Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOSÉ CRAVO
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
I – Nos termos do preceituado no art. 391º/1 do CPC, o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. II – Constituem requisitos do procedimento cautelar de arresto a probabilidade da existência do crédito e o justo receio de perda da garantia patrimonial. III – O convite ao suprimento das imprecisões da p.i. é uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever funcional [art. 590º/2, b) do CPC]. IV – O estrito cum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALCIDES RODRIGUES
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
RESIDÊNCIA HABITUAL DO MENOR
REGULAMENTO (CE) N.º 2019/1111
DO CONSELHO
DE 25/06/2019 (BRUXELAS II TER)
I – Nos termos do Regulamento (CE) Regulamento (CE) n.º 2019/1111, do Conselho, de 25/06/2019 (Bruxelas II ter), a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais afere-se, em primeiro lugar, pelo critério da residência habitual da criança à data em que o processo é instaurado no tribunal (art. 7º, n.º 1). II - A competência geral do tribunal da residência habitual da criança cede, entre o mais, nos termos do art. 10º (“escolha do tribunal”). III - Constituem condições rel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
VALOR DA CAUSA
ARBITRAMENTO
1 - Se for necessário proceder a arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao caráter de mero incidente da instância que assume a verificação do valor da causa, o que também explica que não deva ser admitida posterior instrução sobre o mesmo.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
AGRAVAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
- Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) falta de causa que o justifique; c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição; d) que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO
CANCELAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Se a não transcrição não foi ordenada pelo tribunal da condenação (na sentença, ou em despacho proferido até ao trânsito em julgado daquela), apenas o Tribunal de Execução de Penas poderá determinar o cancelamento total ou parcial das decisões nos certificados requeridos nos termos dos n.ºs 5 e 6 do Art.º 10º da Lei n° 37/2015, de 5 de Maio, modificando a sentença penal transitada em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
ART.3º
Nº1
AL.E) DA LEI 65/2003
Sendo a descrição factual transmitida pelo estado de emissão suficiente para se compreender o que é imputado ao requerido, estando o mesmo aí referenciado como autor dos factos, entende-se que não ocorre qualquer violação do artº 3º, nº 1, al. e), da Lei 65/2003 de 23/8 .
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
I - A jurisprudência tem divergido quanto à verdadeira natureza da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação, se equivale a acusação ou se deverá ser entendida como equivalente a uma sentença. II - Sufragando o entendimento de equivalência da decisão administrativa, se judicialmente impugnada, à acusação, o que nos transporta para a disciplina do artigo 283° do CPP enquanto comina de nulidade a acusação que não contiver a narração dos factos que fundamentam a aplicação de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Não revelando se as condenações impostas ao arguido deveriam ou não do certificado de registo criminal constar, mormente por legalmente se impor o seu cancelamento (nos termos do artigo 11º, da Lei nº 37/2015, de 05/05) e, neste caso, estar vedado ter(em) influência na determinação da medida da pena, não se podendo delas retirar qualquer efeito – cfr., por todos, o Ac. da Relação de Évora de 27/09/2022, Proc. nº 570/20.7GBLLE.E1, que pode ser lido em www.dgsi.pt., a narração factual acolhida n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ANTUNES
ART.417º
Nº2
DO CPP
OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PARECER
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Em sede de recurso ordinário, assumindo o Ministério Público as vestes de titular da ação penal, é no princípio do contraditório que radica a razão de ser da necessidade de notificação (artigo 417.º, número 2) do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 416.º, nº 1, do Código de Processo Penal. Não tendo o Ministério Público junto do Tribunal ad quem acrescentado quaisquer contributos que a defesa desconhecesse, a notificação nos termos do artigo 417º, nº 2, do CPP ficaria …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ANTUNES
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
DESTINATÁRIOS
I - As medidas de clemência estabelecidas pela Lei 38-A/2023, de 2 de agosto têm como destinatários apenas os jovens que já tenham completado 16 anos e que ainda não tenham completado 30 anos de idade, pois que, ainda que se quisesse arredar o argumento lógico formal ancorado na literalidade do artigo 2º nº 1 da referida lei, a interpretação que pretende incluir no seu campo de aplicação os jovens com 30 anos e que ainda não tenham completado 31 não subsiste à análise da génese da norma em cau…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CRIME CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
AUTOMATICIDADE
PROPORCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais, as penas acessórias são verdadeiras penas. Conferindo - uma mais ampla tutela aos bens jurídicos protegidos. II. Por isso mesmo estão elas também limitadas pela medida da culpa do arguido e vocacionadas para a reintegração do agente na sociedade (ainda que em certos casos possam gizar um efeito de prevenção geral de intimidação, sempre dentro da medida da culpa). III. A imperatividade imposta por lei na sequênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
