Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: LUÍS COIMBRA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
FALTA DE ENTREGA DA CARTA DE CONDUÇÃO APÓS TRÂNSITO DA DECISÃO CONDENATÓRIA
EM CASO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
I - No caso em apreço, apesar de o arguido, aquando da leitura da sentença proferida em primeira instância, ter sido notificado de que devia, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, entregar a sua carta de condução no prazo de dez dias após o trânsito em julgado dessa sentença, uma vez que foi interposto recurso dessa sentença e que não se provou que ele teve conhecimento da data - (a partir da qual se iniciava o referido prazo de dez dias para a entrega da sua carta de c…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PEDRO M. MENEZES
PRESUNÇÃO DO ART. 7.º DA LEI 5/2002 DE 11/01
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
INCONGRUÊNCIA PATRIMONIAL
I - A ilisão da presunção estabelecida no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, pressupõe a justificação da incongruência patrimonial detetada, não a mera explicação da origem formal e das eventuais razões que justificam a circulação de determinadas quantias nas contas bancárias do titular do património em causa. II - A simples «devolução» e/ou «reembolso» de quantias anteriormente saídas de um património, ou a entrada de valores decorrente da alienação de elementos desse mes…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PEDRO M. MENEZES
FALTA DE AUDIÇÃO DO ARGUIDO DURANTE O INQUÉRITO
NULIDADE
ARTIGOS 120º E 121º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
I - A falta de audição do arguido, no decurso do inquérito, quanto a segmentos relevantes dos factos que integram o objeto do processo, configura a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal (por referência ao acórdão n.º 1/2006 do Supremo Tribunal de Justiça). II - Em tal situação, não é de considerar que o arguido se «prevalec[e] de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia» (artigo 121.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal) se, no …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PAULO COSTA
CRIME DO ART. 176.º
N.º1 ALS. C) E D) E 8 DO CÓDIGO PENAL
AGRAVADO PELO ART. 177.º
N.º 8 DO CÓDIGO PENAL
DESVIÂNCIA SEXUAL
NECESSIDADE DE PERÍCIA
PENA ACESSÓRIA PREVISTA NO ART. 69-B N.º 2 DO CÓDIGO PENAL
DECLARADA INCONSTITUCIONAL NO SEGMENTO REFERENTE AO SEU LIMITE MÍNIMO
I - O tribunal a quo define a "desviância sexual" como uma atração sexual que se caracteriza por um desvio dos padrões de uma vida sexual normal. É uma conclusão extraída diretamente dos factos (como o consumo de pornografia de menores), mas que não implica, por si só, uma doença mental e portanto a necessidade de qualquer tipo de perícia. II - A confissão funcionou como um acelerador processual que validou a acusação e tornou supérfluas outras diligências que, noutro contexto, poderiam ter si…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: NUNO PIRES SALPICO
REVOGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
ARGUIDO A SUJEITO A PRISÃO PREVENTIVA
INFRAÇÃO GROSSEIRA DE DEVERES
A cominação da medida de coação de prisão preventiva noutro processo não tem como efeito automático a infração grosseira dos deveres de cumprir a pena de trabalho a favor da comunidade destes autos, dado respeitar a outra incidência normativa, pois, a violação do dever de respeito a uma vítima de violência doméstica, nada tem que ver com o dever de comparecer no local de trabalho, sendo que a cominação de uma medida de coação noutro processo integra um curso de causalidades normativo-judiciais…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PAULO COSTA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE MULTA EM QUE O ARGUIDO FORA CONDENADO
ARGUIDO PRIVADO DA LIBERDADE
Estando o arguido em situação de reclusão e encontrando-se essa pena em execução, nada obsta a que, previsto o cumprimento da prisão, possa iniciar a prestação de trabalho a favor da comunidade, devendo o tribunal revogar a decisão recorrida nesta parte e substitui-la por outra que admita a execução diferida da pena de trabalho, com suspensão do prazo de prescrição enquanto durar a impossibilidade de execução decorrente da reclusão. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PEDRO VAZ PATO
TEOR DE ÁLCOOL NO SANGUE
DIREITO À CONTRAPROVA
Tendo o arguido declarado que não pretendia a realização de contraprova relativa ao teste de alcoolemia a que foi submetido, essa sua decisão vincula-o juridicamente e não pode ser atendido um seu pedido posterior em sentido contrário. (Sumário da responsabilidade do Relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 16 Janeiro 2026
Relator: PAULO COSTA
FRAUDE FISCAL
ELEMENTO SUBJECTIVO
LEI N.º 38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
PERDÃO DE PENAS DE MULTA
I - Embora o arguido AA tenha apresentado uma justificação centrada na sua juventude e inexperiência, o conjunto vasto de irregularidades (falta de documentação, falta de capacidade declarada de mão de obra e a aceitação da comissão), sustentado em prova indiciária e nas regras da experiência, exclui qualquer outra explicação lógica e plausível que não a intenção criminosa. II - A versão de AA no confronto com a demais prova mostra-se pouco convincente e uma justificação insuficiente para ilib…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
TEMAS DE PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
UNIDADE DE CULTURA
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
PRESTAÇÃO DE FACTO FUNGÍVEL
CADUCIDADE
I - Os temas de prova constituem linhas orientadoras gerais sobre a prova a produzir e servem para delimitar o âmbito da prova a produzir, permitindo uma maior flexibilidade do âmbito da instrução e da delimitação da matéria de facto apurada, que decorrerá da prova, ou não prova, dos factos concretos relevantes. Mas, de forma alguma se reconduzirá, ou confundirá com os factos concretos relevantes para a decisão da causa, e daí que os temas de prova não se confundam com a matéria de facto apura…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLA FIGUEIREDO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
EXCEPÇÕES
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - O direito adjectivo penal estabelece o princípio regra da adesão obrigatória do exercício do direito ao ressarcimento por factos qualificados como ilícito criminal, ao regime processual penal; - A excepção prevista na al. a) do nº 1 do art. 72º do CPP visa proteger o lesado da demora do andamento do processo penal, pondo em crise o interesse da vítima num rápido ressarcimento; se a acção cível for intentada depois de deduzi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
CONTRADIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
ACÓRDÃO RECORRIDO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRESSUPOSTOS
MAIOR ACOMPANHADO
INADMISSIBILIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO
CUSTAS
I - Nos processos de jurisdição voluntária só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto aos aspetos vinculados – de aplicação da lei estrita ou dos pressupostos legais que condicionaram a decisão – que não quanto à oportunidade ou conveniência dos critérios que a informaram. II - A matéria alusiva a nulidades de acórdão não é, por si só, fundamento de recurso de revista, podendo integrar este, apenas se o recurso for admissível com base noutros fundamentos (art. 615 nº 4 …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
CONTRATO PROMESSA
COMPRA E VENDA
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
CLÁUSULA RESOLUTIVA
COMUNICAÇÃO
SOLO
POLUIÇÃO
ALTERAÇÃO
AMBIENTE
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
ABUSO DO DIREITO
IMPROCEDÊNCIA
Não agem com abuso de direito os promitentes compradores que optam por resolver o contrato, com base numa cláusula resolutiva inicialmente contratada, quando a realização do contrato definitivo estava dependente dos resultados de diligências destinadas a apurar a falta de contaminação dos solos do prédio objecto desse contrato, e os referidos resultados positivos foram comunicados à promitente vendedora, logo que conhecidos e apesar de ter havido duas adendas ao contrato, cerca de 5 meses e u…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ATUALIZAÇÃO DE RENDA
OPOSIÇÃO
ARRENDATÁRIO
RESOLUÇÃO
VALOR LOCATIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
COMUNICAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PROCESSO EQUITATIVO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPROCEDÊNCIA
I. As dúvidas sobre o valor patrimonial tributário não devem ser consideradas para o efeito do cálculo da renda actualizada, na transição do arrendamento habitacional para o NRAU. II. A oposição do arrendatário à transição para o NRAU desacompanhada de contraproposta de valor da renda não implica uma aceitação do valor proposto.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
CUMPRIMENTO DEFEITUOSO
CONFORMIDADE
DEFEITO
AUTOMÓVEL
REGIME APLICÁVEL
CONSUMIDOR
USO
ÓNUS DA PROVA
VENDEDOR
DENÚNCIA
PRAZO
REPARAÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
CADUCIDADE
GARANTIA DE BOM FUNCIONAMENTO
I. Quando um bem tenha uso misto não fica impedida a recondução do utilizador à categoria do consumidor nos termos do DL n.º 67/2003, de 8.04, a não ser quando se prove que o uso profissional é preponderante relativamente ao uso pessoal. II. Quando a falta de conformidade do bem tenha sido denunciada nos termos do artigo 5.º do DL n.º 67/2003 o prazo para o exercício dos direitos do consumidor a que se faz referência no artigo 4.º do mesmo diploma suspende-se enquanto não for resposta a falta…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO BAPTISTA
ARRENDAMENTO RURAL
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
PESSOA SINGULAR
PESSOA COLETIVA
PERSONALIDADE JURÍDICA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
PRESSUPOSTOS
ABUSO DO DIREITO
BOA -FÉ
LACUNA
INTEGRAÇÃO
BENFEITORIA NECESSÁRIA
BENFEITORIA ÚTIL
DESPESAS DE CONSERVAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
(elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): I. As condições obstativas à eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento rural, previstas no nº9 do art.º 19º do Dec.-Lei nº 294/2009, de 13 de Outubro, pressupõem que o arrendatário seja uma pessoa singular, não sendo aplicáveis quando o seja uma pessoa colectiva (não sendo a circunstância de os únicos sócios da sociedade arrendatária terem sido os anteriores arrendatários – que continuam a residir e trabalhar no arrendado – qu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
PODERES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE
AMBIENTE
VIOLAÇÃO DE LEI
SOLO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INADMISSIBILIDADE
Nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 211.º da Constituição da República Portuguesa e no art.º 64.º, do C. P. Civil, os tribunais judiciais são os tribunais competentes em razão da matéria para a tramitação e o julgamento de ação proposta pelo Ministério Público na prossecução das atribuições que lhe são cometidas pelos n.ºs 1 e 2, al. a), do art.º 7.º, da Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril, que define as das Bases da Política do Ambiente, em conjugação com o disposto na al. h), do n.º 1, do…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CATARINA SERRA
DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
USUCAPIÃO
CANCELAMENTO
REGISTO PREDIAL
POSSE
DETENÇÃO
POSSE PRECÁRIA
ANIMUS POSSIDENDI
INVERSÃO DO TÍTULO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
A qualificação da situação do promissário-comprador como detenção ou como posse depende fundamentalmente de uma ponderação casuística, em que deve atender-se ao conteúdo do negócio, às circunstâncias em que foi concluído e às vicissitudes subsequentes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
NÃO ADMISSÃO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO (ART. 643.º DO CPC)
FALTA DE MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO
I – A reclamação do indeferimento do recurso (art.º 643º do CPC), sendo uma das formas de impugnação de decisões judiciais, deve necessariamente apresentar uma estrutura equivalente à das alegações de recurso e, por isso, mesmo que não apresente Conclusões, tem que ser necessariamente motivada, de forma a nela ser encontrada exposição dos fundamentos que servem para o reclamante pugnar pela revogação do despacho de não admissão de recurso do tribunal “a quo”. II – A exigência de motivação der…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
REMISSÃO
RENÚNCIA ABDICATIVA
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - A remissão é a renúncia voluntária de um direito de crédito ou outro; traduz-se na renúncia a exigi-lo, pois a remissão consiste no acto e/ou efeito de remitir assumindo o significado de perdoar, e pode ter por objecto a totalidade do crédito ou apenas parte dele. II - A proposta feita pelo obrigado à reparação dos danos causados por um evento danoso de pagamento de um valor a t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
ARRESTO
CRÉDITOS DA HERANÇA
DOAÇÃO INOFICIOSA
EXPECTATIVA JURÍDICA
HERDEIRO LEGITIMÁRIO
Sumário: (art.º 663º, nº 7 do CPC): 1. Equacionando-se a existência de uma doação, não seria pelo facto de a mesma ser inoficiosa que o valor obtido com a venda do bem doado constituiria crédito da herança. Apenas se imporia que tal valor fosse tido em consideração para o cálculo da legítima, salvo tratando-se de bens não sujeitos a colação, como previsto, por exemplo, no artigo 2112º do Código Civil (artigo 2162º do Código Civil); 2. A possibilidade dos sucessíveis legitimários virem a pôr e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
NULIDADES DA SENTENÇA
FALTA DE CONTESTAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO SEMI-PLENO
ERRO DE JULGAMENTO
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Não se verifica a nulidade prevista no primeiro segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do CPC quando a recorrente diverge do entendimento seguido, seja na subsunção e consideração dos factos provados, seja depois na aplicação aos factos do direito, pois tal juízo não tem assento neste vício. 2. O vício da ambiguidade ou obscuridade previsto no segundo segmento da alínea c) do n.º 1 do artigo 615 do CPC…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: AMÉLIA PUNA LOUPO
