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RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO DA PRIVAÇÃO DO USO
REPARAÇÃO DO VEÍCULO
Sumário
I - Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões e mesmo na motivação, a recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados e não indique, na motivação, o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação [cf. artigo 640.º, nº 1 als. a) e c) do CPCivil]. II - Na vigência do Código de Processo Civil anterior, mas igualmente após 01/09/2013, ocasião em que passou a vigorar a Lei 41/2003, de 26 de junho (NCPC) a matéria de facto à qual há que aplicar o direito tem de cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos, razão pela qual a revogação do artigo 646, n.º 4 do anterior CPC, não significa que o princípio nele estabelecido haja sido alterado devendo, assim, eliminar-se da fundamentação factual os pontos que neles se contenham meras conclusões. III - Para que o dano da privação do uso seja indemnizado é bastante a prova de que o lesado usaria normalmente a coisa danificada e de cujo gozo está privado por efeito do sinistro. IV - O lesado não tem o dever ou obrigação de se substituir ao responsável pelo acidente na execução da prestação de reparação do veículo que está a cargo deste, não podendo, por isso, considerar-se que o lesado contribui culposamente para o agravamento dos danos pelo facto de não providenciar, ele próprio e à sua custa, pela reparação do veículo, sendo tal agravamento imputável ao responsável pelo acidente que, estando obrigado a proceder à reparação do veículo, não assume essa prestação ou não a executa com a necessária prontidão.
Texto Integral
Processo nº 9413/24.1T8VNG.P1-Apelação
Origem-Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia-J1
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Dr.ª Maria de Fátima Almeida Andrade
2º Adjunto Des. Dr. Carlos Gil
AA, residente na Rua ..., ..., ..., Vila Nova de Gaia intentou a presente propôs ação declarativa de condenação, com processo comumcontra A...–COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Avenida ..., Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a)- a quantia de 80,00€ diários por privação do uso do veículo elétrico durante 132 dias; b)-a quantia de 3.000,00€ por danos não patrimoniais; c) o arranjo do ecrã do telemóvel; d)- o valor de 513,58€ a título de despesas com combustível despendido durante o período da privação do uso do veículo.
Alega para tanto e em resumo que no dia 25 de maio de 2024, pelas 15h, na Rua ... em ..., Vila Nova de Gaia, o veículo Nissan de matrícula ..-..-FL, embateu no veículo sua propriedade de matrícula ..-..-NE tendo, na sequência do referido sinistro, sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais.
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Devidamente citada contestou a Ré que, não pondo em causa a responsabilidade do condutor do veículo FL na eclosão do sinistro, pugna que a ação deve ser julgada de acordo com a produção de prova que venha a ser feita.
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Tendo o processo seguido os seus regulares termos teve lugar a audiência final, com o cumprimento dos formalismos legais impostos.
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Fixada a matéria de facto pela forma que dos autos consta foi, a final, proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: Pelo exposto, decide julgar-se parcialmente procedente, por provada nessa medida, a presente ação declarativa, e, em consequência: ▪ Condenar a ré A...–COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., a pagar ao autor a quantia de: i. 2.040,00€ (dois mil e quarenta euros), a título de dano de privação de uso de veículo; ii. 513,58€ (quinhentos e treze euros e cinquenta e oito cêntimos), a título de dano patrimonial; iii. 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), a título de dano não patrimonial; iv. Juros de mora, à taxa supletiva, desde a citação e até integral pagamento das quantias fixadas.
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Não se conformando com o assim decidido, veio o Autor interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
(…)
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Contra-alegou a Ré, concluindo pelo não provimento do recurso.
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Após os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cf. arts. 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil.
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No seguimento desta orientação são as seguintes as questões a decidir no presente recurso: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto; b)- decidir em conformidade em caso de procedência da pretendida alteração factual; c) não sofrendo alteração a fundamentação saber, se ainda assim, se a sua subsunção jurídica se mostra ou não correta.
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A)-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
É a seguinte a matéria factual que o tribunal recorrido deu como provada:
1) No dia 25/05/2024, pelas 15H00, na Rua ... em ..., Vila Nova de Gaia, o veículo Nissan ..-..-FL, doravante veículo FL, embateu no veículo Tesla com a matrícula ..-..-NE, propriedade do autor, doravante veículo NE.
2) Na sequência do sinistro, o veículo NE ficou imobilizado na via e teve de ser rebocado.
3) Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...20, encontrava-se transferida para a ré a responsabilidade civil, por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do veículo FL.
4) No próprio dia do acidente o autor tentou contactar com a seguradora ré no sentido de perceber como devia proceder para a remoção do veículo para uma oficina.
5) Como era sábado, não conseguiu obter qualquer apoio, encaminhou o seu veículo Tesla para a oficina reparadora mais próxima e oficial da marca, a B..., único body shop aprovada pela Tesla no distrito do Porto.
6) O veículo NE ainda se encontra dentro da garantia de Marca, e, caso não fosse encaminhado para uma oficina oficial, ficaria sujeito a perder a restante proteção pela garantia.
7) Não obstante o veículo NE ter sido encaminhado para aquela oficina reparadora na terça-feira seguinte ao sinistro, em vários contactos feitos com a ré, o autor pedia que a ré escolhesse uma oficina.
8) No dia 27 de Maio de 2024, o Agente de Seguros do autor entrou em contacto com a ré para solicitar a abertura do processo de peritagem com o autor e também transmite neste email que o autor deixa ao critério da ré a escolha da oficina.
9) Mais indica que o autor tem necessidade de obter viatura de substituição com máxima urgência, uma vez que tem duas filhas e o veículo NE é o único veículo que tem para se deslocar.
10) O sinistro foi participado à ré no dia 27/05/2024 e a peritagem ao veículo iniciou-se logo, dois depois, em 29/05/2024;
11) No dia 29 de Maio de 2024, o autor envia email para a ré a solicitar uma viatura de substituição pelo período de imobilização do veículo.
12) No dia 5 de Junho, o autor envia email a reforçar que necessita urgentemente de um veículo de substituição;
13) No dia 21 de Junho, por via de SMS, a ré informa o autor que assumiam a responsabilidade de reparação do veículo sinistrado.
14) No dia 27 de Junho, o autor envia email a solicitar com carácter urgente a disponibilização de um veículo de substituição em virtude do seu veículo ter ficado imobilizado como resultado do sinistro, contudo, não obteve resposta.
15) Dia 8 de Julho, o autor envia, novamente, email a solicitar uma viatura de substituição, com urgência.
16) A ré sempre indicou que apenas disponibilizava um veículo de substituição pelo período de reparação do veículo;
17) O autor teve que se socorrer com veículos emprestados por familiares, durante o tempo em que esteve a aguardar por uma resposta por parte da ré;
18) A 22 de julho, o autor apresentou reclamação junto da ré, expondo toda a situação supra descrita.
19) A mesma teve resposta no dia 8 de Agosto, indicando a ré que não possuem a direção efetiva da reparação, portanto, não podem atender ao pedido de disponibilização de veículo de substituição.
20) A reparação do veículo NE iniciou-se no dia 12 de setembro, com previsão de reparação em 10 dias úteis.
21) A ré disponibilizou inicialmente um veículo BMW SÉRIE 1, que não era nem elétrico, nem SUV, tal como o veículo NE e alvo de reparação;
22) Pelo referido, tal veículo não foi aceite pelo autor;
23) De seguida, foi disponibilizado um JEEP AVENGER elétrico, porém, para além de continuar a não ser um carro com as mesmas características do carro autor, não foram apresentadas condições de proteção semelhantes às que o autor tinha no seu veículo;
24) Ademais, havia uma cláusula que indicava que em caso de dano, de qualquer natureza, seria a autor responsável automaticamente por uma franquia de perto de 3.000,00€;
25) O autor não aceitou o veículo.
26) Seguidamente, durante o período de reparação do veículo, a oficina reparadora apercebeu-se que necessitava de um aditamento ao valor da reparação e ao tempo para a referida reparação.
27) E para tal, enviaram uma comunicação à ré no dia 16 de setembro, insistiram no dia 20 de setembro e voltaram a insistir no dia 27 de setembro.
28) A ré apenas respondeu no dia 30 de setembro aceitando o pedido da oficina reparadora.
29) No mesmo dia a oficina reparadora garante que o veículo está pronto, porém, não o pode entregar, pois, aguarda fecho de processo junto da ré;
30) No dia 4 de outubro é que é dada autorização de levantamento do veículo ao autor, que o recolheu nesse mesmo dia;
31) O autor esteve privado de usar o seu veículo e tal causou um elevado transtorno na satisfação das suas necessidades diárias, tal como, o autor e a sua mulher irem para o trabalho, levar as suas filhas para a escola, ir ao supermercado, viajar com a família, concretizar as tarefas diárias correntes.
