Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DUPLA CONFORME
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA DA PENA
REJEIÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I. Tendo o Tribunal da Relação confirmado a decisão do tribunal coletivo da primeira instância só é admissível recurso, in casu, relativamente à medida da pena única de 15 anos em que foi condenado o arguido, dado nenhuma das penas parcelares aplicadas ser superior a 8 anos de prisão, pelo que todas as questões com estas (e com os respetivos crimes) conexas, de natureza processual e substantiva, terão de ficar excluídas. II. Também a jurisprudência do Supremo Tribunal tem vindo a afirmar, p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO PENAL
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
IRRECORRIBILIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ACORDÃO DA RELAÇÃO
I. Visto o disposto nos arts. 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), do CPP, o acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível por confirmar a condenação da 1ª Instância (princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade) e, inclusivamente, ter reduzido a pena (de 8 anos de prisão) imposta ao recorrente para 7 anos e 6 meses de prisão pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido em coautoria. II. Considerando o disposto no art. 400.º n.º 1, al. f) do CPP, a não admissibilidad…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO ORDINÁRIO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PODERES DE COGNIÇÃO
CIRCUNSTÂNCIAS
MOLDURA PENAL
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
I. Neste caso concreto, uma vez que se trata de recurso de acórdão da Relação que decide recurso de decisão de tribunal de coletivo da 1ª instância, os poderes de cognição do STJ, visto o disposto no art. 434.º do CPP, limitam-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito, o que significa que as questões que o recorrente colocou (e tal como as colocou) relativas à decisão da matéria de facto estão definitivamente decididas pela Relação, não cabendo na esfera de cognição do STJ pronunciar…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
VALORAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I. Na economia da decisão de elaboração do cúmulo jurídico, o método utilizado pelo tribunal a quo para melhor fundamentar a sua decisão, foi analisar o CRC do arguido/recorrente, transcrevendo todas as condenações que dele constavam e explicando os motivos pelos quais cada uma das penas extintas não entravam nos cúmulos jurídicos sucessivos efetuados, o que não lhe era vedado, pois, não deixou de observar o disposto nos arts. 77.º, n.º 1 e 78.º, n.º 1, do CP. II. Essa forma de analisar o CRC…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Setembro 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXTEMPORANEIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INDEFERIMENTO
I. Não faz o menor sentido arguir a nulidade de um acórdão, referindo-se que o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter conhecido das nulidades de conhecimento oficioso que o requerente entende que se verificaram no acórdão do Tribunal da Relação, designadamente as previstas no art. 379.º n.º 1 a) e c), do C.P.P. (Omissão de menções obrigatórias, omissão de pronúncia e excesso de pronúncia), alegando-se ainda que o acórdão da segunda instância só podia ter apreciado a matéria de direito consta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: SANDRA MELO
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CONCURSO DE CREDORES
CRÉDITO DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITO PIGNORATÍCIO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
.1- Por força do disposto no artigo 204.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social ,o crédito da Segurança Social por contribuições, quotizações e respetivos juros de mora deve graduado à frente de qualquer crédito pignoratício, concorram ou não outros créditos privilegiados, por tal resultar claro da letra e espírito daquele normativo, que reforçou no nº 1, e manteve, no nº 2, um regime especial para tais créditos, protegendo a sustentabilidade da Segur…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I – Sendo a ilicitude muito elevada – v.g. face à duração e violência dos comportamentos adotados, registados num crescendo até à detenção do arguido, às suas consequências, à circunstância de terem percorrido todas as condutas tipificadas no crime de violência doméstica e, ainda, face ao atraso mental moderado da ofendida - , porque o dolo é direto e muito intenso, dado que a motivação do crime foi o ciúme e uma perspetiva distorcida do papel do homem e da mulher no casamento, tendo ainda em…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: CELSO MANATA
RECURSO PER SALTUM
CÚMULO JURÍDICO
ERRO DE DIREITO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Tendo a vítima desapossado o agente, toxicodependente, de alguns bens (v.g. das duas últimas doses de cocaína que tinha em seu poder) - situação que, aparentemente, já ocorrera noutras circunstâncias - e sendo essa a causa da discussão entre ambos, na sequência da qual o agente matou a vítima com várias facadas, não fica demonstrada a existência do motivo fútil a que alude a al. e, do nº 2 do artigo 132º do Código Penal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: TERESA DE ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO DE CONTRAORDENAÇÃO
CONCORRÊNCIA
APREENSÃO DE CORREIO ELETRÓNICO E REGISTOS DE COMUNICAÇÕES DE NATUREZA SEMELHANTE
JUÍZ DE INSTRUÇÃO
COMPETÊNCIA
“Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art…