Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Julho 2024
Relator: LOPES DA MOTA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
JUIZ DE COMARCA
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
ASSISTENTE
LEGITIMIDADE
CRIME PARTICULAR
INJÚRIA
I. O crime de difamação confere proteção penal ao bem jurídico «honra», que corresponde a um direito fundamental da pessoa constitucionalmente garantido (artigo 26.º, n.º 1 do Constituição), nas suas expressões mais simples (artigo 180.º do CP) ou agravadas (artigos 183.º e 184.º do CP). II. O direito da pessoa a não ser ofendida na sua honra constitui um limite a outros direitos de consagração constitucional, como o direito à liberdade de expressão (artigo 37.º da Constituição), que, p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
ESTADO DE DEMÊNCIA
I - Provado o estado de demência em período que abrange o ato anulando (art. 2199.º do CC), é de presumir que na data do mesmo ato aquele estado se mantinha sem interrupção. II - À parte interessa na validade do ato caberá ilidir a presunção, demonstrando que este ocorreu num momento excecional e intermitente de lucidez.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
PROCESSO DE INVENTÁRIO
REGIME DOS RECURSOS
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - A inventário instaurado em abril de 2010, é-lhe aplicável quanto à sua tramitação o regime do CPC anterior [aprovado que foi então pelo DL 44129 de 28/12 de 1961, objeto de diversas alterações desde então], por força do disposto no artigo 7º da Lei 23/2013 de 05/03 que então aprovou (para além do mais) o regime jurídico do processo de inventário. II - Não obstante e respeitada a tramitação processual específica do regime do inventário, no que respeita às regras do recurso em si, porque int…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FÁTIMA ANDRADE
NULIDADE DA GRAVAÇÃO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PRODUÇÃO DE NOVOS MEIOS DE PROVA
I - A arguição de nulidade da gravação (artigo 155º nº 4 do CPC) deve ser feita perante o tribunal a quo e no prazo de dez dias a contar da disponibilização às partes daquela. II - Disponibilização que deve ocorrer no prazo máximo de dois dias a contar do ato em causa, para que desde logo e sendo verificada, possa ser sanada mesmo antes de serem os autos remetidos em recurso. III - Esta disponibilização não envolve a realização de qualquer notificação às partes, antes sobre as mesmas recaindo…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: JOÃO VENADE
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
INCAPACIDADE
INCAPACIDADE POR ANOMALIA PSÍQUICA
I - É correta a decisão de se anular testamento, ao abrigo do artigo 2199.º, do C. C., por a testadora não ter capacidade para o entender, estribando-se esta conclusão em: . documentos médicos que demonstram, ao longo do tempo, problemas psíquicos da testadora; . desconhecer-se que tipo de interação houve entre notária e testadora no ato de outorga do testamento; . parecer emitido pelo INML, após o falecimento da testadora, que concluiu, sem dúvidas, que na altura da celebração do testamento, …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
OPOSIÇÃO À PENHORA
RECLAMAÇÃO PARA O JUIZ DE EXECUÇÃO
I - Em sede de oposição à penhora não é admissível defesa a opor pelo executado que se funde na alegação sobre a inexistência ou inexequibilidade do título executivo. II - Admitindo-se que o julgador conheça desse tema depois do despacho liminar da execução, essa atuação judicial deve ocorrer na execução, até à fase da primeira transmissão dos bens penhorados, e não em decisão relativa à oposição à penhora. III - A forma de reagir a uma penhora ilegal, com base em eventuais nulidades ou irregu…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
CONCLUSÕES DO RECURSO
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
VIOLAÇÃO DE DEVERES DE GESTÃO
I - O art. 639.º, n.º 1 do CPC refere-se às conclusões como a enunciação sintética dos fundamentos pelos quais o recorrente pretende ver alterada ou revogada a decisão recorrida, pelo que as conclusões que reproduzam integralmente a motivação do recurso, fazendo mesmo daí constar a transcrição de testemunhos produzidos em audiência, não cumprem as exigências de sintetização a que alude aquele normativo. II - Trata-se de uma manifesta situação de prolixidade – conclusões complexas – o que evide…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA CAUTELAR
ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO
I - Para efeitos de a aplicação de medida cautelar de promoção e proteção, fundada no disposto no art. 37.º, n.º 1, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei 147/99, de 1.9), considera-se em perigo a criança que, sendo menor de idade, não tem a sua segurança física completamente assegurada e vê não acautelado o seu desenvolvimento pessoal, sócio-afetivo e académico, feitos perigar sem que existam, ao seu redor, pessoas capazes de garantir que as suas necessidades a este respeito s…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA
DENÚNCIA DO CONTRATO
CONHECIMENTO DO MÉRITO NO SANEADOR
I - Nos contratos de arrendamento com duração ilimitada, o senhorio pode denunciar o contrato para habitação própria, após seis meses de duração efetiva (art. 1100.º, n.º 1 do CC), e sempre para depois dos dois anos de duração efetiva (art. 1103.º, n.º 10). II - Nos contratos com prazo certo, a renovação automática ocorre no termo do contrato e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se esta for inferior (art. 1096.º, n.º 1), estabelecendo a lei que a oposição à primeira renov…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA AO PROCESSO PENAL
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL CÍVEL
I - De harmonia com o art. 615.º, n.º 1 d) do CPC, a omissão de pronúncia é sancionando com nulidade, quando a decisão não resolva todas as questões submetidas à apreciação do tribunal. II - Tendo o R. invocado a incompetência do tribunal quanto a todo o pedido formulado pelo A. e tendo o tribunal decidido que, relativamente a parte deste (€ 13.683,97), a exceção procedia, caberia à sentença – sob pena de nulidade - explicitar o motivo de direito pelo qual ao demais peticionado não se aplica o…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: FERNANDA ALMEIDA
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CONFIANÇA COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO
I - A constitucionalização de institutos do direito da família expressa o reconhecimento da importância da dinâmica das relações familiares no seio da sociedade ao mesmo tempo que acentua a obrigação do Estado no desenvolvimento de programas de proteção da família, de tal modo que o direito a constitui-la pode ser entendido como um direito dos pais a ver vencidos todos os obstáculos ao estabelecimento e desenvolvimento da parentalidade. II - O princípio da proporcionalidade exige que a separaç…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: ANA VIEIRA
PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO
DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
I - O processo expropriativo tem natureza especial, encontrando a sua regulamentação sucessivamente, nas suas próprias normas, mas também nos princípios gerais reguladores do processo civil e nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário - artigo 549º do CPCivil. II - O processo expropriativo tem uma primeira fase administrativa e depois uma fase judicial. III - O presente processo de expropriação ainda não está na dita fase judicial, que só se inicia se e quando existir r…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 26 Junho 2024
Relator: TERESA ALMEIDA
ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
PENA SUSPENSA
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
DECISÃO PENAL CONDENATÓRIA
NULIDADE INSANÁVEL
“O despacho previsto no art. 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no art. 56.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos arts. 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no art. 119.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal”.