OPOSIÇÃO À PENHORA
NÃO DEDUÇÃO DE CONTESTAÇÃO
Sumário

I - Em função do ritual processual aplicável ao incidente de oposição à penhora em que não foi deduzida contestação e considerados confessados os factos alegados, improcede a arguição da nulidade processual por omissão de ato previsto na lei (artigo 195º do CPC) decorrente da não concessão do direito à “alegação oral”, prevista no artigo 295º do CPC apenas para as situações em que é produzida prova em audiência.
II - Regula o artigo 785º do CPC, o processamento do incidente da oposição à penhora, declarando o seu nº 2 que este incidente segue os termos dos artigos 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 732º.
A exigência da observância das “necessárias adaptações” mencionada no artigo 785º (que regula o processamento do incidente de oposição à penhora) aquando da remissão para o artigo 732º, impõe que a exceção à confissão prevista na parte final do artigo 732º nº 3 seja analisada por referência ao alegado no requerimento de nomeação do bem à penhora que motiva a dedução do incidente de oposição à penhora e não por referência ao requerimento executivo.

Texto Integral

Processo nº. 9728/24.9T8PRT-C.P1

3ª Secção Cível

Apelação em separado

Relatora – M. Fátima Andrade
Adjunta – Carla Fraga Torres
Adjunto – Miguel Baldaia Correia Morais

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. de Execução do Porto
Apelante/AA








Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório

1- AA instaurou execução para pagamento de quantia certa contra BB, apresentando como título executivo confissão de dívida autenticada perante notário.

Alegando ter ainda e para garantia do pagamento de tal dívida – quantificada em €35.000,00 - constituído a executada (representada pelo exequente) hipoteca voluntária sobre o imóvel descrito no documento lavrado perante notário – prédio urbano composto por casa de r/c e andar sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Almeida e descrito na CRP de Almeida sob o nº ...77-....

Nomeou o exequente à penhora, para além do imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca, “outros bens da Executada, nomeadamente imóveis, que sejam identificados nas diligências prévias à penhora”, para tanto alegando ser insuficiente o valor do imóvel hipotecado como garantia da dívida.

2) Foi efetuada a penhora do imóvel sobre o qual foi constituída hipoteca em 14/06/2024 e após enviada citação para a executada, na mesma data, para os termos da execução e para querendo deduzir oposição à execução e/ou à penhora.

Do auto de penhora se extraindo que o agente de execução indicou como valor do bem imóvel € 8081,23.

3) Em 17/06/2024 o exequente requer a penhora de mais bens da executada, considerando que o valor do imóvel penhorado é manifestamente insuficiente para fazer face à quantia exequenda e restantes valores processuais, indicando à penhora um prédio urbano sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, descrito na competente conservatória do registo predial com a descrição nº...84 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº...0.

Notificada a executada do requerido (vide notificação de 09/07/2024) nada disse a mesma.

4) Em 24/09/2024 o AE profere a seguinte decisão:

“Veio o Ilustre Mandatário do exequente requerer a penhora de outros bens alegando, em suma, que o bem sobre o qual detém garantia real não é suficiente para assegurar a recuperação do crédito exequendo, tendo inclusivamente, nomeado há penhora outro bem imóvel pertencente à Executada.

Notificada a Executada para se pronunciar quanto ao teor do requerimento apresentado pelo Ilustre Mandatário do Exequente, nada disse.

Ascende o valor atualmente em dívida a 38.500,00 €, valor da quantia exequenda e despesas previsíveis com a execução.

O valor patrimonial do imóvel penhorado é de 8.081,23€, determinado em 2022, conforme caderneta predial, não se vislumbrando que o valor de mercado seja superior.

Acresce ainda, que a Executada é casada no regime de comunhão de adquiridos, podendo ser requerida a separação dos bens comuns.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na última parte do nº 1 do artigo 752º do CPC, reconhece-se a insuficiência do bem sobre que impende a garantia, pelo que vai a execução prosseguir com a penhora de outros bens que sejam identificados, pelo menos, até ao limite do diferencial entre o valor expectável do bem e o valor em dívida (38.500,00 € - 8.081,23 € = 30.418,77 €), sem prejuízo de posterior revisão.”

