INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
PROVA PERICIAL
Sumário

I - O incidente de liquidação tem por finalidade fixar o objeto ou a quantidade da anterior condenação genérica, não podendo divergir/ultrapassar os limites do que ficou julgado. Apenas se destina, na consideração e no respeito pelo caso julgado que se formou, a quantificar, a determinar, a fixar dentro do que, definitivamente, balizado já está.
II - A decisão do incidente de liquidação pós sentença não pode alterar/limitar o que decidido ficou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
III - A prova pericial, com a especificidade de ter a mediação de uma pessoa - o Perito - para a demonstração do facto, consiste na perceção ou apreciação de factos pelo/s perito/s chamado/s a percecionar e a valorar (à luz dos seus especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos), conhecimentos esses que, não fazendo parte da cultura geral e da experiência comum, se presumem não detidos pelo julgador.
IV - O resultado da perícia, expresso no relatório, é objeto de apreciação pelo juiz, segundo as regras da livre apreciação que, no entanto, sofrem restrição motivada pelo diferencial de conhecimentos técnicos. O juiz analisa todos os elementos fornecidos pela perícia e, conciliando-os com as demais provas produzidas, pondera o resultado, de elevado pendor técnico a que a mesma chegou (pelos especiais conhecimentos). formando a sua convicção sobre os factos.
V - A não formar o julgador convicção suficientemente segura/consistente da verificação de um facto, não pode o mesmo ser considerado provado, antes tendo de ser levado ao elenco dos factos não provados.
VI - Cabendo no incidente de liquidação fixar um quantum líquido, se produzida a prova – a oferecida pelas partes e a determinada oficiosamente pelo Tribunal, a ser o caso -, a mesma se vier a revelar insuficiente para fixar o montante devido tem o julgador de o fixar, recorrendo, como última ratio, à equidade (nº3, do art. 566º, do Código Civil).
VII - Objetivamente fundada a livre convicção do julgador, com base na análise conjunta e conjugada de toda a prova produzida, de nenhum erro padecendo, tem a decisão da matéria de facto de ser mantida e a indemnização por lucros cessantes de ser fixada em conformidade com a, apurada, rentabilidade esperada.

Texto Integral

Processo nº 1256/07.3TBMCN-B.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Penafiel - Juiz 1


Relatora: Des. Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Des. Carla Jesus Costa Fraga Torres
2º Adjunto: Des. Carlos Gil

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):

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I. RELATÓRIO

AA e A..., Lda, intentaram o presente incidente de liquidação contra a B..., Lda., pedindo que se fixe o montante da condenação da requerida nos termos da al. d) do decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no valor de 1.423.356,75 €.

Alegam, para tanto e em síntese, que, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, foi a Requerida condenada a “pagar aos AA. a indemnização a liquidar, calculada na base da rentabilidade esperada da exploração turística do ..., desde 2003 até ao integral cumprimento da precedente al. b)” e que no ano de 2003, seria previsível que os Autores pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 72.292,57 €, no ano de 2004, de 73.429,62 €, no ano de 2005, de 80.962,74 €, no ano de 2006, de 76.914,00 €, no ano de 2007 de 101.993,53 €, no ano de 2008, de 58.789,60 €, no ano de 2009, de 65.527,71 €, no ano de 2010, de 67.140,69 €, no ano de 2011, de 51.880,42 €, no ano de 2012, de 63.415,45 €, no ano de 2013, de 80.460,38 €, no ano de 2014, de 78.233,02 €, no ano de 2015, de 99.637,26 €, no ano de 2016, de 119.936,04 €, no ano de 2017, de 114.471,18 €, no ano de 2018, de 120.265,13 €, no ano de 2019, de 102.660,11 € e no ano de 2020, de 4.112,68 €, a totalizar a quantia de 1.423.356,75€.

A Requerida apresentou contestação a defender-se por impugnação e por exceção, ao negar a invocada rentabilidade esperada e a afirmar a continuação de atividade após o surgimento dos defeitos de construção no ... até à data em que deixou de exercer qualquer atividade e foi declarada insolvente (por sentença proferida em 22-09-2016, transitada em julgado), sem que tivesse disposto de CAE relativo à atividade turística e, ainda, que no dia 14 de junho de 2019 se propôs realizar as obras de reparação dos defeitos de construção, só não executadas devido à oposição do Autor na sua realização.

Os Requerentes apresentaram resposta a manter o alegado.


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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.

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Foi proferida sentença com a seguinte

parte dispositiva:

“Pelo exposto decide-se julgar parcialmente procedente o presente incidente de liquidação de sentença e, em consequência:

a) condenar a Requerida “B..., Lda.”, a pagar aos Requerentes AA e A..., a quantia de 205.808,51€, acrescida de juros, à taxa legal, contados desde a notificação do requerimento inicial até integral pagamento.

b) absolver a Requerida do restante pedido.

Custas por Requerentes e Requerida na proporção dos respetivos decaimentos”.


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Apresentaram os Requerentes recurso de apelação, pugnando pela procedência do recurso e por que seja alterada a decisão da matéria de facto, em conformidade com o que expõe, e liquidada a quantia no valor de 1.371.498,60 €, ou, a assim se não entender, no valor de 1.028.623,95 €, formulando as seguintes

CONCLUSÕES:

(...)

A requerida apresentou-se a recorrer pretendendo que, no provimento ao Recurso, se altere a matéria de facto provada e se revogue a sentença recorrida e proferindo-se, em sua substituição, Acórdão a julgar improcedente, por não provado, o incidente de liquidação ou, caso assim não se entenda, que condene a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de 48.273,23€, apresentando as seguintes

conclusões:

(...)


