TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
JUÍZO DE RAZOABILIDADE
PROPORCIONALIDADE
TAXA DE JUSTIÇA
Sumário

I - A dedução de pretensões manifestamente improcedentes, sem qualquer sustentação em termos legais e /ou doutrinários, traduzindo um uso abusivo e censurável dos instrumentos processuais, geradora de uma atividade inútil, com o propósito de entorpecer a marcha processual, justifica a aplicação da taxa sancionatória excecional.
II - A atuação processual da parte tem de ser sujeita a uma avaliação criteriosa, norteada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por forma a não cercear a legítima intervenção dos sujeitos processuais na defesa dos seus interesses. Daí a nota de excecionalidade ancorada na própria denominação do instituto ─ taxa sancionatória excecional.
III - É, por isso, necessário ter presente a ténue fronteira entre a atuação abusiva, suscetível de desencadear um juízo de censura através da aplicação da taxa sancionatória excecional, da defesa enérgica, vigorosa mas legítima.

Texto Integral

Apelação n.º 6552/13.8TBMAI-B.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
Nos autos de execução que o Banco 1..., S.A., moveu a AA e BB, em 15 de Agosto de 2022, o exequente dirigiu requerimento à Sr.ª Agente de execução pedindo a renovação da instância indicando bens à penhora e que, após obtenção da necessária autorização de levantamento do sigilo fiscal, oficiasse à Autoridade Tributária para emitir certidão das heranças onde a executada consta como herdeira (NIFs ... e ...), com indicação da identificação e moradas dos co-herdeiros e dos bens que integram estas heranças.
Em 31 de Agosto de 2022 a Sr.ª Agente de execução, nos termos do artigo 850.º, n.º 1, CPC, decidiu a renovação da execução.
Em 30 de Setembro de 2022, os executados apresentaram oposição/contraditório à decisão de renovação da instância, suscitando a falta de notificação do executado e a nulidade da notificação da executada; a nulidade/irregularidade do pedido formulado pelo exequente; a prescrição do título executivo que suporta a execução; a impenhorabilidade dos rendimentos dos executados e a inutilidade de renovação da instância.
Sobre esse requerimento recaiu, em 09 de Novembro de 2022, o seguinte despacho:
Requerimento apresentado pelos executados, datado de 30 de Setembro de 2022, com a Ref.ª 43429689, a fls. 109 e segs.:
Através deste requerimento, os executados invocaram nulidades, concluindo pela procedência da arguição e pela manutenção da extinção da instância, ordenando a revogação da decisão de renovação.
Os executados invocaram, para além do mais, a falta de notificação do executado AA e a nulidade da notificação efectuada à executada BB.
Para tal, alegaram que o executado AA não recebeu nenhuma notificação relativa à decisão sobre a renovação da instância executiva, ou sobre o requerimento apresentado pelo exequente e que serviu de base a tal decisão de renovação, conforme comanda o disposto no artigo 850º, nºs 4 e 5, do Código de Processo Civil.
Alegaram depois que a notificação da executada BB padece de vício susceptível de nulidade, pois que esta executada não foi notificada do requerimento apresentado pelo exequente, não lhe permitindo desde logo exercer o cabal contraditório porquanto não obteve as informações relativas à justificação do requerimento apresentado pelo exequente.
Invocaram depois outras questões, designadamente a nulidade/irregularidade do pedido formulado pelo exequente em data anterior à da formulação do pedido de renovação da instância, a prescrição do direito do exequente, a não verificação dos pressupostos de que depende a renovação da instância, a impenhorabilidade e a inutilidade da renovação da instância executiva.
Notificados, o exequente e a Sr.ª Agente de Execução não se pronunciaram.
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme resulta dos autos, o exequente, através da comunicação a Agente de Execução datada de 15 de Agosto de 2022, com a Ref.ª 43058388, a fls. 67, requereu a renovação da instância, pedindo, para além do mais, a penhora da pensão auferida pelo executado e do vencimento auferido pela executada.
A Sr.ª Agente de Execução, em 31 de Agosto de 2022, a fls. 70, emitiu a seguinte decisão “nos termos e para os efeitos do disposto no art. 850º., nº. 1 do C.P.C. decide-se pela Renovação da Execução para satisfação do remanescente do crédito, e o prosseguimento dos autos, cfr. requerido pelo Ilustre Mandatário da Exequente em 15.08.2022 (REF. -43058388), tendo nomeado à penhora: •Pensão de velhice auferida pelo Executado AA; •Penhora do vencimento da Executada BB, ainda que apenas concretizável nos meses em que são pagos os subsídio de férias e de natal; Vai-se proceder à notificação do executado da renovação para que o mesmo possa, tempestivamente, exercer o direito ao contraditório”.
E através do ofício datado de 15 de Setembro de 2022, a fls.78, procedeu à notificação da executada de que “face ao incumprimento do acordo formalizado entre as Partes, procedeu-se à Renovação da Execução para satisfação do remanescente do crédito, e o prosseguimento dos autos, cfr. requerido pelo Ilustre Mandatário da Exequente em 15.08.2022 (REF. -43058388), nos termos e para os efeitos do disposto no art. 850º., nº. 1 do C.P.C.”
Vejamos.
Sob a epígrafe “Renovação da execução extinta”, preceitua o art. 850º, nº 5, do Código de Processo Civil, “O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.”
Ora, de acordo com o nº 4, da mesma disposição legal, “Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.”
Deste modo, os executados devem ser notificados do requerimento apresentado pelo exequente, no qual pede a renovação da execução.
Sucede que, conforme resulta dos autos, os executados não foram notificados desse requerimento/comunicação a Agente de Execução datada de 15 de Agosto de 2022, com a Ref.ª 43058388, a fls. 67, através do qual o exequente requereu a renovação da instância, a fim de que pudessem pronunciar-se sobre o mesmo.
Deste modo, deverá declarar-se nulo o processado a partir da decisão da Sr.ª Agente de Execução datada de 31 de Agosto de 2022, que determinou a renovação da execução, nos termos do disposto no art. 195º, nº 1 e 2, e 197º, nº 1 e 199º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Em consequência, fica precludido o conhecimento das restantes questões invocadas pelos executados.
Uma vez que os executados, entretanto, através deste requerimento de arguição de nulidades, já se pronunciaram sobre o requerimento do exequente a pedir a renovação da execução e sobre a possibilidade ou impossibilidade de a Sr.ª Agente de Execução proferir decisão de renovação da execução, deverá a Sr.ª Agente de Execução proferir nova decisão sobre a pretensão do exequente, tendo em conta que os executados, através do presente requerimento, já se pronunciaram sobre aquele pedido.

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Pelo exposto:
a) Declaro nulo o processado a partir da decisão da Sr.ª Agente de Execução datada de 31 de Agosto de 2022, que determinou a renovação da execução;
b) Declaro precludido o conhecimento das restantes questões invocadas pelos executados;
c) Determino que a Sr.ª Agente de Execução, face à pronúncia dos executados sobre o pedido de renovação da execução, profira nova decisão sobre a comunicação a Agente de Execução datada de 15 de Agosto de 2022, com a Ref.ª 43058388, a fls. 67, através do qual o exequente requereu a renovação da instância.
Por decisão datada de 11 de Novembro de 2022, a Sr.ª Agente da execução determinou a renovação da execução para satisfação do pagamento do crédito e o prosseguimento dos autos, conforme requerido pelo exequente em 15 de Agosto de 2022, fazendo constar que aguardava que o executado, através do seu Ilustre Mandatário, procedesse à inserção do NIB do executado nos autos, para devolução do valor penhorado na sua pensão por parte do CNP, no mês de Outubro e que foi comunicado ao CNP que deveria cancelar a penhora ordenada em 01.09.2022.
Em 24 de Novembro de 2022 os executados reiteraram o teor da oposição à renovação anteriormente apresentada e ainda questões suscitadas pela nova decisão de renovação.
Em 06 de Fevereiro de 2023 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimentos/comunicação a Agente de Execução apresentado pelos executados, datado de 24 Novembro de 2022, com a Ref.ª 43985352, a fls. 158 e de 24 de Novembro de 2022, com a Ref.ª 43985370, a fls. 164:
Através deste requerimento, os executados invocaram a nulidade/irregularidade da nova decisão da nova decisão de renovação proferida pela Sr.ª Agente de Execução em virtude das incongruências com os fundamentos invocados pelo exequente, o não preenchimento dos pressupostos necessários à renovação e dos demais vícios da decisão da Sr.ª Agente de Execução, a nulidade/irregularidade do pedido formulado pelo exequente, da não verificação dos pressupostos necessários à renovação da instância, da violação do caso julgado, do princípio da segurança e certeza jurídicas e do abuso de direito, a prescrição, a impenhorabilidade e inutilidade da renovação da instância executiva, nos termos que constam dos requerimentos e para os quais, por brevidade de exposição, se remete.
Notificada, a Sr.ª Agente de Execução pronunciou-se pela improcedência da reclamação, através do ofício datado de 15 de Dezembro de 2022, a fls. 178.
Para tal, alegou que mantém e reitera o já alegado e comunicado aos autos em 11 de Novembro de 2022, que as partes foram notificadas da renovação com base no disposto no artigo 850º, nº 1, do CPC, que os executados tempestivamente ainda não exerceram o principio do contraditório, apenas alegam de forma reiterada que estão prejudicadas as garantias de defesa dos executados.
Notificado, o exequente pugnou pela improcedência do requerido, através do requerimento datado de 20 de Dezembro de 2022, com a Ref.ª 44208167, a fls. 178.
Para tal, alegou que a 15 de Agosto de 2022, veio o exequente requer a renovação da instância indicando apenas que a sua pretensão se baseava no artigo 850º do Código de Processo Civil, sem indicar o número específico deste normativo, a que correspondia tal renovação, mas que dúvidas não subsistem de que a pretensão do exequente assentava no nº 5 do artigo 850º do Código de Processo Civil, tanto o é que no seu requerimento pode ler-se:
“indicando para o efeito os seguintes bens/direitos à penhora: • Pensão de velhice auferida pelo Executado AA; • Penhora do vencimento da Executada BB, ainda que apenas concretizável nos meses em que são pagos os subsídio de férias e de natal;” [sic] e outras diligências de penhora igualmente requeridas.
Alegou depois que é essa a premissa que permite o recurso ao expediente da renovação da instância previsto no artigo 850º, nº 5 do Código de Processo Civil: a indicação dos “concretos bens a penhorar”, e neste conspecto, ainda que a notificação remetida aos executados pela Sr.ª Agente de Execução indique o nº 1 daquele normativo, tal certamente resulta de lapso, que é processualmente fácil de ser rectificado e que não retira quaisquer garantias nem impede ou dificulta a defesa dos executados.
Alegou de seguida que a própria lei permite a renovação da instância extinta, a todo o tempo, desde que sejam indicados, pelo exequente, bens concretos a penhorar, o que muitas vezes apenas é possível recorrendo à Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, concretamente ao seu artigo 15º que permite, nos 5 (cinco) anos posteriores à inclusão dos executados na lista pública de execuções, sejam efectuadas pesquisas por consulta às bases de dados disponíveis para o efeito, tendentes à identificação de bens/direitos concretos que permitam a renovação da instância.
Alegou depois que a inclusão dos executados na lista pública de execuções ocorreu a 30 de Janeiro de 2018, pelo que o exequente poderia recorrer, nos termos propalados pela Portaria acima identificada, até Janeiro de 2023.
Concluiu que inexiste qualquer causa que impedisse a renovação da presente instância.
Alegou depois que no que concerne ao facto de os bens/direitos indicados à penhora já existirem à data da extinção da instância, deve salientar-se que, quanto aos quinhões hereditários de que o executado é detentor, nunca antes havia sido requerido o levantamento do sigilo fiscal para apurar os bens que integram (ou integravam, no caso de ter existido partilha) as heranças com os NIFs ... e ..., pelo que, em momento algum poderia, anteriormente, o exequente avaliar a oportunidade de viabilidade de solicitar a penhora dos referidos quinhões
hereditários.
Alegou de seguida que também não resulta dos autos que a entidade patronal da executada tenha sido notificada para penhora, ainda que apenas concretizável nos meses de subsídios, meses em que o valor auferido por esta excedia o salário mínimo nacional.
Concluiu que não se trata de reiterar quaisquer diligências já anteriormente requeridas ou cuja concretização se frustrou, tampouco se pode afirmar que a renovação da instância extinta se possa considerar uma decisão-surpresa, isto porque: - Por um lado, a própria lei permite a renovação da instância desde que verificada a condição de serem indicados bens concretos; e - De outra banda, várias foram as conferências telefónicas encetadas com a executada, onde foi transmitida a possibilidade de vir a ser renovada esta instância executiva
Concluiu que tanto o pedido de pesquisas actualizadas por aplicação do artigo 15º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, como a própria renovação, nos termos do 850º, nº 5, do Código de Processo Civil, não padecem de qualquer vício que impeça a sua concretização.
Respondeu ainda à excepção da prescrição concluindo que a obrigação está sujeita ao prazo ordinário de vinte anos.
Concluiu que não se verificam irregularidades que invalidem a renovação da instância, devendo, por consequência, improceder o requerido pelos executados, devendo ser rectificada a decisão de renovação da instância no que concerne, especificamente, ao número indicado pela Sr.ª Agente de Execução, porquanto, ao invés do artigo 850º, nº 1, do Código de Processo Civil, deveria ler-se artigo 850º, nº 5, do Código de Processo Civil.
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Com interesse para a decisão a proferir, estão apurados os seguintes factos:
a) O exequente intentou a presente execução ordinária para pagamento de quantia certa contra os executados no dia 16 de Novembro de 2013 (cfr. requerimento executivo de fls. 2 e segs.);
b) Com base em livrança subscrita pelos executados, a favor do exequente, no valor de € 21.803,01 (vinte e um mil e oitocentos e três euros e um cêntimo), com data de emissão de 21 de Janeiro de 2013 e de vencimento de 7 de Outubro de 2013 (cfr. original e livrança de fls. 9);
c) O executado foi citado para os termos da execução e para deduzir oposição à execução, querendo, através de carta registada com aviso de recepção datada de 30 de Outubro de 2014, recebida pela executada, tendo sido enviada a carta registada datada de 17 de Dezembro de 2014, ao abrigo do disposto no art. 233º, do Código de Processo Civil (cfr. ofícios e aviso de recepção de fls. 20, 21, 25 e 26);
d) A executada foi citada para os termos da execução e para deduzir oposição à execução, querendo, através de carta registada com aviso de recepção datada de 30 de Outubro de 2014, recebida por aquela no dia 6 de Novembro de 2014 (cfr. ofícios e aviso de recepção de fls. 22 e segs.);
e) Os executados não deduziram oposição à execução mediante embargos de executado;
f) A Sr.ª Agente de Execução, através do ofício datado de 11 de Maio de 2017, informou o exequente de que os vencimentos declarados pelos executados eram insusceptíveis de penhora (cfr. ofício de fls. 37);
g) A Sr.ª Agente de Execução, através do ofício datado de 11 de Maio de 2017, notificou o exequente da que não foi possível determinar a existência de bens penhoráveis, notificando-o para, no prazo de 10 dias, indicar bens à penhora, nos termos do disposto no art. 750º, do Código de Processo Civil (cfr. ofício de fls. 36);
h) A Sr.ª Agente de Execução, através dos ofícios datados de 15 de Setembro de 2017, notificou os executados para, no prazo de 10 dias, indicarem bens à penhora (cfr. ofício de fls. 2 e 43);
i) O exequente e os executados não indicaram bens à penhora;
j) A Sr.ª Agente de Execução, por decisão datada de 30 de Janeiro de 2018, objecto de notificação por ofício com a mesma data ao exequente e aos executados, extinguiu a execução por inexistência de bens, ao abrigo do disposto no art. 750º, do Código de Processo Civil (cfr. ofícios de fls. 53 a 55);
l) A Sr.ª Agente de Execução, no dia 30 de Janeiro de 2018, inseriu os executados na lista pública de execuções (cfr. fls. 51 e 52);
m) O exequente, através do requerimento datado de 26 de Julho de 2022, com a Ref.ª 52948840, a fls. 64, requereu à Sr.ª Agente de Execução a realização de pesquisas tendentes à identificação de bens, por consulta a todas as bases de dados disponíveis para o efeito, nomeadamente ao Banco de Portugal, Segurança Social, Autoridade Tributária e Aduaneira, Arquivo de Identificação Civil, CGA, registos automóvel e predial, para posterior avaliação pelo exequente da viabilidade e oportunidade de requerer a renovação da instância, mediante a indicação de bens concretos à penhora (cfr. requerimento de fls. 64);
n) A Sr.ª Agente de Execução efectuou pesquisas nas bases de dados;
o) O exequente através do requerimento datado de 15 de Agosto de 2022, com a Ref.ª 43058388, requereu a renovação da instância, tendo indicado à penhora a pensão de velhice auferida pelo executado AA e a penhora do vencimento da executada BB, ainda que apenas concretizável nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de natal (cfr. requerimento de fls. 67);
p) A Sr.ª Agente de Execução, em 31 de Agosto de 2022, a fls. 70, emitiu a seguinte decisão “nos termos e para os efeitos do disposto no art. 850º., nº. 1 do C.P.C. decide-se pela Renovação da Execução para satisfação do remanescente do crédito, e o prosseguimento dos autos, cfr. requerido pelo Ilustre Mandatário da Exequente em 15.08.2022 (REF. -43058388), tendo nomeado à penhora: •Pensão de velhice auferida pelo Executado AA; •Penhora do vencimento da Executada BB, ainda que apenas concretizável nos meses em que são pagos os subsídio de férias e de natal; Vai-se proceder à notificação do executado da renovação para que o mesmo possa, tempestivamente, exercer o direito ao contraditório”;
q) E através do ofício datado de 15 de Setembro de 2022, a fls. 78, procedeu à notificação da executada de que “face ao incumprimento do acordo formalizado entre as Partes, procedeu-se à Renovação da Execução para satisfação do remanescente do crédito, e o prosseguimento dos autos, cfr. requerido pelo Ilustre Mandatário da Exequente em 15.08.2022 (REF. -43058388), nos termos e para os efeitos do disposto no art. 850º., nº. 1 do C.P.C.”;
r) Por despacho proferido no dia 9 de Novembro de 2022, a fls. 144, declarou-se nulo o processado a partir da decisão da Sr.ª Agente de Execução datada de 31 de Agosto de 2022, que determinou a renovação da execução, declarou-se precludido o conhecimento das restantes questões invocadas pelos executados e determinou-se que que a Sr.ª Agente de Execução, face à pronúncia dos executados sobre o pedido de renovação da execução, proferisse nova decisão sobre a comunicação a Agente de Execução datada de 15 de Agosto de 2022, com a Ref.ª 43058388, a fls. 67, através do qual o exequente requereu a renovação da instância (cfr. fls. 144);
s) A Sr.ª Agente de Execução, por decisão datada de 11 de Novembro de 2022, objecto de notificação aos executados através de ofício com a mesma data, determinou a renovação da execução para satisfação do pagamento do crédito e o prosseguimento dos autos, conforme requerido pelo exequente em 15 de Agosto de 2022, tendo nomeado à penhora a pensão de velhice auferida pelo executado AA e a penhora do vencimento da executada BB, ainda que apenas concretizável nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de natal, ao abrigo do disposto no art. 850º, nº l, do Código de Processo Civil (cfr. fls. 149);
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Cumpre apreciar e decidir.
Os executados insurgem-se contra a decisão da Sr.ª Agente de Execução datada de 11 de
Novembro de 2022, que determinou s renovação da execução.
De acordo com o disposto no art. 723º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz: (…) c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;”
Sob a epígrafe “Diligências subsequentes”, preceitua o art. 750º, nº 1 , do Código de Processo Civil, que “Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.”
De acordo com o nº 2, da mesma disposição legal, “Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução.”
Sob a epígrafe “Renovação da execução extinta”, preceitua o art. 850º, nº 5, do Código de Processo Civil, “O exequente pode ainda requerer a renovação da execução extinta nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, quando indique os concretos bens a penhorar, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.”
Ora, de acordo com o nº 4, da mesma disposição legal, “Não se repetem as citações e aproveita-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução, mas os outros credores e o executado são notificados do requerimento.”
Conforme resulta da factualidade apurada, a presente execução foi extinta no dia 30 de Janeiro de 2018 por inexistência de bens, ao abrigo do disposto no art. 750º, do Código de Processo Civil, tendo a Sr.ª Agente de Execução, nesse mesmo dia, procedido à inserção dos executados na lista pública de execuções.
Ora, sob a epígrafe “Informações a prestar após a inserção na lista pública de execuções”, preceitua o art. 15º, nº 1, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto (que regulamente vários aspectos da acções executivas), que “Após a inclusão da execução na lista pública de execuções, nos termos da portaria que regula essa inclusão, e até à sua exclusão por cumprimento da obrigação ou decurso do prazo limite de cinco anos, o exequente pode requerer ao agente de execução a consulta às bases de dados referidas no artigo 749.º do Código de Processo Civil para identificação de bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.”
Deste modo, era lícito ao exequente requerer a consulta das bases de dados, a fim de identificar bens de modo a poder decidir sobre a oportunidade de renovação da instância.
Notificado das pesquisas, o exequente, através do requerimento datado de requerimento datado de 15 de Agosto de 2022, com a Ref.ª 43058388, requereu a renovação da instância, tendo indicado à penhora a pensão de velhice auferida pelo executado AA e a penhora do vencimento da executada BB, ainda que apenas concretizável nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal.
A Sr.ª Agente de Execução, em 31 de Agosto de 2022, a fls. 70, emitiu a seguinte decisão “nos termos e para os efeitos do disposto no art. 850º., nº. 1 do C.P.C. decide-se pela Renovação da Execução para satisfação do remanescente do crédito, e o prosseguimento dos autos, cfr. requerido pelo Ilustre Mandatário da Exequente em 15.08.2022 (REF. -43058388), tendo nomeado à penhora: •Pensão de velhice auferida pelo Executado AA; •Penhora do vencimento da Executada BB, ainda que apenas concretizável nos meses em que são pagos os subsídio de férias e de natal; Vai-se proceder à notificação do executado da renovação para que o mesmo possa, tempestivamente, exercer o direito ao contraditório”.
E através do ofício datado de 15 de Setembro de 2022, a fls. 78, procedeu à notificação da executada de que “face ao incumprimento do acordo formalizado entre as Partes, procedeu-se à Renovação da Execução para satisfação do remanescente do crédito, e o prosseguimento dos autos, cfr. requerido pelo Ilustre Mandatário da Exequente em 15.08.2022 (REF. -43058388), nos termos e para os efeitos do disposto no art. 850º., nº. 1 do C.P.C.”
Por despacho proferido no dia 9 de Novembro de 2022, a fls. 144, declarou-se nulo o processado a partir da decisão da Sr.ª Agente de Execução datada de 31 de Agosto de 2022, que determinou a renovação da execução, declarou-se precludido o conhecimento das restantes questões invocadas pelos executados e determinou-se que que a Sr.ª Agente de Execução, face à pronúncia dos executados sobre o pedido de renovação da execução, proferisse nova decisão sobre a comunicação a Agente de Execução datada de 15 de Agosto de 2022, com a Ref.ª 43058388, a fls. 67, através do qual o exequente requereu a renovação da instância.
E a Sr.ª Agente de Execução, por decisão datada de 11 de Novembro de 2022, objecto de notificação aos executados através de ofício com a mesma data, determinou a renovação da execução para satisfação do pagamento do crédito e o prosseguimento dos autos, conforme requerido pelo exequente em 15 de Agosto de 2022, tendo nomeado à penhora a pensão de velhice auferida pelo executado AA e a penhora do vencimento da executada BB, ainda que apenas concretizável nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de natal, ao abrigo do disposto no art. 850º, nº l, do Código de Processo Civil.
Desde logo, a decisão da Sr.ª Agente de Execução não é intempestiva, face ao determinado no despacho proferido no dia 9 de Novembro de 2022, já transitado.
Por outro lado, contrariamente ao que vem invocado pelos executados, estes bem compreenderam o verdadeiro fundamento para a renovação da execução, ainda que, por mero lapso, conste da decisão da Sr.ª Agente de Execução que a renovação é efectuada nos termos do nº 1 do art. 850º, em vez de o ser nos termos do disposto no nº 5, da mesma disposição legal.
Na verdade, os executados sabem muito bem que a presente execução não se baseia em título com trato sucessivo, pois que a mesma se baseia na livrança subscrita por aqueles.
Sabem os executados também muito bem que estamos perante execução extinta por inexistência de bens, nos termos do disposto no art. 750º, nº 2, do Código de Processo Civil e que o exequente podia requerer, com requereu, a renovação da execução extinta nesses termos (cfr. art. 849º, b), do mesmo Código), indicando para o efeito os concretos bens a penhorar, como efectivamente indicou, nos termos do disposto no art. 850º, nº 5, do mesmo Código.
Deste modo, a eventual irregularidade da indicação, pela Sr.ª Agente de Execução, na decisão de renovação da execução, de que esta era efectuada nos termos do nº 1, em vez de o ser nos termos do nº 5, da mesma disposição legal, em nada inquinou a defesa dos executados e como tal, deverá improceder.
Por outro lado, contrariamente ao que pretendem os executados, estão devidamente preenchidos os pressupostos para a renovação da execução, face ao que já se referiu.
Contrariamente também ao que pretendem os executados, a renovação da execução em relação ao vencimento da executada, assentou em pressupostos diferentes dos invocados.
Na verdade, conforme resulta da factualidade apurada, a Sr.ª Agente de Execução, através do ofício datado de 11 de Maio de 2017, informou o exequente de que os vencimentos declarados pelos executados eram insusceptíveis de penhora.
E por isso, não resulta dos autos que a entidade patronal da executada tivesse sido notificada para penhora, ainda que apenas concretizável nos meses de subsídios, meses em que o valor auferido por esta excedia o salário mínimo nacional.
E por isso, nada obstava a que o exequente, requeresse agora o prosseguimento da execução em relação ao vencimento da executada BB, ainda que apenas concretizável nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal.
Para além disso, conforme refere o exequente, no que concerne ao facto de os bens/direitos indicados à penhora já existirem à data da extinção da instância, deve salientar- se que, quanto aos quinhões hereditários de que o executado é detentor, nunca antes havia sido
requerido o levantamento do sigilo fiscal para apurar os bens que integram (ou integravam, no caso de ter existido partilha) as heranças com os NIFs ... e ..., pelo que, em momento algum poderia, anteriormente, o exequente avaliar a oportunidade de viabilidade de solicitar a penhora dos referidos quinhões hereditários.
Contrariamente ao que pretendem os executados, não há qualquer decisão surpresa, pois que a decisão da Sr.ª Agente de Execução foi precedida da pronúncia dos executados sobre o requerimento do exequente de renovação da execução com a indicação concreta dos bens a penhorar.
E é completamente descabida a afirmação dos executados de que o exequente consentiu na extinção da execução e de que os executados não podiam razoavelmente contar que a mesma fosse renovada.
Contrariamente também ao que pretendem os executados não há qualquer violação de caso julgado, do princípio da segurança e certeza jurídica ou abuso de direito, pois que inexiste qualquer decisão transitada em julgado que impeça o prosseguimento da execução extinta por falta de bens, constituindo tal possibilidade uma prerrogativa de que dispõe o exequente quando a execução se extingue por falta de bens do executado.
E muito menos estamos perante qualquer situação de não exercício prolongado do direito que tivesse gerado nos executados a expectativa e confiança de que o direito não iria ser exercido pelo exequente.
Contrariamente ao que pretendem os executados, também não se verifica a prescrição do direito do exequente.
Na verdade, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, como resulta do preceituado no art. 323º, nº 1, do Código Civil.
Conforme resulta depois do nº 2, da mesma disposição legal, “Se a citação ou notificação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”
Sob a epígrafe “Duração da interrupção”, preceitua o art. 327º, nº 1, do Código Civil, que “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”
Assim sendo, com a citação dos executados para os termos da execução, interrompeu- se a prescrição.
E os executados, conforme resulta dos factos apurados, apesar de citados, não deduziram oposição à execução mediante embargos de executado.
Deste modo, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
E por isso, improcede também a alegação dos executados nesta parte.
Finalmente, para além de a impenhorabilidade de qualquer bem ou direito dever ser invocada em sede de oposição à penhora, ainda que a mesma se verificasse tal não constitui fundamento para reclamação do acto do Agente de Execução de renovação da execução.
Independentemente disso, os rendimentos da executada, mesmo que inferiores ao salário mínimo nacional, podem ser objecto de penhora, sendo certo que o exequente apenas requereu que a mesma fosse apenas concretizável nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal.
Quanto à pensão do executado, os próprios executados afirmam que tais rendimentos se afiguram “quase totalmente impenhoráveis”, sendo, contudo, penhoráveis num diferencial de € 13,00 (treze euros).
E por isso, é inócua a afirmação de que a renovação é absolutamente inútil.
Deverá por isso a reclamação apresentada pelos executados improceder por manifesta falta de fundamento de facto e de direito, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 723º, nº 1, c), do Código de Processo Civil.
*
Pelo exposto:
- Julgo improcedente a reclamação/arguição apresentada pelos executados.
*
Custas do incidente pelos executados, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, face ao carácter manifestamente dilatório, impertinente e destituído de fundamento da reclamação/arguição, nos termos do disposto nos arts. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficiam os executados.
Em 27 de Fevereiro de 2023, os executados apresentaram os seguinte requerimento:
1. Alegou o Exequente que foram efetuados pagamentos pelos Executados, “sem que tenha sido

possível alcançar transação, relativos à operação em causa na presente execução (ocorreram outros pagamentos, mas referentes a outras operações): Total liquidado: 1.170,00 € em prestações mensais de 50,00 € cada, com exceção da 1ª que foi no montante de 20,00 €, liquidadas ao dia 6 de cada mês com início a dezembro de 2020 e término a novembro de 2022.”.
2. Não foram carreados quaisquer documentos comprovativos ao processo nesse sentido.
3. Sucede que, cumpre tecer algumas considerações em torno de tal argumentação.
Pois que,
4. Os aqui Executados foram abordados diversas vezes por representantes de uma sociedade de nome A..., referindo a existência de dívida e remetendo mensagens escritas com valores prestacionais, com instruções de pagamento ao balcão, compelindo os aqui Executados a proceder a pagamentos mensais como se de um acordo se tratasse.
5. Sucede que, até recentemente, nunca foram os Executados devidamente informados dos contornos da alegada dívida, apenas o tendo sido após diversas reclamações e insistências para que lhes fossem dados os pormenores concretos da referida dívida e enviados os respetivos elementos, o que motivou o envio do e-mail por parte da sobredita sociedade, que aqui se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais como Doc. 1,
6. na qual se faz referência a uma dívida e incumprimento perante o Banco 1..., S.A., contabilizando-se o valor em dívida, segundo tal informação, à data de Julho de 2022, em 25.957,19 €, tendo os Executados liquidado a quantia de 1.650,00 € a esse título.
7. Ora, após tal comunicação datada de Julho de 2022, os Executados ainda procederam ao pagamento de mais duas prestações mensais, no valor de 50,00 € cada, o que totaliza o valor de 1.750,00 €, e não de 1.170,00 € como alegado pelo Exequente, considerando que foram inclusivamente realizados pagamentos até Novembro de 2022, conforme confessado pelo Exequente, conforme documentos que aqui se juntam e se como Doc. 2.
8. Nessa medida, tais valores deverão ser imputados nos montantes a apurar pela Exma. Sra. Agente de Execução.
9. De facto, desconhecem os Executados a que “outras operações” se refere o Exequente, pelo que deverá o Exequente esclarecer tal facto e comprovar o alegado.
Para além disso,
10. Já após a renovação do presente processo executivo, na sequência de novo contacto telefónico encetado pela referida sociedade A... com os Executados para negociação da referida dívida,
foi transmitido pela sociedade em apreço que a legitimidade do seu contacto advinha da existência de uma cessão de créditos do Banco 1..., S.A. a favor daquela,
11. sendo que os Executados não foram notificados formalmente dessa cessão nem lhes foi remetido qualquer documento até então.
12. Certo é que, os contactos telefónicos foram encetados pela referida sociedade, e os pagamentos endereçados por tal sociedade, e não pelo aqui Exequente.
13. Nessa medida, e salvo o devido respeito por superior entendimento, afigura-se-nos que o Exequente poderá afigurar-se parte ilegítima no lado ativo da presente ação executiva, o que configura desde logo uma exceção dilatória.
14. Dessarte, e da mera consulta eletrónica do processo, bem como da informação recentemente obtida, afigura-se-nos que tal cessão, a ter-se verificado, tratar-se-á de cessão ocorrida na pendência da presente ação executiva.
15. De facto, de acordo com o entendimento propalado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 10-11-2022, pelo relator Orlando Nascimento, “2. Se a cessão do crédito ocorreu depois de requerida a execução, como decorre do disposto no art.º 356.º, do C. P. Civil e do disposto no n.º 1, do art.º 53.º, do C. P. Civil, deve ser requerida no âmbito da execução a habilitação do adquirente ou cessionário, podendo o incidente respetivo ser requerido “…pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária…”, como dispõe o n.º 2, do art.º 356.º, do C. P. Civil, ou, tratando-se de créditos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, pelo transmitente ou cedente e pelo adquirente ou cessionário nos termos estabelecidos no art.º 3.º deste diploma, com junção de cópia do contrato de cessão.”.
16. Veja-se, ainda, o entendimento preconizado pelo Tribunal da Relação de Coimbra no Acórdão de 09-05-2017, pelo relator Isaías Pádua, segundo o qual “2. Se a cessão do crédito ocorreu depois de requerida a execução, como decorre do disposto no art.º 356.º, do C. P. Civil e do disposto no n.º 1, do art.º 53.º, do C. P.Civil, deve ser requerida no âmbito da execução a habilitação do adquirente ou cessionário, podendo o incidente respetivo ser requerido “…pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária…”, como dispõe o n.º 2, do art.º 356.º, do C. P. Civil, ou, tratando-se de créditos previstos no Decreto-Lei n.º 42/2019, de 28 de março, pelo transmitente ou cedente e pelo adquirente ou cessionário nos termos estabelecidos no art.º 3.º deste diploma, com junção de cópia do contrato de cessão.”.
17. Dessarte, veja-se ainda o entendimento propalado pelo professor Doutor Fernando Silva Pereira, ao qual aderimos na íntegra, “Ora, uma vez conhecida no processo a cessão do crédito, comunicada ao executado-devedor ou por este conhecida (…) a ação deve suspender-se, sendo fixado pelo tribunal prazo para o requerimento de habilitação do cessionário, sob pena de absolvição do executado da instância. De outra forma, a ação prosseguiria, com a prática de atos processuais potencialmente inúteis, no caso de a habilitação não vir a ser requerida, ou ser julgada improcedente. ora, a habilitação do cessionário, no caso de transmissão do crédito exequendo na pendência da ação executiva, não é facultativa, na medida em que, conhecido aquele facto, a ação não pode cumprir a sua função, ou seja, assegurar a efetiva satisfação do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sem a presença do atual credor, que deve ocupar a posição do cedente na ação em curso.” “Cessão Do Crédito Exequendo na pendência da ação executiva, Comentário ao Acórdão do tribunal da Relação do Porto (3.ª secção) de 24 de outubro de 2019(1)”
18. Cumpre considerar que, de facto, atendendo à existência de pagamentos de valores que se encontram em desacordo entre Exequente e Executados e, bem assim, a que o presente processo irá prosseguir para a fase de penhora, o que terá repercussões diretas no património do titular do lado ativo da relação jurídica, afigura-se de assaz e vital relevância apurar quem detém legitimidade ativa no presente processo.
19. Nessa medida, requer-se a V.ª Ex.ª digne ordenar a suspensão da presente ação, ordenando a notificação do Exequente para remeter aos autos a cópia do contrato de cessão de créditos em apreço, caso exista, a fim de se apurar efetivamente de tal cessão e dos seus contornos relativamente ao presente crédito, 20. e, posteriormente, ser fixado prazo pelo Mmo. Juiz para o requerimento de habilitação de cessionário, sob pena de absolvição da instância.
Nestes termos, e nos melhores de Direito do douto suprimento, requer a V.ª Ex.ª digne admitir o supra exposto e, consequentemente:
- Ordenar a notificação do Exequente a fim de esclarecer e comprovar as “Outras Operações” a que se refere no requerimento que antecede;
- Considerar os pagamentos realizados pelos Executados, no montante de 1.750,00 €;
- Ordenar a suspensão da presente ação em virtude da ilegitimidade ativa arguida e aos fundamentos supra expostos, devendo ser o Exequente notificado para carrear aos autos o contrato/documento de cessão de créditos com a sociedade A..., concedendo prazo para apresentação de requerimento de habilitação, sob pena de absolvição da instância.
Em 20 de Março de 2023 foi proferido o seguinte despacho:
Requerimento apresentado pelos executados, datado de 27 de Fevereiro de 2023, com a Ref. 44849167, a fls. 209 e segs.:
Através deste requerimento, os executados, para além do mais, pediram que se ordenasse “a suspensão da presente ação em virtude da ilegitimidade ativa arguida e aos fundamentos supra expostos, devendo ser o Exequente notificado para carrear aos autos o contrato/documento de cessão de créditos com a sociedade A..., concedendo prazo para apresentação de requerimento de habilitação, sob pena de absolvição da instância.”
Para tal, alegaram que lhes foi transmitido por contacto telefónico que a dívida em causa nestes autos foi objecto de cessão para a sociedade A..., concluindo que o exequente poderá afigurar-se parte ilegítima, concluindo pelo pedido de suspensão da instância e pela notificação do exequente para remeter aos autos cópia do contrato de cessão de créditos e para fixar prazo ao exequente para requerer a habilitação de cessionário, sob pena de absolvição da instância.
Notificado, o exequente não se pronunciou.
*
Com interesse para a decisão a proferir, estão apurados os seguintes factos:
a) O exequente intentou a presente execução ordinária para pagamento de quantia certa contra os executados no dia 16 de Novembro de 2013 (cfr. requerimento executivo de fls. 2 e segs.);
b) Com base em livrança subscrita pelos executados, a favor do exequente, no valor de € 21.803,01 (vinte e um mil e oitocentos e três euros e um cêntimo), com data de emissão de 21 de Janeiro de 2013 e de vencimento de 7 de Outubro de 2013 (cfr. original e livrança de fls. 9);
*
Cumpre apreciar e decidir.
Sob a epígrafe “Legitimidade do exequente e do executado”, preceitua o art. 53º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor.”
Sob a epígrafe “Desvios à regra geral da determinação da legitimidade”, preceitua o art. 54º, nº 1, do mesmo código, que “Tendo havido sucessão no direito ou na obrigação, deve a execução correr entre os sucessores das pessoas que no título figuram como credor ou devedor da obrigação exequenda; no próprio requerimento para a execução o exequente deduz os factos constitutivos da sucessão.”
Desde logo, não está comprovado pelos executados que o crédito objecto dos presentes autos tivesse sido cedido a terceiro.
Não obstante, ainda que o exequente tivesse transmitido a terceiro o crédito objecto dos presentes autos, o mesmo continuaria a ter legitimidade para os termos da acção enquanto o alegado adquirente não fosse admitido a substituí-lo, por meio a habilitação de adquirente ou cessionário.
Com efeito, sob a epígrafe “Legitimidade do transmitente – Substituição deste pelo adquirente”, preceitua o art. 263º, nº 1, do Código de Processo que “No caso de transmissão, por ato entre vivos, da coisa ou direito litigioso, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo.”
E carece de qualquer fundamento legal o pedido de suspensão da instância e de notificação do exequente para em prazo determinado requerer qualquer cessão de créditos.
Deverá por isso o requerimento agora apresentado pelos executados ser indeferido, em virtude de constituir mais um incidente de carácter manifestamente dilatório, impertinente e destituído de fundamento de facto e de direito.
*
Pelo exposto:
- Julgo improcedente o requerimento apresentado pelos executados na parte em que requereram que se ordenasse “a suspensão da presente ação em virtude da ilegitimidade ativa arguida e aos fundamentos supra expostos, devendo ser o Exequente notificado para carrear aos autos o contrato/documento de cessão de créditos com a sociedade A..., concedendo prazo para apresentação de requerimento de habilitação, sob pena de absolvição da instância.”
*
Custas do incidente pelos executados, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, face ao carácter manifestamente dilatório, impertinente e destituído de fundamento da arguição, nos termos do disposto nos arts. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficiam os executados.
*
Notifique, sendo o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar os esclarecimentos solicitados quanto às “outras operações”.
*
Após, proferir-se-á despacho quanto ao pedido de que se considerem efectuados pagamentos no montante de € 1.750,00 (mil e setecentos e cinquenta euros).
Na sequência da penhora de quinhão hereditário através da notificação dos co-herdeiros em 28 de Março de 2023 e elaboração de auto de penhora em 05 de Abril seguinte, os executados apresentaram, em 10 de Abril de 2013, o seguinte requerimento:
A - Nulidade das notificações/citações efectuadas:
1. Em 28/03/2023 foram elaboradas notificações pela Sra. Agente de Execução, dirigidas à Executada co-herdeira BB e aos outros co-herdeiros, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 781.º do Código de Processo Civil (C.P.C.).
2. Pelo que veio ao conhecimento da Executada co-herdeira BB, foi simplesmente deixada na sua caixa de correio a notificação referida, sendo que, do envelope onde a notificação se encontrava inserida constava a menção “Registo simples”, cfr. notificação e respetivos documentos que se juntam e se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais como Doc. n.º 1.
3. Na pesquisa realizada no CTT tracking através do objecto associado à notificação com o n.º de registo ......, observamos que a notificação foi entregue no receptáculo postal, contendo a sigla “RPD” (sigla utilizada pelos CTT para se referir à caixa de correio em cada domicílio), cfr. documento que se junta e se dá por reproduzido como Doc. n.º 2.
4. O mesmo se diz das notificações dirigidas aos outros co-herdeiros, conforme se verifica na pesquisa pelos números de registo associados às notificações que constam do citius, ......, ...... e ......, cfr. documentos que aqui se juntam como Doc. n.º 3.
5. Os arts.º 781.º, n.º 1 e n.º 2, 773.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 e art.º 225.º, n.º 2 do C.P.C. dispõem que a penhora do quinhão hereditário se realiza através da notificação aos executados e co-herdeiros de que o direito ficará à ordem da Sra. Agente de Execução, observando-se as formalidades da citação pessoal.
6. Assim o entendem também Abrantes Geraldes e Pires de Lima no Cód. De Processo Civil Anotado, Volume II, na anotação ao artigo 781.º do CPC, referindo que «(…) a penhora efetua-se mediante notificação pessoal (art. 773.º n.º 1, ex vi art. 783º) do administrador dos bens, se o houver (v.g. cabeça-de-casal), e dos contitulares, bem como do próprio executado (RP 11-7-2018, 21847/16, RP 29/1/2015, 164/03), com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução desde a data da primeira notificação (n.º 1). (…) Cabe ao exequente proceder à identificação da quota-parte do executado e dos contitulares (art. 724.º, n.º 2).»
7. Tendo todas as notificações sido enviadas por registo simples, não se observa o cumprimento das formalidades da citação pessoal, não sendo, dessa forma, possível perceber se as pessoas visadas receberam as notificações e tomaram conhecimento efectivo das mesmas, a fim de prestarem as declarações relativas ao quinhão hereditário.
8. Veja-se que, também não foi identificada qual a quota-parte da Executada e dos contitulares.
9. Na nossa modesta opinião, verifica-se nulidade tanto da notificação da Executada co-herdeira, como das notificações/citações enviadas para os outros co-herdeiros, nos termos do art.º 191.º n.º 1 do C.P.C., uma vez que não foram seguidas as formalidades da citação pessoal prescritas na lei.
10. A apontada nulidade poderá prejudicar a defesa de todos os notificados, porque não permite verificar se os mesmos foram efectivamente notificados e se tiveram conhecimento efectivo dessas notificações, condicionando as declarações que estes pudessem vir a prestar, pelo que devem ser repetidos os actos com as necessárias e legais consequências, e anulados os actos subsequentes.
11. A Executada co-herdeira tem legitimidade para arguir tal nulidade, considerando que se trata de parte interessada, em sentido lato, na verificação das formalidades e na repetição dos actos, considerando que é sobre o direito ao quinhão hereditário que versam as respectivas notificações.
Adicionalmente,
12. O texto que consta nas notificações «O direito ou a expectativa de aquisição ficam à ordem do Agente de Execução, devendo V.Exa. declarar, no prazo de 10 dias, se o direito/expectativa existe e, em caso afirmativo, as respectivas condições e termos ou se a obrigação respectiva já está em fase de incumprimento» não permite aos destinatários, na posição do homem médio, compreender quais os concretos direitos ou deveres que sobre si recaem, uma vez que a formulação do texto é idêntica à penhora de créditos, não tendo sido adaptada às concretas formalidades da penhora de quinhão hereditário.
13. Tal texto, não faz também alusão à possibilidade prevista no art.º 781.º, n.º 2, do C.P.C., uma das possibilidades relativas às declarações dos co-herdeiros.
14. Para mais, de acordo com os arts.º 219.º, n.º 3, 227.º e 773.º do C.P.C., as notificações/citações deveriam ter sido acompanhadas de todos os documentos necessários que indiquem a existência do crédito do Exequente, de forma a permitir a total compreensão sobre o objecto, sendo que, conforme apuramos da consulta do processo no citius, bem como da notificação remetida para a Executada co-herdeira acima indicada como Doc. 1, só foram remetidas as participações para efeitos de imposto de selo, em anexo às notificações.
15. Dessa forma, consideramos que tanto o conteúdo da notificação dirigida à Executada co-herdeira, como o conteúdo das notificações dirigidas aos outros co-herdeiros, não se encontram conformes às disposições legais em vigor, o que deverá ser declarado com as necessárias e legais consequências.
Além do mais, e sem prescindir,
16. Tem a Executada co-herdeira conhecimento efectivo de que há vários anos que a co-herdeira CC alterou o seu domicílio e não reside na morada para a qual foi enviada a notificação, desconhecendo o seu paradeiro actual uma vez que não mantêm contacto.
17. É, por isso, absolutamente impossível que a referida co-herdeira tenha conhecimento da notificação que foi enviada para aquela morada, em virtude da alteração do seu domicílio.
18. Uma vez que não foram cumpridas as formalidades da citação pessoal, desde logo não se consegue comprovar o seu não recebimento em virtude dessa alteração, facto que não é imputável a nenhuma das co-herdeiras.
19. Nessa medida, e quanto a tal co-herdeira, verifica-se falta de citação, nos termos do art.º 188.º n.º 1 e) do C.P.C., a qual é de conhecimento oficioso e deverá ser declarada para os devidos e legais efeitos.
B - Nulidade do acto de penhora posteriormente realizado:
20. No seguimento das notificações enviadas, foi concedido o prazo legal de 10 dias para todos os notificados, inclusivamente a Executada co-herdeira, prestarem as declarações quanto a tal direito/expectativa.
21. O prazo referido é um prazo de natureza processual, nos termos do art.º 149.º do C.P.C., suspendendo nas férias judiciais, terminando apenas no próximo dia 19/04/2023.
22. Ainda que não se entendesse suspender em férias judiciais, o que apenas por remota hipótese se considera, todos os notificados teriam, pelo menos, até ao próximo dia 10/04/2023 para prestar as suas declarações, considerando que a carta foi deixada nos receptáculos postais na data de 31/03/2023.
23. A Sra. Agente de Execução, talvez por mero lapso, ou, se assim não for, em completo desrespeito pelas normas legais em vigor, violou o prazo legal de 10 dias concedido aos notificados para prestarem declarações, tendo procedido, na data de 05/04/2023, à elaboração de auto de penhora sobre o quinhão hereditário, tendo notificado a Executada, na pessoa da sua mandatária para, querendo, deduzir oposição à penhora.
24. A Sra. Agente de Execução infringiu o princípio do contraditório e o direito legal de prestação de declarações de todos os notificados/co-herdeiros no prazo de 10 dias, inclusivamente a aqui Executada co-herdeira, constantes dos arts.º 3.º n.º 3, 149.º, 773.º n.º 1, 2 e 3 e 781.º n.º 2 do C.P.C.
25. O Agente de Execução é um profissional com poderes públicos na condução do processo executivo, encontrando-se adstrito a rigorosos deveres de zelo, diligência e cumprimento das normas legais previstas, nos termos do art.º 168.º do E.O.S.A.E.
26. Os actos de penhora realizados em violação do princípio do contraditório e dos direitos legais concedidos a todos os notificados/co-herdeiros para prestarem declarações, são intempestivos e nulos, nos termos do art.º 195.º n.º 1 do C.P.C., o que se requer para os devidos e legais efeitos,
27. devendo ser anulados tais actos e os subsequentes, e concedido novo prazo à Executada co-herdeira e também aos co-herdeiros, para prestarem as declarações que considerem convenientes.
28. Caso V.ª Ex.ª assim não considere, o que só por dever de patrocínio se equaciona, e não venha a ser concedido novo prazo à Executada co-herdeira e aos outros co-herdeiros para a prestação das declarações, desde já declara a mesma, por cautela, que o direito/expectativa do quinhão hereditário em questão não existe, uma vez que já não lhe pertence,
29. reservando para o momento processual adequado o exercício do seu direito de oposição à penhora, caso a mesma se mantenha.
Termos em que requer a V.ª Ex.ª em conformidade com o exposto, requerendo que sejam declarados nulos os actos acima referidos, com as necessárias e legais consequências.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho em 17 de Maio de 2013:
Requerimento apresentado pelos executados, datado de 10 de Abril de 2023, com a Ref. 45242461, a fls. 292 e segs.:
Através deste requerimento, os executados, pediram que se declarassem nulos os actos de notificação aos co-herdeiros e da penhora do quinhão hereditário.
Para tal, alegaram que as notificações da penhora dirigidas à executada/co-herdeira BB e aos restantes co-herdeiros foram efectuadas através de registo postal simples e que pese embora a executada BB tenha recebido a notificação na sua caixa de correio, resulta da pesquisa dos números de registo postal que todas as cartas referentes às notificações foram entregues no receptáculo postal, pelo que não se torna possível perceber se as pessoas visadas receberam as notificações e tomaram conhecimento efectivo das mesmas, a fim de prestarem as declarações relativas ao quinhão hereditário.
Alegaram depois que também não foi identificada a quota-parte da executada e dos contitulares.
Alegaram de seguida que o texto que consta nas notificações “O direito ou a expectativa de aquisição ficam à ordem do Agente de Execução, devendo V.Exa. declarar, no prazo de 10 dias, se o direito/expectativa existe e, em caso afirmativo, as respectivas condições e termos ou se a obrigação respectiva já está em fase de incumprimento” não permite aos destinatários, na posição do homem médio, compreender quais os concretos direitos ou deveres que sobre si recaem, uma vez que a formulação do texto é idêntica à penhora de créditos, não tendo sido adaptada às concretas formalidades da penhora de quinhão hereditário.
Alegaram depois que o texto não alude à possibilidade prevista no art. 781º, nº 2, do Código de Processo Civil, e que as notificações/citações deveriam ter sido acompanhadas de todos os documentos necessários que indiquem a existência do crédito do exequente, de forma a permitir a total compreensão sobre o objecto, sendo que, conforme apuramos da consulta do processo no citius, bem como da notificação remetida para a Executada co-herdeira acima indicada como Doc. 1, só foram remetidas as participações para efeitos de imposto de selo, em anexo às notificações.
Alegaram ainda que têm conhecimento que a co-herdeira CC alterou o seu domicílio e não vive na morada para a qual foi enviada a notificação, desconhecendo o seu actual paradeiro
Concluíram pela nulidade das notificações aos co-herdeiros.
Quanto à invocada nulidade do acto de penhora, alegaram que no seguimento das notificações foi concedido o prazo legal de 10 (dez) dias para todos os notificados, inclusive a executada co-herdeira, prestarem as declarações quanto a tal direito, que o mesmo é processual, terminando apenas no dia 19 de Abril de 2023 e que por isso todos os notificados teriam pelo menos até ao dia 10 de Abril de 2023 para prestar as suas declarações, considerando que a carta foi deixada no receptáculo no dia 31 de Março de 2023.
Alegaram depois que a Sr.ª Agente de Execução, violou o prazo de 10 (dez) dias concedido aos notificados, tendo procedido, em 5 de Abril de 2023, à elaboração do auto de penhora sobre o quinhão hereditário, tendo notificado a executada, na pessoa da sua mandatária, para querendo, deduzir oposição à penhora.
Concluíram pelo pedido de anulação de tais actos e dos subsequentes, e pela concessão de novo prazo à executada co-herdeira e também aos co-herdeiros, para prestarem as declarações que considerem convenientes, e subsidiariamente, que caso tal não suceda, declara desde já que tal direito/expectativa do quinhão hereditário em questão não existe, uma vez que já não lhe pertence.
Notificado, o exequente pugnou pela improcedência da arguição, através do requerimento datado de 20 de Abril de 2023, com a Ref.ª 45354510, a fls. 314.
Para tal, alegou que para além das sérias dúvidas quanto à legitimidade dos executados para arguição da nulidade em causa, sempre será de desatender à fundamentação invocada, considerando que o art. 783º, do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação subsidiária das normas relativas a penhora de bens imóveis e penhora de bens móveis não remete para o artigo 773º, que é relativo a penhora de créditos.
Alegou depois que, não referindo o art. 781º, do Código de Processo Civil, qualquer formalismo específico para a notificação dos co-herdeiros, a mesma terá de se considerar validamente efectuada.
Concluiu que a penhora do quinhão hereditário deverá manter-se e que a intervenção dos executados traduz-se num rol de manobras dilatórias com único intuito de se furtarem ao pagamento da dívida, fazendo dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com esse mesmo fim.
*
Com interesse para a decisão a proferir, estão apurados os seguintes factos:
a) O exequente intentou a presente execução ordinária para pagamento de quantia certa contra os executados no dia 16 de Novembro de 2013 (cfr. requerimento executivo de fls. 2 e segs.);
b) Com base em livrança subscrita pelos executados, a favor do exequente, no valor de € 21.803,01 (vinte e um mil e oitocentos e três euros e um cêntimo), com data de emissão de 21 de Janeiro de 2013 e de vencimento de 7 de Outubro de 2013 (cfr. original e livrança de fls. 9);
c) Citados para os termos da execução, os executados não deduziram oposição mediante embargos de executado;
d) No dia 28 de Março de 2023, a Sr.ª Agente de Execução enviou à executada BB (registo postal ......) e aos co-herdeiros DD (registo postal ......), CC (registo postal ......), EE (registo postal ......), cartas registadas para notificação, contendo o seguinte:
Nos termos e para os efeitos do nº1 do art. 781º do CPC, fica V.Exa. notificado(a) na qualidade de co-herdeiro(a), que pela primeira notificação efectuada, se considera penhorado o direito/quinhão hereditário da executada BB, NIF: ..., na herança aberta pelo óbito de FF, NIF: ... e mulher GG, NIF: ..., composta pelos bens indicados das relações apresentadas juntamente com as participações de imposto de selo, cujas cópias se remetem em anexo.
A presente penhora é efectuada para garantia do pagamento da quantia exequenda, acrescida das custas prováveis, que se estima em 33195,04€.
O direito ou a expectativa de aquisição ficam à ordem do Agente de Execução, devendo V.Exa. declarar, no prazo de 10 dias, se o direito/expectativa existe e, em caso afirmativo, as respectivas condições e termos ou se a obrigação respectiva já está em fase de incumprimento.
Fica ainda V.Exa. advertido(a), que em face da presente penhora, caso venha a ser efectuada partilha, deverá ser a Agente de Execução previamente informada da mesma.”
e) As cartas foram acompanhadas de documento de participação de imposto de selo;
f) Todas as cartas enviadas pela Sr.ª Agente de Execução foram depositadas nos respectivos receptáculos postais (cfr. documentos de fls. 301 a 304);
g) A executada BB recebeu a referida carta de notificação na sua caixa de correio;
h) A Sr.ª Agente de Execução lavrou o auto de penhora datado de 31 de Março de 2023, contendo o seguinte:
Verba nº 1 (um) Outro direito - direito/quinhão hereditário da executada na herança aberta pelo óbito de FF, NIF: ..., composta pelos bens indicados na relação de bens apresentada juntamente com a participação de imposto de selo;
Verba nº 2 (dois) – Outro direito - direito/quinhão hereditário da executada na herança aberta pelo óbito de GG, NIF: ..., composta pelos bens indicados na relação de bens apresentada juntamente com a participação de imposto de selo.” (cfr. auto de penhora de fls. 289);
i) A Sr.ª Agente de Execução enviou à executada, na pessoa da sua ilustre mandatária, carta datada de 5 de Abril de 2023, para notificação da penhora e para, no prazo de 10 (dez) dias,
deduzir, querendo, oposição à penhora (cfr. carta de fls. 290);
j) A co-herdeira DD apresentou nos autos a comunicação através de carta registada datada de 10 de Abril de 2023, que deu entrada em juízo no dia 11 de Abril de 2023, contendo a seguinte declaração:
“Eu, DD, tendo obtido conhecimento do envio da carta registada simples que vai anexada, venho dizer que não sei do que se trata essa notificação e esse processo. O direito/expectativa da BB não existe, uma vez que me pertence.” (cfr. carta de fls. 305 a 310;
l) O co-herdeiro EE apresentou nos autos a comunicação electrónica datada de 27 de Abril de 2023, contendo o seguinte:
“ex.dr.HH
Boa tarde junto envio a carta que me enviou não respondi porque atualmente não tenho possibilidades para comprar a parte penhorada mas como sou cabeça de casal na herança gostava de saber se alguém respondeu como está o processo ,eu já tinha falado sobre pedir partilha de bens em tribunal porque tenho uma irmã que está a morar na habitação e que se recusa a sair pagava só a contribuição da casa e deixou de pagar a última prestação o ano passada eu paguei mas gostava de saber se a alguma maneira de ela sair ou começar a pagar renda ,obrigado EE” (cfr. fls. 316)
m) Por despacho proferido no dia 6 de Fevereiro de 2023, transitado em julgado, foi indeferido o requerimento de reclamação/arguição de nulidade apresentado pelos executados através dos requerimentos/comunicação a Agente de Execução apresentado pelos executados, datados de 24 Novembro de 2022, com a Ref.ª 43985352, a fls. 158 e de 24 de Novembro de 2022, com a Ref.ª 43985370, a fls. 164, tendo sido condenados nas respectivas custas do incidente que se fixaram em 5 (cinco) UC’s, face ao carácter manifestamente dilatório, impertinente e destituído de fundamento da reclamação/arguição, nos termos do disposto nos arts. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficiam os executados;
n) Por despacho proferido no dia 20 de Março de 2023, transitado em julgado, foi julgado improcedente o requerimento apresentado pelos executados, datado de 27 de Fevereiro de 2023, com a Ref. 44849167, a fls. 209 e segs., na parte em que requereram que se ordenasse “a suspensão da presente ação em virtude da ilegitimidade ativa arguida e aos fundamentos supra expostos, devendo ser o Exequente notificado para carrear aos autos o contrato/documento de cessão de créditos com a sociedade A..., concedendo prazo para apresentação de requerimento de habilitação, sob pena de absolvição da instância.”, tendo sido condenados nas respectivas custas do incidente que se fixaram em 5 (cinco) UC’s, face ao carácter manifestamente dilatório, impertinente e destituído de fundamento da arguição, nos termos do disposto nos arts. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, e 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficiam os executados;
*
Cumpre apreciar e decidir.
Sob a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos atos”, preceitua o art. 195º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Sob a epígrafe “Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente”, preceitua o art. 196º, do Código de Processo Civil, que “Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.”
Sob a epígrafe “Quem pode invocar e a quem é vedada a arguição da nulidade”, preceitua depois o art. 197º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “Fora dos casos previstos no artigo anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato.”
Sob a epígrafe “Regra geral sobre o prazo da arguição”, preceitua depois o art. 199º, nº 1, do mesmo Código, que “Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.”
Vejamos se se verifica qualquer nulidade, conforme pretendem os executados.
Sob a epígrafe “Penhora de direito a bens indivisos e de quotas em sociedades”, preceitua o art. 781º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “Se a penhora tiver por objeto quinhão em património autónomo ou direito a bem indiviso não sujeito a registo, a diligência consiste unicamente na notificação do facto ao administrador dos bens, se o houver, e aos contitulares, com a expressa advertência de que o direito do executado fica à ordem do agente de execução, desde a data da primeira notificação efetuada.”
De acordo com o nº 2, da mesma disposição legal, “É lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efetivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objeto todo o património ou a totalidade do bem.”
De acordo com o nº 3, da mesma disposição legal, “Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 775.º.”
Sob a epígrafe “Termos a seguir quando o devedor negue a existência do crédito”, preceitua o art. 775º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “Se o devedor contestar a existência do crédito, são notificados o exequente e o executado para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, devendo o exequente declarar se mantém a penhora ou desiste dela.”
De acordo com o nº 2, da mesma disposição legal, “Se o exequente mantiver a penhora, o crédito passa a considerar-se litigioso e como tal será adjudicado ou transmitido.”
Vejamos.
Desde logo, a executada BB, conforme afirma, recebeu a carta registada para notificação da penhora do quinhão hereditário, considerando-se por isso validamente notificada da mesma.
Na verdade, nem se compreende muito bem, a não ser pelo pretendido efeito meramente dilatório, que a própria executada BB, apesar de ter alegado ter recebido a carta registada simples para notificação que lhe foi enviada pela Sr.ª Agente de Execução, simultaneamente invoque a nulidade da mesma notificação em virtude de a mesma não ter sido efectuada com aviso de recepção…
E menos se compreende, a não ser pelo pretendido efeito meramente dilatório, que o envio da carta registada simples para notificação (que aquela confirma ter recebido), em vez de o ser com aviso de recepção, possa prejudicar a sua defesa, pois se a própria alegou que até recebeu essa notificação.
E ainda menos se compreende, a não ser, mais uma vez, pelo pretendido efeito meramente dilatório, que na parte final do seu requerimento, a executada venha afinal afirmar que “desde já declara que o direito/expectativa do quinhão hereditário em questão não existe, uma vez que já não lhe pertence.”
Improcede por isso a alegação dos executados nesta parte.
Continuando.
Por outro lado, os executados carecem que legitimidade para arguir qualquer eventual nulidade decorrente da eventual falta de notificação de qualquer dos co-herdeiros, cabendo tal legitimidade a cada um dos co-herdeiros interessados, atento o disposto no art. 196º, do Código de Processo Civil.
Ainda que assim se não entendesse, a verdade é que os restantes co-herdeiros estão também regularmente notificados, face ao envio das respectivas cartas registadas, as quais, conforme se apurou, foram efectivamente depositadas nos respectivos receptáculos postais.
Na verdade, contrariamente ao que pretendem os executados, a notificação prevista no art. 781º, nº 1, do Código de Processo Civil, não carece de ser efectuada através de carta registada com aviso de recepção, sendo suficiente para tal o envio de carta registada.
Com efeito, sob a epígrafe “Notificações a intervenientes acidentais”, preceitua o art. 251º, nº 1, do Código de Processo Civil, que “As notificações que tenham por fim chamar ao tribunal testemunhas, peritos e outras pessoas com intervenção acidental na causa são efetuadas nos termos previstos no n.º 5 do artigo 219.º, quando aplicável, ou por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência.”
E conforme refere o exequente, o art. 783º, do Código de Processo Civil, que prevê a aplicação subsidiária das normas relativas à penhora de bens imóveis e penhora de bens móveis, não remete para o art. 773º, que é relativo a penhora de créditos.
E daqui resulta que não é aplicável a esta situação a norma do art. 773º, nº 1, do Código de Processo Civil que, para a penhora de créditos, exige a notificação feita com as formalidades da citação pessoal.
E por isso, contrariamente ao que pretendem os executados, os co-herdeiros estão regularmente notificados da penhora do quinhão hereditário, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 781º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, contrariamente ao que pretendem os executados, o texto vertido pela Sr.ª Agente de Execução na referida notificação permite perfeitamente a qualquer destinatário compreender os respectivo direitos e obrigações, decorrentes da mesma.
Na verdade, conforme resulta das notificações efectuadas, das mesmas consta que o referido direito ao quinhão hereditário se encontrava penhorado, a indicação de que a penhora foi efectuada para garantia da quantia exequenda no valor aí indicado, constando ainda a indicação de que “O direito ou a expectativa de aquisição ficam à ordem do Agente de Execução, devendo V. Exa. declarar, no prazo de 10 dias, se o direito/expectativa existe e, em caso afirmativo, as respectivas condições e termos ou se a obrigação respectiva já está em fase de incumprimento.”, cumprindo deste modo a obrigação legal resultante do disposto no art. 781º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
E contrariamente ao que pretendem os executados, não tinha que ser indicada a quota-parte da executada e dos contitulares.
E também contrariamente ao que pretendem os executados, a notificação não carece de ser acompanhada dos “documentos necessários que indiquem a existência do crédito do exequente”, documentos esses que os executados, convenientemente, nem sequer esclarecem quais são.
Não obstante, ainda que se entendesse que os executados se queriam referir ao requerimento executivo e ao título executivo, desde já se afirma que não resulta da Lei que a notificação a que alude o art. 781º, do Código de Processo Civil, deva ser acompanhada de tais elementos.
Na verdade, os co-herdeiros, notificados nos termos e para os efeitos do disposto no art. 781º, do Código de Processo Civil, não podem deduzir quaisquer meios de oposição à execução, donde resulta ser inócua a alegação dos executados nessa parte, em que pretendem que a notificação seja efectuada com os “documentos necessários que indiquem a existência do crédito do exequente”.
Acresce que, conforme resulta dos autos, as notificações efectuadas permitiram até que dois dos co-herdeiros, BB e EE, na sequência das notificações, tivessem vindo aos autos pronunciar-se.
Na verdade, a co-herdeira DD apresentou nos autos a comunicação através de carta registada datada de 10 de Abril de 2023, que deu entrada em juízo no dia 11 de Abril de 2023, contendo a declaração de que o direito/expectativa da executada BB não existe, uma vez que lhe pertence (à declarante DD).
Improcede por isso, sem necessidade de mais considerandos, a arguição dos executados nesta parte.
Quanto à invocada nulidade do acto de penhora, desde logo se afirma que nada obstava a que a Sr.ª Agente de Execução, imediatamente após a realização das notificações aos co-herdeiros, lavrasse o respectivo auto de penhora, conforme lavrou, com a data de 31 de Março de 2023.
Não resulta da Lei que a Sr.ª Agente de Execução tivesse que esperar pelo decurso do prazo de 10 (dez) dias para prestação de declarações quanto a tal direito ou expectativa de aquisição por parte dos co-herdeiros.
Na verdade, conforme expressamente prevê o art. 781º, nº 3, do Código de Processo Civil, “Quando o direito seja contestado, a penhora subsistirá ou cessará conforme a resolução do exequente e do executado, nos termos do artigo 775.º.”
E por isso, mais uma vez não se compreende a arguição dos executados, a não ser pelo pretendido efeito meramente dilatório.
Deverá por isso o requerimento agora apresentado pelos executados ser indeferido, em virtude de constituir mais um incidente de carácter manifestamente dilatório, impertinente e destituído de fundamento de facto e de direito.
Apreciemos agora a conduta processual dos executados.
Sob a epígrafe “Taxa sancionatória excecional”, preceitua o art. 531º, do Código de Processo Civil, que “Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.”
Sob a epígrafe “Taxa sancionatória excepcional”, preceitua o art. 10º, do Regulamento das Custas Processuais que “A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.”
Ora, “II – É pressuposto de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531º CPC enuncia, que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual, sendo de exigir ao juiz, para essa avaliação, muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual. III - Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional. IV – A taxa sancionatória excepcional poderá/deverá ser aplicada somente quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.” (Acórdão do S.T.J. de 18 de Dezembro de 2019, proferido no processo nº 136/13.8JDLSB.L2-A.S1, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf)
Ora, conforme resulta dos autos, os executados têm vindo, sucessivamente, a agir de forma patológica no desenrolar normal da instância, tentando contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha, praticando sucessivamente actos processuais manifestamente improcedentes.
E por isso, já foram por duas vezes condenados por decisões transitadas em julgado, referentes a arguições de nulidades manifestamente improcedentes e dilatórias.
Na verdade, conforme resulta do que acabou se expor, nos presentes autos, é a terceira vez que os executados, sem qualquer fundamento de facto ou de direito vêm invocar nulidades processuais, com intuito meramente dilatório, impertinente e destituído de fundamento.
E fazem-no com o benefício do apoio judiciário, bem sabendo que, nos incidentes a que vêm dado causa, nenhum sacrifício económico lhes advirá, face a esse benefício.
E os mesmos não agiram com a prudência e diligência devida, deduzindo novo incidente com propósito manifestamente dilatório e impertinente, motivado pelo único propósito de obstar ao regular andamento processual.
Face ao exposto, os executados deverão ser condenados na taxa sancionatória excepcional que deverá fixar-se em 10 (dez) UC’s.
*
Pelo exposto:
a) Julgo improcedente a arguição de nulidade;
b) Condeno os executados em taxa sancionatória excepcional, cujo montante se fixa em 10 (dez) UC’s, nos termos do disposto nos arts. 527, nºs 1 e 2 e 531º, do Código de Processo Civil e 10º, do Regulamento das Custas Processuais.
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Custas do incidente pelos executados, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s, face ao carácter manifestamente dilatório, impertinente e destituído de fundamento da arguição, nos termos do disposto nos arts. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil e 7º, nº4 do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.
Inconformados, apelaram os executados, apresentando as seguintes conclusões:
I. O objecto do presente recurso contende com a condenação em taxa sancionatória excepcional, decisão com a qual os executados não se conformam, considerando ser injusta, desmerecida e desproporcional.
II. A condenação em taxa sancionatória excepcional foi concebida pelo legislador para
comportamentos manifestamente censuráveis, dilatórios e destituídos de fundamento legal, visando condenar uma actuação imprudente e em que se conhece de antemão que nunca poderá atingir o resultado pretendido, o que não sucede no caso em apreço.
III. Em nenhum dos expedientes legais utilizados pelos executados, nomeadamente no último requerimento de 10 de Abril de 2023, ref.ª 35312614, que esteve na base da decisão proferida, se poderia saber de antemão que não atingiria o resultado pretendido, e muito menos terá resultado de uma actuação imprudente.
IV. Em tal requerimento, os executados justificaram plenamente a sua alegação: por um lado, entendiam que, as notificações ou citações dos co-herdeiros, inclusive da executada, não cumpriam as formalidades legais de envio registado, de forma a garantir o conhecimento cabal e efectivo que se pretende, por aplicação do regime de citação pessoal ex vi do art.º 773.º do C.P.C; e no seu entendimento, consideraram que também não poderia ter sido realizado o auto de penhora, sem se aguardar pelo decurso do prazo de dez dias após a notificação para que os herdeiros, inclusivamente a executada, declarassem o que entendessem por conveniente.
V. Uma coisa é a discordância jurídica com os fundamentos alegados pelas partes, o que é da total liberdade e sapiência do Tribunal recorrido para decidir do seu mérito; coisa distinta, é considerar que todos os expedientes legais usados, ainda que processualmente previstos, são dilatórios e destituídos de fundamento, apenas pela discordância com os fundamentos utilizados, como vem a considerar o Tribunal recorrido.
VI. Em nenhum momento os executados usaram mecanismos processuais com alegações vazias ou desprovidas de fundamento, sendo sempre justificadas e baseadas na aplicação do regime legal em vigor e no exercício dos seus direitos, insurgindo-se apenas contra atropelos legais e processuais que por diversas vezes foram testemunhando.
VII. A cada meio de defesa por si utilizado, têm-se deparado os executados com a imediata inviabilização da sua pretensão e o exercício do seu direito, com a consequente condenação em taxas elevadíssimas sem justificação perceptível.
VIII. Mesmo que se considerasse não assistir razão aos executados, o que por hipótese se coloca, sempre haveria de considerar-se o dever de patrocínio e a lide temerária, que não justificam a aplicação de taxa sancionatória excepcional.
IX. Não existe, no requerimento apresentado pelos executados, nenhuma anomalia, ou alguma atitude perversa ou abusiva, tratando-se de um meio de reacção que a lei contempla como meio adequado na situação em apreço.
X. Citamos, para reforço da nossa pretensão, o entendimento defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo n.º 136/13.8JDLSB.L2-A.S1, pelo Juiz Relator Manuel Augusto Ramos, de 18-12-2019, nos termos do qual « (…) VI - A condenação numa taxa sancionatória excepcional só se justificaria no caso de o acto praticado poder ser qualificado como inusitado, abusivo ou imprudente, o que manifestamente não sucede pois, independentemente da valia dos argumentos aí condensados, o que não está em causa neste recurso , o requerimento de arguição de nulidades do acórdão proferido, apresenta-se como um meio que a lei contempla e adequado de reagir à decisão proferida (…)», bem como o Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, de 07-10-2021, pelo Relator Carlos Portela, e segundo o qual «(…) IV- Para concluir pela utilização abusiva de meios processuais deve o Tribunal proceder a uma rigorosa distinção entre o que constitui uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses das partes e um uso desviante e perverso dos meios processuais.».
XI. A defesa apresentada pelos executados foi uma defesa exaustiva e enérgica dos seus interesses, e não um uso perverso dos meios processuais ao dispor.
XII. Ao condenar os executados em taxa sancionatória excepcional, o Tribunal recorrido interpretou e aplicou erradamente as normas jurídicas constantes dos art.º 527.º n.º 1 e n.º 2, 531.º do C.P.C. e art.º 10.º do Regulamento das Custas Processuais, devendo ter interpretado e aplicado essas normas no sentido inverso, isto é, não condenando em qualquer taxa sancionatória, uma vez que a conduta processual dos executados é uma actuação processual e legalmente contemplada e prevista, adequada à protecção dos seus interesses, e justificada com fundamentos de facto e de Direito.
XIII. Mais violou a norma do art.º 20.º n.º 4 da C.R.P., uma vez que foram sancionados os executados de forma injusta e desproporcional, traduzindo-se em verdadeira denegação da justiça, coarctando aos executados o exercício integral e efetivo dos seus meios de defesa, perante o receio de serem penalizados em elevadas quantias.
Mesmo que assim não se considere, o que por dever de patrocínio se coloca,
XIV. Ainda que se considere aplicável ao presente caso a condenação em taxa sancionatória excepcional, a mesma é desproporcional e exagerada, uma vez que se aproxima mais do seu limite máximo (15UC’s) do que do seu limite mínimo (2UC’s).
XV. O limite máximo encontra-se estabelecido para actuações especialmente gravosas e censuráveis, o que não se aplica no caso concreto.
XVI. Os executados beneficiam de apoio judiciário, e submetê-los ao pagamento da elevada quantia em questão, sem ter em consideração as suas poucas possibilidades económicas, parece-nos violar o princípio da proporcionalidade, bem como a norma jurídica constante do art.º 20.º n.º 1 da C.R.P.
XVII. Ao decidir pela aplicação da taxa em apreço, interpretou e aplicou erradamente o Tribunal recorrido o art.º 10.º do R.C.P. e a norma do art.º 20.º n.º 1 da C.R.P., devendo ter interpretado e aplicado tais normas no sentido de, atendendo ao princípio da proporcionalidade e equidade, e adequando-o às condutas dos executados, dever ser aplicada a taxa sancionatória no limite mínimo legal.
XVIII. Revogando a decisão proferida relativamente à condenação em taxa sancionatória excepcional, e substituindo-a por uma outra que não condene em qualquer sanção, ou, pelo menos, que condene apenas no mínimo legal, farão Vossas Excelências inteira justiça.
Termos em que se requer a Vossas Excelências que, no mais alto e ponderado critério, dignem determinar a procedência do presente recurso, nos termos expostos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Tramitação relevante

Consta do Relatório.

3. Do mérito do recurso
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigos 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se em saber se estão reunidos os pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excepcional.

O instituto da taxa sancionatória excepcional encontra-se previsto no artigo 531.º CPC, nos termos do qual,
Por decisão fundamentada do juiz, pode ser excecionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a ação, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida.
A quantificação desta sanção consta do artigo 10.º RCP:
A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.
O artigo 531.º CPC reproduz o teor do artigo 447º-B CPC pregresso, aditado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, em cujo preâmbulo se lê:
Criou-se também um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, «bloqueiam» os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados. Para estes casos, o juiz do processo poderá fixar uma taxa sancionatória especial, com carácter penalizador, que substituirá a taxa de justiça que for devida pelo processo em causa.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. I, pg. 584:
1.A parte responsável pelas custas pode ser condenada no pagamento de taxa sancionatória excecional (entre 2 UC a 15 UC, nos termos do art. 10º do RCP) nas situações em que, apesar de a sua atuação não atingir gravidade que justifique a condenação como litigante de má-fé, se reflita na dedução de pretensões, meios de defesa, incidentes ou recursos manifestamente improcedentes e que, além disso, revelem a violação das regras da prudência ou diligência devida (STJ 12-5-16, 982/10 e RL 3-4-14, 1818/12). O legislador sanciona comportamentos da parte praticados com negligência simples, considerando essas condutas contrárias ao sistema (Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, pp. 443 e 447), sendo que a improcedência não advém da mera existência de jurisprudência em sentido inverso à pretensão, significando que "a pretensão, só por si, deva ser qualificada como manifestamente improcedente" (p. 445).
2. A redação do preceito inculca a ideia de que os requisitos são cumulativos. Mas sendo evidente que a a apresentação de uma iniciativa processual manifestamente improcedente revela, no mínimo, um desvio dos deveres de prudência e de diligência, este outro requisito seria dispensável, servindo, afinal, tão só para dificultar a aplicação do preceito, atenta a necessidade de formular um juízo de valor sobre a atuação da parte.
A propósito da natureza da taxa sancionatória excepcional, escreveu-se no acórdão da Relação de Coimbra de 11.12.2018, Maria Teresa Albuquerque, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 125/07.1GAVZL-G.C1:
Como o acentua Salvador da Costa[6] a taxa sancionatória excepcional - «visa, essencialmente, penalizar o uso manifestamente desnecessário do processo pelas partes, em quadro de falta de prudência ou negligência, censurável do ponto de vista ético-jurídico». E depois de equacionar qual será a natureza jurídica desta taxa (sancionatória excepcional) – «se é a de taxa de justiça, de pena civil ou de multa processual» - o autor em causa refere «propender a considerar tratar-se de uma sanção com a natureza de penalidade, próxima da que decorre da litigância de má fé», sem embargo de estabelecer a diferença entre tal taxa e a litigância de má fé:: «a diferença específica que marca a diversidade destes dois regimes sancionatórios está em que o desta taxa deriva da manifesta improcedência em quadro de falta de prudência ou de diligência no ajuizamento de pretensões e o da multa por litigância de ma fé decorre dos factos previstos no nº 2 do art 542º».
Repare-se que nos termos do art 10º RCP a sanção pecuniária correspondente à taxa sancionatória excepcional varia entre o correspondente a duas a quinze UCs, conforme o grau de imprudência ou de negligência de quem formulou as pretensões, tornando-se claro o objectivo que lhe reside – a «moralização e a normalização da actividade processual e obstar à litigância imponderada ou irreflectida das partes nos tribunais»[7].
Conclui Salvador da Costa a respeito das situações que possam justificar a aplicabilidade da taxa sancionatória excepcional[8]: «Deve, pois, tratar-se de pretensões manifestamente improcedentes em que não se vislumbra algum interesse razoável de formulação, que só foram formuladas por défice de prudência ou diligência média, ou seja, com falta do mínimo de diligência que teria permitido facilmente ao seu autor dar-se conta da falta de fundamento do que requereu». Mas acrescenta que «a mera desconformidade argumentativa das partes com as posições jurídicas antes tidas por pacificas não justifica a aplicação desta sanção, tal como seria insusceptível de justificar a condenação por litigância de má fé», e que, «na análise da censurabilidade das partes na formulação das aludidas pretensões, deve o juiz ter em conta o quadro de facto disponível, as norma jurídicas aplicáveis e as varias soluções plausíveis das questões de direito, sem olvidar que o Direito não é uma ciência de comprovação do tipo matemático».
É abundante a jurisprudência dos Tribunais superiores acerca da taxa sancionatória excepcional. Assim, e a título meramente exemplificativo:
Acórdão do STJ, de 10.03.2022, Adelaide Magalhães, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 317/21.0GAFLG.P1.S1:
II – A lei fornece um critério lato e flexível para a caracterização dos actos susceptíveis da aplicação da taxa sancionatória excepcional: a manifesta improcedência do acto, e cumulativamente, a falta de prudência e/ou de diligência devidas. A epígrafe e o texto do art. 531.º do CPC acentuam o carácter excepcional desta sanção, e o seu uso deve ser objecto de um especial rigor, sobretudo no âmbito do processo penal, de forma a não colocar em causa o direito das partes a usufruir plenamente dos seus direitos de defesa e/ou de patrocínio dos seus interesses processuais, não se devendo confundir a defesa enérgica e exaustiva desses interesses com um uso desviante dos mesmos.

III –Daí que esta taxa só deva ser aplicada em situações excepcionais, ou seja, quando o sujeito processual tenta contrariar ostensivamente a legalidade da marcha do processo, ou a eficácia da decisão, praticando um acto processual manifestamente improcedente e infundado, revelando nessa prática uma falta de prudência e/ou de diligência a que estava obrigado, e devendo tal acto assumir um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.

(…)

V – A condenação do recorrente em taxa sancionatória excepcional só se justificaria caso tivesse praticado um acto processual completamente inusitado, abusivo, ou imprudente, o que manifestamente se entende não ter sucedido, uma vez que se limitou a desenvolver uma actividade processual normal, que se traduziu na interposição de um recurso, de uma sentença condenatória proferida em 1.ª instância, e com a qual não concordou, não tendo utilizado nenhum meio processual anómalo e/ou abusivo, nem praticado qualquer acto meramente dilatório e completamente inútil e infundado que pudesse ser considerado excepcionalmente reprovável, por constituir um desvio acentuado e injustificado da tramitação regular e adequada do processo

VI - E, mesmo que a peça de recurso apresentada pelo recorrente não consubstancie um modelo de boa sustentação e de viabilidade, a verdade é que a jurisprudência corrente deste STJ aconselha o uso parcimonioso desta taxa sancionatória, que só deve ser utilizada em situações muito próximas da intolerabilidade, isto é, em situações de todo em todo insustentáveis do ponto de vista da fundamentação jurídica, e incompatíveis com o respeito pelos princípios da boa-fé e da cooperação processuais e da diligência e prudência minimamente exigíveis.

VII - Tendo em conta que o recorrente tem direito a pelo menos um grau de recurso de uma sentença condenatória criminal contra si proferida, de acordo com o princípio da plenitude das suas garantias de defesa, na vertente do direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da CRP, considera-se injustificada a imposição da taxa sancionatória excepcional.

Acórdão do STJ, de 22.02.2022, Luís Espírito Santo, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 103/06.8TBMNC-E.G1.S1:
I - A figura da taxa de justiça sancionatória excepcional prevista no art. 531.º do CPC tem a ver com a dedução de pretensões (substantivas ou processuais), incidentes ou recursos manifestamente improcedentes, revelando, de forma clara e inequívoca, o frontal desrespeito pelas regras de prudência ou diligência que eram exigíveis à parte, dando por isso azo a uma actividade judiciária perfeitamente inútil, com prejuízo para a utilização desnecessária dos (limitados) meios do sistema judicial e absoluto desperdício de tempo, sem que seja verdadeiramente prosseguido qualquer desígnio sério e minimamente entendível e/ou atendível.

II - Justifica-se a aplicação da taxa de justiça sancionatória excepcional quando os inúmeros requerimentos, incidentes e pretensões apresentados pela parte, têm todos o mesmo denominador comum: a total e absoluta falta de cabimento e suporte legal para cada um deles, verificando-se uma lamentável situação de evidente abuso do direito de acção, exercido à revelia e contra as regras processuais a que era suposto obedecer, bem demonstrado pela uniformidade nas várias instâncias judiciais quanto ao invariável desatendimento do que é infundadamente pedido nos autos.
III - É precisamente para tentar pôr cobro a este tipo de anómala e patológica litigância que se encontra legalmente prevista a taxa de justiça sancionatória excepcional, ou seja, para desincentivar a utilização de expedientes processuais sem nenhum tipo de critério, nem razoabilidade mínima, obrigando o sistema judicial a gastar inutilmente o seu tempo e os seus meios com uma actividade completamente contraproducente e adversa ao respeito pelos comandos legais a que seria suposto encontrar-se estritamente vinculada.
Acórdão do STJ, de 13.01.2022, António Gama, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 223/20.6TELSB-E.L1.S1:
I - Razões de celeridade processual e, bem assim, de gestão racional dos dinheiros da Justiça o que vale por dizer dos cidadãos contribuintes, estão na base da criação da taxa sancionatória excecional.

II - Com a taxa sancionatória excecional não se pretende sancionar erros técnicos pois a sanção para estes é o pagamento de custas, mas reagir contra uma atitude claramente abusiva e reprovável na utilização do processo sancionando quem intencionalmente o perverte com uma atuação imprudente, desprovida da diligência exigível e como tal censurável.

Acórdão do STJ, de 18.12.2019, Manuel Augusto de Matos, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 136/13.8JDLSB.L2-A.S1:
II - É pressuposto de aplicação da taxa sancionatória excepcional que, de modo genérico, o art. 531º CPC enuncia, que o processado revele a presença de pretensões formuladas por um sujeito processual que sejam manifestamente infundadas, abusivas e reveladoras de violação do dever de diligência que dêem azo a assinalável actividade processual, sendo de exigir ao juiz, para essa avaliação, muito rigor e critério na utilização desta medida sancionatória de modo a salvaguardar o direito das partes à defesa dos seus interesses pela via processual.
III - Somente em situações excepcionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão praticando acto processual manifestamente improcedente é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excepcional.
IV – A taxa sancionatória excepcional poderá/deverá ser aplicada somente quando o acto processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o acto um carácter excepcionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
─ Acórdão do STJ, de 12.05.2016, Abrantes Geraldes, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 982/10.4TBPTL.G1-A.S1:
1. Os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência, conquanto não tenham a força obrigatória geral que era atribuída aos Assentos pelo revogado art. 2º do CC, têm um valor reforçado que deriva não apenas do facto de emanarem do Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, como ainda de o seu não acatamento pelos tribunais de 1ª instância e Relação constituir motivo para a admissibilidade especial de recurso, nos termos do art. 629º, nº 2, al. c), do CPC.
2. Esse valor reforçado impõe-se ao próprio Supremo Tribunal de Justiça, sendo projectado, além do mais, pelo dever que recai sobre o relator ou os adjuntos de proporem ao Presidente o julgamento ampliado da revista sempre que se projecte o vencimento de solução diversa da uniformizada.
3. Em face do que foi decidido no AcUJ nº 10/15, não é de admitir recurso de revista interposto pelo Autor de acórdão da Relação que condenou o Réu no pagamento da quantia de € 8.426,64, depois de o Autor se ter conformado com a sentença de 1ª instância que condenou o Réu no pagamento da quantia € 21.343,57, uma vez que a diferença entre esses valores, que traduz a sucumbência do Autor em face do acórdão recorrido, é inferior a metade da alçada da Relação.
4. A dedução de reclamação contra o despacho que rejeitou o recurso com total desconsideração do que foi decidido em acórdão de uniformização de jurisprudência é susceptível de ser sancionada ao abrigo do art. 531º do CPC, com aplicação de taxa sancionatória excepcional.
Acórdão da Relação de Coimbra, de 13.07.2020, Luís Cravo, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 1186/19.6T8CBR-B.C1:
V – A aplicação da taxa sancionatória excecional prevista no art. 531º do n.C.P.Civil pressupõe uma decisão judicial com fundamentos válidos e concretos de onde resulte evidente, manifesto, que a parte não agiu no processo com a prudência ou diligência devida.
VI – Esta taxa sancionatória excecional poderá/deverá ser aplicada somente quando o ato processual praticado pela parte seja manifestamente infundado, tendo ainda a parte revelado nessa prática falta de prudência ou de diligência, a que estava obrigada, assumindo o ato um carácter excecionalmente reprovável, por constituir um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.
VII – Não é possível concluir pela verificação dos requisitos vindos de enunciar, quando a arguição da nulidade em apreciação não configurou a utilização de nenhum meio processual anómalo ou abusivo, antes se tratou do exercício normal do direito de defesa – a qual se apresentava materialmente justificada no não envio tempestivo da carta a que alude o art. 233º do n.C.P.Civil – isto é, a arguição da nulidade, na circunstância, correspondeu à utilização de um meio que a lei contempla e adequado de reagir à situação ocorrida, não constituindo, perante o seu texto e contexto, nenhuma anomalia, nem uma atitude perversa ou abusiva.
Acórdão da Relação de Coimbra, de 03.12.2019, Alberto Ruço, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 566/15.0T8GRD-B.C1:

I – A taxa de justiça excecional, prevista no artigo 531.º do Código de Processo Civil, depende de dois requisitos: (a) pretensão manifestamente improcedente (b) formulada omitindo a prudência ou diligência devidas.
II - Ocorre manifesta improcedência da pretensão processual quando o requerente insiste na prática de um ato processual antes rejeitado, com indicação clara das respetivas razões, face às quais era de esperar, como certo, um novo indeferimento.
Acórdão da Relação de Coimbra, de 11.12.2018, Maria Teresa Albuquerque, www.dgsi.pt.jtrc, proc. n.º 125/07.1GAVZL-G.C1:
4 – A taxa sancionatória excepcional corresponde a uma sanção com a natureza de penalidade, próxima da que decorre da litigância de má fé, e por isso deve entender-se como não abrangida pelo apoio judiciário.
5 – Tal taxa justifica-se por razões de moralização e normalização da actividade processual e para obstar à litigância imponderada ou irreflectida das partes nos tribunais.
6 -Não é censurável ao ponto de merecer condenação em taxa sancionatória excepcional a dedução de reconvenção em ação declarativa em que se convolou a injunção, quando a Requerente admitiu ter um débito para com os Requeridos e estar a exercer direito de retenção da quantia correspondente ao mesmo.
-─ Acórdão da Relação do Porto, de 28.11.2022, Miguel Baldaia de Morais, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 663/09.1T2AND-G.P1:

I - Constituem pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excecional prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil, a natureza manifestamente improcedente de certo pedido e uma atuação processual imprudente, reveladora de violação do dever de diligência.

II - A finalidade desta taxa é a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, constituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com requerimentos manifestamente infundados.

III - Deve ser sancionado com essa taxa o requerente que, em ação especial de divisão de coisa comum em que não é comproprietário do imóvel objeto da mesma, argui nulidade por falta da sua citação quando, de antemão, sabe que essa arguição é insuscetível de conduzir ao resultado pretendido por se basear na afirmação da qualidade de cônjuge de uma das partes, malgrado lhe esteja juridicamente vedada a invocação desse estado civil e de, em vários atos do processo, ter assumido que, afinal, não detém essa qualidade, sendo antes divorciado.

IV - O montante dessa taxa deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do julgador que, para o efeito, deverá sopesar a gravidade da infração, os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo, a situação económica do infrator, a maior ou menor gravidade dos riscos de lesão patrimonial causada ao litigante de boa-fé, os interesses funcionais do Estado e o valor da ação.

Acórdão da Relação do Porto, de 07.10.2021, Carlos Portela, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 27758/18.8T8PRT.P1:

III - São pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excepcional:
-a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, revelando uma natureza meramente dilatória;
-a actuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta;

IV - Para concluir pela utilização abusiva de meios processuais deve o Tribunal proceder a uma rigorosa distinção entre o que constitui uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses das partes e um uso desviante e perverso dos meios processuais.

Acórdão da Relação do Porto, de 25.03.2021, Aristides Rodrigues de Almeida, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 497/19.5T8LOU.P1:
:I - A nulidade da falta de citação/notificação deve ser arguida perante o tribunal que a cometeu e não em sede de recurso perante o tribunal ad quem.
II - Fundando-se o recurso na alegação de uma omissão processual quando os autos comprovam que o acto em questão foi praticado, o recorrente deve ser condenado em taxa sancionatória excepcional.
Acórdão da Relação do Porto, de 09.10.2019, William Themudo Gilman, www.dgsi.pt.jtrp, proc. n.º 3850/15.0T9AVR-H.P1:
I- A finalidade desta taxa sancionatória excecional é a de contribuir para a economia processual e celeridade da justiça, instituindo um mecanismo de penalização dos intervenientes processuais que, por motivos dilatórios, bloqueiam os tribunais com recursos e requerimentos manifestamente infundados;
II - Com este instituto visa-se sobretudo evitar a prática de atos inúteis, impedindo que o tribunal se debruce sobre questões que se sabe de antemão serem insuscetíveis de conduzir ao resultado pretendido;
III - São pressupostos de aplicação da taxa sancionatória excepcional:
- a natureza manifestamente improcedente do requerimento, recurso, reclamação ou incidente, revelando uma natureza meramente dilatória;
- a atuação imprudente, desprovida da diligência, no caso exigível, e como tal censurável, da parte de quem os formula/apresenta;
IV - A utilização de meios não previstos na lei ou a sua utilização abusiva para dificultar a marcha do processo, integram a previsão do artigo 531º do CPC, pois constituem a prática de atos meramente dilatórios completamente infundados;
V - Para concluir pela utilização abusiva de meios processuais deve o Tribunal proceder a uma rigorosa distinção entre o que constitui uma defesa enérgica e exaustiva dos interesses das partes e um uso desviante e perverso dos meios processuais. Só neste último caso se justificando o sancionamento nos termos do citado artigo 531.º, do CPC.
Acórdão da Relação de Lisboa, de 09.09.2022, Renata Linhares de Castro, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1356/12.8TBPDL-O.L1-1:
I. A taxa sancionatória excepcional prevista no artigo 531.º do CPC destina-se a sancionar condutas da parte que, pese embora não justifiquem uma condenação em litigância de má-fé, correspondem a pretensões (infundadas e abusivas) ou à prática de actos (inúteis, dilatórios) que não teriam sido formuladas e/ou praticados caso aquela tivesse actuado com a prudência e diligência que lhe são exigíveis, nessa medida se revelando excepcionalmente censuráveis (litigância anómala e imponderada que em nada se confunde com o exercício de uma defesa aguerrida dos interesses em causa).
II. A aplicação de tal sanção pressupõe a prévia observância do princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3 do CPC, ouvindo-se para tanto o sujeito visado, ao qual não era exigível que perspectivasse a sua condenação a esse título, sob pena de tal condenação traduzir uma decisão-surpresa.
III. Não se subsumem no âmbito dos requisitos da taxa sancionatória excepcional os requerimentos apresentados por um credor no âmbito de um processo de insolvência, pelos quais requereu a substituição da Administradora da Insolvência nomeada pelo tribunal (artigo 53.º do CIRE) e, posteriormente, a destituição da mesma administradora (artigo 56.º do CIRE), mais tendo arguido a nulidade de despacho judicial que, previamente ao agendamento de assembleia de credores para os efeitos previstos no artigo 75.º do CIRE, determinou a audição dos demais credores sob a alegação de visar evitar a prática de actos inúteis, já que, em todas estas situações, não está em causa a manifesta improcedência de pretensões de índole processual ou substantiva.

Acórdão da Relação de Évora, de 24.03.2022, Manuel Bargado, www.dgsi.pt.jtre, proc. n.º 173/21.9T8ELV-A. E1:

I - A aplicação da taxa de justiça excecional, prevista no artigo 531º do Código de Processo Civil, pressupõe uma decisão judicial com fundamentos válidos e concretos de onde resulte evidente, manifesto, que a parte não agiu no processo com a prudência ou diligência devida.

II – Não se justifica a aplicação daquela taxa se a parte veio arguir a nulidade da falta de notificação do despacho no qual, além do mais, se dispensou a continuação da conferência de pais, ainda que a parte tenha acesso eletrónico aos autos e poder, em qualquer momento – sem a tal estar obrigada - consultar os atos que lhe estão subjacentes, pois tal não dispensava a notificação pelo tribunal do aludido despacho.


Acórdão da Relação de Évora, de 25.01.2018, Maria da Graça Araújo, www.dgsi.pt.jtre, proc. n.º 1205/16.8T8PTG-B.E1:

I - Merece ser tributado com taxa sancionatória excepcional, por manifestamente improcedente e revelador de falta de diligência e prudência, o requerimento em que (i) se invoca a nulidade da acta de audiência prévia com fundamento na sua desconformidade com o que efectivamente se passou, sem que seja apresentada qualquer prova e sem que a versão apresentada se mostre verosímil em face das concretas intervenções do requerente no âmbito dessa audiência, (ii) se requer que a parte junte o original de um documento que a mesma já havia junto e (iii) se requer que a parte contrária preste uma informação que o requerente não pode deixar de conhecer.

II – A aplicação de taxa sancionatória excepcional exclui a aplicação da taxa de justiça normal.
Assim, a dedução de pretensões manifestamente improcedentes, sem qualquer sustentação em termos legais e / ou doutrinários, traduzindo um uso abusivo e censurável dos instrumentos processuais, geradora de uma actividade inútil, com o propósito de entorpecer a marcha processual, justifica a aplicação da taxa sancionatória excepcional.
A actuação processual da parte tem de ser sujeita a uma avaliação criteriosa, norteada por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, por forma a não cercear a legítima intervenção dos sujeitos processuais na defesa dos seus interesses. Daí a nota de excepcionalidade ancorada na própria denominação do instituto ─ taxa sancionatória excepcional.
É, por isso, necessário ter presente a ténue fronteira entre a actuação abusiva, susceptível de desencadear um juízo de censura através da aplicação da taxa sancionatória excepcional, da defesa enérgica, vigorosa mas legítima.
Como se sublinha no acórdão do STJ, de 13.01.2022, António Gama, www.dgsi.pt.jstj, proc. n.º 223/20.6TELSB-E.L1.S1,
6. Não basta a manifesta improcedência, acresce a exigência de o recorrente não ter agido com a prudência ou diligência devida. Só nas situações excecionais em que o sujeito aja de forma patológica no desenrolar normal da instância, ao tentar contrariar ostensivamente a legalidade da sua marcha ou a eficácia da decisão, praticando ato processual manifestamente improcedente, é que se justifica a aplicação da taxa sancionatória – por isso chamada – excecional. O sujeito processual que não tenha agido com a prudência ou diligência devida é o que agiu contra disposição de lei expressa ou sem fundamento legal, ou atuou com fins dilatórios. À criação da sanção não são de todo estranhas razões de celeridade processual e, bem assim, de gestão racional dos dinheiros da Justiça o que vale por dizer dos cidadãos contribuintes.
7. Com a taxa sancionatória excecional não se pretende sancionar erros técnicos pois a sanção para estes é o pagamento de custas (ac. STJ 09.05.2019, disponível em www.dgsi.pt) mas reagir contra uma atitude claramente abusiva e reprovável na utilização do processo sancionando quem intencionalmente o perverte com uma atuação imprudente, desprovida da diligência exigível e como tal censurável (acs. STJ de 05.09.2019, de 29.05.2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Revertendo ao caso concreto, a actuação processual dos apelantes em apreço reconduz-se a três requerimentos formulados na sequência do deferimento da arguição de nulidade da decisão de renovação da instância apresentada pela Sr.ª Agente da execução:
─ requerimento de 24.11.2022 e despacho de 06.02.2023 ─ reiteração da arguição de nulidade da nova decisão de renovação da execução após deferimento de uma primeira arguição de nulidade;
─ requerimento de 27.02.2023 e despacho de 20.03.2023 ─ questão da ilegitimidade superveniente da exequente por cessão do crédito exequendo na pendência da execução;
─ requerimento de 10.04.2023 e despacho de 17.05.2023 ─ questão das formalidades da notificação na penhora de quinhão hereditária.
No primeiro caso, a pretensão dos apelantes foi considerada manifestamente improcedente, tendo as custas do incidente sido fixadas em 5 UC.
O mesmo sucedeu no segundo caso, aqui com a particularidade de os apelantes terem defendido uma tese que obteve acolhimento na doutrina (cfr. artigo 17.º do respectivo requerimento), não se podendo já falar em manifesta improcedência, em pretensão completamente descabida do ponto de vista legal ou doutrinário.
Relativamente à questão da penhora do quinhão hereditário, a tese sustentada pelos apelantes, de que as notificações devem observar as formalidades da citação pessoal, encontram apoio na doutrina, v.g., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, vol. II, pg. 172; Rui Pinto, Manual de Execução e Despejo, Coimbra Editora, pg. 656. Já não se mostra admissível a arguição de nulidade da notificação com registo simples, apesar de a ter recebido, nem a arguição de nulidade da notificação dos demais co-herdeiros, pelos fundamentos exarados no despacho recorrido.
A litigância dos apelantes enquadra-se, pois, na previsão do artigo 531.º CPC, embora com contornos menos graves que os assinalados do despacho recorrido pelas particularidades supra enunciadas.
Justificando-se a condenação dos apelantes em taxa sancionatória excepcional, afigura-se excessivo o montante fixado ─ 10 UC ─ quer pelas razões supra enunciadas, quer pela situação económica dos apelantes que lhes permitiu obter apoio judiciário.
Afigura-se equilibrado o montante de 3UC.

4. Decisão
Termos em que, julgando a apelação parcialmente procedente, reduz-se a taxa sancionatória especial a 3UC.
Custas pelos apelantes na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam (artigo 527.º CPC).

Porto, 19 de Março de 2024
Márcia Portela
Artur Dionísio Oliveira
Rui Moreira