HOMICÍDIO
INDÍCIOS SUFICIENTES
FORTE PROBABILIDADE DE FUTURA CONDENAÇÃO
LEGÍTIMA DEFESA
NÃO PRONÚNCIA
I. Iluminado e impregnado pelos princípios da presunção de inocência, a lei exige que a acusação assente na existência de indícios probatórios suficientes da autoria e da prática do ilícito (artigo 283.º, § 1.º e 2.º CPP), sendo esse mesmo juízo probatório o exigido para a pronúncia (artigo 308.º, § 1.º CPP). II. Embora a lei exprima de modo literalmente algo diverso («indícios suficientes» (artigo 283.º, § 1.º e 2.º CPP) e «fortes indícios» (p. ex. no § 1.º do artigo 202.º CPP), a verdade é …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI DA AMNISTIA
ART.9º
Nº1
DO CC
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
É pacificamente aceite que as leis da amnistia não comportam analogia, nem interpretação extensiva, mas como qualquer lei, na respectiva interpretação deve ser tido em conta o que dispõe o artº 9º, nº 1, do Cód. Civil: É certo que a lei utiliza o vocábulo condenado, mas isso não impede que se conclua tratar-se de imprecisão de linguagem que de forma alguma expressa a vontade do legislador. A interpretação que aqui se defende é, aliás, a única que se coaduna com o nº 2 do artº 128º do Cód. Pena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
MEDIDA DE COAÇÃO
PERIGOS ENUNCIADOS NO ART.204º DO CPP
GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO DO ARGUIDO
Bem se sabendo que “é a existência, em concreto, de qualquer dos perigos enunciados no artº 204º e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção” (Paula Marques Carvalho, As medidas de coacção e de garantia patrimonial, pág. 50), a natureza dos factos indiciariamente praticados pelo arguido não pode deixar de ser tida em conta na apreciação a fazer. Bem se sabe também que a gravidade do comportamento do arguido não pode justificar só por si…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
MEDIDAS DE COACÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS
As decisões judiciais que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, mas compreende-se que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, isto é, rebus sic stantibus. Do referido princípio rebus sic stantibus decorre, por um lado, que permanecendo inalterados os pressupostos e as …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
Estando em causa a prática de um crime de violência doméstica, importa referir expressamente, no que se reporta aos direitos das vítimas, entre os quais se inclui a prestação de declarações para a memória futura, o teor da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012, transposta para a ordem jurídica nacional através do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei 130/2015 de 4 de Setembro, a Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro, que estabelece um regime jurídico apli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
VENDA JUDICIAL
ENTREGA DO BEM AO COMPRADOR
I. Na ação de divisão de coisa comum, frustrando-se o acordo sobre a adjudicação da coisa indivisível, deve o juiz ordenar a venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda. II. A venda, assumindo uma natureza executiva, é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução. III. Sendo, nesse contexto, a venda de coisa corpórea realizada por propostas em carta fechada, uma vez pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, os bens são adjudicados e e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMÓVEL
LIBERDADE DE FORMA
REGISTO AUTOMÓVEL
CESSÃO DE CRÉDITO
1- O contrato de compra e venda de veículo automóvel encontra-se submetido ao princípio da liberdade de forma ou da consensualidade, pelo que pode ser celebrado verbalmente ou por escrito, podendo a prova da sua celebração verbal fazer-se por qualquer meio de prova legalmente admissível, incluindo a prova testemunhal. 2- Quando seja celebrado verbalmente, o contrato de compra e venda de veículo automóvel fica concluído mal se forme o mútuo consenso entre vendedor e comprador, operando-se, nes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
MENOR
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE ACTO
INVENTÁRIO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
1- Desde a entrada em vigor do D.L. n.º 227/94, de 8/9, o legislador eliminou da ordem jurídica nacional o inventário obrigatório, competindo ao legal do menor ou de outros incapazes, no caso de lhes ser deferida herança, optar por a aceitar, em representação daqueles, a herança a título de inventário ou extrajudicialmente, sem prejuízo do Ministério Público dispor de legitimidade ativa para instaurar ação de inventário caso, face aos elementos que recolha, conclua que o recurso a esse proces…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
PREJUDICIALIDADE
I - A nulidade da decisão prevista no art. 615º, nº 1, al, b), do CPC, só se verifica quando ocorra falta absoluta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, não ocorrendo tal vício nas situações de mera deficiência, insuficiência ou mediocridade de fundamentação. II - Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: LÍGIA VENADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MODALIDADES DE INDEMNIZAÇÃO
FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO EM COMPLEMENTO À SENTENÇA
VALOR DE HONORÁRIOS
I O art.º 543º, n.º 3, C.P.C., prevê a possibilidade de ser liquidado o valor indemnizatório, devido ao requerente de condenação em litigante de má fé, em despacho complementar à sentença. II Essa determinação pode ser feita só depois do trânsito em julgado da sentença relativamente ao mérito da ação, desde que a mesma sentença condene em litigante de má fé e salvaguarde essa posterior liquidação. III O n.º 1 do art.º 543º prevê uma indemnização simples ou limitada, e uma indemnização plena …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MAURÍCIO
DEPOIMENTO DE PARTE
CAPACIDADE JUDICIÁRIA
NULIDADES PROCESSUAIS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – A nulidade processual consiste num desvio ao formalismo processual prescrito na lei, que se traduz num de três tipos: a) prática de um ato proibido; b) omissão de um ato prescrito na lei; c) realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas. II - Em face do regime consagrado na lei, designadamente nos arts. 186º a 202º, todos do C.P.Civil de 2013, são duas as modalidades nulidades processuais: as nulidades principais, típicas ou nominadas, que são as id…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ACIDENTE MORTAL
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
PRESCRIÇÃO
ILÍCITO CRIMINAL
I – O prazo de prescrição para exercício do direito de indemnização é de três anos, conforme estabelecido no art. 498º, nº 1, do CC. II – Porém, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável (art. 498º, nº 3, do CC), não dependendo esta extensão do prazo de prescrição de o processo penal ter sido, ou vir a ser, iniciado ou de ter sido arquivado, de o crime ter sido amnistiado, ou de não ter sido exercido tempes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
REQUISITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
I - Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 314º do CC, constitui a prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento, a alegação pela Ré de não correspondem à verdade os factos constitutivos da obrigação. II - A eventual omissão de pronúncia quanto à virtualidade probatória de determinados meios de prova inclui-se nos argumentos em que a parte funda a sua posição na questão, não integrando qualquer questão essencial que o tribunal tenha de conhecer (1ª parte do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
PERDÃO DE PENAS (LEI 38-A/2023
DE 2.08)
PENA ÚNICA
PENAS DE MULTA IGUAIS OU INFERIORES A 120 DIAS
I - Nas situações de condenação em pena única resultante da realização de cúmulo jurídico que englobou penas parcelares de multa aplicadas pela prática de crimes não excluídos do perdão e da amnistia nos termos previstos no artigo 7º, nº 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o perdão estabelecido pelo artigo 3º, nº 2, alínea a) da referida lei deverá aplicar-se tão somente à pena única – nos termos previstos no nº 4 do mesmo preceito – não sendo aplicável às penas parcelares nas situações em…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PEDRO VAZ PATO
PERDÃO DE PENAS
LEI DA AMNISTIA
Não beneficia do perdão decorrente do artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o condenado em pena única resultante de cúmulo jurídico superior a oito anos de prisão, ainda que alguma das penas parcelares que integram esse cúmulo não sejam superiores a oito anos de prisão. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA COIMA
FUNÇÃO DA SUSPENSÃO
I - No âmbito das contra-ordenações ambientais, a aplicação da coima pode ser total ou parcialmente suspensa quando se verificarem cumulativamente as seguintes condições: i) que tenha sido aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma; e ii) que o cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança das pessoas …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
LEI DA AMNISTIA
JOVENS
DISCRIMINAÇÃO POSITIVA
CONSTITUCIONALIDADE
I - A leis que preveem amnistias e perdões de pena são excecionais e não conferem direitos, mas dispõem sobre medidas de clemência. II - A Lei nº38-A/2023 de 2 de agosto pretendeu dirigir as medidas de clemência à população mais jovem, em ordem a minimizar as consequências negativas que a reclusão acarreta para a juventude, na sequência de preocupações sociais e concessão de oportunidades por erros devidos a falta de maturidade ou inexperiência. III - A discriminação positiva em função da idad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
PERDÃO
APLICAÇÃO DA LEI
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
VERIFICAÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
I – O perdão previsto no artigo 3º da lei nº 38º-A/2023, de 02/08, desde que verificados os necessários pressupostos, é aplicado mediante a condição resolutiva, prevista no nº 1 do seu artigo 8º, de o beneficiário não praticar infração dolosa no ano subsequente à sua entrada em vigor, caso em que à pena aplicada à infração superveniente acresce o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada. II – Uma vez aplicado o perdão nesse imperativo circunstancialismo, decorrido o aludido prazo, incumbe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: LÍGIA TROVÃO
CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PENA SUSPENSA
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
I – O art. 14º do RGIT é lei especial relativamente às normas dos arts. 51º a 54º do Cód. Penal, que prevê uma especial e única modalidade de suspensão da execução da pena de prisão para os crimes fiscais (artºs 1º, 3 e 10 RGIT) II – O RGIT recusou a possibilidade de a pena suspensa ser «singela» - isto é, sem condições / deveres / injunções / obrigações / proibições / regras de conduta e prescreveu no art 14º nº 1 do RGIT que a pena de substituição «Suspensão da Execução da Pena de Prisão…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CONTRADIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
I - Verifica-se uma contradição entre a causa de pedir e o pedido, determinante de ineptidão da petição inicial e absolvição da instância, quando o autor invoca ser arrendatário de um prédio e deduz contra outrem um típico pedido de reivindicação, com reconhecimento do direito de propriedade de outrem sobre o prédio arrendado. II - Verifica-se uma contradição entre a causa de pedir e o pedido, determinante de ineptidão da petição inicial e absolvição da instância, mesmo que formulado aquele a …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DEFEITOS DA OBRA
I – Não pode concluir-se que o dono de uma obra, no âmbito de um contrato de empreitada, declara a sua resolução definitiva, se ele, mesmo impedindo a empreiteira de continuar imediatamente os trabalhos, a interpela sucessivamente para eliminar diversos defeitos que lhe elenca e que já se verificavam, em ordem a que outros trabalhos só continuem depois disso. II – É a empreiteira que incorre em incumprimento definitivo do contrato, quando recursa voltar à obra e providenciar pela eliminação do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
CÁLCULO
No cálculo da majoração da remuneração do administrador da insolvência prevista no art. 23º, nº 7 do Estatuto do Administrador Judicial, na redação da Lei nº 9/2022, de 11.1., terá que se atender à percentagem de satisfação dos créditos reclamados que foram admitidos e não ao montante total apurado para a satisfação dos créditos.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
I - Não constitui ampliação de um pedido de condenações várias e de indemnização fundado na cobrança de preços superiores aos anunciados, num supermercado, relativamente a determinados produtos concretamente especificados, um novo pedido que não se estende a outros danos provocados por essa actuação, mas se justifica por actuações paralelas que possam ter ocorrido em relação a outros produtos, no período dos 5 anos anteriores. II - Não merece provimento um incidente de intervenção provocada, a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS
CONVOCAÇÃO JUDICIAL
AÇÃO ESPECIAL
I - Os eventuais vícios ou irregularidades que durante uma assembleia de sócios ocorram não justificam nem fundamentam pedido de convocação judicial de assembleia de sócios (art. 1057º do CPC). II - O objecto do processo especial de convocação de assembleia de sócios esgota-se, caso proceda a pretensão, na promoção das diligências indispensáveis à realização e funcionamento de assembleia que se agenda, com a definição de determinada ordem de trabalhos, situando-se para lá desse objecto, e por …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
INSOLVÊNCIA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
INDEMNIZAÇÃO
I - A responsabilização de um administrador pela qualificação da insolvência de uma sociedade comercial, exige que esse administrador exerça essas funções como administrador de direito, de direito e de facto, ou só de facto. II - Não se apurando nenhuma dessas qualidades, não pode a referida responsabilização ter lugar, por esta via. III - No âmbito do incidente da qualificação da insolvência, a medida da indemnização aos credores deve ser determinada também em função da culpa do atingido por…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I - A suspensão da instância, com fundamento em causa prejudicial, só é admissível na hipótese da decisão a proferir depender do julgamento daquela causa, ou seja, quando a procedência/improcedência de uma exerce influência directa no desfecho da outra. II - Se for deduzida oposição, mediante embargos, fundada num contracrédito para obter a compensação, não se exige que se encontre documentado. III - A discussão do alegado contracrédito noutra acção declarativa permite e justifica a suspensão …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
PEDIDO RECONVENCIONAL
CONVITE À CORRECÇÃO
I - Cabia ao réu/reconvinte que havia deduzido Incidente de Intervenção de Terceiros, para assegurar a legitimidade – litisconsórcio necessário (art. 33º do CPC) – do pedido reconvencional, impulsionar o mesmo, chamando à demanda os legais sucessores dos primitivos chamandos, quando foi confrontado com o óbito dos mesmos. II - Mostrando-se já praticado no processo, o ato processual necessário para sanar tal ilegitimidade, com a dedução do Incidente de Intervenção Principal dos intervenientes n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
OPOSIÇÃO À PENHORA
ADMISSÃO LIMINAR
CASO JULGADO FORMAL
I - A admissão liminar e tabelar do requerimento de oposição à penhora, não constitui caso julgado formal. II - A litispendência pressupõe a repetição, em causas judiciais que ainda se mantêm em curso, dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Falhando um destes pressupostos, não opera essa exceção. III - O credor, ainda que o fiador goze do benefício da excussão, não está obrigado a demanda-lo conjuntamente com o devedor afiançado. IV - Só o devedor que for dono da coisa hipotecada, e não os out…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CONTRATO DE PERMUTA
NEGÓCIO EM CURSO
