Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
PERÍCIA
NULIDADE DA SENTENÇA
EQUIDADE
I - A perícia constitui um meio de prova que recai sobre factos para cuja análise, interpretação e valoração são necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (artigo 388.º, nº 1, do Código Civil). II – Deferir a ampliação do objeto da perícia requerido por uma parte e indeferir o requerido pela outra, justificadamente, não constitui violação do principio da igualdade das partes, na medida em que o principio tem ínsito um tratamento privilegiado de uma parte, assistindo-se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: SANDRA MELO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE BENS
COMUNHÃO GERAL DE BENS
BENS DOADOS A FILHO
FALTA DE CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
Em sede de inventário para partilha de herança aberta por óbito dos membros de um casal cujo casamento se regia pelo regime de comunhão geral de bens, os móveis comuns doados por um sem o consentimento do outro a um dos filhos de ambos, sem que tenha sido invocada a anulabilidade do ato nos termos do artigo 1687º, nº 1 do Código Civil, devem ser relacionados como bens doados ao respetivo herdeiro legitimário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
QUEDA
I- O art. 505º do Código Civil consente o concurso da culpa ( ou imputação) do lesado com a responsabilidade do condutor do veículo pelo risco, a qual será excluída quando o acidente for apenas imputável- isto é, unicamente devido- com ou sem culpa- ao próprio lesado ou a terceiro, ou, quando resulte ( exclusivamente) de força maior estranha ao funcionamento do veículo. II- Trata-se de um problema de ligação causal dos danos verificados ao facto do lesado ou terceiro, dever-se o acidente (tão…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ FLORES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1m al c), do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar. À luz do disposto no art. 640º, nº 1, al. b), do C.P.C., não são admissíveis impugnações em bloco que avolumem num ou em vários conjuntos de factos diversos a referência à pertinente prova que motiva a pretendida alteração das decisões e que, na prá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
CONTRATO PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTENÇÃO DE NÃO CUMPRIR
ABUSO DE DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I. A interpelação admonitória torna-se desnecessária quando a parte adoptou uma atitude da qual resulta, expressa ou tacitamente, a intenção de não cumprir o contrato-promessa. II.. Para além da recusa categórica, também a prática de actos materiais ou jurídicos podem ser reveladores inequívocos do desejo de repudiar o compromisso assumido. III. A celebração de um outro contrato promessa, a compra de um outro imóvel e a comunicação aos réus de que desistiam do negócio e do contrato, constitue…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: PAULO REIS
COMPETÊNCIA
OPOSIÇÃO
I - Declarada a incompetência absoluta do tribunal, em razão da matéria, e peticionada pela autora a remessa dos autos ao tribunal competente, com aproveitamento dos articulados, nos termos do artigo 99.º, n.º 2 do CPC, as circunstâncias a que o tribunal tem que atender na decisão impugnada são as que relevam para a aferição da existência de oposição justificada dos réus, para o efeito de obstar ao envio do processo para aquele tribunal, o que terá de ser aferido perante as razões ou fundamen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À PENHORA
NULIDADE DA SENTENÇA
I – O acto de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade. II – Contudo, tal princípio não pode, porém, fundamentar a não realização coactiva da prestação, i.e., não pode por em causa a realização da prestação documentada no título executivo. III – As partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, estabelecendo o montante devido a título de cláusula penal para o atraso na prestação, visando o a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
CASO JULGADO
PROVA PERICIAL
I - É pressuposto essencial do caso julgado formal a existência de uma pretensão já decidida e transitada em julgado, em contexto meramente processual, e que a mesma seja objecto de repetida decisão. II - Apesar da prova pericial não ser o único meio disponível para a demonstração da veracidade da assinatura, a verdade é que se trata da prova mais natural ou preferencial para tanto, por esse apuramento pressupor conhecimentos técnicos subtraídos ao indiferenciado julgador. III - É admissível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PROVA PERICIAL
AUDIÊNCIA CONTRADITÓRIA
SIGILO PROFISSIONAL
ABUSO DE DIREITO
I - O artigo 421º do Código de Processo Civil exige a verificação de quatro requisitos cumulativos para que a prova pericial produzida num primeiro processo, possa valer, enquanto tal, num segundo processo: a) que seja a mesma, em ambos os processos, a parte contra quem foi produzida; b) a audiência contraditória da parte contrária, isto é, que esta tenha tido a possibilidade no primeiro processo de exercer o contraditório quanto à admissão e produção daquele meio de prova; c) que o regime de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
