I - O princípio do contraditório impõe que as partes sejam ouvidas antes de proferida a decisão.
II - No entanto, a audição das partes com a comunicação do sentido da decisão projectada só é imposta caso a decisão que vier a ser proferida possa constituir uma verdadeira surpresa para a parte. Nessa situação, impõe-se a observância do princípio do contraditório, por forma a conferir às partes o exercício do direito que detêm de influenciar a decisão com os argumentos jurídicos que entenderem pertinentes. Tendo o Tribunal a quo conferido ao autor/recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela ré e no qual pediu a condenação daquele no pagamento da quantia de €1.500,00, a título de indemnização, não existe violação do contraditório na decisão que recair sobre esse requerimento, deferindo a pretensão deduzida por esta parte.
III - A decisão surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito, nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito.
IV - A indemnização prevista no artigo 543º do Código de Processo Civil tem como pressuposto a violação de posições e deveres processuais. Nos tipos de indemnização previstos no citado artigo estão em causa, apenas, os danos que se tenham produzido após a conduta reprovável do litigante e imputáveis à litigância de má-fé e não todos os danos que a parte contrária possa ter sofrido em consequência do processo. Significa que não pode ser estabelecido um nexo de causalidade entre todos os “custos do processo” que o réu suportou, nomeadamente a totalidade dos honorários pagos ao seu Ilustre Mandatário, e a violação de deveres processuais pelo autor, na medida em que assistia a este o direito de intentar acção para exercer os direitos que lhe foram reconhecidos.
V - Na fixação da medida da indemnização, há que ponderar a gravidade da violação, pela parte, dos deveres de probidade, de cooperação e de agir de boa fé, com vista a ser obtida, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, nomeadamente a persistência da conduta, ao longo do processo, deduzindo pretensão, quer na petição inicial, quer na ampliação do pedido, com fundamento em factos que sabia não serem verdadeiros; o benefício que era pretendido com fundamento em factos que sabia não serem verdadeiros; e a narrativa construída para obter tal benefício, envolvendo o enquadramento em duas realidades aparentes distintas com base em documentos que sabia terem sido formalizados para o efeito.
VI - Interposto recurso pelo autor e anulada a sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância que havia condenado o mesmo a pagar, à ré, a quantia de €300,00, a título de indemnização como litigante de má-fé, a decisão a proferir, posteriormente, por esse Tribunal não pode ser mais desfavorável para o recorrente que a decisão impugnada e da qual a parte contrária não recorreu, atento o princípio da proibição da “reformatio in pejus” (art.º 635º, n.º 5, do CPC).
Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais
Primeira Adjunta: Desembargadora Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha
Segundo Adjunto: Desembargador Manuel Fernandes
I_ Relatório
Na acção declarativa de condenação proposta por AA contra a Companhia de Seguros A..., ora B... Seguros, SA, por esta foi pedida a condenação do autor como litigante de má-fé, no pagamento de multa e de indemnização “a liquidar em momento posterior”.
I.1_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, constando do dispositivo:
“A - Julgo parcialmente procedente por provada a presente acção condenando-se a Ré Companhia de Seguros A... SA a pagar ao Autor:
- A quantia de 1.287,66 € (mil duzentos e oitenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos) acrescida dos juros legais de 4% contados desde a citação, nos termos do art. 805º n.º 1 do Código Civil, ou desde as datas descritas no ponto 12 dos factos provados, quanto às quantias vencidas nessas datas e que se refiram a despesas ocorridas após a citação.
- A quantia de 4.000,00 € (quatro mil euros) a título de danos não patrimoniais, quantia acrescidas dos juros legais de 4%, contados desde a citação.
Condeno o Autor como litigante de má-fé, em multa de 3 UCs e no pagamento à Ré [1] do valor de 300 €, a título de indemnização.
Custas na proporção do decaimento.
Registe e notifique”.
“Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência:
a. Alterar a decisão da matéria de facto quanto ao ponto 10 dos factos provados e ao ponto c) dos factos não provados, nos termos enunciados;
b. Revogar a sentença na parte em que absolveu a Ré da quantia de €45,00, condenando a mesma a pagar, ao Autor, a quantia de €45,00 (quarenta e cinco euros), acrescida dos juros de mora, contados à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento;
c. Anular a sentença, na parte em que condenou o Autor a pagar, à Ré, a quantia de €300, a título de indemnização nos termos do artigo 543º do CPC, determinando-se que pelo tribunal da primeira instância seja concedida às partes, a possibilidade de, nos termos do n.º 3 do artigo 543º do C.P.C., se pronunciarem e após, seja fixado o valor da indemnização, nos termos do referido preceito;
d. No mais, manter a decisão recorrida.”.
Consta do acórdão, na parte que releva, “a Ré pediu a condenação do Autor a pagar-lhe quantia, a liquidar em momento posterior, por litigar de má-fé. O Tribunal a quo condenou o Recorrente no pagamento da quantia de €300, a título de indemnização. No entanto, fê-lo sem ter sido alegado, pela Ré, qualquer dano.
Cabendo decidir, na própria acção, a questão da indemnização a pagar pelo litigante de má-fé, impõe-se, previamente apurar quais os danos decorrentes da litigância de má-fé e fixar a indemnização, de acordo com os elementos que os autos forneçam, depois de ouvidas as partes.
Assim, impõe-se, ao abrigo da alínea d) do nº2 do artigo 662º do CPC, anular, nesta parte, a decisão proferida pela primeira instância, por não constarem dos autos todos os elementos necessários à fixação da indemnização pela litigância de má-fé, a carrear pelas partes.”.
I.3_ Remetidos os autos ao Tribunal da Primeira Instância, o autor, por requerimento apresentado em 28/6/2024, alegou que a ré não provou qualquer dano que tenha sofrido em virtude da litigância de má-fé, à excepção dos gastos tidos como normais num processo judicial desta dimensão e relativamente a estes, a lei prevê as custas de parte que, de alguma forma, compensam a parte vencedora pelos custos tidos com a acção. Por forma a ser arbitrada uma indemnização justa, adequada e proporcional, invoca, ainda, as suas condições pessoais e económicas: beneficia de apoio judiciário, em virtude dos seus parcos rendimentos; tem 79 anos; é uma pessoa singular sendo a ré uma sociedade anónima e com a dimensão “gigantesca” que é conhecida por todos.
Conclui que a indemnização a arbitrar nunca poderá ser superior a €150, entendendo ser este valor justo.
I.4_ Por requerimento de 1/7/2024, a ré veio invocar a diferença entre o “custo”, para si, de um processo, mormente em termos de honorários/despesas ao mandatário escolhido, consoante tenha um valor de € 5.332,66 (ou seja, valor no qual foi condenada) ou um valor de €104.684,00 (valor peticionado nestes autos, esquecendo que as diferentes ampliações do pedido – que até inequivocamente agravam a má-fé do A. – levaram a que este processo tivesse um «pedido final» de € 173.259,84) que é motivado por culpa exclusiva do autor que decidiu enveredar e persistir numa conduta processual de manifesta má-fé porquanto escolheu e construiu uma narrativa que bem sabia que não correspondia minimamente à verdade e visando, com isso, de forma absolutamente temerária, locupletar-se à custa da ré. Conclui que esta conduta, absolutamente condenável do autor, deve merecer a devida reprovação que certamente não é assegurada com o montante proposto pelo mesmo, sendo irrelevantes os argumentos referentes à idade e rendimentos do autor e diferença entre este e a ré, sociedade anónima.
Sobre os danos, advoga que deixou de ter «acesso», em sede de custas de parte, à chamada «compensação de honorários» por o autor litigar com apoio judiciário, ficando limitada a pedir (como fez) a devolução das taxas de justiça por si pagas, na proporção do seu vencimento de 97%. Significa que deixou de se ver compensada na quantia total de € 1.644,88, assim calculada: “€ 1.759,50 (= € 1.147,50 + € 612,00, correspondente ao total das taxas de justiça em 1ª e 2ª Instâncias pagas pela R. – cfr. nota de custas de parte apresentada pela R.) + € 1.632,00 (= € 1.020,00 + € 612,00, correspondente ao total das taxas de justiça em 1ª e 2ª Instâncias que deveriam ser pagas pelo A., caso este não beneficiasse do apoio judiciário) = €3.391,50 x 50% = €1.695,75 x 97% (percentagem de decaimento do A.) = € 1.644,88”.
