RECURSO PER SALTUM
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
BEM JURÍDICO
VIOLAÇÃO
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
MENOR
MEDIDA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
Sumário


I. A violência doméstica é um fenómeno muito antigo, mas que tem vindo a assumir foros de escândalo nas sociedades modernas. No nosso país, em particular, os casos de violência doméstica têm vindo a aumentar exponencialmente e, infelizmente, é raro o dia que não sejam relatados em noticiários dos nossos canais de televisão ou não integrem as primeiras páginas dos nossos jornais, incluindo os de referência.
II. Importa, igualmente, ter em conta que a violência doméstica representa hoje um dos mais importantes fatores de perigo para a saúde, desenvolvimento, segurança e educação das crianças.
III. Torna-se, pois, essencial que os tribunais acompanhem as mudanças de mentalidade e atitudes que vão acontecendo na comunidade e que exerçam cabalmente as suas funções e competências.
IV. Sendo também muito importante que os tribunais, em especial os tribunais superiores, deem sinais claros para a comunidade que a justiça penal não condescenderá com este tipo de condutas, que constituem um verdadeiro atentado aos direitos fundamentais.
V. Na esteira da doutrina e jurisprudência mais relevantes, a determinação da pena do concurso implica, fundamentalmente, duas operações: em primeiro lugar, o tribunal tem de determinar a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação da pena; em seguida, construirá a moldura penal do concurso, que é uma verdadeira moldura penal, com o seu limite máximo e o seu limite mínimo, dependendo esta operação da espécie ou das espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas.
Estabelecida a moldura penal do concurso, o tribunal determinará, então, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. Mas, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71.º n.º 1, a lei fornece ao tribunal um critério especial: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 77.º n.º 1, 2.ª parte).
VI. Como acentua o Professor Figueiredo Dias, tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
VII. Na situação sub judice, atendendo à elevada ilicitude e culpa do agente, bem como às fortes razões de prevenção geral e até de prevenção especial, entendemos mais ajustada a medida da pena parcelar para o crime de violência doméstica em que é vitima a companheira do arguido, de 3 anos e 10 meses de prisão, em vez dos 3 anos que foram aplicados pelo tribunal a quo, e também mais adequadas as penas de 3 anos de prisão para cada um dos três crimes, em relação aos filhos - enquanto pessoas particularmente indefesas, em razão da idade e da dependência económica -, em virtude de os 2 anos e 8 meses de prisão, para cada um destes crimes, que foram aplicados pelo tribunal recorrido, se situarem muito próximos do limite mínimo da respetiva moldura abstrata, justificando-se, assim, uma intervenção corretiva deste Supremo Tribunal e estabelecendo-se, em consequência, a medida de 3 anos e 10 meses para o primeiro dos mencionados crimes e de 3 anos de prisão para cada um dos restantes (art. 71.º, do Cód. Penal).
VIII. Como corolário desta alteração e tendo-se em consideração as penas impostas pelos demais crimes (2 crimes de violação agravada e um crime de violação de domicílio) em que o arguido foi também condenado, a moldura, em abstrato, da pena conjunta passará a ser de 3 anos e 10 meses (limite mínimo) a 20 anos e 2 meses de prisão (limite máximo).
IX. Nesta conformidade, julga-se mais adequado e proporcional, considerando, em conjunto, a gravidade dos factos praticados e a personalidade deformada, persecutória, manipuladora e de verdadeiro tirano para os filhos do arguido (art. 77.º n.º 1, do Cód. Penal), que a medida da pena única seja alterada de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão para 9 (nove) e 6 (seis) meses de prisão.
X. Termos em que, se acorda em julgar improcedente o recurso do arguido e parcialmente procedente o recurso do Ministério Público.

Texto Integral


Proc. n.º 1061/21.4GBVNG.P1.S1

Recurso per saltum

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça

I. Relatório

1. Por acórdão do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia -..., da comarca do Porto, de .../.../2023, foi o arguido AA, com os sinais dos autos, condenado de acordo com o dispositivo, que passamos a transcrever, na parte que ora releva:

Nos termos expostos, acordam os juízes que compõem este Tribunal Coletivo em julgar a acusação parcialmente procedente, por provada, pelo que, consequentemente:

1. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n. º1, alínea a) e n.º 2 al. a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (ofendida BB);

2. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n. º1, alínea d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na redação introduzida pela Lei n.º 44/2018, de 9/8), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (ofendido CC);

3. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n. º1, alínea d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na redação introduzida pela Lei n.º 44/2018, de 9/8), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (ofendido DD);

4. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na redação introduzida pela Lei n. º44/2018, de 9/8), na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão (ofendida EE;

5. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violação, previsto e punido pelo artigo 164.º n.º 1, alínea a) e 177º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, por cada um deles;

6. Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação de domicílio, p.e p. pelo art. 190º, n.º 1 do C. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão;

7. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas, aplicar ao arguido AA a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

8. Condenam o arguido AA na pena acessória de proibição de contactos com a vítima BB durante o período de 5 (cinco) anos incluindo o afastamento da residência e do local de trabalho – art. 152º, nºs 4 e 5 do Código Penal.

9. Condenam o arguido AA na pena acessória de proibição de uso e porte de armas durante o período de 5 (cinco) anos – art. 152º, nºs 4 e 5 do Código Penal.

(…)

2. Inconformado com tal decisão, interpôs, em .../.../2023, recurso o arguido para o Tribunal da Relação do Porto, apresentando as seguintes Conclusões (Transcrição, sem qualquer tipo de destaques):

I. O recorrente contesta a decisão, porquanto a apreciação da prova se funda na comparação, apenas e só, de um quadro familiar disfuncional e cuja normalidade não se identifica ou reconhece através dos depoimentos prestados em audiência e discussão de julgamento, levando à condenação do arguido.

II. Parece claro que o Acórdão deveria ter em consideração a atuação do Arguido no seu todo, diga-se, a sua situação pessoal, social e profissional - o que implicaria o conhecimento da sua personalidade, das suas condições pessoais e da sua conduta anterior e posterior aos seus crimes.

III. Como bem cita o Relatório Social Para Determinação da Sanção, datado do dia ... de ... de 2023: “Do percurso vivencial de AA salienta-se a instabilidade familiar vivenciada durante a infância e adolescência e o desajuste comportamental que demonstrou em contexto familiar. Através da via profissionalizante iniciou a sua vida ativa mantendo, até ao momento, hábitos de trabalho regulares, embora em diferentes atividades e entidades patronais”.

IV. Mais se acrescenta que, agora no Estabelecimento Prisional, o ArguidoAA, e como bem demonstra o mesmo Relatório: “Institucionalmente, o arguido tem apresentado comportamento ajustado ao normativo disciplinar vigente e está laboralmente ativo no setor da Mecânica, desde .../.../2023. Continua a evidenciar alguma instabilidade emocional, pelo que tem sido acompanhado em consultas de psiquiatria no E.P.P., reconhecendo a necessidade da manutenção das mesmas”.

V. Em súmula, é completamente verdade que o Arguido não é nenhum indigente e tem um lugar marcado e estruturado na sociedade, sustentando a sua família e contribuindo para a economia do país.

VI. Aqui chegados apraz indagar o seguinte: Terá realmente o Arguido uma postura maléfica e criminosa, como se tentou demonstrar em julgamento?

VII. Ora, note-se que o Arguido AA, pese embora não estar obrigado a prestar declarações, desde o início fê-lo abertamente e de forma colaborativa com o Tribunal.

VIII. Numa postura cooperante, o Arguido narra os acontecimentos durante as sessões, ouvindo calmamente os depoimentos prestados.

IX. O Arguido assume o que fez aos filhos, nomeadamente, que lhes bateu num dado episódio da vida e que não se mostra confortável com isso. Pelo contrário, mantinha uma boa relação com os filhos.

X. O Arguido é um pai presente na vida dos filhos e um homem preocupado com a sua família, nomeadamente, pelos seus 3 filhos - EE, DD e CC. Contrariamente ao que a Testemunha BB faz querer parecer, o arguido não rejeita o seu dever parental e está presente na vida dos seus filhos.

XI. Atualmente, e mesmo com a presente situação a decorrer, a relação com os filhos -ainda que muito deteriorada - vai-se recompondo com as visitas do filho mais velho CC e com as chamadas telefónicas aos restantes. Em boa verdade, não obstante o Acórdão ter sido proferido e o Arguido ter sido condenado, a maior preocupação continuará a ser a ligação que esta família manterá toda a vida e que o Tribunal não cuidou.

XII. Em momento algum, o Arguido diabolizou a sua companheira enquanto mulher ou, mesmo, mãe.

XIII. O Arguido reconheceu, desde os primeiros interrogatórios, os erros que cometeu, seja com a sua companheira e com os seus filhos, mostrando arrependimento e desconforto.

XIV. Ao longo de todo o processo, sempre foi questionado o porquê de serem dadas tantas oportunidades ao arguido. Ora, crê-se que os Juízes de Instrução que ouviram o Arguido invocaram as regras da experiência e da normalidade e entenderam que os factos que este Acórdão dá como provados não são lineares.

XV. A este respeito, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra, por Douto Acórdão, de .../.../2015, no âmbito do processo 62/04.1JAGRD.C1, o seguinte:

“VII - A convicção do tribunal resulta pois, da conjugação dos dados objetivos consubstanciados nos documentos e em outras provas constituídas, com as impressões proporcionadas pela prova por declarações, tendo em conta a forma como esta foi produzida, revelando designadamente, a razão de ciência dos declarantes e depoentes, a sua serenidade e distanciamento, as suas certezas, hesitações e contradições, a sua linguagem e cultura, os sinais e reações comportamentais revelados, e a sua coerência do seu raciocínio”.

XVI. Nesta senda, não pode o Tribunal desvalorizar este fator e terminar por valorizar uma palavra em função da outra. Sem embargo de existirem 3 filhos envolvidos, à data dos factos, estes últimos eram menores.

XVII. Parece-nos evidente que a capacidade de compreensão dos filhos é diferente quando comparada a data dos factos com a atualidade e, por tal, não há necessidade nenhuma de os massacrar com o relacionamento dos seus progenitores. Apesar de se crer que nenhum dos filhos esteja influenciado por nenhuma das partes, é natural que o relacionamento que estes nutrem por um ou por outro possam ter algum tipo de influência.

XVIII. Por isso, o Tribunal não se pode limitar a afirmar que acreditou nas declarações da Testemunha BB criando, ao mesmo tempo, uma desigualdade relativamente ao depoimento do Arguido. Independentemente das declarações deste, o Tribunal já tinha fundamentado as suas convicções pelos crimes que estavam a ser analisados, não respeitando o princípio da presunção da inocência disposto no artigo 32, º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa.

XIX. A fundamentação é, por isso, exígua quando devia ser abundante atendendo o critério revisto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Tendo em conta a tipologia dos crimes, a sua sensibilidade e consequências, deve a convicção ser formada e aplicada de forma segura na descoberta da verdade material.

