Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO
VIOLAÇÃO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
MENOR
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
I. A violência doméstica é um fenómeno muito antigo, mas que tem vindo a assumir foros de escândalo nas sociedades modernas. No nosso país, em particular, os casos de violência doméstica têm vindo a aumentar exponencialmente e, infelizmente, é raro o dia que não sejam relatados em noticiários dos nossos canais de televisão ou não integrem as primeiras páginas dos nossos jornais, incluindo os de referência. II. Importa, igualmente, ter em conta que a violência doméstica representa hoje um dos …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
CONCURSO DE CRIMES
CRIME CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
DUPLA CONFORME
MEDIDA DA PENA
PENA ÚNICA
I. Visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível na parte em que confirma a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade), incluindo quanto às penas parcelares/individuais aí aplicadas, desde que não são superiores a 8 anos de prisão. E, considerando o disposto no art. 400.º n.º 1, als. e) e f) do CPP, a não admissibilidade do recurso vale separadamente para as penas parc…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
BRANQUEAMENTO
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II – O crime de branqueamento inscreve-se no conceito de criminalidade altamente organizada, na definição da al. m), do artigo 1.º, do CPP, pelo que, mesmo que fosse punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, seria suscetível de justificar a aplicação da medida de prisão preventiva, nos termos da al. c),…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
VALOR DA CAUSA
ARBITRAMENTO
1 - Se for necessário proceder a arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao caráter de mero incidente da instância que assume a verificação do valor da causa, o que também explica que não deva ser admitida posterior instrução sobre o mesmo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR
REGULAMENTO (CE) N.º 2019/1111
DO CONSELHO
DE 25/06/2019 (BRUXELAS II TER)
I – Nos termos do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II ter), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal (art. 7º, n.º 1). II - A competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede, entre o mais, nos termos do art. 10º (“escolha do tribunal”). III - Constituem condições rel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
RECURSO DE REVISÃO
PRAZO
1 – Por efeito do disposto no artigo 138º, nº 4, do CPC, é aplicável o regime previsto nos nºs 1 a 3 desse artigo ao prazo de sessenta dias para a interposição do recurso de revisão. 2 – A contagem de tal prazo suspende-se nas férias judiciais. 3 – Assim, é extemporâneo o recurso de revisão interposto a 29.10.2021, contado o prazo de sessenta dias a partir de 09.06.2021.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
PRAZO
1) No âmbito do artigo 423º NCPC, há três momentos possíveis para a junção de documentos pela parte, sendo o primeiro a regra e os seguintes exceções: a) com o articulado respetivo, sem cominação de qualquer sanção; b) até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas com cominação de multa, exceto se a parte alegar e provar que os não pode oferecer antes; c) até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mas apenas daqueles documentos cuja apresentação não tenha sido poss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: PAULO REIS
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
I - Tendo por base o regime legal disciplinador do procedimento cautelar comum, a procedência do mesmo depende da verificação dos seguintes pressupostos: probabilidade séria da existência do direito invocado; fundado receio de que outrem, antes da ação ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; adequação da providência à situação de lesão iminente; não ser o prejuízo resultante da providência superior ao dano que com ela se pretende evitar; nã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
ARRESTO
SIMULAÇÃO
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
TRANSMISSÃO DE BENS
I - O arresto é um meio de garantia patrimonial do credor, cuja regulamentação substantiva encontra acolhimento nos art.ºs 619º e seguintes do CC, sendo o seu tratamento adjectivo feito pelos artigos 391º a 402º do NCPC. II - A providência em causa depende da verificação cumulativa de dois requisitos: a probabilidade da existência do crédito e a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial. III - Verificando-se estes requisitos, não constituirá obstáculo ao deferimento da provi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
SIMULAÇÃO
NULIDADE
TERCEIROS DE BOA-FÉ
ABUSO DE DIREITO
I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º, do NCPC, as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência objectiva ou subjectiva do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância. II – Na primeira hipótese, cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva. III - Os herdeiros do simulador são t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
AUDIÊNCIA PRÉVIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE PROCESSUAL
1 - A audiência prévia não pode ser dispensada quando o Juiz tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa. 2 – A não convocação da mesma, influindo no exame ou decisão da causa, configura uma nulidade processual, que inquina a própria decisão proferida (saneador sentença) e que pode ser arguida em sede de recurso a interpor da mesma.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AGRAVAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
- Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) falta de causa que o justifique; c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição; d) que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CAMINHO PÚBLICO
INTERESSES COLETIVOS
I - Para se poder concluir pela existência de um caminho público, em função da interpretação restritiva do Assento do STJ de 19/04/1989 – hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência –, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: - O uso directo e imediato do público; - Desde tempos imemoriais; - A afectação à utilidade pública traduzida na satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância. II - Numa situação de abertura de um novo caminho…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO PENAL
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
IN DUBIO PRO REO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
