Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
OBRIGAÇÃO
CONTRATO
LIVRANÇA
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
1- Na acção especial de prestação de contas está em causa a obrigação de informação a que respeita o art.º 573º do Código Civil, densificada na obrigação de prestar contas por parte de quem administra bens alheios, face ao direito do titular desses bens a obter o apuramento das receitas e despesas resultantes dessa administração. 2- Estando em causa uma relação contratual da qual não resulta a entrega pelos AA. à R. de qualquer bem ou valor da propriedade dos AA., para que ficasse a ser admini…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
DOAÇÃO
SIMULAÇÃO
NULIDADE
I - Sem prova de que o donatário tem conhecimento da existência de credores não se pode concluir pela intenção dele em enganar esses credores em conluio com os doadores. II – Não há nenhuma regra da experiência comum das coisas que, sem mais, diga que uma filha tem conhecimento de que os pais, quando lhe fazem a doação de muitos imóveis, têm dívidas para com terceiros e que, por isso, ela quer enganar esses terceiros ao aceitar tal doação e depois ao fazer uma outra ao seu filho.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
PRIORIDADE DE PASSAGEM
NEGLIGÊNCIA
MOTOCICLO
I – O condutor de um ligeiro que faz a manobra de mudança de direcção à esquerda com uma diagonal, viola as regras do art.º 44 do CE que, no caso, lhe impunham que se aproximasse, com a necessária antecedência e quanto possível, da margem esquerda do eixo da faixa de rodagem e de modo a dar a esquerda ao centro de intersecção das duas vias e a entrar na via que pretendia tomar pelo lado destinado ao seu sentido de circulação. II – A negligência pela eventual violação da regra da prioridade (a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INDEMNIZAÇÃO
RESTITUIÇÃO
O pedido de pagamento de uma quantia de 100€ por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção é o pedido de uma sanção compulsória (artigo 829-A do CC), diverso do pedido de pagamento de uma indemnização pelo atraso na restituição da coisa arrendada (artigo 1045 do CC), pelo que, se o tribunal tivesse condenado no último quando tinha sido pedido o primeiro, incorreria em violação da norma do artigo 609/1 do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ATROPELAMENTO
LESÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I – As lesões que uma pessoa sofre no seu corpo podem dar origem a consequências patrimoniais, para além das não patrimoniais. Todas as que possam ser identificadas devem ser indemnizadas e compensadas, seja qual for o nome que as partes lhes tenham dado ou a construção que tenham feito, e tal não representa qualquer duplicação de valores. II – É adequada uma compensação de 1.000.000€ por todos os danos não patrimoniais de um lesado, incluindo o sofrimento de uma pessoa que, à data dos factos,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I – Numa acção de divisão de coisa comum deve ser admitida a reconvenção em que a ré invoque a existência de créditos seus contra o autor que tenham a ver com o prédio a dividir e que possam influenciar o valor daquilo que o autor tenha direito a receber no fim dessa acção, de modo a evitar que tenha que ser intentada nova acção para discutir esses créditos. II – E pelas mesmas razões, deve ser admitida, como uma contra reconvenção, a pretensão que o autor deduza quanto a créditos que tenha co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
COMUNHÃO CONJUNGAL
SIMPLES SEPARAÇÃO DE BENS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESTITUIÇÃO
COMPROPRIEDADE
I – Se as amortizações de empréstimos saem de uma conta conjunta de dois cônjuges e não se sabe nada quanto ao provisionamento dessa conta, presume-se que essas amortizações foram feitas pelos dois contitulares, em partes iguais (artigos 516, 1403/2 e 1736/2 do CC e 780/5 do CPC). II – Pagando presumivelmente os dois cônjuges, casados no regime de separação de bens, os empréstimos para a aquisição de um imóvel durante mais de 15 anos, imóvel que foi comprado e registado apenas em nome de um de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: INÊS MOURA
ARRENDAMENTO
DEFEITOS
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A existência de defeitos no locado que o tornam impraticável para que lhe possa ser dado o fim de habitação acordado e o conhecimento de tais defeitos pela senhoria que se obrigou a repará-los, e embora afirmando recorrentemente que iria proceder à realização das obras necessárias, nunca o fazia, configura um incumprimento do contrato de arrendamento em violação da sua obrigação de assegurar o gozo do locado para o fim a que se destina, nos termos previstos no art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: INÊS MOURA
ARRENDAMENTO
BEM LOCADO
USO
RESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Aludindo o art.º 1072.º n.º 1 do C.Civil à obrigação do arrendatário usar o locado para o fim contratado, ao ter sido acordado, ainda no âmbito da anterior legislação, que o locado se destinava a habitação, a obrigação do arrendatário é a de aí estabelecer a sua residência, dando à casa um uso efetivo e permanente. 2. O legislador veio alterar o modelo de regulação dos fundamentos de resolução do contrato de arrendamento, passando de uma enumeração taxativa dos fu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ARRESTO
HERANÇA
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
1 - O que se tem de provar num arresto, não é a existência do crédito, mas a probabilidade da existência do mesmo. 2 – Fazem parte da herança também os bens adquiridos com o preço antecipadamente pago pelo próprio de cujus, o que resulta inequivocamente do próprio documento de aquisição (art.º 2066/-c do CC). 3 – O receio de não ver satisfeito um crédito justifica-se quando o alegado devedor já vendeu 6 dos 7 prédios da herança e está a tentar vender o último, não paga a dívida e tem a intençã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: NUNO MATOS
FURTO
VALOR DIMINUTO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONCURSO
CONCURSO APARENTE
SANÇÃO
SUBSTITUÍÇÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PERDÃO
LEI N.º 38-A/2023 DE 02-08
(da responsabilidade do relator): I - A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada em recurso através de duas modalidades possíveis: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto. II - Quando o Recorrente, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, invoca um erro de julgamento em relação a vários pontos da matéria de facto dada como provada (e cumpre, na motivação de recurso, os requisitos regulados no art.º 412º…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
INTERVENÇÃO PROVOCADA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
(do relator): 1. A legitimidade nos casos em que a relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, respeita a várias pessoas encontra-se regulada nos art.ºs 32.º e 33.º, do C. P. Civil, estabelecendo o primeiro uma regra de escolha da própria parte (litisconsórcio voluntário) e o segundo uma regra injuntiva, de obrigatoriedade de intervenção dos vários interessados para assegurar o pressuposto processual da legitimidade. 2. Esta obrigatoriedade pode ser estabelecida pela lei ou pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Setembro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARRENDAMENTO
CUSTAS PROCESSUAIS
(elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Nos termos do artigo 527º, nº 1, CPC, o principal critério de responsabilização pelas custas processuais assenta no princípio da causalidade, só subsidiariamente operando o critério do proveito, nos casos em que possa concluir-se que não houve vencimento na ação. II – Em caso de procedência parcial da ação na qual foram deduzidos pedidos sem uma expressão pecuniária certa, a responsabilidade por custas deve ser repartida por a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
VALORAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. Na economia da decisão de elaboração do cúmulo jurídico, o método utilizado pelo tribunal a quo para melhor fundamentar a sua decisão, foi analisar o CRC do arguido/recorrente, transcrevendo todas as condenações que dele constavam e explicando os motivos pelos quais cada uma das penas extintas não entravam nos cúmulos jurídicos sucessivos efetuados, o que não lhe era vedado, pois, não deixou de observar o disposto nos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP. II. Essa forma de analisar o CRC…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO PENAL
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ACORDÃO DA RELAÇÃO
I. Visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível por confirmar a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade) e, inclusivamente, ter reduzido a pena (de 8 anos de prisão) imposta ao recorrente para 7 anos e 6 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido em coautoria. II. Considerando o disposto no art. 400.º n.º 1, al. f) do CPP, a não admissibilidad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
CIRCUNSTÂNCIAS
MOLDURA PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
I. Neste caso concreto, uma vez que se trata de recurso de acórdão da Relação que decide recurso de decisão de tribunal de coletivo da 1ª instância, os poderes de cognição do STJ, visto o disposto no art. 434.º do CPP, limitam-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito, o que significa que as questões que o recorrente colocou (e tal como as colocou) relativas à decisão da matéria de facto estão definitivamente decididas pela Relação, não cabendo na esfera de cognição do STJ pronunciar…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXTEMPORANEIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INDEFERIMENTO