EXECUÇÃO
INSOLVÊNCIA
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
1. Em processo executivo declarado suspenso por virtude da declaração de insolvência do executado, pode vir a ser decretado o prosseguimento da instância em certos casos de encerramento do processo de insolvência, não se formando caso julgado formal quanto ao despacho que suspendeu a instância executiva. 2. Quando o insolvente for uma pessoa singular, o artigo 233º,1,c) prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer segu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVERES DE INFORMAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE
1 – Os contratos de intermediação financeira são os negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de atividades de intermediação financeira. 2 – Os contratos de intermediação financeira integram uma categoria contratual autónoma e aberta, pois podem abarcar vários tipos contratuais, em ordem a cobrir as diversas necessidades dos investidores e a multiplicidade de contratos de investimento que a prática financeira reconhece. 3 –…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
SIMULAÇÃO
PROVA
NULIDADE
- Decorre do disposto no art. 394º, nºs 1 e 2 do C. Civil que não é admissível prova testemunhal entre os simuladores. Está também, excluída a prova por presunções judiciais. - Não obstante, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em defender a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado com base num princípio de prova contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial - A nulidade resultante da simulação arguida pelos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
ABUSO DE DIREITO
I - As Atas de audiência de julgamento ou de qualquer diligência judicial são documentos públicos, qualificáveis como documentos autênticos, por força dos artigos 369º e ss. do Código Civil. II - Os recursos destinam-se a apreciar as decisões impugnadas (cfr. artigo 627º n.º 1 do CPC) e, com exceção de questões de conhecimento oficioso, não podem decidir questões não apreciadas previamente pelas instâncias. III - Uma das modalidades de abuso de direito é, como se sabe, o venire contra factum …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EMBARGOS DE EXECUTADO
NULIDADE DA SENTENÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - No plano da prova, o contraditório traduz-se, além do mais, na exigência de que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes, ou seja, proposta uma prova pré-constituída à parte contrária seja facultado, antes da admissão, impugnar a sua admissibilidade e força probatória e de intervir na sua produção. II - Embora o Tribunal recorrido tenha vedado ao embargante a faculdade de se pronunciar sobre a admissibilidade e força probatória dos docume…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
SANEADOR-SENTENÇA
CADUCIDADE
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PROSSEGUIMENTO DOS AUTOS
1 - Não deve conhecer-se imediatamente do mérito da causa, após os articulados, quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, existe matéria controvertida que importa apurar. 2 –Não pode esquecer-se o que atualmente resulta do disposto no artigo 5.º do CPC quanto ao ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal, devendo o juiz, na sentença, ponderar os factos complementares e os factos concretizadores de anteriores afirmações de pendor mais genérico que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
INVENTÁRIO
HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
I. Declarada a suspensão da instância por óbito de um interessado no inventário passa a recair sobre os interessados sobrevivos ou sobre os sucessores do falecido o ónus de promover a habilitação dos sucessores, como decorre dos arts. 276º, n.º 1, al. a) e art. 351º, 3º, n.º 1, e 5º, todos do CPC. II. No contexto da deserção da instância, inexiste fundamento legal, nomeadamente à luz do princípio do contraditório, para a prévia audição das partes com vista a aquilatar da negligência da parte …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
1) As capacidades do obrigado à prestação do cuidado parental, no que concerne à específica obrigação alimentar, não podem ser encontradas, exclusivamente, nos rendimentos auferidos e encargos tidos; 2) A paternidade gera responsabilidade, pelo que se compreende que, relativamente aos alimentos devidos a filho menor, não repugne estimular fortemente a capacidade de trabalho do progenitor, não tendo este o direito de se manter ocioso, por forma a subtrair-se à prestação alimentar, pelo que dev…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 15 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
IRREGULARIDADE NO CONTEÚDO OU FORMA DO MDE
PEDIDO OFICIOSO DE INFORMAÇÕES AO ESTADO REQUERENTE
CAUSAS FACULTATIVAS DE RECUSA DE EXECUÇÃO
SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO REQUERENTE
