Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JUDITE PIRES
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
PATRONO OFICIOSO
NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAR
I - O processo de incumprimento, destinado à verificação do acordado ou decidido no prévio processo principal de regulação das responsabilidades parentais, tem, em relação a este, natureza incidental. II - No referido incidente, as notificações, designadamente a prevista no artigo 41.º n.º 3 do RGPTC, regem-se nos temos definidos no Código de Processo Civil, por via do disposto no artigo 33.º, n.º 1 daquele diploma. III - Tendo ao requerido sido nomeado patrono para o representar no processo d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ACORDO EXTRAJUDICIAL
ALTERAÇÃO
INTERESSE E AGIR
Inútil uma decisão pelo tribunal que constituísse um contrato de arrendamento sobre a casa de morada de família numa situação em que acordada entre os cônjuges por ocasião do divórcio a sua atribuição à ex-cônjuge mulher, a título gratuito, por não ser oponível ao credor que logrou a penhora do bem comum, pendente nos autos executivos respectivos o inventário para separação de meações. Donde, falta o interesse em agir à requerente da alteração do regime assim acordado e em execução há 17 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO
DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA
ADEQUAÇÃO E FINS
I - Para o decretamento de uma providência cautelar não especificada, impõe-se que se verifique, essencialmente, a existência, muito provável, de um direito que se tem por ameaçado, emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor, e o fundado receio que alguém, antes ser proferida decisão de mérito, em acção pendente ou a propor, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito. II - Os procedimentos cautelares são meios, por essência, destinados a garant…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
NULIDADE
CONVOCATÓRIA
IRREGULARIDADE
I – Para apreciar se uma determinada deliberação da assembleia de condóminos extravasa o que consta da convocatória devem comparar-se as duas, sob o prisma de um agente normalmente diligente, colocado na posição concreta. II – A matéria relacionada com a utilização do fundo comum de reserva é uma matéria autónoma da questão da elaboração (e aprovação) do orçamento anual, não sendo considerada por um declaratário normal como integrando o assunto do orçamento anual, importando que a discussão da…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
ALTERAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
CIRCUNSTÂNCIA SUPERVENIENTE
I - No âmbito do procedimento a que alude o art. 42.º do RGPTC, a alteração superveniente das circunstâncias constitui um pressuposto da alteração do regime das responsabilidades parentais. II - Aquele que pretende a alteração deve alegar as circunstâncias existentes no momento em que aquela obrigação foi contraída e as circunstâncias presentes no momento em que requer a modificação dessa mesma obrigação. Apenas se o juízo de relação mostrar uma variação de contexto há lugar à alteração. III …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
ARRESTO
PESSOA COLECTIVA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
I - Numa situação em que os bens objecto do arresto foram comprados para o exercício da respectiva actividade por Requerida que não é a devedora, podem evidenciar-se razões para desconsiderar a personalidade jurídica desta, em termos de ignorar aquela titularidade do direito de propriedade sobre tais bens, impondo-se aceitar o seu arresto como sendo feito ao próprio devedor. II - A desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais (e, dum modo mais geral, da personalidade col…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
SEGURO RAMO VIDA
QUESTIONÁRIO
RESPOSTAS DO SEGURADO
DEVER DE INFORMAÇÃO
I - No âmbito do seguro do ramo vida releva a existência de inquéritos clínicos, que acompanham a proposta, sendo estes um instrumento para a seguradora alicerçar a decisão de contratar e proceder à avaliação concreta do risco que assume. II - Assim, o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis ou vagas e, através deste, é o próprio segurador que indica ao tomador quais …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
PRINCÍPIO DA SIMPLIFICAÇÃO INSTRUTÓRIA E ORALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO
I - A fixação de um regime provisório tanto na regulação do exercício das responsabilidades parentais, como no processo de alteração, é obrigatória no caso de não haver acordo entre os progenitores (arts.º 38.º e 42.º, n.º 5 RGPTC). II - Na fixação do regime provisório vigora o princípio da simplificação instrutória e oralidade (art. 4.º, n.º 1, al. a), do RGPTC) devendo atender-se aos elementos que constam dos autos e se necessário a averiguações sumárias tidas por convenientes, sendo tais av…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
DANO
CAUSALIDADE ADEQUADA
CULPA DO LESADO
I - A execução da pintura de um gradeamento (com espaços entre as grades a pintar) confinante/virado para a via pública mediante a utilização de uma pistola de pressão/ar comprimido acarreta um risco significativo de aplicação de tinta (ou partículas ou gotas de tinta) em outras superfícies ou objetos distintos do gradeamento a pintar. II - Não atua com a diligência exigível, de acordo com o com o critério do bonus pater familias, o réu que executa tal trabalho, num dia com vento, sem tomar as…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ MANUEL CARNEIRO
LIBERALIDADES INOFICIOSAS
LEGADO A FAVOR DO CÔNJUGE
REDUÇÃO
CÁLCULO DO VALOR DOS BENS
I - Os sucessores são herdeiros ou legatários, sendo herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados (art.º 2030.º, n.ºs 1 e 2 do CC). II - Da deixa testamentária em que o autor da herança declara legar ao cônjuge a totalidade do imóvel em que (ele testador) residisse por ocasião da sua morte resulta para a contemplada, não um direito virtual à totalidade ou a uma quota-parte abstrata da herança, mas um direit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUELA MACHADO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
I - A livrança que contenha os requisitos essenciais referidos nos arts. 75.º e 76.º da LULL, constitui título cambiário autónomo e abstrato, que incorpora no título o direito nele representado, com plena autonomia da relação fundamental subjacente, pelo que a mera colocação da assinatura numa letra/livrança confere ao portador de tal letra/livrança o exercício do respetivo direito cambiário, nada mais tendo de alegar ou provar. II - Nesse caso, cabe ao devedor cambiário o ónus de alegar e pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JUDITE PIRES
INVENTÁRIO
RECURSOS
TEMPESTIVIDADE
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
I - Das decisões proferidas no processo de inventário, na fase de saneamento, cabe recurso de apelação autónoma, subindo conjuntamente com este os recursos que pretendam impugnar as decisões interlocutórias proferidas até esse momento. II - Não sendo interposto recurso dessas decisões no prazo legalmente fixado para o efeito, preclude o direito de impugnação posterior. - O direito ao recurso não é absoluto, dependendo de um duplo condicionalismo: a) que a decisão a impugnar tenha sido proferid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA VIEIRA
DOAÇÃO DE BENS MÓVEIS
FORMA
DEPÓSITO BANCÁRIO
SOLIDARIEDADE
I - Se a doação tem por objecto bens móveis, a lei exige a forma escrita, a menos que ocorra a tradição da coisa concomitantemente ao acto. II - O regime da solidariedade estabelecido no domínio das relações externas entre os depositantes e o banco rege-se pelos acordos estabelecidos aquando da abertura de conta e não se confunde com a propriedade dos valores monetários depositados, que podem pertencer a todos os depositantes (em partes iguais ou em diversa proporção) ou apenas a um ou alguns…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL SILVA
ARRENDAMENTO HABITACIONAL
PRAZO
RENOVAÇÃO
I - O prazo de renovação do contrato de arrendamento consignado no nº 1 do art.º 1096º, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2019, de 12/02, tem natureza imperativa. II - Os contratos de arrendamento para habitação renovam-se por mínimos de 3 anos, ou por período superior, caso o período de duração do contrato seja superior a 3 anos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
VALORAÇÃO DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
CONTRADITÓRIO PRÉVIO
I – Em caso caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte. II - Para haver inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º, nº 2, do CC, as partes têm de ser advertidas previamente da eventualidade daquela inversão do ónus da prova, de forma a po…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA DO LESADO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
I – O art. 505º do Código Civil deve ser interpretado de modo actualista, em conformidade com o direito comunitário, sendo possível a concorrência entre um facto do lesado e o risco do veículo lesante. II – Se o processo causal que leva à ocorrência do acidente se situa todo do lado da actuação do condutor menor de uma bicicleta, que embate num veículo automóvel ligeiro, não existindo qualquer contribuição de qualquer concreto risco de circulação deste para o embate, nem para a produção ou o a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JUDITE PIRES
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE COMUNICAÇÃO
ÂMBITO
I - No domínio das cláusulas contratuais gerais não basta a sua aceitação por quem subscreva o contrato no qual as mesmas constem; exige-se ainda que ao aderente tenham sido efectivamente comunicadas as cláusulas a que deva ou tenha aderido, que haja uma efectiva informação sobre as mesmas. II - A autonomia da vontade só poderá ser validamente exercida se a vontade da parte aderente ao contrato estiver devidamente formada, o que pressupõe, desde logo, um completo conhecimento do respectivo cla…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUELA MACHADO
