Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 05 Dezembro 2024
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
I. Não admite recurso ordinário em 2.º grau, para o Supremo Tribunal de Justiça, acórdão da Relação, proferido em recurso que, revogando decisão da 1.ª instância que aplicou pena suspensa, decreta prisão efetiva em medida não superior a 5 anos. II. O Tribunal Constitucional tem decidido uniformemente que não é enferma de inconstitucionalidade esta interpretação da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
REINCIDÊNCIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I. Do limite mínimo legal para o crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º nº 1 do Dec-Lei 15/93 de 22.1, praticado em reincidência resulta a impossibilidade legal de se cogitar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, porquanto o art. 50º nº 1 do Código Penal apenas admite a possibilidade de suspensão quanto a penas de prisão aplicadas em medida não superior a cinco anos. II. A sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pen…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
COMPETÊNCIA DO RELATOR
RECLAMAÇÃO
TRIBUNAL PLENO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
I. Não é admissível reclamação para o pleno das secções criminais do acórdão da secção criminal que, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP, rejeitou o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência por ter concluído pela não oposição de julgados. II. Não é admissível reclamação para a conferência de despacho do relator que não admitiu a reclamação do acórdão para o pleno das secções criminais. III. Proferido o acórdão rejeitou o recurso por não oposição de julg…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: LOPES DA MOTA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CRIMES DE PERIGO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IN DUBIO PRO REO
AÇÕES ENCOBERTAS
MEDIDA DA PENA
I. O recurso para o STJ do acórdão da Relação proferido em recurso não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância. Os recursos não servem para conhecer de novo da causa; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento e com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes processuais do tribunal de recur…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO
I - Face à falibilidade humana, impõe-se um ponto de equilíbrio entre valores conflituantes, dum lado a certeza e a segurança jurídicas necessária vida em sociedade, e do outro a verdade material e a Justiça, razão pela qual o instituto do recurso de revisão de uma decisão transitada, se mostra necessário, o que é conseguido a partir do reconhecimento de que o caso julgado terá de ceder, em casos excecionais e taxativamente enumerados, perante os interesses da verdade e da justiça. II - O rec…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Dezembro 2024
Relator: JORGE RAPOSO
EXTRADIÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
CONVERSÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
I. O pressuposto da cooperação judiciária internacional é a confiança entre as autoridades dos países cooperantes, por um lado, e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação. II. Dos nossos compromissos de cooperação internacional pode resultar a necessidade de intervenção do tribunal português na decisão judicial de revisão e confirmação. III. Essa intervenção é correctiva e mínima: o tribunal português fi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Novembro 2024
Relator: LEONOR FURTADO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
COLISÃO DE VEÍCULOS
MOTOCICLO
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
EXTEMPORANEIDADE
PODERES DE COGNIÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
FACTOS CONCLUSIVOS
NEXO DE CAUSALIDADE
MANOBRA PERIGOSA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I - Não é admissível o documento que foi junto ao processo de recurso para o STJ, em véspera da realização da conferência, numa clara violação da norma processual – art.º 165.º n.º 1, do CPP, não sendo possível, sequer, realizar-se o contraditório – art.º 165.º, n.º 2. II - É admissível o recurso para o STJ, na sequência de recurso interposto para o tribunal da Relação que efectuou a alteração dos pressupostos a partir dos quais a 1ª instância absolvera o recorrente, designadamente alte…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Novembro 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PRINCÍPIO DA SUFICIÊNCIA DO PROCESSO PENAL
MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
MARINHA
EMBARCAÇÃO
APREENSÃO
CRIME COMETIDO A BORDO DE NAVIO OU DE AERONAVE
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE
MÉTODOS PROIBIDOS DE PROVA
NULIDADE INSANÁVEL
IRREGULARIDADE
AUTO DE NOTÍCIA
CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA
I - O art. 7.º, n.º 1, do CPP estabelece que “O processo penal é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa”, nisto consistindo o princípio da suficiência do processo penal, do qual decorre que o tribunal penal é competente para decidir todas as questões, penais e não penais, essenciais para conhecer da existência de um crime, dos seus agentes e da respetiva responsabilidade criminal. II - A derrogação desta com…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