TESTEMUNHA
NOTIFICAÇÃO
APRESENTAÇÃO
Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - O artº 507º nº 2 do CPC contém a regra de que as testemunhas são apresentadas pela parte que as arrola, salvo se com a apresentação do rol for requerida a sua notificação pelo Tribunal. Nada dizendo a parte, esta tem o ónus de apresentar a testemunha sob pena de a mesma não ser ouvida. II - Se tentada a notificação de uma testemunha pelo Tribunal para a morada indicada pela part…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: RUI VULTOS
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
EFEITO DO RECURSO
Sumário: [1] I. A regra geral do efeito dos recursos em processos tramitados ao abrigo do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - RGTPC, é a de atribuir aos mesmos, efeito meramente devolutivo. II. O Tribunal pode, todavia, atribuir efeito suspensivo ao recurso se ressaltar dos autos que esse se impõe para salvaguardar os superiores interesses da criança. III. Existindo já uma sentença, ainda que não transitada em julgado, encontrando-se a matéria da vontade e os eventuais benefícios para o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: RUI POÇAS
SENTENÇA
NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
ABUSO DE DIREITO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário: (da responsabilidade do relator): I – A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, verifica-se quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, cujo conhecimento oficioso não seja permitido ou imposto por lei. II – É o que sucede quando o Tribunal julga improcedente o pedido do autor de pagamento do preço de um trespasse de estabelecimento comercial, com base na modificação ou resolução do contrato por alteraçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
CONTRATO DE EMPREITADA
EXECUÇÃO DA OBRA
IMPOSSIBILIDADE OBJETIVA
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. Se o contrato de empreitada tem de ser alterado por razões técnicas, sendo inexequível tal como apresentado, a tramitação a seguir é a do artigo 1215 do Código Civil. 2. No seguimento deste raciocínio, não pode a autora/recorrente socorrer-se do disposto no artigo 1229 do Código Civil porque não se verifica uma desistência/denúncia em virtude da não aceitação de alterações judiciais fixadas. 3. Perante a in…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: TERESA SANDIÃES
UNIÃO DE FACTO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
DIREITO A PRESTAÇÕES SOCIAIS
COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
FALTA DE INTERESSE EM AGIR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário: ( elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) A A. intentou ação de simples apreciação, visando a obtenção de título comprovativo da união de facto, para posteriormente exercitar o direito a prestações sociais por morte do outro membro. Todavia, nos termos do artº 6º da Lei nº 7/2001, a A. não carece de interpor ação com vista a obter as prestações sociais previstas no artº 3º, al. e), f) e g), pois está consagrado que, apenas em caso de subsistirem dúvidas quanto à …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLA FIGUEIREDO
APOIO JUDICIÁRIO
PAGAMENTO FASEADO DE TAXA DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
Sumário: (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC) - A possibilidade de suspensão do pagamento das prestações previsto no art. 13º da Portaria nº 1085-A/2004, de 31-08, não pode ter outro sentido que não seja conferir uma vantagem adicional aos beneficiários de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado e não um encargo ou sobrecarga para os mesmos; - Assim, quando no nº 1 do art. 13º prevê que que o beneficiário de apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: RUI VULTOS
ARRESTO
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário:[1] I. Nos procedimentos cautelares de arresto, o recurso ao indeferimento liminar é adequado quando resulte claramente da petição apresentada que, ainda que todos os factos alegados venham a ser provados, não será possível que a ação venha a ter vencimento, por falta dos respetivos requisitos legais. II. Sendo o procedimento intentado contra dois requeridos por se entender que a responsabilidade pela dívida em causa é solidária, os factos integrantes dos requisitos legais necessários…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA LOURENÇO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O recurso sobre a matéria de facto tem de ser rejeitado relativamente a matéria de facto julgada como provada a favor do Autor/impugnante e com base na qual o mesmo obteve vencimento da causa (ainda que parcial), quando, em resultado da procedência da impugnação e com a prolação da decisão diversa da recorrida por que pugna no recurso, sobreviesse, a final, o seu vencimento na ação (cf. art. 631º, nº 1, do CP…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA SOARES
INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISÃO
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
ACÓRDÃO RECORRIDO
REQUISITOS
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
ADMISSIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
I. O recurso de revisão é um recurso extraordinário, excecional, que significa a reabertura de um processo para sua reapreciação, perante a invocação de certas causas taxativamente indicadas na lei que viciam a decisão transitada. II. Tendo o acórdão recorrido apenas apreciado liminarmente, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 699º do CPC, se havia motivo para revisão, e concluído que o recurso de revisão não era admissível à luz do normativo invocado e dos documentos apresentados, não efetu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA
REENVIO PREJUDICIAL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SINGULAR
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIRETIVA COMUNITÁRIA
REGULAMENTO ROMA I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PLATAFORMA DIGITAL
RECLAMAÇÃO
I. O reenvio prejudicial para o TJUE é um mecanismo de apoio à decisão de um caso concreto pelo juiz nacional e, deve ter lugar sempre que necessário para garantir a coerência da ordem jurídica comunitária. II. Perante questões de direito comunitário cujo conhecimento prejudica a questão principal, tem o juiz nacional o poder/dever de proceder ao reenvio.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
FRAÇÃO AUTÓNOMA
LEI APLICÁVEL
PROIBIÇÃO
TÍTULO CONSTITUTIVO
CONDOMÍNIO
REGULAMENTO DO CONDOMÍNO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
USO PARA FIM DIVERSO
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
ATIVIDADE COMERCIAL
IMPROCEDÊNCIA
I. O DL 76/2024, de 23 de Outubro, é aplicável às situações já constituídas no domínio da lei antiga, porquanto dispõe sobre o conteúdo do direito de propriedade do condómino sobre a sua fracção (artigo 12.º, 2, 2.ª parte do CC. II. O alojamento local integra uma prestação de serviços e faculta a utilização partilhada da fracção a vários utentes. III. A proibição da utilização de uma fracção como alojamento local, tem de resultar de proibição expressa do título constitutivo da propriedade hor…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLOS PORTELA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVER DE INFORMAÇÃO
ILICITUDE
PRESUNÇÃO DE CULPA
DANO
VALORES MOBILIÁRIOS
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA GRAVE
ÓNUS DA PROVA
PRESCRIÇÃO
(cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. É ilícita a actuação do intermediário financeiro que não informa o seu cliente de que o título representativo da dívida que este veio a adquirir, apesar de identificado como sendo um “obrigação” ordinária (sénior, não subordinada), sofreu uma mutação no seu conteúdo, passando a obrigação do emitente devedor (na data da aquisição), a estar condicionada à não ocorrência de um evento futuro e incerto. II. Age com culpa o intermediário financeiro que actua nos mol…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ISABEL SALGADO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL COMUM
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCORRÊNCIA
LICENÇA
DOMÍNIO PÚBLICO
INFRAÇÃO
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
I - No âmbito da gestão dos espaços que integram o domínio público aeroportuário, através de licenças de utilização por terceiros, a ré actua com prerrogativas de autoridade pública e sem concorrência com outros operadores privados. II - A relação material controvertida no contexto factual do pedido e da causa de pedir, tal como formulada na petição inicial, não se ajusta à tutela da acção de Private Enforcement, e, por consequência, não integra o objecto jurisdicional acometido ao tribunal d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLOS MARQUES
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
ÓNUS DA PROVA
COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO
Sumário (elaborado pelo relator): I. A Relação, nos casos em que tenha que reapreciar meios de prova gravados, devendo ter sempre em consideração as circunstâncias em que os depoimentos gravados foram produzidos [nomeadamente o princípio da imediação e os elementos não verbalizados no registo da gravação (posturas corporais, gestos, hesitações, reações ao confronto, entusiasmo, nervosismo, reticências, insinuações, excessiva firmeza ou incompreensível enfraquecimento da memória)], deve formar …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLOS MARQUES
LEI DE ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
ARRENDAMENTO
Sumário (elaborado pelo relator): I. O âmbito de aplicação da lei da arbitragem voluntária (LAV) encontra-se delimitado no artigo 1º, pela negativa, excluindo da arbitragem voluntária os litígios que, em função de lei especial, sejam da competência exclusiva dos tribunais do Estado ou devam ser submetidos a arbitragem necessária e, pela positiva, permitindo a arbitragem de: a) qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial; ou b) qualquer litígio que não envolva interesses d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: CARLOS MARQUES
DIREITO DE PREFERÊNCIA
TERRENOS CONFINANTES
ÓNUS DA PROVA
Sumário (elaborado pelo relator): I. O incumprimento do ónus de especificação dos concretos pontos de facto incorretamente julgados (nas conclusões das alegações), dos concretos meios de prova que impõem uma decisão diversa da recorrida (ainda que na motivação das alegações) e da decisão alternativa que deve ser proferida sobre os concretos pontos de facto impugnados (ainda que na motivação das alegações), nos termos previstos no artigo ..º/1 e 652º/1-a), a contrário, determina a rejeição do r…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
PARTILHA
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): Constando do registo predial a aquisição por sucessão em comum e sem determinação de parte ou direito, não pode presumir-se que houve partilha e em consequência a forma processual devida para um herdeiro pretender por termo à comunhão é o processo de inventário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ELSA MELO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
ÓNUS DA PROVA
Sumário: I- Na falta de junção pelo autor de documento relativo à prova dos factos da acção, após notificação para o fazer, não são aplicáveis as regras da deserção da instância; II- A parte que alega factos que interessam à sua pretensão tem o ónus de os provar (art.342º, nº, do CC), carreando para os autos a respectiva prova, vendo improceder a sua pretensão caso o não faça, e sendo a sua conduta apreciada livremente pelo tribunal; III-A deserção da instância ocorre quando a parte não impuls…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ISABEL TEIXEIRA
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
MÉRITO
Sumário I – O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira tem natureza meramente instrumental, destinando-se à verificação dos requisitos previstos no artigo 980.º do Código de Processo Civil, sem reapreciação do mérito da decisão revidenda. II – São irrelevantes, para efeitos de revisão, quer as motivações subjacentes ao pedido de reconhecimento, quer a discordância de uma das partes quanto ao sentido da decisão estrangeira. III – Não é documento novo, para efeitos do artigo 696…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: NUNO GONÇALVES
PRINCÍPIO DO PEDIDO
NULIDADE
Sumário: - A nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, alínea e), é a estatuição que decorre da violação dos limites da condenação a que alude o art.º 609.º: “A sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir”. O que é uma emanação do princípio do pedido consagrado no art.º 3.º, n.º 1: “O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes (…)”. - É o autor (e apenas o autor) quem …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: NUNO GONÇALVES
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO
Sumário: - A decisão homologatória da partilha, tal como se encontrava prevista no artigo 66.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, e em anteriores e posteriores regimes legais, reveste uma natureza simplificada, considerando o formalismo desse processo e a circunstância de ser precedida pelo saneamento e decisão sobre os principais aspectos da partilha, pelo que o juiz se limita a fazer um controlo de legalidade, sendo normalmente desnecessária…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: JOÃO BRASÃO
BOM NOME
HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE IMPRENSA
Sumário: -Simultaneamente com a tutela do bom nome e da honra, também têm consagração constitucional no campo dos Direitos, Liberdades e Garantias pessoais, nos artºs 37º e 38º, a liberdade de expressão e informação e a liberdade de imprensa e meios de comunicação social; - O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem considerado que, estando em causa a liberdade de expressão em matéria de relevante interesse público, a liberdade de expressão goza de uma ampla latitude, só se justificando uma …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ELSA MELO
REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ESCRITURA PÚBLICA
RECONHECIMENTO DE FILHO
Sumário: - A escritura de reconhecimento de filho lavrado no Registo Civil das Pessoas Naturais da República Federativa do Brasil não é susceptível de revisão e confirmação pelos Tribunais Portugueses, no âmbito do processo especial previsto no art.º 978.º CPC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: ISABEL TEIXEIRA
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
DELIBERAÇÃO
ANULAÇÃO
Sumário 1. As deliberações da assembleia de condóminos apenas são anuláveis quando contrariem a lei ou regulamentos anteriormente aprovados, não bastando a sua eventual incorreção técnica ou oportunidade discutível (art. 1433.º, n.º 1, do Código Civil). 2. Não é anulável a deliberação que aprova apoio técnico pontual de baixo montante, solicitado pela administração do condomínio no exercício das suas funções, ainda que tal matéria não conste expressamente da ordem de trabalhos, por não carecer…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Janeiro 2026
Relator: FÁTIMA GOMES
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
CULPA DO LESADO
ATROPELAMENTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
SEGURO AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
BAIXA DO PROCESSO
RECURSO DA REVISTA
Apesar de o atropelamento ter sido “imputável ao próprio lesado”, no contexto fáctico apurado, a responsabilidade do condutor segurado na Ré não deverá ser totalmente excluída, por serem ambas as condutas ilícitas, culposas e concorrentes na verificação do dano, ainda que a culpa do A. seja superior (80%) e a do Ré menor (20%)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ROSA VASCONCELOS
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
REJEIÇÃO
(da responsabilidade da Relatora) - O requerimento de abertura de instrução deve conter, além da identificação do arguido, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação àquele de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente teve nos factos, quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção e, ainda, a indicação das disposições legais aplicáveis. - Como…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
EXTRADIÇÃO
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA
PROCEDIMENTO CRIMINAL
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
RECUSA OBRIGATÓRIA
RECUSA FACULTATIVA
IMPROCEDÊNCIA
I-A extradição entre Portugal e a República Federativa do Brasil é regulada pela Convenção de Extradição entre os Estados-Membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa – CEEMCPLP -, subscrita em 23/11/2005 e aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.° 49/2008, de 18/7, no DR n° 178, de 15/09/2008, com entrada em vigor em 01/03/2010. II-Os estados-membros estabeleceram uma “obrigação de extraditar” (artigo 1º), que apenas pode ser recusada quando ocorrem os motivos de inadmis…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTERO VEIGA
RECLAMAÇÃO
DESPACHO SOBRE A ADMISSÃO DE RECURSO
IRRECORRIBILIDADE
Não se verificando qualquer das situações referenciadas no nº 2 do artigo 629º do CPC, não é de admitir o recurso interposto do acórdão do Tribunal da relação que em conferência confirmou a decisão do relator em indeferir a reclamação contra a rejeição de recurso.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTERO VEIGA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
DADOS PESSOAIS
I- A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando assente na alegada inexistência de prova ou na contestação da credibilidade de meios de prova, não se satisfaz com a sua mera invocação genérica. II- Incumbe ao recorrente enunciar, de forma concreta e especificada, as razões da sua discordância com a apreciação efetuada, mediante crítica dirigida à fundamentação do decidido, com indicação, quando aplicável, dos excertos relevantes da gravação ou de outros elementos probatórios que a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
NULIDADE DE SENTENÇA
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO TEMÁTICA
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
CATEGORIA PROFISSIONAL
MOTORISTA
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
CRÉDITO LABORAL
I - Quanto a esta primeira oposição entre os dois Acórdãos em presença, afigura-se-nos que os vícios imputados à sentença da 1.ª instância e tratados enquanto tal pelo Aresto recorrido não configuram a nulidade de sentença do artigo 615.º do NCPC mas antes uma eventual insuficiência da Decisão sobre a Matéria de Facto, reconduzível ao artigo 662.º, números 2 e 3, alíneas d) e do CPC/2013 [insuficiência de fundamentação] e a um potencial erro de julgamento, baseado na afronta, segundo o recorr…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE REVISTA
RECLAMAÇÃO
RENÚNCIA
DUPLA CONFORME
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUNÇÃO
IMPUGNAÇÃO
REGULARIDADE
LICITUDE DO DESPEDIMENTO
I – A reclamação para a conferência, salvo algum vício formal que afete autonomamente a decisão judicial singular proferida pelo relator da qual se reclama – por exemplo, o não conhecimento de uma das questões essenciais que são suscitadas na reclamação – não tem a virtualidade de alterar ou complementar o texto das alegações recursórias ou reclamatórias nem sequer de invocar novas exceções ou nulidades, que respeitando ao litígio da ação, ali não foram oportunamente contempladas, destinando-…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
ACÇÃO DE RECONHECIMENTO EXISTÊNCIA CONTRATO TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
FACTOS PROVADOS
I. - O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 consagra uma presunção de laboralidade. II. - Tratando-se de uma presunção juris tantum, nada impede a parte contrária de a ilidir, conforme o n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil. III. - As meras hipóteses ou possibilidades não sustentam a ilisão da presunção de laboralidade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
ACIDENTE DE TRABALHO
SERVIÇOS DE LIMPEZA
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
INFORMAÇÃO
FORMAÇÃO PROFISSIONAL
NEXO DE CAUSALIDADE
O Decreto-Lei n.º 24/2012, de 06.02, impõe acções de informação e formação, por parte do empregador, na utilização, pelo trabalhador, de produto químico volátil e inflamável, na limpeza do pavimento de fábrica de produção e comercialização de produtos alimentares, nomeadamente, quando tal produto químico não é recomendado para tal fim.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
ACÓRDÃO
NULIDADE
A nulidade por omissão de pronúncia [artigo 615.º, n.º l, d)], sancionando a violação do estatuído no n.º 2 do artigo 608.º, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, ou seja, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e excepções.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JÚLIO GOMES
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
O empregador que sabe que é necessário reparar o telhado age com culpa grave e com violação das regras de segurança ao enviar para realizar a tarefa da reparação um trabalhador sem formação específica na matéria e sem medidas de proteção para uma eventual queda em altura, não existindo qualquer oposição com um Acórdão em que não ficou demonstrado esse conhecimento pelo empregador.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JÚLIO GOMES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
PRATICANTE DESPORTIVO
FATOR DE BONIFICAÇÃO
REVISÃO
PENSÃO
Verificando-se oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento quanto à questão de saber se pode existir uma modificação da pensão, no âmbito de um incidente de revisão, sem que se prova a modificação da capacidade de ganho do sinistrado e entre o Acórdão recorrido e um outro Acórdão fundamento quanto à questão de saber se é possível a cumulação do o fator de bonificação 1.5 previsto na instrução geral n.º 5, alínea a), da TNI com a tabela de comutação prevista especificamente para …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JÚLIO GOMES
RETRIBUIÇÃO
PRÉMIO
EXCLUSIVIDADE
Se o empregador paga o que designa por prémio especial de exclusividade incide sobre ele o ónus da prova de que apesar da designação o prémio visa pagar o acréscimo de tempo de trabalho.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INTERESSE DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gera…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
FACTOS CONCLUSIVOS
MATÉRIA DE FACTO
PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ADEQUAÇÃO FORMAL
PROCESSO EQUITATIVO
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
I. As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, devem avaliar-se em função de critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo de rejeitar abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal. II. Neste âmbito, assumem relevo determinante as circunstâncias de cada caso concreto, nomeadamente, o número e complexidade dos factos impugnados, o número/extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na in…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
GRADUAÇÃO
SUSPENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
SÓCIO GERENTE
DESPEDIMENTO ILÍCITO
A indemnização em substituição da reintegração deve ser graduada em função do valor da retribuição e do grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do Código do Trabalho, sendo que estes elementos de aferição têm uma escala valorativa de sentido oposto: enquanto o fator retribuição é de variação inversa (quanto menor for o valor da retribuição, mais elevada deve ser a indemnização), a ilicitude é fator de variação direta (quanto mais elevado for o seu grau, maior de…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
RELEVÂNCIA JURÍDICA
INSTRUMENTO DE REGULAMENTAÇÃO COLETIVA
PENSÃO DE REFORMA
SETOR BANCÁRIO
SEGURANÇA SOCIAL
CÁLCULO
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
I. A relevância jurídica prevista no art.º 672.º, n.º 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. A circunstância de já existir uma decisão judicial definitiva por parte deste STJ não é impeditivo da admissibilidade de uma nova revista excecional com o mesmo obje…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
REGULARIDADE
LICITUDE DO DESPEDIMENTO
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
TRIBUNAL
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
IGUALDADE DAS PARTES
I - O valor da ação deve corresponder à utilidade económica do(s) pedido(s). II - Tratando-se a indemnização de antiguidade do sucedâneo pecuniário da reintegração, a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela. III - Em acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, atento o disposto no artigo 98.º-P, n.º 2, do CPT, o valor da ação deverá corresponder, para efeitos de alçada, ao que, em caso de procedência da acção, resultaria do valor referido em II, acrescido …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
I. A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II. É o caso das áreas temáticas suscitadas pela articulação, interpretação e aplicação do artigo 279.º, nº 2, do Código do Processo Civil, e do artigo 327.º, do Código Ci…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
I. As nulidades de sentença apenas sancionam vícios formais, de procedimento, e não patologias que eventualmente possam ocorrer no plano do mérito da causa. II. Em matéria de “pronúncia”, o tribunal deve conhecer de todas (e apenas) as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução, entretanto dada a outra(s), questões (a resolver) que não se confundem com os argumentos, motivos ou razões jurídicas invo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, devem avaliar-se em função de critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, sendo de rejeitar abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal. II. Neste âmbito, assumem relevo determinante as circunstâncias de cada caso concreto, nomeadamente, o número e complexidade dos factos impugnados, o número/extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na i…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
CASO JULGADO FORMAL
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
I. In casu, o STJ foi determinou a integração na factualidade provada de determinados pontos eliminados pelo Tribunal da Relação e, consequentemente, a remessa dos autos à 2ª Instância para, em face do assim julgado, proceder ao reexame da matéria de direito, lançando-se mão, se necessário, dos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
PROVA INDIRECTA
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
TRIBUNAL DE RECURSO
I - Em direito e processo penal, a prova indirecta é aceitável e usada como alicerce da convicção em plano de igualdade com a prova directa, desde que verificados determinados pressupostos. II - Exigir a prova directa implicaria o fracasso na luta contra o crime, ou para essa consequência se evitar, o recurso à confissão, o que significaria o levar ao máximo expoente o valor da prova vinculada, taxada, e a tortura enquanto efeito à vista se a confissão redundasse em insucesso. III - O juízo de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
COMPETÊNCIA
CONTRA-ORDENAÇÕES
COIMA
PRESIDENTE DA JUNTA DE FREGUESIA
I - O Presidente de uma Junta de Freguesia do município de Lisboa tem competência, em razão da matéria, para aplicar coimas no âmbito das contraordenações previstas no Decreto-lei nº 48/2011, de 1 de Abril.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
COVID
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Os períodos de suspensão dos prazos de prescrição originados pela “situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”aplicam-se aos prazos em curso à desta das normas legais que impuseram tal suspensão.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOÃO BÁRTOLO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
INJÚRIA
CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE
I - A imputação ao assistente de contactos com terceiros, com vista a sustentar falsamente a ocorrência de irregularidades, dívidas e o comprometimento da qualidade de uma empresa de onde ele tinha saído, quer pela afectação essencial do funcionamento dessa empresa, quer pelo fim afirmado, de visar o fim de contratos estabelecidos, deve ser vista como objectivamente ofensiva, pessoal e profissionalmente. II - Não há contraposição entre o direito ao bom nome (do assistente) e a liberdade de exp…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IRRECORRIBILIDADE
DUPLA CONFORME
COAÇÃO
HOMICÍDIO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
REJEIÇÃO PARCIAL
IMPROCEDÊNCIA
I. Só é admissível recurso de acórdãos das Relações proferidos em recurso, que apliquem penas superiores a 8 anos de prisão ou que apliquem penas superiores a 5 anos de prisão e não superiores a 8 anos de prisão em caso de não confirmação da decisão da 1ª instância. Esta regra é aplicável quer se trate de penas singulares, aplicadas no caso da prática de um único crime, quer se trate de penas que, em caso de concurso de crimes, sejam aplicadas a cada um dos crimes em concurso (penas parcelare…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
BURLA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
I - Estando em causa a privação da liberdade para além do princípio da necessidade e o da adequação da pena, impõe o art. 18.º, n.º 2, da CRP – de aplicação directa e imediata – a observância do princípio da proporcionalidade. II - Sendo o recurso remédio jurídico, em matéria de pena, a sindicabilidade da medida concreta da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais e as operações de determinação impostas por lei, e a indicação e consideração das circunstâncias …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO DE REVISÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
INDEMNIZAÇÃO
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS HUMANOS
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS HUMANOS
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
REENVIO DO PROCESSO
NOVO JULGAMENTO
I - O registo normativo do fundamento de revisão constante da al. g) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP clama pela verificação cumulativa de exigências, tais como, a decisão proferida seja definitiva e condene o Estado Português no caso concreto, a decisão interna que conduziu à decisão do TEDH for, quanto ao mérito, contrária à CEDH, quer em termos de fundo da causa, quer quanto ao respetivo iter processual, e que a sentença proferida pela instância internacional seja inconciliável com a condena…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
RECURSO PER SALTUM
LAPSO MANIFESTO
ABUSO SEXUAL
ATOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES
PORNOGRAFIA DE MENORES
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL
CRIME CONTINUADO
IDENTIDADE DE FACTOS
PLURALIDADE
TRATO SUCESSIVO
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
REJEIÇÃO PARCIAL
I - O crime de abuso sexual de crianças assume-se como destinado a proteger o desenvolvimento sexual das crianças preservando-as de um envolvimento prematuro/precipitado/precoce em atividades sexuais e, por essa via, impedir a existência de qualquer prejuízo no livre crescimento/amadurecimento da personalidade do menor. II - O crime de pornografia de menores, por seu lado, visa sobretudo a proteção da juventude e, consequentemente, a redução/diminuição do número de destinatários neste domíni…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JORGE RAPOSO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I - O recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, reconhecendo-se uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar. II - Mostram-se justas – proporcionais, adequadas e necessárias – e conforme aos critérios…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
RECURSO PER SALTUM
VIOLAÇÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PRISÃO
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
DANO NÃO PATRIMONIAL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
IMPROCEDÊNCIA
I - O crime de violação assume desvalor social acentuado, decorrente do relevo individual e comunitário do bem jurídico atingido - a liberdade e autodeterminação sexual do indivíduo –, na medida em que, para além de lesões corporais, projeta lesões de outro tipo, frequentemente mais profundas e perenes, ao nível do sentido de intimidade, de autoestima e, também, da própria capacidade de interação social e livre desenvolvimento de uma vida psicoafectiva saudável. II - Em função das circunstân…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
INADMISSIBILIDADE
RECURSO PARA A RELAÇÃO
I - Da análise ao teor do artº 148º do Cód. Estrada resulta que a cassação de título de condução é um processo que legalmente é espoletado no caso da perda total dos pontos atribuídos a uma carta de condução, pontos esses perdidos em virtude da prática de crimes de natureza rodoviária ou contraordenações graves ou muito graves, não sendo admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão que mereça na 1ª instância a impugnação da decisão administrativa.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ALFREDO COSTA
CONCLUSÕES DE RECURSO
PRINCÍPIO DA ADESÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO
I - Delimitação do objecto e controlo formal das conclusões: aferição da suficiência das conclusões para identificar a decisão impugnada, a questão jurídica submetida e a base normativa invocada, à luz dos arts. 412.º e 420.º do CPP, enquanto pressuposto do conhecimento do mérito. – Interpretação do art. 71.º do CPP (princípio da adesão) como regra de concentração processual de natureza instrumental, não qualificável como norma atributiva de jurisdição/competência absoluta, exigindo prévia res…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: SOFIA RODRIGUES
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
REJEIÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
I. A violação do dever de fundamentação, sob as vestes da falta ou da insuficiência dela, que atinjam despacho de rejeição de requerimento de abertura da instrução integra o vício de mera irregularidade, que carece de ser arguido perante o tribunal que proferiu a correspondente decisão e com observância do prazo previsto pelo nº 1 do artº 123º do Cód. de Proc. Penal, sob pena de, não o sendo, ficar sanado. II. Não sendo a instrução admissível a impulso do assistente quando se esteja perante il…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
EXTRADIÇÃO
ESTADOS MEMBROS DA CPLP
RESIDÊNCIA EM PORTUGAL
TORTURA
TRATAMENTOS CRUÉIS
DESUMANOS OU DEGRADANTES
CONDIÇÕES DO SISTEMA PRISIONAL
I - Nos presentes autos, atendendo à nacionalidade brasileira da requerida, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (a já aludida Convenção de Extradição CPLP), assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005 e publicada no DR 1º Série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008. II. Resulta do art. 55.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, que a oposição “só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verific…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ CARRETO
RECURSO PER SALTUM
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO SUPERVENIENTE
CRIMES SEXUAIS
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I- Sendo a pena superior a 5 anos de prisão, a questão exclusivamente de direito e a decisão proferida pelo tribunal colectivo, estamos perante um recurso per saltum, cuja apreciação é da exclusiva competência do Supremo Tribunal de Justiça em conformidade com o que dispõe o artº 432º nº1 al. c) CPP II- A diversa valoração que as instâncias deram aos factos, julgados num e noutro processos relativos à mesma vitima, tendo os factos sido praticados no mesmo período e assumindo a mesma natur…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO AUGUSTO MANSO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
TAXA SANCIONATÓRIA EXCECIONAL
DEVER DE DILIGÊNCIA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
RECLAMAÇÃO
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
I-Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão do Tribunal da Relação que condena o assistente em taxa sancionatória excepcional, atenta a disposição especial contida no n.º 6 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). II-À prática de quaisquer actos em processo penal, é aplicável o disposto no Código de Processo Civil quanto à condenação no pagamento de taxa sancionatória excepcional. III-Por decisão fundamentada do juiz, pode ser, excepcionalmente, aplicada um…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
REQUISITOS
PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA
SETOR BANCÁRIO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
I. Os interesses de particular relevância social que se mostram previstos no art.º 672.º, n.º 1, b), do NCPC, respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, gerar sentimentos coletivos de inquietação, angústia, insegurança, intranquilidade, alarme, injustiça ou indignação. II. Verificamos que, por um lado, tais interesses de grande impacto social não se acham suficientemente – para não dizer minimamente – justificados pela …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: ANTERO VEIGA
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
DISCRIMINAÇÃO
CATEGORIA PROFISSIONAL
NORMA IMPERATIVA
NULIDADE DE CLÁUSULA
I- São nulas, por violação de norma legal imperativa, as cláusulas de uma convenção coletiva que prevejam categorias inferiores na admissão para os contratados a termo, em violação da norma imperativa do artigo 146º do CT. II- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer “questões temáticas centrais”, atinentes ao thema decidendum, que é constituído pelo pedido ou pedidos, causa ou causas de pedir e exceções; e, o excesso de pronúncia só se verifi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: LEOPOLDO SOARES
NULIDADE DA DECISÃO
NULIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - A pronúncia decisória respeita ao conhecimento das questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excepto as que fiquem prejudicadas pela solução conferida a outra(s). II – Todavia, as questões a apreciar não se confundem nem compreendem o dever de responder a totalidade dos argumentos invocados. III – O nº 3 do artigo 5.º do CPC consagra a regra “jura novit curia”. IV - As nulidades de qualquer decisão não se confundem com nulidades de índole processual. V…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS
IRRECORRIBILIDADE
(da responsabilidade da Relatora) Não está em causa que, sendo o processo de especial complexidade, a decisão que seja proferida sobre o aumento dos prazos para a prática dos actos previstos no nº 6 do art. 107º do CPP até ao limite de mais trinta dias, possa ser impugnada por via de recurso pois esse acréscimo é aquele que pode ter lugar por aplicação automática da regra contida naquele art. 107º nº 6 do CPP, ou seja, é o período máximo da prorrogação que resulta da mera circunstância de o pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOAQUIM JORGE DA CRUZ
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROVA
RELATÓRIO SOCIAL
(da responsabilidade do Relator) I. O brocardo latino “unus testis, nullus testis”, decorrente do sistema probatório fundado em provas tabelares ou tarifárias, foi há muito abandonado, deixando-se ao julgador a liberdade de poder formar a sua convicção apenas num único meio de prova pessoal, nomeadamente declarações da vítima do crime de violência doméstica, desde que explique, de forma racional e de acordo com as regras da experiência, porque as considera credíveis e, concomitantemente, caso …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2026
Relator: JOAQUIM JORGE CRUZ
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
(da responsabilidade do Relator) O inconformismo quanto ao desfecho do recurso não se confunde nem pode servir de fundamento à arguição de nulidades, quando o seu teor literal, o significado e alcance das soluções dadas a cada um das questões suscitadas, é explícita e clara, não tem duas ou mais leituras possíveis, nem nada na redação se presta minimamente a qualquer dúvida, incerteza ou duplo sentido de conteúdos divergentes ou conflituantes, ou seja ininteligível, a ponto de não ser possível…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JORGE LEAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
INCÊNDIO
ENERGIA ELÉTRICA
CASA DE HABITAÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
DEVER DE VIGILÂNCIA
OMISSÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
RECURSO DE REVISTA
RECURSO PER SALTUM
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
I. A previsão do n.º 1 do art.º 493.º do Código Civil faz presumir que o obrigado à vigilância da coisa não agiu com a diligência devida. Ao obrigado à vigilância cabe ilidir tal presunção, isto é, sobre si recai o ónus da prova de factos que demonstrem que “nenhuma culpa houve da sua parte”, isto é, que o evento danoso, proveniente da coisa à sua guarda, não radicou em qualquer falta de cuidado da sua parte, em qualquer atuação, omissiva ou ativa, a si imputável, que tenha contribuído para a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: AUSENDA GONÇALVES
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA SIMPLES
LEGÍTIMA DEFESA
RETORSÃO
DISPENSA DE PENA
1. Só a completa ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a sentença importa a sua nulidade por falta da fundamentação (imposta pelo art. 374º do CPP), o que, na vertente do exame crítico das provas, não ocorre se o teor da decisão impugnada permite inferir que juiz ficou convencido da realidade dos factos que arrolou como assentes e indicou o percurso ou o raciocínio lógico que o conduziu a essa convicção, de modo bastante ao tribunal de recurso poder af…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
CRIME DE PERSEGUIÇÃO
ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. O crime de perseguição não exige um comportamento violento ou sequer ameaçador por parte do arguido, antes, um comportamento reiterado de perseguição – stalking – da vítima que se vê confrontada com a presença indesejada do arguido em todo o sítio para onde se dirige. II. A violação do princípio da livre apreciação da prova contemplado no artº 127º do CPP, implica, por exemplo, a valoração positiva, por parte do Tribunal a quo, de prova proibida, ou a valoração da prova com recurso a crité…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ARMANDO AZEVEDO
