Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
TÍTULO EXECUTIVO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EXEQUIBILIDADE
Sendo de aplicar os arts. 46º, 1, c), e 50º (analogicamente) do CPC 1961, por força de execução instaurada com base em incumprimento e resolução de “contrato de abertura de crédito”, em sistema de conta-corrente, celebrado antes de 1/9/2013 (data da entrada em vigor do CPC 2013: Ac. TC n.º 408/2015), o título executivo, enquanto “documento particular” relativo ao reconhecimento de obrigações pecuniárias que resultam das prestações futuras nele convencionadas ou subjacentes e efectivamente rea…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CASO JULGADO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
De acordo com os arts. 978º, 1, e 980º, d), do CPC e dos arts. 4º e 5º, 4, da Convenção de Haia sobre o Reconhecimento e Execução das Decisões relativas às Obrigações Alimentares, é de rever e confirmar sentença proferida em tribunal suíço sobre acção que define prestação de alimentos relativa a menor, transitada em julgado, ainda que haja sentença posteriormente proferida em tribunal português, sobre regulação de responsabilidades parentais, incluindo as prestações de alimentos devidas, sem …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: RICARDO COSTA
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
COMPENSAÇÃO
I- O efeito positivo da “autoridade de caso julgado” privilegia o sentido de uma primeira decisão judicial transitada em face de decisões sobre objectos processuais conexos (prejudiciais ou em concurso) entre si; nas decisões sobre o mérito da causa o efeito positivo é material, configurando-se processualmente como uma excepção peremptória impeditiva, subsumível no conceito previsto no art. 576º, 3, beneficiando do regime do art. 579º, do CPC (efeito vinculativo à não repetição e à não contra…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÃO JUDICIAL
PODERES DE COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Como regra geral, está vedado ao Supremo, oficiosamente ou a requerimento das partes, modificar a decisão da matéria de facto. II- Porém, a lei exceciona os casos em que haja ofensa de lei expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova, encontrando-nos perante erros de direito que incumbe ao Supremo conhecer. III- As presunções judiciais inserem-se no contexto do apuramento da matéria de facto, e daí que os factos tidos por demonstrados à luz…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES
COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE DA AÇÃO
DANOS REFLEXOS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I- O defeito da coisa constitui um desvio com respeito à qualidade corpórea que seria devida, inerente aos aspetos materiais do bem. II- Para considerar a coisa defeituosa é considerado o interesse do comprador no préstimo ou qualidade da coisa, na sua aptidão ou idoneidade para o uso ou função a que é destinada. III- Quando na causa de pedir está em causa o vício da coisa, o art. 917º do Código Civil deve ser objeto de interpretação extensiva, abrangendo as situações de redução do preço,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 30 Abril 2024
Relator: LUIS CORREIA DE MENDONÇA
RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
CADUCIDADE
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Se o segundo grau se limita a confirmar in totum o julgamento de facto do primeiro, não se pode concluir que se socorreu de qualquer facto de que não podia socorrer-se. II- Saber se o segundo grau deveria ter julgado de modo diverso, não pode ser sindicado em recurso de revista que só conhece, por regra, de direito. III- O terceiro grau pode, porém, sindicar se, na reapreciação da decisão de facto impugnada a Relação observou as diretrizes prescritas no artigo 607.º, n.º 4, 1.ª parte…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIMINALIDADE VIOLENTA
VÍTIMA ESPECIALMENTE VULNERÁVEL
Estando em causa a prática de um crime de violência doméstica, importa referir expressamente, no que se reporta aos direitos das vítimas, entre os quais se inclui a prestação de declarações para a memória futura, o teor da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2012, transposta para a ordem jurídica nacional através do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei 130/2015 de 4 de Setembro, a Lei nº 112/2009 de 16 de Setembro, que estabelece um regime jurídico apli…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO DE CONDENAÇÃO
CANCELAMENTO
TRIBUNAL COMPETENTE
Se a não transcrição não foi ordenada pelo tribunal da condenação (na sentença, ou em despacho proferido até ao trânsito em julgado daquela), apenas o Tribunal de Execução de Penas poderá determinar o cancelamento total ou parcial das decisões nos certificados requeridos nos termos dos n.ºs 5 e 6 do Art.º 10º da Lei n° 37/2015, de 5 de Maio, modificando a sentença penal transitada em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
LEI DA AMNISTIA
ART.9º
Nº1
DO CC
CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
É pacificamente aceite que as leis da amnistia não comportam analogia, nem interpretação extensiva, mas como qualquer lei, na respectiva interpretação deve ser tido em conta o que dispõe o artº 9º, nº 1, do Cód. Civil: É certo que a lei utiliza o vocábulo condenado, mas isso não impede que se conclua tratar-se de imprecisão de linguagem que de forma alguma expressa a vontade do legislador. A interpretação que aqui se defende é, aliás, a única que se coaduna com o nº 2 do artº 128º do Cód. Pena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
DECISÃO ADMINISTRATIVA
NULIDADE
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
I - A jurisprudência tem divergido quanto à verdadeira natureza da decisão administrativa proferida no processo de contraordenação, se equivale a acusação ou se deverá ser entendida como equivalente a uma sentença. II - Sufragando o entendimento de equivalência da decisão administrativa, se judicialmente impugnada, à acusação, o que nos transporta para a disciplina do artigo 283° do CPP enquanto comina de nulidade a acusação que não contiver a narração dos factos que fundamentam a aplicação de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ARTUR VARGUES
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
NULIDADE DA SENTENÇA
Não revelando se as condenações impostas ao arguido deveriam ou não do certificado de registo criminal constar, mormente por legalmente se impor o seu cancelamento (nos termos do artigo 11º, da Lei nº 37/2015, de 05/05) e, neste caso, estar vedado ter(em) influência na determinação da medida da pena, não se podendo delas retirar qualquer efeito – cfr., por todos, o Ac. da Relação de Évora de 27/09/2022, Proc. nº 570/20.7GBLLE.E1, que pode ser lido em www.dgsi.pt., a narração factual acolhida n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ANTUNES
ART.417º
Nº2
DO CPP
OMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO DO PARECER
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Em sede de recurso ordinário, assumindo o Ministério Público as vestes de titular da ação penal, é no princípio do contraditório que radica a razão de ser da necessidade de notificação (artigo 417.º, número 2) do parecer emitido pelo Ministério Público nos termos do artigo 416.º, nº 1, do Código de Processo Penal. Não tendo o Ministério Público junto do Tribunal ad quem acrescentado quaisquer contributos que a defesa desconhecesse, a notificação nos termos do artigo 417º, nº 2, do CPP ficaria …
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE ANTUNES
LEI Nº38-A/2023
DE 2 DE AGOSTO
DESTINATÁRIOS
I - As medidas de clemência estabelecidas pela Lei 38-A/2023, de 2 de agosto têm como destinatários apenas os jovens que já tenham completado 16 anos e que ainda não tenham completado 30 anos de idade, pois que, ainda que se quisesse arredar o argumento lógico formal ancorado na literalidade do artigo 2º nº 1 da referida lei, a interpretação que pretende incluir no seu campo de aplicação os jovens com 30 anos e que ainda não tenham completado 31 não subsiste à análise da génese da norma em cau…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES
CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
CRIME CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL
AUTOMATICIDADE
PROPORCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
I. Não obstante terem uma função coadjuvante ou complementar das penas principais, as penas acessórias são verdadeiras penas. Conferindo - uma mais ampla tutela aos bens jurídicos protegidos. II. Por isso mesmo estão elas também limitadas pela medida da culpa do arguido e vocacionadas para a reintegração do agente na sociedade (ainda que em certos casos possam gizar um efeito de prevenção geral de intimidação, sempre dentro da medida da culpa). III. A imperatividade imposta por lei na sequênc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MOREIRA DAS NEVES
HOMICÍDIO
INDÍCIOS SUFICIENTES
FORTE PROBABILIDADE DE FUTURA CONDENAÇÃO
LEGÍTIMA DEFESA
NÃO PRONÚNCIA