32) Tratava-se do único veículo do autor;
33) A compra de um veículo elétrico foi bastante ponderada, tendo em consideração que as despesas mensais em combustível seriam muito inferiores a um carro a combustível, razão pela qual o adquiriram;
34) Durante o período em que esteve privado do uso do seu veículo, o autor teve de pedir emprestado um veículo a combustão a familiares, para se poder organizar por uns tempos.
35) Durante esse período, foi o autor que sustentou todas as despesas de combustível do veículo, que percorreu um total de 4334 km;
36) Tendo despendido cerca de 513,58€ em combustível, considerando que, o preço médio do gasóleo fica a 1,58 euros e m consumo de 7.5L/100.
37) A ré, apenas a 16 de setembro de 2024, recebeu o primeiro contacto por parte da oficina, a abordar a necessidade de reavaliação do orçamento visto no decorrer da reparação terem sido detetadas necessidades adicionais.
38) No dia 20 de setembro de 2024, o perito deslocou-se de novo à oficina, para acompanhar a reparação, verificando que o Tesla já se encontrava a ser reparado e com o prazo previsível de reparação aumentado para entre 8 e 10 dias.
39) No dia 30 de setembro de 2024, a viatura do autor ficou finalmente reparada, tendo o orçamento ficado fechado no dia 4 de outubro, dia em que o veículo foi entregue ao autor; como acima mencionado.
40) O autor é uma pessoa que viaja bastante em trabalho com o seu próprio veículo, pelo que, a indisponibilidade do seu veículo fez com que tivesse de adiar algumas deslocações mais longas, causando-lhe bastante transtorno.
41) O autor e a sua mulher não sabiam como se podiam organizar para recolher as suas filhas menores na escola e levá-las às consultas médicas agendadas e atividades extracurriculares, o que provocou algum stress e crises de ansiedade;
42) O autor não conseguia dormir confortavelmente, pois, toda esta situação estava sempre no seu foco diário, e, o impasse e a falta de decisões ao caso, causavam-lhe tristeza, frustração e um sentimento de injustiça.
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Factos não provados
Não se provou que:
I. O autor fruto do acidente de viação sofrido, partiu o ecrã frontal do seu telemóvel;
II. O autor que se caracteriza por ser uma pessoa calma e ponderada, entrou num período de bastante irritabilidade e impaciência com questões banais, o que criou algum desconforto familiar e laboral.
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III - O DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões o Autor/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto não concordando com a fundamentação factual relativa a alguns dos factos provados e não provados.
Como se evidencia da motivação recursiva, num primeiro momento o apelante insurge-se contra a omissão no elenco dos factos provados dos artigos 14º, 15º, 17º, 18º, 20º, 24º, 41º e 60º[1] da petição inicial para, depois, pedir apenas que deve ser dado como provado o seguinte facto:
“O Autor esteve privado de usar o seu veículo desde o dia 25 de maio até ao dia 4 de outubro, perfazendo um total de 132 dias”.
Subsequentemente, no âmbito das conclusões formuladas, o apelante pretende igualmente que seja aditado ao rol dos factos o ponto supratranscrito e, quantos os restantes, os constantes dos artigos 14º, 15º, 17º, 18º, 20º, 24º, 41º e 60º da petição inicial, afirma na conclusão L): “Em face de tudo o exposto, requer-se a este Venerando Tribunal da Relação do Porto a reapreciação da decisão da matéria de facto, com alteração, aditamento/ampliação e retificação da mesma, nos termos do art.º 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, quanto os pontos supra indicados, no sentido de ser substituída a decisão de «provado», «não provado» e inclusão, na matéria provada, dos factos relevantes omitidos na sentença recorrida, nos termos em que são supra referidos, atento que, no nosso entender, constam já do processo todos os elementos que permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.
Como é bom de ver o apelante não cumpre com os ónus impostos pelo artigo 640.º do CPCivil relativamente aos citados artigos da petição inicial.
Dispõe o nº 1 do artigo 639º do Código de Processo Civil que “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Nos termos do artigo 640º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de factos que considera incorretamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Ensina António Abrantes Geraldes[2] que o sistema atual de apelação que envolva a impugnação sobre a matéria de facto exige ao impugnante, o seguinte:
“a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) O recorrente deve especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considera oportunos; (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos e pendor genérico e inconsequente; (…)”.
