PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
PRESTAÇÕES INDEMNIZATÓRIAS
Sumário

I - É ajustada ao procedimento de injunção a pretensão do banco emissor de cartão de crédito, ou daquele a quem ele tenha cedido o seu direito, de obter, na falta de pagamento das prestações pelo cliente, o cumprimento integral e imediato da obrigação da contraparte, constituída pela restituição do crédito, acrescida das despesas, das comissões e dos juros previstos no contrato, mesmo que aquele tenha declarado a resolução contratual da utilização do cartão.
II - Ressalvam-se, no entanto, as prestações pretendidas pelo requerente quanto às quais seja possível fundamentadamente afirmar que exorbitam as referidas obrigações principal e acessórias, por terem finalidade indemnizatória do dano causado em consequência do incumprimento, na presença das quais a excepção dilatória do emprego indevido do procedimento de injunção estará verificada.

Texto Integral

Processo: 124804/24.3YIPRT.P1

ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):

Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Ana Paula Amorim
2.º Adjunto: Manuel Fernandes

RELATÓRIO.
A... LDA., com sede na ..., ..., ..., em Lisboa, deu início a procedimento de injunção, contra AA, residente na Rua ..., ... 2º Esq Tras., em ....
Pediu a notificação da requerida para proceder ao pagamento da quantia de € 8.186,02, sendo € 6.659,63 a título de capital, € 1.333,39 de juros de mora, € 40,00 de custos de cobrança e € 153,00 de taxa de justiça.
No requerimento inicial, no campo dos factos, mencionou, entre o mais:
1º Banco 1..., S.A e Banco 2... PLC, na sua vertente Banco 2...CARD, celebraram a 11.11.16 um contrato pelo qual o 1.º adquiriu o negócio de cartões de crédito do 2.º, do qual decorre que o Banco 1..., S.A. passa a entidade credora dos montantes em dívida
2º Por contrato de cessão de créditos, celebrado em 23.9.20, a A. adquiriu junto do Banco 1... SA PLC, o contrato titulado pela R.
3º A referida cessão de créditos foi devidamente comunicada à R. (…).
8º O contrato, foi celebrado em 16-2-15, sendo que o mesmo previa a emissão para uso da R. e a pedido desta um cartão de crédito designado Banco 2...Card Gold, tendo a R. aceite todas as condições de utilização do cartão responsabilizando-se pelo pagamento das dívidas resultantes daí.
9º O referido contrato foi celebrado com o Banco 2..., que posteriormente cedeu a sua posição contratual à Banco 1..., S.A., ora Cedente (…).
11º De posse e com a utilização do cartão, a R usufruiu de alguns dos produtos e serviços constantes do contrato.
12º Honrando os compromissos decorrentes da utilização do cartão de crédito, o Cedente procedeu ao pagamento integral dessas importâncias, que deveriam ter sido liquidadas pela R. aquando a utilização do cartão de crédito.
13º Nos termos acordados, o Cedente enviou à R os saldos discriminativos dos seus saldos devedores e esta nada disse, considerando, como correctos, os valores indicados.
14º O contrato previa encargos e penalizações com o cartão, nomeadamente Limite de credito excedido €20; Comissão pela recuperação de valores em divida de valor fixo de €12. Taxa de abastecimento em gasolineiras (isento). Sobre as comissões acima referidas acresce o imposto selo à taxa de 4%.
15º Conforme se pode verificar no extracto, de 04 de 15, este apresenta uma linha de crédito disponível, vulgo “plafond” no valor de €1000 (…).
22º No extracto de 07 de 17, a R. foi informada que em consequência dos sucessivos atrasos no pagamento do cartão de crédito Banco 2... e a não regularização da situação de incumprimento implicaria o reporte da mesma à Central de Responsabilidades de Crédito do BDP, tendo inclusive o cartão sido bloqueado por falta de pagamento do ultimo extracto, sendo que nesta data o valor em divida ascendia a quantia de €2097,25 (…).
24º Em 07 de 17, o Banco Cedente resolveu o contrato por incumprimento, tendo o cartão de crédito sido cancelado, sendo assim esta a data definitiva do incumprimento do contrato e tendo a R. sido informado nesse mesmo extracto (…).