I. Iluminado e impregnado pelos princípios da presunção de inocência, a lei exige que a acusação assente na existência de indícios probatórios suficientes da autoria e da prática do ilícito (artigo 283.º, § 1.º e 2.º CPP), sendo esse mesmo juízo probatório o exigido para a pronúncia (artigo 308.º, § 1.º CPP). II. Embora a lei exprima de modo literalmente algo diverso («indícios suficientes» (artigo 283.º, § 1.º e 2.º CPP) e «fortes indícios» (p. ex. no § 1.º do artigo 202.º CPP), a verdade é …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
AÇÃO EXECUTIVA
EMBARGOS DE EXECUTADO
VALOR DA CAUSA
SUCUMBÊNCIA
PEDIDO
CUSTAS CÍVEIS
TAXA DE JUSTIÇA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REVOGAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
I. Especificamente para os recursos, estipula-se no n.º 2 do art.º 12.º do RCP que “…o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respetivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da ação.” II. O valor do processo executivo é aferido nos termos gerais. III. O valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido. IV. A regra geral é a de que se pela ação se pretende obter qualquer quantia …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: SANDRA FERREIRA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
ERRO DE JULGAMENTO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE EXECUÇÃO PERMANENTE
A INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
(da responsabilidade da relatora): I – Em recurso interlocutório que versa sobre despacho que comunicou uma alteração não substancial de factos e uma alteração da qualificação jurídica, nos termos do disposto no art.º 358º, nº 1 e 3 do Código de Processo Penal, não pode ser apreciada a nulidade prevista no art.º 379º, nº 1 al. b) do Código de Processo Penal, pois tratando-se de nulidade de sentença, só após a sua prolação esta poderá ser conhecida. II – Nesse recurso não pode igualmente ser ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JOÃO FERREIRA
IMEDIAÇÃO
CREDIBILIDADE DE UM DEPOIMENTO
JUÍZO VALORATIVO
(da responsabilidade do relator): I - A imediação é absolutamente fundamental para avaliar a prova produzida, designadamente para aferir da credibilidade de um depoimento, uma vez que este não ocorre no vazio, numa realidade assética, antes desenvolve-se num contexto captado pelo julgador, em audiência de julgamento, na observação da respetiva posição corporal, fluidez do discurso, assertividade, gestos, olhares e hesitações, tom de voz, embaraços e desembaraços evidenciados ao longo do mesmo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA
CONTUMAZ RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
APRESENTAÇÃO À AUTORIDADE JUDICIÁRIA ROGADA
TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
MORADA ATUALIZADA
(da responsabilidade do relator): I - O contacto pessoal do Arguido contumaz residente no estrangeiro, materializado pela via da apresentação ou da detenção junto de Autoridade Judiciária rogada nos termos e limites solicitados por via de instrumento de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, é equiparável à apresentação do Arguido mencionada no art.º 336.º/1CPP. II - A tal não obsta a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 5/20…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANA CLÁUDIA NOGUEIRA
LIBERDADE CONDICIONAL
MEIO DA PENA
DECLARAÇÕES DA CONDENADA
DESCULPABILIZAÇÃO
PERSONALIDADE INFLUENCIÁVEL
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ESTUPEFACIENTES
INCOMPATIBILIDADE COM DEFESA DA ORDEM E PAZ SOCIAL
(da responsabilidade da relatora): I. «O juízo sobre se o condenado interiorizou suficientemente o desvalor da sua conduta é um juízo sobre um facto interno que, na sua integralidade, escapa ao conhecimento de qualquer juiz. Este poderá atender apenas a factos objetivos, como o discurso verbal ou o comportamento que possa refletir essa disposição interior de arrependimento, ou, pelo contrário, com ela contrastar; para além desses factos objetivos, qualquer juízo que se funde noutros aspetos en…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: CARLA FRANCISCO
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ENTRE OS FACTOS NÃO PROVADOS E A MOTIVAÇÃO DE FACTO
(da responsabilidade da relatora): I - O exame crítico das provas corresponde à indicação dos motivos que determinaram a que o Tribunal formasse a convicção probatória num determinado sentido e porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substracto lógico-racional da decisão. II - Não há exame crítico da prova quando apenas se indicam os elementos de prova, testemunhais e documentais, a que se recorreu e se faz uma súmula das declarações do arguido e das testemunha…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO
HOMICÍDIO TENTADO
PRISÃO PREVENTIVA
INDÍCIOS
CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO
LEGÍTIMA DEFESA
PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA
SUBSTITUIÇÃO POR OPHVE
(da responsabilidade da relatora): I- Sendo a ocorrência de indícios da prática de um crime uma condição sine qua non da aplicação de todas as medidas de coação, no que concerne à prisão preventiva, a lei é mais exigente, pois usa a expressão «fortes indícios» - os indícios só serão fortes, quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido, na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de c…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
ATO IRREGULAR
(da responsabilidade da relatora): 1 – Tratando-se de um instrumento de obtenção de recolha de prova e de informações relevantes para a investigação, a medida de suspensão temporária de operações bancárias não depende da existência de indícios, mas apenas de suspeitas da existência de um crime de catálogo. 2 - Nos termos do artigo 49.º, n.º 7 da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, tudo o que não se encontrar regulado neste diploma legal é subsidiariamente regulado pela legislação processual pena…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: SARA REIS MARQUES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CORRECÇÃO OFICIOSA DOS VÍCIOS
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
INCUMPRIMENTO DE INJUNÇÕES OU REGRAS DE CONDUTA
I - O vício de omissão de pronúncia consubstancia-se, assim, numa ausência, numa lacuna, quer quanto a factos, quer quanto a consequências jurídicas - isto é, verificar-se-á quando se constatar que o tribunal não procedeu ao apuramento de factos, com relevo para a decisão da causa que, de forma evidente, poderia ter apurado e/ou não investigou, na totalidade, a matéria de facto, podendo fazê-lo ou se absteve de ponderar e decidir uma questão que lhe foi suscitada ou cujo conhecimento oficioso …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO
ESTABELECIMENTO SIMILAR A HOTELARIA
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
CONCESSÃO CADUCADA
CONTRAORDENAÇÃO MUITO GRAVE
(da responsabilidade da relatora): I. Um estabelecimento similar a Hotelaria construído numa parcela de terreno (na sequência de ter sido conferido Alvará de Concessão) inserida nas margens das águas costeiras, numa área exterior ao areal, acima da linha de máxima preia-mar das águas vivas equinociais, classificado como equipamento de praia complementar, situado entre duas praias urbanas com uso intensivo, designadas por tipo I, (cfr. arts. 4º, al. z); 47º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a); 67º, nº…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ALDA TOMÉ CASIMIRO
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
CONTRADITÓRIO
NULIDADE SANÁVEL
ARGUIDO RESIDENTE NO ESTRANGEIRO
REGIME DE PROVA
(da responsabilidade da relatora): I- A revogação da suspensão provisória do processo tem que constar de despacho fundamentado e após ser dada a oportunidade ao arguido de se pronunciar (ao abrigo do disposto no art. 61º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal), o que se basta com a notificação ao arguido e ao advogado que o defende para o efeito, não sendo necessária uma audição presencial. II- A falta dessa diligência não constitui a nulidade insanável prevista no art. 119º, alínea c) do Cód. P…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
ERRO DE JULGAMENTO
PROVA DIRECTA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
CONFISSÃO
ARREPENDIMENTO
(da responsabilidade do relator): I - O erro de julgamento não se confunde com o erro notório na apreciação da prova e logo que este, como é sua característica, se evidencie do texto da sentença, não há que ajuizar sobre a concreta produção de provas que imponham decisão diversa sobre a mesma factualidade. II - Quando dos factos apurados por prova directa resulte presunção judicial sobre outros alegados e não contemplados por tal prova, a demonstração destes é estabelecida pelas regras de expe…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
CRIME DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
PENA DE ADMOESTAÇÃO
