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CONTRATO DE SEGURO DO RAMO VIDA
ANULABILIDADE DO CONTRATO
Sumário
I - Devem ser eliminados da fundamentação de facto, ainda que por decisão oficiosa da Relação, todos os pontos que constituam matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos. II - Entre as patologias da decisão da matéria de facto proferida em primeira instância que podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso está incluída, igualmente, a omissão de factos com relevância para a decisão da causa que resultem adquiridos no processo por força das posições assumidas pelas partes, os quais, nesse caso, devem ser aditados pela Relação à factualidade relevante para a sentença. III - Devem ainda ser eliminados da fundamentação de facto, mesmo por iniciativa da Relação, os pontos que, por contravenção ao disposto no art. 5.º/1 e 2 do CPC, exorbitem os poderes de cognição do tribunal, independentemente de terem sido julgados provados ou não provados IV - As questões cuja falta ou excesso de apreciação pelo tribunal é susceptível de gerar nulidade da sentença, identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, não se confundindo com a situação em que a decisão toma em consideração factos não alegados. V - À semelhança do que já sucedia com a base instrutória, as respostas do tribunal à matéria de facto na sentença, para além de totalmente positivas (provado) ou totalmente negativas (não provado), podem ainda ter conteúdo restritivo (provado apenas que) ou explicativo (provado com o esclarecimento que), sobretudo quando estão em causa factos complexos e contanto que essas respostas se contenham no perímetro da causa de pedir e das excepções invocadas. VI - O dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio. VII - Aos contratos de seguro do ramo vida celebrados até ao início de 2009 é aplicável a regulação contida na legislação anterior à entrada em vigor, a 1/1/2009, do DL n.º 72/08, de 16 de Abril, ou seja, o regime dos arts 425.º e segs. do Código Comercial, aprovado em 1888 e que a nova lei revogou somente para os contratos subsequentes à referida data. VIII - São dois os requisitos que a norma do art. 429.º do Cód. Comercial contempla para a verificação da anulabilidade do contrato: a) A apresentação pelo segurado de declarações inexactas, ou qualquer reticência de factos ou circunstâncias por ele conhecidas; e b) Relativa a factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. IX - Enquanto inexacta é a declaração errada que tanto pode ser dolosa como negligente, já a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que, importando para a avaliação do risco, são do conhecimento do tomador do seguro e interessam ao segurador. X - A existência de “factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato” pressupõe a apreciação de um acervo factual completo, acompanhada da conclusão normativa de que ele é objectivamente justificativo de uma decisão de não contratar ou de contratar em condições diferentes pela seguradora. XI - Estão verificados esses requisitos se, apesar de repetidamente assinalada no contrato de seguro a importância das declarações exactas, o segurado omite na proposta contratual, onde deveria mencionar tais dados, a ausência de visão útil numa vista, a existência de hérnias inguinais, a realização de intervenções cirúrgicas à perna esquerda e a doença cancerígena que vitimou o seu ascendente directo.
Texto Integral
Processo: 1324/19.9T8PRT.P1
ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL):
Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais
2.º Adjunto: José Eusébio Almeida
RELATÓRIO.
AA, titular do NIF ... e residente na Rua ..., n.º ..., 5.º Andar Frente, em Gondomar, intentou acção declarativa, com processo comum, contra A... – COMPANHIA DE SEGUROS SA, com sede na Rua ..., em Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar ao A. a quantia de € 61.527,86, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da citação.
Para o efeito e em síntese, alegou que celebrou com a R. contrato de seguro de vida com o n.º de Apólice n.º ... que, além da cobertura em caso de morte, assegurava o pagamento do valor seguro, a 100%, em caso de invalidez permanente e que foi contratado, em 2004, quando o A. estava em boas condições de saúde, tinha 42 anos e trabalhava como cozinheiro numa churrasqueira na cidade do Porto, não tendo nenhuma incapacidade.
No entanto, no dia 17/8/2005, o A. sofreu um grave acidente de viação que, com o decorrer dos anos, tornaram-no totalmente incapaz para o trabalho.
Após o acidente, foi assistido nas urgências do Hospital ..., de onde foi transferido para o Hospital 1... no Porto e esteve doze dias internado por sequelas em todo o corpo.
Voltou ao seu trabalho no mesmo ano, mas pouco mais tempo conseguiu aguentar, tendo que regressar ao Hospital onde acabou por ficar de novo internado outros doze dias sem consciência, por dores na região abdominal, como sequela do acidente de viação.
Nos anos seguintes voltou a ter que ser internado por mais do que uma vez e, apercebendo-se que jamais teria uma vida normal, começou a entrar em grande depressão, evidenciando muita tristeza por já não se sentir “útil”, entrando num quadro depressivo que o conduziu a consultas médicas na especialidade de psiquiatria a partir de inícios de 2014.
Por todo o exposto, o A. requereu pensão de Invalidez à Segurança Social, que o considerou, a partir de 15 de julho de 2014, “incapaz para a profissão a partir da mesma data”, ficando assim o A. considerado inválido permanentemente.
Perante tal cenário, e por de facto se encontrar inválido para o resto da vida, em consequência do acidente, accionou o seguro contratado com a R., mas esta recusou responder pelo sinistro, alegando que o A. “detinha patologia clínica não declarada, no momento da subscrição da apólice”, que está excluída a cobertura quando a invalidez derive de doenças anteriores à contratação e que o A. tem uma perda de ganho apresentada de 34,51%, o que não pode aceitar, concluindo que a R. apenas pretende fugir ao cumprimento da sua obrigação.
Na contestação e em resumo, a R. suscitou a excepção da ilegitimidade activa, por falta de intervenção do Banco 1..., SA, como beneficiário irrevogável do seguro, e a questão da anulabilidade do contrato, por o A. ter respondido ao questionário sobre o seu estado de saúde, que detalhadamente descreveu, em divergência da realidade e omitindo, de forma consciente e intencional, informações determinantes para a avaliação do risco, de modo que, caso a Ré tivesse, à data do preenchimento da proposta, tomado conhecimento da real situação clínica do A., nunca teria aceite o seguro nas condições em que o fez.
Concluiu que, atenta toda a factualidade supra exposta, tem aplicação ao caso o preceituado na cláusula 2ª, ponto 2.2. das Condições Gerais do Contrato, nos termos da qual “As declarações inexactas ou incompletas que alterem a apreciação do risco, tornam o contrato nulo, sem que o Tomador tenha direito a qualquer restituição de prémios”, em conformidade com o disposto no no art. 429º do Código Comercial, em vigor à data da celebração do seguro.
Para além disso, afirmou que, nos termos do ponto 2.º constante das “Condições Especiais do seguro complementar de invalidez total e permanente”, “A Companhia não garante o pagamento das importâncias seguras, por este complementar, relativamente aos sinistros excluídos nas condições especiais do seguro principal, e ainda quando a invalidez da Pessoa Segura seja devido a: (…) h) Acidentes ou doenças anteriores à data da entrada em vigor deste seguro complementar”.
Sendo certo que consta do atestado médico de incapacidade multiuso, junto como doc. nº 5 e que fundamentou a participação de alegada invalidez do A., foi atribuída àquele uma incapacidade de 67% de acordo com a TNI, por “doença anterior ao ano de 2012”, quando as “hérnias parietais recidivadas” que levaram a uma desvalorização de 0,0591 e a “hipovisão” de um lado, que levou a uma desvalorização de 0,1614, já existiam desde data muito anterior à data da entrada em vigor do referido contrato
Para concluir neste tema que a IPP a considerar, de acordo com a TNI, não é de 67% como pretende o A., mas sim de 44%, não estando deste modo, evidentemente, o A. numa situação de “Invalidez Total e Permanente”, tal como a mesma foi contratualmente estipulada.
Por fim, sustentou que, como a situação clínica do A. levou a que lhe fosse atribuída uma pensão de invalidez de € 770,70 mensais e a remuneração de referência que o A. auferia enquanto exercia actividade profissional remunerada, antes do reconhecimento da “Invalidez Relativa”, era de € 1.176,75, também com este fundamento não estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento de uma situação de invalidez nos termos contratuais, pois para o efeito é necessário que da situação resulte “uma perda de ganho de, pelo menos 66%”.
Na sequência de convite do tribunal a quo, o A. pronunciou-se sobre as excepções invocadas pela R., pugnando pela sua improcedência e, posteriormente, deduziu o incidente de intervenção principal provocada de Banco 1..., SA, Sociedade Aberta, do lado activo da instância, o qual foi admitido por despacho de 4/11/2019.
Devidamente citado, porém, o chamado limitou-se a juntar procuração.
No prosseguimento dos autos e dispensada a audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, que seleccionou como temas de prova: a) a incapacidade total e/ou parcial para o trabalho do autor em consequência do acidente de viação sofrido em 17.08.2005; b) as patologias do autor previamente existentes à celebração do contrato de seguro, bem como os antecedentes pessoais e familiares; c) o conhecimento daquelas patologias e antecedentes pelo autor; e d) a decisão que a seguradora teria assumido quanto à celebração do contrato de seguro caso tivesse tido conhecimento das patologias e antecedentes pessoais e familiares à data da referida contratação.
Foi determinada a realização de prova pericial, a qual, após a prestação de esclarecimentos vários, apenas se concluiu a 22/4/2024.
Até que, realizada a audiência de discussão e julgamento, em três sessões, foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, por provada, condenou a R. seguradora a pagar ao A. AA a quantia de € 61.527,86, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, contados, à taxa legal, desde a citação da Ré até integral e efectivo pagamento, para além de ter julgado extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao interveniente Banco 1..., SA.
E de tal decisão, inconformada, a R. interpôs o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. despacho de 4/11/2015).
Rematou com as conclusões seguintes:
(…)
Pediu no final de que, dando-se provimento ao recurso, seja a recorrente absolvida do pedido.
O R. apresentou resposta ao recurso, mediante requerimento que culminou com as seguintes conclusões:
(…)
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos.
*
OBJECTO DO RECURSO.
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa em especial apreciar:
a) se a sentença é nula, por excesso de pronúncia (conclusões 1 a 10 e 15);
b) se devem ser eliminados, por excederem o objecto de conhecimento do tribunal, os factos provados nº3.10., 3.11., 3.12., 3.13., 3.14., 3.15. e 3.16.; 4.2, 4.6, 4.7, 4.8., 4.9., 4.10., 4.11., 4.12., 4.13., 4.14., 4.15., 4.25., 4.27., 4.29., 4.33., 4.34., 4.37., 4.38., 4.62 e respectiva motivação (conclusões 11 a 14);
c) se foi validamente deduzida, releva e procede a impugnação da matéria de facto quanto aos pontos ponto 3.10, 4.8., 4.9., 4.10., 4.11., 4.12., 4.13., 4.14, 4.17., 4.19., 4.24. 4.26., 4.28., 4.32., 4.39., 4.59., 4.43, 4.46, 4.60 (com excepção de dislipidemia e consumo imoderado de álcool), 4.61 (com excepção de dislipidemia e consumo imoderado de álcool), 4.62 (com excepção de dislipidemia e consumo imoderado de álcool), 4.65 e 4.73 (até “patologia do joelho”), 3.17, 3.18, 4.47 e 4.49., 4.55, 4.57, 4.58, 4.64, 4.67, 4.74, 3.39, 3.58, 4.5, 4.71, 4.72 e 4.68 (conclusões 23 a 39, 58 a 63 e 67); e
d) se na sequência ou independentemente da alteração factual, carece ou não de fundamento, no plano jurídico, a condenação da R. (restantes conclusões).
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SOBRE A FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus.
De acordo com o disposto no artigo 640º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
Enquanto o nº2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Para além disso, nos termos do art. 663.º/2 do CPC, o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º.
Ao passo que, segundo o disposto no art. 607.º do mesmo diploma legal, deve o juiz discriminar os factos que considera provados (nº3) e toma ainda toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (nº4).
Finalmente, prevê o art. 662.º/1 do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Deste quadro resulta que certas patologias da decisão da matéria de facto podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso, ao passo que, no caso de erro de julgamento sobre factos relevantes, a apreciação factual a empreender pela segunda instância depende da impugnação da parte.
Neste sentido, de acordo com a doutrina, na presença de erro quanto à força probatória dos meios de prova, “a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (…), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 335-6).
