Acórdãos Recentes
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
MEDIDA DA PENA
REINCIDÊNCIA
PENAS PARCELARES
PENA ÚNICA
IMPROCEDÊNCIA
I. O tribunal coletivo fundamentou bem quer a determinação da medida das penas parcelares quer a da pena única, dando cabal cumprimento, respetivamente, ao disposto nos arts. 71.º e 77.º, do Cód. Penal, tendo tomado em consideração todas as circunstâncias que eram relevantes para o caso. II. Seguiu, para além dos procedimentos legais, as orientações doutrinárias recomendadas, tendo efetuado as necessárias operações de determinação da pena, na reincidência (art. 76.º n.º 1, do Cód. Penal). III…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
RECURSO DE REVISÃO
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CASO JULGADO
METADADOS
PROVA PROIBIDA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
I. O recurso extraordinário de revisão tem consagração constitucional – art. 29.º, n.º 6, da C.R.P. - e encontra-se previsto no art. 449.º e ss. do C.P.P. II. Tem uma larga tradição histórica, no nosso direito, encontrando-se já referenciado nas Ordenações Afonsinas. III. É constituído por duas fases: a fase do juízo rescindente e a fase do juízo rescisório. A primeira abrange todos os termos que têm lugar desde a petição do recurso até à decisão do STJ; a segunda respeita ao conhecimento do …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
RECURSO PER SALTUM
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
MEDIDA DA PENA
I. No artigo 25.º (tráfico de menor gravidade) do DL 15/93, de 22.01, prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, «por referência à ilicitude pressuposta no art. 21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com suscetibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada.» II. No art. 21.º (tráfico e outras atividades ilícitas) do cit. DL 15/93, tanto se pode incluir o grande, como o médio, tal como o pequeno tráfico de estupefacientes,…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO PER SALTUM
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I – Sendo os recursos limitados a matéria de direito, mantendo-se a conexão e a unidade dos processos (artigos 27.º e 29.º do CPP), devendo o recurso do acórdão que aplicou a pena de 7 anos e 3 meses de prisão ser interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e não sendo admissível recurso prévio para a relação, nos termos do artigo 432.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP, é este tribunal competente para julgamento do recurso da decisão que aplicou penas inferiores a 5 anos de prisão. II …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: LOPES DA MOTA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
REINCIDÊNCIA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
I. O artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, remete para a previsão do artigo 21.º, com adição de elementos que atenuam a pena em resultado da verificação de uma diminuição considerável da ilicitude (cláusula geral), em função de circunstâncias referidas exemplificativamente – os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade e a quantidade das substâncias. II. Torna-se necessária uma avaliação global do facto, nas suas circunstâncias particulares, as quais, n…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: LOPES DA MOTA
RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
ROUBO
FURTO QUALIFICADO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PENA DE PRISÃO
I – O recurso para o STJ não é um segundo recurso do acórdão da 1.ª instância, mas um recurso do acórdão da Relação, que conheceu daquele recurso. Os recursos não servem para conhecer de novo da causa; constituem meios processuais destinados a garantir o direito de reapreciação de uma decisão de um tribunal por um tribunal superior, havendo que, na sua disciplina, distinguir dimensões diversas, relacionadas com o fundamento do recurso, com o objeto do conhecimento do recurso e com os poderes …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 17 Abril 2024
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS
PENA ACESSÓRIA
EXPULSÃO
ESTRANGEIRO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
INDEFERIMENTO
I. A providência de Habeas corpus tem natureza excecional e é independente do sistema de recursos penais. II. Em consonância com a sua matriz histórica, destina-se a pôr cobro a situações graves de detenção ou prisão ilegais e mais carecidas de tutela urgente. III. No caso sub judice, resulta dos autos que o requerente foi condenado por acórdão do Juízo Central Criminal ..., de 03/03/2023, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
DIRETIVA COMUNITÁRIA
DEVERES DE CONDUTA
REGRAS DE CONDUTA
ÉTICA
CONFIDENCIALIDADE
REGULAMENTO
DESPEDIMENTO
NORMA IMPERATIVA
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
I – Resulta dos artigos 2.º, 3.º e do respetivo Anexo, Partes I e II, da DIRETIVA (UE) 2019/1937 do PARLAMENTO EUROPEU e do CONSELHO de 23 de outubro de 2019 um âmbito de aplicação, no que respeita à proteção dos denunciantes, que não abarca o cenário de assédio alegadamente vivido nos autos. II - A Lei n.º 93/2021, de 20 de Dezembro [que transpôs para o ordenamento jurídico nacional tal DIRETIVA], não obstante ser inaplicável aos factos dos autos, consagra idêntico regime jurídico, nos seu…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
REVISÃO DE INCAPACIDADE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
CASO JULGADO MATERIAL
SENTENÇA
TRÂNSITO EM JULGADO
RETIFICAÇÃO DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
REFORMA DA DECISÃO
RECURSO
REVOGAÇÃO DA SENTENÇA
