Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: RENATA WHYTTON DA TERRA
PENA DE MULTA
DETENÇÃO
DESCONTO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
NULIDADE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
I - Sempre que os autos contenham os elementos suficientes para se proceder ao “desconto” dos dias de detenção ou prisão sofridos pelo arguido, esse desconto deve ser feito em sede de sentença condenatória. II - No caso de aplicação de pena de multa, o “desconto” tem que ser feito na sentença condenatória, pois implica um juízo valorativo que corresponde ainda ao processo de determinação da pena, que cabe ao juiz do julgamento, para além de que não está prevista na lei qualquer operação poste…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
MORTE
AGRAVAÇÃO
PREVENÇÃO GERAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SINGULAR
I - Ao contrário dos crimes de dano, onde designadamente nos artigos 131º e ss., do CP, se verifica que o elemento morte faz parte do tipo, assim o homicídio “quem matar outra pessoa”…, a morte neste crime de perigo concreto previsto no artigo 152º B/1 e 4-a) do CP, violação das regras de segurança, apenas surge como uma agravação da pena pelo resultado de lesão que afinal se verifica /se concretiza, ultrapassando o perigo/ o risco da lesão previsto no nº 1 e que consta em concreto no nº 4-a),…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
ESPÉCIE E MEDIDA DA PENA
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
DANO MORTE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I - Os assistentes não têm legitimidade para recorrer, desacompanhados do Ministério Público, relativamente à espécie e à medida da pena aplicada ao arguido, salvo quando demonstrarem um concreto e próprio interesse em agir. Com efeito, no que diz respeito à escolha da pena, sua medida e aplicação de pena de substituição, não existe afetação de algum dos seus direitos subjetivos e/ou interesses, nem a inflição de uma desvantagem, não se podendo esquecer que, se a punição do arguido está domina…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 25 Junho 2025
Relator: FERNANDO PINA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROVA
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA
I - As declarações da vítima do crime de violência doméstica podem, por si só, conduzir à condenação. Não o reconhecer seria um retrocesso “ilegal” ao sistema da “prova vinculada” (ou “prova tarifada”) e inviabilizaria, em muitas situações, a perseguição de crimes que ocorrem na absoluta privacidade e relativamente aos quais não existem testemunhas. II - O Tribunal pode formar a sua convicção apenas com base no depoimento da vítima do crime de violência doméstica, desde que tal depoimento seja…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: LEOPOLDO SOARES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR LABORAL
AMNISTIA
I - A nulidade de sentença/despacho, por omissão de pronúncia, ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras questões antes apreciadas. II – Uma questão é prejudicial quando é susceptível de fazer desaparecer o fundamento ou a razão de ser de outras. III- Assume cariz prejudicial, em sentido lato, a situação em que o conhecimento prévio de determinada que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: LEOPOLDO SOARES
RETRIBUIÇÃO
VIATURA
CARTÃO DE COMBUSTÍVEL
TELEMÓVEL
I - Constitui jurisprudência uniforme que integra a retribuição do trabalhador o valor de uso de uma viatura que a entidade empregadora, que suporta a sua manutenção, seguro automóvel, selo, imposto de circulação e ainda inspecções periódicas, lhe atribui para o mesmo usar na sua vida particular ou profissional e particular, suportando a patronal as respectivas despesas de manutenção, acontecendo tal uso de forma regular, por forma a inculcar em ambos os sujeitos do contrato de trabalho a idei…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
ACIDENTE DE TRABALHO
FASE CONTENCIOSA
PROVA PERICIAL
LESÕES
SEQUELAS
I – Sendo a matéria da nulidade da sentença suscitada apenas nas conclusões, sem qualquer correspondência com o corpo da alegação, não deve conhecer-se da mesma. II – O artigo 138.º, n.º 2 do CPT parte do pressuposto de que na tentativa de conciliação a discordância é apenas “quanto à questão da incapacidade”, deferindo ao juiz a decisão final sobre o mérito e o dever de fixar “a natureza e grau da incapacidade”. III – Quando é questionada a existência de incapacidade permanente, por entender …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHA
I – A lei comete ao juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer (artigo 411.º do CPC) e, especificamente, o dever de chamar determinada pessoa a depor como testemunha se, no decurso da acção, houver razões para presumir que a mesma tem conhecimento de factos relevantes para a boa decisão da causa, apesar de não arrolada como testemunha (artigo 526…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALVES DUARTE
CONTRATO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
REQUISITOS DA COMUNICAÇÃO DO EMPREGADOR
INDEMNIZAÇÃO
1. Enquanto no regime comum são atendíveis na decisão de despedimento os factos constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador (art.º 357.º, n.º 4 do Código do Trabalho), no contrato de serviço doméstico só relevam os expressa e inequivocamente circunstanciados na decisão escrita de rescisão, em linha, portanto, com o que a lei exige para a nota de culpa referente ao contrato de trabalho comum (art.º 353.º, n.º 1 do Código do Trabalho). 2. As tarefas de limpeza no âmbito da exploraç…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALVES DUARTE