E idêntico tratamento deve ser concedido pelo tribunal ad quem aos casos em que a decisão de facto da primeira instância traduza matéria de direito ou consubstancie considerações ou juízos meramente conclusivos.
Como refere a jurisprudência, “apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023, proc. nº 2275/14.9T8VNF-B.G1 e disponível em texto integral na base de dados da Dgsi em linha).
Em consequência, dessa fundamentação devem “ser expurgados todos os [pontos] que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos”.
Acrescentando ainda que “os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor” (cfr. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023).
Trata-se, aliás, de uma regra de elaboração da decisão factual na sentença de primeira instância que, resultando tacitamente do art. 607.º/4 do CPC, rege igualmente o conteúdo do acórdão dos tribunais superiores, mercê do disposto nos arts. 663.º/2 e 679.º do mesmo diploma.
E cuja consagração expressa tem sido considerada desnecessária, pois a exclusão da matéria de direito ou dos juízos conclusivos da fundamentação de facto constitui “a única solução que fará sentido, pois não é certamente pelo facto de o tribunal indevidamente dar como provada ou não provada matéria de direito que a mesma passará a constituir factualidade” (cfr. Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, p. 114).
Traduzindo simultaneamente um poder-dever da Relação cujo exercício é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, como este tem repetidamente sentenciado (cfr., por todos, o Acórdão de 24/1/2024, relatado por Ramalho Pinto no âmbito do processo n 22913/20.3T8LSB.L1.S1, disponível na referida base de dados).
Pode dizer-se, em suma, a este respeito, que quando o contexto retratado sob os enunciados de facto integra uma parte essencial do objeto de disputa entre as partes, não pode ser utilizado na enunciação dos factos, que devem ser considerados como não escritos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2021, processo nº2999/08.0TBLLE, acessível em dgsi.pt).
Aplicando estes princípios ao caso dos autos, constata-se que a decisão de primeira instância, salvo o devido respeito, socorreu-se abundantemente de várias respostas, à matéria de facto, de teor manifestamente conclusivo.
Nas quais, em lugar de retratar realidades devidamente delimitadas nas suas circunstâncias de tempo, modo e lugar, optou por empregar juízos, inferências e conceitos que com aquelas não se confundem ou cuja verificação depende da especificação de autênticos factos que os suportem.
Assim ocorreu, se bem pensamos, nos seguintes pontos: 3.17) Nada impedia o A. de ter uma vida normal, a nível pessoal e profissional (cfr. artº5º da P.I.). 3.18) Encontrava-se de boa saúde (…) levando uma vida normal (cfr. artºs 6º e 7º da P.I.). 3.23) Significa o supra exposto que, em caso de sinistro coberto pelas garantias do contrato de seguro, no caso a invalidez da pessoa segura, aqui A., impende sobre a Ré, a obrigação contratual de liquidar o capital seguro à citada instituição bancária, na qualidade de beneficiário irrevogável (cfr. artigo 3º da contestação). 3.39) O Autor ficou incapaz para o trabalho (cfr. §1º da P.I.). 3.63) A Ré nada deve à instituição bancária mutuante (cfr. artº85º da Contestação). 4.4) que o Autor apenas tenha tido uma perda de ganho de 34,51%, (cfr. artº38º da P.I.); 4.5) que o Autor apenas tenha 67% de incapacidade (cfr. artº38º da P.I.); 4.8) que o agente de seguros BB, representante da Seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré, tenha conseguido explicar com rigor ao autor, e este tenha compreendido totalmente a seguinte pergunta: “3. Houve na sua família (mesmo por via colateral): tumores malignos, doenças cardíacas, ictus, hipertensão, gota, dislipidémia, diabetes, turberculose, alccolismo, suicídio, epilepsia, outras doenças nervosas, mentais ou doenças hereditárias? (cfr. artº17º da Contestação); 4.9) que o agente de seguros BB, representante da Seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré, tenha conseguido explicar com rigor ao autor, e este tenha compreendido totalmente a seguinte pergunta: “Sofre ou algum vez sofreu doenças do aparelho cardiocirculatório (como malformações congénitas, cardiopatia isquémica, valvulopatia, arritmia, doenças do miocárdio ou pericárdio, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, arteriosclerose ou flebosclerose ou outras) ? (cfr. artº19º da Contestação); 4.10) que o agente de seguros BB, representante da Seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré, tenha conseguido explicar com rigor ao autor, e este tenha compreendido totalmente a seguinte pergunta: “Sofre ou algum vez sofreu doenças do aparelho digestivo (como doenças do esófago, úlcera gástrica ou duodenal, gastroenterite, hemorragias gastrointestinais, colites ulcerosas, pólipos, hemorroidal, doenças inflamatórias crónicas do intestino, infecções do fígado, vias biliares, pâncreas ou outras) ? (cfr. artº20º da Contestação); 4.11) que o agente de seguros BB, representante da Seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré, tenha conseguido explicar com rigor ao autor, e este tenha compreendido totalmente a seguinte pergunta: “Sofre ou algum vez sofreu doenças do olhos (como glaucoma, doenças da retina ou outras) ? (cfr. artº23º da Contestação); 4.12) que o agente de seguros BB, representante da Seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré, tenha conseguido explicar com rigor ao autor, e este tenha compreendido totalmente a seguinte pergunta: “Sofre ou algum vez sofreu doenças da tiroide, obesidade, dislipidémia, distúrbios hormonais, diabetes, gota ou outros ?” (cfr. artº24º da Contestação); 4.13) que o agente de seguros BB, representante da Seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré, tenha conseguido explicar com rigor ao autor, e este tenha compreendido totalmente a seguinte pergunta: “Esteve internado em casas de saúde, sanatórios ou hospitais por doenças, intervenções cirúrgicas ou processos diversos da apendicectomia, amigdalectomia, adenoidectomia, herniotomia, hemorroidectomia, colecistectomia, ou parto efectuado, há mais de dois anos ?” (cfr. artº27º da Contestação); 4.14) que o agente de seguros BB, representante da Seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré, tenha conseguido explicar com rigor ao autor, e este tenha compreendido totalmente a seguinte pergunta: “Alguma vez se submeteu a exames clínicos (análises de laboratório, consultas a especialistas ou outras pesquisas particulares) que tenham revelado situações de anormalidade ?” (cfr. artº28º da Contestação); 4.24) que à pergunta do questionário de saúde referido nestes autos, sobre se em 17 de Março de 2004 estava de boa saúde, o A. deveria ter respondido “Não”, (cfr. artº45º da Contestação); 4.25) que tenha sido possível ao autor responder, de forma consciente e plenamente esclarecida, à pergunta se houve na sua família (mesmo por via colateral): tumores malignos, doenças cardíacas, ictus, hipertensão, gota, dislipidémia, diabetes, turberculose, alccolismo, suicídio, epilepsia, outras doenças nervosas, mentais ou doenças hereditárias ?, (cfr. artº46º da Contestação); 4.26) que à pergunta do questionário de saúde referido nestes autos, sobre se em 17 de Março de 2004 sofria de alguma doença física ou psíquica ou de invalidez, o A. deveria ter respondido “Sim”, (cfr. artº47º da Contestação); 4.27) que tenha sido possível ao autor responder, de forma consciente e plenamente esclarecida, à pergunta se sofre ou alguma vez sofreu doenças do aparelho cardiocirculatório (como malformações congénitas, cardiopatia isquémica, valvulopatia, arritmia, doenças do miocárdio ou pericárdio, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, arteriosclerose ou flebosclerose ou outras), (cfr. artº48º da Contestação); 4.28) que à pergunta do questionário de saúde referido nestes autos, sobre se sofre ou algum vez sofreu doenças do aparelho cardiocirculatório (como malformações congénitas, cardiopatia isquémica, valvulopatia, arritmia, doenças do miocárdio ou pericárdio, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, arteriosclerose ou flebosclerose ou outras, o A. deveria ter respondido “Sim”, (cfr. artº48º da Contestação); 4.29) que tenha sido possível ao autor responder, de forma consciente e plenamente esclarecida, à pergunta se sofre ou alguma vez sofreu doenças do aparelho digestivo (como doenças do esófago, úlcera gástrica ou duodenal, gastroenterite, hemorragias gastrointestinais, colites ulcerosas, pólipos, hemorroidal, doenças inflamatórias crónicas do intestino, infecções do fígado, vias biliares, pâncreas ou outras) (cfr. artº49º da Contestação); 4.30) que à pergunta do questionário de saúde referido nestes autos, sobre se sofre ou algum vez sofreu doenças do aparelho digestivo (como doenças do esófago, úlcera gástrica ou duodenal, gastroenterite, hemorragias gastrointestinais, colites ulcerosas, pólipos, hemorroidal, doenças inflamatórias crónicas do intestino, infecções do fígado, vias biliares, pâncreas ou outras, o A. deveria ter respondido “Sim”, (cfr. artº49º da Contestação); 4.31) que à pergunta do questionário de saúde referido nestes autos, sobre se sofre ou algum vez sofreu doenças do sistema nervoso ou psíquico (como epilepsia, paralisia, depressões, alcoolismo, tentativas de suicídio, acidentes vasculares ou outros), o A. deveria ter respondido “Sim” (cfr. artº50º da Contestação); 4.32) que à pergunta do questionário de saúde referido nestes autos, sobre se sofre ou algum vez sofreu doenças do aparelho osteoarticular (como doenças dos ossos, articulações, coluna verebral ou outras), o A. deveria ter respondido “Sim” (cfr. artº51º da Contestação); 4.33) que tenha sido possível ao autor responder, de forma consciente e plenamente esclarecida, à pergunta se sofre ou alguma vez sofreu de doenças dos olhos (como glaucoma, doenças da retina ou outras), (cfr. artº52º da Contestação); 4.34) que tenha sido possível ao autor responder, de forma consciente e plenamente esclarecida, à pergunta se sofre ou alguma vez sofreu de doenças da tiroide, obesidade, dislipidémia, distúrbios hormonais, diabetes, gota ou outros ?” (cfr. artº53º da Contestação); 4.35) que à pergunta do questionário de saúde referido nestes autos, sobre se sofre ou algum vez sofreu doenças da tiroide, obesidade, dislipidémia, distúrbios hormonais, diabetes, gota ou outros ?”, o A. deveria ter respondido “Sim”, (cfr. artº53º da Contestação); 4.36) que à pergunta do questionário de saúde referido nestes autos, sobre se sofre de outras doenças, o A. deveria ter respondido “Sim”, (cfr. artº54º da Contestação); 4.37) que tenha sido possível ao autor responder, de forma consciente e plenamente esclarecida, à pergunta se toma medicamentos (cfr. artº55º da Contestação); 4.37-A) que tenha sido possível ao autor responder, de forma consciente e plenamente esclarecida, à pergunta se esteve internado em casas de saúde, sanatórios ou hospitais por doenças, intervenções cirúrgicas ou processos diversos da apendicectomia, amigdalectomia, adenoidectomia, herniotomia, hemorroidectomia, colecistectomia, ou parto efectuado, há mais de dois anos ?, (cfr. artº56º da Contestação); 4.38) que tenha sido possível ao autor responder, de forma consciente e plenamente esclarecida, à pergunta se “alguma vez se submeteu a exames clínicos (análises de laboratório, consultas a especialistas ou outras pesquisas particulares) que tenham revelado situações de anormalidade ?” (cfr. artº57º da Contestação); 4.39) que à pergunta do questionário de saúde referido nestes autos, sobre se alguma vez se submeteu a exames clínicos (análises de laboratório, consultas a especialistas ou outras pesquisas particulares) que tenham revelado situações de anormalidade ?”, o A. deveria ter respondido “Sim”, (cfr. artº57º da Contestação); 4.40) que à pergunta do questionário de saúde referido nestes autos, sobre quantas unidades de álcool bebe normalmente por dia, o autor não deveria ter respondido somente dois copos (cfr. artº58º da Contestação); 4.43) que no campo do questionário em que é pedido para indicar qualquer distúrbio ou outra doença, deformidade ou problema que não tenha sido expressamente mencionado acima, o Autor deveria ter respondido: - que padecia de Macrocitosse e de GGT (Gama Glutamil Transferase); - que tinha o fígado e o baço aumentados, (cfr. artº59º da Contestação); 4.46) que no campo do questionário em que é pedido para dar detalhe às respostas “sim”, especificando o tipo, a época, a duração, o tratamento, o resultado e eventuais recaídas, o A. deveria ter dado os detalhes solicitados relativamente a cada uma das patologias alegadas no artigo 43º da contestação, (cfr. artº60º da Contestação); 4.47) Caso a Ré tivesse, à data do preenchimento da Proposta de Seguro, tomado conhecimento da real situação clínica do autor nunca teria aceite o seguro, nas condições em que o fez, (cfr. artº61º da Contestação); 4.48) Caso tivesse tomado conhecimento de que o pai do A. tinha falecido de cancro no estômago, a Ré teria sempre, só por isso, agravado o prémio de seguro, (cfr. artº62º da Contestação); 4.55) A constatação em conjunto, de antecedentes de hipertensão arterial, dislipidémia, cegueira unilateral, hérnias recidivantes, patologia osteoarticular e consumo imoderado de álcool teriam levado à não aceitação do contrato (cfr. artº64º da Contestação); 4.56) Em 17 de Março de 2004 a Ré pudesse ter constatado cada uma das patologias individualmente consideradas: de hipertensão arterial, dislipidémia, cegueira unilateral, hérnias recidivantes, patologia osteoarticular e consumo imoderado de álcool, (cfr. artº65º da Contestação); 4.57) Em 17 de Março de 2004 a constatação da cegueira unilateral teria sempre levado a Ré a solicitar exames complementares, relatórios médicos e a adiar a aceitação da celebração do contrato, (cfr. artº65º da Contestação); 4.58) Levasse sempre à recusa no que respeita à cobertura de “Invalidez” e, pelo menos, a um agravamento para a cobertura “Vida”, (cfr. artº66º da Contestação); 4.59) O aqui A., aquando do preenchimento do questionário de saúde, tenha omitido, de forma consciente e intencional, informações determinantes para a avaliação do risco, (cfr. artº67º da Contestação); 4.61)A invocação de que o aqui A., em 17 de Março de 2004, enfermava de hipertensão arterial, dislipidémia, cegueira unilateral, hérnias recidivantes, patologia osteoarticular e consumo imoderado de álcool, correspondesse à real situação clínica do A., (cfr. artº68º da Contestação); 4.62) O aqui A., em 17 de Março de 2004, podesse dar a conhecer à Ré que enfermava de hipertensão arterial, dislipidémia, cegueira unilateral, hérnias recidivantes, patologia osteoarticular e consumo imoderado de álcool, (cfr. artº68º da Contestação); 4.62-A) Perante a forma como foi redigido e preenchido o questionário clínico, tenha sido o Autor que tenha impossibilitado a Ré de conhecer que o Autor padece de ausência de visão útil do olho direito desde criança, tendo acuidade visual com correcção à esquerda de 0,8 (8/10), real situação clínica do A., (cfr. artº68º da Contestação); 4.64) Se esteja perante uma situação de prestação de declarações reticentes aquando da celebração do contrato que, a não terem existido, levariam à recusa por parte da Ré, (cfr. artº69º da Contestação); 4.65) Aquando do preenchimento da proposta de seguro e do questionário de saúde o autor tivesse perturbações de saúde que conscientemente tenha omitido (cfr. artº77º da Contestação); 4.66) que em 17 de Março de 2004, o autor enfermasse de várias patologias graves (cfr. artº78º da Contestação); 4.67) que em 17 de Março de 2004, o autor tenha omitido deliberadamente a sua situação clínica real, que caso fosse conhecida da Ré aquando do recebimento da “Proposta de Seguro” determinaria a não aceitação do contrato, uma vez que pela gravidade de que revestia e pelas suas prováveis consequências consubstanciava um risco que, do ponto de vista comercial, a Ré não estaria na disponibilidade de assumir (cfr. artºs 79º, 80º e 81º da Contestação); 4.68) A Ré nada deva ao A. (cfr. artº 85º da Contestação); 4.70) Exista uma perda de ganho do autor apenas de 34,51% (cfr. artº 102º da Contestação); 4.71) O autor não esteja totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões (cfr. artº 112º da Contestação); 4.72) O autor não tenha tido uma perda de ganho de, pelo menos, 66% (cfr. artº 114º da Contestação); 4.73) O A. padeça de patologias pré-existentes, concretamente, hérnia inguinal bilateral recidivante, hipertensão arterial, patologia do joelho, dislipidémia, macrocitose e alterações no fígado e no baço indiciadoras de consumo habitual e imoderado de álcool (cfr. artº 115º da Contestação); 4.74) O A. padeça de patologias pré-existentes, que, a terem sido declaradas aquando do preenchimento da proposta, teriam levado à não aceitação do contrato por parte da Ré (cfr. artº 115º da Contestação); 4.75) As “hérnias perietais recidivadas” fossem pré-existentes à celebração do contrato (cfr. artº 116º da Contestação);
Identicamente, devem ser expurgados da matéria de facto a considerar os pontos irrelevantes para a decisão da causa, ou seja, aqueles que, mesmo à luz de todas as soluções da questão de direito, que sejam plausíveis ou defensáveis com razoabilidade, são inidóneos a influenciar o desfecho da causa e do recurso.
Merecendo tal qualificação, na situação em apreço, a descrição constante dos pontos 3.58 a 3.60 sobre a invalidade de que padece o A. actualmente - O Autor tem uma desvalorização permanente de 87,38% e, pela natureza das várias sequelas, as mesmas causam incapacidade absoluta para a profissão habitual do autor (cozinheiro) – pois para determinar o mérito da causa importa apenas, como aliás foi reconhecido na decisão recorrida, o estado de saúde à data do pedido de pagamento do capital seguro em caso de invalidez, em Outubro de 2014.
Em consequência, todos estes pontos devem ser eliminados da factualidade relevante destes autos, provada e não provada.
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Por outro lado, entre as patologias da decisão da matéria de facto proferida em primeira instância que podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso está incluída, segundo pensamos, a omissão de factos com relevância para a decisão da causa que resultem adquiridos no processo por força das posições assumidas pelas partes.
Com efeito, da aplicação conjugada dos arts. 607.º e 662.º/1 do CPC, resulta desde logo que ao tribunal ad quem se impõe o dever de atender aos “factos que estão admitidos por acordo”, ou “factos tidos como assentes”, averiguando com rigor, por isso, as posições que as partes deixaram expressas nos articulados no cumprimento dos ónus de alegar, de impugnar e de excepcionar.
Como refere a doutrina, “obviamente que a modificação [da matéria de facto] continuará a justificar-se (…) quando tenha sido desatendida determinada declaração confessória constante de documento ou resultante do processo (art. 358.º do CC e arts. 484.º, nº1, e 463.º do CPC) ou tenha sido desconsiderado algum acordo estabelecido entre as partes nos articulados quanto a determinado facto (art. 574.º, nº2, do CPC), optando por se atribuir prevalência à livre convicção formada a partir de outros elementos probatórios (…).
Em qualquer destes casos, a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a 1.ª instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado não provado (…), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 335-6).
Na espécie em apreciação, ambas as partes convocaram nos seus articulados o teor do contrato de seguro por elas assinado (cfr. arts. 17 e segs. da petição inicial e 1 e segs. da contestação) e dele juntaram as cópias que possuíam e cujo conteúdo é exactamente igual (docs. 1 e 2 de ambos os articulados) e que, naturalmente, não foi impugnado nos momentos processuais definidos para o efeito.
Ora, dos referidos documentos importa extrair os factos que deles emergem com importância para a decisão da causa, alegados pelas partes e cuja veracidade, vistos os articulados, nenhuma delas coloca em crise:
● No ponto 2 das condições gerais do contrato de seguro assinado pelas partes, ficou mencionado que “As declarações prestadas pelo Tomador e pela Pessoa Segura, tanto na proposta como nos questionários exigidos, servem de base ao presente contrato (…). As declarações inexactas ou incompletas que alterem a apreciação desse risco, tornam o contrato nulo, sem que o Tomador tenha direito a qualquer restituição de prémios”;
● E no ponto 1 das respectivas condições especiais, ficou definido que “invalidez total” representa “perda pela Pessoa Segura da sua capacidade funcional e da sua capacidade profissional. Mais concretamente (…) quando, por consequência de doença ou acidente, fique totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões e ainda quando desse estado resultar uma perda de ganho de, pelo menos 66%”.
De modo que, é justificada a inclusão destes pontos na factualidade provada.
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Assim, sem prejuízo do que possa resultar da apreciação da impugnação dirigida pela recorrente a outros factos, a fazer mais adiante, importa considerar a seguinte factualidade provada (assinalando-se a itálico os pontos impugnados e no final a numeração da decisão recorrida): 1) O Autor padece de ausência de visão útil do olho direito desde criança, sofrendo de anisomiopia elevada (conta dedos), tendo acuidade visual com correcção (+ 0,50 x 90º) à esquerda de 0,8 (8/10) (cfr. artº43º da Contestação; 3.1). 2) O Autor foi operado a hérnias inguinais durante a adolescência/início da idade adulta (cfr. artº43º da Contestação; 3.2). 3) O pai do A. faleceu de cancro no estômago em data anterior à celebração do contrato de seguro (cfr. artº43º da Contestação; 3.3). 4) O Autor realizou uma artroscopia ao joelho esquerdo em Abril de 2001 e efectuou uma exérese de quisto meniscal esquerdo em Março de 2002 (cfr. artº43º da Contestação; 3.4). 5) Em 17 de Março de 2004 o aqui Autor, AA, subscreveu uma “proposta de seguro de vida individual” junto do agente de seguros BB, representante da Seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré (cfr. artº1º da P.I.; 3.5). 6) Tal proposta tinha como capital seguro o valor de €79.138,34 (cfr. artº2º da P.I.; 3.6). 7) E sendo subscrito, pelo montante do mesmo capital seguro, um capital de invalidez total permanente que liberaria esse valor caso o aqui Autor ficasse inválido de forma total e permanente (cfr. artº3º da P.I.; 3.7). 8) Tal proposta de seguro é composta por um questionário de saúde, constando no início do mesmo: “ADVERTÊNCIA: (…) Declarações falsas, inexactas, reticentes ou omitidas, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do cliente e tornam o contrato nulo” (cfr. artº13º da Contestação; 3.8). 9) Consta igualmente no final do dito questionário e imediatamente antes da assinatura da pessoa segura: “Confirmo que as declarações são verdadeiras, exactas e completas” (cfr. artºs 14º e 32º da Contestação; 3.9). 10) Conforme cruzes apostas pelo punho do agente de seguros BB, representante da Seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré na proposta apresentada, após o aludido agente de seguros ter efectuado ao autor as 45 perguntas aí constantes, sobre o seu estado de saúde, situações de doença na sua família (mesmo por via colateral), doenças de que sofra actualmente, das doenças de que alguma vez sofreu, alterações de peso, toma de medicamentos, uso de estupefacientes, tratamentos a que já se submeteu, sequelas que o tornem inválido, períodos de interrupção da actividade por doença ou acidente, internamentos, submissão a exames clínicos, HIV/SIDA, hepatite B, outras doenças sexualmente transmissíveis ou doenças tropicais, infeciosas ou parasitárias, estadia recente em países tropicais, transfusões de sangue ou terapia à base de derivados de sangue, impedimento de dar sangue, submissão a rádio ou quimioterapia, internamento hospitalar, sujeição a intervenções cirúrgicas, se fuma habitualmente, se bebe álcool normalmente por dia, profissão, riscos especiais a que está exposto, e se participa nos riscos excluídos indicados, sem que tenha dado ao autor qualquer explicação sobre o teor das questões, ou qualquer esclarecimento adicional relativamente à sua extensão e alcance, tendo tal operação durado cerca de cinco minutos, à pergunta se “presentemente está de boa saúde ?” foi aposta pelo punho do agente de seguros BB, a cruz em “sim”, à pergunta “tem um médico assistente habitual ou de família ?” foi aposta pelo punho do agente de seguros BB, a cruz em “sim”, tendo sido acrescentados a seguir a “Nome” os dizeres manuscritos “DRª CC”, “e morada”, foram apostos os dizeres manuscritos “CENTRO SAÚDE ...” e a seguir aos dizeres “Quando e por que motivo o consultou no último ano ?”, foram apostos pelo punho do agente de seguros BB, os seguintes dizeres manuscritos “DEZEMBRO 2003. ROTINA”, (cfr. artº4º da P.I. e cfr. artº16º da Contestação; 3.10). 