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Os requerentes apresentaram contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso da requerida, sustentando que num incidente de liquidação se não pode alterar a sentença a liquidar, que a insolvência ocorreu antes do trânsito em julgado do Acórdão do STJ e a inexistir a atitude da Apelante poderia não ter ocorrido.

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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da verificação de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e da questão nova;
2. Da modificabilidade da decisão da matéria de facto: se cabe alterar o decidido quanto aos pontos impugnados por ambas as partes, pontos 6 a 23 dos factos provados, e, ainda, quanto aos itens dos factos não provados, impugnados pelos requerentes;
3. Da modificabilidade da decisão de mérito: se o quantum indemnizatório por lucros cessantes, a calcular na base da rentabilidade esperada da exploração turística, deve ser fixado em montante superior, como pretendem os requerentes, ou em montante inferior, como defendido pela requerida, ou se cumpre manter a liquidação, conforme à perícia.


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados com relevância para a decisão pelo Tribunal de 1ª instância:

1 - Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido nos autos principais, foi a Requerida, além do mais, condenada, sob a al. b) do decisório, a: “eliminar os defeitos que agora correspondem aos pontos 22 (“Em data não concretamente apurada de 2001/2002 surgiram problemas na adega que foram resolvidos pelos Réus e, pelo menos, desde data não concretamente apurada de 2003/2004, sempre que chove, a casa mãe tem infiltrações de água no 1º andar e o teto da sala e de um quarto encontra-se apodrecido.”) e 23 (“A portada exterior não se encontrava colocada, entra água no salão do r/c, na casa de banho do corredor e na adega, tendo caído um bocado da moldura do teto no armazém e o ... está todo manchado em virtude da humidade que entra constantemente.”) dos factos provados”.

2 - Pelo referido Acórdão foi a Requerida, sob a al. d) do decisório, condenada a “pagar aos AA. da indemnização a liquidar, calculada na base da rentabilidade esperada da exploração turística do ..., desde 2003 até ao integral cumprimento da precedente al. b)”.

3 - O Requerente instaurou contra a Requerida execução de sentença para prestação de facto da alínea b) do referido Ac. do STJ, que correu termos no Juízo de Execução de Lousada, Juiz 2, no âmbito do Processo 288/22.6T8LOU-A.

4 - A executada deduziu embargos de executado, invocando que não cumpriu a sua obrigação, por facto imputável ao exequente, existindo uma situação de mora do credor, tendo sido dado como provado, na sentença proferida nesse processo de embargos, que a Ré, no dia 14 de junho de 2019, propôs realizar as obras de reparação dos defeitos de construção a que se alude nos pontos 22 e 23, tendo-se o embargado oposto e informado que não autorizava que a embargante entrasse na sua propriedade e no interior do ..., que não permitiria que a embargante executasse quaisquer obras e que expulsaria do seu prédio os trabalhadores da embargante, caso ali aparecessem.

5 - Nos embargos à execução foi proferida sentença que reconheceu a exceção de mora do credor e julgou os embargos à execução totalmente procedentes e, em consequência, declarou extinta a execução, que foi confirmada pelo Acórdão Tribunal da Relação do Porto.

6 - No ano de 2003, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 13.438,69 €.

7 - No ano de 2004, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 13.180,97 €.

8 - No ano de 2005, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 13.310,39 €.

9 - No ano de 2006, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 7.311,08 €.

10 - No ano de 2007, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 12.507,20 €.

11 - No ano de 2008, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 5.864,37 €.

12 - No ano de 2009, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de - 1.418,42 €.

13 - No ano de 2010, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de - 2.236,13 €.

14 - No ano de 2011, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 1.576,79 €.

15 - No ano de 2012, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de - 3.012,89 €.

16 - No ano de 2013, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de - 6.529,59 €.

17 - No ano de 2014, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de - 26.710,98 €.

18 - No ano de 2015, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 33.073,83 €.

19 - No ano de 2016, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 34.699,39 €.

20 - No ano de 2017, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 46.181,14 €.

21 - No ano de 2018, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 41.471,23 €.

22 - No ano de 2019, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 50.795,30 €.

23 - No ano de 2020, seria previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, o negativo de 1.799,46 €.

24 - A Autora não dispunha de licença para o exercício da atividade de turismo.

25 - A Autora foi declarada insolvente, por sentença proferida em 22-09-2016, já transitada em julgado, no âmbito do processo de Insolvência de pessoa coletiva n.º 657/16.0T8AMT, que correu termos pela Instância Central de Amarante, Secção de Comércio, J2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.


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2. FACTOS NÃO PROVADOS

Considerou o Tribunal a quo que, com interesse para a decisão da causa, não se provou que para além do referido nos pontos 6 a 23 que no ano de 2003, seria previsível que os Autores pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida de 72.292,57 €, no ano de 2004, de 73.429,62 €, no ano de 2005, de 80.962,74 €, no ano de 2006, de 76.914,00 €, no ano de 2007 de 101.993,53 €, no ano de 2008, de 58.789,60 €, no ano de 2009, de 65.527,71 €, no ano de 2010, de 67.140,69 €, no ano de 2011, de 51.880,42 €, no ano de 2012, de 63.415,45 €, no ano de 2013, de 80.460,38 €, no ano de 2014, de 78.233,02 €, no ano de 2015, de 99.637,26 €, no ano de 2016, de 119.936,04 €, no ano de 2017, de 114.471,18 €, no ano de 2018, de 120.265,13 €, no ano de 2019, de 102.660,11 €, no ano de 2020, de 4.112,68 €.

