Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
TAXA DE JUSTIÇA
CONTESTAÇÃO
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO
Em caso de litisconsórcio passivo, no caso dos RR. não apresentarem contestação conjunta, é devida taxa de justiça por cada articulado/contestação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE
CESSÃO DE CRÉDITOS
DEVEDOR
NOTIFICAÇÃO
I – Qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, tem legitimidade para requerer a insolvência do devedor. II – De acordo com o Dec. Lei nº 42/2019, de 28.3., que estabeleceu um regime simplificado para a cessão de créditos em massa, o cessionário não carece de instaurar qualquer incidente de habilitação de cessionário, considerando-se habilitado no crédito exequendo, face à simples junção aos autos de cópia do contrato de cessão de créditos. III – Porém…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ATO INÚTIL
SEGURO DE DANOS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
INDEMNIZAÇÃO
I – A Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida for inócua para a decisão da causa, ou seja, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inconsequente e inútil que, por isso, lhe está legalmente vedada. II – Sem prejuízo da distinção entre seguros de responsabilidade civil (que visam cobrir valores patrimoniais passivos) e seguros de danos (que visam cobrir activos patrimoniais), nada impede que as parte…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
LIMITE LEGAL
O limite de 100 mil euros previsto no n.º 10, do artigo 23.º, do EAJ diz respeito ao valor global da remuneração variável que é devida AI nos casos de liquidação da massa insolvente, e não apenas à primeira das parcelas que integram essa remuneração antes de calculada a majoração prevista no n.º 7 do mesmo artigo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA
COMISSÃO DE CREDORES
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
I - A atividade do administrador de insolvência é predominantemente dirigida à preparação do pagamento das dívidas do insolvente, o que passa necessariamente pela liquidação do património do devedor. II - Esta competência exclusiva é feita sob a fiscalização da assembleia de credores – independentemente da existência ou não de comissão de credores – e do juiz. III - O administrador pode ser coadjuvado na função da venda (e noutras, em que ocorra necessidade) contratando, nomeadamente, os servi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FACTOS SUPERVENIENTES
I – O artigo 644.º, n.º 2, al. d), do CPC não faz depender a admissibilidade da apelação autónoma da circunstância de o articulado superveniente ter sido indeferido liminarmente ou efectivamente desentranhado dos autos, exigindo apenas que o mesmo não tenha sido admitido e que, por força dessa decisão, não possa ser apreciado na decisão final. II – As regras que regulam as relações e as interferências entre diferentes acções, maxime a litispendência ou a prejudicialidade e a excepção do caso j…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
LIQUIDAÇÃO DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
LEILÃO
AUTORIZAÇÃO
RECUSA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
I - Apesar de ambas se inseriram no poder de fiscalização dos atos do administrador da insolvência, não são confundíveis, a autorização que é exigida ao administrador da insolvência para recorrer a auxiliares, nomeadamente para contratar os serviços duma leiloeira, nos termos do art.55º nº 3 do CIRE, e o consentimento que é exigido pelo art. 161º do CIRE da comissão de credores, ou esta não existindo da assembleia de credores, para a prática de determinados atos de relevo, onde se inclui a ven…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
SEPARAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE
SEPARAÇÃO DE BENS
I - A massa insolvente é, por isso, o conjunto de bens atuais e futuros do devedor, os quais, a partir de declaração de insolvência, formam um património separado, adstrito à satisfação soa interesses dos credores. II - Em primeiro lugar a massa insolvente visa a satisfação dos seus próprios credores – credores da massa – e só depois, em segundo lugar, a satisfação dos credores da insolvência – artigo 46.º, n.º 1 do CIRE. III - Nos termos do artigo 141.º, n.º 3, do CIRE, a requerimento do Admi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE
LEGITIMIDADE ATIVA
SÓCIO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
I - Cabe ao requerente de inquérito judicial à sociedade alegar a factualidade concreta constitutiva do direito invocado, designadamente o motivo justificativo do pedido de consulta de elementos através do recurso ao inquérito judicial - recusa de informação, falsidade ou insuficiência da informação prestada -, devendo concretizar os pontos de facto a averiguar e requerer as providência que repute convenientes. II - Incumbindo à sociedade provar a factualidade que possa fundamentar a licitude …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: RAQUEL CORREIA LIMA
INSOLVÊNCIA QUALIFICADA DE CULPOSA
PESSOAS AFECTADAS
I - A interpretação do nº 2 do artigo 189 do CIRE não pode limitar-se ao argumento literal, considerando, apenas, como afectadas pela declaração de insolvência culposa, os administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas. II - Pessoas afectadas pela declaração de insolvência culposa devem ser, igualmente, terceiros que tiveram intervenção junto do património do devedor, que cooperaram com este em actos relacionados com a insolvência da empresa…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
I – Inexiste fundamento legal que permita circunscrever o procedimento de injunção aos casos que se considerem simples e, simultaneamente, exclui-lo dos casos que se entendam ser complexos. II – A complexidade das questões que resultem da oposição à injunção não constitui fundamento impeditivo do recurso ao procedimento de injunção e, por isso, não configura exceção dilatória inominada justificativa da absolvição do requerido/réu da instância.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
