LEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
PEDIDO RECONVENCIONAL
CONVITE À CORRECÇÃO
Sumário

I - Cabia ao réu/reconvinte que havia deduzido Incidente de Intervenção de Terceiros, para assegurar a legitimidade – litisconsórcio necessário (art. 33º do CPC) – do pedido reconvencional, impulsionar o mesmo, chamando à demanda os legais sucessores dos primitivos chamandos, quando foi confrontado com o óbito dos mesmos.
II - Mostrando-se já praticado no processo, o ato processual necessário para sanar tal ilegitimidade, com a dedução do Incidente de Intervenção Principal dos intervenientes no negócio jurídico, que o reconvinte pretende ver declarado nulo, o Juiz não se podia substituir às partes, por não lhe competir a conformação subjetiva ou objetiva da instância, e por se tratar de um ato, ou uma opção que apenas à parte compete (art. 6º nº 2 do C.Civil) de convidar o reconvinte a fazer intervir na ação, os sucessores daqueles ou a respetiva herança, (no caso de se encontrar jacente), através dos meios processuais ao dispor, nomeadamente através do incidente de intervenção de terceiros. (arts.2024º, 2030º e 2046º do C.Civil e art 12º al a) e 316º nº 1 do CPC.).

Texto Integral

Proc. n.º 3024/21.0T8VFR.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira - Juiz 1

Juíza Desembargadora Relatora:

Alexandra Pelayo

Juízes Desembargadores Adjuntos:

Artur Dionísio Oliveira

Maria da Luz Seabra

SUMÁRIO:

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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:

AA residente na Av. ..., ... Código-Postal nº... Espinho instaurou contra BB residente na Av. ..., ... Código-Postal nº... Espinho, Ação Declarativa de Condenação, tendo formulado o seguinte pedido:

1) Declarar-se a Autora como única e legítima proprietária do prédio supra descrito no artigo primeiro (Prédio Urbano, sito na Av. ..., ... Código-Postal nº... Espinho inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na conservatória do Registo Predial de Espinho com a matriz nº..., da Freguesia ...);

2) Ser o Réu condenado à entrega do sobredito prédio livre de pessoas e bens;

3) Condenar o Réu ao pagamento da quantia diária de 100,00€ por cada dia de atraso na entrega do dito prédio;

4) Condenar o Reu ao pagamento de custas e procuradoria.

Para tanto e em suma alegou ser a dona e legítima proprietária do identificado prédio, o qual se encontra inscrito a seu favor através conforme consta no Ap. ... de 2008/10/24 da Certidão da Conservatória do Registo Predial.

Que Réu se encontra a ocupar, indevidamente, sem autorização da Autora, o supra citado imóvel recusando-se a desocupá-lo, ameaçando-a e agredindo-a sempre que tem oportunidade, ora verbal, ora fisicamente, impedindo-a de lá entrar.

O Réu BB, veio contestar pugnando pela improcedência da ação, defendendo-se por impugnação, mais tendo formulado o seguinte pedido reconvencional contra a Autora:

-Sejam declarados nulos e de nenhum efeito, os contratos de vendas e compras celebrados entre os RR titulados pelas escrituras outorgadas em 22 e 24 de Maio de 2013.

Em qualquer caso,

- Ordenar-se o consequente cancelamento de quaisquer registos que, tenham sido efetuados com base nas mesmas escrituras relativamente ao prédio urbano nelas referido.

Para tanto e em suma, alegou que antes  das transmissões que pretende ver impugnadas, o prédio era propriedade da mãe da Autora ( e do Réu, que são irmãos entre si), a qual, já faleceu.

Esta, outorgou uma procuração a favor de CC, a 20 de Agosto de 1999, com poderes para vender o referido prédio e fazer negócio consigo mesmo. Aquele procurador no dia 25 de Janeiro de 2000,  outorgou escritura pública, transmitindo a propriedade do referido prédio, para CC.

Aquele CC, posteriormente a 03 de Janeiro de 2006, viria a vender tal prédio à aqui Autora, através de escritura pública de compra e venda.

O objetivo final de todo este “esquema”, era evitar que os outros filhos da falecida DD, dessem o seu consentimento numa venda direta do prédio de mãe para filha, aqui Autora, contornando assim o que dispõe o artº 877º do Código Civil.

Durante o lapso de tempo em que foi proprietário, CC, nunca interpelou o aqui reconvinte/réu, referindo que era o proprietário do prédio onde vive. Nem nunca praticou qualquer ato, nesse lapso de tempo, condicente com a sua qualidade de proprietário

O pretenso vendedor e a pretensa compradora aqui A., agiram por isso de manifesta má-fé, já com a intenção evidente de evitar que os outros filhos da falecida DD, dessem o seu consentimento numa venda direta de mãe para filha, contornando assim o que dispõe o artº 877º do Código Civil. Com as referidas escrituras, os supostos vendedores não quiseram vender nem tão pouco, os supostos compradores, quiseram comprar o prédio, bem pelo contrário.

A A. tinha plena consciência do prejuízo que essas vendas fictícias causavam, como causaram, ao aqui Reconvinte, até porque era o único imóvel propriedade de sua mãe entretanto falecida.

Os contratos de compra e de venda formalizados nas escrituras públicas são ostensivamente simulados, tendo os pretensos vendedores e compradores, intencional e concertadamente, realizado contratos que ao fim e ao cabo nunca quiseram realizar, com a intenção única de enganarem ilicitamente o aqui R/Reconvinte. São pois nulos, porque simulados, os contratos de vendas titulados pelas referidas escrituras outorgadas já juntas aos autos, o que pretende ver declarado pelo Tribunal.

Mais requereu na contestação, a Intervenção Principal Provocada de CC e o seu cônjuge EE.

 Notificada da dedução do Incidente, a Autora veio informar “no que concerne à intervenção de terceiros, que CC e esposa já faleceram, como bem sabe o aqui R.”

Em 15.9.2022 foi proferido o seguinte despacho: “Em face do que é alegado pela A. no requerimento que antecede, notifique o R. para, em 10 dias, informar se mantém o pedido de intervenção provocada de terceiro que formulou.”

Em resposta, o Réu apresentou requerimento com o seguinte teor:

“(…)vem dizer que desiste da intervenção principal provocada de CC, por ter entretanto constatado que ocorreu o seu óbito.

- Quanto a EE, residentes na Rua ..., ... ...-Vila Nova de Gaia, cônjuge de CC, o Réu não sabe se a mesma entretanto faleceu, pelo que mantém a requerida intervenção principal provocada.”

De seguida o tribunal solicitou o assento de nascimento daquela EE, do qual resulta que a mesma já faleceu, tendo as partes sido notificadas desse documento em 10.11.2022.

As partes nada disseram ou requereram.

Com data de 11.1.2023, é proferido o seguinte despacho:

“(…) Por requerimento de 28.09.2022, veio o R, desistir do pedido de intervenção provocada quanto a CC, mais decorrendo do teor do assento de nascimento junto em 21.10.2022 que EE faleceu, resultando de tal facto bem como da ausência de pronúncia do requerente R após notificação de tal documento que cessa o seu interesse em tal chamamento.

Assim sendo, fica prejudicada a análise do pedido de intervenção de terceiro formulado pelo R.

Para efeitos de análise da admissibilidade do pedido reconvencional formulado, antes de mais, notifique a A. para que esclareça o teor do ponto 4) do seu requerimento de 21.03.2022, na medida em que do teor da certidão de atos do Proc.n.º827/11.8TBESP não o vislumbramos.

Prazo: 10 dias.”

Por despacho de 29.3.2023, foi proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional e fixou à ação o valor global de € 101.483,77.

De seguida, julgou o Juízo Local incompetente em razão do valor, para a tramitação e julgamento desta ação e, consequentemente, determinou que, após trânsito, fossem os autos remetidos ao competente Juízo Central da Comarca.

Remetidos os autos, no Juízo Central Cível, em 17/6/2023 foi proferido o seguinte despacho, o qual foi notificado às partes:

 “Veio o Réu reconvir peticionando a declaração de nulidade de dois negócios de compra e venda titulados por escrituras públicas, em que foram intervenientes a Reconvinda, DD, CC e o seu cônjuge EE.

Por tal, requereu que fossem os últimos referidos outorgantes (o primeiro comprador na escritura de 25 de Janeiro de 2000 e ambos vendedores na de 3 de Janeiro de 2006) admitidos a intervir a título principal.

A Autora/reconvinda deu nota aos autos do falecimento dos chamados o que suscitou despacho em que se facultou contraditório sobre tal alegação.

O Reconvinte admitiu o falecimento de CC alegando desconhecer se a sua cônjuge, EE, tinha ou não falecido.

Averiguado oficiosamente pelo Tribunal o óbito a referida EE, o Reconvinte quedou inerte.

Assim, nada tendo sido requerido com vista a fazer intervir nos autos os sucessores dos outorgantes vendedores da compra e venda alegadamente inválida, em que o Reconvinte estriba a sua defesa, entende-se que ocorre preterição de litisconsórcio necessário passivo – cfr. artigo 33º do Código de Processo Civil.

De facto, estando pedida a declaração, por simulação, da nulidade de contrato de compra e venda pelo qual a Autora terá adquirido a propriedade do imóvel que reivindica, tal pedido tem que ser dirigido contra todos os intervenientes no contrato que se quer ver declarado nulo dados os efeitos da nulidade previstos no artigo 289º, número 1 do Código Civil.

Apenas com a intervenção dos mesmos se pode assegurar o efeito útil do pedido de declaração de nulidade que consiste no regresso do imóvel ao património dos simuladores vendedores – cfr. artigo 33º, número 2 do Código de Processo Civil.

Tendo esses outorgantes falecido, deveria o Reconvinte ter suscitado a intervenção principal da herança aberta por seu óbito, caso se encontre jacente, ou os herdeiros da mesma caso já tenha sido aceite – cfr artigos 2046º e 2050º do Código Civil.

Cabia ao Reconvinte diligenciar para que as pessoas chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais dos falecidos vendedores estivessem na lide, assim assegurando a legitimidade passiva para o pedido reconvencional. Tal pedido não pode operar apenas contra a Autora/reconvinda já que respeita à invalidade de negócio jurídico em que teve intervenção como compradora e os falecidos CC e EE outorgaram como vendedores.

Acresce que quanto à primeira venda que se quer ver declarada nula - em que o falecido CC adquiriu e DD vendeu o mesmo imóvel -, o Reconvinte tão pouco esclarece se ele e a sua irmã, aqui Autora, são os únicos e universais herdeiros da referida vendedora apenas alegando que esta é mãe de ambos.

Ora, no caso de procedência da declaração de nulidade por simulação dessa compra e venda, uma vez mais e como acima expendido, a propriedade do imóvel regressaria à esfera patrimonial da referida DD, alegadamente já falecida, ou seja, tal imóvel ingressaria na herança aberta por seu óbito.

Uma vez mais, portanto, também quanto a esse negócio, a legitimidade passiva para o pedido reconvencional depende, para que se assegure o seu efeito útil, da intervenção na acção dos herdeiros da referida DD – cfr. artigo 33º, número 2 do Código de Processo Civil.

Ora, nada requereu o Reconvinte com vista a assegurar a legitimidade passiva para o pedido de declaração de nulidade da compra e venda celebrada entre DD e CC e, sabedor do falecimento deste e da sua cônjuge nada requereu tendo apenas declarado “desistir da intervenção principal provocada de CC, por ter entretanto constatado que ocorreu o seu óbito.

Entende-se, assim, que o Tribunal está em condições de conhecer pela absolvição da instância do pedido reconvencional por procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, pelas razões acima aduzidas – cfr. artigos 33º, 576º número 2 e 577º, e) do Código de Processo Civil – exceção essa de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 578º do mesmo Diploma.

Da extinção da referida instância reconvencional decorre, por sua vez, a possibilidade de se conhecer de imediato, pela sua procedência, do mérito da acção visto que a defesa se estriba inteiramente na alegação da invalidade por simulação dos negócios translativos da propriedade sobre o imóvel reivindicado que conduziram à aquisição desse direito pela Autora.

Nos termos do disposto no artigo 3º, número 3 do Código de Processo Civil, faculta-se a ambas as partes o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem sobre o acima exposto.”

Notificadas, nenhuma das partes se veio pronunciar.

O tribunal designou uma tentativa de conciliação, cujo fim se frustrou.

Foi de seguida proferido Despacho Saneador, o tribunal, reproduziu este despacho, afirmando o seguinte:

Impõe-se consignar que concordamos na íntegra com o expendido naquele douto despacho.

Assim sendo, estribando a nossa decisão na fundamentação que dali resulta, decide-se pela absolvição da instância da A. do pedido reconvencional por procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, pelas razões acima aduzidas – cfr. artigos 33º, 576º número 2 e 577º, e) do Código de Processo Civil (– exceção essa de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 578º do mesmo Diploma).

Aqui chegados, subscrevendo inteiramente o despacho mencionado (de 17/6/23) estamos em condições de concluir que o estado dos autos permite o seu imediato conhecimento ( cfr. despacho em referência e despacho que antecede quanto à reconvenção).

Entende-se, assim, que o Tribunal está em condições de conhecer pela absolvição da instância do pedido reconvencional por procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, pelas razões acima aduzidas – cfr. artigos 33º, 576º número 2 e 577º, e) do Código de Processo Civil (– exceção essa de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 578º do mesmo Diploma).

 Aqui chegados, subscrevendo inteiramente o despacho mencionado ( de 17/6/23) estamos em condições de concluir que o estado dos autos permite o seu imediato conhecimento ( cfr. despacho em referência e despacho que antecede quanto à reconvenção).

Após apreciar o mérito da causa o tribunal profere sentença com o seguinte dispositivo:

“Decisão:

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência:

a) Declaro a Autora como única e legítima proprietária do prédio supra descrito no artigo 1) dos Factos Provados, Prédio Urbano, sito na Av. ..., ... Código-Postal nº... Espinho inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na conservatória do Registo Predial de Espinho com a matriz nº..., da Freguesia ....

b) Condeno o R. a restituir à Autora o Prédio acima identificado, entregando-o livre de pessoas e bens, no prazo de 10 dias após o trânsito da presente sentença;

c) Mais absolvo o R. do pagamento da sanção pecuniária compulsória peticionada.

d) Julgo o pedido de má-fé deduzido pela A. totalmente improcedente, por não provado, absolvendo o R. do mesmo.

Mantém-se o valor da acção fixado por despacho de 29/03/2023, por corresponder ao seu interesse económico ( cfr. Art. 296º do C.P.C.).

Custas pelas Partes, na proporção de 1/10 para a A. e 9/10 para o R. (cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do Novo Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que o R. beneficia.”

Inconformado, o Réu BB veio interpor o presente recurso de Apelação, apresentando as seguintes Conclusões:

“1. Requereu o Recorrente em pedido reconvencional, que o tribunal declarasse nulos e de nenhum efeito, os contratos de compra e venda, titulados pelas escrituras outorgadas em 25 de Janeiro de 2000 e 03 de Janeiro de 2006, que legitimam a A/Recorrida como dona e legítima proprietária.

2. Requereu ainda o Recorrente a Intervenção Principal Provocada, de CC e o seu cônjuge EE, intervenientes nas referidas escrituras de compra e venda.

3. Na pendência do processo por despacho de 15/09/2022, o Exmo Juiz “a quo” determina: “Em face do que é alegado pela A. no requerimento que antecede, notifique o R. para, em 10 dias, informar se mantém o pedido de intervenção provocada de terceiro que formulou.”

4. Como da certidão junta pela A. no aludido requerimento no despacho, resultava o óbito de CC, e então o recorrente veio desistir do pedido de intervenção provocada referente ao mesmo, no seguimento do despacho referido.

5. Mas manteve-se o pedido de Intervenção Principal Provocada, de seu cônjuge EE.

6. Como tal, o tribunal por despacho do Exmo Juiz, datado de 20/10/2022, o mesmo solicitou o assento de nascimento de EE à Conservatória do Registo Civil.

7. Sendo juntas as duas certidões de nascimento de CC e de EE, as mesmas foram notificadas ao Réu aqui Recorrente, em 10/11/2022.

8. Sem mais.

9. Sem qualquer intimação para responder ou proceder fosse de que forma fosse.

10. Por despacho de 11/01/2023, o Exmo Sr. Juiz, decide que: “mais decorrendo do teor do assento de nascimento junto em 21.10.2022 que EE faleceu, resultando de tal facto bem como da ausência de pronúncia do requerente R após notificação de tal documento que cessa o seu interesse em tal chamamento. Assim sendo, fica prejudicada a análise do pedido de intervenção de terceiro formulado pelo R.”

11. Conforme resulta da douta sentença que recaiu nos presentes autos: “De facto, estando pedida a declaração, por simulação, da nulidade de contrato de compra e venda pelo qual a Autora terá adquirido a propriedade do imóvel que reivindica, tal pedido tem que ser dirigido contra todos os intervenientes no contrato que se quer ver declarado nulo dados os efeitos da nulidade previstos no artigo 289º, número 1 do Código Civil. Apenas com a intervenção dos mesmos se pode assegurar o efeito útil do pedido de declaração de nulidade que consiste no regresso do imóvel ao património dos simuladores vendedores – cfr. artigo 33º, número 2 do Código de Processo Civil. Tendo esses outorgantes falecido, deveria o Reconvinte ter suscitado a intervenção principal da herança aberta por seu óbito, caso se encontre jacente, ou os herdeiros da mesma caso já tenha sido aceite – cfr artigos 2046º e 2050º do Código Civil. Cabia ao Reconvinte diligenciar para que as pessoas chamadas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais dos falecidos vendedores estivessem na lide, assim assegurando a legitimidade passiva para o pedido reconvencional.”

12.  Sublinhado nosso.

13. Simplesmente não o foi, somente foi notificado da junção aos autos das certidões de nascimento, sem qualquer intimação para responder ou proceder fosse de que forma fosse.

14. Quando o deveria ter sido.

15. Diz o artº 6º nº 2 do Código de Processo Civil;

“O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”

16. Assim, entende o Recorrente que a lei processual foi violada.

17. Nomeadamente os artigos 4º, artigo 6º nº 2 do Código de Processo Civil.

Termos em que,

Deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença proferida pela Mm.ª Juiz “a quo”:

a) Declarando-se que o Recorrente deveria ter sido convidado a praticar os atos tendentes a suprir a ilegitimidade,

b) Convidando o recorrente a praticar tais atos,

c) Anulando todo o processado subsequente ao momento em que o Réu/Recorrente deveria ter sido convidado a praticar os atos tendentes a suprir a ilegitimidade, assim se fazendo Justiça”.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II-OBJETO DE RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.

A questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, é a de saber se o tribunal, ao invés de julgar procedente a exceção dilatória da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio, deveria ter providenciado pela sanação da exceção do litisconsórcio necessário, convidando o ora recorrente à prática de determinados atos, ao abrigo do art. 6º nº 2 do C.P.C.

III-FUNDAMENTAÇÃO:

Na sentença foram julgados provados os seguintes factos:

1 - A Autora é dona e legítima proprietária do seguinte prédio:

Prédio Urbano, sito na Av. ..., ... Código-Postal nº... Espinho inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na conservatória do Registo Predial de Espinho com a matriz nº..., da Freguesia ..., ( cfr. doc.1 junto com a petição inicial e doc. 3 junto com a contestação, para onde se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido).

2 - A aquisição da propriedade está registada a seu favor, conforme consta no Ap. ... de 2008/10/24 da Certidão da Conservatória do Registo Predial – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.

3 - A Autora há mais de cinco anos que vem sendo impedida de habitar no dito prédio, nomeadamente de lá pernoitar, tomar as suas refeições, fazer a sua higiene diária, mormente de utilizar os seus pertencentes como sendo bens móveis, eletrodomésticos e roupa, que ali se encontram.

4 - O aqui designado como Réu encontra-se a ocupar, sem autorização da A. O supra citado imóvel recusando-se a desocupá-lo, ameaçando a A. e agredindo-a sempre que tem oportunidade, ora verbal, ora fisicamente.

5 - Facto que já motivou por parte da Autora a instauração de vários queixas crime, porquanto vive com medo, temendo pela sua segurança e integridade física.

6 - Não tem o Réu qualquer título que lhe permita a ocupação do mesmo.

7 - Permanecendo no imóvel de forma contra a vontade da A..

8 - Não se conformando, assim, a Autora com a ocupação do imóvel por parte do Réu.

9 - Em consequência de tais comportamentos, a Autora não tem uma residência fixa.

10 - A Autora vê-se impossibilidade de usufruir do imóvel identificado.

11 - Não se conformando com esta ocupação pelo R., a Autora por diversas vezes tem tentado que o Réu o desocupe, mas, em face da conduta que este apresenta, não consegue fazer valer o seu direito de propriedade.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO:

Nenhuma dúvida se suscita quanto à natureza da presente acção: trata-se, inequivocamente, de uma acção de reivindicação.

De acordo com o art. 1311º do C.C., o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.

A ação de reivindicação, que tem a natureza de ação real, consubstancia-se numa ação de condenação que passa primeiro pelo reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiato) e depois pela restituição da coisa (condemnatio), constituindo esta afinal, o objeto desta ação. O pedido a formular em ação de reivindicação de propriedade divide-se assim em dos pedidos: o de reconhecimento do direito de propriedade e o de restituição do objeto desse direito.

A Autora, arrogando-se proprietária do prédio urbano, sito na Av. ..., ... em Espinho, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... e descrito na conservatória do Registo Predial de Espinho com a matriz nº..., da Freguesia ..., veio pedir o reconhecimento desse seu direito e a condenação do Réu à entrega do sobredito prédio livre de pessoas e bens.

Baseia o seu direito, na presunção de registo (art. 7º do CRPredial).

Esta presunção, porque iuris tantum pode ser ilidida por prova em contrário (art. 350º n.º 2 do C.C.) e foi isso que o Réu se popôs fazer, na contestação, pretendendo demonstrar que o direito de propriedade da autora  foi adquirido através de negócios simulados e como tal nulos.