XX. Todavia, e contrapondo com a posição do Arguido, não se vislumbra um comportamento típico de um controlador que não deixa a sua companheira fazer nada ou ter acesso a nada.

XXI. O Arguido, desde o seu primeiro interrogatório não inventou nenhuma história, nem tão pouco fantasiou nenhum dos factos. A sua versão dos factos é coerente e mantêm-se, desde o primeiro dia, pese embora os mesmos o prejudiquem e este tenha conhecimento disso.

XXII. Por outro lado, o discurso da Testemunha BB é um discurso que vai para lá do medo.

XXIII. A Senhora BB apresenta um depoimento cheio de versões não relevando, no fim, o que se passou, ao certo, no episódio da ..., em ....

XXIV. A Testemunha BB, apresentou 7 versões dos factos para o episódio da ..., em .... Se mais depoimento houvesse, mais versões existiriam.

XXV. Sobre o que a Sra. BB diz não ter visto, transcreva-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de .../.../2019, no âmbito de processo 5/16.0GABJA.E1.S1:

«II - Depoimento indireto é o relato que uma testemunha traz ao processo de narração, descrição ou das afirmações que outrem lhe transmitiu sobre os factos que constituem o objeto da causa. Ou, numa definição simplista e redutora, é o testemunho do “diz que disse determinada pessoa”».

XXVI. A cronologia de todo este acontecimento não tem sentido e nem mesmo o síndrome de desrealização que a Testemunha diz ter, em audiência de discussão e julgamento, desculpabiliza toda a confusão. Releve-se que, não obstante 50% da população ter, pelo menos, uma experiência transitória de despersonalização ou desrealização na vida, somente 2% das pessoas têm os critérios de despersonalização/desrealização. E, nada, indica que a Sra. BB tenha verdadeiramente este síndrome (que convenientemente, para mais não dizer, fez questão de referir).

XXVII. Chega a consentir e a auxiliar o Arguido a quebrar as medidas impostas pelo Tribunal. O que só esclarece que esta tinha segundas intenções e o que, lamentavelmente, conduziu o Arguido a uma reclusão.

É de salientar que uma vítima de violência doméstica, no seu limite, como a Senhora BB testemunhou em tribunal, e quis fazer acreditar - o que até logrou conseguir - se pudesse estar distante do seu agressor e não conviver com ele, jamais, iria passar um fim de semana com ele. Muito menos com o perfil que a mesma tentou demonstrar que o Arguido tinha.

XXVIII. Mais se reitera que as oportunidades que foram dadas ao Arguido, durante a fase de inquérito, não foram de todo descabidas. Senão vejamos, como se explanou acima a Sra. Procuradora refere que a mãe, Ofendida, também afirmou que tinha ido acampar com o Arguido. Pasme-se, é completamente incompreensível que a ser verdade o que referiu a Testemunha seja sequer de equacionar semelhante quadro de fim-de-semana “romântico”.

XXIX. A Defesa até entende, pese embora todo o “medo” que a dependência económica que esta tinha do Arguido a levasse a deslocar-se junto do mesmo, ou do carro ou de onde fosse, para lograr obter a quantia da pensão de alimentos dos filhos; mas, por outro lado, não se entende o porquê de não ser feita, por exemplo, uma transferência bancária para uma conta indicada pela Ofendida.

Mais inusitado é, para não dizer irónico - já dizendo, o que se faz com mui respeito - que o destino seguinte fosse a GNR.

XXX. Certo é que o Arguido, antes da reclusão, era um homem de 3 trabalhos, auferindo de um bom rendimento para um cidadão português, permitindo, inclusive, que a sua companheira não tivesse nenhuma atividade profissional.

XXXI. Ora com a sua reclusão, com as indemnizações que tem a pagar, com os créditos que tem pendentes, não se vislumbra um bom futuro para esta família e, muito menos, para o Arguido que, independentemente, de qualquer erro que tenha cometido não se orgulha deles e vê a sua ressocialização, completamente, aniquilada e sem possibilidade de recuperação.

XXXII. A pena aplicada ao Arguido é completamente exagerada e não respeita o fim da pena, nem tão pouco equaciona uma oportunidade de consciencialização do Arguido para os atos que o mesmo teve a hombridade de admitir e confessar.

XXXIII. Mais se admite, como já mencionado supra, que não será uma reclusão que cortará este vínculo familiar. No entanto, fará sentido levantar uma questão que nunca outrora foi levantada pelo Tribunal na audiência de discussão e julgamento - estamos perante um arguido que tentou suicidar-se diversas vezes, inclusive, em frente aos seus filhos e, todas elas, foram descuradas como se não pudessem acontecer novamente.

XXXIV. Note-se que o Arguido, como bem referiu o Acórdão tem antecedentes criminais. No entanto, atente-se para o facto de que se tratam de crimes que nada estão relacionados com a natureza dos crimes que veio agora condenado.

XXXV. Mesmo com um passado turbulento, o Arguido conseguiu integrar-se na sociedade e com as penas que lhe foram aplicadas, aí sim, a ressocializou funcionou como deve funcionar. Como bem se sabe, e é do conhecimento público, a passagem de alguém – neste caso o Arguido - pelo Estabelecimento Prisional, em nada o ajudará a repor uma conduta adequada para a sociedade.

O Arguido tem, presentemente, 40 anos de idade. A aplicação desta pena nos termos exarados no Douto Acórdão levaria o Arguido a passar cerca de 1 década em reclusão, ficando à mercê de um sistema prisional que em nada o preencherá - muito pelo contrário.

XXXVI. Infelizmente, o que ajudou a que esta narrativa tomasse as proporções que tomou foi o desrespeito pelo princípio da presunção da inocência. Independentemente das declarações do Arguido, melhores ou piores, de nada valia dado que o mesmo já estava condenado, assim que entrou na sala.

Não houve, assim, uma harmonização das finalidades conflituantes do Direito Processual Penal: a finalidade de descoberta da verdade e de realização da justiça com a finalidade de proteção dos direitos fundamentais das pessoas, neste caso dos direitos do Sr. AA.

Termos em que:

Deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, em face de tudo o exposto, ser a pena aplicada ao Arguido reduzida aos mínimos da moldura penal prevista, sendo aplicado o cúmulo jurídico nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, respeitando-se os dois pressupostos que lei exige para a aplicação de uma pena única, fazendo-se assim a INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!

3. Também irresignado, interpôs, em .../.../2023, recurso o Ministério Público, junto do tribunal recorrido, para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua Motivação nos seguintes termos (Transcrição, também sem destaques):

a) Nos presentes autos foi o arguido condenado pela prática, além do mais, de 4 (quatro) crimes de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na redação introduzida pela Lei n.º44/2018, de 9/8).

b) Por cada um deles, no que se refere aos filhos do casal, foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão e no que se refere à ofendida BB na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses e, operando o cúmulo jurídico das penas principais parcelares e das demais que lhe foram aplicadas, foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

c) A nossa divergência prende-se quer quanto à medida encontrada para cada pena parcelar no que aos crimes de violência doméstica se refere, quer quanto à pena única aplicada, em sede de cúmulo jurídico.

d) Na determinação da medida da pena de cada um dos crimes, o Tribunal colectivo, considerou, e bem, que as exigências de prevenção geral e especial são elevadas.

e) E, considerou ainda, que a ilicitude dos factos é elevada.

f) Concorda-se com as mencionadas considerações, porquanto, são elevadas quer as exigências de prevenção especial, quer as de prevenção geral, sendo a ilicitude dos factos elevada, assumindo os factos uma extrema gravidade.

g) De facto, a ilicitude dos factos em causa atinge um grau elevado atento ao modo da sua execução, a intensidade e duração dos actos praticados - a reiteração deste tipo de conduta ao longo de vários anos -, a imposição do seu ascendente sobre as vítimas, seus filhos e companheira e as consequências que tais actos tiveram para a saúde física e psíquica da vítima.

h) No acórdão recorrido deveria ter-se melhor atendido, para além da intensidade do dolo (directo) – aos fins e motivos que determinaram a conduta do arguido, ao muito elevado grau de ilicitude, atenta a sua reiteração e à forma como os actos foram praticados, assumindo estes elevada gravidade – vd. os factos da matéria de facto provada -, e à não interiorização da gravidade e desvalor das suas condutas e à falta de manifestação de arrependimento.

i) O arguido tem diversos antecedentes criminais, o que deve ser (e foi) valorado negativamente.

j) A favor do arguido foi considerada apenas a ausência de registo disciplinar e o facto de se encontrar ocupado profissionalmente no EP. Do facto de ter adequado comportamento no EP não resulta qualquer elemento que contribua para a atenuação da pena, já que é o que se impõe a qualquer recluso.

k) O que releva, com particular acuidade é o modo de execução dos actos e das circunstâncias em que foram praticados, postos em evidência na motivação da matéria de facto e na fundamentação da decisão recorrida.

l) Concluindo, entendemos que:

- as circunstâncias de actuação do arguido são de extrema gravidade;

- as exigências de prevenção geral associadas aos presentes autos situam-se num grau elevado, face ao número de crimes cometidos pelo arguido e sua natureza, geradora de alarme e repulsa da comunidade, sendo necessário sinalizar à sociedade que este tipo de condutas não são admissíveis e merecem uma resposta forte e eficaz do sistema penal;

- a intensidade do dolo traduz-se na modalidade de dolo directo e, como tal, de alta intensidade, correspondendo à sua forma mais gravosa, o que suscita maior censura;

- não resultou da prova qualquer justificação para a conduta do arguido;

-no que tange à conduta anterior ao facto é de salientar que o arguido apresenta antecedentes criminais;

- não resultou dos autos qualquer elemento susceptível de demonstrar arrependimento por parte do arguido;

- dos factos ora julgados e dados como provados, extrai-se uma falta de preparação do arguido para, doravante, manter uma conduta lícita, nomeadamente no que toca a este tipo de crime, sendo elevadas as necessidades de prevenção especial.

m) O tribunal recorrido foi brando na dosimetria das penas parcelares, fixando-as muito perto dos limites mínimos, com especial relevo para os crimes praticados nas pessoas dos filhos do arguido – 2 anos e 8 meses -, quando o limite mínimo é de 2 anos.

n) Na verdade, cada um dos crimes de violência doméstica é punido com pena de 2 a 5 anos de prisão, tal como resulta do disposto no artigo 152º, n.º 1, al. d) e n.º 2, al. a) do C.P.

o) Deve dosear-se a pena parcelar para cada um dos crimes em:

- na pena de 4 (quatro) anos de prisão (ofendida BB), pela prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na redação introduzida pela Lei n.º44/2018, de 9/8);

- na pena de 3 (três) anos de prisão (ofendido CC), pela prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na redação introduzida pela Lei n.º44/2018, de 9/8);

- na pena de 3 (três) anos de prisão (ofendido DD), pela prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na redação introduzida pela Lei n.º44/2018, de 9/8);

- na pena de 3 (três) anos de prisão (ofendida EE) pela prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2, al. a) do Código Penal (na redação introduzida pela Lei n.º44/2018, de 9/8);

p) Em sede de cúmulo jurídico de penas, são de ponderar nomeadamente a gravidade dos factos dados como provados, demonstrativa da sua personalidade.

q) O tribunal considerou adequado aplicar ao arguido a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) de prisão.

r) Ora, a pena de concurso tem como limite mínimo a pena mais elevada das parcelares e a máxima, sem exceder 25 anos, a soma aritmética de todas elas - art.° 77. ° n.° 2, do CP, que tanto pode resultar de uma mera acumulação material, em exacerbação dela, pelas circunstâncias do caso, como de uma sua redução, quedando-se na parcelar mais elevada ou num distanciamento desta, mas sempre, sobretudo na pequena e média criminalidade, evitando-se que se atinja aquele limite máximo, de 25 anos.

s) No caso concreto são de ponderar nomeadamente a gravidade dos factos dados como provados, demonstrativa da sua personalidade.

t) Para além disso, apresenta vários antecedentes criminais, mormente pela prática de crimes de furto, dano e condução de veículo sem habitação legal, os quais, apesar de diferente natureza dos aqui em preço não podem deixar de demonstrar a personalidade desajustada ao direito que também evidenciou nestes factos.

u) São as seguintes as penas parcelares a considerar no caso em apreço: 4 crimes de violência doméstica a que corresponderá, caso a pretensão do MP venha a ser acolhida, a pena 3 anos por cada um dos crimes perpetrados na pessoa dos seus filhos e 4 anos pelo crime praticado na pessoa da sua ex-companheira.

v) A pena única a aplicar ao arguido, deverá situar-se nos seguintes limites: entre os 4 (quatro) de prisão, como limite mínimo (pena parcelar mais elevada), e os 20 (vinte) anos e 4 (quatro) meses de prisão, como limite máximo legalmente admissível - art. 77º nº2 do C.P.

w) Todavia, o tribunal recorrido mal ponderou os factos pelos quais o recorrente fora condenado e a personalidade do mesmo, concretizada naqueles, e decidiu, a nosso ver erradamente, fixar a pena única nos 8 anos e 6 meses, ou seja, bem perto do seu limite mínimo e bastante longe daquele limite máximo.

x) A extrema gravidade da actuação do arguido, plasmada nos factos dados como provados e no número de crimes cometidos, na forma como o foram, no longo período em que foram levados a cabo, permitem-nos concluir que o arguido tem uma manifesta inclinação criminosa, não se tratando de um delito ocasional, sendo elevada a ilicitude do conjunto dos factos, não podendo ser esquecida que a pena a encontrar em sede de cúmulo há-de ter efeito no comportamento futuro do arguido.

y) Os factos dados como provados apresentam-se numa relação de continuidade, formando um complexo delituoso de acentuada gravidade.

z) O arguido não confessou os factos nem se mostrou arrependido, e as circunstâncias em que os factos foram cometidos demonstram estarmos perante um ilícito global de elevada gravidade, revelador de uma personalidade mal-formada, desprovida de qualquer valor ético, com manifesta propensão para o crime.

aa) Tudo isto reflete, inequivocamente, uma personalidade profundamente dissociada do direito e nenhuma atenuante ocorre em seu favor.

bb) Entendemos que a pena única a aplicar deve situar-se nos 10 (dez) anos de prisão, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele.

cc) Mostra-se, assim também, erradamente doseada a pena única aplicada ao condenado.

dd) Foram violados os artigos 40º, 70º e 71º, n.ºs 1 e 2 e 77º, todos do Código Penal.

Pelo exposto, deverá o acórdão recorrido ser revogado, substituindo-se por outro que condene o arguido na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um dos crimes de violência doméstica perpetrados nos seus filhos e de 4 (quatro) anos de prisão relativamente ao crime de violência doméstica praticado na pessoa da sua ex-companheira, e na pena única de 10 (dez) anos de prisão, com o que se fará,

JUSTIÇA.

4. Por despacho do Senhor Juiz titular, de .../.../2023, foram os recursos em questão admitidos, com efeito suspensivo, para o Tribunal da Relação do Porto.

5. O Ministério Público respondeu, em .../.../2024, ao recurso do arguido, no sentido do seu improvimento.

6. Por despacho da Senhora Desembargadora a quem foi distribuído o processo, de .../.../2024, na sequência de promoção do Ministério Público, foi ordenada a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente para apreciar tais recursos, nos termos do art. 432.º n.ºs 1 c) e 2, do C.P.P.

7. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu, em .../.../2024, douto e desenvolvido parecer, nos termos do qual entende que devem ambos os recursos ser julgados improcedentes e confirmada a decisão recorrida.

Observado o contraditório, o arguido/recorrente veio, através de requerimento de .../.../2024, manifestar a sua discordância em relação ao parecer do Ministério Público e reafirmar que o seu recurso deve ser declarado totalmente procedente.

8. Colhidos os vistos legais e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto dos recursos

Considerando o conteúdo das Conclusões apresentadas, que demitam, como é conhecido, o objeto dos recursos, sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso, são as seguintes as questões colocadas:

Recurso do arguido AA: a medida da pena única aplicada, dado, no seu entendimento, ser exagerada e não respeitar os fins das penas, nem tão pouco equacionar uma oportunidade de consciencialização para os atos que o mesmo teve a hombridade de admitir e confessar.

Recurso do Ministério Público: a medida das penas parcelares, relativamente aos crimes de violência doméstica e da pena única, peticionando um agravamento daquelas (em mais 6 meses, a de 3 anos e 6 meses de prisão, e em mais 4 meses, cada uma das de 2 anos e 8 meses de prisão) e a fixação da pena única em 10 anos de prisão.

III. Fundamentação

1. Na parte que interessa ao julgamento dos dois recursos, é do seguinte teor o acórdão recorrido:

(…)

III - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Fundamentação de facto:

a) Factos provados:

1. º

O arguido e BB iniciaram um relacionamento amoroso há 21 anos atrás com comunhão de mesa e cama.

2. º

Da união do casal nasceram três filhos, CC a ... de ... de 2002, DD a ... de ... de 2004 e EE a ... de ... de 2006.

3. º

O casal fixou a sua residência na Rua ..., na Rua ..., e desde 2015 na Rua ....

4. º

Após o início da união com a ofendida, o arguido adoptou uma atitude agressiva para com aquela por via de ciúmes excessivos que nutria da mesma.

5. º

Ao longo do relacionamento, o arguido controlou as movimentações da ofendida por via de ciúmes que nutria da mesma, impedindo-a de se relacionar livremente com terceiros e controlando as saídas da habitação daquela.

6. º

Ao longo do relacionamento, o visado exigiu permanentemente controlar a indumentária da vítima, vedando-lhe a possibilidade de usar livremente calças justas, saias curtas, roupas com decotes, controlando a roupa íntima dela e chegando a cheirar-lhe as cuecas depois daquela regressar a casa.

(…)

8. º

Nessa época, no lar da família, no decurso de discussões que gerava, o arguido também tinha por hábito atirar com violência objectos que constituíam o recheio da casa de morada de família contra o chão.

9. º

Ao longo da coabitação, no decurso de discussões que travava com a vítima, na casa de morada de família, o arguido chegou a desferir bofetadas à ofendida, originando-lhe dores.

10. º

Em data não apurada da relação, o arguido atirou com agua a ferver contra a ofendida, originando-lhe queimaduras visíveis.

11. º

Durante a noite de ... de ... de 2015, quando ainda viviam em S. ..., no domicílio da Rua ..., o arguido exaltou-se contra a mãe dos filhos e desferiu-lhe dois estalos, originando-lhe dores.

(…)

13. º

Por via disso, BB procurou refúgio em casa de uma vizinha.

14. º

Nessa altura, o arguido desferiu pelo menos um estalo na cara do filho DD.

15. º

De seguida, o arguido ordenou ao filho mais velho que fosse procurar a mãe, o que aquele fez durante cerca de uma hora.

16. º

A dada altura, o arguido ordenou ao menor que regressasse para o interior da habitação, culpando-o pela ausência da progenitora.

17. º

Acto continuo, o arguido muniu-se de uma faca que encostou ao pescoço do menor e declarou juntos dos filhos: «Se ela não aparecer, a família acaba aqui», virou-se para o filho CC e anunciou: «Se a tua mãe não aparecer, a família FF acaba aqui».

18. º

De seguida, quando o filho mais velho se encontrava no quarto, o arguido foi ter com ele, agarrou-o pelas roupas e empurrou-o para o chão.

19. º

Por vai de tal conduta, o menor começou a sangrar do nariz por ter embatido com o corpo contra o solo e sentiu grande medo do pai.

23.º

No período em que ainda viviam em S. ..., o arguido chegou a desferir, por mais que uma vez, estalos na face e pancadas na cara e na cabeça dos três filhos, originando-lhes dores e um sentimento de medo constante.

24. º

O arguido proibiu os filhos de usar perfume por alegar estar incomodado com o cheiro e obrigava-os a tomar banho caso os mesmos violassem tal proibição.

25. º

Em data não concretamente apurada, quando estavam de férias num acampamento, o arguido aborreceu-se com o filho DD, culpando este pelo facto do arguido ter caído ao chão de uma cadeira.

26. º

Acto continuo, o arguido desferiu uma bofetada na face do filho com tal força que fez este sangrar do nariz.

(…)

28. º

Noutra data não apurada, o arguido chateou-se no interior do domicílio.

29. º

Nessa altura, a filha e o irmão DD deslocaram-se para o carro da família que se encontrava estacionado na via pública.

30. º

Quando esses dois filhos se encontravam sentados no banco de trás e o arguido no banco do condutor, este último virou-se para trás e desferiu uma bofetada ao DD e outra à EE.

(…)

32. º

A partir de 2017, passou ainda a querer controlar as tomas de banho da família.

33. º

(…)

34. º

De forma recorrente, desde 2019, o arguido também se referia ao filho DD como «deficiente» e algumas vezes lhe chamou diretamente «deficiente», magoando-o porque este padece de esclerose múltipla.

35. º

Em data não apurada do ano de 2019, no decurso do jantar, no domicílio comum, por motivo não apurado, o arguido anunciou à filha que lhe dava com uma caneca e acrescentou: «És a pior merda que está aqui em casa. Monte de merda».

(…)

37. º

O arguido cumpriu pena privativa da liberdade, com permanência na habitação a partir de ... de ... de 2018, tendo tal pena sido considerada cumprida a ... de ... de 2019.

38. º

Em ..., BB anunciou ao arguido que pretendia pôr termo à referida relação.

39º

No final do mês de ..., na casa de morada de família, na presença dos filhos, para tentar que a vítima não levasse a cabo a execução desse propósito de separação, o arguido muniu-se de uma faca e de uma navalha, que encostou ao pescoço e anunciou à primeira que «se ia matar».

40. º

Depois deste episódio, o arguido voltou a apresentar-se no quarto do casal e na cama que era do casal, anunciando que iria ali dormir e a ofendida também, porque “eram um casal”, o que a mesma teve de acatar com receio da reacção do arguido porque ele já tinha anunciado que «se ia matar».

41. º

A partir de então e até ... de ... de 2022, no quarto da residência do casal, à noite, pelo menos por duas vezes, o arguido não respeitou o desejo da ofendida de não manter relações sexuais com ele e obrigou-a a tal, destapando-a, agarrando-a com violência, tirando-lhe a roupa que a mesma trajava e aproveitando-se da sua superioridade física para colocar o seu corpo por cima do corpo desnudo da vítima.

42. º

Nessas práticas, a ofendida era agarrada pela cintura pelo arguido que procurava colocar-se em cima dela, abrindo-lhe as pernas, com o pénis erecto para a poder penetrar à força.

43. º

Nessas circunstâncias, no quarto da casa de ambos, o arguido manteve relações sexuais de cópula completa com a companheira até ejacular a fim de satisfazer os seus exclusivos desejos, enquanto a mesma chorava.

(…)

45. º

A partir de setembro de 2019, o arguido passou a abordar recorrentemente a ofendida, anunciando-lhe que: «ou esta aceitava reatar a relação e voltavam a viver juntos ou então iria suicidar-se e isso na presença dos filhos».

(…)

47. º

O arguido ainda se dirigiu recorrentemente à ofendida acusando-a de manter relações sexuais com os seus amigos, referindo ao patrão dela e a outras pessoas do sexo masculino.

48. º

Nesse hiato, quando a vítima se ausentava para tomar café no exterior, foi confrontada pelo arguido no regresso, quando pretendia tomar banho, com as palavras: «Vais lavar para quê, já estiveste com alguém?».

(…)

50. º

A partir de outubro de 2021, os ciúmes do arguido intensificaram-se e o visado passou a fiscalizar a quilometragem do veículo conduzido por BB.

51. º

No dia ... de ... de 2021, pelas 18h30, no Lidl ..., o arguido anunciou: «Filha da puta», ao que a visada nada respondeu por vergonha.

52. º

Á saída questionou o arguido se queria ir tomar café às bombas de gasolina, como era habitual, tendo este respondido que não.

53. º

Perante tal resposta a ofendida anunciou-lhe que ia ela e caminhou em direção da saída do parque de estacionamento.

54. º

Acto contínuo, o arguido começou a buzinar, a fazer arranques e acelerações com o veículo que conduzia de matrícula ..-..-IB, aparentando pretender dirigir o carro em direção da ofendida que com medo se colocou num local ao qual o veículo não poderia aceder e ligou para a GNR.

(…)

57. º

Pelas suas condutas, o arguido veio a ser detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido.

58. º

Na diligência de ... de ... de 2022 foi decidido que o arguido aguardaria os ulteriores termos do processo sujeito a: proibição de adquirir ou conservar arma de fogo ou brancas ou de outro tipo, proibição de contactar por qualquer meio e em qualquer lugar com a ofendida, nomeadamente as imediações da sua residência e do seu local de trabalho e/ou ensino, sem meios de controlo à distância.

59. º

Do que o arguido ficou bem ciente, inteirando-se ainda dos eventos investigados até essa data nos autos.

60.

Não obstante, porque não foi sujeito a medida privativa da liberdade, o arguido prosseguiu com uma conduta que importunou a vítima, contactando regularmente com a mesma desde então, não obstante as aludidas proibições, por não aceitar o fim da relação amorosa.

61. º

O arguido não se conformou com tal decisão judicial e, a partir dessa data, tentou por diversas vezes contactar e falar com a ofendida a fim de reatar o aludido relacionamento, ao que esta não anuiu, reacção que o arguido não acatou.

62. º

Após a separação dos respetivos progenitores, a ... de ... de 2022, nos autos de regulação das responsabilidades parentais nº 296/22.7T8VNG, foi determinado que a menor e o filho DD ficariam confiados à guarda e cuidados da mãe e por isso o arguido muitas vezes pretextou pretender ver a filha ou tratar de assuntos relacionados com os demais, para dessa forma poder abordar BB.

63. º

Também abordou os filhos para dessa forma indireta lograr contactar com a vítima.

64. º

Por não aceitar a aludida separação e não obstante o desagrado da vítima, o arguido passou a procurar a mesma na residência desta última, a fim de controlar as movimentações daquela e de indagar se a mesma mantinha um relacionamento amoroso com outra pessoa.

65. º

A partir de meados de ... e até ... de ... de 2022, o arguido passou a abordar recorrentemente a ofendida, anunciando-lhe: «que ou esta aceitava reatar a relação e voltavam a viver juntos ou então iria suicidar-se e isso na presença dos filhos»

66. º

Tais anúncios passaram a ser mais frequentes a partir de setembro de 2022.

67. º

Durante essa época, diariamente, por não aceitar a aludida separação e não obstante o desagrado da vítima, o arguido efectuou também diversas chamadas telefónicas para o telemóvel que sabia estar atribuído à vítima, pretendendo falar com a denunciante e dessa forma pressioná-la a reatar o já aludido relacionamento, a qualquer hora do dia e da noite.

68. º

Por temer reacções mais violentas ou por recear que o arguido deixasse de pagar pensão de alimentos para os filhos, único meio de subsistência dela, a visada acabava por atender tais comunicações.

(…)

70. º

A ... de ... de 2022, pelas 17h50, a ofendida deslocou-se a posto policial porque o arguido lhe ligou, alterado, a anunciar que iria comparecer em casa dela e entrar, ainda que contra a vontade dela «para se suicidar», caso ela não reatasse a relação.

71. º

Já no Posto da GNR ..., a ofendida atendeu uma chamada do arguido e comunicou-lhe que estava a formalizar denúncia contra ele, ao que o visado respondeu que «não tinha medo da policia».

(…)

75. º

No final do Mês de ..., o arguido deslocou-se ao lar da ofendida e ali se introduziu sem autorização.

76. º

Nessa data, o arguido entrou no quarto da vitima, acordou-a e deu-lhe beijos, deixando-a assustada.

77. º

No dia ... de ... de 2022, pelas 23h00, o arguido remeteu uma mensagem para o telemóvel da ofendida no decurso da qual lhe comunicou que «se ia matar» e partilhou a localização dele com ela.

78. º

Nessa sequência, a vítima contactou o 112 e foram accionados meios de socorro.

79. º

Pelas 23h15 a ofendida viu-se pressionada a deslocar-se até à ... para tentar convencer o arguido a não cometer ter acto a pedido de um elemento do INEM.

(…)

81. º

Por via disso, o arguido acabou por ser transportado para o Hospital São João.

82. º

No dia ... de ... de 2022, pelas 7h30, o arguido contactou a ofendida através do número ..., comunicou que se encontrava no exterior da habitação dela, sita na Rua ....

83. º

Por via dessa conduta, foi solicitada a comparência de uma patrulha de ocorrência, tendo comparecido cerca de duas horas depois no local elementos policiais que ali encontraram o arguido.

84. º

Na manhã do dia ... de ... de 2022, pelas 8h00, o arguido ligou para o filho mais velho a anunciar que se ia matar.

85. º

Poucos minutos depois, fez-se transportar até à casa de BB e gritou o nome dela e da filha.

86. º

Acto continuo, levantou uma persiana, exibiu uma navalha, cortou o pulso à frente da vítima e colocou os braços no interior da habitação pela janela, assustando a família.

(…)

88. º

Por via disso, o arguido acabou por ser transportado para o Hospital São João.

89. º

No dia ... de ... de 2022, pelas 8h20, ao sair do seu domicilio, a ofendida foi surpreendida pela presença do arguido.

90. º

Este último anunciou-lhe que pretendia falar com ela, desejo que lhe foi negado pela visada que prontamente entrou no seu veículo para se fazer transportar até às Bombas de Gasolina da Repsol, situadas na Rua ....

91. º

Já no interior desse estabelecimento, foi novamente abordada pelo pai dos filhos que comunicou que iria efectuar o pagamento da despesa de abastecimento da ofendida, o que esta recusou.

92. º

Após o que, a vítima regressou à sua viatura e pretendia seguir caminho até às instalações do gabinete médico-legal do INMLCF pela Autoestrada A1, sentido S/N.

93. º

Mas, como se apercebeu que o arguido seguia no veículo dele de matrícula ..-..-NE atras dela, acabou por optar por regressar ao interior das aludidas bombas, local onde solicitou comparência policial.

94. º

Em virtude de nenhuma patrulha ter comparecido no local, decorrida 1 hora, a ofendida optou por se fazer transportar até ao Posto da GNR dos ... para comunicar o sucedido.

95. º

No dia ... de ... de 2022, pelas 8h00, o arguido atravessou a viatura por ele conduzida, de matrícula ..-..-TZ, marca Opel, à frente do carro onde se fazia transportar a ofendida, junto à residência desta em Vila Nova de Gaia.

96. º

Acto continuo, o arguido saiu do automóvel e anunciou: «Não passas de hoje. Vou acabar com a tua vida.

(…)

98. º

Quando a vítima se dirigia para o Posto da GNR de ..., Vila Nova de Gaia, foi novamente abordada pelo arguido: «Vou acabar com a vida do teu amigo e com a tua, enquanto a visada se encontrava no interior do seu carro.

99. º

Pouco depois, na zona de restauração das instalações das Bombas ..., na A ..., a ofendida e o amigo foram novamente abordados pelo arguido que lhes tinha movido uma perseguição.

(…)

102. º

Após o que, a ofendida e a testemunha foram participar o sucedido ao Posto da GNR ...

103. º

Pelas suas condutas, o arguido veio a ser detido e sujeito a novo interrogatório judicial de arguido detido.

104. º

Na diligência de ... de ... de 2022 foi decidido que o arguido aguardaria os ulteriores termos do processo sujeito a: proibição de adquirir ou conservar arma de fogo ou brancas ou de outro tipo, proibição de contactar por qualquer meio e em qualquer lugar com a ofendida, nomeadamente as imediações da sua residência e do seu local de trabalho e/ou ensino, com meios de controlo à distância.

105. º

Do que o arguido ficou bem ciente, inteirando-se ainda dos eventos investigados até essa data nos autos.

106.

Não obstante, porque não foi sujeito a medida privativa da liberdade, o arguido prosseguiu com condutas que importunaram a vítima, contactando regularmente com a mesma desde então, não obstante as aludidas proibições, por não aceitar o fim da relação amorosa.

107. º

Depois da prolação da decisão judicial aqui em causa, o arguido por diversas vezes estabeleceu chamadas telefónicas para a ofendida e para os filhos de ambos, alegando que: «ninguém me dá atenção» e anunciando que «iria pôr termo à vida».

108. º

A ... de ... de 2022, entre as 8h08 e as 8h26, ... de ... de 2022 entre as 8h14 e as 8h21, ..., entre as 7h36 e as 7h45, o arguido teimou em violar a distância de proibição de aproximação à residência da vítima, deslocando-se para zona de exclusão fixa da casa de morada de família na Rua ...

109. º

O arguido também teimou em violar a distância de proibição de aproximação à residência da vítima, deslocando à Rua ..., nos dias:

- ... de ... de 2022: 8h16 às 8h24

- ... de ... de 2022: 7h50 às 7h59

- ... de ... de 2022: 7h50 às 8h02

- ... de ... de 2022: 8h31 às 8h39

- ... de ... de 2022: 7h51 às 7h59

- ... de ... de 2022: 7h11 às 7h38

- ... de ... de 2022: 8h00 às 8h08

- ... de ... de 2022: 7h37 às 7h45.

110. º

Por via de tais incidentes, foi proferido despacho judicial a ... de ... de 2022, nos termos do qual o arguido foi notificado de que caso voltasse a frequentar o café situado nas proximidades da habitação da vítima ou caso se aproximasse de tal local em distância inferior a 500 metros que poderia vir a ser sujeito a novo interrogatório judicial e sofrer um agravamento das medidas de coacção impostas.

111. º

Apesar de tudo, o arguido teimou de novo em violar a distância de proibição de aproximação à residência da vítima:

- ... de ... de 2022: 7h11 às 7h38;

- ... de ... de 2022: 8h01 às 8h10;

- ... de ... de 2022: 7h46 às 7h53;

- ... de ... de 2022: 8h46 às 8h50;

- ... de ... de 2022: 7h31 às 7h39;

- ... de ... de 2022: 7h58 às 8h06;

- ... de ... de 2022: 7h49 às 7h57.

112. º

A ... de ... de 2023, entre as 22h16 e 22h23, o arguido deslocou-se à residência da vítima, em ..., Vila Nova de Gaia.

113. º

Ali chegado tentou entrar na habitação, mas a vítima e a filha lograram fechar a porta e travar tal introdução.

114. º

A ... de ... de 2023, o arguido fez-se deslocar até zona de exclusão fixa de vigilância electrónica, correspondente à zona de residência da ex-companheira.

(…)

116. º

A ... de ... de 2023, pelas 00h30, a ofendida encontrava-se com GG junto ao ..., sito na ... e deslocou-se depois às instalações das Bombas da BP, sitas na Av. ..., ..., Vila Nova de Gaia.

117. º

Quando ali se encontravam a fumar, aperceberam-se que o arguido circulava na sua viatura no local e que iniciou uma manobra de inversão de marcha para ir ter com eles às Bombas de Combustíveis.

118. º

Acto continuo, a ofendida e a companhia dela introduziram-se no seu carro e fizeram-se transportar até às instalações do Posto da GNR de ..., Vila Nova de Gaia.

119. º

Nesse percurso, foram seguidos pelo arguido.

120. º

Quando aqueles se encontravam protegidos no interior das aludidas instalações policiais, um dos militares abordou o arguido no exterior indagando-o sobre as suas intenções e perguntando se não estava ciente do teor das medidas de coacção aplicadas.

121. º

Nessa altura, o visado respondeu pela afirmativamente e reconheceu que sabia perfeitamente que a vítima se encontrava no local.

122. º

Por isso, pelas 2h00, teve de ser dada voz de detenção ao arguido.

123. º

Pelas suas condutas, AA veio a ser detido e sujeito a novo interrogatório judicial de arguido detido a ... de ... de 2023.

124. º

Na diligência em causa foi decidido que o arguido continuaria a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a: proibição de adquirir ou conservar arma de fogo ou brancas ou de outro tipo, proibição de contactar por qualquer meio e em qualquer lugar com a ofendida, nomeadamente as imediações da sua residência e do seu local de trabalho e/ou ensino, com meios de controlo à distancia.

125. º

Em simultâneo, o arguido foi ainda solenemente advertido das consequências de um novo incumprimento.

126. º

Do que o arguido ficou bem ciente, inteirando-se ainda dos eventos investigados até essa data nos autos.

127.

Não obstante, porque não foi sujeito a medida privativa da liberdade, o arguido prosseguiu com uma conduta que importunou a vítima, contactando assiduamente com a mesma desde então, não obstante as aludidas proibições, por não aceitar o fim da relação amorosa.

128. º

Depois da prolação da decisão judicial aqui em causa, o arguido por diversas vezes estabeleceu chamadas telefónicas para a ofendida para a convencer a reatar a relação que existia entre ambos, o que sucedeu entre outras datas, nos dias 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, ... de ... de 2023, tendo o arguido realizado várias tentativas de contactos nessas datas para a ex-companheira.

129. º

Quando logrou contactar a ex-companheira, o arguido por diversas vezes anunciou à mesma: «Se não voltares para mim, mato-me. Não vejo a minha vida sem ti».

130. º

Pelo motivo acima apontado, a ... de ... de 2023, o arguido decidiu ainda enviar 22 (vinte e duas) mensagens do tipo SMS para o telemóvel com o nº que sabia ter sido atribuído e estar a ser usado pela ofendida, utilizando para o efeito o número ..., a si atribuído/s e por si exclusivamente utilizado, a fim de pressionar a destinatária a reatar a relação.

131. º

A ... de ... de 2023, pelas 00h13, o arguido retirou o dispositivo de identificação pessoal (DIP), pulseira electrónica.

132. º

Quando contactado pela equipa de vigilância electrónica, o arguido recusou deslocar ao Posto Policial mais próximo – ..., para ser colocado novo DIP por um técnico da DGRSP, obrigando um elemento da DGRSP e uma patrulha policial a fazer a deslocação até à habitação dele.

133. º

Já à porta de casa dele, o arguido recusou a entrada dos elementos policiais, alegando que a técnica poderia entrar, mas sem a presença dos militares da GNR, inviabilizando a colocação de novo DIP por falta manifesta de condições de segurança.

134. º

Por via disso, apenas foi possível proceder a colocação de novo dispositivo a ..., pelas 8h41.

135. º

Pelas suas condutas, AA veio a ser sujeito a novo interrogatório judicial a ... de ... de 2023.

136. º

Na diligência em causa foi decidido que o arguido continuaria a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a: proibição de adquirir ou conservar arma de fogo ou brancas ou de outro tipo, proibição de contactar por qualquer meio e em qualquer lugar com a ofendida, nomeadamente as imediações da sua residência e do seu local de trabalho e/ou ensino, com meios de controlo à distância.

137. º

Em simultâneo, o arguido foi de novo solenemente advertido das consequências de um outro incumprimento.

138. º

Do que o arguido ficou bem ciente, inteirando-se ainda dos eventos investigados até essa data nos autos.

139.

Não obstante, porque não foi sujeito a medida privativa da liberdade, o arguido prosseguiu com uma conduta que importunou a vítima, contactando assiduamente com a mesma, não obstante as aludidas proibições, por não aceitar o fim da relação amorosa.

140. º

Depois dessa data, o arguido nos contactos que estabeleceu com os filhos, também lhes comunicou que a vítima «o anda a difamar» e:

«Ela quer matar-me. Já mandou pessoas atras de mim para me matarem».

141. º

A ... de ... de 2023, pelas 20h15, a ofendida deslocou-se até à Travessa ..., nº 31, ..., ..., para recolher dinheiro do interior da viatura de matrícula ..-BB-.., aparcada na via pública e avariada porque ela e o pai dos filhos tinham acordado que ele depositaria no interior da aludida viatura dinheiro para o sustento dos filhos a ser recolhido posteriormente por aquela, estando ambos na posse de chaves do automóvel em causa.

142. º

Quando a vítima se preparava para se ausentar do local, ao volante de veículo automóvel, na Avenida ..., ..., o arguido atravessou o carro por ele conduzido, impedindo a marcha do primeiro.

143. º

Acto continuo, anunciou: «Tem calma. Só quero falar contigo. Abre o vidro».

144. º

Por temer seriamente pela sua segurança, a ofendida logrou iniciar marcha nesse momento e conduziu até às instalações do Posto da GNR de ....

(…)

146.º

A dada altura, quando o telemóvel estava em voz alta, o arguido irritou-se e comunicou: «A tua mãe andou a espalhar que eu sou homicida. Realmente vou ser homicida».

147. º

No dia ... de ... de 2023, pelas 23h55, o arguido fez-se transportar até à residência da ofendida, não obstante a proibição judicial a que se encontra sujeito.

148. º

Visualizou no local o veículo de matrícula ..-PT-.. no qual GG se fazia transportar.

149. º

Acto continuo partiu os espelhos retrovisores da viatura e rasgou dois pneus com objeto contundente de natureza não apurada, abandonando o local de seguida.

150.º

Quando a ofendida e a testemunha se abeiraram do veículo, o arguido apareceu repentinamente, muniu-se de uma pedra e desferiu várias pancadas nos vidros das portas dianteiras do carro.

153. º

Pouco depois, o arguido anunciou que também iria provocar estragos na viatura da sua companheira e partilhou ainda a localização dele através da aplicação WhatsApp.

154. º

Por temer a concretização de tais actos, a ofendida solicitou a comparência de uma patrulha da GNR que se transportou até à Travessa ..., nº ..., ..., ... onde tal viatura permanecia aparcada.

155. º

No local, o arguido foi encontrado deitado no banco do condutor do referido automóvel.

(…)

157. º

Em data posterior, a ofendida apurou que o arguido se encontrava a uma distância de cerca de 800 metros da habitação dela, através da partilha de localização de WhatsApp, deixou o equipamento dela em casa, deslocou-se ao encontro do ex-companheiro e abordou o mesmo como forma de desespero, pondo em perigo a sua própria segurança.

158. º

Desde então e pelo menos até ... de ... de 2023, diariamente, o arguido teimou em partilhar com a vítima a localização dele através da rede social WhatsApp, perturbando o descanso da destinatária.

159. º

Neste intervalo, diariamente, o arguido também ligou para o telemóvel da ofendida para conversar com ela sobre a medicação que lhe foi receitada.

160. º

No dia ... de ... de 2023, pelas 23h50, o arguido violou a zona de exclusão fixa de proibição de aproximação, uma vez que se deslocou para as proximidades da habitação da vítima.

161. º

Por via das agressões físicas sofridas e maus-tratos psíquicos, a ofendida sofreu angústia instabilidade, ansiedade, vergonha e agitação e teme seriamente pela sua segurança.

162. º

Com tal conduta, o arguido vinha tratando de forma cruel a ofendida, sabendo que com ela estava a manter uma vida de casal, agindo com o propósito concretizado de molestar física e psiquicamente a mesma, quer ofendendo a sua honra e consideração, quer o seu corpo e a sua saúde.

163. º

Tinha a plena noção que as expressões que dirigiu à vítima eram ofensivas da sua honra e consideração, tendo actuado com o propósito de denegrir o seu bom nome.

164. º

Sabia que lesionava corporalmente a vítima, desejando aquele resultado.

165. º

Ao proceder com a conduta acima descrita de forma reiterada, o arguido procurou perturbar o equilíbrio emocional da ofendida e amedrontá-la, bem sabendo que a sua conduta era idónea a provocar-lhe medo ou receio pela sua integridade física ou até pela sua vida e a coactar-lhe a sua liberdade de movimentos.

166. º

Ao agir da forma supra descrita, querendo manter coito vaginal com a ofendida, usando a sua superioridade física e o seu ascendente para amedrontar aquela, fazendo-a temer pela sua vida e de terceiro e conseguir os seus intentos, o arguido agiu com o propósito, concretizado, de obrigar a vítima a suportar os descritos atos sexuais de cópula completa e a satisfazer os seus desejos libidinosos, atuando contra a vontade da mesma e sabendo que violava a integridade, liberdade e autodeterminação sexual da ofendida e que com isso prejudicava a sua saúde física e psicológica.

167. º

Sabia que devia respeito à ofendida por ter mantido com ela uma relação amorosa e que a vitima pela proximidade que os unia se encontrava sem defesa perante a superioridade física e o ascendente dele, aproveitando-se este último dessa relação para obrigar a vítima a suportar os supra descritos atos de natureza sexual.

168. º

O arguido sabia que devia respeito aos filhos por ser progenitor deles e que os mesmos pelas suas idades, compleição física e perante a superioridade física do pai não podiam apresentar resistência em defesa própria ou da progenitora.

169. º

Com a prática das condutas acima descritas na presença dos filhos, quando ainda eram menores, o arguido sabia que vinha tratando de forma cruel os mesmos, sabendo que com eles mantinha uma vida familiar, agindo com o propósito concretizado de molestar física e psiquicamente a mãe daqueles e sabendo que com essa atuação perturbava quer a saúde, quer o equilíbrio emocional e desenvolvimento saudável dos filhos.

170. º

O arguido resolveu ainda levar a cabo os descritos atos na pessoa dos próprios menores, aproveitando-se da relação de proximidade familiar e do ascendente emocional que sobre eles tinha, por assumir perante os mesmos o papel de progenitor e ser responsável pela sua educação e assistência, da imaturidade da vítima e da sua menor capacidade para se defender ou defender terceiros, sabendo que extravasava o exercício do seu poder/dever de educação.

171. º

Ao atuar da forma acima descrita, o arguido agiu bem sabendo que lesionava corporalmente os filhos, desejando aquele resultado, não obstante estar ciente que devia particular respeito àqueles e que nada justificava tal atuação.

172. º

Tinha a plena noção que as expressões que dirigiu aos dois filhos mais novos eram ofensivas da honra e consideração, tendo actuado com o propósito de denegrir o bom nome deles.

173. º

Ao proceder nos termos descritos, o arguido tinha a plena noção de que causava medo aos menores, bem sabendo que a sua conduta era idónea a levar estes a concluir que tinha em mente vir a atentar contra a integridade física da mãe ou dos próprios e a motivar nos filhos medo ou receio de que venham a ser concretizados tais propósitos, resultado esse que representou.

174. º

Ao operar da forma supra descrita, depois da cessação da coabitação, o agente agiu sabendo que não lhe era permitido o acesso à residência da vitima, mas apenas a quem fosse concedida tal autorização pela legítima residente, agindo com o propósito alcançado de ali se introduzir e permanecer, contra a vontade daquela que dispunha de legitimidade para autorizar o acesso ao referido espaço, não obstante estar ciente de que não estava autorizado a actuar dessa forma e que ofendida a tal se opunha.

175. º

Bem sabia igualmente que a porta exterior da habitação tinha como função evitar a introdução na casa de morada de família da lesada de pessoas não autorizadas e, não obstante, decidiu introduziu-se e permanecer nesse local do qual até estava judicialmente proibido de se aproximar.

176. º

Agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e que, por isso, incorria em responsabilidade criminal.

Do percurso de vida do arguido, sua condição socioeconómica e antecedentes criminais:

O processo de desenvolvimento psicossocial de AA decorreu junto do seu agregado familiar de origem, de modesta condição socioeconómica, composto pelos progenitores e três descendentes, sendo o arguido o segundo mais velho. A subsistência do núcleo familiar era assegurada unicamente pelos rendimentos do progenitor, enquanto camionista, ocupando-se a progenitora das tarefas domésticas. A dinâmica familiar era harmoniosa e normativa, desvalorizando o arguido a postura conflituosa e violenta assumida pelo progenitor em contexto familiar e também desajustada ao nível social, registando contactos com o Sistema de Administração da Justiça Penal por crimes de furto e desobediência.

A separação dos progenitores ocorreu aos 14 anos do arguido, tendo os menores ficado aos cuidados do pai, que não permitia que, segundo a mãe, mantivesse contactos com aqueles. Nesta fase, AA começou a apresentar um padrão de comportamento instável, o que originou, segundo o pai, dificuldades ao nível da imposição de regras de conduta e consistência da supervisão do seu quotidiano.

AA abandonou o sistema de ensino aos 18 anos de idade, habilitado com o 3º ciclo do ensino básico e a obtenção de duas formações profissionais na área da mecânica e eletricidade, estas em regime noturno. Este percurso caracterizou-se por dificuldades de adaptação ao contexto escolar, com registo de absentismo e retenções.

Tinha cerca de 16 anos de idade quando iniciou atividade laboral em restaurante de fast-food, em ..., onde permaneceu cerca de 5 anos consecutivos, inicialmente em regime de part-time.

Posteriormente dedicou-se a outras atividades, nomeadamente na área da mecânica e eletricidade, de forma regular e para várias entidades laborais, bem como por conta própria.

O relacionamento amoroso em união de facto com a ofendida BB teve início em ..., na sequência da 1ª gravidez. O então casal integrou, inicialmente, o agregado familiar de origem daquela, em ..., e, volvidos cerca de 3 anos, optou por se autonomizar e arrendar habitação em .... Na vigência desta união nasceram três descendentes.

No período a que reportam os factos de que vem acusado no presente processo (... – ...), AA integrava o seu agregado familiar constituído, composto pela então companheira e os três descendentes.

Relativamente à dinâmica conjugal, os elementos constituintes apresentam perceções contraditórias quanto à qualidade da mesma. O arguido não reconhece a existência de problemas ao nível do relacionamento intrafamiliar, desvalorizando algumas discussões por considerar normais num contexto de conjugalidade. Reconhece, contudo, a existência de sentimentos de posse relativamente à ofendida, aos quais não atribui carácter depreciativo, negando qualquer tipo de controlo ou ciúme relativamente àquela. Relatou a existência de uma relação extraconjugal que manteve, situação que considerava ultrapassada pela ex-companheira. Por seu lado, esta dá nota de uma dinâmica familiar perturbada e pautada por frequentes discórdias e conflitos entre o então casal, bem como de comportamentos agressivos e intimidatórios dirigidos à própria e aos três descendentes.

Do contacto efetuado com a Esquadra da PSP ..., resultou a informação da existência de várias ocorrências e deslocações à residência do ex-casal, desde ..., e que se constituíram como aditamentos ao presente processo.

O ex-casal alterou várias vezes de residência, por motivos de trabalho. De meados de ... a ... fixaram residência na ..., uma casa térrea, arrendada e inserida em aglomerado habitacional tipo “ilha”. O imóvel, de tipologia 2, apresentava, tal como atualmente, satisfatórias condições de habitabilidade e insere-se em zona habitacional sem significativa associação a problemáticas sociais.

Durante cerca de 5 anos e até ..., AA exerceu atividade laboral na oficina de automóveis “...”, como .... Conforme informação prestada pelo representante da entidade patronal, o arguido desenvolveu sempre as suas funções com empenho e responsabilidade, qualidades que foram apenas condicionadas pelos problemas familiares que, entretanto, surgiram, nomeadamente pelos factos que deram origem ao presente processo e à aplicação das medidas de coação de afastamento da ofendida. Neste contexto, o arguido mostrava-se desconcentrado e incomodado com as deslocações frequentes da Guarda Nacional Republicana (GNR) à oficina, pelo que optou por se desvincular daquela entidade laboral.

No período em análise, a subsistência do agregado familiar era assegurada unicamente pelos rendimentos do arguido, na ordem dos 1000€/mês. O filho mais velho, CC, iniciou atividade laboral como programador informático, em ..., altura em que começou a contribuir com 300€ mensais para a economia doméstica. Por seu lado, a ex-companheira nunca desenvolveu atividade laboral regular, segundo a mesma, devido ao controlo que o arguido exercia sobre ela. As principais despesas domésticas prendiam-se com a renda da habitação, no valor de 220€ mensais, e consumos de água, energia elétrica, gás e telecomunicações, totalizando cerca de 200€.

Após a aplicação das medidas de coação de proibição de contactos, AA alterou a sua residência para a Rua ..., um imóvel arrendado pelo valor de 125€ e adjacente à casa do progenitor e irmão. Laboralmente, passou a exercer atividade em empresa na área da vigilância “Segredo Vigilante” e a auferir o salário mínimo nacional. Paralelamente, segundo o próprio, desenvolvia outras atividades, nomeadamente na área da mecânica e entrega de jornais, auferindo um rendimento global na ordem dos 2000€.

Aquando da separação, AA evidenciou acentuada instabilidade emocional e tendências suicidas, tendo sido encaminhado para o Centro Hospitalar ..., onde foi medicado, segundo aquele, com medicação antipsicótica. Atualmente, AA não consegue delinear um projeto de futuro dada a instabilidade pessoal e emocional que vivencia. Afirma não compreender a separação e acalentar a esperança de uma reconciliação com a ex-companheira. No entanto, esta nega qualquer possibilidade de uma reaproximação ao arguido, manifestando acentuado temor e sentimentos de insegurança. A mesma preserva residência em ..., situação de que o arguido tem conhecimento, e apresenta quadro depressivo prolongado, estando a ser acompanhado na especialidade de Psiquiatria.

Os familiares de origem do arguido, nomeadamente o progenitor e irmão, expressam disponibilidade para o apoiar, quer em meio livre, quer em meio prisional. A anterior entidade patronal, empresa “Segredo Vigilante”, na pessoa do seu proprietário, expressa disponibilidade para o voltar a integrar nos seus quadros, atribuindo-lhe uma imagem de pessoa dedicada e empenhada nas suas funções laborais.

AA deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a .../.../2023, à ordem dos presentes autos, por incumprimento das medidas de coação anteriormente aplicadas.

O arguido destaca o impacto negativo da atual situação jurídico-penal, quer pela privação da liberdade, quer pela separação da ex-companheira.

Institucionalmente, o arguido tem apresentado comportamento ajustado ao normativo disciplinar vigente e está laboralmente ativo no setor da Mecânica, desde .../.../2023.

Continua a evidenciar alguma instabilidade emocional, pelo que tem sido acompanhado em consultas de psiquiatria no E.P.P., reconhecendo a necessidade da manutenção das mesmas.

O arguido tem como antecedentes criminais:

1 - No Processo n.º 549/01.8..., foi condenado em ........2001, por sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98, de 3/1, na pena de 45 dias de multa à taxa diária de €3,99. Tal pena foi já declarada extinta por prescrição por decisão de ........2008;

2 - No Processo n.º 1557/02.1..., foi condenado em ........2003, por sentença transitada a ........2003, pela prática em ........2002, de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, n. º1, 23º, n.º 1, 73º, n.º 1 als. a) e b), 202º, als. d) e e), 203º, n.º 1, 204º, n.º 2 al. e), todos do Código Penal, na pena de 6 meses substituída por 180 dias de multa à taxa diária de €2,50. Tal pena foi já declarada extinta pelo cumprimento;

3 - No Processo n.º 136/04.9..., foi condenado em ........2004, por sentença transitada em julgado em ........2004, pela prática em ........2004 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98, de 3/1, na pena de 160 dias de multa à taxa diária de €3. Tal pena foi já declarada extinta por prescrição por decisão de ........2012;

4 - No Processo n.º 654/04.9..., foi condenado em ........2006, por sentença transitada em julgado em ........2006, pela prática em ........2004 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98, de 3/1, na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa à taxa diária de €3,50. Em ........2009 foi determinado o cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada ao arguido, pena essa que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento em ........2010;

5 - No Processo n.º 77/08.0..., foi condenado em ........2008, por sentença transitada em julgado em ........2008, pela prática em ........2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98, de 3/1, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano. Tal pena foi já declarada extinta por decisão de ........2009;

6 - No Processo n.º 1002/08.4..., foi condenado em ........2009, por sentença transitada em julgado em ........2009, pela prática em ........2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98, de 3/1, na pena de 54 períodos de prisão por dias livres. Tal pena foi já declarada extinta por decisão de ........2014;

7 - No Processo n.º 115/08.7..., foi condenado em ........2009, por sentença transitada em julgado em ........2010, pela prática em ........2008 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98, de 3/1, na pena de 10 meses de prisão, suspensa por 1 ano e subordinada à entrega de 300 euros aos Bombeiros Voluntários ... no prazo de 10 meses. Tal pena foi já declarada extinta por decisão de ........2011;

8 - No Processo n.º 103/07.0..., foi condenado em ........2010, por sentença transitada em julgado em ........2010, pela prática em ........2007 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98, de 3/1 e de um crime de contra-ordenação p. e p. pelo art. 150º do Código de Estrada, na pena de 6 meses de prisão, substituída por 180 horas de trabalho. Tal pena foi já declarada extinta por decisão de ........2012;

9 - No Processo n.º 412/09.4..., foi condenado em ........2009, por sentença transitada em julgado em ........2011, pela prática em .......09 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98, de 3/1, na pena de 7 meses de prisão. Tal pena foi já declarada extinta por decisão de ........2013;

10 - No Processo n.º 148/09.6..., foi condenado em ........2012, por sentença transitada a ........2012, pela prática em ........2009, de um crime de dano simples, p. ep. pelo art. 212º do C.Penal e um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 22º, n. º1, 23º, n.º 1, 73º, n.º 1 als. a) e b), 202º, als. d) e e), 203º, n.º 1, 204º, n.º 1 al. f), todos do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano e 8 meses suspensa por igual período. Tal pena foi já declarada extinta pelo cumprimento em ........2014;

11 - No Processo n.º 730/10.9..., foi condenado em ........2013, por sentença transitada a ........2013, pela prática em ........2010, de um crime de furto simples, p. e p. pelo art. 203º, n.º 1, do Código Penal, na pena de prisão 9 meses suspensa por 1 ano. Tal pena foi já declarada extinta pelo cumprimento em ........2014;

12 - No Processo n.º 166/11.4..., foi condenado em ........2013, por sentença transitada em julgado em ........2013, pela prática em ........2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98, de 3/1, na pena de 1 anos de prisão suspensa por 1 ano. Tal pena foi já declarada extinta por decisão de ........2014;

13 - No Processo n.º 452/11.3..., foi condenado em ........2014, por sentença transitada em julgado em ........2014, pela prática em ........2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98, de 3/1, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa por igual período. Tal suspensão da pena foi revogada em ........2017 e determinado o seu cumprimento. Por decisão de ........2018, o arguido passou a cumprir tal pena em regime de permanência na habitação;

14 - No Processo n.º 158/12.6..., foi condenado em ........2014, por sentença transitada em julgado em ........2015, pela prática em ........2012 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º do D.L. 2/98, de 3/1, na pena de 54 períodos de prisão por dias livres. Por despacho de ........2019 foi determinado que a prisão fosse cumprida em regime de permanência na habitação. Tal pena foi já declarada extinta por decisão de ........2019;

15 - No Processo n.º 227/15.0..., foi condenado em ........2019, por sentença transitada em julgado em ........2019, pela prática em ........2015, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º, n.º 1, 204º, n.º 1 al. f) e 204º, n.º 2 al. e), todos do Código Penal, na pena de prisão de 1 ano suspensa por igual período com regime de prova. Tal pena foi já declarada extinta pelo cumprimento em ........2020.

(…)

V.1.2. As consequências do crime - determinação concreta da pena:

O crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada é abstratamente punível com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Uma vez que se prevê, em alternativa, pena privativa de liberdade ou pena não privativa da liberdade (multa), cumpre, neste momento, optar por uma delas em conformidade com o disposto no artigo 70º do Código Penal.

Considerando os antecedentes criminais do arguido, a sua conduta ao longo deste processo de violação reiterada das medidas de coação aplicadas e as necessidades de prevenção geral que são prementes nos crimes acima elencados atenta a frequência que este tipo de ilícitos é cometido no seio da nossa sociedade, afigura-se-nos que a simples pena de multa não satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, nos termos do artigo 70º do Código Penal optar-se-á pela pena privativa da liberdade.

Os crimes de violência doméstica porque vem o arguido acusado são puníveis unicamente com pena de prisão de dois a cinco anos.

Os crimes de violação agravada porque vem o arguido acusado são puníveis unicamente com pena de prisão de 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão.

Feito o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a medida das penas a aplicar, de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal, tendo presente que «as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Assim, a medida da pena há-de ser dada pela medida da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, que se traduz na tutela das expectactivas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada» (cfr. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Aequitas, p. 227) – cfr. artº 40º, nºs 1 e 2, do Código Penal.

Assim, para a determinação concreta da pena, balizada pela moldura penal abstrata, importa apreciar três fatores: a culpa manifestada pela arguida na prática dos crimes em causa, como limite máximo da pena concreta; as necessidades de prevenção geral, como limite mínimo necessário para tutelar o ordenamento jurídico, de modo a repor a confiança no efeito tutelar das normas violadas em relação aos valores e bens jurídicos que lhe subjazem; e as necessidades de prevenção especial manifestadas pela arguida, que vão determinar, dentro daqueles limites, qual o quantum da pena necessário para a reintegrar socialmente, se for caso disso, e/ou ter sobre ela um efeito preventivo no cometimento de novos crimes.

Nessa conformidade, nos termos do nº 2, do artº 71º, do Código Penal, há que atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime (na medida em que já foram valoradas pelo legislador ao fixar os limites abstratos da moldura legal), funcionem como atenuantes ou agravantes, circunstâncias essas que estão elencadas exemplificativamente no nº 2 do referido preceito legal.

Assim:

A culpa revelada pelo arguido é, para os tipos legais de crime em apreço e dentro dos limites da sua conduta concretamente apurados, de elevada intensidade. Vejam-se os vários tipos de violência exercida pelo arguido perante a ofendida sua companheira e ex-companheira– física, psíquica e sexual e perante os seus filhos – física e psíquica.

As necessidades de prevenção geral são acentuadas, considerando a frequência com que vêm sendo cometidos crimes de violência doméstica, bem como o sentimento de repúdio que os mesmos provocam na comunidade em geral.

Quanto ao crime de violação, embora felizmente menos frequentes, causam também forte repúdio na comunidade em geral.

No que se refere ao crime de violação de domicílio as necessidades de prevenção geral são medianas.

Já no que respeita às necessidades de prevenção especial, estas são também elevadas porquanto, apesar de estar inserido profissional e socialmente, verificamos que o arguido possui antecedentes criminais pela prática de 11 crimes de condução sem habilitação legal, 2 crimes de furto qualificado tentado, 1 crime de furto qualificado, 1 crime de furto simples e 1 crime de dano. Incumpriu ainda a medida de coação de proibição de contactos com a ofendida e afastamento desta, não obstante ter sido sujeito a interrogatório judicial por quatro vezes e advertido das consequências da sua conduta.

Por outro lado, evidenciou acentuada instabilidade emocional e tendências suicidas, não compreende a separação e acalenta a esperança de uma reconciliação com a ex-companheira, apresentando quadro depressivo prolongado, estando a ser acompanhado na especialidade de Psiquiatria, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de vir a praticar factos idênticos aos aqui em apreço.

A favor do arguido milita o seu comportamento ajustado em meio prisional cumprindo o normativo disciplinar vigente e estando laboralmente ativo no setor da Mecânica, desde .../.../2023.

Tudo visto, variando a primeira moldura penal abstrata para o crime de violência doméstica entre 2 e 5 anos de prisão, julgamos adequada a imposição, relativamente:

- de uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, em relação à ofendida BB;

- 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão em relação ao ofendido CC,

- 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão em relação ao ofendido DD;

- 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão. em relação à ofendida EE.

E, variando a segunda moldura penal abstrata prevista para os crimes de violação entre 1 ano e 4 meses e 8 anos de prisão, julgamos adequada a imposição, para cada um dos crimes de violação, de uma pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Já para o crime de violação de domicílio julgamos adequada a imposição de uma pena de 4 (quatro) meses de prisão.

Estando os crimes em causa numa relação de concurso efetivo - dada a inexistência de relações de consumpção, especialidade ou subsidiariedade e as diversas resoluções criminosas do arguido por cada uma das referidas condutas, fora do quadro de aplicação do «crime continuado» pois que ofensivas de bens jurídicos distintos - importa construir a moldura do concurso que, nos termos do artigo 77º do CP tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a pena concretamente mais elevada.

A pena única a aplicar será, deste modo determinada entre o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 18 anos e 8 meses de prisão.

Atendendo aos já explicitados fatores concretos de determinação da pena, sobretudo a que o arguido demonstra uma personalidade claramente avessa ao direito, reiterando os seus comportamentos delituosos não obstante contar com antecedentes criminais e ter sido sujeito a quatro interrogatórios judiciais nestes mesmos autos, nunca acatando o que ali lhe foi determinado e conduzindo por via disso à aplicação da medida de coação de prisão preventiva, aplica-se ao arguido a pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

(…)

2. Começando pelo recurso do arguido, que considera a pena única que lhe foi aplicada de 8 anos e 6 meses de prisão exagerada, solicitando a sua redução, propomos que, antes de mais, se atente no seguinte:

A violência doméstica é um fenómeno muito antigo, mas que tem vindo a assumir foros de escândalo nas sociedades modernas1.

No nosso país, em particular, os casos de violência doméstica têm vindo a aumentar exponencialmente e, infelizmente, é raro o dia que não sejam relatados em noticiários dos nossos canais de televisão ou não integrem as primeiras páginas dos nossos jornais, incluindo os de referência.

Tem vindo também a constituir tema de jornadas, simpósios, workshops, conferências, etc., seja no âmbito do Direito Penal, seja no domínio do Direito da Família, dos Jovens e das Crianças.

Por outro lado, as estatísticas nacionais oficiais2 demonstram uma preocupante subida de casos desta natureza, sendo o crime de violência doméstica o crime mais denunciado, no ano de 2023, e o que mais matou. Lamentavelmente, só no ano transato foram assassinadas, em contexto de violência doméstica, 22 pessoas, sendo a sua esmagadora maioria mulheres.

Os nossos tribunais são, com alguma frequência, objeto de algumas críticas, em fóruns, como já tem acontecido, por exemplo, em edições da Bienal de Jurisprudência em Direito da Família, organizadas periodicamente, em conjunto, pelo Centro de Direito da Família, Centro de Estudos Judiciários e Ordem dos Advogados, por nem sempre saberem lidar devidamente com este fenómeno, nomeadamente, não protegendo de forma eficaz os interesses das vítimas.

Assim, é fundamental que os tribunais, em especial os tribunais superiores, deem sinais claros para a comunidade que a justiça penal não condescenderá com este tipo de condutas, que constituem um verdadeiro atentado aos direitos fundamentais.

Saliente-se, a propósito, que a Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência doméstica, conhecida como Convenção de Istambul, adotada em 11/05/2011, que Portugal ratificou em 2013 e entrou em vigor em 2014, representa um vasto quadro jurídico que contempla padrões mínimos para a resposta de um Estado à violência contra mulheres bem como, para a sua prevenção. Visa a edificação de países seguros para as mulheres e raparigas, designadamente através da prevenção da violência, da proteção das vítimas e da criminalização de agressores.

Abrangendo todos os atos de violência de género que resultem, ou possam resultar, em danos ou sofrimentos físicos, sexuais, psicológicos ou económicos para as mulheres, incluindo a ameaça de tais atos, a coação ou a privação arbitrária da liberdade, tanto na vida pública como na vida privada.

No que mais concretamente diz respeito à incriminação da violência doméstica, o nosso vigente Código Penal prevê, no seu art. 152.º, o respetivo tipo legal, introduzido pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, que o autonomizou do crime de maus-tratos.

Os bens jurídicos protegidos são multifacetados, como a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade e a autodeterminação sexual e até a honra3.

Em matéria de legislação e meios, há que reconhecer que tem havido, nos últimos anos, avanços significativos, mas ainda há um longo caminho a percorrer.

Importa, igualmente, ter em conta que a violência doméstica representa hoje um dos mais importantes fatores de perigo para a saúde, desenvolvimento, segurança e educação das crianças.

Como lembra Rui do Carmo4, as crianças são vítimas de graves traumas quando vivenciam cenas de violência na família, pelo que as últimas alterações ao tipo legal, designadamente, com a inclusão da alínea e) ao seu n.º 15, bem como à redação do art. 2.º al. a), da Lei n.º 112/2009, de 16/09, e à do art. 67.º -A n.º 1 al. a) iii), do C.P.P., vão no bom sentido de afastar a velha e pouco rigorosa distinção que se fazia entre crianças vítimas de violência doméstica e crianças expostas à violência doméstica.

Torna-se, pois, essencial que os tribunais acompanhem as mudanças de mentalidade e atitudes que vão acontecendo na comunidade e que exerçam cabalmente as suas funções e competências.

Dito isto, que nos pareceu oportuno, iremos agora focar-nos sobre a pretensão do arguido recorrente.

Ora, tendo por base a doutrina6 e a jurisprudência7 mais relevantes, a determinação da pena do concurso implica, fundamentalmente, duas operações: em primeiro lugar, o tribunal tem de determinar a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação da pena; em seguida, construirá a moldura penal do concurso, que é uma verdadeira moldura penal, com o seu limite máximo e o seu limite mínimo, dependendo esta operação da espécie ou das espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas.

Estabelecida a moldura penal do concurso, o tribunal determinará, então, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. Mas, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71.º n.º 1, a lei fornece ao tribunal um critério especial: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 77.º n.º 1, 2.ª parte).

Como acentua o Professor Figueiredo Dias8, tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Na avaliação da personalidade do agente, relevará, sobretudo, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou mesmo a uma “carreira” criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. De grande relevo, será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Feito este enquadramento, podemos verificar que o tribunal a quo cumpriu, na situação concreta e com base nas premissas que foram referenciadas, tais procedimentos legais e orientações doutrinais, na determinação da pena conjunta do concurso dos mencionados crimes, ao ter aplicado ao arguido/recorrente uma pena única de 8 anos e 6 meses de prisão, sendo a moldura do concurso, previamente determinada, de 3 anos e 6 meses de prisão (limite mínimo) e 18 anos e 8 meses de prisão (limite máximo)9.

Assim, a pena única fixada fica abaixo do ponto médio da referida moldura, pelo que não pode dizer-se, de forma alguma, e sem prejuízo do que iremos dizer mais adiante na análise do recurso do Ministério Público, que é excessiva e desproporcional, atenta a gravidade dos factos praticados - que se prolongaram por mais de 7 anos - e a personalidade manipuladora, persecutória, agindo como dono da vida social da sua companheira e tirano dos seus filhos, do arguido

Aliás, como mais à frente iremos ver, “pecou”, mas foi por defeito.

3. Passando, de seguida, ao recurso do Ministério Público, que pede um agravamento das penas parcelares, relativamente aos crimes de violência doméstica cometidos nas pessoas da ex-companheira do arguido e dos 3 filhos menores de ambos e, consequentemente, da pena única em resultado do cúmulo jurídico, entendemos mais ajustada a medida da pena parcelar para o primeiro destes crimes, 3 anos e 10 meses de prisão, numa moldura penal que tem como limite mínimo 2 anos e limite máximo 5 anos de prisão, e também mais adequadas as penas de 2 anos e 8 meses para cada um dos restantes crimes, em relação aos filhos - enquanto pessoas particularmente indefesas, em razão da idade e da dependência económica -, em virtude de os 2 anos e 8 meses de prisão, para cada um destes crimes, se situarem muito próximos do limite mínimo da respetiva moldura abstrata, concordando-se, assim, neste ponto, totalmente, com as razões invocadas pela magistrada recorrente.

Nesta conformidade, justifica-se uma intervenção corretiva deste Supremo Tribunal, estabelecendo-se a medida de 3 anos e 10 meses para o primeiro dos mencionados crimes e de 3 anos de prisão para cada um dos restantes (art. 71.º, do Cód. Penal).

Como corolário desta alteração, a moldura, em abstrato, da pena conjunta passará a ser de 3 anos e 10 meses (limite mínimo) a 20 anos e 2 meses de prisão (limite máximo), pelo que consideramos mais adequado e proporcional, tendo-se em consideração, em conjunto, a gravidade dos factos praticados e a personalidade mal formada, persecutória e manipuladora do arguido a que já fizemos referência (art. 77.º n.º 1, do Cód. Penal), que a medida da pena única seja alterada de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão para 9 (nove) e 6 (seis) meses de prisão.

Na verdade, convém, além do mais, ter ainda presente a elevada ilicitude e culpa, sendo também as razões de prevenção geral, atendendo ao que já tivemos oportunidade de referir quando nos debruçámos sobre o recurso do arguido, muito acentuadas e mesmo as de prevenção especial, dado o passado criminal do mesmo, com uma personalidade pouco conforme ao direito e às normas mais elementares de respeito pela dignidade alheia, são, in casu, igualmente prementes.

Procede, nestes termos, em parte, o recurso do Ministério Público.

IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:

a) negar provimento ao recurso do arguido AA; e

b) julgar parcialmente procedente o recurso do Ministério Público e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, na parte referente às penas parcelares aplicadas a cada um dos 4 crimes de violência doméstica, fixando-se, agora, a pena de 3 anos e 10 meses de prisão relativamente ao crime em que é vítima a ex-companheira do arguido e, por seu turno, de 3 de anos de prisão para cada um dos demais crimes de violência doméstica, em que são vítimas os 3 filhos menores, e, em resultado de tal, no que concerne à medida da pena única, nos termos do cúmulo jurídico (art. 77.º n.º 1, do Cód. Penal), de modo a englobar as penas de todos os crimes por que foi condenado o arguido, firmar-se a mesma em 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão e mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.

Custas a cargo do arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC.

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Comunique, oportunamente, esta decisão à Equipa de Análise Retrospetiva de Homicídio em Violência Doméstica (EARHVD) – earhvd@sg.mai.gov.pt.

Lisboa, 2 de maio de 2024

(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)

Antero Luís (Adjunto)

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1. Sobre a história da violência doméstica, veja-se, com interesse, o livro O Crime de violência doméstica, Perspetivas familiares contemporâneas, Coordenação: Tomás Carvalho Guerra, Almedina, 2024, pg. 13 e ss.

2. Portal da Violência Doméstica, CIG e DGPJ.

3. Por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia do Direitos Humanos, 2008, Universidade Católica Editora, pg. 404.

4. Cfr. As crianças vítimas de violência doméstica, in Revista do Ministério Público, n.º 175, pg. 39 e ss.

5. Cujo texto, por força das alterações da Lei n.º 27/2021, de 16/8, é o seguinte: «A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;».

6. Por todos, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, Aequitas Editorial Notícias, pg. 283 e ss., Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª ed., Almedina, pg. 71 e ss., Anabela Mirando Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade, 1995, Coimbra Editora, pg. 520 e ss., e Artur Rodrigues da Costa, O Cúmulo jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ, JULGAR n.º 21, Setembro-Dezembro de 2013, pg. 172 e ss.

7. Entre outros, os acórdãos do STJ de 11/10/2023, relator o Senhor Conselheiro Ernesto Vaz Pereira, Proc. n.º 3673/22.0T8PNF.P1.S1, de 11/7/2023, relatora a Senhora Conselheira Maria do Carmo Silva Dias, Proc. n.º 5310/19.0JAPRT.G1.S1, de 18/5/2022, relatora a Senhora Conselheira Helena Fazenda, Proc. n.º 388/20.7GDSTB.S1 e de 16/5/2019, relator o Senhor Conselheiro Nuno Gonçalves, Proc. n.º 765/15.5T9LAG.E1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

8. Ob.cit., pgs. 291 e 292.

9. Art. 77.º n.º 2, do Cód. Penal.