IMÓVEL
CONSTRUTOR VENDEDOR
CONSUMIDOR
DENÚNCIA DOS DEFEITOS
REPARAÇÃO
SUBSTITUIÇÃO
REDUÇÃO DO PREÇO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
I - É aplicável é aplicável à compra e venda de um imóvel para habitação em que o construtor/vendedor desenvolva profissionalmente tal atividade, concomitantemente, o regime jurídico da compra e venda defeituosa dos art.s 913º e ss do Código Civil e o regime jurídico especial de proteção do consumidor estabelecido no DL n.º 67/2003, de 08 de Abril (diploma que foi atualizado pelo DL n.º 84/2008, de 21/05). II - A denúncia dos defeitos da coisa vendida não requer a observância de nenhuma forma …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
INSOLVÊNCIA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
Apesar do único crédito reconhecido pelo insolvente se encontrar excluído da exoneração, nos termos do art.º 245º, n.º 2 do CIRE e da ausência de reclamação de outros créditos no âmbito dos presentes autos, tal não deverá obstar o indeferimento liminar do incidente de exoneração do passivo restante, considerando que eventuais créditos, a existirem, o que se desconhece, sempre poderão vir a extinguir-se aquando da concessão da exoneração do passivo restante.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
ARTICULADO SUPERVENIENTE
FACTOS ESSENCIAIS
DESPACHO LIMINAR
REJEIÇÃO LIMINAR
I - Os factos alegados em sede de articulado superveniente, (art. 588º do CPC) hão necessariamente de ser factos essenciais para o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. II - O articulado superveniente está sujeito a despacho liminar, devendo ser rejeitado se nele são alegados apenas factos “novos” que não interessam ao mérito da causa, mas interessam apenas ao conhecimento de exceções dilatórias. III - Porém, há que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
DECISÃO SURPRESA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CONTRATO DE EMPREITADA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
DONO DA OBRA
DESISTÊNCIA
I - O tribunal proferiu uma decisão surpresa quando conheceu de matéria de direito que não fora invocada pela Autora, fazendo proceder um dos pedidos por aquela formulados não em decorrência da resolução do contrato de empreitada conforme havia sido peticionado, mas por recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, sem que a decisão tenha sido precedida de contraditório a exercer pelas partes. II - A sentença é nula quando o tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: LINA BAPTISTA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
EXERCÍCIO DE DIREITO
DIREITOS SOCIAIS
I - A competência é a medida de jurisdição de um tribunal e processualmente assume a estrutura de um pressuposto processual. II - A competência em razão da matéria de deve aferir-se face à relação jurídica que se discute na ação, tal como desenhada pelo autor. III - Cabem na previsão do art.º 128.º, n.º 1, alínea c), da LOSJ (“exercício de direitos sociais”) todas as acções cuja causa de pedir se prenda com questões internas de uma sociedade comercial, directamente relacionadas com o exercício…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
DECISÃO FINAL
OBJETO DO RECURSO
FACTOS INSTRUMENTAIS
NULIDADES DE SENTENÇA
ERRO
ANULABILIDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I – Transitado em julgado o despacho saneador que conheceu parcialmente do mérito da causa, julgando improcedente o pedido principal de declaração de nulidade da partilha extrajudicial de herança, não pode a recorrente obter a anulação ou revogação desse despacho saneador por via do recurso interposto da sentença final, que não conheceu daquele pedido principal. II – Os factos puramente instrumentais – aqueles que permitem a afirmação, por indução, de factos essenciais – têm a sua sede própria…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MANUEL SOARES
REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
NARRAÇÃO DOS FACTOS DA ACUSAÇÃO
A narração dos factos na acusação não tem de seguir qualquer fórmula ou sequência tabelares. Ainda que essa narração não seja totalmente clara, se contiver a imputação ao arguido dos factos essenciais, entendidos como a sequência de acontecimentos da vida real que constituem o evento histórico que integra o crime, nas suas circunstâncias de tempo, lugar e modo, de forma inteligível, que permita fixar o objecto do julgamento e o exercício do contraditório, não pode ser rejeitada no momento do d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MANUEL SOARES
CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR POR TERCEIROS
DEPOIMENTO INDIRECTO
ADMISSÃO ESPONTÂNEA DO CONDUTOR ANTES DA ABERTURA DE INQUÉRITO
O depoimento do agente policial que, na qualidade de testemunha, reproduz em julgamento as informações que colheu no local do crime com vista à identificação do suspeito, fornecidas por pessoas que aí se encontravam, no exercício das competências próprias de realização de diligências cautelares, previstas nos artigos 50º e 249º nº 2 al. b) do Código de Processo Penal, não constitui prova indirecta de “ouvir dizer”, sujeita à proibição de valoração do artigo 129º nº 1 do mesmo código. O relato …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
PRISÃO PREVENTIVA
REEXAME DOS PRESSUPOSTOS
ARTIGO 40º
Nº2
DO CPP
- A decisão que procede ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva não tem a densidade qualitativa da decisão que aplica a medida, pelo que o juiz que procede o reexame não estabelece o silogismo judiciário entre os indícios existentes e a medida aplicável, mas limita-se a verificar se tal silogismo se elabora da mesma forma ou se, em face do preexistente, existiu algum elemento factual superveniente que leva à sua alteração. Tratando-se de juiz diferente e dada a sua posição diferenciad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