I - Estando em causa decisão confirmatória da Relação relativa a pena superior a 8 anos de prisão, tal decisão é recorrível para o STJ, visando o recurso exclusivamente o reexame de matéria de direito, porquanto o conhecimento das questões em matéria de facto esgota-se nos tribunais da relação, que conhecem de facto e de direito. II - Tratando-se de um recurso de acórdão da Relação proferido em recurso [artigo 432.º, n.º 1, al. b), do CPP], não é admissível recurso para o STJ «com os fundam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOSÉ CRAVO
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I – Nos termos do preceituado no art. 391º/1 do CPC, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. II – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. III – O convite ao suprimento das imprecisões da p.i. é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional [art. 590º/2, b) do CPC]. IV – O estrito cum…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
REMUNERAÇÃO
PRESTAÇÃO
MEDIADOR
COMITENTE
OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
NEXO DE CAUSALIDADE
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
VONTADE REAL DOS DECLARANTES
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - No contrato de mediação imobiliária, para a obrigação do pagamento da remuneração pelo comitente é hoje incontroversa a exigência do nexo causal entre a actividade do mediador e a conclusão do negócio. II - No contrato de mediação com a cláusula de exclusividade simples, o comitente não está impedido de proceder ele próprio à angariação de interessado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
SEGURADORA
PROPOSTA RAZOÁVEL
SEGURO AUTOMÓVEL
JUROS
SANÇÃO PECUNIÁRIA
LESADO
PRESTAÇÃO
MORA DO CREDOR
ACIDENTE DE VIAÇÃO
O lesado que num acidente de viação se recusa a cooperar com a Seguradora na peritagem do seu veículo sinistrado, sendo esta diligência indispensável para a Seguradora emitir a sua proposta no prazo legalmente fixado, não tem o direito de exigir os juros em dobro, previstos no art. 38 nº2 do DL nº 291/2007 de 21/7 e a sanção cominada no art.40 nº2 do mesmo diploma, porque a falta de colaboração essencial no cumprimento, sem justificação, constitui o credor em mora accipiendi
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS
DANOS
PAVIMENTO DE VARANDA
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO
MARQUISE
1. A placa de pavimento de uma varanda constitui a sua estrutura de sustentação; logo, integra a estrutura (de parte) do prédio (a varanda), para os efeitos previstos no art.º 1421.º, n.º 1, al. a), do Cód. Civil. 2. O condomínio é, em regra, responsável pela realização de uma obra na fachada do prédio constituído em propriedade horizontal destinada a eliminar a causa de infiltração de águas pluviais para o seu interior. 3. No entanto, a obrigação de realização de obras impermeabilização inexi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
DIREITO DE DEFESA
INTERESSE PÚBLICO
FUNDAMENTAÇÃO
Declarada a incompetência absoluta do tribunal findos os articulados e requerendo o autor, ao abrigo do art.99 nº2 CPC, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, para que oposição do réu seja justificada não é suficiente a mera alegação genérica, em abstracto, dos fundamentos, sendo necessária a alegação concreta dos fundamentos, ou seja, do dano causado ao direito de defesa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CARLOS OLIVEIRA
TELEVISÃO
REPORTAGEM TELEVISIVA
OFENSA DE DIREITOS DE PERSONALIDADE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
PROPORCIONALIDADE
1. O conflito entre os direitos de personalidade relativos à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, por um lado, e os direitos relativos ao exercício da liberdade de informação e da liberdade de imprensa, por outro, devem ser resolvidos de com recurso às regras do “critério da ponderação de bens”, do “princípio da concordância prática”, da análise do “âmbito material da norma”, do “princípio da proporcionalidade”, recorrendo à ideia do “abuso de direitos fundamentais” e ao “princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
CONTRATO DE MANDATO
PERDA DE CHANCE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESSUPOSTOS
PERDA DE BENEFÍCIO
ÓNUS DA PROVA
1. A perda de chance é indemnizável desde que se verifiquem os pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade, que existiu uma vantagem ou benefício que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final; 2. Assim sendo, carecem de ser provados os factos integradores da responsabilidade civil, bem como factos relativos à probabilidade de um desfech…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ARCANJO
ERRO NA DECLARAÇÃO
ERRO DE ESCRITA
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
INVENTÁRIO
LICITAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - O erro de escrita, enquanto erro ostensivo que se revela no próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que a declaração é feita, é concebido como “erro-obstáculo de natureza especial”, que só dá direito à rectificação nos termos do art. 249.º do CC, pois, em bom rigor, não chega sequer a haver uma divergência entre a vontade e a declaração. II - Num processo de inventário em que uma interessada apresentou uma proposta para licitar um apartamento, a que correspondia a verba 15…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ARLINDO CRUA
PROCESSO TUTELAR
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROVA TESTEMUNHAL
RESIDÊNCIA NO ESTRANGEIRO
TELECONFERÊNCIA
ALIMENTOS
PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL
I - Em processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, tendo o requerido progenitor apresentado requerimento probatório testemunhal, nos termos do nº. 4, do artº. 39º, do RGPTC, que, após a devida identificação das testemunhas, solicitou que fossem autorizadas a depor por videoconferência (nomeadamente via Webex), uma vez que residem na Índia, desde logo indicando o e-mail para o devido contacto - assim se depreendendo que no seu local de residência encontram-…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ARLINDO CRUA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS
DANO INDEMNIZÁVEL
DANO PATRIMONIAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS FUTUROS
DANO BIOLÓGICO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
PERDA DE CAPACIDADE AQUISITIVA
I - Conforme decorre do disposto dos artigos 483º e 563º, ambos do Cód. Civil, a ressarcibilidade ao lesado abrange os danos resultantes da violação, sendo que a obrigação de indemnizar apenas existe relativamente aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, o que traduz, no âmbito do nexo de causalidade, a adopção da teoria da causalidade adequada ; II – assim, caso o dano ou perda reclamado não resulte directamente da violação em equação, nem a lesão causada i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
DELIBERAÇÃO
CONDOMÍNIO
RECONVENÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
OBJECTO DO PROCESSO