26º Conforme se pode verificar pela leitura do acordo de utilização do cartão Banco 2...card Classic, que contém a lista de preços, nomeadamente das taxas de juros aplicáveis, sendo que foi fixada a TAN de 17,20% tendo a A. a título de juros de mora aplicado a taxa legal de 4% (…).
A R. deduziu oposição, na qual suscitou as questões da ilegitimidade activa, da ininteligibilidade da causa de pedir, desde logo porque a A. não especifica em momento algum quais os pagamentos que foram realizados com esse pseudo cartão de crédito, nem em que dias ou locais, nem tão pouco como chegou a um valor de € 6.659,63 de dívida, e da falta de recurso prévio ao procedimento PERSI, bem como a prescrição, impugnando depois a generalidade dos factos alinhados no requerimento inicial.
Após regularização da representação judiciária da A., foi proferida decisão que, julgando desnecessária a discussão prévia sobre a questão e por ser ela de conhecimento oficioso, julgou verificada a excepção dilatória inominada e insuprível do uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolveu a R. da instância.
E dessa sentença, inconformada, a requerente veio interpor o presente recurso, que integrou as seguintes conclusões:
(…)
A requerida deduziu resposta ao recurso, mediante requerimento que culminou com as seguintes conclusões:
(…)
O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. despacho de 22/10/2025).
Nada obsta ao seu conhecimento, sendo certo que foi admitido na forma e com os efeitos legalmente previstos.

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OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto da apelação (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa unicamente apreciar se está ou não verificada a excepção dilatória do emprego indevido do procedimento de injunção.
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FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos relevantes a considerar são os que resultam do relatório, para o qual, nessa parte, se remete.
Dispõe o art. 7.º do DL n.º 269/98, de 01/09 que considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
São duas, assim, as modalidades de obrigações cujo cumprimento o procedimento de injunção serve para reclamar da contraparte.
As primeiras são constituídas pelas obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000,00, nos termos do art. 1.º do DL n.º 269/98, de 01/09.
Já as segundas representam as obrigações emergentes de transacções comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a sua natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração, segundo o art. 3.º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro.
Na primeira alternativa, presidiu à opção legislativa o propósito de lograr a simplificação e celeridade processual, a par do descongestionamento da acção dos tribunais, na tramitação de pretensões de reduzido valor e baseadas, geralmente, em fundamentos pouco complexos.
Na outra, o legislador transpôs a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29/07, que visou mitigar os encargos financeiros das empresas perante frequentes incumprimentos de baixa intensidade e, simultaneamente, desincentivar os devedores de um eventual aproveitamento da tramitação mais morosa dos processos comuns.
Sendo certo, porém, que o diploma de 2003, entretanto, foi substituído quase integralmente pelo DL n.º62/2013, de 10/5, que aprovou novas medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais.
Na situação dos autos, a análise do requerimento inicial torna cristalino que está em causa a primeira hipótese, destinando-se o procedimento a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00
Todavia, em qualquer das duas referidas alternativas, a injunção só serve obrigações directamente emergentes de contrato.
Em consequência, como assinala a doutrina, já “não tem a virtualidade de servir à exigência de obrigações pecuniárias resultantes, por exemplo, de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, de enriquecimento sem causa ou de relações de condomínio” (cfr. Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 4.ª ed., p. 39).
Em sentido próximo, aponta-se a respeito do conceito de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, neste âmbito, que “são apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objeto da prestação seja diretamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objeto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias diretamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil”.
Por isso, “o pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objeto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro” (cfr. P. Duarte Teixeira, Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção, in Themis, VII, nº 13, pp. 184-185).
Sem prejuízo, naturalmente, de o correspondente procedimento servir ainda para obtenção de prestações acessórias, como os juros, a taxa de justiça paga pelo requerente e custos administrativos de cobrança, nos termos dos arts. 13.º/1, al. d), do DL n.º 269/98, e 7.º do DL n.º62/2013.
E com exclusão das designadas obrigações de valor, que directamente não têm por objeto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objetivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação.
Assim sendo, e em atenção aos referidos textos legais e orientações doutrinais, deve assentar-se, quanto às condições indispensáveis para garantir o legítimo recurso ao procedimento de injunção, desde logo, que ele tem como natural pressuposto o inadimplemento de uma obrigação contratual.
Por outro lado, que ele visa obter a prestação directamente estipulada pelas partes para o cumprimento do contrato.
Trata-se, pois, em sentido próprio, de uma acção creditória, mediante a qual o credor “procura garantir a realização coactiva da prestação através dos tribunais” e, assim, “pode exigir judicialmente o cumprimento da obrigação”, tendo por finalidade “obter sentença condenatória do devedor que lhe ordene o exacto cumprimento da prestação por si devida” (cfr. J. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, pp. 137-8).
Por último, para o efeito de tornar lícito o recurso à injunção, a prestação pretendida obter pelo credor terá forçosamente de configurar uma obrigação pecuniária, que o Código Civil distingue entre obrigações de quantidade e de moeda específica (arts. 550.º e segs.).
E que é definida pela doutrina como “a obrigação que, tendo por objecto uma prestação em dinheiro, visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais (…) e utilizadas como meio geral de pagamento das dívidas” (cfr. J. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 8.ª ed., p. 862).
Ora, estas exigências tornam óbvia a resposta sobre a admissibilidade do recurso ao procedimento em situações a que elas facilmente se ajustam ou das quais claramente se apartam.
De modo que, ninguém duvidará da licitude dessa opção se o autor reclamar o pagamento do preço da venda que as partes fixaram em € 5.000,00, por exemplo, da mesma forma que a injunção já será inviável quando aquele pretenda, por hipótese, o dobro do sinal por incumprimento da promessa imputável ao promitente vendedor, a compensação por benfeitorias úteis ou, ainda mais, a indemnização emergente de danos não patrimoniais.
Todavia, outras situações existem nas quais tais requisitos são incapazes de fornecer uma resposta tão clara à referida questão.
E nessa sede os litígios referentes aos contratos de crédito bancário, como sucede no caso dos autos, configuram um dos mais expressivos exemplos, ao ponto de justificarem apreciações manifestamente díspares no seio da jurisprudência.
Por um lado, mediante decisões no sentido de que, embora “não sendo o procedimento adotado pela parte o meio adequado, existe um obstáculo processual impeditivo do conhecimento de meritis, ocasionando exceção dilatória inominada”, concluem que “tal, porém, não é o caso se o procedimento/ação de cumprimento se reporta a um contrato de mútuo bancário, em que é pedida a restituição a que alude o art.º 1142.º do CCiv., com juros de mora, por os mutuários terem sido interpelados, de acordo com o convencionado, a pagar/restituir e não o fizeram” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/5/2023, rel. Vítor Amaral, pr. 58796/22.5YIPRT.C1, disponível na base de dados da DGSI em linha e, em idêntico sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/4/2022, relator Luís Cravo, proc. 51580/20.2YPRT.C1, na mesma base de dados).
Ao passo que outras que, bem diversamente, defendem que “o processo de injunção é inadequado para o exercício de direitos decorrentes de responsabilidade civil contratual subsequente ao incumprimento de um contrato de crédito, pelo mutuário, designadamente os correspondentes ao recebimento dos valores de todas as prestações não pagas e declaradas vencidas por via da resolução do contrato, e juros vencidos e vincendos” (cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25/2/2025, relator Rui Moreira, proc. 3261/24.6T8VLG.P1, e de 15/12/2021, do mesmo relator, no processo 17463/20.0YIPRT.P1, ambos acessíveis na mesma base de dados).
Note-se, nos nossos autos, que o pedido inscrito no requerimento de injunção resulta de um contrato de utilização de cartão de crédito.
Por outro lado, como vem sublinhando a doutrina, “a abertura de crédito que subjaz à emissão de um cartão de crédito corresponde a uma variação da figura que, com algumas especialidades relevantes, não deixa de se qualificar como uma abertura de crédito, já que o emissor do cartão autoriza o seu titular a utilizar o crédito (e, em geral, a fazer reembolsos, numa estrutura de conta-corrente) até um limite estipulado” (cfr. J. Brito Pereira, Contratos Bancários, 2.ª ed., pp. 284-5).
Em terceiro lugar, importar ter presente a regra essencial de que a questão da adequação da pretensão ao meio processual da injunção é definida em função do pedido e da causa de pedir, no confronto com as exigências legais para tal espécie de procedimento.
Sob este quadro, verifica-se que a decisão recorrida fundou-se no essencial na circunstância de o contrato de utilização do cartão de crédito ter sido objecto de resolução por parte do banco emissor em data prévia à apresentação do procedimento de injunção.
Com efeito, como resulta do art. 24 do requerimento inicial, em Julho de 2017, o Banco Cedente resolveu o contrato por incumprimento, tendo o cartão de crédito sido cancelado, sendo assim esta a data definitiva do incumprimento do contrato e tendo a R. sido informado nesse mesmo extracto.
E daí partiu o tribunal a quo para a constatação de que “é manifesto que a causa de pedir da A. assenta não no pedido de pagamento de obrigação pecuniária directamente emergente do/s contrato/s, mas na sequência de incumprimento definitivo por parte da R., pretendendo a A. ser indemnizada a título de responsabilidade contratual” (sem o sublinhado do original).
No entanto, a nosso ver, a circunstância de o contrato ter sido resolvido em momento prévio é inidónea, por si só, a legitimar a ideia de que a requerente pretenda accionar a responsabilidade civil contratual da requerida.
Desde logo, porquanto “o contrato de abertura de crédito é, apesar da sua designação, um contrato sinalagmático, dele resultando obrigações para o banco e para o cliente – sem prejuízo de outras que possam ter sido assumidas em concreto (…), emerge do contrato a obrigação do banco de abrir o crédito contratado, ou seja, de disponibilizar os fundos ao cliente tão logo este, nos termos contratuais, solicite o respectivo crédito, e a obrigação do cliente de proceder ao reembolso dos fundos creditados, acrescidos dos juros vencidos e demais despesas e comissões” (cfr. J. Brito Pereira, Ob. cit., p. 279).
De modo que, reclamando a requerente, nos nossos autos, o pagamento de capital em dívida, juros, despesas e comissões, tal pretensão não se confunde com a exigência da indemnização por responsabilidade contratual e poderia ser deduzida independentemente da resolução do contrato, como mero efeito do cumprimento das obrigações nele assumidas.
Mostrando-se insuficiente, pois, a referência à resolução contratual no requerimento de injunção para que validamente se conclua pela formulação de um pedido indemnizatório por parte da requerente incompatível com o recurso a semelhante forma de procedimento.
Tanto mais que, seja qual for a sua causa, a extinção do contrato de abertura de crédito tem para o cliente, como consequência típica, a obrigação de reembolsar os créditos em dívida de natureza idêntica àquela a que ele está vinculado no decorrer da sua execução.
Razões pelas quais, apenas com a formulação de pedidos em face dos quais se possa afirmar, específica e fundadamente, que exorbitam o cumprimento das obrigações inerentes ao contrato de utilização do contrato de utilização do cartão de crédito, para passar a constituir indemnização pelo não cumprimento, será possível concluir pela inadequação do procedimento de injunção.
No mesmo sentido, depõe a circunstância de o contrato de abertura de crédito ter na sua génese o contrato de mútuo, que o influencia fortemente, incluindo em questões de forma (cfr. J. Brito Pereira, Ob. cit., p. 277 e 281ss).
Ora, o mútuo é definido como o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra, dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (art. 1142.º do CC).
Razão pela qual, é de concluir que a exigência da restituição não depende da resolução do contrato nem é sinónima da indemnização por incumprimento.
Aliás, segundo dispõem os arts. 763.º/1 e 781.º do CC, ainda a propósito do cumprimento das obrigações e, portanto, em momento prévio à resolução do contrato e às suas consequência, impõe-se que a prestação seja realizada integralmente e não por partes, excepto se outro for o regime convencionado, e que, podendo ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas.
Pelo que, à luz destas disposições legais, discorda-se da afirmação expressa em primeira instância no sentido de que o requerente da injunção, nos nossos autos, está a reclamar “dívidas indemnizatórias”, inerentes à responsabilidade contratual.
