CRIME DE ROUBO
CRIMINALIDADE ESPECIALMENTE VIOLENTA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
Sumário

I - O crime de roubo, punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, nos termos do nº1 do art. 210 do CP, é um tipo legal que se inclui na designação de criminalidade especialmente violenta, - art. 1º al. l) do CPP.
II - Por isso a pessoa lesada por tal conduta assume a qualidade de vítima especialmente vulnerável, ou seja, vítima cuja especial fragilidade resulta, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social, - art.67-A nº 3 e nº1 al.b), ambos do CPP, e tem direito a que lhe seja arbitrada uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, face ao disposto no art. 82-A nº1 do CPP, desde que assegurado o exercício do contraditório. - nº2 do citado art. 82-A.

(da responsabilidade da relatora)

Texto Integral

Proc. n.º 448/20.4PAVLG.P1



1. Relatório

No processo comum com julgamento perante tribunal coletivo com o nº 448/20.4PAVLG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 14, foi em 11/10/2023, depositado Acórdão com o seguinte dispositivo:
«ALTERANDO A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA, CONDENA-SE AA, como coautor e sob a forma consumada, de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 210.º, n.º 1, do C.P., praticado em 03-10-2020, na pena de 2 (DOIS) ANOS DE PRISÃO.
NÃO SE DECLARA PERDOADA qualquer parte da pena aplicada.
CONDENA-SE ainda o arguido no pagamento das CUSTAS do processo, fixando em 3 UC o valor da taxa de justiça devida e nos demais encargos a que a sua atividade deu causa, devendo ser dado pagamento dos mesmos (cfr. arts. 3.º, n.º 1, 8.º, n.º 9, 19.º, 20.º, n.º 2, 24.º do RCP e Tabela III do mesmo, 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, do C.P.P.).
APÓS TRÂNSITO, REMETA boletim (cfr. art.º 6.º, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio).
CONDENA-SE ainda AA a pagar solidariamente a BB da quantia de 550 EUR (quinhentos e cinquenta euros) a título de reparação pelos prejuízos que lhe foram causados, que será tida em conta em eventual ação que venha a conhecer de pedido de indemnização civil, nos termos do art.º 82.º-A do C.P.P. e 16.º, n.º 1, e n.º 2, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro.
Após trânsito em julgado do presente acórdão, DÊ CONHECIMENTO à referida vítima do arbitramento.
NÃO SE CONDENA AA a pagar ao Estado qualquer quantia a título de vantagem do crime cometido.
COMUNIQUE nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 477.º, n.º 1, do C.P.P. e 35.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
Tendo também em conta a Deliberação de 15-01-2013 do CSM (Circular n.º 3/2013), COMUNIQUE o presente acórdão, com nota de trânsito em julgado, ao estabelecimento prisional onde o arguido se encontra.
COMUNIQUE ao Processo Comum Singular n.º 361/18.5PAVLG, do juízo local criminal de Valongo (juiz 1) (cfr. art.º 495.º, n.º 3, do C.P.P.).
Após trânsito em julgado do presente acórdão, SOLICITE, através do sistema informático (cfr. art.º 30.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto), ao processo à ordem do qual o arguido se encontra privado de liberdade que envie certidão do despacho que homologou o cômputo da pena aí aplicada, informe o mesmo que interessa a privação de liberdade à ordem do presente processo, devendo aquele esclarecer se aí vão ser ou não emitidos “mandados de desligamento e ligamento” do condenado ao presente processo.
Ao abrigo do disposto no art.º 214.º, n.º 1, al. e), do C.P.P., na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, a medida de coação aplicada ao arguido (termo de identidade e residência prestado nos termos do art.º 196.º do C.P.P. na redação dada pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro - fls. 38) EXTINGUE-SE com a extinção da pena.
O arguido à ordem destes autos e até este momento não sofreu qualquer período de privação de liberdade (cfr. art.º 80.º, n.º 1, do C.P.).»
Inconformado com esta decisão condenatória veio o arguido interpor o presente recurso.
As conclusões recursivas têm o seguinte teor:
«I – O acórdão recorrido não é acertado, nem justo, versando o presente recurso quer na apreciação da matéria de facto, quer na decisão de direito.