USUFRUTO
AÇÃO DE DESPEJO
LEGITIMIDADE ATIVA
I - Sendo o usufruto, nos termos do disposto no art. 1439.º do Código Civil, o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância, e prevendo o art. 1446.º que o usufrutuário pode usar, fruir e administrar a coisa ou o direito como faria um bom pai de família, respeitando o seu destino económico, o usufrutuário pode arrendar um imóvel do qual seja beneficiário, caducando o arrendamento quando termine o usufruto, a não ser que se verifiqu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOÃO VENADE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
REVOGAÇÃO UNILATERAL
INDEMNIZAÇÃO
I - Ao contrato de gestão de fundo de investimento imobiliário, enquadrado como uma prestação de serviços inominado, aplicam-se subsidiariamente as regras do contrato de mandato (artigo 1156.º, do C. C.) II - Cessado antecipadamente o contrato por revogação unilateral, a vigorar por 10 anos, tem a gestora direito a receber indemnização pelo prejuízo advindo dessa cessação, nos termos do artigo 1172.º, c), do C. C.. III - Para se provar o prejuízo, o gestor tem de alegar não só os valores que d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
IMPEDIMENTO DO USO
DANOS
LESADO
I - A valoração de prova deve ser mantida se os elementos dos autos conjugados entre si demonstrarem que esta decisão é racional e fundada. II - É o que acontece quando numa acção relativa à existência de uma servidão de passagem o relatório pericial realizado comprova a existência e visibilidade de um caminho, cuja existência já consta dos factos provados de uma anterior acção entre as mesmas partes. III - O impedimento do exercício do direito de passagem pode causar danos ressarcíveis. IV …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUELA MACHADO
EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE FACTO INFUNGÍVEL
PRAZO
INTERPELAÇÃO PARA CUMPRIR
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
I - O art. 868.º, nº 1 do CPC permite que o exequente opte por requerer a execução de apenas uma parte da sentença dada à execução, nomeadamente, da parte que condena ao cumprimento de uma obrigação pecuniária, ainda que não tenha sido executada a prestação de facto imposta, a título principal, na sentença. II - Sendo a sanção pecuniária compulsória judicial, prevista no nº 1, do art. 829.º-A do CC, destinada a pressionar o devedor à execução específica da generalidade das obrigações de presta…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL SILVA
QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
CONCEITO
CASO JULGADO FORMAL
I - Questões de particular importância e atos da vida corrente são conceitos indeterminados, de que a lei se serve com o objetivo de «permitir que a norma se possa adaptar à variabilidade e imprevisibilidade das situações da vida, em especial, de cada família e de cada menor», atribuindo ao juiz a adaptação da norma às situações concretas. II - Para se apurar se uma determinada situação da vida do menor reveste ou não “particular importância”, há que atender à situação em concreto, com os seus…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL SILVA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO
CONTRADITA
ACAREAÇÃO
I - A apresentação de documentos em audiência de julgamento, com o objetivo de contrariar o conteúdo e valor probatório de outros documentos juntos pela parte contrária só poderá encontrar acolhimento ao abrigo da última parte do nº 3 do art.º 423º do CPC, “aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”. II - Se a junção dos documentos da parte contrária foi indeferida, fica patente a desnecessidade da pretensão dos Autores e a inexistência de qualque…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA VIEIRA
DESPEJO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO CONTRATUAL
ENTREGA DO LOCADO
Determinado ter sido válida e eficaz a declaração de oposição à renovação do contrato feita pelo Autor, assiste o direito ao autor de exigir a restituição do prédio ou locado como o mesmo se encontrava á data da celebração do contrato vigente com as respetivas benfeitoras.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
DIREITO PROBATÓRIO PROCESSUAL
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
I - As normas de direito material probatório que impedem que a prova de determinados factos se alcance a partir de determinada prova apenas vedam que o Tribunal a quo, na sentença, venha a considerar como provado esses factos através dos meios de prova nelas referidos, pressupondo que estes foram produzidos. II - Não pode o tribunal, antecipadamente, recusar à parte os meios de prova de que esta resolveu lançar mão para demonstrar as suas alegações. III - O art. 394.º, n.º 2 CC não é uma regra…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
TRANSAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADA POR SENTENÇA TRANSITADA
RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
AÇÃO DE ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
I - A sentença homologatória de transação judicial, transitada em julgado, só pode ser revertida no recurso de revisão. II - No caso de transação judicial homologada por sentença transitada, tendo o recurso de revisão, com este fundamento, sido liminarmente indeferido por extemporaneidade, dado que tal decisão não constitui caso julgado material, não há impedimento formal à subsequente ação de anulação da transação. III - Apenas ocorre caso julgado material impeditivo de ação de anulação de ne…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
REGIME DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAR
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO
I – Num incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, tendo o Requerido sido notificado para alegações nos termos do artº 39º, nº 4, do RGPTC, não estando representado por advogado, a notificação não se basta com a remissão para a norma legal, devendo a mesma fazer referência que tinha 15 dias para alegar, conforme dispõe o aludido preceito, sob pena de padecer de nulidade o acto de notificação. II -Havendo nulidade processual a que alude o art.º 195.º, n.º 1, do C.P.C., constitui…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
JUÍZOS DO COMÉRCIO
COMPETÊNCIA MATERIAL
I - "A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, o que significa que a questão terá que ser apreciada independentemente do mérito da acção. II - A criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objectivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspectos específicos do direito comercial, incluindo o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
MÚTUO
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
I - Não basta que o demandante, invocando como causa petendi da sua pretensão um mútuo ou empréstimo, prove, apenas, a entrega de determinado montante pecuniário. II - Incumbe-lhe, ainda, demonstrar a obrigação de restituição a cargo do demandado, pois que só assim se perfecciona o contrato de mútuo que lhe serve de fundamento. III - Se fizer prova destes dois elementos constitutivos a acção procede; se o não fizer, a acção tem de improceder
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
IGUALDADE
INTERESSE DA CRIANÇA
ALIMENTOS
Sumário ( da responsabilidade exclusiva da relatora): 1. Em matéria de responsabilidades parentais é incontornável o princípio da igualdade dos progenitores, ínsito no artigo 36.º, n.ºs 3 e 5 da CRP, nos termos do qual incumbe a ambos os pais prover pela manutenção e educação dos filhos. Princípio esse reiterado em vários instrumentos internacionais, destacando-se o artigo 18.º, n.º 1, da Convenção sobre os Direitos da Criança que prevê a responsabilidade comum dos pais na educação e desenvo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRAZO
INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
PREÇO
Sumário: I. Saber se o estabelecimento do prazo de cumprimento duma obrigação é ou não essencial e se o seu decurso se traduz num incumprimento definitivo é tarefa que deve resultar não só da interpretação das cláusulas do contrato, como do comportamento anterior e posterior dos contraentes. II. Tendo em consideração que do orçamento dado pela vendedora, com o qual a compradora concordou, apenas resulta que o tempo de entrega dos produtos é de “1/2 dias” e isto se o produto estiver disponível …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
Sumário: I. A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sem causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição; II. Se a edificação de uma moradia que constituía a casa de morada de família da Autora e do Réu foi feita num terreno deste mas a expensas não só de um empréstimo também subscrito pela Autora mas também com o seu contributo na aquisição de materiais e mão …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
ARRESTO
REQUISITOS
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
Sumário: I. O julgador deve ter um especial cuidado no decretamento de uma providência cautelar de arresto: o facto de ser decretado sem contraditório prévio e a circunstância de permitir a imediata agressão do património do requerido, tornam esta providência cautelar numa arma especialmente perigosa quando colocada nas mãos do credor que, sabendo de antemão que o seu crédito é contestado, pretenda compelir o devedor a satisfazer esse crédito, sob a ameaça de apreensão do seu património; II. N…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
