Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Maio 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
APREENSÃO
ORGÃO DE POLÍCIA CRIMINAL
1–A omissão do ato de suspensão da remessa de encomenda não constitui uma nulidade insanável e muito menos uma proibição de prova, na medida em que o interesse tutelado pelas normas em questão - segredo da correspondência - não chegue a ser afetado. 2–Traduz, tão só, a violação de uma mera formalidade relativa à produção de prova, cujo desrespeito não colide com a devida proteção constitucional da correspondência implícita (direito à reserva da vida privada e do segredo da correspondência), d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Maio 2024
Relator: AMÉLIA TEIXEIRA
ACUSAÇÃO
ART.º 16º
N.º3 CPP
LIMITE DE PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
ACTO INÚTIL
Sumário (da responsabilidade da relatora): - Pelo facto de o Ministério Público ter deduzido acusação em processo comum e tribunal singular, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 3 do C.P.P., condicionando desse modo o limite máximo da pena concreta que pode ser aplicado ao arguido após o julgamento, não tem como consequência que, nesse caso, possa ser aplicável a suspensão provisória do processo, como defende o recorrente. - Uma coisa é o limite da pena abstracta que permite a suspensão provisória do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: NUNO PINTO OLIVEIRA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
SINAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESSUPOSTOS
CAUSA JUSTIFICATIVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
I — O conceito de causa justificativa do artigo 473.º do Código Civil remete para os critérios legais definidores de uma correcta ordem ou ordenação dos bens. II — O preenchimento do requisito da ausência de causa pode resultar de a causa ter deixado de existir, ou de o efeito em vista do qual foi realizada a prestação não se ter verificado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
RESPONSABILIDADE MÉDICA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ATO MÉDICO
OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO
ÓNUS DA PROVA
DECLARAÇÕES DE PARTE
CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
INCUMPRIMENTO
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
ERRO
ILICITUDE
I. A confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. II. A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados ou em qualquer outro ato do processo, firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado, sendo que a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar, outrossim, a contraparte tem que fazer menção concreta, individualizada, do facto que aceita, nã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CARLA MATOS
DIREITO À IMAGEM
DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO
VIOLAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
LIMITAÇÕES
I. Para que o lesado possa beneficiar do alargamento do prazo prescricional previsto no art.º 498 nº 3 do CC é efetivamente necessário que o mesmo prove que os factos que imputa aos lesantes integram, em abstrato, determinando tipo de crime. Não em concreto, mas sim em abstrato. Daí que não seja sequer necessária a demonstração da efetiva ocorrência de qualquer processo criminal. E, tendo existindo processo criminal, é irrelevante o seu desfecho. II. Os direitos à imagem, reputação e bom nome,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS INSTRUMENTAIS
FACTOS ESSENCIAIS
PODERES DA RELAÇÃO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I – Nos termos do art. 5º, nº2, alínea a) do CPCivil, aplicável ao acórdão da Relação por via do art. 663º, nº2, deve o tribunal extrair dos factos instrumentais resultantes da instrução da causa as ilações que se impuserem no sentido da comprovação dos factos essenciais; II – Este poder-dever da Relação é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, por poder estar em causa “a violação ou errada aplicação da lei de processo” (art. 674º, nº1, b)); III - Se o acórdão recorrido desvalorizou fac…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SOUSA LAMEIRA
RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
O Supremo apenas pode corrigir um erro na apreciação da prova ou na fixação dos factos provados nos casos previstos nos artigos 682 n.º 2 e 674 n.º 3, ambos do CPC, o que não sucede na hipótese em que a Relação fundamenta a sua convicção em prova documental, designadamente um relatório pericial produzido num outro processo, bem como em diversa prova testemunhal.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
ARRENDAMENTO RURAL
CADUCIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - A conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída mecanicamente da verificação de comportamento processual recondutível à tipicidade das várias alíneas da norma legal. A delimitação dessa responsabilização impõe que se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave. II - Constitui hoje entendimento prevalecente na nossa jurisprudência que a garantia de um amplo direito de acesso aos tribunais e do exercício do contraditó…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLICITADOR
DANO DA PERDA DE CHANCE
PROVA
I – Não se verifica a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, se nela foi seguido um raciocínio lógico e coerente, com a descrição dos factos e subsunção dos mesmos às normas legais vigentes, interpretadas segundo o entendimento do julgador (embora com elas discordando o recorrente). II- O “dano da perda de chance”, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade (segundo o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
CAMINHO
REQUISITOS
ESBULHO VIOLENTO
I- Os únicos requisitos para a procedência da restituição provisória de posse são: a existência da posse, o esbulho e a violência. II- A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas como sobre as coisas. III- No procedimento cautelar de restituição provisória de posse, preenche o requisito de esbulho violento exigido no n.º 1 do artigo 377.º do Código de Processo Civil, a constituição de um obstáculo físico que impede ao possuidor o acesso ao objeto da sua posse, e, consequen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
APENSAÇÃO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO
I. Visando a acção especial de prestação de contas, regulada nos artºs 941º e ss. do Código de Processo Civil, o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios. pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir ou por quem tenha o dever de prestá-las. II. Dissolvido por divórcio o casamento por divórcio, encontra-se obrigado a prestar contas o ex-cônjuge administrador dos bens comuns, desde a data da propositura da ação de divórcio, uma vez q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
I. Mostrando-se uma petição inicial deficitária quanto aos factos alegados, mas citada a ré vem a mesma apresentar contestação alegando a ineptidão daquele mas resultando deste articulado ter a mesma interpretado convenientemente aquela, não deve ser tal exceção julgada procedente. II. Ainda assim, nada obsta a que o Tribunal a quo convide a autora nos termos do disposto na al. b), do nº 2, do artº 590º do Código de Processo Civil), a corrigir a petição inicial, devendo tal despacho indicar c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: PAULA RIBAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
AUXÍLIO DE TERCEIRA PESSOA
PERDAS SALARIAIS
1 – Deve considerar-se o valor de 5,00 € por hora para indemnizar o dano resultante da necessidade de auxílio de terceira pessoa. 2 – O Tribunal da Relação deve ampliar oficiosamente a matéria de facto provada se estavam alegados factos essenciais e necessários à quantificação dos danos e aqueles não constam do elenco da matéria de facto provada e não provada, embora estejam referidos na fundamentação jurídica da decisão no âmbito da quantificação da indemnização a atribuir a cada dano concre…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SANDRA MELO
NULIDADE DA SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
PRESSUPOSTOS
DOAÇÃO
.1- A impugnação pauliana é, entre outros, um meio de conservação da garantia geral do cumprimento de obrigações, protegendo os credores dos desvios que o devedor faça ao seu património, desde que dificultem ou obstaculizem a satisfação dos seus créditos. .2- Verificados os seus pressupostos, o Autor obterá a declaração de impugnação do ato contra o qual reagiu e o reconhecimento do direito de executar, no património do adquirente, os bens validamente vendidos na medida necessária à satisfaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
COMPROPRIEDADE
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - Quem tem um direito registado a seu favor presume-se titular desse direito enquanto o registo estiver em vigor (art. 7.º do Código Registo Predial). Um dos efeitos inerentes ao registo é o da “presunção do direito registado e da presunção da sua pertença a quem está registado como titular” – II - A circunstância de ser da propriedade de uma parte o dinheiro utilizado para adquirir um bem imóvel não apresenta a virtualidade de ilidir a presunção registal adveniente do artigo 7.º, nº1, do C…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
I- Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC, é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo os poderes do juiz balizados pelo art.º 608º nº 2 do CPC, no qual se prevê que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento ofícios de outras. II- É nula a sentença, na parte em que o juiz tomou conhecimento da alegada prática de atos de posse por parte da ré, ato…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
MAIOR ACOMPANHADO
NULIDADE DA SENTENÇA
PERÍCIA
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I- Nos processos especiais de acompanhamento de maior, a prova pericial assume particular relevo e, em regra, será necessária para definir a concreta incapacidade do beneficiário e clarificar o seu carater transitório ou permanente, ainda que, com o regime atual vigente, não seja diligência obrigatória tal como ocorre com a audição do beneficiário ( cfr. art. 897º do CPC). II- Contudo, as perícias psiquiátricas não devem ser utilizadas para realizar consultas médicas de avaliação, diagnóstico…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL
CASO JULGADO
I - Os princípios do esgotamento do poder jurisdicional e do caso julgado formal contendem com os limites do poder jurisdicional, e constituem as traves mestras da estabilidade das decisões dos tribunais. II - Proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. III - A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às conc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR LABORAL
EMPREGADOR PRIVADO
As infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados não se encontram abrangidas pela lei de amnistia, aprovada aquando das “JMJ”, Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: OLIVEIRA ABREU
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL
ERRO DE JULGAMENTO
FACTOS NOTÓRIOS
IMPROCEDÊNCIA
I. A nulidade do acórdão sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório quando o Tribunal não trata de questões de que deveria conhecer, está diretamente relacionado com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões, e só estas, que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II. Tem cabimento enfatizar que no caso de omissão de pronúncia, o vício …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR
SUBSÍDIO DE ZONA
REPARTIÇÃO DAS CUSTAS
I – Aquando da reintegração do trabalhador, este retoma todos os direitos e garantias de que era detentor em momento anterior ao do despedimento. No caso, uma das componentes remuneratórias do recorrido, era precisamente o subsídio de zona que a recorrente, a pretexto daquele estar em formação, deixou de o liquidar, temporariamente, o que não podia ter sucedido, sob pena de o recorrido ver diminuída a sua retribuição. II - Nos casos de decaimento, a atividade jurisdicional é imputada não apen…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CARLA MATOS
FALECIMENTO DE PARTE
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
I. Cabe ao autor sobrevivo, principal interessado no andamento dos autos, deduzir o incidente de habilitação de herdeiros no prazo de seis meses subsequente à suspensão da instância por óbito de outra parte, sob pena de deserção da instância. II Decorrendo o período de seis meses sem que a parte onerada com tal ónus deduza o incidente de habilitação de herdeiros, e sem que tenha informado o Tribunal de algum obstáctulo ao cumprimento desse ónus e solicitado a intervenção do Tribunal nos termos…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: SOUSA LAMEIRA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
NULIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
I. Para que ocorra a dupla conforme basta que a fundamentação, em ambas as decisões, não seja «essencialmente diferente» não sendo exigível que uma decisão seja cópia da outra. II. Não se verifica qualquer nulidade ao não admitir como recurso autónomo a impugnação do despacho de não admissão de documento junto pela apelante na segunda instância. III. A errada subsunção jurídica dos factos ao direito não é fundamento de admissibilidade nos termos do n.º 3 do artigo 674 do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
PETIÇÃO DE HERANÇA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
CONHECIMENTO OFICIOSO
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
I - O princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final, seja facultada às partes a discussão dos fundamentos de direito em que ela vá assentar, sendo decorrência do mesmo a proibição da decisão-surpresa, ou seja, a prolação de decisão baseada em fundamento não previamente considerado pelas partes, ou que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurado pela parte, sem que estas tivessem obrigação de tal prever. II - A proibição da decisão-surpresa reporta…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
DEVER DE DILIGÊNCIA
CONTRATO DE MANDATO
DEVER DE INFORMAÇÃO
CONTA BANCÁRIA
LEI APLICÁVEL
DEVER ACESSÓRIO
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
FALSIFICAÇÃO
BANCO
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA
FACTOS CONCLUSIVOS
I – Numa transferência bancária (não eletronicamente transmitida/efetuada) assume o banco, no âmbito do mandato que para tal lhe é conferido, além do dever principal – que, no caso, se reconduz à obrigação de efetuar a transferência – deveres secundários ou acessórios, cujo cumprimento contribui para a correta execução da transferência. II – Assim, tem o banco o dever (acessório) de verificar cuidadosamente a ordem de transferência: tem de controlar a genuinidade da ordem de transferência e t…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERREIRA LOPES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REJEIÇÃO DE RECURSO
A fundamentação essencialmente diferente, que descaracteriza a dupla conforme (art. 671º, nº3 do CPC), é a que incide sobre os fundamentos que foram determinantes na decisão da sentença e do acórdão recorrido, não relevando divergência marginais ou secundárias.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANA MARISA ARNÊDO
QUEIXA
PARTICIPAÇÃO CRIMINAL
PRAZO DE CADUCIDADE
TERMO DO PRAZO NO FIM DE SEMANA
(da responsabilidade da relatora): I. Tem sido entendido unanimemente na doutrina e na jurisprudência que o prazo para o exercício da queixa é um prazo de caducidade, de natureza substantiva (por contraposição aos prazos de natureza processual ou judicial) e, por conseguinte, sujeito às regras de contagem insertas no art. 279º do C.C. II. Se é certo que o art. 279º do C.C. não previne regra específica a propósito das situações em que o termo do prazo ocorre num Sábado (ao invés do que se verif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: CARLA FIGUEIREDO
GARANTIA BANCÁRIA
REGIME JURÍDICO
RELAÇÃO CAUSAL
AUTONOMIA
INTERPRETAÇÃO
- Característica essencial da garantia bancária autónoma é a independência relativamente a qualquer relação causal, criando para o banco uma obrigação autónoma que não é de modo algum afectada pelas vicissitudes da obrigação principal; - O regime jurídico da garantia bancária autónoma, é determinado pelas cláusulas acordadas e pelos princípios gerais dos negócios jurídicos e dos contratos (arts. 217º e ss e 405º e ss do CC); - Para o nº 1 do art.º 236º do CC, o sentido decisivo da declaração …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
PARTES COMUNS
VÍCIOS E DEFEITOS
DANOS CAUSADOS A CONDÓMINO
RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL DO CONDOMÍNIO
I - O art.º 1427º CCivil tem como pressuposto que o condómino tenha efectuado as reparações indispensáveis e urgentes por sua iniciativa, verificados que sejam os requisitos da sua aplicação, nele se prevendo um direito ou faculdade que assiste a qualquer condómino e não uma obrigação que lhe possa ser imposta ou exigida. II - A eliminação das patologias existentes nas partes comuns do edifício em propriedade horizontal cabe ao condomínio como resulta do art.º 1424º nº 1 CCivil, tratando-se de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
RELATÓRIO
SENTENÇA
PERÍCIA
MENOR DE 16 ANOS
CONSENTIMENTO
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CRIME DE VIOLAÇÃO
ABUSO SEXUAL
PESSOA INCAPAZ DE RESISTÊNCIA
CONDENAÇÃO POR FACTOS DIVERSOS
NULIDADE
(da responsabilidade do relator): 1 - A parte do «relatório» de uma sentença deve conter as indicações tendentes à identificação da assistente (art. 374º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal). 2 - As melhores práticas aconselham a que o relatório contenha já, ele próprio, a identificação da assistente, por razões de boa técnica na construção do acórdão, ligadas à autonomia e clareza da peça. 3 – Todavia, não ocorre vício que justifique correção quando o relatório contém algumas «indic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: MARIA ÂNGELA REGUENGO DA LUZ
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PREVENÇÃO GERAL
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO
PENA DE PRISÃO