ESCUSA
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
IMPARCIALIDADE
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
RELAÇÕES DE BOA VIZINHANÇA
CONDENADO
I. O direito do arguido à tutela jurisdicional efetiva é assegurada por tribunais independentes, através de um processo equitativo, integrado por garantias de defesa, contraditório pleno e direito a carrear provas, gizando-se a descoberta da verdade. II - Sempre que se verificar motivo sério e grave de a intervenção do juiz no processo correr risco de ser considerada suspeita, isto é, adequada a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, este deverá requerer a sua escusa. III. O incidente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA GRAVE E QUALIFICADA
MEDIDAS DE COACÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
PERIGO DE CONTINUAÇÃO DA ACTIVIDADE CRIMINOSA
PERIGO DE PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIFDADE PÚBLICAS
I. A extrema violência associada a dois episódios distintos, protagonizados pelo arguido, em momentos diversos e sobre vítimas diferentes, indiciam não apenas a verificação das agressões cometidas, como o grau de violência e a gravidade das respetivas consequências, tornam indiscutível a qualificação jurídica dos factos correspetivos, como sendo integradores de um crime de ofensa à integridade física grave qualificada, previsto nos artigos 144.º, al. b) e d) e 145.º, § 1.º, al. c), por referên…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
CRIME DE LENOCÍNIO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INCRIMINATÓRIA
O bem jurídico protegido pelo crime de lenocínio, previsto no art.169º, nº1, do Código Penal, relaciona-se geneticamente com preocupações de defesa das pessoas que se prostituem em face, nomeadamente, das redes de tráfico de seres humanos e toda a criminalidade associada à atividade de prostituição. É de sublinhar, por outro lado, que a ausência de tutela criminal da exploração da prostituição (e não, importa salientar, a própria atividade de prostituição) deixaria desprotegidas todas aquelas …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ARTUR VARGUES
HOMICÍDIO
MEIO PARTICULARMENTE PERIGOSO
PRINCÍPIO DA DUPLA VALORAÇÃO
- Estão afastados da qualificação os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão. - Resultando indiciado ter o arguido utilizado uma arma de fogo de características desconhecidas para provocar a morte da vítima, importa concluir que essa utilização não tem autonomia configurativa para alicerçar um juízo agravado de cu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: EDGAR VALENTE
PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
As penas de substituição podem ser agrupadas em penas de substituição em sentido próprio, de carácter não institucional ou não detentivo, por serem cumpridas em liberdade [as penas de multa de substituição (art.º 45.º do Código Penal), de suspensão de execução da prisão (art.º 50.º do Código Penal) e de prestação de trabalho a favor da comunidade (art.º 58.º do Código Penal)] e em penas de substituição em sentido impróprio, de carácter institucional ou detentivo, por serem cumpridas com privaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JORGE ANTUNES
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
A revogação da suspensão da execução da pena, por incumprimento de qualquer dever, ou condição, pelo condenado, só pode ocorrer se esse incumprimento se ficar a dever a culpa grosseira do mesmo. O incumprimento grosseiro é o que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido, ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JORGE ANTUNES
RECUSA DE DEPOIMENTO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
NULIDADE SANADA
Entendendo o Ministério Público que ao conceder à testemunha a faculdade de poder recusar depor sobre os factos, decidindo como decidiu (em sede de declarações para memória futura e em diligência em que o Ministério Público esteve presente), e ao não determinar a realização de nova tomada de declarações para memória futura, considerando que a advertência efetuada por referência ao artigo 134º do CPP foi válida e fundada, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 131º, n.º 1, 134º, nº 1, b…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JORGE ANTUNES
REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
São pressupostos formais da reincidência, para além da prática de um crime, “por si só ou sob qualquer forma de participação”: - ser o novo crime cometido um crime doloso; - dever ser este novo crime (sem a incidência da reincidência) punido com pena de prisão efetiva superior a 6 meses; - que o arguido tenha antes sido condenado, por decisão transitada em julgado, também em pena de prisão efectiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; - que entre a prática do crime anterior e a do novo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
ESCUSA
PRESSUPOSTOS
A existência do risco de intervenção do juiz ser considerada suspeita pode-se aferir em dois planos distintos. Na vertente pessoal, ou subjetiva, esse risco é verificado pela existência de uma qualquer relação de interesse pessoal entre o juiz e o objeto do processo ou os seus sujeitos, de modo a que, e por causa dela, possa existir o perigo do julgamento da causa ser influenciado por esse interesse, com prejuízo da necessária isenção. No plano objetivo, independentemente da existência ou não …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ANABELA SIMÕES CARDOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
A nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art. 379º nº 1 al. c) do CPP, só acontece quando o acórdão deixa de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão dessa questão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