CATEGORIA PROFISSIONAL
1. Para o enquadramento do trabalhador em determinada categoria profissional tem de se fazer apelo à essencialidade das funções exercidas, no sentido de que não se torna imperioso que o trabalhador exerça todas as funções correspondentes a determinada categoria – tal como ela decorre da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva –, mas apenas que nela se enquadre o núcleo essencial das funções efectivamente desempenhadas. 2. Exercendo o trabalhador diversas actividades enquadráveis em d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA LAGE
FALTAS POR ÓBITO DE FAMILIAR
MODO DE CONTAGEM
O artigo 251.º do Código de Trabalho deve ser interpretado no sentido de se referir a dias consecutivos de calendário.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: FRANCISCA MENDES
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO COLECTIVO
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
1-O disposto no nº 5 do art.º 34º do CPT não é aplicável à suspensão do despedimento colectivo. 2- No momento da instauração da presente providência a requerente ainda não tinha recebido a compensação legal pelo despedimento. 3-A requerente colocou a compensação legal à disposição da requerida quando foi notificada para se pronunciar quanto à matéria da excepção de aceitação do despedimento que, entretanto, fora arguida pela requerida em sede de oposição à providência. 4- À luz do Acórdão Unif…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
TRABALHO NOCTURNO
I. A majoração retributiva do trabalho suplementar tem em vista compensar o trabalhador pelo acréscimo de esforço e pela redução da auto-disponibilidade que a respectiva prestação envolve, sendo que o grau dessa majoração não lhe retira essa natureza, sendo trabalho suplementar tanto o prestado em dia normal de trabalho, como em dias de descanso e feriados, não se justificando a autonomização deste último para o efeito de aferir da regularidade e periodicidade dos valores percebidos a título d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: SUSANA SILVEIRA
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
NULIDADE DA SENTENÇA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA
SANÇÃO ACESSÓRIA
PUBLICIDADE
I. A omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, a ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias sobre as quais a lei imponha que o juiz tome posição expressa, referindo-se estas àquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à sua apreciação e às que sejam de conhecimento oficioso. II. O vício de omissão de pronúncia não será convocável se o tribunal apenas tiver deixado de emitir pronúncia sobre determinada questão por virtude da solução jurídica que haja conf…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
PERDA DE VANTAGENS
JUROS
CÁLCULO
I – Atendendo ao bem jurídico em causa, que se entende ser o património e o regular funcionamento do sistema de Segurança Social, a sua lesão consubstancia-se com a mera não entrega da prestação devida, independentemente de ter havido apropriação, ao que acresceria o elemento literal plasmado na eliminação da menção à referida apropriação. II - O crime em causa é doloso, não admitindo a forma negligente, sendo necessário que o agente tenha previsto e desejado não entregar as prestações a que s…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ABUSO DE CONFIANÇA
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
IN DUBIO PRO REO
I – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto: Não pode proceder tal impugnação, quando o Tribunal a quo entendeu ser possível concluir, da análise da toda a prova produzida, estar suficientemente demonstrada, sem qualquer dúvida, a factualidade que se encontra descrita na acusação, relativamente à apropriação ilícita por parte da arguida de uma quantia em dinheiro, que lhe havia sido entregue por conta do exercício das suas funções de administradora do condomínio, sem a autorização deste…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: JOÃO BÁRTOLO
DIFAMAÇÃO AGRAVADA
ATENUAÇÃO ESPECIAL
I - A existência de uma mera discordância de juízos classificativos ou, eventualmente, sobre as qualidades ou competências profissionais da ofendida, não permite a afirmação de falsidades. II - Não existe um dever de denunciar falsamente, bem como não é imposto a quem exerce funções públicas qualquer dever de zelo baseado em falsidades. III - Mantendo a distinção entre juízo crítico e total falsidade – que se impõe juridicamente ou mesmo apenas a pessoas de boa formação moral – ainda que a dis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ANA PAULA GRANDVAUX BARBOSA
CASO JULGADO FORMAL
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
DECISÃO INSTRUTÓRIA
DISCRIMINAÇÃO DOS FACTOS
DESPACHO DE ARQUIVAMENTO
I – Inexiste violação de caso julgado formal, se o RAI de um assistente é admitido ab initio e é declarada aberta a instrução, mas no termo da mesma, o JIC profere uma decisão instrutória de não pronúncia - com base no entendimento de que o RAI do assistente é afinal manifestamente insuficiente no que respeita à descrição dos factos indiciários susceptíveis de integrar os vários tipos de crime que o assistente pretendia imputar ao arguido e ver este ser pronunciado -, por tal faculdade caber n…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ROSA VASCONCELOS
LEGÍTIMA DEFESA