5) Em 27/11/2024 foi lavrado auto de penhora do imóvel sito em ....

Do auto de penhora se extraindo que o agente de execução indicou como valor do bem imóvel € 70.948,50.

6) Notificada a executada da penhora efetuada a 27/11/2024 para querendo à mesma deduzir oposição, apresentou em 02/12/2024 oposição à penhora, requerendo pela sua procedência “O LEVANTAMENTO DA PENHORA E SUSTAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL QUE CONSTITUI A CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DA EXECUTADA (prédio urbano destinado a habitação, com quintal de 160m2, situado na Rua ..., freguesia ..., Concelho de Vila do Conde, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ...84, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º ...0), BEM COMO O CANCELAMENTO DO EVENTUAL REGISTO DA PENHORA QUE INCIDA SOBRE O MENCIONADO PRÉDIO.”

Recebida a oposição e notificado o exequente para querendo se opor, nada disse.

Foi então proferida decisão, julgando “totalmente procedente a oposição à penhora e, em conformidade, determina-se o levantamento da penhora sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o número ...84 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo matricial n.º ...0.”

Inconformado, apelou o exequente do assim decidido, tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes

CONCLUSÕES:

(…)

Não foram apresentadas contra-alegações.


*

O recurso foi admitido como de apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.

Tendo ainda o tribunal a quo emitido pronúncia sobre a arguida nulidade, manifestando o entendimento da sua não verificação.

Foram colhidos os vistos legais.


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II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante ser a seguinte a questão a apreciar:

- se ocorre nulidade processual, cometida ao abrigo da decisão recorrida;

- se ocorre na decisão de facto, ao considerar como assentes factos que estavam em oposição com factualidade expressa em requerimento autónomo (o requerimento de nova nomeação de bens à penhora) e que assim deveriam ser julgados não provados [em causa as als. e), f) e g) dos factos provados].

Ainda se ocorre erro da decisão de facto ao considerar como assente factos que apenas por documento escrito poderiam ser julgados provados e que assim deveriam ser julgados não provados [em causa as als. e) e f) dos factos provados].

- errada subsunção jurídica dos factos ao direito, como consequência da alteração pugnada na decisão de facto.


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III- Fundamentação

O tribunal a quo, para apreciação do incidente deduzido, julgou provada a seguinte factualidade (por acordo ou por documento com força probatória plena):

“Factos provados (por acordo ou por documento com força probatória plena):

a) O exequente deduziu execução, em 16.05.2024, peticionando a cobrança coerciva da quantia de € 35.000,00, e alegando o que consta do requerimento executivo, com o teor que aqui se dá por reproduzido, constando a seguinte alegação, na parte relevante:

“(…) O Exequente vendeu à Executada vários artigos de antiguidades cujo pagamento esta nunca efetuou.

Para além do que o Exequente ainda por diversas vezes procedia à entrega à Executada de quantias em dinheiro a título de empréstimo, cujo montante total esta nunca devolveu ao Exequente.

A Executada constituiu-se, deste modo, devedora dos valores referentes às vendas e aos empréstimos, e não pagos, e da dívida reconhece-se a Executada devedora em documento por si assinado em 12/04/2024

(Cfr. Documento nº 1 que ora se dá à execução e cujo teor se tem por integralmente reproduzido) que constitui título executivo, nos termos do Artigo 703º nº 1 al. b) do Código de Processo Civil.

A Executada é, assim, devedora ao Exequente da quantia de €35.000,00.

Na verdade, e não obstante as diversas diligências feitas, a ora Executada incumpriu com o acordo de pagamento celebrado.

De acordo com a confissão de dívida (Documento nº 1) foi efetuada a hipoteca voluntária sobre o imóvel aí identificado (Cfr. Documentos nº2, nº3 e nº4). (…)”

b) Para o efeito, o exequente apresentou, como título executivo, o documento particular autenticado junto como documento 1 do requerimento executivo, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte teor:

c) O exequente e a executada outorgaram a escritura pública de hipoteca unilateral, data de 07.05.2024, junta como documento 2 do requerimento executivo, com o teor que se dá por reproduzido, constando da mesma, além do mais, o seguinte:

“(…)

Que pela presente escritura, para garantia do bom e integral pagamento da quantia de trinta e cinco mil euros pela referida BB ao aqui outorgante, resultante de vários empréstimos que este concedeu àquela e de que a sua representada se confessou devedora, constitui a seu favor, HIPOTECA VOLUNTÁRIA sobre o imóvel acima identificado.