COLISÃO DE VEÍCULOS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
PROPOSTA RAZOÁVEL
SEGURADORA
JUROS DE MORA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ATUALIZAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DANOS FUTUROS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
I. Num acidente de viação, consistente na colisão entre um motociclo conduzido pelo autor e um automóvel que seguia imediatamente atrás do automóvel segurado na ré, provocado pelos condutores do motociclo (que seguia, numa recta com pavimento regular e seco, com boa visibilidade e iluminação pública, situada numa localidade, ladeada de edificações com saída para a estrada, com tráfego de animais, peões e automóveis, a uma velocidade de 80 a 89 km/h, com sinal de trânsito vertical B9), sin…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2024
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
PROGENITOR
INTERPRETAÇÃO DA LEI
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
ERRO DE DIREITO
TOXICODEPENDÊNCIA
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
I - Nos processos de jurisdição voluntária, justifica-se a supressão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estabelecida no art.º 988.º n.º2 do CPC, face ao facto de as decisões se nortearem por citérios de conveniência e oportunidade, sobrepondo-se aos critérios de legalidade estrita. II - Porém, quando a impugnação da decisão tem em vista a interpretação e aplicação dos critérios normativos em que se baseou tal decisão, é admissível o recurso de revista. III - Assim, haverá que ajuiz…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2024
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
INVENTÁRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
I - Não é admissível o recurso de revista, de decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual, nos termos do art.º 671.º n.º 2 alínea b) do CPC, se não se verificar contradição de julgados. II - No acórdão recorrido, foi decidido que ainda que tivesse ocorrido a invocada nulidade, a mesma estaria sanada. III - No acórdão fundamento a questão apreciada foi a falta de poder jurisdicional de quem proferiu a decisão reclamada, geradora de inexistência jurídica da decisão. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 27 Novembro 2024
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
CONTRATO-PROMESSA
CONTRATO DEFINITIVO
CULPA IN CONTRAHENDO
ABUSO DO DIREITO
OCUPAÇÃO DE IMÓVEL
BOA FÉ
FRAÇÃO AUTÓNOMA
DANOS PATRIMONIAIS
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
FALTA DE ENTREGA
INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
PROPOSTA DE CONTRATO
FORMA LEGAL
I - Para que estejamos perante uma declaração que possa ser qualificada como proposta contratual, é necessário: a) que se trate de uma declaração recipienda b) que ela manifeste uma intenção inequívoca da celebração de um certo contrato; c) que contenha, pelo menos, os elementos essenciais específicos do contrato a celebrar, d) que revista a forma legal para a validade do contrato. II - Se uma entidade bancária comunicar ao administrador de uma insolvência que está receptiva a autorizar o can…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
UNIÃO DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COMPROPRIEDADE
CAUSA JUSTIFICATIVA
DOAÇÃO
TRABALHO DOMÉSTICO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I - As relações patrimoniais das pessoas unidas de facto estão sujeitas ao regime geral ou comum das relações obrigacionais e reais. II - A composição dos interesses patrimoniais conflituantes dos membros da união de facto, consequente à sua extinção, deverá assentar no instituto do enriquecimento sine causa, que disponibiliza uma tutela adequada àquela composição. III - O princípio da correcta ordenação jurídica dos bens exige que um benefício atribuído em função ou em consideração de um d…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
DESPACHO
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
CONHECIMENTO DO MÉRITO
RECUSA DE COOPERAÇÃO
DEVER DE COOPERAÇÃO
SIGILO BANCÁRIO
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA
ESCRITURA PÚBLICA
HIPOTECA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
EMBARGOS DE EXECUTADO
I - Ajuizar do acerto da decisão que determinou a inversão do ónus da prova em relação a uma parte, por razões atinentes à sua recusa em prestar autorização para que o banco prestasse informações bancárias atinentes a um financiamento de crédito, implica a prévia definição do seu ónus probatório. II - Implica ainda enquadrar os ónus probatórios na causa de pedir onde se inserem os títulos levados à execução: escritura de crédito, hipoteca e livrança. III - Sendo o contrato de abertura de c…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PRESSUPOSTOS
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
BENS COMUNS DO CASAL
EX-CÔNJUGE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONDENAÇÃO
I - Os critérios legais para decidir da atribuição provisória da casa de morada de família (art. 931.º, n.º 7, do CPC), bem comum dos cônjuges, até à sua venda ou partilha, nos casos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, convertido em mútuo consentimento, são os mesmos que regem a decisão quanto ao destino da casa de morada de família, nos termos conjugados dos arts. 1793.º e 1105.º, ambos do CC. II - Estes critérios fundamentam-se na ponderação de um conjunto de fatores, como as…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INCUMPRIMENTO POR FACTO DE TERCEIRO
EFICÁCIA EXTERNA DAS OBRIGAÇÕES
ABUSO DO DIREITO
DOLO
CULPA
LIBERDADE CONTRATUAL
BONS COSTUMES
Não abusou do seu direito de liberdade contratual o terceiro que celebrou contrato de compra e venda com o promitente-vendedor, sabendo que as frações compradas tinham sido objeto de contrato-promessa anterior que o promitente-vendedor não tencionava cumprir, não podendo, desse modo, considerar-se o seu comportamento ilícito com o fundamento de que excedeu manifestamente os limites impostos pelos bons costumes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE A SOCIEDADE E OS SEUS ADMINISTRADORES
OBJETO SOCIAL
DELIBERAÇÃO ABUSIVA
I. A nulidade de sentença prevista no artº 615º do CPC reporta-se a mero vício formal e não de erro de substância ou de julgamento. II. O n.º 5 do art.º 397.º, do Código das Sociedades Comerciais, “consagra, num conceito indeterminado, a existência de negócios livres, compreendidos no próprio comércio da sociedade e em que nenhuma vantagem especial seja concedida ao contraente administrador”.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: PAULO REIS
EXECUÇÃO
DUPLICAÇÃO DE DESCRIÇÕES
PLURALIDADE DE EXECUÇÕES SOBRE O MESMO BEM
I - Quando se reconheça a duplicação de descrições, reproduzir-se-ão na ficha de uma delas os registos em vigor nas restantes fichas, cujas descrições se consideram inutilizadas. II - Em tal situação, revela-se imperativo atender aos registos das hipotecas e da penhora que foram transcritos na descrição subsistente, o que implica que a execução já anteriormente pendente com penhora de determinado bem imóvel só possa prosseguir em função do registo da penhora que foi transcrito na atual descri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS
APOIO ECONÓMICO
I - A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica (art. 39.º da Lei n.º 147/99, de 1/09). II - Assume aqui particular importância o apoio económico estabelecido no art. 13.º do Dec. Lei n.º 12/2008, de 17 de janeiro, que «consiste na atribuição de uma prestação pecuniária, a pagar pelos serviços distritais da segurança social, para a manutenção da criança ou do jovem, ao agregado fa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO
QUESTÃO NOVA
1. A busca da verdade passa por perceber que a credibilidade a dar a cada uma das testemunhas ouvidas varia, e a arte está em perceber quais merecem credibilidade e quais não merecem, fundamentadamente. 2. Acresce que o registo audio da prova não permite captar aquilo que a Psicologia designa de “comunicação não-verbal”. 3. A determinação dos factos provados, no meio de um litígio judicial, é uma tarefa de enorme melindre, que obriga à chamada análise crítica das provas, ou seja, à ponderação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: PAULO REIS
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
NECESSIDADE DE COMPORTAMENTO GRAVE E REITERADO
RESPONSABILIDADE POR CUSTAS
CRITÉRIO DE CAUSALIDADE
I - Para declarar verificado o incumprimento da regulação das responsabilidades parentais não basta a ocorrência de chamadas dirigidas por um dos progenitores ao filho fora do horário estipulado no regime então em vigor para os contactos telefónicos diários com a criança, sendo ainda necessário a formulação de um juízo objetivo de censura ao comportamento do progenitor em causa, sobretudo quando se constata que as chamadas não foram atendidas e surgem em sequência, sendo assim plausível a jus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
EXCEÇÃO DILATÓRIA DO CASO JULGADO
ELEMENTOS IDENTIFICADORES
I. “A excepção dilatória do caso julgado, reflectindo a função negativa do caso julgado, pressupõe a verificação cumulativa da tríplice identidade de sujeitos, pedidos e causas de pedir, nos termos do art.º 581.º do CPC”. II. “Os limites do caso julgado são traçados pelos elementos identificadores da relação ou situação jurídica substancial definida pela sentença”- M. Andrade, Noções, fls.285.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
COMODATÁRIO EQUIPARADO AO POSSUIDOR
1 – Nos poderes do Tribunal da Relação cabe o de alterar a matéria de facto fixada quando tal se justifique em face do que foi alegado e da prova produzida. 2 - São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitoriza…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
CAUSA PREJUDICIAL
INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PARA OBTER A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
I - Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode afetar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II - A ordem da propositura das acções é irrelevante, podendo a suspensão da instância ser decretada pelo tribunal mesmo que a acção prejudicial seja proposta posteriormente à instauração da acção dependente; o que é relevante é que as duas acções se encontrem pendentes à data em que se ordena a suspensão. III - Não obstante a pendência de causa prejudicial, n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
RISCO DE LESÃO GRAVE E DIFICILMENTE REPARÁVEL
1 – Tanto a gravidade da lesão como a sua difícil reparabilidade são aferidas pela respetiva repercussão na esfera jurídica do requerente do procedimento cautelar. 2 – A manifesta improcedência a que se referem os artigos 226º, nº 4, al. b), e 590º, nº 1, do CPC, consubstancia uma situação de evidente falta de pressupostos de facto ou de direito indispensáveis ao exercício do direito. 3 – A capacidade económica do requerido para reparar os danos causados ao requerente não é um elemento essenc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
CONTRATO DE SEGURO DE GRUPO CONTRIBUTIVO
AUTOR NÃO É A BENEFICIÁRIO DO SEGURO
ABANDONO DE EXECUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ILÍCITA
1. Estando provado que entre uma entidade bancária e uma seguradora foi celebrado um contrato de seguro de danos de grupo contributivo, tendo como tomador do seguro e simultaneamente beneficiário o próprio banco, e ao qual o autor foi um mero aderente, a pretensão deste de ver a seguradora condenada a indemnizá-lo a ele por danos decorrentes de sinistro está votada ao fracasso. 2. O beneficiário do seguro é a pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
ALTERAÇÃO DE REGIME DE REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA O ESTRANGEIRO
1. Os Tribunais não deveriam nunca ser obrigados a decidir sobre o futuro de uma criança que tem os progenitores vivos. Simplesmente, a isso se vêem obrigados, pela incapacidade daqueles de se entenderem sobre o que é melhor para o seu filho (art. 1878º CC). 2. Se a progenitora levou o menor consigo para viver no estrangeiro sem autorização do pai ou do Tribunal, isso pode ser fundamento para reacções civis ou penais, mas não é critério, por si só, para determinar a guarda da criança. 3. Para…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
DIREITO DE PROPRIEDADE
ABUSO DE DIREITO
1 - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, sendo que a segunda perícia não invalida a primeira, sendo ambas livremente apreciadas pelo tribunal. 2 - Condição primeira para que uma ação de defesa da propriedade proceda é a alegação e prova da propriedade, prova que cabe ao autor, como elemento integrante do direito por si invocado. 3 – Tendo a questão do abuso de direito sido suscitada apenas em sede recursória, é possível conhecer da mesma, por ser mat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FALTA DE INTERESSE DE AMBAS AS PARTES NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer-se a sua alteração, sem se apontar a concreta e precisa divergência na apreciação e valoração da prova susceptível de integrar o erro de julgamento que se verificou. II – Nestas situações em que as partes já revelaram o seu desinteresse pelo cumprimento do contrato, não se justifica que a vigência deste fique dependente de um pedido de resolução deduzido por qualquer um dos contraentes, devendo, antes, o contrato cessar por …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I - Tendo o tribunal enquadrado juridicamente, numa primeira ação, a entrega de 10.000,00 €, pelo aí réu à aí autora, como um cumprimento parcial da obrigação de aquele de pagar a esta a remuneração devida (43.050,00 €) no âmbito de um contrato de prestação de serviços celebrado entre eles, essa decisão impõe-se com força de autoridade de caso julgado numa segunda ação em que esse réu, agora autor, pretende que se qualifique juridicamente a entrega dos mesmos 10.000,00 € como sendo "por conta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
REQUERIMENTO DE INJUNÇÃO
REQUISITOS
I - A complexidade, designadamente no plano da matéria de facto, da questão a decidir colocada num requerimento de injunção apresentado ao abrigo do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de maio, e/ou na oposição ao mesmo, não impede o recurso a essa forma de processo, uma vez que o legislador não estabeleceu qualquer limitação com esse fundamento; isto é, não se exige que o objeto do processo se revista de simplicidade. II - Para se socorrer desta injunção, ao credor basta que, "independentemente do v…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: CARLA OLIVEIRA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO CASO JULGADO
NEGÓCIO JURÍDICO INEFICAZ
INOPONIBILIDADE DOS DIREITOS DE TERCEIRO
I – É de reconhecer a força reflexa ou expansiva do caso julgado, de modo a assegurar a coerência do sistema perante a existência de relações jurídicas interdependentes, conexas, subordinadas e prejudiciais, podendo afectar também terceiros, nomeadamente, os juridicamente interessados titulares de “relações subordinadas ou dependentes de outra”, tendo em consideração o regime jurídico que as enformam. II – Perante um tal negócio ineficaz, não são oponíveis ao verdadeiro proprietário os direit…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO
DANOS
ALUGUER DE VEÍCULO
I - A privação da utilização de uma coisa pode gerar danos diversos, isto é, da privação do seu uso, poderão resultar: a) danos emergentes; b) lucros cessantes; c) um dano advindo da mera privação do uso que impossibilita o seu gozo e fruição, independente da verificação de concretos danos emergentes ou lucros cessantes, normalmente designado pelo dano da privação do uso. II – Se o lesado sofreu em consequência da privação do uso um dano concreto, designadamente decorrente do aluguer de um ve…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 21 Novembro 2024
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
EMPREITADA
MODIFICAÇÃO DO CONTRATO
AUMENTO DO PREÇO
EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO
1 – O artigo 1214º do CCiv regula as alterações ao plano convencionado feitas por iniciativa do empreiteiro sem autorização do dono da obra. Caso as alterações ao plano convencionado decorram de certas razões objetivas que as tornam necessárias ou sejam exigidas pelo dono da obra, são aplicáveis as disposições dos artigos 1215 e 1216º do CCiv. 2 – Se o empreiteiro pretender fazer alterações ao plano convencionado, deve dirigir uma proposta nesse sentido ao dono da obra. Caso este aceite, oper…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Novembro 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
I. Mostra-se proporcional e equilibrada a pena de 6 anos de prisão aplicada a arguido condenado como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21º/1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-B e I-C, anexas a este Diploma, pela detenção e venda prolongada a consumidores diversos desde 2021 até início de 2023, de cocaína e cannabis, considerando o arco da moldura abstracta (8 anos), partindo de um mínimo de 4 anos de pr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Novembro 2024
Relator: AGOSTINHO TORRES
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PRAZO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRESSUPOSTOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
DECISÃO SUMÁRIA
INADMISSIBILIDADE
I-Por acórdão do STJ de 26 de Setembro de 2024 fora decidido, entre o mais, que: “1. A oposição de julgados deve verificar-se entre «acórdãos», ou seja, entre decisões proferidas por um tribunal colegial (art. 97.º, n.º 2, do CPP). O «acórdão» fundamento indicado pela recorrente constitui uma «decisão sumária» proferida pelo Sr. desembargador relator. 2. A defesa da recorrente a limitou-se a ler o sumário da decisão que indicou como sendo o Acórdão fundamento, mas que era afinal uma decisão s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: JORGE LEAL
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
RECURSO
CONTRA-ALEGAÇÕES
TAXA DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
REFORMA DE ACÓRDÃO
I - Para efeitos de custas, cada recurso é considerado como um “processo autónomo”, pelo que, quando é proferido acórdão, tem, em função do que no recurso ocorreu, que ser decidida, em definitivo, a responsabilidade pelo pagamento das respetivas custas, ou seja, tem que se proceder à condenação respeitante às custas do recurso (e não relegá-la para final). II - O princípio da causalidade, previsto no n.º 2 do art. 527.º do CPC, imputa a responsabilidade das custas a quem for vencido no proces…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
JUROS
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
CITAÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
TRÂNSITO EM JULGADO
DIREITO DE CRÉDITO
ADJUDICAÇÃO
EXEQUENTE
EXECUTADO
EXTINÇÃO
EXECUÇÃO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
I - O novo prazo da prescrição, interrompido pela citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção, expressa directa ou indirectamente, de exercer o direito, começa a correr com o trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo. II - A adjudicação ao exequente do direito de crédito pecuniário não litigioso, ou seja, de um crédito do executado perante um terceiro devedor, ainda que seja feita apenas pro solvendo, não extingue o crédito exequendo - mas ext…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: JORGE LEAL
ARRENDAMENTO FLORESTAL
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
DEFESA POR EXCEÇÃO
RÉPLICA
RECONVENÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
I - Sendo as conclusões do recurso proposições sintéticas do conteúdo da motivação, contida no corpo das alegações, não poderão ser consideradas na parte em que não encontram tradução na motivação. II - Não enferma de contrariedade entre os fundamentos e a decisão, nem de ininteligibilidade, o acórdão da Relação que, após ter considerado nula a sentença recorrida, na parte em que nesta se considerou um determinado fundamento não invocado pelas partes, conhece da parte restante da apelação, su…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Outubro 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
CASO JULGADO MATERIAL
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
OBJETO DO PROCESSO
QUESTÃO PREJUDICIAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
VALOR EXTRAPROCESSUAL DAS PROVAS
SENTENÇA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
LIMITES DO CASO JULGADO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
TEORIA DA IMPRESSÃO DO DESTINATÁRIO
PRESSUPOSTOS
I - Se a relação entre o objecto da decisão transitada e o da acção subsequente, não for de identidade, mas de prejudicialidade, nem por isso o caso julgado deixa de ser relevante, uma vez a decisão proferida sobre o objecto prejudicial - i.e., que constitui pressuposto ou condição de julgamento de outro objecto - vale como autoridade de caso julgado na acção na qual se discuta o objecto dependente. II - A consequência da autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo do caso julgado, c…