESUNÇÃO REGISTRAL
USUCAPIÃO
I - A presunção da titularidade do direito de propriedade decorrente do previsto no artigo 7º do CRP não abrange a área, os limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo predial. II - Não abrangendo, como já referido, a presunção de titularidade do direito de propriedade decorrente do previsto no artigo 7º do CRP a área e limites dos prédios descritos no registo predial, recai sobre aquele que reclama a propriedade de uma determinada parcela como integrante do seu prédio,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS
I - As fases do processo de promoção e proteção da criança e jovem em perigo, processo este de jurisdição voluntária, vêm definidas no artigo 106º, nº 1 da LPCJP: instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da medida” (nº 1). II - A não admissão de diligências instrutórias requeridas pela progenitora na fase dita “negociada” – vide artigo 112º - está a coberto dos poderes de direção do juiz orientados por juízos de equidade e oportunidade. III - A progenitora terá direito…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXCEÇÃO DILATÓRIA NOMINADA
I - Com a pronúncia da recorrente em sede de recurso, sobre a questão que foi objecto da decisão recorrida sem a sua audição prévia, pode dar-se o caso de ficar suprida a falta de cumprimento do princípio do contraditório. II - A exigência das prestações vincendas não emerge directamente do contrato resolvido, mas antes da responsabilidade civil contratual decorrente do seu incumprimento, e, como tal, não é passível de ser exercida através do procedimento de injunção. III - O recurso a esta pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
CLAÚSULAS CONTRATUAIS GERAIS
CONTRATO DE SEGURO
DEVERES DE INFORMAÇÃO DO SEGURADO
CLÁUSULA ABUSIVA
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
I - Quando a impugnação da decisão da matéria de facto é irrelevante para o desfecho do litígio configura um acto inútil apreciá-la, impondo-se a sua rejeição. II - O tribunal de recurso pode conhecer oficiosamente da nulidade de cláusulas contratuais gerais, mesmo não invocadas no processo, desde que previamente tenha sido cumprido o contraditório. III - No momento do exercício da faculdade de reposição em vigor do contrato de seguro nas condições originais (cfr. art. 203.º, n.º 2, RJCS) não …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
COMUNICAÇÃO INCORRETA À CENTRAL DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO DO BANCO DE PORTUGAL
INDEMNIZAÇÃO
I - Não concorre para o dano ou para o seu agravamento o titular de conta indevidamente bloqueada pela instituição bancária que não paga as quantias em dívida, pese embora o seu reduzido valor e o facto de lhe terem sido enviadas referências multibanco que lho permitiriam fazer. II - A comunicação de informação incorreta à Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal é suscetível de ofender a honra e o bom nome da pessoa visada por poder pôr em causa a confiança que nela pode s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INTERESSE EM AGIR
DIREITO DE PROPRIEDADE
USO ANORMAL DO PROCESSO
I – O interesse em agir enquanto pressuposto processual não se verifica apenas quando a via judicial for a única que o autor tem para atingir o fim desejado com a ação. II - A pretensão do autor/recorrente de ser reconhecido como proprietário de uma parcela de um imóvel comum, parcela essa que afirma possuir e que entende ter adquirido por usucapião, não configura um interesse indireto ou mediato, sendo manifesta a utilidade que tal pretensão quer alcançar: a afirmação da sua propriedade sobre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA
USUCAPIÃO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – Verificando-se a nulidade, por inobservância de uma das duas formas legalmente prescritas, de um contrato de compra e venda de quota parte ideal do direito de propriedade sobre um imóvel, tem de ser restituído tudo que tiver sido prestado, em conformidade aos artigos 875.º, 220.º, 280.º e 289.º do Código Civil, C.C. II – Não deve ponderar-se a aplicação do instituto da usucapião previsto nos artigos 1287.º e seguintes do C.C. entre cônjuges, até porque conceber-se tal seria abrir a porta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FIXAÇÃO DO MONTANTE DO DANO
I - De acordo com o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., cuja epígrafe é “[m]odificabilidade da decisão de facto”, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que é aplicável em casos de recurso sobre a matéria de facto, desde que cumpridos os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C. ou então, mesmo que não o tenham sido, se estiver em causa a violaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
PAGAMENTO DO PASSIVO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
I - O disposto no artigo 2100.º, número 1 do Código Civil não é imperativo, podendo os interessados acordar em conferência de interessados que o pagamento do passivo que onere bem adjudicado a apenas um deles fique a cargo de todos ou de alguns. II - As declarações prestadas pelos interessados na referida conferência quanto à “forma de pagamento” do passivo consubstanciam exercício do direito que o legislador conferiu aos mesmos para disporem por acordo sobre essa matéria nos termos do número …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE DE ADVOGADO
RESTITUIÇÃO DE VALORES DO CLIENTE
NOTA DE HONORÁRIOS
I - A parte que pretende impugnar a matéria de facto deve concretizar, por referência a cada facto, ou a cada conjunto de factos ligados entre si, os meios probatórios que sustentam o pedido de reapreciação. II - Tendo o advogado em seu poder valores pertencentes ao cliente, deve restituí-los, podendo, porém, retê-los, desde que apresentada a competente nota de honorários. III - Não havendo demonstração da apresentação da nota de honorários, desconhecendo-se, por inerência, qual o respetivo va…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
CONTRATO DE SEGURO
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
DOUTRINA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
SENTIDO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE
I - Na interpretação das cláusulas do contrato de seguro vale o regime geral do Código Civil (art.ºs 236º e seguintes, do Código Civil), com as especificidades decorrentes dos art.ºs 7º, 10º e 11º da LCCG, pelo que, lançando mão da doutrina da impressão do destinatário que o legislador acolhe naqueles artigos 236º e ss. do Código Civil, deve ser atribuído à declaração o sentido que lhe daria um declaratário comum, medianamente sagaz e diligente, colocado nas mesmas circunstâncias concretas e c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
OBRIGATORIEDADE
I -A necessidade da contradição, genericamente consagrada no artigo 3º, do Código de Processo Civil, vem, em reforço do aí consagrado, especificamente, materializada em inúmeras disposições ao longo do referido Código, sendo uma dessas concretizações a finalidade da audiência prévia contemplada na al. b), do nº1 do art. 591º -“Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
RECLAMAÇÕES DE ATOS OU DECISÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
I – Ainda que se admita que a regra da irrecorribilidade das decisões do juiz sobre as reclamações de actos ou decisões do agente da execução, prevista no artigo 723.º, n.º 1, al.c), do Código do Processo Civil, seja interpretada restritivamente quando estejam em causa actos ou decisões vinculados susceptíveis de que afectarem de forma relevante os direitos substantivos das partes em conflito, isso não deve acontecer quando estão em causa actos funcionais do agente de execução destinados a ass…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POSTAL
INCUMPRIMENTO
I – Mesmo considerando-se que o artigo 12.º, n.º 4, da Lei n.º 17/2012, de 26-04, estatui que, salvo em circunstâncias ou condições geográficas excepcionais previamente definidas, os prestadores de serviço universal devem assegurar uma recolha e uma distribuição dos envios postais abrangidos no âmbito do serviço universal pelo menos uma vez por dia, em todos os dias úteis, não resulta desta norma a imposição ao prestador do serviço postal de uma obrigação de resultado que o vincule perante o r…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
CASO JULGADO
REFORMA DA SENTENÇA
I - O caso julgado, inclusive o caso julgado formal, abrange o conteúdo que lhe serve de fundamento. II - A reforma da sentença prevista no art. 616.º, n.º 2 do CPC destina-se unicamente às situações em que a respectiva decisão assente num erro notório revelado por elementos externos por ela não considerados.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
ESTABILIDADE ESCOLAR