CONTRADITÓRIO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A ação de impugnação de deliberação de uma Assembleia de Condomínio, que limita a utilização de uma determinada fração autónoma, não tem que ser intentada por ambos os cônjuges, donos de tal fração. II. O pedido reconvencional emerge do facto que serve de fundamento à ação ou à defesa quando decorre da causa de pedir que motiva o pedido do autor ou se funda na factualidade deduzida pelo réu na contestação àquele pedido, respetivamente. III. Por fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
PROVA DOCUMENTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NULIDADE DA DECISÃO
CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
GRAVAÇÃO
FORMA ESCRITA
CONTRATO MISTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
SINAL
RESTITUIÇÃO DO SINAL EM DOBRO
(artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Após o encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, com a prolação de alegações orais, conforme artigo 604.º, n.º 3, alínea e), do CPCivil, a admissibilidade da junção de documento depende da sua pertinência à decisão da causa e da impossibilidade da sua junção em momento anterior, por o documento em causa ser objetiva ou subjetivamente superveniente relativamente ao encerramento da causa, sendo que em sede de recurso é ainda admissível a junção de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
TELEVISÃO
REPORTAGEM TELEVISIVA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
OFENSA DO DIREITO À HONRA E DO BOM NOME
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
I - Os direitos à honra, ao bom nome, à reputação e à imagem, por um lado, e os direitos à liberdade de expressão e de imprensa, por outro lado, têm idêntica dignidade constitucional (arts. 26.º, 37.º e 38.º da CRP), não podendo estabelecer-se, em abstracto, qualquer hierarquização desses direitos ou o primado de um sobre o outro; II - Em caso de conflito desses direitos, a prevalência de um sobre o outro tem que ser apreciada e valorada perante o caso concreto, devendo prevalecer o que se mos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
FORMA DE PROCESSO
ERRO
QUESTÃO NOVA
ILEGITIMIDADE PASSIVA
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
(artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. O erro na forma do processo só pode ser suscitado até à contestação ou neste articulado. II. A apelação não visa apreciar questões novas, mas tão-só reexaminar questões de facto e/ou de direito já anteriormente suscitadas pelas partes e/ou apreciadas pelo Tribunal recorrido, salvo quanto a questões de conhecimento oficioso suscetíveis de apreciação pelo Tribunal da Relação, como sucede com a exceção da ilegitimidade. III. A legitimidade processual passiva…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FERNANDO BAPTISTA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
PROCESSO TUTELAR
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
REGIME PROVISÓRIO
RESIDÊNCIAS ALTERNADAS
MATÉRIA DE FACTO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
IRRECORRIBILIDADE
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I. O processo tutelar comum, é um processo de jurisdição voluntária, nele se impondo como limite recursório o Tribunal da Relação, sem prejuízo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde que estejam verificados os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão do Tribunal da Relação e estejam em causa questões de legalidade estrita. II. Como casos típicos de decisões tomadas de acordo com critérios de conveniência ou de oportunidade são apontadas aquelas em …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ACIDENTE MORTAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
ILÍCITO CRIMINAL
I – O prazo de prescrição para exercício do direito de indemnização é de três anos, conforme estabelecido no art. 498º, nº 1, do CC. II – Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (art. 498º, nº 3, do CC), não dependendo esta extensão do prazo de prescrição de o processo penal ter sido, ou vir a ser, iniciado ou de ter sido arquivado, de o crime ter sido amnistiado, ou de não ter sido exercido tempes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
DEPOIMENTO DE PARTE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
NULIDADES PROCESSUAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que se traduz num de três tipos: a) prática de um ato proibido; b) omissão de um ato prescrito na lei; c) realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. II - Em face do regime consagrado na lei, designadamente nos arts. 186º a 202º, todos do C.P.Civil de 2013, são duas as modalidades nulidades processuais: as nulidades principais, típicas ou nominadas, que são as id…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MODALIDADES DE INDEMNIZAÇÃO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO EM COMPLEMENTO À SENTENÇA
VALOR DE HONORÁRIOS
I O art.º 543º, n.º 3, C.P.C., prevê a possibilidade de ser liquidado o valor indemnizatório, devido ao requerente de condenação em litigante de má fé, em despacho complementar à sentença. II Essa determinação pode ser feita só depois do trânsito em julgado da sentença relativamente ao mérito da ação, desde que a mesma sentença condene em litigante de má fé e salvaguarde essa posterior liquidação. III O n.º 1 do art.º 543º prevê uma indemnização simples ou limitada, e uma indemnização plena …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PREJUDICIALIDADE
I - A nulidade da decisão prevista no art. 615º, nº 1, al, b), do CPC, só se verifica quando ocorra falta absoluta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II - Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
MENOR
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ACTO
INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
1- Desde a entrada em vigor do D.L. n.º 227/94, de 8/9, o legislador eliminou da ordem jurídica nacional o inventário obrigatório, competindo ao legal do menor ou de outros incapazes, no caso de lhes ser deferida herança, optar por a aceitar, em representação daqueles, a herança a título de inventário ou extrajudicialmente, sem prejuízo do Ministério Público dispor de legitimidade ativa para instaurar ação de inventário caso, face aos elementos que recolha, conclua que o recurso a esse proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
LIBERDADE DE FORMA
REGISTO AUTOMÓVEL
CESSÃO DE CRÉDITO
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se submetido ao princípio da liberdade de forma ou da consensualidade, pelo que pode ser celebrado verbalmente ou por escrito, podendo a prova da sua celebração verbal fazer-se por qualquer meio de prova legalmente admissível, incluindo a prova testemunhal. 2- Quando seja celebrado verbalmente, o contrato de compra e venda de veículo automóvel fica concluído mal se forme o mútuo consenso entre vendedor e comprador, operando-se, nes…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DE LEI