I. Não faz o menor sentido arguir a nulidade de um acórdão, referindo-se que o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter conhecido das nulidades de conhecimento oficioso que o requerente entende que se verificaram no acórdão do Tribunal da Relação, designadamente as previstas no art. 379.º n.º 1 a) e c), do C.P.P. (Omissão de menções obrigatórias, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia), alegando-se ainda que o acórdão da segunda instância só podia ter apreciado a matéria de direito consta…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
REJEIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I. Tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão do tribunal coletivo da primeira instância só é admissível recurso, in casu, relativamente à medida da pena única de 15 anos em que foi condenado o arguido, dado nenhuma das penas parcelares aplicadas ser superior a 8 anos de prisão, pelo que todas as questões com estas (e com os respetivos crimes) conexas, de natureza processual e substantiva, terão de ficar excluídas. II. Também a jurisprudência do Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
CONTRA-ORDENAÇÃO
RED
MEDIDA DA COIMA
(elaborado pelo relator): I. Não há que apreciar os vícios apontados à decisão administrativa e não imputados à decisão judicial, em impugnação judicial, visto que este tribunal de recurso aprecia unicamente a decisão judicial recorrida. II. As nulidades objeto de recurso são unicamente aquelas que, segundo o recorrente, persistem na decisão judicial e não as, unicamente, apontadas à decisão administrativa. III. Sendo o objeto do recurso limitado ao segmento condenatório nada há que apreciar q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PATENTES
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
- Deve ser declarada a suspensão da instância se existirem duas ações suscetíveis de dar origem a decisões com resultados incompatíveis e/ou inconciliáveis; - Não se justificada a suspensão de uma ação quando o resultado da outra seja insuscetível de a comprometer.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
MARCA
REGISTO
CARÁCTER DISTINTIVO
- A omissão de pronúncia não se verifica quando não se rebatem todos os argumentos apresentados, nomeadamente baseados num aresto, mas, tão só, quando não se conhece das concretas controvérsias centrais a dirimir, no caso, considerar se o sinal registando é suscetível de gerar confusão ou associação; - O caráter distintivo de uma marca, no sentido vertido no artigo 208.º do CPI, ocorre quando essa marca permite identificar o produto/ serviço como provindo de uma empresa determinada, distinguin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: ARMANDO MANUEL DA LUZ CORDEIRO
CONCORRÊNCIA
ACÇÃO POPULAR
LEI N.º 23/2018 DE 5.06
REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
(da responsabilidade do relator): I. A isenção parcial de custas prevista no art.º 20. da Lei n.º 83/95 foi revogada com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2008, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais. II. O exercício de direitos no âmbito do regime das ações populares goza da isenção de custas prevista no art.º 4º, n. 1, al. b), do Regulamento das Custas Processuais.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
I – Para que o tribunal ordene a suspensão da causa com fundamento em causa prejudicial há que verificar se: - a causa a suspender está dependente do julgamento de outra; - se a ação prejudicial está já proposta; - que não há fundadas razões para crer que a ação prejudicial foi intentada apenas para obter a suspensão; - e que a causa dependente não está tão adiantada que os prejuízos da suspensão superam as vantagens desta. II - Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser orden…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Setembro 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
ELEVADORES
CONTRATO DE MANUTENÇÃO
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - Da conjugação do art. 1º do DL 269/08, de 1/09 (que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçado do tribunal de 1ª instância) com o art. 7º do regime dos procedimentos a que aquele artigo 1º se refere (regime aprovado em anexo ao referido diploma), resulta que o procedimento de injunção pode não só ser usado em vista de se reconhecer força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 09 Setembro 2024
Relator: RUI PENHA
APLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 337.º
N.º 1
DO CÓDIGO DO TRABALHO
O prazo de prescrição do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho, aplica-se apenas aos créditos resultantes directamente da relação laboral, não tendo aplicação aos créditos resultantes do acordo de revogação do contrato de trabalho, os quais estão sujeitos ao prazo de prescrição ordinário.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Setembro 2024
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
PROVA
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
DEPOIMENTO INDIRECTO
ASSISTENTE
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
JUÍZO DE PROGNOSE
PERIGOSIDADE
GRAVIDADE E CONSEQUÊNCIAS DAS INFRACÇÕES
IMPUTABILIDADE
INIMPUTABILIDADE
LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR
I - Assentando por natureza a viabilidade probatória, quer do depoimento da testemunha quer das declarações do assistente, na razão de ciência que os enforma, conclui-se ser o mesmo, portanto, o substrato fáctico-jurídico e teleológico, na função que representam para a necessidade de descoberta da verdade material, sem prejuízo das especificidades de valoração a jusante de um e outro meio de prova, à luz do princípio da livre apreciação da prova. II - Assim, não se vislumbra possível, porque a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Julho 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
AVÓS
DIREITO DE VISITA
PODER PATERNAL
(do relator): 1. O art.º 1887.º-A, do C. Civil, ao estabelecer que “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”, estabelece um primeiro princípio segundo o qual o filho, irmão e ascendentes têm o direito de conviver e um segundo princípio segundo o qual, em caso justificado, os pais podem denegar esse convívio. 2. O que está em causa, em face desse preceito é saber se a oposição ao convívio se configura como um ato justificado, que tem o condã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I – Sendo a ilicitude muito elevada – v.g. face à duração e violência dos comportamentos adotados, registados num crescendo até à detenção do arguido, às suas consequências, à circunstância de terem percorrido todas as condutas tipificadas no crime de violência doméstica e, ainda, face ao atraso mental moderado da ofendida - , porque o dolo é direto e muito intenso, dado que a motivação do crime foi o ciúme e uma perspetiva distorcida do papel do homem e da mulher no casamento, tendo ainda em…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
ERRO DE DIREITO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Tendo a vítima desapossado o agente, toxicodependente, de alguns bens (v.g. das duas últimas doses de cocaína que tinha em seu poder) - situação que, aparentemente, já ocorrera noutras circunstâncias - e sendo essa a causa da discussão entre ambos, na sequência da qual o agente matou a vítima com várias facadas, não fica demonstrada a existência do motivo fútil a que alude a al. e, do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: SANDRA MELO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCURSO DE CREDORES
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO PIGNORATÍCIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
.1- Por força do disposto no artigo 204.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ,o crédito da Segurança Social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora deve graduado à frente de qualquer crédito pignoratício, concorram ou não outros créditos privilegiados, por tal resultar claro da letra e espírito daquele normativo, que reforçou no nº 1, e manteve, no nº 2, um regime especial para tais créditos, protegendo a sustentabilidade da Segur…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE AGRAVADA / VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
INTERVENÇÃO OFICIOSA DA RELAÇÃO
I – A responsabilidade agravada prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4-09, na situação de violação de regras de segurança, pressupõe a verificação cumulativa: (i) do incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho; (ii) de uma relação de causalidade adequada entre tal omissão e o acidente, na sua formulação negativa, nos termos da qual apenas se exige que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do acidente, dentro dos juíz…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ
VALOR DA INDEMNIZAÇÃO
I - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente aquela e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, ou seja, são vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. II - A nulidade prevista na al. b) do nº 1 daquele art. 615º, ve…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESSUPOSTOS E FINS DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
I - Da conjugação dos artigos 651.º, 423º e 425.º do CPC decorre que a apresentação de documentos em sede de recurso assume natureza excecional, estando dependente da demonstração de que não foi possível a sua apresentação até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva), ou quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II – Esta última situação que ocorre se a decisão da 1ª instância se tiver fundado em meio probatório não …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CRIME