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- Tratando-se de um verdadeiro poder-dever vinculado do juiz, o tribunal não está dispensado de ponderar, na decisão condenatória, a aplicação do regime especial para jovens, decorrente do DL n.º 401/82, de 23/09, ainda que seja para o julgar inaplicável. II- Por isso, na ausência da aludia ponderação, a sentença é nula por omissão de pronúncia, em conformidade com o disposto no artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP. III- Pese embora seja dever do tribunal superior suprir as nulidades da sentença…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO CHAVES
PERDA ALARGADA
OPOSIÇÃO AO ARRESTO
NULIDADE DA CITAÇÃO
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO
I – O acto decisório que julga a oposição ao arresto previsto nos artigos 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01 e 228.º do CPP não conhece a final do objecto do processo, assumindo, por isso, a forma de despacho (artigos 97.º, n.º 1, al. a) e 194.º, n.º 1 do CPP). II – No regime geral da perda de coisas e direitos relacionados com a prática de um ilícito criminal, previsto, em termos gerais, no Capítulo IX do Código Penal, intitulado “Perda de instrumentos, produtos e vantagens”, a perda das vanta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
CONTRA-ORDENAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
IMPUTAÇÃO AUTÓNOMA
NULIDADE
AUTO DE NOTÍCIA
IRREGULARIDADE
I- Ao contrário do que sucede no direito penal, o direito contra-ordenacional admite, como regra geral, a imputação de responsabilidade não apenas a pessoas singulares, mas também a pessoas colectivas (cfr. art. 7.º, n.º 1, do RGCO). II- No que respeita ao regime sancionatório aplicável ao exercício da actividade de pesca comercial marítima, previsto no Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de Março, o artigo 8.º — sob a epígrafe «Responsabilidade pelas contra-ordenações» —, numa leitura sistemátic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
CRIME DE INJÚRIA
ELEMENTO TÍPICO DO ILÍCITO
ADVOGADA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
EXPRESSÕES SEM RELEVÂNCIA PENAL
I – A relevância penal das ofensas cometidas ao bem jurídico da honra e consideração deverá ser aferida em função do contexto em que as mesmas ocorram, sendo certo que há um patamar mínimo exigível de carga ofensiva, abaixo do qual não se justifica a tutela penal. II – As expressões “Este pai, que a cada dia que passa desespera e enfraquece, lutando sem sucesso com uma mãe perturbada”; “A requerida tem um temperamento irascível, manipulador e impulsivo sendo que a sua conduta é pautada por f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JORGE LEAL
CONTRATO-PROMESSA
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
VENDA
QUINHÃO HEREDITÁRIO
TERCEIRO
OBJETO DO LITÍGIO
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
DECISÃO SURPRESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I. Se o tribunal, no julgamento do litígio, está limitado aos factos essenciais alegados pelas partes, não o está no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito. II. A audição excecional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inov…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JORGE LEAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
VEÍCULO
MOTORISTA
CINTO DE SEGURANÇA
CULPA DO LESADO
INDEMNIZAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
CÁLCULO
FATOR DE REDUÇÃO
DANO MORTE
FILHO
INFLAÇÃO
I. Provando-se que o sinistrado, motorista de uma viatura pesada que se despistou em virtude do rebentamento de um pneu, não usava o cinto de segurança, em virtude do que sofreu as lesões que conduziram à sua morte, é adequada a redução em 20% da indemnização devida pela produção do dano morte, nos termos do art.º 570.º n.º 1 do Código Civil. II. Não merece censura a fixação em € 30 000,00 da indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos filhos do falecido, reduzida em 20…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JORGE LEAL
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
REMUNERAÇÃO
COMISSÃO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
NEXO DE CAUSALIDADE
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
CESSAÇÃO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
AQUISIÇÃO
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
AUSÊNCIA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
IMPROCEDÊNCIA
I. O direito da mediadora à remuneração depende de que entre a sua atuação e a realização da venda do imóvel exista nexo de causalidade. Tal significa que a atuação da mediadora deve ter sido, pelo menos, um dos fatores determinantes da concretização do negócio. II. Ocorre “quebra do nexo de causalidade” quando se está perante um evento que é causalmente adequado a um determinado resultado, mas por circunstâncias posteriores alheias ao autor do evento esse resultado vem a verificar-se em virt…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO
TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RELAÇÃO PROCESSUAL
MÉRITO DA CAUSA
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
INADMISSIBILIDADE
I – Da decisão de não admissão do recurso de apelação proferida no tribunal de 1.ª instância cabe reclamação para o tribunal da Relação, ao abrigo do artigo 643.º do CPCivil, e, depois, da decisão sobre esta reclamação, cabe reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 652.º/3, do CPCivil. II – Do acórdão proferido pela conferência que confirma a decisão de admissão do recurso de apelação não cabe, porém, nem reclamação, nem recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exceto nos casos e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ABUSO DO DIREITO
DEMOLIÇÃO
INOVAÇÃO
OBRA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO
LICENCIAMENTO DE OBRAS
COMPROPRIEDADE
PARTE COMUM
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ILICITUDE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. Uma pretensão de demolição de inovações realizadas por um condómino nas partes comuns de edifício constituído em propriedade horizontal, cuja ilicitude deriva da falta de autorização válida da assembleia de condóminos, pode ser detida pelo abuso do direito, designadamente, por desproporção severa ou desequilíbrio evidente e grave; II. A Relação não deve abster-se de apreciar a impugnação deduzida contra a matéria de facto, ainda que os factos objecto dessa impugnação só possam ser relevant…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
REFORMA
ACÓRDÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
LAPSO MANIFESTO
SUSPENSÃO
INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
QUESTÃO NOVA
BALDIOS
INDEFERIMENTO
Indeferida a reforma requerida.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
IRRECORRIBILIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
IDENTIDADE DE FACTOS
OMISSÃO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL
DEVER DE COOPERAÇÃO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
INDEFERIMENTO
CONTRATO PROMESSA
Nem o dever de gestão processual nem o de cooperação processual Impõem à Relação qualquer convite para o recorrente indicar o fundamento específico de recorribilidade, em falta nas conclusões.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA FUNDADA
PRÉDIOS CONFINANTES
FACTOS CONSTITUTIVOS
FACTOS IMPEDITIVOS
I – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 b) do Código de Processo Civil pressupõe que haja ausência total de fundamentos de direito e de facto. II – A nulidade a que alude o art. 615.º n.º1 c) do Código de Processo Civil, decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão, apenas se verifica quando não existe qualquer nexo lógico entre aqueles e esta, tendo em conta o raciocínio seguido pelo tribunal a quo. III – Numa acção de preferência fundada no art. 1380.º n.º1 do Código Civil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA
HOMEBANKING
MEIOS DE PAGAMENTO ELECTRÓNICOS
FRAUDE
UTILIZADOR DO SERVIÇO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
I – O contrato de abertura de conta bancária, constituindo a génese da relação bancária, dá origem à rede negocial que constitui aquela relação, onde se inserem outras figuras contratuais, tais como o depósito, a abertura de crédito, a emissão de cartão e o home banking, figuras essas associadas ao contrato de abertura de conta e com o mesmo interligadas, constituindo uma união de contratos. II – Considerados os riscos da utilização de meios de pagamento electrónico, a segurança do sistema est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CARLOS OLIVEIRA
PETIÇÃO INICIAL
RECUSA PELA SECRETARIA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator. 1. É legítimo e fundado o ato da secretaria de recusar a petição inicial por dela não constar a indicação da profissão e local de trabalho do Autor, por serem elementos de menção obrigatória nesse articulado (cfr. Art. 552.º n.º 1 al. a) do C.P.C.), compreendendo-se esse ato no quadro das competências administrativas próprias da secretaria (cfr. Art. 558.º n.º 1 al. b) do C.P.C.). 2. O Art. 146.º do C.P.C. permite ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS FILIPE SOUSA
DANOS CAUSADOS POR IMÓVEL
INCÊNDIO
PRESUNÇÃO DE CULPA E DE ILICITUDE
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário: da responsabilidade do relator: I. O Artigo 493º, nº1, do Código Civil (danos causados por coisas) consagra uma presunção de culpa e de ilicitude. II. O dever de vigilância do detentor/proprietário da coisa imóvel consiste numa obrigação de supervisão, controlo, monitorização e informação sobre as fontes possíveis e/ou previsíveis de risco de eclosão e produção de prejuízos para terceiros. O parâmetro a utilizar é o de um homem médio, segundo as circunstâncias do caso, cabendo ao oner…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS FILIPE SOUSA
NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
PARTE SEM MANDATÁRIO
PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
Sumário: da responsabilidade do relator: I. O Artigo 249º, nº5, do Código de Processo Civil, consagra uma presunção legal relativa (iuris tantum), assumindo como facto presumido que a notificação da parte (que não constituiu mandatário) ocorreu no terceiro dia posterior ao do registo da carta. II. Cabe ao notificando, querendo ilidir a presunção, provar que a notificação ocorreu após o terceiro dia e por razões que não lhe são imputáveis. III. A presunção legal relativa constitui prova plena q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CARLOS OLIVEIRA
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
AGENTE IMOBILIÁRIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SEM JUSTA CAUSA
DIREITO ÀS COMISSÕES
DIREITO À REMUNERAÇÃO
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Não se verifica a exceção do caso julgado, que obstaria, por força do princípio da preclusão, à apreciação do recurso, num caso em que a sentença anterior foi anulada por acórdão do Tribunal da Relação e no recurso entretanto intentado sobre a nova sentença se voltam a repetir os mesmos fundamentos de alegada invalidade do ato decisório, nos termos do Art. 615.º n.º 1 do C.P.C., mas agora relativamente à nova sent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
ANULAÇÃO
I - Para que se possa proferir decisão, é mister que o tribunal fixe, ainda que sumariamente, os factos provados e não provados que se mostrem relevantes, que faça a análise crítica da prova e que, após, proceda ao enquadramento jurídico dos factos. II - Não tendo sido fixados quaisquer factos provados e não provados, devem os autos ser remetidos à primeira instância, para prolação de nova decisão, devidamente fundamentada, interpretando-se restritivamente a regra da substituição prevista no a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO DA COISA
POSSE
USUCAPIÃO
I – Na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, o incumprimento dos ónus, a cargo do recorrente, que o artigo 640º do Código de Processo Civil contempla, não é passível de correcção ou aperfeiçoamento. II – O acto de tradição da coisa associado a um contrato-promessa de compra e venda não é capaz de, só por si, justificar a posse em nome próprio do tradiciário; porém, se associado esse acto, antecipatório da entrega, a outros factores ou condições concludentes, pode ser hábil a inst…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: RUTE LOPES
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
CRÉDITOS DO COMUNHEIRO RELATIVOS À AQUISIÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O objetivo de alcançar uma justa composição do litígio no âmbito da ação de divisão de coisa comum exige que se permitam discutir, no âmbito da ação, todas as questões relativamente ao imóvel sobre as quais as partes discordam efetivamente, incluindo créditos do comunheiro relativos à aquisição. 2 - Nessa medida, pode o réu deduzir pedido reconvencional com vista a ver discutidos tais créditos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
CONCURSO PÚBLICO
CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
DIREITO DE ACÇÃO
ABUSO DE DIREITO
CULPA IN AGENDO
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
I – O direito de acção, de implantação constitucional (artigo 20º, nº 1, da Constituição Portuguesa) e contemplado na lei ordinária (artigo 2º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; artigo 2º do Código de Processo Civil), não é absoluto e carece de uma legitimação consistente na putativa vantagem para a situação jurídica de quem o acciona ou, pelo menos, que se sustente em alguma norma habilitante de tutela que o conceda. II – Age em abuso do direito de acção aquele que o accion…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: RUTE LOPES
PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCURADOR
PROCURAÇÃO IRREVOGÁVEL
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O procurador só está obrigado a prestar contas consoante os atos concretos que pratique, “munido” da procuração outorgada pelo terceiro. 2 - Se, na outorga de procuração irrevogável, emitida no interesse do procurador, a administração dos bens for feita segundo as condições escolhidas e decididas pelo procurador, sem que exista qualquer outra informação acerca do entendimento das partes subjacente a outorga da procuração, inexiste obrigação de p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: LUÍS FILIPE BRITES LAMEIRAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO CORPORAL
DANO BIOLÓGICO
DANO NÃO PATRIMONIAL
RESTAURAÇÃO NATURAL
PORTARIA N.º 377/2008
DE 26 DE MAIO
I – Para formar a sua convicção, em recurso sobre a matéria de facto, deve o tribunal ad quem, como o tribunal a quo, seguir o critério da compatibilização e harmonização com todos os outros factos já provados, e não impugnados (artigos 607º, nº 4, final, e 663º, nº 2, final, do Código de Processo Civil). II – A portaria nº 377/2008, de 26 de Maio (revista pela portaria nº 679/2009, de 25 de Junho), criada para fixar critérios orientadores da indemnização razoável do dano corporal emergente de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: BRÁULIO MARTINS
ESPECIAL COMPLEXIDADE DOS AUTOS
CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
A lei não contém uma regulação unitária (competência, legitimidade, tempestividade e efeitos) do incidente de declaração de excecional complexidade, mas pode considerar-se que o seu núcleo fundamental consta do artigo 215.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Assim, para além da dimensão principal em que atua esta declaração – prazos de duração máxima da prisão preventiva ou OPH – dela decorrem outras consequências legais, como sejam, a possibilidade de prorrogação dos prazos previstos nos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
LEI DA AMNISTIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
I – Constatando-se que os factos perpetrados pelo arguido ocorreram no dia 19/12/2022, numa altura em que o mesmo contava com 19 anos de idade, impunha-se que o tribunal a quo se pronunciasse acerca da aplicabilidade, ou não, da Lei nº 38-A/2023, de 2 de Agosto. II – Não o tendo feito, tal configura nulidade da sentença, nos termos do disposto no Artº 379º, nº 1, al. c), do C.P.Penal. III – Tal nulidade não é sanável pelo tribunal ad quem sob pena de supressão de um grau de jurisdição sobre q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
ANTECEDENTES CRIMINAIS
REGISTO CRIMINAL
I. A valoração do registo criminal para efeito de determinação da pena encontra assento legal no artº 71º do Código Penal, mormente na al. e) do nº 1, que expressamente manda relevar “a conduta anterior ao facto”. II. Pois o mesmo serve de baliza para se aferir da amplitude das necessidades de prevenção especial, sendo que a actuação de um arguido primário não pode ser valorado de forma igual à de um arguido com a prática anterior de crimes, ainda que os crimes possam ser de natureza diferent…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JOÃO DE MATOS-CRUZ PRAIA
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO PARCIAL
I. Tendo o lesado formulado um pedido de indemnização civil por danos patrimoniais correspondentes ao valor dos veículos de que os lesantes se apropriaram, há insuficiência para a decisão se esse valor for calculado apenas a partir da matéria de facto que indica a existência de anúncios na internet que publicitam a venda, por determinados valores, de veículos das mesmas marcas e modelos daqueles. II. Essa insuficiência não permite que o Tribunal da Relação decida a causa, o que impõe o reenvi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
CRIME DE QUEBRA DE MARCAS E DE SELOS
MEDIDA DE CESSAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA A VEREADOR
ORDEM EMANADA DE FUNCIONÁRIO SEM COMPETÊNCIA
I - Ao contrário do que acontece na concessão de licenças, ou autorizações de utilização de edifícios, embargos, demolições e despejos sumários (cuja norma habilitante é o art. 36.º, n.º 2, do RJAL), já quanto à medida de cessação de utilização – novidade introduzida pelo RJUE, no art. 109.º (face à anterior Lei n.º 169/99) –, nem o próprio RJUE nem o RJAL prevêem a possibilidade de o presidente da câmara poder delegar num vereador a competência para a ordenar. II - O art. 35.º, n.º 2, j), do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: AUSENDA GONÇALVES
CRIME DE FRUSTRAÇÃO DE CRÉDITOS
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TIPO
1. Apenas existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal a valorou contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro e evidente, pela simples leitura da sentença. 2. O exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto pressupõe que o recorrente cumpra o ónus da impugnação especificada (art. 412º do CPP), com indi…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
REFORMA
ACÓRDÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
ASSEMBLEIA GERAL
ASSOCIAÇÃO
VOTO
CORRESPONDÊNCIA
NORMA IMPERATIVA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
DIREITOS
LIBERDADES E GARANTIAS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DELIBERAÇÃO
Reforma do acórdão.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
INADMISSIBILIDADE
VALOR DA AÇÃO
ALÇADA
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
CASO JULGADO FORMAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
EMBARGOS DE TERCEIRO
ARRENDATÁRIO
PENHORA
DIREITO DE SUPERFÍCIE
PRÉDIO URBANO
VENDA JUDICIAL
LEILÃO
AQUISIÇÃO
A conferência pode rejeitar o recurso de revista excepcional, em virtude de a causa ter valor inferior à alçada do Tribunal da Relação, apesar de, anteriormente, o relator ter assegurado a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade e a Formação ter considerado verificados os pressupostos específicos da al. c) do nº 1 do art. 672º do CPC.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: JORGE LEAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
INCÊNDIO
IMOVEL
ARRENDATÁRIO
FRAÇÃO AUTÓNOMA
CONDOMÍNIO
DANO PATRIMONIAL
NEXO DE CAUSALIDADE
SEGURADORA
SINISTRO
INDEMNIZAÇÃO
COMMODUM SUBROGATIONIS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
REPARAÇÃO
PARTE COMUM
I. A seguradora que, em cumprimento de seguro de coisa celebrado com o condomínio, pagou ao condomínio uma quantia a título de indemnização pelos danos sofridos pelo edifício em consequência de incêndio que teve o seu início em uma das frações seguradas, fica sub-rogada nos direitos dos condóminos lesados perante os terceiros responsáveis pelo sinistro. II. Assim, não têm legitimidade substantiva para reclamar dos ditos terceiros responsáveis pelo incêndio (in casu, o inquilino da fração e a …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: NUNO GONÇALVES
DECISÃO SINGULAR
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
I. A competência territorialmente do tribunal para o processo comum de tratamento involuntário fixa-se no momento da apresentação do correspondente requerimento, sendo irrelevantes as mudanças ulteriores da residência do Requerido. II. O legislador não quis que o processo de internamento “salte” de tribunal em tribunal conforme o Requerido vai alterando o seu local de morada, seja temporariamente seja em tratamento, num hospital ou casa de saúde mental.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 13 Janeiro 2026
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
INVENTÁRIO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AMBIGUIDADE
OPOSIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A DECISÃO
LEGÍTIMA
HERDEIRO
LEGADO
REDUÇÃO
INOFICIOSIDADE
QUOTA DISPONÍVEL
MAPA DE PARTILHA
TORNAS
REFORMA
CUSTAS
Indeferida a arguição de nulidades e a reforma do acórdão quanto a custas
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Janeiro 2026
Relator: ELEONORA VIEGAS - VICE-PRESIDENTE
JUSTO IMPEDIMENTO
ADVOGADO
(da responsabilidade da Relatora) Não configura justo impedimento da prática atempada do acto a mera alegação de avaria no teclado do computador do Mandatário, para cuja prova apenas foi junta uma factura de aquisição de um (novo) computador com a data de emissão rasurada.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA GUEDES
OFENSAS À HONRA
DIFAMAÇÃO
PROCESSO JUDICIAL
(da responsabilidade da Relatora) I. O direito à honra tem como um dos seus pressupostos que o facto seja falso ou socialmente irrelevante. II. Tal não ocorre no caso de expressões feitas no âmbito de um processo judicial, quando estas se mostram relevantes para a sua procedência, não excedem o necessário para tal e não se traduzem numa mera convicção subjetiva. III. Assim, não cometem as arguidas o crime de difamação, p.p. artigo 180º do CP, quando no âmbito de um processo de maior acompanhad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: ANA PAULA GUEDES
OFENSAS À HONRA
DIFAMAÇÃO
PROCESSO JUDICIAL
(da responsabilidade da Relatora) I. O direito à honra tem como um dos seus pressupostos que o facto seja falso ou socialmente irrelevante. II. Tal não ocorre no caso de expressões feitas no âmbito de um processo judicial, quando estas se mostram relevantes para a sua procedência, não excedem o necessário para tal e não se traduzem numa mera convicção subjetiva. III. Assim, não cometem as arguidas o crime de difamação, p.p.p artigo 180º do CP, quando no âmbito de um processo de maior acompanha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: JOAQUIM MANUEL DA SILVA
RECUSA DE JUIZ
IMPARCIALIDADE
(da responsabilidade do Relator) I – O incidente de recusa previsto no artigo 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal pressupõe a existência de motivo sério e grave, avaliado segundo um critério objetivo, suscetível de gerar desconfiança, para o cidadão médio, quanto à imparcialidade do juiz. II – A utilização, em despacho judicial, de expressões críticas ou valorativas relativas à atuação processual do arguido, quando assentes em dados objetivos dos autos e integradas na fundamentação jurídi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: JOAQUIM MANUEL DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
TRÁFICO DE ARMAS
ERRO SOBRE A ILICITUDE
(da responsabilidade do Relator) I – O objeto do recurso em processo penal é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. II – A impugnação ampla da matéria de facto exige o cumprimento rigoroso dos ónus previstos no artigo 412.º, n.os 3 e 4, do Código de Processo Penal, não se bastando com a apresentação de leituras alternativas da prova ou com a mera discordância quanto à convicção f…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: JORGE JACOB
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
REQUERIMENTO
PEDIDO
INEPTIDÃO
É inepto, enquanto suporte de uma providência de habeas corpus com fundamento em prisão ilegal, o requerimento em que nem sequer é formulado pedido para que o tribunal ponha termo à situação de prisão em que o requerente se encontra.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: JORGE GONÇALVES
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
BURLA QUALIFICADA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
FALSIDADE DE DEPOIMENTO OU DECLARAÇÃO
DUPLA CONFORME
REJEIÇÃO PARCIAL
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I - Para a determinação da medida concreta da pena conjunta é decisivo que se obtenha uma visão de conjunto dos factos que tenha em vista a eventual conexão dos mesmos entre si e a relação com a personalidade de quem os cometeu. II - As conexões ou ligações fundamentais, na avaliação da gravidade do ilícito global, são as que emergem do tipo e número de crimes; da maior ou menor autonomia e frequência da comissão dos delitos; da igualdade ou diversidade de bens jurídicos protegidos violados; …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: MARLENE FORTUNA
DIREITO AO SILÊNCIO
ÓNUS DA PROVA
DEPOIMENTO INDIRECTO
PROVA DOCUMENTAL
LEITURA EM AUDIÊNCIA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
(da responsabilidade da Relatora) I. Não obstante não caber ao arguido o ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio, não é menos verdade que quando é do interesse deste invocar um facto que o favorece, e que ele poderá ser o único a conhecer, a manutenção do silêncio poderá, afinal, desfavorecê-lo. II. Quando uma testemunha transmite ao tribunal o que viu e sentiu, ou seja, o que extraiu directamente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
(da responsabilidade da Relatora) I. A suspensão da execução da pena de prisão, cujos pressupostos se encontram previstos no art.º 50.º, do CP, é uma pena de substituição cujo cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão (pena substituída), em lugar da qual é aplicada e executada, podendo ser subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova que assenta num plano de reinserção social (art.ºs 51.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
NOTIFICAÇÃO
ACUSAÇÃO
INDEFERIMENTO
I - Tendo em conta a data em que, conforme resulta dos autos e do despacho do JIC que reexaminou os pressupostos da prisão preventiva e, onde se refere expressamente que, a acusação já havia sido deduzida - notificado, eletronicamente, ao mandatário a tempo de ponderar a interposição de habeas corpus, não existe qualquer prisão ilegal é a petição manifestamente infundada. II - Quando o Mandatário apresentou o HC tinha os elementos necessários para saber, que a acusação já havia sido deduzida …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA
ERRO NOTÓRIO
IN DUBIO PRO REO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
(da responsabilidade da Relatora) I. Os vícios previstos no art. 410º, 2 do CPPenal, designadamente o erro notório na apreciação da prova, têm de decorrer do texto da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso a quaisquer elementos estranhos à decisão, sendo de conhecimento oficioso. II. O erro notório na apreciação na prova inclui a hipótese de erro evidente, de que qualquer pessoa possuidora de qualidades médias de lógica e inteligência …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: CRISTINA SANTANA
RECEPTAÇÃO
DOLO EVENTUAL
ELEMENTO SUBJECTIVO
(da responsabilidade da Relatora) I – O crime de receptação comporta duas distintas modalidades, no nº1 exige-se que o agente tenha o conhecimento efetivo de que a coisa ou animal provém de um facto ilícito típico contra o património (dolo específico), no nº 2 é suficiente que o agente admita que a coisa ou animal provém de facto ilícito típico contra o património. II - A modalidade do crime de recetação prevista no n.º 2 do artigo 231º do CP exige, para o preenchimento do tipo subjetivo, o do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: NUNO MATOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
HOMICÍDIO TENTADO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
(da responsabilidade do Relator) Crime de homicídio qualificado na forma tentada; Impugnação ampla da matéria de facto; Medida da pena. - A impugnação da matéria de facto pode ser efectuada em recurso através de duas modalidades possíveis: a chamada revista alargada (ou impugnação restrita da matéria de facto) e a impugnação ampla da matéria de facto. - Quando o Recorrente, no âmbito da impugnação ampla da matéria de facto, invoca um erro de julgamento em relação à matéria de facto dada como p…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: NUNO MATOS
PENA ACESSÓRIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
(da responsabilidade do Relator) Pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor (art. 69.º, n.º 1, al. b), do Código Penal). Omissão de pronúncia. Anulação da sentença recorrida. Verifica-se a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando não se pronuncia sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal. A anulação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PODERES DE COGNIÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
(da responsabilidade da Relatora) I. O julgamento do recurso de impugnação em primeira instância não está sujeito nem à redução da prova a escrito, nem ao correspondente à actual gravação, tendo em conta que não há recurso desta decisão da primeira instância em termos de matéria de facto. II. No recurso de impugnação em primeira instância, esse tribunal faz uma reavaliação da prova, valorando toda a prova, mostrando-se garantido o princípio do contraditório quando o recorrente pode contradizer…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO
INSTRUÇÃO
LEGITIMIDADE
INADMISSIBILIDADE
SILÊNCIO
ARGUIDO
(da responsabilidade do Relator) 1. O exercício do direito ao silêncio na fase de inquérito por parte do arguido não obsta à abertura de instrução a seu requerimento. 2. Exigir-se ao arguido, a pretexto de um princípio de lealdade, que tenha apresentado uma versão dos factos na fase de inquérito para só então, não acolhida ela pelo Ministério Público, poder reconhecer-se-lhe legitimidade para requerer a abertura de instrução, traduz-se numa violação do seu direito ao silêncio, no sentido em qu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Janeiro 2026
Relator: MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA
REJEIÇÃO DE RECURSO
INJÚRIA
OFENSAS À HONRA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
(da responsabilidade do Relator) I. Não é admissível recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, quando o valor do pedido, não é superior à alçada do tribunal de que se recorre, ou sendo o pedido superior, o decaimento não é desfavorável em valor superior a metade da alçada, devendo o recurso da parte civil ser rejeitado nos termos do art.º 400.º, n.º2, do CPP. II. Para que se mostrem cumpridos os elementos objectivos do tipo de ilícito no caso do crime de injúria é necessário …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Janeiro 2026
Relator: MARIA DA GRAÇA SANTOS SILVA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
DUPLA CONFORME
VIOLAÇÃO
GRAVAÇÕES E FOTOGRAFIAS ILÍCITAS
MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA
TELEMÓVEL
PROVA PROIBIDA
NULIDADE INSANÁVEL
IN DUBIO PRO REO
ARTIGO 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
I - A subsunção sucessiva da mesma questão (falta de acesso ao conteúdo de um telemóvel apreendido) a sucessivos e diferentes institutos jurídicos não tem aptidão para lhe retirar a natureza de mesma questão. II - A irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede o STJ de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre a…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 07 Janeiro 2026
Relator: FERNANDO VENTURA
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
NOTIFICAÇÃO PESSOAL
FUNDAMENTOS
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
ILEGALIDADE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CONTAGEM DE PRAZO
INDEFERIMENTO
I - A providência de habeas corpus tem consagração constitucional (art. 31.º da CRP) e concretização nos arts. 220.º a 224.º do CPP, constituindo garantia extraordinária e expedita do direito à liberdade pessoal, na sua dimensão ambulatória (art. 27.º da CRP); o pressuposto de facto da providência é a privação efetiva e atual da liberdade, na dimensão referida, e o seu fundamento jurídico (causa de pedir) a ilegalidade desse estado, a qual tem de se reconduzir a uma das situações taxativament…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 07 Janeiro 2026
Relator: SIMONE ALMEIDA PEREIRA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
RECTIFICAÇÃO
PROCESSO ABREVIADO
(da responsabilidade da Relatora) 1. A acusação do Ministério Público da qual conste que é deduzida “sob a forma de processo abreviado nos termos do artigo 391-A e seguintes do CPP, e perante Tribunal Singular” permite concluir, à luz das regras de interpretação dos negócios/actos jurídicos, aplicáveis às peças processuais, pela pretensão, ainda que implícita, do uso da faculdade prevista no artigo 391-A, nº 2 do CPP, devendo determinar, pelo menos, a remessa dos autos ao Ministério Público pa…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Janeiro 2026
Relator: PEDRO DONAS BOTTO (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTOS
USO DE DOCUMENTO FALSO
ERRO DE IDENTIDADE
IDENTIDADE DO ARGUIDO
INDEFERIMENTO
I. O habeas corpus é um meio de garantia do direito à liberdade, cfr. artigos 27.º e 31.º da CRP, constituindo uma providência expedita e excecional, a decidir no prazo de oito dias em audiência contraditória, cfr. Artigo 31.º/3 da CRP, para fazer cessar privações da liberdade ilegais. II. O pedido de habeas corpus não se destina a apreciar a validade e o mérito de decisões judiciais, a apurar se foram ou não observadas as disposições da lei, substantiva ou processual e, se ocorreram ou não i…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Janeiro 2026
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA (RELATORA DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
PRESSUPOSTOS
ESPECIAL COMPLEXIDADE
DOENÇA MENTAL
ANOMALIA PSÍQUICA POSTERIOR
CIBERCRIME
CONVENÇÃO SOBRE O CIBERCRIME
INDEFERIMENTO
I - Não ocorrem as condições inultrapassáveis para o êxito da providência porque não ocorre nenhum dos fundamentos taxativamente previstos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. II - A prisão foi decretada por entidade competente - o TIC. III - Foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, tendo designadamente em conta os crimes fortemente indiciados nos autos de que o peticionante será autor, os quais admitem a aplicação da medida de coação impugnada. IV - E porque inexiste excesso do prazo má…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Janeiro 2026
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL NA UNIÃO EUROPEIA
EXTRADIÇÃO
PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
RECUSA DE COOPERAÇÃO
COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
CUMPRIMENTO DE PENA
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
INDEFERIMENTO
I. Não se verificando, de todo, qualquer lacuna factual no anexo ao MDE, não se podendo afirmar que não contém descrição suficientemente precisa e individualizada dos factos imputados, não se vislumbrando o que mais, nesta fase, inicial, ali se poderia fazer constar, não se pode concluir pela violação dos direitos de defesa, do contraditório e do princípio da proporcionalidade, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Di…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE
RESPONSABILIDADE
Sumário (elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC): 1 - Não tendo o recorrente impugnado, em momento anterior, antes do seu trânsito em julgado, o despacho que não admitiu um meio de prova, formou-se caso julgado sobre o mesmo, não podendo agora, em sede de recurso da decisão final proferida, ver apreciada novamente a questão. 2 – Não se verificando os pressupostos de admissibilidade de junção de documentos previstos no art.º 651º, n.º 1, do CP…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: FÁTIMA REIS SILVA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
TEMPESTIVIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
REFORMATIO IN PEJUS
Sumário[1] 1 – Conforme jurisprudência fixada pelo AUJ nº 1/2022, de 03/01/2022, o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apenas pode ser formulado até ao trânsito em julgado da decisão final do processo. 2 – Tendo o pedido sido formulado posteriormente e tendo sido admitido e conhecido sem qualquer ponderação da respetiva tempestividade, sem impugnação, tal admissão ficou coberta pelo caso julgado e não pode ser alterada ou retomada por este tribunal superior…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
INSOLVÊNCIA
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
AUXÍLIOS DE ESTADO
SUSPENSÃO GENERALIZADA DO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS
INCAPACIDADE DE SATISFAÇÃO DA GENERALIDADE DAS OBRIGAÇÕES
INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. A decisão de facto não deverá conter factos que contenham conteúdo de cariz normativo ou conclusivo, susceptível de influenciar o sentido da solução do litígio, nessa medida antecipando o juízo decisório. II. Será considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas. III. O Ministério Público tem legitimidade para, em representação da autoridade tributária, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MARLENE FORTUNA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CO-AUTORIA
DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO
PROVA INDICIÁRIA
ARREPENDIMENTO
DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA
(da responsabilidade da Relatora) I. A convicção do julgador só pode ser modificada pelo Tribunal de recurso quando violar os seus momentos estritamente vinculados - obtida através de provas ilegais ou proibidas ou contra a força probatória plena de certos meios de prova - ou quando viole, de forma manifesta, as regras de experiência comum ou o princípio in dubio pro reo. II. Quando as declarações de co-arguido sejam um “fio condutor” e venham a ter sustentabilidade com a concatenação de outro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ISABEL FONSECA
CAUSA DE PEDIR
COMPETÊNCIA MATERIAL
EXERCÍCIO DE DIREITOS SOCIAIS
JUÍZO CÍVEL
JUÍZO DE COMÉRCIO
PEDIDO
Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC): 1. Uma interpretação restritiva do segmento de texto vertido na alínea c) do número 1 do art. 128.º da LOSJ, atribuindo a competência apara preparar e julgar as “ações relativas ao exercício de direitos sociais” aos juízos de comércio, vai no sentido de que aí se incluem todas as causas em que o demandante se propõe exercer e fazer valer em tribunal direitos que emergem especificamente da sua qualidade de sócio, tendo por refe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ISABEL FONSECA
NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PROCURAÇÃO
REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL
REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
SOCIEDADE POR QUOTAS
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663.º n.º 7 do CPC): 1. Nas sociedades por quotas é admissível que os sócios se façam representar nas assembleias gerais da sociedade, delegando os respetivos poderes de participação e voto noutras pessoas, com a limitação subjetiva que decorre do art. 21.º, n.º 5 do CSC; quando tal acontece o respetivo instrumento de representação voluntária – seja ele constituído por força de um contrato de mandato, seja pela emissão da denominada procuração –, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
DIREITOS SOCIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FACTOS ILÍCITOS
Sumário I- A competência do tribunal afere-se em função dos termos da acção, tendo em consideração o pedido formulado pelo autor e os respectivos fundamentos – a causa de pedir. II- Mesmo a entender-se que o conceito de “direitos sociais” referido no artº 128.º, n.º 1, alínea c) da LOSJ, não deve ser equiparado unicamente a direitos dos sócios, mas antes abranger os direitos cuja matriz se funde directamente na lei societária e/ou no contrato de sociedade, dos quais podem ser titulares a so…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
INSOLVÊNCIA CULPOSA
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
CASO JULGADO
Sumário I- A lei prevê na tramitação do incidente de exoneração do passivo restante dois momentos fundamentais: o despacho inicial e o despacho de exoneração. II- Um dos fundamentos de indeferimento liminar da exoneração é a circunstância de constarem já no processo elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º do CIRE – cfr alínea e) do nº 1 do artº 238º deste mesmo Código. III…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
1. O prazo máximo da prisão preventiva, em caso de condenação em 1ª instância confirmada em recurso, não são os 2 anos do nº 2 do artigo 215º do Código de Processo Penal, mas, antes, metade da pena que tiver sido fixada na condenação, nos termos do nº 6 do mesmo artigo. II. Os prazos de prisão preventiva não são estaques, sendo sucessivamente alargados em função das respectivas fases processuais, por existir, em cada fase, um grau reforçado de certeza da culpabilidade, como acontece na confi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ALÇADA
SUCUMBÊNCIA
REMUNERAÇÃO FIXA
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal. II. Estamos em face de requisitos cumulativos, cuja verificação (ou falta dela) é de conhecimento oficioso. III. Pretendendo o administrador da insolvência ser pago pelo montante de 2.000€ a título de remuneração fixa, o q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
PRESSUPOSTOS
Sumário I- O pedido de exoneração do passivo restante tem como objectivo primordial conceder ao devedor pessoa singular a exoneração dos créditos sobre a insolvência que não forem integralmente pagos no respectivo processo ou no prazo estabelecido na lei posterior ao encerramento deste. II- A possibilidade de prorrogação do período de cessão prevista no artº 242º-A do CIRE, aditado pela Lei nº 9/2022, de 11/01, constitui uma alternativa à recusa de exoneração ou à cessação antecipada do proce…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: PAULA CARDOSO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO
AÇÃO INSTAURADA APÓS A DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
APENSAÇÃO A INSOLVÊNCIA
Sumário: I- A competência do tribunal em razão da matéria afere-se em função do pedido e da causa de pedir tal como o Autor os configura na sua petição inicial. II- O facto de a ação ser instaurada após a declaração de insolvência não obsta a que seja tramitada por apenso ao processo de insolvência, ainda que tanto o possa sugerir a epígrafe do art.º 85.º do CIRE. III- Para que essa apensação ocorra, a lei exige apenas que estejam preenchidos os pressupostos mencionados no aludido preceito leg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
CONVOCATÓRIA
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
ANULABILIDADE
Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil): 1. Não será senão pela particular relevância associada à menção clara que o aviso convocatório deve conter em relação ao assunto sobre o qual a deliberação será tomada (art. 377º, n.º8 do CSC) que tal menção é autonomizada no art. 58º, n.º4 do CSC como elemento mínimo de informação que deve ser fornecido ao sócio, sob pena de anulabilidade da deliberação. 2. Ao entendermos que a exigência legal de que o aviso convocatório mencione “claram…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
CONFISSÃO JUDICIAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
SUSPENSÃO GENERALIZADA DE PAGAMENTOS
FALTA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
INCUMPRIMENTO GENERALIZADO
Sumário (elaborado pelo relator – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): I – Se realizada no início da audiência final, perante o tribunal, a confissão é, em regra, irrevogável e faz prova plena, dispensando a produção de mais provas sobre os factos confessados (exceto quanto a factos indisponíveis ou quando existir má-fé manifesta). II – O princípio do inquisitório em matéria de insolvência confere ao juiz o poder-dever de averiguar e considerar oficiosamente factos relevantes, me…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 18 Dezembro 2025
Relator: VASQUES OSÓRIO
HABEAS CORPUS
DETENÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
PRISÃO ILEGAL
CIDADÃO ESTRANGEIRO
EXTRADIÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
EXTINÇÃO
INDEFERIMENTO
O cancelamento posterior, pelos serviços da Interpol, do alerta vermelho ou red notice, que deu origem à intercepção do requerente no aeroporto de Lisboa, e motivou a sua sujeição ao regime de detenção provisória, por despacho da Juíza Desembargadora competente, é irrelevante, relativamente ao processo de extradição, entretanto, iniciado e já próximo do seu termo, designadamente, no que respeita à validade do regime coactivo fixado, inexistindo, por isso, fundamento, para a pretensão do reque…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 16 Dezembro 2025
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO
DISTRIBUIÇÃO
MANUTENÇÃO DO RELATOR
ARTIGO 218.º DO CPC
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 10 Dezembro 2025
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO PER SALTUM
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
DESCONTO
INDEMNIZAÇÃO
PREVENÇÃO GERAL
INCONSTITUCIONALIDADE
REFORMATIO IN PEJUS
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RETIFICAÇÃO
REJEIÇÃO PARCIAL
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I. Nos termos do n.º 2 do artigo 81.º do Código Penal, a medida do desconto deverá ser calculada de forma equitativa, por cada uma das penas anteriores englobadas no cúmulo jurídico, sendo, a final, imputado na nova pena única que foi aplicada. II. O desconto equitativo não implica uma alteração da concreta medida da pena aplicada ao arguido, pelo que se deverá aferir da aplicabilidade do instituto da suspensão da execução da pena em momento prévio a esse desconto.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ACÇÃO POR APENSO
JUÍZOS DE COMERCIO
REQUISITOS PARA APENSAÇÃO
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
Sumário (elaborado pelo relator – artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil): Nos termos do disposto no artigo 128º, nºs 1, alínea a) e 3 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto) os juízos de comércio são competentes, em razão da matéria, para preparar e julgar uma acção proposta por apenso ao processo de insolvência, após a declaração de insolvência, por um terceiro contra o insolvente, a massa insolvente, os credores desta e outros, em que se pede …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: PAULA CARDOSO
DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO IRRELEVANTE
EFEITOS
Sumário: I- A junção de procuração aos autos, ainda que possa constituir uma intervenção (ato judicial) relevante, fazendo pressupor o conhecimento da pendência do processo, não interfere com o prazo para a dedução de oposição à insolvência, se a citação da sociedade requerida veio a ocorrer posteriormente à mesma, com observância dos legais formalismos, sendo concedido à parte prazo para deduzir aquela oposição, prazo que se iniciará assim a partir desse momento e não da junção daquela procu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
JUÍZO DE COMÉRCIO
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
APENSAÇÃO A INSOLVÊNCIA
VALOR DA MASSA INSOLVENTE
Sumário: 1. A ação instaurada após a declaração de insolvência não encontra, na ocasião da sua propositura, fundamento para ver negada a possibilidade de ser tramitada por apenso ao processo de insolvência, não obstante a epígrafe do art. 85º, n.º1 do CIRE o sugerir. 2. Quer a ação se encontre pendente à data da declaração de insolvência, quer seja instaurada após tal declaração, relevante será apenas aferir se, em relação ao seu objeto, se encontram verificados os elementos de conexão impost…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: ANDRÉ ALVES
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RELATÓRIO ANUAL DO FIDUCIÁRIO
Sumário (elaborado pelo relator): I – A exoneração do passivo restante constitui uma fase do processo de insolvência das pessoas singulares, na qual assume decisiva importância o procedimento. II – A oficiosidade do conhecimento, a final, dos fundamentos substantivos de recusa da exoneração do passivo restante filia-se num interesse de ordem pública que o procedimento corporiza. III – Nos casos em que o Fiduciário não entrega o relatório anual no final de cada ano do período de cessão, e o Tri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ANULAÇÃO DA VENDA
REPRISTINAÇÃO DA HIPOTECA
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Apenas ocorrerá nulidade do acórdão por omissão de pronúncia quando o mesmo não aprecie e decida as questões/pretensões que tenham sido suscitadas/deduzidas. II. O âmbito do recurso é sempre triplamente limitado: pelo objecto da sentença, pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente e, por fim, pela vontade deste último (o qual pode restringir o recurso a uma parte das decisões que lhe hajam sido desfavoráveis).…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Para que a impugnação da matéria de facto possa ser apreciada e decidida exige-se que o recorrente indique qual a concreta decisão que cada um dos factos impugnados deve merecer – provado/não provado e, visando-se a alteração do teor do facto, qual a redacção pretendida. Se assim não se proceder, fica por preencher um dos requisitos necessários para a reapreciação da decisão da matéria de facto. II. Decorre do regime previsto no artigo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
LISTA DE CRÉDITOS RECONHECIDOS E NÃO RECONHECIDOS
IMPUGNAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Sumário[1]: I - Ao tribunal (apenas) cumpre responder e apreciar as questões de facto ou de direito que integram o objeto do processo definido por lei e/ou pelas partes, com o que não se confundem as peças processuais apresentadas pelas partes, os elementos probatórios produzidos nos autos, e os argumentos invocados e esgrimidos para convencer da bondade de determinada posição, pretensão ou exceção. II - No apenso de verificação e graduação de créditos o legislador adotou o regime de prazos l…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
APOIO JUDICIÁRIO
Sumário[1]: 1. A remuneração variável devida ao administrador judicial provisório no âmbito do PER constitui um encargo processual especificamente previsto e imposto pela lei e fixado pelo juiz.   2. O requerente de PER que beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e encargos está, por isso, dispensado de pagar a remuneração – fixa e variável – que seja devida ao administrador judicial provisório, cabendo ao organismo responsável pela gestão financ…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: MANUELA ESPADANEIRA LOPES
INSOLVÊNCIA CULPOSA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
INDEMNIZAÇÃO CREDORES
PRESSUPOSTOS RESPONSABILIDADE CIVIL
CÁLCULO
Sumário I- O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que determinaram a situação de insolvência e se as mesmas foram puramente fortuitas ou correspondem, pelo contrário, a uma actuação negligente ou fraudulenta do devedor. II- Contrariamente ao que se verifica relativamente ao tipificado no nº3 do art.186º do CIRE - que apenas consagra uma presunção “juris tantum” de culpa grave -, o apuramento de factualidade integra…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: ISABEL FONSECA
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
RECLAMAÇÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário (da responsabilidade da relatora – art. 663.º n.º7 do CPC): 1. Tendo a credora reclamante cujo crédito foi julgado verificado e graduado para ser pago pelo produto da venda do único bem imóvel apreendido no processo de insolvência adquirido esse imóvel, não tem a devedora/insolvente o direito de recorrer do(s) despacho(s) que o juiz profere, dirigido à administradora de insolvência determinando-lhe, grosso modo, que proceda à entrega à compradora do imóvel que lhe foi adjudicado – desp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Dezembro 2025
Relator: ELISABETE ASSUNÇÃO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC): 1 – Verifica-se ineptidão da petição inicial quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir. 2 - O pedido constitui o efeito jurídico que o autor pretende obter na causa (cf. o art.º 581º, n.º 3, do CPC). 3 – A causa de pedir é constituída pelos factos jurídicos que sustentam a pretensão do autor deduzida na ação, cabendo ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
FALTA DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
NOTIFICAÇÃO POSTAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário[1]: A notificação não deixa de se presumir feita no terceiro dia posterior ao do registo postal, quando a carta, apesar de devolvida, foi expedida para a mesma morada indicada no requerimento inicial de apresentação à insolvência, onde foi notificado da sentença que declarou a sua insolvência, sem que tenha sido comunicado aos autos (ou ao administrador da insolvência) qualquer alteração de residência do insolvente ou que tal resultasse evidente dos autos. _____________________________…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 02 Dezembro 2025
Relator: NUNO TEIXEIRA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO INDISPONÍVEL
FIXAÇÃO DO VALOR
Sumário[1] I – O artigo 239º, nº 3, alínea b), subalínea i) do CIRE não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado – o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado –, que deverá ser preenchido pelo juiz, em virtude de lhe pertencer, em exclusivo, a tarefa de fixar o rendimento indisponível. II – A lei não impõe que haja uma correspondência directa entre o valor a retirar do rendimento disponível para garantir…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Setembro 2025
Relator: JOAQUIM MANUEL DA SILVA
ACUSAÇÃO
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
INEXISTÊNCIA
IRREGULARIDADE
EFEITOS
(da responsabilidade do Relator) I-A falta de notificação válida da acusação ao arguido, para a morada por si indicada nos autos, compromete de forma grave o exercício dos direitos de defesa constitucionalmente garantidos, designadamente o direito a requerer a abertura de instrução. II-Tal vício processual, pela sua gravidade e incidência direta sobre o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e sobre os princípios estruturantes do processo penal, não constitui uma mera irregularida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: LARA MARTINS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DA DECISÃO
(da responsabilidade da Relatora) I- O não conhecimento de algum dos crimes imputados na acusação ou na pronúncia traduz-se em omissão de pronúncia. II- Nestes casos, o tribunal de recurso não pode reparar tal nulidade, nos termos do artº 379º nº 2 do Código de Processo Penal, visto que esse suprimento redundaria na eliminação de um grau de jurisdição (no caso, sobre uma concreta decisão acerca da verificação ou não de um dos crimes pelos quais o arguido vinha acusado), violando-se a garantia …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Janeiro 2025
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PRISÃO EFECTIVA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
(da responsabilidade da Relatora) O arguido foi condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão efectiva, pela prática em concurso real de infracções de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º nºs 1al. d) e 2 do Código Penal, tendo como vítimas o seu pai e a sua mãe. Pretende com o presente recurso que esta pena seja suspensa na respectiva execução. A violência doméstica é um fenómeno social muito grave que afronta o desenvolvimento democrático de uma sociedade…