(da responsabilidade da relatora): I. Em relação à pena acessória de proibição de conduzir, prevista no artigo 69.º do Código Penal, não existe qualquer norma que preveja a possibilidade da suspensão da sua execução, com ou sem caução, da sua substituição por qualquer pena substitutiva, a possibilidade da sua atenuação especial ou do diferimento do seu cumprimento de acordo com as necessidades profissionais do arguido, sendo certo que a aplicação das penas está subordinada ao princípio da lega…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO BARRETO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
CORREIO ELECTRÓNICO SIMPLES
CONVITE PARA APRESENTAR O ORIGINAL
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 3/2024
(da responsabilidade do relator): I – Ao requerimento de abertura da instrução apresentado por correio electrónico é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, regulado no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, o qual estabelece no seu artigo 4º, a obrigatoriedade de serem remetidas, no prazo de 10 dias (nos termos do disposto no art. 6º número 1, al. b), do Decreto-lei número 329-A/95, de 12 Dezembro), ou entregues na secretaria, os originais das peças processuais.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PAULO BARRETO
ORDEM DE SUSPENSÃO DE MOVIMENTOS BANCÁRIOS
MOVIMENTOS FINANCEIROS SUSPEITOS
COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
(da responsabilidade do relator): I – Os despachos judiciais prolatados não determinaram a suspensão de movimentos a débito e a crédito nas contas bancárias da recorrente, tal ordem foi do Ministério Público. O tribunal a quo limitou-se a confirmar judicialmente tal ordem de suspensão e só tem que especificar o seguinte: Identificar os elementos que são objecto da medida, especificando as pessoas e entidades abrangidas e, consoante os casos, os seguintes elementos: i) O tipo de operações ou de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: LUÍSA MARIA DA ROCHA OLIVEIRA ALVOEIRO
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
DECLARADA OFICIOSAMENTE
CONTRADITÓRIO
IRREGULARIDADE
(da responsabilidade da relatora): I. A excecional complexidade do procedimento, a que se reporta o art. 215º, nº 4 do C.P.Penal, pode ser declarada oficiosamente em qualquer fase do processo durante a primeira instância, nomeadamente durante o inquérito, sem requerimento do Ministério Público. II. Sendo a excecional complexidade suscitada por um dos arguidos o contraditório mostra-se cumprido com a audição do Ministério Público. III. Caso se entenda que deveriam ter sido ouvidos os demais arg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA JOSÉ MACHADO
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS
DESPACHO JUDICIAL DE CONFIRMAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
SEGREDO DE JUSTIÇA
NOTIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DA DECISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(da responsabilidade da relatora): I. A decisão judicial de confirmação do despacho do DCIAP que determinou a suspensão temporária de operações bancárias (SOB) deve ser fundamentada, como expressamente se refere no n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 83/2017, de 18/8, e ser comunicada ao visado, ainda que essa comunicação possa ser sustada por 30 dias, quando a notificação imediata possa ser suscetível de comprometer o resultado de diligências de investigação, a desenvolver no imediato. II. O desp…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
ACUSAÇÃO
DESPACHO DE PRONÚNCIA
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
(da responsabilidade da relatora): 1 – O Tribunal não está limitado à qualificação jurídica formulada na peça acusatória. 2 - A qualificação jurídica pelo Tribunal é totalmente livre, independentemente da agravação dos limites máximos das sanções, posto que essa agravação não decorra da inclusão de qualquer facto novo. 2 – Apenas uma alteração dos factos que sirva de fundamento a uma diferente qualificação jurídica implica a qualificação daquela alteração como substancial.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: RUI COELHO
REQUERENTE DE APOIO JUDICIÁRIO
FORMULÁRIO
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
(da responsabilidade do relator): I - Quando o requerente de apoio judiciário assinala no respectivo formulário as opções “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e “pagamento da compensação de defensor oficioso” com o objectivo de apresentar recurso de contra-ordenação, torna manifesta a sua pretensão de nomeação de Patrono. II - Consequentemente, é de aplicar a interrupção do prazo constante do disposto no artigo 24.º, n.ºs 4 e 5 al. a), da a Lei n.º 34/2004, de 29 de J…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
JUROS DE MORA
CONDENAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
CONTRA-ALEGAÇÕES
I – Um Acórdão do Supremo que confirmou o acórdão recorrido, que, por sua vez, não condenou a ré em juros de mora quanto à indemnização por danos não patrimoniais, não padece de qualquer omissão quanto a juros, nem constitui um lapso a ser corrigido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do CPC. II – A questão dos juros não integrou o thema decidendum no recurso de revista, dado que a autora, agora reclamante, não impugnou esse segmento do acórdão da Relação em se…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
INVENTÁRIO
PARTILHA DA HERANÇA
NOTÁRIO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
I – O despacho de partilha é suscetível de recurso para o tribunal de 1.ª instância (art. 57º/4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05-03). II – A sentença homologatória da partilha é suscetível de recurso para a Relação (arts. 66º/3, e 76º/1, do RJPI). III – As decisões (interlocutórias), ressalvadas aquelas de que cabe recurso autónomo de apelação nos termos do CPCivil, podem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da decisão h…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PERÍCIA
EXTEMPORANEIDADE
PODERES DO JUIZ
AÇÃO EXECUTIVA
INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PROCESSO EQUITATIVO
I. Não ofende o caso julgado formal formado sobre a decisão interlocutória que não admitiu a realização de prova pericial requerida extemporaneamente pela exequente, a posterior prolação de despacho que face à insuficiência da prova produzida para fixar a quantia em dívida, ordenou a realização de uma perícia, ao abrigo do artigo 411.º do mesmo diploma. II. A realização de uma perícia nessas circunstâncias é imposta como incumbência ao juiz do processo no artigo 360.º n.º 4 do Código de Proce…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MANUEL AGUIAR PEREIRA
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
DIREITO A ALIMENTOS
EX-CÔNJUGE
AÇÃO CÍVEL
PROPOSITURA DA AÇÃO
RETROATIVIDADE
PRINCÍPIO DA ATUALIDADE
DECISÃO FINAL
INTERPRETAÇÃO DA LEI
INTERPRETAÇÃO LITERAL
1. A obrigação de prestação de alimentos, cujos requisitos sejam reconhecidos na respectiva ação, abrange os alimentos vencidos desde a proposição da acção. 2. Não cabe nem na letra nem do pensamento do legislador ao estabelecer na primeira parte do artigo 2006.º do Código Civil o princípio da retroactividade da obrigação de alimentos à data da proposição da acção, uma interpretação correctiva que, modificando a definição do momento a partir do qual são devidos alimentos, protele o início da …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
ARRENDAMENTO URBANO
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
CAUÇÃO
FALTA DE PAGAMENTO
RENDA
ARRENDATÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO DE DEFESA
ACESSO AO DIREITO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
I – Não são inconstitucionais as normas constantes do artigo 15.º-F do NRAU. II – A imposição à Requerida da prestação de caução para lhe ser admitida a oposição ao procedimento especial de despejo fundado na falta de pagamento de rendas, não lhe coarta o seu direito de defesa previsto no artigo 20.º da CRP.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CONTRATO DE FORNECIMENTO
RESOLUÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
PRAZO RAZOÁVEL
INEFICÁCIA
MORA DO DEVEDOR
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
CULPA
PRESUNÇÃO LEGAL
PRESTAÇÃO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO
OBRIGAÇÃO DE MEIOS E DE RESULTADO
RECUSA DE CUMPRIMENTO
I - Tendo a Autora contratado com a Ré o fornecimento de uma linha de produção de tubo corrugado, incluindo a montagem da respetiva maquinaria em Moçambique, a prestação da Ré cumprir-se-ia quando tivesse colocado a linha de produção a produzir tubo corrugado (artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil). II – Tendo a ré abandonado as instalações da autora, sem que a linha de montagem estivesse apta a produzir o tubo corrugado, verifica-se uma situação de mora da devedora, que, como ilícito obrigaci…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
ART.3º
Nº1
AL.E) DA LEI 65/2003
Sendo a descrição factual transmitida pelo estado de emissão suficiente para se compreender o que é imputado ao requerido, estando o mesmo aí referenciado como autor dos factos, entende-se que não ocorre qualquer violação do artº 3º, nº 1, al. e), da Lei 65/2003 de 23/8 .
