RECURSO DE REVISÃO
PRAZO
Sumário


1 – Por efeito do disposto no artigo 138º, nº 4, do CPC, é aplicável o regime previsto nos nºs 1 a 3 desse artigo ao prazo de sessenta dias para a interposição do recurso de revisão.
2 – A contagem de tal prazo suspende-se nas férias judiciais.
3 – Assim, é extemporâneo o recurso de revisão interposto a 29.10.2021, contado o prazo de sessenta dias a partir de 09.06.2021.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

1.1. AA interpôs, em 29.10.2021, recurso extraordinário da sentença proferida a 24.11.2020, no processo 233/05.... (ação de honorários), transitada em julgado a 12.01.2021, pedindo ao Tribunal que:
«(i) admita o presente recurso extraordinário de revisão, dado se verificarem os respetivos pressupostos factuais e jurídicos, citando-se o ora Recorrido para, nos termos do artigo 699.º do CPC querendo, responder; e, ao final,
(ii) julgue procedente o presente recurso, para que (ii.a) nos termos do artigo 701.º n.º 1 alínea d) do CPC se anule os termos do processo posteriores à citação da ora Recorrente, determinando-se a citação dos réus para efetuar o necessário exercício do contraditório; ou, ainda e subsidiariamente (ii.b) seja reconhecida a nulidade em decorrência da completa falta de notificação à Recorrente da sentença proferida nesses autos, reabrindo-se, assim, o prazo para a apresentação do competente recurso para a Relação.»
Para o efeito, alegou que só teve conhecimento daquela sentença por volta do dia 18.09.2021, apesar do aviso de receção relativo à sua citação para os termos da execução da sentença datar de 09.06.2021, uma vez que um dos seus filhos apenas por volta daquela data encontrou a carta destinada à aqui Recorrente na casa onde reside com o seu marido.
Invoca que o contexto pandémico, a sua avançada idade (78 anos à data da instauração da ação) e do marido, o facto de residir no ... e de ser cidadã norte americana, a falta de conhecimento das notificações que lhe foram dirigidas (o indeferimento em 20.06.2016 do seu pedido de prorrogação do prazo para contestar, a suspensão da instância em 02.05.2017 devido ao óbito de um dos réus e o despacho de 06.11.2017 a ordenar-lhe que informasse quem eram os sucessores do réu falecido) e a ausência de outras que deveriam ter sido feitas na ação de honorários (o despacho de 06.03.2020 que declarou cessada a suspensão da instância e a sentença proferida a 24.11.2020 que julgou a ação de honorários procedente e condenou solidariamente os réus a pagar ao autor a quantia de € 33.989,46, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento), ocasionou que não pudesse contestar a ação de honorários ou recorrer da sentença.

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O Recorrido BB pugnou pela extemporaneidade e improcedência do recurso, requerendo a condenação da Recorrente como litigante de má-fé.
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1.2. Designada data para produção de prova testemunhal, o Recorrido prescindiu das suas testemunhas e a Recorrente foi ouvida em declarações de parte.
Seguidamente, proferiu-se decisão, «julga[ndo-se] procedente por provada, a questão suscitada atinente com a extemporaneidade do recurso interposto, porquanto não foi respeitado o prazo de 60 dias a que alude o artº 697º nº 2 do CPC, declarando-se a caducidade do direito da recorrente à revisão da sentença.»
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1.3. Inconformada, a Recorrente interpôs recurso de apelação daquela decisão, formulando as seguintes conclusões:
«I. A Recorrente veio ao abrigo do art. 696.º al. e) do CPC interpor Recurso de Revisão da sentença proferida no âmbito da ação de honorários intentada pelo Recorrido (apenso A dos autos de origem), por entender que no processo em causa se verificou sistematicamente a falta de notificação da Recorrente, quando tal seria exigível, o que acarreta nulidade insanável, nos termos e para os efeitos do art. 195.º do CPC.
II. Consequentemente e face ao desconhecimento não culposo por parte da Recorrente da tramitação do processo em causa, esta viu o seu direito ao contraditório restringido de tal forma que veio a ser proferida sentença – não tendo existido qualquer contraditório por parte dos 22 Réus – na qual veio a Recorrente condenada ao pagamento da quantia de € 33.989,46, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, e das custas que o Tribunal a quo fixou em 5 UC.
III. Recebido o Recurso, foi proferido o seguinte despacho a 14/05/2022 pelo Tribunal a quo “Considero que, para uma melhor compreensão das posições de ambas as partes, é necessária a produção de prova testemunhal indicada pelas mesmas, pois uma das soluções jurídicas possíveis do presente caso pode contemplar (ou não), uma visão do conceito de citação a que alude o artº 696, al. e) entendida num sentido “lactu sensu”, que abranja o direito de defesa do réu na sua plenitude. Por esse motivo, ao abrigo do disposto no artº 700, nº 1 do CPC e sem prejuízo do disposto no artº 151 do mesmo diploma, designo para audição das testemunhas indicadas pelas partes o dia 04.10.2022, pelas 9h30m. Notifique.”
IV. A 17/11/2023 realizou-se junto do Tribunal a quo diligência para produção de prova, tendo a Recorrente prestado declarações de parte – prova essa que, segundo a Sentença de que ora se recorre foi levada em conta para fixação dos factos relevantes.
V. Em síntese, resulta das declarações de parte da Recorrente (reproduzida em sede de Audiência final que ficou gravado através do sistema de gravação integrado em uso do Tribunal a quo, “H@bilus Média Studio” com referencia Diligencia_233-05.3TBVRM-F_2023-11-17_11-50-11 com início às 11:50 horas e termo às 12:12, por referência à Ata de Audiência Final de 17 de novembro de 2023) que esta (i) tinha 82 anos, um estado de saúde débil e vivia-se tempos críticos e atípicos em face à pandemia causada pela Covid-19; (ii) só teve conhecimento de que fora condenada em meados de 21, não sabendo esta precisar a data, quando pelo seu filho foi encontrada dentro da habitação da recorrente carta para citação no âmbito do processo executivo; (ii) desconhece quem tenha recebido a carta em causa e que a própria nunca a abriu, nem recebeu – cfr. do minuto 00:09:57 ao minuto 00:10:43 e ainda, do 00:12:41 ao minuto 00:13:39.
VI. Não obstante, considerou o Tribunal de origem, sendo omissa a prova em que tal convicção fora formada, como não provado que “a recorrente apenas teve conhecimento da sentença da acção de honorários por volta do dia 18.9.2021”
VII. Ao considerar como não provado facto acima transcrito, claramente no sentido contrário à prova constante dos autos, a decisão do Tribunal a quo enferma de grave erro de julgamento da matéria de facto por deficiente e incorreta análise e apreciação da prova.
VIII. A mais, considerou o Tribunal a quo como provado que foi a Recorrente quem a 9/06/2021 assinou o respetivo Aviso de Receção, quando resulta claro e inequívoco que a assinatura aposta à citação a que se refere o Douto Tribunal é de CC e não da Recorrente – cfr. Doc. ... da Citação postal de executado – positiva (AE) junto ao processo executivo n.º ...1... referência Citius 11712907.
IX. Neste sentido, e porque se considera indispensável à instrução deste Recurso, uma vez que o Tribunal a quo usou para a formação da sua convicção elementos probatórios que constam no processo executivo n.º ...1..., requer-se a junção aos autos do Documento em anexo ao presente Recurso (Doc. ...).
X. Não se compreende a decisão do Tribunal a quo quando à matéria de facto, visivelmente injusta, uma vez que face ao erro grave na apreciação da prova produzida e não tendo valorado corretamente a força probatória dos documentos constantes dos autos e seus apensos e analisando incorretamente as declarações da Recorrente.
XI. Por tal impõe-se correção por parte de V. Exas, no sentido de considerar como factos provados que NÃO foi a Recorrente quem a 9/06/2021 assinou o respetivo Aviso de Receção (Doc. ...), e que a Recorrente apenas teve conhecimento da sentença da acção de honorários por volta do dia 18/9/2021.
XII. Afinal, a Sentença recorrida considerou o Recurso em causa extemporâneo, por caducidade do direito da Recorrente à Revisão, por entender não ter esta respeitado o prazo de 60 dias a que alude o artº 697º nº 2 do CPC.
XIII. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo neste ponto fez uma errada interpretação e aplicação do Direito.
XIV. Por quanto, ainda que a citação para a execução tenha sido instruída com a Sentença em causa, a efetividade da citação no caso concreto – porque o aviso de receção foi assinado por terceiro – é presumida; ao passo que o conhecimento exigido para efeitos do art.º 697º nº 2 do CPC tem que ser efetivo, sendo certo que a mera regularidade e validade da citação não significa ipis verbis que a Recorrente tenha tido conhecimento do conteúdo da mesma.
XV. Assim, obviamente não podia na data da citação ter-se iniciado o referido prazo de 60 para interposição do recurso extraordinário de revisão.
XVI. Aliás, o STJ, no âmbito do proc. n.º 1065/08.2TVPRT-A.P1.S1, a data de 15/12/2011, já tinha entendido que “conhecimento da sentença pelo impugnante – não podendo obviamente tal prazo iniciar-se sem que ao recorrente/impugnante tenha sido facultada plena oportunidade para aceder a tal título judicial , de modo a conhecer e analisar adequadamente o seu teor e conteúdo e as vicissitudes processuais que precederam a sua prolação”.
XVII. De todas as formas, quer se considere a data do conhecimento efetivo da sentença em causa – meados de setembro – quer se considere a data em que foi dado conhecimento integral do processo – 15/10/2021, é evidente que o Recurso Extraordinário de Revisão interposto ao dia 29/10/2021 era claramente tempestivo, com base no previsto pelo art. 697.º n.º 2 do CPC.
XVIII. Mais, ainda que se acompanhe o entendimento do Tribunal de origem, o que apenas se concede para efeitos de argumentação, e por isso se admita que a Recorrente teve conhecimento, para efeitos do art. 697.º n.º2 , al. c) do CPC, aquando da citação no âmbito da ação executiva, certo é que o Recurso em causa, tem-se, sempre como tempestivo.
XIX. Isso porque, para efeito de contagem do prazo de 60 dias a que alude o artº 697º nº 2 do CPC há que atender ao regime previsto nos arts. 138.º e 139.º do CPC, e assim considerar-se o prazo dilatório por via do disposto no art. 245.º, n.º 1, al. a), 2 e 4 do CPC, bem como ao art. 142.º do CPC e 279.º al. b) do CC.
XX. Em síntese, o prazo para a interposição do Recurso de Revisão, no caso concreto é de 95 dias, suspendendo-se nas férias judiciais, sendo o último dia para a prática do ato o dia 29/10/2021, dia esse em que, aliás, atendendo a um excesso de cautela por parte da mandatária da Recorrente, foi efetivamente interposto o Recurso em causa.
XXI. Outra não pode ser a conclusão se não a de que foi tempestivamente apresentado o Recurso de Revisão.
XXII. Assim, o Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 639.º n.º 2 do CPC, não só viola a lei processual referente à contagem de prazos como, e consequentemente, viola de forma gritante a garantia de acesso aos tribunais prevista no art. 2.º do CPC, bem assim o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XXIII. Por se considerar, face ao exposto acima, deve a douta Sentença do Tribunal a quo ser revogada e o Recurso de Revisão da Recorrente admitido por legal e tempestivo, o que levará a necessária apreciação do seu mérito, com a consequente verificação de que à Recorrente não foi permitido o exercício do direito de defesa na sua plenitude.»
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O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido.
O recurso foi admitido.
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1.4. Questões a decidir