Algo que os elementos constantes do requerimento de injunção, por ora, são incapazes de demonstrar e que apenas poderá ser acertadamente afirmado quando forem conhecidas as concretas causas ou fundamentos de cada valor parcelar que a requerente pretende obter com o procedimento.
É que, como afirma a jurisprudência, “a exceção dilatória inominada de uso inadequado do procedimento de injunção deve operar apenas relativamente às pretensões para as quais aquele procedimento é inadequado, devendo este, no mais, prosseguir os seus termos” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/9/2025, relator Carlos Gil, proc. 54744/24.6YIPRT.P1, em dgsi.pt).
De resto, esse e muitos outros arestos demonstram que o recurso ao procedimento de injunção vai ocorrendo com muita frequência a respeito do incumprimento de contratos de utilização de cartão de crédito, sem a afirmação da presença daquela excepção (cfr. Acs. da Relação de Coimbra de 14/1/2025, proc. 45349/22.7YIPRT.C1, relatora Sílvia Pires, da Relação de Lisboa de 25/9/2025, proc. 6779/23.4T8LSB-A.L1-2, relator Pedro Martins, da Relação do Porto de 4/4/2024, proc. 27762/23.4YIPRT.P1, relator Paulo Duarte Teixeira, da Relação de Guimarães de 14/3/2024, proc. 255/22.0T8VNC-A.G1, relatora Margarida Pinto Gomes, da Relação de Coimbra de 15/12/2021, proc. 118370/19.9YIPRT.C1, relator José Avelino Gonçalves, e da Relação do Porto de 11/4/2018, proc. 67150/16.7YIPRT.P1, relatora Maria Cecília Agante, os primeiros disponíveis na citada base de dados, o penúltimo na página electrónica do Diário da República e o último em jurisprudencia.pt).
Em plena sintonia, aliás, com a ratio da consagração legal desse modelo processual e traduzida, segundo doutrina, na ideia de que a injunção está “pensada essencialmente para os contratos de crédito ao consumo” (cfr. Salvador da Costa, Ob. cit., p. 41).
Acrescente-se, por fim, que o incumprimento do contrato, como se disse, está sempre presente neste procedimento, certo que foi precisamente para o prevenir e ultrapassar, no tocante a obrigações pecuniárias de baixa densidade, que ele foi consagrado e está à disposição dos credores.
Simplesmente, é indispensável discernir em cada caso se, em reacção a esse inadimplemento, o que pretende o requerente é o cumprimento integral e antecipado do contrato e, assim, do direito creditório dele emergente, de natureza pecuniária, e das obrigações acessórias a ele associadas ou, ao invés, se o seu objectivo assenta em prestações de finalidade indemnizatória do dano causado em consequência do incumprimento.
E apenas neste segundo caso a excepção dilatória do uso indevido do procedimento de injunção poderá ser afirmada.
Enquanto no primeiro a pretensão de pagamento é adequada ao meio processual empregue, por ser insusceptível de evidenciar uma transmutação da obrigação inicialmente estabelecida pelas partes para outra de natureza diversa, como a compensação por equivalente ou a indemnização fundada na resolução do contrato.
O que implicará perscrutar, para que possa afirmar-se a inadmissibilidade da injunção, consoante a autonomia da medida prevista para o incumprimento ou conforme tenha sido “convencionada a título indemnizatório, para o caso de incumprimento de um contrato, ou com escopo meramente compulsório”.
“Na primeira situação trata-se de indemnização por incumprimento contratual antecipadamente fixada e, consequentemente, não pode ser exigida neste tipo de acção ou de procedimento”.
Na segunda, porém, “em que se está perante uma sanção aplicável sempre que se verifique ou não um facto contratualmente previsto, parece que nada obsta a que o pedido do montante convencionado possa ser objecto da acção ou procedimento em causa” (cfr. Salvador da Costa, Ob. cit., pp. 40-1).
Assim sendo, merecem juízo de procedência, as conclusões do recurso.
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DECISÃO:
Pelo exposto, concede-se provimento à apelação, revoga-se a decisão recorrida e, em sua substituição, decide-se o prosseguimento do procedimento em primeira instância.
Custas do recurso pela requerida, atenta o seu decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário (art. 527.º do CPC).
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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)

Porto, d. s. (12/12/2025)
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes