Entendendo o Ministério Público que ao conceder à testemunha a faculdade de poder recusar depor sobre os factos, decidindo como decidiu (em sede de declarações para memória futura e em diligência em que o Ministério Público esteve presente), e ao não determinar a realização de nova tomada de declarações para memória futura, considerando que a advertência efetuada por referência ao artigo 134º do CPP foi válida e fundada, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 131º, n.º 1, 134º, nº 1, b), do Código de Processo Penal, mas, não tendo então arguido a nulidade que, posteriormente, se quis suscitar, com essa inércia do Ministério Público, a nulidade sanou-se.
Efetivamente, conforme se dispõe na al. a) do nº 3 do artigo 120º, do Código de Processo Penal, as nulidades relativas devem ser arguidas “Tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado”. Não tendo sido arguida no ato, a nulidade mostra-se sanada.
I – RELATÓRIO
1. No Juízo de Instrução Criminal de … – Juiz … – em 11 de março de 2024, teve lugar diligência de declarações para memória futura, nos termos do artigo 271º do Código de Processo Penal, para inquirição da ofendida AA, estando para além dela presentes a Digna Magistrada do Ministério Público e a Ilustre Mandatária do arguido. Do respetivo auto ficou a constar:
“Quando eram 11:44 horas, pela Mm.ª Juiz de Direito foi declarada aberta a presente diligência.
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 271.º e nos artigos 363.º e 364.º, todos do C.P. Penal, procedeu-se à gravação áudio das declarações prestadas.
Ofendida: AA, estado civil: Solteira, profissão: …, atualmente desempregada, domicílio: Avenida …, ….
Aos costumes disse ser namorada do arguido: conheceu-o em dezembro de 2021, iniciaram uma relação de namoro no mês de janeiro seguinte e começaram a viver juntos a 08-01-2022.
Verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, al. b) do artigo 134.º, do C.P. Penal, foi advertida nos termos do n.º 2, da mesma disposição legal e declarou não querer prestar declarações, o que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início pelas 11:44:00 horas e termo pelas 11:48:23 horas.
*
Seguidamente, a Mm.ª Juiz de Direito proferiu o seguinte:
DESPACHO
Devolvam-se os autos ao Ministério Público, por cumprida a diligência.
Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, tendo a Mm.ª Juiz de Direito declarado o ato encerrado quando eram 11:48 horas.”.
2. No dia 21 de março de 2024, o Ministério Público formalizou nos autos a seguinte promoção:
“Apresente DESDE JÁ E COM URGÊNCIA respeitosamente os autos à Mma JIC com as seguintes promoções:
Nos presentes autos foi promovida a tomada de declarações, em sede de declarações para memória futura, à ofendida AA.
Tal diligência teve lugar no dia 11.03.2024.
Naquela ocasião, AA disse que iniciou com o arguido uma relação de namoro e «começaram a viver juntos a 08-01-2022» (cfr. AUTO DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA com a ref.ª …).
Ora, naquele AUTO DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA com a ref.ª … é referido que:
«Verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, al. b) do artigo 134.º, do C.P. Penal, foi advertida nos termos do n.º 2, da mesma disposição legal e declarou não querer prestar declarações, o que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início pelas 11:44:00 horas e termo pelas 11:48:23 horas».
Porém, conforme resulta dos autos, o arguido e a ofendida não tiveram uma relação análoga à dos conjuges, mas sim uma relação de namoro – tal como o Tribunal considerou estar fortemente indicado (cfr. AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO de 19.01.2024 com a ref.ª …, para onde se remete, assim como se remete para os elementos de prova ali referidos, que suportam o tipo de relação amorosa entre o arguido e a ofendida).
Nesta conformidade, não estavam verificados os pressupostos para a ofendida se poder recusar a prestar declarações, segundo o que prevê o artigo 134º do Código Penal.
Assim, desde já:
1) Renovo a promoção de tomada de declarações para memória futura à ofendida, conforme ref.ª … de 29.01.2024 (ponto VII.2)
a. Mais promovendo que a mesma seja oportunamente advertida que incorre em crime caso se recuse a depor, devendo prestar o juramento previsto no art. 91º do C.P.P., e bem assim devendo ser advertida que está obrigada a dizer toda a verdade e só a verdade sob pena de não o fazendo incorrer em crime, tudo nos termos legalmente previstos (desde logo, conforme artigo 360º do Código Penal).