INQUISITÓRIO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário: I. No processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais a determinação do quantum da prestação alimentícia deve assentar em factos provados que concretizem as necessidades dos alimentandos, para além, naturalmente, dos factos relativos aos restantes critérios ou pressupostos estabelecidos no artigo 2004.º do CC. II. Tratando-se de processo de jurisdição voluntária no qual vigora o princípio do inquisitório o Tribunal pode e deve investigar livremente os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
ARRENDAMENTO URBANO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
Sumário: Não assiste ao senhorio o direito de se opor à renovação de um contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrado antes do NRAU sem que a alteração referente ao prazo do contrato tenha sido precedida do cumprimento dos pressupostos previstos nos artigos 30.º e 31.º do NRAU.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
MANDATO FORENSE
PROCURAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário: I. Ao procuração forense é o instrumento jurídico unilateral que formaliza e materializa o contrato de mandato forense. II. A emissão e junção aos autos de uma procuração forense pela parte sem o conhecimento e prévio conhecimento da Advogada assim mandatada, e sem que esta tenha previamente celebrado um contrato de mandato forense de suporte àquela procuração forense, torna-a imune em relação à obrigação de ressarcimento de eventuais prejuízos decorrentes da prática, ou falta de prát…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DO ÁLCOOL
CULPA EXCLUSIVA
NEXO DE CAUSALIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário: Tendo-se provado que o condutor de um veículo conduzia sob o efeito do álcool, e com uma taxa elevada muito para além do permitido, e que, nessas circunstâncias, sem que tenha sido apurada qualquer outra razão ou motivo para tal, saiu inopinadamente da faixa de rodagem em que seguia e colidiu com o outro veículo que se encontrava estacionado na berma, é de concluir, que aquele condutor agiu com culpa exclusiva na produção do acidente, existindo um nexo de causalidade entre a condução …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
ESBULHO VIOLENTO
POSSE
Sumário: I. O decretamento da restituição provisória de posse pressupõe que o requerente alegue e demonstre a posse sobre a coisa e o esbulho violento por parte de outrem. II. A não utilização do imóvel por parte do proprietário, ainda que tal se prolongue por um largo período, corresponde a uma situação de inação ou inércia do titular, e não de abandono, esta sim suscetível de determinar a perda da posse, porquanto o abandono pressupõe um ato material praticado intencionalmente de rejeição da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
INDEFERIMENTO LIMINAR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
CONTRADITÓRIO
Sumário: I. Se a parte demandada (embargada) não tiver sido identificada na petição inicial de embargos de terceiro, mas o tiver sido no formulário previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26-08, na redação dada pela Portaria n.º 267/2018, de 20-09, atento o disposto no seu artigo 7.º, n.º 2 e 3, prevalece o conteúdo do formulário sobre o conteúdo dos seus anexos, sem prejuízo da parte requerer ou o juiz oficiosamente determinar a correção da informação. II. Donde, a petição inicial, não tendo si…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUEL BARGADO
PENHORA
PROPORCIONALIDADE
HABITAÇÃO
Sumário: I - A ideia, que se reconduz ao princípio da proporcionalidade da penhora, está enunciada no artigo 735º, nº 3, do CPC: «A penhora limita-se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução». II - O direito de habitação previsto no artigo 65º da CRP, diz respeito a prestações diretas ou indiretas do estado e não se impõe a outros particulares. III - A lei de bases da habitação (Lei n.º 83/2019), nada alterou nesta matéria, pois não conce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUEL BARGADO
HERANÇA INDIVISA
CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
DESPESAS
Síntese conclusiva: A ação em que os autores pedem a condenação do réu por despesas realizadas com um imóvel integrado em herança não partilhada, com fundamento em incumprimento de “contrato promessa de partilha da herança”, deve ser julgada improcedente se vem formulado pedido de condenação do réu a favor dos herdeiros e não a favor da herança.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MANUEL BARGADO
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CUMPRIMENTO DO CONTRATO
FACTURA COMERCIAL
Sumário: I – A não indicação, nas conclusões, dos concretos pontos da decisão sobre a matéria de facto impugnados, determina a rejeição do recurso no tocante à impugnação da matéria de facto. II – Várias razões existem para que o credor anule a emissão de uma fatura, sendo uma delas, o não pagamento do respetivo valor por parte do devedor, evitando assim que o credor fique obrigado a pagar ao Estado o valor devido a título de imposto sem ter recebido o pagamento daquele valor. III - Assim,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURANÇA DE EQUIPAMENTO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1 - Considerando o contexto sistemático em que se insere a norma prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento aprovado em anexo, (constituindo parte integrante dele), ao Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17/09, bem como a sua conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 14.º do dito diploma, é de considerar abrangido na expressão “inerentes à utilização” constante do primeiro dos normativos referidos tudo a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
PREFERÊNCIA
TERRENOS CONFINANTES
REQUISITOS
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 1410.º do Código Cívil, (aplicável por força do disposto no n.º 4 do artigo 1380.º do mencionado diploma legal ao direito de preferência entre proprietários de terrenos confinantes), não assiste ao proprietário de terreno confinante a quem tenha sido dado conhecimento da venda o direito a requerer acção de preferência, não tendo aquele conhecimento que corr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FRANCISCO XAVIER
CONTRATO DE FORNECIMENTO
CLÁUSULA RESOLUTIVA
CLÁUSULA PENAL
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] I. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, a falta de indicação nas conclusões dos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, implica a rejeição do recurso quanto à matéria de facto, por incumprimento do ónus de especificação previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil II. O contrato de fornecimento de café, em que uma das partes (o forne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE
QUESTÕES A RESOLVER NA SENTENÇA
PROPRIEDADE
Sumário: I. Não ocorre nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão ou ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, para efeitos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, porque os factos objectivos resultantes do registo predial ou de escritura pública devem figurar como factos provados, independentemente da sua alegada incompatibilidade, tratando-se de matéria a ser apreciada no enquadramento jurídico. II. Não ocorre nulidade da sentença por omis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
FACTO NÃO ARTICULADO
ENSINO
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
Sumário: I. A Recorrente apenas especificou expressamente com clareza nas suas conclusões qual a decisão de facto que em seu entender deveria ser considerada, no entanto, desta última indicação conjugada com o corpo das alegações depreende-se quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os meios de prova em causa, verificando-se assim minimamente os pressupostos exigidos para apreciação da impugnação da decisão de facto. II. Os factos que não foram oportunament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
INTERPELAÇÃO
NULIDADE DA SENTENÇA
Sumário: I. A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito apenas ocorre quando esta falta é absoluta, questão diversa consiste na discordância dos seus fundamentos ou por conter fundamentos errados, deficientes ou incompletos, mas neste caso, se ocorrerem estes vícios, já estamos no domínio da reapreciação do mérito da causa, a qual pode, ou não, conduzir a outras consequências, desde a anulação ou revogação da sentença, mas não à sua nulidade. II. É…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
EXECUÇÃO
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
TRATO SUCESSIVO
Sumário: 1. O exequente pode desistir do pedido ou da instância executiva. 2. Se num primeiro processo executivo o exequente não fez qualquer ressalva no seu pedido de desistência e se conformou com a posição do agente de execução que qualificou essa desistência como desistência do pedido, só pode considerar-se que esse processo terminou por desistência do pedido executivo. 3. Essa desistência do pedido executivo tem como consequência a extinção da obrigação exequenda. 4. Na presente e segund…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
RESPONSABILIDADE DO GERENTE
SÓCIO
SOCIEDADE COMERCIAL
Sumário: 1. Não é possível convidar o recorrente a aperfeiçoar as alegações de recurso quanto ao incumprimento dos ónus impostos a quem impugne a decisão relativa à matéria de facto. 2. A função negativa do caso julgado opera por via da excepção dilatória do caso julgado, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações, contendo uma delas decisão já transitada em julgado e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir 3. Haverá identidade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário: Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, impedindo que se conheça a base da convicção da 1.ª instância, a Relação deve determinar a remessa dos autos ao Tribunal da 1.ª instância, a fim de corrigir essa falha.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ELISABETE VALENTE
