PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMUM
PENHORA POSTERIOR
TUTELA DO DIREITO DO EXEQUENTE
Sumário


I – O pagamento coercivo das dívidas à Segurança Social, nos termos do disposto no artº 186 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, é feito no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.
II – Executada esta dívida em processo de execução fiscal e penhorado bem imóvel que constitua a casa de habitação própria dos executados, dispõe o artº 219, nº5, do CPPT (na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio) que a penhora está sujeita “às condições previstas no artigo 244.º.”.
III – Por sua vez, decorre do disposto no nº 2, do art. 244 do CPPT (na redacção introduzida pela Lei 13/2016 de 23 de Maio), a proibição da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.
IV – Esta impossibilidade da venda do imóvel que constitua a habitação dos executados aplica-se apenas às dívidas de natureza fiscal (e equiparadas), não sendo oponível aos credores comuns.
V – No entanto, não existindo no âmbito do processo tributário norma que possibilite o impulso da execução pelos credores comuns, a penhora prévia, em sede de execução fiscal, da casa de morada de família dos executados, não obsta à prossecução da execução comum onde ocorreu penhora posterior, pela não verificação dos pressupostos previstos no artº 794 do C.P.C. para a sustação da execução: que ambos os processos se encontrem na mesma dinâmica processual.
VI – A manutenção da sustação no processo comum deixaria o exequente sem qualquer tutela do seu direito em violação do disposto no artº 20, nº 4 e nº 5 e 65 da nossa Constituição, pela impossibilidade de se fazer pagar pelo património do seu devedor no âmbito da execução comum ora sustada (há quase seis anos) e pela impossibilidade de promover e fazer prosseguir a execução fiscal em causa.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Texto Integral

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Proc. Nº 1315/18.7T8PBL-B.C1-Apelação

Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria Juízo de Execução de Ansião - J....

Recorrente: AA

Recorrido: A... STC, S. A.

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves

Juizes Desembargadores-adjuntos: Luís Manuel Carvalho Ricardo

                                       António Domingos Pires Robalo (com declaração anexa)

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RELATÓRIO

Intentada execução, em 11/04/2018, por Banco 1... S.A. contra AA e BB, pelo montante de € 11.553,37, com fundamento em mútuo com garantia hipotecária, foi penhorado nestes autos a fração autónoma designada pela letra E composta de segundo andar direito, tipo T-Três e arrecadação no sótão, a segunda a contar do vão da escada para a direita do prédio urbano sito em Rua ..., ..., freguesia e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ...97 e descrito na competente Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...25..., tendo sido registada a penhora, em 17/04/2018 pela ap. ...78, sendo titulares inscritos do imóvel, a executada AA e constituindo este imóvel o local da habitação própria e permanente da executada.

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Sobre este bem incidia já penhora anterior, objecto de registo pela AP. ...89 de 2013/07/11, a favor do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...09, movido contra a executada AA, para pagamento da quantia de € 13.774,83.

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Em 24/04/18, foi determinada a sustação da execução pelo Agente de Execução, com fundamento no disposto no artº 794º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, por incidir penhora anterior sobre o bem.

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Com data de 23/10/2018, foi determinada a extinção da execução, “nos termos do nº 4 do artigo 794º e da alínea e) do nº1 do artigo 849º, ambos do Código Processo Civil, sem prejuízo possibilidade de ser renovada a instância nos termos do nº 5 do 850º, pelo que não é levantada/cancelada a penhora registada nos presentes autos.

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Com data de 17/05/2023, veio o exequente requerer que seja ordenado “o levantamento da sustação dos presentes autos para que se providencie pelas diligências tendentes à venda do imóvel penhorado, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de verificação e graduação de créditos.”, juntando ofício remetido pela Segurança Social informando que “No seguimento do email infra, informa-se que não está neste momento previsto agendamento da venda do imóvel. Ademais, não se opõe esta Secção a que seja dado por Vª Ex.ª o impulso processual à V/ execução.”

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Por despacho proferido em 30/06/2023, foi determinado o levantamento da sustação da execução e ordenado o prosseguimento dos autos.

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Inconformado com este despacho veio a executada dele recorrer, tendo concluído da seguinte forma:

“I. A questão que é suscitada pela Recorrente cinge-se a saber se a exequente, cuja execução foi sustada por existência de penhora anterior em execução fiscal, pode requerer o prosseguimento da execução para venda de bem imóvel destinado a habitação própria e permanente da executada e do seu agregado familiar.

II. Na Decisão recorrida entendeu-se, na sequência do requerimento apresentado pela exequente, determinar o levantamento da sustação da presente execução relativamente a tal imóvel, com vista à venda do mesmo.

III. Tal solução não encontra, porém, no texto do n.º 2 do artigo 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e do n.º 1 do artigo 794.º do Código de Processo Civil, uma razoável correspondência, descurando os fatores hermenêuticos dos quais deve lançar mão o intérprete para desvendar o verdadeiro sentido e alcance dos textos legais.

IV. Nem na letra da lei, nem no seu espírito, clarificado pela história da norma, encontramos apoio para o entendimento adotado na decisão recorrida.

V. A exequente da segunda execução (ou sustada), para poder obter o pagamento do seu crédito através do imóvel duplamente penhorado, terá de o ir reclamar à execução com penhora anterior, sendo, pois, nessa execução (fiscal) que o crédito há de ser reconhecido, verificado e graduado, a fim de ser pago pelo produto da venda de tal bem e no lugar que lhe competir.

VI. Para que seja exequível a articulação entre os artigos 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, torna-se imperativo a interpretação restritiva do preceito do artigo primeiramente mencionado.

VII. Tal interpretação reduz o âmbito de aplicação do artigo 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aos casos em que a Administração Fiscal seja o único credor interveniente no processo.

VIII. O impedimento da venda judicial do bem imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, apenas se manifesta quando a Administração Tributária seja o único credor.

IX. Nada impede que a exequente (da execução comum) exerça o seu direito a ver satisfeito o seu crédito através da penhora do bem imóvel que se encontra penhorado na execução fiscal.

X. A reclamação do crédito na execução fiscal não vislumbra quaisquer violações de preceitos legais ou constitucionais.

XI. A promoção da venda do imóvel na execução fiscal, afigurar-se-ia não só admissível pelo espírito da lei, como é aquela que melhor se coaduna com esta.

XII. O Despacho recorrido violou desta forma os dispositivos legais previstos nos art.ºs 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos melhores de Direito, e sempre com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que mantenha a execução cível sustada.

Assim se espera, confiadamente, na certeza de que Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, farão a costumada Justiça”


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QUESTÕES A DECIDIR


Nos termos do disposto nos artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Tendo este preceito em mente, o thema decidendum consiste em apurar:

-se deve ser mantida a sustação da execução pela pendência de penhora prévia em execução fiscal, com fundamento no disposto nos artºs 244.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e 794.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.


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MATÉRIA DE FACTO

A matéria de facto a considerar, é a que consta do relatório elaborado.


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DO DIREITO

Por via do presente recurso, pretende a executada que seja mantida a sustação da execução, invocando para tanto os seguintes fundamentos:
- é na execução com penhora anterior (fiscal), que o crédito da exequente há de ser reconhecido, verificado e graduado, a fim de ser pago pelo produto da venda de tal bem e no lugar que lhe competir;
-o impedimento da venda judicial do bem imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, apenas se manifesta quando a Administração Tributária seja o único credor.
Decidindo

Conforme acima equacionado, a questão que ora se coloca à nossa reapreciação incide sobre a possibilidade do levantamento da sustação da execução nestes autos que é integral, por não penhorados quaisquer outros bens, com fundamento na impossibilidade de venda do imóvel no processo em apreço, de que é credor a Segurança Social, por constituir este imóvel o domicílio da executada.

Em relação às dívidas à Segurança Social, versa o disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, dispondo o artº 186 que a regularização destas dívidas, quanto não haja lugar ao pagamento voluntário, é feita no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.

Por sua vez, o artº 188 dispõe que as dívidas à Segurança Social extinguem-se nos termos do CRCSPSS pelo pagamento, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.

Executada esta dívida em processo de execução fiscal e penhorado bem imóvel que constitua a casa de habitação própria dos executados, dispõe o artº 219, nº5, do CPPT (na redacção introduzida pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio) que a penhora está sujeita “às condições previstas no artigo 244.º.”

Por sua vez, decorre do disposto no nº 2, do art. 244 do CPPT (na redacção introduzida pela Lei 13/2016 de 23 de Maio), que “Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim.”

Este impedimento à venda apenas cessa a requerimento do executado, conforme decorre do nº 6 deste preceito legal.

O seu nº3 apenas isenta deste impedimento legal à venda de bem imóvel que constitua a habitação própria e permanente do devedor quando se trate de imóvel “cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis.”, determinado nos termos previsto no Código Imposto Municipal Transmissão Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro.

O impedimento à venda de imóveis que constituam a habitação própria e permanente do executado, decorre das exigências de protecção da casa de morada de família, salvaguardando estes imóveis quando a dívida que se pretende executar tenha natureza fiscal, restrição que se impõe igualmente para os créditos devidos à Segurança Social.

No entanto, se assim ocorre quanto a estes créditos, não existe este impedimento para os demais créditos de natureza comum. Com efeito, foi intenção expressa do legislador ao adoptar a Lei nº 13/2016 de 23 de Maio, conforme consta do seu artº 1, proteger a “casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado.”

Conforme se assinala em Ac. do TRL 20/12/2022[1], se o legislador pretendesse que “a tutela ali consagrada enquanto prerrogativa do Estado fosse extensível às execuções comuns, teria então de assumir expressa forma de lei, em sede do CPC e do direito privado, o que não sucedeu, pelo que falham os elementos de hermenêutica para aplicar extensivamente aquele preceito do CPPT à tramitação do processo executivo comum”.

Concorda-se assim, com o entendimento vertido na decisão recorrida e na posição defendida nas alegações de recurso da executada de que esta restrição opera apenas em relação aos créditos de que seja titular a administração fiscal.

Discorda-se, no entanto, do entendimento defendido pela executada de que é na execução fiscal que o credor comum poderá obter a satisfação do seu crédito pela venda do bem, estando impedido de o fazer na presente execução por via da aplicação do artº 794, nº1 do C.P.C.

Tal entendimento, na prática, estenderia ao exequente comum, uma limitação aplicável apenas ao credor fiscal, uma vez que, ao contrário do que alega a executada, o CPPT não prevê, em qualquer normativo, a possibilidade de os credores reclamantes impulsionarem a execução fiscal, nomeadamente para venda do imóvel ali penhorado, com vista a verem ressarcidos os seus créditos (vg. como ocorre no processo executivo comum, por via do disposto no artº 850 do C.P.C.).

A ausência de qualquer norma que possibilite aos credores reclamantes diligenciarem pela venda do bem, não é suprida por via da aplicação das normas de processo civil. Com efeito, pese embora o artº 246, nº 1 do CPPT mande aplicar à reclamação de créditos as disposições de processo civil, este preceito tem aplicação restrita à fase da verificação e graduação de créditos (a que se aplicam os formalismos estipulados no processo civil) e não permite considerar nem aplicar qualquer critério interpretativo em relação à fase da venda (impedida por via do nº2 do artº 244 do CPPT) ou à possibilidade de impulso processual da execução por parte dos credores reclamantes (inexistente no âmbito do processo fiscal).

Aliás, resulta expressamente do artº 152, nº1, do CPPT que a legitimidade para a execução das dívidas tributárias cabe ao órgão de execução fiscal. Por sua vez, o artº 150, nº1, do CPPT, estipula que a “instauração e os actos da execução são praticados no órgão da administração tributária designado, mediante despacho, pelo dirigente máximo do serviço.

Visando a execução fiscal essencialmente o interesse público e não a defesa de interesses privados, apenas salvaguardados por via da reclamação de créditos na fase de venda do bem penhorado, entendemos que não existe fundamento para se considerar a existência de qualquer lacuna a suprir por via de interpretação analógica, mas antes de opção expressa do legislador neste sentido. É esta a posição seguida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[2], defendendo que face ao “teor taxativo do n.º 2 do art.º 244.º do CPPT (“não há lugar à realização de venda”), o credor reclamante não pode prosseguir com a execução fiscal sustada, nomeadamente para requerer o prosseguimento da execução e da venda, por estar legalmente impedida no âmbito do processo tributário, e o CPPT não prevê o prosseguimento da execução fiscal por impulso dos credores reclamantes, faltando uma norma equivalente ao art.º 850.º, n.º 2. Assim, estando suspensa a execução fiscal, não pode funcionar o regime previsto no art.º 794.º, n.º 1, que tem como pressuposto a ausência de qualquer impedimento legal ao prosseguimento normal da execução prioritária.”

Nesta medida e, reconhecendo que este preceito que impede a venda de imóvel que constitui habitação própria e permanente do executado e seu agregado familiar se aplica apenas às execuções e aos créditos fiscais e não aos comuns, o defendido pela executada deixaria o exequente sem qualquer tutela do seu direito em violação do disposto no artº 20, nº 4 e nº5 e 65 da nossa Constituição, pela impossibilidade de se fazer pagar pelo património do seu devedor no âmbito da execução comum ora sustada (há quase seis anos) e pela impossibilidade de promover e fazer prosseguir a execução fiscal em causa.

Acresce que, conforme defendido no Acórdão do STJ de 23/01/2020[3]A ratio legis da norma do artigo 794º, nº1 do Código de Processo Civil, tendo subjacente razões de certeza jurídica e de proteção tanto do devedor executado como dos credores exequentes, postula que ambas as execuções se encontrem numa relação de dinâmica processual ou, pelo menos, a possibilidade do dinamismo da execução em que primeiramente ocorreu a penhora sobre o mesmo bem e em que o credor deve fazer a reclamação do seu crédito.”

Efectivamente, as razões da sustação da execução previstas no artº 794 do C.P.C., prendiam-se com a necessidade de assegurar que, em caso de múltiplas execuções movidas contra o executado, fossem satisfeitos os créditos sobre este executado de acordo com a prioridade de penhora do bem e o privilégio de que gozassem, independentemente da maior ou menor celeridade de qualquer das execuções e das diligências de venda.

Não se verificando esta dinâmica pela impossibilidade da venda naquela execução fiscal, não existem razões para a manutenção da sustação da execução comum, devendo ser ordenado o seu levantamento, afim de a execução comum prosseguir os seus termos. É aliás esta a posição defendida também pela Segurança Social que informou não ir diligenciar pela venda do bem na execução onde fez registar a penhora e é a posição que, em nosso entender, salvaguarda o direito à tutela jurisdicional efectiva dos credores da executada, sem prejudicar os direitos quer destes credores quer da própria executada, face à restrição do âmbito do artº 244, nº2, do CPPT.

É esta a posição que subscrevemos no Acórdão proferido nesta Secção em 26/06/2022, no proc. nº 639/21.0T8SRE-A.C1 e é a posição que temos por maioritária, seguida igualmente no recente Acórdão desta Relação de 28/03/2023, proferido no proc. nº 564/20.2T8ANS-B.C1, de que foi Relator Fonte Ramos e no nosso Supremo Tribunal, conforme resulta dos Acórdãos de 23/01/2020 (citado), de 02/06/2021, proferido no proc. nº 5729/19.7T8LRS-A.L1.S1, relator Tibério Nunes da Silva, de 14/12/2021, proferido no proc. nº 906/18.0T8AGH.L1.S1, relator Jorge Dias e de 13/10/2022, proc. nº 639/21.0T8SRE-A.C1.S1, relator Vieira e Cunha, de 31/10/2023, proc. nº 2245/19.0T8ACB-A.C1.S1, de que foi relator António Magalhães.

O recurso da executada deve improceder, mantendo-se a decisão recorrida.


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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido.


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Custas pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artº 527 nº1 do C.P.C.).
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“Declaração de voto”
Tenho defendido a tese oposta à defendido no presente aresto (cfr. Ac. datado de 12 de abril de 2023, proc.º Proc.º n.º 2245/19.0T8ACB.C1, onde foi relator). Porém, após nova ponderação e atendendo à posição defendida no S.T.J., assino o acórdão, por ter passado aderir a posição, do Supremo Tribunal de Justiça, advogada no mesmo.

António Domingos Pires Robalo (2º adjunto)


                                                           Coimbra 09/04/2024





[1] Proferido no proc. nº 175/20.2T8AGH.L1-7, de que foi relatora Isabem Salgado, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[2] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, pág 209.
[3] Proferido no proc. nº (proc. nº 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1, relatora Rosa Tching, disponível em www.dgsi.pt.