Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 10 Julho 2024
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
REGIME PENAL DO JOVEM DELINQUENTE
RELATÓRIO SOCIAL
MEIOS OU DILIGÊNCIAS DE PROVA ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS PARA A CORRECTA DETERMINAÇÃO DA SANÇÃO
PENA DE PRISÃO SUSPENSA
PERDÃO
I – Pretendendo o D.L. n.º 401/82, de 23 de Setembro, com a atenuação especial da pena, evitar os efeitos perversos e criminógenos da prisão, resulta que quando a opção recai sobre uma pena que não tenha associados tais efeitos, como é o caso das penas de multa, de trabalho a favor da comunidade e da suspensão da pena de prisão, o tribunal não tem que equacionar a aplicação de tal regime.
II - A junção de relatório social, ao abrigo do artigo 370.º, n.º 1, do C.P.P., é facultativa e o tribunal…