Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
NOTIFICAÇÃO À PARTE QUE NÃO CONSTITUIU MANDATÁRIO
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
I - A alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º CPC não estabelece que, no destino, a carta registada tem de ser entregue a alguém com "vínculo laboral ou de representação" ao notificando. II - Cabendo o domínio, controlo e gestão do espaço da "residência ou sede ou (…) domicílio escolhido" ao notificando, se a carta registada referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 249.º CPC for entregue na morada para onde foi remetida está cumprido o disposto neste preceito. Por isso, se aí for recebida por algu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
LITISPENDÊNCIA
PROCEDIMENTO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL
EFEITOS DA CITAÇÃO
PRIORIDADE DA CITAÇÃO
I – A previsão do nº 7 do artigo 366º do CPC destina-se a precaver a situação de o réu ter tido conhecimento prévio, através da citação para o procedimento cautelar, da intenção do autor propor contra ele a ação subsequente. Nesse caso, os efeitos da citação do réu produzem-se a partir da proposição da ação quando, à data desta, o réu já tenha sido citado no procedimento cautelar. II – Existe litispendência entre a presente ação de divórcio litigioso proposta pela autora, em 04.03.2025, a ped…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PRESTAÇÃO FORÇADA DE CONTAS
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
PERÍODO ANTERIOR À SUA NOMEAÇÃO COMO ACOMPANHANTE
Na ação de prestação forçada de contas pelo acompanhante não é aplicável o disposto no artigo 943º, nºs 1 e 4, do CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CRAVO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DECISÃO SURPRESA
I – Para ser julgada deserta a instância numa acção declarativa, nos termos do art. 281º/1 do CPC, é necessário não só que o processo esteja parado há mais de seis meses a aguardar o impulso processual das partes, mas também que tal se verifique por negligência de qualquer delas em promover o seu andamento, o que significa que terá de ser efectuada uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 26 Fevereiro 2026
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
PARTILHA ADICIONAL
INVENTÁRIO POR DIVÓRCIO
COMUNHÃO GERAL DE BENS
OMISSÃO DE BENS
BENFEITORIAS
MEIOS COMUNS
1 - A partilha adicional é aplicável aos casos em que vem ao conhecimento dos interessados, depois de feita a partilha, a existência de bens por partilhar. 2 – Tendo os interessados sido remetidos para os meios comuns quanto à questão das benfeitorias realizadas em bens próprios de cada um deles, não pode, posteriormente, vir pretender-se que houve omissão desses bens, a fim de ser aberta partilha adicional. 3 – O artigo 1790.º do C. Civil, impondo, no caso de divórcio, o regime da comunhão d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERREITA LOPES
RECURSO DE REVISTA
OBJETO DO RECURSO
OFENSA DO CASO JULGADO
AÇÃO EXECUTIVA
CONFISSÃO
MÚTUO
HIPOTECA
FIANÇA
ESCRITURA PÚBLICA
PENHORA
OPOSIÇÃO À PENHORA
NULIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
Interposto e recebido recurso de revista com fundamento em ofensa de caso julgado (art. 629º, nº2, a) do CPC), é essa a única questão a decidir.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
GESTÃO DE NEGÓCIOS
HERANÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
PRESCRIÇÃO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
CONTAGEM DE PRAZO
I. Conforme resulta do disposto no artigo 576.º, n.º 3, do Código Civil, as excepções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, constituindo a prescrição uma excepção peremptória extintiva. II. Assim, só pode operar a prescrição no caso de o direito que se pretende extinguir estiver reconhecido. Só se pode declarar extinto um direito que seja reconhec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO PER SALTUM
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO PATRIMONIAL
DANO FUTURO
DANO ESTÉTICO
DANO BIOLÓGICO
REEMBOLSO DE DESPESAS
ENFERMEIRO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO
SEGURADORA
I - No cálculo da indemnização por dano patrimonial futuro de vítima de acidente de viação, deve atender-se ao montante líquido do salário que aquele auferia à data do acidente. II – É de considerar equitativa a indemnização de €50.000,00 por danos não patrimoniais emergente de acidente de viação por culpa exclusiva do veículo segurado na ré, no seguinte quadro factual: vítima com 38 anos à data do acidente; sofreu traumatismo da bacia, com diástase da sínfise púbica e lesão dos músculos adut…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
TESTAMENTO
INTERPRETAÇÃO
VONTADE DO TESTADOR
VONTADE REAL
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS CONCLUSIVOS
IMPUGNAÇÃO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
DECLARAÇÃO
RÉU
VÍCIOS DA VONTADE
COAÇÃO
VALIDADE
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
I. O artigo 2187.º do CC, sobre a interpretação dos testamentos, impõe que se dê à declaração o sentido que mais se harmonize com a vontade real do testador. II. Ao invocar uma alegada coação exercida sobre a testadora, os réus não estão a contestar que a vontade da testadora tivesse sido no sentido propugnado pelos autores, estão a afirmar que a vontade da testadora – com a sua “extraviação” ou “anomalia” – foi consequência ou resultado daquela coação. III. Enquanto a alegação dos autores se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SALGADO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
CONTRATO-PROMESSA
COMPRA E VENDA
SINAL
ESCRITURA PÚBLICA
CONTRATO DE EMPREITADA
PRAZO
REVOGAÇÃO
RECUSA DE PAGAMENTO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
I. O artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil permite que o credor, admonitoriamente, fixe um prazo derradeiro para o devedor cumprir a sua obrigação, sob a cominação desta se considerar definitivamente incumprida. II. Os promitentes-vendedores só têm direito a fazer seu o sinal passado em caso de incumprimento definitivo do contrato imputável aos promitentes-compradores. III. A cominação de que a obrigação se terá por definitivamente incumprida, se não se verificar o cumprimento dentro do prazo …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ISABEL SALGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
OBJETO DO RECURSO
ATO INÚTIL
O inconformismo do recorrente face à solução jurídica adoptada no acórdão, diversa daquela que defende ser a adequada, não constitui fundamento de nulidade por falta de fundamentação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA LOBO
ACORDO
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERPRETAÇÃO
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
INCUMPRIMENTO
DEVER DE INFORMAÇÃO
BENEFICIÁRIO
MULTA
PROGENITOR
DESPESA HOSPITALAR
DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
INDEFERIMENTO
Os acordos sobre responsabilidades parentais são formas de operacionalizar o modo como são exercidos os deveres dos progenitores em relação ao filho comum, tendo em conta as suas concretas situações de vida, mas não têm a virtualidade de restringir esses deveres.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: ANA PAULA LOBO
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
TRIBUNAIS PORTUGUESES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REQUISITOS
DOMICÍLIO
PRINCÍPIO DA COINCIDÊNCIA
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
DIREITO À IMAGEM
DIREITO AO NOME
JOGADOR DE FUTEBOL
JOGO
NACIONALIDADE
O texto da petição inicial, lido no seu sentido literal, indica como facto ilícito imputado à R. a produção dos videojogos nos EUA, seguido da sua divulgação e comercialização mundial, nomeadamente em Portugal, onde o autor reside e exerce a profissão visada nesses videojogos, o que se apresenta como um elo de conexão suficientemente forte entre o objecto da causa e a ordem jurídica portuguesa que justifica a atribuição de competência em razão da nacionalidade aos tribunais nacionais para con…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CARLOS PORTELA
SUPRESSIO
ABUSO DO DIREITO
PRESSUPOSTOS
PROPOSITURA DA AÇÃO
DECURSO DO TEMPO
COVID-19
INSOLVÊNCIA
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
BOA -FÉ
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
(art.º 663º, nº7 do CPC): I. A supressio traduz-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, susceptível de criar na contraparte a confiança de que esse direito não mais será exercido. II. Para se concluir pela existência de abuso de direito, na referida modalidade, terão de ser demonstradas circunstâncias de que, para além de determinado tempo de inacção, o credor já não exercerá o direito. III. Assim, para que o não exercício prolongado seja relevante, importa a existênci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Fevereiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
INVENTÁRIO
HERANÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DO RECORRENTE
CONCLUSÕES
MEIOS DE PROVA
INCUMPRIMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
REJEIÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
VIOLAÇÃO DE LEI
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