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS INSTRUMENTAIS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I. Não se verifica dupla conforme quanto às situações que correspondam à violação de disposição processual no exercício dos poderes do Tribunal da Relação relativamente à reapreciação da decisão da matéria de facto. II. O recurso de revista não pode ter por objeto o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos provados, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de provas para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DIREITO PROBATÓRIO MATERIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
LEI PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DE LEI
MATÉRIA DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
MEIOS DE PROVA
DUPLA CONFORME
DECISÃO MAIS FAVORÁVEL
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
O dever de o juiz examinar criticamente as provas, a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, não implica o dever de o juiz expor, na fundamentação da decisão de facto, o exame crítico de todas as provas produzidas. O que é indispensável é que o juiz indique a sua convicção sobre cada facto e especifique os fundamentos que foram decisivos para tal convicção
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: AFONSO HENRIQUE
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
LIVRANÇA
AVALISTA
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO
AÇÃO EXECUTIVA
I - A livrança constitui uma garantia cartular típica que atribui ao avalista a obrigação de responder solidariamente com o/a avalizado/a. II – A invocada autoridade de caso julgado pressupõe uma situação de prejudicialidade impeditiva de novo pronunciamento contraditório por parte do Tribunal. III – O que não acontece no caso vertente, uma vez que a decisão fundamento incidiu apenas quanto à possibilidade do documento apresentado, relativo à relação subjacente, poder servir de título executi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: AFONSO HENRIQUE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
VIOLAÇÃO DE LEI
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
ÓNUS DA PROVA
I - O invocado erro de julgamento da Relação só pode ser apreciado quando haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que manifestamente não é o caso. II - Os factos assentes não permitem responsabilizar a R. pelo montante reclamado pela A., sendo certo que as alterações que fossem acordadas tinham que constar de documento escrito e assinado pelos outorgantes.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FERANDO BAPTISTA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
USUCAPIÃO
ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
CONSENTIMENTO TÁCITO
RENÚNCIA
CONDOMÍNIO
EXCEÇÃO PERENTÓRIA
RECONVENÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROVA PERICIAL
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I. Sendo a força probatória das perícias apreciada livremente pelo tribunal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o juízo relativo à prova pericial, salvo nos casos de manifesta desadequação ou ilogicidade da fundamentação desse juízo. II. Não há obstáculo a que a alegação, pelo réu, de aquisição originária (usucapião) seja feita por excepção, sem necessidade de dedução de reconvenção. III. O fim social e económico do direito é a função instrumental própria do dire…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOÃO CURA MARIANO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONCORRÊNCIA
JUÍZO CÍVEL
PREÇO
PUBLICIDADE ENGANOSA
INDEMNIZAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
AÇÃO POPULAR
Residindo a causa de pedir dos pedidos indemnizatórios formulados na presente ação popular, na prática pela Ré de um preço de venda de um produto superior àquele que estava anunciado ao público, a qual não se enquadra em nenhuma das previstas infrações ao direito da concorrência, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é incompetente, em razão da matéria, para julgar esta ação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOÃO CURA MARIANO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
NOVAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
EXTINÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO-PROMESSA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
SUSPENSÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
AÇÃO EXECUTIVA
PROVA COMPLEMENTAR
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RECURSO SUBORDINADO
INADMISSIBILIDADE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
PARTE VENCIDA
I. A interpretação do contrato é decisiva para a qualificação do modo de extinção do crédito acordada entre as partes, designadamente para sabermos se nos encontramos perante uma novação ou uma dação em cumprimento. II. Resultando do texto do contrato que se constituiu uma nova obrigação enquadrada numa dação em cumprimento, com uma finalidade solutória da obrigação primitiva, sem deixarmos de estar no âmbito da figura da dação em cumprimento, esta apresenta-se com caraterísticas específicas…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOÃO CURA MARIANO
SEGURO DE VIDA
INVALIDEZ
INCAPACIDADE
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
FACTOS IRRELEVANTES
FACTOS NÃO PROVADOS
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECISÃO SURPRESA
REVISTA EXCECIONAL
As situações de invalidez absoluta e definitiva, cobertas por contratos de seguro do Ramo Vida, em que nestes contratos se faz corresponder tais situações a uma incapacidade definitiva e total de exercer qualquer atividade remunerável, exigem um apuramento casuístico da situação anatómica-funcional e/ou psicossensorial da pessoa segura, em que todos os dados sobre ela são relevantes, mais do que o concreto nível ou grau ou percentagem de incapacidade atribuído medicamente ao aderente, tal com…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CATARINA SERRA
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA
DIREITO DE PROPRIEDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
PODERES DA RELAÇÃO
LEI PROCESSUAL
A impugnação de justificação notarial qualifica-se como uma acção de apreciação negativa, em que o impugnante deve alegar e demonstrar os fundamentos do seu pedido, designadamente que é titular de um direito susceptível de ser afectado pelo direito declarado na escritura a favor do impugnado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CATARINA SERRA
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
REQUISITOS
COMPETÊNCIA MATERIAL
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
JUÍZO CÍVEL
CRÉDITO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Para que um pedido reconvencional seja admissível é preciso que se verifiquem os “factores de conexão” entre o pedido reconvencional e o pedido do autor (cfr. n.º 2 do artigo 266.º do CPC) e a “compatibilidade processual” dos dois pedidos (cfr. n.º 3 do artigo 266.º do CPC).
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOÃO CURA MARIANO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
DEVERES DE SEGURANÇA NO TRÁFEGO
PRESSUPOSTOS
PERIGO
OMISSÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
MATRÍCULA
DEVER ACESSÓRIO
VIOLÊNCIA
COAÇÃO
I - Nas situações de favorecimento ou contribuição para uma exposição de terceiros a uma situação de perigo, a responsabilidade aquiliana residirá na violação de um dever geral de precaução ou de prevenção de perigo, inerente a um domínio dessa exposição, o qual permitirá estabelecer um nexo de imputação do resultado lesivo à conduta de favorecimento à exposição a uma situação de perigo. II - No presente caso, da deslocação à praia e do que sabemos do que nela ocorreu, estamos perante uma açã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE MANDATO
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
PRESSUPOSTOS
INEXIGIBILIDADE
INDEMNIZAÇÃO
NEGÓCIO ONEROSO
MORA
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
SEGMENTO DECISÓRIO
I. Acompanha-se o entendimento das instâncias segundo o qual, ao contrato de prestação de serviços não tipificado dos autos, são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato de mandato, com as necessárias adaptações. II. Tendo a ré fundado a declaração de cessação do contrato no incumprimento contratual por parte da autora, assim como na inexigibilidade da manutenção do vínculo contratual devido à conduta do sócio-gerente da autora, verifica-se que: a) não estamos perante um ca…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
I - Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 314º do CC, constitui a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a alegação pela Ré de não correspondem à verdade os factos constitutivos da obrigação. II - A eventual omissão de pronúncia quanto à virtualidade probatória de determinados meios de prova inclui-se nos argumentos em que a parte funda a sua posição na questão, não integrando qualquer questão essencial que o tribunal tenha de conhecer (1ª parte do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL
ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR
I. Na ação de divisão de coisa comum, frustrando-se o acordo sobre a adjudicação da coisa indivisível, deve o juiz ordenar a venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda. II. A venda, assumindo uma natureza executiva, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução. III. Sendo, nesse contexto, a venda de coisa corpórea realizada por propostas em carta fechada, uma vez pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA
CONTRATO DE AGÊNCIA
RESOLUÇÃO INFUNDADA
INOBSERVÂNCIA DO PRÉ-AVISO
INDEMNIZAÇÃO
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO EQUITATIVA
I - À resolução infundada de um contrato de agência é aplicável, subsidiariamente, o regime sancionatório previsto para a inobservância dos prazos de pré-aviso, previsto nos arts. 28.º e 29.º do DL n.º 178/86, de 03.07 (que aprovou o regime jurídico do contrato de agência); II - A indemnização prevista no art.º 29.º, n.º 2, do DL n.º 178/86, é uma indemnização à forfait, através da qual se evitam as dificuldades inerentes ao processo de indagação e prova dos prejuízos; III - No âmbito do contr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I - A residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos tempos da criança com os progenitores por forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social com o filho durante os períodos em que se encontra com cada um deles. II - A guarda partilhada do filho (s), com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
DOAÇÃO DA MEAÇÃO NO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
RESERVA DO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
EXCLUSÃO DO PROCESSO DO EX-CÔNJUGE DOADOR
Face à existência de uma escritura pública pela qual um dos ex-cônjuges declara doar a sua meação no património comum do casal, reservando para si o direito de uso e habitação de um dos imóveis que fazem parte desse património comum, o tribunal não pode excluir do inventário tal ex-cônjuge, sem apreciar a questão da (in)validade de tal declaração de reserva e os eventuais efeitos no negócio de doação. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS GARANTIDOS POR PENHOR
CRÉDITOS DO ESTADO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES GARANTIDOS POR PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO
Na impossibilidade de conjugar as várias disposições legais aplicáveis no que toca à graduação de créditos em caso de concurso de créditos garantidos por penhor e créditos do Estado, da segurança social e dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário, a solução que melhor respeita – ou que menos desrespeita – a letra da lei e o pensamento e a vontade do legislador corresponderá a graduar os créditos pela ordem seguinte: créditos com privilégio da segurança social, créditos garantidos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HELENA MELO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
GARANTIA
DEFEITO GENERALIZADO DA PINTURA
I – A garantia prestada pelo fabricante poderá ser entendida como promessa pública ou como contrato de garantia. II – Constando do texto da garantia que foi entregue ao comprador, na ocasião da venda, que se trata de uma “garantia contratual”, mas não existindo no texto da garantia qualquer espaço destinado à aceitação do comprador, mas apenas à identificação do vendedor e à aposição do seu carimbo, poder-se-á entender que se trata de um contrato de garantia em que se exige apenas a aceitação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ACÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
HERANÇA DECLARADA VAGA EM BENEFÍCIO DO ESTADO
CASO JULGADO
ANTERIOR ACÇÃO INTENTADA CONTRA INCERTOS
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Em anterior acção de petição de herança intentada contra incertos, a decisão nela proferida não faz caso julgado relativamente a uma acção posterior que seja intentada pelos herdeiros do autor da sucessão anteriormente declarada vaga a favor do Estado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTEGRAÇÃO EM PERSI
I – O incumprimento da obrigação de pagamento das prestações de um contrato de mútuo, apenas confere ao credor o direito potestativo de considerar vencidas todas as prestações acordadas, devendo o exercício desse direito ser efetuado através de uma comunicação do mutuante ao mutuário, manifestando a sua vontade de considerar vencidas todas as prestações acordadas, face ao incumprimento ocorrido. II – O  decurso do prazo, provocando a extinção do PERSI, só é eficaz após a comunicação do fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
SITUAÇÃO DE PERIGO EM QUE SE ENCONTRAM OS MENORES
INTERESSE DO MENOR
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
I - A única medida adequada, que respeita os direitos da menor e que alcança o seu superior interesse é a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, uma vez que estão irremediavelmente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, não tendo a recorrente, demonstrado condições de cuidar da menor, até por esta apresentar problemas de saúde. II - Não se basta com a demonstração de interesse por parte da progenitora ou da existência de uma relação afectiva com a men…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HELENA MELO
EXCEÇÃO DA CADUCIDADE
ÓNUS DE INVOCAÇÃO
PRECLUSÃO
ADITAMENTO DE NOVOS FACTOS
I – Os fundamentos da ação e da defesa devem ser invocados, respetiva e simultaneamente, na petição e na contestação e não nos respetivos aperfeiçoamentos, correções ou aditamentos, porquanto estes são complementos daqueles. II – A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos: no momento da alegação, no momento da impugnação e no momento da prova. A verdade é que são as partes os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPARTIÇÃO DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I – Se na altura do acidente, a posição do sol dificultava a visibilidade (facto que, além do mais, já era por si conhecido), o condutor deveria ter adequado a sua velocidade à visibilidade de que dispunha ou à ausência dela, pelo que, se não avistou o peão por tal facto, vindo a atropelá-lo quando este já se encontrava próximo do eixo da via, é de fixar a sua contribuição para o acidente, em 50%. II – Sendo a equidade o critério para a determinação dos danos não patrimoniais, é válido o recu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
ALEGAÇÃO DE FACTOS
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL
FACTOS ESSENCIAIS/FACTOS COMPLEMENTARES
            I - Deve admitir-se a alegação de factos apenas em função dos documentos que acompanham a petição inicial ainda que tais factos, nela não alegados, se mostrem essenciais, desde que no contexto dos alegados e do pedido formulado na acção se devam ter os mesmos como complementares.             II – Na situação dos presentes autos de embargos de terceiro, a existência do contrato de locação financeira mobiliária abrangedor dos bens objecto de penhora (e da circunstância de, à luz do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ABANDONO DE SINISTRADO
A situação de abandono de sinistrado, tipificada na alínea d), do art.º 27º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, pressupõe o dolo do condutor responsável pelo acidente, o qual ocorre quando se apercebe que do acidente tenha resultado perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa interveniente nesse acidente, e, não preste a devida assistência, podendo-o fazer.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
NÃO NOTIFICAÇÃO DA ARGUIDA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
I – Decorre do disposto no artº 22 da Constituição, a responsabilidade civil do Estado por ações ou omissões ilícitas dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias de outrém. II – A responsabilidade do Estado abrange também o deficiente funcionamento da administração da justiça, que sejam causais de danos resultantes, nomeadamente da prescrição do proced…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
INJUNÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
AVISO ASSINADO POR TERCEIRO
Compete ao requerido em processo de injunção, a alegação e prova de que a notificação não lhe foi entregue pela pessoa a quem foi entregue a carta de notificação para dedução de oposição à injunção
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DA SEGURADORA
OBRIGAÇÃO INEXISTENTE
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
I – A responsabilidade por acidente de trabalho é uma responsabilidade objectiva pelo risco, que recai sobre o empregador que a deve, obrigatoriamente, transferir para um segurador. II – No contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho – que é um seguro de responsabilidade civil – o risco consiste na constituição no património do empregador, tomador, de uma obrigação de indemnizar terceiro – o trabalhador – ou, de modo mais perifrástico, na emergência inesperada para o tomador de um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMUM
PENHORA POSTERIOR
TUTELA DO DIREITO DO EXEQUENTE
I – O pagamento coercivo das dívidas à Segurança Social, nos termos do disposto no artº 186 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, é feito no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal. II – Executada esta dívida em processo de execução fiscal e penhorado bem imóvel que constitua a casa de habitação própria dos executados, dispõe o artº 219, nº5, do CPPT (na redacção introduzida pela Lei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
TERCEIRO
IDONEIDADE DA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO EXECUTIVO
CITAÇÃO EDITAL
FALTA DE CITAÇÃO
I – A legitimidade para recorrer de terceiro, i.e., de quem não foi parte na causa, é – e só pode – ser aferida segundo um critério material: esse terceiro há de ser alguém que seja direta e efetivamente prejudicado com a decisão, alguém que seja afetado, pela decisão que pretende impugnar, nos seus direitos e interesses. II – A adesão ao recurso é uma atividade exercida sobre recurso alheio, e daqui sujeita em toda a linha à admissibilidade desse recurso alheio. III – A idoneidade da forma d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
NULIDADES PROCESSUAIS
DECISÕES NOTARIAIS
CASO ESTABILIZADO