(…)”.
3. Sobre essa promoção recaiu o seguinte despacho judicial, datado de 22 de março de 2024:
“Vi a promoção. Nada se determina. A diligência de tomada de declarações para memória futura foi realizada e a advertência do Artigo 134º do CPP foi feita de acordo com o que foram as declarações da ofendida. O M.P., presente, não arguiu qualquer nulidade, considerando-se válida e fundada tal advertência e a recusa da ofendida em prestar declarações. Salientamos que “namorado” é um conceito algo abrangente para a maior parte das pessoas, muitas vezes tendo as mesmas em mente uma relação ánaloga à dos cônjuges.
Quanto a novo interrogatório complementar do arguido, obviamente que não se realizará o mesmo. O arguido já se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Aliás, segundo o principio da legalidade, incumbirá ao M.P., perante tal recusa da ofendida, avaliar se os pressupostos de manutenção de tal medida de coacção se mantêm, mormente os fortes indícios dos factos imputados ao arguido, o que desde já se deixa consignado.
*
Devolvam-se os autos.”
4. Desse despacho, o Ministério Público interpôs o presente recurso, peticionando a revogação da decisão e sua substituição por outra “que determine a prestação de declarações para memória futura à ofendida AA, com a advertência que esta incorre em crime, caso se recuse a depor, devendo prestar o juramento previsto no artigo 91º do C.P.P., e bem assim devendo ser advertida que está obrigada a dizer toda a verdade e só a verdade sob pena de não o fazendo incorrer em crime”.
Da motivação do recurso extraiu as seguintes conclusões:
I. Nos presentes autos, em 21.03.2024 (com a referência …) o Ministério Público promoveu (novamente) a tomada de declarações para memória futura à ofendida AA nos seguintes termos:
“Apresente DESDE JÁ E COM URGÊNCIA respeitosamente os autos à Mma JIC com as seguintes promoções:
Nos presentes autos foi promovida a tomada de declarações, em sede de declarações para memória futura, à ofendida AA.
Tal diligência teve lugar no dia 11.03.2024.
Naquela ocasião, AA disse que iniciou com o arguido uma relação de namoro e «começaram a viver juntos a 08-01-2022» (cfr. AUTO DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA com a ref.ª …).
Ora, naquele AUTO DE DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA com a ref.ª …) é referido que: «Verificado o condicionalismo previsto no n.º 1, al. b) do artigo 134.º, do C.P. Penal, foi advertida nos termos do n.º 2, da mesma disposição legal e declarou não querer prestar declarações, o que se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início pelas 11:44:00 horas e termo pelas 11:48:23 horas».
Porém, conforme resulta dos autos, o arguido e a ofendida não tiveram uma relação análoga à dos cônjuges, mas sim uma relação de namoro – tal como o Tribunal considerou estar fortemente indicado (cfr. AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO de 19.01.2024 com a ref.ª …, para onde se remete, assim como se remete para os elementos de prova ali referidos, que suportam o tipo de relação amorosa entre o arguido e a ofendida).
Nesta conformidade, não estavam verificados os pressupostos para a ofendida se poder recusar a prestar declarações, segundo o que prevê o artigo 134º do Código Penal.
Assim, desde já:
1) Renovo a promoção de tomada de declarações para memória futura à ofendida, conforme ref.ª … de 29.01.2024 (ponto VII.2)
a. Mais promovendo que a mesma seja oportunamente advertida que incorre em crime caso se recuse a depor, devendo prestar o juramento previsto no art. 91º do C.P.P., e bem assim devendo ser advertida que está obrigada a dizer toda a verdade e só a verdade sob pena de não o fazendo incorrer em crime, tudo nos termos legalmente previstos (desde logo, conforme artigo 360º do Código Penal). (…).”
II. Ora, na ref.ª … de 29.01.2024 (ponto VII.2) o Ministério Público havia promovido:
«VII. Remeta os autos à Mma JIC com as seguintes promoções:
(…) VII.2) («Declarações para memória futura»)
Nos presentes autos investiga-se a prática de factos suscetíveis de configurar, em abstrato, a prática, pelo arguido BB do crime de violência doméstica, na pessoa de AA (artigo 152º, n.º 1, alíneas b), n.º 2, alínea a) do Código Penal).