Nas conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, a Recorrente suscita as seguintes questões:
i) Erro no julgamento da matéria de facto;
ii) Tempestividade do recurso extraordinário de revisão por não ter decorrido o prazo de 60 dias para a sua interposição;
iii) Violação, pela decisão recorrida, «[d]a garantia de acesso aos tribunais prevista no art. 2.º do CPC, bem assim o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.»
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II – Fundamentos

2.1. Fundamentação de facto
2.1.1. Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

«- No dia 24.3.2016, pelo Dr. BB, advogado foi interposta a acção de honorários que deu origem ao processo nº 233/05.....
- Ali figuravam como RR CC, Professor Universitário, e mulher, a aqui Recorrente AA, residentes em ..., 118, ..., ..., HERANÇAS ILÍQUIDAS E INDIVISAS ABERTAS POR ÓBITO DE DD E MULHER, EE, aqui representada pelos filhos, únicos e legítimos sucessores, FF, casado com GG, residentes na Rua ..., ..., cidade ..., HH, divorciada, residente na Rua ..., ..., ..., ..., II, solteira, maior, residente na Rua ..., da cidade ..., JJ, separado judicialmente, residente na Praça ..., ..., ..., ..., todos por si e como únicos interessados nas ditas heranças, KK e mulher, LL, residentes na ..., ..., ..., e com domicílio ...0, ..., ..., MM, viúva, residente na ... Rua ..., Ed. ..., ... ou na Rua ..., ..., ..., ..., NN, divorciado, reformado, residente na morada
indicada no doc. ...3, Rua ..., Condomínio ... ..., ..., ... ou na Rua ..., ..., ..., ....
- A ora recorrente foi citada para os termos da acção de honorários a 13.4.2016, conforme A/R por si assinado.
- A ora recorrente requereu naqueles autos, a 13.6.2016 pedido de dilação para contestar aquela acção.
- Tal pedido foi indeferido por despacho de 20.6.2016.
- Notificado à ora recorrente para a morada onde havia sido citada.
- A recorrente não apresentou, tal como os demais RR, contestação à acção de honorários.
- O marido da recorrente tinha advogado constituído na acção de honorários.
- A 19.10.2020 foi proferido o seguinte despacho: “Uma vez que os Réus, regularmente citados, não apresentaram contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
Assim, notifique ambos os mandatários constituídos, nos termos do nº 2 do art. 567º do C.P.C..
- A 24.11.2020 foi proferida sentença onde foram os RR condenados a pagar solidariamente ao A. a quantia de € 33.989,46, acrescida de juros de mora à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento.
- Tal sentença não foi notificada à Recorrente.
- Tendo sido notificado ao mandatário do seu marido.
- A sentença transitou em julgado a 12.1.2021.
- A aqui recorrente foi citada para os termos da execução da sentença proferida na acção de honorários, que corre termos pelo nº 2647/21...., a 9.6.2021, data em que assinou o A/R.
- O presente recurso foi interposto a 29.10.2021.
- Na mesma data da acção de honorários o Dr. BB intentou o arresto, que deu origem ao apenso B), contra a aqui recorrente, seu marido e outros RR.
- Nesse arresto, que foi julgado procedente, não teve a recorrente qualquer intervenção nem constituiu mandatário, ao contrário, do seu marido, que representado por advogado, deduziu oposição.
- O marido da recorrente desistiu dessa oposição, na diligência documentada em ata de 29.9.2019, ali confessando expressamente o pedido formulado na ação principal (na acção de honorários).»
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2.1.2. Factos não provados