OBJETO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DO EXCESSO DE LICITAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o nosso sistema de recursos, o objecto do recurso é uma decisão – e não a questão sobre que incidiu essa decisão, e o recurso visa apreciar se a decisão recorrida é aquela que ex-lege devia ter sido proferida, i.e., destina-se a controlar e corrigir os erros da decisão recorrida. II – Como o objecto do recurso é, sempre, uma decisão impugnada, o tribunal de recurso não conhece isoladamente de nulidades processuais – com excepção …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
NULIDADE
I - A falta (ou a insuficiência) de poderes ou a irregularidade do mandato que se manifeste em relação a actos de desistência, confissão ou transacção referidos nos artigos 285º e seguintes do CPC, e que sejam praticados pelo mandatário no âmbito de processo judicial é cominada com a respectiva nulidade, que a lei sujeita a um regime específico de convalidação. II - Nestes casos e apesar da invalidade, o juiz não deixará de proferir sentença homologatória, a qual será pessoalmente notificada …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REGIME DE EXCLUSIVIDADE
COMISSÃO
I - O direito da mediadora à retribuição acordada no âmbito de um contrato de mediação imobiliária pressupõe, por regra e sem prejuízo das excepções previstas na lei, que a mediadora haja desenvolvido actividade com vista à angariação de interessado para a celebração do negócio, que este se tenha concretizado com o interessado angariado pela mediadora, de forma a poder afirmar-se que a conclusão do contrato resultou da actividade desenvolvida pela mediadora. II - Num contrato de mediação imob…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISABEL SILVA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ATO INÚTIL
I - Quando se pretende a reapreciação da matéria de facto, tem de se dar cumprimento ao ónus imposto no art.º 640º do CPC de modo minimamente satisfatório. II - Não cumpre tal ónus, um Recorrente que de forma genérica apenas demonstra insatisfação com o decidido, não referindo os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nem a decisão que, no seu entender, deve ser…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
O.P.H.V.E.
I - A existência de um risco, o cálculo da probabilidade de concretização e a antecipação da forma de o anular pressupõe, sempre, uma operação avaliativa, prudencial, de projeção da suscetibilidade de comportamentos futuros, ainda não concretizados, com uma necessária ligação objetiva aos factos indiciados e à personalidade do arguido, como mecanismo preditor, precisamente, da probabilidade da efetiva ocorrência e do respetivo grau de concretização que o estatuto cautelar definido visará evita…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: RAÚL ESTEVES
CRIME DE CONDUÇÃO SEM CARTA
VEÍCULO COM MOTOR AVARIADO
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE
I – Para efeitos de subsunção de uma conduta à tipicidade objetiva prevista no artigo 3º do DL 2/98, de 3 de janeiro, importa apreciar e provar se, tendo o veículo motor, este está ou não em condições de funcionar. II – Tendo o veículo motor, e este estiver desligado, porque o seu condutor o não ligou, a condução do veículo na via pública sem a necessária carta de condução, constitui crime, subsumindo-se tal conduta à norma do artigo 3º do DL 2/98 de 3 de janeiro, pois o agente do crime tem o …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
RECURSO DE REVISÃO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
SUSPENSÃO DA CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
I - Os Tribunais da Relação são os competentes para apreciar o recurso extraordinário de revisão de sentença ou de despacho judicial no âmbito de processo de contra-ordenação. II - O pedido de suspensão da cassação do título de condução com fundamento na al. d) do n.º 1) do art. 449.º do CPPenal, isto é, descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, colide frontalmente co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
LIBERDADE CONDICIONAL
PREVENÇÃO GERAL POSITIVA
I - A concessão de liberdade condicional ao meio da pena pressupõe a verificação de dois pressupostos: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social. II - O primeiro requisi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PAULO COSTA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
CONDENAÇÃO
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
REENVIO PARCIAL
I - Ocorre erro notório na apreciação da prova se dos elementos fácticos dados como provados e da motivação, o tribunal a quo deveria ter dado como provado que ao agir da forma descrita, tinha o arguido a vontade livre e a perfeita consciência de estar a desrespeitar uma decisão judicial e de se estar a abster de cumprir a ordem nela consubstanciada, a que sabia dever obediência, por legítima, emitida por autoridade competente e regularmente comunicada, bem sabendo, além do mais, que tal condu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
UNIÃO DE FACTO
RECONHECIMENTO
NACIONALIDADE
ATRIBUIÇÃO
PACTO DE COMPETÊNCIA
I - O reconhecimento duma união de facto para atribuição da nacionalidade portuguesa, de acordo com a Lei da Nacionalidade Portuguesa (Lei n.º 37/81, de 3/10), resulta necessário que a ação seja proposta em tribunal nacional. II - A Lei ao impor a existência de acção para reconhecimento da situação de união de facto em tribunal cível (o artigo 3.º, da Lei n.º 37/81 de 03.10), está a fixar competência aos tribunais portugueses para conhecer e decidir de tal causa. III - O pacto de competência d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
VENDA DOS BENS DA MASSA INSOLVENTE
MODALIDADES
A inobservância pelo administrador da insolvência do que prescreve o n.º 2 do artigo 164.º do CIRE não consubstancia nulidade processual nem afeta a validade e eficácia da venda.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INDEMNIZAÇÃO
É adequada a compensação com a quantia de 20.000,00€ dos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de um acidente de viação, que tinha 81 anos, que vivia com autonomia, com alegria, que mantinha uma vida social activa, que conduzia, e que tudo isso viu alterado nos últimos 3 anos da sua vida, em razão das lesões que lhe advieram desse acidente, da dependência que, durante 8 meses, teve de terceira pessoa, e das limitações sociais que manteve.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA EIRÓ
