PROCESSO DE INVENTÁRIO
AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
Sumário

I - No actual regime do processo de inventário, é antes da conferência de interessados e depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, que cabe ao juiz, num despacho de saneamento, resolver as questões suscitadas sobre bens ou direitos que integram o activo da massa a partilhar, ou sobre dívidas activas ou passivas que sejam controvertidas.
II - Admitidas uma primeira e uma segunda avaliação sobre bens imóveis a partilhar e não valendo nenhuma das perícias mais do que a outra, não poderá o tribunal deixar de se pronunciar sobre o seu significado, em ordem a decidir sobre o valor pelo qual os imóveis devem ser descritos na relação de bens. Com isso se estabilizarão os respectivos valores, antes do início das licitações, facultando-se que estas partam de um valor mais próximo da realidade.
III - Se relativamente a alguns valores depositados numa conta bancária, o cabeça-de-casal não coloca em causa a sua natureza comum, apenas fundando a exclusão da sua inclusão na relação de bens na alegação de já os ter partilhado com a outra interessada, não se justifica a remessa dos interessados para os meios comuns, para discussão da natureza própria ou comum desses valores.

Texto Integral

PROC. Nº: 2792/16.6T8MTS-B.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Família e Menores de Vila do Conde – Juiz 2

REL. N.º 997
Juiz Desembargador Relator Rui Moreira
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Anabela Andrade Miranda
2º Adjunto: Juiz Desembargador Pinto dos Santos

*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO
*
Nos presentes autos de inventário, para partilha subsequente a divórcio, em que é cabeça de casal AA, veio a interessada BB interpor recurso da decisão que apreciou a reclamação que apresentara sobre a relação de bens oportunamente apresentada, designadamente em relação a algumas das questões sobre as quais não fora alcançado acordo de ambos.
Terminou o seu recurso formulando as seguintes conclusões:
………………………………
………………………………
………………………………
*
Não foi oferecida resposta ao recurso.
*
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e com efeito suspensivo.
Cumpre apreciá-lo.
*
2- FUNDAMENTAÇÃO
Não cabendo a este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir
1.Se a decisão é nula, por omissão de pronúncia, por não ter resolvido as questões colocadas sobre:
1.1. a impugnação do passivo que o recorrido relacionou como dívida da Recorrente ao património comum, referente a benfeitorias na ..., no valor de € 6.650,00 (baixada de luz e aterro do campo), defendendo a recorrente que o custo do aterro ali incluído foi apenas €310,00,
1.2. a integração, como passivo comum, do valor de € 3.468,77, correspondente a consumos de eletricidade suportados exclusivamente por ela de novembro de 2004 a dezembro de 2017;
1.3. o valor dos bens imóveis referidos nas verbas 15, 16, 22, 23, 24, 25 e 26 da relação de bens;
1.4. Os levantamentos bancários no valor de € 40.000,00 (sendo € 30.000,00 a 26.07.2016 e € 10.000,00 a 14.09.2016), de uma conta bancária de titularidade de ambos os ex-cônjuges (..., do Banco 1...)
2. Erros de julgamento relacionados com bens e valores
2.1. Determinação da titularidade e inclusão de valores bancários, por falta de fundamento para envio da questão para decisão nos meios comuns, quanto à titularidade dos saldos bancários controvertida, por o recorrido não ter impugnado serem esses saldos bens comuns do casal (€ 10.000,00 (apólice ...), € 10.000,00 (apólice ...), e juros de depósitos a prazo no valor de € 15,00 e € 10,50, todos creditados na conta ....
2.2. Erro na determinação da titularidade da conta bancária ..., do Banco 1..., que a recorrente alega ser titulada por ambos.
2.3. Conclusão de serem comuns os 40.000,00€ levantados pelo cabeça-de-casal dessa conta, devendo ser relacionado esse valor enquanto tal.
*
A apelante vem arguir a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, quanto a diversas questões.
Da conjugação do disposto no nº 2 do art. 608º do CPC com a al. d) do nº 1 do art. 615º do mesmo código resulta que, cabendo ao tribunal resolver todas as questões colocadas pelas partes, salvas as excepções consentidas na lei – como as questões que sejam inócuas para a decisão da causa (art. 130º do CPC), ou as que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608º, nº 2) - ficará a sua decisão viciada de nulidade caso deixe por conhecer alguma delas.