ESTADO PSICOLÓGICO DO REQUERIDO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA
GARANTIA DE DEVOLUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA
I - O MDE é um procedimento judicial transfronteiriço simplificado, válido para os países membros da União Europeia, com vista à detenção e entrega de cidadãos para efeitos de instauração de procedimento criminal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade. II - Na base da sua execução está o princípio do reconhecimento mútuo e a conformidade à Lei 65/2003, de 23-08, e à Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho de 13-06, tal como se estabelece no n.º 2 do art…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: PAULA PIRES
PROCESSO PENAL
PEDIDO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
FUNDAMENTOS
EXCEPÇÕES
I – O princípio da adesão da ação civil à ação penal consagrado no artigo 71º do Código de Processo Penal determina que o pedido de indemnização civil que apresente como fonte da obrigação de indemnização a responsabilidade civil decorrente da prática de um crime deve ser deduzido no processo penal. II – Esta regra assenta em três fundamentos, a saber, no princípio da economia processual, na uniformização de julgados e na maior probabilidade de celeridade e eficácia do reconhecimento do direi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARGUIDO
MEDIDAS DE COACÇÃO
AGRAVAÇÃO
DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO
PRESSUPOSTOS
MEIOS ELECTRÓNICOS
CONTROLO À DISTÂNCIA
I – Não estando em causa qualquer das situações previstas no artigo 261º, nº 1, do Código de Processo Penal, mas apenas a imposição ao arguido de medidas de coacção mais gravosas que o TIR, que já prestara, e tendo a detenção sido ordenada e justificada por autoridade judiciária competente para o efeito, o Ministério Público, não carecia o JIC de especificar a factualidade indiciária já conhecida daquele para validar a sua detenção. II – Mesmo que se entendesse que, ainda assim, o JIC deveria …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CORRESPONDÊNCIA
DIREITO AO RESPEITO DA CORRESPONDÊNCIA
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
ALFÂNDEGA
DIREITOS DE FISCALIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: RAÚL CORDEIRO
CRIME DE DIFAMAÇÃO
CONCEITO
DIREITO À HONRA E BOM NOME
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
DIREITO DE CRÍTICA
RESTRIÇÕES
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
INTERESSE RELEVANTE
PREVALÊNCIA
I – A difamação consiste na atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da honra e consideração do visado. II – Honra é a dignidade subjectiva, ou seja, o elenco dos valores éticos que cada ser humano possui, dizendo respeito ao património pessoal e interno de cada um – o próprio eu. Por sua vez, a consideração é o merecimento que o indivíduo tem no meio social, ou seja, a reputação, a boa fama,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: RAÚL CORDEIRO
CRIME DE COACÇÃO
AGRAVAÇÃO
REQUISITOS
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
PRESSUPOSTOS
NÃO PUNIBILIDADE
CENSURABILIDADE
MEIO USADO
I – O crime de coacção contempla o uso de violência ou a ameaça com um mal importante para levar – constranger - outra pessoa, contra a sua vontade, a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade, protegendo-se o direito individual de liberdade de acção. II – A finalidade do constrangimento é levar o constrangido a fazer uma coisa, a deixar de a fazer ou a suportar uma actividade, em violação da sua liberdade de agir e de querer, consubstanciando-se no uso de certo meio com vista a determ…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: RAÚL CORDEIRO
AMNISTIA
PERDÃO
LEI APLICÁVEL
DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
JOVEM
CONSTITUCIONALIDADE
I – Desde há muito que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem sustentado que, como providências de excepção, as leis de amnistia devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações ou restrições que nelas não venham expressas, não admitindo, por isso, interpretação extensiva, restritiva ou analógica. II – O princípio constitucional da igualdade impõe que tenha igual tratamento o que é efectivamente igual e tratamento diferenciado o que é realmente diferente, mas o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 13 Março 2024
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
PENA DE MULTA
QUANTIFICAÇÃO
CRITÉRIOS
I – A fixação do número de dias de multa em ordem a cumprir as exigências de prevenção geral positiva e de prevenção especial de ressocialização, relativamente ao cometimento por um arguido sem antecedentes criminais ou condenações posteriores, com 62 anos de idade, inserido social, familiar e profissionalmente, de um crime de abuso de confiança fiscal simples, de ilicitude baixa dentro do tipo simples, atento o valor do prejuízo causado à administração fiscal, numa altura em que a sociedade a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
INCÊNDIO
PROVA PERICIAL
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO
COMPRA E VENDA DEFEITUOSA
BENS DE CONSUMO