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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


1º- Da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, e da questão nova

Arguiu a Apelante/Requerida, no recurso que apresentou, a nulidade da sentença por a mesma padecer do vício de omissão de pronúncia, previsto na al. d), do nº1, do art.º 615.º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, por, em sede de alegações orais, ter suscitado a questão que refere e o Tribunal recorrido ter efetuado uma incorreta interpretação e aplicação do artigo 625º, não apreciando a questão. Invoca que, não obstante o Supremo Tribunal de Justiça, abreviadamente STJ, ter condenado a Recorrente a pagar aos Recorridos indemnização a liquidar, no processo havia já sido proferida decisão a, apenas, condenar a Recorrente a pagar indemnização à Recorrida, nessa parte transitada em julgado, a qual deve prevalecer, requerendo que, a não se considerar verificado o referido vício da sentença, seja a questão apreciada no âmbito deste recurso.
Os Apelados sustentam não se verificar o invocado vício e o requerido traduzir uma questão nova, a não poder ser conhecida.
Analisemos, em primeiro lugar, da invocada nulidade, pois que a mesma contende com a validade da própria decisão.
Começa por se referir que as “Causas de nulidade da sentença”, vêm taxativamente consagradas no referido preceito que estabelece ser nula a sentença nas situações aí previstas, designadamente quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar” (al. d)).
Relativamente ao vício de omissão de pronúncia, cumpre referir que o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, com as respetivas causas de pedir, das exceções invocadas e de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer - v. nº2, do art. 608º. A nulidade da sentença, por omissão ou excesso de pronúncia, resulta, assim, da violação do dever prescrito no referido preceito, do qual decorre o dever do juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, como sucede na verificação de uma exceção dilatória (cfr. arts. 577º e seg.).
Ora, não foi a questão em causa suscitada nos articulados, sendo o dever de pronúncia obrigatória delimitado, para além das questões de conhecimento oficioso, pelo pedido e causa de pedir e pela matéria de exceção. Não se impõe ao tribunal que, em sede de incidente, conheça o pretendido, sendo que o mesmo conheceu das questões que lhe cabia apreciar no incidente deduzido. Considerou o Tribunal a quo a condenação do Acórdão do STJ e ser de liquidar, como liquidou, em conformidade com o determinado em tal decisão do Supremo Tribunal que, definitivamente, decidiu a questão, constituindo caso julgado entre as partes, nenhum obstáculo vendo o Tribunal de 1ª instância à liquidação.
Analisemos, mais em pormenor, as particularidades do incidente de liquidação de condenação genérica pós sentença e as questões a decidir no seu âmbito.
Ocorrendo uma condenação genérica, nos termos do nº2, do art. 609º, é conferida a faculdade de dedução do incidente de liquidação, nos termos do nº2, do art. 358º e segs, tendo a liquidação de ser, obrigatoriamente, requerida na ação declarativa, já extinta por sentença (art. 277, al. a)), que, uma vez admitido o incidente, se considera renovada, para o efeito da liquidação). Tal incidente visa tornar líquida a condenação genérica, decretada por sentença condenatória, transitada em julgado, por os factos alegados/apurados não permitirem ao tribunal determinar o quantum devido, surgindo o incidente como necessário a tal fim (tornar líquida a condenação genérica). Tem o mesmo como pressuposto que na sentença condenatória, transitada em julgado, se encontrem já, em definitivo, provados os factos relativos ao dano sofrido, faltando a determinação do quantum, isto é, da dimensão do prejuízo realmente sofrido pelo Requerente em consequência desse dano. Por tal razão, na liquidação não se volta a discutir se existe ou não a obrigação, assente que se encontra, já, definitivamente, a sua existência. Falta, pois, tão só, a determinação do quantum desses prejuízos – cfr nº1, do art. 359º, onde se estatui que “a liquidação é deduzida mediante requerimento no qual o autor (…) especifica os danos derivados do facto ilícito e conclui pedindo quantia certa”. Em tal incidente, não tem o requerente de alegar e provar quaisquer danos ou prejuízos concretos, nem os pressupostos da obrigação de indemnização, que têm de se encontrar já provados na sentença, transitada em julgado, proferida na ação declarativa, tendo, sim, de alegar e provar a factualidade necessária ao apuramento do montante efetivo da indemnização – o quantum - que lhe é devida por via de ter sofrido os concretos danos/prejuízos cuja existência já se encontra, em definitivo, assente na ação declarativa[1]. Ocorrendo a condenação genérica, o incidente de liquidação terá lugar, apenas e somente, se na ação declarativa for decidido condenar a contraparte a pagar a quantia que se vier a apurar, tendo o referido incidente uma dependência funcional da ação declarativa, sendo mero ulterior trâmite de tal ação (cfr. nº2, do art. 358º).
E havendo na ação declarativa condenação genérica, em montante a liquidar ulteriormente à sentença, tem a factualidade necessária ao apuramento do quantum devido de ser objeto de alegação e de proposição de provas, no incidente de liquidação deduzido, não podendo a sentença do incidente “alterar o que ficou decidido na sentença de condenação (STJ 30-9-10, 1554/04). Nesta medida, o incidente de liquidação não pode findar com sentença de improcedência, a pretexto de que o requerente não fez prova, na medida em que tal equivaleria a um non liquet e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva anterior, que reconheceu à parte um crédito apenas dependente de liquidação (cf. STJ 4-7-19, 5071/12). Seria, de resto um paradoxo o incidente de liquidação culminar na negação de um direito anteriormente firmado por sentença. Neste domínio, a única questão em aberto é a da medida da liquidação e nunca a existência do direito respetivo”[2].
A sentença proferida no incidente de liquidação pós sentença não pode, em situação alguma, alterar o que ficou decidido na definitiva decisão de condenação, meramente quantificando.
Não se verifica, pois, a invocada omissão de pronúncia, antes o Tribunal decidiu o que lhe cabia, o incidente, procedendo à liquidação da condenação, definitivamente, efetuada, que não podia alterar, como, mesmo, não alterou.
O dever imposto no nº2, do artigo 608º diz respeito ao conhecimento, na sentença, de todas as questões de fundo ou de mérito que a apreciação do pedido e da causa de pedir apresentadas suscitam. Só estas questões é que são essenciais à solução do pleito. Para que este dever seja cumprido, é necessário que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão colocada pelas partes e a questão resolvida pelo juiz. Orienta-se a jurisprudência uniformemente no sentido de a nulidade por omissão de pronúncia supor o silenciar por parte do tribunal sobre qualquer questão de cognição obrigatória, isto é, que a questão tenha passado despercebida ao tribunal, já não preenchendo esta concreta nulidade a decisão escassamente fundamentada a propósito dessa questão[3] ou decisão que não acolha os argumentos do apelante, decida em sentido oposto ao que o mesmo se apresentou a propugnar ou não seja sequer de apreciar a questão, o que se verifica, entendendo o Tribunal que lhe cabia proceder à liquidação, por condenada estar a Ré a pagar aos Autores nos termos definitivamente decididos pelo Supremo Tribunal.