(…)”.

d) No âmbito da execução, foi efetuada a penhora dos seguintes bens/direitos:

1 Prédio hipotecado acima referido, descrito na Conservatória na CRPredial de Almeida sob o nº ...77, conforme auto de penhora de 14.06.2024, com o valor patrimonial tributário de € 8.081,23;

2 Prédio urbano descrito na Conservatória na CRPredial de Vila do Conde sob o n.º ...84, conforme auto de penhora de 27.11.2024, com o valor patrimonial tributário de € 70.948,50.

e) O prédio referido em d)-1 tem valor comercial de € 50.000,00.

f) O prédio referido em d)-2 tem valor comercial de € 300.000,00,

g) Constituindo a casa de morada de família da executada e do seu cônjuge CC.

h) E estando registada a aquisição, por compra, a favor da executada e seu cônjuge, enquanto casados no regime da comunhão de adquiridos, pela ap. ...0, de 19.03.2002.

i) O prédio urbano descrito na CRPredial de Almeida sob o n.º ...57 encontra-se registado a favor da executada, mediante aquisição, por doação, sob a ap. ...42, de 10.09.2018.”


*


O direito.

Preceitua o artigo 817º do Código Civil (CC) que “Não sendo a obrigação voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor, nos termos declarados neste código e nas leis de processo.”.

Pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora (sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios) conforme dispõe o artigo 601º do CC e com este relacionado o artigo 735º do Código de Processo Civil (CPC), consagrando assim o denominado “princípio da patrimonialidade” [cfr. Marco Gonçalves, Lições de Processo Civil Executivo, p. 232].

É assim através do processo executivo que o credor, munido de título exequível, solicita ao tribunal a realização coativa da obrigação que através daquele lhe está reconhecida.

Subjacente à pretensão do credor está pois o não cumprimento voluntário do obrigado, sendo que e quando em causa está o pagamento de quantia certa como é o caso dos autos, é através da penhora e venda de bens do obrigado que o credor pode obter a satisfação do seu crédito.

Penhora que todavia está sujeita ao princípio da proporcionalidade sancionado no nº 3 do artigo 735º do CPC supra citado, do qual resulta a expressa proibição de penhora dos bens do devedor em valor superior ao necessário para pagamento da dívida exequenda e despesas previsíveis da execução, estabelecendo o legislador um critério legal de presunção de suficiência para as referidas despesas, sem prejuízo de ulterior liquidação no valor de “20 %, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.” (nº 3 do artigo em menção).

Em consonância com esta limitação à execução do património do devedor, resulta ser fundamento da oposição à penhora (artigo 784º do CPC) – meio processual a que a executada recorreu – entre o mais:

“a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada.”

E foi este precisamente o fundamento da oposição deduzida pela executada, porquanto a mesma alegou ser suficiente para garantia do pagamento da quantia exequenda e despesas prováveis o imóvel inicialmente penhorado, sito em Almeida, no valor comercial de € 50.000,00.

Motivo por que a penhora do segundo imóvel que constitui a sua casa de morada de família e é bem comum do casal no valor de € 300.00,00 se apresenta excessiva e desproporcional.

Mais alegou ainda que tendo sido isoladamente executada, deveriam ter sido penhorados em primeiro lugar os seus bens próprios, só depois avançando para os bens comuns.

Sendo a executada proprietária de um outro imóvel – prédio urbano - sito igualmente em Almeida, descrito na CRP de Almeida sob o n.º ...57/....


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Foi com base precisamente no excesso da penhora em causa – face ao alegado pela executada e que não mereceu contestação, causa da declarada confissão dos factos articulados - que o tribunal a quo jugou o incidente procedente, porquanto e conforme consta da fundamentação da decisão

“…verifica-se a inadmissibilidade e excesso de penhora, nos termos do art. 752.º, n.º 1, do NCPC, decorrendo deste preceito legal que, no caso de execução hipotecária, a penhora apenas pode incidir sobre bem diferente do hipotecado quando se reconhecer a insuficiência do mesmo para os fins da execução, o que não se verifica no caso dos autos.