DEFEITOS
I - A realização de uma perícia pressupõe o respeito pela sua utilidade processual e o principio da preclusão. II - Se um veículo foi completamente queimado num incêndio e nenhuma das partes requereu atempadamente qualquer perícia, não pode em fase de recurso a mesma ser determinada por inutilidade e impossibilidade da mesma. III - O conceito de defeito da coisa, numa compra e venda de consumo incluiu a existência de uma anomalia que deu causa a um incêndio interno no motor do veículo que o de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO VENADE
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
EXCEÇÃO DE PAGAMENTO
RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA
I - A exceção de pagamento, arguida e já apreciada no processo declarativo, não pode ser de novo atendida no incidente de liquidação da sentença que condenou o Réu a pagar o custo de trabalhos, a liquidar posteriormente. II - Se resultar manifesto que, na ação declarativa, há um pagamento dado como provado, apreciado em termos de fundamentação fáctica, o qual faz parte de uma quantia de pagamento que, noutra parte, foi atendida mas que, todavia, não foi ponderado em termos jurídicos e na decis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
CESSÃO DE CRÉDITO
LEGITIMIDADE ATIVA
LIVRANÇA
ENDOSSO
I - Os documentos sem força probatória plena ficam sujeitos à livre apreciação, dependendo a sua eficácia probatória da livre apreciação do juiz. II - A impugnação do documento particular de cessão não determina, pois, que ao mesmo não possa ser reconhecido valor probatório. III - A identificação do crédito exequendo como cedido alcança-se dos termos da página do Anexo ao contrato de cessão junta aos autos, não suscitando perplexidade de maior a não assinatura digital daquele, atenta a presunt…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUELA MACHADO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
I - Os alimentos devidos a menores no âmbito do exercício das responsabilidades parentais, têm um conteúdo mais amplo do que a noção de alimentos em geral, uma vez que não visam apenas satisfazer as necessidades alimentares, abrangendo tudo o que é considerado indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança, saúde, instrução e educação, como resulta dos arts. 1878.º, nº 1 e, 2003.º, nºs 1 e 2, ambos do CC, devendo os pais assegurar essas necessidades, de acordo com as suas possi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DO REGISTO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
POSSE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - Como é de entendimento unânime na doutrina e na jurisprudência, o registo predial tem como finalidade essencial conferir publicidade à situação jurídica imobiliária, de modo a garantir a segurança nas operações de natureza predial. II - A presunção que deriva do registo é ilidível. III - A presunção que emerge do registo não abrange os limites, confrontações, a área e demais elementos próprios da identificação física do prédio IV - A usucapião comporta uma forma originária de constituição…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
ALIMENTOS A FILHO MAIOR
POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
I - A prestação de alimentos a um filho maior depende da possibilidade, necessidade e razoabilidade dessa prestação. II - Não possuiu qualquer possibilidade de a prestar o progenitor que, por motivo de saúde aufere apenas 353 euros mensais e despende 350 euros na amortização de um empréstimo bancário. III - Não é razoável cessar essa prestação apenas porque a filha não obteve aproveitamento escolar no 12º ano, se um ano depois, logrou obter esse aproveitamento e está actualmente matriculada n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
VENDA EM EXECUÇÃO DE IMOVEL DESTINADO A HABITAÇÃO
I – A autoridade de caso julgado não se confunde com a excepção de caso julgado: esta respeita ao efeito negativo do caso julgado e constitui uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que impede a apreciação do mérito da acção; aquela respeita ao efeito positivo do caso julgado e pressupõe que seja conhecido o mérito da acção, impondo-se na decisão desta o que foi decidido na acção anterior. II – A questão da autoridade de caso julgado invocada como fundamento da não consideração do cr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUELA MACHADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
I - Tendo em conta os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, o Tribunal da Relação apenas deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, quando seja possível, com a necessária segurança, depois de proceder à audição efetiva da prova gravada, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II - Configura em contrato de prestação de serviços, na modalidade de contrato de empreit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS PATRIMONIAIS
RETRIBUIÇÃO
SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO
LIQUIDAÇÃO POSTERIOR DOS PREJUÍZOS