11) À pergunta 6 “indique os valores da pressão arterial: sist” foram apostos pelo punho do referido agente de seguros os dizeres manuscritos “NORMAIS” não tendo sido preenchido o campo “ diast _______________ mmHg”, (cfr. artº5º da P.I.; 3.11). 12) Na proposta de seguro apresentada pelo autor, foram respondidas negativamente as seguintes perguntas do questionário médico (45), por cruzes apostas pelo punho do agente de seguros BB, representante da Seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré, sem que tenha dado ao autor qualquer explicação sobre o teor das questões, ou qualquer esclarecimento adicional relativamente à sua extensão e alcance, tendo tal operação durado cerca de cinco minutos, desconhecendo o aludido agente de seguros o que significa “ictus, dislipidémia, enfisema, cardiopatia isquémica, valvupatia, doenças do miocárdio ou pericárdio, flebosclerose, colites ulcerosas, aparelho osteoarticular, glaucoma, apendicectomia, amigdalectomia, adenoidectomia, herniotomia, hemorridectomia, colecistectomia e doenças parasitárias”, a saber: “3. Houve na sua família (mesmo por via colateral): tumores malignos, doenças cardíacas, ictus, hipertensão, gota, dislipidémia, diabetes, turberculose, alccolismo, suicídio, epilepsia, outras doenças nervosas, mentais ou doenças hereditárias ? 4. Sofre actualmente de alguma doença física ou psíquica ou de invalidez ? 7. Sofre ou algum vez sofreu das seguintes doenças ou distúrbios ? Doenças do aparelho respiratório (como asma, enfisema, tuberculose ou outras ) ? Doenças do aparelho cardiocirculatório (como malformações congénitas, cardiopatia isquémica, valvulopatia, arritmia, doenças do miocárdio ou pericárdio, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, arteriosclerose ou flebosclerose ou outras) ? Doenças do aparelho digetivo (como doenças do esófago, úlcera gástrica ou duodenal, gastroenterite, hemorragias gastrointestinais, colites ulcerosas, pólipos, hemorroidal, doenças inflamatórias crónicas do intestino, infecções do fígado, vias biliares, pâncreas ou outras) ? Qualquer forma de tumor, quer seja benigno ou maligno ? Doenças do sistema nervoso ou psíquico (como epilepsia, paralisia, depressões, alcoolismo, tentativas de suicídio, acidentes vasculares cerebrais ou outros) ? Doenças do aparelho osteoarticular (como doenças dos ossos, articulações, coluna vertebral ou outras) ? Doenças dos olhos (como glaucoma, doenças da retina ou outras) ? Doenças ginecológicas e/ou do aparelho genito-urinário ? Doenças da tiroide, obesidade, dislipidémia, distúrbios hormonais, diabetes, gota ou outros ? Outras doenças ? 8) Alterou o peso em mais de 5 kg nos últimos 2 anos? Se sim, indique quanto e a possível causa ? 9) Toma medicamentos ? 10) Toma estupefacientes ? 11) Está a ter ou alguma vez se submeteu a tratamentos psicolterapêuticos ? 12) Sofreu ou sofre actualmente de doenças ou acidentes suportados por sequelas que o tornem inválido ? 13) Interrompeu a actividade por doença ou acidente por mais de três semanas consecutivas nos últimos 5 anos ? 14) Esteve internado em casas de saúde, sanatórios ou hospitais por doenças, intervenções cirúrgicas ou processos diversos da apendicectomia, amigdalectomia, adenoidectomia, herniotomia, hemorroidectomia, colecistectomia, ou parto efectuado, há mais de dois anos ? 15) Alguma vez se submeteu a exames clínicos (análise de laboratório, consultas a especialistas ou outras pesquisas particulares) que tenham revelado situações de anormalidade ? 16) Alguma vez teve resultado positivo por HIV/SIDA ou hepatite B, C ou já efetuou análises ou recebeu tratamento por outras doenças sexualmente transmissíveis ou doenças tropicais, infeciosa, parasitárias ? 17) Este recentemente em países tropicais ? 18) Já se submeteu a transfusões de sangue ou terapia à base de derivados de sangue ? Por que motivos ? Quando ? 19) Alguma vez teve impedimento de dar sangue ? 20) Alguma vez se submeteu a rádio ou quimioterapia ? 21) Prevê um próximo internamento no hospital, casa de saúde ou instituições similares ? 23) Fuma habitualmente ? 25) Alguma vez reduziu tais quantidades a conselho médico ou recebeu conselho nesse sentido ? 29) Está exposto(a) a riscos especiais ? Por exemplo -Exposição a RX, radiações UV ou nucleares -Motorista de veículo pesado de mercadorias excedendo 3,5 toneladas, máquina agrícola, grua de construção ou portuária -Manipulação de substância perigosa (corrosiva, venenosa, explosiva) - Trabalho em alta temperatura (metal, vidro, cerâmica) -Trabalho em presença de pó nocivo (amianto, silício e similares) -Trabalho em construção de edifício, em mina, em submersão, sobre plataforma off-shore - Pesca em encosta alta, de alto mar - Transporte de valores, comércio de preciosidades 30. E aos seguintes riscos excluídos ? 30.1 Participação em corridas de velocidade para veículos de qualquer natureza, providos ou não de motor e quaisquer outras competições ou empreendimentos de caráter temerário 30.2 Prática profissional de desportos ou ainda, para amadores, de provas desportivas integradas em campeonatos e respectivos treinos 30.3 Prática de boxe, alpinismo, desportos de inverno, karaté e outras artes marciais, paraquedismo, tauromaquia, caça submarina, caça de animais ferozes e outros desportos análogos na sua perigosidade 30.4. Condução ou utilização, como passageiro, de aeronave e veículos motorizados de duas rodas, exceptuando-se quanto às primeiras a utilização como passageiro de carreiras comerciais autorizadas para transporte comum 30.5. Viagens de exploração 30.6. Participação do Segurador em actos de guerra declarada ou não, ou operações similares” (cfr. artºs 17º, 18º, 19º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 28º da Contestação; 3.12). 13) À pergunta “quantas unidades de álcool bebe normalmente por dia” foram apostos pelo punho do referido agente de seguros os dizeres manuscritos “2 copos” a seguir a “Vinho” (cfr. artº29º da Contestação; 3.13). 14) No campo 26 do questionário para ser indicado qualquer distúrbio ou outra doença, deformidade ou problema que não tenha sido expressamente mencionado acima, nada foi indicado (cfr. artº30º da Contestação; 3.14). 15) No campo 27 do questionário para serem dados os detalhes às respostas “sim”, especificando o tipo, a época, a duração, o tratamento, o resultado e eventuais recaídas, nada foi indicado (cfr. artº30º da Contestação; 3.15). 16) E termina com a assinatura da pessoa segura (cfr. artº15º da Contestação; 3.16). 17) O A. exercia como profissão a de cozinheiro numa churrasqueira no centro da cidade do Porto, da qual também tinha uma participação (cfr. artºs 6º e 7º da P.I.; 3.18). 18) A Ré não solicitou exames complementares nem relatórios médicos (cfr. artº65º da Contestação; 3.19). 19) A 26 de Março do mesmo ano, a proposta de seguro foi aceite pela Ré, sem qualquer agravamento, (cfr. artº 8º da P.I. e cfr. artº38º da Contestação; 3.20). 20) Entre o A. AA, como Tomador e a Ré foi celebrado um contrato de seguro de vida, denominado “Temporário 2 cabeças prémio anual renovável”, com início de vigência em 01.04.2004 e vencimento em 01.04.2029, titulado pela apólice nº ..., com o capital seguro, à data da participação, de € 61.527,86, (cfr. artigo 1º da contestação e cfr. artº9º da P.I.; 3.21). 21) Nos termos do contrato celebrado, foi indicada como Pessoa Segura o próprio Tomador e DD, e como beneficiário irrevogável o Banco 1..., SA, até ao valor máximo correspondente ao capital seguro, sendo beneficiário quanto ao remanescente, o cônjuge inválido (cfr. artigo 2º da contestação e cfr. artº9º da P.I.; 3.22). 22) No ponto 2 das condições gerais do contrato de seguro assinado pelas partes, ficou mencionado que “As declarações prestadas pelo Tomador e pela Pessoa Segura, tanto na proposta como nos questionários exigidos, servem de base ao presente contrato (…). As declarações inexactas ou incompletas que alterem a apreciação desse risco, tornam o contrato nulo, sem que o Tomador tenha direito a qualquer restituição de prémios”; 23) E no ponto 1 das respectivas condições especiais, ficou definido que “invalidez total” representa “perda pela Pessoa Segura da sua capacidade funcional e da sua capacidade profissional. Mais concretamente (…) quando, por consequência de doença ou acidente, fique totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões e ainda quando desse estado resultar uma perda de ganho de, pelo menos 66%”. 24) Assistindo ao A. o direito de reclamar apenas o remanescente, face ao que for devido ao beneficiário irrevogável, à data do sinistro (cfr. artigo 4º da contestação; 3.24). 25) Tendo o Autor ficado obrigado a pagar um prémio anual de €610,23, o que cumpriu desde o início (cfr. artº10º da P.I.; 3.25). 26) Aquando o referido em 20, o Autor tinha 42 anos de idade (cfr. artº4º da P.I.; 3.26). 27) O Autor foi sujeito a intervenção cirúrgica em 15-06-2004 por hérnia umbilical no HGSA, tendo tido alta no mesmo dia (cfr. artº43º da Contestação; 3.27). 28) Às 17:23 horas do dia 17 de Agosto de 2005 o Autor sofreu um grave acidente de viação, na estrada que liga ... a ..., de que resultou um traumatismo toraco-abdominal fechado com hematoma intra-abdominal na região da última ansa ileal/cego (cfr. art.11º da P.I.; 3.28). 29) Tendo sido assistido às 00:24 horas do dia 18-08-2005 nas urgências do Hospital ..., onde foi submetido a TC toraco-abdominal que revelou hematoma da região do cólon direito/ileo terminal, com moderada quantidade de líquido livre, foi transferido nesse mesmo dia para o Serviço de Urgência do Hospital 1... no Porto, apresentando traumatismo toraco-abdominal fechado, ferida contusa na região inguinal esquerda e múltiplos hematomas e equimoses dispersas nos membros superiores inferiores (cfr. art.12º da P.I.; 3.29). 30) No serviço de urgência do Hospital 1... no Porto encontrava-se hemodinamicamente estável, com ausência de quantidade significativa de líquido livre e ausência de lesões do fígado, baço e rins, tendo sido decidido internar o autor na nidade de cuidados intermédios do Serviço de urgência para vigilância e no dia 19-08-2005 o autor foi internado no Serviço de Cirurgia B, em que foi tratado sem manipulação cirúrgica de hematoma retroperitoneal sujeito a tratamento conservador, tendo tido alta no dia 23-08-2005 (cfr. art.12º da P.I.; 3.30). 31) Tendo voltado ao seu trabalho no mesmo ano, teve de ser internado no Hospital 2... de 23-10-2005 a 12-11-2005 por síndrome coronário agudo + hematoma retroperitoneal com evolução para choque + dor retroesternal após esforço físico, irradiada para o membro superior esquerdo e região cervical, tendo tido no dia 25-10-2005 quadro de dor abdominal com queda progressiva da hemoglobina, tendo tido alta orientado para a consulta externa de cardiologia e cirurgia vascular (cfr. arts.14º e 15º da P.I.; 3.31). 32) No dia 30-11-2005 apresentava volumoso hematoma retroperitoneal direito, estendendo-se desde o bordo inferior LHdto, envolvendo os músculos psoas – ilíaco e quadrado lombar até escavação pélvica, tendo sido detectado um único foco de hemorragia activa, de dimensões milimétricas com 27 cm de eixo longitudinal e 12 cm de diâmetro transverso, revelando hematoma retroperitoneal, tendo sido submetido a laparotomia exploradora, por ter surgido instabilidade hemodinâmica, tendo estado sedado e submetido a ventilação mecânica e teve síndrome de compartimento, o que obrigou a que tenha sido relaparotomizado de urgência, tendo estado internado no SCIPC de 25-10-2005 a 09-11-2005, após cirugia de laparotomia por hematoma retroperitoneal, tendo sido extubado em 4/11/05 após evolução favorável e transferido para o serviço de urgência vascular em 12-11-2005 (cfr. arts.14º e 15º da P.I.; 3.32). 33) Após esse internamento, o Autor tentou voltar ao trabalho, mas nos anos seguintes voltou a ter de ser internado por mais de uma vez, tendo em 2007 sido submetido no Hospital 2... no Porto a cirurgia de correcção de eventração com interposição de prótese de polipropileno pré-peritoneal (cfr. art.16º da P.I.; 3.33). 34) Complicou-se o procedimento com infecção da ferida pós-operatória e deiscência parcial da mesma e acompanhada a evolução veio a verificar-se envolvimento do material prostético com estabelecimento de trajectos fistulosos persistentes, tendo sido submetido a cirurgia de remoção da referida prótese em 12/02/2008 tendo de estar internado um mês, tendo mantido cuidados de penso da ferida operatória com cicatrização parcial por 2ª intenção (cfr. art.17º da P.I.; 3.34). 35) Após o acidente, o Autor sofreu danos físicos que o impediram de trabalhar continuamente e que se foram agravando (cfr. arts.18º e 19º da P.I.; 3.35). 36) Do aludido acidente de viação, resultaram para o Autor as sequelas previstas no Cap.VI DC0301 Hérnias e aderências por analogia e Cap.X Pa0102 por analogia, de que resultou uma incapacidade permanente geral fixável em 15 pontos (á qual acresce, a título de dano futuro mais 3 pontos) (cfr. arts.20º e 21º da P.I.; 3.36). 37) Só com cada vez maior dificuldade conseguia realizar tarefas diárias e profissionais que até à data do acidente realizava sem qualquer dificuldade (cfr. artº23º da P.I.; 3.37). 38) Continuando a sofrer, para o resto da vida, com as sequelas do acidente (artº24º da P.I.; 3.38). 39) A partir de Outubro de 2010 e a longo de 2011 o Autor recorreu múltiplas vezes à USF por “síndrome do ombro doloroso” e “luxação/subluxação” (cfr. artº38º da P.I.; 3.40). 40) Em 24-03-2011 foi submetido a tratamento cirúrgico de luxação do ombro direito com rotura da coifa dos rotadores, no HGSA (cfr. artº38º da P.I.; 3.41). 41) Necessitou de redução de luxação do ombro esquerdo, sob anestesia, no HGSA, em 22-01-2012 (cfr. artº38º da P.I.; 3.42). 42) Teve alta de consultas de cirurgia vascular no CH... em 23/02/2012, na sequência de operação de correcção de varizes dos membros inferiores, sem complicações pós-operatórias (cfr. artº38º da P.I.; 3.43). 43) Em 29-08-2012, efectuou correcção de luxação recidivante do ombro esquerdo, com sutura da coifa e tenodese, no HGSA (cfr. artº38º da P.I.; 3.44). 44) Em 02-10-2012 o autor encontrava-se a realizar tratamento fisiátrico pós-operatorio (cfr. artº38º da P.I.; 3.45). 45) Em Junho e Julho de 2013 o autor ficou em situação de baixa médica em relação com patologia osteoarticular dos pés (cfr. artº38º da P.I.; 3.46). 46) Em 01 de Novembro de 2013, o Autor foi observado na Consulta Externa de Cirurgia 2 do Hospital 2... por eventração, consequente a cirurgia abdominal realizada em Outubro de 2005 por hematoma retroperitoneal subsequente a cateterismo cardíaco realizado por suspeita de doença cardíaca isquémica, apresentando recidiva da referida eventração, com limitação funcional, estando neste momento com indicação para medidas de contensão elástica externa no sentido de dimimuir as queixas apresentadas, tendo consulta prevista para reavaliação da situação e reequação do tratamento cirurgico (cfr. artº25º da P.I; 3.47.). 47) O Autor, aos poucos, apercebendo-se que jamais teria uma vida normal, começou a entrar em grande estado depressivo (cfr. artº22º da P.I.; 3.48); 48) Tendo sofrido uma grande tristeza por já não se sentir útil e por só com cada vez maior dificuldade conseguir realizar tarefas diárias e profissionais que até à data do acidente realizava sem qualquer dificuldade (cfr. artº23º da P.I.; 3.49). 49) Em Março de 2014 e nos anos de 2015, 2016 e 2017 a Drª EE, médica especialista de Psiquiatria, observou em consultas o Autor e passou a acompanhar o Autor no Hospital 3..., por Síndrome Depressivo resistente à medicação e MCI (Défice Cognitivo), com suspeita de deterioração cognitiva e de doença neuro degenerativa e com limitações nas actividades de vida diária, apontando o questionário de avaliação cognitiva de Addenbroke para presença de deterioração cognitiva, fez ressonância magnética cerebral que revela perda global do volume encefálico e apesar da medicação não há melhoria clínica, mantendo humor triste e dificuldade no sono, intolerância ao ruído, fazendo tratamento antidepressivo e ansiolítico e mantendo acompanhamento com consultas em Neurologia e Psiquiatria (cfr. artº26º da P.I.; 3.50). 50) A Comissão de Recurso do Centro Nacional de Pensões da Segurança reunida em 15/07/2014 considerou que o autor se encontra incapaz para a sua profissão a partir da mesma data, tendo-lhe atribuída uma pensão de invalidez relativa de €770,70 (cfr. artºs 27º e 28º da P.I. e cfr. artº99º da Contestação; 3.51). 51) O Autor enquanto exercia actividade profissional remunerada auferia mensalmente € 1.176,75 (cfr. artº100º da Contestação; 3.52). 52) Em consulta aberta na USF em 19-09-2014 referem-se as patologias flebite e tromboflebite, com a descrição de endurecimento e cor violácia da perna esquerda, que teria estado dolorosa (cfr. artº38º da P.I.). 53) Em 15 de Outubro de 2014 o A. remeteu uma carta à Ré solicitando o acionamento da cobertura de invalidez, por alegadamente se encontrarem reunidas as condições para o efeito, tendo juntado para o efeito, à participação apresentada, um atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos do qual havia sido atribuída ao A., em abril de 2014, uma incapacidade de 67% de acordo com a TNI, por “doença anterior ao ano de 2012” (cfr. artºs 40º, 41º e 89º da Contestação; 3.54). 54) Em face da participação nos termos expostos, a Ré solicitou documentos da Segurança Social sobre a atribuição de pensão por invalidez e, bem assim, a documentação clínica disponível que esteve na base da atribuição de invalidez e documentação sobre o historial clínico do A. (cfr. artº 42º da Contestação; 3.55). 55) O autor foi operado ao pé esquerdo halux valgus (cfr. artº38º da P.I.; 3.56). 56) Accionada a apólice junto da Ré em 2015, esta veio dizer, por carta datada de 28 de Novembro de 2016, recusar o sinistro, porque o Autor detinha patologia clínica não declarada, no momento da subscrição da apólice, mais tendo referido que, verificando a alínea h) do ponto 2. Risco Excluídos das Condições Especiais do Seguro Complementar de Invalidez Total e Permanente, a Companhia não garante o pagamento das importâncias seguras quando a invalidez seja devida a doenças anteriores à data da entrada em vigor das coberturas, tendo considerado o contrato de seguro nulo e sem qualquer efeito, desde o início, ou seja desde 01 de Abril de 2004 devido a falsas declarações (cfr. artºs 29º, 34º, 35º, 36º e 39º da P.I.; 3.57). 57) O capital em dívida do empréstimo destinado a aquisição de habitação própria permanente, no montante de €69.831,71, concedido ao A. e a DD era em 24/08/2022 de €0,00, por nessa data ter sido integralmente liquidado (cfr. requerimento do Interveniente Principal Banco 1... de 07/10/2024 – Refª 40286742; 3.61). 58) O empréstimo destinado a crédito hipotecário e outros fins, concedido ao A. e a DD foi integralmente liquidado em 24/08/2022 (cfr. requerimento do Interveniente Principal Banco 1... de 07/10/2024 – Refª 40286742; 3.62).
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Por outro lado, são os seguintes os factos não provados: A) que o A. não tivesse nenhuma incapacidade (cfr. §1º da P.I.; 4.1); B) que tenha sido o A. a preencher, com o seu próprio punho, a proposta apresentada (cfr. artº4º da P.I.; 4.2); C) que o Autor apenas apresentasse tensões altas, mas tomasse medicação quando se sentia pior (cfr. artº5º da P.I.; 4.3); D) que o questionário de saúde da proposta de seguro tenha sido respondido pela pessoa segura (cfr. artº13º da Contestação; 4.6); E) que o A. tenha respondido directamente, sem a interposição de nenhuma outra pessoa, às perguntas do questionário, incluindo à pergunta se presentemente está de boa saúde, à pergunta sobre se actualmente de alguma doença física ou psíquica ou de invalidez, à pergunta se sofre ou alguma vez sofreu de doenças do sistema nervoso ou psíquico (como epilepsia, paralisia, depressões, alcoolismo, tentativas de suicídio, acidentes vasculares cerebrais ou outros), à pergunta sobre se sofre ou alguma vez sofreu de doenças do aparelho osteoarticular (como doenças dos ossos, articulações, coluna vertebral ou outras), à pergunta sobre se sofre de outras doenças, à pergunta sobre se toma medicamentos e à pergunta sobre quantas unidades de álcool bebe normalmente por dia (cfr. artºs 16º, 18º, 21º, 22º, 25º, 26º e 29º da Contestação; 4.7); F) que o A. tenha respondido directamente, sem a interposição de nenhuma outra pessoa, ao questionário, (cfr. artº38º da Contestação: 4.15); G) que o A. padeça de hérnia inguinal bilateral recidivante, já com 6 cirurgias efectuadas desde 1987 (cfr. artº43º da Contestação; 4.16); H) que o A. padeça de hipertensão arterial, pelo menos desde 2001 (cfr. artº43º da Contestação; 4.17); I) que o A. padeça de patologia do joelho (cfr. artº43º da Contestação; 4.18); J) que o A. tenha sido operado ao menisco interno em 2000 (cfr. artº43º da Contestação; 4.19); L) que o A. padeça de dislipidémia desde 1994 (cfr. artº43º da Contestação; 4.20); M) que o A. padeça de Macrocitose – aumento do tamanho os glóbulos vermelhos (eritrócitos) desde 1994, padecendo da mesma altura de GGT (Gama Glutamil Transferase) (cfr. artº43º da Contestação; 4.21); N) que o A. efectuasse um consumo imoderado de álcool (cfr. artº43º da Contestação; 4.22); O) que por ecografia efectuada em 2003, se tenha verificado que o A. tinha o fígado e o baço aumentados (cfr. artº43º da Contestação; 4.23); P) que a quantidade real de unidades de álcool que o autor bebe normalmente por dia seja superior a dois copos, (cfr. artº58º da Contestação; 4.41); Q) que face ao quadro clínico a ingestão diária de álcool fosse muito superior à declarada, (cfr. artº58º da Contestação; 4.42); R) que o Autor padecesse de Macrocitosse e de GGT (Gama Glutamil Transferase), (cfr. artº59º da Contestação; 4.44); S) que o Autor tivesse o fígado e o baço aumentados (cfr. artº59º da Contestação; 4.45); T) Para a avaliação de risco e decisão de aceitação ou não de um determinado contrato de seguro do Ramo Vida a Ré se socorra de tabelas, com classificação das doenças, suas características e suas consequências, denominadas bases técnicas de aceitação, assim como critérios de subscrição clínica, que são utilizadas pelo seu ressegurador, nem que esteja obrigada a fazê-lo ao abrigo do contrato de resseguro, (cfr. artº63º da Contestação; 4.49); U) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse antecedentes de hipertensão arterial (cfr. artº64º da Contestação; 4.50); V) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse antecedentes de dislipidémia (cfr. artº64º da Contestação; 4.51); X) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse antecedentes de hérnia absominal recidivada (cfr. artº64º da Contestação; 4.52); Z) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse antecedentes de patologia osteoarticular (cfr. artº64º da Contestação; 4.53); AA) Em 17 de Março de 2004 o Autor tivesse um consumo imoderado de álcool (cfr. artº64º da Contestação; 4.54); AB) O aqui A., em 17 de Março de 2004, enfermasse de hipertensão arterial, dislipidémia, cegueira unilateral, hérnias recidivantes, patologia osteoarticular e consumo imoderado de álcool (cfr. artº68º da Contestação; 4.60); AC) A ausência de visão útil do olho direito do autor desde criança, tendo acuidade visual com correcção à esquerda de 0,8 (8/10), tenha ou tivesse algum tratamento (cfr. artº68º da Contestação; 4.63); AD) As “hérnias parietais recidivadas” já existissem desde data muito anterior à data da entrada em vigor do contrato de seguro objecto dos presentes autos (cfr. artº 91º da Contestação; 4.69); AE) O atestado de incapacidade multiuso se destine apenas à concessão de benefícios fiscais (cfr. artº 118º da Contestação; 4.76); AF) A situação do A., mormente no que respeita à patologia do foro psiquiátrico, não seja irreversível (cfr. artº 119º da Contestação; 4.77).