II – Assim, o Arguido e Recorrente não se conforma com os termos que motivaram o douto acórdão, a saber, quanto à matéria de facto provada, quando refere, no Ponto I e quanto aos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas, no seu Ponto I.
III – Com efeito, resulta do acórdão que se deu como provado que o Arguido afirmou que tinha em sua posse uma arma e que o mesmo anunciou um mal iminente à vida e integridade física da vítima, quando resultou da prova produzida em Audiência, através do testemunho produzido pelo Sr. BB e Sr. CC, que nunca foi por estes avistada a existência de qualquer arma na posse do Arguido e Recorrente.
IV - Mais a mais, encontra-se descrito como facto provado, que foi o individuo que não foi possível de identificar que retirou do interior da mala de BB a quantia de 50,00€.
V-Ficando claro, da prova produzida em sede de Audiência, através dos testemunhos recolhidos, que não foi o aqui Arguido e Recorrente que retirou a quantia de 50,00€, mas sim o indivíduo não identificado que se encontrava no local.
VI – Sendo feita uma presunção depreciativa e erroónia quanto à apropriação do Arguido e Recorrente da quantia objeto do roubo, não podendo resultar na condenação do mesmo.
VII - Pelo que dúvidas não restam de que o douto acórdão não procedeu a uma correta avaliação da prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, dado que da prova produzida em Audiência não resultou uma clara e inequívoca certeza dos factos que foram considerados como provados, o que, no nosso entendimento e salvo o devido respeito, se traduz num erro notório na apreciação da prova.
VIII - Pelo que, ao dar como provados os factos supra identificados, incorreu o douto acórdão a quo em erro notório na apreciação da prova, na medida em que:
1. Houve erro na crítica dos factos;
2. Ocorreu uma presunção desfavorável ao Arguido;
3. Houve um erro de raciocínio na apreciação da prova, inequívoco na leitura do douto acórdão e do qual resultam explanadas incongruências e inconsistências no decorrer dos factos considerados provados e que motivaram a condenação do mesmo.
IX - Parece-nos, salvo o devido respeito, que não resultou produzida prova suficiente que comprove que o Arguido e aqui Recorrente se tenha apropriado da quantia de 50,00€, tendo sim resultado como provado que foi o indivíduo não identificado que retirou a referida quantia da carteira da Vítima.
X - E, por estes factos, não consideramos que estejam preenchidos os pressupostos do tipo de crime, in casu, o crime de roubo.
XI - Ora vejamos, não resultou provado, sem sobre de dúvidas, que tenha sido utilizado um meio de violência, uma ameação com perigo iminente para a vida ou para a integridade física ou a impossibilidade de resistir.
XII - Pelo que, consideramos, salvo o devido respeito, que o douto acórdão deveria ter feito uso do príncipio do “in dubio pro reo”.
XIII - Nestes termos, consideramos que a prevenção geral e especial se encontraria garantida através de uma condeção em pena de tempo mais reduzida, caso não se considere inteiramente a Absolvição do Arguido nos termos explanados no presente Recurso.
XIV - Mais a mais, considerando que a quantia roubada é de 50,00€ (cinquenta euros), salvo o devido respeito, considera-se a condenção no pagamento da quantia de 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros) à Vítima, manifestamente excessiva e desproporcional à realidade socio-economica do Arguido já vertida nos autos.
XV - A Sentenção violou, por estes factos, entre outros normativos que V. Exas. Doutamente suprirão, os art. 127.º e 410.º todos do Código de Processo Penal.»
Pede que na procedência do recurso seja revogada a decisão recorrida e o recorrente absolvido.
O recurso foi admitido por despacho proferido nos autos em 16/11/2023.
Em primeira instância o MP respondeu ao recurso considerando que a decisão proferida é consonante com a prova que foi produzida em audiência de julgamento, mostrando-se fundamentado e plenamente justificada. Salienta que que não importa que as testemunhas identificadas supra não tenham visto qualquer arma na posse do arguido sendo suficiente que as expressões e gestos
utilizados pelo arguido, quando abordou o ofendido, fossem suficientes para provocar neste receio de vir a ser agredido.