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NUNO GARCIA
MEDIDA DE COAÇÃO
PERIGOS ENUNCIADOS NO ART.204º DO CPP
GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO DO ARGUIDO
Bem se sabendo que “é a existência, em concreto, de qualquer dos perigos enunciados no artº 204º e não a gravidade do crime indiciariamente cometido, que fundamenta a imposição de medidas de coacção” (Paula Marques Carvalho, As medidas de coacção e de garantia patrimonial, pág. 50), a natureza dos factos indiciariamente praticados pelo arguido não pode deixar de ser tida em conta na apreciação a fazer. Bem se sabe também que a gravidade do comportamento do arguido não pode justificar só por si…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARGARIDA BACELAR
MEDIDAS DE COACÇÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO REBUS SIC STANTIBUS
As decisões judiciais que aplicam medidas de coacção transitam em julgado, mas compreende-se que, face a prováveis modificações das circunstâncias que as determinam e ao princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, neste domínio, a eficácia do caso julgado se faça depender da rigorosa manutenção dos pressupostos da respectiva decisão, isto é, rebus sic stantibus. Do referido princípio rebus sic stantibus decorre, por um lado, que permanecendo inalterados os pressupostos e as …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
AÇÃO EXECUTIVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
REMUNERAÇÃO
AGENTE DE EXECUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
DIREITO AO RECURSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
I - Nos termos do disposto no artigo 854.º do CPC, “sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”. II - Está afastada a recorribilidade dos acórdãos da Relação sobre a remuneração do agente de execução e,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. Para aferir da existência da excepção do caso julgado, importa conhecer os elementos de facto que permitem afirmar que as pretensões deduzidas em duas acções procedem dos “mesmíssimos factos jurídicos”. II. Para aferir da existência da autoridade do caso julgado, importa conhecer, por outro lado, as fundamentações das decisões proferidas em ambas as acções”.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
REVISTA EXCECIONAL
DUPLA CONFORME
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DO RELATOR
PRESSUPOSTOS
NULIDADE PROCESSUAL
REJEIÇÃO DE RECURSO
I – Não é admissível a revista em termos gerais quando se está perante uma situação de existência de dupla conforme. II – Verifica-se dupla conformidade decisória impeditiva da admissão de recurso de revista ao abrigo da regra geral contida no art. 671.º/1, do CPCivil, sempre que a decisão proferida em primeira instância seja confirmada sem voto de vencido e sem que seja utilizada fundamentação essencialmente diferente para a solução jurídica adotada. III – Atento o estatuído no art.º 672.º/2…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
QUESTÃO NOVA
RECLAMAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
I. Na reclamação para a conferência deduzida no âmbito do art.º 643.º do CPC não cabe a suscitação de questões ou argumentos novos, não deduzidos na reclamação inicial. II. O art.º 671.º n.º 3 do CPC não enferma de inconstitucionalidade.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 23 Abril 2024
Relator: JORGE LEAL
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
ACÓRDÃO RECORRIDO
TRÂNSITO EM JULGADO
INCONSTITUCIONALIDADE
Deve ser rejeitado o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que enferme de prematuridade, isto é, seja interposto contra acórdão ainda não transitado em julgado.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2024
Relator: ARMANDO CORDEIRO
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
I.–A data inicial de prescrição na infração omissiva de execução continuada é a da data da ocorrência do evento que a faz cessar. II.–No caso, o evento que fez cessar a conduta omissiva foi a Medida de Resolução do BdP de 3 de agosto de 2014. III.–A invocação da prescrição não tem efeito de protelar o trânsito em julgado de decisão que já não admita recurso ou reclamação. Sumário (elaborado pelo relator):
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 22 Abril 2024
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARTICULADO SUPERVENIENTE
CAUSA DE PEDIR
I.–A proteção provisória de um pedido de patente - limitada e condicional como é - não constitui base suficiente para requerer providencias cautelares. Tal proteção provisória apenas poderá ter efeitos no âmbito de uma eventual indemnização a atribuir ao titular do direito. II.–A indemnização baseada na proteção provisória do direito apenas pode abranger o período até à data da concessão da patente. Eventuais indemnizações devidas e relativas a períodos temporais posteriores basear-se-ão já n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ FLORES
EXECUÇÃO
LIVRANÇA
LEGITIMIDADE
CESSÃO DE CRÉDITOS
AVAL
- Dos artigos 77º e 11º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL) resulta que a livrança é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. – A cessão de créditos, na falta de convenção em contrário, importa a transmissão para o cessionário das garantias e outros acessórios do direito transmitido; - Deste modo o cessionário fica legitimado para, nos termos do art. 514º, nº 1, do Código de Processo Civil, executar a livrança que lhe foi cedido nesse âmbito.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CADUCIDADE DO CONTRATO
USUFRUTO
(do relator): I - Em princípio (cf. art.º 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC. II - Mas tal caducidade não se verifica em situações como a dos autos, em que o contrato de arrendamento em apreço foi celebrado (em 08-01-1973) pela então proprietária da fração, na qualidade de senhoria, e o pa…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
FACTOS RELEVANTES
ADITAMENTO
PODERES DE COGNIÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
(do relator): 1. Configurando-se a decisão da sentença como um corolário lógico da matéria de facto declarada provada e pertinente para decisão da causa, a invocada contradição entre um facto declarado provado e motivação da decisão em matéria de facto e entre um facto declarado provado e um facto declarado não provado, ainda que existisse, não é suscetível de integrar a nulidade prevista na al. c), do n.º 1, do art.º 615.º, do C. P. Civil. 2. Tais contradições, a existirem, poderiam servir de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: HIGINA CASTELO
MAIOR ACOMPANHADO
PROVA PERICIAL
FORÇA PROBATÓRIA
I. Nos termos do disposto no artigo 900.º, n.º 1, do CPC, a data a partir da qual as medidas de acompanhamento de maior, decretadas no respetivo processo, se tornaram convenientes é fixada «quando possível»; não sendo possível, não se fixa. II. Os efeitos em relação a terceiros sempre decorrerão de outras normas, nomeadamente das constantes dos artigos 154.º e 1920.º-C do CC, este último ex vi do artigo 902.º, n.º 2, do CPC. III. Antes do Código Civil de 1967, o artigo 578.º do CPC-1961, na s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MARTINS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
PROPRIEDADE HORIZONTAL
INEFICÁCIA
Uma assembleia de um proprietário e de condóminos de um conjunto de 4 prédios que não foi constituído em propriedade horizontal não tem competência para tomar deliberações referentes aos prédios constituídos em propriedade horizontal, sendo, por isso, essas deliberações ineficazes em relação aos condóminos destes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: HIGINA CASTELO
CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE
I. No contrato de mediação imobiliária celebrado com cláusula de exclusividade a favor da mediadora, esta tem direito à comissão se o contrato visado não se concretizar por causa imputável ao proprietário, seu cliente (n.º 2 do artigo 19.º do Regime jurídico da atividade de mediação imobiliária, Lei 15/2013, de 8 de fevereiro). II. Se o interessado não chega a ser efetivamente apresentado ao proprietário, se o interessado carece de financiamento para realizar a aquisição e não há evidência de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MARTINS
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I – A autoridade do caso julgado não é uma excepção dilatória e não pode conduzir à absolvição da instância. II - O proprietário de um prédio pode pedir, com base no enriquecimento sem causa, uma compensação pelo aproveitamento que o proprietário do prédio confinante faz do prédio do demandante, com a ocupação do respectivo espaço aéreo, mesmo que já tenha pedido, sem êxito, com base na responsabilidade civil, uma indemnização pelos danos que o proprietário do prédio confinante lhe causou com …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
(do relator): 1. Do instituto processual do segundo grau de jurisdição em matéria de facto, instituído, entre outros, pelos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil, decorre para a apelante um conjunto de ónus processuais que se propõem que, para além de discordância da sentença sob recurso, a mesma demonstre, em face dos concretos elementos de prova produzidos em audiência, o desacerto da sentença proferida e o melhor acerto da decisão que pretende, como determinam a al. b), do n.º 1, do art.º 64…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: HIGINA CASTELO
PROCEDIMENTO EUROPEU DE INJUNÇÃO DE PAGAMENTO
INJUNÇÃO EUROPEIA
I. No procedimento europeu de injunção de pagamento, depois de decorrido o prazo da oposição e de declarada executória a injunção,  o requerido ainda pode, em circunstâncias excecionais previstas no artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 1896/2006, pedir a reapreciação da injunção de pagamento europeia ao tribunal competente do Estado-Membro de origem. II. Não obstante, o processo de execução rege-se pela lei do Estado-Membro de execução, sendo a injunção de pagamento europeia executada nas mesma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA
ADVOGADO
(do relator): É de indeferir o incidente de quebra de sigilo profissional, invocado por advogada arrolada como testemunha, quando, face aos elementos disponíveis nos autos, em particular às alegações constantes dos articulados e aos temas da prova enunciados, não se descortina motivo para considerar o depoimento da testemunha como sendo indispensável para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PEDRO MARTINS
DOCUMENTO
DEPOIMENTO
CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DE PROVA
Um documento com um depoimento de um arguido prestado no decurso de um inquérito apenas perante um agente da Polícia Judiciária, não é um documento que tenha um depoimento prestado num processo com audiência contraditória do autor a quem o réu quer opor esse depoimento; pelo que, não podendo o depoimento valer sequer como princípio de prova (art.º 421/1 do CPC) o documento que o contém não deve ser, como não foi, bem, admitido (artigos 415 e 130 do CPC).
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JOSÉ MANUEL MONTEIRO CORREIA
NULIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
I.- A nulidade de um despacho decorrente das disposições conjugadas dos art.ºs 154.º, n.ºs 1 e 2, 615.º, n.º 1, al. b) e 613.º, n.º 3 do CPC pressupõe a falta absoluta e não a mera insuficiência de fundamentação. II.- A enunciação, no despacho previsto no n.º 1 do art.º 617.º do CPC, dos fundamentos que presidiram à prolação de despacho anterior não fundamentado, supre, por força do n.º 2 deste preceito, o vício de que este padecia, considerando-se aquele como complemento ou parte integrante d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: HIGINA CASTELO
INJUNÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
MEIOS DE DEFESA
PRECLUSÃO
I. Nos termos do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 12.º do anexo ao DL 269/98, o requerimento de injunção, frustrada a notificação por carta registada com aviso de receção, pode ser notificado por via postal simples (para a morada constante do requerimento de injunção e, se for(em) outra(s), para a(s) morada(s) constante(s) nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação), mesmo que não se trate de domicí…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: RUTE SOBRAL
NULIDADE DE SENTENÇA
REVELIA
CONTRATO PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – A falta de enunciação expressa dos factos provados, em sentença proferida em caso de revelia da ré, não integra o vício da nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, quando, na fundamentação de direito, sejam expressamente mencionados tais factos, tornando inteligível o quadro factual ponderado para a prolação da decisão. II – Nessas situações, superando a insuficiência da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: RUTE SOBRAL
MÚTUO BANCÁRIO
CESSÃO DE CRÉDITO
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
BOA-FÉ
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ACÇÃO COMUM
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Configura facto ilícito contratual a cedência, pelo banco mutuante, de créditos emergentes de contratos de mútuo para aquisição de habitação que se encontravam em situação de cumprimento regular, a sociedade de titularização de créditos, produzindo o efeito da imediata exigência de pagamento de todo o capital mutuado ainda em dívida. II – Tal cessão de créditos, implicando a alteração da qualidade do mutuante, que deixa …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: INÊS MOURA
JUROS DE MORA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
SONEGAÇÃO DE BENS
CERTIFICADOS DE AFORRO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO
DÍVIDA
HERANÇA
1. Para se determinar a partir de quando são devidos os juros de mora, importa ter presente qual o facto gerador da obrigação de indemnizar, obrigação que conforme o princípio geral do art.º 562.º do C.Civil, tem como objetivo a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, visando a reparação dos prejuízos sofridos pelo credor. 2. Sendo o evento constitutivo da obrigação de indemnizar a sonegação de certificados de aforro que integravam…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
ACIDENTE DE TRABALHO
INTERRUPÇÃO PARA ALMOÇO
– Se a trabalhadora/sinistrada sofreu o acidente (queda) no intervalo para o almoço, nas instalações da empregadora onde prestava o seu trabalho, quando se aprestava a concluir essa refeição, tomando, na zona ajardinada, o café que tirara na cantina da empresa, o acidente é de caracterizar como acidente de trabalho mesmo que a trabalhadora não exercesse funções nessa cantina e/ou zona ajardinada, mas noutra parte dessas instalações da empregadora.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
NOVAÇÃO
Os créditos abrangidos pelo artigo 337.º n.º1 do CT são aqueles que emergem directamente do contrato de trabalho ou os que resultem da sua violação ou cessação. Se o crédito tiver por fonte um acto diverso do contrato de trabalho ou da sua cessação, como um acordo de revogação do contrato de trabalho, não se lhe aplica tal preceito legal, mas sim o prazo ordinário de prescrição previsto no art. 309.º do CC.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
MANDATO FORENSE
RESPONSABILIDADE CIVIL
PERDA DE CHANCE
ÓNUS DA PROVA
I – O advogado, no exercício do patrocínio forense, não se obriga a obter ganho de causa, mas a utilizar, com diligência e cuidado, os seus conhecimentos técnico-jurídicos de forma a defender os interesses legítimos do cliente. II - Quando o advogado não cumpre as obrigações no âmbito do patrocínio jurídico, seja porque não praticou os atos compreendidos no mandato, tal como lhe impunha o artigo 1161.º, alínea. a), do Código Civil, seja porque violou os deveres deontológicos a que estava obri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: JORGE SANTOS
ACÇÃO DECLARATIVA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
PRESSUPOSTOS
IMPULSO PROCESSUAL
- A deserção não se produz de direito, antes deve ser declarada oficiosamente, dependendo, por isso, de acto do juiz; produz-se ´ope judicis`. - A sentença de deserção tem alcance constitutivo: enquanto não for proferida, é lícito às partes promover utilmente o seguimento do processo, mesmo que já tenham decorrido os seis meses inerentes à deserção.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULA RIBAS
NULIDADE DA SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
AUDIÊNCIA PRÉVIA
DECISÃO SURPRESA
ACORDO DE PAGAMENTO
TERMO DE AUTENTICAÇÃO
1 - O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação a revogar o despacho proferido pela 1.ª Instância que considerou existir nulidade por ineptidão da petição inicial decorrente da falta de alegação da causa de pedir, não impede este último de, posteriormente, ordenado que foi o prosseguimento dos autos pelo Tribunal da Relação, apreciar questão invocada pela embargante relativa à inexistência de título executivo. 2 - Considerando o valor destes embargos, sendo aplicável o disposto no art.º 597.…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: SANDRA MELO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONDOMÍNIO AUTÓNOMO
LEGITIMIDADE
NULIDADE DA SENTENÇA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
1- É de reconhecer a personalidade judiciária e a legitimidade passiva de um condomínio constituído para a administração de um dos blocos de um prédio constituído em propriedade horizontal, que o administra há mais de vinte anos, quando esse bloco tem estruturas independentes e autónomas e apenas estão em causa interesses que dizem respeito à administração das partes comuns que fazem parte desse bloco. 2- Justifica-se plenamente a atribuição de uma compensação por danos não patrimoniais àquel…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: PAULA RIBAS
FACTOS ESSENCIAIS
FACTOS COMPLEMENTARES
QUOTAS DO CONDOMÍNIO
REDUÇÃO DA CLAUSULA PENAL
HONORÁRIOS DO MANDATÁRIO
1 – Tendo a parte alegado que cumpriu “concretamente” determinadas alíneas do Regulamento de Condomínio relativas ao envio de comunicações, está naturalmente alegado apenas que cumpriu as alíneas que enumera e não as demais constantes desse Regulamento. 2 – Tendo existido instrução sobre facto essencial complementar, deve o mesmo ser considerado na decisão ainda que nenhuma das partes o requeira expressamente, desde que sobre ele tenham tido oportunidade de se pronunciar. 3 – É suscetível de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES
FACTOS INSTRUMENTAIS
I. O tribunal só pode conhecer dos factos alegados pelas partes, com a excepção, quanto aos instrumentais, complementares ou concretizadores, aos notórios e àqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, nas condições aí previstas no nº 2 do artº 5º do Código de Processo Civil, desde que os mesmos tenham relevo para a decisão da causa. II. São factos instrumentais aqueles que, sem fazerem directamente a prova dos factos principais, servem indirectamente …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
SIMULAÇÃO DO PREÇO
PROVA PERICIAL
1. O preço real acordado e pago no que se refere à venda do imóvel, é, em simultâneo com os demais pressupostos do exercício do direito de preferência, uma das questões essenciais a apurar na acção, arguida que seja a simulação do mesmo, uma vez que provada que seja a divergência entre o preço real e o preço declarado na escritura, e portanto, provada a simulação do preço, o direito de preferência só pode ser reconhecido se o preferente pagar o preço real pago pelo adquirente. Ou, ao invés, s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANTERO VEIGA
IPATH
FUNDAMENTAÇÃO DO LAUDO
ANÁLISE DO POSTO DE TRABALHO
PARECER TÉCNICO DO I.E.F.P.
- O exame por junta médica tem em vista a perceção ou apreciação pelo Juiz de factos em relação aos quais o mesmo não dispõe dos necessários conhecimentos técnico-científicos, devendo o laudo ser fundamentado em cumprimento do disposto no nº 8, das Instruções Gerais, do Anexo I, da TNI. De modo a que o juiz percecionar as razões e o processo lógico que conduziu às conclusões da peritagem. - O juízo a fazer quanto à questão de saber se as lesões/sequelas determinam, ou não, IPATH passa pela ap…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
AÇÃO EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL
FASE ADMINISTRATIVA
COMUNICAÇÃO DA NÃO CERTIFICAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL
DIREITO DE ACÇÃO
CADUCIDADE
I - No regime do processo emergente de acidente de trabalho o direito de acção caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado - 179º, 1, LAT. II - No regime do processo emergente de doença profissional a lei não é inequívoca na estipulação de um prazo de caducidade para exercer o direito de acção, nem sobre o evento a partir do qual aquela se iniciará, dúvida acentuada pelo escrutínio da sucessão de leis que regulam a matéria (Base XXXVIII da L…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
AÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
CASO JULGADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PRECLUSÃO DO DIREITO À REPARAÇÃO
INDEFERIMENTO LIMINAR
I- Os direitos à reparação do sinistrado, vitima de acidente de trabalho, devem ser todos apreciados na ação especial emergente de acidente de trabalho. II – Tendo corrido os seus termos a ação emergente do acidente de trabalho a que os autos se reportam, com decisão transitada em julgado, sem que nessa ação a autora/apelante tivesse alegado, em sede da tentativa de conciliação levada a efeito no mencionado processo n.º 893/20.... a culpa da sua entidade empregadora na produção do sinistro, d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO PROMESSA
BENS FUTUROS
PERDA DE INTERESSE NA PRESTAÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESOLUÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
I – Ao contrato promessa são aplicáveis, nos termos da lei (art.º 410º nº1 do CC) as disposições legais relativas ao contrato prometido, excetuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato promessa. II- É por isso válido o contrato promessa de bens futuros, produzindo a celebração do contrato efeitos meramente obrigacionais, mas ficando o promitente vendedor obrigado a exercer as diligências necessárias para que o promitente comprador…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
ACÇÃO PAULIANA
SIMULAÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
RÉ INSOLVENTE
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
I. Numa acção em que é pedida a nulidade, por simulação, de um negócio de dação em pagamento, a ré insolvente não pode estar por si em juízo, havendo lugar à aplicação do nº4 do artº 81º do CIRE. II. Cabendo ao administrador da insolvência assumir a representação do devedor para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência, a ele está atribuída a legitimidade passiva para a presente acção, devendo aquela ser absolvida da instância. III. Ocorrendo ilegitimidade passiva…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
I- É lícito ao julgador socorrer-se de presunções judiciais na apreciação da matéria de facto, à luz do disposto no art.º 607º nº4 do CPC, “meios de prova” que podem ser reapreciados pelo tribunal da Relação em sede de recurso. II- Não merece censura o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal recorrido, pelo que a mesma deve ser mantida. III - Baseando-se a pretensão do recorrente na alteração daquela matéria de facto e mantendo-se a mesma inalterada, deve ser mantida também, em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 18 Abril 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
MAIOR ACOMPANHADO
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCIPIO DA SUBSIDARIEDADE
I- No novo regime jurídico do maior acompanhado, a regra hoje é a plena capacidade de exercício, embora com modificações absolutamente necessárias para assegurar os interesses do maior fragilizado e sempre dependente de decisão judicial. II- Em paralelo com o princípio da necessidade, e complementando a ideia de “ última ratio”, o nº2 do art. 140º do Código Civil vem consagrar a supletividade do acompanhamento, não tendo este cabimento quando as dificuldades do maior possam ser supridas pelo…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: TERESA DE ALMEIDA
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
CORREIO DE DROGA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I - Seja qual for a motivação, uma situação de especial vulnerabilidade em que se encontram os transportadores, ou o apelo do valor do pagamento, a participação no circuito da droga através do seu transporte internacional constitui um elo essencial na cadeia de fornecimento. II - Nessa medida, assume uma dimensão elevada de ilicitude que, naturalmente, se acentua com a quantidade e grau de pureza do estupefaciente transportado, ou seja, com a potencialidade de dano concreto que representa. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: ANA BARATA BRITO
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA DE PRISÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
IMPROCEDÊNCIA
I. No que respeita à decisão sobre a pena, o Supremo tem reafirmado que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, não se tratando de um re-julgamento da causa; o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção, e não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de 1.ª instância. II. Não se justifica a intervenção correctiva do Supremo na pena de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: EVA ALMEIDA
VENDA
TERCEIRO ADQUIRENTE
INOPONIBILIDADE
CASO JULGADO
I - A sentença que anulou a venda de um imóvel, efectuada no processo de insolvência, em que que o terceiro juridicamente interessado (adquirente sucessivo do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, que lhe foi transmitido por quem para tanto tinha então legitimidade e devidamente registada) não teve qualquer intervenção, é-lhe inoponível. II - A transacção celebrada em acção posteriormente instaurada contra o terceiro adquirente sucessivo, em relação à venda anulada no processo de insol…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS GARANTIDOS POR PENHOR
CRÉDITOS DO ESTADO
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
CRÉDITOS DOS TRABALHADORES GARANTIDOS POR PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO
Na impossibilidade de conjugar as várias disposições legais aplicáveis no que toca à graduação de créditos em caso de concurso de créditos garantidos por penhor e créditos do Estado, da segurança social e dos trabalhadores garantidos por privilégio mobiliário, a solução que melhor respeita – ou que menos desrespeita – a letra da lei e o pensamento e a vontade do legislador corresponderá a graduar os créditos pela ordem seguinte: créditos com privilégio da segurança social, créditos garantidos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
INVENTÁRIO APÓS DIVÓRCIO
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
DOAÇÃO DA MEAÇÃO NO PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
RESERVA DO DIREITO DE USO E HABITAÇÃO
EXCLUSÃO DO PROCESSO DO EX-CÔNJUGE DOADOR
Face à existência de uma escritura pública pela qual um dos ex-cônjuges declara doar a sua meação no património comum do casal, reservando para si o direito de uso e habitação de um dos imóveis que fazem parte desse património comum, o tribunal não pode excluir do inventário tal ex-cônjuge, sem apreciar a questão da (in)validade de tal declaração de reserva e os eventuais efeitos no negócio de doação. (Sumário elaborado pela Relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: ISABEL FONSECA
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
CRÉDITO LABORAL
AUJ 8/2016
1.–Nos termos do art.º 333º, nº 1, alínea b) do Código de Trabalho de 2009 os créditos do trabalhador emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação gozam de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade. 2.–Adota-se a orientação, que atualmente é pacífica, a propósito da abrangência do privilégio imobiliário especial previsto no referido artigo, no sentido de que esse privilégio incide sobre qualquer imóvel que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
SEGURO OBRIGATÓRIO DE ACIDENTES DE TRABALHO
PRESTAÇÃO DA SEGURADORA
OBRIGAÇÃO INEXISTENTE
REPETIÇÃO DO INDEVIDO
I – A responsabilidade por acidente de trabalho é uma responsabilidade objectiva pelo risco, que recai sobre o empregador que a deve, obrigatoriamente, transferir para um segurador. II – No contrato de seguro obrigatório de acidentes de trabalho – que é um seguro de responsabilidade civil – o risco consiste na constituição no património do empregador, tomador, de uma obrigação de indemnizar terceiro – o trabalhador – ou, de modo mais perifrástico, na emergência inesperada para o tomador de um…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
NÃO NOTIFICAÇÃO DA ARGUIDA
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
I – Decorre do disposto no artº 22 da Constituição, a responsabilidade civil do Estado por ações ou omissões ilícitas dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias de outrém. II – A responsabilidade do Estado abrange também o deficiente funcionamento da administração da justiça, que sejam causais de danos resultantes, nomeadamente da prescrição do proced…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INTERESSE DO MENOR
RESIDÊNCIA ALTERNADA
I - A residência alternada consiste numa divisão rotativa e tendencialmente simétrica dos tempos da criança com os progenitores por forma a possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social com o filho durante os períodos em que se encontra com cada um deles. II - A guarda partilhada do filho (s), com residências alternadas, é a solução que melhor permite a manutenção de uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo amplas oportunidades de contacto com ambos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
INJUNÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
AVISO ASSINADO POR TERCEIRO
Compete ao requerido em processo de injunção, a alegação e prova de que a notificação não lhe foi entregue pela pessoa a quem foi entregue a carta de notificação para dedução de oposição à injunção
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
ABANDONO DE SINISTRADO
A situação de abandono de sinistrado, tipificada na alínea d), do art.º 27º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, pressupõe o dolo do condutor responsável pelo acidente, o qual ocorre quando se apercebe que do acidente tenha resultado perigo para a vida ou integridade física de outra pessoa interveniente nesse acidente, e, não preste a devida assistência, podendo-o fazer.
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: PIRES ROBALO
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO
SITUAÇÃO DE PERIGO EM QUE SE ENCONTRAM OS MENORES
INTERESSE DO MENOR
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOPÇÃO
I - A única medida adequada, que respeita os direitos da menor e que alcança o seu superior interesse é a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, uma vez que estão irremediavelmente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, não tendo a recorrente, demonstrado condições de cuidar da menor, até por esta apresentar problemas de saúde. II - Não se basta com a demonstração de interesse por parte da progenitora ou da existência de uma relação afectiva com a men…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: SÍLVIA PIRES
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTEGRAÇÃO EM PERSI
I – O incumprimento da obrigação de pagamento das prestações de um contrato de mútuo, apenas confere ao credor o direito potestativo de considerar vencidas todas as prestações acordadas, devendo o exercício desse direito ser efetuado através de uma comunicação do mutuante ao mutuário, manifestando a sua vontade de considerar vencidas todas as prestações acordadas, face ao incumprimento ocorrido. II – O  decurso do prazo, provocando a extinção do PERSI, só é eficaz após a comunicação do fact…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
ACÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA
HERANÇA DECLARADA VAGA EM BENEFÍCIO DO ESTADO
CASO JULGADO
ANTERIOR ACÇÃO INTENTADA CONTRA INCERTOS
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
Se em anterior acção de petição de herança intentada contra incertos, a decisão nela proferida não faz caso julgado relativamente a uma acção posterior que seja intentada pelos herdeiros do autor da sucessão anteriormente declarada vaga a favor do Estado
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
ALEGAÇÃO DE FACTOS
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL
FACTOS ESSENCIAIS/FACTOS COMPLEMENTARES
            I - Deve admitir-se a alegação de factos apenas em função dos documentos que acompanham a petição inicial ainda que tais factos, nela não alegados, se mostrem essenciais, desde que no contexto dos alegados e do pedido formulado na acção se devam ter os mesmos como complementares.             II – Na situação dos presentes autos de embargos de terceiro, a existência do contrato de locação financeira mobiliária abrangedor dos bens objecto de penhora (e da circunstância de, à luz do…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
REPARTIÇÃO DE CULPAS
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
I – Se na altura do acidente, a posição do sol dificultava a visibilidade (facto que, além do mais, já era por si conhecido), o condutor deveria ter adequado a sua velocidade à visibilidade de que dispunha ou à ausência dela, pelo que, se não avistou o peão por tal facto, vindo a atropelá-lo quando este já se encontrava próximo do eixo da via, é de fixar a sua contribuição para o acidente, em 50%. II – Sendo a equidade o critério para a determinação dos danos não patrimoniais, é válido o recu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HELENA MELO
EXCEÇÃO DA CADUCIDADE
ÓNUS DE INVOCAÇÃO
PRECLUSÃO
ADITAMENTO DE NOVOS FACTOS
I – Os fundamentos da ação e da defesa devem ser invocados, respetiva e simultaneamente, na petição e na contestação e não nos respetivos aperfeiçoamentos, correções ou aditamentos, porquanto estes são complementos daqueles. II – A responsabilidade das partes verifica-se, assim, em diversos momentos: no momento da alegação, no momento da impugnação e no momento da prova. A verdade é que são as partes os sujeitos da relação material controvertida que é apreciada nos autos e, por isso, são elas…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HELENA MELO
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
VEÍCULO AUTOMÓVEL
GARANTIA
DEFEITO GENERALIZADO DA PINTURA
I – A garantia prestada pelo fabricante poderá ser entendida como promessa pública ou como contrato de garantia. II – Constando do texto da garantia que foi entregue ao comprador, na ocasião da venda, que se trata de uma “garantia contratual”, mas não existindo no texto da garantia qualquer espaço destinado à aceitação do comprador, mas apenas à identificação do vendedor e à aposição do seu carimbo, poder-se-á entender que se trata de um contrato de garantia em que se exige apenas a aceitação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: HENRIQUE ANTUNES
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO
NULIDADES PROCESSUAIS
DECISÕES NOTARIAIS
CASO ESTABILIZADO
OBJETO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DO EXCESSO DE LICITAÇÃO
CONFERÊNCIA DE INTERESSADOS
I – De harmonia com modelo de reponderação pelo qual se orienta o nosso sistema de recursos, o objecto do recurso é uma decisão – e não a questão sobre que incidiu essa decisão, e o recurso visa apreciar se a decisão recorrida é aquela que ex-lege devia ter sido proferida, i.e., destina-se a controlar e corrigir os erros da decisão recorrida. II – Como o objecto do recurso é, sempre, uma decisão impugnada, o tribunal de recurso não conhece isoladamente de nulidades processuais – com excepção …
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
TERCEIRO
IDONEIDADE DA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO DA FORMA DE PROCESSO EXECUTIVO
CITAÇÃO EDITAL
FALTA DE CITAÇÃO
I – A legitimidade para recorrer de terceiro, i.e., de quem não foi parte na causa, é – e só pode – ser aferida segundo um critério material: esse terceiro há de ser alguém que seja direta e efetivamente prejudicado com a decisão, alguém que seja afetado, pela decisão que pretende impugnar, nos seus direitos e interesses. II – A adesão ao recurso é uma atividade exercida sobre recurso alheio, e daqui sujeita em toda a linha à admissibilidade desse recurso alheio. III – A idoneidade da forma d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 09 Abril 2024
Relator: CRISTINA NEVES
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMUM
PENHORA POSTERIOR
TUTELA DO DIREITO DO EXEQUENTE
I – O pagamento coercivo das dívidas à Segurança Social, nos termos do disposto no artº 186 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, é feito no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal. II – Executada esta dívida em processo de execução fiscal e penhorado bem imóvel que constitua a casa de habitação própria dos executados, dispõe o artº 219, nº5, do CPPT (na redacção introduzida pela Lei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 05 Abril 2024
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
PERDÃO DE PENAS (LEI 38-A/2023
DE 2.08)
PENA ÚNICA
PENAS DE MULTA IGUAIS OU INFERIORES A 120 DIAS
I - Nas situações de condenação em pena única resultante da realização de cúmulo jurídico que englobou penas parcelares de multa aplicadas pela prática de crimes não excluídos do perdão e da amnistia nos termos previstos no artigo 7º, nº 1 da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, o perdão estabelecido pelo artigo 3º, nº 2, alínea a) da referida lei deverá aplicar-se tão somente à pena única – nos termos previstos no nº 4 do mesmo preceito – não sendo aplicável às penas parcelares nas situações em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
NULIDADE DA SENTENÇA
INSOLVÊNCIA
RESOLUÇÃO CONDICIONAL E INCONDICIONAL EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÕES LEGAIS
PREJUDICIALIDADE DO ACTO E MÁ FÉ
1. A omissão de apreciação da invocação da nulidade das declarações resolutórias do art.123º do CIRE, feita pela impugnante na petição inicial da ação de impugnação (art.125º do CIRE), causa a nulidade a sentença nos termos do art.615º/1-d) do CPC, em referência ao art.608º/2 do CPC, nulidade esta a suprir pelo Tribunal da Relação, em substituição do Tribunal recorrido, nos termos do art.665º do CPC. 2. Não são nulas as declarações resolutórias (art.123º do CIRE), em referência aos requisitos…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
CONTRATO DE SEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INTERPRETAÇÃO
I- De acordo com o art. 236/1 do Código Civil, o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. II- Quando estejam em causa cláusulas contratuais gerais (CCG), a diretriz exposta deve ser conjugada com o art. 10.º do DL n.º 446/85, de 25.10, donde resulta que as CCG devem ser sempre interpretadas dentro do contexto de cada co…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
PEAP
APROVAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
RECUSA
CREDOR MINORITÁRIO
I- O PEAP tem uma função estritamente preventiva: evitar, na medida do possível, que o devedor passe, irremediavelmente, a uma situação de insolvência, potenciando o azzeramento da sua posição passiva. II- Pelos efeitos materiais que acarreta, compreende-se que esteja sujeito a controlo jurisdicional, designadamente através da sentença homologatória, que é condição da sua eficácia. III- Assim, o juiz pode recusar a homologação do acordo aprovado pela maioria dos credores quando ocorra a viola…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
FALTA DE RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITOS
EFEITO COMINATÓRIO SEMIPLENO
CRÉDITOS LABORAIS
1. A falta de resposta do reclamante à impugnação dos créditos que lhe foram reconhecidos, de acordo com uma interpretação restritiva do art.131º/3 do CIRE, em harmonia com a unidade do sistema jurídico (art.9º do CC): não deve desencadear automaticamente a procedência da impugnação, em efeito cominatório pleno; pode fazer operar o efeito do cominatório semipleno (art.574º, ex vi do art.587º/1 do CPC). 2. Nestes casos, o Tribunal deve apreciar, em concreto: se o credor, na sua impugnação, im…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
LIQUIDEZ
INVENTÁRIO
CASO JULGADO
ABUSO DE DIREITO
O abuso do direito pode verificar-se quer no acesso ao direito propriamente dito, com a propositura de uma ação ou de um procedimento cautelar, quer na própria defesa, no âmbito da contestação, invocação de exceções, pedidos de reconvenção e no recurso. I- As suas consequências devem ser apuradas casuisticamente, em especial no quadro dos institutos da litigância de má fé e da taxa sancionatória especial, podendo levar, em casos pontuais, à inadmissibilidade do concreto meio processual cujo e…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 08 Fevereiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
COMPETÊNCIA MATERIAL
FORO ADMINISTRATIVO
FORO COMUM
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
GESTÃO PRIVADA
GESTÃO PÚBLICA
LICENÇA
SOCIEDADE COMERCIAL
CONTRATO ADMINISTRATIVO
I - Para a determinação da competência do tribunal em razão da matéria, que se fixa no momento em que a acção é proposta (art. 38.º, n.º 1, da LOSJ e art. 5.º, n.º 1, do ETAF), importa aferir dos termos em que é formulada a pretensão do autor, maxime os respetivos fundamentos, a causa de pedir e de pedido. II - O art. 212.º, n.º 3, da CRP define o âmbito da jurisdição administrativa por referência ao conceito de relação jurídica administrativa, já que prescreve competir aos tribunais administ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
EMPRESA COMERCIAL
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
UNIDADE ECONÓMICA
COISAS CORPÓREAS
COISAS INCORPÓREAS
SOCIEDADE IRREGULAR
FALTA DE LICENCIAMENTO
FALTA DE REGISTO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CONTRAORDENAÇÃO
PESSOA SINGULAR
I - A empresa, no plano jurídico também designada como estabelecimento comercial, é um complexo organizacional de bens (móveis e/ou imóveis) ou serviços, um complexo produtivo que pretende gerar valor económico acrescentado, uma estrutura concreta integrada no mercado jurídico comercial, coordenada e combinada de meios e factores corpóreos e incorpóreos, um todo apto a gerar lucros na relação com o seu público e clientela, que não se confunde nem se identifica apenas com tais meios e factores…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
GRAVAÇÃO DA PROVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO PERENTÓRIO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
FACTOS PROVADOS
CONTRADIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
REVOGAÇÃO
DECISÃO QUE NÃO PÕE TERMO AO PROCESSO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
I - Ainda que confirmada a sentença recorrida no segmento referente à apreciação do mérito da apelação, não se verifica, relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, haja ou não procedência neste segmento, uma efectiva situação de dupla conforme, já que as questões de facto emergiram ex novo do acórdão da Relação proferido no âmbito do recurso de apelação, sem que tenham sido objecto de apreciação em 1ª instância. II - Com a entrada em vigor do art. 155º nº 4 do NCPC, que impõe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 25 Janeiro 2024
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
ESCRITURA PÚBLICA
DOAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
DECLARAÇÃO
NOTÁRIO
CONFISSÃO
FACTOS PROVADOS
OUTORGANTE
OBJETO DO PROCESSO
RENOVAÇÃO DA PROVA
NOVOS MEIOS DE PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVA TABELADA
I. Constituindo a escritura pública um documento autêntico com força obrigatória plena quanto às declarações que nela constam como tendo sido emitidas pelos outorgantes perante o notário no momento da outorga do mesmo, nem por isso fica o Tribunal obrigado a considerar tais factos como provados, se os mesmos não se revelarem de interesse para a discussão e julgamento da causa. II. No caso, nada sendo dito na dita escritura de doação quanto ao pagamento da dívida bancária pelos autores, n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ATIVA
CONSUMIDOR
ATIVIDADE BANCÁRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
I - O exercício da acção popular, postulado pelo art. 52.º, n.º 3, da CRP, encontra-se regulado na Lei n.º 83/95, de 31-08, distinguindo-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura, podendo ser instaurada por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos e por associações e fundações defensoras de valores, interesses ou posições jurídicas materiais protegidos pela lei, de natureza difusa, …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 16 Novembro 2023
Relator: NUNO ATAÍDE DAS NEVES
AÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ATIVA
CONSUMIDOR
ATIVIDADE BANCÁRIA
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
EXCLUSÃO DE CLÁUSULA
FORMAÇÃO DO NEGÓCIO
I - O exercício da acção popular, postulado pelo art. 52.º, n.º 3, da CRP, encontra-se regulado na Lei n.º 83/95, de 31-08, distinguindo-se de todas as demais modalidades de acções pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura, podendo ser instaurada por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos e por associações e fundações defensoras de valores, interesses ou posições jurídicas materiais protegidos pela lei, de natureza difusa, …