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
REPETIÇÃO DO JULGAMENTO
PODERES DO JUIZ
No contexto da dinâmica factual referente ao contrato e ao seu cumprimento/incumprimento, e, de forma a evitar novas contradições foi o julgamento realizado na sua totalidade visto que, toda a matéria de facto referente à prova deste “acordo” se encontra correlacionada. Aliás o acórdão anulatório remeteu para o nº 3, a), b) e c) do artº 662º do diploma que analisamos. O juiz, nos termos do artº 602º, nº 1 do CPC, goza de todos os poderes necessários para tornar útil e breve a discussão e para …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
DOLO
NEGLIGÊNCIA GRAVE
I - A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária. II - A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros e inequívocos para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência e fundada segurança. III - A sustentação de posições jurídicas porventura desconfor…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
CASO JULGADO MATERIAL
NORMA IMPERATIVA
SENTENÇA
INTERPRETAÇÃO
I – A imperatividade de uma norma e a oficiosidade da sua aplicação não se sobrepõem à força do caso julgado material da sentença. Ainda que padeça de algum erro de julgamento – inclusivamente por não aplicar ou não respeitar uma norma imperativa de conhecimento oficioso – ou de alguma nulidade, a sentença transitada em julgado torna-se inalterável e adquire força obrigatória, nos termos definidos na lei processual, sob pena de se abrir a porta a uma incerteza e uma insegurança jurídicas total…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
APOIO JUDICIÁRIO
PEDIDO
OPORTUNIDADE
Não é admissível a dedução de pedido de apoio judiciário após o trânsito em julgado da decisão final do processo, quando se tem apenas como objetivo o não pagamento das custas em que a parte veio a ser condenada por efeito dessa decisão.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
RECURSO
OBJETO DO RECURSO
QUESTÃO NOVA
I – A colocação em sede de recurso de questão que não foi suscitada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver e não foi apreciada na sentença recorrida, configura o que é habitual designar por “questão nova”, não podendo ser objeto de conhecimento pelo tribunal superior, a não ser que seja de conhecimento oficioso. II – Nos casos em que a compensação de créditos tenha sido declarada extrajudicialmente em momento anterior à propositura da ação, a mesma pode ser feita valer pelo …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA EIRÓ
INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
NEXO DE CAUSALIDADE
Para que se conclua pelo carácter culposo da insolvência, além da culpa grave, ainda que presuntiva, dos seus administradores na omissão do cumprimento de qualquer das obrigações previstas nos nºs 1 e 3 do artigo 186º do CIRE, exige-se a prova da relação ou nexo de causalidade adequada entre a conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência do devedor. A posição maioritária era no sentido de que as presunções não abrangiam o nexo causal, posição que veio a ser acolhida pela redaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: LINA BAPTISTA
INCIDENTE ANÓMALO
QUALIFICAÇÃO DE REQUERIMENTO COMO INCIDENTE
I - O critério decisivo para a qualificação de um incidente como anómalo para os fins previstos no art.º 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais prende-se, apenas, com a sua conformidade ou desconformidade com a tramitação típica do processo concreto. Este critério não pode, em qualquer situação, assumir uma função punitiva a qual, diversamente, poderá justificar a aplicação de uma taxa sancionatório excecional (cf. Art.º 531.º do Código de Processo Civil) ou a condenação como litiga…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
PROCESSO DECLARATIVO
PROCESSO EXECUTIVO
RECURSO
OBJETO DO RECURSO
I - O processo declarattivo, como a própria designação indica, destina-se a obter a declaração judicial de reconhecimento do direito invocado pelo autor para a situação concreta descrita na petição inicial; o processo executivo, dispensa essa declaração, por se basear num título, o qual permite a satisfação coactiva do direito do credor. II - O nosso sistema judicial segue um modelo de reponderação, não sendo, por isso, admissível a apreciação de questões jurídicas que não foram discutidas na …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SERVIÇOS MÉDICO-DENTÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE MEIOS
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
I - Para se considerarem provados factos não basta que as partes ou as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o juiz necessariamente aceite esse sentido ou versão. II - A apreciação de estados clínico e médicos e das sequelas que advieram de uma intervenção médica, está sujeita a uma avaliação cientifica e tal operação exige especiais conhecimentos científicos, devendo a mesma obedecer a parâmetros e padrões que a ciência exige e impõe. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRE PELAYO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PERÍODO DE CESSÃO
INSOLVENTE
OBRIGAÇÕES
I - Durante o período da cessão do rendimento disponível, o devedor fica obrigado a informar o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que lhe isso lhe seja requisitado e a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos, objeto da cessão. II - O art.244º nº2 do CIRE, ao sujeitar a recusa da exoneração do passivo restante à verificação dos requisitos previstos no art.243º, n.1, alínea a), pressupõe, que o incumprimento…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MÁRCIA PORTELA
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
JUÍZO DE RAZOABILIDADE
PROPORCIONALIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
I - A dedução de pretensões manifestamente improcedentes, sem qualquer sustentação em termos legais e /ou doutrinários, traduzindo um uso abusivo e censurável dos instrumentos processuais, geradora de uma atividade inútil, com o propósito de entorpecer a marcha processual, justifica a aplicação da taxa sancionatória excecional. II - A atuação processual da parte tem de ser sujeita a uma avaliação criteriosa, norteada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por forma a não cercear a…