Acórdãos Recentes
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
DECLARAÇÕES DE PARTE
OCORRÊNCIA POSTERIOR
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – O artigo 423º do CPC estabelece três momentos distintos para a apresentação de documentos, que pode ocorrer: i) com o articulado onde se aleguem os factos correspondentes; ii) até aos 20 dias anteriores à realização da audiência de julgamento; iii) para além do prazo referido no ponto anterior e antes do encerramento da discussão em primeira instância, nos casos em que a apresentação não foi possível anteriormente ou em…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
PROVA DOCUMENTAL
PROVA PLENA
PRESUNÇÃO JUDICIAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I – Apesar da prova documental em equação nos autos não possuir, por si só, virtualidade ou força probatória para constituir ou traduzir prova plena da factualidade dada como não provada, e ora impugnada, antes sendo objecto de livre apreciação por parte do julgador, a sua apreciação e ponderação, bem como a factualidade da mesma decorrente, permite, com base em regras ou máximas de experiência, e num juízo de evidente probabilidade ou lógica, inferir ou presumir pela efectiva prova da factual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: CRISTINA LOURENÇO
GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA
DEFICIENCIA
NULIDADE SECUNDÁRIA
ARGUIÇÃO
(elaborado pela relatora – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. A falta ou deficiência da gravação constitui uma irregularidade (omissão de ato legalmente previsto – cf. art.º 155º, nº 1, CPC), a qual se traduz numa nulidade processual secundária, com o regime previsto no art.º 195º, do CPC. O tempo e modo da respetiva arguição encontram-se previstos nos nºs 3, e 4, do sobredito art.º 155º, deles resultando  que a falta ou deficiência da gravação devem ser invocadas no prazo de …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: MARIA CARLOS DUARTE DO VALE CALHEIROS
IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
DOAÇÃO
DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
DATA DO VENCIMENTO
(da responsabilidade da Relatora) I - A matéria constante das alíneas a), b) – parte final e c) da decisão de facto, no segmento relativo aos factos não provados, que consubstancia   conceitos de direito e/ou juízos conclusivos, tem de se considerar como não escrita, não podendo integrar a fundamentação de facto dessa decisão. II - Confunde o tribunal a quo a constituição do crédito com o seu vencimento, olvidando que apenas a primeira releva para efeitos do instituto de impugnação pauliana. I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: CRISTINA LOURENÇO
COMPRA E VENDA
BEM DE CONSUMO
FALTA DE CONFORMIDADE DO BEM
APARELHO DE AR CONDICIONADO
DEFEITO
(elaborado pela relatora – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. De acordo com o nº 4, do art.º 2º do DL 67/20034, a falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efetuada pelo vendedor. 2. Tendo a ré procedido à pré-instalação de uma máquina exterior de ar condicionado que estava obrigada a fornecer, desrespeitando a distância de 10 mm…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS
BANCO
INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
DEVERES DE INFORMAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA GRAVE
PRESCRIÇÃO
(da exclusiva responsabilidade da Relatora) I. Os deveres pré-contratuais de informação previstos no art.º 312º do CVM (na redação vigente à data dos factos, a anterior à introduzida pelo DL357-A/2007), que se destinam a permitir ao investidor uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada, não podem deixar de abranger a informação sobre os riscos especiais das próprias operações que irão ocorrer no âmbito do negócio de intermediação financeira. Só assim a decisão do investidor será esclarec…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
CONTRADIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ANULABILIDADE
NEGÓCIO JURÍDICO
FORMAÇÃO DO CONTRATO
BOA-FÉ
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factual…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: MARÍLIA DOS REIS LEAL FONTES
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO
OPOSIÇÃO
NÃO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
DESENTRANHAMENTO DA OPOSIÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I – A aplicação automática da cominação prevista no nº 6 do art.º 15-F do NRAU, que implica a não aceitação da contestação deduzida, comporta uma restrição desproporcional do princípio do contraditório, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado no art.º 20, nº 4 da Constituição da República Portuguesa. II - A interpretação conforme à constituição, terá necessariamente que permitir colmatar a falha expressa no incumprimento do disposto no art.º 15-F, nº 3 do NRAU, com a faculda…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ARLINDO CRUA
INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
ERRO
FORMA DE PROCESSO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PRINCIPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
I - A injunção traduz-se num procedimento ou mecanismo eivado de simplicidade e celeridade, tendo por desiderato subjacente a cobrança simples de dívidas, por forma a “aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas”, surgindo num quadro de evidente necessidade de melhoramento dum sistema que “estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas, que o leg…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: VAZ GOMES
DIVÓRCIO
EX-CÔNJUGE
ARRENDAMENTO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
Sumário da responsabilidade do Relator: Demonstrando-se que após o divórcio um dos ex-cônjuges, sem conhecimento ou consentimento do outro, decide arrendar um bem comum do casal recebendo e fazendo suas as respectivas rendas deve ser o respectivo valor relacionado como crédito entre ex-cônjuges e a ser contemplado na partilha.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA CAUTELAR
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. As medidas de promoção e protecção podem ser decididas pelo Tribunal a título cautelar, salvo a de confiança a pessoa selecionada para adopção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adopção quando, além do mais, se verifique uma situação de perigo actual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, que exija protecção imediata. II. No preenchimento do conceito de superior interes…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: VAZ GOMES
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DIVISÃO DE PRÉDIO EM LOTES
LOTEAMENTO URBANO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Sumário da responsabilidade do Relator: I- Resultando do contrato-promessa de compra e venda de um lote de terreno para construção entre a Autora- enquanto promitente-compradora- e Ré- enquanto promitente vendedora- celebrado, resultando do clausulado acordado que a escritura seria marcada até 30/4/2022 por aquela, vindo a Ré, ela própria, a designar uma data para a realização da escritura para além do termo do prazo acordado, uma vez que a Autora não pede a execução específica do contrato-pro…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: LAURINDA GEMAS
CONTRATO DE CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
REGIME APLICÁVEL
FORMA ESCRITA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
COVID 19
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O contrato de cessão de exploração de estabelecimento ou, como passou a ser designado no âmbito do NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27-02), locação de estabelecimento, embora nominado, não tem um regime específico fixado na lei, já que se lhe aplicam, ex vi do n.º 1 do art. 1109.º do CC, e com as necessárias adaptações, as regras especiais do regime dos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACTO INÚTIL
DECLARAÇÕES DE PARTE
PRESCRIÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Deve ser rejeitado pedido de modificação da decisão de facto quando a alteração pretendida introduzir seja inócua para a decisão do recurso, designadamente por ser relativa a questão em que a posição do recorrente fez vencimento; II. Não tem fundamento pedido de modificação da decisão de facto quando assente em declarações de parte do recorrente favoráveis à sua pretensão, sem qualquer outro meio de prova que as sustente; III. Não tem também fundame…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
OCORRÊNCIA POSTERIOR
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Embora decorra do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, que as decisões dos tribunais têm que ser fundamentadas, quer de facto, quer de direito, nada obsta a que o grau da fundamentação exigível leve em conta o tipo de decisão, as circunstâncias processuais em que é proferida e a sua complexidade. II – A decisão que admite a junção aos autos de um documento fundamentando-se unicamente no “disposto no artig…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
DANO PRIVAÇÃO DE USO
IMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
DANO PATRIMONIAL
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. O pedido da Autora, proprietária de um imóvel, de condenação do Réu a pagar-lhe uma indemnização no valor de 40,00 € diários desde a citação até à efetiva restituição desse imóvel, sustentado na alegação de que o mesmo é abusivamente ocupado pelo Réu e que devido a essa ocupação está privada de lhe dar qualquer outro uso, com os prejuízos daí decorrentes, não consubstancia um pedido de aplicação de sançã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: RUTE SOBRAL
HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO
MEDIDA DE RESOLUÇÃO
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Não obsta à apreciação de incidente de habilitação de cessionário previsto no artigo 376º, CPC, ou à verificação da substituição processual regulada no artigo 269º, nº 2, CPC, o facto de ter sido proferida sentença de extinção da instância em processo executivo quando se encontrava ainda pendente incidente de reclamação à nota de honorários e despesas apresentada pela agente de execução. II - A transferência de direitos …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
REGULAÇÃO PROVISÓRIA DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACÇÃO DE REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
NULIDADE DA DECISÃO
FALTA DE FACTOS NA ACUSAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
(elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil) I. Para que se possa proferir decisão, ainda que provisória, sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, é necessário que o Tribunal fixe os factos provados e não provados, ainda que a título indiciário, que se mostrem relevantes para esse efeito. II. Havendo falta de fundamentação de facto, a decisão é nula por violação do disposto no art.º 615º, n.º 1, b), do CPC. III. Não tendo sido f…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO
DECISÃO SURPRESA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
ACTO INÚTIL
INJUNÇÃO
EXECUÇÃO
CLÁUSULA PENAL
Sumário (da responsabilidade do relator): I. A decisão-surpresa de rejeição da execução ao abrigo do art.º 734.º do CPC sem contraditório prévio das partes constitui uma nulidade processual, conforme disposto no art.º 195.º do CPC, traduzida na prática de ato em momento processualmente indevido; II. Concluindo-se com absoluta segurança que foi apresentada em sede de recursória toda a argumentação da parte vencida relativa aos fundamentos da decisão de rejeição da execução, a repetição da práti…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 10 Outubro 2024
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
PROCESSO DE EXECUÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
VENDA
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
1. No processo de execução fiscal não pode proceder-se à venda de imóvel que constitua efectivamente casa de morada de família do devedor/executado ou do seu agregado familiar. 2. Tal regime é aplicável ao processo de execução comum em situações em que a execução prossegue exclusivamente na sequência de impulso processual do credor reclamante público, nos termos do art.º 850º, nº 2, do Código de Processo Civil. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: DIOGO RAVARA
RECONVENÇÃO
REJEIÇÃO NO SANEADOR
DECISÃO SURPRESA
NULIDADE
SUBSTITUIÇÃO AO TRIBUNAL RECORRIDO
(Da responsabilidade do relator - art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26-06, e adiante designado pela sigla “CPC”) I - A rejeição da reconvenção no despacho saneador com fundamento na ilegitimidade passiva (do autor) tem o valor de absolvição da instância. II - Tal decisão não pode ser proferida sem que as partes tenham previamente tido a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão da ilegitimidade passiva que fundou aquela decisão. III - Quando t…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO
NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO
FORMALIDADES
EXISTÊNCIA DE ADVOGADO
I. Na fase liminar do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, a notificação do requerido prevista no nº 3, do Artigo 41º do RGPTC, deve ser feita na pessoa do mandatário ou patrono do processo principal (Artigo 44º, nº 1, do Código de Processo Civil). II. Neste sentido, é pertinente a argumentação que vem sendo expendida na jurisprudência, nomeadamente: a natureza incidental da instância; a aplicação das regras do processo civil (Artigo 33º, nº1, do RGPTC); a interpretação …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA
ÓNUS PROBATÓRIO
PEDIDO RECONVENCIONAL
ADMISSIBILIDADE
I. Nas ações de simples apreciação negativa o ónus probatório é, assim, repartido: i) o autor justifica na petição a necessidade de recurso à via judicial com base na arrogância extrajudicial do réu; ii) o réu deverá demonstrar os factos constitutivos do direito que se arroga e iii) feita essa prova, cabe ao autor demonstrar a existência de factos impeditivos ou extintivos do direito do réu. II. A maioria da jurisprudência vem entendendo que, na ação de simples apreciação negativa, a formulaçã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
SENTENÇA DO REINO UNIDO
BREXIT
DIVÓRCIO
PARTILHA
INTERESSE EM AGIR
I - Atento o teor do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia, não carece de revisão sentença proferida no Reino Unido, em 13.9.2018, que decretou o divórcio, ocorrendo neste circunspeto a exceção dilatória da falta de interesse em agir. II - Todavia, a partilha também aí realizada na sequência do divórcio não está abrangida pela ressalva do Artigo 67º, nº 2, al. b), de tal Acordo, carecendo de revisão para efeitos de produzir efeitos na ordem jurídica portuguesa. (Sumário da respons…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
TRIBUNAL COMPETENTE
ENERGIA ELÉCTRICA
DISTRIBUIÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
(elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7 do CPC) 1. A competência dos tribunais administrativos para preparar e julgar acções que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual de entidades privadas prevista no art.º 4º, nº 1, al. h) do ETAF depende da aplicação a essas entidades do regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; 2. Por isso, é necessário apurar previamente quais as normas que implicam substantivamente o …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: MICAELA SOUSA
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
CAUSA DE PEDIR
DOAÇÃO
COLAÇÃO
EXIGÊNCIA DE PARTILHA
Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil. I – A acção de divisão de coisa comum tem como pressuposto a compropriedade e como objectivo a efectivação do direito à divisão, pelo que a comunhão de direitos e a vontade de um ou vários consortes porem termo à indivisão constitui a causa de pedir na acção de divisão de coisa comum, onde sobreleva aquela relação de comunhão e não a questão da propriedade sobre a coisa ou direito. I…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL JUDICIAL
TRIBUNAL ARBITRAL
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
(elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) O tribunal judicial é competente para o conhecimento de procedimento cautelar, mesmo que exista uma convenção para resolver por árbitros os litígios que surgissem entre as partes, sendo a competência para decretar providências cautelares concorrente entre os tribunais estaduais e arbitrais, nos termos dos artigos 7º e 29º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14/12.
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: CRISTINA SILVA MAXIMIANO
ESCRITURA PÚBLICA
BRASIL
RELAÇÃO ESTÁVEL HOMOAFECTIVO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
Na linha do Acórdão do STJ nº 10/2022, de 19/10/2022 ( publicado no D.R., Iª Série, de 24 de Novembro de 2022, doravante, AUJ e que veio uniformizar jurisprudência no sentido de que “a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil”, a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
CONTRATO DE TRANSPORTE
TRANSPORTE MULTIMODAL INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
ENTIDADE A NOTIFICAR
RESPONSABILIDADE DO EXPEDIDOR
PRESSUPOSTOS
ÓNUS DA PROVA
1. No contrato de transporte multimodal internacional de mercadorias, a entidade identificada na carta de porte como “entidade a notificar” (notify party), indicada pelo expedidor, não tem, apenas com base nessa qualidade, qualquer obrigação perante o transportador. 2. No contrato referido no ponto anterior, cabe ao transportador provar que, terminada a etapa marítima, não poderia prosseguir com a etapa terrestre sem a colaboração do consignatário ou de quem o substituísse. 3. O transportador …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: ANA MÓNICA PAVÃO
PROCURAÇÃO
CONTRATO
OBJECTO INDETERMINAVEL
NULIDADE
(da responsabilidade da relatora - art.º 663º/7 CPC) I. A procuração, enquanto negócio jurídico unilateral, é definido pela lei como o “acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos” - art.º 262º/1 do Código Civil (C.C.). II. O objecto do negócio pode não estar determinado no momento da conclusão do contrato, mas tem de ser determinável, ou seja, tem de ser possível determinar o seu objecto, nos termos definidos explicita ou implicitamente pelas partes. III. …
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CAPACETE
TÍTULO EXECUTIVO
LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
PACTO DE PREENCHIMENTO
INTERPRETAÇÃO
RELAÇÃO FUNDAMENTAL
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil) 1. O título executivo é o meio legal de demonstração da existência do direito do exequente - ou que estabelece, de forma ilidível, a existência daquele direito - cujo lastro material ou corpóreo é um documento que constitui, certifica ou prova uma obrigação exequível, que a lei permite que sirva de base à execução. 2. Uma livrança em branco subscrita por avalistas, reconduz-se à ideia g…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 08 Outubro 2024
Relator: AUGUSTA FERREIRA PALMA
ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
ESCOLHA DO ACOMPANHANTE
VONTADE DO ACOMPANHADO
PESSOA DE CONFIANÇA
DELEGADO DE SAÚDE
1 – A auscultação da vontade do acompanhado quanto à identidade do acompanhante a ser-lhe nomeado constitui diligência probatória essencial nos processos de acompanhamento de maior, sem prejuízo de outras diligências compreendidas na natureza de jurisdição voluntária destes processos; 2 – Sem prejuízo do referido em 1), a designação do acompanhante pelo tribunal deverá recair sobre pessoa da confiança do acompanhado, o que - mesmo não se conseguindo apurar a existência desta última – não acont…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA OU FISCAL
CONTRATOS
REGRAS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA
MUNICÍPIO
1- Configurando a competência material do tribunal em que a ação foi proposta um pressuposto processual (uma exceção dilatória), aquela carece de ser aferida pela relação jurídica material controvertida delineada, subjetiva (quanto aos sujeitos) e objetivamente (quanto ao pedido e causa de pedir), pelo autor na petição inicial. Essa competência, de acordo com tal configuração, fixa-se no momento em que a ação é proposta, sendo, por norma, irrelevantes as modificações de facto e/ou de direito …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: SANDRA MELO
COMPRA E VENDA COMERCIAL
VENDA DE COISA DEFEITUOSA
CADUCIDADE
PRAZO PARA DENÚNCIA
1. O juiz, quando conhece da caducidade, mesmo em sede de direitos disponíveis, porque a questão lhe foi levantada pelo devedor, deve tomar em consideração todos os factos que estão provados nos autos e que possa ter em conta, mesmo os factos impeditivos da mesma e concluir, sendo disso caso, pela verificação do impedimento da caducidade, mesmo que não suscitado pelo credor. 2. Com efeito, o juiz é livre na apreciação do direito quanto às questões que as partes suscitaram e aquelas que são de…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
AQUISIÇÃO DERIVADA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE
Gozando de presunção resultante do registo, provado que adquiriram, pelo menos, parte dos prédios, por via da aquisição derivada, através de compra e venda e ainda demonstrada a aquisição originária do direito de propriedade sobre os prédios em causa, nada permite concluir pela apropriação indevida dos mesmos.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARIA JOÃO MATOS
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO PROVISÓRIA
APOIO JUNTO DE OUTRO FAMILIAR
CONTACTO TELEFÓNICOS COM A PROGENITORA
ALTERAÇÃO DA MEDIDA - REDUÇÃO DOS CONTACTOS
AUDIÇÃO DOS PROGENITORES
DIREITO À CONTRADITA DO PARECER TÉCNICO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE
I. O princípio do contraditório surge consagrado na lei processual civil quer na sua versão geral, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão), quer na sua vertente especial proibitiva, de emissão de qualquer decisão-surpresa de q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: LÍGIA VENADE
FACTOS
CONCLUSÕES
PERCEÇÕES INTERIORES
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
LIQUIDAÇÃO DO DANO PROVADO
ABUSO DE DIREITO
I Um facto não é conclusivo por conter um juízo derivado da perceção do sujeito. II As presunções judiciais, sendo um meio de prova válido (livre) dependem dos factos conhecidos que permitam tirar a ilação do facto desconhecido –art.º 349º do C.C.. III Um juízo presuntivo alicerçado num facto conhecido, e fundamentado, não equivale a um juízo conclusivo. IV Provando-se a existência de danos, pode remeter-se para liquidação a sua quantificação –art.º 609º, n.º 2, C.P.C.. V Não se atua em abus…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: JOSÉ ALBERTO DIAS
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES
INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO DECRETADO EM ESTADO-MEMBRO DA UE
INVENTÁRIO A CORRER EM CARTÓRIO NOTARIAL DO LUXEMBURGO
REGULAMENTOS EUROPEUS
AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO INTERNACIONAL
NORMAS INTERNAS DE COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
EXCEÇÃO DILATÓRIA DE LITISPENDÊNCIA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL NACIONAL
1- A competência internacional dos tribunais portugueses é a parcela de jurisdição que lhes cabe face às jurisdições estrangeiras nos casos em que perante eles seja proposta uma ação cujo objeto apresente pontos de conexão com a ordem jurídica nacional e com outra ou outras jurisdições estrangeiras. 2- Essa competência internacional afere-se, em primeiro lugar, pelas regras jurídicas definidoras da competência internacional que constem de regulamento da União Europeia (que o art. 8º, n.º 4 da…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
VÍCIOS DA MATÉRIA DE FACTO
JUÍZOS DE VALOR
REVELIA OPERANTE
ADMISSÃO DE FACTOS
DANO PROVOCADO POR CANÍDEO
FIXAÇÃO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS
I - Nas situações de revelia, absoluta ou relativa, operante, consideram-se adquiridos, por admissão do réu, nos termos do art. 567/1 do CPC, os factos alegados na petição inicial. II - Não podem, porém, considerar-se como adquiridos, por essa via, factos que comprovada e fundamentadamente, o juiz conclua terem sido alegados em violação do dever de verdade, nem factos que, à luz das regras do id quod plerumque accidit, não apresentam coerência lógica com a narrativa feita pelo autor, em resul…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
INSOLVÊNCIA
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
CRÉDITOS LABORAIS
I - Os créditos sobre a massa insolvente são, em termos gerais, aqueles cuja constituição é ulterior à declaração de insolvência e que têm nesta a sua causa; contrapõem-se aos créditos sobre a insolvência, que são aqueles cuja constituição é anterior à declaração de insolvência ou que, sendo ulterior, não tem nela a sua causa. II - O processo de insolvência, não obstante ter uma finalidade essencialmente liquidatória, admite a manutenção e a recuperação da empresa. III - Compreende-se assim q…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ROSÁLIA CUNHA
INJUNÇÃO
FALTA DE OPOSIÇÃO
EXCEÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO
PRECLUSÃO DO MEIO DE DEFESA
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
EXCLUSÃO DA PRECLUSÃO
FUNDAMENTOS DE EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRACRÉDITO
I - O caso julgado tem a vertente negativa de exceção e a vertente positiva de autoridade de caso julgado. Pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior, ou como exceção do caso julgado, quando o objeto da ação posterior é idêntico ao objeto da ação antecedente. II - Conexionada com a autoridade do caso julgado surge a figura da preclusão dos meios de defesa. III - A preclusão - que pode ser definida como a inadmissibil…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
AQUISIÇÃO POTESTATIVA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS
FIXAÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA CONTRAPARTIDA
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS - 490º
6
CSC
1068º
1069º
CPC
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO - 916º CPC
ARTICULAÇÃO ENTRE ACÇÕES
MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA EMPRESA
VALOR DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
MODALIDADES DE PROVA PERICIAL
AVALIAÇÃO
I – O valor de uma participação social, adquirida potestativamente (art.º 490º do CSC), depende do valor da sociedade dominada. II – O valor da sociedade dominada é uma questão de facto, pois não diz directamente respeito à interpretação e aplicação da lei, o mesmo é pressuposto da definição judicial da contrapartida que o titular daquela tem direito pela sua aquisição potestativa pela sociedade que passou a deter mais de 90% do capital da sociedade dominada (art.º 490º, n.º 2 do CSC) e está …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ANTERO VEIGA
PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO
ILISÃO DA PRESUNÇÃO
DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO
“Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.º.”
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
CONTRATO DE TRABALHO
INDICADORES DE LABORALIDADE
MÉTODO INDICIÁRIO
I- Ao caso não é aplicável a presunção de laboralidade em trabalho suportado em plataforma digital -Lei 13/2023, de 3 de abril. II- O traço característico do contrato de trabalho é a subordinação jurídica, actualmente entendida como a sujeição da actividade prestada pelo trabalhador a parâmetros importantes ditados pelo empregador, que assim gere e conforma a execução do trabalho. O trabalhador não exerce actividade segundo a sua própria organização, mas sim inserido num ciclo produtivo de tr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
DESPEDIMENTO
RETRIBUIÇÕES INTERCALARES
DEDUÇÕES
LIQUIDAÇÃO
Não há que recorrer a incidente prévio de liquidação no caso de o título executivo sentença/acórdão conter todos os factos que permitem balizar o cálculo das retribuições intercalares através de simples regras matemáticas, como seja o valor da retribuição e período temporal a atender. Se a ora embargante na ação declarativa não pediu a dedução nas retribuições intercalares dos rendimentos que o trabalhador haja auferido após o despedimento, fica precludido o direito de o fazer posteriormente…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ANTERO VEIGA
DECISÃO EM DESPACHO SANEADOR
ANULAÇÃO PARA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS
NOVAS PROVAS
Tendo sido proferida decisão final, em saneador, em caso de anulação para ampliação da matéria de facto, não há obstáculo a que as partes alterem o rol de testemunhas e apresentem novas provas, nos termos dos artigos 598º (63º do CT) e 423º do CPC
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: JOSÉ FLORES
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
INCUMPRIMENTO DO ÓNUS
JANELAS E ABERTURAS
SERVIDÃO DE VISTAS
- Improcede, por falta de sustento e cumprimento dos ónus previstos no art. 640º, do C.P.C., a impugnação da decisão da matéria de facto motivada pela apelante, com prejuízo para a revisão do mérito da sentença com base nesse fundamento. - São irregulares e inadmissíveis as aberturas, com 1,76 metros de largura e 1,08 metros de altura, que distam 80 centímetros do solo, instaladas na parede que deita imediatamente para o prédio vizinho e onde foi colocada caixilharia em alumínio, com um vidr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALTERAÇÃO
AUDIÇÃO DA CRIANÇA
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I- Não deve ser atendida a impugnação da matéria de facto, se a natureza da matéria impugnada, assim como a que o recorrente pretende incluir na matéria de facto, tenha por objeto matéria (de facto) conclusiva, porquanto tal matéria, a ser ali incluída, ter-se-ia por “não escrita”, sem qualquer relevância jurídica. II- Não é também de apreciar a matéria de facto impugnada, se ela se mostrar inútil para a solução jurídica do pleito, considerando as várias soluções plausíveis da questão de dire…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ARTICULADO SUPERVENIENTE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
SUPERVENIÊNCIA SUBJECTIVA
SUPERVENIÊNCIA OBJECTIVA
I- Os factos a alegar como supervenientes hão-se ser factos essenciais, pois que o art. 588º/1 CPC fala de factos constitutivos, modificativos e extintivos. II- Tal como ocorre quando proposta ação atinente ao incumprimento de contrato promessa de compra e venda, se o promitente vendedor, já no decurso do processo, vende o bem a terceiro; III- E hão de ser factos supervenientes - objetivamente, porque ocorridos depois do articulado em que faria sentido, se já ocorridos, terem sido alegados, o…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: SANDRA MELO
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PATERNIDADE
EXAME HEMATOLÓGICO
RECUSA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
1- Em ação de reconhecimento judicial da paternidade, a repetida recusa, julgada injustificada, do pretenso pai a submeter-se a exames hematológicos é penalizada com a inversão do ónus da prova, em conformidade com o disposto no artigo 342º, nº 2 do Código Civil, cabendo ao mesmo a prova que não se verifica o facto em que se funda a ação: terá que provar que a autora não foi procriada por si.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS
EXTEMPORANEIDADE
I - O prazo de 30 dias previsto no nº1, do art. 1104º, do CPC para a reclamação de bens corre autonomamente para cada um dos interessados, não sendo aplicável ao processo especial de inventário o regime geral que para o processo comum declarativo consta do art. 569º, nº2.
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
PLATAFORMA DIGITAL
“ESTAFETA”
PRESUNÇÃO DE LABORALIDADE - ART.º 12-A DO CT
CONTRATO DE TRABALHO
I – Verificando-se as caraterísticas previstas nas alíneas a), b) e e) (esta identificada na decisão recorrida) do n.º 1 do art.º 12-A do CT, está assim preenchida a presunção de existência do contrato de trabalho, sem prejuízo de poder vir a ser ilidida. II - O estafeta presta a sua atividade de entrega e recolha de mercadorias, para uma organização produtiva que não é sua, mas sim da empresa que gere a plataforma, já que a partir do momento em que se liga à plataforma ele passa a integrar u…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: VERA SOTTOMAYOR
EMBARGOS DE TERCEIRO
JUSTO IMPEDIMENTO
FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE ENVIO DE ARTICULADO
I - A figura do justo impedimento legitima a prática do ato decorrido o prazo respetivo e tem vindo a ser interpretada pelos tribunais de forma cautelosa a fim de evitar o seu uso abusivo. II – O justo impedimento abrange as situações em que a omissão ou o atraso da parte ocorra devido a motivos justificados ou desculpáveis que não envolvam culpa ou negligência séria, sendo certo que a culpa deve ser apreciada nos termos do disposto no art.487.º, nº 2, do Código Civil ou seja, a culpa deve se…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
- O dano biológico ou a limitação funcional em que se traduz a incapacidade, é apta a provocar no lesado danos de natureza patrimonial e de natureza não patrimonial: depende da situação concreta em análise, a qual terá de ser apreciada casuisticamente, verificando-se se a lesão originará, no futuro, durante o período ativo do lesado ou da sua vida, e por si só, uma perda da capacidade de ganho ou se se traduz, apenas, numa afetação da sua potencialidade física, psíquica ou intelectual, sem pr…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
EMBARGO DE OBRA NOVA
RATIFICAÇÃO JUDICIAL DO EMBARGO
REQUISITOS
I - A possibilidade de renovação da produção da prova está prevista para as situações em que subsistam dúvidas sérias sobre a credibilidade de um depoente ou sobre o sentido do seu depoimento, assim como a possibilidade de ordenar a produção de novos meios de prova só pode ocorrer em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada. II - O embargo de obra nova, como providência cautelar que é, visa apenas acautelar o efeito útil da ação que tenha por fundamento o direito, ofendido ou ameaçado, …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
MAIOR ACOMPANHADO
ACOMPANHANTE
NOMEAÇÃO
CONFLITO DE INTERESSES
I. Não configura nulidade prevista na al. c), do nº 1, do artº 615º do Código de Processo Civil, a invocação de erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou interpretação da mesma. II. O facto de entre acompanhante e acompanhado poder existir uma situação de potencial conflito de interesses, esta não obsta à sua nomeação como acompanhante, ficando sim o mesmo obrigado, a fim de evitar aquele mesmo conflito a pedir a tutela do Tribunal no sentido de autorização a prática de certos atos ou …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 03 Outubro 2024
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
DIREITO DE PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO
ARRENDAMENTO COMERCIAL
PRÉDIO NÃO CONSTITUIDO EM PROPRIEDADE HORIZONTAL
I. Ao abrigo do disposto pelo art. 1091º do Cód. Civil, na redacção da Lei nº 64/2018, de 29 de Outubro, ao arrendatário comercial de parte de prédio não constituído em propriedade horizontal não assiste direito de preferência na venda do prédio, que apenas é reconhecido ao arrendatário de fracção autónoma ou da totalidade do prédio. II. A construção normativa que melhor acolhe o direito do preferente é aquela que configura a notificação do obrigado à preferência, como uma verdadeira proposta…
Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Sessão: 26 Setembro 2024
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
PRAZO CERTO
RENOVAÇÃO
ARTIGO 1096.º N.º 1 DO CÓDIGO CIVIL
REGIME IMPERATIVO
(elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) 1. A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros, através do reforço da segurança e estabilidade do arrendamento urbano, aumentando o prazo de duração do contrato e a antecedência pela qual a revogação deveria operar. 2. No que respeita à renovação do contrato de a…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
PROCESSO ABREVIADO
NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO ABREVIADO
QUESTÃO PRÉVIA
REGRA DA PROCEDÊNCIA LÓGICA NA DECISÃO DAS QUESTÕES
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
CUMPRIMENTO DAS INJUNÇÕES
CONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO
I - São causas da nulidade da sentença proferida em processo abreviado a omissão de documentação em acta, a falta de indicação sumária dos factos provados e não provados, a falta a exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, em caso de condenação a falta dos fundamentos sucintos que presidiram à escolha e medida da sanção aplicada e a falta do dispositivo. II - A falta de dispositivo corresponde à omissão das disposições legais aplicáveis, da decisão condenat…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
IMPUTAÇÕES GENÉRICAS
DIREITO DE DEFESA
I - Não se podem considerar como “factos” susceptíveis de sustentar uma condenação penal «as imputações genéricas, em que não se indica o lugar, nem o tempo, nem a motivação, nem o grau de participação, nem as circunstâncias relevantes, mas um conjunto fáctico não concretizado, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art.º 32.º da Constituição». II - Reproduz matéria ge…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 25 Setembro 2024
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
CRIME DE COACÇÃO
I - O bem jurídico protegido pelo crime de coacção é a liberdade individual de resolução e procedimento relativamente a determinado objecto, incluindo a liberdade de movimento, protegendo-se, assim, a liberdade de determinação e de acção ou de omissão. II - O crime de coacção é um crime de dano, quanto ao bem jurídico, e de resultado, quanto ao objecto da acção, pressupondo o constrangimento de outra pessoa a praticar ou omitir uma acção, ou a suportar uma actividade, operando-se o constrangim…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ARMANDO AZEVEDO
CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
FACTOS GENÉRICOS
MEDIDA DA PENA
I- A necessidade de concretização e especificação dos factos imputados ao arguido, com indicação das respetivas circunstâncias de tempo e de lugar, decorre, desde logo, de serem asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa por imperativo constitucional, cfr. artigo 32º, nº 1 da CRP. Na verdade, o arguido só poderá efetivamente defender-se se puder contraditar as provas que sejam oferecidas contra ele e que o possam prejudicar. Para tanto, o arguido terá de conhecer, com o necessário ri…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: ISILDA PINHO
CRIME DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO POR FUNCIONÁRIO
CRIME DE ABUSO DE PODER
ELEMENTO SUBJECTIVO
INSTRUÇÃO
I. Para o preenchimento das tipologias criminais ínsitas nos artigos 383.º e 382.º do Código Penal não basta o abuso de funções ou a violação de deveres por parte do funcionário para se concluir pela integração dos ilícitos em apreço, sendo, ainda, necessário que o agente atue com um dolo específico, com a intencionalidade determinada nos preceitos legais em apreço. II. O mesmo será dizer que exigem um elemento subjetivo especial, que pressupõe a verificação de determinados factos: a intençã…
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: JÚLIO PINTO
HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA
CO-AUTORIA
AUTORIA MATERIAL
1. A actuação conjunta dos co-arguidos cessou quando um deles começou a ofender a vítima na região da cabeça. 2. A partir desse momento, o outro arguido parou a sua conduta agressora e retirou-se, tendo aquele passado a agir isoladamente, em circunstâncias que permitem autonomizar a sua atuação relativamente ao recorrido a partir de então. 3. Não resultando provado que os co-arguidos, pelo menos naquele momento e face à natureza e dimensão das agressões, tenham atuado no âmbito de um acordo …
Tribunal: Tribunal da Relação de Guimarães
Sessão: 24 Setembro 2024
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA
DANOS SOFRIDOS PELO FILHO MENOR DA VÍTIMA
I. Atendendo às lesões sofridas pela vítima e ao facto desta não ter perdido a sua consciência é do mais elementar senso comum que a vítima sofreu dores inquantificáveis. II. Não obstante ter decorrido pouco tempo entre o embate e a morte da vítima em virtude de esta ter sofrido lesões que lhe atingiram particamente todo o corpo e uma série de órgãos vitais, a vítima ainda manteve consciência suficiente para se aperceber da iminência da sua morte e para pedir como última vontade que tomassem…
Tribunal: Tribunal da Relação de Coimbra
Sessão: 19 Setembro 2024
Relator: MOREIRA DO CARMO
DEPENDÊNCIA DO PROCEDIMENTO CAUTELAR RELATIVAMENTE À ACÇÃO PRINCIPAL
IDENTIDADE ENTRE O DIREITO ACAUTELADO E O QUE SE PRETENDE FAZER VALER NO PROCESSO DEFINITIVO
EMBARGO DE OBRA NOVA
PREJUÍZO
i) A dependência do procedimento cautelar, expressa através da identidade entre o direito ou interesse acautelado e aquele que se faz valer na acção, implica que a causa de pedir do procedimento e da acção coincidam, ao menos em parte, embora possa não coincidir, normalmente, o pedido de uma e outra; ii) Embora não se pressuponha na acção e no procedimento uma total identidade de direitos que se pretendem tutelar, nem tão pouco se exija a alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador…