Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. III – Constitui jurisprudência constante do STJ o entendimento de que o prazo máximo de duração da prisã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
CASO JULGADO
REQUISITOS
CONTRATOS DE EMPREGO-INSERÇÃO+
ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
PROPOSITURA DA AÇÃO
TRANSAÇÃO
I – A temática da violação do caso julgado material é de conhecimento oficioso por parte dos tribunais judiciais, mostrando-se, por outro lado, cumprido o princípio do contraditório, o que implica que este Supremo Tribunal de Justiça tenha de apreciar e julgara essa questão nova invocada pelo Réu neste recurso de Revista. II – É manifesta a falta de identidade dos sujeitos processuais que tiveram efetiva intervenção em cada uma das duas ações, dado que, embora a demandante seja a autora em …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
CASO JULGADO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS
I - Sendo manifesta a identidade dos sujeitos, dado que o trabalhador é o Autor em ambas as ações - muito embora na primeira ainda esteja no ativo e na segunda, já se encontre reformado -, assim como o Banco é Réu nas duas, interessa ainda averiguar se existe coincidência entre os respetivos pedidos [não obstante, numa abordagem restrita e estrita ao seu teor, parecerem os mesmos evidenciar que, embora tendo naturais pontos de contacto entre eles, são, na sua essência, no que possuem de proce…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível ou em que haja lugar a revista excecional, todos os fundamentos da revista contemplados no art. 674º, nº 1, do CPC, incluindo as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º, do mesmo diploma, ou a violação (ou errada aplicação) da lei de processo, pressupõem que não se verifique um quadro de dupla conforme.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EXAME PRELIMINAR
JUIZ RELATOR
CONFERÊNCIA
IMPEDIMENTOS
NULIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
I- Compete ao Relator a quem o Recurso para Uniformização de Jurisprudência é distribuído para exame liminar e, em caso de rejeição e reclamação, à conferência, analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. II- A oposição de acórdãos que é suscetível de justificar um recurso para uniformização de jurisprudência é uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e o acórdão fundamento, oposição que para além disso deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JÚLIO GOMES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I- A condenação da Parte como litigante de má fé não requer hoje um comportamento doloso, bastando-se com a negligência grave. II- Age de má fé a Parte que invoca factos que sabia ou tinha a obrigação de saber que eram falsos e que eram relevantes para a boa decisão da causa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
Devendo a densificação do conceito de justa causa de despedimento atender ao circunstancialismo do caso concreto, carece de sentido questionar-se em abstrato se um conflito de interesses é equiparável à violação de um dever de não concorrência, designadamente num caso em que dada a culpa leve do trabalhador, sempre faltaria a componente subjetiva indispensável para a existência de justa causa de despedimento disciplinar.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: RAMALHO PINTO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ÓNUS DA PROVA
I. Estando em causa uma relação contratual iniciada em 01.10.2007, no domínio da vigência do Código do Trabalho de 2003, e resultando da matéria de facto provada que as partes vieram a alterar, nada menos do que 12 vezes, os termos da sua relação, outorgando sucessivos contratos que foram denominados de “prestação de serviços”, ocorrendo a última alteração em 01.09.2019, aplica-se o regime jurídico do Código do Trabalho de 2003 aos contratos outorgados até 01.09.2008, inclusive, e o regime ju…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: RAMALHO PINTO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
Não há lugar à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para os efeitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 672º do CPC quando as questões levantadas pelo recorrente não encontram qualquer suporte nos factos dados como provados.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
FUNDAMENTOS
I. É de indeferir o pedido de realização de segunda perícia, quando os requerentes da mesma não invocam fundamentos sérios que sustentem qualquer inexactidão do relatório pericial, que pudesse justificar a realização de uma segunda perícia, nem explicitam em que medida o por si invocado seria apto a obter um resultado pericial diferente, ou ainda qual a sua influência no resultado final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: JORGE SANTOS
EXECUÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
INJUNÇÃO
NOTIFICAÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
- A convenção de domicílio, para o efeito processual tido em vista, tem que ser uma cláusula explicitamente inserida no texto escrito do contrato, em que ambas as partes declaram e aceitam, para o caso de litígio dele derivado, que certo lugar de domicílio, certa residência, valem para o efeito de receber a citação ou a notificação no quadro dum concreto processo; - Não existindo domicílio convencionado, o requerimento de injunção deve ser notificado ao requerido por carta registada com aviso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: SANDRA MELO
LIVRANÇA
AVAL
PREENCHIMENTO ABUSIVO
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Aquele que subscreveu uma livrança como avalista do subscritor e não interveio de qualquer forma nos negócios subjacentes que deram origem à emissão desse título não pode ficar vinculado nos termos desse negócio que lhe é alheio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: JOSÉ FLORES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CASO JULGADO
DECISÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
- Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, a sua interpretação é determinante para se perceber o seu verdadeiro sentido. - Inexiste violação de caso julgado material ou formal em processo de divisão de coisa comum em que a sentença proferida na sua primeira fase declara a indivisibilidade do imóvel em causa e fixa as quotas de compropriedade que cada um dos seus donos possui e, na fase executiva do processo, se determina a venda desse mesmo imóve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
CONTRATO DE MÚTUO COM FIANÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
CONDENAÇÃO
PRESSUPOSTOS
I- Face à redação do art.º 607º nº3 do CPC, mantém-se a necessidade de serem inseridos na fundamentação da sentença os factos provados por acordo das partes, por confissão extrajudicial ou judicial reduzida a escrito, ou por prova documental dotada de força plena, devendo o julgador fazer recair sobre os mesmos factos a análise crítica da prova, ainda que seja apenas para enunciar a sua força probatória plena. II- O caso julgado material consiste em a definição dada à relação controvertida se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
MAIOR ACOMPANHADO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I - Um dos princípios orientadores do novo regime do acompanhamento é o principio de intervenção mínima, traduzido no princípio da necessidade: o âmbito de proteção a decretar deve ser limitado ao estritamente necessário para assegurar a proteção dos interesses do beneficiário, não atingindo situações em que este tem capacidade de atuação autónoma, com destaque para a específica salvaguarda do exercício de direitos pessoais e dos negócios da vida corrente. II - O novo regime jurídico visou p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CAUSAS DE PEDIR INCOMPATÍVEIS
I- O tribunal recorrido não pode apreciar e decidir da questão da ineptidão da petição inicial, concluindo pela sua ocorrência, com a absolvição dos RR da instância, sem ouvir previamente as partes, sob pena de violar o princípio do contraditório, e determinar a nulidade processual prevista no artigo 195.º do CPC. II- O direito de preferência que os AA pretendem fazer valer na ação pressupõe a validade do negócio celebrado, assim como a sua manutenção futura, dando-se apenas a substituição do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
RECURSO
CONCLUSÕES PROLIXAS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NÃO ACATAMENTO DO CONVITE
I. Com as conclusões do recurso pretende-se que o recorrente indique de forma resumida, através de proposições sintéticas, os fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão; e é precisamente essa forma sintética que permite, quer ao tribunal ad quem delimitar o objecto da sindicância de forma clara, inteligível, concludente e rigorosa (potencializando uma maior eficácia na realização da justiça), quer ao recorrido responder-lhe de modo adequado (no cabal…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: ANTERO VEIGA
ACIDENTE DE TRABALHO
MOMENTO A ATENDER PARA EFEITO DA CADUCIDADE
DEPENDÊNCIA ECONÓMICA
SERVIÇO EVENTUAL OU OCASIONAL
A data a atender para efeito da caducidade do direito da ação relativa a acidente e trabalho, é a data da participação que inicia a fase conciliatória e não a data da propositura da ação respeitante à fase contenciosa. Existido um vínculo de natureza laboral, com subordinação jurídica, irreleva para efeitos de aplicação da LAT, o facto de a exploração ter ou não fins lucrativos, bem como a inexistência de dependência económica. Para efeitos de exclusão da responsabilidade nos termos do artigo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
INSOLVÊNCIA
CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
DÍVIDAS DA INSOLVÊNCIA
I - A massa insolvente abrange a totalidade do património do devedor/insolvente que seja susceptível de penhora e que não esteja excluído por qualquer disposição especial em contrário, bem como aqueles bens que sejam relativamente impenhoráveis, mas que sejam por aqueles apresentados voluntariamente (exceptuando-se apenas os bens que sejam absolutamente impenhoráveis), e que existam no momento da declaração da insolvência ou que venham a ser adquiridos subsequentemente pelo devedor na pendênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: LÍGIA VENADE
ACORDO SIMULATÓRIO
RESTRIÇÃO DE PROVA
TERCEIRO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I O terceiro a que se refere o art.º 394º, n.º 3, do C.C. terá de ser alheio ao acordo simulatório. II Para que a Relação possa fazer uso de presunções judiciais ao abrigo do art.º 662º, n.º 1, do C.P.C., necessariamente o recorrente tem de questionar a matéria de facto tal como ela foi julgada pela 1ª instância, nomeadamente manifestando a pretensão de nela incluir outros factos (os derivados da presunção que advoga), sustentados na presunção, os quais deve enunciar de forma clara –cfr. os …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
ADITAMENTO DE PEDIDO
VALOR DA CAUSA
VENCIMENTO/DECAIMENTO EM CUSTAS
PEDIDOS DE EXPRESSÃO NÃO PECUNIÁRIA
INSTRUMENTOS DE REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
PRINCÍPIO DA DUPLA FILIAÇÃO
APLICAÇÃO DE IRCT POR ACTO GESTIONÁRIO DA EMPRESA
USOS
I - A proporção de vencimento/decaimento de AA e R nas custas da acção tem por referencial o valor da causa fixado por despacho transitado em julgado, o qual somou apenas os pedidos individuais de expressão pecuniária e não incluiu os de expressão não pecuniária. II - A aplicação de uma convenção colectiva de trabalho decorre do principio da dupla filiação (496º CT), isto é, regula as relações de trabalho das partes que a outorgaram ou que se encontram representadas por quem a outorgou, salvo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHO TEMPORÁRIO
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
CULPA DO UTILIZADOR
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
I - Na vigência da LAT (Lei n.º 100/97, de 13 de setembro) bem como na vigência da sua antecessora (Lei n.º 2127/65, de 3 de agosto), a empresa de trabalho temporário era responsabilizada pelo acidente resultante do incumprimento de normas de segurança pelo utilizador e na sequência da sua condenação, podia exercer o direito de regresso contra a empresa utilizadora pelo contributo desta para o acidente. Na vigência da nova lei de acidentes de trabalho (Lei n.º 98/2009, de 04.09) a empresa uti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE SEGUROS
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA
TU QUOQUE
I - O contrato de mediação de seguros celebrado entre um agente de seguros e uma companhia de seguros constitui um subtipo do contrato de agência II - É possível que em tal contrato a seguradora atribua poderes de representação ao agente de seguros, seja para celebrar contratos de seguros em seu nome, seja para cobrar os prémios devidos pelos respetivos tomadores. III - Uma cláusula nesse sentido é característica do mandato com representação e, sendo o interesse primário prosseguido através d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 12 Junho 2024
Relator: ANTERO VEIGA
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
LEGITIMIDADE PASSIVA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
GRUPO DE EMPRESAS
ÓNUS DA PROVA
Conquanto o contrato de trabalho tenha sido celebrado com uma única entidade, pode o trabalhador demandar, nos termos do artigo 101º do CT, uma pluralidade de entidades, como empregadoras, se tiver ocorrido uma modificação subjetiva do contrato, o que pode ocorrer se a partir de certo momento, passou a prestar trabalho àquelas, a realizá-la também para outras entidades, que se encontrem numa relação societária tal como exigido no artigo mencionado. Com o disposto nos art.ºs 334º do Código do …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
REEMBOLSO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS
VALOR LIMITADO À MÁ FÉ
- Como resulta do disposto no art. 543º do C. P. Civil, o reembolso das despesas e dos honorários do mandatário está limitado àqueles que resultem diretamente da má-fé da parte e não de todos aqueles em que a parte tenham incorrido no processo ou por causa dele.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
POSIÇÃO JURÍDICA
CITAÇÃO
- A habilitação incidental visa colocar o(s) sucessor(es) no lugar que o/a falecido/a ocupava no processo pendente. - Com a decisão proferida no incidente de habilitação, transmite-se para os sucessores a posição jurídica litigiosa da parte falecida, prosseguindo estes a ação exatamente na posição desta, aceitando aqueles os termos do processo no estado em que estiverem, sem que lhe sejam conferidos novos direitos, como o de praticar atos cujos os respetivos prazos já tivessem decorrido aqua…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
CONTRATO PROMESSA
RESOLUÇÃO
VONTADE DE NÃO CUMPRIR
1) A procuração, salvo disposição legal em contrário, tem de revestir a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar, ao passo que o mandato não está sujeito a forma especial, podendo, por isso, ser concluído livremente, nos termos gerais; 2) O direito de resolução é um direito potestativo extintivo e dependente de um fundamento – tem de verificar-se um facto que crie esse direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
DIREITO À REMUNERAÇÃO
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO
NULIDADE
DEVER DE RESTITUIÇÃO
I - O contrato de mediação imobiliária é um contrato oneroso, dele devendo constar as condições da remuneração, podendo ainda ser acordado um regime de exclusividade. II - Num contrato de mediação imobiliária apesar da prestação a que a mediadora se obriga ser uma prestação de meios, a obrigação de retribuição, a cargo do cliente, está condicionada à obtenção de resultados: a remuneração é devida com a conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação. III - A inexistência d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO GRAVE E REITERADO
MULTA
INDEMNIZAÇÃO
1 – O ingresso no ensino superior deve ser considerada uma questão de particular importância para a vida de um filho e, consequentemente, deve ser decidida em comum por ambos os progenitores, designadamente quando inclui decisões relativas ao afastamento da casa onde o filho vivia. 2 – A imposição de multa por incumprimento do regime fixado para as responsabilidades parentais não é automática, não se seguindo obrigatoriamente à constatação da infração. 3 - Só o incumprimento grave e reiterado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: PAULO REIS
PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
I - No que respeita ao valor probatório da prova pericial no âmbito do processo civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, pelo que não vincula o julgador, que deverá apreciá-la em conjunto com os demais meios de prova - cf. o artigo 389.º do CC - sendo que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo uma e outra livremente apreciadas pelo tribunal (artigo 489.º do CPC). II - Fica prejudicada a reapreciação da questão de direito se o recorrente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
COMPETÊNCIA MATERIAL
QUESTÃO EMERGENTE DO CONTRATO DE TRABALHO
TRIBUNAL DE TRABALHO
I - A competência afere-se pelo pedido do autor, considerando a pretensão formulada e os fundamentos em que a mesma se baseia, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir no confronto com o pedido formulado. II - Os tribunais judiciais têm competência residual, apenas lhes cabendo as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e dentro dos tribunais judiciais, em que também se estabelece uma especialização em função da matéria, é aos juízos cíveis que é atribuída…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
CASO JULGADO
CONCENTRAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA
PRECLUSÃO
I - O caso julgado material tem uma função negativa e uma função positiva. II - A função negativa opera por via da “exceção dilatória do caso julgado”, pressupondo a sua verificação o confronto de duas ações – contendo uma delas decisão já transitada em julgado – e uma tríplice identidade entre ambas: coincidência de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. III - A função positiva, traduzindo essencialmente a autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vin…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
TÍTULO INEXEQUÍVEL
1 – Tanto a inexequibilidade do título como a inexigibilidade da obrigação exequenda constituem fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. 2 – Prevendo o título uma prestação que incumbe ao credor exequente, este tem de alegar e provar que efetuou a sua prestação através de prova complementar do título. 3 – Baseando-se a execução em sentença homologatória de transação, na qual se previa que o exequente teria direito à quantia de € 4.300 «após a realização de todos os trabalhos»,…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
EXCEÇÃO DILATÓRIA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO
I - Pretendendo lançar mão do mecanismo previsto no art. 278º, n.º 3, 2ª parte, do CPC, o juiz deverá consignar tal facto expressamente na sentença, pronunciando-se, em concreto, quanto à verificação dos requisitos exigidos pela norma em causa, designadamente mencionando que, não obstante verificar-se naquele caso determinada excepção dilatória, o tribunal não irá proferir decisão de absolvição da instância, mas sim conhecer do mérito da causa. II - Tendo o tribunal reconhecido a verificação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 06 Junho 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
RECURSO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
I – O valor da sucumbência corresponde ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter. II - A lei estabelece no nº 2 do art.º 12º do RCP, à semelhança do que sucedia com o anterior art.º 11º do CCJ, que a indicação do valor da sucumbência – desde que determinável – caberá ao recorrent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JÚLIO PINTO
RECURSO