O Tribunal a quo julgou não provado «que a recorrente apenas teve conhecimento da sentença da acção de honorários por volta do dia 18.9.2021.»
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2.2. Do objeto do recurso
2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto

Segundo especifica nas conclusões VI e XI das suas alegações, a Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância no que concerne ao ponto único dos factos não provados e ao ponto dos factos provados com o seguinte teor (na decisão recorrida não se utilizou qualquer forma de designação de cada um dos pontos de facto): «A aqui recorrente foi citada para os termos da execução da sentença proferida na acção de honorários, que corre termos pelo nº 2647/21...., a 9.6.2021, data em que assinou o A/R.». Passamos a designar tal facto provado pelo nº 14.
Com vista a poder apreciar a impugnação, procedemos à audição da gravação das declarações de parte da Recorrente e à análise de tudo quanto consta do processo.
Na apreciação dos fundamentos do recurso relativamente aos pontos de facto objeto da impugnação, seguiremos a sistematização da Recorrente, ou seja, a ordem pela qual expõe os seus argumentos nas suas alegações.
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2.2.1.1. Ponto de facto da factualidade provada

Neste ponto o Tribunal recorrido deu como provado que «[a] aqui recorrente foi citada para os termos da execução da sentença proferida na acção de honorários, que corre termos pelo nº 2647/21...., a 9.6.2021, data em que assinou o A/R.»
Sustenta a Recorrente que «considerou o Tribunal a quo como provado que foi a Recorrente quem a 9/06/2021 assinou o respetivo Aviso de Receção, quando resulta claro e inequívoco que a assinatura aposta à citação a que se refere o Douto Tribunal é de CC e não da Recorrente – cfr. Doc. ... da Citação postal de executado – positiva (AE) junto ao processo executivo n.º ...1... referência Citius 11712907
Conclui que «impõe-se correção por parte de V. Exas, no sentido de considerar como factos provados que NÃO foi a Recorrente quem a 9/06/2021 assinou o respetivo Aviso de Receção (Doc. ...), e que a Recorrente apenas teve conhecimento da sentença da acção de honorários por volta do dia 18/9/2021

Analisado o aviso de receção relativo à carta para citação da ora Recorrente na ação executiva, verifica-se que lhe assiste razão.
Tal aviso de receção foi assinado por CC em 09.06.2021.
Porém, importa enfatizar que não se mostra alegado que «NÃO foi a Recorrente quem a 9/06/2021 assinou o respetivo Aviso de Receção», pelo que esse facto negativo não deve constar dos factos provados.
Por isso, deve apenas corrigir-se a parte final do facto.

Assim, pelos fundamentos expostos determina-se a modificação do ponto nº 14 dos factos provados, que passará a ter o seguinte teor:
«- A aqui Recorrente foi citada para os termos da execução da sentença proferida na ação de honorários, que corre termos com o nº 2647/21...., a 09.06.2021, data em que foi assinado o aviso de receção.»
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2.2.1.2. Ponto único dos factos não provados