Assim, atendendo aos factos indiciados nos autos e aos elementos de prova já recolhidos (remetendo-se, a este respeito, para a factualidade e prova já elencada/ indicada na promoção com as referências …, de 19.01.2024) e aos que, entretanto, foram juntos aos autos (fls. 237 a 248) resulta dos autos que a vítima tem vindo a ser agredida na sua integridade física e psicológica, a vítima tem medo do arguido, receando que ele possa atentar contra sua vida, estando especialmente vulnerável e fragilizada emocionalmente.
Importa proceder à inquirição da ofendida, em sede de declarações para memória futura, de forma a impedir que a mesma seja diversas vezes confrontada com os factos, revivendo-os, de forma a evitar a revitimização da ofendida e a evitar o agravamento da sua saúde e estado psicológico/ emocional.
Assim, apresente aos autos ao Mmo JIC, com a promoção que seja designada data para tomada de declarações para memória futura à ofendida AA, nos termos dos artigos 1º, alínea j) e artigo 67.º-A, n.º 1, alínea a), ponto i), alínea b), n.º3 e n.º4 do Código de Processo Penal, 152º do Código Penal, 16º, n.º2, e 33º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, 28º da Lei n.º 93/99, de 14 de julho, e da Diretiva n.º 5/2019 da PGR (Ponto IV – A – 1 e 2), a fim de as mesmas poderem ser tomadas em conta aquando do julgamento, bem como para evitar a vitimização secundária decorrente de futuras inquirições da ofendida.
Mais se promove, que as declarações sejam tomadas na ausência do arguido, com a assistência de técnica especializada, a fim de garantir a espontaneidade dos seus depoimentos e a assegurar que o mesmo seja o mais livre e imparcial possível e bem assim que a documentação das declarações seja efetuada através de gravação audiovisual.»
III. Conforme AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO de 19.01.2024 com a ref.ª :
« O Tribunal considera fortemente indiciados os seguintes factos:
1. O arguido BB e AA (doravante ofendida) iniciaram uma relação de namoro no dia 08 de janeiro de 2020.
2. Na sequência daquela relação de namoro, o casal encontrava-se nomeadamente em casa da ofendida, onde dormiam e tinham relacionamento íntimo/ sexual.
3. Cerca de seis meses após o início da relação de namoro, a ofendida descobriu que o arguido ia mantendo relacionamentos amorosos com outras pessoas,
4. Contudo, ainda assim, o arguido e a ofendida mantiveram a relação de namoro.
5. No âmbito da relação de namoro, o arguido manifestava uma conduta controladora, possessiva e ciumenta para com a ofendida,
6. Assim, o arguido disse à ofendida, várias vezes: a. «que ela não podia ter mais ninguém em …, porque, se não, matava a ofendida e a pessoa com a qual a ofendida se envolvesse», atemorizando a ofendida.
7. Cerca de fevereiro de 2023, a ofendida descobriu que o arguido tinha uma relação amorosa e duradoura com outra pessoa,
8. Sendo que, nesta sequência, no dia 14.02.2023, a ofendida decidiu terminar a relação amorosa com o arguido, o que lhe disse.
(…)
70. O arguido agiu ainda com o propósito concretizado de, por forma repetida e continuada, insultar e ofender a ofendida na sua honra e consideração, bem sabendo que as expressões que utilizou eram adequadas e suscetíveis de as atingir e ofender, humilhando-a na sua qualidade de namorada e ex-namorada, o que pretendia, e levando-a a manter uma baixa autoestima.
(..)
74. Com as condutas supra descritas, o arguido agiu consciente e voluntariamente, bem sabendo que molestava física, verbal e psiquicamente a ofendida, debilitando-a psicologicamente, prejudicando o seu bem-estar e ofendendo-a na sua honra e dignidade humanas, bem sabendo que esta era sua namorada e ex-namorada, e que por isso lhe devia respeito e consideração.
(…)
82. O arguido bem sabia que lhe era devido todo o respeito à ofendida, desde logo enquanto sua namorada e ex-namorada.
(…)
Tais factos fundam-se nos seguintes elementos de prova: (…)
(…) Não deixa, porém, o Tribunal de salientar que não há qualquer razão para duvidar da credibilidade a atribuir a tais declarações que se mostram detalhadas, sequencialmente ordenadas, não parecendo que exista nos presentes autos quaisquer situações que possam implicar distorção ou causa de distorção das declarações da ofendida, tanto mais que entre estas duas pessoas terá existido uma simples relação de namoro. (…) Assim sendo, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º a 193.º, 202.º, n.º 1, al. b), 1.º, al. j) (criminalidade violenta) e 204.º, als. b) e c), todos do C.P.P., aplica o Tribunal ao arguido a medida de coação de prisão preventiva.»