I - Sempre que carecerem os autos de elementos para fixar a exacta quantia em que uma das partes deva ser condenada a responder perante a outra, a considerar o Tribunal que há possibilidade de averiguar em momento ulterior o montante dos prejuízos alegadamente sofridos, impõe-se relegar o seu apuramento para liquidação ulterior, funcionando como limite máximo desses prejuízos o valor peticionado. II - Quando se considere a matéria de facto provada e, decisivamente, a não provada, bem assim a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUEL MACHADO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO
PERSONALIDADE JURÍDICA
I - Nos termos do art. 316.º, nº 1 do CPC, a intervenção provocada só pode ter lugar “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário”. II - A intervenção principal provocada pode ser pedida nos termos do art. 261.º, nº 1 do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, mas também nesta situação, quando se diz “que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa”, deve entender-se que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO VENADE
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
LETRA DE CÂMBIO
Nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do C. P. C., o exequente é parte legítima na execução se na letra de câmbio surge como tomador.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
I - A liberdade de aplicação pelo tribunal das normas legais está apenas limitada ao principio da vinculação temática e respeito pelo contraditório por forma a evitar decisões surpresa. II - Se o tribunal aplicou a norma relativa ao prazo de prescrição de 5 anos quando foi invocada a de 20 anos, usando para tal um AUJ é evidente que a apelante, na sua contestação se devia ter pronunciar sobre essa questão, tanto mais que qualquer advogado médio não poderia ignorar a existência desse AUJ. III…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
SUCESSÃO
I - A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor. II - Esta regra geral da legitimidade comporta desvios, devendo, designadamente, a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figurem como credor ou devedor da obrigação exequenda, desde que entre o momento da formação do título e o da instauração da execução ocorra, ou do lado activo ou do lado passivo da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA VIEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
CULPA DO LESADO
CONCORRÊNCIA DE CULPA E RISCO
I - De acordo cm o entendimento clássico da doutrina e da jurisprudência a responsabilidade pelo risco é excluída sempre que o acidente seja imputável ao próprio lesado ou quando o acidente é devido ao lesado. II - Em termos atualistas , O regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º do CCivil deve ser interpretado, como não implicando uma impossibilidade, absoluta e automática, de concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo causador do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
SIMULAÇÃO
TERCEIROS INTERESSADOS PARA INVOCAR A SIMULAÇÃO
PROVA INDICIÁRIA
REGRAS DA EXPERIÊNCIA
I - Os herdeiros de um simulador, caso não aleguem um prejuízo próprio não são terceiros para efeitos do art. 394º, do CC. II - A interpretação restriva a essa norma que estabelece uma proibição de prova funda-se, também, na interpretação ampla do direito constitucional de acesso à jurisdição. III - Para demonstração de uma simulação enquanto facto interno são relevantes a prova indiciária e as regras da experiência. IV - Caso esta não seja clara, concordante e persuasiva, o que acontece quand…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS CUMULATIVOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE AVENÇA
I - O enriquecimento sem causa justificativa, previsto no artigo 473º do CC, só tem aplicação nos casos em que não há outra tutela juridicamente prevista. II - São requisitos do instituto (i) uma melhoria da situação patrimonial, que pode consistir num aumento do ativo patrimonial, numa diminuição ou afastamento de um passivo (ii) obtido à custa de quem requer a restituição (iii) a ausência de causa justificativa. III - Se a obrigação de restituir se situa no domínio da execução contratual (co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA EM BRANCO
PACTO DE PREENCHIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Litiga de má fé o executado que tendo condições para saber a que relação subjacente correspondem os títulos de crédito dados à execução e no âmbito da qual o exequente estava autorizado ao preenchimento destes, deduz embargos alegando que esses títulos respeitam a outra relação subjacente que não identifica suficientemente e que o exequente não estava autorizado a preencher os títulos de crédito.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
EXECUÇÃO
ISENÇÃO DE PENHORA
REDUÇÃO DA PENHORA
I – Só faz sentido aplicar a isenção de penhora, na medida em que apenas pode ter lugar durante um ano, quando se está perante uma situação temporária, de insuficiência económica transitória, que seja previsível que ao fim daquele ano esteja debelada. II – Na ponderação da redução da penhora há que ter em conta que se trata de acautelar a subsistência do executado e já não proporcionar-lhe o estilo de vida que teria se não fosse a penhora, bem como a compatibilização do direito do credor ao re…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