A decisão condenatória do STJ - condenação da Ré a “pagar aos AA. da indemnização a liquidar, calculada na base da rentabilidade esperada da exploração turística do ..., desde 2003 até ao integral cumprimento da precedente al. b)” -, é definitiva, não cabendo nem em 1ª instância nem no âmbito do recurso, reapreciar o que foi decidido pelo STJ, tendo-se decidido no incidente de liquidação na consideração da condenação havida. O Tribunal a quo conheceu das questões que foram colocadas e das que tinha de apreciar no incidente de liquidação, não se verificando questão por decidir que relevância possa ter para a fixação do quantum indemnizatório. Apesar de arguir vício por omissão de pronúncia, vem a Requerida/apelante, em contradição com o invocado, alegar “interpretação e aplicação” incorretamente efetuadas. Ora, a interpretação e aplicação errada não é suscetível de integrar vício formal da sentença, podendo, sim, configurar erro de julgamento. Dúvidas não restam de a decisão recorrida ter considerado as partes vinculadas pela decisão proferida pelo STJ, com a formação de caso julgado quanto à condenação, apenas liquidando, por isso, no incidente, a indemnização. Reconhecido se mostra, pela decisão recorrida, o valor e a eficácia do Acórdão do STJ, transitado em julgado, e, na consideração do caso julgado por ele constituído, liquidou a indemnização atribuída.

Estando, efetivamente, vedado ao Tribunal de recurso o conhecimento de “questões novas”, não suscitadas pelas partes nem apreciadas na decisão recorrida, sobre elas não podendo haver pronúncia do Tribunal de recurso, que apenas reaprecia questão decidida, sendo a questão da liquidação - do quantum - a única a tratar no incidente, não curando apreciar a condenação, não cabe a este Tribunal conhecer da pretendida questão.
Julga-se, pois, improcedente a arguida nulidade da sentença e indefere-se o requerido.


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2º. Da reapreciação da decisão da matéria de facto