I - O mandatário da Ré Seguradora, quando da apresentação do seu requerimento em 10/12/2022, informou que tinha procedido à notificação dos ilustres advogados do sinistrado e da empregadora do teor do seu requerimento de retificação da decisão judicial de 11/11/2022, nos termos e para os efeitos do artigo 255.º do NCPC, tendo mesmo o Autor lhe vindo responder, opondo-se a tal pretensão, constatando-se, nessa medida, o efetivo e prévio cumprimento do princípio do contraditório quanto a esse pe…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Não existe sequer infração disciplinar, e muito menos justa causa de despedimento, quando não se prova qualquer intenção de apropriação de bens alheios pelo trabalhador, nem qualquer violação de um pretenso dever de informação, porquanto foi o empregador quem não cumpriu tempestivamente a sentença que o condenou, pagou com referências Multibanco que tinham sido enviadas pela Segurança Social ao trabalhador, criando, assim, a aparência de que o pagamento tinha sido feito por este e não enviou …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
REVISTA EXCECIONAL
Assumindo o Acórdão recorrido expressamente a oposição com o Acórdão fundamento numa questão essencial para a decisão da causa há que aceitar a revista excecional.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
REVISTA EXCECIONAL
RELEVÂNCIA JURÍDICAL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
I- A relevância jurídica prevista no art. 672.º, nº 1, a), do CPC, pressupõe uma questão que apresente manifesta complexidade ou novidade, evidenciada nomeadamente em debates na doutrina e na jurisprudência, e onde a resposta a dar pelo Supremo Tribunal de Justiça possa assumir uma dimensão paradigmática para casos futuros. II- Os interesses de particular relevância social respeitam a aspetos fulcrais da vivência comunitária, suscetíveis de, com maior ou menor repercussão e controvérsia, ge…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
COMITENTE
COMISSÁRIO
MÉDICO
A empregadora não é responsável pela conduta do clínico do trabalho que também labora em centro de saúde, emitindo baixas por doença natural fora do âmbito da sua atividade de médico do trabalho.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Face ao artigo 3.º do Código do Trabalho a convenção coletiva pode afastar-se da lei tanto em sentido mais favorável, como menos favorável, em relação ao montante da retribuição e do subsídio de férias.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
RECLAMAÇÃO
REFORMA
DEMORAS ABUSIVAS
I- A decisão da Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC é, nos termos do n.º 4 do artigo 672.º, definitiva e não suscetível de qualquer reclamação ou recurso. II- Reiterando o Recorrente reclamações e pedidos de reforma relativamente a tal decisão justifica-se a aplicação do artigo 670.º do CPC como meio de defesa contra as demoras abusivas.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I- Para o apuramento da verdade material, o artigo 72.º do Código Processo do Trabalho impõe ao Juiz considerar na decisão da causa factos essenciais que, embora não articulados pelas partes, tenham surgido no decurso da produção da prova em audiência de julgamento. II- A aplicação do artigo 74.º do Código Processo do Trabalho é oficiosa e justifica-se quando estão em causa direitos indisponíveis do trabalhador, como a retribuição, na vigência do contrato de trabalho.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ACORDO DE EMPRESA
PROMOÇÃO
PROGRESSÃO NA CARREIRA
AVALIAÇÃO
TRABALHO IGUAL SALÁRIO IGUAL
ÓNUS DA PROVA
I - Estando a promoção profissional dependente da prestação de bom e efetivo serviço pelo trabalhador, cabe-lhe o ónus de alegar e provar a inerente factualidade. II - O princípio do “trabalho igual, salário igual” pressupõe a mesma retribuição para trabalho prestado em condições de igual natureza, qualidade e quantidade, com proibição da diferenciação arbitrária, materialmente infundada. III - Cabe ao trabalhador o ónus de alegar e provar a alega discriminação.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
EXCESSO DE PRONÚNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
PROCESSO EQUITATIVO
FACTOS CONCLUSIVOS
CATEGORIA PROFISSIONAL
ABUSO DO DIREITO
I- Nos termos do art. 607º, nº 4, 2ª parte, do CPC (como todos os demais artigos citados), aplicável à apelação (ex vi do n.º 2 do art. 663.º, n.º 2) na fundamentação da sentença, o tribunal, mesmo oficiosamente, pode, e deve (art. 662.º, n.º 1), tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II- A impugnação da matéria de facto deve, em regra, especificar os concretos meios probatórios que impunham decisão divers…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ASSÉDIO MORAL
CONTRATO DE TRABALHO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
PODER DE DIREÇÃO
I- O assédio moral pressupõe comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências. II- De acordo com o disposto no art. 29.º, n.º 2, do CT, no assédio não tem de estar presente o “objetivo” de afetar a vítima, bastando que este resultado seja “efeito” de um comportamento do “assediante” com idoneidade ofensiva dos valores juridicamente prot…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
CUMULAÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
I- Sendo o acidente simultaneamente de viação e de trabalho, a indemnização das perdas salariais associadas à incapacidade laboral, fixada no processo por acidente de trabalho, não exclui o ressarcimento pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, por serem distintos os danos a ressarcir. II- A indemnização pelo dano biológico, além de compensar a perda de capacidade de ganho, visa ainda compensar o lesado pelas limitações funcionais que se refletem na maior penosidade e esforço no ex…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JÚLIO GOMES
VALOR DA CAUSA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I- Tendo a Relação declarado ilícito o despedimento, só neste momento processual se torna possível dar cumprimento ao estabelecido no artigo 98.º-P, n.º 2, do CPT, pelo que não podia deixar de fixar o valor da causa, sob pena de incorrer em nulidade processual. II- Não podendo o Supremo Tribunal de Justiça fixar o valor da causa mormente para efeitos de alçada, há que determinar a baixa do processo para que o Tribunal da Relação fixe o valor da causa.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
PRESSUPOSTOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - A oposição de acórdãos que é suscetível de justificar um recurso para uniformização de jurisprudência é uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e o acórdão fundamento, oposição que para além disso deve ser frontal e não apenas implícita ou pressuposta. II – Ambos os acórdãos convergem no entendimento de que – verificados determinados pressupostos definidos pela lei processual –, além dos factos alegados pelas partes, podem ainda considerados pelo tribunal, entre ou…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 12 Abril 2024
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
PRATICANTE DESPORTIVO
FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
ACIDENTE DE TRABALHO
ACORDO
PRÉMIO
RETRIBUIÇÃO
I – Não existe, em termos jurídicos, qualquer referência específica e inerente definição do que é um «prémio de assinatura», quer na Lei n.º 54/2017, de 14/07, que regula, entre outras realidades, o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo [cf. artigo 15.º], quer na Lei n.º 27/2011, de 16 de Junho, que estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, quer, finalmente, na regulamentação col…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
PODERES DE COGNIÇÃO
DUPLA CONFORME
PENA PARCELAR
IRRECORRIBILIDADE
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
I - É entendimento pacífico do STJ que a irrecorribilidade de uma decisão resultante da dupla conforme, impede este tribunal de conhecer de todas as questões conexas, adjectivas e substantivas, que lhe digam respeito, designadamente, as respectivas nulidades, os vícios decisórios, as invalidades e proibições de prova, a livre apreciação da prova, o pro reo, a qualificação jurídica dos factos, a determinação da medida da pena singular e inconstitucionalidades suscitadas neste âmbito. II - Tend…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO
RECURSO PER SALTUM
ROUBO AGRAVADO
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - Na punição do concurso de crimes a lei afastou o sistema da acumulação material de penas, optando pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico, como resulta do disposto nos n.os 1 e 2 do art. 77.º do CP. II - Na determinação da pena única serão ponderados, conjuntamente, a totalidade dos factos, que indicará a gravidade do ilícito global praticado, e a personalidade unitária do agente, que permitirá dilucidar se o conjunto dos factos integ…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTATIVA
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
ARMA DE FOGO
AMEAÇA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA PARCELAR
PENA ÚNICA
PROCEDÊNCIA PARCIAL
I – Considerando as molduras penais abstratas de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito) meses de prisão, 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão e 30 (trinta dias) dias a 2 (dois) anos de prisão, correspondentes, respetivamente aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º, 72º, 73º, 131º, 132º, n.ºs 1 e 2, alínea j), todos do CP, agravado nos termos do artigo 86º, n.º 3, do RJAM), de detenção de arma proibida, p. e p. …
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 11 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
INDEMNIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO PARCIAL
IRRECORRIBILIDADE
PENA ÚNICA
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES
I – Nos termos das disposições conjugadas nos artigos 400º, n.ºs 1, als. e) e f), e 432º, n.º 1, al. b), ambos do CPP, não é admissível recurso para o STJ da decisão do tribunal da relação que confirme, ainda que in mellius e mesmo in pejus, no caso daquela al. e), a decisão condenatória do tribunal de primeira instância quanto às penas concretamente aplicadas não superiores a 5 nem a 8 anos de prisão, devendo, se tiver sido interposto e admitido, ser rejeitado nessa parte. II – Essa irreco…
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 04 Abril 2024
Relator: JOÃO RATO
HABEAS CORPUS
RECLAMAÇÃO
ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LITISPENDÊNCIA
TAXA DE JUSTIÇA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
INDEFERIMENTO
I - O exercício dos direitos fundamentais consagrados na CRP e em instrumentos normativos internacionais a que Portugal se encontra vinculado, como sejam os de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e do “direito garantia” de habeas corpus, consagrados nos artigos 20º e 31º da nossa Constituição, não é nem pode ser deixado ao arbítrio de cada cidadão, podendo e devendo a lei ordinária regulá-lo, estabelecendo os procedimentos a que deve obedecer, sob pena de completa inoperacional…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 03 Abril 2024
Relator: JOSÉ CARRETO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAIS DE DIFERENTES DISTRITOS JUDICIAIS
INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Existindo conflito de competência entre Tribunais de Comarca de diferentes distritos judiciais compete ao Supremo Tribunal de Justiça dirimir o conflito. (da responsabilidade do relator)
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sessão: 01 Abril 2024
Relator: VASQUES OSÓRIO (RELATOR DE TURNO)
HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
PRISÃO ILEGAL
INDEFERIMENTO
I - Estando a prisão do requerente respaldada em duas decisões judiciais, transitadas em julgado, pela prática de factos qualificados na lei como crime, sancionados com pena de prisão, e não se mostrando excedidos os prazos de reclusão fixados nessas decisões, evidente se torna não estar verificado, no caso, qualquer dos fundamentos de habeas corpus previstos nas alíneas do n.º 1 do art. 222.º do CPP. II - A providência de habeas corpus não serve para sindicar a bondade de decisões judiciais…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ISABEL FERREIRA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONTRATO DE SEGURO DE DANOS PRÓPRIOS
CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO
I – As exclusões previstas nas condições gerais da apólice de contrato de seguro automóvel facultativo (dos chamados “danos próprios”), quanto à cobertura de “choque, colisão ou capotamento”, integram diversas situações específicas e objectivas, as quais são independentes da pessoa do proprietário do veículo, da circunstância de o mesmo ser, ou não, a pessoa segura ou o tomador do seguro, ou de ser, ou não, o condutor habitual do veículo ou mesmo o condutor do veículo no momento da ocorrência …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
NEGLIGÊNCIA DA PARTE
CONTRADITÓRIO
I - Impõe-se ao juiz – por força do dever de gestão processual previsto no art. 6.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, e por força do princípio da cooperação previsto no art. 7.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil – a adoção de uma posição clara na gestão do andamento do processo, por forma a que seja inequívoco para as partes que o processo se encontra a aguardar a prática de um ato que incumbe à parte (e só a esta) realizar, para lhe permitir perceber que o andamento do processo depende do seu impulso p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ENTREGA JUDICIAL
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
JUSTO RECEIO DA PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL
I - A existência de um justo receio deve ser valorado tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, sob o ponto de vista de um agente normal e diligente não se bastando com um sentimento subjectivo, pessoal e arbitrário. II - O dever de diligência implica uma atitude activa e concreta da busca da real situação patrimonial de todas as requeridas, mais a mais quando, uma destas é uma empresa construtora, com outras obras activas, e foi efectuada uma proposta de aquisição do imóvel dos reque…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: JUDITE PIRES
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA E DO JOVEM
O tribunal deve assumir a defesa do interesse superior da criança e do jovem, tal como lho confia o artigo 4º, a), da LPCJP, fazendo-o prevalecer sobre quaisquer outros interesses envolvidos, atendendo prioritariamente aos interesses da criança e do jovem, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIREITO DE VISITA
ASCENDENTE
SUPERIOR INTERESSE DO MENOR
I - O artigo 1887.º-A, do Código Civil estabelece um direito de convívio entre avós e netos em nome das relações afetivas existentes entre certos membros da família e do auxílio entre gerações; II - O convívio entre avós e netos permite uma integração numa família mais alargada, promove a formação e transmissão da memória familiar e do sentido de pertença, fortalece recíprocos laços de afetividade, correspondendo, presumidamente, a um benefício em termos de desenvolvimento e formação da perso…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
COBERTURA
I - O regime legal do PERSI - Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento - não obriga a instituição bancária a enviar as comunicações dele decorrentes através de correio registado. II - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento a comunicar através de correio registado, tê-lo-ia consagrado expressamente. III - Apresentando a instituição bancária cópia das cartas simples enviadas aos executados no âmbito do PERSI, estas constituem pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESSUPOSTOS
CONFISSÃO NOS ARTICULADOS
ÂMBITO
I - As partes podem confessar factos ou confessar o pedido, dispondo do direito, mas não podem confessar ou acordar a conclusão jurídica que está em discussão na acção. II - Numa acção de responsabilidade civil as partes não podem acordar que a ré é responsável pelos danos que se vierem a provar e a acção prosseguir apenas para julgamento dos danos. III - Se da fundamentação de facto da sentença não constam os factos atinentes aos restantes pressupostos da responsabilidade civil, a sentença de…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 07 Março 2024
Relator: CARLOS PORTELA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
DECISÃO DE INVERSÃO DO CONTENCIOSO
I - A decisão que decreta a inversão do contencioso é incindível da correspondente decisão que deferiu a providência cautelar. II - Com a prolação da decisão que decreta a providência ocorre a extinção do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, pelo que a pronúncia sobre a inversão do contencioso não pode ocorrer em decisão subsequente à decisão de mérito, nomeadamente na decisão que julgue a oposição ao procedimento cautelar. III - Após a prolação de tal decisão e não tendo sid…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAIS
BEM JURÍDICO CONSTITUCIONAL
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO
I - A atual posição do Plenário do Tribunal Constitucional relativamente ao crime de maus-tratos a animais, expressa no acórdão n.º 70/2014, de 23-01, votado por maioritária, é a de que o bem jurídico protegido tem dignidade constitucional, permitindo a criminalização das condutas ali previstas, e a lei se encontra suficientemente determinada, permitindo dar cobertura ao princípio da tipicidade do direito penal, corolário do princípio da legalidade. II - A exigência que uma condenação penal pr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: JOSÉ QUARESMA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA POR NEGLIGÊNCIA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
I - O “princípio da confiança” não é absoluto e o facto de o semáforo para os veículos se encontrar verde não legitima um início de marcha livre e desonerado, sem deveres de cuidado externos, indiferente ao que ocorre na margem da visão periférica, nem exonera a condutora de prever o comportamento de um peão que iniciara o atravessamento da passadeira, podendo evitar o resultado danoso. II - Embora a arguida tenha iniciado a marcha com o semáforo verde (e, consequentemente, vermelho para os p…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: LÍGIA TROVÃO
CONTRAORDENAÇÃO
DISPENSA DE COIMA
LEI DA AMNISTIA
PESSOAS COLECTIVAS
I – Em processo relativo à prática de contraordenação só é aplicável sanção de substituição (dispensa de coima) se estiver prevista na lei da contraordenação sectorial, caso contrário, só existe a sanção de substituição prevista no RGCO, que é a admoestação. II - A Lei nº 38-A/2023 de 02 de agosto, não se aplica às pessoas coletivas. III – A Lei nº 38-A/2023 de 02 de agosto também não abrange as coimas relativas a contraordenações praticadas por pessoas singulares, independentemente do seu li…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: CASTELA RIO
CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
DOLO DIRECTO
ESTADOS DE INFLUÊNCIA ALCOÓLICA
OBJECTO DA CONFISSÃO
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO
I - No crime de «condução [dolosa] de veículo em estado de embriaguez», o julgamento «provado» do «complexo fáctico» constitutivo do «dolo do tipo» e, no caso de resposta positiva, do «dolo de culpa» distinto daquele, constrói-se a partir do «facto objectivo» que é a concreta taxa de álcool no sangue g/L do condutor, conjugada com a regra da experiência comum de amplitude ou medida, maior ou menor, da coincidência do «fim ou objecto da vontade do agente com fim ou objecto de acção externa (fin…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: PEDRO M. MENEZES
PESSOAS COLECTIVAS
EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
INSOLVÊNCIA
DISSOLUÇÃO
REGISTO
I - Equivalendo a extinção das pessoas coletivas à sua «morte», a verificação de tal vicissitude implica, por aplicação (ao menos analógica) do artigo 127.º, n.º 1, 1.ª alternativa, do Código Penal, a correspondente extinção da sua responsabilidade criminal. II - No caso de a pessoa coletiva ter sido declarada insolvente, a sua extinção, para o indicado efeito, só ocorre com o registo do encerramento do correspondente processo, após rateio final, se a ele houver lugar (artigo 234.º, n.º 3, do …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS
PERDA DE VANTAGENS
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
I - O arquivamento de um inquérito não é, por si só, impeditivo da declação de perda para o Estado das vantagens apreendidas. II - As quantias monetárias apreendidas no inquérito que constituam vantagens económicas (directas ou indirectas) de facto ilícito típico devem ser declaradas perdidas a favor do Estado nos termos do disposto no artigo 110º do CP. (da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA JOANA GRÁCIO
CRIME DE ROUBO
PARAGEM DE AUTOCARRO
PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE PÚBLICA
Um crime de roubo, através da exibição de uma faca, a meio da manhã, numa paragem de autocarro e tendo como visado jovem de 16 anos, numa época de globalização da comunicação, onde tudo se sabe, é potenciador de elevado grau de perturbação e intranquilidade junto da comunidade. (da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA DOS PRAZERES SILVA
ASSISTENTE
OFENDIDO
MENOR
REPRESENTANTE LEGAL
PENAS ACESSÓRIAS
RECURSO
LEGITIMIDADE
I – A circunstância de a ofendida ser representante legal da sua filha menor, igualmente ofendida, não determina que o reconhecimento de tal qualidade automaticamente lhe confira elasticidade ao estatuto de assistente que lhe foi atribuído, o que vale por dizer que a posição processual de assistente que aquela assume, por si e a título pessoal, não se estende à representação daquela. II – Assim sendo, a referida assistente não dispõe de legitimidade e interesse em agir para recorrer, em repres…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
CONTRAORDENAÇÃO AMBIENTAL
ADMOESTAÇÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
I - A admoestação não pode ser aplicada às contraordenações ambientais expressamente classificadas pelo legislador como sendo contraordenações graves atenta a “relevância dos direitos e interesses violados”. II - Nos termos do artigo 20.º-A da LQCA a suspensão da execução da coima só é admissível nos casos em que também seja aplicada à arguida uma sanção acessória. (Sumário da responsabilidade da relatora)
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: NUNO PIRES SALPICO
ARRESTO PREVENTIVO
REGIME PROCESSUAL APLICÁVEL
I - No arresto preventivo o disposto no art.228º nº1 do CPP apenas manda aplicar o processo civil nos respetivos pressupostos e tramitação do incidente de arresto na economia do regime previsto nos arts.391º a 392º do CPC, mas essa remissão não abdica da discussão no ambiente do processo penal, II - Desse modo, na tramitação do arresto preventivo aplica-se a temporalidade das notificações e comunicações dos atos, cfr.art.113º nº2 do CPP; o disposto no art.107º-A do CPP na prática dos atos fora…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: PAULA GUERREIRO
CRIME DE FURTO
AUSÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
NULIDADE INSANÁVEL
I - A omissão do exercício do direito de queixa previsto no art. 113 do CP representa a falta de um pressuposto processual que impede a prolação de decisão sobre o mérito da causa, impondo-se o arquivamento. II - O prosseguimento dos autos sem que o direito de queixa tivesse sido eficazmente exercido nos autos, pelo respetivo titular, constitui nulidade insanável nos termos do disposto no art. 119 al b) do CPP, por violação do disposto no art. 48 do CPP, que impõe como restrições entre outras …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 06 Março 2024
Relator: LÍGIA TROVÃO
CONTRAORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
PRAZO LIMITE
LEIS COVID
SUSPENSÃO EXCECIONAL DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I - O art. 27º do RGCO prevê três prazos distintos de prescrição do procedimento contraordenacional, consoante o montante da coima aplicável. II - O art. 28º nº 1 do RGCO prevê as causas de interrupção da prescrição, e depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição – cfr. arts. 121º nº 2 do Cód. Penal e 32º do RGCO. III– Por força do disposto no art. 28º nº 3 do RGCO, o procedimento extingue-se por prescrição independentemente do número de interrupções quando tiver decorr…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
REGISTO DA AÇÃO
I – Por força das alterações introduzidas no Código do Registo Predial pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Julho, nada justifica a suspensão da instância até que seja comprovado o registo da acção ou o pedido desse registo, independentemente dos motivos da sua falta. II – O direito de preferência atribuído por lei não precisa de ser registado para produzir efeitos em relação a terceiros, ainda que de boa fé. Não obstante, a acção de preferência e a respectiva sentença estão sujeitas a regis…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
AÇÃO ESPECIAL
FIXAÇÃO JUDICIAL DE PRAZO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I – Ocorre impossibilidade superveniente da lide quando deixa de ser possível dar satisfação à pretensão que o demandante quer fazer valer no processo – seja por extinção do sujeito titular da relação sem sucessão nessa titularidade (impossibilidade subjectiva), por extinção do objecto do litígio (impossibilidade objectiva) ou por extinção dos interesses em litígio (impossibilidade causal). II – Ocorre inutilidade superveniente da lide quando o escopo visado com a acção foi atingido por outro …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
I - A prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação. II - Os requisitos da acessão industrial imobiliária são: A realização…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I - A ineptidão da petição inicial determina a nulidade de todo o processo, cfr. art.º 186.º, n.º 1, do C.P.Civil. Esta nulidade é de conhecimento oficioso, nos termos do art.º 196.º do atual C.P.Civil. E nos termos do art.º 200.º n.º 2, do C.P.Civil, só pode ser apreciada no saneador, se o juiz a não tiver apreciado antes ou, não havendo lugar a despacho saneador, pode o juiz dela conhecer até à sentença final. II - A falta de causa de pedir significa a ausência de alegação de factos que fund…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
CRÉDITOS LABORAIS
I - Perante a antinomia que se identifica entre as regras constantes do art. 333.º, nº 2, al. a) do Código do Trabalho (dispondo que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos com idêntico privilégio do Estado), do art. 204.º, nº1 do Código Contributivo (que dispõe que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC), da prevalência do privilégio mobiliário geral do ISS sobre qualquer penhor (estabelecida pelo nº 2 do citado art. 204º) e d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES
I – O artigo 194.º do CIRE, que consagra e regula o princípio da igualdade entre os credores, configura uma norma imperativa, cuja violação consubstancia um vício não negligenciável, para os efeitos do artigo 215.º do CIRE. II – Aquele artigo não impõe uma absoluta igualdade de tratamento de todos os credores, abrindo espaço para uma discriminação positiva, fundada em específicos fatores de diferenciação. III – Haverá violação do princípio da igualdade sempre que o plano preveja o tratamento d…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
CASO JULGADO FORMAL
I - O caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado, cfr. art.º 628.º do C.P.Civil. II - Enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele. III – O caso julgado formal consiste na força obrigatória que os despachos e as sentenças possuem relati…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
I - O privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros, cfr. art.º 733.º do C.Civil. II - E podem ser mobiliários e imobiliários. Os mobiliários são gerais se abrangem o valor de todos os bens móveis, cfr. n.º 2 do art.º 735.º do C.Civil, e especiais se compreendem só o valor de determinados bens móveis. III - Os credores pignoratícios como são os ora apelantes, por for…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA COMO CULPOSA
ADMINISTRADOR
GERENTE
CULPA
INIBIÇÃO
I - A venda do património da devedora a outra sociedade constituída, pouco tempo antes do encerramento daquela, com o mesmo sócio único, a mesma sede, e o mesmo objecto social, para além de ter impossibilitado o prosseguimento da actividade da devedora, beneficiou os interesses do seu legal representante, que se mantém a gerir o mesmo negócio, sem o passivo acumulado na insolvente. II - Esta situação preenche as hipóteses previstas no artigo 186.º, n.º 2, als. d) e f) do CIRE, devendo a qualif…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
TRANSMISSÃO
I - Sendo a impugnação da decisão de facto um meio tendente à revogação da sentença recorrida, se esta padecer de erro de julgamento cujo conhecimento não dependa dos factos impugnados, não se deverá apreciar tal impugnação por se traduzir, verificado esse condicionalismo, num acto inútil. II - A ampliação do recurso destina-se tão só a possibilitar ao recorrido, quanto à parte da decisão em que foi vencedor, prevenir a hipótese de o recorrente lograr demonstrar fundamentos (de facto ou de di…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
PROCESSO DE INVENTÁRIO
NULIDADES DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Enferma de nulidade sentença que não se pronuncie sobre a totalidade das pretensões formuladas.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
DESPACHO DE SANEADOR
DESPACHO QUE PÕE TERMO AO PROCESSO
I - A decisão do processo na fase do saneador-sentença só pode suceder quando, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, a matéria de facto não deixar dúvidas a ninguém sobre a sua procedência ou improcedência. II - Se de acordo com as soluções plausíveis da questão e direito, a decisão final puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, que mostram algum relevo para a decisão, não se mostra justificado o julgamento antecipado da causa, devendo o juiz proceder ao…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA MIRANDA
INVENTÁRIO PARA PARTILHA
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
ÓNUS DA PROVA
I - O acervo hereditário é constituído pelos bens patrimoniais pertencentes ao de cujus na data do respectivo óbito e pelos indicados no art. 2069º do Código Civil. II - Nesta conformidade, para efeito de relacionamento dos bens, função que compete ao cabeça-de-casal, importa atender tão-só aos que existiam na esfera jurídica do inventariado à data do óbito. III - Na reclamação apresentada por algum interessado directo à relação de bens, direito conferido pelo artigo 1104.º, al. d) do C.P.Civi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
PRAZO CERTO
NOTIFICAÇÃO
I - Quando, no âmbito da execução, o executado não realiza o facto a que está obrigado no prazo judicialmente estabelecido e ainda é realizável, segue-se o procedimento comum de execução para a prestação de facto com prazo certo, numa das tipologias possíveis, mas com duas especialidades: em primeiro lugar, o executado é notificado, e não citado, para deduzir oposição nos 20 dias posteriores; e, em segundo lugar, nessa oposição o executado pode invocar a ilegalidade do pedido da prestação do f…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
NULIDADES DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO DO PLANO
EFEITOS
I - Quando a decisão se debruça sobre questão cuja apreciação e sentido decisório as partes não puderam influenciar, está a mesma afectada por nulidade, por excesso de pronúncia (art. 615º, nº 1, d) do CPC). II - Não tem lugar a extinção da acção declarativa de condenação como efeito de homologação de plano de revitalização quando a decisão que o homologa expressamente declara a ineficácia da disposição que determina que com sua a homologação se extinguem as acções declarativas em que se estej…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALEXANDRA PELAYO
AÇÃO DE ANULAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
TRIBUNAL ARBITRAL
INCOMPETÊNCIA
I - A convenção de arbitragem, que constitui a medida da competência do tribunal arbitral, é passível de ser modificada ou revogada por acordo das partes, uma vez que ela constitui um negócio jurídico, que tem subjacente a autonomia da vontade das partes (art. 405º do Código Civil). II - Se o tribunal arbitral, ao apreciar em despacho interlocutório, a exceção da incompetência suscitada no processo arbitral por uma das partes, afirma que o Tribunal arbitral não pode apreciar o eventual incump…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
I - O caso julgado consubstancia uma exceção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição do réu da instância, cfr. art.ºs 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. i), 578.º e 278.º, n.º 1, al. e), todos do C.P.Civil, ex vi do art.º 17.º do CIRE. II – A causa de pedir é o facto jurídico concreto de onde procede a pretensão dos autos. III - Se o passivo invocado para fundamentar o atual pedido de insolvência já existia é essencialmente o mesmo que existia à data da anterior decl…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA
SOCIEDADES COMERCIAIS
ESTATUTOS
I - Não sendo o devedor uma pessoa singular, a iniciativa da sua apresentação à insolvência compete, por regra, ao órgão social incumbido da sua administração. II - Só assim não será se faltar esse órgão ou se o mesmo estiver impossibilitado de funcionar. III - No caso, não estando demonstrada nenhuma destas circunstâncias excecionais e prevendo os estatutos da sociedade Requerente que a sua representação em juízo compete ao Conselho de Gerência, que é constituído por três membros, não podem a…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: MARIA DA LUZ SEABRA
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONTRATO DE SEGURO
COBERTURAS FACULTATIVAS
I - Acionado pela segurada o contrato de seguro com a cobertura facultativa de Furto ou Roubo, incumbe-lhe o ónus de prova da ocorrência do sinistro, todavia, não lhe é exigível a demonstração segura e inequívoca do furto, bastando-lhe a prova de factos indiciários que revelem uma possibilidade razoável desse furto ter ocorrido, não contrariados suficientemente pela seguradora. II - Incumbindo à segurada provar o furto, como facto constitutivo do direito indemnizatório que pretende exercer, ba…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: MÁRCIA PORTELA
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Uma conduta para ser integradora do “venire” terá de, objetivamente, trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, em si, uma clara injustiça.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RODRIGUES PIRES
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PRESTAÇÃO DE FACTO
CASO JULGADO
I - A condenação no pagamento de sanção pecuniária compulsória, face ao teor da sentença dada à execução, pressupõe o cumprimento da prestação por parte dos executados e não por outrem e o caso julgado entretanto formado impõe que se tenha de respeitar o título executivo. II – Se os exequentes, no requerimento executivo, optaram pela prestação por outrem – e não pelos executados – verifica-se que o pedido de pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que os exec…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL
BEM COMUM
ATO DE ADMINISTRAÇÃO
CONTA BANCÁRIA
I – O património comum dos cônjuges constitui uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afetação, a lei concede certo grau de autonomia, mas que pertence aos dois cônjuges, em bloco, sendo ambos titulares de um único direito sobre ela; é objeto não duma relação de compropriedade, mas duma propriedade coletiva ou de mão comum. II – Aspeto especialmente significante do dito regime é: antes de dissolvido o casamento ou de se decretar a separação judicial de pessoas e bens entre os côn…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: ALBERTO TAVEIRA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
EXECUÇÃO
PENHORA
EXECUÇÃO COMUM
EXECUÇÃO FISCAL
I - Nos termos do artigo 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil pendendo duas penhoras sobre o mesmo bem, deve a execução onde a penhora for mais antiga prosseguir. II - Essa prossecução não se verifica se, na execução em que a penhora é mais antiga, esta incide sobre a casa de habitação própria e permanente do executado, pois não é possível nessa execução a venda de um tal bem, mesmo a requerimento de um credor, por força do disposto no artigo 244.º do CPPT. III - Nessas circunstâncias, dev…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: RUI MOREIRA
DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
COLISÃO DE DIREITOS
Numa situação de colisão entre direitos de personalidade (de repouso, sono) e o direito de propriedade (aproveitamento das utilidades do seu prédio) e o de livre exercício da iniciativa privada (exploração de atividade económica), deverá implementar-se uma solução de compressão possível, razoável e proporcional dos direitos em conflito, em ordem à sua co-existância, não obstante a preponderância dos direitos de personalidade.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
POSSE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
ATO INÚTIL
I - Se a matéria impugnada pelos recorrentes não interfere de modo algum na solução do caso, por ser alheia à sorte da acção ou extravar o objecto do processo, não deverá a Relação sequer conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril - se os factos impugnados não forem relevantes para decidir da pretensão formulada no recurso, extravasando o necessário a tal decisão, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 05 Março 2024
Relator: JOÃO PROENÇA
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
DOLO
DESPACHO LIMINAR
Para efeitos da exclusão do benefício da exoneração do passivo restante, prevista no artigo 245.º, n.º 2, al. b) do CIRE, o dolo que releva não se afere exclusivamente pelo facto que directamente produz danos na esfera jurídica do lesado, mas ainda relativamente ao facto que faz nascer na esfera jurídica do devedor o dever de indemnizar, designadamente não celebrando contrato de seguro válido e eficaz e circulando com o veículo sem seguro, ou permitindo que o veículo circule sem seguro conduzi…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: EUGÉNIA CUNHA
LIVRANÇA EM BRANCO
AVAL
PRECLUSÃO DE MEIOS DE DEFESA
QUESTÃO NOVA
I - Constitui título executivo um título de crédito, como é uma livrança, desde que não mero quirógrafo, sem que se mostre necessário alegar (e comprovar) a relação subjacente (cfr. al. c), do nº1, do art. 703º, do CPC). II - A avalista de livrança em branco fica sujeita à responsabilidade pelo pagamento do valor aposto nesse título (dele resultando a obrigação cambiária), a menos que, no requerimento inicial de embargos, cumpra o ónus de alegar factos impeditivos, modificativos ou extintivos …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COELHO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE
AÇÃO DE DIVÓRCIO
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
I – Falecendo a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação da matéria de facto por si requerida. II – Os factos referidos como fundamento de divórcio sob a alínea d) do art. 1781º do C. Civil devem ser externamente apreensíveis e apresentar uma gravidade equivalente à das constelações fácticas descritas nas alíneas anteriores.
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: GERMANA FERREIRA LOPES
LAUDO PERICIAL
LIVRE APRECIAÇÃO
RENÚNCIA DE DIREITOS / ACIDENTE DE TRABALHO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
I – Nos processos emergentes de acidente de trabalho o laudo pericial (seja do exame médico singular, seja do exame por junta médica), não tem força vinculativa obrigatória, estando sujeito à livre apreciação do julgador (artigos 389.º do Código Civil e 489.º do Código de Processo Civil), sem prejuízo, todavia, de a eventual divergência dever ser devidamente fundamentada em outros elementos probatórios que, por si ou conjugadamente com as regras da experiência comum, levem a conclusão contrári…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: NÉLSON FERNANDES
OBJETO DA AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÕES REFERENTES À VALIDADE DO CONTRATO
RESPONSABILIDADE DE QUEM PROCEDEU À CONTRATAÇÃO E DIREITOS DO TRABALHADOR
CONTRATO DE TRABALHO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PRESUNÇÃO LEGAL
ÓNUS DA PROVA
I - A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho é uma ação com uma tramitação muito simplificada, cujo objeto consiste em apurar a factualidade relevante para qualificar o vínculo existente, e caso se reconheça a existência de um contrato de trabalho, fixar a data do início da relação laboral, como impõe o n.º 8 do artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho. II - Caso a ação venha a ser julgada procedente, por se ter concluído que existe um contrato de trabalho, é que …
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: ANA PAULA AMORIM
CLÁUSULA PENAL
REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL
I - Em face da natureza e da razão de ser da cláusula penal (já indicadas), que o credor fica dispensado de demonstrar a efetiva verificação dos danos em consequência do incumprimento do contrato e respetivos montantes, já que a mencionada prefixação visa prescindir de averiguações sobre essa matéria. II - O ónus de alegar e provar os factos que eventualmente integrem desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I – O regime de suspensão da instância previsto no art.º 272.º do Código de Processo Civil, C.P.C., integra um juízo valorativo a efetuar pelo tribunal a quo, na medida em que o tribunal pode suspender a instância (não estatuindo a norma uma obrigatoriedade no caso de se verificar uma das duas hipóteses que prevê), devendo esse juízo pautar-se pela moderação na aferição da premência da suspensão. II – As normas atinentes à competência por conexão (e apensação de diferentes processos), constant…
Tribunal: Tribunal da Relação do Porto
Sessão: 04 Março 2024
Relator: MENDES COLEHO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ADMISSÃO POR ACORDO DE FACTOS
CONFISSÃO FICTA
AFASTAMENTO DO EFEITO PROBATÓRIO DA CONFISSÃO FICTA
I - A admissão por acordo, como consequência da revelia do réu (art. 567º nº1 do CPC) ou da não impugnação (art. 574º nº2 do CPC), integra uma confissão ficta dos respetivos factos, os quais, por força dela, se têm como provados; II – Não sendo a confissão ficta uma confissão expressa, não é aplicável àquela o regime da retirada da confissão previsto no nº 2 do art. 465º do CPC, pois este, como ali consta, e como consta também no art. 46º do mesmo diploma, é para as “confissões expressas de fa…