Todavia, importa atentar na oportunidade dessa decisão, no âmbito da tramitação processual própria do processo de inventário. Com efeito, a Lei nº 117/19 trouxe um novo regime para o processo de inventário, reinstalando-o no CPC, mas com alterações relevantes em relação a procedimentos anteriores.
Assim, estabelece o art. 1110º do CPC que, antes da conferência de interessados, depois de realizada a audiência prévia prevista no art. 1109º, se tida por pertinente, e depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar.
Não é, pois, na conferência de interessados, a realizar num momento ulterior, que cabe resolver questões sobre bens ou direitos que integram o activo da massa a partilhar, ou sobre dívidas activas ou passivas que sejam controvertidas.
Assim, a decisão sobre a existência de uma dívida reclamada, por exemplo, por um dos interessados, sobre a massa a partilhar deve ser decidida nos termos dos nºs 3 e 4º do art. 1106º do CPC (3 - Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados. 4 - Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos nºs 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior.) no referido despacho de saneamento.
A contrario, se a questão não puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados, deverá a questão ser remetida para decisão nos meios comuns.
Por outo lado, a existência de uma dívida relacionada pelo cabeça-de-casal que seja negada pelo devedor determina a sua qualificação como crédito litigioso, se for mantida na relação após a competente decisão pelo juiz, em face do teor e consistência da alegação e dos documentos apresentados, sem prejudicar o direito do interessado de exigir o pagamento pelos meios comuns, como dispõe o art. 1105º, nºs 6 e 7 do CPC (cfr. O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Miguel Teixeira de Sousa, Lopes do rego, Abrantes Geraldes, Pinheiro Torres, pg. 89).
Neste contexto, a apelante começa por arguir que o tribunal deveria ter apreciado a questão que colocou sobre a verba inscrita como divida activa, pelo cabeça-de-casal, referente a benfeitorias na ..., no valor de 6.650,00€, correspondente a custos de baixada de luz e do aterro. E isso porquanto o custo do aterro foi de, apenas, 310,00€.
Na decisão recorrida, o tribunal elencou, sob a al. d), a questão das benfeitorias nos Campos da ... como uma das suscitadas pela ora apelante, na reclamação à relação de bens, referindo ainda que o cabeça-de-casal se opôs a tal reclamação, entendo manter o crédito.
Todavia, tal como alega a apelante, nada acabou por decidir o tribunal quanto a essa questão.
É útil recordar os seus contornos.
Na relação de bens que apresentou a 22 /01/2018, o cabeça-de-casal fez constar, quanto a tais benfeitorias que o valor de 6.550,00€ resultava da soma das seguintes parcelas colocação da baixada de luz – 2.300,00€, em 2009 e a actualizar; 31 reboques de terra preta, para aterro, no valor de 10,00€ cada, num total de 3.150,00€; máquina de aterro: 1.200,00€.
Por sua vez, a ora apelante impugnou tal matéria, afirmando quer que tais custos não se mostram comprovados documentalmente, além de que os 31 reboques de terra, a 10,00€ cada, perfazem um custo de 310,00€ e não de 3.150,00€.
Em resposta (a 23/3/2018) o cabeça-de-casal afirmou que a referência ao valor da terra preta padecia de um erro, pois foram gastos 315 tractores de terra e não só 31. Por isso, 315 tractores custaram 3.150,00€, estando certa a alegação de tal custo.
Numa relação de bens actualizada, junta pelo cabeça-de-casal em 20/5/2024, tal crédito vem qualificado como controvertido.
Foi nestas circunstâncias que o tribunal identificou esta questão como uma das que estava sujeita à sua apreciação.
A solução do problema não passa apenas pela verificação do erro de cálculo relativo ao valor da terra preta usada, erro esse que, de resto, o cabeça-de-casal caracterizou diferentemente como coincidente com um lapso de escrita. É que a interessada BB impugnou não apenas tal valor, mas que todos esses custos tivessem sido satisfeitos, por não estarem documentados.
Por conseguinte, tal questão tem de merecer decisão no despacho de saneamento prévio à conferência de interessados e a sua falta é fundamento de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Dependendo a decisão dessa questão da apreciação de prova pelo tribunal a quo, não pode este tribunal ad quem suprir tal nulidade, pelo que os autos haverão de regressar ao tribunal recorrido para que a nulidade seja superada, proferindo-se, a esse respeito, a decisão omitida, à luz do art. 1105º, nºs 6 e 7 do CPC.
*
O que acabou de se expor relativamente à dívida apontada à interessada BB é aplicável, mutatis mutandis, à quantia de que esta reclamou ser credora: € 3.468,77, correspondentes a consumos de eletricidade, alegadamente suportados exclusivamente por ela, entre novembro de 2004 e dezembro de 2017.
Com efeito, depois de a interessada reclamar a sua inclusão na relação de bens, foi tal pretensão contestada pelo cabeça-de-casal. E, tal como em relação à dívida anterior, a notária que presidia à tramitação do inventário deferiu a notária a apreciação da questão para conferência ulterior, na sua decisão de 6/5/2019. Em coerência com isso, na relação de bens actualizada, de 20/5/2024, o cabeça-de-casal a qualificou como passivo controvertido. E, no relatório da decisão recorrida, também ficou referida a controvérsia sobre tal dívida. Porém, constata-se que também quanto a ela nada decidiu o tribunal, seja quanto à confirmação da dívida e sua inclusão como passivo, seja quanto á possibilidade de remessa dos interessados para os meios comuns, para decisão dessa questão, tudo nos termos do nº 3 e 4 do art. 1106º do CPC. (cfr. Ac. do TRP de 22/5/2025, proc. nº 702/22.0T8AMT-B.P1).
A decisão resulta, por isso, nula por omissão de pronúncia, também quanto a essa questão, cabendo fazer regressar os autos ao tribunal recorrido, para que a decisão seja complementada também nessa parte.
*
Alega também a apelante que requereu a avaliação dos imóveis referidos nas verbas 15, 16, 22, 23, 24, 25 e 26 da relação de bens, tendo sido desenvolvidas uma primeira e uma segunda avaliações, complementadas com esclarecimentos de peritos. Porém, o tribunal não se pronunciou sobre a relevância de qualquer dessas perícias.
Nos termos do despacho proferido a 9/4/2024, foi ordenada a avaliação dos imóveis em questão, que resultou no relatório de 29/5/2024.
Tais verbas mereceram a seguinte avaliação:
Verba n.º 15 – Leira ... - Faixa de terreno de cultivo estreita - 8.432,00€
Verba n.º 16 – Prédio Urbano - 121.772,00€
Verba n.º 22 – Prédio Urbano (metade indivisa) - 150.819,00€ /2 = 75.410,00
Verba n.º 23 – Leira da ... – 720,00€
Verba n.º 24 – Leira da ... - 20.832,00€
Verba n.º 25 –... - 38.440,00€
Verba n.º 26 –... - 41.540,00€.
A interessada BB, agora apelante, requereu e viu ser-lhe deferida a pretensão de uma segunda avaliação, pelo despacho de 14/10/2024.
O segundo perito apontou os seguintes valores, para tais imóveis:
Verba n.º 15 – Leira ... - Faixa de terreno de cultivo estreita - 14.500,00€
Verba n.º 16 – Prédio Urbano - 144.632,00€
Verba n.º 22 – Prédio Urbano (metade indivisa) - 162.555,00€/2 = 81.277,50€
Verba n.º 23 – Leira da ... – 1.382,00€
Verba n.º 24 – Leira da ... - 25.795,00€€
Verba n.º 25 –... - 47.597,00€.
Verba n.º 26 –... - 27.135,00€.
Como resulta do exposto, não está aqui em causa a admissibilidade de uma segunda avaliação, no âmbito do processo de inventário, questão esta que vem merecendo alguma discussão na doutrina e na jurisprudência. Nem está em causa se, no caso concreto, a pretensão correspondente foi devidamente justificada. Com efeito, quer a primeira avaliação, quer a segunda, foram admitidas e efectivadas.
Por isso, havendo agora dois valores propostos para cada uma das verbas, e não valendo nenhuma das perícias mais do que a outra, não poderá o tribunal deixar de se pronunciar sobre o seu significado.
Como se sabe, a avaliação de verbas em inventário, como acto precedente das licitações (cfr. art. 1114º, nº 1 do CPC), visa garantir uma actualização, para a realidade ou para uma representação próxima desta, dos valores dos bens a partilhar, em caso de falta de consenso sobre isso mesmo. Como referem Miguel Teixeira de Sousa e outros, ob. cit., pg. 115, importa estabilizar o valor real dos bens antes do início das licitações, “… de modo a possibilitar que os lanços oferecidos pelos interessados partam desse valor efectivo, e não de um valor desajustado ou ficcionado.”
Isto significa que o valor a atribuir a cada bem em resultado da avaliação tem uma natureza instrumental em relação ao momento ulterior das licitações, pois que da licitação de cada bem poderá advir a desconsideração daquele valor e a fixação de um novo, que a licitação proporcionará.
Em qualquer caso, perante a realização de duas avaliações requeridas e realizadas antes do saneamento do processo, não poderá o tribunal deixar de determinar, para cada imóvel que delas foi objecto, o valor que tiver por adequado, em função dos elementos probatórios de que dispõe, v.g. as avaliações realizadas, a fim de ser esse o que vai servir de base às licitações, sem prejuízo de poder servir igualmente para outros fins, como o da fixação do valor da causa.
Acresce que, dada a tramitação verificada nestes autos, o momento certo para que o tribunal profira tal decisão é o do próprio despacho recorrido, dada a sua vocação para tudo estabilizar antes da conferência de interessados, onde, eventualmente, ocorrerão licitações.
Ora, como alega a apelante, tal decisão do tribunal foi omitida no despacho recorrido, o que determina ainda a sua nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
Tal como em relação às questões anteriores, haverá de ser devolvido o processo ao tribunal recorrido a fim de, na ponderação dos meios de prova produzidos, decidir o que tiver por adequado sobre o valor pelo qual os imóveis em questão haverão de ser relacionados.
*
De seguida, a apelante insurge-se contra o facto de o tribunal nada ter decidido quanto aos levantamentos bancários no valor de € 40.000,00 (sendo € 30.000,00 a 26.07.2016 e € 10.000,00 a 14.09.2016), de uma conta bancária de titularidade de ambos os ex-cônjuges (..., do Banco 1...).
Na relação de bens de 20/5/2024, o cabeça-de-casal incluiu como activo da massa a partilhar o saldo da conta à ordem junto do Banco 1... com o nº ..., no valor de 1.248,62€.
A ora apelante havia reclamado da falta de inclusão do saldo dessa conta na relação de bens inicial e, na sequência de novo requerimento e de interpelação do tribunal a esse propósito, o Banco 1... veio referir que a conta em causa era de “movimentação mista”, pelo que responderia se fosse obtida a autorização de “ambos os titulares”.
Obtido e transmitido esse consentimento, foi junto extracto de tal conta, em 11/9/2024, onde se evidencia que, em 26/7/2016 e 14/9/2016, dali foram feitos levantamentos em numerário nos valores de 30.000,00€ e de 10.000,00€ respectivamente.
Em 26/9/2024, BB requereu que o cabeça-de-casal explicasse o paradeiro desses 40.000,00€, para se apurar se os mesmos deveriam acrescer à relação de bens.
O cabeça-de-casal respondeu, em 11/10/2024, que esses valores foram divididos por ambos.
Em 21/10/2024, o tribunal declarou que oportunamente se pronunciaria sobre a matéria.
Acontece, porém, que na audiência de 5/12/2024, o tribunal apreciou outas questões que haviam sido suscitadas naquele requerimento de 26/9/2024, mas nada fez discutir ou decidiu quanto aos referidos levantamentos em numerário, que totalizavam 40.000,00€.
Subsequentemente, na decisão sob recurso, nada foi decidido quanto à obrigação de inclusão, na relação de bens, de um valor total de 40.000,00€ que, como se depreende da reclamação da ora apelante, foram levantados e apropriados pelo cabeça-de-casal, o qual, por sua, vez, afirma tê-los dividido com a apelante. Com efeito, como veremos infra, o cabeça-de-casal até relacionou parte desse valor, alegando apenas que esse total já foi partilhado.
Tal como em relação às questões anteriormente referidas, também esta não poderia deixar de obter pronúncia pelo tribunal recorrido, em cumprimento do disposto no art. 1110º, nº 1, al. a) do CPC, para o que se deveria produzir e/ou considerar a prova oferecida a esse propósito.
A omissão dessa decisão é, por isso, causa de nulidade da decisão recorrida, que não pode ser suprida nesta instância.
Consequentemente, também para a respectiva decisão, haverá o processo de regressar ao tribunal recorrido, para suprimento da nulidade identificada.
*
Sem prejuízo da constatação da nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto às questões acima assinaladas, o que implicará o regresso dos autos ao tribunal a quo para a respectiva apreciação, outras questões houve que o tribunal não ignorou, decretando soluções cujo mérito é posto em causa pela apelante, que pretende, quanto a elas, a alteração do decidido.
Assim, em relação a matéria que se encontrava controvertida, o tribunal deu por provado que: “4. Na conta bancária ..., do Banco 1..., titulada em nome do cabeça de casal AA foram creditadas, nas seguintes datas, as seguintes quantias monetárias:
- em 04/07/2016, a quantia de € 10.000,00, proveniente da endosso da apólice ...; em 11/07/2016, a quantia de € 15,00, proveniente de juros de depósito a prazo;
- em 12/07/2016, a quantia de € 10.000,00, proveniente da endosso da apólice ...; em 12/09/2016, a quantia de € 10,50, proveniente de juros de depósito a prazo.”
O tribunal considerou ainda que a petição de divórcio entre o cabeça-de-casal e a ora apelante deu entrada em 1/6/2016, tendo obtido decisão em 31/10/2026.
Com tais pressupostos, o tribunal ponderou que os efeitos do divórcio se retrotraem à data da propositura da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges (art. 1789º, n.º 1, do CCivil) e que os valores em causa foram creditados na conta bancária do cabeça de casal, em momento posterior ao da cessação dos efeitos patrimoniais (1/6/2016), o que poderia levar à conclusão rápida de que tais valores eram próprios do cabeça de casal.
Porém, também atentou em que tais quantias monetárias não resultam de um depósito ou transferência, mas de um endosso de dois contratos de seguro e de juros de depósito a prazo, pelo que importava apurar a proveniência desse dinheiro: o seguro, se constituído na pendência de casamento; o depósito a prazo, se constituído durante a vigência do casamento; ou se ambos constituídos após a cessação do casamento.
Perante a complexidade da questão e a parcimónia das provas existentes, o tribunal entendeu remeter as partes para os meios comuns, para a solução da questão, nos termos do art. 1093º do CPC.
A apelante invoca as seguintes razões para que se decida em sentido contrário:
- ter alegado oportunamente que ao saldo da conta relacionado pelo cabeça-de-casal, à data de 1/6/2016, no valor de 1.348,62€, deveria ser acrescentados o valor da apólice ..., no montante de 10.000,00 €, dos juros do depósito a prazo nº ..., no valor de 15,00 €, do depósito a prazo nº ..., no valor de 10.000,00 €, do valor da apólice ..., no montante de 10.000,00 €, dos juros do depósito a prazo nº ..., no valor de 10,50 €, do depósito a prazo nº ..., no valor de 7.000,00 € e do depósito a prazo nº ..., no valor de 2.503,33 €.
- ter demonstrado documentalmente os levantamentos, em 26/7/2016 e 14/9/2016, dos valores de 30.000,00€ e de 10.000,00€ (docs. juntos em 21/5/2024).
- ter o cabeça-de-casal alegado ter dividido o valor levantado, sem negar a sua existência ou ter feito o levantamento;
- ter o cabeça-de-casal admitido, ao incluir na relação de bens de 20/5/2024, a existência do depósito a prazo nº ..., no valor de 10.000,00 €; do depósito a prazo nº ..., no valor de 7.000,00 € e do depósito a prazo nº ..., no valor de 2.503,33 €.
- resultar dos autos que quer o cabeça-de-casal, quer a apelante BB são titulares da conta à ordem nº ..., não sendo esta da titularidade exclusiva daquele.
Por isso, a apelante pede que determine que o cabeça-de-casal integre na relação de bens, como bem a partilhar, o valor de € 10.000,00, resultante da apólice ..., de € 10.000,00, resultante do valor da apólice ..., bem como dos juros de depósitos a prazo, no valor de € 15.00 e € 10,50, creditados na conta bancária ..., do Banco 1..., e, bem assim, que indique a localização de tais valores.
Sendo menos clara a exposição da apelante a este respeito, resulta da respectiva interpretação que a mesma não pretende que, à inclusão de diversos valores na relação de bens, se acrescentem os referidos 40.000,00€.
Com efeito, na conta bancária em questão, que o cabeça-de-casal relacionou com um saldo de 1.348,62€, a apelante pretende que se adicionem os valores de 10.000,00€, 10.000,00€, 15,00€ e 10,50€, pois que o próprio cabeça-de-casal já admitiu e relacionou os valores nela creditados, do depósito a prazo nº ..., (10.000,00 €); do depósito a prazo nº ... (7.000,00 €) e do depósito a prazo nº ..., (2.503,33 €).
É do total integrado por estes lançamentos a crédito nessa conta que BB afirma ter o cabeça-de-casal levantado 40.000,00€, o que ele, de resto não negou.
Temos, pois que a pretensão da apelante quanto ao conhecimento do paradeiro dos 40.000,00€ levantados é indiferente para o fim deste processo, pois o que importa decidir é se, além dos 10.000,00€ + 7.000,00 + 2.503,33 + 1.348,62€ já relacionados, se devem incluir na relação de bens, para partilha entre ambos, ds verbas de € 10.000,00, resultante da apólice ..., de € 10.000,00, resultante do valor da apólice ..., bem como dos juros de depósitos a prazo, no valor de € 15.00 e € 10,50.
A este propósito é útil afirmar, tal como pretendido pela apelante e contrariamente ao admitido implicitamente na decisão em crise, que a conta bancária junto do Banco 1..., com o nº ... tem dois titulares, não sendo titulada exclusivamente pelo cabeça-de-casal.
É isso, com efeito, que resulta das comunicações do Banco 1... e que o tribunal aceitou ao exigir o consentimento da própria BB em ordem à prestação das informações bancárias referentes a tal conta, pois que na comunicação de 12/7/2024 o banco afirmou expressamente serem “ambos os titulares” da conta, uma vez que se trata de “conta com movimentação mista”.
Para além disso, na referida conta, foram lançados a crédito valores que o cabeça-de-casal admitiu estarem sujeitos a partilha, provenientes de vencimento de depósito a prazo nº ..., (10.000,00 €), em 11/7/2016; do depósito a prazo nº ... (7.000,00 €), em 12/9/2016, e do depósito a prazo nº ..., (2.503,33 €) em 14/9. É o que resulta do extracto de conta junto pelo banco, em 11/9/2024, cuja credibilidade não é sequer discutida, nem se nos afigura discutível.
Todos estes montantes entraram na conta depois de 1/6/2016 e isso não foi impeditivo de o cabeça-de-casal admitir dever relacioná-los. Por isso, este mesmo argumento (os efeitos do divórcio retroagirem a 1/6 e serem os lançamentos a crédito ulteriores a essa data) é pouco convincente para o tribunal justificar a dúvida sobre se os valores creditados em 4/7 e em 12/7 provêm de aplicações próprias do cabeça-de-casal, remetendo as partes para os meios comuns a esse respeito, e dispensando a sua relacionação nesta fase.
Mas a isto acresce que o próprio cabeça-de-casal não alicerçou a exclusão do dever de relacionar as referias verbas na alegação de ser titular exclusivo da referida conta bancária ou no direito exclusivo sobre aqueles dois valores de 10.000,00€; o que afirmou foi que, levantado o dinheiro, já o dividiu e entregou a BB a parte que lhe cabia.
Ou seja, a dúvida sobre a existência do capital em questão, que já se limita às duas verbas de 10.000,00€ relativamente às quais os interessados foram remetidos para os meios comuns, apenas assenta na alegação de que esse valor (tal como o que proveio das outras aplicações financeiras), foi levantado e logo dividido.
Inexiste, pois, fundamento para que se remetam as partes para os meios comuns, a fim de se descortinar a obrigação de inclusão dessas verbas na relação de bens. Elas têm ali lugar e só deverão ser excluídas da partilha, tanto quanto o outro montante que perfaz os 40.000,00€ levantados, se se vier a apurar que tal montante foi efectivamente partilhado antecipadamente entre ambos os interessados, como alegou o cabeça-de-casal.
Igualmente é desprovido de razão o envio das partes para a discussão, nos meios comuns, sobre a inclusão na relação de bens dos valores de juros de 15,00€ e de 10,50€.
Como se evidencia no extracto de conta referido, aquele primeiro valor resulta do vencimento do depósito ..., (10.000,00 €); o segundo valor, resulta do vencimento do depósito a prazo nº ... (7.000,00 €).
O cabeça-de-casal incluiu esses valores de 10.000,00€ e de 7.000,00€, na relação de bens de 20/5/2024, sujeitando-os à partilha por serem património do extinto casal. Por consequência, os valores de 15,00€ e de 10,50€, enquanto fruto desses capitais, haverão também de ser relacionados, não se justificando remeter para os meios comuns o apuramento sobre a sua natureza comum ou própria do cabeça-de-casal.
Haverá, pois, de revogar-se a decisão nessa parte, a qual se substituirá por outra que determine a obrigação de inclusão, na relação de bens, destes valores, sem prejuízo de, na superação da nulidade apontada à decisão recorrida, o tribunal a quo, complementarmente decidir sobre a persistência da inclusão de tais valores na relação de bens em função da hipótese de os mesmos, incluídos no montante de 40,000,00€ levantados pelo cabeça-de-casal, terem já sido divididos entre ambos os interessados.
*
Nada mais, da decisão recorrida, vinha impugnado, pelo que em tudo o mais ela se mantém.
Assim, na ausência de outras questões, pode resumir-se o que acima se decidiu nos termos seguintes:
1- identifica-se a parcial nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, cabendo ao tribunal decidir, com base no resultado das diligências instrutórias que tiver por necessárias e sem prejuízo do disposto nos arts. 1092º e 1093º, como dispõe o nº 3º do art. 1105º sobre:
1.1.- a inclusão, na relação de bens, do passivo que o recorrido relacionou como dívida da Recorrente ao património comum, referente a benfeitorias na ..., no valor de € 6.650,00;
1.2.- a inclusão, na relação de bens, como dívida à interessada, do valor de € 3.468,77, correspondente a consumos de eletricidade;
1.3.- o valor pelo qual devem ser relacionados os imóveis descritos nas verbas 15, 16, 22, 23, 24, 25 e 26 da relação de bens;
1.4.- a realização de uma prévia partilha entre ambos os interessados do valor de 40.000,00€ levantado pelo cabeça-de-casal da conta bancária do Banco 1... com o nº ...;
2- entende-se dever ser revogada a decisão recorrida na parte em que remeteu os interessados para os meios comuns para a resolução da questão relativa à natureza comum dos valores de € 10.000,00, resultante do endosso da apólice ..., de € 10.000,00, resultante do endosso da apólice ..., e dos juros de depósitos a prazo no valor de € 15,00 e € 10,50, todos creditados na conta ..., declarando-se a respectiva natureza comum e a necessidade da sua inclusão na relação de bens, sem prejuízo da decisão sobre o destino de tais valores, que a decisão recorrida deve considerar, como acima se determinou.
Nestes termos obterá provimento a presente a apelação. *
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
………………………………
………………………………
………………………………
*
3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder provimento à apelação oferecida pela interessada BB, em razão do que declaram a parcial nulidade da decisão recorrida, por omissão de pronúncia, devolvendo-se os autos ao tribunal recorrido para que decida, com base no resultado das diligências instrutórias que tiver por necessárias e sem prejuízo do disposto nos arts. 1092º e 1093º, como dispõe o nº 3º do art. 1105º, todos do CPC, sobre:
1.1.- a inclusão, na relação de bens, do passivo que o cabeça-de-casal relacionou como dívida da Recorrente ao património comum, referente a benfeitorias na ..., no valor de € 6.650,00 (seis mil seiscentos e cinquenta euros);
1.2.- a inclusão, na relação de bens, como dívida à interessada, do valor de € 3.468,77 (três mil quatrocentos e sessenta e oito euros e setenta e sete cêntimos), correspondente a consumos de eletricidade;
1.3.- o valor pelo qual devem ser relacionados os imóveis descritos nas verbas 15, 16, 22, 23, 24, 25 e 26 da relação de bens;
1.4.- a realização de uma prévia partilha entre ambos os interessados do valor de 40.000,00€ levantado pelo cabeça-de-casal da conta bancária do Banco 1... com o nº ...;
Mais acordam em:
2. - revogar a decisão recorrida na parte em que remeteu os interessados para os meios comuns para a resolução da questão relativa à natureza comum dos valores de € 10.000,00 (dez mil euros) resultante do endosso da apólice ..., de € 10.000,00 (dez mil euros), resultante do endosso da apólice ..., e dos juros de depósitos a prazo no valor de € 15,00 (quinze euros) e € 10,50 (dez euros e cinquenta cêntimos), todos creditados na conta nº ..., declarando-se a respectiva natureza comum e a obrigação da sua inclusão na relação de bens, sem prejuízo da decisão sobre o destino de tais valores, após o levantamento de 40.000,00 pelo cabeça-de-casal, que a decisão recorrida deve considerar, como acima se determinou.
Custas pelo recorrido.
Registe e notifique.

Porto, 12/12/2025
Rui Moreira
Anabela Miranda
Pinto dos Santos