Ora o Réu, para além de impugnar o direito de propriedade da A sobre o imóvel reivindicado, alegando que o mesmo tem por base o direito de aquisição fundado em contratos nulos por simulação, em reconvenção, pede que sejam declarados nulos e de nenhum efeito, os contratos de vendas e compras celebrados entre os RR titulados pelas escrituras outorgadas em 22 e 24 de Maio de 2013, com o consequente cancelamento dos registos.

Na reconvenção,[1] há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor. “É um pedido, hoc sensu, distinto e autónomo do formulado pelo autor”.

Passa a haver uma nova acção dentro do mesmo processo. Deixa de haver uma só acção e passa a haver duas ações cruzadas no mesmo processo.

Era pois necessário assegurar a legitimidade passiva, no sentido em que se pedia a anulação dum negócio jurídico em que intervieram outras pessoas, que não apenas a Autora que já se encontrava na ação.

Com efeito, a legitimidade, pressuposto processual subjetivo relativo às partes, refere-se à sua posição perante o objeto da lide, prende-se com o interesse que estas têm na relação jurídica concreta trazida a juízo e é apreciada pela relação da parte com o objeto da causa, pelo interesse que a relaciona com esse objeto, pelo que as partes devem ser os titulares do interesse em litígio.

A aferição da legitimidade das partes, que nas ações de natureza declarativa  é aferida em função da posição que ocupam na relação alegada pelo autor, isto é  pela posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como foi delineada pelo autor, constitui tarefa facilitada na ação executiva facilitada, uma vez que a sua especificidade assenta necessariamente no título executivo, resolvendo-se no confronto do titulo executivo.

Em termos gerais, o art.º 30.º do CP Civil, ao estabelecer o conceito de legitimidade, determina, no seu n.º 1, que o autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar e que o réu é parte legítima quanto tem interesse direto em contradizer, acrescentando o n.º 2 que o interesse em demandar se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação e que o interesse em contradizer se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

Interpreta o nº 3 do mesmo artigo que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante os sujeitos da relação. A preterição de litisconsórcio necessário - este a poder ter origem na lei, no negócio jurídico ou decorrer da própria natureza da relação jurídica controvertida (cfr. artigo 33º, do Código de Processo Civil) -, é geradora da exceção dilatória da ilegitimidade, de conhecimento oficioso (arts. 577º nº 1 al e) e 578º do CPC).

No caso em apreço, havia a necessidade de assegurar a presença na ação dos intervenientes nos negócios jurídicos impugnados, sendo que a falta de qualquer deles configuraria uma situação de ilegitimidade, nos termos do disposto no art. 33º nº 1 do CPC.

Desta forma, para assegurar o litisconsórcio necessário passivo, o próprio reconvinte, na contestação/reconvenção, requereu a Intervenção Principal Provocada de CC e o seu cônjuge EE, outorgantes nos negócios de compra e venda impugnados, por via reconvencional.

O art.º 260.º do CP Civil, enunciando o princípio da estabilidade da instância, determina que, após a citação do réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir.

Os incidentes de intervenção de terceiros (regulados nos artigos 311º e ss do CPC) constituem exceção a este princípio, acolhendo interesses paralelos aos da causa principal, com base em questões de economia e de uniformidade de julgados.

Refere, a este propósito, Salvador da Costa [2] que “Estes incidentes estão estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e nas várias ligações entre esses interesses, que devem ser invocados como fundamento da legitimidade do interveniente, no confronto da relação material controvertida desenvolvida em juízo entre as partes primitivas.”

Constata-se pois, que verificando-se uma situação de litisconsórcio necessário passivo, nos termos do art. 33º do CPC, o Ré /reconvinte, (sem necessidade de para tal ser alertado pelo Tribunal), veio deduzir o competente incidente suscetível de sanar a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário que ocorreria, com apenas a autora como reconvinda.

Acontece que, no decurso desse incidente, necessário para assegurar a legitimidade passiva no pedido reconvencional, é constatado o óbito daqueles chamandos.

No processo civil vigora o princípio do Dispositivo, o qual se manifesta em três vertentes essenciais: no impulso processual; na delimitação dos contornos fácticos do litígio; nos limites da sentença.[3]

Como refere Paulo Pimenta,[4] “quando se fala em impulso processual, pretende-se assinalar que a existência (e a pendencia) de uma ação deriva da pura vontade dos particulares. Uma ação só existe a partir do momento em que é recebida em juízo a respetiva petição inicial (art. 259º nº 1), sendo tal apresentação a expressão de um poder atribuído aos particulares de disporem da sua própria esfera jurídica”. O mesmo se diga quanto à dedução do pedido reconvencional.

O desenvolvimento da instância, porém pode não ser completamente linear (manutenção dos seus elementos estáveis, culminando com uma sentença que aprecie a pretensão do autor, julgando a ação procedente ou improcedente), podendo, desde logo, como no caso em apreço, ser deduzido pedido reconvencional (implicando que o tribunal aprecie a pretensão formulada pelo réu contra o autor), podendo ainda surgir incidentes da instancias e ainda situações geradoras da suspensão da instância ou da sua extinção.

Os incidentes da instância (art. 292º e ss) constituem ocorrências que, em maior ou em menor escala, perturbam o normal desenvolvimento da lide e exigem do juiz e das partes determinada atuação, de forma a ser retomada a tramitação normal.[5]

Deduzido pelo Réu/reconvinte o Incidente da Intervenção Principal Provocada, (cuja regulamentação se encontra no art. 311º e ss do CPC), a ele cabia o ónus, por força do princípio do Dispositivo, de o impulsionar.

Ora, tendo sido informado do óbito das pessoas que pretendia chamar à ação, para assegurar a legitimidade, o réu vem declarar desistir do incidente relativamente a uma das pessoas que pretendia chamar à lide (CC) - (situação geradora de per si, de ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário) e remete-se ao silêncio quanto à chamanda EE (cônjuge daquele).

Defende o Recorrente que o Tribunal tinha o ónus de o convidar a praticar determinados atos, nesta situação e que, ao não o fazer, violando os artigos 4º, artigo 6º nº 2 do Código de Processo Civil, pois após a junção aos autos das certidões de óbito dos chamandos não o intimou “para responder ou proceder fosse de que forma fosse.”.

Não podemos reconhecer-lhe razão.

Dispõe o artº 6º nº 2 do Código de Processo Civil;

“O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”

Por sua vez, o art. 590º nº 2 al. a) do CPC determina ainda que o juiz, no despacho pré-saneador deve providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias.

De acordo com esta norma, relativamente às exceções dilatórias supríveis, é vedado ao juiz extrair qualquer consequência da sua verificação sem previamente agir no sentido da sanação, ou através de uma atuação oficiosa ou da formulação do pertinente convite á parte interessada.[6]

Na situação em apreço, a sanação da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, apenas seria possível, através do chamamento à lide, mediante o Incidente de Intervenção Principal Provocada das pessoas intervenientes no negócio, ou os seus sucessores, para assegurar a legitimidade, como vimos, o qual já fora oportunamente deduzido pelo Reconvinte.

O tribunal, por despacho proferido em 17/6/2023 (despacho pré-saneador) alerta o Réu para o facto de ter ficado “inerte” em face do óbito da referida EE, mais dizendo expressamente: “Assim, nada tendo sido requerido com vista a fazer intervir nos autos os sucessores dos outorgantes vendedores da compra e venda alegadamente inválida, em que o Reconvinte estriba a sua defesa, entende-se que ocorre preterição de litisconsórcio necessário passivo – cfr. artigo 33º do Código de Processo Civil.”

E mais à frente”:Ora, nada requereu o Reconvinte com vista a assegurar a legitimidade passiva para o pedido de declaração de nulidade da compra e venda celebrada entre DD e CC e, sabedor do falecimento deste e da sua cônjuge nada requereu tendo apenas declarado “desistir da intervenção principal provocada de CC, por ter entretanto constatado que ocorreu o seu óbito.”

E acrescentou: “Entende-se, assim, que o Tribunal está em condições de conhecer pela absolvição da instância do pedido reconvencional por procedência da exceção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário, pelas razões acima aduzidas – cfr. artigos 33º, 576º número 2 e 577º, e) do Código de Processo Civil – exceção essa de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 578º do mesmo Diploma.

Da extinção da referida instância reconvencional decorre, por sua vez, a possibilidade de se conhecer de imediato, pela sua procedência, do mérito da acção visto que a defesa se estriba inteiramente na alegação da invalidade por simulação dos negócios translativos da propriedade sobre o imóvel reivindicado que conduziram à aquisição desse direito pela Autora.

Nos termos do disposto no artigo 3º, número 3 do Código de Processo Civil, faculta-se a ambas as partes o prazo de 10 dias para, querendo, se pronunciarem sobre o acima exposto.”

Foi dada ainda ao réu possibilidade de se pronunciar e, uma vez mais, remeteu-se ao silêncio.

Conclui-se em face da súmula dos atos processuais praticados, que não ocorre violação do art. 6º nº 2 do CPC nem do art. 590º nº 2 al a) do mesmo Código, uma vez que o réu se encontrava devidamente advertido da possibilidade de a autora/reconvinda vir a ser absolvida da instância, como foi, em consequência da exceção dilatória da ilegitimidade.

Questão diversa é a de saber se o tribunal deveria ter expressamente convidado o Reconvinte a fazer intervir na ação os legais sucessores dos chamandos, nomeadamente com fundamento no princípio da cooperação, que parece constituir o verdadeiro fundamento deste recurso, uma vez que o recorrente defende que deveria ter sido convidado a praticar todos os atos tendentes a suprir a ilegitimidade.

Considerando-se que a ilegitimidade (por preterição de litisconsórcio necessário) só poderia ser suprida, fazendo-se intervir na ação todos os interessados na relação controvertida – leia-se os intervenientes nos negócios cuja nulidade foi requerida – através do Incidente de Intervenção de Terceiros, oportunamente deduzido, o que está aqui verdadeiramente em causa é saber se o tribunal a quo tinha o ónus de fazer com que o Reconvinte impulsionasse aquele Incidente, nomeadamente convidando-o a chamar à demanda, os legais sucessores do primitivos chamandos.

Estabelece o princípio da cooperação, com consagração no art. 7º do CPC que na condução e intervenção do processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as propiás partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com a brevidade e eficácia a justa composição do litígio.

Ora, os despacho que antecederam o conhecimento do mérito da causa no despacho saneador, são a nosso ver suficientemente demonstrativos disso mesmo, tendo o réu sido advertido das consequências da preterição do listiconsócio necessário, quer relativamente ao pedido reconvencional que formulou, quer relativamente ao pedido principal.

Porém, o tribunal já não se poderia substituir à parte, “convidando-a” à prática de determinados atos processuais.

Repare-se que a posição expressa do reconvinte, quando é confrontado com o óbito do chamando, foi o de desistir do incidente quanto a ele. E quanto à chamanda nenhum ato quis praticar.

Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa,[7] “Mas há inúmeras circunstancias em que o juiz não se pode substituir às partes, ora por não lhe competir a conformação subjetiva ou objetiva da instância, ora, por, em geral ser preciso um ato, ou uma opção que apenas compete à parte (art. 6º nº 2), como sucede quando esteja em causa o suprimento de ilegitimidade decorrente de violação de litisconsórcio necessário (art. 33º), situação superável através da formulação de convite à parte para que requeira a intervenção principal de quem haja de ser parte em juízo ( art. 316º nº 1).”

Confrontado com óbito dos chamandos, cabia à parte interessada, o aqui Recorrente o impulso processual de chamar à demanda os seus legais sucessores.

A Parte que foi alertada para o óbito dos chamandos, sabe que, naquela circunstância, só a dedução do incidente de habilitação dos sucessores daqueles poderá fazer suprir a ilegitimidade.

Com tal conhecimento, sobre a parte interessada passou a recair o ónus de chamar à ação os sucessores das primitivas pessoas que pretendia fazer intervir na ação para assegurar a legitimidade reconvencional, ou chamar  a herança aberta por óbito daqueles, no caso de se encontrar jacente através dos meios processuais ao dispor, nomeadamente através do incidente de intervenção de terceiros. (arts.2024º, 2030º e 2046º do C.Civil e art 12º al a) e 316º nº 1 do CPC.).

Da mesma forma que, no âmbito da suspensão da instância, por óbito de uma das partes, cabe à parte interessada promover as diligências necessárias para habilitar os seus sucessores, independentemente de despacho, nos termos do disposto no art. 276º nº 1, al. a) e art. 351º CPC e ainda, art. 3º 1 e art. 5º CPC. era ao Réu que cabia promover as necessárias diligências para fazer intervir na ação a herança jacente ou os legais sucessores dos chamandos.

Nada tendo feito o Apelante, apenas caberá ao tribunal retirar os efeitos jurídicos dessa inércia, o que o tribunal fez, na sentença sob recurso.

 Entendemos pelo exposto, que o recurso terá de soçobrar, confirmando-se a decisão recorrida.

V - DECISÃO

Pelo exposto em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo Recorrente.


Porto, 19.3.2024
Alexandra Pelayo
Artur Dionísio Oliveira
Maria da Luz Seabra
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[1] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pg. 323.
[2] In Os Incidentes da Instância, 2017, 9.ª Edição, Almedina, pág. 70.
[3] Ver Paulo Pimenta in Processo Declarativo, Almedina, 2015, pg. 12.
[4] Loc citado.
[5] Paulo Pimenta, mesmo loc, pg. 13.
[6] Ver Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, in CPC anotado, I volume, Almedina, pg. 675 e 676.
[7] Obra citada, pg. 676