DESPEJO
LEGITIMIDADE ACTIVA
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
EFEITOS
Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à qualidade de "senhorio", ou seja, aquele que tem a posição de locador na relação jurídica do contrato de arrendamento. II- A condenação pode abranger os efeitos da declaração oficiosa da nulidade do contrato de arrendamento, se os mesmos se situarem no mesmo efeito prático-jurídico que foi solicitado, ainda que sob diferente qualificação jurídica, ou seja se se pode considerar incluído.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA PESSOA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
EXTEMPORANEIDADE
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário1: É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos dos artigos 316.º n.º 2 e 39.º do CPC, após ter sido designada data para audiência prévia.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA PESSOA
ENERGIA ELÉCTRICA
FORNECIMENTO
PROCEDIMENTO FRAUDULENTO
PRESUNÇÃO
Sumário: O Dec. Lei 328/90 de 22 de Outubro dispunha no artigo 1º nº 1 “constituir violação do contrato de fornecimento de energia eléctrica qualquer procedimento fraudulento susceptível de falsear a medição da energia eléctrica consumida ou da potência tomada, designadamente a captação de energia a montante do equipamento de medida, a viciação, por qualquer meio, do funcionamento normal dos aparelhos de medida ou de controlo da potência, bem como a alteração dos dispositivos de segurança, lev…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA PESSOA
PARTE COMUM DE PRÉDIO
OBRAS
INOVAÇÃO
DELIBERAÇÃO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Sumário1: I. Apesar de a inovação operada na parte comum do edifício ser suscetível de prejudicar, em certos termos, a utilização, por parte do respectivo dono, da fração autónoma designada pela letra «D», a mesma não é ilegal, atentos os direitos dos condóminos em causa, não devendo, pois, ser demolida. II. Acrescente-se que a colocação da grade foi deliberada favoravelmente pela assembleia de condóminos, por maioria de 2/3, sendo que não pode validamente duvidar-se de que nenhum sentido fari…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANA PESSOA
ARRESTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário1: No âmbito de procedimento cautelar de arresto, a falta de alegação de factos que suportem ou indiciem o justo receio de perda da garantia patrimonial não pode ser suprida com convite ao aperfeiçoamento, pois este mostra-se destinado a suprir a insuficiência de alegação, não a falta absoluta de narração desses factos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
REQUERIMENTO DE PROVA
CONFISSÃO
DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
REQUISITOS
Sumário elaborado pela relatora: I. Se o requerimento probatório no qual foi solicitada a notificação de terceiros para prestarem esclarecimentos e juntarem documentos que tinham na sua posse foi deferido pelo tribunal e, mais tarde, satisfeito pelos terceiros, ainda que em termos não favoráveis à parte requerente, deve indeferir-se novo requerimento probatório apresentado por esta, dirigido aos mesmos terceiros, no qual se repetem as questões anteriormente colocadas, dado que o juiz do proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
DIUTURNIDADE
ANTIGUIDADE DO TRABALHADOR
CATEGORIA PROFISSIONAL
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Sumário elaborado pela relatora: I. As diuturnidades constituem um complemento remuneratório destinado a compensar a antiguidade do trabalhador na empresa ou categoria profissional quando não existe a possibilidade de aumento da remuneração ou de progressão na carreira profissional. II. Se, por declaração de natureza contratual, o trabalhador afirmou que lhe seria aplicável o regime remuneratório extraordinário previsto pelo Instituto do Emprego de Formação Profissional constante do Programa d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
ARECT
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário elaborado pela relatora: I. Através das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aos artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, foi alargado o âmbito da aplicação da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho às situações em que a estipulação de termo num contrato de trabalho vise iludir as disposições que regulam o contrato sem termo e quando o motivo justificativo da duração limitada do contrato seja insuficiente – alín…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PAULA DO PAÇO
DISCRIMINAÇÃO
SALÁRIO
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
PRINCÍPIO DE TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ENFERMAGEM
Sumário elaborado pela relatora: I. Compete àquele que invoca discriminação salarial e violação do princípio constitucional “trabalho igual, salário igual”, alegar e provar que produziu trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade ao trabalho prestado pelo(s) colega(s) que identifica como referência. II. Por sua vez, compete ao empregador alegar e provar que a diferença de tratamento salarial não assenta em qualquer fator de discriminação. III. Tendo-se apurado que os autores/enfermeiros…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Sumário: 1. Para se proceder à descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. a) da LAT, devem estar reunidos quatro requisitos cumulativos: 1 – existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei; 2 – violação de tais condições, por acto ou omissão do trabalhador; 3 – inexistência de causa justificativa para tal violação; 4 – e nexo causal entre a violação da regra e o acidente. 2. A violação das regras de segur…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
ACUSAÇÃO
HIGIENE E SAÚDE NO TRABALHO
Sumário: 1. No processo aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, o acto do Ministério Público de apresentação dos autos ao juiz é que vale como acusação – art. 37.º da Lei n.º 107/2009 – servindo assim de base à acusação o conjunto de actos de investigação e de instrução realizados pela autoridade administrativa. 2. Para os fins do art. 78.º n.º 3 al. c) da Lei n.º 102/2009, o que releva é o desenvolvimento de actividades de risco elevado, que exijam um serviço interno da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
CRÉDITOS LABORAIS
SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO
SOCIEDADES COLIGADAS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
Sumário: 1. A responsabilidade solidária do art. 334.º do Código do Trabalho visa intensificar a garantia patrimonial dos créditos laborais, procurando‑se impedir que o empregador, através da utilização de uma estrutura de grupo, prejudique os trabalhadores. 2. Trata-se de uma garantia de cumprimento através da qual o património de outras sociedades do grupo responde pelos créditos em dívida, e aplica-se independentemente de tais sociedades terem beneficiado da prestação laboral do trabalhador…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
AUTO DE NOTÍCIA
RECTIFICAÇÃO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
TACÓGRAFO
NÃO APRESENTAÇÃO DOS REGISTOS DOS ÚLTIMOS 28 DIAS DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
SANÇÃO ACESSÓRIA
Sumário elaborado pela relatora: I – Quando do contexto do auto de notícia fluir, de forma notória, o erro da data da ocorrência da infração, quanto ao mês, tal alteração não implica qualquer modificação essencial desse mesmo auto de notícia. II – Estando em causa uma situação de mero lapso de escrita, é de proceder à retificação desse lapso, nos termos do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal. III – A nulidade por contradição insanável da fundamentação, previs…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
PRESUNÇAO DE LABORALIDADE
CONTRATO DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MEIOS DE PROVA
RECURSO
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Importa não confundir a não pronúncia do tribunal que conduz à nulidade da sentença com o não atendimento de um facto que se mostra alegado ou o não atendimento a meios de prova apresentados ou produzidos, uma vez que tal não atendimento não se reporta à não apreciação de uma questão, conforme a mesma se mostra definida no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil. II – Do despacho que admite a pres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: LÍGIA VENADE
NULIDADE PROCESSUAL
INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
PODER DE FISCALIZAÇÃO DO JUIZ
I A nulidade processual que só é evidenciada pela prolação do despacho torna a reação do recorrente tempestiva, pois só então o mesmo soube que o Tribunal não adotou determinada conduta prévia que se lhe impunha, ou praticou um ato que a lei não admite. Isto é, estando em causa uma nulidade processual e não uma nulidade do despacho, ocorrida antes de ter sido proferido o mesmo mas que só com a sua prolação é que aquela nulidade se evidenciou, tal torna tempestiva a sua arguição em sede de rec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
CONTRATO DE EMPREITADA
OBJECTO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
DESISTÊNCIA PARCIAL DA EMPREITADA
I - A causa de nulidade prevista na alínea b) do nº1 do art. 617º do C.P.Civil respeita apenas à falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação se mostra deficiente, errada ou incompleta (como tem sido unanimemente defendido pela Doutrina e pela Jurisprudência). II - A causa de nulidade prevista na 1ª parte da alínea c) do nº1 do art. 617º do C.P.Civil («fundamentos estão em oposição com a decisão») só se verifica quando a contradição reside entre os fundamentos exarados pelo j…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
INSOLVÊNCIA
ÍNDICES DE INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
1. Cabe ao credor/requerente da insolvência alegar e provar os factos constitutivos da insolvência (arts.3º, 23º do CIRE; art.342º/1 do CPC) ou algum do(s) facto(s) presuntivo(s) da mesma (arts.20º e 23º do CIRE; art.342º/1 do CPC) 2. A prova de factos integrativos de um crédito do credor/requerente por trabalho (em valor não superior a € 7 000, 00) e de uma conclusão indeterminada de existência de outros trabalhadores na mesma situação, não integra qualquer uma das presunções do art.20º do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - As “razões objectivas” de diferenciação hão-de constar, no caso, do acordo de pagamento. II - Constitui violação não negligenciável do disposto no art.º 194º do CIRE, aplicável ao PEAP ex vi n.º 5 do art.º 222º F do CIRE, o acordo de pagamento em que: - por um lado: a) os créditos bancários comuns (que totalizam € 30.469,38) são pagos na totalidade – capital, juros vencidos, vincendos e despesas; b) os créditos de outros credores que não são entidades bancárias também eles comuns (que tot…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
SOCIEDADE
SÓCIO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
PRAZO ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO
QUEIXA-CRIME
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
I – Integra omissão de pronúncia, a determinar a nulidade da sentença à luz da alínea a) do n.º 1 do art.º 615º do CPC, o não conhecimento da questão da interrupção da prescrição suscitada na resposta à excepção. II - Tendo o R. suscitado a intempestividade da resposta às excepções apresentada pelo A., se o tribunal não se pronunciar expressamente quanto a tal questão, mas, ao pronunciar-se quanto às excepções, se referir à resposta, deve considerar-se que admitiu implicitamente aquela respos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
NULIDADES DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DE CONCLUSÃO
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO
I. O ónus de impugnação da matéria de facto julgada exige que, cumulativamente, o recorrente indique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os meios probatórios e as exactas passagens dos depoimentos que os integrem que determinariam decisão diversa da tomada em primeira instância - para cada um dos factos que pretende impugnar -, e a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (art.º 640.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC). II. Incumprindo o recorrente o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: LÍGIA VENADE
NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRATO NULO POR FALTA DE FORMA
PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
I O Tribunal pode interpretar e enquadrar ou qualificar juridicamente o pedido formulado, o que decorre do art.º 5º, n.º 3, do C.P.C., desde que alicerçado na respetiva causa de pedir; ao fazê-lo não comete qualquer nulidade por excesso de pronúncia ou por condenação em objeto diverso do pedido. II Estando em causa a alegação de uma doação verbal de um imóvel, embora não se pretendendo retirar efeitos da nulidade do contrato, mas também não se pretendendo provar e tirar efeitos de um contrat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
CONTESTAÇÃO
TEMPESTIVIDADE
PLURALIDADE DE RÉUS
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
I – Em caso de pluralidade de réus, se for prorrogado o prazo de contestação/oposição a um deles nos termos do nº5 (ou nº4) do art. 569º do C.P.Civil de 2013 (mesmo que seja por motivos apenas a este atinentes), deve o benefício (prorrogação) abranger todos os restantes réus, por aplicação extensiva do nº2 do citado art. 569º. II – É esta interpretação que permite assegurar que o prazo de contestação/oposição termina na mesma data para todos os réus e que, por esta via, concede protecção ao d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
SEGURANÇA SOCIAL
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
1- A previsão em plano de pagamento de extinção, redução ou modificação de créditos tributários detidos pelo Estado em sentido amplo (Autoridade Tributária, Segurança Social, autarquias locais, etc.) sobre o devedor, sem o consentimento do credor/Estado em sentido amplo, constitui violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, para efeitos do art. 215º, ex vi, arts. 222º-F, n.ºs 2 e 5 do CIRE, por violar normas imperativas previstas na legislação tributária, que o art.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
ALTERAÇÃO/AMPLIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
ARTICULADO SUPERVENIENTE
Numa ação em que o autor pedira a condenação dos réus (a disponibilizar o acesso ao antigo local arrendado para recolher os bens do seu negócio que lá se encontravam e a pagar a indemnização de € 6 000, 00, por danos patrimoniais e danos não patrimoniais, decorrentes da retenção pelos réus/senhorios dos bens após a cessação do contrato de arrendamento e de sofrimento de danos de frustração da venda de bens retidos e de desgosto continuado por os seus bens estarem fechados pelos réus no quinta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: MARIA JOÃO MATOS
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
LISTA PROVISÓRIA
IMPUGNAÇÃO
RESPOSTA
PRAZOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO MERAMENTE ORDENADOR
I. Não obstante a natureza própria da figura do administrador judicial e a importância nuclear das funções que exerce (muitas das quais com carácter de exclusividade), não se pode afirmar hoje que os prazos de que dispõe para a prática de actos sejam de carácter meramente ordenador (nomeadamente, atenta a nova redacção dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, ao art.º 188.º, n.º 1, do CIRE, que agora refere expressamente um «prazo perentório de 15 dias»). II. No PER não se consagrou qualq…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO
EMBARGOS DE EXECUTADO
COMPENSAÇÃO
INADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
I - É viável em sede de embargos de executado deduzir como defesa a compensação do crédito exequendo com um contracrédito, mesmo que este não se encontre documentado em título com força executiva. II - A inadmissibilidade da reconvenção no quadro dos embargos de executado não inviabiliza a invocação da compensação vista a sua natureza extintiva da obrigação e vocação de extinção total ou parcial da execução.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL SILVA
REGIME DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
CRITÉRIO
FUNDAMENTAÇÃO
I - Numa decisão provisória, modificável a todo o tempo, não é exigível um nível de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas, havendo que contar que as mais das vezes é impossível reunir atempadamente as provas, restando ao juiz decidir muitas vezes com as declarações dos pais. II - Desconhecendo-se quais os rendimentos de ambos os progenitores, bem como as suas despesas ou encargos, e dado que a prestação alimentar depende da ponderação do binómio necessidades do filho-possibilidade…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
VISITAS
INCUMPRIMENTO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I – Invocando o requerente o incumprimento do que se encontra regulado quanto ao regime de visitas e contactos entre o pai e o menor, alegando que a mãe impede os convívios deste com aquele desde determinado momento temporal, o que há que apurar é apenas se existe incumprimento culposo por parte da progenitora, ou seja se existiu alguma interferência, ou mesmo conduta voluntária, desta, censurável, na falta de convívios do menor com o pai no período em causa. II – Tal factualidade não necessit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: JOÃO VENADE
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
MEIO PROVA
A solidariedade de uma obrigação pode resultar de convenção entre as partes e, apesar de não expressa, ser depreendida de modo concludente dos factos (artigo 217.º, n.º 1, do C. C.).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
I - Para satisfação do dever informar de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita que o artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários impõe sobre o intermediário financeiro bastará a transmissão das características essenciais do valor mobiliário em presença; II - A solvabilidade futura do emitente de um título obrigacional não constitui um dos elementos a abranger no cumprimento desse dever de informação; III - A presunção de actuação culposa consagrada no nº 2 do artigo 314…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ISABEL FERREIRA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRAZO CERTO
RENOVAÇÃO
I – Tratando-se o contrato de arrendamento dos autos de um contrato singular, celebrado entre dois contraentes (o que não é alterado pela circunstância de nele eventualmente serem inseridas cláusulas cujo teor seja retirado de “minutas-tipo”), não lhe são aplicáveis as regras da lei das cláusulas contratuais gerais, mas as regras decorrentes do Código Civil, designadamente as respeitantes à declaração negocial e à falta e vícios da vontade. II – Quando, no art. 232º do Código Civil, se alude a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2025
Relator: ÁLVARO MONTEIRO
MÚTUO PAGÁVEL EM PRESTÇÕES
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. III - A interpretação de aplicar o prazo curto de 5 …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO
JUSTO IMPEDIMENTO
CITIUS
1 – O justo impedimento funciona como uma cláusula geral de salvaguarda contra os efeitos das omissões involuntárias. E, como tal, o instituto está centrado na ideia da não culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários. Basta assim que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário. 2 – Cabe à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo. 3 – Em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Maio 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