I - São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do artigo 635º, do Código de Processo Civil, pelo que, atento o disposto no artigo 640º, nº1, al. a), do Código de Processo Civil, a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo Recorrente tem obrigatoriamente, para ser válida, de ser enunciada nas conclusões. II - A estabilidade escolar é um corolário do superior interesse da criança, impondo-se que, sempre que possível, se evitem …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: EUGÉNIA CUNHA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO
SOLO PARA OUTROS FINS
LAUDO DOS PERITOS
I - A “justa indemnização” nas expropriações por utilidade pública tem por conteúdo o valor do bem expropriado, calculado de acordo com o seu valor real e corrente numa situação normal de mercado (“preço”) à data da publicação da declaração de utilidade pública, sendo um pressuposto da legalidade da expropriação. II - Do nº2, do art. 62º, da Constituição da República Portuguesa, ressaltam elementos essenciais para a densificação do quantum indemnizatório, dele, em conjugação com o princípio d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CASO JULGADO
As decisões proferidas nos recursos de decisões interlocutórias impõem-se ao juiz do processo, mas também ao Tribunal da Relação, por efeito do trânsito em julgado das mesmas (art.º 620ºCPC).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: MENDES COELHO
FALTA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
NULIDADE PROCESSUAL
I – A não realização da audiência prévia nos casos em que ela tem que ter lugar (cada um dos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº1 do art. 591º) constitui omissão de ato prescrito por lei e, conforme previsão do art. 195º nº1 do CPC, produz nulidade se se considerar que tal irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa. II – Decidindo-se que essa irregularidade integra nulidade, resultante de omissão de ato que devia ter tido lugar antes do proferimento da decisão recor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLOS GIL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
RESTITUIÇÃO DA COISA
I - A falta de indicação nas conclusões das alegações da factualidade impugnada e a ausência de enunciação da resposta que se pretende seja dada à matéria impugnada tanto no corpo das alegações como nas conclusões constituem fundamento para rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, ex vi artigo 640º, nº 1, alínea a) e c), do Código de Processo Civil. II - Demonstrada a titularidade da coisa reivindicada por parte do reivindicante, a restituição dessa coisa só pode ser recusada se …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARÁUJO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES
É ajustada ao procedimento de injunção a pretensão do mutuante de obter, na falta de pagamento por parte do mutuário de valores a liquidar em prestações, o cumprimento integral e antecipado da obrigação da contraparte, constituída pela restituição do capital mutuado, ainda que acrescida dos juros previstos no contrato.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLA FRAGA TORRES
JUNÇÃO DE DOCUMENTO EM RECURSO
CONHECIMENTO OFICIOSO DE EXCEÇÃO PERENTÓRIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
ABUSO DO DIREITO
I - A justificação para a junção de documentos com as alegações de recurso com base na necessidade proveniente do julgamento realizado na 1.ª Instância exige que a junção se torne necessária por causa desse julgamento. II - O conhecimento oficioso de uma excepção peremptória só tem lugar se os factos provados o exigirem. III - A nulidade por omissão de pronúncia não se refere a factualidade alegada nem a meios de prova. IV - A nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c) não se refere à cont…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA AMORIM
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
RECLAMAÇÃO DA CONTA
I. O recurso é objeto de tributação própria, por se considerar um processo autónomo, nos termos do art.º 1º/2 do Regulamento das Custas Processuais. II. O incidente de reclamação da conta não constitui o meio adequado, nem tempestivo, para requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, porque a reclamação visa proceder à correção de erros ou de ilegalidades cometidas pelo contador na elaboração material do ato de contagem e a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANABELA MORAIS
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DECAIMENTO
I - O artigo 14º, nº9, do Regulamento das Custas Processuais aplica-se ainda que o responsável pelo impulso processual seja, a final, condenado parcialmente. II - No caso do remanescente da taxa de justiça, é exigível o pagamento desta parcela no momento processual posterior à prolacção da decisão final, ou seja, quando as partes já têm conhecimento do respectivo decaimento ou vencimento e em que medida. III - Ao impor-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça e não o pagamento, dentro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
RESPONSABILIDADE CIVIL
INCUMPRIMENTO DE CONTRATO-PROMESSA
I - Os mediadores imobiliários estão obrigados a deveres de cuidado, transparência e informação perante os potenciais compradores, deveres esses cuja violação culposa pode ser causa de responsabilidade civil extracontratual geradora da obrigação de indemnizar os danos decorrentes dessa conduta. II - No caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa pelo promitente-vendedor que seja condenado à devolução em dobro do sinal pago não pode considerar-se que o promitente-comprador sofreu um d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: TERESA PINTO DA SILVA
MEIO DE PROVA
NULIDADE PROCESSUAL SECUNDÁRIA
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA DE PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
VENCIMENTO DA AÇÃO
I – A não produção de prova admitida (no caso o depoimento de parte da 2ª Ré) apenas poderá configurar uma nulidade processual secundária (e não principal), nos termos previstos no artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, na medida em que se traduza na omissão de um ato que a lei prescreve e que seja passível de influir no exame ou na decisão da causa. II – No caso concreto, uma vez que a 2.ª Ré foi citada editalmente, por incerteza do seu paradeiro, sendo representada pelo Ministério Pú…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: CARLOS GIL
MANDATÁRIO FORENSE
CONFLITO DE INTERESSES
I - A previsão do conflito de interesses no Estatuto da Ordem dos Advogados tem como finalidade essencial impedir que um profissional forense viole a confiança que uma parte anteriormente nele depositou e que se aproveite de “informação privilegiada” que essa relação de confiança lhe proporcionou assumindo o patrocínio da parte contrária na causa em que essa relação se estabeleceu ou em causa conexa. II - Como decorre da primeira parte do nº 1 do artigo 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Novembro 2025
Relator: NUNO MARCELO NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
DIREITO DE RETENÇÃO
I - À Relação cumpre alterar ou corrigir a matéria de facto, na sequência de impugnação ou mesmo oficiosamente, quando ela contenha factualidade essencial ou complementar da qual, mercê do art. 5.º/1 e 2 do CPC, o tribunal recorrido não devesse ter tomado conhecimento. II - Além da observância dos ónus estabelecidos no art. 640.º do CPC, a reapreciação da factualidade em segunda instância depende ainda de a impugnação evidenciar idoneidade para interferir no mérito da causa e no desfecho do re…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
INVALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
I - As causas determinantes da invalidade do procedimento disciplinar com vista ao despedimento, elencadas no art.º 382.º n.º 2 do CT são taxativas. II - Se o instrutor a decisão disciplinar consultou documentos na posse do empregador, que não fez juntar ao procedimento e se não registou depoimentos no processo, sem que tenham sido alegados quaisquer factos que nos permitissem concluir que os mesmos impediram o Autor de estruturar a sua defesa e de compreender as imputações que lhe são feita…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
TRANSACÇÃO
INTERPRETAÇÃO
I- Não existe nulidade da sentença por omissão de pronúncia se a apreciação da questão em causa se mostra prejudicada pela resolução de outras questões suscitadas pelas partes. II - O art. 236.º, n.º 1 do C.P.C. revela o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SANDRA MELO
INVENTÁRIO
ÓBITO DE INTERESSADO NA PENDÊNCIA
ACEITAÇÃO DA HERANÇA
1 — O tribunal não se pode substituir aos herdeiros na aceitação e na divisão da herança. 2 — Assim, se um interessado a quem foram adjudicados bens num inventário, faleceu na pendência desse inventário antes da prolação da sentença e a sua herança ainda não foi aceite nem dividida (está jacente e indivisa), tais bens não podem ser adjudicados aos seus herdeiros habilitados, mesmo que na proporção dos quinhões, para pertencerem ao património pessoal destes, mantendo-se na esfera da herança ab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
OBRAS DE CONSERVAÇÃO NO LOCADO
INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO CONTRATO
I - Não se leva a cabo a apreciação da matéria de facto, se a mesma – por conter conceitos jurídicos, enunciações legais, conclusões (de facto ou de direito), juízos de valor, e todos os elementos que encerrem em si próprios a solução de direito discutida na ação -, se mostrar insuscetível de fazer parte do acervo factual a considerar na apreciação da causa. II- Não há lugar à reapreciação da matéria de facto – ou de algum ponto impugnado dessa matéria -, quando o facto concreto objeto da imp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECURSOS
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
LEGÍTIMA
REDUÇÃO DE LIBERALIDADES INOFICIOSAS
I – Com o recurso da sentença homologatória da partilha, a parte interessada tem o ónus de impugnar as decisões interlocutórias atípicas anteriores relativamente às quais não tenha ocorrido preclusão, não sendo bastante o recurso daquela sentença para estas se considerarem também impugnadas. II – Quando a legítima dos herdeiros legitimários é afectada por liberalidades em vida ou por morte, a lei estabelece formas de a proteger, considerando aquelas liberalidades inoficiosas e determinando a …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ARRENDAMENTO URBANO
VENDA DO PRÉDIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CADUCIDADE
CONHECIMENTO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA VENDA
I - Tendo ocorrido a alienação do prédio, o preferente fica com um prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, para a propositura da ação de preferência (artigo 1410.º, nº1, do Código Civil). II - Elementos essenciais são o conhecimento da venda, o preço e a identidade do terceiro adquirente. III - Contar o prazo de caducidade a partir do conhecimento destes elementos visa impedir que o preferente manipule o prazo, prolongando-o quase…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
ARRENDAMENTO URBANO
DENÚNCIA
INCUMPRIMENTO
MORA NO PAGAMENTO DA RENDA
RESOLUÇÃO PELO SENHORIO
I – A resolução do contrato de arrendamento por iniciativa do senhorio fundada na mora no pagamento da renda igual ou superior a três meses opera por mera comunicação à contraparte. II – Esta resolução pode, no entanto, ficar ainda sem efeito apesar dessa comunicação, caso o arrendatário ponha fim à mora, procedendo ao pagamento ao actual senhorio das quantias em dívida no prazo de um mês. III – A denúncia do contrato anteriormente comunicada pelo senhorio ao arrendatário deixa de produzir ef…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
CONHECIMENTO DO DIREITO À RESTITUIÇÃO
I- O prazo de prescrição, de três anos, previsto no art. 482º do Código Civil, atinente ao exercício do direito à restituição por enriquecimento sem causa, só se inicia após o trânsito em julgado de decisão proferida em anterior ação, que haja, de boa fé, sido intentada, sem êxito, pelo empobrecido, para obter a satisfação do seu crédito. II- O momento em que o autor teve conhecimento do seu direito à restituição por enriquecimento sem causa, nos termos do art. 482º do Código Civil, é o do tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
MATÉRIA DE FACTO
PERSI
QUESTÃO NOVA
I - A parte que impugne a decisão da matéria de facto não está dispensada de indicar os meios de prova em que se suporta e de efetuar a análise crítica da prova, já que pretendendo contrariar a apreciação crítica da prova feita pelo Tribunal terá de apresentar razões objetivas para contrariar a prevalência dada a um meio de prova sobre outro ou a sua concreta valoração, não bastando a mera indicação do que considera que ficou provado. II - Mesmo no caso de o cliente bancário ter sido anterior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: JOSÉ FLORES
CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO
DÍVIDA LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
INCUMPRIMENTO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
RESOLUÇÃO
De acordo com o disposto no art. 2º, do D.L. nº 133/2009, o incumprimento que constitui causa da perda de benefício do prazo ou resolução do contrato que a Autora nestes autos invoca, só se considera verificado se o devedor faltar ao pagamento de, pelo menos, duas prestações, que têm de ser sucessivas (e não interpoladas) e, globalmente, excederem o valor de 10% do capital mutuado, devendo a declaração de resolução ser precedida de interpelação, na qual se concede um prazo suplementar (de 15 …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: SANDRA MELO