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SOBRE A NULIDADE DA SENTENÇA.
Embora nos pareça, atendendo às conclusões e demais alegações recursórias, que ela tenha essencialmente visado a eliminação, por excederem o objecto de conhecimento do tribunal, dos factos inicialmente provados sob nº3.10., 3.11., 3.12., 3.13., 3.14., 3.15. e 3.16.; 4.2, 4.6, 4.7, 4.8., 4.9., 4.10., 4.11., 4.12., 4.13., 4.14., 4.15., 4.25., 4.27., 4.29., 4.33., 4.34., 4.37., 4.38., 4.62, a questão da nulidade da sentença suscitada em primeiro lugar pela R. merece específica apreciação, nos termos dos arts. 608.º e 663.º/2 do CPC.
Dispõe o art. 615.º/1, al. d), do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando, entre o mais, o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Trata-se da consequência prevista para a infracção ao comando do art. 608.º/2 do mesmo diploma, segundo o qual, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Todavia, a jurisprudência e a doutrina são consensuais no sentido de que as questões cuja falta ou excesso de apreciação pelo tribunal é susceptível de a gerar, identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, proferido no processo nº588/14.9TVPRT, disponível na base de dados da Dgsi em linha, e J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 143).
Está em causa, pois, noutra terminologia, mas com idêntico significado, a necessidade de conhecimento e de não excesso pelo tribunal das questões temáticas centrais, as quais importa não confundir com factos, argumentos, razões ou considerações (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20/5/2024, relativo ao processo nº3489/22.3T8VFR e acessível no mesmo sítio).
Na verdade, diferentes das questões a decidir, relevantes para a sentença, são os factos, os argumentos e as considerações alegados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2 do Código de Processo Civil.
Desta forma, a falta de apreciação ou o aditamento de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, mesmo eventualmente susceptível de prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, apenas pode determinar um eventual erro de julgamento, mas não já um vício formal de omissão de pronúncia.
Por isso, esse “tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23/5/2022, tirado no processo nº 588/14.9TVPRT, relatado por Pedro Damião Cunha e disponível na identificada base de dados em linha).
Assim sendo, no caso dos autos, se bem pensamos, a censura dirigida no recurso diz respeito a considerações factuais que, de acordo com a exposição antecedente, não constituem questões no sentido previsto no art. 615.º do CPC.
É certo que a norma do art. 608.º/2 do Código de Processo Civil, relativa às questões que o tribunal deve resolver, tem forçosamente de ser conjugada com a regra do art. 5.º/1 do mesmo diploma legal, devendo a sentença, em conformidade, respeitar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, que às partes cabe alegar.
Todavia, mantendo-se os factos apreciados pelo tribunal na linha de fronteira concedida pela causa de pedir, pelas excepções e pela causa de reconvir, sem a exorbitar e sem deturpar a sua configuração, a eventual infracção às regras previstas no art. 5.º/1 e 2 do CPC apenas poderá determinar a exclusão da matéria correspondente da factualidade relevante a considerar na decisão da causa.
Como já decidiu na jurisprudência a este respeito, “devem ser eliminados da fundamentação de facto, ainda que por decisão oficiosa da Relação, os pontos que, por contravenção ao disposto no art. 5.º/1 e 2 do CPC, exorbitem os poderes de cognição do tribunal, independentemente de terem sido julgados provados ou não provados” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/9/2025, processo 2033/24.2T8VFR.P1, disponível na mesma base de dados).
E sem aptidão, apenas por exorbitar esses poderes, para que a consideração dos referidos factos possa gerar a nulidade prevista no art. 615.º/1, al. d), do CPC.
Improcedem, por isso, conclusões 1 a 10 e 15 do recurso.
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SOBRE OS PODERES DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL.
Como já se disse, ocorrendo erro quanto à força probatória de determinados meios de prova, a Relação, aplicando regras de direito probatório, deve, mesmo oficiosamente, integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado.
E idêntico tratamento deve ser concedido pelo tribunal ad quem, não apenas aos casos em que a decisão de facto da primeira instância traduza matéria de direito ou consubstancie juízos meramente conclusivos, mas também, segundo pensamos, quando exceda a factualidade que lhe é lícito conhecer.
Trata-se, na verdade, nesta segunda espécie, a nosso ver, de apenas mais um exemplo “das modificações que podem ser oficiosamente operadas [pela Relação] relativamente a determinados factos cuja decisão [em primeira instância] esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Ob. cit., p. 340).
Sendo certo que, no campo das normas imperativas, ainda que de natureza processual, está incluída a disposição do art. 5.º/1 do CPC, segundo a qual às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
Acrescentando o nº2 que além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Assim se evidenciando que, não obstante a posição mais activa que a reforma do processo civil atribuiu ao juiz também em sede factual, continuam a existir factos, designados pela lei como essenciais, que apenas podem ser considerados ou averiguados se forem alegados pelas partes, ao passo que, quanto aos factos que designa de complementares ou concretizadores, se previamente à sua consideração tiver sido observado o contraditório.
De acordo com a recorrente, a decisão recorrida padece de tal vício visto que, “sem que existisse matéria controvertida que o justificasse, desencadeou um questionário exaustivo sobre todas as perguntas do questionário e sobre as condições contratuais”, que relevou nos factos que persistem provados nos pontos 10 a 16 acima descritos.
Parece-nos da leitura das alegações do recurso, que a R. dirige sobretudo a sua censura, nesta parte, à circunstância de, nas referidas respostas, o tribunal ter incluído referência, na resposta ao questionário sobre o estado de saúde que integrava a proposta do seguro, às cruzes apostas pelo punho do agente de seguros BB, representante da Seguradora A..., Companhia de Seguros, S.A., aqui Ré na proposta apresentada, após o aludido agente de seguros ter efectuado ao autor as 45 perguntas aí constantes.
Bem assim, que tenha julgado provado o preenchimento de tal questionário sem que o agente de seguros tenha dado ao autor qualquer explicação sobre o teor das questões, ou qualquer esclarecimento adicional relativamente à sua extensão e alcance, tendo tal operação durado cerca de cinco minutos.
Contudo, não logramos descortinar qualquer influência de semelhante pronúncia do tribunal de primeira instância na redacção dos factos que, provados inicialmente sob os nº3.13 e segs., estão agora descritos nos pontos 13 a 17 da factualidade relevante.
E segundo os quais, muito objectivamente, à pergunta “quantas unidades de álcool bebe normalmente por dia” foram apostos pelo punho do referido agente de seguros os dizeres manuscritos “2 copos” a seguir a “Vinho”(nº13),no campo 26 do questionário, para ser indicado qualquer distúrbio ou outra doença, deformidade ou problema que não tenha sido expressamente mencionado acima, nada foi indicado (nº14),no campo 27 do questionário para serem dados os detalhes às respostas “sim”, especificando o tipo, a época, a duração, o tratamento, o resultado e eventuais recaídas, nada foi indicado (nº15) e que o questionário termina com a assinatura da pessoa segura (nº16).
Acresce que a leitura do processo evidencia que a matéria factual respeitante ao dito questionário de saúde foi alegada pela R. na contestação, a título de excepção peremptória, em especial nos seus arts. 13 a 35.
A qual, na sequência de convite judicial, foi objecto de resposta pelo A. mediante total impugnação, de que constitui clara expressão as afirmações de que “nada do que a Ré vem dizer corresponde à verdade” (art. 5 da resposta) e “aquilo que de 12 a 87 da sua Contestação vem dizer são meras suposições (às quais é preciso demonstrar nexo de causalidade), sobre o estado de saúde do Autor à data da assinatura do contrato de seguro” (art. 6 da mesma peça processual).
Em consequência, não podemos acompanhar o entendimento da recorrente no sentido de que, ao responder nos termos que estão agora descritos nos pontos 13 a 17 da matéria de facto, a primeira instância tenha exorbitado os seus poderes de cognição face à causa de pedir e às excepções invocadas.
Na verdade, a introdução, nessa parte, de circunstâncias relativas à concreta pessoa que colocou as cruzes no questionário, ao tempo pelo qual perdurou o seu preenchimento e à falta de esclarecimentos adicionais prestados pelo agente de seguro, constitui apenas, segundo pensamos, uma resposta de teor restritivo e explicativo dada a uma alegação factual de maior e diversa abrangência.
Cuja consideração, como se extrai das disposições conjugadas dos arts. 5.º e 607.º/4 do CPC e segundo se crê, é perfeitamente legítima, não estando vedada por essas ou quaisquer outras disposições legais.
Tudo se passando, pois, como se o tribunal recorrido tivesse julgado provado que o questionário tenha sido preenchido e assinado com base nas respostas do A., mas não que tenha sido ele a colocar as respectivas cruzes no documento e também não que o preenchimento tenha sido acompanhado de certas advertências, de que o esclarecimento constitui mero sinónimo, da forma como poderia interpretar-se a alegação da R. e que ela expressamente afirmou na contestação, embora apenas por reporte à necessidade de ele ser respondido com verdade (art. 35).
Como explica a doutrina a este propósito, “claro está que o tribunal não deve limitar-se a dar como provada ou não provada a globalidade do facto tal como alegado pela parte, à semelhança do que já sucedia com a base instrutória, em que as respostas aos quesitos, para além de totalmente positivas (provado) ou totalmente negativas (não provado), podiam ainda ter conteúdo restritivo (provado apenas que) ou explicativo (provado com o esclarecimento que)”, o que continua a impor-se “sobretudo quando estão em causa factos complexos” (cfr. Helena Cabrita, Ob. cit., p. 153).
Improcedem, assim sendo, as conclusões 11 a 14 do recurso.
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SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A terceira questão que cumpre resolver assenta na impugnação dirigida pela R. a um vasto conjunto de factos, corporizados nos pontos originariamente demonstrados sob nº3.10, 4.8., 4.9., 4.10., 4.11., 4.12., 4.13., 4.14, 4.17., 4.19., 4.24. 4.26., 4.28., 4.32., 4.39., 4.59., 4.43, 4.46, 4.60 (em parte), 4.61 (em parte), 4.62 (em parte), 4.65 e 4.73 (até “patologia do joelho”), 3.17, 3.18, 4.47 e 4.49., 4.55, 4.57, 4.58, 4.64, 4.67, 4.74, 3.39, 3.58, 4.5, 4.71, 4.72 e 4.68.
Salvo o devido respeito, a enorme amplitude do acervo factual colocado em crise no recurso leva-nos a crer que a recorrente confunde a intervenção que nesta sede é exigível à Relação com a realização de um novo julgamento, em segunda instância, a respeito da factualidade relevante.
Verdade que, segundo o Supremo Tribunal de Justiça, “tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no conceito de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), nada obsta a que a impugnação da matéria de facto seja efetuada por “blocos de factos”, quando os pontos integrantes de cada um desses blocos apresentem entre si evidente conexão” (cfr. Acórdão de 12/4/2024, relatado por Mário Belo Morgado, processo nº823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível na base de dados da Dgsi em linha).
No entanto, para além dessa “evidente conexão”, a apreciação conjunta dos factos no recurso reclama que, “tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente, o número de factos impugnados e a extensão e conexão dos meios de prova - o conteúdo da impugnação seja perfeitamente compreensível pela parte contrária e pelo tribunal, não exigindo a sua análise um esforço anómalo, superior ao normalmente suposto” (cfr. Acórdão citado).
De modo que, “a possibilidade de impugnação da matéria de facto por blocos de factos e blocos de meios de prova apenas deverá ser admitida quando o recorrente alegue ou seja manifesto que esse conjunto de factos (v.g. pelo seu número e natureza) e de meios de prova correspondem a uma mesma realidade factual que deverá ser julgada com os mesmos meios de prova (os mesmos segmentos sinalizados dos depoimentos das várias testemunhas e os mesmos documentos)”, segundo vem exigindo o mesmo tribunal (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2023, relator Manuel Capelo, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível na página electrónica do STJ).
Acrescentando a doutrina que na revisão do CPC sobre a impugnação da matéria de facto, apesar da reafirmação da Relação como tribunal de instância, “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-se a uma repetição de julgamentos, tal como foi rejeitada a admissão de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto” (cfr. A. Abrantes Geraldes, Ob. cit., p. 195).
Ora, lidas atentamente as alegações da apelação e, muito em particular, as suas conclusões 23 a 39, 58 a 63 e 67, não nos parece que a recorrente tenha respeitado estas exigências e restrições.
Ao invés, estendeu a sua censura à decisão factual recorrida a circunstâncias tão díspares como toda a matéria do questionário de saúde que integrou a proposta do seguro, a actividade profissional do A. antes da reforma por invalidez, a diversas maleitas de que ele padeceria antes da outorga do contrato, à capacidade laboral que ainda deterá e a suposições sobre avaliação de risco na aceitação do seguro.
Quanto aos factos não provados, aliás, verifica-se que quase nada escapou à crítica da recorrente, aqui incluindo a afirmada desconexão com a alegação das partes, de tal forma que, nessa parte, pretendeu contrariar os factos 4.2, 4.6, 4.7, 4.8., 4.9., 4.10., 4.11., 4.12., 4.13., 4.14., 4.15., 4.25., 4.27., 4.29., 4.33., 4.34., 4.37., 4.38., 4.62 e, portando, em acréscimo aos pontos 4.8., 4.9., 4.10., 4.11., 4.12., 4.13., 4.14, 4.17., 4.19., 4.24. 4.26., 4.28., 4.32., 4.39., 4.59., 4.43, 4.46, 4.60 (em parte), 4.61 (em parte), 4.62 (em parte), 4.65 e 4.73 (até “patologia do joelho”), 4.47 e 4.49., 4.55, 4.57, 4.58, 4.64, 4.67, 4.74, 3.39, 3.58, 4.5, 4.71, 4.72 e 4.68 que considerou terem sido erradamente julgados.
À semelhança de um articulado de contestação em primeira instância com emprego de uma técnica de impugnação de factos que, espraiada por mais que um artigo, tem por desiderato abranger ou completar a quase totalidade ou um segmento particularmente extenso da factualidade alegada pela contraparte.
Tornando, assim, especialmente complexa a tarefa de discernir o verdadeiro objecto da impugnação, quer ao tribunal ad quem, quer à parte contrária e, portanto, exactamente ao contrário da necessidade de cabal cumprimento do contraditório que subjaz à consagração dos requisitos do art. 640.º do CPC.
Perante a qual, na verdade, pouco mais restava ao recorrido para além de limitar- -se, como fez, a pugnar pela correcção da decisão impugnada.
Em acréscimo, segundo pensamos, toda a matéria do questionário de saúde colocada em crise, tal como a actividade profissional do A. antes da reforma por invalidez, os vários problemas de saúde que, em acréscimo aos demonstrados em primeira instância, sobre ele foram imputados como existentes antes da outorga do contrato e à capacidade laboral que ainda deterá, não assumem, como adiante se verá mais detidamente, relevância para o desfecho da causa e do recurso.
Algo que constitui requisito implícito que, para além daqueles a que se refere o art. 640.º do CPC, condiciona a admissibilidade da apreciação da impugnação.
É que, atentas as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, a falta de interesse dos factos impugnados para a decisão final constitui circunstância impeditiva da tarefa de reapreciação da prova.
Como bem se compreende, se esses factos, conjugados com aqueles que têm de manter-se inalterados, por falta de impugnação e não existir quanto a eles motivos para intervenção oficiosa, não tiverem a virtualidade de alterar o segmento decisório objecto de recurso, a sua reapreciação será inútil e nenhum proveito poderá trazer às pretensões essenciais das partes.
Neste sentido, tem sentenciado o Supremo Tribunal de Justiça que “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em jurisprudencia.pt).
Entendimento que, aliás, tem sido repetido para destacar que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte”.
E por isso “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no proc. 835/15.0T8LRA e acessível em www.dgsi.pt).
Rejeita-se, em consequência, a impugnação da matéria de facto corporizada nas conclusões 23 a 39, 58 a 63 e 67 da apelação.
*
SOBRE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA.
Resolvidas as questões adjectivas e factuais anteriores, chegamos finalmente ao ponto essencial do recurso, assente em determinar se, face aos factos provados, carece ou não de fundamento, no plano jurídico, a condenação da R. no pagamento ao A. do capital seguro, em cumprimento do contrato.
Recorde-se neste plano que a recorrente, como já fizera na sua contestação, defende a improcedência da acção com especial enfâse na anulabilidade do contrato mercê da prestação de informações divergentes da realidade, por parte da pessoa segura, relativas ao seu estado de saúde antes da outorga do seguro.
Sendo certo que, relativamente a essa questão, os factos provados com maior importância são os seguintes:
1) O Autor padece de ausência de visão útil do olho direito desde criança, sofrendo de anisomiopia elevada (conta dedos), tendo acuidade visual com correcção (+ 0,50 x 90º) à esquerda de 0,8 (8/10).
2) O Autor foi operado a hérnias inguinais durante a adolescência/início da idade adulta.
3) O pai do A. faleceu de cancro no estômago em data anterior à celebração do contrato de seguro.
4) O Autor realizou uma artroscopia ao joelho esquerdo em Abril de 2001 e efectuou uma exérese de quisto meniscal esquerdo em Março de 2002.
5) Em 17 de Março de 2004 o aqui Autor, AA, subscreveu a “proposta de seguro de vida individual” (…).
8) Tal proposta de seguro é composta por um questionário de saúde, constando no início do mesmo: “ADVERTÊNCIA: (…) Declarações falsas, inexactas, reticentes ou omitidas, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do cliente e tornam o contrato nulo”.
9) Consta igualmente no final do dito questionário e imediatamente antes da assinatura da pessoa segura: “Confirmo que as declarações são verdadeiras, exactas e completas”.
12) Na proposta de seguro apresentada pelo autor, foram respondidas negativamente as seguintes perguntas do questionário médico (45), por cruzes (…)
3. Houve na sua família (mesmo por via colateral): tumores malignos, doenças cardíacas, ictus, hipertensão, gota, dislipidémia, diabetes, turberculose, alccolismo, suicídio, epilepsia, outras doenças nervosas, mentais ou doenças hereditárias?
4. Sofre actualmente de alguma doença física ou psíquica ou de invalidez?
14) No campo 26 do questionário para ser indicado qualquer distúrbio ou outra doença, deformidade ou problema que não tenha sido expressamente mencionado acima, nada foi indicado.
16) E termina com a assinatura da pessoa segura.
Para além dos referidos, provou-se igualmente, ainda com importância para avaliação da condição de saúde do tomador do seguro:
27) O Autor foi sujeito a intervenção cirúrgica em 15-06-2004 por hérnia umbilical no HGSA, tendo tido alta no mesmo dia.
No plano do direito, está em causa um contrato de seguro, na modalidade contributiva, do ramo vida grupo, que tem por objecto a cobertura do risco de morte ou de invalidez, ligado ao contrato de financiamento bancário, garantindo ao tomador do seguro (entidade financiadora) ou, sob certos requisitos, ao tomador do seguro, o capital que estiver em dívida à data em que se verifiquem os eventos – morte ou invalidez da pessoa segura – que se destina a cobrir.
Por outro lado, tendo sido celebrado a 26/3/2004, com início de vigência em 01/04/2004, é aplicável ao referido contrato, desde logo, a regulação contida na legislação anterior à entrada em vigor, a 1/1/2009, do DL n.º 72/08, de 16 de Abril, ou seja, o regime dos arts 425.º e segs. do velhinho Código Comercial, aprovado em 1888 e que a nova lei revogou somente para os contratos subsequentes.
Nos termos do art. 429.º desse diploma, “toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado, ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”.
Na interpretação e aplicação desta norma, decisiva para o desenlace do caso, o primeiro aspecto a destacar é o de que, apesar da referência ao “seguro nulo”, o vício que ela comina é o da anulabilidade, correspondente à nulidade relativa de acordo com a terminologia em uso na época de aprovação daquela lei.
O que, todavia, na situação dos autos, não é especialmente relevante, visto que o vício foi expressamente arguido pela seguradora, como é exigível para os negócios anuláveis e diversamente do que sucede em tema de nulidade.
Da maior relevância, todavia, são já os requisitos que a norma contempla para a verificação da apontada anulabilidade e que, essencialmente, são dois:
● A apresentação pelo segurado de declarações inexactas, ou qualquer reticência de factos ou circunstâncias por ele conhecidas;
● Relativa a factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato.
Sobre o primeiro, a jurisprudência tem decidido que “declaração inexacta é a declaração errada que tanto pode ser dolosa como negligente: já a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que, importando para a avaliação do risco, são do conhecimento do tomador do seguro e interessam ao segurador”.
Concluindo em conformidade que para “a anulação [do contrato de seguro] não é necessário dolo do declarante” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/12/2008, relator Sebastião Póvoas, proc. 08A3737, em dgsi.pt).
No caso dos autos, parece-nos óbvio, salvo o devido respeito por outra opinião, que tal requisito está verificado, pois o segurado produziu declarações inexactas sobre o seu estado de saúde à data da celebração do contrato.
Omitindo nesse conspecto, quer a ausência de visão útil do olho direito, quer o problema das hérnias inguinais, quer ainda a realização de intervenções cirúrgicas na perna esquerda, além da doença cancerígena da qual veio a padecer o seu pai e com significado em termos hereditários.
Já a respeito da exigência de que estejam em causa “factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato”, a análise da jurisprudência dá nota, segundo pensamos, de alguma divergência na interpretação do requisito, ou como um facto que o segurador tem de comprovar, ou como uma conclusão normativa cuja presença, ou não, o julgador deve extrair dos factos objectivos que com relevância nesse domínio resultem do processo.
Sem prejuízo de melhor entendimento, pensamos que é a segunda alternativa a acertada, devendo ser recusada a ideia de que é possível demonstrar como facto aferível no plano ôntico o que, na verdade, constitui uma suposição, assente em saber se, perante determinadas informações, a seguradora rejeitaria a outorga do contrato ou exigiria para a sua celebração outras condições ao segurado.
Para significar a nossa aceitação do entendimento de que a análise sobre a existência de “factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato” pressupõe a apreciação de um acervo factual completo, acompanhada da conclusão de que ele é objectivamente justificativo de uma decisão de não contratar ou de contratar em condições diferentes pela seguradora.
Neste sentido, começou por emitir pronúncia este Tribunal da Relação do Porto, já em 1988, quando sentenciou que “o segurador não tem de fazer a prova de que "a declaração inexacta" teria "podido influir sobre a existência ou condições do contrato", para concluir que “a apreciação do facto declarado, para esse efeito, deve basear-se num critério objectivo, designadamente na sua inclusão na proposta-questionário do seguro e dos seus próprios termos, conjugados com a natureza do seguro” (cfr. Acórdão de 14/6/1988, relator Martins da Costa, proc. 0005986, acessível na citada base de dados).
Em entendimento que veio a sufragar novamente em data mais recente, ao proclamar que “constituem motivo de anulabilidade do contrato de seguro as omissões e declarações inexactas que, objectivamente analisadas por um declaratário normal colocado na posição da seguradora (o declaratário real), sejam essenciais para a apreciação do risco por parte desta, sendo susceptíveis de determinar uma diferente decisão por parte da seguradora relativamente à proposta que lhe foi apresentada” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6/11/2007, relator Guerra Banha, proc. 0724884, disponível em jurisprudencia.pt).
Mantendo-o ulteriormente ao decidir que “incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou omissões relevantes impedem a formação da vontade real da contraparte, não sendo necessário que as mesmas influam efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 23/2/2012, relatora Maria Adelaide Domingos, proc. 6833/09.5TBVNG.P1, também acessível em jurisprudencia.pt).
E que, segundo se crê, presidiu também ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10/9/2019, quando julgou, confirmando a decisão da Relação do Porto que absolveu a seguradora do pedido, sem qualquer facto provado especificamente sobre o que faria a seguradora caso soubesse das informações omitidas, que “entre as condutas suscetíveis de ilustrarem a “reticência de factos ou circunstâncias” a que alude o art. 429.º, do Cód. Comercial, encontra-se a falta de comunicação à seguradora do estado de saúde (com rigor e objetividade), no momento da celebração do contrato, do segurado” (aresto disponível na página electrónica do STJ e da autoria de Maria João Vaz Tomé no proc. 1384/13.6TBVNG.P1.S1).
Algo que fez com base na ideia de que “não é exigível à Seguradora que aceite, ainda assim, o negócio celebrado quando a natureza e a gravidade dos factos omitidos aumentavam, considerável e inevitavelmente, o risco a assumir”.
De acordo com esta orientação, que também perfilhamos, existem elementos objectivos que auxiliam o julgador a determinar normativamente se as informações omitidas ou prestadas erroneamente são ou não susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato.
A primeira tem a ver com a inclusão dos elementos a apurar em questionário preparado para a celebração do contrato, visto que, embora essa constatação não dispense uma apreciação crítica pelo julgador sobre a pertinência das perguntas, não é de supor que a seguradora insira questões irrelevantes quando é sobre as respectivas respostas que vai incidir a sua decisão de contratar.
E a outra centrada na natureza do seguro e da conexão com ele dos temas colocados no questionário, e cuja presença é de reconhecer, por exemplo, quanto ao contrato de seguro, na modalidade contributiva, do ramo vida grupo, na formulação de perguntas a respeito do estado de saúde do candidato ao seguro.
O essencial, porém, na formulação da conclusão sobre a verificação do requisito em apreço, assenta na apreciação crítica e objectiva da relevância das concretas questões formuladas e respondidas de forma inexacta ou omissiva quanto ao seu impacto na avaliação do risco a cargo da seguradora.
Ora, segundo pensamos, todos os referidos factores apontam, no caso dos autos, para a presença do requisito em análise, configurando-se essencial para o efeito o conjunto amplo de aspectos que foram omitidos pelo segurado, desde a ausência de visão útil do olho direito, até ao problema das hérnias inguinais, passando ainda pela realização de intervenções cirúrgicas na perna esquerda e a doença cancerígena da qual veio a padecer o seu pai.
Contra este entendimento, e em primeiro lugar, a primeira instância optou pela análise individual dos citados problemas de saúde do A. e por desvalorizar especificamente a importância de cada um deles, atenta a condição geral de boa saúde que atribuiu ao segurado no momento da celebração do contrato.
Para além disso, censurou algumas perguntas constantes do questionário, de teor dúbio e dificilmente compreensível para o proponente.
Elementos que, efectivamente, merecem séria ponderação e que encontram até respaldo na jurisprudência, pelo menos numa situação em que o questionário médico relativo ao seguro, para além de fechado, não continha “perguntas para além dos pontos 1 a 6, não cuidando minimamente de saber se o segurado sofre de alguma doença, circunstância relevante para a aceitação da proposta contratual por parte da seguradora” e no qual, “à data das respostas ao questionário, o falecido não teria ainda conhecimento da “dislipedimia” que lhe foi diagnosticada em data posterior a 2007, apenas saberia ser hipertenso” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31/1/2023, relator Jorge Arcanjo, proc. 941/18.9T8OER.L1.S1, consultável na página electrónica do DR).
Nesse caso, porém, concluiu-se que “tendo a seguradora optado por apresentar um questionário “fechado” em que apenas se admitia a resposta "sim" ou "não" às questões formuladas, e sendo estas em escasso número (seis), a que acrescia o facto de uma delas ser pouco clara, prestando-se a interpretações que poderiam induzir o tomador em erro, não poderia a seguradora anular o contrato de seguro com fundamento em declarações inexactas ou falsas por parte deste, pois que a matéria dada como provada se revela insuficiente para tal”.
Ao passo que, no nosso caso, a inexactidão das declarações é indesmentível e, além disso, incidiu sobre um amplo conjunto de quatro aspectos que, segundo pensamos, não devem ser considerados isoladamente.
Mostrando-se ainda injustificada, em nosso entendimento e salvo o devido respeito por outro, a tese segundo a qual semelhantes problemas de saúde foram equivocamente questionados perante perguntas que, como houve na sua família (mesmo por via colateral): tumores malignos ou sofre actualmente de alguma doença física ou psíquica ou de invalidez, são plenamente compreensíveis para o cidadão medianamente esclarecido.
Para além do exposto, não nos parece que as circunstâncias relacionadas com a pessoa que preencheu as cruzes do questionário ou com a forma como ele foi conduzido, às quais a decisão recorrida concedeu especial relevância, possam contender com a plena verificação da previsão do art. 429.º do Cód. Comercial.
Desde logo, embora tenha sido o agente de seguros quem assinalou as cruzes correspondentes, foi o A. na qualidade de segurado que deu as respostas sobre o seu estado de saúde e que, no final do documento, apôs a sua assinatura.
Sem nunca ter alegado, na petição inicial, na resposta às excepções ou em qualquer outro articulado, nestes autos, que tenha sentido dificuldades na percepção do que lhe foi questionado.
O que, concomitantemente, vem tornar inócua a falta de esclarecimentos adicionais por parte do agente de seguros a que a sentença recorrida também atendeu.
Da mesma forma, segundo se crê, a curta duração do inquérito, realizado em cinco minutos, é incapaz de justificar a inexactidão das respostas dadas, quando, ao invés, é razoavelmente propiciadora de que o inquirido se concentre no essencial e informe sobre as patologias mais significativas de que possa padecer.
Nestes termos, a jurisprudência já tem decidido que “não é plausível, nem razoável, face ao critério normativo da impressão do destinatário e ao princípio da boa fé contratual, que – ao assinar questionário clínico, essencial para o apuramento do risco subjacente à celebração de seguro de vida, preenchido com letra de impressão – o subscritor não se devesse ter necessariamente apercebido da natureza desse documento (ou seja: que estava em causa um questionário clínico e que das respostas nele inseridas resultava, cabal e categoricamente, que o segurado não padecia de qualquer patologia relevante e conhecida), o que manifestamente não correspondia à realidade, face às graves patologias cardio-circulatórias que o afectavam e aos tratamentos médico-cirúrgicos que as mesmas já haviam originado”.
Para concluir que, “nestas circunstâncias – apesar de não provado que o segurado preencheu pelo seu próprio punho o referido questionário - a assinatura do documento tem de significar e fazer presumir o conhecimento e a aprovação do seu conteúdo e a assunção da paternidade do documento pelo assinante/ subscritor” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/3/2014, relator Lopes do Rego, proc. 2971/12.5TBBRG.G1.S, disponível em dgsi.pt).
Aditando ainda, noutro aresto, que “do artigo 429.º do Código Comercial nada resulta no sentido de que, no âmbito do contrato de seguro, a declaração inexacta tem que se relacionar com o risco que se vem a concretizar” e que ao “apor-se sem reservas a assinatura num documento está a aceitar-se o conteúdo do que já lá se encontra” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 29/10/2013, relator Beça Pereira, proc. 2971/12.5TBBRG.G1, na mesma base de dados).
De resto, mesmo a enveredar por uma análise individual dos problemas de saúde omitidos pelo A., como se fez na decisão recorrida, tendemos a discordar da desvalorização a que nela se desferiu a cada um deles.
Desde logo, quanto à ausência de visão útil do olho direito, por ser evidente estar em causa um aspecto que, à pergunta se sofre actualmente de alguma doença física ou psíquica ou de invalidez, merece de imediato resposta afirmativa.
Por outro lado, também é isenta de dificuldade, a nosso ver, a resposta justificada à questão sobre se houve na sua família (mesmo por via colateral): tumores malignos perante a circunstância de o pai do A. ter falecido de cancro no estômago em data anterior à celebração do contrato de seguro.
Finalmente, quanto ao problema das hérnias, importa perceber que não se resumiu a uma dificuldade verificada apenas durante a adolescência/início da idade adulta, como poderia pensar-se mercê do facto provado nº2 e susceptível, por isso, de compreensivelmente ser olvidada na resposta ao questionário.
Na verdade, como flui do facto provado nº27, o problema ostentava carácter duradouro, ao ponto de ter justificado nova intervenção cirúrgica ao A. apenas dois meses e meio após a contratação do seguro, em 15/06/2004.
Donde resulta, por um padrão objectivo, e também considerando o peso que as apontadas questões de saúde acabaram por ter na invalidez que posteriormente foi reconhecida ao segurado, a conclusão de que elas assumiam importância bastante para poder influenciar a decisão de qualquer seguradora de celebrar o contrato de seguro e de definir as respectivas condições.
Tanto mais que tal importância foi repetidamente assinalada pela seguradora nos elementos fornecidos ao A. sobre o contrato e que ele teve de assinar.
Seja logo no ponto 2 das condições gerais do contrato, onde ficou mencionado que “As declarações prestadas pelo Tomador e pela Pessoa Segura, tanto na proposta como nos questionários exigidos, servem de base ao presente contrato (…). As declarações inexactas ou incompletas que alterem a apreciação desse risco, tornam o contrato nulo, sem que o Tomador tenha direito a qualquer restituição de prémios”.
Seja no questionário de saúde que o A. assinou a acompanhar a proposta, e no qual constava, no seu início, a “ADVERTÊNCIA” de que “Declarações falsas, inexactas, reticentes ou omitidas, quer no que respeita a dados de fornecimento obrigatório, quer facultativo, são da responsabilidade do cliente e tornam o contrato nulo”.
Seja, por último, na parte final do dito questionário e imediatamente antes da assinatura da pessoa segura, onde se fez menção de “Confirmo que as declarações são verdadeiras, exactas e completas”.
Em nossa perspectiva, por isso, devem julgar-se plenamente preenchidos os requisitos que, segundo o art. 429.º do Cód. Comercial, condicionam a verificação da excepção da anulabilidade do contrato suscitada pela recorrente.
Procedem, pois, as restantes conclusões do recurso.
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Deve acrescentar-se, embora sumariamente, que semelhante resultado constituiria ainda, a nosso ver, a resposta acertada à luz da terceira excepção de direito material que a R. suscitou durante o processo em primeira instância e no recurso, baseada na ausência de factos caracterizadores do conceito de invalidez total necessários para tanto quando foi accionado o seguro.
Com efeito, nesse momento, o que existia e foi apresentado à R. foi, por um lado, o parecer da Comissão de Recurso do Centro Nacional de Pensões da Segurança que, reunida em 15/07/2014, considerou o A. “incapaz para a sua profissão a partir da mesma data, tendo-lhe atribuída uma pensão de invalidez relativa de €770,70” (facto nº50).
E, por outro, o atestado médico de incapacidade multiusos, nos termos do qual havia sido atribuída ao A., em abril de 2014, uma incapacidade de 67% de acordo com a TNI (facto nº53).
Ao passo que, no contrato, ficou definido que “invalidez total” representa “perda pela Pessoa Segura da sua capacidade funcional e da sua capacidade profissional”, ou seja, “quando, por consequência de doença ou acidente, fique totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com as suas capacidades, conhecimentos e aptidões e ainda quando desse estado resultar uma perda de ganho de, pelo menos 66%”.
No entanto, face aos elementos que apresentou, nem o A. foi considerado como incapaz para qualquer outra actividade para além da sua profissão, nem a perda de capacidade de ganho, atenta a remuneração declarada de € 1.176,75, atingiu com a pensão de invalidez de € 770,70 a proporção de 66%.
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DECISÃO: Pelo exposto, julgando-se a apelação procedente, embora apenas quanto à última questão nela suscitada, decide-se revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, absolver a R. do pedido. Custas da acção pela A., atento o seu decaimento, e custas do recurso por A. e R. em partes iguais (art. 527.º do CPC).
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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)
Porto, d. s. (12/12/2025)
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Miguel Baldaia de Morais
José Eusébio Almeida