EXCEÇÃO DA CADUCIDADE
ÓNUS DE INVOCAÇÃO
PRECLUSÃO
ADITAMENTO DE NOVOS FACTOS
Sumário


I – Os fundamentos da ação e da defesa devem ser invocados, respetiva e simultaneamente, na petição e na contestação e não nos respetivos aperfeiçoamentos, correções ou aditamentos, porquanto estes são complementos daqueles.
II – A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos: no momento da alegação, no momento da impugnação e no momento da prova. A verdade é que são as partes os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas que, melhor do que ninguém, estarão em condições de trazer o material fáctico a juízo.
III – A preclusão aplica-se às exceções que não sejam de conhecimento oficioso, como é o caso da caducidade nestes autos por não ter sido estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
IV – Ora, não tendo a questão da caducidade sido suscitada tempestivamente, como não foi, uma vez que a R. apenas o suscitou em sede de alegações finais, o seu direito precludiu, pelo que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento por ter entendido que não podia conhecer dessa questão.
V – E não podendo a Relação também conhecer da questão de caducidade por não ter sido tempestivamente suscitada, o aditamento que a apelante pretende que se efetue aos factos provados e que teriam relevância para o conhecimento da exceção de caducidade, não deve ser admitido porque tais factos não vão poder interferir de modo algum na solução do caso.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral


Relatora: Helena Melo
1.ª Adjunto: Arlindo Oliveira
2.º Adjunto: José Avelino Gonçalves



Processo 91/22.3T8FCR.C1

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – Relatório

AA veio intentar ação declarativa contra a Ré Associação de Caçadores de ..., alegando, em síntese, ser sócio da Ré desde o ano de 2006 e que esta, após convocação dos associados, procedeu à realização de uma Assembleia Geral no dia 17 de Julho de 2022, na qual foi votada a sua exclusão como sócio, com fundamento no facto do Autor ter construído um cevadouro de javalis e aí ter procedido à gravação de som e imagem, através de equipamentos que o próprio instalou e manuseou, com vista à atração e fidelização dos referidos animais, para seu abate clandestino, o que constituiu o exercício de caça furtiva e ilegal.

Contudo, alega o autor que essa assembleia teve início sem a presença do quórum exigido para o efeito, assim como que a matéria relativa à exclusão do Autor enquanto sócio não foi alvo de discussão, em particular no que sucede com a leitura de uma carta enviada pelo Autor por intermédio de um outro associado (na qual contrapunha a factualidade que lhe era imputada), não tendo também sido exibidas quaisquer provas no decurso da Assembleia relativamente aos factos que levaram à decisão da sua exclusão.

Concluindo pela  procedência da presente ação e, consequentemente, ser “a deliberação resultante da Assembleia de 17 de Julho de 2022 anulada por violação do disposto no artigo 177.º do Código Civil”.

A Ré contestou, alegando,  em síntese, terem sido dadas todas as oportunidades de defesa ao Autor no âmbito do procedimento que levou à sua exclusão de sócio, negando que não se tenha procedido à leitura da carta por si enviada através de um outro sócio que o representou na assembleia geral, assim como negou não ter sido discutida a factualidade e as provas, afirmando, pelo contrário, que tal aconteceu.

Concluiu pela improcedência total da ação.

            Foi realizada a audiência prévia e proferido despacho saneador, no qual foi afirmada a validade e a regularidade da instância.

Foram proferidos despachos a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência final e foi proferida sentença que julgou a ação procedente e, em consequência, declarou a invalidade da deliberação levada a cabo pela Assembleia Geral da Associação de Caçadores de ..., realizada no dia 17 de julho de 2022, relativa ao ponto 3 da ordem de trabalhos (Debate e votação da Proposta da Direção da Associação, para EXCLSUÃO, do sócio número ...5, AA), com fundamento na sua anulabilidade.

A R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. A Recorrente viu, por Sentença de fls., julgada a presente ação totalmente procedente: é desta decisão que apresenta recurso, abrange matéria de facto e de direito, ou seja, impugna matéria de facto – especificamente a sentença é omissa de facto quanto à data de propositura da presente Ação de Anulação de Deliberações Sociais – e (a) consequentemente, matéria de Direito;

2. Especificado o ponto da matéria de facto impugnado, passamos a concretização das regras legais e dos meios de prova que determinam uma decisão diversa – vejamos,

3. A verdade é que tudo está em aferir se no caso se verifica a caducidade da Ação pelo decurso do tempo;

4. O (único) meio de prova produzido a respeito da data de propositura da presente ação é documental – referimo-nos à Petição constante dos Autos datada de 7-12-2022, Ref. CITIUS 2083545.

5. Pelo que deve a Relação, Venerando Tribunal, considerar a impugnação da matéria de facto que vimos de evidenciar e (662.º do CPC) anular/alterar a decisão de facto produzida pelo Tribunal a quo devendo ser acrescentada à matéria de facto provada o seguinte: a Petição dos Autos de Anulação de Deliberações Sociais está datada de 7-12-2022, Ref. CITIUS 2083545 – é esta a resposta pretendida pela Recorrente, anota;

6. Cf. artigo 342.º do Código Civil (Teoria da Norma, que em termos simples, pode enunciar-se: quem pretenda beneficiar de uma norma tem de demonstrar os factos que integram a sua previsão); a caducidade, reportando-se a direitos subtraídos à disponibilidade das partes, extingue o direito e opera ipso jure, competindo ao réu o ónus da prova da inobservância do prazo prefixo de exercício do direito (art.º 333.º e 342.º, do C.Civil).

7. Alterada a decisão de facto como vimos de propor, rectius acrescentada à matéria de facto provada o facto da Petição dos Autos estar datada de 7-12-2022, Ref. CITIUS 2083545 – daí derivará outra sorte à presente ação, a da improcedência:

8. provada a data 7-12-2022 (propositura da presente Ação de Anulação de Deliberações Sociais) compulsada com a data 17-7-2022 da Deliberação (cf. factos provados 8 a 14) temos de concluir pela caducidade da Ação.

9. Anulada a Decisão de Facto retius acrescentada à matéria de facto provada a data da propositura da presente Ação fica a matéria fáctica em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

10. E, decisão de direito que repita-se também se impugna, tem de ser diversa:

desde logo, repetimos, a presente Ação tem de ser ferida de improcedente com fundamento na caducidade da Ação – e esta caducidade é matéria de conhecimento oficioso; vejamos,

11. O Autor foi expulso da Ré por alegado exercício de caça furtiva e ilegal por Deliberação tomada em 17 de Julho de 2022 – e a Petição dos Autos só entrou em juízo em 7-12-2022, Ref. CITIUS 2083545: muito para além dos 30 dias legais; 30 dias legais: É de trinta dias, contados a partir da data em que foi encerrada a assembleia geral, o prazo para a proposição da ação de anulação da deliberação social.

1 A caça grossa ilegal de JAVALI é introduzida na cadeia alimentar humana: é que o Javali abatido ilegalmente tem escoamento em restaurantes… sendo, além do mais, um negócio – negócio que coloca em risco a saúde humana (falta de controle sanitário/veterinário dos animais abatidos); colocando,

12. No caso é patente a caducidade da ação e esta matéria é de conhecimento oficioso - A caducidade da presente Ação é de conhecimento oficioso: porque é cogente, imperativo, o regime legal de constituição, organização, funcionamento (aqui incluído convocação e funcionamento dos seus órgãos) da Ré. Cf. Acórdão RP datado de 13-12-2004, Pº 0456410, cujo sumário supratranscrito.

Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a Decisão recorrida, com as legais consequências.

A parte contrária não contra-alegou.

II – Objeto do recurso

De acordo com as conclusões da apelação, as quais delimitam o objeto do recurso, as questões a conhecer são as seguintes:

. se deve ser aditada à matéria de facto a data em que a ação foi instaurada; e,

. em caso afirmativo, se deve ser julgada procedente a exceção de caducidade.

III – Fundamentação

Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:

A) Factos Provados:

Após a realização da audiência final, mostram-se provados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

1. A Ré - Associação de Caçadores de ... - foi constituída por escritura pública lavrada no Cartório Público de ... no dia 05 de Fevereiro de mil novecentos e noventa e um, tem por objeto inicial “a criação de reservas de caça condicionada, repovoamento de zonas estéreis com espécies cinegéticas, zonas de treino para cães de caça, reservas permanentes para reprodução das espécies venatórias e todos os assuntos relacionados com caça.

2. O Autor AA é associado da Ré desde 2006, tendo-lhe sido atribuído o número de sócio ...5.

3. A Ré tem mais de 58 sócios.

4. A Ré possui um regulamento interno, do qual consta, além do mais, o seguinte:

“Artigo 8.º

(Exclusão)

1) Podem ser excluídos da Associação:

 Os sócios cuja atuação seja grave culposamente contrária aos seus fins;

 Os que violem culposamente e de forma grave as Leis e Regulamento de Caça, bem como este Regulamento Interno;

 Os que não pagarem as quotas por período superior a 18 (dezoito) meses, quando para tal solicitados pela Direção pelo menos uma vez.

2) A exclusão será decidida em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, devendo o excluindo ser avisado com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, com avis postal registado da Assembleia Geral, que discutirá a causa”.

5. Conta ainda do regulamento interno o seguinte:

“Artigo 16.º

(Convocação)

1) A Assembleia Geral é convocada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência e a convocatória deverá conter a ordem de trabalhos, a hora e o local da reunião e será efetuada por aviso postal para todos os associados com 8 (oito) dias de antecedência.

Artigo 17.º

(Constituição da Mesa)

1) A Assembleia reunirá à hora marcada para a convocatória, se estiverem metade dos sócios com direito de voto.

2) Se tal não acontecer, reunirá 1 (uma) hora depois com os presentes”.

6. No dia 20 de Junho de 2022, a Ré endereçou ao Autor uma carta registada, com aviso de receção, com o seguinte conteúdo:

“Pela presente, fica Vossa Exa. Notificado de que deu entrada na mesa da Assembleia Geral uma proposta da Direção da Associação de Caçadores de ..., com vista à sus exclusão de sócio desta Associação de Caçadores.

Mais fica notificado de todo o conteúdo dessa proposta, que se anexa à presente comunicação, e que a referida proposta será apreciada e decidida na próxima Assembleia Geral que se realizará no próximo dia 17 de Julho de 2022, pelas 10:30 horas, na sede da Associação de Caçadores de ...”.

7. Em anexo à aludida comunicação foi dado a conhecer a conhecer ao Autor a proposta da Direção no sentido da sua exclusão de sócio, do qual consta, além do mais, que “A referida reunião foi convocada para discussão, análise e decisão acerca de uma notícia que um sócio desta associação de caçadores, havia instalado equipamentos de gravação de som e imagem num cevadouro de javalis encontrado num terreno pertencente à reserva de caça associativa.”, bem como que “dos factos relatados por testemunhas, que o sócio n.º ...5, aqui Autor, em data não concretamente apurada, mas sempre na 2.ª ou 3.ª semana do passado mês de Abril, terá construído um cevadouro de javalis e aí terá procedido à gravação de som e imagem, através de equipamentos que o próprio instalou e manuseou, com vista à atração e fidelização dos referidos animais, para seu abate clandestino, pelo exercício de caça furtiva e ilegal”.

8. No dia 28 de Junho de 2022 foi determinada a realização de uma Assembleia Geral da Ré, procedendo-se à convocação dos associados, a qual ficou agendada para o dia 17 de Julho de 2022, pelas 10:30h, a qual tinha a seguinte ordem de trabalhos:

“1.º Leitura e votação da ata anterior;

2.º Apresentação para aprovação do relatório de contas de 2020/2021;

3.º Debate e votação da Proposta da Direção da Associação, para EXCLUSÃO, do sócio número ...5, AA, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 2.º do art. 8.º do Regulamento Interno;

4.º Outros assuntos de interesse para a associação”.

9. Resulta igualmente da convocatória da aludida assembleia que “de acordo como o previsto no Regulamento Interno da Associação, se há hora marcada ao estiverem presentes pelo menos 50% dos Associados, a Assembleia realizar-se-á 1 (uma) hora depois com os presentes”.

10. A Assembleia teve lugar na data para a qual se mostrava convocada, tendo sido iniciada entre as 10:30 e as 10:40h com apenas presentes 20 associados presentes.

11. Da aludida Assembleia não foi elaborada a ata no próprio dia.

12. O Autor não esteve presente na Assembleia Geral, tendo entregue a BB, associado n.º 58, uma carta endereçada à direção da Ré, datada de 13 de Julho de

2022, com o assunto “Resposta à v/carta datada de 20/06/2022”, do qual constava o seguinte:

“Acuso a receção da v/carta, datada de 20 de junho, e pela presente sou a comunicar que refuto toda a qualquer acusação infundada e sem quaisquer meios de prova, que me é dirigida pela v/Associação, sendo que para o efeito junto, em anexo, provas suficientes que excluem quaisquer responsabilidade da minha parte no assunto retratado na v/missiva.

Mais informo que esta missiva será entregue em mão ao Presidente da Assembleia Geral no próximo dia 17 de Julho de 2022, de harmonia com a convocatória da Assembleia Geral, entrega que será efetuado em mão pelo sócio BB (…)”.

13. A carta supramencionada foi entregue pelo sócio BB e recebida pela mesa da Assembleia Geral.

14. O ponto 3 da ordem de trabalhos da aludida assembleia geral, submetido a votação, resultou o voto de 13 associados a favor da exclusão, 3 votos nulos e 4 votos contra.

*

B) Factos não Provados

Não resultaram provados outros factos relevantes, excluindo considerações, conclusões jurídicas, designadamente:

a) O documento identificado em 12 e 13 dos factos provados não foi lido ou levado à apreciação da Assembleia Geral antes da votação que determinou a exclusão do Autor como sócio da Ré.

b) No decurso da Assembleia Geral não foram apresentados quaisquer elementos probatórios tendentes à comprovação dos factos imputados ao Autor e que levaram à sua exclusão.

c) Que não tenha havido discussão quanto ao ponto 3 da ordem de trabalhos da reunião da assembleia geral.

d) Que no momento referido em 13 o associado em causa fosse também portador de elementos documentais apresentados pelo Autor, e que pretendiam contrariar a factualidade que lhe era imputada.

            Do aditamento de novos factos

            Pretende a apelante que seja aditada à matéria de facto a data em que o A. instaurou a presente ação – 7.12.2022. A apelante pretende que este facto seja aditado, para invocar a exceção de caducidade da ação instaurada pelo autor.

            A caducidade só é apreciada oficiosamente pelo tribunal, podendo ser alegada em qualquer fase do processo, se tiver sido estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes (artº 333º, nº 1 do CC).  Se for excluída da disponibilidade das partes, aplica-se à caducidade o disposto no artº 303º do CC que dispõe para a prescrição (cfr. artº 333º, nº 2 do CC), e que estabelece que o tribunal não pode suprir  oficiosamente a prescrição, a qual, para ser eficaz  tem de ser  invocada pela parte a quem aproveita.

            Ora, no caso, a apelante quando apresentou contestação não invocou a caducidade do direito da A.

            A anulabilidade pode ser arguida dentro do prazo de seis meses, pelo órgão de administração ou por qualquer associado que não tenha votado a deliberação. Tratando-se de associado que não foi convocado regularmente, o prazo só começa a correr a partir da data em que teve conhecimento da deliberação (artº 178º, nºs 1 e 2 do CC).

            A questão da caducidade deveria ter sido suscitada na contestação, nela cabendo a defesa por impugnação, como por exceção (artº 571º, nº 1 do CPC), sob pena de preclusão.

            O processo  é um encadeado de atos que obedece a um especial formalismo e há momentos adequados para suscitar certas questões. Associados ao princípio da concentração da defesa na oposição e como sua consequência vigoram os princípios da eventualidade e da preclusão. Do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na oposição ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde. O princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, o réu  há-de dispor todos os seus argumentos de maneira a que cada um deles seja atendido no caso (ou na eventualidade) de qualquer dos anteriores improceder (cfr. defendem Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol I, Almedina, 2018, em anotação ao artº 573º do CPC, p. 645, mas que tem aqui aplicação).

            O ónus de contestar inclui, assim, quer o de impugnar, quer o de excecionar com a dedução de todas as exceções que, não sendo de conhecimento oficioso, o réu tenha contra a pretensão do autor (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 1996, p. 145).

            O princípio da eventualidade ou da preclusão radica em razões de lealdade na condução da lide, de segurança e de certeza jurídica.

            Também o autor está sujeito ao  princípio da preclusão. As partes têm o dever de concentrar os fundamentos nos articulados principais. Os fundamentos da ação e da defesa devem ser invocados, respetiva e simultaneamente, na petição e na contestação, se bem que em planos não necessariamente ao mesmo nível (a título principal e/ou subsidiário ou eventual). Nas palavras de Manuel Andrade, os fundamentos da ação ou da defesa devem “ser formulados todos de uma vez num certo momento a parte terá de deduzir uns a título principal e outros in eventual – a título subsidiário - para a hipótese de não serem atendidos os formulados em primeira linha. O princípio traduz-se, portanto, essencialmente, na preclusão das deduções das partes” (cfr. Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 380, apud Ac. do STJ de 29.01.2014, proc. 5509/10).

Os factos integradores da causa de pedir e da exceção devem ser alegados, em primeira mão e em primeira linha, nos articulados principais e não nos respetivos aperfeiçoamentos, correções ou aditamentos, porquanto estes são complementos daqueles (cfr. se defende no Ac. do STJ de 29.01.2014, proc. 5509/10).

A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos: no momento da alegação, no momento da impugnação e no momento da prova. A verdade é que são as partes os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas que, melhor do que ninguém, estarão em condições de trazer o material fáctico a juízo.

            A preclusão aplica-se às exceções que não sejam de conhecimento oficioso, como é o caso da caducidade nestes autos por não ter sido estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.

            Ora, não tendo a questão da caducidade sido suscitada tempestivamente, como não foi, uma vez que a R. apenas o suscitou em sede de alegações finais, o seu direito precludiu, pelo que a sentença recorrida não enferma de qualquer erro de julgamento por ter entendido que não podia conhecer dessa questão.

            E não podendo a Relação também conhecer da questão de caducidade por não ter sido tempestivamente suscitada, o aditamento que a apelante pretende que se efetue aos factos provados, não deve ser admitido porque tais factos não vão poder interferir de modo algum na solução do caso.

            Improcede assim o requerido aditamento.

            Da alegada caducidade

            Face ao que já foi dito a propósito da arguição intempestiva da caducidade, a decisão recorrida não merece censura. Sempre se dirá que entre a data em que a ação foi instaurada e a data da deliberação, não decorreram seis meses, pelo que ainda que a caducidade tivesse sido invocada tempestivamente na contestação, a exceção improcederia. O prazo de 30 dias a que a apelante alude está previsto no artº 59º, nº 2 do CSC e aplica-se às ações de anulação de deliberações de sociedades comerciais, o que não é o caso da R..

            Sumário:

(…).

            IV – Decisão

            Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª secção Cível em julgar improcedente a apelação e confirmam a decisão recorrida.

            Custas pela apelante.

            Notifique.

            Coimbra, 9 de abril de 2024