CONTRATO DE SEGURO
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
ABANDONO DO LOCAL DO ACIDENTE
I - As cláusulas de um contrato de seguro devem ser interpretadas sob o prisma de um declaratário normal e, em caso de dúvida, no sentido mais favorável ao aderente. II - No caso de da aplicação da cláusula de contrato de seguro que exclua a responsabilidade da seguradora quando o segurado «abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade”, é necessário, em regra, que tenha efectivamente ocorrido esse c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
I - A impugnação da matéria de facto não se destina a contrapor a convicção da parte e do seu mandatário à convicção formada pelo tribunal, com vista à alteração da decisão. Destina-se, sim, à especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (art. 640.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil). II - O juiz não é nem pode ser um recetáculo acrític…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I - A compensação constitui causa extintiva das obrigações, distinta do cumprimento das mesmas, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. II - A autonomização da compensação, como causa de extinção das obrigações, prevista na alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, visou assegurar o seu reconhecimento como fundamento para oposição à execução, pondo, deste modo, termo à controvérsia doutrinária e jurisprudencial que tal questão antes suscitava. III - Fun…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
CONTRATO DE SEGURO
CONTRATO DE SEGURO FACULTATIVO
DANOS PRÓPRIOS
AUTOMÓVEL
OBRIGAÇÕES
I - Perante um contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, situando-se as questões suscitadas no domínio da responsabilidade contratual, é essencial determinar se as pretensões do tomador de seguro correspondem ou não a obrigações assumidas pela seguradora, e, em caso afirmativo, qual o seu conteúdo. II – Logo, o sinistro apenas pode ser enquadrado no âmbito do contrato de seguro de danos próprios celebrado, nas cláusulas especificamente contratada…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO VENADE
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
SEGURADO
OMISSÃO DE FACTO RELEVANTE
DOLO
NEGLIGÊNCIA
Nos termos do artigo 26.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, em caso de omissão negligente no fornecimento de dados de saúde à seguradora pelo segurado, ocorrendo o sinistro antes do fim do contrato, pode a seguradora não cobrir o sinistro se: - a verificação ou consequências do sinistro foram influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes; - a seguradora demonstrar que, em caso algu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
PRECLUSÃO
MEIOS DE PROVA
I - O direito constitucional à prova não permite requer toda e qualquer diligência, estando limitado ao principio da preclusão e ao da necessidade. II - Se, numa acção de investigação da paternidade, foram requeridas e deferidas a realização de duas perícias, foi apresentada reclamação ao relatório, foram prestados os esclarecimentos e foi deferida a presença dos peritos em audiência não pode ser deferida a apresentação de uma nova reclamação ao segundo relatório mesmo que denominada como adit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
FUTURA ADOPÇÃO
PAGAMENTO
CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
I - A fatura simplificada é um documento emitido quando existe pagamento imediato, ou seja, considera-se liquidada e destina-se ao consumidor final. Portanto terá que ser emitida no mesmo dia de aquisição do produto ou serviço. Não obriga ao preenchimento de NIF ou nome, mas está sujeita a limites de valor para a sua emissão (até 100€ se for prestação de serviços ou até 1000€ se for venda de produtos). II - Considerando que o réu provou estar na posse da factura simplificada ... com data de …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA VIEIRA
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PROVA PERICIAL
I - No processo de acompanhamento de maior, dada a natureza dos poderes atribuídos ao juiz em sede de instrução, nos termos do art.891º/1 e art.897º CPC, a realização de prova pericial, fica sempre dependente do juízo de conveniência por parte do juiz. II - Perante a existência de um documento subscrito por um médico psiquiatra, com indicação da existência de uma patologia psiquiátrica e da necessidade de acompanhamento medico regular, dever-se-ia ter ordenado a realização de exame pericial pa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUELA MACHADO
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO
ABUSO DO DIREITO
I - No âmbito do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, nos termos do art. 356.º do CPC, apresentado o respetivo requerimento, a parte contrária é notificada para contestar, podendo na contestação impugnar a validade do ato, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva, ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo. II - O abuso de direito traduz-se numa manifesta violação do dever de proceder com lisura …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
MÚTUO
QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL COM JUROS
PRESCRIÇÃO
I - Como está hoje definido com força vinculativa pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º alínea e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Mais, a antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento (artigos 780.º e 781.º do Cód. Civil), tal como sucedeu nestes autos, não altera a na…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - A ofensa à integridade física constitui dano biológico, verdadeiro dano primário sempre presente em casos de lesão de integridade físico-psíquica, e sempre lesivo do bem saúde. II - O dano patrimonial e o dano não patrimonial são danos sucessivos ou ulteriores e eventuais. III - E os danos patrimoniais podem ainda ser perspetivados em função da repercussão ou falta dela na actividade profissional, em função da perda de rendimentos resultantes da incapacidade geral que resultou da ofensa à…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
NULIDADES DE SENTENÇA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
I - É consabido que nos tribunais estaduais só a absoluta falta de fundamentação determina a nulidade da sentença. II - Assim e por maioria de razão não justifica a anulação de uma sentença arbitral a apresentação de uma motivação que se mostra suficiente para justificar a convicção probatória do árbitro e que quando muito, apenas falha quando muito numa melhor concretização da convicção probatória que resultou da prova testemunhal produzida.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
FRAUDE FISCAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CASO JULGADO
PERDA DE VANTAGEM
I - A decisão da acção de impugnação judicial que apurou o montante da matéria tributável de uma sociedade faz caso julgado no processo penal tributário, nos termos do artº 48º do RGIT, ainda que, naquele processo, a impugnante seja a pessoa colectiva e neste processo seja arguido o seu representante legal. II - A autoridade de caso julgado pode prescindir da tríplice identidade: do pedido, da causa de pedir e das partes. III - À declaração da perda de vantagem não obsta que o beneficiário da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
PODERES DA RELAÇÃO
QUESTÃO NOVA
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
BUSCA ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS
ESPAÇOS DE USO COMUM
I - O Tribunal de recurso não pode decidir “ex novo” questões, que não foram ainda apreciadas, como se fosse primeira instância (exceto as nulidades da decisão recorrida, ou discordâncias de direito com enunciação distinta), independentemente da mesma ser, ou não, de conhecimento oficioso, sob pena de se estar a subtrair um grau de jurisdição a todos os sujeitos processuais no processo. Esta possibilidade de conhecimento oficioso, não altera a condição deste Tribunal superior enquanto instânci…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: PAULO COSTA
CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO
REGIME ESPECIAL DE JOVENS DELINQUENTES
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA DE PRISÃO
PREVENÇÃO GERAL
I - Um reconhecimento seja ele presencial ou fotográfico, apenas pode ter dois resultados: positivo, se for identificada uma pessoa de uma forma consistente ou negativo, se não houver nenhuma identificação. II - Face à idade à data dos factos, 20 anos, às tentativas de reorganização familiar e as condenações criminais terem ocorreram após a prática destes factos, justifica-se aplicar o regime especial para jovens e em função disso operar a atenuação especial da pena abstrata encontrada para o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
RECUSA VÁLIDA A DEPOR
MAUS TRATOS
I - A proibição de valoração de prova prevista no art. 356 nºs. 1,6 e 7 do CPP relativamente a quem possa validamente recusar-se a depor em julgamento, não impede a valoração de tais declarações na parte em que recolhem: «informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e da sua reconstituição» por se enquadrarem no âmbito do art. 249º do CPP, designadamente: «praticar os atos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova». II - O crime de violência doméstica p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2023
Relator: ANA VIEIRA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
REPÚDIO DA HERANÇA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - Tendo sido proferida sentença que julgou procedente a habilitação de herdeiros, nada impede que, posteriormente venham os ditos herdeiros renunciar à herança. II - Junto aos autos documento onde se demonstre o ato de repúdio da herança, a instância executiva deve declarar-se extinta por inutilidade superveniente da lide quanto ao repudiante (artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil).