INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
DOAÇÃO DA MEAÇÃO NO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
RESERVA DO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
EXCLUSÃO DO PROCESSO DO EX-CÔNJUGE DOADOR
Sumário


Face à existência de uma escritura pública pela qual um dos ex-cônjuges declara doar a sua meação no património comum do casal, reservando para si o direito de uso e habitação de um dos imóveis que fazem parte desse património comum, o tribunal não pode excluir do inventário tal ex-cônjuge, sem apreciar a questão da (in)validade de tal declaração de reserva e os eventuais efeitos no negócio de doação.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral


Processo nº 84/12.9TBVZL-Z.C1 – Apelação

Relator: Maria João Areias

1º Adjunto: Arlindo Oliveira

2º Adjunto: Catarina Gonçalves

                                                                                               

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de inventário, instaurados em janeiro de 2015 no Cartório Notarial ..., por AA contra BB, para partilha do património comum, na sequência da dissolução do casamento de ambos, por divórcio,

Por requerimento de 31-05-2017, a requerente/cabeça de casal, suscitar incidente de Habilitação de CC, DD e EE, para prosseguirem no presente inventário em substituição e na posição do até aqui interessado, BB, com a seguinte alegação:

no dia 15 de dezembro de 2014, o interessado BB decidiu doar a três dos seus quatro filhos a meação no património comum do dissolvido casal constituído pela requerente e pelo interessado;

ao fazê-lo, o interessado perdeu o interesse no presente processo, resultando evidente que já não tem legitimidade para o mesmo.

O interessado BB veio contestar o incidente de habilitação de cessionário, pugnando pela sua improcedência, com os seguintes fundamentos:

 como se alcança da escritura de doação, o interessado apenas doou a meação em dois prédios: rústico ...89... e urbano ...56º, da freguesia de ...;

o donatário continua a ser parte interessada no inventário quanto aos demais bens relacionados e que compunham o acervo comum;

por fim, sempre continuaria a ser interessado no inventário na medida em que é titular do direito de uso e habitação, conforme registo predial, quanto ao prédio urbano referido.

A interessada AA veio responder, alegando ser inadmissível que o interessado BB omita que, por força da decisão judicial que ele já juntou, o registo do direito de uso e habitação de que se arroga já ter sido anulado.

A 20.11.2017, pelo Notário foi proferido Despacho sobre o pedido de habilitação de cessionários:

“(…) Na referida escritura aquele BB cedeu os seus direitos nos bens do património comum do dissolvido casal – AA e BB – aos filhos (…), a título gratuito, sendo estes cessionários, chamados a ocupar a posição que aquele cedente BB tinha naquele inventário, com os mesmos direitos e deveres. Não obstante a contestação do requerido, na verdade a cedência foi feita por escritura publica, documento autentico, não tendo sido invocada a sua falsidade, termos em que, sem necessidade de produção de mais prova, se defere o incidente e se chama aqueles DD, EE e CC a ocupar a posição no inventário de BB.

Assim, citem-se estes novos cessionários (…).

Citados tais cessionários, o interessado BB continuou a intervir no inventário a par dos demais interessados.

A 25.09.2019, veio a interessada AA requerer que o BB fosse julgado parte ilegítima em todo o processo, dando-se consequentemente sem efeito todos os atos praticados pelo mesmo, com as legais consequências, requerimento que veio a ser indeferido pelo Notário “por extemporâneo e sem cabimento legal”.

Na sequência da junção a 03.11.2021, de escritura de doação do quinhão hereditário, pela qual a interessada CC doa o seu quinhão hereditário ao seu irmão menor, FF, o Notário proferiu Despacho a determinar a remessa dos autos para o tribunal competente.

A 18.05.2023, pelo juiz a quo foi proferido o seguinte Despacho, de que agora se recorre:

“Nos presentes autos de inventário subsequente a divórcio, em que são interessados AA e BB, verifica-se que, por escritura de doação celebrada no dia 15.12.2014, o interessado BB doou aos filhos CC, DD e EE, em comum e partes iguais, por conta da quota disponível, a sua meação no património comum do casal, mantendo para si o direito de uso e habitação sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ...56 de ..., descrito na CRP ... sob o nº ...36, e atribuindo à doação o valor de vinte mil euros (fls. 84 e ss).

Mais se verifica que, por escritura de doação de 9.08.2021, CC, representada pelo interessado, seu pai, doou ao irmão FF, o quinhão de um terço que possui na meação do interessado BB no património comum anteriormente constituído pelos interessados AA e BB, e que lhe fora transmitido através da escritura atrás mencionada, atribuindo à doação o valor de cinco mil euros.

Por sentença de 09.06.2016, proferida na acção de processo comum nº 3783/15.... do J1 da Instância Central Cível e transitada em julgado, foi declarada anulada a declaração, emitida pela autora nessa acção/ora interessada, no acordo sobre o destino da casa de morada de família constante do processo nº 84/12.... do extinto Tribunal Judicial ..., incidente sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ...56 de ..., descrito na CRP ... sob o nº ...36, nos termos da qual “o direito de uso e habitação da casa de morada de família caberá ao requerente BB”- fls. 75 e ss.

Daí decorre que, tendo sido anulada tal declaração, que motivou a “reserva” constante da primeira escritura de doação (“mantendo – o interessado BB - para si o direito de uso e habitação sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ...56 de ..., descrito na CRP ... sob o nº ...36”), daí resulta que tal “reserva” deixou de ter objecto, implicando a exclusão do interessado BB dos presentes autos, por se encontrar processualmente substituído pelos donatários/cessionários, atrás identificados.

Efectuadas as legais notificações e citações, verifica-se que, por força das escrituras celebradas, às quais não foi deduzida oposição, cumpre proceder nos presentes autos à definição dos quinhões encabeçados, por um lado, por AA e, por outro lado, por DD, EE e FF (vindo este último ingressar na posição jurídica que cabia, nos presentes autos, a CC, na qualidade de donatária/cessionária).

Assim, julgo FF habilitado a suceder à posição da doadora/cessionária CC, substituindo-a nessa qualidade processual, e determino o prosseguimento dos autos para definição dos quinhões encabeçados, por um lado, por AA e, por outro lado, pelos donatários DD, EE e FF (os quais actuam e exercem em conjunto os direitos do primitivo interessado BB).

Notifique.”

Não se conformado com a decisão que o considerou processualmente substituído pelos donatários/cessionários, seus quatro filhos, o interessado BB vem dela interpor recurso de Apelação, terminando as suas alegações, com as seguintes conclusões:

1.ª/ A sentença proferida nos autos de ação de processo comum n.º 3783/15.... apenas declarou a nulidade do acordo sobre o destino da casa da morada da família homologado por sentença proferida nos autos de divórcio 84/12....;

2.ª/ Tal sentença não teve o condão de declarar a nulidade da escritura de doação da meação que o recorrente efetuou aos seus filhos e na qual reservou para si o direito ao uso e habitação sobre um prédio urbano que compõe a referida meação no património comum do casal dissolvido pelo divórcio.

3.ª/ Donde decorre que o direito ao uso e habitação de um prédio urbano que faz parte do acervo comum nas relações patrimoniais do casal dissolvido pelo divórcio.

4.ª / Sendo o recorrente titular do direito ao uso e habitação, que reservou para si, na escritura de doação da meação, tem legitimidade para intervir nos autos de inventário para partilha da meação dos bens comuns que compunham a relações patrimoniais que cessaram pelo divórcio.

5.ª / A douta sentença ao excluir o recorrente do inventário, sem ter apreciado a questão da reserva do uso e habitação constante da escritura de doação da meação fez incorreta aplicação da lei e do direito violando as normas jurídicas previstas nos artigos 1688.º e 1689.º, ambos do C.C., no que se refere ao objeto das relações patrimoniais que cessaram após o divórcio e ainda as normas jurídicas previstas nos artigos 958.º e 959.º do mesmo C.C. nos que se refere à liberdade do doador reservar para si o uso e habitação e artigos 1484.º a 1490.º também do mesmo C.C. no que se refere aos limites e conteúdo do direito ao uso e habitação.

TERMOS EM QUE deve ser julgado procedente, por provado, o presente recurso,

Proferindo-se decisão que revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que admita o recorrente a intervir nos autos como interessado.


*

Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº4, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só:
1.     Se o tribunal a quo não podia excluir o recorrente do inventário, sem ter apreciado a questão da reserva do uso e habitação constante da escritura de doação da meação.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Se o tribunal a quo não podia excluir o recorrente do inventário, sem ter apreciado a questão da reserva do uso e habitação constante da escritura de doação da meação

Para além do circunstancialismo fáctico que consta do relatório, teremos ainda os seguintes factos com interesse para a apreciação da decisão em apreço:

1. Na Ação de divórcio por mútuo consentimento nº 84/12...., respeitante ao casal BB e AA, estes apresentaram os acordos legais, entre os quais um acordo quanto ao destino da casa de morada de família, acordos estes que foram homologados por sentença de 16-11-2014, que decretou o divórcio de ambos por mutuo consentimento.

2. Em tal acordo, declaram que “acordam, em conformidade com o estabelecido nos artigos 1775º, nº2, do Código Civil, e 1419º, nº1, al. f), do Código de Processo Civil, o destino da casa de morada de família, nos termos seguintes: Os Requerentes acordam que o direito de uso e habitação da casa de morada de família caberá ao requerente BB”.

3. Com base em tal acordo, o ex-cônjuge BB logrou registar a seu favor o direito de uso e habitação relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...56º, que faz parte do património comum do casal;

4. Por escritura de doação celebrada no dia 15.12.2014, o BB declarou doar aos filhos CC, DD e EE, em comum e partes iguais, por conta da quota disponível, a sua meação no património comum do casal, mantendo para si o direito de uso e habitação sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...56 de ..., descrito na CRP ... sob o nº ...36, atribuindo à doação o valor de 20.000 €.

5. Por sentença de 09-06-2016, proferida na ação comum nº 3783/15...., transitada em julgado, foi declarada anulada a declaração, emitida pela autora aqui interessada AA, no acordo sobre o destino de morada de família constante do processo 84/12...., incidente sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ...56 de ..., nos termos do qual “o direito de uso e habitação da casa de morada de família caberá ao requerente BB”.

6. Por escritura de doação de 0-08-2021, CC, doou ao irmão FF, o quinhão de 1/3 que possui na meação do seu pai, o interessado BB, no património comum do casal.

O tribunal a quo entendeu que declarado anulado, por sentença transitada em julgado, o acordo junto no processo de divórcio, pelo qual “o direito de uso e habitação da casa de morada de família caberá ao requerente BB”, e com base no qual este logrou o registo a seu favor de tal direito, o mesmo deixou ser interessado no presente inventário:

 “Daí decorre que, tendo sido anulada tal declaração, que motivou a “reserva” constante da primeira escritura de doação (“mantendo – o interessado BB - para si o direito de uso e habitação sobre o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. ...56 de ..., descrito na CRP ... sob o nº ...36”), daí resulta que tal “reserva” deixou de ter objecto, implicando a exclusão do interessado BB dos presentes autos, por se encontrar processualmente substituído pelos donatários/cessionários, atrás identificados.

Insurge-se o Apelante contra o decidido, com os seguintes fundamentos:

- a sentença proferida no processo 3783/15.... apenas declarou a nulidade do acordo sobre o destino da casa de morada de família homologado na sentença de divórcio;

 - não tendo sido declarada a nulidade da escritura de doação da meação, pela qual reservou para si o direito ao uso e habitação sobre um prédio urbano que compõe a referida meação;

- sendo o requerente titular do direito de uso e habitação, que reservou para si na escritura de doação da meação, tem legitimidade para intervir nos autos de inventário;

- ao excluir o recorrente do inventário, sem ter apreciado a questão da reserva do uso e habitação constante da escritura de doação da meação, a sentença fez incorreta aplicação da lei e do direito violando as normas jurídicas previstas nos artigos 1688.º e 1689.º, ambos do C.C., no que se refere ao objeto das relações patrimoniais que cessaram após o divórcio e ainda as normas jurídicas previstas nos artigos 958.º e 959.º do mesmo C.C. nos que se refere à liberdade do doador reservar para si o uso e habitação e artigos 1484.º a 1490.º também do mesmo C.C. no que se refere aos limites e conteúdo do direito ao uso e habitação.

O Apelante distingue, assim, “o direito de uso e habitação” que lhe havia sido atribuído pelo acordo celebrado no âmbito do processo de divórcio e que veio a ser anulado por sentença, e “o direito de uso e habitação” de que, em seu entender, é titular, pelo simples facto de incidir sobre um imóvel que faz parte do património comum, direito que reservou para si aquando da doação da meação que doou a alguns dos seus filhos.

E sustenta que o tribunal não o podia excluir do inventário, julgando-o parte ilegítima sem apreciar a questão da reserva do uso e habitação constante da escritura de doação da meação.

E, nesta parte, temos de dar razão ao Apelante.

A declaração de anulabilidade, decretada por sentença proferida no processo 3783/15...., do acordo quanto à casa de morada de família homologado na sentença que decretou o divórcio entre ambos e pelo qual “o direito de uso e habitação da casa de morada de família caberá ao requerente BB” – quer se considere que tal acordo envolvia um mero direito obrigacional de habitar a casa de morada de família, quer se considere que integrava a concessão ao requerente de um verdadeiro direito real de uso e habitação –, não esgota, por si só, a questão de saber se o ex-cônjuge continua a ser interessado no presente inventário.

Com efeito, encontrando-nos perante um inventário para partilha do património comum após dissolução do casamento por divórcio e face à escritura de doação que  o ex-cônjuge, BB, fez a três dos seus filhos – pela qual declarou doar a estes a sua meação nos bens comuns do casal, reservando para si o “direito de uso e habitação” sobre um imóvel que faz parte dos bens comuns do casal, o tribunal não poderia excluir o doador do inventário, sem apreciar a validade da doação e, em especial, a validade da “reserva” que para si fez do “direito de uso e habitação” de um dos imóveis que fazem parte do património comum do casal e, no caso de invalidade desta, se a mesma afetava a doação.

A declaração de anulabilidade proferida na ação 3783/15, do acordo junto ao processo de divórcio, que atribuiu ao interessado BB o direito de uso e habitação da casa de morada de família, não esgota nem importa a resolução automática da questão da validade do negócio de doação da sua meação no património comum

Atentar-se-á em que, a ser válido o acordo homologado na ação de divórcio (e a entender-se que o direito atribuído era o direito real de uso e habitação e não um mero direito obrigacional a habitar a casa de morada de família), o direito de uso e habitação daquele imóvel passaria a integrar o património do ex-cônjuge enquanto bem próprio. Declarada a anulabilidade de tal acordo, e não tendo sido apreciada a validade da doação feita por si feita – pela qual doou a sua meação reservando para si o direito de uso e habitação de um prédio urbano que faz parte desse património comum – colocar-se-á a questão de saber se, ao doar a sua meação, o ex-cônjuge poderia dela excecionar o direito de uso e habitação sobre algum dos bens do património comum do casal.

Ou seja, apesar de a atribuição do direito ao uso e habitação contida naquele acordo ter sido declarada anulada, permanece de pé o negócio formalizado pela escritura de 15-12-2014, de doação da sua meação, reservando para si o “direito de uso e habitação” de um imóvel que faz parte do património comum.

Sendo, em princípio, válido o negócio que incida sobre a sua meação após a dissolução do casamento, e considerando-se que antes da partilha, nenhum dos ex-cônjuges possui qualquer direito próprio a qualquer dos bens que a integram, exercem em conjunto o direito inerente àquele património autónomo[1], haveria que apreciar previamente se o direito ao uso de determinado bem se pode considerar incluído na sua meação, enquanto direito autonomizável e que o ex-cônjuge pudesse reservar para si.

A decisão recorrida não podia excluir do inventário o interessado BB sem apreciar a questão da (in)validade da reserva do direito de uso e habitação de um determinado imóvel que faz parte do património comum e, no caso de se considerar a mesma inválida, se tal invalidade afeta, ou não, a própria doação da meação.

E, a solução a dar a tal questão afetará, não só, a definição da legitimidade processual para este inventário, mas igualmente quem são os titulares dessa meação no património comum que aqui se está a partilhar.

A apelação será de proceder, sem outras considerações.


*

IV – DECISÃO

 Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em, julgando a Apelação procedente, revogando a decisão recorrida.

Custas a suportar pelos interessados, a final, na proporção dos respetivos quinhões.

                                                                   Coimbra, 09 de abril de 2024


V – Sumário elaborado nos termos do art. 663º, nº7 do CPC.
(…).



[1] Até à partilha, cada um dos cônjuges é titular apenas de um direito sobre o património comum no seu todo – trata-se de um património comum com dois titulares, não se podendo afirmar que cada um deles tem direito à meação em cada um dos bens. “Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertencem aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela. (…) Os vários titulares do património coletivo são sujeitos de um único direito, e de um direito uno, o qual não comporta divisão, mesmo ideal. Não tem, pois, cada um deles algum direito de que possa dispor ou que lhe seja permitido realizar através da divisão do património comum” – Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I. Introdução. Direito Matrimonial, 5ª ed., Imprensa da Universidade de Coimbra, pp. 596-597.