Na nota 8 ao artigo 640º do Código de Processo Civil, referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[3], “É objeto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena de rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação”.
António Abrantes Geraldes[4] “sintetiz[a], da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em qualquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”.
E decorrente da imposição de tais ónus, tendo hoje a consolidar-se e a tornar-se pacífico o entendimento de que a rejeição do recurso que impugna a decisão sobre matéria de facto só se justifica verificada alguma destas situações:
- falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [artigos 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b), de CPCivil];
- falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPCivil], pela importante função delimitadora do objeto do recurso que essa especificação desempenha;[5]
- falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados;
- falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.[6]
A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante na definição do objeto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso.
O reexame da matéria de facto é, necessariamente, segmentado, tem em vista a correção de pontuais erros de julgamento.
Estes ónus de especificação que a lei processual civil (em especial o artigo 640.º, n.º 1, do CPCivil) põe a cargo do recorrente decorrem dos princípios, também eles considerados estruturantes do processo civil, da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais.[7]
É justamente por isto que se vem entendendo–entendimento este consolidado no AUJ deste Supremo, de 17/10/2023, proferido no processo 8344/17.6T8STB.E1-A.S1–que o recorrente não tem que reproduzir exaustivamente nas conclusões da alegação de recurso o alegado no corpo da alegação, bastando que, nas conclusões, respeite o art. 639.º, nº 1 do CPCivil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados; desde que, como é evidente, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida.
Como decorre das conclusões que acima se reproduziram, o apelante não cumpriu o ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto de recurso quanto à impugnação da matéria de facto, mais exatamente, não refere, nas suas conclusões, quais os concretos pontos de facto que consideram erradamente julgados e, para, além disso, na motivação, também não refere o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
Aliás, em retas contas, apenas a matéria constante dos artigos 20º e 24º da petição inicial poderia transitar para o rol dos factos provados.
Com efeito, os artigos 14º, 15º, 17º, 18º e 19º já constam dos pontos 14), 15), 17), 18) e 19) do rol dos factos provados e os artigos 41º e 61º, aliás, repetitivos, dos pontos 1), 5) 30) e 39) do mesmo rol.
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Como assim, atentas as razões e fundamentos acima referidos, é nosso entendimento não ser possível a este Tribunal Superior conhecer do recurso dos apelantes quanto à impugnação da matéria de facto acima referida.
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Refere António Abrantes Geraldes[8], “A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações: (…)b) Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;”, não existindo, “quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento. Resultado que é comprovado pelo teor do art.º 652º, nº1, al. a), na medida em que limita os poderes do relator ao despacho de aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do nº3 do artigo 639º”.
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Pelo exposto, não se mostrando cumprido, pelo apelante, o ónus imposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, rejeita-se o recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto no que se refere aos indicados artigos da petição inicial.
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Como já acima se referiu o ponto factual que o apelante pretende que seja aditado ao rol dos factos provados já consta dos pontos 1), 5), 30 e 39) desse mesmo rol, pois que, como daí resulta, dúvidas não existem de que o apelante esteve privado do seu veículo desde 25/04/2024 a 04/10 desse mesmo ano.
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Alega depois o apelante que deve transitar para os factos provados o ponto II dos factos não provados.
Esse ponto tem a seguinte redação: “O autor que se caracteriza por ser uma pessoa calma e ponderada, entrou num período de bastante irritabilidade e impaciência com questões banais, o que criou algum desconforto familiar e laboral”.
Acontece que o referido ponto contém juízos de valor, interpretações e qualificações psicológicas sem descrever factos concretos que permitissem ao tribunal tirar essa conclusão, ou seja, tem manifestamente uma carga conclusiva.
Com efeito, expressões como: “pessoa calma e ponderada”, “período de bastante irritabilidade”, “impaciência com questões banais”, “criando desconforto familiar e laboral”, são avaliações sobre o estado emocional e comportamental e não factos objetivos.
O artigo 607.º, nº 4 do CPCivil[9] dispõe que na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
No âmbito do anterior regime do Código de Processo Civil, o artigo 646.º, nº 4 previa, ainda, que: têm-se por não escritas as respostas do tribunal coletivo sobre questões de direito e bem assim as dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes”.