Pede que, sem prejuízo da equidade que ao caso caiba e tendo em atenção o montante total em que foi condenada a indemnizar o autor (€ 5.332,66 de capital e ainda juros), a indemnização a atribuir-lhe pela má-fé não deverá ser inferior a € 1.500,00.
I.5_ Por requerimento de 11/7/2024, o autor impugnou os cálculos efectuados pela ré e considerou manifestamente desproporcional o valor de €1.500,00.
I.6_ Sobre os requerimentos o Tribunal a quo proferiu decisão em 12/9/2024, de cujo teor consta:
“A Ré vem, em suma, pedir, compensação por honorários, fazendo-os grosso modo coincidir com o valor a que teria direito em sede de custas de parte, não fosse o facto de o Autor gozar de apoio judiciário.
Ora, estando em causa um mandato jurídico e que se presume oneroso, é óbvio que a Ré terá de pagar os honorários devidos ao seu mandatário, em face do trabalho por este desenvolvido na presente acção.
Assim, coincidindo, grosso modo, o valor peticionado com o que a lei prevê em termos de custas de parte (art. 26º n. º 3 c) do Regulamento das Custas Processuais), entende-se fixar a indemnização em 1500,00 € (mil e quinhentos euros).”.
I.7_ Não se conformando com essa decisão, o autor interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
A - Foi proferida Decisão, a qual decidiu “A Ré vem, em suma, pedir, compensação por honorários, fazendo-os grosso modo coincidir com o valor a que teria direito em sede de custas de parte, não fosse o facto de o Autor gozar de apoio judiciário.
Ora, estando em causa um mandato jurídico e que se presume oneroso, é óbvio que a Ré terá de pagar os honorários devidos ao seu mandatário, em face do trabalho por este desenvolvido na presente acção.
Assim, coincidindo, grosso modo, o valor peticionado com o que a lei prevê em termos de custas de parte (art. 26º n. º 3 c) do Regulamento das Custas Processuais), entende-se fixar a indemnização em 1500,00 € (mil e quinhentos euros)”.
B – O Recorrente não se conforma com tal Decisão nem com o valor da indemnização arbitrada e dela recorre (art. 542.º n.º3 do CPC).
C - O aqui Recorrente também já teve oportunidade de alegar, é um senhor que há data da entrada da entrada da Petição Inicial tinha os seus 75 anos, leigo no que respeita ao uso de computadores e informática e envio de e-mails, teve 4 Patronas nomeadas para o representar nestes autos, sendo a aqui Patrona, a 5.ª nomeada já numa fase posterior, sendo que todas as anteriores 4 Patronas nomeadas apresentaram pedido de escusa, sendo que o Recorrente apenas sabe que a 1.ª Patrona pediu escusa à Ordem dos Advogados por mudança de domicílio profissional que obrigou à mudança de cidade/comarca.
D – Quando o Autor se apercebeu de que havia enviado por e-mail à 1.ª Patrona nomeada (Dra. BB), um documento errado (e que não era aquele que pretendia enviar) de imediato ainda contactou com ela para que juntasse o documento correcto aos autos, naquele momento oportuno, o que foi recusado pela Patrona, informando que já havia pedido escusa.
E - O Autor nunca conseguiu juntar oportunamente, o correcto contrato promessa de compra e venda com dação de parte em pagamento e a correcta renúncia do contrato promessa porquanto nem conseguia contactar com as suas Patronas, ainda para mais, estando em plena pandemia causada pela Covid-19, o Recorrente nem reuniões presenciais teve no escritório da 1.ª Patrona nem com as seguintes Patronas.
F - Só conseguindo juntar os correctos documentos a 16-07-2021 com esta sua actual Patrona, documentos que foram desentranhados dos autos mas aceites os factos que justificaram a elaboração desses documentos.
G - Sucede que, a data de entrada da PI coincidiu com a pandemia causada pela COVID-19, altura em que o Autor não pôde reunir presencialmente com a Patrona que lhe havia sido nomeada, mantendo-se os contactos entre ambos à distância, sendo que a Patrona solicitava ao Autor que enviasse a documentação por e-mail.
H – Foi só por isso que, no meio de imensa documentação, o Autor se enganou e enviou à Patrona nomeada inicialmente, um contrato-promessa e uma renúncia errados, que mais não eram do que minutas e que haviam ficado sem efeito entre o Autor e a Promitente-Compradora.
I - O Autor nunca pretendeu alterar a causa de pedir, pretendeu sim, unicamente juntar o contrato e a renúncia correctos e válidos e que efectivamente foram celebrados com a Promitente-Compradora, não pretendendo juntar documentos falsos pois a testemunha CC confirmou em Tribunal que as assinaturas eram suas, que efectivamente celebrou tais documentos.
J - inicialmente, na Sentença proferida, o Tribunal condenou o Autor como litigante de má-fé e no pagamento de uma indemnização á Ré Seguradora de 300 €.
K - Nessa parte, a sentença foi substituída, porquanto em sede de Recurso, entenderam os Venerandos Doutores Juízes Desembargadores que as partes teriam que se ter pronunciado previamente, antes da fixação da indemnização.
L - Quanto aos “gastos normais” a lei prevê as custas de parte que de alguma forma, compensam a parte vencedora pelos custos tidos com a acção, pelo que, tendo a PI sido julgada apenas parcialmente procedente, a Seguradora Ré virá com toda a certeza exigir o pagamento das custas de parte, ao IGFEJ, na modalidade das taxas de justiça pagas, uma vez que o Autor beneficia de apoio judiciário.
M - Contudo, alegou a Ré Seguradora que não poderá receber a quantia de € 1644,88 a titulo de honorários de mandatário e que equivale ao somatório de 50 % das taxas pagas no processo, porque o Autor beneficia de apoio judiciário.
N – É certo que o Autor beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo, e se a Segurança Social assim o concedeu, foi precisamente por apurar que o Autor não dispõe de rendimentos, mas o Recorrente não tem culpa de lhe ser atribuído o apoio nem pode ser prejudicado com base nesse apoio.
O - o Regulamento das Custas Processuais no seu art. 26.º, n.º6 prevê a situação da parte vencida beneficiar de apoio judiciário, o que implica que a parte vencedora tenha a possibilidade de recuperar o valor das taxas que pagou, as quais são pagas pelo Instituto de Gestão Financeira e
Equipamentos da Justiça, I. P.
P - A lei não contempla o reembolso da compensação de mandatário (50% do somatório das taxas pagas) porque o legislador assim não o quis.
Q - Portanto, não pode a Seguradora pretender receber uma indemnização tendo por base uma norma que não prevê tal situação.
R - E por conseguinte, também não poderia o Tribunal a quo, salvo sempre o devido respeito, condenar no pagamento de 1500 € tendo por base essa mesma norma inexistente.
S - Na parte das taxas de justiça pagas, a Ré Seguradora terá direito a grande parte dos valores de taxas, em função do vencimento e por outro lado, há também que considerar os pesos das partes, na balança: de um lado o Autor pessoa singular, de 79 anos, com baixos rendimentos, pessoa frágil; do outro, uma Companhia de Seguros, sociedade anónima e com a dimensão “gigantesca” que é conhecida por todos.
T - Assim, salvo o devido respeito, entende-se que a indemnização arbitrada de 1500 € é excessiva, desadequada, injusta e desproporcional.
U – Trata-se de uma Decisão surpresa, que gera nulidade: na Sentença final foi fixada uma indemnização de 300 €. Agora, na Decisão da qual se recorre, é arbitrada uma indemnização de 1500 €! Ou seja, um valor 5 vezes superior!
V - Um valor do qual o Recorrente não contava, tendo sido uma Decisão totalmente surpresa, pois em último recurso e na pior das hipóteses, sempre o Recorrente acharia que seria condenado na ordem daquele valor inicial – de 300 €.
Termos em que, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverão as presentes Alegações de Recurso ser recebidas e julgadas totalmente procedentes por provadas, devendo a Decisão ser substituída por outra que quando muito condene o Recorrente em litigante de má-fé, em valor de indemnização não superior aos 300 € inicialmente arbitrados, com todas as consequências legais, como é de JUSTIÇA!”.
I.8_ A ré/recorrida apresentou resposta, em 21/1/2025, pugnando pela improcedência do recurso.
Alegou que “nenhum interesse tem (além de não demonstrado, como bem sabido) o que decorre nomeadamente das conclusões constantes de C, D, E, F, G e I que, só por essa razão (e não é pouco), devem ser liminarmente rejeitadas, [o]u melhor, se há «virtude» que têm essas conclusões, é precisamente a contrária daquela(s) que certamente pretende o A., ou seja, aquela de que a conduta processual fortemente criticável do A. continua teimosamente a persistir (…). Do mesmo modo, também não colhe e/ou faz o mínimo sentido (para não se dizer mais nada) a já mencionada conclusão S do recurso do A., na medida em que não se pode perder de vista que o A. quis ilegitimamente (e construindo uma «estória sem pés nem cabeça» para tal) enriquecer à custa da R., o que é/deve ser devidamente notado e sancionado/«punido».”.
Sustenta que o despacho recorrido não enferma de nulidade, não se tratando de uma decisão-surpresa, tendo o Tribunal da Primeira Instância dado cumprimento ao decidido por esta Relação, ou seja, fixou o valor da indemnização após conceder às partes a possibilidade de, nos termos do n.º 3 do artigo 543º do C.P.C., se pronunciarem, o que sucedeu, tendo o A., tal como a R., exercido o seu direito de pronúncia acerca do quantum indemnizatório.
I.11_ Colhidos os visto, cumpre apreciar e decidir.
II_ Questões a decidir:
Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos.
Assim, perante as conclusões do recorrente há que apreciar as seguintes questões:
i. Saber se a decisão que fixou a indemnização a atribuir à ré na quantia de €1.500,00, constitui “decisão surpresa” e, em caso afirmativo, se a consequência é a sua nulidade.
ii. Caso se entenda que não constitui “decisão surpresa”, saber se a indemnização fixada na quantia de €1.500,00 se mostra adequada.
III – Fundamentação de facto
Os factos a ponderar são os constantes do relatório.
IV_ Fundamentação de direito
1ª Questão
Invoca o Recorrente [conclusão U] a nulidade da decisão que fixou a indemnização no valor de €1.500 por consubstanciar uma decisão surpresa.
A decisão recorrida foi antecedida da audição das partes e incidiu sobre o pedido deduzido pela ré de fixação da indemnização na quantia de €1.500,00 e sobre o qual o autor teve oportunidade de se pronunciar, como efectivamente sucedeu. Assim, salvo o devido respeito, não se trata de decisão surpresa pois, o princípio do contraditório foi observado ao longo da tramitação do incidente de litigância de má-fé, na sequência do acórdão proferido por este Tribunal.
O princípio do contraditório impõe que as partes devam ser ouvidas antes da decisão, como efectivamente foram. A audição das partes com a comunicação do sentido da decisão projectada só é imposta caso a decisão que vier a ser proferida possa constituir uma verdadeira surpresa para a parte. É esse o fundamento para se proceder à audição das partes, conferindo-lhes o exercício do direito que detêm de influenciar a decisão com os argumentos jurídicos que entenderem pertinentes. Tendo o Tribunal a quo conferido ao autor/recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre o requerimento apresentado pela ré e no qual pediu a condenação daquele no pagamento da quantia de €1.500,00, a título de indemnização, não existe violação do contraditório.
A decisão surpresa a que se reporta o artigo 3º, nº 3 do CPC, não se confunde com a suposição que as partes possam ter feito, nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, tendo a decisão recorrida fixado a indemnização no valor peticionado pela ré, após conferida a oportunidade ao autor de se pronunciar sobre esse pedido e valor da indemnização fixado, não se verifica a violação do contraditório, nem se trata de decisão surpresa.
Improcede, assim, o recurso, nesta parte.
2ª Questão
A ré veio pedir a fixação da indemnização no valor de €1.500,00, fundamentando este pedido na “compensação de honorários” que ficou impedida de obter por o autor litigar com apoio judiciário. Argumenta que, para a ré, não é indiferente, em termos de “custos do processo”, mormente em termos de honorários/despesas com o Mandatário escolhido para a representar, tratar-se de uma acção com o valor de € 5.332,66 (valor da condenação da ré no final deste processo) ou o valor de €104.684,00 (valor peticionado, sem contabilizar as ampliações do pedido – que inequivocamente agravam a má-fé do A. – que motivaram um “pedido final” de €173.259,84).
Advoga o autor que o legislador, no artigo 26º, nº6, do Regulamento das Custas Processuais, prevê a situação da parte vencida beneficiar de apoio judiciário, não contemplando o reembolso da compensação de honorários porque assim não o quis. Assim, não pode a ré pretender receber uma indemnização tendo por base uma norma que não prevê tal situação, nem pode o Tribunal a quo condenar no pagamento de €1500, tendo por base essa norma inexistente.
Considera a indemnização arbitrada desproporcional e excessiva.
Cumpre apreciar e decidir.
O segmento da sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou o autor como litigante de má-fé foi confirmado por acórdão proferido por este Tribunal que se mostra transitado em julgado. Assim, mostram-se improfícuas as conclusões C) a I) apresentadas pelo recorrente porquanto, encontra-se esgotado o poder jurisdicional nessa parte, estando em discussão, apenas, o montante da indemnização a atribuir à ré, pela circunstância de o autor ter litigado com má-fé.
Em segundo lugar, da leitura do requerimento oportunamente apresentado pela ré, não decorre que esta tenha fundamentado a sua pretensão em norma inexistente. Do raciocínio exposto pela ré resulta que a mesma esteou a sua pretensão com base em dois argumentos, a saber:
i. O “custo do processo” para a ré, nomeadamente em termos de honorários/despesas com Mandatário: a diferença entre o “custo do processo” para a ré, tratando-se de acção com o valor de € 5.332,66 (valor da condenação da ré no final deste processo) e de uma acção com o valor de €104.684,00, sem, no entanto, concretizar a alegação genérica efectuada.
ii. Na nota discriminativa, só pode apresentar os valores das taxas de justiça suportadas, na parte correspondente ao seu decaimento que corresponde a 97% do pedido, suportando, na íntegra, os honorários pagos ao seu Ilustre Mandatário.
Lida a decisão proferida em 12/9/2024, facilmente se constata que o Tribunal a quo não fundamentou, no artigo 26º, nº6, do RCP, a atribuição, à ré, da quantia de €1.500,00, a título de indemnização.
Socorreu-se do nº3 do artigo 26º do RCP como critério para efectuar o cálculo do valor que a ré poderia incluir, a título de honorários, nas custas de parte, e que, pela circunstância de o autor beneficiar de apoio judiciário, não lhe foi possível obter o reembolso dessa quantia.
Abordando, agora, a questão do valor da indemnização, a ré, no pedido inicial, não concretizou os danos decorrentes da circunstância de o autor litigar com má-fé. No requerimento apresentado, invocou a circunstância de os “custos do processo” para si de uma acção com o valor de €104.684,00 serem diversos de os “custos do processo” de uma acção com o valor de €5.332,66, sendo este o valor no qual foi condenado a pagar ao autor. Não concretizou, no entanto, em que se traduziu essa diferença, mormente nos honorários pagos ao Ilustre Mandatário e na selecção deste para a representar.
De harmonia com o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 543º do Código de Processo Civil, “[a] indemnização pode consistir [n]o reembolso das despesas a que a má-fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos”.
Conforme já foi referido no acórdão proferido, no processo, por este Tribunal, a indemnização prevista no artigo 543º do Código de Processo Civil tem como pressuposto a violação de posições e deveres processuais, encontrando-se previstos, nesse artigo, dois tipos de indemnização: “[n]o caso da alínea a), apenas são indemnizados os danos emergentes directamente causados à parte contrária pela actuação do litigante de má-fé. No caso da alínea b), são indemnizados todos os prejuízos que ela sofre, incluindo lucros cessantes, em consequência directa ou indirecta, da actuação de má-fé”[2]. Em qualquer dos tipos de indemnização, estão em causa, apenas, os danos que se tenham produzido após a conduta reprovável do litigante e imputáveis à litigância de má-fé e não todos os danos que a parte contrária possa ter sofrido em consequência do processo.
Significa que não pode ser estabelecido um nexo de causalidade entre todos os “custos do processo” que envolveu a presente acção para o réu, nomeadamente a totalidade dos honorários pagos ao seu Ilustre Mandatário, e a violação de deveres processuais pelo autor, na medida em que assistia a este o direito de intentar acção para exercer os seus direitos. Tanto assim é que a ré foi condenada a pagar, ao autor, a quantia de €5.332,66, a título de indemnização.