REGIME DE SUBIDA
DECISÃO INSTRUTÓRIA
PRONÚNCIA
NÃO PRONÚNCIA
1. No âmbito da previsão do n.º 1 do 406º, nº 1, do CPP, sobem nos próprios autos os recursos interpostos de decisões que ponham termo à causa, ou seja, de uma sentença que conheça a final do objeto do processo, ou de despacho que lhe dê términus. 2. O recurso interposto de parte de uma decisão instrutória,em que se decidiu pronunciar o arguido pela prática de alguns dos crimes de que está acusado, e não pronunciar por outros cuja autoria também lhe foi atribuída, restando incólume a parte d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: FÁTIMA FURTADO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
VÍTIMA MENOR
DEPOIMENTO PARA MEMÓRIA FUTURA
RECUSA DE DEPOIMENTO
I - A criança que assiste a factos integradores de crime de violência doméstica é ela própria expressamente considerada uma vítima pelo artigo 67.º-A, n.º 1, al. iii), do Código de Processo Penal. II. Estando os autos em fase de inquérito, cuja direção é legalmente atribuída ao Ministério Público – como estabelece o artigo 53.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal – tem de se reconhecer que é precisamente o Ministério Público quem saberá a melhor forma de promover a obtenção e conservaç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO
INCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO
I- O cumprimento das condições da suspensão da suspensão da pena de prisão não constitui um fim em si mesmo, com ele se visando alcançar algo que está mais além, o que nos conduz às razões que determinaram a imposição de condições da suspensa da pena, à edificação das bases que favoreçam a reinserção social do arguido e previnam a reincidência, por forma a que o juízo de prognose efetuado no momento da condenação não saia gorado; II- Nessa medida, não é de revogar a suspensão da pena de prisã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JORGE JACOB
VÍCIOS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO
BURLA
MODO DE VIDA
I - Por razões de lógica precedência, o Tribunal da Relação deverá conhecer em primeiro lugar dos vícios que possam determinar a anulação do julgamento, depois, dos que possam implicar a anulação do acórdão recorrido, seguindo-se o conhecimento amplo da matéria de facto (erro de julgamento) e, por fim, as diversas questões de direito suscitadas. II - Os vícios previstos no nº 2 do art. 410º do CPP, verificáveis por recurso exclusivo ao texto da decisão recorrida ou através da conjugação desta …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JOÃO NOVAIS
BURLA
CONDUTA ENGANOSA
NÃO PRONÚNCIA
I. Não é de concluir pelo engano astuciosamente provocado a venda de um veículo usado com anomalias graves sem que o comprador o tenha experimentado, pois esta é a conduta normalmente esperada de um qualquer comprador. II. O facto de o arguido não ter entregue os documentos da viatura aquando da celebração da compra e venda não aponta, só por si, indiciariamente para a ocorrência de burla.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: JÚLIO PINTO
ARGUIDO ADVOGADO
RECURSO
ASSISTÊNCIA DE DEFENSOR
1. Todo e qualquer arguido, ainda que tenha a qualidade de advogado, tem de ser assistido por defensor nos casos em que tal assistência é obrigatória. 2. Nesta conformidade, o direito que, em geral, se reconhece ao advogado de litigar em causa própria, sofre restrições na jurisdição penal. 3. São várias as regras processuais dos estatutos do defensor e do arguido que tornam incompatível o exercício do auto-patrocínio. 4. Sendo inequívoco que "num processo de estrutura acusatória, os poderes q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE FURTO
ACUSAÇÃO
DOLO
ELEMENTO VOLITIVO
ACÇÃO LIVRE
ACÇÃO VOLUNTÁRIA
I- Na acusação, na qual é imputada a prática de um crime de furto simples p. e p. pelo artigo 203º, nº 1 do C.Penal, refere-se que “o arguido representou e quis abastecer o veículo automóvel por si conduzido sem pagar o preço do combustível, com o propósito de tornar coisa sua o referido combustível, o que fez, sabendo que o mesmo não lhe pertencia, bem como que atuava contra a vontade do seu dono. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei e tinha capacidade de se determ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE EXPOSIÇÃO OU ABANDONO
CRIME DE MAUS TRATOS
CONCURSO DE NORMAS
I. O crime de exposição ou abandono, previsto no artº 138º do Código Penal, sendo um crime de perigo concreto, pressupõe que a actuação do agente, em relação à vítima, a coloque numa situação de perigo para a sua vida, sendo que, além de ter de existir o dolo, ainda que eventual em relação à criação desse perigo, tem de haver, pelo menos uma negligência, no que tange ao resultado, caso este se verifique. II. Já o crime de maus tratos, previsto no artº 152º-A do Código Penal versa uma actuação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
PESSOA COLECTIVA
MEDIDA DA PENA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