Neste ponto o Tribunal recorrido julgou não provado «que a recorrente apenas teve conhecimento da sentença da acção de honorários por volta do dia 18.9.2021.»
A Recorrente começa por alegar que «é omissa na Douta sentença qual a prova em que tal convicção fora formada.» Depois, sustenta que não corresponde à verdade o afirmado na decisão recorrida, segundo o qual a Recorrente «admitiu expressamente que recebeu a carta para citação na execução da sentença, cuja revisão pretende a 9.6.2021, no seu domicílio». Finalmente, alega que nas suas declarações «afirma que a carta para citação se encontrava na sua habitação, mas nunca é referido pela mesma que fora a própria quem a recebeu. Pelo contrário, o que a Recorrente esclarece ao Tribunal a quo é que a referida carta é encontrada pelo seu filho, nunca sequer mencionando, talvez porque por esta desconhecido, quem recebeu a carta em questão.»
Analisada criticamente a prova segundo as regras da experiência comum, não se deteta qualquer erro de julgamento. Nenhum elemento permite concluir que a prova produzida aponte em sentido diverso da decisão que foi proferida em 1ª instância, de forma a poder colocar-se em causa o princípio da livre apreciação da prova por parte do Tribunal a quo e a motivação constante da decisão recorrida.

Primeiro, ao contrário do sustentado pela Recorrente, a Sra. Juiz motivou a decisão proferida sobre o ponto de facto não provado, o qual era o facto fundamental do recurso de revisão.
Tanto assim é que a Recorrente até transcreve um extrato da decisão onde se mostra motivado o julgamento relativamente ao ponto de facto não provado.
Aliás, a generalidade da motivação da decisão sobre a matéria de facto versa precisamente sobre o ponto de facto ora em apreciação.

Segundo, a Recorrente limita-se a invocar as suas declarações de parte, transcrevendo duas passagens da gravação, mas em nenhuma delas refere a data em que teve conhecimento da sentença proferida na ação de honorários.
Para que não fiquem dúvidas, aqui se reproduzem as passagens da gravação invocadas [00:09:57 a 00:10:43 e 00:12:41 a 00:13:39]:
«Juiz: E, então, quando é que a Senhora percebeu que tinha sido condenada aqui, juntamente com os outros herdeiros a pagar ao Doutor BB?
AA: Isso foi 21? Não, não foi 21, foi mais tarde, foi bem mais tarde… E daí o meu filho passou aqui e ele achou essas cartas e achou o Advogado e perguntou lá… para perguntar se ainda tinham mais prazo para poder responder.
(…)
AA: Eu estava muito, eu estava muito doente nesta época, né? Em 21 estava com (impercetível) em 21 eu tava com câncer de rim, duas operações no coração e outro de rim… meu Deus do céu, quando veio essa carta, realmente eu não tava nem… eu tava completamente fora.
Juiz: A Senhora recebeu a Carta, mas por razões de saúde não abriu, não ligou a isso?
AA: Não a abri, eu não abri.
Juiz: E então só depois, quando a sua filha fala com o advogado. Já na execução é que a Senhora percebeu que tinha sido então condenada juntamente com os outros herdeiros a pagar aqueles honorários ao Doutor BB, é isso, dona AA?
AA: Sim, sim.»

Como bem resulta dos extratos transcritos nas alegações da apelação, a Autora limita-se a indicar que em “21”, ou seja, querendo referir-se ao ano de 2021, foi recebida a carta para citação na sua casa, mas que não a abriu na altura e que só mais tarde, sem indicar qualquer data, o seu filho encontrou a carta.
Por conseguinte, das suas declarações apenas resulta que a carta foi aberta em data posterior ao dia 09.06.2021. Daí que, com base naquele meio probatório, não seja possível dar como provado que «que a recorrente apenas teve conhecimento da sentença da acção de honorários por volta do dia 18.9.2021.» Isso, pura e simplesmente, não resulta das aludidas passagens das declarações.

Terceiro, ouvida a totalidade da gravação, verifica-se que em momento algum das suas declarações a Recorrente referiu a data de 18.09.2021 ou qualquer outra data.

Quarto, a Sra. Juiz motivou adequadamente a decisão sobre este ponto da matéria de facto, cujos fundamentos se mostram em consonância com as regras da experiência comum, quando referiu que considerou «as declarações de parte da recorrente – única prova produzida nos autos - que se mostram gravadas e onde a mesma admitiu expressamente que recebeu a carta para citação na execução da sentença, cuja revisão pretende a 9.6.2021, no seu domicilio, mas que não a abriu, referindo que tal ocorreu por razões de saúde, no entanto, nada foi junto aos autos que demonstre que o estado de saúde da recorrente naquela data não lhe permitia abrir a missiva, sendo certo, que a idade, de modo algum se pode ter como desculpa para a não abertura da carta, tanto mais, que o nível intelectual, vivacidade e lucidez que a recorrente mostrou perante o Tribunal, quando ouvida à distância, não se coaduna com conduta alegada de receber uma carta do tribunal e pura e simplesmente não a abrir, deixando-a pousada em cima de uma mesa, no interior da habitação, como expressamente referido pela recorrente nas suas declarações.
Note-se que a recorrente refere que apenas abriu a carta mais tarde - embora não diga quando exatamente, nas suas declarações - em virtude do seu filho ter visto tal carta de citação, no interior da residência da recorrente, no entanto, e como é bom de ver além de não acreditarmos que assim tenha sido, atente-se que tal conduta foge às regras da experiência comum e da normalidade do acontecer, e quando é certo, que nenhuma prova foi aportada nesse sentido, fosse de índole documental ou testemunhal, apenas as declarações de parte da recorrente, que relata esta versão mas que nem tão pouco teve o cuidado de localizar no tempo e com precisão a data da “suposta” abertura da carta, quando bem sabia que esta questão da tempestividade do recurso estava suscitada nos autos.
Ademais, não se nos afigura que tamanha negligência, mesmo a ter acontecido (não acreditamos que assim tenha sido), possa beneficiar quem pura e simplesmente recebe uma carta de um tribunal a si dirigida e decide (notando-se que não está demonstrada existência de incapacidade na altura para a abrir) pura e simplesmente não a abrir, não conhecer o seu conteúdo, sendo certo, que reforçamos, que nenhuma prova foi produzida que confirme a alegação que apenas “por volta” do dia 18.9.2021, teve conhecimento da sentença da acção de honorários».

Pelo exposto, improcede a impugnação relativamente a este ponto de facto não provado.
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2.2.2. Reapreciação de Direito

2.2.2.1. A Recorrente foi citada para a ação executiva no dia 09.06.2021. Apesar de o aviso de receção relativo à carta para citação, enviada e efetivamente recebida na residência da Recorrente, ter sido assinado por CC, deve presumir-se, em conformidade com o disposto no artigo 230º, nº 1, do CPC, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. Tal citação tem-se por efetuada na própria pessoa da citanda.
Nenhuma razão existe para considerar que a carta não foi entregue à Recorrente. Pelo contrário, para além de existir uma presunção legal, a entrega à destinatária mostra-se conforme com as regras da experiência, pois o normal é a pessoa que recebe a carta entregá-la ao destinatário.
Argumenta a Recorrente que «o conhecimento exigido para efeitos do art.º 697º nº 2 do CPC tem que ser efetivo». A realidade é que mesmo que fosse a Recorrente a assinar o aviso de receção a questão suscitava-se na mesma, pois também poderia argumentar que não abriu a carta. Mesmo neste caso sempre se haveria de presumir que abriu a carta e tomou conhecimento do seu conteúdo, pois esse é o comportamento esperado de uma pessoa que recebe uma carta, assim como o é a entrega ao destinatário quando seja recebida por um terceiro. E no caso o terceiro não é uma pessoa qualquer, mas sim o próprio marido da Recorrente, ele igualmente parte tanto na ação de honorários como na execução da sentença proferida naquela.
Aliás, no plano substancial, é manifestamente improvável o alegado pela Recorrente. Teve conhecimento da sentença na data da citação ou até num momento anterior, bastando recordar que o marido da Recorrente confessou o pedido na ação de honorários e foi notificado da sentença, pelo que, vivendo ambos na mesma casa, dificilmente deixaria de a informar de tal facto. Daí que nenhum erro se deteta quando a Sra. Juiz a quo afirma que a Recorrente teve conhecimento da sentença, sendo certo que o acórdão do STJ que invoca (de 15.12.2011, proferido no processo 1065/08.2TVPRT-A.P1.S1) tem subjacente uma situação completamente distinta, sem paralelo com aquela que está aqui em apreciação.
Termos em que improcedem as conclusões formuladas sobre esta questão.
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2.2.2.2. Como a carta de citação para a execução integrava cópia da sentença exequenda, a Recorrente tomou conhecimento da mesma no dia 09.06.2021.
Alega a Recorrente que o recurso sempre se deve ter como tempestivo, por na contagem do prazo de 60 dias previsto no artigo 697º, nº 2, do CPC «há que atender ao regime previsto nos arts. 138.º e 139.º do CPC, e assim considerar-se o prazo dilatório por via do disposto no art. 245.º, n.º 1, al. a), 2 e 4 do CPC, bem como ao art. 142.º do CPC e 279.º al. b) do CC». Sustenta que o prazo é «de 95 dias, suspendendo-se nas férias judiciais, sendo o último dia para a prática do ato o dia 29/10/2021, dia esse em que, aliás, atendendo a um excesso de cautela por parte da mandatária da Recorrente, foi efetivamente interposto o Recurso em causa

