Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: SANDRA FERREIRA
CRIME DE INFRACÇÃO DE REGRAS DE CONSTRUÇÃO
PLANIFICAÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES
TRABALHADORES INDEPENDENTES
ENTIDADE EXECUTANTE DA OBRA
PRESCRIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NOS ESTALEIROS TEMPORÁRIOS OU MÓVEIS
NORMAS GERAIS SOBRE TRABALHOS TEMPORÁRIOS EM ALTURA
UTILIZAÇÃO DE ESCADAS
INDEMNIZAÇÃO PELA PERDA DO DIREITO À VIDA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO
PRAZO DA SUSPENSÃO
I - São elementos objectivos do crime de infracção de regras de construção a violação de regras legais e regulamentares ou técnicas da execução dos trabalhos, que a violação crie perigo para a vida do trabalhador e que se verifique o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado. II - Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe que o autor possua uma determinada qualidade, fundada numa relação de vigilância entre trabalhador e empregador, e que esteja obrigado à ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
OFENSA CORPORAL
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
EXEMPLOS PADRÃO
ESPECIAL CENSURABILIDADE
ACTO PRATICADO CONTRA DOCENTE NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES
I - É assumido, entre a doutrina e a jurisprudência actuais, o princípio da insignificância ou princípio bagatelar enquanto princípio regulativo com especial incidência em matéria de “punibilidade”. II - Quando tal ocorra o resultado será a ausência de punição para um determinado facto que, prima facie, aparenta ter a virtualidade de colocar em causa o bem jurídico atingido, mas em termos ou proporções tais que tornam a potencial pena aplicável algo desproporcionado e atentatório da função de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
SEGREDO PROFISSIONAL
ADVOGADO
INCIDENTE DE QUEBRA DE SEGREDO PROFISSIONAL
INTERESSE PREPONDERANTE
INTERESSE DO ESTADO NA REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA
RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE CLIENTE E ADVOGADO
IMPRESCINDIBILIDADE
ESSENCIALIDADE E EXCLUSIVIDADE DO DEPOIMENTO
I - O segredo profissional consiste no dever ético de não revelar dados confidenciais que tenham chegado ao conhecimento através do exercício da actividade profissional e abrange tudo quanto tenha chegado ao conhecimento através do exercício de tal actividade. II - Os advogados deixam de estar sujeitos ao segredo profissional quando o requeiram ao presidente do Conselho Distrital respectivo e este o autorize, ou quando seja deferido o incidente processual de quebra do segredo profissional. III…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: HELENA LAMAS
REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO PARA A ABERTURA DA INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL DE INSTRUÇÃO
NEGAÇÃO DOS FACTOS ACUSADOS
INVOCAÇÃO DE FACTOS NOVOS
INDICAÇÃO DE NOVAS TESTEMUNHAS
I - Não deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução, o RAI onde o arguido apenas nega os factos que lhe foram imputados na acusação ou que descreve factos não considerados no inquérito.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: SARA REIS MARQUES
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
FISCALIZAÇÃO DA CONDUÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL
ANALISADOR QUALITATIVO
ANALISADOR QUANTITATIVO
COMINAÇÃO EXPRESSA POR PARTE DA AUTORIDADE DA PRÁTICA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE SOPRAR POR RAZÕES DE SAÚDE
I - São elementos objectivos do crime de infracção de regras de construção a violação de regras legais e regulamentares ou técnicas da execução dos trabalhos, que a violação crie perigo para a vida do trabalhador e que se verifique o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado. II - Trata-se de um crime específico, na medida em que pressupõe que o autor possua uma determinada qualidade, fundada numa relação de vigilância entre trabalhador e empregador, e que esteja obrigado à ob…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: PAULO REGISTO
CONTRAORDENAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÃO SUSCITADA
NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL
SUPRIMENTO DO VÍCIO PELO TRIBUNAL DE RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
I - De acordo com o disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ex vi art. 41.º, n.º 1, do DL n.º 433/82, de 27-10, é nula a decisão judicial, proferida em processo de contra-ordenação, que não se pronunciou sobre as questões jurídicas suscitadas pelo arguido no recurso da decisão da autoridade administrativa, muito em particular relativas à substituição da coima por admoestação ou, a título subsidiário, pela sua redução a metade, com base numa pretendida atenuação especial da sanção aplica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: PAULO REGISTO