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
REQUISITOS
COMPARTICIPAÇÃO
CONCEITO
DISTINÇÃO
I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa permanência ou estabilidade; e que entre os seus membros se observem laços de disciplina e tenham agido conjugada e concertadamente, com repartição de funções. II - O fim abstrato e o elemento de pe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
DOCUMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
I - O princípio do inquisitório deve ser compatibilizado com os restantes princípios, nomeadamente o da autorresponsabilidade das partes e o da cooperação. II - A parte que juntou um documento em língua estrangeira não pode exigir que o processado seja anulado para que o tribunal determine oficiosamente a tradução do documento, se decorreram meses desde essa junção até à audiência, essa questão foi suscitada nesta sem que nada tivesse sido requerido, e até deduziu oposição à junção de uma tra…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO
CAUSAS DE NULIDADE DA SENTENÇA
FACTOS TIDOS COMO IRRELEVANTES
I - Decorre, da leitura articulada dos art.s 651º, nº 1 e 425º do CPC que, as partes apenas, excepcionalmente, podem juntar documentos, em sede de recurso e com as alegações. II - Após este limite temporal, não é admissível a junção de documentos, por a lei não admitir a prorrogação do prazo constante do art. 651º, nº 1 do CPC. III - As causas determinantes da nulidade da sentença enumeradas, taxativamente, no nº1, do art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afectam formal…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: NELSON FERNANDES
SANÇÕES DISCIPLINARES CONSERVATÓRIAS
INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO NO N.º 1 DO ARTIGO 357º DO CT
I - O sistema jurídico nacional prevê dois tipos de processo disciplinar, consoante a sanção que o empregador pretenda aplicar: o processo disciplinar comum, previsto para a aplicação das sanções conservatórias e regulado no artigo 329.º; o processo disciplinar para a aplicação da sanção de despedimento por facto imputável ao trabalhador, regulado nos termos do artigo 353.º ss. II - As duas modalidades de processo disciplinar distinguem-se pelo tipo de sanção em causa, mas também por alguns a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
RELAÇÃO LABORAL CONTROVERTIDA SEM TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ACIDENTES DE TRABALHO PARA SEGURADORA
CONHECIMENTO NO SANEADOR
Em casos em que não é pacífico se havia relação laboral quando acontece acidente, não havendo transferência de responsabilidade por acidentes de trabalho para seguradora, logo o sinistrado não recebeu qualquer assistência clínica através duma seguradora, não se apresenta pacífico na jurisprudência o entendimento sobre quando se inicia o prazo da caducidade a que se refere o art.º 179º da LAT, pelo que, havendo possibilidade de serem provados factos na fase de instrução, não deve a exceção ser …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
EXCEÇÃO DA LITISPENDÊNCIA
CAUSA DE PEDIR
CONFORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO
I - Visando-se evitar que o tribunal seja colocado em posição de se poder contradizer, a exceção dilatória da litispendência pressupõe, à semelhança do caso julgado, a repetição de uma causa, o que ocorre quando entre duas causas existe identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica), identidade de pedido (quando em ambas as causas se visa obter o mesmo efeito jurídico) e identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida em amas proce…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: TERESA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
CONCORRÊNCIA
APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA
“Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: RAQUEL LIMA
CORRUPÇÃO PASSIVA E ACTIVA
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME
PRESCRIÇÃO
FUNCIONÁRIO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
TIPOLOGIAS OU MÉTODOS DE BRANQUEAMENTO
FRAUDE FISCAL
OBRIGAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE ORIGEM ILÍCITA
NEMO TENETUR SE IPSUM ACCUSARE
- O momento da consumação do crime de corrupção passiva e activa corresponde, respectivamente, ao momento da promessa de vantagem e aceitação da mesma. - Os elementos do tipo quando estão preenchidos aquando do acordo corruptivo. - Se não chegar a haver acordo e existir apenas pagamento/recebimento a consumação ocorre, do lado activo e passivo, respectivamente, com o pagamento/recebimento. - Para efeitos de prescrição o crime de corrupção consuma-se com o acordo corruptivo (estão verificados t…