Acrescenta que da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento não resta qualquer duvida de que o acompanhante do arguido, que agiu em conjugação de esforços e vontades com este, se apropriou da quantia de € 50,00 que o ofendido tinha em sua posse verificando-se, por isso, todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime pelo qual o arguido foi condenado.
Mais considera que a condenação do arguido no pagamento da quantia de 550,00€ (quinhentos e cinquenta euros) à vítima não é nem excessiva nem desproporcional à realidade socioeconómica deste e é adequada ao ressarcimento da vítima pelos danos que a conduta do arguido lhe causou.
Conclui no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e confirmada na íntegra, a decisão recorrida.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto emite parecer concordante com a resposta do MP em primeira instância, concluindo em síntese:
«- a prova foi devidamente apreciada e valorada;
- o acórdão está devida e acertadamente fundamentado, e não padece que qualquer erro ou vício;
- não houve violação de lei;
- o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença nos seus precisos termos.»
Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer.
2 - Fundamentação
A - Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir:
Pelo seu interesse passamos a transcrever a decisão recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto e respetiva motivação:
«FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS (tendo presente que a enumeração concreta dos factos provados refere-se apenas aos factos com interesse e relevância para a decisão da causa, ou seja, essenciais à caracterização do crime e circunstâncias relevantes para a determinação da pena, e não aos factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-05-2020, processo n.º 825/18.0PBMAI.P1, in www.dgsi.pt):
I.
No dia 03-10-2020, pelas 16h40min, AA, aqui arguido, e outra pessoa do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar, no apeadeiro dos Caminhos de Ferro..., situado na Avenida ..., em ..., aproximaram-se de BB.
De seguida, o arguido, com as mãos nos bolsos e, aparentando ser possuidor de um objeto pontiagudo que, no interior de um dos bolsos, apontava na direção de BB, dirigiu-se a este e, de forma séria e intimidatória, disse-lhe que tinha uma arma e para o mesmo lhe entregar os bens que trazia consigo.
Após, o indivíduo que acompanhava o arguido retirou do interior da mala de BB a quantia de 50 EUR que o mesmo trazia no interior da sua carteira.
Depois de retirar a quantia mencionada, o arguido e o indivíduo que o acompanhava colocaram-se em fuga, levando consigo tal quantia monetária, fazendo-a sua.
BB ficou convencido, pelas expressões que o arguido lhe dirigiu e pelos gestos que fez, que caso não lhe entregasse a quantia monetária ou oferecesse resistência, o arguido ou o indivíduo que o acompanhava o poderiam agredir, fazendo uso do objeto que o arguido dava a entender que trazia consigo.
O arguido agiu da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer também sua a dita quantia, mediante a intimidação do respetivo detentor e proprietário, anunciando-lhe um mal iminente para a sua vida ou para a sua integridade física, colocando o respetivo detentor e proprietário na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o fazia contra a vontade e sem o seu consentimento, com o intuito concretizado de se apoderar daquela quantia que não pertenciam nem ao arguido nem ao seu acompanhante.
Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
BB nunca recuperou a dita quantia.
II.
O processo de desenvolvimento de AA ocorreu no seio de um agregado familiar de condição socioeconómica desfavorecida, constituído pelos progenitores e uma irmã mais velha. A dinâmica familiar era disfuncional, decorrente da dependência de substâncias estupefacientes dos progenitores, que condicionou a supervisão a prestar aos filhos. Há cerca de catorze anos, a mãe do arguido faleceu, ficando os filhos aos cuidados do pai numa situação de maior vulnerabilidade, considerando a problemática aditiva do progenitor, apesar de manter acompanhamento no Hospital Joaquim Urbano, no Porto.
AA frequentou o sistema de ensino até aos 14 anos de idade, tendo concluído o 6.º ano de escolaridade, após algumas reprovações e acentuado absentismo. Posteriormente, foi encaminhado para um curso profissional de informática, que veio a abandonar.
Iniciou o consumo de estupefacientes aos 11 anos, em contexto familiar e com o grupo de pares, que evoluiu até à dependência de drogas de forte poder aditivo. Nessa altura foi encaminhado para a Comunidade Terapêutica Art, no ..., onde permaneceu até aos 18 anos de idade. Posteriormente, reintegrou o agregado de origem do pai, constituindo-se este como a principal figura familiar de suporte. AA integrou em outubro de 2018 o Centro de Respostas Integradas Porto Oriental, tendo sido acompanhado em consulta de psiquiatria e de psicologia e beneficiando do programa de substituição com metadona.