É certo que a sua pretensão mereceu provimento numa parte muito reduzida face ao valor total do pedido [requerimento de 3/5/2022: total de €152.420,50 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e vinte euros e cinquenta cêntimos]. Contudo, algum exagero na pretensão que foi deduzida não é, por si só, litigância de má fé, nem consubstancia litigância de má fé a dedução de pretensão que vem a decair por não se convencer o tribunal da realidade trazida a julgamento ou resultar da discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, ou mesmo, convencida que lhe assiste razão, vê os seus argumentos afastados por razões mais ponderosas ou legalmente fundadas.
Assim, na fixação da medida da indemnização, há que ponderar a gravidade da violação, pela parte, dos deveres de probidade, de cooperação e de agir de boa fé, com vista a ser obtida, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio. Só pode – deve – ser ponderado, na atribuição da indemnização, a conduta do autor que pretendeu convencer o tribunal de um facto ou pretensão que sabe não ser legítima, ou que não pode ignorá-lo, distorcendo ou omitindo a verdade dos factos.
No que tange à determinação do quantitativo da indemnização, a ré limitou-se a efectuar o cálculo do valor que receberia a título de compensação de honorários, com base no critério estabelecido no artigo 26º, nº3, do RCP, caso o autor não beneficiasse do apoio judiciário, ou seja, “50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial”.
Decorre do já exposto que os honorários devidos ao Ilustre Mandatário, suportada pela ré, não são devidos, na íntegra, pela violação de deveres processuais pelo autor pois, dúvidas não existem que assistia a este o direito de acção contra aquela para obter o reconhecimento de algumas das pretensões por si deduzidas. E a ré também se defendeu na presente acção relativamente às pretensões deduzidas pelo autor que vieram a obter provimento. A parcela dos honorários do Ilustre Mandatário da ré que derivam directamente da litigância de má-fé do autor cinge-se às pretensões que têm origem no alegado incumprimento de um contrato-promessa e no alegado contrato de trabalho com início a 2/12/2019, que motivaram as ampliações do pedido, apresentadas em 16/7/2021 e 3/5/2022.
Como resulta do acórdão proferido por este tribunal, na fixação da indemnização há que ponderar as seguintes circunstâncias:
i. o autor “persistiu na sua conduta, ao longo do processo, deduzindo pretensão, quer na petição inicial, quer na ampliação do pedido posteriormente apresentada, com fundamento em factos que sabia não serem verdadeiros”;
ii. o benefício que era pretendido com fundamento em factos que sabia não serem verdadeiros:
_ Com base no alegado contrato de trabalho: vencimentos e subsídios de férias e de Natal, no total ilíquido de €46.435,09 (quarenta e seis mil quatrocentos e trinta e cinco euros e nove cêntimos);
_ Com base no alegado incumprimento do contrato promessa: a quantia de €40.500,00, que perdeu; a quantia de €19.500 que tinha a expectativa de ganhar; e a quantia de €40.500,00 correspondente ao valor do sinal em dobro, a restituir a CC.
iii. “a narrativa construída para obter tal benefício, envolvendo o enquadramento em duas realidades aparentes distintas com base em documentos que sabia terem sido formalizados para o efeito”.
Tomando como referência as pretensões deduzidas pelo autor, mencionadas no parágrafo anterior, verifica-se que pelo mesmo foi deduzido o pedido no valor de €146.935,09 com base em factos que não podia deixar de saber que não eram verdadeiros. Só nesta medida se podem considerar como danos causados pela conduta lesiva os honorários pagos pela ré ao seu Ilustre Mandatário para acompanhar o processo relativamente a tais pretensões, ou seja, só essa parcela do s honorários suportados pela ré podem integrar a indemnizar a pagar pelo autor, parte que litigou com má-fé.
Aplicando-se o critério constante do artigo 26º, nº3, do Regulamento das Custas Processuais, com base no qual decidiu o Tribunal a quo e tendo presente as pretensões deduzidas pelo autor com base em factos que sabia não serem verdadeiros, não é preciso um raciocínio muito elaborado para se concluir que o valor obtido será, seguramente, superior à quantia de €300,00, que o recorrente pretende ver atribuída à ré.
