RECONVENÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
Sumário

I - A reconvenção é uma acção que o Réu vem cruzar na proposta pelo Autor (sendo este, no seu âmbito, Réu (reconvindo) e aquele autor (reconvinte)).
II - Só é admissível a sua dedução se ocorrer um dos factores de conexão com a acção inicial, previstos nas alíneas do nº2, do art.º 266º, do CPC, onde se consagram, taxativamente, os requisitos substantivos de admissibilidade da reconvenção.
III - Assim para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a), do n.º 2 do artigo 266º, do CPC, é necessário que o pedido reconvencional, enquanto pretensão material autónoma em face da pretensão do autor, tenha a mesma causa de pedir da acção ou decorra da causa de pedir (acto ou facto jurídico) que serve de fundamento à defesa do réu perante a pretensão deduzida pelo autor.

Texto Integral

Apelação nº 347/23.8ILH-A.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Ílhavo


Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Francisca Micaela da Mota Vieira
Ernesto Nascimento







Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto



I. Relatório:
No âmbito da Acção de Processo Comum em que são Autores, AA e outros e Réus, A..., Lda. e outros, tramitado que foi o processo foi a dado passo proferida o seguinte despacho que aqui se passa a reproduzir:
“1. Da admissão da reconvenção
I – Os réus A..., Lda. e BB, regularmente citados da ação declarativa de condenação intentada pelos autores AA e CC, além do mais, deduziram pedido reconvencional, pugnando pela condenação destes a pagar-lhes uma indemnização em quantia a ser apurada em desse de liquidação para a execução da sentença, porquanto tais valores ainda não se encontram determinados.
Em síntese, os réus alegaram que os autores com a presente ação causaram-lhes sérios prejuízos, uma vez que sendo a ré EMEREMA – Sociedade de Manutenção Elétrica Lda uma pessoa coletiva e sobre esta encontrar-se pendente uma ação judicial, impendentemente da decisão de mérito que possa ser prolatada, baixa o seu raiting, tendo reflexos na forma como se relaciona com entidades externas, nomeadamente no recurso ao crédito bancário que, por sua vez, causa constrangimentos na possibilidade de adquirir matérias primas a crédito, com repressões na forma como presta os serviços aos clientes.
Mais alegaram, para sustentar o pedido reconvencional, que esta ação corresponde a uma manobra levada cabo pelos autores para os prejudicar, o que lhes causou os sentimentos de humilhação; vexame e desacredito perante terceiros.
Devidamente notificados, os autores pugnaram pela improcedência de tal pedido reconvencional.
II – Vejamos,
Resulta do artigo 266.º, n. º1 do Código do Processo Civil (CPC) o seguinte: “o réu pode, em reconvenção deduzir pedidos contra o autor”.
Ora, a reconvenção, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra-ação que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor – respetivamente, reconvindo e reconvinte) – Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, 2008, 2ª Edição, pág. 529.
A reconvenção constitui uma exceção ao princípio da estabilidade da instância – artigo 260.º do CPC –, pois implica a sua modificação objetiva, dependendo, por isso, a sua admissibilidade do preenchimento de determinados requisitos objetivos, materiais e processuais através dos quais se pretende assegurar uma certa conexão entre o pedido reconvencional e o pedido do autor, a fim de que não se produza uma perturbação processual que comprometa a própria finalidade da ação.