Esta norma não transitou para o atual diploma, o que não significa que na elaboração da sentença o juiz deva atender às conclusões ou meras afirmações de direito.
Ao juiz apenas é atribuída competência para a livre apreciação da prova dos factos da causa e para se pronunciar sobre factos que só possam ser provados por documento ou estejam plenamente provados por documento, admissão ou confissão.
Compete ao juiz, interpretar e aplicar a norma jurídica (artigo 607.º, nº 3 do CPCivil) e pronunciar-se sobre a prova dos factos admitidos, confessados ou documentalmente provados (artigo 607.º, nº 4).
Às conclusões de direito são assimiladas, por analogia, as conclusões de facto, ou seja, “os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados e exprimindo, designadamente, as relações de compatibilidade que entre eles se estabelecem, de acordo com as regras da experiência“[10].
Antunes Varela considerava que deve ser dado o mesmo tratamento “às respostas do coletivo, que, incidindo embora sobre questões de facto, constituam em si mesmas verdadeiras proposições de direito“[11].
Em qualquer das circunstâncias apontadas, confirmando-se que, em concreto, determinada expressão tem natureza conclusiva ou é de qualificar como pura matéria de direito, deve continuar a considerar-se não escrita porque o julgamento incide sobre factos concretos e, como tal, elimina-se da resenha dos factos não provados.
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Permanecendo inalterada a base factual que o tribunal recorrido deu como assente, a segunda questão que importa apreciar é: b)- saber se a subsunção jurídica que dela fez o tribunal recorrido se mostra ou não correta.
1- A questão da privação do uso do veículo NE
Como se evidencia da decisão recorrida o tribunal recorrido considerou que a privação do uso do veículo NE por parte do apelante se verificou apenas por um período de 51 dias, tendo vertido na decisão e a esse propósito o seguinte: “No caso, importa considerar que o autor não logrou provar todos os dias de privação do uso do veículo que alegou. Ou pelo menos que todos eles sejam imputáveis à ré. Com efeito, existe um período temporal que se inicia no dia da autorização para reparação e termina no dia do início da reparação em si mesma, durante o qual se desconhece o motivo da privação. O eventual atraso ou não na reparação do veículo por mais de mês e meio não, de acordo com os factos provados, imputável à ré.”
Será assim?
Dúvidas não existem de que a privação do uso se iniciou no 25/05/2024 [“o veículo ficou imobilizado e teve de ser rebocado”-cf. ponto 2) dos factos provados].
Também não consta da fundamentação qualquer facto que indique que o Autor/apelante tenha conseguido utilizar o veículo após essa data.
O fim da privação do uso ocorreu em 04/10/2024 [“a oficina declara o veículo pronto no dia 30/09, mas não o pode entregar porque aguarda fecho de processo junto da ré” e “o veículo só é autorizado a ser levantado e entregue no dia 04/10, e foi efetivamente recolhido nessa data”-cf. pontos 29) e 30) dos factos provados].
Portanto, o uso só é reposto no momento em que o veículo é entregue ao proprietário, não quando fica tecnicamente reparado, portanto, a privação cessou em 04/10/2024.
Ora, fazendo o cálculo do número de dias de privação surge-nos o número total de 133 dias, mas se omitirmos o dia 25/05 (primeiro dia não integral), o total é 132 dias.
Bom, mas obtempera-se na decisão recorrido que nem todo esse período de privação do uso é imputável à Ré/apelada referindo-se aí expressamente “Assim, o autor esteve privado do uso efetivo do veículo por causa que se pode considerar da responsabilidade da ré dos dias 25/05/2024 a 21/06/2024 e de 12/09/2024 a 04/10/2024.”
Analisando.
Da data do acidente até à decisão da seguradora assumir a responsabilidade existe normalmente um período razoável para, participação do sinistro, abertura do processo, peritagem, análise de responsabilidade etc..
Todavia, no caso concreto, autor participou o sinistro logo em 27/05 [cf. pontos 8) e 10) dos factos provados] sendo que, a seguradora só assume responsabilidade a 21/06 [cf. ponto 13) dos factos provados], ou seja, quase um mês depois.
Durante esse período, o autor pediu várias vezes viatura de substituição, que não foi disponibilizada.
Da aceitação da responsabilidade (21/06) até ao início da reparação (12/09) [cf. ponto 20) dos factos provados] a Ré insiste que só concede viatura durante o período de reparação, não obstante a privação exista antes da reparação, além de que, recusa disponibilizar viatura adequada às características essenciais do veículo do autor, sendo que, os veículos propostos tinham condições muito mais gravosas (franquia de 3.000€, falta de cobertura de danos, não-equivalência) [ponto 24) dos factos provados].
Portanto, a Ré seguradora deve suportar os danos da privação desde o acidente até à reposição do uso, e não apenas durante a reparação e deve disponibilizar viatura equivalente e adequada, sob pena de nenhum dever de mitigação recair sobre o lesado.
A reparação só começa a 12/09, mais de quase 3 meses depois da aceitação de responsabilidade, não podendo tal atraso se imputável ao autor que desde 27/05 pediu que a Ré escolhesse a oficina.
Durante a reparação (12/09 a 30/09) há dois momentos distintos:
a) a oficina pediu aditamento a 16/09, insistiu a 20/09 e 27/09;
b)- a Ré só responde a 30/09 (cf. pontos 26) a 28) dos factos provados].
Houve, portanto, aqui um atraso de 14 dias apenas para responder a um pedido indispensável para a reparação que só pode ser imputável Ré/apelada.
Concluída a reparação (30/09) até à entrega (04/10) [pontos 29) e 30) dos factos provados].
Todavia, a oficina não o pode entregar por falta de fecho de processo por parte da Ré, ou seja, mais 4 dias integralmente imputáveis à Ré.
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Resulta, assim, da matéria de facto provada que o veículo do Autor ficou totalmente imobilizado na sequência do sinistro ocorrido no dia 25/05/2024, tendo sido rebocado e colocado em oficina reparadora oficial da marca, única existente no distrito, sob pena de perda de garantia, o que justificou essa escolha.
Ficou igualmente demonstrado que, desde o dia 27/05/2024, o Autor solicitou à Ré a escolha da oficina e a disponibilização de veículo de substituição, manifestando necessidade urgente de meios de mobilidade.
A Ré, porém, apenas assumiu formalmente a responsabilidade pelo acidente no dia 21/06/2024 e, ainda assim, limitou-se a afirmar que apenas disponibilizaria veículo de substituição durante o período efetivo de reparação, recusando assumir a direção efetiva da reparação (facto provado n.º 19).
Acontece que, preceitua o artigo 562.º do Código Civil que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento danoso, sendo a indemnização fixada com base na diferença entre essa situação e a situação atual (artigo 566.º, n.º 2 do CC).
O dano decorrente da privação do uso de um veículo constitui dano patrimonial indemnizável, independentemente da prova de despesas concretas, porque se trata de um prejuízo autónomo, consistente na perda da faculdade de utilização normal do bem[12]
Por outro lado, decorre do princípio da reconstituição natural e do dever de cooperação contratual, aplicável às seguradoras no âmbito da responsabilidade civil automóvel, que a Ré deveria ter adotado comportamentos diligentes e adequados a mitigar a lesão, designadamente disponibilizando ao lesado um veículo de substituição adequado e equivalente, ou assumindo a direção da reparação com vista a garantir celeridade e previsibilidade no processo.
No caso concreto, ficou demonstrado que a Ré nunca disponibilizou ao Autor um veículo de substituição com características equivalentes às do veículo sinistrado, tendo oferecido viaturas com condições manifestamente desproporcionadas ou cláusulas de responsabilidade que tornavam a sua aceitação objetivamente desvantajosa [cf. pontos 21) a 25) dos factos provados], sendo que não se impunha ao Autor/apelante o dever de aceitar uma viatura inadequada ou onerosa, razão pela qual se não pode concluir que tenha faltado ao dever de mitigação do dano.
Do mesmo modo, a Ré recusou assumir a direção da reparação, o que implica que não possa, posteriormente, afastar a imputação de atrasos ocorridos na oficina reparadora.
A oficina, com efeito, dependia de autorizações e aditamentos cuja decisão competia exclusivamente à Ré, tendo esta demorado 14 dias a responder ao pedido de aditamento feito em 16/09/2024, apenas o fazendo em 30/09/2024 [cf. pontos 26) a 28) dos factos provados].
Ficou ainda provado que, apesar de a viatura se encontrar reparada no dia 30/09/2024, a sua entrega ao Autor apenas ocorreu no dia 04/10/2024, por falta de fecho de processo imputável à Ré (cf. pontos 29) e 30) dos factos provados].
Assim, não se demonstra, à luz dos factos provados, a existência de qualquer período “não imputável” à Ré entre a assunção de responsabilidade (21/06/2024) e o início da reparação (12/09/2024), como se advoga na decisão recorrida.
Pelo contrário, verifica-se que a Ré, não escolheu oficina apesar de lhe ter sido conferida tal faculdade, não assumiu a direção da reparação, não disponibilizou veículo de substituição adequado, não adotou diligências que permitissem encurtar o período de privação, e atrasou decisões essenciais à conclusão da reparação e entrega do veículo.
À luz do regime dos artigos 562.º, 563.º e 566.º do Código Civil, e considerando o nexo causal adequado, conclui-se que toda a privação do uso ocorrida entre 25/05/2024 e 04/10/2024 é imputável à Ré, não se verificando qualquer causa de interrupção, suspensão ou exclusão da sua responsabilidade.
A privação cessou apenas no dia em que o veículo foi efetivamente entregue ao Autor, razão pela qual é este o termo final a considerar para efeitos indemnizatórios.
Importa, aliás, a este respeito ponderar que o lesado não tem o dever ou obrigação de se substituir ao responsável pelo acidente na execução da prestação de reparação do veículo que está a cargo deste, não podendo, por isso, considerar-se que o lesado contribui culposamente para o agravamento dos danos pelo facto de não providenciar, ele próprio e à sua custa, pela reparação do veículo, sendo tal agravamento imputável ao responsável pelo acidente que, estando obrigado a proceder à reparação do veículo, não assume essa prestação ou não a executa com a necessária prontidão.[13]
Na verdade, os danos sofridos no veículo e a consequente privação do seu uso por força da imobilização imposta por esses danos resultaram do ato que está na origem da obrigação de indemnizar e, portanto, eles são imputáveis ao autor desse ato (e não ao lesado) a quem cabe a obrigação de proceder à respetiva reparação.
É certo que a privação do uso do veículo pode ser agravada pela demora na reparação do veículo e é certo que em determinada circunstâncias o lesado pode efetuar, por sua conta, a referida reparação reduzindo, dessa forma, o período de imobilização e a consequente privação do uso do veículo; mas, se é certo que o lesado o pode fazer, o mesmo acontece com o responsável, também este pode assumir a sua responsabilidade e providenciar pela efetiva execução da prestação a que está obrigado, minorando, dessa forma, o dano resultante da privação do uso do veículo.
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Desta forma, fixa-se em € 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta euros) o montante do dano pela privação do uso do NE (132 x €40,00).
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2- A questão dos danos não patrimoniais
Na decisão recorrida fixou-se a este nível o montante de €750,00 (setecentos e cinquenta euros).
Deste montante discorda o apelante alegando que a esse nível se devia ter fixado o valor de € 3.000,00 (três mil euros).
Salvo o devido respeito e perante a factualidade dada como provada [cf. pontos 40) a 42) dos factos provados], cremos que o valor arbitrado pelo tribunal recorrido se considera justo e equilibrado, atendendo a que os danos sofridos se situarem ao nível dos transtornos, stress e crises de ansiedade.
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Procedem, assim, em parte as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV - DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente e consequentemente, revogando a decisão recorrida, condenam a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta euros) pela privação do uso do NE. No mais mantem-se a decisão recorrida.
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Custas por apelante e apelada na proporção do decaimento (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).
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Porto, 12 de dezembro de 2025.
Dr. Manuel Domingos Fernandes
Dr.ª Fátima Almeida Andrade
Dr. Carlos Gil
_______________________________________________ [1] Esses artigos têm, respetivamente, a seguinte redação: “14. No dia 27 de junho, o A. envia novo email a solicitar com caráter urgente a disponibilização de um veículo de substituição em virtude do seu veículo ter ficado imobilizado como resultado do sinistro, contudo, não obteve resposta (Cf. Documento 4) “15. Dia 8 de julho, o A. envia, novamente, email a solicitar uma viatura de substituição, com urgência. “17. Certo é de que, a A. teve que se socorrer com veículos emprestados por familiares, durante o tempo em que esteve a aguardar por uma resposta por parte da Seguradora Ré. “18. No seguimento, a 22 de julho, o A. apresentou reclamação junto da Seguradora Ré, expondo toda a situação supra descrita. “19. A mesma teve resposta no dia 8 de agosto, indicando a Seguradora R. que não possuem a direção efetiva da reparação, portanto, não podem atender ao pedido de disponibilização de veículo de substituição. “20. Por forma a tentar resolver a situação pela via extrajudicial, nos dias que se seguiram foram trocados vários emails com a Seguradora Ré em que é solicitado, novamente, veículo de substituição, bem como, um montante indemnizatório pela privação do uso do veículo e, bem assim, um valor compensatório pelas despesas com um veículo que começaram a usar, bem como, pelos danos não patrimoniais sofridos. “24. Como o afirmam em email datado de dia 22 de agosto de 2024 (Cf. Documento 7) “41. Certo é de que, o A. esteve privado de usar o seu veículo desde o dia 25 de maio até ao dia 4 de outubro, perfazendo um total de 132 dias. “ “60. Ora, o A. esteve claramente privado do uso do seu veículo desde o dia 25 de maio até ao dia 04 de outubro de 2024, perfazendo um total de 132 dias. “ [2] António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 7ª ed. atualizada, págs. 197 e 198. [3] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado”, Almedina, vol. I, 3ª edição, pág. 832. [4] António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 7ª ed. atualizada, págs. 197 e 198. [5] Assim, por mais recente, o Ac. STJ de 16/11/2023- Processo n.º 31206/15.7T8LSB.E1.S1 [6] Cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., na nota 8, págs. 169-169. [7] Neste sentido, a título exemplificativo, podem citar-se, além dos já referidos na nota anterior, ainda, os Acs. do STJ de 19.05.2015, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria Teresa Beleza, Ac. STJ de 8.10.2019, relatado pela Sr.ª Juíza Conselheira Maria João Vaz Tomé, Ac. STJ de 13.11.2019, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro António Leones Dantas e, ainda, mais recentemente o Ac. STJ de 15.09.2022, relatado pelo Sr. Juiz Conselheiro Fernando Baptista, todos disponíveis in www.dgsi.pt. De facto, como se sumaria neste último Acórdão do STJ de 15.09.2022: “III. Os ónus ínsitos nas als. a) e c) do n.º 1 do artigo 640º do CPC, cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso sem necessidade de prévio convite ao recorrente, constituem um ónus primário, o qual deve ser satisfeito, não apenas no corpo das alegações, mas também nas conclusões da alegação. IV. E pela simples razão de que tais ónus têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto”. E como analisou o STJ, na Decisão de 27/9/2023, proferida no Proc. nº2702/15.8T8VNG-C.S1: “Com ampla sedimentação na jurisprudência deste tribunal, no funcionamento dos efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº1, do CPC, devemos distinguir, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da indicação dos concretos meios probatórios convocados e da decisão a proferir, a que aludem as alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 640º, que integram o denominado ónus primário, atenta a sua função de delimitação do objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. (...)”. No mesmo percurso, salienta o Acórdão do STJ de 19.01.2023 – “Entre os corolários do ónus de delimitação do objeto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no n.º 1 do art.º 640.º do CPC, está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões do recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorretamente julgados”. [8] António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, Almedina, 7ª ed. atualizada, págs. 199 e 200. [9] No que diz respeito aos factos conclusivos cumpre observar que na elaboração do acórdão deve observar-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º CPCivil aplicáveis ex vi artigo 663.º, nº 2 do mesmo diploma legal.
[10] José Lebre de Freitas e A. Montalvão Machado, Rui Pinto Código de Processo Civil–Anotado, Vol. II, Coimbra Editora, pág. 606.
[11] Antunes Varela, J. M. Bezerra, Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Lda. 1985, pág. 648. [12] Cf. por todos, Ac. desta Relação de 07/10/2024 Processo nº 1444/22.2T8GDM.P1, relatado pelo aqui 2º Adjunto e onde fomos também 2º adjunto, consultável in www.dgsi.pt.. [13] É, aliás, a solução preconizada no artigo 2.º do acordo celebrado entre a ANTRAM e a Associação Portuguesa de Seguradoras (APS): “1. A empresa de seguros aceita como princípio que a oficina reparadora dos danos provenientes do acidente seja escolhida pelo proprietário do veículo, desde que a mesma possua condições para executar a reparação com perfeição e se proponha fazê-lo segundo custos e prazos mínimos. 2. Não se observando os requisitos do número anterior, o direito de escolha da oficina é devolvido à empresa de seguros, que se compromete a entregar o veículo devidamente reparado”.