Analisemos, agora, a impugnação da decisão de facto para que, ante a definitiva definição dos contornos fácticos do caso, possamos entrar na reapreciação da decisão de mérito. Verifica-se que, para tanto, foram apresentadas alegações, observando os apelantes o ónus de alegar e de formular conclusões, consagrados no nº 1, do artigo 639º, e deram cumprimento aos ónus impostos pelo nº1 e 2, do artigo 640.º, referindo, nas conclusões, os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados (assim delimitado estando o âmbito do recurso na vertente da impugnação da matéria de facto), indicando elementos probatórios a conduzirem à alteração dos pontos impugnados nos termos si propugnados e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida e exarando, ainda, as passagens da gravação em que fundamentam o recurso, preenchidos se mostrando os pressupostos de ordem formal para se proceder à reapreciação da decisão de facto, os requisitos habilitadores a tal conhecimento.
Vejamos, então, os parâmetros e balizas do julgamento a efetuar por este tribunal, para melhor perceção do âmbito da decisão a proferir.
Em matéria de alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, para o caso de erro, estatui o nº1, do art. 662º, com a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto” que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “… se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, podendo, como referido, ainda, a decisão da matéria de facto sofrer alterações no caso de divergência na apreciação probatória, sendo que, “dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais. Ou seja, (…) a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (cf. Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 288-293)”.[4].
Os objetivos visados pelo legislador com o duplo grau de jurisdição em matéria de facto “designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição das gravações (…); conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; (…) formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes (cf. STJ 14-5-15, 260/70, STJ 29-10-13, 298/07, STJ 14-2-12, 6823/09 e STJ 16-12-10, 170/06). Cf. ainda Luís Filipe Sousa, Prova por Presunção no Direito Civil, pp. 187-189, no sentido de que a Relação pode fazer uso de presunções judiciais que o Tribunal de 1ª instância não utilizou, bem como que alterar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida com base em presunções judiciais”[5].
Deste modo, “a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o Tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levaram a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância[6], sendo que “a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio da livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, nº5, e a que especificamente se alude no arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, nº3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, nº3 (declarações de parte) e 494º, nº2 (verificações não judiciais qualificadas) do CPC”[7].
Cumpre referir que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deve obedecer ao seguinte: i) o Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente (a menos que se venha a revelar necessária a pronúncia sobre facticidade não impugnada para que não haja contradições); ii) sobre essa matéria, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; iii) nesse novo julgamento, o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes). Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, como verdadeiro Tribunal de Substituição, que é, está habilitado a proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, e, neste âmbito, a sua atuação é praticamente idêntica à do Tribunal de 1ª Instância, apenas se distinguindo dele quanto a fatores de imediação e de oralidade.
Assim, deve ser efetuada alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação se, após audição da prova gravada e da reanálise de toda a prova convocada para a decisão dos concretos pontos impugnados, concluir, com a necessária segurança, no sentido de os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova, apontarem para direção diversa e justificarem, objetivamente, outra conclusão, que não aquela a que chegou o Tribunal de 1ª Instância.
E cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação com os demais, sendo que o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida, pelo que toda ela tem de ser revisitada.
Ponderando os critérios e balizas que deverão conduzir o julgamento da Relação, os argumentos apresentados pelos apelantes e, ainda, os da parte contrária e debruçando-nos sobre a parte da sentença onde vem motivada a decisão da matéria de facto, entendemos não se justificar alterar tal decisão pelo que se passa a expor.
Da revisita da prova, não podemos deixar de entender não ser a prova produzida - a indicada pelos apelantes e toda a restante - suficiente para dar uma resposta diversa aos factos impugnados e bem ter decidido o Tribunal a quo a matéria impugnada, com base na perícia realizada, não podendo, por isso, as impugnações da decisão de facto deixar de improceder.
Com efeito, considerou o Tribunal a quo, a fundamentar a sua convicção quanto à resposta que deu aos itens provados impugnados por ambas as partes, a perícia efetuada e, ainda, a total falta de prova segura e credível suscetível de fundar uma resposta positiva que permitisse chegar a valores superiores, por isso, nesta parte, considerados não provados (cfr. factos não provados).
Bem entendeu ser o exame pericial suficiente para fundar a convicção de considerar provado o constante dos itens 6 a 23, dos factos provados, e, face ao mesmo e à ausência de prova credível, não existir prova para considerar provados os factos levados ao elenco dos não provados, esclarecendo ter considerado:
i) por um lado, a relevância e força probatória da perícia, colegial, que, embora se confrontando com dificuldades, por falta de concretos elementos, designadamente de faturas relativas à exploração que foi efetuada, a facultar pelos Autores, alcançou resultados em conformidade com as respostas dadas, por unanimidade, como resulta do relatório pericial junto aos autos a 10/5/2024, em consonância com o Mapa Previsional apresentado em anexo ao mesmo. E bem refere o Tribunal a quo que o Colégio de Peritos, não dispôs de elementos relativamente ao período compreendido entre o ano de 1999 e o ano de 2002, inclusive, não os tendo a Autora facultado, designadamente para poder apurar “o número de quartos existentes no ... que eram destinados à sua exploração turística e a sua localização, se a exploração turística do ... no referido período (…) era feita diariamente ou apenas por altura da realização de casamentos e passagens de ano, qual era o valor cobrado pela ocupação dos quartos no referido período (…), tendo por consideração a época alta e baixa neste setor de atividade”. Mais considerou o Tribunal relativamente à técnica de cálculo utilizada pelos peritos estar a mesma justificada pelos Senhores Peritos, não havendo fundamento para divergir dos juízos técnicos dos mesmos;

ii) por outro lado, a falta de prova credível e convincente para afastar a força probatória da perícia, dado ser a demais prova, manifestamente, insuficiente para fundar entendimento distinto daquele a que chegaram os resultados da perícia e sustentar credibilidade ao relatório junto aos autos pela Autora. Com efeito, este relatório foi elaborado pelas testemunhas CC, contabilista da Requerente, e BB, Engenheiro Civil que verificou os trabalhos de construção realizados no ..., tendo a primeira elaborado a parte das contas e o segundo efetuado os mapas de ocupação e valores, com base em comparações - sem detalhe nem rigor - que efetuou com estruturas que considerou parecidas com o ..., utilizando um método de amostragem que corrigiu em conformidade com o que afirmou ser bom senso, admitindo o próprio que são valores inventados. Considerou o Tribunal a quo ter o relatório junto pela Autora sido elaborado nos termos explicitados por aquelas testemunhas, sem qualquer rigor técnico, sem qualquer credibilidade, não estando alicerçadas em qualquer documento contabilístico ou estudo que as fundamente, ficando a dúvida séria relativamente à omissão da documentação solicitada pelos peritos, nomeadamente se a mesma foi feita de forma deliberada, pelo facto de os dados contabilísticos históricos não estarem eventualmente em linha com as previsões constantes do referido relatório elaborado pela Autora, nos termos descritos pelas identificadas testemunhas” e que “as testemunhas DD, empregado de escritório do Autor desde 1992 a 2009, EE, empregada do Autor na adega há cerca de 30 anos, referiram que as obras destinavam-se à realização de turismo rural, o que chegou a ocorrer em 2001/2002, …, referindo o primeiro, que o salão de festas foi alugado por 400 contos e a segunda, por 500 a 600 contos, referindo ambos que os quartos foram alugados, cada um, por 75 euros e, embora referisse o primeiro que emitiu as respetivas faturas, não conseguiu precisar se as mesmas foram emitidas em nome da sociedade ou do Autor e que as testemunhas supra identificadas, que elaboraram o referido relatório, não lhe pediram quaisquer registos para a elaboração do mesmo”. Nada sabiam as referidas testemunhas, com rigor, de resultados da exploração, dos reais e dos possíveis, o mesmo sucedendo com a outra testemunha inquirida, filha do Requerente, FF, que, apesar de “do ramo de hotelaria, gerindo o hotel de quatro estrelas C..., nada esclareceu relativamente à taxa de ocupação e valores constantes do referido relatório, limitando-se a fazer uma alusão aos preços cobrados por quarto no seu hotel, quando abriu, em agosto de 2007, desconhecendo qual o preço por quarto que o seu pai iria cobrar, por se tratar de alojamento local, referindo que no seu hotel desde a abertura até março de 2020, por falta de vagas, desviava grupos de clientes do seu hotel para outros hotéis, o que poderia ter ocorrido relativamente ao “...”, caso o mesmo estivesse a receber turistas”, embora tal não permita chegar a valores diferentes dos considerados pelos Senhores Peritos.