IV. Por seu turno, no despacho ora recorrido, decidiu-se do seguinte modo:
“Vi a promoção. Nada se determina. A diligência de tomada de declarações para memória futura foi realizada e a advertência do Artigo 134º do CPP foi feita de acordo com o que foram as declarações da ofendida. O M.P., presente, não arguiu qualquer nulidade, considerando-se válida e fundada tal advertência e a recusa da ofendida em prestar declarações. Salientamos que “namorado” é um conceito algo abrangente para a maior parte das pessoas, muitas vezes tendo as mesmas em mente uma relação análoga à dos cônjuges.
Quanto a novo interrogatório complementar do arguido, obviamente que não se realizará o mesmo. O arguido já se encontra sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Aliás, segundo o principio da legalidade, incumbirá ao M.P., perante tal recusa da ofendida, avaliar se os pressupostos de manutenção de tal medida de coacção se mantêm, mormente os fortes indícios dos factos imputados ao arguido, o que desde já se deixa consignado.
*
Devolvam-se os autos.”
V. Salvo o devido respeito, o Ministério Público não concorda com a decisão proferida pela Mmo. Juiz de Instrução Criminal (JIC), quando não determinou a marcação de (nova) diligência de tomada de declarações para memória futura à ofendida e quando considerou válida e fundada a advertência e a recusa da ofendida em prestar declarações.
VI. Não resulta dos autos que o arguido e a testemunha AA tenham vivido em união de facto, em condições análogas às dos cônjuges, que existisse comunhão de mesa, de partilha de recursos e despesas, e que existisse comunhão de teto, que vivessem na mesma casa.
VII. Decorre dos autos que o arguido e a ofendida, a testemunha AA tiveram uma relação de namoro, que terminou em 14.02.2023 – conforme se entendeu estar fortemente indiciado (pela Mma JIC) em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
VIII. Ainda que a testemunha AA pudesse ter dúvidas em integrar a relação amorosa com o arguido, ou como relação de namoro ou como relação análoga à dos cônjuges, a Mma JIC entendeu (em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido) estar fortemente indiciado que aqueles tiveram uma «mera relação de namoro».
IX. Assim, a Mma JIC não poderia ter feito «tábua rasa» de todos os elementos de prova, que estavam nos autos, e que eram do seu conhecimento, e dos quais resultava que o arguido e a ofendida tiveram não uma relação análoga à dos cônjuges, mas sim uma relação de namoro.
X. Ora, resultou indicado que, na sequência daquela relação de namoro, o arguido e a ofendida AA encontravam-se em casa da ofendida, onde dormiam e tinham relacionamento íntimo/ sexual (conforme ponto 2 dos factos dados como fortemente indiciados em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido).
XI. Apurou-se que o arguido e a ofendida AA tinham uma relação amorosa, com intimidade sexual, que perdurou no tempo – porém, não se apurou, nem resultou indiciado que aqueles partilhassem recursos e despesas e que vivessem na mesma casa.
XII. Assim, a relação entre o arguido e a ofendida AA foi uma mera relação de namoro, tal como a Mma JIC entendeu estar fortemente indiciado, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
XIII. Ora, o legislador não previu que quem tiver uma relação de namoro com o arguido ou tiver mantido uma relação de namoro com o arguido se possa recusar a prestar declarações – ao contrário do que previu para os cônjuges e para as situações análogas às dos cônjuges.
XIV. A ofendida AA não goza da prerrogativa legal de poder recusar prestar depoimento do artigo 134º do CPP.
XV. Não estando a relação de namoro contemplada no artigo 134º do Código de Processo Penal, o depoimento da ofendida (mera namorada do arguido) é obrigatório, nos termos dos artigos 131º e 132º do Código de Processo Penal.
XVI. Assim, a ofendida está sujeita a juramento e tem de ser advertida de que tem de responder com verdade às perguntas que lhe são colocadas, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal.