1. O quantitativo diário da pena de multa aplicada a pessoa singular ou pessoa colectiva, deve ser fixado em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos; 2. No caso de uma pessoa colectiva, como uma sociedade comercial, há que atender à totalidade dos proveitos de exploração, deduzidos os respectivos custos e impostos, bem como quaisquer encargos com o seu financiamento, porque só desse modo se percebe a existência de lucro ou de prejuízo de exploração; 3. Omiti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2024
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO
AUDIÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA
I. O art.º 495º nº 2 do C. P. Penal deve ser interpretado no sentido de que o despacho de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser precedido obrigatoriamente de audição presencial do condenado. II. Essa regra emana desde logo do princípio geral previsto no artigo 61º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal e do princípio do contraditório consagrado no art.º 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa. III. Quando a lei fala em audição presencial pretende disti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
TÍTULO DE CRÉDITO
ORIGINAL DO TÍTULO
NÃO JUNÇÃO EM PRAZO
NULIDADE DA DECISÃO
IMPRORROGABILIDADE DO PRAZO
I – O prazo fixado no art.º 724.º, n.º 5, do CPCiv., como prazo processual marcado pela lei, apenas seria prorrogável se houvesse previsão legal para tanto (art.º 141.º, n.º 1, do CPCiv.). II – Não se prevendo naquele preceito legal que tal prazo possa ser prorrogado, a única exceção possível seria a decorrente de uma situação de justo impedimento (art.ºs 139.º, n.º 4, e 140.º, n.º 1, do CPCiv.), no caso inexistente. III – Decorrido esse prazo, ficou precludida a prática do ato, obrigando a ju…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INVENTÁRIO
ABERTURA DE LICITAÇÕES
VENDA EXECUTIVA DOS BENS DA HERANÇA
VALOR DE ADJUDICAÇÃO
I – A venda executiva dos bens da herança, enquanto meio de composição dos quinhões, apenas se encontra prevista no caso de acordo dos interessados, por unanimidade e com a concordância do ministério publico se tiver intervenção como parte principal (artigo 1112º, nº 2, al. c) CPC). II – Com a abertura das licitações fica definitivamente fixado o valor dos bens constantes da relação de bens, pelo que a adjudicação dos mesmos a algum herdeiro, por valor inferior, só pode ocorrer com o acordo un…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INEPTIDÃO DO RECURSO
AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR
FUNDAMENTAÇÃO
CONCLUSÕES
I – O pedido de revogação da decisão recorrida tem de ser fundamentado, consistindo a causa de pedir de um recurso na ilegalidade por violação de uma norma material ou processual (erro de direito) ou uma injustiça em matéria de facto (erro de facto). II – A simples manifestação de discordância com o decidido, desacompanhada de qualquer motivação – explicitação dos razões de discordância e das normas jurídicas violadas e de qual o sentido que lhes deve ser atribuído – importará a ineptidão do r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
SENTENÇA DO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DE COMÉRCIO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I – Desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio – ressalvado o regime especial das execuções por custas –, a competência para a executar cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se encontre o processo em que a mesma foi proferida. II – São os juízos do comércio os materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões, e não os juízos de execução, mesmo que o processo de insolvência esteja já encerrado, sendo o título exe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
CONTA BANCÁRIA
COTITULARIDADE
PROPRIEDADE DOS FUNDOS
TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA
DANOS
FORMA DO PROCESSO
I – Há ilicitude quando ocorre violação do direito de propriedade de alguém (autora) sobre as quantias em dinheiro que se encontravam depositadas em conta bancária por si titulada, o que foi concretizado mediante transferência de fundos dessa conta. II – Os réus, cotitulares da conta bancária, que se apropriaram das quantias assim transferidas, apesar de saberem que as mesmas não lhes pertenciam, praticaram um facto ilícito e culposo, sendo reprovável a sua atuação contra a vontade da titular/…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E INTERESSES ALHEIOS
I – Não existindo disposição legal que, de forma genérica, determine quando alguém tem a obrigação de prestar contas a outrem – existem apenas diversas normas que, de forma casuística, estabelecem essa obrigação –, é de concluir que quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao respetivo titular (art.º 941.º do CPCiv.). II – Resultando provado que a ré movimentava contas bancárias de que era titular pessoa determinada (contas que continham fu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 22 Maio 2024
Relator: EUCÁRIA VIEIRA
EXTRADIÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE
TRATAMENTOS CRUÉIS
DESUMANOS E DEGRADANTES
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA
PROCEDÊNCIA
I - O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos Direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores – Acórdão do STJ, de 22-04-2020, Proc. 499/18.9YRLSB.S1. II - A República Federativa do Brasil é um Estado soberano, cuja Constituição …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO DE REVISÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
METADADOS
PROVA PROIBIDA
CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
IMPROCEDÊNCIA
I. Não são fundamento de revisão a alegada violação, por parte das instâncias, dos princípios da livre apreciação da prova, in dúbio pro reo e da medida da pena. II. Tendo o arguido sido absolvido nos processos em que foram utlizados dados referentes à localização celular do seu telemóvel, inexiste fundamento de revisão, por ausência de condenação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANTERO LUÍS
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PERDÃO
I. Os espaços de diversão nocturna ou estabelecimentos sujeitos a regime de licenciamento para o exercício da actividade e à implementação de um conjunto de medidas de segurança, conforme resulta do Decreto-lei nº 135/2014 de 8 de Setembro, devem ser espaços de segurança, por serem locais grande concentração de pessoas, de consumo de álcool e, por força disso, também de relaxamento das medidas pessoais de segurança pelos frequentadores. II. Na punição de crimes de ofensas corporais pratica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JÚLIO PINTO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
FASE DE INQUÉRITO
DISCORDÂNCIA DO ARGUIDO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
INADMISSIBILIDADE LEGAL
MÁ-FÉ PROCESSUAL
1. Se o arguido não concordar com a proposta de suspensão provisória do processo que lhe é dirigida, o Ministério Público fica impossibilitado de prosseguir com a sua intenção de findar o inquérito por essa via, vendo-se na contingência de proferir despacho de acusação. 2. Essa posição assumida pelo arguido, vinculou-o relativamente à possibilidade do inquérito terminar por essa via da suspensão provisória do processo. 3. Estando vinculado por essa posição, impedido ficou o arguido de pela vi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
INSTRUÇÃO
ESPECIAL COMPLEXIDADE
Não cabem no âmbito da providência de habeas corpus, eventuais irregularidades na instrução, nomeadamente a notificação do requerente com antecedência inferior a 5 dias em relação à data designada para o debate instrutório; indeferimento de diligências instrutórias requeridas em sede de instrução e indeferimento do adiamento e reagendamento do debate instrutório, as quais devem ser apreciadas através dos meios processuais adequados, nomeadamente pela via do recurso ou reclamação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Março 2024
Relator: ANTERO LUÍS (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INDEFERIMENTO
O crime de roubo é, por força da al. j) do art. 1.º e para efeitos do n.º 1, al. d) e n.º 2 do art. 215.º, ambos do CPP, criminalidade violenta, sendo, por isso, o prazo máximo de prisão preventiva de dois anos até ao trânsito em julgado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Março 2024
Relator: ANTERO LUÍS
EXTRADIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
NON BIS IDEM
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
RECUSA DE COOPERAÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
I -    A mera alegação de que podem existir processos-crime, para além do Estado emissor do MDE, noutros Estados Membros da União Europeia, incluindo em Portugal, não justifica, só por si, a recusa facultativa prevista no art. 12.º, n.º 1, al. h), ii) da Lei n.º 65/2003, de 23-08. II -   A recusa facultativa deve resultar de factos ponderosos carregados para o processo, os quais justifiquem a prevalência da acção penal por parte do Estado Português, em detrimento do Estado requerente.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Fevereiro 2024
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
IRRECORRIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - Não recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que mantém prisão preventiva quando, logo aquando do primeiro interrogatório, foi aplicada ao arguido e ora Recorrente, pelo Juiz de Direito em funções de JIC, essa mesma medida de coação; II - Não desconformidade dessa interpretação do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP com as normas e princípios constitucionais, designadamente no que concerne ao direito de defesa e recurso, previstos nos arts. 18.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Fevereiro 2024
Relator: ANTERO LUÍS
ESCUSA
JUIZ CONSELHEIRO
IMPARCIALIDADE
DEFERIMENTO
É fundamento bastante para o deferimento do pedido de escusa, a circunstância de o senhor conselheiro adjunto exercer funções na mesma secção que a senhora conselheira arguida naqueles autos.