Mais deixou o Tribunal a quo claro serem os esclarecimentos prestados pelos peritos irrelevantes e não invalidarem o relatório apresentado, pois meramente satisfizeram “cálculos, de acordo com os diferentes cenários … que não se enquadram no objeto do presente incidente, que visa apurar a indemnização a liquidar, calculada na base da rentabilidade esperada da exploração turística do ..., … não se espartilhando tal indemnização a determinados setores, conforme referenciado pela Ré nos esclarecimentos solicitados, nomeadamente, na exclusão da casa do turismo ou da casa do caseiro, na exclusão do salão de festa, da cozinha, ocupação apenas em festas de casamento e passagens de anos…”.

Bem fundamentou o Tribunal a quo as respostas aos referidos itens provados, impugnados por Requerentes e Requerida, e não provados, também impugnados por aqueles, no relatório pericial e na falta de outra prova credível, não colhendo as razões dos apelantes nem as da apelada. Com efeito, integralmente revisitada a prova e vista a fundamentação da decisão da matéria de facto, supracitada, ficou-nos a convicção de a matéria de facto ter sido livremente e bem decidida, assentando a decisão na análise crítica, conjunta e conjugada de todos os elementos probatórios produzidos. Não pode este Tribunal, com segurança, divergir do juízo probatório do Tribunal a quo, não havendo elementos probatórios produzidos no processo que imponham ou justifiquem decisão diversa como pretendem os apelantes.

Na verdade, a prova pericial - com regulação de direito probatório material (objeto, admissibilidade e força probatória) nos arts 388º e seg, do Código Civil, e de direito probatório formal (a regular o procedimento da prova pericial) nos arts 467º a 489º, do CPC -, modalidade de prova pessoal e indireta, na medida em que a demonstração do facto é feita através de uma pessoa, o perito, que se interpõe entre o tribunal e o objeto da perícia, consiste na perceção ou apreciação de factos, pelo que os peritos são convocados a percecionar os factos e/ou a valorar à luz dos seus conhecimentos técnicos[8], sendo que aquela operação envolve captação (com os sentidos) dos factos e a sua compreensão. O perito surge como intermediário entre a fonte de prova e o tribunal quando, para a plena apreensão da prova, haja necessidade de conhecimentos especializados. O perito surge como o intermediário necessário em virtude dos seus conhecimentos técnicos, apreendendo ou apreciando factos, por serem necessários conhecimentos especiais que o julgador não tem, intervindo no processo de manifestação da fonte de prova e traduzindo ao juiz o resultado da sua observação ou apreciação.[9]

A prova pericial destina-se, como a outra prova, a demonstrar a realidade dos factos (artº 341º do Código Civil), sendo a demonstração que se pretende com a prova a convicção subjetiva, criada no espírito do julgador, de que aquele facto ocorreu. Não se trata de uma certeza absoluta acerca da realidade dos factos, nunca alcançável, mas de um grau de convicção suficiente para as exigências da vida[10]. Aquilo que a torna peculiar é o seu objeto: a perceção ou apreciação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (cfr. artº 388º, do Código Civil, a estatuir “A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem...”). Assim, a prova pericial pressupõe necessidade de conhecimentos especiais para percecionar ou apreciar os factos, conhecimentos esses de que o juiz não dispõe, pelo que ao perito tem de ser reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa[11], sendo necessários conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos para compreender e se poderem valorar os factos a apreciar. E uma vez realizada a perícia, o resultado da mesma é expresso em relatório, no qual o perito se pronuncia, fundamentadamente, sobre o respetivo objeto (artº 484º), questão ou questões direta ou indiretamente ligadas à matéria de facto controvertida para posterior apreciação, pelo juiz, segundo as regras da livre convicção (art. 389º, do CC e art. 607º, nº5, do CPC), que, no entanto, sofrerão uma importante restrição precisamente motivada pelo diferencial de conhecimentos técnicos[12].

Na verdade, a “prova pericial encontra-se sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o qual impõe ao julgador que decida os factos em julgamento segundo a sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação da prova trazida ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e do conhecimento das pessoas, utilizando, nessa avaliação, critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo” sendo que “os factos puramente descritivos que constam do relatório pericial, isto é, que não envolvam conhecimentos especializados para a sua percepção (compreensão) e/ou apreciação (valoração), não gozam de força probatória especial em relação à dos restantes meios de prova. Já os factos cuja percepção (compreensão) e/ou apreciação (valorização) reclame conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados, não acessíveis ao julgador médio, apenas podem ser infirmados ou rebatidos com fundamentos da mesma natureza que os utilizados pelos peritos”[13].
Seguiu o Tribunal o resultado a que os Senhores Peritos chegaram na análise que efetuaram, considerando a perícia suficiente para dar os factos constantes dos itens 6º a 23º, como provados. Já assim não sucede com os valores do elenco dos factos não provados, dada a falta de prova suficientemente segura e consistente para os considerar provados. Foram, como vimos, as próprias testemunhas CC (contabilista da Requerente desde 1994 até perto de 2017) e BB (Engenheiro Civil que acompanhou quer as obras quer as patologias que surgiram no ...) a deixar clara tal falta de prova, pois tendo sido elas, como afirmaram, a elaborar o relatório junto pela Autora, tratando a primeira da parte relativa às contas, fê-lo, contudo, apenas, com os elementos que o segundo lhe forneceu, nada sabendo em concreto da situação fáctica e dos dados facultados, como afirmou e deixou claro, tendo sido este último a efetuar os mapas de ocupação, que estiveram na base do estudo, como bem entendeu, com base no que, sem qualquer rigor, lhe pareceu, admitindo o próprio serem valores inventados, que entendeu plausíveis, e da restante prova testemunhal não resultam quaisquer elementos que forneçam a segurança necessária a permitir dar como provado o que foi levado ao elenco dos factos não provados. Na verdade, as testemunhas DD, empregado de escritório do Autor desde 1992 a 2009, e EE, empregada do Autor na adega há cerca de 30 anos, referiram saber que o turismo rural chegou a ter lugar até 2002 e que devido às infiltrações/humidades tal deixou de ocorrer, referindo o primeiro saber que o salão de festas foi alugado uma vez por 400 contos e a segunda apontando o valor de 500 a 600 contos e referindo, também, ambos, que quartos foram alugados, por 75 euros cada, o primeiro esclarecendo que emitiu faturas, embora sem precisar que faturas e em nome de quem, e a segunda ter chegado a receber montantes pagos pelos quartos. Também a filha do Requerente, nada soube esclarecer relativamente a taxas de ocupação, não havendo elementos de prova que, objetivamente, permitam considerar provados valores superiores àqueles que resultaram da perícia. Assim, por total falta de prova, têm os factos constantes do elenco dos factos não provados de ser mantidos como não provados, não sendo suficientes para alterar a decisão as subjetivas convicções da testemunha BB, que, por isso, não permitem sustentar o estudo apresentado pela Autora, destituído de qualquer rigor, objetividade e valia científica.
Não existem elementos de prova produzidos nos autos que permitam dar como provados valores superiores ou os demais itens que os Requerentes pretendem, mesmo irrelevantes, pois o que interessa para a decisão da causa é o resultado, antes de impostos, que seria previsível que os Autores pudessem ter tido, nos anos de 2003 e seguintes, com a exploração turística do ..., relevante sendo o que, previsivelmente, poderiam ter obtido, sendo o demais irrelevante para a decisão do incidente de liquidação, que visa liquidar os lucros cessantes. Se os valores dados como provados nos itens 6 a 23 se fundam, como vimos, no relatório pericial, outros, superiores, não podiam deixar de ser considerados não provados por falta de prova e não cabe condensar no compósito dos factos provados o que quer que seja extraído do relatório junto pelos Requerentes. Documentos são meios de prova, não factos, tendo estes de se mostrar alegados e ter relevância para poderem figurar do elenco dos factos da sentença. E dele devem figurar factos, não conclusões, sejam elas de facto sejam de direito, nem antecipação de juízos decisórios (sejam de facto sejam de direito), como pretendem os apelantes. Não cabe, pois, aditar o pretendido pelos requerentes (v. “Segundo o relatório de BB e CC, ….”, “O método de cálculo adequado à liquidação da sentença …”; “O Relatório pericial não se baseia…” “O cálculo de BB e CC é baseado …”; “Os preços de quartos e do salão de festas considerados no cálculo de BB e CC …”; “Os preços de quartos e do salão de festas e bem assim os índices de ocupação do cálculo de BB e CC…”).
Deste modo, não pode proceder a impugnação da decisão da matéria de facto dos Requerentes, não sendo de alterar a decisão dos factos provados nem a dos não provados nem, ainda, de aditar os itens pretendidos pelos referidos apelantes.
E, não obstante as críticas que são dirigidas pela Requerida à decisão recorrida, não se vislumbrando, à luz dos meios de prova invocados e nos termos expostos qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência, tendo a convicção do julgador apoio no dito meio de prova produzido - a pericial - e na ausência de prova que permita fundar resposta diversa, é de manter a factualidade tal como decidido pelo tribunal recorrido, não sendo de aderir ao mero convencimento subjetivo da Apelante. Correspondendo a convicção livre e adequadamente formada pelo julgador, que também é, como vimos, a nossa, havendo concordância entre a apreciação probatória do Tribunal de 1ª instância e o Tribunal da Relação, tem de se concluir, também pela improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto da requerida.
Nos termos expostos, julgam-se improcedentes as impugnações da decisão da matéria de facto, quer a dos Requerentes quer a da Requerida.


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3. Da modificabilidade da decisão de mérito: do quantum da indemnização atribuída

Comecemos por referir que, como vimos, uma vez, definitivamente, condenada a Ré a “pagar aos AA. da indemnização a liquidar, calculada na base da rentabilidade esperada da exploração turística do ..., desde 2003 até ao integral cumprimento da precedente al. b)”, cabe fixar o quantum indemnizatório que, dada a condenação, nos termos expostos, nunca pode ser nulo. Definido está, por decisão transitada em julgado, que definitivamente julgou a causa, o direito dos Autores, por os defeitos inviabilizarem a exploração turística do ... depois de 2003, sendo a questão a apreciar apenas a do quantum indemnizatório a fixar.
Evidente é ser de liquidar indemnização pelos lucros cessantes da exploração turística como um todo, por a mesma se ter tornado inviável, tendo considerado a decisão recorrida, “resulta do referido Acórdão, que a obra contratada à Ré era para permitir a exploração turística do edifício, sendo que os defeitos que a mesma passou a apresentar depois de 2003 determinaram a inviabilidade dessa exploração”. A condenação é em indemnização correspondente à rentabilidade esperada da exploração turística e, nenhuma limitação fazendo a decisão a liquidar nenhuma pode ser introduzida.
Cabendo fixar um quantum líquido, se após produzida a prova - a oferecida pelas partes e, a ser o caso, a determinada oficiosamente pelo Tribunal - a mesma se revelar insuficiente para fixar o montante devido tem o julgador de o fixar, recorrendo, como última ratio, à equidade (nº3, do art. 566º, do Código Civil).
Face ao, definitivamente, decidido pelo STJ na ação, não estando, face ao decidido, a liquidação dependente do que quer que seja, não constituem a falta de licença de exploração turística e a declaração de insolvência obstáculo, limite ou causa impeditiva, modificativa ou extintiva da liquidação, como bem decidiu o Tribunal a quo. Já assim não sucede com a outra situação invocada: a Ré ter-se proposto efetuar as obras de reparação dos defeitos de construção, não executadas por o Autor se ter oposto à sua realização. Com efeito, o integral cumprimento da al. b) do Acórdão do STJ proferido nos autos principais não ocorreu por mora do credor, conforme sentença proferida no âmbito dos embargos de executado na execução de sentença para prestação de facto que correu termos no Juízo de Execução de Lousada, Juiz 2, no âmbito do Processo 288/22.6T8LOU-A, confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, pelo que, na procedência da exceção, nada cabe liquidar a partir de 14/6/2019, como decidiu o Tribunal a quo.
Destarte, bem considerado foi que, sendo previsível que os Requerentes pudessem ter tido, com a exploração turística do ..., como resultado antes de impostos, a quantia líquida no ano de 2003 de 13.438,69 €, no ano de 2004 de 13.180,97 €, no ano de 2005 de 13.310,39 €, no ano de 2006 de 7.311,08 €, no ano de 2007 de 12.507,20 €, no ano de 2008 de 5.864,37 €, no ano de 2009 de 1.418,42 €, no ano de 2010 de 2.236,13 €, no ano de 2011 de 1.576,79 €, no ano de 2012 de 3.012,89 €, no ano de 2013 de 6.529,59 €, no ano de 2014 de 26.710,98 €, no ano de 2015 de 33.073,83 €, no ano de 2016 de 34.699,39 €, no ano de 2017 de 46.181,14 €, no ano de 2018 de 41.471,23 €, no ano de 2019 de 23.101,42€, referente a 166 dias (1/1/2019 a 14/6/2019) cabe liquidar a indemnização, calculada na base na rentabilidade esperada da exploração turística do ..., desde 2003 até à data em que a Ré se propôs cumprir o determinado na alínea b) do acórdão do STJ e o Autor recusou (14/6/2019), em 205.808,51€.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões das apelações, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelos apelantes, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


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As custas de cada um dos recursos são da responsabilidade do respetivo recorrente/s dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).

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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar as apelações improcedentes e, em consequência, confirmado a decisão recorrida, fixam o montante da condenação da requerida nos termos da al. d) do decisório do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça na importância estabelecida.


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Custas de cada um dos recursos pelo/s respetivo/s apelante/s.


Porto, 12 de dezembro de 2025
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Carla Fraga Torres
Carlos Gil
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[1] V. Ac. STJ. de 23/11/2011, Proc. 397-B/1998.L1.S1, in dgsi, onde se escreve “Em sede de liquidação prévia a execução de sentença, estando em causa a determinação do prejuízo realmente sofrido causado pela privação da utilização (dano real e concreto) o requerente não tem de provar quaisquer danos ou prejuízos concretos para obter a indemnização, pois que o direito a esta já estava reconhecido, por reconhecidos todos os pressupostos da obrigação de indemnização, incluindo o dano. O que o requerente deverá demonstrar é o montante do efetivo e concreto prejuízo sofrido por causa daquele dano real,…”.
[2] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 436
[3] Acs. STJ. de 01/03/2007, proc. 07A091; 14/11/2006, proc. 06A1986; 20/06/2006 e proc. 06A1443, in dgsi.pt.
[4] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 823 e seg.
[5] Ibidem, págs 824 e seg.
[6] Ibidem, pág, 825.
[7] Ibidem, pág, 825.
[8] Rita Gouveia, Anotação ao artigo 388º, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 881 e seg
[9]José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 3ª Edição, Almedina, pág. 312
[10] Rita Lynce de Faria, Anotação ao artigo 341º, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 810
[11] Rita Gouveia, Idem, pág. 882
[12] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág. 533
[13] Ac RG de 4/4/2019, Proc. 536/15.9T8EPS.G1 (Relator: José Alberto Moreira Dias)