SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
NULIDADE
Sumário

I - A falta (ou a insuficiência) de poderes ou a irregularidade do mandato que se manifeste em relação a actos de desistência, confissão ou transacção referidos nos artigos 285º e seguintes do CPC, e que sejam praticados pelo mandatário no âmbito de processo judicial é cominada com a respectiva nulidade, que a lei sujeita a um regime específico de convalidação.
II - Nestes casos e apesar da invalidade, o juiz não deixará de proferir sentença homologatória, a qual será pessoalmente notificada ao mandante com a cominação de que, se nada disser (no prazo geral de 10 dias), o acto se considera ratificado e suprida a invalidade (cf. o nº3 do art.º 291º do CPC).
III - Assim o cumprimento do disposto no referido artigo só se justifica quando se está perante a nulidade que provém da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do respectivo mandato.

Texto Integral

Apelação nº 239/22.8T8ARC.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Arouca
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Aristides Rodrigues de Almeida
Paulo Dias da Silva

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
No âmbito da Acção de Processo Comum em que são Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH e Réus II, JJ e KK realizou-se a audiência prévia no decurso da qual foi tentada a conciliação das partes, visando uma solução de equidade, tendo autores e réus acordado em por termo ao presente litígio nos termos seguintes:
TRANSAÇÃO
Autores e Réus acordam em transigir nos seguintes termos:
Os Réus autorizam os Autores a atravessar o traço de terreno identificado no art.º 9.º do requerimento inicial do Procedimento Cautelar, com a redacção seguinte: - estrada pública existente a Sul é feito através de um traço de terreno com a largura de cerca de 3,00 m, sendo que a entrada a sul, junto à estrada, tem uma largura de 3,00 m, no topo norte, junto à entrada no terreno dos AA, tem também uma largura de 3,00 m, traço de terreno que atravessa o prédio dos RR,
1- a) Despejar a fossa, sempre que necessário;
b) Uma vez por ano, para descarregar veículos de lenha;
c) Para tanto devem informar os Réus, com antecedência de 5 (cinco) dias, comprometendo-se a autora CC, para o efeito, a estabelecer comunicação com o Dr. LL, actual mandatário dos réus.
d) Comprometem-se os réus, nos dias indicados para a utilização nos termos descritos em a) e b) do n.º 1, a manter aberto/destrancado o portão que dá acesso ao espaço em apreço, entre as 08:00 horas e as 20:30 horas.
2 - Os Réus comprometem-se a não ocupar de forma permanente o espaço em apreço.
3- A possibilidade reconhecida em 1, não implica o reconhecimento de qualquer servidão de passagem.
4- A autora CC, compromete-se a diligenciar pela ligação à rede de saneamento pública, logo que esta possibilidade exista, do que cuidará, dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da existência da rede de saneamento pública.
5- Os Réus comprometem-se a colaborar com o que for necessário à boa execução dos trabalhos para ligação à rede pública de saneamento, utilizando o mesmo meio de comunicação previsto nas alíneas c) do n.º 1.
6- À morte do último dos autores, BB e AA, a não ser que ainda não exista rede pública de saneamento, caso em que o acordado manter-se-á em vigor, única e exclusivamente para o fim previsto na alínea a) do n.º 1 (despejar a fossa sempre que necessário), caducando o demais.
7- Em caso de incumprimento pela autora CC do estipulado em 4, deixa de poder usufruir do disposto na alínea a) do ponto1.
8- Caso os Réus incumpram o estipulado em 5, o direito estabelecido na alínea a) do n.º 1 permanecerá em vigor.
9- As custas em dívida, serão suportadas em partes iguais, a cargo dos Autores e Réus.”

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Na sequência desta transacção foi proferida a seguinte decisão:
“SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO
Nos presentes autos de acção comum vieram as partes transigir nos termos acima exarados sobre o objecto da causa.
Nos termos do artigo 283º, nº 2, do Código de Processo Civil, as partes podem, em qualquer estado da instância, transigir sobre o objecto do processo.
Diz-se transacção o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, fazendo cessar a causa nos precisos termos em que a efectuem, artigo 1248º, nº 1, do Código Civil e 284º, do Código de Processo Civil.
Assim, atenta a qualidade das pessoas intervenientes (a ilustre mandatária dos autores detém poderes especiais para transigir), a natureza disponível do objecto da presente acção e por razões de economia processual, julgo válida a transacção acima exarada condenando e absolvendo nos seus precisos termos (artigos 289º, nº 1, a contrário, 291º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil e 1249º e 1250º, ambos do Código Civil).
Pelo exposto, julgo extinta a presente instância, nos termos do disposto no artigo 277º, alínea d), do Código de Processo Civil.
Custas a cargo dos Autores e Réus como acordado (artigo 537º, nº2 CPC).
Valor da acção:7.500,00 € - art.º 302 n.º4 do CPC
Registe e notifique.”
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Os Autores DD e marido, GG, CC e marido, HH e FF e marido, II vieram apresentar um requerimento no qual declaram não concordar com a transacção antes melhor identificada pedindo que a mesma seja dada sem efeito.
Na sequência de tal requerimento veio a ilustre mandatária dos Autores requerer que a notificação dos Autores não presentes na audiência prévia do teor da transacção e respectiva sentença homologatória nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 291º, nº3 do CPC.
Os Autores BB, DD, EE, FF, GG e HH vieram interpor recurso desta decisão apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Os Réus contra alegaram.
Na sequência foi proferido despacho no qual se decidiu o seguinte:
Se indeferiram os requerimentos apresentados pelos Autores e pela sua ilustre mandatária antes melhor identificados.
Se considerou que a decisão recorrida não padecia da nulidade prevista no art.º 291º, nº3 do CPC.
Se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões inscritas pelos autores/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
1. Pretendem os AA, que não se encontravam presentes a transacção celebrada no dia 01 de Junho de 2023, a sua inválida e de nenhum efeito, devendo ser anulada a homologação por sentença, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
2. Efectivamente as Autoras presentes, AA e CC deram o seu acordo à Transacção, sendo que os AA DD e marido GG, CC e Marido, HH e FF e Marido, II, quiseram tomar posição sob a transacção, não concordando com a mesma, o que vieram fazer por requerimento datado de 12.06.2023, dentro dos 10 dias a contar da data da audiência prévia.
3. As procurações conferiam "os poderes especiais e bastantes para a representar, bem como os poderes necessários e suficientes para em seu nome assinar qualquer acordo, transacção, ou desistência do pedido ou da instância, podendo para tal requerer, praticar e assinar tudo o que necessário se tome ao indicado fim.”
4. Não se alcança, com exactidão, se tal procuração outorgada pelas AA. DD, CC e FF, incluía ou não os poderes para acordar, nos termos processuais efectivados nos autos e também aos AA maridos.
5. A mandatária nos autos, cumprindo o prazo legal estabelecido, veio em apelo aos princípios do dever da gestão processual e da colaboração e boa fé processual, requer ao tribunal a quo, que a transacção e consequente sentença homologatória fossem notificadas aos mandantes que não estiveram presentes na audiência prévia do passado dia um de Junho, para efeitos se aceitam o seu conteúdo nos termos do nº 3 do art.º 291 do CPC.
6. Fê-lo por considerar que atenta a posição dos AA, manifestada em requerimento próprio, no seu texto, a realização do Acordo ou Transacção celebrado, poderia estar ferida de nulidade.
7. Motivo pelo qual, aguardava que o acordo fosse notificado pessoalmente ao mandante, podendo este, nos dez dias seguintes, declarar que não ratifica o ato do mandatário, nada dizendo, o ato é havido por ratificado e a nulidade considera-se sanada, ao passo que se declarar que não ratifica o ato do mandatário, este não produzirá qualquer efeito em relação a ele (art. 291.º, n.º 3).
8. O que não veio a acontecer e volvidos os 30 dias sobre a data da transacção, ainda não obtiveram despacho, razão única, que motivou este recurso.
9. A Mandatária dos AA., depois dos AA virem solicitar que fosse dada sem efeito a transacção, veio a também ela requerer a 23-06-2023, a notificação dos seus Constituintes para se pronunciarem quanto à aceitação do seu conteúdo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 291.º do CPC.
10. Notificação essa que, efectivamente, até à data de hoje não veio a ser ordenada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo.
11. E não se compreende pois, que recebidos os requerimentos constantes dos autos, não tenha ainda o tribunal a quo se pronunciado sobre os mesmos, sob pena de se esgotar o prazo de recurso existente.
12. Verdadeiramente, o tribunal decidiu contra facto próprio. E não é assim que se faz justiça.
13. Por outro lado, não deixa de se entender e lamentar, que o Tribunal a quo, bem sabendo todos os esforços que a Mandatária fez para que a transacção ocorresse por razões de economia e celeridade processual, não venha dar resposta ao seu requerimento em tempo útil.
14. Assim, a Transacção, celebrada no dia 01 de Junho de 2023, é inválida e de nenhum efeito, devendo em nossa modesta opinião, ser os mandantes ser notificados para a sua ratificação.
15. Consequentemente, o douto despacho-sentença homologatório, e a transacção que o mesmo sanciona, está eivada de nulidade, como se deixa invocado para os devidos efeitos legais, designadamente o previsto no art.195º do NCPC.
Pelo exposto
16. Deve consequentemente, ser proferido novo despacho que ordene a prossecução dos autos, determinando a notificação pessoal do aqui apelante para dizer se ratifica ou não a transação carreada para Juízo, e os ulteriores trâmites legais.
17. Devendo, consequentemente, ser proferido novo despacho que ordene a prossecução dos autos, determinando a notificação pessoal do aqui apelante para dizer se ratifica ou não a transação carreada para Juízo, e os ulteriores trâmites legais.
18. E à M.ma Juiz a quo incumbe dar cumprimento ao princípio de adequação formal previsto no art.547º do NCPC, e não olhar para o lado, escamoteando a nulidade ali invocada pelo aqui recorrente, por muito incómoda que fosse para o Tribunal a quo como voltou a fazer com a presente decisão recorrida.
19. Isto para já não falar em assegurar, através do exercício do princípio do inquisitório, previsto no art.411º do NCPC, o apuramento da verdade e a justa composição do litigio.
20. Quando seja manifestada no âmbito de um processo judicial, em diligência presidida por juiz, e resulte de conciliação levada a cabo perante o magistrado, a transacção deve ser homologada por sentença ditada para a ata – art.º 290º, nº 4 do CPC.
21. Uma tal homologação depende da verificação dos requisitos referidos no nº 3 do mesmo preceito, devendo o julgador examinar “se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram”, a mesma é válida.
22. Esse exame do objecto do acordo não pressupõe uma apreciação do mérito do mesmo, mas apenas a aferição de que a transacção se acha no âmbito da disponibilidade das partes, uma vez que não é admissível a transacção sobre direitos indisponíveis – vd. art.º 289º, nº 1 do CPC.
23. Quanto à qualidade das pessoas que intervieram na transacção, a mesma reporta-se à existência de poderes bastantes para transigir, sendo que tal questão se pode colocar quer relativamente a mandatários judiciais, quer no tocante a representantes de pessoas colectivas, sociedades, incapazes ou ausentes (art.º 287º do CPC).
24. Violou, assim, a Douta Sentença recorrida, nomeadamente, os artigos 286º, 287º, 1248º a 1250º todos do Código Civil, 289º, nº 1 do CPC, 290º, nº 3 e 291º, 547 e 411º do CPC.
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Quanto às contra alegações dos Réus é o seguinte o teor das suas conclusões:
Primeira: A douta sentença, ora recorrida, deve manter-se, bem tendo decidido a Exma Senhora Juíza do Juízo de Competência Genérica de Arouca, da Comarca de Aveiro, ao homologar a transacção efectuada, condenando e absolvendo nos seus precisos termos e julgando a extinção da instância.
Segunda: Não existe qualquer motivo para que V. Excias considerem que a mandatária dos Recorrentes não dispunha de poderes para transigir.
Terceira: O presente recurso está apresentado como se as procurações outorgadas pelos Autores/Recorrentes fossem simples, o que não acontece, pois as mesmas são procurações com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir e, através de uma simples análise das mesma, pode verificar-se que todas conferem poderes especiais para“…em seu nome assinar qualquer acordo, transacção, ou desistência do pedido ou da instância, podendo para tal requerer, praticar e assinar tudo o que necessário se tome ao indicado fim.”. Por isso, mal se compreende que os Recorrentes venham agora dizer que a sua mandatária não dispunha de poderes para transigir.
Quarta: As procurações em causa encontram-se assinadas por todos, tanto maridos como mulheres, sendo incoerente alegar que as mulheres poderão estar representadas e os maridos não, ou que as mesmas são apenas parcialmente válidas, por só conferirem poderes gerais e não poderes especiais para transigir.
Quinta: A responsabilidade da certificação da existência dos poderes para o ato é da mandatária e, se a mandatária dos Recorrentes os decepcionou em relação à transacção alcançada, ou se aquela, dentro dos poderes que lhe foram conferidos, contrariou as orientações mandatadas, deverão aqueles exigir responsabilidades à sua mandatária e não tentar impugnar uma transacção legítima e legalmente alcançada e a sentença que a homologou.
Sexta: Acresce que, até esta data, os Recorrentes não revogaram as procurações outorgadas, antes pelo contrário, mantêm tal mandato para efeitos de recurso, ou seja, presentemente, a mandatária dos Recorrentes mantem poderes para, nos presentes autos, confessar, desistir ou transigir, podendo, inclusivamente, desistir deste recurso.
Sétima: A procuração com poderes especiais para transigir, para ser válida e eficaz, não necessita de especificar os termos do acordo.
Oitava: Pelo exposto, facilmente se verifica que a mandatária dos Recorrentes tinha legitimidade processual para transigir, sendo o acordo alcançado válido e eficaz, tal como a sentença homologatória, que se deve manter.
Nona: Relativamente aos dois requerimentos apresentados pelos Recorrentes após a sentença homologatória, é óbvio que os mesmos não poderiam produzir qualquer efeito, porquanto a forma de impugnar uma sentença é através do competente recurso e não através de requerimentos; tanto mais que a douta sentença recorrida certifica a qualidade e poderes dos intervenientes, em especial “…(a ilustre mandatária dos autores detém poderes especiais para transigir)…
Décima: Não existindo qualquer falta de poderes da representante, nem insuficiência do mandato, tal como se verificou, não ocorreu qualquer necessidade de notificar os mandantes, nem existe qualquer prazo para tal sendo os requerimentos apresentados após a sentença despropositados e inócuos.
Décima Primeira: Termos em que, por todo o exposto, deve a douta sentença recorrida ser considerada válida e eficaz, não existindo qualquer nulidade, sentença que os ora Recorridos partilham, por muito bem fundamentada, e que aqui se dá como integralmente reproduzida. Quanto ao mais, remete-se, com a devida vénia, para a douta e versada sentença recorrida, que aqui se dá como integralmente reproduzida.
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Perante o antes exposto, resulta claro que é a seguinte a questão suscitada no presente recurso:
A nulidade da sentença homologatória da transacção proferida nos autos por incumprimento do disposto no nº 3 do art.º 291º do CPC.
Vejamos, pois, do fundamento da pretensão dos autores/apelantes.
É a seguinte a redacção do nº3 do art.º 291º do CPC:
“Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito.”
Nas palavras de António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “a falta (ou a insuficiência) de poderes ou a irregularidade do mandato que se manifeste em relação a actos de desistência, confissão ou transacção referidos nos arts.285º e ss., e que sejam praticados pelo mandatário no âmbito de processo judicial é cominada com a respectiva nulidade, que a lei sujeita a um regime específico de convalidação; apesar da invalidade, o juiz não deixará de proferir sentença homologatória, a qual será pessoalmente notificada ao mandante com a cominação de que, se nada disser (no prazo geral de 10 dias), o acto se considera ratificado e suprida a invalidade” (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág.337).
Aplicando tais regras aos actos o que importa considerar, desde logo, o que resulta do “cabeçalho” a acta de audiência prévia realizada no dia 01.06.2023 e que é, recorde-se o seguinte:
“ATA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
Data: 01.06.2023 - Hora: 11:30
Juíza de Direito: Dra. MM
Escrivão Adjunto: NN
Autores: AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH.
Mandatário dos Autores: Dra. OO (com poderes especiais cf. procuração de fls.15)
Réus: II, JJ e KK. Mandatária dos Réus: Dr. LL
Presentes: Os mandatários das partes acima identificados
Os autores AA e CC Os réus JJ e KK.”
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Como daqui decorre na diligência em apreço estavam presentes os Autores AA e CC.
Verifica-se também que na mesma diligência os restantes Autores, BB, DD, CC, FF, GG e HH estavam representados pela respectiva mandatária com os poderes resultantes das procurações juntas aos autos com a petição inicial.
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A ser assim importa pois considerar qual o teor das procurações juntas com a petição inicial e que é o seguinte:
A) PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS

DD, casada com GG no regime de Comunhão de adquiridos Morada. Rua ..., ..., ..., Vale de Cambra, constitui como sua procuradora a Dra. OO, advogada, com escritório na Travessa ..., ..., concelho de Vale de Cambra, a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, para a representar em processo judicial a correr termos no Tribunal Judicial de Arouca referente ao prédio inscrito na matriz urbana, sob o art.º ... e descrito a seu favor na CR Predial de Arouca, com a descrição ..., bem como os poderes especiais e bastantes para a representar, bem como os poderes necessários e suficientes para em seu nome assinar qualquer acordo, transacção, ou desistência do pedido ou da instância, podendo para tal requerer, praticar e assinar tudo o que necessário se tome ao indicado fim.
Vale de Cambra, 01 de Agosto de 2022

B) PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS
CC, Casada Com HH residente em ..., ..., Arouca, constitui como sua procuradora a Dra. OO, advogada, com escritório na Travessa ..., ..., concelho de Vale de Cambra, a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos para a representar em processo judicial a correr termos no Tribunal Judicial de Arouca referente ao prédio inscrito na matriz urbana, sob o art.º ... e descrito a seu favor na CR Predial de Arouca, com a descrição ..., bem como os poderes especiais e bastantes para a representar, bem como os poderes necessários e suficientes para em seu nome assinar qualquer acordo, transacção, ou desistência do pedido ou da instância, podendo para tal requerer, praticar e assinar tudo o que necessário se tome ao indicado fim.
Vale de Cambra, 01 de Agosto de 2022
C) PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS
FF, casada com II residente na Avenida ..., 1°esquerdo,..., Vale de Cambra, constitui como sua procuradora a Dra. OO, advogada, com escritório na Travessa ..., ..., concelho de Vale de Cambra, a quem confere os mais amplos poderes forenses para a representar em processo judicial a correr termos no Tribunal Judicial de Arouca referente ao prédio inscrito na matriz urbana, sob o art.º ... e descrito a seu favor na CR Predial de Arouca em direito permitidos, com a descrição ..., bem como os poderes especiais e bastantes para a representar, bem como os poderes necessários e suficientes para em seu nome assinar qualquer acordo, transacção, ou desistência do pedido ou da instância, podendo para tal requerer, praticar e assinar tudo o que necessário se tome ao indicado fim.
Vale de Cambra, 01 de Agosto de 2022.”
Importa ainda fazer notar que estas três procurações se encontram assinadas por todos os mandantes, maridos e mulheres, todos melhor identificados em cada uma delas.
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Ora o que daqui resulta, com clareza, é o seguinte:
Todas as referidas procurações conferem à ilustre mandatária Dr.ª OO, poderes especiais para “… em seu nome assinar qualquer acordo, transacção, ou desistência do pedido ou da instância, podendo para tal requerer, praticar e assinar tudo o que necessário se tome ao indicado fim.”
E a ser assim, carece de fundamento a alegação dos autores aqui apelantes de que a identifica mandatária não dispunha de poderes para transigir.
E isto porque em nenhum momento os mesmos questionam o conteúdo das supra referidas procurações.
Nestes termos não estamos pois perante nem de uma falta de poderes do mandatário judicial nem de qualquer irregularidade do mandato.
Por isso, resulta evidente que ao Tribunal “a quo” não cabia dar cumprimento ao disposto no nº3 do art.º 291º do CPC, impondo-se-lhe sim e sem mais a homologação do acordo a que chegaram as partes.
Assim sendo e sem mais, impõe-se concluir que a sentença homologatória da transacção da qual aqui se recorre, não padece pois da nulidade que lhe é apontada.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso aqui interposto e, em consequência, confirma-se a decisão proferida.
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Custas a cargo dos autores/apelantes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 21 de Março de 2024
Carlos Portela
Aristides Rodrigues de Almeida
Paulo Dias da Silva