DECISÃO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
FUNDAMENTAÇÃO
ART.410º
Nº2
DO CPP
REENVIO
- As exigências de fundamentação da decisão da autoridade administrativa devem ser menos profundas do que as relativas aos processos criminais não se podendo transformar as decisões das autoridades administrativas em verdadeiras sentenças criminais, uma vez que nos encontramos no domínio de uma fase administrativa, sujeita às características da celeridade e simplicidade processual, pelo que o dever de fundamentação deverá assumir uma dimensão qualitativamente menos intensa em relação à sentenç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
ALTERAÇÃO DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO
I- Na situação prevista no nº 1 do artigo 598º permitiu o legislador às partes alterar o requerimento probatório que inicialmente / anteriormente tenham apresentado, sem qualquer limitação quanto ao tipo de prova que está em causa, à que inicialmente indicaram e à que no momento em causa pretendem passar a ver considerado. Seja a indicação pela primeira vez de um rol de testemunhas. Seja a junção de prova documental. II- Caso tenha ocorrido, por decisão do tribunal, dispensa da realização da a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
NOTA DE HONORÁRIOS DE PERITO
Justifica-se a redução do valor hora indicado na nota de honorários elaborada pelo Sr. Perito, na medida em que tal valor não respeite a margem de contenção que sempre deve ocorrer, como forma de harmonizar o direito à justa compensação pelos serviços prestados com o direito de acesso aos tribunais.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: MENDES COELHO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENHORA
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR
PREÇO MÍNIMO
DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO
I – O princípio da proporcionalidade da penhora, como lhe é ínsito, deve ser equacionado em sede ou na fase de penhora do bem – como decorre da previsão dos nºs 1 e 2 do art. 751º do CPC – e não em sede da sua venda, pois esta ocorre processualmente já só depois de se ter aquela como certa. O mesmo é de dizer quanto à alegada violação do nº4 do art. 751º do CPC. II – Tendo o executado sido notificado da penhora do imóvel e não tendo deduzido qualquer oposição à mesma, aceitou a penhora sobre a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: MENDES COELHO
ESTABELECIMENTO DA PATERNIDADE
DIREITO ESPECIAL DA MÃE A ALIMENTOS
DIREITO DA MÃE A INDEMNIZAÇÕES
I – No art. 1884º nº1 do C. Civil consagra-se um direito especial a alimentos a favor da mãe relativos ao período da gravidez e ao primeiro ano de vida do filho, alimentos esses a que está obrigado o pai que não está casado com aquela; tal obrigação do pai ocorre desde a data do estabelecimento da paternidade. II – O cálculo dos alimentos ali previstos obedece aos requisitos gerais da carência ou necessidade da mãe e das possibilidades do pai (art. 2004º do C. Civil), como decorre do art. 2014…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: MENDES COELHO
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PROCURADOR DE CUIDADOS DE SAÚDE
DESIGNAÇÃO DO ACOMPANHANTE
I – O mandato com vista a acompanhamento celebrado anteriormente pelo beneficiário, previsto no art. 156º do C. Civil, sendo “para a gestão dos seus interesses”, como ali preceituado sob o nº1, permite abranger tanto matérias do foro pessoal, como do campo patrimonial. II – Resultando provado que a beneficiária, numa altura em que não havia declínio percetível das suas capacidades, outorgou testamento vital e nomeou como procurador de cuidados de saúde um seu filho, desta nomeação deste seu fi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
VENDA DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA VENDA
A suspensão de venda de bem imóvel, por decisão judicial já autorizada com trânsito em julgado, só poderá ser deferida desde que exequente e executados/credores estejam de acordo.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
NOTIFICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS
FORMULÁRIO ELETRÓNICO
PROVA TESTEMUNHAL
I - A notificação dos atos processuais à parte, no caso de pluralidade de mandatários constituídos por essa parte e na ausência de indicação em sentido diverso, bem se mostra efetuada se o for ao mandatário que praticou o ato que, diretamente, determinou o ato a comunicar. II - Nas situações de falta de inserção no respetivo formulário eletrónico da informação respeitante à prova testemunhal oferecida no articulado, não ocorre contradição entre este e aquele, mas uma omissão de preenchimento d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
ASSINATURA ELETRÓNICA DE DOCUMENTOS
OBRIGAÇÃO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES
INTERPELAÇÃO
I - A lei reconhece aos prestadores de serviços de confiança certificados pelos organismos nacionais de acreditação competência para atestar a autoria da assinatura eletrónica de documentos particulares, nos termos do disposto nos artigos 8.º a 10.º do DL 12/2021 de 9 de fevereiro que assegura, na ordem jurídica interna, a execução do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno. II - Sendo a empre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: MENDES COELHO
EMBARGOS DE EXECUTADO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
COBRANÇA DE TORNAS
I – A cobrança de tornas pelo procedimento previsto no art. 1122º nº2 do CPC, como decorre do verbo “poder” ali utilizado pelo legislador, é apenas um meio possível de tal cobrança e, como assim, não um meio obrigatório; aquele regime, incidental e simplificado, não obsta a que possam seguir-se as regras gerais, podendo o credor dar à execução, em processo autónomo, a decisão que condenou na dívida de tornas, efetivando, por essa via, a responsabilidade patrimonial do devedor. II – A sentença …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
AÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE
ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES
I - O Direito de ação popular consagrado constitucionalmente (cfr. nº3, do art. 52º, da CRP) e, especificamente, regulado na lei ordinária (v. Lei nº 83/95, de 31/8), é conferido a todos (pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa) – cfr. referido nº3, do art. 52º, da CRP, e nº1, do art. 2º, da referida Lei. II - E para uma associação (de consumidores ou não) ter legitimidade para propor ação popular na área do consumo, basta a verificação dos, específicos, requi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: TERESA FONSECA
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I - Impende sobre a mediadora o ónus da prova de que praticou os atos próprios da mediação e de que foi atingido o resultado visado; já sobre a vendedora que incumbiu a mediadora de encontrar comprador impende o ónus de alegar e provar que o negócio angariado não ocorreu ou que ocorreu em moldes que lhe foram menos favoráveis. II - A mediadora imobiliária que apresenta à cliente interessados na aquisição de terreno em que a vendedora se obriga a construir moradia, celebrando estes contrato-pro…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
ARGUIÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
I - As ações de simples apreciação visam pôr fim a uma incerteza que prejudica os seus autores. Todavia, no caso de improcedência de um pedido de simples apreciação negativa pode ocorrer, na prática, que se mantenha a indefinição quanto a um direito que os autores queiram afirmar. II - Desde a entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26/06, que aprovou Código de Processo Civil em vigor, o legislador introduziu relevante alteração quanto à arguição da falta ou deficiência da gravação dos depoimentos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Outubro 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PENSÃO DE ALIMENTOS
MAIORIDADE
I - Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (artigo 12º do RGPTC) e enquanto tal regem-se não por critérios de estrita legalidade, mas antes por juízos de equidade e oportunidade com vista à tutela dos interesses que visam salvaguardar (vide artigo 987º do CPC). II - Da conjugação dos nºs 2 e 3 do artigo 989º do CPC e respeitando os autos a um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais já antes reguladas e que corre por apenso ao processo principal,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I- Não deve ser atendida a impugnação da matéria de facto, se a natureza da matéria impugnada, assim como a que o recorrente pretende incluir na matéria de facto, tenha por objeto matéria (de facto) conclusiva, porquanto tal matéria, a ser ali incluída, ter-se-ia por “não escrita”, sem qualquer relevância jurídica. II- Não é também de apreciar a matéria de facto impugnada, se ela se mostrar inútil para a solução jurídica do pleito, considerando as várias soluções plausíveis da questão de dire…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
SUPERVENIÊNCIA SUBJECTIVA
SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA
I- Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos. II- Tal como ocorre quando proposta ação atinente ao incumprimento de contrato promessa de compra e venda, se o promitente vendedor, já no decurso do processo, vende o bem a terceiro; III- E hão de ser factos supervenientes - objetivamente, porque ocorridos depois do articulado em que faria sentido, se já ocorridos, terem sido alegados, o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: SANDRA MELO
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE
EXAME HEMATOLÓGICO
RECUSA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
1- Em ação de reconhecimento judicial da paternidade, a repetida recusa, julgada injustificada, do pretenso pai a submeter-se a exames hematológicos é penalizada com a inversão do ónus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 342º, nº 2 do Código Civil, cabendo ao mesmo a prova que não se verifica o facto em que se funda a ação: terá que provar que a autora não foi procriada por si.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
EXTEMPORANEIDADE
I - O prazo de 30 dias previsto no nº1, do art. 1104º, do CPC para a reclamação de bens corre autonomamente para cada um dos interessados, não sendo aplicável ao processo especial de inventário o regime geral que para o processo comum declarativo consta do art. 569º, nº2.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE - ART.º 12-A DO CT
CONTRATO DE TRABALHO
I – Verificando-se as caraterísticas previstas nas alíneas a), b) e e) (esta identificada na decisão recorrida) do n.º 1 do art.º 12-A do CT, está assim preenchida a presunção de existência do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. II - O estafeta presta a sua atividade de entrega e recolha de mercadorias, para uma organização produtiva que não é sua, mas sim da empresa que gere a plataforma, já que a partir do momento em que se liga à plataforma ele passa a integrar u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
EMBARGOS DE TERCEIRO
JUSTO IMPEDIMENTO
FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE ENVIO DE ARTICULADO
I - A figura do justo impedimento legitima a prática do ato decorrido o prazo respetivo e tem vindo a ser interpretada pelos tribunais de forma cautelosa a fim de evitar o seu uso abusivo. II – O justo impedimento abrange as situações em que a omissão ou o atraso da parte ocorra devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria, sendo certo que a culpa deve ser apreciada nos termos do disposto no art.487.º, nº 2, do Código Civil ou seja, a culpa deve se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
MAIOR ACOMPANHADO
ACOMPANHANTE
NOMEAÇÃO
CONFLITO DE INTERESSES
I. Não configura nulidade prevista na al. c), do nº 1, do artº 615º do Código de Processo Civil, a invocação de erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou interpretação da mesma. II. O facto de entre acompanhante e acompanhado poder existir uma situação de potencial conflito de interesses, esta não obsta à sua nomeação como acompanhante, ficando sim o mesmo obrigado, a fim de evitar aquele mesmo conflito a pedir a tutela do Tribunal no sentido de autorização a prática de certos atos ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: LÍGIA VENADE
FACTOS
CONCLUSÕES
PERCEÇÕES INTERIORES
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
LIQUIDAÇÃO DO DANO PROVADO
ABUSO DE DIREITO
I Um facto não é conclusivo por conter um juízo derivado da perceção do sujeito. II As presunções judiciais, sendo um meio de prova válido (livre) dependem dos factos conhecidos que permitam tirar a ilação do facto desconhecido –art.º 349º do C.C.. III Um juízo presuntivo alicerçado num facto conhecido, e fundamentado, não equivale a um juízo conclusivo. IV Provando-se a existência de danos, pode remeter-se para liquidação a sua quantificação –art.º 609º, n.º 2, C.P.C.. V Não se atua em abus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO DECRETADO EM ESTADO-MEMBRO DA UE
INVENTÁRIO A CORRER EM CARTÓRIO NOTARIAL DO LUXEMBURGO
REGULAMENTOS EUROPEUS
AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO INTERNACIONAL
NORMAS INTERNAS DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA DE LITISPENDÊNCIA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL NACIONAL
1- A competência internacional dos tribunais portugueses é a parcela de jurisdição que lhes cabe face às jurisdições estrangeiras nos casos em que perante eles seja proposta uma ação cujo objeto apresente pontos de conexão com a ordem jurídica nacional e com outra ou outras jurisdições estrangeiras. 2- Essa competência internacional afere-se, em primeiro lugar, pelas regras jurídicas definidoras da competência internacional que constem de regulamento da União Europeia (que o art. 8º, n.º 4 da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO
JUÍZOS DE VALOR
REVELIA OPERANTE
ADMISSÃO DE FACTOS
DANO PROVOCADO POR CANÍDEO
FIXAÇÃO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Nas situações de revelia, absoluta ou relativa, operante, consideram-se adquiridos, por admissão do réu, nos termos do art. 567/1 do CPC, os factos alegados na petição inicial. II - Não podem, porém, considerar-se como adquiridos, por essa via, factos que comprovada e fundamentadamente, o juiz conclua terem sido alegados em violação do dever de verdade, nem factos que, à luz das regras do id quod plerumque accidit, não apresentam coerência lógica com a narrativa feita pelo autor, em resul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
INSOLVÊNCIA
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
CRÉDITOS LABORAIS
I - Os créditos sobre a massa insolvente são, em termos gerais, aqueles cuja constituição é ulterior à declaração de insolvência e que têm nesta a sua causa; contrapõem-se aos créditos sobre a insolvência, que são aqueles cuja constituição é anterior à declaração de insolvência ou que, sendo ulterior, não tem nela a sua causa. II - O processo de insolvência, não obstante ter uma finalidade essencialmente liquidatória, admite a manutenção e a recuperação da empresa. III - Compreende-se assim q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INJUNÇÃO
FALTA DE OPOSIÇÃO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRECLUSÃO DO MEIO DE DEFESA
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
EXCLUSÃO DA PRECLUSÃO
FUNDAMENTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRACRÉDITO
I - O caso julgado tem a vertente negativa de exceção e a vertente positiva de autoridade de caso julgado. Pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior, ou como exceção do caso julgado, quando o objeto da ação posterior é idêntico ao objeto da ação antecedente. II - Conexionada com a autoridade do caso julgado surge a figura da preclusão dos meios de defesa. III - A preclusão - que pode ser definida como a inadmissibil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
AQUISIÇÃO POTESTATIVA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
FIXAÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA CONTRAPARTIDA
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS - 490º
6
CSC
1068º
1069º
CPC
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO - 916º CPC
ARTICULAÇÃO ENTRE ACÇÕES
MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA EMPRESA
VALOR DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
MODALIDADES DE PROVA PERICIAL
AVALIAÇÃO
I – O valor de uma participação social, adquirida potestativamente (art.º 490º do CSC), depende do valor da sociedade dominada. II – O valor da sociedade dominada é uma questão de facto, pois não diz directamente respeito à interpretação e aplicação da lei, o mesmo é pressuposto da definição judicial da contrapartida que o titular daquela tem direito pela sua aquisição potestativa pela sociedade que passou a deter mais de 90% do capital da sociedade dominada (art.º 490º, n.º 2 do CSC) e está …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA OU FISCAL
CONTRATOS
REGRAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
MUNICÍPIO
1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi proposta um pressuposto processual (uma exceção dilatória), aquela carece de ser aferida pela relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e causa de pedir), pelo autor na petição inicial. Essa competência, de acordo com tal configuração, fixa-se no momento em que a ação é proposta, sendo, por norma, irrelevantes as modificações de facto e/ou de direito …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ANTERO VEIGA
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO
“Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º.”