I - Celebrado um contrato de permuta mediante o qual o permutando deu à contraparte 4 lotes de terreno dos quais era proprietário e esta se obrigou a entregar-lhe no prazo de 1 ano uma moradia que iria construir, não o tendo feito nesse prazo e tendo o permutante logrado provar ter deixado de ter interesse objectivo nessa contraprestação, tinha direito a resolver tal contrato. II - Não tendo sido impugnada a resolução do contrato de permuta comunicada à Administradora de insolvência por carta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
DEVER DE SIGILO
ADVOGADO
I - O dever de sigilo do advogado não é absoluto - não existe relativamente a meras comunicações ou declarações de ciência que não traduzam qualquer negociação (qualquer proposta ou cedência mútua em vista de colocar termo ao diferendo ou litígio), como ocorre com interpelações para cumprimento de obrigações, com denúncias de defeitos, com solicitações de reparação de obra e/ou o respectivo agendamento – em todas estas situações releva actividade desenvolvida ainda no âmbito da relação jurídic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
CONTRATO DE EMPREITADA
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO DO CONTRATO
DONO DA OBRA
DESISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPREITADA
I - No âmbito de um contrato de empreitada, a mora na prestação do empreiteiro não confere ao dono da obra direito à resolução do contrato sem que proceda previamente à sua conversão em incumprimento definitivo. II - Para que a mora do empreiteiro se convertesse em incumprimento definitivo, passível de permitir a resolução do contrato, seria necessária uma actuação do dono da obra- ou a comunicar a falta de interesse objectiva, ou a fazer uma interpelação admonitória- ou da parte do empreiteir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
CASO JULGADO FORMAL
OPOSIÇÃO À PENHORA
ADMISSÃO LIMINAR
FIANÇA
I - O caso julgado formal significa que a decisão, transitada em julgado, tem força obrigatória dentro do processo, impedindo o juiz de repetir ou contrariar nos autos uma anterior decisão. II - O despacho meramente tabelar de admissão liminar da oposição à penhora não aprecia quaisquer questões processuais ou substantivas, razão pela qual não forma caso julgado formal. III - O credor pode optar por demandar o fiador conjuntamente com o devedor principal ou isoladamente, em acção autónoma. IV …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA
DIREITO DE CRÉDITO
INDEMNIZAÇÃO
MASSA INSOLVENTE
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
I - Invocando a Requerente a existência de um direito de crédito, traduzido numa indemnização, decorrente do direito à anulação do negócio por vícios ou desconformidades do estabelecimento comprado à Massa Insolvente no processo de insolvência, ou da violação de obrigações assumidas pela vendedora naquele contrato de compra e venda, em nenhuma dessas hipóteses precisará de lançar mão de uma providência cautelar, seja de arresto ou inominada, mesmo que invoque que o faz para acautelar esse dire…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
PRESTAÇÃO DEVIDA
I - A lei reporta-se à dação em cumprimento ou datio pro solutum, expressando que a prestação de coisa diversa da que for devida, embora de valor superior, só exonera o devedor se o credor der o seu assentimento (artigo 837º do Código Civil). II - É essencial à referida figura a existência de uma prestação diferente da que era devida e que esta tenha, na intenção das partes, o efeito de extinguir a primitiva obrigação.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EXCLUSÃO
DESTINO DO PRÉDIO
I – Para que se verifique a causa de exclusão do direito de preferência prevista no art. 1381º, al. a), II parte, do Cód. Civil não basta a vontade subjetiva de destinar o prédio a fim distinto da cultura, sento também necessário demonstrar que essa projetada mudança de destino é legalmente possível. II – Por conseguinte, aos réus compradores, mesmo que, para afastar o direito de preferência ao abrigo do referido art. 1381º, al. a), II parte, não lhes seja exigida a prova de que lhes foi atri…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I - A alteração do montante do rendimento indisponível do insolvente é possível demonstrada que seja pelo interessado a alteração das suas circunstâncias de vida relativamente ao momento da sua fixação. II - A inflação não constitui, só por si, facto que fundamente, concludentemente, alteração do montante do rendimento indisponível por alteração das circunstâncias. III - Não preenche o conceito normativo de alteração das circunstâncias, susceptível de justificar a alteração do valor fixado com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ATO INÚTIL
I - A alteração da decisão (sua revogação ou modificação) depende da impugnação (e sua concludência) da causa ou razão que a justifica e em que a mesma fundamenta a sua injunção decisória – a alteração da decisão (de qualquer decisão) impõe a impugnação das causas (todas elas, caso se trate de causas concorrentes) em que a mesma fundamente o julgado. II - Impugnando-se a decisão quanto a fundamento que não presidiu à (não justificou a) sua prolação (ou seja, não abrangendo o objecto do recurso…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DO INSOLVENTE A SER EXCLUÍDO DA CESSÃO AOS CREDORES
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
I – Nos termos do art. 239º, nº 3, do CIRE cumpre ao julgador, no seu prudente arbítrio, definir casuisticamente o rendimento do insolvente excluído da cessão aos credores, o qual tem por limite mínimo aquele montante que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. II – É pertinente a utilização, como referência, do valor do salário mínimo nacional, para a definição desse limite mínimo. III - Se for fixado como rendimento indisponível …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONSUMIDOR
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I - Alegando o autor, pessoa individual, ter contratado a prestação de serviços de hospedagem de domínios na internet na qualidade de consumidor, cabe à ré, prestadora desses serviços, pretendendo afastar essa qualidade no âmbito da arguição de uma excepção de incompetência internacional, alegar e demonstrar que aquele os destinou a uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional. II - Essa conclusão não pode extrair-se simplesmente do nome escolhido para tais domínios, ainda q…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
EXCEÇÃO DO CASO JULGADO
ARRENDAMENTO
ENTREGA DO IMÓVEL
CABEÇA DE CASAL
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO
I - Não se verifica a excepção de caso julgado numa acção em que o cabeça-de-casal pede a entrega de um imóvel arrendado contra os respectivos arrendatários, alegando os seus poderes de administração sob a herança onde esse prédio se inclui, se em anterior acção os havia demandado num contexto de pura reivindicação da propriedade do imóvel, sem estar acompanhado por outros herdeiros, o que motivou a conclusão pela sua ilegitimidade. II - Das decisões enunciadas na precedente acção não resulta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
INSOLVÊNCIA
ACÇÃO COMUM
INUTILIDADE DA LIDE
I – Os efeitos da insolvência de sociedade comercial, decretada por tribunal de um Estado-Membro da União Europeia – Luxemburgo –, sobre ação declarativa instaurada em Portugal, regem-se pelo direito nacional português. II – À luz do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (CIRE), os efeitos da declaração de insolvência sobre as ações declarativas intentadas contra o insolvente, entre os quais a inutilidade da lide, carecem sempre de avaliação casuística dos concretos interesses pre…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Na ação executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo ordinário, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram cinco dias desde a prática pelo exequente dos atos solicitados pelo tribunal visando o aperfeiçoamento da instrução do requerimento executivo, para efeitos de interrupção da prescrição, por aplicação da norma do artigo 323.º, n.º 2, do CCivil (citação ficta), ainda que o exequente não solicite expressamente a citação do executado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Na fixação do rendimento disponível deve o Tribunal proceder à análise das despesas imprescindíveis para o sustento digno do devedor e seu agregado.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: TERESA FONSECA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DIREITO DE AÇÃO
I - O procedimento cautelar destinado à suspensão dos efeitos da comunicação do senhorio de não renovação de contrato de arrendamento obstaculiza à possibilidade de aquele vir a propor ação tendente a reaver o imóvel arrendado. II - As providências cautelares não constituem mecanismo destinado a impedir o exercício do direito de ação, pelo que não deve ser admitido que sejam intentadas com esse propósito. III - A comunicação de oposição à renovação de contrato de arrendamento, por si só, é ins…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
USUCAPIÃO
I - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados. II - A presunção de propriedade prevista n…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
LITISPENDÊNCIA
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR
PEDIDO GENÉRICO
I - Não ocorre litispendência - por falta do requisito da identidade da causa de pedir - quando numa ação com vista à reparação de infiltrações ocorridas no interior de fração de edifício constituído em propriedade horizontal se descrevem danos distintos e se alega que os mesmos tiveram origem em parte comum desse edifício que é diversa da indicada em ação previamente proposta. II - O facto de na anterior ação se ter formulado pedido genérico para reparação de danos futuros que viessem a ter o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 18 Março 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
FACTOS DA SENTENÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
DECLARAÇÃO TÁCITA
ABUSO DO DIREITO
BOA FÉ CONTRATUAL
I - O critério para a destrinça entre os “factos materiais” relevantes para a decisão que devem constar da sentença e os “factos jurídicos” que não devem constar do elenco factual da mesma parte assenta no objeto do litígio. II - Numa ação em que é objeto da decisão aferir se ocorreu declaração negocial de aceitação e em que está alegado que essa declaração resultou de comportamentos concludentes da declarante não se pode transportar para o elenco dos factos relevantes a ocorrência ou não de a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
BAIXA POR DOENÇA
DIREITOS DO TRABALHADOR
SUSPENSÃO
1. A realização dos serviços de vigilância e segurança em instalações de um cliente implica, necessariamente, um conjunto de meios organizados que constitui uma unidade produtiva autónoma, com identidade própria, e com o objectivo de prosseguir uma actividade económica. 2. Ocorre a transmissão dessa unidade, se a nova prestadora desses serviços mantém a actividade com 51 dos 56 vigilantes que a antecessora havia colocado, pois a tal estava obrigada pelo caderno de encargos do concurso público…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
PRÉMIO
1. As atribuições patrimoniais identificadas no art. 260.º n.º 1 do Código do Trabalho não estão sujeitas ao princípio da irredutibilidade da retribuição. 2. Porém, as identificadas no n.º 3 desse art. 260.º beneficiam dessa protecção legal. 3. Enquadra-se nessa excepção a retribuição variável atribuída pela empregadora aos seus trabalhadores com cargos de chefia, como forma de incentivar o desempenho e promover o atingimento de objectivos. 4. Tal é o caso do prémio atribuído anualmente, corr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
REVISÃO DE PENSÃO
- Não há lugar à atualização da pensão revista quando esta continue a ser obrigatoriamente remível. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULA DO PAÇO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
EXTEMPORANEIDADE
I- O recurso extraordinário de revisão é um recurso de índole excecional e a sua consagração no ordenamento jurídico vigente justifica-se pelo primado da justiça sobre o princípio da segurança jurídica inerente ao trânsito em julgado de uma decisão judicial. II- O artigo 696.º do Código de Processo Civil indica, taxativamente, quais os possíveis fundamentos do recurso extraordinário de revisão. III- O prazo para a interposição do recurso extraordinário de revisão mostra-se consagrado no artig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
TRANSMISSÃO DA EMPRESA OU ESTABELECIMENTO
I – Nos termos do n.º 5 do art. 285.º do Código do Trabalho há uma unidade económica quando exista (i) um conjunto de meios organizados; (ii) que constitua uma unidade produtiva; (iii) dotada de autonomia técnico-organizativa; (iv) com identidade própria; (v) e com o objetivo de exercer uma atividade económica principal ou acessória. II – Para que se dê a transmissão dos contratos de trabalho nos termos do disposto no n.º 10 do art. 285.º do Código do Trabalho, na versão da Lei n.º 18/2021, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
SERVIÇO DOMÉSTICO
CADUCIDADE DO CONTRATO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
CONFISSÃO
I – A matéria salarial, na qual se incluem os subsídios de férias e de natal, integra os direitos indisponíveis dos trabalhadores, mas apenas enquanto o trabalhador mantém o vínculo salarial. II – O tribunal da relação altera oficiosamente a matéria de facto caso constate que meios de prova com força plena existentes no processo foram desrespeitados, sendo que a confissão judicial escrita possui força probatória plena, nos termos do n.º 1 do art. 358.º do Código Civil. III – A confissão efet…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
ASSÉDIO MORAL
EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
I - Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com fundamento em extinção do posto de trabalho, não tendo o empregador requerido a exclusão da reintegração do trabalhador, para o caso do despedimento vir a ser declarado ilícito, não compete ao tribunal conhecer de tal exclusão; II - A prova dos requisitos para a extinção do posto de trabalho compete ao empregador (artigo 342.º, n.º 1, do CC); III - Não se mostram provados os requisitos e, por consequência, o de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
REFORMA DO TRABALHADOR
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
RENOVAÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO A TERMO
ERRO DE JULGAMENTO
i) Inscreve-se no erro de julgamento, e não em nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão, a alegação de erro na subsunção dos factos (inerentes à pensão/reforma dos recorridos) às normas jurídicas sobre a caducidade dos contratos de trabalho; i) a caducidade do contrato só opera dentro dos 30 dias subsequentes ao conhecimento, por ambas as partes, da reforma do trabalhador; iii) mas se o trabalhador permanece ao serviço decorridos esses 30 dias, considera-se a termo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
EMBARGOS DE EXECUTADO
1 – A realização coactiva de uma prestação depende da existência de título executivo (pressuposto formal que condiciona a exequibilidade do direito) e de aquela se mostrar certa, exigível e líquida. 2 – A obrigação ilíquida é tão só aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado, de tal modo que o devedor sabe que deve mas desconhece o quantum. 3 – Tendo o exequente fixado esse quantitativo no requerimento inicial da execução mediante especificação e cálculo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
RELAÇÕES IMEDIATAS
1. Se o Banco deduziu reclamação de créditos à luz do disposto no art.º 788º do CPC, reclamação essa que teve por base uma livrança que era, inicialmente, uma livrança em branco que tinha subjacente a existência de um empréstimo contraído pela sociedade X ( subscritora da livrança), só entre o Banco reclamante (credor cambiário) a sua subscritora e os avalistas é que existe uma relação causal, subjacente ao aval, por via da qual se estipulou determinado pacto de preenchimento para a dita liv…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
PROCESSO DE INVENTÁRIO
PARTILHA DE BENS DO CASAL
BENS COMUNS DO CASAL
I. O processo de inventário destina-se a regular a partilha desses bens comuns, incluindo as dívidas que são comuns, não servindo para fazer valer direitos de qualquer dos cônjuges que não estejam conexionados com o património comum do casal. II. Deve ser relacionada no processo de inventário pelo saldo existente à data do divórcio do casal, uma conta bancária aberta pelo interessado no estado de solteiro uma vez que os fundos que a mesma apresenta são provenientes de depósitos posteriores à …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: FRANCISCO XAVIER
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
DIVÓRCIO
I) A casa de morada de família mereceu, da parte do legislador, uma atenção especial e um regime particular, uma vez que o seu destino e a sua utilização, designadamente durante a pendência da acção de divórcio e até à partilha, devem ser objecto de acordo dos cônjuges em caso de divórcio por mútuo consentimento e, podendo ser dada de arrendamento a um dos cônjuges nos termos do artigo 1793º do Código Civil, pode também ser objecto de regime provisório – na pendência da acção de divórcio – po…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
1. A confissão simples (admissão de um facto desfavorável ao confitente e favorável à parte contrária) tem força probatória plena. 2. A confissão qualificada ou complexa (reconhecimento de factos desfavoráveis ao confitente, à qual são aditados factos ou circunstâncias desfavoráveis à parte contrária) só faz prova após a parte contrária se pronunciar. 3. Nessa pronúncia, a parte pode prescindir da confissão (deixando a confissão de ter força probatória plena, ficando sujeita à livre apreciaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
SIGILO PROFISSIONAL
ACEITAÇÃO TÁCITA
1. O dever de sigilo radica na concretização da tutela da confiança entre o Advogado e o seu cliente, protegendo essa relação de fidúcia, mas transcende essa relação contratual ao assumir-se como um princípio de interesse e ordem pública. 2. A violação do sigilo profissional prevista na alínea f) do artigo 92.º do EOA não corresponde à exceção dilatória prevista na alínea d) do artigo 577.º do CPC, nem a qualquer outra ali não referida, porquanto não tem a virtualidade de obstar a que se con…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
SOCIEDADE POR QUOTAS
GERENTE
REMUNERAÇÃO
1. Exercendo o A. as funções de gerente da Ré sociedade por quotas, tem direito a receber a respectiva remuneração, nos termos do art. 255.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. 2. Cessa esse direito oito dias após a data em que comunica à sociedade a renúncia à gerência. 3. A extinção do direito a auferir a remuneração de gerência não está dependente do registo e publicação do acto, pois estes actos destinam-se a produzir efeitos contra terceiros. (Sumário elaborado pelo relator)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
LOCAÇÃO
RECONVENÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
CASO JULGADO FORMAL
1. Não configura um contrato de renting ou de locação operacional aquele pelo qual uma pessoa cede a outra, mediante um preço convencionado, a utilização de um veículo para esta o conduzir numa competição automóvel, que se realiza durante três dias, fornecendo a primeira, ainda, a assistência técnica durante a prova. 2. Está em causa um contrato de locação simples, no qual o locatário escolheu o concreto veículo com que iria participar na competição, em detrimento de qualquer outro, porque co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO
RETROACTIVIDADE DA LEI CIVIL
1. A Lei n.º 13/2019, na parte em que introduziu uma nova redacção ao art. 1096.º n.º 1 do Código Civil, não tem eficácia retroactiva, pelo que não impôs o alargamento dos prazos de renovação acordados pelas partes ao abrigo da lei antiga. 2. A Lei n.º 13/2019 não se abstrai do facto que dá origem à relação jurídica, pois continua a permitir, nos novos contratos de arrendamento para habitação, que as partes estipulem a não renovação do contrato, não ocorrendo assim a excepção prevista no art.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA PESSOA
BENS PRÓPRIOS
CÔNJUGE
CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA
Sendo bem próprio de um dos cônjuges, o prédio não poderia ser objecto de contrato-promessa de partilha, pois que deste, do seu objecto, só podem fazer parte bens comuns do casal e não bens próprios, como é o caso. (Sumário elaborado pela relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JOSÉ LÚCIO
TÍTULO EXECUTIVO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
1 – Dado o disposto no art.º 707.º do CPC, o documento autêntico ou autenticado onde não constam alguns elementos da obrigação exequenda pode ser complementado com outro documento emitido em conformidade com o que nele foi convencionado, tendo então a força de título executivo. 2 – Assim acontece num contrato de abertura de crédito, assinado pelo executado embargante, e autenticado por notário, em que se estatui expressamente que os extractos de conta referentes à disponibilização de capital …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
EMBARGOS DE EXECUTADO
I - A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil. II - Para efeitos da autoridade de caso julgado, é ainda parte o sujeito que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 07 Março 2024
Relator: MANUEL BARGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I - O artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil deverá aplicar-se quando em virtude de novos factos ocorridos na pendência do processo, for patente que a decisão a proferir pelo julgador deixou de ter interesse, seja porque não é possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo (casos de impossibilidade), seja porque o escopo visado com a ação foi alcançado por outro meio (casos de inutilidade). II - Não há qualquer inutilidade da lide quando a ação…