HIPOTECA
SEGURANÇA SOCIAL
A hipoteca é a garantia especial que confere ao credor o direito de se pagar do seu crédito, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certas coisas imóveis ou a ela equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiros. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
PROCESSO DE INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS DO EX-CASAL
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
1 - O Regulamento (CE) 2016/1103 estendeu a competência dos tribunais dos Estados-Membros que, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 – atualmente Regulamento (UE) n.º 111/2019 – são competentes para julgar ações de divórcio, separação e anulação de casamento e que declarem extinto o respetivo vínculo matrimonial ao julgamento das ações relativas à partilha dos bens comuns do extinto casal, nos termos aí determinados. 2 - Este Regulamento (2016/1103) entrou em vigor em 28/07/2016 (v. a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO
SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE FÉRIAS JUDICIAIS
1 - Os prazos, sejam eles dilatórios ou perentórios, suspendem-se nas férias judiciais, com as exceções previstas na lei. E na contagem do prazo, não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (art. 138º, nº 1, do C. Civil). 2 - Contudo, o prazo referido no art. 248º do C. P. Civil e na Portaria nº 114/2008 (presunção de que a notificação é feita no 3º dia posterior ao seu envio), não constitui um prazo dilatório, que devesse adicionar-se ao prazo perent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SEGURO DE VIDA
INDEMNIZAÇÃO
REMANESCENTE
PATRIMÓNIO COMUM
1) Os seguros vencidos a favor da pessoa de um cônjuge ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios também são incomunicáveis; 2) O contrato de seguro do ramo vida, associado a um contrato de mútuo, visa assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelos mutuários para com o Banco mutuante, em caso de morte ou invalidez total e permanente dos mutuários, daí que, perante a verificação do risco previsto (morte ou invalidez total e permanente dos segurados), a seguradora fique ads…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: PEDRO M. MENEZES
DETERMINAÇÃO DA PENA CONCRETA
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA DUPLA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES PARA A MEDIDA DA PENA
I - A consideração, pelo julgador, como fatores relevantes para a determinação da pena concreta a impor ao agente do facto, das razões e finalidades político-criminais subjacentes às opções legislativas na génese e conformação do preceito incriminador de que se trate, incluindo a própria necessidade de (especial) proteção do bem jurídico tutelado pela incriminação em questão, viola o princípio da proibição da dupla valoração de circunstâncias relevantes para a medida da pena. II - A modalidade…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 30 Abril 2025
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
ARRENDAMENTO
FIADOR
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
1 – O problema da sucessão das leis no tempo relativo às alterações ao art. 1041º do C. Civil, introduzidas pela Lei 13/2019, de 12 de fevereiro, deve ser resolvido com recurso às normas gerais de direito e designadamente ao disposto no art, 12º do C. Civil, uma vez que a norma transitória constante desse diploma nada regula sobre os termos de aplicação no tempo das mencionadas alterações. 2 – Tendo em conta o princípio geral constante do art. 12º, do C. Civil de que a lei só dispõe para o fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS CRAVO
PROCESSO EXECUTIVO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MANIFESTA FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
PROCESSO EQUITATIVO
I – A rejeição oficiosa nos termos do art. 734º e 726º nº 2, al. a) do n.C.P.Civil pressupõe que a “falta” do título executivo seja evidente e incontroversa, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal. II – A “insuficiência” do título executivo também legalmente prevista, tem necessariamente de apresentar as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excecional, sendo esse o significado de “manifesta”. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
CONTRATO DE EMPREITADA
DONO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
PAGAMENTO DO PREÇO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
As partes continuam vinculadas ao contrato de empreitada. Neste, o direito à indemnização tem uma função complementar ou integradora dos outros direitos conferidos ao dono da obra pelos artigos 1221º e 1222º do Código Civil, servindo para reparar aqueles danos que o exercício destes direitos não reparasse. A excepção de não cumprimento do contrato justifica que a Autora recuse pagar o restante do preço, pelo menos enquanto a situação não estiver regularizada. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
COMÉRCIO INTERNACIONAL
CLÁUSULA “EXW (EX WORKS)”
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO – JUSTA CAUSA – RELAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. A resolução tem lugar em situações de variada natureza, resultando dum facto posterior à celebração do contrato, normalmente um facto que vem iludir ou frustrar a legítima expetativa duma parte contratante, muitas das vezes, um facto da contraparte que traduza o inadimplemento de uma obrigação. 3. É «jus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: ALBERTO RUÇO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
VENDA
NOTIFICAÇÃO PARA FORMAÇÃO DO PREÇO
APOIO JUDICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO NA PESSOA DO PATRONO NOMEADO
Se a parte estiver representada por advogado, ainda que nomeado no âmbito do apoio judiciário, a notificação mencionada no n.º 3 do artigo 821.º do Código de Processo Civil, para efeitos do executado se pronunciar sobre a venda do bem penhorado por valor inferior ao previsto no n.º 2 do artigo 816.º, é feita apenas na pessoa do advogado. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: MOREIRA DO CARMO
JUNTA DE FREGUESIA
ALARGAMENTO DE VIA PÚBLICA
ANEXAÇÃO DE TERRENO PRIVADO ADJACENTE
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS VS ADMINISTRATIVOS
i) Se os AA pedem a condenação de Junta de Freguesia e/ou Município a: a) repor a extrema a norte do imóvel identificado no art. 1º. da p.i., nos termos definidos no art. 5º. e 6º., atendendo que ilegitimamente ocuparam, nos termos definidos no artigo 13, recolocando a terra ao nível de cerca de um metro de altura, criando condições para acesso ao prédio a norte e construindo um muro de suporte de terras sob pena de o mesmo ruir para a via pública; ou em substituição; b) indemnizar os AA pela …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
DÚVIDA FUNDAMENTADA SOBRE O SUJEITO DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
ABSOLVIÇÃO DO PEDIDO
Estando assegurado, porque não foi impugnado o facto, que a Ré não é a operadora de telecomunicações, nem a titular da infraestrutura colocada no terreno dos Autores, como alegado por estes, não há qualquer dúvida que fundamente a pedida intervenção do terceiro, a título subsidiário, no âmbito do previsto no art. 39.º do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado pelo Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
ARRESTO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
APREENSÃO DE FRAÇÕES DE PRÉDIO URBANO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA
O arresto, como providência cautelar nominada, destina-se a proteger um crédito pecuniário. Se a requerente invoca a possibilidade da execução específica do contrato promessa de compra e venda relativa a 4 frações de um prédio urbano, pedindo o arresto daquelas frações, o que ela pretende é ver afastada a possibilidade da requerida alienar o objecto do contrato prometido, alienação essa que frustraria o seu específico direito àquelas frações. Ao fim visado ajusta-se a providência cautelar ino…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FERNANDO MONTEIRO
DESISTÊNCIA DO RECURSO
DECLARAÇÃO EXPRESSA/TÁCITA
NÃO LEVANTAMENTO DA CERTIDÃO INSTRUTÓRIA DO RECURSO
I - A declaração é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto de manifestação da vontade. A declaração tácita é a que se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art. 217º nº 1 do Código Civil. Os factos de que a vontade se deduz são os factos concludentes ou significativos, no sentido de se poder afirmar que, segundo os usos da vida, há toda a probabilidade de que o sujeito tenha querido, realmente, o negócio jurídico cuja realização deles se i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
1. O prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no n.º 1 do art.º 498º do CC e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3. 2. O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado no art.º 27º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21.8, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC, não se aplicando a extensão do seu n.º 3. 3. O instituto jurídico da prescrição tem como fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: FONTE RAMOS
ACIDENTE SIMULTANEAMENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA DA SEGURADORA DO RAMO LABORAL
1. Se, num acidente simultaneamente de viação e de trabalho, o lesado demanda apenas a seguradora da responsabilidade civil automóvel, pode esta requerer a intervenção principal da seguradora do ramo laboral (cf. art.ºs 17º, n.º 5, da Lei n.º 98/2009, de 04.9/LAT e 7º, n.º 3, do CC). 2. Trata-se de intervenção que tem natureza principal sem que lhe esteja subjacente situação de litisconsórcio, antes de coligação - em tais situações a entidade patronal e/ou a sua seguradora podem intervir (espo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 29 Abril 2025