XVII. O artigo 134º do Código de Processo Penal visa salvaguardar as relações de confiança e solidariedade no seio da instituição familiar, tendo o propósito de evitar que os familiares, cônjuge e afins do arguido contribuam para a sua condenação.
XVIII. Por outro lado, âmbito de proteção da possibilidade de recusa em depor restringe-se aos factos ocorridos no período durante os quais essas situações se mantiveram.
XIX. Ainda que se entendesse que não se poderia afirmar se a relação era de namoro ou análoga à dos cônjuges (o que apenas se equaciona por mero exercício de raciocínio), a testemunha AA não se poderia ter recusado a prestar declarações quanto ao período de tempo em que não manteve relação amorosa com o arguido.
XX. Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, do Relator VASQUES OSÓRIO, de 08/02/2017: «II - O direito ao silêncio deixa de ser protegido pela norma quanto a factos ocorridos fora do período de coabitação valendo, neste caso, a regra geral da obrigação de prestar depoimento» (In: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f1b4dad901c00821802580c3003fca98?OpenDocument).
XXI. O direito ao silêncio deixa de ser protegido pelo artigo 134º do CPP quanto a factos ocorridos fora do período de coabitação, valendo, neste caso, a regra geral da obrigação de prestar depoimento (conforme os artigos 131º, nº 1 e 132º, nº 1, d), do C. Processo Penal).
XXII. A este respeito, entendeu-se estar fortemente indiciado que «no dia 14.02.2023, a ofendida decidiu terminar a relação amorosa com o arguido, o que lhe disse» (conforme ponto 8 dos factos dados como fortemente indiciados em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido).
XXIII. Assim, a ofendida não se poderia ter recusado a prestar declarações (também) quantos aos factos ocorridos quando não mantinham qualquer relação amorosa, depois de 14.02.2023.
XXIV. Nos termos do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03.06.2015, do relator JORGE FRANA: «(..) III - A recusa a depor consagrada no artigo 134.º, n.º 1, als. a) e b), do CPP, apenas se reporta a testemunha que com determinado arguido mantém um dos elos expressamente descritos naquela norma, não abrangendo também testemunha que, em relação a arguido, não se encontra numa das relações enunciadas no mesmo artigo, se, nestes casos, inexistir qualquer forma de comparticipação entre este arguido e o outro especialmente visado no dito preceito legal. IV - A aceitação de recusa de depoimento de testemunha fora dos domínios supra enunciados, também consubstancia a nulidade acima descrita.» (in: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/a2579b3edcc2e99580257e61004e01f5?OpenDocument).
XXV. Ao conceder à testemunha AA a faculdade de poder recusar depor sobre os factos, decidindo como decidiu (em sede de declarações para memória futura, em 11.03.2024), e ao não determinar a realização de nova tomada de declarações para memória futura, entendendo que a advertência efetuada por referência ao artigo 134º do CPP foi válida e fundada (conforme decisão judicial de 22.03.2024, com a referência 96079571), violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 131º, n.º 1, 134º, nº 1, b), do Código de Processo Penal, sendo tais decisões judiciais nulas, nos termos dos artigos 120º, n.º 2, alínea d), e 134º, n.º2, do Código de Processo Penal.
XXVI. Assim, e nos termos de tudo o que foi supra exposto, substituindo o despacho recorrido por outro que determine a prestação de declarações para memória futura à ofendida AA, com a advertência que esta incorre em crime, caso se recuse a depor, devendo prestar o juramento previsto no artigo 91º do C.P.P., e bem assim devendo ser advertida que está obrigada a dizer toda a verdade e só a verdade sob pena de não o fazendo incorrer em crime.”
*
5. O recurso do Ministério Público foi admitido “por tempestivo, admissível e apresentado por quem detém legitimidade o recurso interposto, quanto ao despacho que indeferiu a realização de segundas declarações para memória futura, com a referência … de 22/03/2024, a subir em separado, de imediato e com efeito suspensivo”.
No despacho de admissão consignou-se expressamente que apenas quanto ao despacho datado de 22 de março de 2024 se admitia o recurso, consignando-se: “Não se vislumbra de que recorre o M.P. quanto à acta de declarações para memória futura com a referência …. O único despacho proferido é irrecorrível e é o de devolução dos autos, por cumprida a diligência. A advertência realizada à ofendida não constitui a prolação de nenhum despacho judicial mas antes a prática de um acto, do qual o M.P. só pode arguir vícios processuais que, aliás, sempre seriam intempestivos, dado que presente o M.P. na diligência, os não arguiu.