INVENTÁRIO
PARTILHA DO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
CONTA BANCÁRIA COMUM
TRANSFERÊNCIAS
COMPENSAÇÕES
1- A partilha deve abranger o património comum existente à data da propositura da ação de divórcio, incluindo os bens e direitos então pertencentes ao casal. 2- Assim, há que atender aos créditos e débitos entre os patrimónios próprios e comum existentes à data da partilha, mesmo que constituídos em data anterior ao da propositura da ação de divórcio. 3- Se um cônjuge durante o período que antecedeu o divórcio transfere montantes da conta bancária comum, que o casal destinara ao pagamento de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
APELAÇÃO AUTÓNOMA
REJEIÇÃO DE MEIO DE PROVA
1. As vicissitudes que surjam no âmbito da prova já deferida e produzida e decisões que sobre as mesmas sejam proferidas (como a título de exemplo acontece com o indeferimento de reclamações a um relatório pericial), não constituem a rejeição de um meio de prova, pois só as decisões que consubstanciam a admissão ou a rejeição da prova em si mesma, ou seja, aquelas em que se julga a admissão ou não de um meio de prova para o processo, podem ser objecto de apelação autónoma e não as que são pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: VERA SOTTOMAYOR
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
REMUNERAÇÃO ADICIONAL
IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
1 - O que decorre do princípio para trabalho igual salário igual é a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, bem como a proibição de diferenciação sem motivo objetivo ou com base no sexo, raça, idade e outras, ou seja, em categorias tidas como fatores de discriminação destituídos de fundamento atendível. O que significa que não se proíbe a diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
PORTARIA DE EXTENSÃO
CONFLITO DE NORMAS
CONCORRÊNCIA
I – O regime previsto no art. 481.º do CT - ao estabelecer que “O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial de um sector de actividade afasta a aplicação de instrumento da mesma natureza cujo âmbito se define por profissão ou profissões relativamente àquele sector de actividade – não é de aplicar a instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais. II – Em caso de concorrência entre Portarias de Extensão, o instrumento de publicação mais recente, a que alu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO
MOTIVO JUSTIFICADO
NULIDADE DA CLÁUSULA
O motivo justificativo, e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho a termo certo, devem estar suficientemente concretizados no texto da respectiva cláusula, sob pena de nulidade da mesma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ACIDENTE DE TRABALHO
AGRAVAMENTO DE RESPONSABILIDADE - 18º LAT
INOBSERVÂNCIA DE REGRAS SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO POR PARTE DA EMPREGADORA
INSUFICIÊNCIA DE FACTOS
I- Para que em acidente de trabalho a entidade empregadora responda a título principal e de forma agravada têm de se verificar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador impenda o dever de observar determinadas regras de segurança e saúde no trabalho (ii) que o empregador ou representante as não haja observado sendo-lhe imputável tal omissão; (iii) que haja nexo de causalidade adequada entre a inobservância das regras de segurança e saúde no trabalho e o evento aciden…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
NULIDADES DA SENTENÇA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE DO TERMO
I - Não se verifica nulidade de sentença em nenhuma das vertentes alegadas, nem por omissão de diligências, nem por violação do princípio do contraditório, nem por excesso de pronúncia, nem por condenação em objecto diverso. II - O motivo justificativo e o seu nexo de causalidade com o termo de vigência aposto no contrato de trabalho devem constar suficientemente concretizados no respectivo texto, sob pena de nulidade da cláusula contratual. III - As menções apostas no contrato de trabalho, c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
TRANSMISSÃO DE EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
REVERSÃO DA EXPLORAÇÃO ARTICULADOS DEFICIENTES
CONVITE À CORREÇÃO
