Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: JORGE GONÇALVES
HABEAS CORPUS
FUNDAMENTOS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INDEFERIMENTO
I - O habeas corpus é uma providência extraordinária e expedita, independente do sistema de recursos penais, que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade. II - Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de reconduzir-se, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de enumeração taxativa. III – Constitui jurisprudência constante do STJ o entendimento de que o prazo máximo de duração da prisã…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
EXAME PRELIMINAR
JUIZ RELATOR
CONFERÊNCIA
IMPEDIMENTOS
NULIDADE
CONSTITUCIONALIDADE
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
I- Compete ao Relator a quem o Recurso para Uniformização de Jurisprudência é distribuído para exame liminar e, em caso de rejeição e reclamação, à conferência, analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso. II- A oposição de acórdãos que é suscetível de justificar um recurso para uniformização de jurisprudência é uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e o acórdão fundamento, oposição que para além disso deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
Devendo a densificação do conceito de justa causa de despedimento atender ao circunstancialismo do caso concreto, carece de sentido questionar-se em abstrato se um conflito de interesses é equiparável à violação de um dever de não concorrência, designadamente num caso em que dada a culpa leve do trabalhador, sempre faltaria a componente subjetiva indispensável para a existência de justa causa de despedimento disciplinar.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: RAMALHO PINTO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICA
Não há lugar à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para os efeitos das alíneas a) e b) do nº 1 do artº 672º do CPC quando as questões levantadas pelo recorrente não encontram qualquer suporte nos factos dados como provados.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: RAMALHO PINTO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
ÓNUS DA PROVA
I. Estando em causa uma relação contratual iniciada em 01.10.2007, no domínio da vigência do Código do Trabalho de 2003, e resultando da matéria de facto provada que as partes vieram a alterar, nada menos do que 12 vezes, os termos da sua relação, outorgando sucessivos contratos que foram denominados de “prestação de serviços”, ocorrendo a última alteração em 01.09.2019, aplica-se o regime jurídico do Código do Trabalho de 2003 aos contratos outorgados até 01.09.2008, inclusive, e o regime ju…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
CASO JULGADO
REQUISITOS
CONTRATOS DE EMPREGO-INSERÇÃO+
ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
PROPOSITURA DA AÇÃO
TRANSAÇÃO
I – A temática da violação do caso julgado material é de conhecimento oficioso por parte dos tribunais judiciais, mostrando-se, por outro lado, cumprido o princípio do contraditório, o que implica que este Supremo Tribunal de Justiça tenha de apreciar e julgara essa questão nova invocada pelo Réu neste recurso de Revista. II – É manifesta a falta de identidade dos sujeitos processuais que tiveram efetiva intervenção em cada uma das duas ações, dado que, embora a demandante seja a autora em …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
CASO JULGADO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CUMULAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PEDIDOS
I - Sendo manifesta a identidade dos sujeitos, dado que o trabalhador é o Autor em ambas as ações - muito embora na primeira ainda esteja no ativo e na segunda, já se encontre reformado -, assim como o Banco é Réu nas duas, interessa ainda averiguar se existe coincidência entre os respetivos pedidos [não obstante, numa abordagem restrita e estrita ao seu teor, parecerem os mesmos evidenciar que, embora tendo naturais pontos de contacto entre eles, são, na sua essência, no que possuem de proce…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
DUPLA CONFORME
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível ou em que haja lugar a revista excecional, todos os fundamentos da revista contemplados no art. 674º, nº 1, do CPC, incluindo as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º, do mesmo diploma, ou a violação (ou errada aplicação) da lei de processo, pressupõem que não se verifique um quadro de dupla conforme.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 19 Junho 2024
Relator: JÚLIO GOMES
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I- A condenação da Parte como litigante de má fé não requer hoje um comportamento doloso, bastando-se com a negligência grave. II- Age de má fé a Parte que invoca factos que sabia ou tinha a obrigação de saber que eram falsos e que eram relevantes para a boa decisão da causa.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 17 Junho 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
MUDANÇA DE RESIDÊNCIA
REVISÃO DA SITUAÇÃO DO REQUERIDO
I - A competência para a tramitação normal do processo de internamento compulsivo (salvo o caso de detido em EP e de internamento de urgência/confirmação do internamento), decorre no tribunal da área de residência do requerido. II - Em caso de mudança de residência do requerido a lei não prevê que outro tribunal passe a ser o competente (nomeadamente o tribunal/ juízo com jurisdição nessa área de residência); III - A regra de competência estabelecida no artº 34º LSM como ali expressamente se p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
CONTRADITÓRIO
I – Não fixando a norma do artigo 1088.º, n.º 2, do CPC, qualquer prazo para o credor deduzir a reclamação do seu crédito no processo de inventário, afigura-se adequado sujeitá-la ao prazo de 30 dias previsto no artigo 1104.º para a dedução de qualquer meio de defesa por parte de algum interessado directo. II – O prazo para o exercício do contraditório relativamente a esta reclamação é o previsto no artigo 1105.º, n.º 1, do CPC, ou seja, 30 dias, pois não se vislumbra qualquer razão válida par…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
INSOLVENTE
DESOCUPAÇÃO DA CASA DE HABITAÇÃO DO INSOLVENTE
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
I - É aplicável aos insolventes singulares o benefício do diferimento da desocupação da casa de habitação previsto nos arts. 864º e 865 do Cód. do Proc. Civil, por força da remissão operada nos arts. 150º, nº 5 do CIRE e 862º do Cód. do Proc. Civil. II – Se o insolvente não apresenta qualquer prova documental comprovativa da factualidade que alega, a qual envolve, designadamente, o estado de saúde de pessoas que integram o seu agregado familiar, a composição deste e as suas condições económica…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
REGIME PROVISÓRIO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DIVÓRCIO SEM O CONSENTIMENTO DO OUTRO CÔNJUGE
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
I - A perícia constitui um meio de prova que recai, em regra, sobre factos para cuja análise, interpretação e valoração são necessários conhecimentos especiais de que os juízes não dispõem. II - Requerida a perícia, o juiz verificará se a mesma é impertinente, por não respeitar aos factos da causa; ou, se é dilatória, por, não obstante respeitar aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe. I…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
MÚTUO BANCÁRIO
OBRIGAÇÃO A LIQUIDAR EM PRESTAÇÕES
DÍVIDA FRACIONADA EM PRESTAÇÕES
I - Prescrevem no prazo de 5 anos, nos termos da e) do art.º 310º do C.Civil, as obrigações consubstanciadas nas sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando prestações mensais e sucessivas, de valor predeterminado, englobando os juros devidos. II - O vencimento antecipado da totalidade das prestações, mormente por via do disposto no art.º 781.º do C.Civil, não se altera a natureza da dívida, não interferindo com o referido prazo prescricional.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Junho 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INCIDENTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - A pedido do devedor, o processo de insolvência pode ser encerrado se o devedor deixou de se encontrar em situação de insolvência ou se obteve a concordância de todos os credores relativamente ao encerramento do processo. II - Na hipótese de ser invocada a cessação da situação de insolvência, o pedido de encerramento, com esse fundamento, constitui um incidente, o qual deve ser notificado aos credores para que estes, querendo, deduzirem oposição, no prazo de oito dias, seguindo, posteriorme…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
REJEIÇÃO DE ARTICULADO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
I - Nos termos do disposto no artigo 644º nº 2 al. d) do CPC cabe recurso autónomo, em separado, da decisão que rejeita um articulado (in casu da contestação), a interpor no prazo de 15 dias (artigo 638º nº 1 do CPC). II - Não tendo a recorrente interposto recurso desta decisão, transitou a mesma em julgado com o consequente e definitivo desentranhamento da contestação apresentada e declarada confissão dos factos articulados.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
ENTIDADES SEGURADORAS / QUEBRA DO DEVER DE SIGILO
I - As entidades seguradoras estão sujeitas ao dever de sigilo profissional, nos termos do art. 119º da Lei do Contrato de Seguro, em relação às informações de que tenham tomado conhecimento no âmbito de contrato de seguro, consigo celebrado, sendo legítima a escusa em fornecer tais elementos ao Tribunal. II - A decisão sobre a quebra daquele dever de sigilo, nos termos do nº 3 do art. 135º do CPP “ex vi” do nº 4 do art. 417º do CPC, pressupõe a ponderação do valor dos interesses em confronto,…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA
ASSÉDIO MORAL
I – A dimensão normativa da cláusula geral da resolução pelo trabalhador prevista no n.º 1 do artigo 394.º exige mais que a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no n.º 2, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos de tal modo graves, em si ou nas suas consequências, que seja inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o caráter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO
DEVER DE VERDADE
CRÍTICA ADMISSÍVEL
DIFUSÃO DE OPINIÃO NO FACEBOOK E EM CANAL TELEVISIVO SOBRE FAMILIAR DE POLÍTICO
I - O âmbito normativo da liberdade de opinião e de expressão deve ser o mais extenso possível de modo a englobar opiniões, ideias, pontos de vista, convicções, críticas, tomadas de posição, juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto (questões políticas, económicas, gastronómicas, astrológicas) e quaisquer que sejam as finalidades (influência de opinião pública, fins comerciais) e os critérios de valoração (verdade, justiça, beleza, racionais, emocionais, cognitivos, etc…). II - A libe…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANABELA MORAIS
CESSÃO DE CRÉDITOS
PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO À HABITAÇÃO
I - A natureza do recurso, como meio de impugnação de decisões judiciais, impõe uma limitação ao seu objecto: destinando-se à reapreciação de decisões judiciais, apenas pode incidir sobre questões anteriormente suscitadas e decididas pelo Tribunal da Primeira Instância, não podendo o Tribunal ad quem ser confrontado com questões novas, excepto se se tratar de questões de conhecimento oficioso. II - Contudo, as questões novas, de conhecimento oficioso, suscitadas em sede de recurso devem circun…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
SIGILO BANCÁRIO
INTERESSE PREPONDERANTE
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
I - Mostra-se legítima a recusa do Banco ao abrigo do dever de segredo bancário, quando está em causa proceder à junção de documentos emitidos por terceiros, que não figuram como parte na ação e não autorizam a divulgação da sua identidade e que comprovam os movimentos na conta bancária titulada pela autora. II - Na ponderação do interesse preponderante, prevalece o interesse na administração da justiça sobre o interesse privado, o que justifica a dispensa de sigilo bancário para o Banco réu p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
ARTIGO 285º DO CT
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
DESPEDIMENTO ILÍCITO
PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA
INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL
I - No âmbito do art.º 285º do Código do Trabalho, os conceitos de unidade económica e de transmissão da mesma não se reconduzem apenas ao exercício da atividade, nem à continuação dessa atividade, antes exigindo também a existência de um conjunto de meios organizados, materiais e/ou humanos, para tal e que sejam transferidos para o novo adjudicatário. II - Em sectores económicos em que os elementos ativos (materiais ou não) são bastas vezes reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
VÍCIOS PREVISTOS NO N.º 2 DO ARTIGO 410º
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS EM SEDE DE RECURSO
I – Nos recursos no âmbito contraordenacional laboral, a Relação, como regra, apenas conhece de matéria de direito (artigos 49.º, n.º 1, e 51.º. n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14-09), sem prejuízo da apreciação dos vícios da matéria de facto nos termos previstos no n.º 2 do artigo 410.º, bem como da verificação das nulidades que não devam considerar-se sanadas, nos termos do artigo 379.º, n.º 2, e do n.º 3 do artigo 410.º, todos do Código de Processo Penal. II – Os vícios previstos no n.º 2 do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
LEI DE AMNISTIA
ARTIGO 6º DA LEI 38-A/2023
NÃO INCLUSÃO DE INFRAÇÃO LABORAL DE DIREITO PRIVADO
I - O perdão de penas e a amnistia de infracções estabelecida na Lei nº 38-A/ 2023, de 2 de Agosto, decorrente da realização da Jornada Mundial da Juventude em Portugal, quando refere “infracções disciplinares” não está a incluir os ilícitos de natureza laboral praticados por trabalhadores vinculados a empregadores privados, ou seja, não abrange as infracções disciplinares laborais praticadas no âmbito de relações desta natureza. (da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: TERESA SÁ LOPES
ACIDENTE DE TRABALHO
EXTINÇÃO DE SOCIEDADE UNIPESSOAL
CONDENAÇÃO DO ÚNICO SÓCIO/LIQUIDATÁRIO
Ocorrendo a extinção do empregador, sociedade comercial unipessoal, na ação de acidente de trabalho, deve ser condenado o sócio, liquidatário, enquanto sócio único da mesma sociedade. (da responsabilidade do relator)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: MENDES COELHO
RECURSO SUBORDINADO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
I – Diferentemente do que sucede para as alegações de resposta a recurso principal, em que nos nºs 5 e 7 do art. 638º do CPC se prevê para tal resposta um prazo igual ao de interposição daquele recurso, o recurso subordinado, como emerge dos arts. 633º nº2 e 638º nºs 1 e 7 do CPC, está sujeito a um regime de prazos próprio, pois dele decorre, nomeadamente, que o recurso subordinado pode ser interposto em prazo superior ao do recurso principal (caso o recurso subordinado tenha por objeto a reap…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
CONTRATO DE SEGURO
ÓNUS DA PROVA
I - Na falta de prova convincente e credível tem de ser mantida a decisão que julgou factos relevantes para a decisão não provados. II - O Contrato de Seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático e aleatório, sendo-o na medida em que a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto – um sinistro -, a concretizar o risco coberto. III - Celebrado entre as partes contrato de seguro de danos próprios e alegado concreto sinistro, ao segurado incumbe o ónus da prova das ale…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
DÍVIDA DA MASSA INSOLVENTE
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO
I - Constituem dívidas da massa insolvente, as dívidas resultantes de fornecimentos de bens e prestação de serviços, que ocorreram depois de declarada a insolvência da sociedade e no período em que os administradores do devedor/sociedade, com empresa, foram nomeados como administradores da massa insolvente, nos termos do art.º 51º/1 c), 223º e 224º CIRE. II - Não se provando o acordo quanto à data convencionada para o pagamento, considera-se vencida a obrigação com a notificação do administrad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: CARLOS GIL
PRESUNÇÃO DERIVADA DO REGISTO
ARRESTO
REGISTO DE ARRESTO
I - Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 6º do Código do Registo Predial, o direito inscrito em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes, com exceção das inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respetivos créditos. II - O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao t…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
AÇÃO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICA
REGISTO DA AÇÃO
HIPOTECA
I - É oponível a terceiros, desde a data do registo da ação de execução específica, o direito reconhecido pela sentença proferida em tal ação contra titular de direito incompatível com o do beneficiário do registo. II - A invocação pelas partes, aquando da celebração de um contrato de mútuo, da existência e manutenção para garantia do novo crédito constituído, de hipotecas anteriores cujo registo ainda se mantém sobre imóvel em relação ao qual o mutuário já não é proprietário ou, como é o caso…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
RECURSO DE REVISÃO
I - O que dita se a desistência do pedido é ou não válida é ter a ação por objeto direitos disponíveis ou, ao invés, fundar-se em direitos indisponíveis. II - Direitos disponíveis, como se extrai da própria expressão, são aqueles de que a parte pode, livremente, dispor e direitos indisponíveis os de que a parte não pode renunciar, aqueles em que a vontade das partes não pode manifestar-se de forma válida, que estão subtraídos ao domínio da vontade das partes, podendo sê-lo: i) quer por existir…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
ÓNUS DA PROVA
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
I - A possibilidade de junção de documento prevista na 2ª parte do nº 1 do artigo 651º do Código de Processo Civil não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter oferecido na 1ª instância. II - No âmbito da ação de prestação de contas não cabe apurar se determinada receita não foi obtida por falta de diligência do cabeça de casal (designadamente por não acionar o inquilino inad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
DECISÃO DE REJEIÇÃO DE ARTICULADO
EFEITO DO RECURSO
PAGAMENTO DE COMPLEMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA
I - Sendo admitido recurso de apelação de despacho que rejeitou a junção de articulado, sendo tal recurso a subir de imediato e em separado e sendo-lhe fixado efeito devolutivo, - não obstante ter sido pedida a fixação de efeito suspensivo nos termos do artigo 647º, número 2 do Código de Processo Civil -, não há que dar sem efeito a audiência de julgamento até que tal recurso seja definitivamente decidido, sob pena de se estar, na prática, a atribuir ao recurso o efeito suspensivo do proces…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANABELA MORAIS
INSOLVÊNCIA
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
I - O regime legal da insolvência apenas obsta à pendência ou à instauração da impugnação pauliana se e na medida em que possa contender com a resolução do acto (impugnado) por parte do administrador da insolvência: os credores podem impugnar actos de alienação praticados pelo devedor/insolvente que não tenham sido objecto de resolução pelo administrador ou cuja resolução tenha sido julgada ineficaz. II - A prevalência da resolução operada pelo administrador justifica-se, em face dos seus efei…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO
CONTRATO DE SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
DANOS PRÓPRIOS
I - O contrato de seguro é regulado pelas estipulações da respetiva apólice, que não sejam proibidas pela lei e, subsidiariamente, pelas suas disposições; II – A cobertura facultativa de danos próprios em contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel rege-se pelas respetivas estipulações contratuais; III – Podendo os danos decorrentes de acidente de viação ser indemnizáveis por duas seguradoras, uma por via de contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel celebrad…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: NELSON FERNANDES
ÓNUS LEGAIS NA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAÇÃO PÚBLICA COM REGIME DE DIREITO PRIVADO
INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTO / NÃO APLICAÇÃO DO REGIME QUE RESULTAVA DO N.º 7 DO ARTIGO 38.º
DA LGTFP
NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
I - Para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso. II - As instituições de ensino superior públicas são pessoas coletivas de direito público, embora possam também revestir a forma de fundações públicas com regime de direito privado, nos term…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
COMODATO
DETERMINAÇÃO DO USO DA COISA
I - A determinação do uso da coisa para efeitos do previsto no nº 1 do artigo 1137º do CC, implica a concretização de tal uso por referência a uma delimitada necessidade temporal. II - Não respeita esta exigência o acordo estabelecido entre as partes de que o imóvel objeto do contrato de comodato se destina a habitação dos comodatários.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: TERESA FONSECA
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO
PRESCRIÇÃO
I - O art.º 324.º/2 do Código dos Valores Mobiliários prevê um prazo de prescrição de dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos, salvo dolo ou culpa grave. II - O prazo de prescrição assim previsto constitui um contraponto dos rigorosos deveres de informação, decorrentes da boa-fé contratual, que impendem sobre o intermediário financeiro. III - Emergindo os prejuízos do cliente do incumprimento em que incorreu por força da su…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Junho 2024
Relator: RITA ROMEIRA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
ÓNUS LEGAIS DE IMPUGNAÇÃO
REGIME ESTABELECIDO NO N.º 2
DO ARTIGO 390º DO CT / ONUS DE ALEGAÇÃO E PROVA NA AÇÃO DECLARATIVA
PELA EMPREGADORA
DE QUE O TRABALHADOR AUFERIU RENDIMENTOS DE TRABALHO POR ATIVIDADE INICIADA APÓS O DESPEDIMENTO
I - Alegados vícios, susceptíveis da, eventual, existência de erro de julgamento da sentença recorrida, não são geradores da sua nulidade, nos termos expressamente enunciados nas diversas alíneas do nº 1, do art. 615º do CPC. II - A recorrente, para que se considerem cumpridos os ónus legais, a que alude o art. 640º, do CPC, terá de alegar e indicar, sempre, nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, conforme previsto na al. a) do nº 1 daquele artigo, s…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 22 Maio 2024
Relator: EUCÁRIA VIEIRA
EXTRADIÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE
TRATAMENTOS CRUÉIS
DESUMANOS E DEGRADANTES
PRINCÍPIOS DE ORDEM PÚBLICA PORTUGUESA
PROCEDÊNCIA
I - O princípio de confiança mútua que subjaz e constitui o cerne da cooperação judiciária internacional funda-se na convicção de que todos os subscritores dos instrumentos daquela cooperação comungam de um conjunto de valores nucleares tributários dos Direitos do Homem, estando sujeitos aos mesmos mecanismos específicos e comuns da garantia daqueles valores – Acórdão do STJ, de 22-04-2020, Proc. 499/18.9YRLSB.S1. II - A República Federativa do Brasil é um Estado soberano, cuja Constituição …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 15 Maio 2024
Relator: ANTERO LUÍS
RECURSO DE REVISÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
METADADOS
PROVA PROIBIDA
CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
IMPROCEDÊNCIA
I. Não são fundamento de revisão a alegada violação, por parte das instâncias, dos princípios da livre apreciação da prova, in dúbio pro reo e da medida da pena. II. Tendo o arguido sido absolvido nos processos em que foram utlizados dados referentes à localização celular do seu telemóvel, inexiste fundamento de revisão, por ausência de condenação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 02 Maio 2024
Relator: ANTERO LUÍS
ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO
VÍCIOS DO ART.º 410 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PERDÃO
I. Os espaços de diversão nocturna ou estabelecimentos sujeitos a regime de licenciamento para o exercício da actividade e à implementação de um conjunto de medidas de segurança, conforme resulta do Decreto-lei nº 135/2014 de 8 de Setembro, devem ser espaços de segurança, por serem locais grande concentração de pessoas, de consumo de álcool e, por força disso, também de relaxamento das medidas pessoais de segurança pelos frequentadores. II. Na punição de crimes de ofensas corporais pratica…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: ANTERO LUÍS
HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
INSTRUÇÃO
ESPECIAL COMPLEXIDADE
Não cabem no âmbito da providência de habeas corpus, eventuais irregularidades na instrução, nomeadamente a notificação do requerente com antecedência inferior a 5 dias em relação à data designada para o debate instrutório; indeferimento de diligências instrutórias requeridas em sede de instrução e indeferimento do adiamento e reagendamento do debate instrutório, as quais devem ser apreciadas através dos meios processuais adequados, nomeadamente pela via do recurso ou reclamação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Março 2024
Relator: ANTERO LUÍS (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INDEFERIMENTO
O crime de roubo é, por força da al. j) do art. 1.º e para efeitos do n.º 1, al. d) e n.º 2 do art. 215.º, ambos do CPP, criminalidade violenta, sendo, por isso, o prazo máximo de prisão preventiva de dois anos até ao trânsito em julgado.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 06 Março 2024
Relator: ANTERO LUÍS
EXTRADIÇÃO
PROCEDIMENTO CRIMINAL
NON BIS IDEM
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
RECUSA DE COOPERAÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
I -    A mera alegação de que podem existir processos-crime, para além do Estado emissor do MDE, noutros Estados Membros da União Europeia, incluindo em Portugal, não justifica, só por si, a recusa facultativa prevista no art. 12.º, n.º 1, al. h), ii) da Lei n.º 65/2003, de 23-08. II -   A recusa facultativa deve resultar de factos ponderosos carregados para o processo, os quais justifiquem a prevalência da acção penal por parte do Estado Português, em detrimento do Estado requerente.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 29 Fevereiro 2024
Relator: CELSO MANATA
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
IRRECORRIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - Não recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação que mantém prisão preventiva quando, logo aquando do primeiro interrogatório, foi aplicada ao arguido e ora Recorrente, pelo Juiz de Direito em funções de JIC, essa mesma medida de coação; II - Não desconformidade dessa interpretação do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP com as normas e princípios constitucionais, designadamente no que concerne ao direito de defesa e recurso, previstos nos arts. 18.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, da…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 28 Fevereiro 2024
Relator: ANTERO LUÍS
ESCUSA
JUIZ CONSELHEIRO
IMPARCIALIDADE
DEFERIMENTO
É fundamento bastante para o deferimento do pedido de escusa, a circunstância de o senhor conselheiro adjunto exercer funções na mesma secção que a senhora conselheira arguida naqueles autos.