Assim, não admito o recurso interposto, quanto a tal referência, por falta de objecto do recurso, sendo que de um acto processual não se recorre, mas só de despachos judiciais”.
*
6. Cumprido o contraditório, não veio a defesa do arguido apresentar resposta ao recurso.
7. A Sra. Juíza de Instrução Criminal ordenou a remessa do recurso a esta Relação de Évora, após sustentar o despacho recorrido nos seguintes termos:
“Não obstante o recurso interposto, mantenho o despacho recorrido. O Tribunal já ouviu a ofendida em declarações, que se recusou a prestá-las, após advertida e perante o que o mesmo referiu ser ou ter sido a sua relação com o arguido. Não pode o Tribunal, perante declarações da ofendida, a ouvir em declarações para memória futura, “sindicar” a verdade dessas declarações, mesmo antes de ouvi-la e decidir se realiza ou não a advertência.”
8. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso interposto pelo Ministério Público.
9. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir.
*
II – QUESTÕES A DECIDIR.
Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, disponível in Sumários do STJ, www.stj.pt, no qual se lê: «O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.°, n.° 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.»)
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir corresponde à de saber se a Senhora Juíza de Instrução Criminal deveria ter marcado nova diligência de tomada de declarações para memória futura à ofendida, por se verificar que a recusa de depor não foi válida e fundada.
*
III – FUNDAMENTAÇÃO.
Antes de entrarmos na apreciação da questão que constitui o objeto do presente recurso, impõe-se a necessidade de deixar um esclarecimento.
O recurso é um remédio jurídico, um instrumento de reparação de algo que foi errada ou deficientemente apreciado e decidido.
O objeto do recurso cinge-se à decisão recorrida, estando o Tribunal de Recurso incumbido de apreciar se o Juiz a quo, perante o estado dos autos no momento em que decidiu e com os elementos de que dispunha nesse momento, proferiu uma decisão correta ou, pelo contrário, decidiu erradamente.
Não cabe ao Tribunal da Relação ponderar os desenvolvimentos do processo posteriores à decisão recorrida, salvo se os mesmos tornarem inútil ou impossível o conhecimento do recurso.
Por ser assim, os limites da presente decisão confinam-se na apreciação do acerto ou erro do decidido no despacho judicial, datado de 22 de março de 2024 (1).
Apreciando.
O Ministério Público recorre da decisão que não acolheu a promoção de nova marcação de declarações para memória futura, argumentando que a Senhora Juiz de Instrução Criminal decidiu mal ao entender que a advertência efetuada por referência ao artigo 134º do CPP foi válida e fundada.
Conclui que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 131º, n.º 1, 134º, nº 1, b), do Código de Processo Penal, e que a decisão judicial é nula, nos termos dos artigos 120º, n.º 2, alínea d), e 134º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Não lhe assiste razão.
O despacho recorrido não corresponde à recusa da prática de um ato de inquérito legalmente obrigatório.
Assim se deve concluir mesmo perante a evolução e reforço do regime de proteção das vítimas de crimes e, designadamente perante o Estatuto da Vítima, aprovado através da Lei n.º
130/2015, de 4 de setembro. Por força desse diploma legal foi aditado ao Código de Processo Penal o artigo 67º-A, que estabeleceu a seguinte definição de vítima especialmente vulnerável:
“a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social” [al. b) do n.º 1].
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 67º-A, “As vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1”.
O crime de violência doméstica integra-se no conceito de criminalidade violenta – Cfr. artigo 1º, al. f), do Código de Processo Penal.
Em face de tal regime, não se pode colocar qualquer dúvida de que a ofendida AA é considerada pela lei penal como uma vítima especialmente vulnerável - artigos 67º-A, n.º 1, al. b), e n.º 3, do Código de Processo Penal, e 152º do Código Penal.
É também certo que, em face dessa especial vulnerabilidade das vítimas de violência doméstica, a lei processual penal ampliou a possibilidade de se lançar mão da diligência de tomada de declarações para memória futura.
Como se explicitou no Acórdão da Relação de Coimbra de 13 de dezembro de 2023:
“Se na versão inicial do Código de Processo Penal a tomada de declarações para memória futura ocorria apenas nos casos previstos no seu art. 271º, a possibilidade de produção deste meio de prova antecipado foi sendo ampliada, tendo em conta, designadamente, a fragilidade das vítimas e a sua proteção, e a especial situação em que se encontram.
Assim, no tocante ao crime de violência doméstica - Lei n.º 112/2009 (Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica e à Proteção e Assistência das suas Vítimas) -, e às vítimas especialmente vulneráveis – Lei n.º 130/2015, de 4.9 (Estatuto da Vítima) -, está estabelecido o direito a que estas sejam ouvidas em ambiente informal e reservado, devendo ser criadas as condições para prevenir a vitimização secundária e para evitar que sofram pressões (arts. 20º, n.º 1, da Lei 112/2009, e 21º da Lei 130/2015). Na realidade, o contacto da vítima com as instâncias de controlo, as sucessivas reinquirições a que é sujeita, obrigando-a a reviver o crime e o seu sofrimento, conduzem a uma vitimização secundária que tem de se tentar evitar.
De igual forma terá ainda de se garantir, para além da sua proteção, a espontaneidade e sinceridade das respostas, como melhor forma de contribuir para a prova dos factos que constituem o objeto do processo, e que poderá ser colocada em causa pela sua vulnerabilidade perante o arguido, seja pela sua idade, pela relação familiar que com ele mantém, pelo seu estado de saúde, entre outras.
Considerando todos os interesses em causa, a Lei n.º 122/2009 (bem como a Lei n.º 130/2015, quanto a vítimas especialmente vulneráveis) contém no seu art. 33º uma norma específica para a prestação de declarações para memória futura das vítimas de violência doméstica: “O juiz, a requerimento da vítima ou do Ministério Público, pode proceder à inquirição daquela no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento” (n.º 1). Esta previsão vem no seguimento do regime de proteção previsto no art. 20º, que dispõe, nomeadamente:
“2- O contacto entre vítimas e arguidos em todos os locais que impliquem a presença em diligências conjuntas, nomeadamente nos edifícios dos tribunais, deve ser evitado…
3- Às vítimas especialmente vulneráveis deve ser assegurado o direito a beneficiarem, por decisão judicial, de condições de depoimento, por qualquer meio compatível, que as proteja dos efeitos do depoimento prestado em audiência pública”.
Conforme resulta do transcrito art. 33º, n.º 1, a tomada de declarações para memória futura não é obrigatória (pode proceder). No entanto, deve ser este o procedimento a adotar, em nome da proteção das vítimas contra a vitimização secundária, só assim se não procedendo quando existam razões relevantes para o não fazer (…).
Acresce que a prestação de declarações da vítima para memória futura não prejudica a prestação de depoimento presencial na audiência de julgamento, conforme expressamente previsto no n.º 7 do preceito vindo de citar.” (destacado nosso). (2)
Não tendo o Tribunal a quo incorrido em nulidade por não proceder à prática de ato legalmente obrigatório (artigo 120º, nº 2, al. d, do CPP), cumpre apreciar se a promoção apresentada nos autos em 21 de março de 2024 constituiu arguição atempada de nulidade por indevida permissão de recusa de depoimento quanto a factos relativamente aos quais inexiste o respetivo direito. Como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 6 de abril de 2022: “(…) a indevida permissão de recusa de depoimento também quanto aos factos relativamente aos quais inexiste o respectivo direito, configura uma nulidade processual sob uma dupla vertente. Por um lado, porque, como vimos, decorre do disposto no nº 2 do art. 134º do Cód. de Processo Penal que incumbe à entidade competente para receber o depoimento efectuar, sob pena de nulidade, a devida advertência da faculdade de recusar o depoimento aos depoentes/declarantes que estejam em situação de dela mesma beneficiar. É, contudo, pressuposto de inteira validade de tal advertência, que a mesma seja efectuada correcta e adequadamente – o que, no caso, significa com devido esclarecimento dos limites objectivos dessa faculdade de recusa. Ou seja, só será válida a advertência correctamente efectuada, e que não se traduza na viabilização de uma recusa em depor/prestar declarações que comprometa indevidamente a exigível missão judicial de busca da verdade material, histórica e prático-jurídica, postulada designadamente nas regras processuais assentes sob os arts. 124º, 322º/1, 323º/a)/b), 340º/1 e 348º/3/5 do Cód. de Processo Penal. Nesta imediata sequência, e é a segunda vertente pela qual o acto recorrido deve considerar–se ferido de nulidade, deve considerar–se que a injustificada viabilização daquela recusa se traduz na demissão do tribunal de julgamento de levar a efeito a realização de diligências que são devidas (desde logo porque oportunamente requeridas por quem tem funcional legitimidade para o efeito) e devem reputar–se essenciais para a descoberta da verdade (como se afigura ser claramente o caso da tomada de declarações à pessoa ofendida por uma actuação que vem imputada como configurando crime de violência doméstica) – e, nestes termos, a omissão em causa configura ademais a nulidade expressamente prevista no art. 120º/1/d) do Cód. de Processo Penal.” (3)
Mas como se refere no mesmo aresto, trata-se de nulidade relativa: “Estamos, seja como for, perante uma nulidade que, não sendo insanável, deve ser objecto de arguição pelo interessado nos termos e prazo previstos na alínea a) do nº 3 deste mesmo art. 120º do Cód. De Processo Penal – isto é, até que o acto em que a mesma ocorreu, porque estando no mesmo presentes os sujeitos processuais interessados, esteja terminado.”.
No caso em apreço, entende o Ministério Público que ao conceder à testemunha AA a faculdade de poder recusar depor sobre os factos, decidindo como decidiu (em sede de declarações para memória futura, em 11.03.2024), e ao não determinar a realização de nova tomada de declarações para memória futura, entendendo que a advertência efetuada por referência ao artigo 134º do CPP foi válida e fundada (conforme decisão judicial de 22.03.2024, com a referência …), violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 131º, n.º 1, 134º, nº 1, b), do Código de Processo Penal. Sucede que na diligência que teve lugar em 11 de março de 2024, na qual esteve presente o Ministério Público, não foi arguida a nulidade que, posteriormente, se quis suscitar. Com essa inércia do Ministério Público, a nulidade sanou-se e, em 21 de março de 2024 não era mais possível invocar a alegada invalidade. Efetivamente, conforme se dispõe na al. a) do nº 3 do artigo 120º, do Código de Processo Penal, as nulidades relativas devem ser arguidas “Tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado”. Não tendo sido arguida no ato, a nulidade mostra-se sanada. Foi o que sucedeu no caso. Nada tendo arguido no decurso da diligência que teve lugar em 11 de março, o Ministério Público não pode, dez dias mais tarde, vir invocar a nulidade do ato a que esteve presente. Sempre acrescentaremos, por uma questão de rigor, que a Mma JIC não fez «tábua rasa» de elementos de prova que “estavam nos autos”, que “eram do seu conhecimento” e “dos quais resultava que o arguido e a ofendida tiveram não uma relação análoga à dos cônjuges, mas sim uma relação de namoro”. Deverá notar-se que na fase processual em curso não podem afirmar-se mais do que indícios, sendo certo que na diligência realizada, a ofendida foi especificamente questionada sobre a natureza do seu relacionamento com o arguido, tendo respondido de modo assertivo e circunstanciado, sem que a Digna Magistrada do Ministério Público presente na diligência tivesse suscitado qualquer questão (designadamente com base nos supostos elementos de prova constantes dos autos).
Tanto basta para que se conclua que a decisão recorrida não merece qualquer reparo, impondo-se julgar o recurso improcedente.
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V - Decisão.
Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em jugar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, confirmando o despacho recorrido.
Sem custas.
D.n.
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O presente acórdão foi elaborado pelo Relator e por si integralmente revisto (art. 94º, n.º 2 do C.P.P.).
Évora, 8 de outubro de 2024
Jorge Antunes (Relator)
Anabela Cardoso (1ª Adjunta)
Carla Francisco (2ª Adjunta)
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1 Não caberá a este Tribunal de Recurso decidir sobre se a testemunha/assistente pode retratar-se da sua opção de recusar o depoimento e sobre se em face dessa retratação deverá realizar-se, a requerimento do Ministério Público, nova diligência de declarações para memória futura
2 Cfr. Ac. da Relação de Coimbra de 13.12.2023 – Relatora Ana Carolina Cardoso – acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/aa8316525c28dc6f80258ab40034e586?OpenDocument.
3 Cfr. Ac. da Relação do Porto de 06.04.2022 – Relator Pedro Afonso Lucas – acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/82078fc1e2b3748380258848005a9813?OpenDocument.