AA iniciou, com 19 anos de idade, a relação afetiva com a atual ex-companheira e ofendida num dos processos onde foi condenado, à data uma jovem de 14 anos de idade. O relacionamento com a jovem foi satisfatório até ao nascimento do primeiro filho, período em que se acentuaram as dificuldades económicas do casal, em consequência da inatividade laboral de ambos. Sem que tenham vivido em união de facto, o casal teve dois filhos, atualmente com 9 e 5 anos de idade, entregues aos cuidados da mãe e da tia materna desta.
AA regista confrontos com o sistema de justiça penal desde 2015, tendo sido acompanhado pelos serviços de reinserção social em diversas medidas, denotando dificuldades no cumprimento das regras inerentes.
À data dos factos em causa neste processo, AA residia na casa social atribuída ao progenitor, que atualmente se contra preso no Estabelecimento Prisional 1.... A habitação está integrada num bairro social, propriedade da Câmara Municipal ..., conotado com problemas sociais. A dinâmica familiar foi caraterizada pela existência de sentimentos de pertença e apoio mútuo, não obstante se verifiquem conflitos entre o arguido e o progenitor, bem como comportamentos de desorganização e de vulnerabilidade. O arguido dispunha do apoio pontual da irmã, residente nas imediações, ao nível das tarefas domésticas quotidianas.
Ao nível laboral, AA não dispunha de vínculo patronal, nem exercia uma atividade laboral com regularidade, mencionando que pontualmente efetuava trabalhos no sector da construção civil, como aplicador de “capoto”, auferindo cerca de 30 EUR por dia, assegurando assim algumas necessidades do quotidiano. Como atividade de lazer, AA jogava jogos de computador na Biblioteca da Câmara Municipal ....
AA está recluído pela 2.ª vez, tendo dado entrada no Estabelecimento Prisional 2... a 02-06-2022.
Em meio prisional, mantém acompanhamento clínico nas especialidades de Psiquiatria e está integrado no programa de substituição opiácea com metadona. Por outro lado, AA deixou de frequentar a escola do estabelecimento prisional, mantendo-se neste momento desocupado. Em termos disciplinares regista uma sanção disciplinar por se ter envolvido em altercação e agressões mútuas com colega de reclusão.
A manutenção dos laços familiares tem vindo a ser assegurada através de contactos que mantém com a irmã, DD e a tia, EE.
III.
No âmbito do Processo Sumaríssimo n.º 236/15.0PAVLG, do juízo local criminal de Valongo (juiz 2), o arguido foi em 09-06-2016 condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5 EUR, pela prática em 16-06-2015 de um crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 26-09-2016.
A dita pena de multa foi substituída por sanção de dias de trabalho que foi cumprida até 29-01-2019.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 2151/17.3T9VLG, do juízo local criminal de Valongo (juiz 1), o arguido foi em 08-11-2018 condenado na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 6 EUR, pela prática em 14-10-2017 de um crime de coação, p. e p. pelo art.º 154.º, n.º 1, do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 20-02-2019.
A dita pena de multa não foi paga e foi convertida em prisão subsidiária que foi cumprida até 19-10-2021.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 361/18.5PAVLG, do juízo local criminal de Valongo (juiz 1), o arguido foi em 29-04-2019 condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, pela prática em 04-08-2018 de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), do C.P. (2 anos e 9 meses de prisão), e de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º do C.P. (1 ano e 8 meses de prisão), tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 29-05-2019.
No âmbito do Processo Comum Singular n.º 25/18.0PDMAI, do juízo local criminal de Valongo (juiz 1), o arguido foi em 12-12-2019 condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática em 14-03-2018 de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art.º 347.º do C.P., tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 24-01-2020.
Por decisão de 01-02-2022, transitada em julgado em 11-03-2022, foi a dita suspensão revogada, por incumprimento das obrigações fixadas.
Cumpre pena à ordem desse processo.
FACTOS NÃO PROVADOS (tendo presente que a enumeração concreta dos factos não provados refere-se apenas aos factos com interesse e relevância para a decisão da causa, ou seja, essenciais à caracterização do crime e circunstâncias relevantes para a determinação da pena, e não aos factos inócuos, excrescentes ou irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 27-05-2020, processo n.º 825/18.0PBMAI.P1, in www.dgsi.pt):
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os factos assentes, nomeadamente que o arguido se encontrasse ainda acompanhado de outras pessoas.
MOTIVOS DE FACTO, INDICAÇÃO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:
I.
O arguido AA, embora admitisse que costumava frequentar aquele lugar, negou que alguma vez tenha ali assaltado alguém. Contudo, não soube esclarecer se naquele concreto circunstancialismo de tempo e de lugar ali se encontrava.
BB, de forma espontânea, coerente e lógica deu conta do que se passou, localizando os factos no tempo e no espaço, justificando a razão pela qual se encontrava àquela hora naquele local, precisando o número de indivíduos que dele se aproximaram, as condutas que cada um deles levou a cabo para consigo e qual a sua própria reação. Dando mostras de alguma isenção, em audiência de julgamento, BB identificou o arguido, que já havia reconhecido em inquérito (cfr. fls. 75 e 76 e art.º 147.º do C.P.P.), como sendo uma das duas pessoas que dele se aproximaram, especificando sempre as concretas condutas que o arguido assumiu e aquelas outras assumidas pelo seu acompanhante.
Cumpre salientar que “o reconhecimento de pessoas realizado em inquérito constitui verdadeira prova antecipada que, sem prejuízo de poder ser questionado em audiência pelos sujeitos processuais, tem valor como meio de prova e pode ser considerado na fundamentação da matéria de facto” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04-11-2009, com o n.º convencional JTRP00043128, in www.dgsi.pt). Assim, uma vez tendo lugar em inquérito, observadas as regras da sua produção, a prova por reconhecimento constitui uma prova pré-constituída, mesmo que o arguido reconhecido não tenha então sido assistido por defensor (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 532/2006), o que nem sequer foi o caso dos presentes autos.
A versão da testemunha BB encontrou total apoio no depoimento de CC, que o acompanhava, que deu conta do que percecionou.
A concreta quantia que lhe foi retirada foi referida por BB e corroborada pelo depoimento de CC.
Do depoimento das testemunhas resultou claro que, apesar de lhe o arguido dar a entender, por gestos, que era portador de um objeto pontiagudo, apontando o mesmo a BB, nunca o teria exibido, tudo fazendo com as mãos no interior dos bolsos, pelo que se desconhece de que objeto se tratava em concreto. Assim, não obstante não se duvidar que o mesmo foi utilizado como forma de neutralizar e evitar qualquer oposição por parte de BB, não se apurou que se tratasse de um instrumento cortoperfurante ou de um objeto que o aparentasse ser.
As diferentes condutas que foram levadas a cabo pelo arguido e pelo seu acompanhante, descritas por BB, permitiram extrair a conclusão de que os factos que ficaram demonstrados foram cometidos em conjunto, com a consciência e vontade de colaboração na execução dos mesmos.
Sob o ponto de vista subjetivo, cumpre salientar que “no que respeita aos elementos subjetivos do tipo temos por certo que o dolo – ou o nível de representação ou de reconhecimento que a sua afirmação supõe sob um ponto de vista fáctico – pertence, por natureza, ao mundo interior do agente. Por isso ou é revelado pelo arguido, sob a forma de confissão, ou tem de ser extraído dos factos objetivos – isto é, inferido através da consideração de determinado circunstancialismo objetivo com idoneidade suficiente para revelá-lo” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4 de março de 2015, processo n.º 4/13.3TBSAT.C1, in www.dgsi.pt). Na verdade, “a verificação de estados psíquicos atinentes ao preenchimento dos elementos subjetivos dos tipos de ilícito criminal não é passível, por norma, de qualquer demonstração direta: não existindo confissão do próprio agente, tais estados são apenas revelados por indícios que as regras da experiência e da lógica permitem associar” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de dezembro de 2012, processo n.º 497/08.0GAMCN.P1, in www.dgsi.pt).
Assim, os factos referentes ao plano subjetivo foram extraídos dos factos objetivos que ficaram demonstrados, dado que estes os impunham de acordo com as regras da experiência e da normalidade do acontecer atento o carácter altamente censurável que lhes é reconhecido pela generalidade dos cidadãos.
II.
No que se refere às condições pessoais do arguido relevou o teor do relatório social elaborado pelos serviços de reinserção social (cfr. ref.ª 36811670 de 29-09-2023).
III.
Por fim, no que respeita aos antecedentes criminais do arguido, relevou o certificado do registo criminal (cfr. ref.ª 36725450 de 22-09-2023).»
B – Fundamentação de direito
É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu das respetivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O arguido insurge-se essencialmente contra a forma como o Tribunal formou a sua convicção designadamente no que respeita posse de arma e à apropriação da quantia monetária subtraída à vítima.
Invoca erro notório na apreciação da prova.
Põe também em crise a condenação no pagamento da quantia de €550,00 ao ofendido.
Cumpre apreciar e decidir!

1ª questão
Da impugnação da matéria de facto
Nos termos do disposto no art.428 do CPP os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito.
A decisão de facto da primeira instância pode ser posta em causa por via da revista alargada mediante a invocação dos vícios previstos no art.410 nº2 do CPP e por via da impugnação ampla da matéria de facto nos termos previstos no art.412 do mesmo diploma.
Vejamos então o alegado erro notório na apreciação da prova.
Do corpo do art. 410 do CPP, resulta inequívoco que para serem atendíveis os vícios previstos no nº2, devem resultar «do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum». Ou seja, o vício tem de ressaltar do próprio contexto da sentença, não sendo permitida, neste âmbito, a consulta de outros elementos constantes do processo de onde esse vício se possa evidenciar.
Na conclusão VIII do recurso o ora recorrente conclui pela existência do vício «…na medida em que:
1. Houve erro na crítica dos factos;
2. Ocorreu uma presunção desfavorável ao Arguido;
3. Houve um erro de raciocínio na apreciação da prova, inequívoco na leitura do douto acórdão e do qual resultam explanadas incongruências e inconsistências no decorrer dos factos considerados provados e que motivaram a condenação do mesmo.» e alega na motivação do recurso que: «resultou da prova produzida em sede de Audiência, e cujo contéudo se encontra descrito no acórdão a quo, dúvida quanto aos meios empregados na alegada participação do Arguido no roubo e quanto à efetiva apropriação deste da quantia apropriada.»
O erro notório enquanto vício previsto no art. 410 nº2 do CPP apenas se verifica quando estamos perante um erro de raciocínio percetível no próprio texto da decisão, que consiste em dar como provado ou como não provado determinado facto contrariando as regras da experiência ou da lógica – intolerância lógica. Trata-se de desacerto evidente e objetivamente percetível por todos, de acordo com as regras gerais da experiência; isto é, a decisão dá como provadas circunstâncias ou factos, que notoriamente não poderiam ter acontecido dessa forma.
No caso em análise em ponto algum se dá como provado que o arguido era detentor de uma arma, mas apenas que estando este com as mãos nos bolsos, «e, aparentando ser possuidor de um objeto pontiagudo que, no interior de um dos bolsos, apontava na direção de BB, dirigiu-se a este e, de forma séria e intimidatória, disse-lhe que tinha uma arma e para o mesmo lhe entregar os bens que trazia consigo.»
A leitura da decisão em recurso não revela qualquer erro ou contradição, - quanto mais notório -, isto é, facilmente detetado por qualquer pessoa.
O Acórdão recorrido encontra-se logicamente estruturado e parte de premissas que conduzem à decisão adotada, estando o raciocínio que presidiu à formação da convicção do Tribunal expresso com detalhe na motivação, pelo que não ocorre, nem erro notório na apreciação da prova, nem qualquer outro vício dos previstos no art. 410 nº2 do CPP.
No que respeita à impugnação ampla da matéria de facto ou erro de julgamento, a mesma encontra-se sujeita aos requisitos previstos no art.412 nº3 do CPP que dispõe:
«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
Desde logo o recorrente não indica especificadamente os factos que considera incorretamente julgados depreendendo-se que põe em crise o meio empregue e a apropriação da quantia que foi retirada ao ofendido.
Porém, e apesar de não terem sido respeitados os requisitos supra enunciados para a impugnação da matéria de facto, sempre se dirá, que o ofendido BB e o seu irmão CC, que estava também presente no apeadeiro do caminho de ferro de ... , desde logo reconheceram o arguido em audiência, e ambos afirmaram que o mesmo lhes disse que estava armado, tinha as mão nos bolsos, e puderam constatar que aquele tinha um objeto pontiagudo no bolso.
Mais afirmaram que o arguido se apresentava acompanhado e que esse individuo que o acompanhava retirou a quantia monetária da carteira do ofendido e deitou a carteira ao chão, após o que ambos se retiraram do local.
Ora, os depoimentos do ofendido e da testemunha presencial dos factos mereceram crédito ao Tribunal, não colhendo a afirmação do recorrente de que prova seria insuficiente para dar os factos como assentes.
Por outro lado, e como consta da fundamentação da decisão recorrida:
«As diferentes condutas que foram levadas a cabo pelo arguido e pelo seu acompanhante, descritas por BB, permitiram extrair a conclusão de que os factos que ficaram demonstrados foram cometidos em conjunto, com a consciência e vontade de colaboração na execução dos mesmos.»
Ora, não tendo o recorrente logrado apresentar qualquer meio de prova que impusesse decisão diversa da recorrida como seria necessário para se proceder a alteração da matéria de facto, improcede este argumento do recurso.

2ª questão
Da indemnização
Considera o recorrente que o montante arbitrado pelo Tribunal para reparação à vítima é excessivo e desproporcional à realidade socioeconómica do arguido demonstrada nos autos.
Vejamos os fundamentos do Acórdão recorrido quanto a este ponto:
«Segundo o disposto no art.º 82.º-A, n.º 1, do C.P.P. “não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos arts. 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham”.
Acrescenta o n.º 2 do citado preceito legal que “no caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório”.
Por fim, dispõe o n.º 3 do mesmo artigo que “a quantia arbitrada a título de reparação é tida em conta em ação que venha a conhecer de pedido civil de indemnização”.
Ora, de acordo com o n.º 1, do art.º 16.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, “à vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável”, acrescentando o n.º 2 que “há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser”.
Ora, de acordo com o disposto no art.º 67.º-A, n.º 1, als. a) e b), do C.P.P. são vítimas especialmente vulneráveis as pessoas singulares que sofreram um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime sua vítimas cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social.
Acresce que as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis (cfr. art.º 67.º-A, n.º 3, do C.P.P.).
Ora, de acordo com o disposto no art.º 1.º, al. j), do C.P.P. por criminalidade violenta considera-se as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos e, de acordo com o disposto no art.º 1.º, al. l), do C.P.P., criminalidade especialmente violenta as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos.
Como resulta do já exposto, mesmo o crime de roubo é classificado pela própria lei como integrando a criminalidade especialmente violenta (cfr. art.º 1.º, al. l), do C.P.). E, na verdade, no presente caso, o crime de roubo é, até pelas concretas circunstâncias em que foi cometido, criador de vincado eco e notória ressonância na comunidade face ao forte sentimento de insegurança, repúdio e alarme que provoca.
No presente caso, BB nunca se opôs expressamente a que lhe fosse arbitrada quantia reparadora e face aos danos e consequências causadas julga-se adequado que seja a mesma arbitrada.
Na verdade, perscrutando a matéria considerada provada dúvidas não existem de que o arguido praticou por ação factos que constituem crime que é punido com pena de prisão de máximo superior a 5 anos de prisão. Para além disso, todos esses factos cometidos foram voluntários, já que eram passíveis de controlo por parte do mesmo, sendo antijurídicos ou contrários ao direito, porque violadores de direitos individuais de outrem e, assim, ilícito.
Ora, uma vez que o arguido podia e devia ter agido de outra forma, a sua conduta é ético-juridicamente censurável e, assim, culposa, tendo atuado com dolo direto, tendo a respetiva conduta causado de forma adequada danos de natureza patrimonial e/ou, face às várias condutas praticadas e às consequências causadas, danos de natureza não patrimonial suficientemente graves para justificarem a fixação de uma compensação (cfr. art.º 496.º do Código Civil - C.C.) àquela vítima especialmente vulnerável.
Na verdade, a diferença entre a situação real em que o facto deixou a respetiva vítima e a situação hipotética em que ela se encontraria sem o dano sofrido, é fácil concluir que a mesma se cifra em 50 EUR.
Por outro lado, atendendo às consequências da conduta do arguido, ao contexto em causa e às condições socioeconómicas do arguido e daquela vítima, considera-se ajustada para compensar os danos não patrimoniais que aquele BB sofreu em consequência da conduta do arguido e seus acompanhantes a quantia de 500 EUR.
Deste modo, é devida a quantia de 550 EUR para BB, a suportar solidariamente pelo arguido (cfr. art.º 497.º, n.º 1, do C.C.).»
Tendo o arguido sido condenado por crime de roubo, ao qual corresponde pena de prisão de 1 a 8 anos, nos termos do nº1 do art. 210 do CP, praticou tipo legal incluído na designação de criminalidade especialmente violenta, - art. 1º al. l) do CPP, pelo que a pessoa lesada por tal conduta assume a qualidade de vítima especialmente vulnerável, ou seja, vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social, - art.67-A nº 3 e nº1 al.b), ambos do CPP.
Assim, dúvidas não restam do direito do ofendido a que fosse arbitrada uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos, face ao disposto no art. 82-A nº1 do CPP.
Temos demonstrado o prejuízo patrimonial de € 50,00.
No que respeita à compensação pelo dano moral sofrido pela vítima consideramos que a quantia arbitrada é a ajustada às circunstâncias do caso tendo em conta a situação do lesado e do ofendido.
Na verdade, é entendimento desta instância, por maioria, que o valor que se mostra fixado a tal título, respeita num nível mínimo a compensação pela ofensa dos valores jurídico-penais ligados à segurança e liberdade pessoal do ofendido, ofensa essa que está sempre presente (aliás, pressuposta) no cometimento de atos típicos de roubo, consubstanciando uma reparação elementar à reposição da dignidade daquele.
Quanto às capacidades económicas do arguido, não se constata a existência de impedimentos absolutos a que possa angariar rendimentos próprios, dentro e fora da prisão, que permitam sustentar a reparação em causa.
Assim, também nesta parte improcede o recurso.


3. Decisão:
Tudo visto e ponderado, com base nos argumentos de facto e de direito aduzidos, acordam os Juízes na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto por AA e confirmam integralmente o Acórdão recorrido.


O recorrente vai condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.


Porto, 20/3/2024.
Paula Cristina Guerreiro
Maria Joana Grácio: [ Vencida no que respeita ao valor do montante arbitrado para reparação do dano moral sofrido pela vítima; porquanto, dos factos provados resulta que tal dano se traduz na intimidação do mesmo para que entregasse os bens ou valores patrimoniais, ou seja, no receio provocado pela ameaça de uma ofensa à sua integridade física, que não se prolongou no tempo, nada mais se tendo provado quanto a esta matéria. Não resultaram demonstradas consequências físicas ou psicológicas da conduta do arguido.
Para o arbitramento de tal quantia relevam juízos de equidade tal como estabelece o art. 496 nº 4 do C. Civil, que remete para as circunstâncias do art. 494 do mesmo diploma, mandando este último atender à situação económica do lesante e do lesado e a todas as circunstâncias do caso que o justifiquem.
Ora, o arguido está recluído no EP 2... à ordem de outro processo esperando-o o cumprimento da pena que foi cominada neste processo, e anteriormente não tinha vínculo patronal, nem laborava de forma remunerada com continuidade, não se mostrando integrado no mundo do trabalho, o que denota uma situação económica precária.
Isto ponderado e atendendo que o dano não patrimonial sofrido pela vítima não atinge grande intensidade, sou de opinião que efetivamente a quantia de €500,00 para a sua reparação se mostra excessiva.
Pelo exposto, reduziria o montante da quantia arbitrada a título de indemnização pelos prejuízos não patrimoniais sofridos pela vítima para a quantia de €300,00 (trezentos euros) e concederia provimento parcial ao recurso.].
Pedro Afonso Lucas