Neste pressuposto, para que o pedido reconvencional seja admitido importa que estejam verificados pressupostos de carácter processual e substantivo.
Com efeito, no que diz respeito o primeiro pressuposto, nos termos do artigo 583.º do CPC resulta o seguinte “ 1 - A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente na contestação, expondo-se os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 552.º. 2 - O reconvinte deve ainda declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.(…)”
Dito isto, da compulsa dos autos verifica-se que os réu-reconvintes cumprem esta obrigação, porquanto no seu articulado defensivo não só identificam expressamente tal pedido, como também elencam os factos necessários à sua causa de pedir, tendo rematado com o valor do pedido reconvencional.
No que diz respeito ao elemento substantivo da admissão do pedido reconvencional impõe-se ver o disposto no n. º2 do já citado artigo 266.º do CPC.
Estabelece esta norma o seguinte: “A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.”
Ora, é aqui que se centra o âmago da questão reconvencional, isto é, determinar qual é o elemento habilitador do pedido reconvencional.
Contudo, fazendo o confronto entre os preditos elementos com o pedido e a causa de pedir inserto na reconvenção, rapidamente somos a concluir que não existe qualquer fundamento legal que permita alicerçar tal pedido reconvencional.
É certo que à primeira vista poderá existir uma conexão entre este pedido e a relação jurídica invocada pelos autores, isto é, os autores pedem a condenação dos réus e, como consequência da presente ação, estes pedem a condenação dos primeiros. Todavia, trata-se de uma relação processual, sendo que o pedido reconvencional não assenta em factos jurídicos que servem de fundamento à ação, que, em abstrato possa visar, por exemplo, tornar efetivo o direito a benfeitorias ou a despesas relativas à coisa cuja entrega é pedida pelo autor; ou porque os réus procuram obter o mesmo efeito jurídico pretendido pelos autores ou ainda, de forma menos evidente, os réus invocam um contra crédito, cuja verificação pode resultar a compensação de créditos ou até a condenação dos autores no pagamento do valor em falta do crédito dos réus (neste sentido, vide, António Santos Abrantes Geraldes; Paulo Pimenta; Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I - parte geral e processo de declaração, 2.ªed.-reimpressão, Almedina, 2020, p.320).
In casu, aquilo que nós temos é, por parte dos autores, um pedido de condenação dos réus, porquanto, estes, segundo alegado, no âmbito de uma relação contratual, assumiram uma obrigação contratual que não foi cumprida; por parte dos réus, temos um pedido reconvencional do qual emerge um pedido de condenação dos autores, na medida em que com a presente ação declarativa os réus tiveram vários danos patrimoniais e não patrimoniais.
Desta feita, verifica-se que este pedido reconvencional não encontra qualquer apoio na mesma relação jurídica que foi invocada pelos autores. Em bom rigor, os danos que os réus alegam, emergem de uma nova relação que surgiu com a propositura da presente ação que, embora aparente, é completamente alheia ao facto jurídico que serviu de base a esta ação.
Em face do exposto, decido não admitir o pedido reconvencional formulado pelos réus A..., Lda. e BB.
Notifique.”

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Deste despacho vieram interpor recurso os Réus apresentado desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
Os Autores responderam.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos réus/apelantes nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
a) A douta Decisão, na parte ora impugnada, concluiu “que não existe qualquer fundamento legal que permita alicerçar tal pedido reconvencional”, entendendo que “verifica-se que este pedido reconvencional não encontra qualquer apoio na mesma relação jurídica que foi invocada pelos autores. Em bom rigor, os danos que os réus alegam, emergem de uma nova relação que surgiu com a propositura da presente acção que, embora aparente, é completamente alheia ao facto jurídico que serviu de base a esta acção.”;
b) Com o mais elevado respeito, consideram os Recorrentes que a decisão recorrida não fez uma correcta aplicação do Direito ao caso concreto, parecendo ignorar que reconvenção (também) é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, sendo este um dos casos previstos no artigo 266.º n.ºs 1 e 2 alínea a) do Código do Processo Civil;
c) É que, na Contestação, os ora Recorrentes defenderam-se por impugnação (de 1.º a 58.º), tendo ainda deduzido, expressa e separadamente, a excepção peremptória de abuso do Direito (de 59.º a 80.º), alegando para o efeito que, nas concretas circunstâncias amplamente descritas nos autos, o exercício do pretenso direito dos Autores, em que se consubstancia o pedido formulado nos presentes autos, configura uma situação de Abuso de Direito;
d) E na Reconvenção, deram como reproduzido “tudo quanto supra se alegou nos precedentes arts. 4º a 80º, com particular atenção para o alegado em 50º a 80º.”, enquadrando essa mesma factualidade (que serviu de fundamento à defesa) nos pressupostos gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos;
e) O direito que os Reconvintes pretendem fazer valer por via da Reconvenção não existiria se os Autores não viessem exercer, de modo ilegítimo como entendemos, o seu pretenso direito por via da presente acção, sendo que a viabilidade do pedido reconvencional depende, precisamente, dos factos alegados como fundamento de defesa pelos Réus/Reconvintes – existe, assim, um nexo entre o pedido principal e o pedido reconvencional;
f) Nos termos amplamente expostos na defesa dos Réus, estamos perante o exercício de um direito a ser sancionado pelo artigo 344.º do Código Civil: relativamente ao abuso do Direito invocado (enquanto excepção peremptória de direito material) a acção é apenas instrumental, uma vez que esta é apenas a forma de projecção de um exercício material, de modo ilegítimo e em perfeito abuso, do suposto direito de que os Autores invocam; não sendo, assim, correcto considerar que os danos sofridos pelos Réus emergem de uma nova relação que surgiu com a propositura da acção, pois não se trata de um mero abuso dos meios processuais (de direito adjectivo);
g) Será forçoso concluir que a Reconvenção deduzida pelos Recorrentes emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do referido artigo 266.º do Código de Processo Civil;
h) Sendo julgada procedente a defesa, nos termos pugnados na Contestação, tal fará com que os Autores incorram na obrigação de indemnizar os Réus pelos danos e prejuízos causados pela sua actuação, verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil; questão que pode ser objecto de uma nova acção, opondo os mesmas partes, perante o mesmo Tribunal.
i) Assim, e contrariamente ao que se ditou na douta Decisão recorrida, a Reconvenção deduzida pelos ora Recorrentes tem a conexão mínima necessária, do ponto de vista material, para que o seu julgamento seja realizado no âmbito do mesmo processo judicial pendente,
j) Fazendo todo o sentido que, perante os mesmos factos alegados como fundamento de defesa, as partes sejam mantidas numa posição de equidade no mesmo processo, aproveitando-se os elementos que servem para a solução de uma questão para a solução da outra, assim se alcançado, de uma só vez, a sua resolução conjunta e simultânea, o que representa, para além de um ganho de economia processual, um ganho de uniformidade de julgamento que importa acautelar em nome da justa composição de ambos os litígios;
k) A tal obriga os princípios da economia processual e da justa composição do litígio que estão na base de outras soluções processuais para a pluralidade de pedidos, seja na vertente subjectiva (litisconsórcio, coligação, intervenção de terceiros), seja na vertente objectiva (cumulação de pedidos, pedido subsidiário, ampliação do pedido e da causa de pedir): em todas essas situações procura-se salvaguardar a maior “economia de processos”, ao ponto de o nosso ordenamento jurídico adjectivo prever mesmo a possibilidade apensação de acções caso vejam verificados os respectivos pressupostos;
l) Nas circunstâncias dos presentes autos, não se justifica uma duplicação de processos, com a inerente dissipação de meios e custos, sendo a admissibilidade da Reconvenção a solução processual que melhor serve o interesse da celeridade processual, sem afectar qualquer outro interesse legítimo, pois permite concentrar num só julgamento a apreciação de questões que, em concreto, e na perspectiva da defesa, se apresentam interligadas, contribuindo ainda para evitar potenciais contradições de julgados;
m) Pelo que, aquela douta Decisão, na parte em que não admitiu a reconvenção, violou o disposto no artigo 266.º n.ºs 1 e 2 alínea a) do Código do Processo Civil, cuja aplicação pelo Tribunal a quo, desde logo, não atendeu à letra da lei, nem a sua interpretação teve em conta a unidade do sistema jurídico e os supra invocados princípios da economia processual e da justa composição do litígio, que resultam assim também violados;
n) Por estes motivos, deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Despacho na parte ora impugnada e substituindo-se o mesmo por outro que admita o pedido reconvencional.
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Por seu turno, os Autores concluem as suas contra alegações da seguinte forma:
A. A decisão proferida pelo Douto Tribunal Ad Quo não merece qualquer censura, devendo ser confirmada e mantida, não sendo admitido o pedido reconvencional formulado pelos Recorrentes.
B. Isto porque, o pedido reconvencional formulado pelos Recorrentes assenta numa relação jurídica diversa da em discussão nos presentes autos.
C. Conforme o despacho saneador proferido pelo Douto Tribunal Ad Quo, o objecto do presente litígio é o incumprimento contratual dos Recorrentes.
D. Por seu turno, o pedido formulado pelos Recorrentes apenas terá surgido com a entrada em juízo da presente acção, pelo que, não tem qualquer relação com a mesma.
E. O pedido reconvencional formulado pelos Recorrentes, carece assim de base legal substantiva para o efeito.
F. Porquanto não emerge de facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
G. Inexiste qualquer relação entre a causa de pedir da presente acção e a reconvenção deduzida.
I. Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Ad Quo, deverá ser confirmada e mantida.
J. O que se requer.
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Perante o exposto, resulta claro que é a seguinte a única questão objecto do presente recurso:
Saber se deve ser admitido (ou não) o pedido reconvencional dos Réus.
Vejamos, pois.
Segundo Miguel Mesquita, a reconvenção “consiste, tipicamente, numa acção declarativa (condenatória, constitutiva ou de mera apreciação) intentada, através da contestação, pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), assente em factos materiais e causadora, quando admissível, de uma acumulação, no âmbito de um processo pendente, de acções cruzadas e sincrónicas (a acção inicial ou originária e a acção reconvencional: conventio et reconventio pari passu ambulant). A reconvenção constitui, portanto, parte integrante da acção inicial, formando com esta um todo.” (cf. Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina, 2009, págs. 99/100).
Também António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa consideram a reconvenção “uma acção cruzada contra o autor, servindo para o réu formular pretensão ou pretensões correspondentes a uma ou diversas acções autónomas”, acrescentando que “a qualificação como reconvenção não está tanto dependente da classificação que lhe seja dada pelo réu, antes da apreciação do teor do pedido formulado”. (cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, pág. 301).

Como já vimos na situação dos autos não estão em causa as razões processuais impeditivas da admissão da reconvenção, mas antes os requisitos materiais ou objectivos da sua admissibilidade.
E a ser assim importa recordar o que está prescrito no nº2 do art.º 266 do Código de Processo Civil (CPC) e que é o seguinte: “2 - A reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa; b) Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”.
Regressando ao concreto o que se verifica é o seguinte:
Os Autores concluem nos seguintes termos a sua petição inicial:
“Nestes termos e nos melhores de Direito que V.Ex.ª doutamente suprirá, requer-se que seja a presente acção julgada procedente, por provada e, em consequência:
A) Que seja declarado o incumprimento definitivo do contrato de divisão e cessão de quotas por parte dos Réus, mais concretamente das obrigações assumidas na cláusula sétima do mesmo;
B) Em consequência, seja accionada a cláusula penal expressamente prevista na cláusula oitava do referido contrato e sejam assim os Réus condenados solidariamente a pagar aos Autores a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros) a título de cláusula penal;
C) Sejam os Réus, solidariamente entre si, condenados a pagar aos Autores uma indemnização, por danos morais, de valor não inferior a €1.000,00 (mil euros);
D) …”
Por seu turno os Réus, na sua contestação, deduziram reconvenção, concluindo do seguinte modo:
“Nestes termos, e nos demais de direitos aplicáveis, com o Douto Suprimento de V. Exa.,
A) – Deve a presente Contestação ser julgada procedente por provada e, consequentemente, serem os aqui Réus absolvidos de todos os pedidos desenvolvidos pelos Autores contra si;
B) – Deve o pedido reconvencional deduzido ser considerado procedente por provado e, consequentemente, serem os Autores condenados no pagamento aos Réus de uma indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais consequentes dos factos que lhe são imputados, em quantia que vier a liquidar-se em execução de Sentença, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 556.º do Código Civil; acrescida dos juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.”
Perante o exposto resulta evidente que o pedido reconvencional deduzido só pode ser subsumido na previsão legal da supra referida alínea a) do nº2 do art.º 266º.
A este propósito e com particular relevância para o recurso dos autos, passamos a referir o que foi feito constar no sumário do Acórdão desta Relação do Porto de 10.02.2020, no Processo n.º426/13.0TBMLD-E.P1, relatado pelo Desembargador Jorge Seabra, em www.dgsi.pt e que foi o seguinte: “I - A conexão exigida para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz-se no justo equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios – que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e um único julgamento – e o interesse na ordenada tramitação do processo – acautelando o interesse do autor e do sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão quanto a esse litígio. II - Para que a reconvenção seja admissível ao abrigo da al. a), do n.º 2 do artigo 266º, do CPC, é necessário que o pedido reconvencional, enquanto pretensão material autónoma em face da pretensão do autor, tenha a mesma causa de pedir da acção ou decorra da causa de pedir (ato ou facto jurídico) que serve de fundamento à defesa do réu perante a pretensão deduzida pelo autor (...) IV - Ao nível da admissão processual da reconvenção não tem o julgador que fazer uma aturada indagação sobre o mérito da causa de pedir da reconvenção, sendo bastante que a mesma tenha, à luz das várias soluções plausíveis de direito, a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir a pretensão do autor”.
O confronto do que agora se expôs com os elementos que a propósito do pedido reconvencional deduzido constam dos autos, leva-nos a concluir que decidiu bem o Tribunal “ a quo” quando não admitiu tal pedido.
Assim, como correctamente se afirma na decisão recorrida, o objecto do presente litígio centra-se no incumprimento contratual por parte dos Réus, no consequente pagamento da cláusula penal estipulada pelas partes no mesmo contrato e no pagamento a tal título de uma indemnização no montante de € 1.000,00 (mil euros).
Como á fácil constatar o contrato que está em causa é o contrato de cessão e divisão de quotas celebrado entre as partes no dia 30 de Junho de 2022.
Nos termos da cláusula sétima do referido contrato os Réus obrigaram-se a isolada ou conjuntamente libertar e/ou exonerar integralmente o Autor AA de todas e quaisquer responsabilidades decorrentes de garantias pessoais que tenham sido dadas à ré Emerema, nomeadamente junto de entidades bancárias e/ou financeiras, designadamente através de fianças e/ou avais, assim como outros credores.
Mais se acordou que tal exoneração teria que ocorrer até ao dia 31 de Dezembro de 2022.
Ficou ainda convencionado que a mesma exoneração poderia ser prorrogada, uma única vez, pelo prazo de 90 (noventa) dias, caso nessa data (31 de Dezembro de 2022), o Autor AA estivesse já exonerado em mais de 50% (cinquenta por cento) das aludidas responsabilidades bancárias, o que segundo a alegação dos Autores não veio a ocorrer.
E daí retiram os Autores o entendimento de que os Réus estão em claro incumprimento definitivo do contrato.
Constata-se ainda que na petição inicial os Autores não deduzem qualquer pedido de pagamento de uma quantia que tenha a ver com a cessão e divisão de quotas.
Perante o exposto, merece pois ser subscrita a tese de que o pedido reconvencional formulado pelos Réus não emerge de facto jurídico que serve de fundamento à presente acção.
Assim, o que claramente se verifica é que o seu pedido reconvencional, traduzido no ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, apenas surgiu após a propositura da presente acção e na decorrência desta.
É aliás esta a alegação dos Réus quando deduzem este seu pedido (cf. artigos 81º, 82º e 124º da contestação).
Daí ser correcto o entendimento da sua total independência da causa de pedir que sustenta o pedido formulado pelos Autores.
Nestes termos e concluindo como iniciamos, impõe-se reafirmar que o pedido reconvencional deduzido pelos Réus não se enquadra na previsão legal do art.º 266º, nº2, alínea a) do CPC, razão pela qual bem andou o Tribunal “a quo” quando o não admitiu.
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Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão proferida.
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Custas a cargo dos réus/apelantes (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.







Porto, 21 de Março de 2024
Carlos Portela
Francisca da Mota Vieira
Ernesto Nascimento