I - Conforme resulta do artigo 32.º do Código Penal, para que se configure uma situação de legítima defesa atendível e excludente da ilicitude, exige-se, por um lado, uma agressão actual ou iminente a interesses pessoais ou patrimoniais do defendente ou de terceiro e, por outro, que a actuação do visado da agressão tenha como fim afastá-la e se circunscreva aos meios necessários para o efeito. II - A actuação do agente não se encontra legitimada pela ordenamento jurídico se, nas circunstâncias…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: ALDA MARTINS
DESPEDIMENTO DISCIPLINAR
MEIOS ILÍCITOS DE PROVA
MEIOS TECNOLÓGICOS DE VIGILÂNCIA À DISTÂNCIA
DISPOSITIVOS DE GEOLOCALIZAÇÃO
I. O empregador nunca pode utilizar quaisquer meios tecnológicos de vigilância à distância com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador. II. Apenas pode utilizá-los com a finalidade de protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem, sendo certo que, quando se verifique esta situação, os dados pessoais registados através da utilização dos meios tecnológicos de vigilância à distância só podem se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: CELINA NÓBREGA
CONTRATO DE TRABALHO
1- O regime legal do contrato de trabalho em regime de comissão de serviço não proíbe que o trabalhador tenha sido contratado em regime de comissão de serviço externa para desempenhar funções de Director Técnico numa empresa que não a contratante, mas através da qual esta desenvolvia a sua actividade em território estrangeiro e detinha 90% do seu capital social. 2- Cessando a comissão de serviço externa sem garantia de permanência, cessa o contrato de trabalho. 3- Omite de modo grave o dever d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
JUROS DE MORA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITOS INDISPONÍVEIS
1 - O conceito de negligência grosseira envolve dois pressupostos: por um lado, um comportamento que, do ponto de vista social, é inaceitável e não tem justificação para o cidadão comum; por outro, a exclusividade da conduta negligente na produção do evento. 2- Vencendo-se o direito à pensão no dia seguinte após a alta, os respetivos juros são devidos desde então e não desde a citação. 3 – Tendo-se formulado pedido de condenação na importância a fixar pelo quantum doloris e dano estético confo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE ESSENCIAL
NULIDADE DA SENTENÇA
1. Em presença de providência cautelar de suspensão do despedimento individual fundada na inexistência de justa causa, alegando-se matéria capaz de infirmar o juízo efetuado pelo empregador, deve dar-se oportunidade ao requerente para produzir as provas que indica. 2. Preterindo-se o regime processual consignado no Art.º 36º do CPT e verificando-se que com tal omissão se influi na decisão da causa, a sentença fica ferida de nulidade.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM JUSTA CAUSA
REQUISITOS DA COMUNICAÇÃO DO TRABALHADOR
1 – A comunicação da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa não se basta com a mera alusão a conceitos, imputações vagas e conclusivas ou juízos de valor, antes carece de enunciação de factos concretos. 2 – É nula a sentença que não se pronuncia sobre parte dos pedidos formulados quando tais pedidos subsistem por si mesmos independentemente da improcedência de uma das questões apreciadas.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: MANUELA FIALHO
RETRIBUIÇÃO
RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE JUROS DE MORA
ABUSO DE DIREITO
1 – O subsídio de Natal previsto em IRC anterior ao DL 88/96 de 3/07 está sujeito à norma imperativa aqui constante de acordo com a qual tal subsídio não pode ser inferior a um mês de retribuição. - 2 – O conceito de retribuição, para tal efeito, é aquele que resulta da aplicação do Art.º 82º da LCT, ou seja, compreende todas as prestações retributivas regularmente pagas, pelo que consignando o AE então vigente no seio da empresa distinta solução a mesma tem de ceder perante o regime legal (ma…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: EUGÉNIA MARIA GUERRA
RECLAMAÇÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
I- Apesar do recorrente apresentar transcrição do depoimento de uma testemunha, não se considera que haja recurso da matéria de facto quando o recorrente não questione tal decisão. II- Sendo evidente, por força do conteúdo das conclusões do recurso que o reclamante pretendia recorrer de direito e não de facto, não pode o mesmo beneficiar do acréscimo do prazo de 10 dias previsto no artigo 80.º, nº 3 do CPT.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 18 Junho 2025
Relator: PAULA POTT
SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO TRABALHO
TRANSMISSÃO DE UNIDADE ECONÓMICA
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TRANSMITENTE
Dedução dos valores do subsídio de desemprego do montante dos salários de tramitação devidos ao trabalhador em consequência do despedimento ilícito – Extensão da competência dos juízos do trabalho para ordenar a devolução do subsídio de desemprego à segurança social – Impugnação da matéria de facto – Despedimento ilícito – Inexistência de denúncia do contrato – Transmissão de empresa ou unidade económica – Actividade de vigilância – Responsabilidade pelos créditos do trabalhador vencidos até à…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
PARTE COMUM
USO EXCLUSIVO
1. Para que o arrendatário possa usar as partes comuns do edifício, não é necessário que esta faculdade conste do clausulado do contrato de arrendamento nem, muito menos, que conste de tal clausulado que os espaços (partes) comuns também são dados de arrendamento. 2. Os condóminos podem, por regra, por meio do regulamento do condomínio, acordar que o uso de uma área de uma “parte comum” caberá exclusivamente a um condómino, desde que o uso dessa área não se encontre já disciplinado pela lei ne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUTE LOPES
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
INTERPELAÇÃO PARA PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MENORES
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – A obrigação de alimentos a filhos menores distingue-se das obrigações de pagamento de quantia certa em geral, porquanto encerra a característica de pessoalidade - os alimentos são fixados à luz da necessidade concreta e em função da pessoa dos filhos -, cujo incumprimento tem consequências vexatórias e, se verificados os pressupostos, mesmo penais (artigo 250.º, do Código Penal). 2 – Nessa medida, a ação de execução para pagamento de quantia cert…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: RUTE LOPES
RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O reconhecimento do direito de terceiros a uma indemnização, prevista no artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil, depende da prova dos respetivos pressupostos, designadamente, da prova de que esses terceiros, que podiam exigir alimentos, já os recebiam ou deles necessitavam. 2 – Os progenitores não gozam do direito de receber indemnização a título de danos patrimoniais fora do quadro legal do artigo 495.º, n.º 3, do Código Civil. Em concreto, inexis…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: JOÃO NOVAIS
ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACÇÃO NÃO CONTESTADA
EFEITO COMINATÓRIO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
FACTO ILÍCITO
CÓDIGO DA ESTRADA
ÓNUS DA PROVA
Sumário: (art.º. 663 nº 7 Cod. Proc. Civil): I - Tendo a R. sido citada regularmente, não apresentando contestação, não sendo os factos alegados na petição inicial nenhum daqueles relativamente ao qual a lei não admite confissão, nem um daqueles factos para os quais a lei impõe determinada forma para a sua validade, verifica-se uma situação de revelia, operando o efeito probatório decorrente da admissão ou confissão (ficta ou tácita) dos factos – arts. 567º n.º 1, 568º al. c), e 574º n.º 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
PERSI
COMUNICAÇÃO
SUPORTE DURADOURO
CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEÇÃO DILATÓRIA
CONTRADITÓRIO
Sumário: da responsabilidade do relator: I. No âmbito do PERSI (Decreto-lei nº 272/2012, de 25.10), o conceito de suporte duradouro atém-se às características de inalterabilidade, durabilidade e acessibilidade do registo da informação atinente à emissão de uma declaração de vontade, subsumindo-se a tal conceito a informação inscrita em papel, em correio eletrónico, em DVD, em CD-ROM, em USB, ou em disco duro de computador. II. Saber se a informação armazenada em suporte duradouro (qualquer que…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
RESIDÊNCIA ALTERNADA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. O conceito de superior interesse da criança, enquanto instrumento operacional cuja utilização é confiada ao juiz, é uma noção em desenvolvimento contínuo e progressivo, de natureza polimorfa, plástica e essencialmente não objetivável, que pode assumir todas as formas e vigorar em todas as épocas e em todas as causas. 2. Deve, no entanto, entender-se por superior inter…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA
PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO
NAVIO
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
TRIBUNAL MARÍTIMO
COMPETÊNCIA MATERIAL
I - O Tribunal Marítimo é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de um procedimento cautelar de arresto de navio, no qual a requerente, concessionária de uma marina, invoca, sobre o requerido, um crédito emergente de um contrato pelo qual lhe concedeu, mediante o pagamento de um valor, a utilização privativa de um posto de amarração da sua embarcação. II - Incidindo o objecto daquele contrato sobre um bem pertença do domínio público marítimo, a competência para conhecer das questões…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DO RECORRENTE
DECLARAÇÕES DE PARTE
FACTO RELEVANTE
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
1. A consideração do direito estrangeiro, antes de ser uma questão de direito, é uma questão de facto (art. 348.º do Cód. Civil). 2. Quando a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto se funda na ofensa de uma disposição legal que exige certa espécie de prova para a demonstração do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o apelante não está onerado com as indicações previstas no art. 640.º, n.os 1, al. b), e 2, al. a), do Cód. Proc. Civil. 3. O raciocínio probatório …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: CARLOS OLIVEIRA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
DENÚNCIA PELO SENHORIO
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. O recurso deve ser rejeitado, apenas na parte relativa à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quando as conclusões da apelação apresentada sejam completamente omissas sobre essa concreta matéria, pois não é legalmente possível o despacho de aperfeiçoamento para suprimento dessa omissão e as conclusões tem por efeito a delimitação do objeto do recurso. 2. O contrato de arrendamento para habitação, celebr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: JOSÉ CAPACETE
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
ENUNCIAÇÃO DOS FACTOS
REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO
GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
CLÁUSULA “À PRIMEIRA SOLICITAÇÃO”
ACIONABILIDADE
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, se consideram provados, e provados quer por força do próprio documento em si, quer por outra causa, como o acordo das partes sobre um facto nele indicado, embora o documento não goze de força suficiente para o dar como provado. 2. Por isso, em vez da …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 17 Junho 2025
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
MAIOR ACOMPANHADO
REVISÃO DA MEDIDA
AUDIÇÃO DO ACOMPANHADO
Sumário: da responsabilidade do relator: I. Em sede da revisão da medida de acompanhamento, é obrigatória a audição pessoal e direta do beneficiário, nos termos das disposições conjugadas dos Artigos 904º, nº3, e 897º, nº2, do Código de Processo Civil. II. O Legislador poderia ter optado por mitigar a necessidade de audição pessoal e direta do beneficiário, aquando da revisão da medida de acompanhamento. Todavia, não o fez, sendo o Artigo 897º, nº2, absolutamente taxativo quanto a esse obriga…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Junho 2025
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
APLICABILIDADE DO ART.º 12.º-A DO CÓDIGO DO TRABALHO
ESTAFETA
PLATAFORMA DIGITAL
PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DE ILIDIR
TRABALHO COM EFETIVA AUTONOMIA
I – É aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes com início em data anterior à da entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 o artigo 12.º-A, do CT, aditado pela mesma. II – Resultando da matéria de facto provada que o estafeta não realizou qualquer entrega durante 324 dias, exerce a profissão de auxiliar de ação direta na Associação de Solidariedade Social de Abraveses, trabalhando entre as 22h00m e as 08h00m, o que se verificava já quando começou a exercer a atividade de estafeta par…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 13 Junho 2025
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
ATIVIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS À DISTÂNCIA
PLATAFORMA DIGITAL
ESTAFETA
CONTRATO DE TRABALHO
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
I – Conforme recentemente decidido pelo STJ “Relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art.º 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu nº 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023). II – Preenchidos dois dos factos-índice referenciados no artigo 12º-A do CT, é de presumir a e…
Tribunal: Tribunal da Relação de Évora
Sessão: 09 Junho 2025
Relator: MARIA PERQUILHAS
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO
PEDIDOS IMPLÍCITOS
I - Quer para a abertura de instrução quer para a constituição como assistente vigora o princípio do impulso processual do interessado, que não deve ser substituído pelo impulso oficioso do tribunal, pelo que não é exigível ao tribunal que admita a abertura da instrução quando não se encontra preenchido um dos respetivos pressupostos legais (terem-se os ofendidos constituído como assistentes). II - Se é um facto que o tribunal sabe que, para que no caso os ofendidos possam requerer a abertura …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA RIBAS
OBJECTO DO RECURSO
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
1 - Não é nula a sentença que não se pronunciou sobre a ineptidão da causa de pedir se existe despacho prévio, aquando da marcação da audiência de discussão e julgamento, que apreciou essa exceção 2 - Não pode presumir-se que o recorrente pretende também colocar em causa esse despacho se este nunca é referido nas alegações de recurso e o recorrente refere expressamente apenas discordar da sentença proferida, tanto mais que arguiu a sua nulidade por alegada omissão de pronúncia quanto ao conh…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
O processo de jurisdição voluntária destinado à atribuição da casa de morada de família, constante do artigo 990.º do CPC, serve para a atribuição da casa de morada de família ou para a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos dos artigos 1793.º (imóvel próprio do outro cônjuge ou de ambos) e 1105.º (imóvel arrendado pelo outro cônjuge ou por ambos) do Código Civil, e pressupõe uma das seguintes situações: divórcio, ainda que em curso; separação judicial de pessoas e bens, ainda que …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
CITAÇÃO
FALTA DE CITAÇÃO
NULIDADE
No presente recurso discutia-se apenas a validade da citação da ré, para o que se teve de esquematizar os vários tipos de nulidade da citação constantes do CPC e respetivos regimes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: HIGINA CASTELO
HONORÁRIOS
PATROCÍNIO OFICIOSO
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
À apelação na qual o recorrente discute o valor dos honorários que lhe foram atribuídos, enquanto advogado oficiosamente nomeado, aplica-se a norma que exige que o valor da sucumbência exceda metade da alçada do tribunal do qual se recorre.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROPORCIONALIDADE
RAZOABILIDADE
REVELIA
EXCEPÇÃO
MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
ÓNUS DE PROVA
I. Se é certo que o STJ tem seguido o entendimento de que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640 do CPC tem necessariamente de ser compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por forma a não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no mesmo artigo, não menos certo é que atender uma impugnação da matéria de facto com os contornos concretos que revestem as alegações e conclusões do Autor – que não identifica os factos em relação…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ELSA MELO
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
I. A autoridade do caso julgado visa impedir que existam decisões contraditórias, que venham a afectar a certeza e segurança jurídicas .
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
PLANO DE INSOLVÊNCIA
HOMOLOGAÇÃO
REQUISITOS
VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS
1. Como decorre do artº 212º do CIRE, a aprovação plano de insolvência depende da existência de três requisitos cumulativos: - Têm que estar presentes ou representados na reunião credores cujos créditos constituam, pelo menos, um terço do total dos créditos com direito de voto; - A proposta tem de recolher mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos; - Mais de metade dos votos emitidos têm de corresponder a créditos não subordinados, isto é, créditos garantidos, privilegiados ou comu…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
VALOR DA CAUSA
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO
I - Não obstante o dever de indicação do valor da causa que impende sobre as partes, nos termos regulados no art. 305º do CPC, é ao juiz que compete fixar o valor da causa, em conformidade com os critérios legais, conforme expressamente se refere no nº 1 do art. 306º do mesmo diploma legal. II - O juiz deve fixar o valor da causa nos momentos processuais referidos no nº 2 do art. 306º e, na sua determinação, deve atender ao momento em que a ação é proposta, exceto quando haja reconvenção ou i…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ROSÁLIA CUNHA
PROCESSO TUTELAR CÍVEL
FALTA DE CONCLUSÕES
REJEIÇÃO DE RECURSO
I - A análise da existência de conclusões no recurso deve ser feita de acordo com a materialidade e conteúdo da peça processual e à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. II - De acordo com as boas práticas processuais, deve autonomizar-se as conclusões da motivação, antecedendo cada uma dessa partes dos respetivos títulos. Porém, ainda que tal prática não seja seguida, se da leitura do recurso se puder concluir, de forma clara e inequívoca, que foram formuladas conclusões d…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LÍGIA VENADE
PLANO DE INSOLVÊNCIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
NOVA PROPOSTA
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
INALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE INEXEQUIBILIDADE
DUPLO CASO JULGADO FORMAL
I A violação do princípio do contraditório (ou a sua inobservância) configura uma nulidade processual sempre que tal omissão seja suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, sendo consequentemente nula a decisão quando à parte não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e respetivo enquadramento jurídico –cfr. art.ºs. 195º, 197º, n.º 1, e 199º, n.º 1, todos do C.P.C.. II Esta nulidade, muito embora processual, quando a decisão-surpresa está coberta por decisão judic…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
EXPROPRIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
SOLO APTO PARA OUTROS FINS
DEPRECIAÇÃO DA PARTE SOBRANTE
1- Sem prejuízo do regime excecional do n.º 12, do art. 26º do Cód. Exp., no caso dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal (a quem cabe exclusivamente definir o uso dos solos) vedar ou condicionar (neste caso, de modo a tornar impossível) a construção na parcela de terreno expropriada, não é legalmente consentido classificar essa parcela como «solo apto para a construção», ainda que se encontrem preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do art. 25º daquele Código, impo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO
NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
No processo de notificação para preferência, não é admissível oposição de fundo porque apenas se discute o ordenamento sucessivo dos possíveis preferentes.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SANDRA MELO
PRAZO DAS ALEGAÇÕES
DECISÃO QUE PÕE TERMO A INCIDENTE DE NATUREZA DECLARATÓRIA
É possível recorrer da decisão que fixa o valor da prestação a executar por outrem, no âmbito de uma execução para prestação de facto, invocando parte dessa decisão que indeferiu a tomada de mais esclarecimentos no âmbito de uma perícia, por se tratar de um recurso de uma decisão que pôs termo a um incidente de natureza declaratória, previsto nos artigos 644º, nº 1, alínea a) e 853º nº 1 do Código de Processo Civil, com fundamento em decisão que podia ser recorrida nos termos do nº 3 do citad…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
CITAÇÃO POR VIA POSTAL
NULIDADE DA CITAÇÃO
DOMICÍLIO CONVENCIONADO
I. Remetidas cartas para citação nos endereços obtidos nos termos do nº 2 do artº 236º do Código de Processo Civil, e sendo devolvidos com a indicação de “Não atendeu” e “Objeto não reclamado”, deve o distribuídos postal, nos termos do nº 5 do artº 228º do Código de Processo Civil, deixar aviso ao destinatário, identificando o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em est…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
MAIOR ACOMPANHADO
ESCOLHA DO ACOMPANHANTE
I - A designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior que em concreto, e não em abstrato, vai ser legalmente acompanhada, por consequência, a decisão de quem será acompanhante não prescinde da ponderação das concretas medidas de acompanhamento decretadas. II – De acordo com o art. 144.º, do Código Civil, os descendentes não podem escusar-se ou ser exonerados, mas ao fim de cinco anos podem ser exonerados, a seu pedido, se existirem outros descendentes igualmente idóne…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: SANDRA MELO
EXEQUIBILIDADE
DECISÃO PROFERIDA EM PROCEDIMENTO CAUTELAR
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
1. As decisões finais proferidas num procedimento cautelar não deixam de ser coercivas e executórias quando imponham obrigações ao Requerido, apesar de serem provisórias: têm total força executória enquanto vigorarem. 2. Estas decisões podem ser consideradas sentenças condenatórias ou a estas equiparáveis (artigo 703º, n.º 1, alínea a), e 705º, nº 1 do Código de Processo Civil): o que ocorre é que a execução se tem que extinguir ou modificar na sequência da eventual alteração ou caducidade …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: PAULA RIBAS
CONTRATO-PROMESSA
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
1 - Se as partes estabeleceram no contrato-promessa celebrado que este seria “anulado” em caso de não aprovação do financiamento a contrair pelos promitentes compradores, tendo tal financiamento sido aprovado e ainda que o contrato de mútuo não tenha sido celebrado, não se verifica aquela condição resolutiva. 2 – Se os autores (promitentes compradores) invocam apenas a verificação dessa condição resolutiva para exigir a devolução em singelo da quantia entregue a título de sinal, e a mesma não…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
CONTRATO PARA REGISTO E DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DELIBERAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL DE 3.8.2014
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADES DE ENTIDADE BANCÁRIA
PODERES DO BANCO DE PORTUGAL
I- O “contrato para registo e depósito de valores mobiliários” é um negócio jurídico de intermediação financeira, com regime legal típico no Código de Valores Mobiliários (CVM), podendo definir-se como um contrato pelo qual o intermediário financeiro se obriga, a título principal, a registar ou a manter em depósito determinados valores mobiliários, obrigando-se também, em princípio, a título acessório, a prestar os serviços relativos aos direitos que são inerentes aos valores mobiliários regi…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
FACTOS COMPLEMENTARES
CONHECIMENTO OFICIOSO
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Numa ação de cessação de prestação de alimentos, constitui facto complementar dos essenciais inicialmente alegados a informação da segurança social que a requerida tem contas bancárias que levaram ao indeferimento do apoio judiciário, o que foi corroborado por uma testemunha, devendo as partes ser notificadas para se pronunciarem, nos termos do art. 5.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil, podendo requerer produção de nova prova.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: JOSÉ FLORES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITOS DA OBRA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Não observa o ónus impugnatório fixado no art. 640º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, o impugnante da decisão da matéria de facto que, de forma confusa, prolixa e ambígua, não indica com precisão e certeza o sentido decisório a adoptar. Não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
CLÁUSULA MODAL TESTAMENTÁRIA
RESOLUÇÃO DA DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA
I- Nos termos previstos no art.º 2199.º do Código Civil, sob a epígrafe “Incapacidade acidental”, “É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração, ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.” II- De acordo ainda com o estabelecido no art.º 2201.º, do Código Civil, “É também anulável a disposição testamentária determinada por erro, dolo ou coação”. III- Uma cláusula modal testamentária ou cl…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
INCOMPETÊNCIA MATERIAL
REMESSA PARA O TRIBUNAL COMPETENTE
OPOSIÇÃO À REMESSA
I- Após a decisão que absolve o réu da instância por incompetência absoluta do tribunal, o autor pode requerer e obter a remessa dos autos ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, desde que não haja oposição justificada. II- Considera-se justificada a oposição se da remessa do processo puder advir prejuízo para a defesa do réu, nomeadamente se das razões invocadas resultar que não se defendeu devidamente na instância extinta e poderá ampliar a sua defesa na nova instância.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
I. Em sede de inventário para partilha dos bens deixados por óbito, extinto por inutilidade superveniente, com custas nos termos acordados, tendo sido posteriormente fixado o valor da ação é, a partir desta notificação que estão as partes cientes do valor da mesma, da existência ou não de remanescente e de que o juiz do processo não as dispensou do pagamento daquele remanescente. II. É a partir daquela notificação que corre o prazo para as partes requererem a dispensa do pagamento do remanesc…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 05 Junho 2025
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO INFUNGÍVEL
FIXAÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
APELAÇÃO AUTÓNOMA
O recurso de decisão proferida no processo executivo que fixou uma sanção pecuniária compulsória deve subir de imediato, sob pena de o recurso se tornar absolutamente inútil, por nesse caso o efeito compulsório já se ter produzido aquando da prolação da decisão final.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 22 Maio 2025
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
APELAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DECISÃO PROFERIDA DEPOIS DA DECISÃO FINAL
1. Se após a decisão final da causa, designadamente por ter sido homologada a desistência do pedido e extinto o direito que se pretendia fazer valer, os autos prosseguirem para apreciação da litigância de má-fé do autor que havia sido suscitada pelos réus, a decisão que vier a ser proferida sobre tal questão e sobre as consequências sancionatórias/compensatórias da mesma, é susceptível de apelação autónoma, mas não se integrando tal decisão em qualquer das decisões a que se refere o n.1 do ar…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
COMPETÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
RENÚNCIA
REPARAÇÃO OFICIOSA DA VÍTIMA
I – Tendo sido ordenada pelo Tribunal da relação uma notificação á vítima para que diga se lhe interessa o pagamento da indemnização, não se trata de produzir prova sobre a condição social do arguido, trata-se apenas até por meio de uma simples notificação perguntar à vítima se renuncia à indemnização e completar o acórdão recorrido. II - Para tanto e porque o acórdão não foi dado sem efeito pretendendo-se apenas que seja completado para que se atribua (ou não) indemnização à vítima, é compete…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: BRÁULIO MARTINS
ARQUIVAMENTO EM CASO DE DISPENSA DE PENA
ADMISSIBILIDADE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
1. Atendendo a que não existe qualquer norma a cominar a nulidade de um despacho que padeça de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação, a existirem estas, a imputação de tais imperfeições ao despacho recorrido constituirá sempre irregularidade, cujo regime e prazo de invocação se encontram previstos no artigo 123.º do Código de Processo Penal, sendo certo que a reparação oficiosa de irregularidades aqui referida só pode ocorrer se, existindo, puder afetar o valor do ato praticado. 2…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: CRISTINA XAVIER DA FONSECA
ESPECTÁCULO DESPORTIVO
CRIME DE ARREMESSO DE OBJECTO
TIPO OBJECTIVO
I. A circunstância de, antes do início de um jogo de futebol, um grupo de adeptos correr na direcção de outro grupo rival com intenção de atemorizar é, sem mais, manifestamente insuficiente para fazer incorrer qualquer dos membros do primeiro na prática de um crime. II. A referida intenção não implica a prova de outra – no caso, a de atacar o grupo ao qual se dirigem, nomeadamente atirando-lhes objectos. III. Se nem na acusação se afirma que algum dos arguidos atirou um objecto que fosse – li…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA
NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
CONTRATO DE REEXPEDIÇÃO
1. No âmbito do procedimento contra-ordenacional relativo à aplicação de coimas pela prática de contra-ordenações rodoviárias, as notificações efectuam-se: a) por contacto pessoal; b) mediante carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio do notificando; c) mediante carta simples expedida para o domicílio do notificando; e d) por via electrónica para a morada única digital (art. 176.º, do CE). 2. Sendo adoptada a notificação postal, se, por qualquer motivo, a carta registada…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 13 Maio 2025
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
BUSCA DOMICILIÁRIA
REQUISITOS
USO DE ARMA DE FOGO
1. Uma interpretação conforme à Constituição postula que a busca domiciliária apenas seja admissível quando existam razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. 2. Por outro lado, só será legítimo recorrer à busca domiciliária quando existir uma suspeita fundada da prática de um crime, isto é, uma suspeita baseada numa fundamentação plausível assente em indícios objectivos, embora sem que a suspeita fundada possa ser entendida…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 14 Novembro 2024
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA
LOCAL DE ENTREGA
CARTA DE CONDUÇÃO
A competência territorial para julgar a prática de um crime de desobediência p.p.p. artº 348º nº 1 b) CP proveniente da não entrega de um título de condução, tendo o arguido sido notificado para proceder à entrega do seu título de condução no Comando Territorial/Destacamento de Trânsito da GNR ou no Comando Metropolitano/Distrital Secção de Contraordenações da PSP da área da sua residência, tendo em conta que a sua residência é em …, é do Juízo Criminal de Cascais e não de Lisboa