(da responsabilidade da relatora): I - O crime de tráfico de estupefacientes é, reconhecidamente, um ilícito gerador de fortes sentimentos de repulsa na sociedade, face aos conhecidos efeitos devastadores, sobre a saúde pública, crimes associados ao tráfico e consumo de estupefacientes, destruição física e moral dos consumidores e das pessoas que lhes são próximas que o tráfico de estupefacientes gera na comunidade. II – As exigências de prevenção geral sairiam totalmente defraudadas caso foss…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
CRIME DE DIFAMAÇÃO
OFENSA A ORGANISMO
SERVIÇO OU PESSOA COLECTIVA
DIREITO À HONRA E CONSIDERAÇÃO SOCIAL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
PROPORCIONALIDADE
(da responsabilidade da relatora): I. Para se concluir pela integração da objectividade típica nos crimes de difamação, p. e p. pelo art. 180º e de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva, p. e p. pelo art. 187º, ambos do Código Penal, há que ter presente que existe uma potencialidade conflituante do direito à honra e consideração com outros direitos constitucionalmente consagrados, com particular ênfase para a liberdade de expressão, que compreende não só a liberdade de pensamento c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL
FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DE COAÇÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
(da responsabilidade da relatora): I. A nulidade por inobservância do disposto no art.194º, nº 6, do C.P.P., ou seja, por falta de fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado – art.120º, nº 3, al.a) do C.P.P. – sob pena de ficar sanada, o que é por dizer que tem de ser arguida perante o Tribunal de 1ª instância, só havendo recurso da decisão que conhec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANTERO VEIGA
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
O facto de um terceiro se ter responsabilizado perante o “clube” contratante, no pagamento dos “custos” decorrentes da contratação de um conjunto de jogadores, ainda que do conhecimento destes, não desonera o clube relativamente às obrigações assumidas nos contratos. A circunstância decorrente de impossibilidade de participar em jogos oficiais, por falta de registo prévio do contrato na FPF, não só não determina uma impossibilidade total de prestação do trabalho, respeitando a uma parte das …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
AÇÃO DECLARATIVA
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
LIQUIDAÇÃO
BANCO DE PORTUGAL
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PROCESSO PENDENTE
PEDIDO
CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA
EXTINÇÃO
I- A decisão de revogação da autorização para o exercício da atividade de instituição de crédito, sem qualquer impugnação contenciosa, e consequente requerimento de liquidação, levado a cabo pelo Banco de Portugal produz os efeitos de insolvência. II- Por força do disposto no artigo 90.º e no n.º 3 do artigo 128.º do CIRE (aplicáveis por força do disposto no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º do DL n.º 199/2006, de 25-10), o crédito detido contra um Banco que haja entrado em liquidação deve ser r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANO BIOLÓGICO
PERDA DA CAPACIDADE DE GANHO
CRITÉRIOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
QUANTUM DOLORIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Estando em causa a fixação de indemnização orientada por critérios de equidade, apenas haverá fundamento bastante para censurar o juízo formulado pela Relação e alterar o decidido, nas situações em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras legais fixadas para esse julgamento, e mais concretamente para o cálculo da indemnização em causa ou quando os montantes finais encontrados colidam, de forma patente, com os critérios ou valores adotados/seguidos pelo STJ, numa perspeti…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LEONEL SERÔDIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
AMBIGUIDADE
OBSCURIDADE
EMPREITADA
REDUÇÃO DO PREÇO
DIREITO A REPARAÇÃO
DEFEITOS
ABANDONO DA OBRA
INCUMPRIMENTO PARCIAL
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CONSUMIDOR
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROVA PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
I- Na discriminação da factualidade provada é incorreto transcrever o relatório da perícia. II- O direito à redução do preço é subsidiário do direito à reparação dos defeitos. III- Não tendo o empreiteiro recusado a reparação dos defeitos, a circunstância de já terem decorrido vários anos desde que deixou a obra, não constitui fundamento legal para proferir condenação na redução do preço.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
CONTRAORDENAÇÃO
RECURSO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
MANDATÁRIO
DEFENSOR
NULIDADE INSANÁVEL
I–Em sede de fase administrativa e em sede de recurso de impugnação, por regra, a “defesa” do Arguido pode efetivar-se de modo próprio e sem imposição da obrigatoriedade de representação por mandatário constituído ou defensor nomeado. II–Operando absolvição e sendo interposto pelo Ministério Público recurso para o Tribunal da Relação, o Tribunal de 1.ª Instância, o mais tardar em simultâneo com o despacho de admissão do interposto recurso, tem que providenciar pela nomeação de defensor ao Arg…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
PREVPAP
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ÍNDÍCIOS DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
ERRO MATERIAL
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
I - Não existe norma ou princípio jurídico derivado do regime jurídico do PREVPAP e da sua efetiva aplicação e concretização positivas que proíba ou obstaculize de alguma maneira o recurso à justiça do trabalho por banda dos trabalhadores que, embora integrados na Administração Direta ou Indireta do Estado por via daquele regime, se sintam, ainda assim, prejudicados devido à circunstância de, na sua perspetiva, só terem visto uma parte dos seus direitos ser devidamente acautelados com a celeb…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
CASO JULGADO
Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – no domínio da mesma legislação e reportando-se a situações de facto que no essencial sejam idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAMALHO PINTO
REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Existe contradição de acórdãos, para efeitos da al. c) do nº 1 do artº 672º, do CPC, quando o acórdão recorrido e o acórdão fundamento dão respostas opostas à questão de saber se os valores pagos, a título de “ajudas de custo”, regular e periodicamente e independentemente de o trabalhador ter ou não realizado uma qualquer despesa, maior ou menor, de alimentação, não lhe sendo exigido qualquer prova da realização da despesa e mesmo do respectivo montante, integram o cálculo das prestações devi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
INADMISSIBILIDADE LEGAL
REJEIÇÃO PARCIAL
AMNISTIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I – Nos termos das disposições conjugadas nos artigos 400º, n.ºs 1, als. e) e f), e 432º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, não é admissível recurso para o STJ da decisão do tribunal da relação que confirme, ainda que in mellius e mesmo in pejus, no caso daquela al. e), a decisão condenatória do tribunal de primeira instância quanto às penas concretamente aplicadas não superiores a 5 nem a 8 anos de prisão, devendo, se tiver sido interposto e admitido, ser rejeitado nessa parte. II – Essa irreco…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECUSA DE JUÍZ
JUIZ CONSELHEIRO
EXTEMPORANEIDADE
ACÓRDÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I – O limite temporal estabelecido no artigo 44º, n.º 1, do CPP, mediante a fixação de um momento processual até ao qual a recusa tem de ser desencadeada, é perentório e não é materialmente inconstitucional, por si mesmo ou conjugado com os artigos 43º, n.º 1, e 103º do CPP, conforme, aliás, interpretação uniforme e constante na jurisprudência do STJ e do TC; II – Por isso, o pedido de recusa de juízes conselheiros integrantes da formação colegial incumbida do julgamento de um recurso inter…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: EVA ALMEIDA
EMBARGOS DE TERCEIRO
GESTÃO PROCESSUAL
ADEQUAÇÃO FORMAL
CONVOLAÇÃO
TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA
I - Mais do que um poder, a gestão processual é um dever do juiz, que, uma vez iniciado o processo por impulso da parte, deverá adoptar uma postura proactiva, norteada pela optimização do tempo e dos recursos disponíveis. II - A adequação formal pode consistir na alteração da sequência de actos da tramitação legal, na eliminação de acto previsto na tramitação legal, na alteração do conteúdo ou da forma do acto, no adicionamento de acto não previsto na lei, mas que se considera que facilitará …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
ARROLAMENTO
BENS DO CASAL
BENS EM NOME DE TERCEIRO
REGISTO
I – O arrolamento no domínio do direito matrimonial tem por finalidade inventariar o património do casal susceptível de alteração pelo decurso do tempo ou outras circunstâncias, para mais tarde se proceder à atribuição a qualquer um dos cônjuges na partilha a efectuar entre os mesmos, já que tem por objecto os bens comuns do casal e os bens próprios sob administração do outro prevenindo o seu extravio ou dissipação. II – Uma acção de divórcio não tem por objecto a discussão da propriedade de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: EVA ALMEIDA
INCIDENTE PROCESSUAL
TRIBUTAÇÃO
I - São procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas – n.º 8 do artigo 7.º do RCP. II - As diligências e informações solicitadas pela exequente ao A.E., foram-no na sequência da notificação que dele recebera para requerer o que tivesse por conveniente, inserindo-se assim no normal desenvolvimento do processo. III - A apresentação a despacho, pelo agente de execuçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
COMPRA E VENDA
DEFEITOS
DENÚNCIA
CADUCIDADE
I – Nos termos do art.º 921.º, do Cód. Civil, o comprador deve denunciar ao vendedor o vício ou a falta de qualidade da coisa até trinta dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa. II – A garantia de bom funcionamento refere-se apenas à reparação ou substituição da coisa, independentemente de culpa do vendedor ou do produtor, mas não à anulação do contrato ou redução do preço, nem indemnização III - A caducidade pode ser impedida, mas não interrompida ou…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DEVERES DE INFORMAÇÃO
I- Não obstante a sentença ser nula por omissão de pronúncia, a Relação deve sempre proceder à apreciação do objeto do recurso e suprir a nulidade, a não ser que não disponha dos elementos necessários. II- Ainda que o AUJ, n.º 8/2022, de 03/11, não seja diretamente aplicável aos produtos financeiros sobre que versam os autos, por ter sido proferido em quadro legal distinto à data em que os mesmos foram subscritos, é de considerar a jurisprudência nele fixada como critério orientador. III- A r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAMALHO PINTO
REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
I- Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme; II- Existe dupla conforme quando o Tribunal da Relação decide em sentido mais favorável à parte que recorre.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
REJEIÇÃO DO RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA
ALÇADA
VALOR DA CAUSA
I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas no recurso – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao litígio da ação, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-se, tão somente, tal…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
DETENÇÃO FORA DE FLAGRANTE DELITO
BUSCA DOMICILIÁRIA
DETENÇÃO ILEGAL
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
INDEFERIMENTO
I. O requerimento de habeas corpus é analisado de forma atualista, ou seja, tendo em atenção a situação atual no momento em que é apreciado. Além disso, quando se aprecia a providência de habeas corpus por prisão ilegal não se vai analisar o mérito de eventual decisão impugnada ou erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
LIQUIDAÇÃO
CASO JULGADO
DECISÃO JUDICIAL
INTERPRETAÇÃO
I- O incidente de liquidação deduzido ao abrigo do disposto nos referidos artigos 358º n.º 2 e 609º n.º 2 do CPC visa tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor já foi condenado por prévia decisão judicial e não admite nova discussão sobre a sua existência, nos precisos termos em que tal decisão já a reconheceu, sob pena de violação da autoridade do caso julgado, pelo que a decisão a proferir no incidente de liquidação não pode colocar em causa ou negar a existência da obrigação…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 24 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ILICITUDE CONSIDERAVELMENTE DIMINUÍDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA DE PRISÃO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
ROUBO
BURLA INFORMÁTICA
I - A opção de política criminal do ordenamento jurídico português em matéria de tráfico de estupefacientes foi a de instituir um tipo base, comum ou matriz de ilícito de largo espetro, consagrado no artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, no qual, à partida, cabem todas as modalidades de ação nele previstas e só excecionalmente, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e no limite da tolerância que o Estado de Direito a si mesmo se impõe, em respeito pela dignidade da pessoa hum…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
1.–A violação de normas referentes ao conteúdo do plano prende-se com a substância do plano de recuperação (aquilo que ele contém ou deve conter) e, portanto, essa violação será não negligenciável, de um modo geral, sempre que ela acarrete um resultado que a lei não permite, seja porque o conteúdo do plano viola disposições legais de carácter imperativo, seja porque viola regras legais que, apesar de não serem imperativas, visam tutelar e proteger determinados direitos sem que os respectivos t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
PLANO DE INSOLVÊNCIA
DIREITO DE VOTO
CREDITOS TRIBUTÁRIOS
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE
1–A regra do art. 212º nº2, al. a) do CIRE, onde se prevê que, em matéria de aprovação de plano de insolvência não conferem direitos de voto «Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano» é aplicável em processo especial para a obtenção de acordo de pagamento. 2–Para se saber se um crédito foi modificado pela parte dispositiva do plano, analisam-se as diferenças entre as condições deste e as que preexistiam ao acordo, ou seja, delineando quanto deviam e como deviam pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
PROVA ANTECIPADA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
INALEGABILIDADE DE VÍCIO FORMAL
I–As nulidades da sentença são vícios da própria decisão, deficiências da estrutura da sentença e encontram-se previstas no artº 615º, nº1, do C.P.Civil, resultando da violação da lei processual civil pelo juiz aquando da prolação da decisão. II–As nulidades processuais são desvios ao ritualismo processual estabelecido na lei, com relevância para o exame e discussão da causa e só se produzem quando a lei o declare ou quando tal falha possa influenciar o decurso da causa, devendo, em princípi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULA CARDOSO
EFEITO SUSPENSIVO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
CONFLITO DE INTERESSES
CESSÃO DE QUOTAS ENTRE CÔNJUGES
I–A fixação de efeito suspensivo ao recurso depende da alegação dos factos necessários para sustentar um prejuízo considerável para os recorrentes da imediata execução da decisão recorrida e de ser desde logo deduzido incidente de prestação de caução, com indicação de valor oferecido e modo de prestação da caução; não o tendo feito os recorrentes, que não justificaram devidamente o invocado prejuízo nem indicaram valor da caução a prestar, deve ser fixado efeito meramente devolutivo ao recurso…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
NEXO CAUSAL
1.–Tendo o relatório a que alude o art. 155º do CIRE sido apresentado no prazo estabelecido na sentença declaratória da insolvência, não pode deixar de se contar o prazo de 15 dias a que alude o art. 188º, n.º 1, do mesmo diploma, a partir da junção do mesmo aos autos e não da sua notificação aos interessados. 2.–A fixação em 15 dias do prazo em análise, contado nos termos sobreditos, não se revela uma medida excessiva, desrazoável, desnecessária ou desproporcionada, posto que a mera notifica…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MICAELA SOUSA
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
ACORDO DE HONORÁRIOS
VALIDADE
FORMA ESCRITA
LAUDO DE HONORÁRIOS
VALOR
1 – A convenção prévia sobre honorários de advogado está sujeita à forma escrita, que constitui formalidade ad substantiam. 2 – A qualificação profissional e experiência dos membros que integram o Conselho Superior da Ordem dos Advogados que elaboram o laudo de honorários faz pressupor que possuem elevados conhecimentos técnicos para aferir, sob o ponto de vista económico, da adequação do montante dos honorários em causa, pelo que a sua credibilidade apenas deve ser colocada em causa quando se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA
ÓNUS DA PROVA
INSUFICIÊNCIA DE PROVA
DECISÃO DE FACTO
VINCULAÇÃO DE SOCIEDADE
REPRESENTAÇÃO INCOMPLETA
I. Impugnada a assinatura (Artigo 444º, nº1, do Código de Processo Civil) imputada a uma administradora de sociedade anónima aposta num contrato de compra e venda de ações, incumbe à apresentante do contrato provar a veracidade dessa assinatura (Artigo 374º, nº2, do Código Civil). II. Atenta a insuficiência da prova realizada sobre a genuinidade dessa assinatura, há que fazer atuar a regra de decisão do ónus da prova, considerando que a assinatura imputada não é verdadeira. III. Na lógica próp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
EXECUÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
OBRIGAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL
ILEGITIMIDADE PASSIVA
EXCEPÇÃO INSUPRÍVEL
I. Constitui título executivo a sentença homologatória da partilha nos termos da qual, conjugada com o mapa de partilha para onde remete, resulta a obrigação da cabeça de casal entregar certas verbas ao interessado. II. Tendo sido a execução instaurada indevidamente contra quem já não era cabeça de casal, à data da prolação da sentença homologatória da partilha, esta ilegitimidade passiva é insuprível mediante convite à dedução de incidente de intervenção de terceiro porquanto este é inadmissí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: DIOGO RAVARA
ARTICULADO
ROL DE TESTEMUNHAS
OMISSÃO NO FORMULÁRIO ELECTRÓNICO
PORTARIA N.º 280/2013 DE 26-08
INCONSTITUCIONALIDADE
I - A norma do nº 4 do art.º 7º da Portaria nº 280/2013, de 26-08, na redação que lhe foi conferida pela Portaria nº 267/2018, de 20-09 é formal e organicamente inconstitucional, por consagrar uma cominação processual não prevista na Lei processual civil, violando por isso o disposto nos art.ºs 112º, 161º, al. c), e 198º, nº 1, al. a), todos da Constituição da República Portuguesa. II - Consequentemente, devem os Tribunais recusar a aplicação desta norma – art.º 204º da CRP. III - Nas situaçõe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO TEIXEIRA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
CONVOCATÓRIA
ACÇÕES NOMINATIVAS
ACÇÕES AO PORTADOR
TRANSMISSÃO DE TÍTULOS
I–São nulas, por violação do disposto no artigo 56º, nº 1, alínea a) do Código das Sociedades Comerciais, as deliberações tomadas em assembleia não convocada, na qual apenas esteve presente um accionista que não detinha todas as acções que constituíam todo o capital social. II–A Lei nº 15/2017, de 3 de Maio, estabeleceu a obrigação de conversão em nominativos dos valores mobiliários aos portador em circulação, no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor (artigo 2º, nº 2), isto é, até a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2024
Relator: BERNARDINO TAVARES
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
–Mantém-se a verificação do tipo enquanto os ER se mostrarem disponíveis no mercado, sem as devidas intruções e informação de segurança, redigidas na língua portuguesa; –nessa medida, estando perante contraordenação permanente, o ínico do prazo de prescrição não ocorre com a sua primeira disponibilização no mercado, indo para além da mesma; –Ao nível do Regime Quadro das Contraordenações do Setor das Comunicações, o legislador optou por um modelo de imputação funcional; –nessa medida, deter…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Abril 2024
Relator: JOÃO VENADE
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Afiguram-se adequados os valores de 30000 EUR e 25000 EUR para, respetivamente, compensar o dano biológico e danos não patrimoniais de Autora, a qual: . sofreu acidente de viação enquanto passageira, com 54 anos, sem exercer atividade profissional, ficou a padecer de défice funcional permanente de 12 pontos, com necessidade de realização de esforços suplementares para realizar atividades, quantum doloris de grau 5, dano estético de grau 3, prejuízo sexual de grau 2, tendo ficado internada e co…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANA PAULA LOBO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
REQUISITOS
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
FIM CONTRATUAL
BASE NEGOCIAL
ABUSO DO DIREITO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REMISSÃO PARA DOCUMENTOS
DECISÃO JUDICIAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
LAPSO MANIFESTO
ERRO DE ESCRITA
CONHECIMENTO PREJUDICADO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Quando num contrato de compra e venda de bem imóvel o destino a dar pelo comprador ao terreno vendido foi causa determinante da realização da venda e da estipulação do preço, vindo este mais tarde a dar destino diverso àquele bem, deve corrigir-se o desequilíbrio assim impostos às prestações a que as partes se obrigaram no contrato por recurso ao instituto da modificação do contrato por alteração das circunstâncias, constante do art.º 437.º do Código Civil.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
DETENÇÃO
PRAZO
CESSAÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CADUCIDADE
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
I - O MDE – definido no art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23-08 – tem como únicos objectivos a detenção e entrega da pessoa procurada, visando a primeira a efectivação da segunda; II - Esgotado o prazo máximo de detenção da pessoa procurada, previsto no n.º 3 do art. 30.º da referida lei, sem que tenha sido proferida decisão com trânsito em julgado sobre a execução do Mandado de Detenção Europeu, impõe-se a sua cessação, podendo a pessoa procurada ser sujeita a outras medidas de coacção,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: LEONOR FURTADO
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PERDA DE INSTRUMENTOS
PRODUTOS E VANTAGENS
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
LESADO
Acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça em: a) Fixar a seguinte jurisprudência: “Nos termos do disposto no artigo 111.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, na redacção dada pela Lei n.º 32/2010, de 02/09, e no artigo 130.º, n.º 2, do Código Penal, na redacção anterior à Lei n.º 30/2017, de 30/05, as vantagens adquiridas pela prática de um facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, mesmo quando já integram a indemniza…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ISABEL FONSECA
RECTIFICAÇÃO DE REGISTO
REGISTO COMERCIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
1.–A pretensão formulada pelo requerente, representado por mandatária judicial, com vista ao reconhecimento dos vícios que aponta e consequente retificação ao registo comercial, só podia ser apresentada perante a entidade competente, a Conservatória do Registo Comercial, por qualquer das vias previstas no art. 45.º do Cód. do Registo Comercial (CRC), a saber, pessoalmente, pelo correio ou por via eletrónica (número 1). 2.–Não tendo recorrente utilizado qualquer dessas vias, porquanto se limit…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
EMBARCAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
CONCEITO INDETERMINADO
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
AMBIGUIDADE
PRINCIPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
DIRETIVA COMUNITÁRIA
BOA FÉ
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
I - As cláusulas contratuais gerais devem ser redigidas de forma clara e compreensível. II - Não preenche estas exigências a cláusula contratual que exclui do objecto do seguro os acidentes com embarcações em zonas não vigiadas, quando: 1) este conceito (zona não vigiada) não é definido, precisado ou esclarecido na cláusula relativa às definições nem em qualquer outra cláusula do contrato de seguro; 2) não é definido pela lei ou por quaisquer outras regulamentações técnicas; 3) não é esclarec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ANA VIEIRA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
I - Em caso de revelia o art. 567º nº 1 do C.P.C. consagra um sistema de efeito cominatório semipleno uma vez que a causa não é necessariamente julgada procedente, antes deve ser julgada conforme for de direito. II - O carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa verifica-se tanto nas situações em que em consequência da mora do devedor o credor perde o interesse na prestação como naquelas em que, estando o devedor em mora, o credor fixar um prazo razoável para cumprir (prazo admo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
CONTRATO PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
I - A procedência da acção de execução específica pressupõe que as partes tenham celebrado um contrato-promessa válido e eficaz, que o promissário possa exigir judicialmente o cumprimento da prestação prometida, que o promitente esteja numa situação de incumprimento da sua obrigação e que esse incumprimento lhe seja imputável e não traduza uma situação de impossibilidade definitiva da prestação. II - Ainda que o promitente não esteja em mora no cumprimento da sua obrigação, a acção de execução…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO
DECISÃO SUMÁRIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OBJECTO
FINALIDADE
I – Exorbita do âmbito da reclamação para a conferência (art.s 417º nº 8 e 9 e 419º, do CPP), o conhecimento de questões que não tenham sido apreciadas na decisão sumária por via da impugnação trazida a recurso. II – A reclamação para a conferência exige uma motivação, autónoma, no sentido de demonstrar a ilegalidade da decisão sumária reclamada, o que não se satisfaz com a invocação da mera discordância do reclamante e/ou singela convocação da conferência, nem mesmo com a simples repetição d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JORGE LANGWEG
AMNISTIA
PERDÃO
LEI ESPECIAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
JOVEM
CONSTITUCIONALIDADE
O critério de restrição do âmbito pessoal estatuído no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto, não viola o princípio constitucional da igualdade, nas vertentes da proibição da discriminação e da proibição do arbítrio (artigo 13º da Constituição da República Portuguesa).
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
AMNISTIA
PERDÃO
LEI ESPECIAL
DIREITOS FUNDAMENTAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
JOVEM
CONSTITUCIONALIDADE
I – O legislador pretendeu exercer o direito de graça da Lei n.º 38-A/2023 por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude e da visita Papal a ela associada. II – A escolha do legislador centrada na diferenciação estabelecida naquela lei em relação à idade das pessoas abrangidas, até aos 30 anos de idade à data da prática do facto, encontra uma justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo e constitucionalmente relevantes, pois tem alguma correspondência com …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
CRIME DE PREVARICAÇÃO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
REQUISITOS
PERDA DE VANTAGENS
PRESSUPOSTOS
I - O bem jurídico protegido pelo crime de prevaricação, p. e p. pelo art.º 11.º da Lei n.º 34/87, de 16/7 traduz-se na fidelidade à lei e ao direito, no exercício de funções públicas. O crime de prevaricação pressupõe que, em procedimento administrativo inerente às suas funções, o agente cometa atos ou omissões contrários ao direito, entendido este como conjunto de princípios e normas jurídicas vinculativas ao processo e à decisão respetiva. II - Neste contexto, o bem jurídico protegido com a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: ELSA PAIXÃO
PROCESSO PENAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
AUDIÊNCIA
LIMITE
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO
PARECERES
INADMISSIBILIDADE
PROVA PERICIAL
PERÍCIA COLEGIAL
CONSELHO MÉDICO-LEGAL
CONSULTOR TÉCNICO
VALOR A CONSIDERAR
I – O encerramento da audiência constitui o limite temporal máximo para a apresentação de documentos em processo penal. II – A jurisprudência dominante considera que os documentos se destinam a fazer prova de factos e, tendo em conta que para a formação da convicção probatória apenas relevam as provas que forem produzidas ou examinadas em audiência, assim se salvaguarda o princípio fundamental da imediação, além de que a consideração de documentos juntos apenas em sede de recurso violaria os p…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO LATAS (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACUSAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
I- O início do prazo máximo de duração da PP conta-se da data em que foi proferido o despacho de aplicação da PP - o que in casu ocorreu em 22.09.2023 – e não do início da detenção do arguido para audição em 1º interrogatório judicial com vista a eventual aplicação de medida de coação, uma vez que a lei atende à duração da medida de coação e não ao tempo global de privação da liberdade que lhe esteja associado, contrariamente às regras sobre desconto das medidas processuais no cumprimento da …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
PRESUNÇÃO DE CUMPRIMENTO
CONSUMIDOR
I - As prescrições presuntivas, consignadas no artigo 317º, alínea c) do CC, tiveram a sua origem no código napoleónico (artigos 2271º a 2273º) e radicavam na ideia de que determinadas dividas se não forem exigidas em curto prazo é porque foram pagas. II - Estas presunções de cumprimento visaram obstar às dificuldades de prova do pagamento de certas dividas a que não era usual pedir ou guardar recibo. III - O beneficiário de tais presunções deve, por tal razão, ser o consumidor comum que, por …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ANA VIIERA
INIBIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
A inibição do exercício das responsabilidades parentais em relação ao filho menor é uma medida de última ratio: só em situações em que os progenitores se comportem de forma grave e irreversível, colocando em risco, de forma grave, os interesses do menor podem ser inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente a esse filho
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEDIDO IMPLÍCITO
DANO NÃO PATRIMONIAL
DANO FUTURO
I – Aceite a atendibilidade dos chamados pedidos implícitos, não vem deduzido qualquer pedido que vá referido ou possa ter-se como referido às despesas com transporte para tratamentos pela Autora, nomeadamente do ponto de vista da liquidação ulterior de uma tal despesa, previsível, perante a pretendida afirmação da necessidade de tratamentos futuros… II – Não há qualquer conteúdo implícito daquelas despesas de transporte no pedido efectivamente ampliado, em termos de se quedarem inatendíveis o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: MANUELA MACHADO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
DEPOIMENTOS
EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
CADUCIDADE DA AÇÃO
I - A transcrição de excertos de depoimentos, sem qualquer referência às concretas passagens da gravação, não se mostra suficiente para cumprir o ónus imposto pelo art. 640.º do CPC. II - No âmbito do contrato de empreitada, o prazo de caducidade estabelecido pelo art. 1224.º do Código Civil, refere-se aos direitos previstos nos arts. 1221.º a 1223.º, mas o direito de indemnização consagrado no art. 1223.º, apenas respeita aos prejuízos que tenham um nexo de causalidade com os vícios ou defeit…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
DECLARAÇÕES DE PARTE
FACTOS COMPLEMENTARES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
I – Embora as declarações de parte sejam um meio de prova válido, o juiz não tem de as aceitar acriticamente, devendo analisá-las conjugadamente com toda a restante prova produzida. II – Para que se possam dar como provados factos complementares ou concretizadores – aqueles que são complemento ou concretização dos factos essenciais que integram a causa de pedir ou em que se baseiam as excepções invocadas – é necessário que os factos essenciais de que eles sejam complemento ou concretização ten…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
EMBARGOS DE EXECUTADO
AVAL
ABUSO DO DIREITO
I - O aval, traduzindo-se num negócio jurídico unilateral através do qual o avalista assume a obrigação de garantir o pagamento do respectivo título cambiário, emerge uma obrigação de garantia, que se distingue da obrigação principal (resultante do aceite), mas que se associa à obrigação do avalizado. II - - O abuso de direito é um limite normativamente imanente ou interno dos direitos subjectivos, pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativos-jurídicos do direito partic…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
DÍVIDAS DOS CÔNJUGES
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - O artigo 1695.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que “1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. (…)”. II - Por seu turno, o artigo 1697.º, nº 1, do Código Civil prescreve que “Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO
CAPITAL SEGURO
VALOR DA COISA
I - Estipulando a apólice de seguros que em caso de furto ou roubo do veículo a seguradora pagará ao segurado os «danos causados» o segurado pode exigir da seguradora não o valor do capital seguro, mas o valor venal do veículo à data do furto. II - Não havendo coincidência entre o «capital seguro» e o valor venal da coisa segura aplica-se o disposto nos artigos 128.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril. III - Para que a violação de deveres secundários ou acessórios do contra…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISABEL SILVA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR DO CONDOMÍNIO
PARTES COMUNS
DEVER DE INDEMNIZAR
I - As alterações introduzidas no regime da propriedade horizontal pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, designadamente ao nível da responsabilidade civil dos administradores, integram normas de natureza substantiva, pelo que só são aplicáveis a partir da sua entrada em vigor (10 de abril de 2022). II - Perante infiltrações ocorridas numa fração autónoma, provenientes do terraço da fração imediatamente superior (terraço de uso exclusivo dessa fração), a invocação pelo Condomínio de que se tratou de f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: MANUELA MACHADO
DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
AÇÃO DE ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO
I - O nº 4 do art. 1433.º do CC, prevê que o direito de propor a ação de anulação da deliberação tomada em assembleia de condóminos, caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação primitiva. II - Solicitada a convocação da assembleia extraordinária, a qual, contudo, não veio a ser convocada pelo Condomínio, estamos perante uma lacuna que tem vindo a ser decidida de for…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
RECURSO DE APELAÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO
EXTEMPORANEIDADE
O recurso apresentado no quarto dia útil após o termo do prazo para recorrer é intempestivo, por extemporaneidade, o que tem como consequência a sua rejeição, ainda que tenha sido admitido pelo tribunal recorrido, que, por lapso, considerou que aquele tinha sido apresentado no terceiro dia útil.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ANA VIEIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
DIREITO À PROVA
I - O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. II - O direito à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos do processo, mesmo que não tenham o respetivo ónus da prova.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
NULIDADES DE SENTENÇA
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CONSUMIDOR
I - A divergência quanto ao julgamento de facto efectuado pelo Tribunal de 1ª instância e quanto ao mérito da própria fundamentação jurídica constante da sentença recorrida, nada tem que ver com qualquer vício lógico-dedutivo do julgador na elaboração da sentença e com qualquer contradição para efeitos do citado artigo 615º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, mas apenas com um eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito, que só pode ser sindicado nesse preciso contexto e nã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
ADEQUAÇÃO FORMAL
ATESTADO MÉDICO MULTIUSOS
PROVA PERICIAL
I - A decisão do tribunal de primeira instância que, com fundamento na leitura conjugada dos arts. 423.º, n.º 3, e 425.º ambos do Cód. Proc. Civil, não admite a junção de documento requerida após o encerramento da audiência final mas antes de proferida a sentença, não integra qualquer violação do princípio da adequação formal consagrado no art. 547.º do Cód. Proc. Civil. II - A admissibilidade de apresentação de prova documental está prevista e tratada pelo legislador no rito processual existe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: MANUELA MACHADO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I - No processo de promoção e proteção pode, em determinados casos, ser tomada uma decisão sem que seja previamente ouvido o progenitor, representante ou quem tenha a guarda da criança ou jovem, conforme previsto no art. 85.º da LPCJP, nomeadamente no caso das medidas cautelares e de procedimentos judiciais urgentes, previstos nos arts. 37.º e 92.º da LPCJP. II- O princípio do contraditório, consagrado no Código de Processo Civil, no art. 3.º, tem de ser entendido como garantia de participação…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
OBRIGAÇÃO NATURAL
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
I - As obrigações naturais fundam-se num mero dever de ordem moral ou social, não sendo o seu cumprimento judicialmente exigível, mas correspondendo a um dever de justiça, estão sujeitas ao regime das obrigações civis em tudo o que não se relacione com a realização coactiva da prestação (cf. artigos 402.º e 404.º do Código Civil). II - O dever de ordem moral ou social em que se funda a obrigação não é definido por lei, nem o podia ser, cabendo por isso aos tribunais determinar, em relação a ca…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISABEL SILVA
EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
IMÓVEL ARRENDADO
TÍTULO EXECUTIVO
I - No regime vigente do CC e do NRAU (este sem as alterações introduzidas pela Lei nº 56/2023, de 06.10) apenas podem servir de título executivo para obter hoje a entrega de coisa imóvel arrendada: ● Um título judicial, sentença condenatória proferida numa clássica ação de despejo, título executivo nos termos do art.º 703º, nº1, al. a) do CPC. A execução seguirá os termos do art.º 862º do CPC. ● Um título judicial para entrega do locado, formado nos termos do art.º 15º-I nº 11 do NRAU, título…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DO CONTRATO
COLISÃO DE DIREITOS
CONSTITUCIONALIDADE
I - O artigo 65º da Constituição da República Portuguesa implica para o Estado uma obrigação positiva de criação de um regime jurídico do arrendamento para habitação, que discipline o acesso dos cidadãos a uma habitação, pela via do arrendamento, devendo as rendas ser compatíveis com o rendimento familiar (cfr. o artigo 65º, nº 3), dado que o arrendamento habitacional constitui um dos instrumentos de satisfação ou de concretização do direito fundamental à habitação. II - Independentemente, por…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
RECONVENÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
I - A reconvenção é uma acção que o Réu vem cruzar na proposta pelo Autor (sendo este, no seu âmbito, Réu (reconvindo) e aquele autor (reconvinte)). II - Só é admissível a sua dedução se ocorrer um dos factores de conexão com a acção inicial, previstos nas alíneas do nº2, do art.º 266º, do CPC, onde se consagram, taxativamente, os requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção. III - Assim para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a), do n.º 2 do artigo 266º, do CPC, é…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
DOCUMENTO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
LAPSO DE ESCRITA
I - O lapso de escrita é um conceito jurídico definido no artigo 249º, do Código Civil , que tem como pressupostos a) que seja patente que o declarado não corresponde ao pretendido; b) que seja evidente aquilo que se quis afirmar; c) que essa desconformidade entre o declarado e o pretendido resulte da própria declaração ou das circunstâncias em que a mesma teve lugar. II - Sendo uma questão de direito a alegação de que o documento contém um lapso de escrita não é suscetível de confissão ficta …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE
QUIRÓGRAFO DA OBRIGAÇÃO
RELAÇÃO SUBJACENTE
I - O cheque desprovido de exequibilidade enquanto título cambiário, poderá, não obstante, continuar a ter natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no âmbito das relações imediatas, para execução da correspondente obrigação subjacente, desde que no requerimento inicial executivo o exequente invoque a correspondente relação causal. II - A alínea c) do n.º 1 do artigo 703º impõe – sem qualquer distinção – a quem quer prevalecer-se do título, invocado com…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ANA VIEIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
BENS COMUNS
CONTA BANCÁRIA
RENDIMENTO DO TRABALHO
I - Nos termos do artigo 1789º do Código Civil, os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges. II - Resultando provado que os ex-cônjuges casaram sob o regime de comunhão de adquiridos, o montante depositado numa conta bancária, proveniente dos rendimentos do trabalho, é um bem comum. III - Na partilha, devem ser relacionados não só os bens existentes no património colectivo do casal à data da propositura da acção de divór…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
DANO BIOLÓGICO
I - Os regimes de indemnização por acidente de viação (regras gerais) e por acidentes de trabalho (regras específicas) são complementares entre si e o lesado pode optar pela indemnização que lhe for mais favorável, o que não pode é cumular ambas as indemnizações pelo mesmo dano. II - As lesões no corpo e na saúde da vítima de acidente geram sempre um dano biológico, uma afectação ou perturbação da integridade psicofísica da vítima que se repercute no desempenho das tarefas diárias da sua vida …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ANTÓNIO PAULO VASCONCELOS
REDUÇÃO DA DOAÇÃO
INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO
QUINHÃO HEREDITÁRIO
Reconhecida a liberalidade como inoficiosa, ela tem de ser reduzida. Essa redução é feita em substância e não em valor, como decorre do disposto no artigo 2174.º do Código Civil
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: FRANCISCA MOTA VIEIRA
DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA
CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA
I - A hipótese em que o juiz tenciona conhecer do mérito da causa no despacho saneador não está incluída nos casos em que, nos termos previstos no nº 1 do art. 593º do CPC, a audiência prévia pode ser dispensada. II - Nessa situação, a audiência prévia apenas poderá ser dispensada ao abrigo dos poderes de gestão processual que estão atribuídos ao juiz no sentido de adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável, nos term…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2024
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
COISA ALHEIA
VALOR A RESTITUIR
I - O enriquecimento sem causa consignado no artigo 473º, do CC, pressupõe (i)haver um enriquecimento, (ii) carecer este de causa justificativa, (iii) que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a sua restituição - o que é diferente de se exigir que haja empobrecimento - pode não haver diminuição do património do dono da coisa e nem sequer privação dum aumento dele, e haver lugar a se afirmar que o enriquecimento foi obtido à custa de outrem. II - Em casos de intromissão ou i…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
CONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
ARBITRAMENTO DE INDEMNIZAÇÃO NOS TERMOS DO ARTº 82.º A DO CPP
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
I – Através da atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável pretende –se assegurar o direito à reparação dos danos sofridos pela vítima que se encontre numa situação de especial vulnerabilidade II – Na fixação das condições da suspensão da pena são as finalidades relativas aos fins das penas que devem prevalecer e não os interesses do ofendido na indemnização. III - A imposição de deveres da suspensão da pena encontra-se sujeita ao princípio da razoabilidade.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE ROUBO
CRIMINALIDADE ESPECIALMENTE VIOLENTA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
I - O crime de roubo, punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, nos termos do nº1 do art. 210 do CP, é um tipo legal que se inclui na designação de criminalidade especialmente violenta, - art. 1º al. l) do CPP. II - Por isso a pessoa lesada por tal conduta assume a qualidade de vítima especialmente vulnerável, ou seja, vítima cuja especial fragilidade resulta, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização ha…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PEDRO M. MENEZES
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REMISSÃO PARA PEÇAS PROCESSUAIS
I - Embora tal técnica de redação seja de evitar, uma vez que não está sujeito a formalidades especiais, pode o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente ser total ou parcialmente elaborado mediante remissão para outras peças processuais, devidamente identificadas, contanto desse modo seja possível apreender, de forma imediata e inequívoca, os factos (objetivos e subjetivos) que, segundo o requerente, devem integrar o objeto do processo. II - Se, no entanto, for de co…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE ABANDONO
CÓDIGO DE JUSTIÇA MILITAR
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
I - No crime de abandono de posto p.p. pelo art. 66 do Código de Justiça Militar o bem jurídico tutelado é o cumprimento da missão das forças armadas enquanto corpo eficaz que assegura e auxilia o Estado democrático. II - O CJM aplica-se aos membros da Guarda Nacional Republicana por força do art. 4º do CJM, mas também pela Lei de Bases da Condição Militar -Lei 11/87de 1 de junho - art.16, quer pelo estatuto da GNR previsto no DL 30/2017 de 22 de março -art.10º. III - Para que a sua missão pos…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: PEDRO VAZ PATO
CRIME DE BURLA INFORMÁTICA
APREENSÃO
CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO
A apreensão de objetos e valores, nos termos dos artigos 178.º, n.º 1, ou 181.º, n.º 1, do Código de Processo Penal não depende de prévia constituição de arguido; se assim fosse, em muitas situações poderia tonar-se inútil ou ineficaz.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
PROCESSO SUMÁRIO
NOTIFICAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA
NULIDADE INSANÁVEL
I - Em processo sumário, mesmo que o arguido haja sido previamente notificado para uma primeira data de audiência nos termos do art.385º nº2 alínea a) do CPP, se, em data subsequente, não estando devidamente notificado, se inicia a audiência com produção de prova na sua ausência, tem-se por verificada a nulidade insanável prevista no art.119º alínea c) do CPP. II - O regime previsto no art.385º nº2 alínea a) do CPP não constitui qualquer reserva ao âmbito da nulidade prevista no art.119º alíne…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONTACTOS
FISCALIZAÇÃO POR MEIOS TÉCNICOS DE CONTROLO À DISTÂNCIA
I - A fiscalização da pena acessória de proibição de contactos por meios técnicos de controlo à distância deve ser decretada sempre que se mostre imprescindível para a proteção da vítima impondo, como decorrência constitucional e para salvaguarda da reserva da vida privada e da liberdade pessoal, a necessidade de consentimento do arguido e das pessoas que com ele coabitem para a sua instituição, consentimento que pode ser afastado por via de decisão fundamentada do julgador a justificar tal op…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
INCIDENTE DE RECUSA DE JUIZ
MOTIVO SÉRIO E GRAVE
I - Devem ser criteriosas as possibilidades de afastar o juiz natural, quer como judex inhabilis, quer como judex suspectus conquanto, pela sua importância e dignidade, a regra do juiz natural está expressamente consagrada no art.º 6.º, § 1.º, da C.E.D.H., enquanto elemento central da noção de fair trail, e só pode ser derrogada, em casos excecionais, para dar satisfação bastante e adequada, em conformação de direitos, a outros princípios de relevo semelhante, como sejam os da independência do…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 20 Março 2024
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
CRIME DE ROUBO
DIREITO À IMAGEM
PROVA POR RECONHECIMENTO
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO EM AUDIÊNCIA
I - No caso de captação de fotografias dos arguidos pelo ofendido, logo após a prática de um crime, com o fim de prossecução criminal, o direito à imagem previsto no artº 26º da CRP terá de ceder, nos termos do artº 18º nº 2 da CRP perante o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, artº 20º CRP. II - A identificação de um arguido, feita por uma testemunha em audiência, pode ser livremente apreciada em conjugação com a percepção do próprio tribunal adquirida através do princípio da imediaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRAZO
SIMULAÇÃO PROCESSUAL
I - A alínea g) do art.º 696.ºdo CPC permite a revisão de uma sentença transitada em julgado quando se alegue estarmos perante um litígio assente sobre ato simulado das partes. II – A simulação processual depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: i) a existência de simulação processual bilateral (de autor e réu) na ação em que é proferida a decisão; ii) que a simulação tenha o propósito e seja causa de um prejuízo para o recorrente; e iii) que o recorrente seja terceiro.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 19 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
REMUNERAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
CÁLCULO
Nos termos da jurisprudência uniforme do STJ, no cálculo da majoração da remuneração do administrador de insolvência, o valor de 5% referido na actual redacção do artigo 23.º, n.º 7, do EAJ, não incide sobre o montante total apurado para satisfação dos créditos, mas sim sobre o resultado de uma operação aritmética prévia destinada a apurar o “grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Março 2024
Relator: LEONOR FURTADO
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
TRIBUNAL PLENO
PRESSUPOSTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REJEIÇÃO DE RECURSO
“Julgar não verificada a oposição de julgados, e em consequência, rejeitar o presente recurso extraordinário, nos termos do n.º 1, do art.º 441.º, do CPP.”
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Dezembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
IDENTIDADE DE FACTOS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
I - Verificando-se dupla conformidade entre as decisões das instâncias, e não tendo a recorrente lançado mão da revista excepcional, ao abrigo do art 672º do CPC, embora a revista seja admitida em termos gerais, não é permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art. 671° n° 3 do Código de Processo Civil, não sendo legalmente possível operar qualquer convolação em ordem à sua admissibilidade. II - A mera invocação de Acórdão alegadamente contraditório com o Acórdão recorr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Dezembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
ATO ADMINISTRATIVO
NULIDADE
EFEITOS
RETROATIVIDADE
RATIFICAÇÃO
REFORMA
CONVERSÃO
RENOVAÇÃO
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES
INDEMNIZAÇÃO
ANULAÇÃO
EXPROPRIAÇÃO
CADUCIDADE
I - De acordo com o disposto no art. 134.º, n.º 1, do antigo CPA, aprovado pelo DL n.º 442/91, de 15-11, “o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade”, resultando do art. 137.º, n.º 1, do mesmo código que “não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos ou inexistentes.” II - Estando aquele diploma em vigor à data em que a DUP de 2002, foi declarada nula pelo acórdão de 07-02-2006 do STA, por falta de parecer prévio f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO EXECUTIVA
LIQUIDAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
PEDIDO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
I - A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou do apuramento de factos que permitam a sua quantificação II - Para que o processo executivo prossiga a sua normal tramitação tem o exequente de formular pedido líquido na execução, devidamente quantificado ou fixado, ou se o mesmo se for ilíquido, que proceda à respetiva liquidação, pois a tanto impõe o art. 716.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “Sempre …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
MULTA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
REGIME APLICÁVEL
CADUCIDADE
INEXIGIBILIDADE
I - A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”; II - A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes, diferentes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art. 236.º e ss. do CC). III - A lei apenas se ocupa da cláusula de fixação antecipada da inde…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO EXECUTIVA
LIQUIDAÇÃO
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
PEDIDO
SENTENÇA DE CONDENAÇÃO GENÉRICA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
I - A obrigação é ilíquida quando não se encontra determinada em relação à sua quantidade, carecendo da efetivação de cálculos aritméticos ou do apuramento de factos que permitam a sua quantificação II - Para que o processo executivo prossiga a sua normal tramitação tem o exequente de formular pedido líquido na execução, devidamente quantificado ou fixado, ou se o mesmo se for ilíquido, que proceda à respetiva liquidação, pois a tanto impõe o art. 716.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual “Sempre …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
INTERPELAÇÃO
CLÁUSULA CONTRATUAL
CLÁUSULA PENAL
MORATÓRIA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
MORA
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
MULTA
INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
REGIME APLICÁVEL
CADUCIDADE
INEXIGIBILIDADE
I - A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento definitivo do contrato ou para a simples mora, dizendo-se a primeira uma “cláusula penal compensatória” e a segunda uma “cláusula penal moratória”; II - A distinção entre uma e outra espécie de cláusulas penais depende da intencionalidade das partes, diferentes plasmada no contrato, tratando-se de um problema de interpretação negocial (art. 236.º e ss. do CC). III - A lei apenas se ocupa da cláusula de fixação antecipada da inde…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2023
Relator: ANTÓNIO PAULO VASCONCELOS
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO DAS EXCEÇÕES NO DESPACHO SANEADOR
EXCEÇÃO DILATÓRIA
IMPROCEDÊNCIA
Não é de admitir de imediato o recurso ora interposto do despacho saneador que julgou improcedente a exceção dilatória do caso julgado, o qual subirá com o recurso que vier a ser interposto da sentença final.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 21 Março 2023
Relator: ISABEL SILVA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
ÓNUS DE PROVA
I - O ónus da prova numa reclamação contra a relação de bens em inventário compete ao Reclamante (art.º 342º CC). II - Já a cabeça de casal, não tendo suscitado exceções, fica desonerada da obrigação de prova; pode, porém, oferecer contraprova destinada a criar a dúvida no tribunal sobre os factos alegados pelo Reclamante e, conseguindo-o, a decisão é tomada contra ele: art.º 346º CC. III - Quando o resultado da reapreciação pretendida pelas partes entra em contradição com outros factos provad…