Em suma, procede a presente oposição à penhora, tornando irrelevante a questão da existência de outros bens próprios da executada.”


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As questões colocadas à apreciação deste tribunal de recurso serão apreciadas pela ordem indicada nas conclusões de recurso, as quais delimitam o próprio objeto deste.

Analisaremos em primeiro lugar a alegada nulidade processual ao abrigo do previsto no artigo 195º do CPC por violação/omissão de um ato prescrito na lei – nulidade esta cometida ao abrigo da decisão que é alvo de recurso e assim se tem por tempestivamente arguida - decorrente do facto de o tribunal a quo não ter observado o direito das partes e mais concretamente do recorrente a alegar, em respeito pelo previsto no artigo 295º aplicável ex vi 785º nº 2 do CPC (e não 795º como por claro lapso indicou o recorrente).

O artigo 295º surge na sequência da tramitação processual dos incidentes inseridos numa causa sem regulamentação especial e prevista nos antecedentes artigos 292º a 294º. E destes se extrai que as partes conjuntamente com os seus respetivos articulados, devem a oferecer a prova que tiverem por oportuna. Sendo que oferecida tal prova e produzida a mesma – quando a tanto houver lugar – têm sim os Exmos. Advogados das partes o direito a fazer uma breve alegação oral, após sendo logo proferida decisão por escrito. É o que resulta do artigo 295º.

Por contraposição às situações em que é produzida prova em audiência a que se segue a breve alegação oral acima assinalada, temos as situações em que não é apresentada “oposição à matéria do incidente”, como foi o caso. Aplicando-se então o efeito cominatório que vigorar na causa em que o mesmo se insere – é o que resulta do disposto no artigo 293º nº 2 do CPC. Ou seja, em função da natureza da causa em que se insere o incidente, há que apurar qual o efeito cominatório da revelia aplicável.

Regula o artigo 785º do CPC, como já supra referido, o processamento do incidente da oposição à penhora, declarando o seu nº 2 que o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 293.º a 295.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 732º.

Acrescentando o nº 4 que se a oposição respeitar a imóvel que constitua habitação efetiva do executado, se lhe aplica o disposto no nº 5 do artigo 733º.

Por sua vez o nº 3 do artigo 732º remete, para o caso de falta de contestação (ou de oposição in casu) para o disposto no n.º 1 do artigo 567.º e no artigo 568.º, normas que regulam os efeitos da revelia na ação declarativa.

A exigência da observância das “necessárias adaptações” mencionada no artigo 785º (que regula o processamento do incidente de oposição à penhora) aquando da remissão para o artigo 732º, impõe que a exceção à confissão prevista na parte final do artigo 732º nº 3 seja analisada por referência ao alegado no requerimento de nomeação do bem à penhora que motiva a dedução do incidente de oposição à penhora e não por referência ao requerimento executivo [a menção ao requerimento executivo vem neste artigo 732º justificada pelo objeto da norma, a qual regula os termos da oposição à execução e que assim tem por referência o requerimento executivo]. Neste ponto assiste razão ao recorrente. Oportunamente se analisando as consequências deste entendimento.

Em função do ritual processual aplicável ao incidente de oposição à penhora em que não foi deduzida contestação e considerados confessados os factos alegados, improcede a arguição da nulidade processual por omissão de ato previsto na lei (artigo 195º do CPC) decorrente da não concessão do direito à “alegação oral”, prevista no artigo 295º do CPC apenas para as situações em que é produzida prova em audiência.

Acrescenta-se ainda que tampouco tem aplicação aqui o previsto no artigo 567º nº 2 do CPC, já que as regras da revelia aplicáveis por força do artigo 732º são apenas o nº 1 do artigo 567º e o artigo 568º.

Pelo que é também carecida de fundamento a alusão a uma “decisão surpresa” [vide conclusão D)] quando o formalismo processual legalmente previsto é observado.

Julgada improcedente a arguição desta nulidade processual, cumpre agora apreciar se merece censura a decisão de facto.

Em função das normas aplicáveis à situação sub judice e que acima já expusemos quanto aos efeitos da revelia in casu verificada, apreciemos se os factos tido por confessados nos termos do artigo 567º nº 1 do CPC merecem censura.

Invocou o recorrente erro fundado na considerada confissão dos factos alegados e identificados sob as als. e), f) e g), não obstante os mesmos estarem em contradição com o que foi alegado no requerimento de nomeação de bens à penhora – o requerimento a considerar para o efeito como acima já assinalado; erro fundado ainda no facto de para os pontos factuais e) e f) ser exigida prova por documento escrito. Aplicando-se assim a exceção prevista no artigo 568º al. d), com a consequência de tais factos terem sido incorretamente julgados como provados.

Apreciemos em primeiro lugar se os factos constantes das als. e), f) e g) respeitam a factualidade que se deve considerar em oposição com o expressamente alegado pelo exequente no requerimento de nomeação dos bens à penhora.

Em causa o valor comercial dos 2 bens imóveis nomeados à penhora pelo exequente (um já penhorado) e outro a penhorar - alegado pela executada e considerado provado pelo tribunal a quo – de € 50.000,00 e € 300.000,00 respetivamente [als. e) e f) dos factos provados].

Ainda o facto de o 2º imóvel nomeado à penhora constituir casa de morada de família da executada e seu cônjuge.

O requerimento de nomeação dos bens à penhora, foi junto aos autos a 17/06/2024, aqui se deixando reproduzido o seu teor:

“AA, Exequente nos Autos à margem referenciados e aí identificado, tendo sido notificado do Auto de penhora realizado, e tendo em conta o valor do bem imóvel penhorado, notoriamente insuficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e restantes valores processuais, vem REQUERER a penhora de mais bens da Executada cujo valor seja suficiente para aquele efeito, tendo em conta o do bem já penhorado, nomeadamente, e antes de qualquer outro:

- Prédio Urbano, situado na Rua ..., freguesia ..., concelho de Vila do Conde, descrito na competente conservatória do registo predial com a descrição nº...84 e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo nº...0.”

A mera leitura do requerimento em causa evidencia que expressamente no mesmo nada foi alegado quanto à utilização feita por parte da executada sobre o novo bem nomeado à penhora.

Tal como, expressamente, nada foi alegado quanto ao concreto valor comercial de qualquer um dos bens em causa.

Sendo a afirmação de “valor do bem imóvel penhorado, notoriamente insuficiente para fazer face ao pagamento da dívida exequenda e restantes valores processuais” genérica e conclusiva, não admitindo a interpretação de nela estar contida uma expressa alegação em oposição ao que vem provado nas als. e) a g).

Assim, outra conclusão se não pode retirar que não seja a de que a exceção prevista no artigo 732º nº 3 aplicável ex vi artigo 785º nº 2 do CPC (já com as devidas adaptações consideradas) não tem aplicação in casu.

Implicando a improcedência do arguido erro na decisão de facto por considerar confessados estes factos em violação do previsto no artigo 732º nº 3 do CPC.

O segundo fundamento invocado para o erro da decisão de facto em considerar como confessados, desta feita, os factos constantes das als. e) e f) [vide conclusão M] vem sustentado na necessidade de documento escrito para prova de tais factos, o que a ser correto integraria a exceção à confissão de factos prevista na al. d) do artigo 568º.

Tampouco aqui assiste razão ao recorrente.

O valor comercial dos bens em causa pode ser provado por outros meios que não documento escrito, desde logo por prova testemunhal.

Implicando também a improcedência do invocado erro da decisão de facto, por violação do disposto no artigo 568º al. d) do CPC.

Consequentemente e no que respeita à crítica apontada aos factos julgados como confessados, improcede a mesma na totalidade.

Improcedente a arguida nulidade processual, bem como a alteração da decisão de facto na sua totalidade a qual era pressuposto da errada subsunção jurídica, impõe-se concluir pela total improcedência do recurso interposto.



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IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Porto, 2025-12-12

(M. Fátima Andrade)

(Carla Fraga Torres)

(Miguel Baldaia de Morais)