A previsão dos ónus do artigo 640.º, n.º 1, do CPC é, como qualquer outra previsão de comportamento devido ou adequado, plenamente compatível com o direito ao recurso, que, como se sabe, não é – nem poderia ser – irrestrito, incondicional ou ilimitado, compreendendo, justificadamente, restrições, condições e limites de diversa ordem.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTIMA SOARES
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
ACÓRDÃO RECORRIDO
DUPLA CONFORME
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DO RELATOR
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DO RELATOR
REJEIÇÃO
I. Interposta revista excecional, compete ao Juiz Conselheiro relator do processo apreciar dos pressupostos gerais de recorribilidade, nos termos do art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC, o que fará singularmente e sem prejuízo da ulterior apresentação de reclamação para a conferência nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC. II. A atuação da Formação circunscreve-se à apreciação dos pressupostos enunciados no art. 672.º, n.º 1, als. a), b) e c), do CPC, conforme resulta do disposto no n.º 3 do me…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
REFORMA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
LAPSO MANIFESTO
ERRO GROSSEIRO
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OBJETO DO RECURSO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
PROCESSO EQUITATIVO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - O pedido de reforma de sentença/acórdão destina-se a corrigir lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, a compatibilizar o decidido com prova plena desconsiderada na decisão. II - Tal implica que se reconheça que o tribunal cometeu um erro grosseiro, indesculpável, ostensivo, causal do julgamento que evidencia uma solução jurídica manifestamente ilegal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: EDUARDA BRANQUINHO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL
NORMA IMPERATIVA
CREDOR
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
HOMOLOGAÇÃO
INEFICÁCIA
VIOLAÇÃO DA LEI
INOPONIBILIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. O Plano de recuperação votado favoravelmente pela maioria necessária dos credores e aprovado contra a vontade do Instituto de Segurança Social, IP, que inclua o pagamento do crédito do Instituto de Segurança Social em prestações, afecta, modificando restritivamente o conteúdo dos seus créditos, sendo por isso inoponível a este credor. II. Porém, o Plano assim aprovado deve ser homologado, embora salvaguardando os créditos do Instituto de Segurança Social, em relação ao qual deve ser expres…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
CONCLUSÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
RECURSO DE REVISÃO
RECURSO DE APELAÇÃO
OBJETO DO RECURSO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
LIGITIMIDADE DE MÁ FÉ
Não constitui fundamento para recurso de revista ex artigo 629.º, 2, al. a) in fine CPC, a circunstância de o acórdão reclamado apenas ter confirmado a inadmissibilidade de recurso por ausência de conclusões no instrumento de queixa, e não por desrespeito de caso resolvido que tenha dispensado esse requisito.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA SOARES
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ADMISSIBILIDADE
CONCLUSÃO
ÓNUS DE CONCLUIR
OBJETO DO RECURSO
SEGMENTO DECISÓRIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RELAÇÃO PROCESSUAL
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. É nas conclusões de recurso que o recorrente deve indicar o fundamento do recurso, conforme dispõe o nº 2 do art. 637º do CPC. II. O momento em que o Recorrente se pronuncia sobre a (in)admissibilidade do recurso, na sequência de despacho proferido nos termos do nº 1 do art. 655º do CPC, não é o momento processual próprio para indicar o fundamento do recurso, alterando aquele que indicou nas conclusões do recurso. III. Não é pelo facto de o Recorrente interpor recurso de revista e revista …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Fevereiro 2026
Relator: CRISTINA SOARES
INVENTÁRIO
NOTÁRIO
REMESSA
TRIBUNAL CÍVEL
IMPUGNAÇÃO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PRAZO
EXTEMPORANEIDADE
PRECLUSÃO
CASO JULGADO
NULIDADE PROCESSUAL
RELAÇÃO DE BENS
PARTILHA
MAPA DE PARTILHA
DIVÓRCIO
I. A discordância sobre a fundamentação de mérito sufragada pelo tribunal recorrido não se confunde com invocada omissão de pronúncia a inquinar o acórdão recorrido. II. Os errores in procedendo, vícios de formação ou atividade da decisão, nada têm a ver com os errores in iudicando, os erros de julgamento. III. Sendo ordenada a remessa do processo de inventário iniciado perante notário ao tribunal competente, nos termos do nº 2 do art. 12º da Lei nº 117/2019, de 13.09, devem as partes, nos te…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PROCESSO COMUM APENSO
TRAMITAÇÃO
PROCESSO URGENTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FACTURAS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
COMPENSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
I. O facto de a ação declarativa sob a forma de processo comum intentada por apenso ao processo de insolvência nunca ter sido tramitada com caráter de urgência – já que a petição inicial deu entrada no dia 28.03.2024; o tribunal apenas diligenciou no sentido da citação da ré no dia 12.09.2024, após as férias judiciais de verão, pese embora o pedido de citação, ao abrigo do Regulamento 2020/1784, ter sido elaborado em 10.07.2024; a ré foi citada com a menção de que “O prazo é contínuo suspende…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
ARTICULADO APRESENTADO PELO CABEÇA DE CASAL NÃO REQUERENTE DO INVENTÁRIO
SUA NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE DO INVENTÁRIO
INÍCIO DO PRAZO PARA APRESENTAR RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
I. O articulado apresentado pelo cabeça de casal não requerente do inventário deve ser presente ao juiz, para verificação da sua conformidade com o que é exigido no n.º 1 do artigo 1102.º; e uma vez julgado conforme, deve o requerente do inventário ser notificado para exercer as faculdades previstas no n.º 1 do artigo 1104.º. III. Por tal razão, o prazo para o requerente reclamar da relação de bens não pode iniciar-se com a respetiva notificação por parte do mandatário do cabeça de casal ao …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
PODERES EXCLUSIVOS ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
TERMOS DA VENDA
A decisão sobre os termos da venda, no que se inclui a fixação do respetivo valor base, compete, em exclusivo, ao administrador da insolvência, não estando dependente da concordância ou autorização dos credores, nem mesmo do credor com garantia real sobre o bem a alienar. Por conseguinte, não assiste a este credor a faculdade de pedir ao juiz da insolvência que determine a realização de quaisquer diligências tendentes à auscultação do mercado e à obtenção de propostas concorrenciais com vista…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARIA GORETE MORAIS
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÕES
I - O art. 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, depois de no seu nº 1 fixar uma noção geral de insolvência culposa, estabelece nos seus nºs 2 e 3 um conjunto de presunções que assumem caráter taxativo. II - As situações elencadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 186º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas configuram verdadeiras presunções juris et de jure de insolvência culposa, pelo que demonstrado o facto nelas enunciado (base da presunção), fica,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
BENS PRÓPRIOS DO INVENTARIADO
COMPENSAÇÕES ENTRE PATRIMÓNIOS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
(i) O caso julgado material pode manifestar-se como exceção (efeito negativo) ou como autoridade (efeito positivo); esta última vincula o tribunal de uma ação posterior à decisão proferida em ação anterior com objeto distinto, mas que se apresenta como prejudicial, desde que se verifique a identidade subjetiva. (ii) Os bens adjudicados em processo de inventário a um herdeiro casado no regime de comunhão de adquiridos são bens próprios, ainda que tenha havido lugar ao pagamento de tornas com d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EQUIDADE
REDUÇÃO DA RENDA
1. A valoração da prova é feita livremente pelo julgador. Não é a circunstância de uma parte ou testemunha afirmar determinado facto que implica que o mesmo haja de ser considerado provado. 2. Assim, em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova. 3. Em caso de dissenso interpretativo sobre uma cláus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ARRESTO
JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
MATÉRIA DE FACTO
I - Contendo o requerimento inicial alegação fáctica objetiva e idónea a permitir concluir que existe justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito não é possível indeferi-lo liminarmente. II - É passível de integrar justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito a alegação dos seguintes factos: - A casa de morada de família encontra-se implantada num terreno pertencente ao requerido; - A casa não foi inscrita na matriz porque o requerido pretendia evitar o pagamento dos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
DESPACHO
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
INEFICÁCIA JURÍDICA
1- Do princípio da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão, que é de conhecimento oficioso, decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. 2- Tendo o tribunal declarado suspensa a instância por via do falecimento do réu até que os seus sucessores se mostrassem definitivamente hab…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: LÍGIA VENADE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
CONCENTRAÇÃO DA DEFESA
PRECLUSÃO
I No Regime do Processo de Inventário vigora o princípio da concentração da defesa, que impõe que toda a reclamação à relação de bens / contestação do que deve incluir o acervo hereditário (ativo e passivo) deve ser apresentada no prazo de oposição previsto no art.º 1104º do C.P.C., sob pena de preclusão; daí decorre o efeito cominatório previsto no art.º 1106º, n.º 1, C.P.C.. II A apresentação de um articulado superveniente (apresentado finda a fase dos articulados e tendo em vista reabrir a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
USUCAPIÃO
APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA N.º 18/2025
I – A questão de saber se é possível a aquisição, por usucapião, do direito real de propriedade de uma parte de um prédio em regime de propriedade horizontal tem sido analisada relativamente a duas realidades: i) uma parte integrante de uma fracção; ii) uma parte presuntivamente comum. II - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 18/2025, publicado no DR, 1ª Série, n.º 246 de 23/12/2025 – “Um condómino pode adquirir, por usucapião, um espaço de arrumos de um prédio, já constituído em pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE
IRMÃOS CONSANGUÍNEOS
LEGITIMIDADE ACTIVA
DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL
Em acção de investigação de paternidade desencadeada pelos irmãos do falecido filho do investigado, a omitida identificação dessa paternidade constitui uma ofensa, além de mais, do seu direito de personalidade (que o legislador, por isso, permite que seja reparada, v.g., nos termos previstos no citado art. 1818º e após o seu falecimento), pelo que deve prevalecer a interpretação desse art. 1818º que não exclua essa legitimidade mais abrangente (dos irmãos) estabelecida pelo art. 71º. Sem prej…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ MANUEL FLORES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO DE IMÓVEL
- Após reformulação da sentença na sequência de anulação determinada ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al c), do C.P.C., o novo recurso da mesma não pode incidir sobre questões que, previamente, já foram definitivamente decididas; - É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico. - O dano decorrente da privação da fruição do imóvel é indemnizável ainda que não se tenha provado que utilidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: MARIA JOÃO MATOS
BALDIOS
CASO JULGADO - ÂMBITO SUBJECTIVO
PRESUNÇÃO REGISTAL – ILISÃO
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. ii. No caso de direitos absolutos, como é o de qualquer direito…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INTERESSE EM AGIR
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
IMPOSSIBILIDADE DE A REQUERIDA SATISFAZER PONTUALMENTE A GENERALIDADE DAS OBRIGAÇÕES
I - O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado, que é pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência, e que “consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção” pressupondo “uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso”. II - Tendo a requerente alegado que detém um crédito vencido sobre a requerida, o qual permanece por pagar, e não tendo alice…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
OPOSIÇÃO À PENHORA
PENHORA DE CASA DE HABITAÇÃO
PENHORA DE RENDIMENTOS
PENSÃO DE VIUVEZ
CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
(i) A proibição do excesso de penhora (art. 735/3 do CPC) é situacional, pressupondo a existência de bens alternativos que garantam a satisfação do crédito com igual eficácia. (ii) O direito à habitação (art. 65 da CRP) não se transmuta numa garantia de impenhorabilidade do imóvel, sendo densificado pelo legislador ordinário através de cautelas processuais que cedem perante a necessidade de assegurar a eficácia da tutela executiva em tempo útil. (iii) Perante um imóvel que constitui habitaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ACTOS PROCESSUAIS
PRECLUSÃO
ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
TRANSAÇÃO HOMOLOGADA POR SENTENÇA
EXECUÇÃO DE FACTO NEGATIVO
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
1- É de facto negativo a execução fundada no incumprimento de uma transação, homologada por sentença transitada em julgado, em que os executados reconheceram serem os exequentes comproprietários da água de uma nascente e a permitir/tolerar que os últimos realizassem as obras necessárias à condução dessa água no seu prédio para o prédio propriedade dos exequentes. 2- Não obstante a execução seja de facto negativo, o objeto desta é de facto positivo, posto que, conforme decorre do regime dos ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
LAV
DECISÃO DE TRIBUNAL ARBITRAL
FUNDAMENTAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
I – Tendo em consideração que a CRP, ao reconhecer no seu art.º 209, n.º 2, a existência de tribunais arbitrais, reconhece-lhes a autoridade para administrar a justiça num caso concreto, fixando os factos relevantes e determinando o direito aplicável aos mesmos em decisão com força obrigatória para os interessados (art.º 42º, n.º 7 da LAV) e as razões que presidem ao dever de fundamentação das decisões arbitrais previsto no art.º 42º, n.º 3 da LAV – necessidade de dar a conhecer às partes a r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CITAÇÃO DA REQUERIDA
ILICITUDE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INOPONIBILIDADE
(i) A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista no art. 380 do CPC, constitui um instrumento de tutela essencialmente conservatória, sem prejuízo de poder revestir natureza antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência da ação definitiva. A sua admissibilidade depende do requisito negativo da não execução integral da deliberação, porquanto, se os efeitos da deliberação já se consumaram irreversivelmente no plano fáctico ou jurídico, a suspensão carece …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 19 Fevereiro 2026
Relator: LÍGIA VENADE
SEGURO FACULTATIVO
SEGURADORA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
ABSOLVIDA DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
I No âmbito do seguro facultativo, por regra, a seguradora não é demandada a título principal. II Tendo sido demandada como ré, e tendo sido absolvida da instância por ilegitimidade passiva, não cabe ao Tribunal admitir a sua intervenção como parte acessória, seja a requerimento da própria, seja por dever de ofício, não se tratando de convolar a intervenção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 15 Fevereiro 2026
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
PESSOA COLECTIVA
MODALIDADES DA CITAÇÃO
PROCEDIMENTOS A OBSERVAR
I – Tendo sido reconhecido na sentença que a recorrente havia sido citada, a mesma sancionou o acto da citação e, nessa medida, deixou de ser possível a reclamação, por estar esgotado o poder jurisdicional, só podendo a decisão ser impugnada mediante recurso. II – Em virtude das alterações introduzidas pelo DL 87/2024, de 07 de Novembro, a citação e notificação das pessoas coletivas é, em regra, efetuada por via electrónica, em detrimento dos serviços postais. III - No entanto e como decorre …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 10 Fevereiro 2026
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS
ADMOESTAÇÃO
I- Os tribunais da Relação, em matéria de contraordenações, não podem conhecer da impugnação da matéria de facto, tendo apenas poderes de cognição restritos à matéria de direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força dos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do RGCO. Em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contraordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância. II- U…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 28 Janeiro 2026
Relator: MARIA JOÃO MATOS
RECURSO DE REVISÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
MEIO PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO
CASO JULGADO FORMAL
I. O meio processual próprio para impugnar/sindicar um despacho de indeferimento liminar de recurso extraordinário de revisão é o recurso de apelação, ou face ao disposto no art.º 629.º, n.º 3, al. c), do CPC (para quem enfatiza a proximidade do recurso de revisão a uma acção), ou face ao disposto no art.º 644.º, n.º 1, al. a), do CPC (para quem o qualifica como um incidente processado autonomamente). II. A decisão que haja recaído unicamente sobre a relação processual e que não seja mais su…