Relator: LUÍS CRAVO
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
DECISÃO PROVISÓRIA
LIMITAÇÃO DO DIREITO DE CONVÍVIO COM O PROGENITOR
I – As decisões provisórias proferidas em processo tutelar cível são reguladas segundo critérios de conveniência – art. 28º, nos 1 e 3 do RGPTC. II – O mais correcto enfoque dogmático em termos de fundamento e natureza jurídica do direito de visita do progenitor não guardião, é o de “poder-dever” e “poder funcional”, isto é, como um direito de conteúdo altruístico em primeira linha, sendo o visitante o devedor de uma obrigação de facto positiva de que a criança é credora. III – Assim, num caso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
CONTRATO DE SEGURO
ASSISTÊNCIA
DEVER DE INFORMAR
MEDIADOR
Uma cláusula de proteção jurídica que se encontre prevista para a cobertura de proteção jurídica contratada de forma autónoma, não integra o contrato de seguro em apreço, não sendo aplicável à proteção jurídica incluída como componente da assistência em viagem, a que respeita o contrato de seguro vigente entre as partes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
COMUNICAÇÃO
EFEITOS
CONSTITUCIONALIDADE
I. O artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (LAJ), faz recair sobre o requerente do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, o ónus de juntar aos autos o comprovativo da apresentação do pedido. II. O TC tem reiteradamente afirmado que a imposição do referido ónus, mau grado a gravidade dos efeitos que decorrem do seu incumprimento, não contraria a Lei Fundamental. III. Chegando tal informação ao processo por outro meio, é de considerar que opera o efeito interrupt…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
CONTRATO DE HOSPEDAGEM
LAR DE IDOSOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DENÚNCIA
EXTINÇÃO
I. O denominado contrato de prestação de serviços (e alojamento) a que se reportam o artigo 27.º, n.º 2, alínea a), do DL 64/2007, de 14 de Março, e o artigo 10.º da Portaria 67/2012, de 21 de Março, celebrado entre as entidades que gerem estruturas residenciais para pessoas idosas, o utente e um seu familiar, sendo embora socialmente típico, não se encontra regulamentado, remetendo a lei para a autonomia das partes a fixação do seu conteúdo (cfr. o n.º 3 do artigo 9.º da Portaria). II. Não o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR DO EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
ASSEMBLEIA GERAL
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
I. Nos termos do artigo 49.º do DL 167/97, ainda aplicável ao empreendimento turístico de que é entidade exploradora a requerida no presente procedimento cautelar comum, os proprietários reunidos em Assembleia Geral podem destituir livremente a entidade exploradora das suas funções de administradora, ficando a eficácia da deliberação dependente de caução a prestar pela administração nomeada, sendo o montante a caucionar “correspondente ao valor anual das despesas referidas na parte final do n.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
I. O deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante pressupõe que o requerente tenha adoptado uma conduta proba e transparente também em momento anterior à sua apresentação à insolvência. II. Não cumpre este requisito a requerente que, escassos meses antes de vir a juízo, ensaiou subtrair à massa insolvente, dele fazendo doação a sua filha, do único bem com valor que integrava o seu património, não podendo desconhecer, atendendo a que não dispunha de outros bens ou rendimentos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
SIGILO PROFISSIONAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ADVOGADO
DIREITO ABSOLUTO
1 – Como regra base o advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços relativamente a factos referentes a assuntos profissionais conhecidos. 2 – O advogado pode revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus repres…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
1 – Torna-se inexigível ao senhorio manter o contrato de arrendamento sempre ocorra um cenário de falta de uso do arrendado por mais de um ano, por tal comportamento objectivar a violação de um dever do arrendatário, sempre que o locado passe a constituir uma simples habitação intermitente ou não permanente, quando o arrendamento tiver sido celebrado para a instalação da residência primária do locatário e do seu agregado familiar. 2 – A residência permanente é o local onde está centrada a orga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
PERSI
EXTINÇÃO
FUNDAMENTOS
COMUNICAÇÃO
Estando em causa contratos de crédito abrangidos pelo âmbito de aplicação do DL n.º 227/2012, de 25-10, elencando o artigo 17.º do diploma os fundamentos de extinção do PERSI e exigindo o preceito, no n.º 3, que a instituição de crédito descreva o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção do procedimento, verifica-se que a validade da comunicação da extinção do PERSI depende da invocação de fundamento legal que a justifique. (Sumário da Relator…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
REFORMA DA DECISÃO
CUSTAS
CRÉDITO LABORAL
ISENÇÃO DE CUSTAS
Tratando-se de recurso interposto por trabalhadora titular de crédito laboral e reportando-se o litígio à graduação desse crédito, cumpre atender ao estatuído no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais, para e decidir ou não pela sua isenção de custas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MÁRIO COELHO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
PENHORA
ACTIVIDADE COMERCIAL
NECESSIDADE
A circunstância de estar o executado colectado como comerciante não faz presumir que o veículo penhorado seja um instrumento de trabalho indispensável ao exercício dessa actividade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MÁRIO COELHO
REQUERIMENTO DE PROVA
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
ACTO INÚTIL
Se a resposta dos Recorrentes não passou da prática de um acto inútil, de mera reiteração do que já haviam requerido, o incidente é anómalo e deveria ser tributado, de acordo com as regras gerais do artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e do artigo 7.º, n.º 8, do RCP.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: MÁRIO COELHO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
PRESSUPOSTOS
COISA ALHEIA
1. A acessão tem como pressuposto material básico a união de coisa própria com coisa alheia. 2. Não provando os autores esse pressuposto – no caso, que a moradia foi implantada, em nome próprio, no lote de terreno, o qual tinha sido adquirido por uma sociedade da qual eram os beneficiários – não pode proceder o pedido fundado em acessão industrial imobiliária. (Sumário do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
SIMULAÇÃO
REQUISITOS
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
RESTITUIÇÃO
- tendo a Ré alegado, em sede de contestação, que os pagamentos mensais que realizava em favor da Autora se destinavam a honrar acordo destinado a reembolsar esta do preço pago na aquisição da fração por aquela, não pode ser admitida, em sede de recurso, a invocar a existência de contrato de arrendamento verbal sustentada nesses pagamentos mensais; - os requisitos de que depende a afirmação de que o negócio foi simulado, cuja prova onera a parte que invoca a simulação, hão de estar enunciados …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REQUISITOS
PRÉDIO RÚSTICO
PRÉDIO CONFINANTE
- a prolação de despacho saneador tem efeitos preclusivos quanto ao conhecimento das nulidades decorrentes da ineptidão da petição inicial; - se ocorre inultrapassável ineptidão da petição inicial, designadamente por falta de causa de pedir, ainda que em 1.ª Instância a decisão proferida tenha sido a de procedência do pedido, a preclusão do conhecimento da nulidade em sede de recurso, implicando na revogação da procedência e na improcedência da causa por falta de afirmação de todos os pressupo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
PESSOA COLECTIVA
DENOMINAÇÃO SOCIAL
ERRO SOBRE A PESSOA
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
A deficiente identificação, na petição inicial, da denominação da pessoa coletiva demandada não contende com o pressuposto processual da legitimidade nem implica a falta de citação se resulta evidente que chegou ao conhecimento da Ré e foi dela conhecida, estando correto o respetivo número de identificação de pessoa coletiva e a respetiva localização. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
REFORMA DA DECISÃO
ESCRITURA PÚBLICA
PROVA PLENA
Mais se constata não constar dos autos meio de prova que constitua prova plena da referida factualidade (o documento autêntico reportado a tal escritura – cfr. artigo 371.º do Código Civil), sendo certo que o requerimento de injunção no qual seja mencionado o contrato-promessa não faz prova plena de que o mesmo tenha sido celebrado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
SUBROGAÇÃO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
I. Os factos provados por documento e relevantes para apreciação da exceção perentória de prescrição devem ser considerados na fundamentação da sentença, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC. II. O direito de crédito do Fundo de Garantia Automóvel (FGA), adquirido por sub-rogação, prescreve no prazo de três anos a contar do último pagamento. III. A notificação judicial avulsa em que se transmite ao notificado a vontade de exercer um concreto direito de ação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
REPRESENTAÇÃO
SUPRIMENTO