I– Estando em causa nos autos saber se ocorreu a reversão da exploração de estabelecimento/unidade económica, é igualmente necessário, como em qualquer outra situação prevista no art. 285.º/1/2 do CT, apurar os concretos moldes em que passou e/ou passará a ser exercida a atividade pelo novo titular da estabelecimento/unidade económica. II- Um convite ao aperfeiçoamento, a convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto aleg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
DANOS FUTUROS
PREVISIBILIDADE
PEDIDO GENÉRICO
LIQUIDAÇÃO
EQUIDADE
1. São danos futuros previsíveis, aqueles que o lesado ainda não sofreu ao tempo da atribuição da indemnização, mas que seguramente ou muito provavelmente virá a sofrer no futuro, por causa do facto ilícito do lesante, designadamente, compreendem as despesas que o lesado terá no futuro que suportar com tratamentos, intervenções cirúrgicas e medicação em consequência das sequelas do acidente. 2. A previsibilidade dos danos futuros inculca um elevado grau de probabilidade, atendendo aos efeito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 20 Novembro 2025
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA CONTRATUAL
DANO FUTURO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
I. O critério fundamental para a fixação, tanto das indemnizações atribuídas por danos patrimoniais futuros (vertente patrimonial do chamado dano biológico) como por danos não patrimoniais, é a equidade. II. A utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em consideração as exigências do princípio da igualdade, no sentido de uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, como também deverá ser dada a devida atenção às circunstâncias do c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: JORGE LANGWEG
PENA DE MULTA
REGISTO CRIMINAL
EXTINÇÃO
CANCELAMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PENA ÚNICA
I - As decisões que tenham aplicado pena de multa principal a pessoa singular cessam a sua vigência (v.g. têm a sua inscrição caducada) no registo criminal, decorridos 5 anos sobre a extinção da pena e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza, nos termos do disposto no artigo 11º, nº 1, al. b), da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio. II – Por conseguinte, o cancelamento respetivo só tem lugar se, entretanto, não tiver ocorrido nova condenação por crime…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
LAR DE IDOSOS
CRIME DE MAUS TRATOS
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
VÍTIMAS PARTICULARMENTE VULNERÁVEIS
ALARME SOCIAL
PREVENÇÃO GERAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
PRESSUPOSTOS
I - É em função de considerações exclusivamente preventivas, sobretudo de ordem geral, que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão. II - Os maus tratos a idosos em contexto de lares ou estruturas de acolhimento causam grande alarme social, dado incidirem sobre vítimas particularmente vulneráveis, pelo que as exigências de prevenção geral são muito significativas. III - Sendo o legislador responsável pela criação da tutela penal do bem jurídico subja…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Novembro 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
RECONHECIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO
ARTIGO 12.º DO CÓDIGO DO TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORABILIDADE
I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II – Reconhecendo as dificuldades do método indiciário na delimitação da fronteira entre o contrato de trabalho e algumas figuras que lhe são afins, o legislador foi mais longe e criou presunções legais destinadas a objetivar e facilitar a prova do tipo de vínculo. …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
NULIDADE DA SENTENÇA
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO SUBSÍDIO POR DESPESAS DE FUNERAL / LEGITIMIDADE
I – As nulidades da sentença previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil sancionam vícios formais, de procedimento – errore in procedendo - e não patologias que eventualmente traduzam erros judiciais – error in judicando. II - A nulidade da sentença prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, portanto, quando esteja apenas em causa uma motivação de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: TERESA SÁ LOPES
INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
ATRIBUIÇÃO DO FATOR DE BONIFICAÇÃO DE 1.5 DEVIDO AO FACTO DE O SINISTRADO TER 50 ANOS DE IDADE / CONHECIMENTO OFICIOSO
ATUALIZAÇÃO DA PENSÃO REMANESCENTE
I - A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES
EMPRESAS EM CUJAS INSTALAÇÕES OUTROS TRABALHADORES PRESTAM SERVIÇO AO ABRIGO DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I – As empresas em cujas instalações outros trabalhadores prestam serviço ao abrigo de contratos de prestação de serviços, têm a obrigação de garantir que os trabalhos nas suas instalações se desenvolvam em condições de segurança, relativamente a todos os trabalhadores, sejam os seus próprios trabalhadores ou trabalhadores de quaisquer outras empresas que ali prestem trabalho ao abrigo de contratos de prestação de serviço, independentemente de ali haver trabalhos a decorrer com intervenção dos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: SÍLVIA GIL SARAIVA
APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO AHRESP-FESAHT
I - Nos termos do artigo 285.º, nºs 10 e 14, e do artigo 498.º, nºs 1, 2 e 3, do Código do Trabalho, a Convenção Coletiva de Trabalho AHRESP-FESAHT (e suas alterações posteriores) é aplicável ao caso em questão, até ao fim dos 12 meses seguintes à data da transmissão, ou seja, até junho de 2023. II - A revisão parcial da convenção coletiva implica que apenas determinadas cláusulas foram alteradas, mantendo-se o restante clausulado da convenção anterior em vigor, não se configurando, assim, uma…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: TERESA SÁ LOPES
ACIDENTE DE TRABALHO
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
NÃO CADUCIDADE DO DIREITO
ABUSO DE DIREITO / ACORDO DA EMPREGADORA COM O TRABALHADOR PARA RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I - O empregador tem a obrigação de transferir para entidade seguradora a responsabilidade pelo risco emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores ao seu serviço - artigo 79º, nº 1, da Lei 98/2009, de 04.09. II - «O direito de ação respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta.» - artigo 179º, nº1, da Lei n.º 98/2009, de 04.…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE / ARTIGO 12º-A DO CT
NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I - A presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, é aplicável a relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor que se mantenham para além dessa data, aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que tenham sido praticados posteriormente àquele momento. II - As alterações que vêm ocorrendo nas formas de organização do trabalho levaram à alteração do centro de gravidade da subordinação jurídica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 24 Setembro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
PROCESSO POR ACIDENTE DE TRABALHO
NOVA PERÍCIA
INSUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DA JUNTA MÉDICA
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
I - No âmbito dos processos emergentes de acidente de trabalho, realizada a perícia obrigatória na fase conciliatória e a junta médica na fase contenciosa, não é admissível nova perícia por junta médica para se pronunciar sobre as mesmas questões que a anterior. II – Se a decisão do tribunal relativa ao coeficiente de incapacidade se baseia apenas na posição unânime dos srs. peritos que intervieram na junta médica, não se mostrando esta devidamente fundamentada e existindo nos autos elementos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Setembro 2025
Relator: SÍLVIA SARAIVA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE / ARTIGO 12º-A DO CT
NÃO ILISÃO DA PRESUNÇÃO
I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação interposto, verifica-se que a Recorrente identifica os pontos de facto que, em seu entender, foram incorretamente julgados, indicando igualmente a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - É aplicável a presunção de laboralidade prevista no artigo 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril. III - No caso em apreço, resultaram apurados factos suficientes para caracteri…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Setembro 2025
Relator: MARIA LUZIA CARVALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
JOGADOR PROFISSIONAL
PARTICAÇÃO EM JOGO DA SELEÇÃO NACIONAL
I - Constitui acidente de trabalho a lesão desportiva sofrida por jogador profissional de futebol aquando da sua participação em jogo da seleção nacional, uma vez que esta sua atividade se encontra prevista no contrato de trabalho e decorre de obrigações impostas ao jogador e ao clube, não deixando o atleta, nessas circunstâncias, de estar a desempenhar a prática desportiva para a qual foi contratado. II - Considerando o disposto pelo art.º 79.º, nº 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, pel…