INCIDENTE DA RECLAMAÇÃO DA CONTA
RECURSO DA DECISÃO
AMPLIAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO
I - Do art. 31.º, n.º 6, do RCP, ressaltam restrições à admissibilidade de recurso da decisão que conhece do incidente da reclamação: o montante das custas a suportar pelo reclamante deve exceder 50 UC; mesmo que exceda esse montante mínimo de recorribilidade, só é admissível um único grau de recurso. II - Mesmo admitindo a aplicação, a título subsidiário, do regime jurídico decorrente do n.º 2 art. 629.º do CPC, a ampliação da admissibilidade de recurso da decisão que conhece da reclamação d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
FACTOS GENÉRICOS
DIREITO DE DEFESA
PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO
CALCULO DO IVA NÃO LIQUIDADO POR MÉTODOS INDIRETOS
ACTO DE APURAMENTO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ÂMBITO DO PROCESSO PENAL
AUTONOMIA ENTRE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E A RESPONSABILIDADE PENAL TRIBUTÁRIA
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL POR MÉTODOS INDIRECTOS
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE PROVA
DIREITO À DEDUÇÃO DO IVA
PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DOS BENS EM SEGUNDA MÃO
REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL PELA MARGEM
CRIME DE FRAUDE FISCAL QUALIFICADA
CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO DE CRIMES
CONCURSO APARENTE
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS
CRITÉRIO DO CRIME INSTRUMENTAL OU CRIME MEIO
CUMPLICIDADE
PERDA DE PRODUTOS E VANTAGENS DO CRIME
INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS EMERGENTES DE CRIME
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR POR PARTE DO CÚMPLICE
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem considerar-se não escritas porque não podem ser objeto de prova. II - O artigo 10.º do RGIT não apenas enuncia o princípio especialidade das normas tributárias para a resolução do conflito aparente de normas penais, como remete, em matéria de concurso de crimes, para o Código Penal, sendo por aplicação das regras do n.º 1 do seu artigo 30.º que se terá de determinar se foram efectivamente cometidas infracções de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX
VIGILÂNCIA DE PESSOA CONDENADA OU LIBERTADA CONDICIONALMENTE
CONDENAÇÃO EM PORTUGAL
REGIME DE PROVA
ARGUIDO RESIDENTE EM PAÍS ESTRANGEIRO
PRESSUPOSTOS PARA O PEDIDO DE VIGILÂNCIA
I - Relativamente aos países não abrangidos pela Convenção 051, relativa à vigilância de pessoas condenadas, ratificada pelo Estado Português em 1994, a vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente é admissível com base no princípio da reciprocidade, nos termos do artigo 4.º e 126.º e seguintes da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. II - Quando solicitar apenas a vigilância o Estado português dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA EM JULGAMENTO NÃO OUVIDA EM INQUÉRITO
INDEFERIMENTO DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NECESSÁRIA À DESCOBERTA DA VERDADE E À BOA DECISÃO DA CAUSA
NULIDADE SANÁVEL
PESSOA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME INDICADA COMO TESTEMUNHA
SINDICÂNCIA DA DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECUSA POR PARTE DA TESTEMUNHA DE DEPOR
I - A insuficiência do inquérito ou da instrução ocorre quando se omite a prática de actos processuais probatórios que a lei classifica no artigo 340.º do C.P.P. como “indispensáveis” ou “necessários” e como “essenciais” na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º. II - A nulidade derivada de tal omissão é sanável e deve ser reclamada perante o tribunal antes que o acto onde ela foi praticada esteja terminado, só depois podendo servir de fundamento de recurso. III - Os meios de prova são sempre admi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
NATUREZA DO CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA
CRIME SIMPLES E CRIME QUALIFICADO
PRINCÍPIO DA OFICIOSIDADE DO PROCESSO PENAL
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A ACÇÃO PENAL
I - Os artigos 48.º, 49.º, n.º 1, e 50.º, n.º 1, do C.P.P. dão expressão ao princípio da oficiosidade do processo penal, segundo o qual compete ao Ministério Público exercer a acção penal, o que lhe confere legitimidade para a promoção do processo, na consideração das limitações derivadas da existência de crimes semipúblicos e de crimes particulares, bem como das normas penais de natureza substantiva que identificam os casos em que o procedimento criminal depende de queixa. II - Se o procedime…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: HELENA LAMAS
SENTENÇA
ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
TEMPO QUE MEDIOU ENTRE A INGESTÃO DE ÁLCOOL E A REALIZAÇÃO DO TESTE DE DETECÇÃO
ALCOOLÍMETROS
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Contrariamente ao que sucede com o alcoolímetro DRAGER, modelo Alcotest 7110 MK IIIP, os despachos de aprovação e de renovação relativos ao alcoolímetro ACS, modelo SAFIR, nada referem acerca da necessidade de esperar determinado tempo depois da ingestão do álcool antes da sua utilização. II - Se o alcoolímetro usado estava certificado e se o agente da PSP que procedeu à realização do teste tinha preparação para o seu manuseamento, é irrelevante para a decisão a junção aos autos do manual …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
CONTRAORDENAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
DECISÃO POR DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO DA DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA
NÃO OPOSIÇÃO DO ARGUIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
VIOLAÇÃO DAS LEIS DE PROCESSO
NULIDADE
IRREGULARIDADE QUE AFECTA O VALOR DO ACTO PRATICADO E DOS ACTOS SUBSEQUENTES
I - O juiz apenas pode decidir a impugnação judicial por despacho se a realização da audiência de julgamento for desnecessária e se o arguido e o Ministério Público a tal não se opuserem. II - A desnecessidade da realização de audiência pode resultar do facto de o objecto do recurso se reconduzir a mera questão de direito ou, contendendo a questão com a matéria de facto, se o tribunal concluir que o processo já fornece todos os elementos necessários para o seu conhecimento. III - No segundo ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
CRIME DE VIOLAÇÃO AGRAVADO
ACTO SEXUAL DE RELEVO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO NO PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
DIREITO AO SILÊNCIO
PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO
LEITURA/REPRODUÇÃO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO ARGUIDO NO 1.º INTERROGATÓRIO JUDICIAL DE ARGUIDO DETIDO
VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA
COAUTORIA
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Subjacente aos artigos 355.º e 357.º do C.P.P. está a garantia do direito de defesa dos arguidos e do conhecimento por parte dos sujeitos processuais dos meios de prova susceptíveis de concorrer para a formação da convicção do tribunal, com vista a possibilitar o exercício do direito ao contraditório, indispensável à boa decisão da causa. II - O direito ao silêncio é o corolário do princípio da não auto-incriminação, designado como nemo tenetur, assente na ideia de que os arguidos não est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ARBITRAMENTO OFICIOSO DE INDEMNIZAÇÃO
RECURSO DA ASSISTENTE RELATIVO À INDEMNIZAÇÃO FIXADA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
INTERESSE EM AGIR
I - O interesse em agir da assistente para recorrer consiste na necessidade de usar este meio para reagir contra uma decisão que comporte uma desvantagem para os interesses que defende, ou que frustre uma sua expectativa ou interesse legítimos, daqui resultando que só pode recorrer de uma decisão que determine uma desvantagem. II - A definição do concreto interesse em agir supõe que se identifique qual o interesse que a assistente pretende realizar especificamente em cada fase do processo. III…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Novembro 2025
Relator: ROSA PINTO
DEDUÇÃO DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO
OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DA ACUSAÇÃO OU DO DESPACHO INSTRUTÓRIO AO LESADO
NOTIFICAÇÃO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL E DO CHUC PARA DEDUÇÃO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS
I - O despacho de acusação ou o despacho de pronúncia é oficiosamente notificado à Segurança Social e aos serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde para deduzirem o pedido de reembolso dos valores que tenha pago ao ofendido decorrentes de ilícitos penais que tenham determinado incapacidade para o exercício da actividade profissional ou morte, a primeira, e para dedução de pedido de pagamento das despesas suportadas por facto que tenha dado origem à prestação de cuidados de saúde, os seg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO
SEGUNDA PERÍCIA
REVISÃO DA MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA VONTADE DO BENEFICIÁRIO
I - Como processo especial que é, o processo de maior acompanhado (bem como o incidente de modificação das medidas de acompanhamento) rege-se: a) pelas disposições que lhe são próprias, constantes dos arts. 891º a 904º do CPC; b) pelas disposições dos processos de jurisdição voluntária constantes dos arts. 986º a 988º do CPC no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes (por via da remissão do art. 89…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
CONCLUSÕES
ÓNUS DO RECORRENTE
REJEIÇÃO
IRREGULARIDADE
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO LEGAL
CONTABILIDADE ORGANIZADA
INDEMNIZAÇÃO
I - A rejeição do recurso, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 641º do CPC, só pode ocorrer quando se verificar a uma falta absoluta de conclusões e não quando as mesmas sejam “complexas”, nomeadamente por serem extractos da motivação. II – A tal situação aplica-se o disposto no n.º 3 do art.º 639º - prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento. III – A contradição entre os fundamentos e a decisão é causa de nulidade da sentença – alínea c) do n.º 1 do art.º 615º do CPC – e não de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: LÍGIA VENADE
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA
REGIME DE VISITAS
PENSÃO DE ALIMENTOS
I As regras relativas à obrigatoriedade de fundamentação fatual e jurídica das sentenças podem ser aplicadas aos despachos decisórios, que igualmente têm de ser devidamente fundamentados de facto e de direito, decorrendo o maior ou menor grau de exigência do seu respeito, da maior ou menor complexidade da questão a dirimir. II Impõe-se a sua observância numa decisão provisória de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao abrigo dos art.ºs 28º e 38º do Regime Geral do Process…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Novembro 2025
Relator: PAULO BARRETO
JUIZ DE INSTRUÇÃO
INDÍCIOS
ABUSO DE PODER
Sumário: I - O juiz de instrução, dentro dos limites da sua intervenção (sem oralidade, sem imediação e sem contraditório), tem, todavia, que proceder à apreciação dos elementos dos autos e procurar um grau de convicção semelhante ao julgamento, embora para atingir os juízos indiciários próprios desta fase processual (e não a prova). II - O concurso de contratação foi aberto na sequência de um pedido de necessidade de recrutamento de pessoal que emergiu da necessidade de transitar o Sistema de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: CARLOS MARINHO
ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE PROCESSUAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
SUMÁRIO I. É imposto aos órgãos jurisdicionais definirem, autonomizarem e indicarem expressamente as questões a tratar nas suas decisões de fundo regendo, neste domínio, em matéria de contra-ordenações, o disposto no art. 368.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO; II. Pode obviar à materização de uma situação de omissão de pronúncia o facto de o Tribunal se ter, afinal, pronunciado sobre a matéria apesar de o ter feito sem consciência da existê…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 29 Outubro 2025
Relator: RUI ROCHA
CONTRA-ORDENAÇÃO
REGULAÇÃO
ATERRAGEM DE AERONAVES
NULIDADE DA SENTENÇA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA COIMA
SECTOR AERONÁUTICO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- Nos termos do disposto no artigo 29º, nº2, do CPP aplicável ex vi do artigo 41º do RGCO se tiverem já sido instaurados processos distintos, logo que a conexão for reconhecida procede-se à apensação de todos àquele que respeitar à contra-ordenação determinante da competência por conexão, pelo que não se verifica a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP, nem sequer uma mera irregularidade, se a entidade administrativa não procedeu,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
OPOSIÇÃO
RESPOSTA
INTERESSADO
PRAZO PEREMPTÓRIO
PRAZO DE COMPLACÊNCIA
APLICAÇÃO
Sumário (do relator) – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. I – Para efeitos do disposto no artigo 188º, nº 10 do CIRE, “interessado que assuma posição contrária à das oposições” é todo aquele que apresentou alegações no sentido da qualificação da insolvência como culposa, bem como todos aqueles, que não tendo apresentado alegações em tempo, o poderiam ter feito, por gozarem de legitimidade para tal. II – Por não ser “interessado”, para efeitos do disposto no artigo 188º, nº 10 do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
SANEADOR-SENTENÇA
Sumário (do relator) – artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil I – Por lhe ser aplicável o artigo 595º, nº 1, alínea b) do CPC, é perfeitamente defensável que o despacho saneador a proferir nos termos do nº 3 do artigo 136º do CIRE, conheça “imediatamente do mérito da causa (…) sem necessidade de mais provas”, ou seja, que verifique os créditos (homologando total ou parcialmente a lista dos créditos reconhecidos) e os gradue em harmonia com as disposições legais, nomeadamente, se os cr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Outubro 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
CULPA GRAVE
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - Não se verifica a nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. c), do CPC, de oposição entre os fundamentos e a decisão, quando na sentença proferida se verifica existir um raciocínio lógico entre os fundamentos enunciados e a decisão tomada a final. 2 - Não se verifica a nulidade prevista na primeira parte do disposto na alínea d), do art.º 615º, n.º 1, do CPC, de omissão de pronúncia, qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 20 Outubro 2025
Relator: ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA
ÓNUS DA PROVA
ADQUIRENTE DE MÁ-FÉ
Sumário: (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. No âmbito da acção de impugnação pauliana incide sobre o credor o ónus de provar o montante das dívidas, cabendo ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto, a prova de que o obrigado possui bens de igual ou maior valor (art. 611º do Código Civil). II. Uma vez julgada procedente a impugnação pauliana, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obriga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 14 Outubro 2025
Relator: JÚLIO PINTO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
ROUBO
TIPICIDADE
CONCURSO
1. A conduta do arguido que, de forma reiterada, atinge os ofendidos, seu pais, na sua integridade psíquica e, mais amplamente, na sua dignidade enquanto pessoas humanas, no interior do domicílio comum, numa clara postura no sentido de subjugar e humilhar as vítimas, submetendo-as, inclusive através de ameaças de morte, às suas vontades, designadamente de fornecimento de dinheiro, constitui um aviltamento intolerável da dignidade de qualquer pessoa, quanto mais dos seus progenitores, consubst…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Setembro 2025
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR
NULIDADE DA PATENTE
SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. Em sede de procedimento cautelar e relativamente à patente europeia n.º ...61 (EP ...61), deve ser julgada procedente a exceção de nulidade da patente, baseada em falta de novidade e falta de atividade inventiva, tendo fundamentalmente em conta a divulgação ao público, antes da data da prioridade, do estudo denominado .... II. O recurso é, assim, julgado improcedente e é mantida a sentença recorrida.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 01 Setembro 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
SUSPEIÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Tendo sido movimentado – no movimento judicial ordinário – o juiz que tinha a seu cargo o processo em questão, sem que ocorra a situação a que se reporta o artigo 605.º do CPC, com a referida movimentação cessa a intervenção no processo em questão do Sr. Juiz visado pela suspeição, pelo que se verifica que o objetivo pretendido alcançar pela requerente – o afastamento do Sr. Juiz da titularidade do processo que estava a seu cargo - foi já alcançado por via da efetivação da produção de efeitos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Julho 2025
Relator: PAULA CARDOSO
EFEITO DO RECURSO
EFEITO DEVOLUTIVO
ARRESTO PREVENTIVO
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
ÓNUS DA PROVA
CRÉDITO
CONTRATO DE SEGURO
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
I- O recurso interposto da decisão final, tomada pelo juiz na sequência da oposição apresentada, nos termos do art.º 372.º n.º 3, revogando a providência cautelar de arresto, que inicialmente fora decretada, tem efeito meramente devolutivo (art.º 647.º n.º 1 do CPC), a não ser que a recorrente requeira, e seja deferida, a atribuição do efeito suspensivo ao abrigo do consagrado no art.º 647.º n.º 4 do CPC . Não tem aqui aplicação a al. d) do n.º 3 do art.º 647º do CPC que apenas abrange o despa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Julho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO CIVIL
RELATOR
BAIXA DOS AUTOS
COMPETÊNCIA
1. O conhecimento dos autos - aquando da primitiva distribuição - não teve lugar, por o mencionado relator ter entendido que os autos não dispunham dos elementos necessários para o efeito, determinando a baixa dos autos com vista a que os autos fossem devidamente instruídos. 2. Considerando o disposto no artigo 652.º do CPC, ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final. 3. Entre esses atos de deferimento – ou instrução – do recurso, contam-se os enumerados nas várias alíneas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Julho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
RECURSO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SUSPEIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
NORMA
REQUERIMENTO
I. A admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: a) Ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); b) Tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; c) A questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Junho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO CIVIL
REVOGAÇÃO
MANUTENÇÃO DO RELATOR
ARTIGO 218.º DO CPC
1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exemplo, nos casos em que tribunal superior ordena a produção ou renovação de produção de meios de prov…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
PROCESSO PENAL
EXAME PRELIMINAR
INSTRUÇÃO DO RECURSO
COMPETÊNCIA
I. A decisão que determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para devida instrução do traslado a que se referem os autos de recurso, não determina alteração da competência atribuída por via da distribuição do recurso antes efetuada no Tribunal da Relação e, nessa medida, a ulterior remessa dos autos ao tribunal superior para o julgamento do recurso, por não se tratar de outro objeto recursório, que não se extinguiu, deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes a quem o processo, inicialmente,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 12 Junho 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
RECURSO DE REVISTA
INDEFERIMENTO
INCIDENTE
SUSPEIÇÃO
I. O n.º 3 do artigo 123.º do CPC consagra uma restrição decisória face à decisão do presidente do Tribunal que aprecie o incidente de suspeição. II. Nos termos do art.º 671.º do CPC, que define a amplitude do recurso de revista, este apenas é admissível do acórdão da Relação. III. O presidente da Relação decide em singular, não sendo a sua decisão passível de reclamação para um órgão de natureza colegial, que profira nomeadamente acórdão sobre a matéria. Neste contexto, inexistindo decisão co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CARLOS CASTELO BARNCO (PRESIDENTE)
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
ARTIGO 218.º DO CPC
MANUTENÇÃO DO RELATOR
QUESTÃO ENCERRADA
I. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.º do CPC e na manutenção ou não do relator anterior assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida – e do consequente recurso dela interposto – resultar encerrada, ou não, com o recurso decidido. II. Assim, se em consequência de anulação ou revogação da decisão recorrida ou do exercício pelo Supremo Tribunal de Justiça dos poderes conferidos pelo nº. 3 do artigo 682º, tiver de ser proferida n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 28 Abril 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
SUSPEIÇÃO
ESCUSA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Verificando-se que o objetivo pretendido alcançar pelo requerente de suspeição foi já alcançado com o deferimento de escusa antes requerida, mostra-se patenteada situação de inutilidade superveniente da presente lide, cumprindo declarar a extinção da lide do presente incidente em conformidade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 04 Abril 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
RECLAMAÇÃO
ARTIGO 105.º N.º 4 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
CONHECIMENTO OFICIOSO
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
MOMENTO
I. Ponderando o disposto no artigo 14.º do CPT, mostra-se inequívoco que, nas ações emergentes de contrato de trabalho, intentadas pelo trabalhador contra a sua entidade patronal, o legislador pretendeu conferir a escolha do Tribunal territorialmente competente para julgar a causa, de entre as várias possibilidades que a lei confere, por inteiro ao trabalhador, com o propósito evidente de facilitar a este o exercício da ação judicial. II. Embora o disposto no artigo 19.º, n.º 2, do CPT viabili…