Adoptando como critério a tabela de honorários e os critérios fixados nos termos do Estatuto da Ordem dos advogados (artigo 105.º do Estatuto, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro, com as sucessivas alterações), a conclusão não será diversa. De harmonia com o disposto no artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados, os honorários devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados e na sua fixação, “deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.
O valor deve ser fixado, “com prudente arbítrio”, no que se considerar razoável, podendo ser reduzido ”aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentados pelas partes” – cfr. artigo 543º, nº3, do CPC.
Considerando os critérios previstos no artigo 105º do EOA, as peças processuais apresentadas pela ré, poder-se-á concluir que, na sequência das pretensões deduzidas pelo autor com fundamento no alegado incumprimento do contrato promessa e no alegado contrato de trabalho, o valor a fixar a título de indemnização não seria inferior à quantia de €300,00.
Todavia, dispõe o artigo 635º do CPC, no seu nº5, que “os efeitos do julgado, na parte recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”.
A sentença proferida pelo Tribunal da Primeira Instância fixou o montante indemnizatório na quantia de €300,00. Dessa decisão, só o autor recorreu; a ré conformou-se com o aí decidido. Assim, a decisão do tribunal não pode ser mais desfavorável para o recorrente que a decisão impugnada e da qual a parte contrária não recorreu, atento o princípio da proibição da “reformatio in pejus” (art.º 635º, n.º 5, do CPC).
Conforme ensina Miguel Teixeira de Sousa[3], «[a] decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida: é nisto que consiste a proibição da reformatio in pejus (…). Assim, por exemplo, o réu foi condenado em parte do pedido formulado pelo autor e recorreu dessa condenação parcial, o tribunal de recurso não o pode condenar na totalidade daquele pedido. Essa proibição é igualmente extensível ao tribunal ao qual seja mandado baixar o processo.».
No mesmo sentido, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça[4], no Acórdão de 3/3/2021: «o princípio da proibição da reformatio in pejus [radica] na ideia de que, num sistema processual que comporte o princípio do dispositivo, a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão recorrida e que o efeito do caso julgado que porventura já se tenha formado prevalece sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, nos termos claramente deixados expressos no preceito.».
Esclarece o Supremo Tribunal de Justiça, «[d]izendo-se que a reformatio in pejus não afasta a possibilidade de a condenação ter critérios ou motivos diversos e que a expressão “efeitos do julgado” do nº5 do art. 635 deve ser interpretada como reportada à parte decisória da sentença – cfr. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes op. e loc. cit. – deve esclarecer-se, em simultâneo, que dentro dos limites que provêm da parte decisória da sentença – cfr. Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes op. e loc. cit. – deve esclarecer-se, em simultâneo, que dentro dos limites que provêm da proibição da reformatio in pejus, o tribunal da Relação tem liberdade de apreciação, nomeadamente para anular, mesmo oficiosamente, a decisão e em ordem a ser ampliada a matéria de facto necessária para se decidir. Todavia, tendo procedido à anulação e destruindo tudo o que constava da sentença, essa destruição não se estende ao que a proibição da “reformatio in pejus” salvou e que compreende o que foi decidido e não foi objecto de recurso pelo réu vencido – cfr. ac. STJ de STJ 7-2-2013 no proc. 1720/05. TBVC D.P1.S1, in dgsi.pt.».
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, fixa-se a indemnização a atribuir à ré, na quantia de €300,00.
Procede, assim, o recurso, revogando-se a decisão recorrida.
Tendo o recorrente obtido provimento, as custas do recurso ficam a cargo da recorrida (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
V_ Decisão
Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar o recurso procedente e, em consequência, decide-se revogar a decisão recorrida que se substitui pela condenação do autor a pagar à ré a quantia de €300,00 (trezentos euros) a título de indemnização, nos termos do artigo 543º do Código de Processo Civil.
Custas do recurso a cargo da recorrida (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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Porto,12/12/2025
Anabela Morais
Eugénia Cunha
Manuel Domingos Fernandes
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[1] Rectificação efectuada por despacho de 29/9/2023.
[2] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil, Almedina, 2021, 4ª ed. vol. II, pág. 463.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., Lex- Lisboa,1997, pág. 467.
[4] Acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5b1556ce940c7caf802586c4004caf6c.