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
CONTRATO DE TRABALHO
INDICADORES DE LABORALIDADE
MÉTODO INDICIÁRIO
I- Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho suportado em plataforma digital -Lei 13/2023, de 3 de abril. II- O traço característico do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, actualmente entendida como a sujeição da actividade prestada pelo trabalhador a parâmetros importantes ditados pelo empregador, que assim gere e conforma a execução do trabalho. O trabalhador não exerce actividade segundo a sua própria organização, mas sim inserido num ciclo produtivo de tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
DEDUÇÕES
LIQUIDAÇÃO
Não há que recorrer a incidente prévio de liquidação no caso de o título executivo sentença/acórdão conter todos os factos que permitem balizar o cálculo das retribuições intercalares através de simples regras matemáticas, como seja o valor da retribuição e período temporal a atender. Se a ora embargante na ação declarativa não pediu a dedução nas retribuições intercalares dos rendimentos que o trabalhador haja auferido após o despedimento, fica precludido o direito de o fazer posteriormente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ANTERO VEIGA
DECISÃO EM DESPACHO SANEADOR
ANULAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS
NOVAS PROVAS
Tendo sido proferida decisão final, em saneador, em caso de anulação para ampliação da matéria de facto, não há obstáculo a que as partes alterem o rol de testemunhas e apresentem novas provas, nos termos dos artigos 598º (63º do CT) e 423º do CPC
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: JOSÉ FLORES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS
JANELAS E ABERTURAS
SERVIDÃO DE VISTAS
- Improcede, por falta de sustento e cumprimento dos ónus previstos no art. 640º, do C.P.C., a impugnação da decisão da matéria de facto motivada pela apelante, com prejuízo para a revisão do mérito da sentença com base nesse fundamento. - São irregulares e inadmissíveis as aberturas, com 1,76 metros de largura e 1,08 metros de altura, que distam 80 centímetros do solo, instaladas na parede que deita imediatamente para o prédio vizinho e onde foi colocada caixilharia em alumínio, com um vidr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
- O dano biológico ou a limitação funcional em que se traduz a incapacidade, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial: depende da situação concreta em análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO EMBARGO
REQUISITOS
I - A possibilidade de renovação da produção da prova está prevista para as situações em que subsistam dúvidas sérias sobre a credibilidade de um depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, assim como a possibilidade de ordenar a produção de novos meios de prova só pode ocorrer em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada. II - O embargo de obra nova, como providência cautelar que é, visa apenas acautelar o efeito útil da ação que tenha por fundamento o direito, ofendido ou ameaçado, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO
ARRENDAMENTO COMERCIAL
PRÉDIO NÃO CONSTITUIDO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL
I. Ao abrigo do disposto pelo art. 1091º do Cód. Civil, na redacção da Lei nº 64/2018, de 29 de Outubro, ao arrendatário comercial de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal não assiste direito de preferência na venda do prédio, que apenas é reconhecido ao arrendatário de fracção autónoma ou da totalidade do prédio. II. A construção normativa que melhor acolhe o direito do preferente é aquela que configura a notificação do obrigado à preferência, como uma verdadeira proposta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: SANDRA MELO
COMPRA E VENDA COMERCIAL
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE
PRAZO PARA DENÚNCIA
1. O juiz, quando conhece da caducidade, mesmo em sede de direitos disponíveis, porque a questão lhe foi levantada pelo devedor, deve tomar em consideração todos os factos que estão provados nos autos e que possa ter em conta, mesmo os factos impeditivos da mesma e concluir, sendo disso caso, pela verificação do impedimento da caducidade, mesmo que não suscitado pelo credor. 2. Com efeito, o juiz é livre na apreciação do direito quanto às questões que as partes suscitaram e aquelas que são de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE
Gozando de presunção resultante do registo, provado que adquiriram, pelo menos, parte dos prédios, por via da aquisição derivada, através de compra e venda e ainda demonstrada a aquisição originária do direito de propriedade sobre os prédios em causa, nada permite concluir pela apropriação indevida dos mesmos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO PROVISÓRIA
APOIO JUNTO DE OUTRO FAMILIAR
CONTACTO TELEFÓNICOS COM A PROGENITORA
ALTERAÇÃO DA MEDIDA - REDUÇÃO DOS CONTACTOS
AUDIÇÃO DOS PROGENITORES
DIREITO À CONTRADITA DO PARECER TÉCNICO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