I. Existe fundamento atendível suscetível de determinar o suprimento da autorização do beneficiário para a propositura da ação de maior acompanhado, quando há factos que demonstram que estão postos em perigo interesses patrimoniais do beneficiário. II. Deve ser determinado o acompanhamento quando razões de saúde impossibilitam o beneficiário de exercer plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres. III. O Regime de Acompanhamento deve limitar-se -se ao mínim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SUSANA DA COSTA CABRAL
NULIDADES
POSSE
EMBARGOS DE TERCEIRO
REJEIÇÃO
I. A discordância dos recorrentes quanto à decisão não gera a nulidade da decisão, nos termos do disposto no artigo 615.º do CPC. II. A posse relevante para fundamentar os embargos de terceiro é a prevista no artigo 1251.º do CC , ou seja, não pode ser uma posse precária ou mera detenção. III. Bem andou o Tribunal a quo em rejeitar os embargos de terceiro quando não há probabilidade séria da existência dos direitos invocados pelas embargantes. (Sumário da Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
O Administrador da Insolvência não pode, por carecer de legitimidade, desconsiderar qualquer quantia superior ao definido judicialmente como rendimento indisponível. Ele está restringido a cumprir o despacho judicial que define o rendimento indisponível (uma vez o salário mínimo), integrando todo e qualquer valor superior a este o rendimento disponível.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
PERSI
EXTINÇÃO
COMUNICAÇÃO
Na hipótese prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º, para ter um conteúdo efectivamente útil, para garantir, na maior medida possível, a satisfação do direito do cliente bancário a informação clara e completa, a comunicação prevista no n.º 3 não pode resumir-se a um mero lembrete de que o prazo do PERSI já passou. Fazer uma comunicação nestes termos é, sob o ponto de vista da satisfação do direito do cliente bancário à informação, o mesmo que não fazer comunicação nenhuma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
CONFISSÃO
GUIAS
TRANSPORTE
ERRO DE CÁLCULO
Se a alteração da matéria de facto pretendida pela parte tem alguma relevância para a decisão da causa, a recorrente devia tê-la explicitado, uma vez que lhe cabia fundamentar o recurso.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
ÓNUS DO RECORRENTE
O incumprimento de qualquer dos ónus previstos no artigo 640.º do CPC determina a rejeição do recurso na parte em que o mesmo visa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
CASO JULGADO FORMAL
CASO JULGADO MATERIAL
PERSI
I. A par do caso julgado material reservado à decisão que conhece o mérito da causa, a lei prevê o caso julgado formal resultante do trânsito em julgado de decisões ou despachos que incidam sobre a relação processual (artigo 620.º do CPC). II. O caso julgado formal confere à decisão sobre a matéria adjectiva, força obrigatória restrita à tramitação do processo no qual é proferida, não podendo, no mesmo processo, ser revertida ou modificada pelo tribunal, nem admitir-se a prática de acto contrá…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
AGENTE DE EXECUÇÃO
VENDA EXECUTIVA
ANÚNCIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
I. Por constituir uma conclusão jurídica sobre a suficiência de elementos recolhidos para permitir a conclusão da titularidade do direito de propriedade de alguém sobre um certo bem, não pode ser levada à matéria de facto provada da sentença a afirmação de que a agente de execução levou a registo uma penhora “…sem comprovar o direito do executado sobre o mesmo…”. II. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o concreto facto objecto da impugnação não for susceptível de, face às ci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
PRESUNÇÕES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
I – Nos termos do artigo 186.º, n.º 1, do CIRE, para que a insolvência seja culposa é necessário que (i) a sua criação ou agravamento tenha resultado (ii) de uma atuação dolosa ou com culpa grave (iii) do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto, (iv) nos três anos anteriores ao início do processo. II – Por sua vez, é notória a distinção entre o n.º 2 e n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, tendo o legislador feito constar que nas situações do n.º 2 considera-se sempre culposa a ins…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
ARRENDAMENTO RURAL
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
OPOSIÇÃO
CADUCIDADE
I – Do confronto entre os artigos 19.º, n.º 9 e 30.º, nºs. 1 e 4, do DL n.º 294/2009, de 13-10, resulta que a própria lei regula quais sejam os fundamentos de oposição à não renovação do contrato de arrendamento rural, pelo que a caducidade do prazo para dedução da referida oposição apenas pode abranger tais fundamentos e não quaisquer outros que o arrendatário rural pretenda invocar. II – Assim, tudo o que não consubstancie tais fundamentos pode ser judicialmente apreciado, visto não ter sid…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
DECISÃO FINAL
EXPROPRIAÇÃO
I – A decisão final, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 644.º do Código de Processo Civil, é aquela que põe termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente. II – Na ação de expropriação, para além das causas de extinção ou de absolvição da instância, previstas nos artigos 277.º e 278.º do Código de Processo Civil, prevêem-se as seguintes decisões que põem termo ao respetivo processo: (i) a decisão prevista no artigo 51.º, n.º 5, do Código das Expropriaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PAGAMENTO
TÍTULO EXECUTIVO
ÓNUS DA PROVA
I – Apenas ao tribunal da 1.ª instância se mostra atribuída a incumbência de ampliar a matéria factual, ainda que não articulada pelas partes, relevante para a boa decisão da causa, que tenha surgido no decurso da produção da prova, ainda que apenas no que se reporte às situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil. III – Tendo a embargada apresentado um título executivo relativamente a determinado montante em dívida, competia ao embargado fazer a p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SÓNIA MOURA
EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
DESPESAS DE CONDOMÍNIO
ASSEMBLEIA GERAL
1. As comparticipações nas despesas e encargos comuns devidas pelos proprietários no âmbito de um empreendimento turístico em propriedade plural devem ser objeto de deliberação pela assembleia de proprietários. 2. A ata da assembleia consubstancia uma formalidade ad probationem, cuja falta apenas pode ser suprida por “confissão expressa, judicial ou extrajudicial, contanto que, neste último caso, a confissão conste de documento de igual ou superior valor probatório”, nos termos previstos no ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SÓNIA MOURA
PERSI
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
1. O PERSI é aplicável aos créditos constituídos antes da sua entrada em vigor, desde que cumpridos dois requisitos, a saber, permanecer o contrato em vigor a 01.01.2013 e encontrar-se o devedor em mora nessa data, conforme resulta do disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10. 2. Se, porém, na data da entrada em vigor do PERSI, o crédito se encontrava na esfera jurídica de uma entidade que não era uma instituição de crédito, nem uma sociedade gestora de fundos de titulariza…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SÓNIA MOURA
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
DANO BIOLÓGICO
PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO
1. Em ação de responsabilidade civil fundada em acidente de viação, a referência para efeitos de cálculo da perda de retribuição deve ser a retribuição líquida, porquanto as indemnizações não estão sujeitas a impostos e contribuições, ao contrário do que sucede com os salários. 2. Como tem sido afirmado sucessivamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, as indemnizações arbitradas pela jurisdição laboral e pela jurisdição civil, quando se trate de acidente de viação que constitua simultaneamente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Abril 2025
Relator: SÓNIA MOURA
EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
1. O superior interesse da criança, aferido à luz das suas concretas circunstâncias de vida, será sempre o critério decisivo para decidir sobre o regime de exercício das responsabilidades parentais. 2. Se a residência alternada constitui um fator de desestabilização dos menores, cujo bem-estar emocional se vê afetado pela dinâmica de conflituosidade dos progenitores, o superior interesse das crianças impõe a alteração desse regime e a fixação da residência exclusiva com o progenitor que, nas c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 27 Março 2025
Relator: SÓNIA MOURA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DOAÇÃO
NULIDADE DE ACTO NOTARIAL
INCAPACIDADE
BONS COSTUMES
1. As perceções do Notário sobre a consciência e lucidez dos doadores constituem factos sujeitos à livre apreciação do julgador, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 371.º do Código Civil, logo, são factos suscetíveis de constituírem objeto de prova testemunhal. 2. O Tribunal pode conhecer oficiosamente da falsidade de documento autêntico quando a mesma “for evidente em face dos sinais exteriores do documento”, conforme preceituado no n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil. 3. Desta nor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Maio 2023
Relator: FRANCISCA DA MOTA VIEIRA
PETIÇÃO INICIAL
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
OMISSÃO
NULIDADE
I - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, designadamente a petição, quando o autor formula pedido genérico, fora do condicionalismo legal- arts 6º nº2 e 590, n.2, al. a)), CPCfixando prazo para a apresentação de articulado reformulado no qual se clarifique quais os contratos e cláusulas que são objecto desse pedido, corrigindo, assim, o articulado inicial. II - A omissão indevida do convite do aperfeiçoamento, envolvente da violação do princípio …