O recurso de revisão foi interposto pela Recorrente ao abrigo do disposto no artigo 696º, al. e), do CPC (v. arts. 32º a 39º do requerimento inicial).
Por isso, o prazo de 60 dias para interpor o recurso extraordinário de revisão contava-se, nos termos do artigo 697º, nº 2, al. c), do CPC, desde que a Recorrente teve conhecimento do facto que serve de base à revisão. Esse facto é a sentença proferida na ação de honorários, no âmbito da qual a ora Recorrente foi citada, mas não notificada daquela sentença.
O prazo de 60 dias previsto no artigo 697º, nº 2, do CPC é um prazo de caducidade.
Como é um prazo para propositura de ação (interposição do recurso de revisão; traduz-se no exercício do direito de anulação de decisão judicial) previsto no CPC, é-lhe aplicável o disposto no artigo 138º, nº 4, do CPC, pelo que segue «o regime dos números anteriores».
Significa isto que, por ser inferior a seis meses, suspende-se durante as férias judiciais (nº 1 do art. 138º)[1]. É-lhe ainda aplicável a regra do nº 2 do artigo 138º: se o prazo terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte.
Aplicando as apontadas regras ao caso dos autos, partindo da constatação de que o conhecimento do facto que fundamenta a revisão ocorreu no dia 09.06.2021, o prazo de 60 dias, por se suspender durante as férias judiciais, terminava no dia 24.09.2021.
Por conseguinte, como o recurso de revisão foi interposto em 29.10.2021, já havia caducado o direito que a Recorrente pretendia exercer, que era a anulação da sentença proferida na ação de honorários.
É de notar que, ao contrário do preconizado pela Recorrente, não acresce ao prazo de 60 dias qualquer dilação «por via do disposto no art. 245.º, n.º 1, al. a), 2 e 4 do CPC». Os 60 dias não são um prazo de defesa, mas sim, como já se referiu, um prazo para exercício do direito de anulação de decisão judicial transitada em julgado.
Por isso, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao julgar extemporâneo o recurso interposto e declarar a caducidade do direito da Recorrente à revisão da sentença.
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2.2.2.3. Alega a Recorrente que a decisão recorrida «viola de forma gritante a garantia de acesso aos tribunais prevista no art. 2.º do CPC, bem assim o art. 20.º da Constituição da República Portuguesa
Apesar do transcrito teor da conclusão XXII das alegações, a Recorrente limita-se no ponto 52º da motivação da sua apelação a afirmar que «[o] que esta aqui em causa, e é objeto do presente Recurso, é a limitação operada no processo em crise do exercício do seu amplo direito de defesa, protegido constitucionalmente pelo art. 20.º da Constituição da República Portuguesa.»
Por conseguinte, se bem compreendemos, a Recorrente refere-se ao mérito do recurso, o qual não foi sequer apreciado na decisão recorrida, uma vez que na fase introdutória foi exclusivamente abordada a questão da caducidade invocada pelo Recorrido.
Por isso, tendo presente que através da apelação se pretende revogar uma decisão que julgou extemporâneo o recurso de revisão, sendo essa a única questão que apreciou, o alegado na conclusão XXII e motivado no ponto 52º das alegações é inconcludente e irrelevante. Nenhuma apreciação se fez na sentença do ocorrido na ação de honorários, mas apenas da extemporaneidade do recurso extraordinário de revisão da sentença proferida naquela ação.

Em todo o caso, mesmo que a Recorrente estivesse a referir-se à exiguidade do prazo para impugnar, por via do recurso de revisão, a sentença proferida na ação de honorários, ainda assim não lhe assistiria razão.
A título liminar, a Recorrente limita-se a invocar a violação da «garantia de acesso aos tribunais», com base no disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa. Parece suscitar uma questão de inconstitucionalidade.
Se assim for, fazemos notar que um dos traços definidores do nosso sistema de controlo da constitucionalidade é o respetivo carácter normativo. Exige-se que a questão de inconstitucionalidade suscitada perante o tribunal recorrido tenha natureza normativa e não se limite a arguir a violação da Constituição diretamente por parte de decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Sendo o controlo de constitucionalidade um controlo de constitucionalidade de normas, a suscitação da inconstitucionalidade deve fazer-se por referência a normas jurídicas, não às decisões judiciais em si mesmas.
Dito isto, verifica-se que a situação referida em XXII das conclusões não foi alegada em resposta à matéria de exceção deduzida pelo Recorrido ou em qualquer requerimento anterior à decisão recorrida, nem aí foi deduzida pretensão com base na mesma, sobre a qual tenha incidido a decisão recorrida, mas sim, e apenas, na presente apelação.
Sendo inequívoca a existência da norma aplicada (art. 697º, nº 2, do CPC) e o seu teor perfeitamente inteligível, verifica-se que em momento algum, podendo fazê-lo, a Recorrente suscitou a questão da desaplicação da norma que prevê que o recurso extraordinário de revisão seja interposto no prazo de 60 dias. Portanto, não submeteu a questão ao Tribunal de que recorre, pois só assim era equacionável que o tribunal recorrido pudesse formular um juízo de inconstitucionalidade determinante da prolação de uma decisão em sentido diferente daquele que veio a acolher. Por outras palavras: não se pode concluir que determinada decisão, proferida num concreto quadro factual, acolhe um entendimento normativo inconstitucional se a dimensão normativa invocada no recurso não foi submetida ao tribunal recorrido.
Além disso, como já se referiu, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição, tornando-se outrossim necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, o que não resulta do presente recurso.
Mas vejamos a questão em substância.
O caso julgado é uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social[2]. Garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a dirimir e acautela os valores da certeza e da segurança inerentes a decisões judiciais transitadas.
O recurso de revisão, enquanto meio de impugnação extraordinário, incide sobre decisões transitadas em julgado. Visa a anulação do caso julgado e da respetiva decisão com fundamento num vício específico.
Sendo um meio que põe em causa os valores de segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica, é compreensível que a lei imponha condições e restrições à sua admissibilidade, seja em termos de prazos para a sua interposição, seja no que concerne aos fundamentos que justificam a anulação da decisão.
Quanto aos fundamentos, é necessário que o processo ou a decisão se encontrem afetados por vícios cuja gravidade justifica que se sacrifique a segurança resultante do caso julgado à justiça devida à situação apreciada. Por isso, pode-se dizer, com propriedade, que são extraordinários os seus fundamentos.
Sendo um recurso de revogação de uma decisão já transitada em julgado, para o que se renova ou restaura a instância já extinta, é perfeitamente compreensível que se estabeleçam limites temporais para a interposição do recurso de revisão.
É por isso que se estabelece o prazo de sessenta dias para a interposição do recurso, cujo dies a quo é fixado nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 697º do CPC, sendo no caso dos autos o conhecimento do facto que serve de base à revisão.
O prazo de sessenta dias para o exercício em juízo do direito de anulação da decisão transitada em julgado não é excessivamente curto, pois dele não decorre uma desrazoável limitação daquele direito. É um condicionamento que decorre das exigências de harmonização e de concordância prática entre diferentes valores. Por um lado, perante um processo ou uma decisão que se encontrem afetados por vícios graves, a parte deve poder reagir através do recurso de revisão, em decorrência do direito de acesso aos tribunais e do princípio de tutela jurisdicional efetiva, mas, por outro lado, a necessidade de certeza e de segurança jurídica exige que tal direito seja exercido num prazo de 60 dias, definindo-se a situação com brevidade, de modo a garantir que as pessoas saibam com o que podem contar. A proteção dos mencionados valores relevantes da vida jurídica, através da consagração do aludido prazo de caducidade, não desrespeita as fronteiras da suficiência da tutela, uma vez que essa limitação não impede o titular do direito de o exercer, impondo-lhe apenas o ónus de o exercer no apontado prazo.
Como bem resulta do acórdão nº 105/2014 (de 12.02.2014) do Tribunal Constitucional, «o n.º 4 do artigo 268.º da Constituição garante aos administrados o acesso aos tribunais para defesa de direitos subjetivos ou de interesses jurídicos dignos de tutela, manifestando ou concretizando o princípio geral de acesso dos cidadãos aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20º da Constituição, no âmbito da específica relação dos particulares com a Administração. Valem, neste domínio, os mesmos corolários identificados no que respeita, em geral, ao direito de acesso aos tribunais: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (cfr., entre muitos, o Acórdão n.º 440/94, acessível, como os adiante referidos, em www.tribunalconstitucional.pt ).
O Tribunal Constitucional foi já chamado diversas vezes a apreciar a conformidade constitucional de normas de direito ordinário que estabelecem prazos de prescrição ou de caducidade, concluindo invariavelmente que a simples fixação de tais prazos não importa a violação do direito de acesso aos tribunais e da tutela jurisdicional efetiva. Valores objetivos de certeza e de segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição, justificam a imposição de um determinado prazo dentro do qual o respetivo direito carece de ser exercido, esgotado o qual fica privado de exigibilidade em juízo (cfr. Acórdãos n.ºs 148/87, 140/94, 70/2000, 411/2010 e 8/2012).»
Termos em que improcede este fundamento do recurso.

Decaindo no recurso, a Recorrente é responsável pelas custas (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a suportar pela Recorrente.
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Guimarães, 24.04.2024
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Ana Cristina Duarte
Eva Almeida


[1] O outro prazo estabelecido no art. 697º, nº 2, do CPC, é superior a seis meses, pelo que não se suspende durante as férias judiciais (nº 1 do art. 138º).
[2] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, pág. 568.