I. O princípio do contraditório surge consagrado na lei processual civil quer na sua versão geral, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão), quer na sua vertente especial proibitiva, de emissão de qualquer decisão-surpresa de q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
PROCESSO ABREVIADO
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ABREVIADO
QUESTÃO PRÉVIA
REGRA DA PROCEDÊNCIA LÓGICA NA DECISÃO DAS QUESTÕES
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
CUMPRIMENTO DAS INJUNÇÕES
CONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO
I - São causas da nulidade da sentença proferida em processo abreviado a omissão de documentação em acta, a falta de indicação sumária dos factos provados e não provados, a falta a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, em caso de condenação a falta dos fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada e a falta do dispositivo. II - A falta de dispositivo corresponde à omissão das disposições legais aplicáveis, da decisão condenat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CRIME DE COACÇÃO
I - O bem jurídico protegido pelo crime de coacção é a liberdade individual de resolução e procedimento relativamente a determinado objecto, incluindo a liberdade de movimento, protegendo-se, assim, a liberdade de determinação e de acção ou de omissão. II - O crime de coacção é um crime de dano, quanto ao bem jurídico, e de resultado, quanto ao objecto da acção, pressupondo o constrangimento de outra pessoa a praticar ou omitir uma acção, ou a suportar uma actividade, operando-se o constrangim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
IMPUTAÇÕES GENÉRICAS
DIREITO DE DEFESA
I - Não se podem considerar como “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal «as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição». II - Reproduz matéria ge…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: JÚLIO PINTO
HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA
CO-AUTORIA
AUTORIA MATERIAL
1. A actuação conjunta dos co-arguidos cessou quando um deles começou a ofender a vítima na região da cabeça. 2. A partir desse momento, o outro arguido parou a sua conduta agressora e retirou-se, tendo aquele passado a agir isoladamente, em circunstâncias que permitem autonomizar a sua atuação relativamente ao recorrido a partir de então. 3. Não resultando provado que os co-arguidos, pelo menos naquele momento e face à natureza e dimensão das agressões, tenham atuado no âmbito de um acordo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ISILDA PINHO
CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO POR FUNCIONÁRIO
CRIME DE ABUSO DE PODER
ELEMENTO SUBJECTIVO
INSTRUÇÃO
I. Para o preenchimento das tipologias criminais ínsitas nos artigos 383.º e 382.º do Código Penal não basta o abuso de funções ou a violação de deveres por parte do funcionário para se concluir pela integração dos ilícitos em apreço, sendo, ainda, necessário que o agente atue com um dolo específico, com a intencionalidade determinada nos preceitos legais em apreço. II. O mesmo será dizer que exigem um elemento subjetivo especial, que pressupõe a verificação de determinados factos: a intençã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
FACTOS GENÉRICOS
MEDIDA DA PENA
I- A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido, com indicação das respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, decorre, desde logo, de serem asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa por imperativo constitucional, cfr. artigo 32º, nº 1 da CRP. Na verdade, o arguido só poderá efetivamente defender-se se puder contraditar as provas que sejam oferecidas contra ele e que o possam prejudicar. Para tanto, o arguido terá de conhecer, com o necessário ri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA
DANOS SOFRIDOS PELO FILHO MENOR DA VÍTIMA
I. Atendendo às lesões sofridas pela vítima e ao facto desta não ter perdido a sua consciência é do mais elementar senso comum que a vítima sofreu dores inquantificáveis. II. Não obstante ter decorrido pouco tempo entre o embate e a morte da vítima em virtude de esta ter sofrido lesões que lhe atingiram particamente todo o corpo e uma série de órgãos vitais, a vítima ainda manteve consciência suficiente para se aperceber da iminência da sua morte e para pedir como última vontade que tomassem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
DEPENDÊNCIA DO PROCEDIMENTO CAUTELAR RELATIVAMENTE À ACÇÃO PRINCIPAL
IDENTIDADE ENTRE O DIREITO ACAUTELADO E O QUE SE PRETENDE FAZER VALER NO PROCESSO DEFINITIVO
EMBARGO DE OBRA NOVA
PREJUÍZO
i) A dependência do procedimento cautelar, expressa através da identidade entre o direito ou interesse acautelado e aquele que se faz valer na acção, implica que a causa de pedir do procedimento e da acção coincidam, ao menos em parte, embora possa não coincidir, normalmente, o pedido de uma e outra; ii) Embora não se pressuponha na acção e no procedimento uma total identidade de direitos que se pretendem tutelar, nem tão pouco se exija a alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador…