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QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
ADMINISTRADOR DE DIREITO
Sumário
A qualificação da insolvência como culposa afecta os titulares do órgão social que manifestam a vontade da sociedade- os administradores- não sendo excluídos os administradores de direito da afectação pela qualificação, ainda que não tenham sido eles a exercer a administração de facto.
Texto Integral
Processo n.º 3217/24.9T8STS-B.P1 Juízo de Comércio de Santo Tirso- Juiz 1
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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO
1.A... TEXTEIS, SA veio requerer a sua insolvênciapor requerimento de 8.11.2024. 2. Por sentença datada de 14.02.2022, foi declarada a insolvência da Requerente. 3. Foi apresentado requerimento em 19.01.2025 pelo Administrador de Insolvência a requerer a abertura do incidente de qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo do art. 186º nº 1 e 3 al. b) do CIRE e afectação de AA e de BB.
4. Foi proferido despacho em 5.02.2015 a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência.
5. O Magistrado do MP apresentou parecer de qualificação da insolvência como culposa, ao abrigo do art. 186º nº 1, 2 al. d), f), e h) e 3 al. b) do CIRE, e afectação de AA e de BB, aderindo ao parecer do AI.
6. Ambos os afectados apresentaram oposição, separadamente, defendendo a requerida BB que não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pela situação da insolvente por ter sido apenas gerente de direito, nunca tendo exercido funções de facto, requerendo que o pedido da sua afetação seja julgado totalmente improcedente e que a insolvência seja considerada fortuita.
7. Depois de proferido despacho saneador e realizado julgamento, veio a ser proferida sentença em12.07.2025, Ref. Citius 473667300 com o seguinte dispositivo (transcrição).
“Em face do atrás exposto, decide-se julgar procedente, por provado, o incidente da qualificação e em consequência:
A. Qualifica-se como culposa a insolvência de A... TEXTEIS S.A.;
B. Considera-se afectados pela qualificação culposa BB e AA;
C. Fixa-se aos afetados BB e AA, a sanção de inibição para o exercício do comércio e para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, prevista na alínea c) do n.º 2 do art.º 189º do CIRE, a qual, atendendo ao circunstancialismo apurado se fixa em dois e seis anos, respetivamente;
D. Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por BB e AA pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
E. Condena-se os requeridos BB e AA, a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, no valor de € 1.616.184,21 (Um milhão seiscentos e dezasseis mil cento e oitenta e quatro euros e vinte e um cêntimos).
F. Determina-se o registo nos termos e para os efeitos consignados no art. 189º, nº 3 do CIRE.
Custas pelos requeridos
Fixa-se o valor do incidente em €30.000,00
Notifique e registe.”
8. Inconformada com a sentença proferida, dela interpôs recurso de apelação BB, formulando as seguintes CONCLUSÕES (…) 9. Foi apresentada resposta ao recurso pelo Magistrado do Ministério Público, pugnando pela confirmação do julgado.
10. Foram observados os Vistos.
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II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 635º, nº 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
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A questão a decidir, em função das conclusões do recurso, é a seguinte: - Se a Apelante não deve ser afectada pela qualificação da insolvência como culposa.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Pelo tribunal de 1ª Instância foi considerada assente a seguinte factualidade:
1. A A... TEXTEIS S.A. é uma sociedade anónima com o contribuinte nº ...94, sendo o capital social de € 100.000,00 e composto por 20.000 ações nominativas de € 5,00 cada.
2. O objecto social da A... é o comércio por grosso ou a retalho de vestuário, calçado e acessórios, importação e exportação de bens conexos com a actividade; exercício do comércio e indústria de têxteis; confeção de outro vestuário exterior em série; confeção de outro vestuário exterior por medida, (CAE Principal 46160-R3).
3. A A... tem a sua sede social na Travessa ..., ... em ... (... e ...), concelho ....
4. A gestão da sociedade é exercida pelo seu Administrador Único, AA, obrigando-se a sociedade com a assinatura de um administrador único.
5. O Conselho Fiscal é composto pelo Fiscal Único Armindo Costa.
6. A A... foi constituída em maio de 2020, inicialmente como uma sociedade comercial por quotas e com os sócios (i) AA com uma quota de € 500,00 e pelas suas filhas (ii) CC e (iii)) DD, com uma quota de € 2.250,00 cada.
7. A A... desenvolve a sua atividade industrial e comercial e administrativa, em instalações arrendadas na Travessa ..., ... em ....
8. O volume de negócios tem mantido aumento consistente e significativo de vendas em cada um dos últimos anos, exceto no ano de 2024.
9. Apesar da pandemia Covid, apesar da guerra da Ucrânia, as contas da A... têm apresentado sempre resultados líquidos positivos desde o seu início de atividade, em junho de 2020, e até ao ano de 2023.
10. A A... a partir do ano de 2022 não fez refletir na Demonstração de Resultados todos os gastos incorridos, apresentando lucros nesse ano e ainda em 2023, quando a final, na atividade desses anos resultaram prejuízos e a consequente degradação da situação financeira.
11. Chegados ao ano de 2024 a A..., e apesar de se ter endividado junto das instituições financeiras tradicionais em cerca de € 450.000,00, começa a sentir sérias dificuldades com falta de liquidez para continuar a desenvolver a sua actividade.
12. Em 31 de Julho de 2024 a Administração da A..., representada pela Administradora BB, decide vender os seus únicos activos constituídos por equipamentos industriais, administrativos e viaturas.
13. Do CPCV resulta que os bens são vendidos livres de ónus e encargos, e a transação é efectuada por € 100.000,00 (cem mil euros).
14. A 06 de Setembro de 2024 é celebrado o Contrato Definitivo da venda dos equipamentos industriais, administrativos e viaturas pelo dito valor acordado de € 100.000,00.
15. A transação é efectuada por € 81.300,00 acrescida de IVA o que perfaz o valor de € 99.999,00 conforme facturas emitidas pela A... em 27-09- 2024.
16. A venda do património da A... é paga por transferência bancária para a sua conta bancária do Banco 1... e nas seguintes datas:
em 02/08/2024 o valor de 50 000,00 €;
em 06/08/2024 no valor de 7 500,00 €
em 06/09/2024 no valor de 22 500,00 €
em 09/09/2024 no valor de 20 000,00 €
17. O comprador de todo o património da A... é uma sociedade designada B... Portugal Lda. que tem por objecto social a compra e venda de bens imobiliários, gestão de fundos, administração de imóveis por conta de outrem, outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão.
18. A B... Portugal Lda. é participada pela B... SDN BHD com sede na Malásia, exerce as funções de gerente o EE residente no ... e a sociedade portuguesa tem sede na Rua ..., ... na ....
19. Após a venda de todo o património da A..., a sua Administração procede ao despedimento de todos os trabalhadores o ativo a 04 de outubro de 2024 e encerra as instalações da sua sede na Travessa ..., ... em ....
20. Apesar dos rendimentos obtidos pela venda do património serem significativos, ficou por liquidar aos trabalhadores despedidos o salário do mês de setembro, tendo o Administrador dado prioridade de pagamento a uma das sociedades de que é sócio, a C... Lda., à qual pagou o valor de € 37.200,00 logo após a venda do património.
21. Chegados à data da apresentação à insolvência, a A... não possui saldo nas suas contas bancárias.
22. Para além da falta de liquidez, a A... não possui no presente qualquer património, conforme se apurou na visita do AI às instalações da sede social em 02-12-2024, as quais se encontram totalmente nuas de equipamentos.
23. Foram depositadas as contas anuais da sociedade até ao ano de 2022 na Conservatória do Registo Comercial, estando em falta a entrega das contas do ano económico de 2023.
24. As contas dos anos de 2024 não refletem, a realidade económica e financeira da insolvente, dado que não se entende como chegamos ao mês de Outubro de 2024 com um balancete que apresenta um saldo contabilístico em stock de matérias primas, de produto acabado e de trabalhos em curso de € 239.964,92 quando, na verdade já não existem os bens físicos na sociedade.
25. Pelo que foi apurado nas reclamações de crédito da A... TEXTEIS S.A., esta tem um PASSIVO Total no valor de € 1.616.184,21 (Um milhão seiscentos e dezasseis mil cento e oitenta e quatro euros e vinte e um cêntimos).
26. Após busca efectuada na Plataforma da Base de Dados Pública, não foram encontrados na actualidade bens móveis ou imóveis sujeitos a registo.
27. De momento, não existem quaisquer ACTIVOS apurados e titulados pela A...;
28. Da venda de património faziam parte equipamentos industriais com ónus de penhor mercantil a favor do Banco 1..., nomeadamente os seguintes equipamentos:
Máquina ponto corrido Juki DDL 9000CF no valor de € 3.150,00
Máquina de casear JACK JK-1790 no valor de 5.040,00
Máquina Juki costura inglesa MS-1190 completa no valor de € 8.900,00
Máquina de 12 agulhas no valor de € 4.990,00
29. Quanto às duas viaturas, BMW com a matrícula ..-VS-.. e CITROEN com a matrícula ..-TF-.., a Administração da A... vendendo-as a terceiros, sendo que a viatura BMW foi vendida à sociedade D... Lda. cuja gerência é exercida por AA.
30. A requerente BB foi administradora da insolvente no período de 10/11/2021 a 11/09/2024, e antes como gerente, sempre a pedido expresso do seu marido AA que lhe dizia que não podia ser ele por razões ligadas à banca e a penhoras ativas que ele tinha.
31. A requerente BB nunca exerceu de facto essas funções, uma vez que a gerência e administração efetiva e todos os atos inerentes à gestão da empresa passavam, exclusivamente, pelo seu marido, o AA.
32. O nome da requerente BB apenas consta dos documentos inerentes à sociedade quando esta se precisava de obrigar validamente com assinatura reconhecida notarialmente.
33. Sendo que a requerente BB “assinava de cruz” em todos os papéis que o AA precisava e que lhe pedia.
34. BB assinava tais papéis, sempre a pedido daquele, porque este lhe pedia, e porque confiava nele, e os assinava em sua casa, e não nas instalações da insolvente, pois a requerente raramente lá ia.
35. Todos os documentos do dia a dia da vida da sociedade não eram assinados por aquela (notas de encomenda, recibos, pedidos, emails, pagamentos, etc).
36. BB era doméstica, tratava da lide da casa do casal e das crianças, duas meninas.
37. BB era alheia e desconhecia todo e qualquer ato de gestão empresarial da insolvente, não participando em qualquer negociação ou reunião com fornecedores, com a Banca, com clientes, com empregados, etc,
38. A Requerente BB não teve qualquer intervenção no negócio vertido com a B... Portugal lda, ou dos carros, nunca reuniu com ninguém, nunca falou com alguém, não os conhece, nem sabe quem são.
39. Tudo estava, e sempre esteve, nas mãos do seu marido AA que chamava a si, em exclusivo, todos os atos de gestão corrente (ordinários e/ou extraordinários) relativos à insolvente.
40. BB não contactava com fornecedores, com clientes, com a banca, com trabalhadores, com o TOC ou com quem quer que seja relativamente à parte empresarial, financeira ou contabilística da empresa ou outra qualquer.
41. E nunca efetuou ou participou em qualquer negócio ou reunião, ou contacto, da insolvente, seja com clientes, com trabalhadores ou com fornecedores, ou com a Banca.
42. Ao longo dos poucos anos de existência, o seu crescimento não foi constante, tendo- se verificado, como resulta da contabilidade, que a partir do verão de 2023 a devedora entrou em forte recessão provocada por forte quebra das vendas e redução enorme das encomendas e vários problemas com a entrega de tecidos por parte dos seus fornecedores.
43. Não ficou a dever nenhum salário a nenhum trabalhador à exceção do mês de setembro de 2024.
44. O produto da venda desses bens foi usado pela devedora exclusivamente para pagar salários e dividas da devedora a fornecedores correntes, como resulta da contabilidade da devedora que se resume aos mapas dos movimentos entre 02/08/2024 a 17/09/2024.
45. O requerente do arresto foi uma sociedade designada por E... que se arrogava credora de faturas vencidas a 26/08/2024 e a 11/08/2024, ou seja, uma semana antes de intentar a procidência cautelar, o que acabou por ser uma surpresa e o fim da devedora.
46. E as contas da devedora relativamente ao ano de 2023 não foram submetidas por falta de entendimento entre os técnicos (TOC e ROC) da sociedade a que o requerido é alheio e em nada contribuiu.
47. Como resulta da contabilidade da devedora e dos respetivos extratos bancários e faturas, o preço da venda da viatura Citroen ..-TF-.. foi de 7.500€, acrescido de IVA.
48. A viatura BMW matrícula OO-VS-.. tem, sempre teve, uma reserva de propriedade registada a favor da entidade F... GMBH Sucursal Portuguesa
49. O que foi realizado foi a transferência da posição contratual da devedora para outra entidade, sendo que a devedora, assim, se viu liberta de uma responsabilidade.
2.O Tribunal de 1ª instância julgou não provado o seguinte facto:
A. A insolvente dava emprego a cerca de 40 trabalhadores, na maioria do sexo feminino e com diferentes níveis de qualificação técnica.
B. A A... iniciou a sua atividade em Junho de 2020 (em pleno período de pandemia Covid) e a sua atividade tem sido marcada por um crescimento contínuo até ao ano de 2023.
C. A devedora sempre pagou os seus salários até ao encerramento de laboração em 04/10/2024.
D. A sociedade devedora perdeu os clientes “G...”, “H...”, “I...”, “J...” e “K...” e teve uma redução de 80% das encomendas do cliente “L...”, entre outros.
E. Do mapa de faturação de 2023 e de 2024 onde é notável e flagrante uma quebra de 403.000.00€
F. Que foi em consequência do cenário negro que a sociedade atravessava, vinha a acumular prejuízos, o requerido AA arranjou uma parceria com a sociedade B... Portugal.
G. Que o Objetivo era a B... ajudar a segurar/manter a A... e ajudar a expandir mais os negócios, inclusivamente estava a ser preparada uma marca própria para vendas on-line.
H. Que foi nesse contexto o requerido AA comunicou aos trabalhadores da devedora, em final de julho de 2024, que se ia fazer uma parceria com a grupo B..., tendo ocorrido uma reunião nas instalações da devedora A... em 09/09/2024 a apresentar o Sr. EE (proprietário da B...), a Dra FF e o Dr GG como representantes da B... Portugal aos funcionários.
I. Que foi nesse sentido que a B... colocou uma colaboradora a tempo inteiro no início de setembro a trabalhar na A...,.
J. Que tal parceria e entrada no capital da devedora passava pela aquisição de alguns dos bens da devedora para assim libertar fundos para suprir as carências de tesouraria que a devedora tinha, nomeadamente com salários e subsídios de férias dos trabalhadores e fornecedores.
K. Que foi em função disso foram outorgados os contratos referidos pelo AI
L. Que os bens foram vendidos ou adquiridos pelo seu efetivo valor de mercado.
M. Que foi, quando, em setembro de 2024, aconteceu a situação do arresto judicial às contas da devedora e aos créditos dos clientes da devedora (à ordem do processo 5679/24.5T8VNF, VN. Famalicão, Juízo Local Cível - Juiz 3) que a B... decidiu parar com o projeto que tinha com a A....
N. Que o que apurou o requerido o vertido pelo Sr. AI quando refere que “dado que não se entende como chegamos ao mês de outubro de 2024 com um balancete que apresenta um saldo contabilístico em stock de matérias-primas, de produto acabado e de trabalhos em curso de € 239.964,92 quando, na verdade já não existem os bens físicos na sociedade”, se reportará ao ano de 2022 e não de 2024 e que se trata de um erro contabilístico.
O. Que a viatura Citroen ..-TF-.. tinha mais de 200.000km.
P. Quanto ao BMW, o montante em divida à entidade bancária é superior ao valor de mercado da viatura.
Q. Que a C... tinha cerca de 40 trabalhadores e trabalhava em exclusividade para a devedora que era sua única cliente, entregando confeção a feitio.
R. Que em agosto de 2024 a devedora e o requerido AA não imaginavam sequer que a devedora se teria que apresentar à insolvência uns meses após.
S. Que em agosto de 2024, acreditando na parceira em curso com a B... e na recuperação da devedora, o requerido AA pagou os valores em transito desse mês à C....
T. Que em todos os meses anteriores de 2024 (e também antes) a devedora pagava em cada um destes meses cerca de 40.000€ à C...
U. Pelo que o mês de agosto de 2024 foi um mês igual aos meses anteriores. em que a devedora pagou sensivelmente o mesmo valor que pagava todos os meses.
V. Os preços ajustados para aqueles negócios foram preços de mercado, isto é, aqueles bens vendidos em situação de mercado normal, teriam igual valor ou até inferior ao que foi dado pelas partes ao negócio.
W. A sociedade nestes últimos anos viu as suas encomendas descerem drasticamente, o que provocou as conhecidas “horas mortas”, em que os trabalhadores estavam em casa.
X. Que valor dos veículos é um preço de mercado.
Y. Que o requerido AA sempre se pautou por uma conduta de escrupuloso cumprimento das suas obrigações e responsabilidades.
Z. Que o requerido não utilizou qualquer quantia da insolvente em proveito próprio, pelo contrário, fartou-se se “meter” dinheiro na insolvente.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Qualificação da insolvência
Em sede de incidente de qualificação da insolvência, foi proferida a sentença recorrida que concluiu pela qualificação da presente insolvência como culposa, por terem sido considerados verificados os pressupostos previstos no art. 186º nº 1 e nº 2 al. a), d), f) e h) do CIRE.
Para além de ter sido qualificada como insolvência culposa, foram declarados afectados por tal qualificação, quer a Apelante enquanto administradora de direito, quer AA enquanto administrador de facto (não tendo este interposto recurso da sentença recorrida).
Das conclusões de recurso resulta que a Apelante não se insurge contra a qualificação da insolvência como culposa, não tendo pedido que a mesma seja qualificada como fortuita, insurge-se sim contra a sua afectação por tal qualificação e as consequências advenientes dessa afectação.
Defende a Apelante em síntese que, atendendo aos factos dados como provados, o Tribunal a quo erradamente concluiu em considerá-la afectada pela qualificação, quando não pode ser afectada pela qualificação culposa porque não agiu com culpa.
Cremos, salvo o devido respeito, que a Apelante labora em erro, desde logo porque não tendo posto em causa a qualificação da insolvência como culposa, por verificação das mencionadas hipótese legais, enquanto administradora da insolvente, sobre ela recairá inevitavelmente uma presunção de culpa inilidível, só podendo discutir o grau de culpa que lhe foi atribuído, que assume relevância para a fixação dos efeitos da afectação.
O enquadramento jurídico discorrido na sentença recorrida sobre o incidente da qualificação da insolvência e o modo de enquadramento das situações nas hipóteses legais de insolvência culposa previstas no art. 186º do CIRE, em função dos diferentes tipos de presunções legais nele contempladas no nº 2 foi correctamente abordado.
A insolvência é culposa, segundo o art. 186º nº 1 do CIRE, quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
A qualificação da insolvência como culposa tem sempre como pressupostos (i) o facto, por acção ou omissão, praticado pelos administradores (de facto ou de direito); (ii) cometido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; (iii) que tenha criado ou agravado a situação de insolvência; (iv) com dolo ou culpa grave.
Retirando-se o conceito da insolvência culposa do art. 186º nº 1 do CIRE, seguem-se no nº 2 do referido preceito legal, situações-tipo concretizadoras de tal qualificação- na sua esmagadora maioria são actos aptos a causar ou a agravar uma situação de insolvência porque prejudicam a situação patrimonial da devedora- perante a verificação das quais a declaração da insolvência culposa será inevitável.
Ainda que em termos necessariamente breves, porque não se mostra questionada neste recurso a qualificação da insolvência como culposa, apenas a afectação da Apelante, é um dado adquirido e consolidado na doutrina[1] e na jurisprudência[2], que no nº 2 do art. 186º do CIRE (preceito aplicado na sentença recorrida para qualificar a insolvênciacomo culposa) prevêem-se presunções iuris et de iure de insolvência culposa, pelo que, demonstrado o acto previsto na situação-tipo, presume-se a insolvência culposa, não sendo admitida prova em contrário.
Alegados e provados os factos que servem de base a uma dessas presunções, a insolvência será, sempre, considerada como culposa.
A lei claramente consagra neste nº 2 do art. 186º do CIRE presunções de carácter absoluto (presunções inilidíveis), não só de culpa, mas também de nexo de causalidade, considerando que os actos nele elencados automaticamente, sem admitirem prova em contrário, ainda que em concreto possam não ter sido causa única dessa insolvência, desencadeiam os efeitos da insolvência culposa.
Neste sentido, refere Maria do Rosário Epifânio, que “tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do art. 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o acto.”
No mesmo sentido escreve Carina Magalhães, que “perante presunções iuris et de iure, pela gravidade que evidenciam, dispensa-se a verificação do nexo causal. Assim, a insolvência irá sempre considerar-se culposa, a não ser que o afetado prove que não praticou o ato censurável, visto que não lhe é admitido provar que esse ato não criou ou agravou a situação de insolvência.”[3]
Neste mesmo sentido, entre outros, os recentes Ac STJ de 16.11.2023, proferido no Proc. Nº1937/21.9T8CBR-A.C1.S1 e Ac STJ de 17.01.2023, Proc. Nº 14604/18.1T8LSB-A.L2.S1, (consultáveis em www.dgsi.pt).
Assim defende também Carneiro da Frada, que a propósito da inadmissibilidade da prova em contrário nas situações referenciadas no nº 2 do art. 186º do CIRE, “a inadmissibilidade dessa prova [prova em contrário] não é todavia (em geral) excessiva, enquanto puder justificar-se como forma enérgica de dissuadir ou prevenir condutas indesejáveis que, segundo a experiência, são susceptíveis de ocasionar insolvências e estão com elas intimamente ligadas. É isso que justifica a declaração da insolvência como culposa sem necessidade de mostrar a ligação entre a conduta censurada e a concreta insolvênciaocorrida (vedando a prova em contrário ou aceitando que a superveniência de elementos fortuitos que co-determinaram a insolvência não exclui essa insolvência culposa).”[4]
Demonstrado o acto previsto na situação-tipo, presume-se a insolvência culposa, não sendo admitida prova em contrário, sendo essa a situação dos autos, porquanto o Tribunal a quo concluiu pela verificação das situações previstas nas al. a), d), f) e h) do art. 186º nº 2 do CIRE, sem que tal tenha sido impugnado em sede de recurso.
A Apelante labora em erro quando afirma que “o Tribunal a quo transformou as presunções ilidíveis previstas no nº 3 do artigo 186º do CIRE em verdadeiras presunções jure et de jure, uma vez que partiu do princípio que a culpa da requerida BB não poderia deixar de ser declarada apesar de se ter dado como provado que a requerida apenas era administradora de direito e que nunca participou de facto ou teve qualquer intervenção ativa na sociedade insolvente”, isto porque o Tribunal a quo não qualificou a insolvência como culposa por verificação de qualquer uma das situações previstas no art. 186º nº 3 do CIRE, como já referimos anteriormente, pelo que, concluindo pela verificação de algumas das situações previstas no nº 2 do mencionado preceito legal a imputação da culpa da devedora sociedade recai necessariamente sobre os administradores que a representam.
E é aqui que entronca verdadeiramente a questão que nos foi colocada para decisão: se a Apelante, enquanto mera administradora de direito, não tendo praticado qualquer um dos actos previstos nas alíneas a), d), f) e h) do nº 2 do art. 186º do CIRE que conduziram à qualificação da insolvência como culposa, pode ser declarada afectada pela qualificação.
A Apelante defende que não, enquanto o Tribunal a quo entendeu que sim, e nós acompanhamos o sentido decisório do Tribunal recorrido.
A Apelante tem razão quando afirma que de acordo com os pontos 30 a 41 dos factos provados logrou provar que não foi ela pessoalmente quem praticou qualquer um dos actos que conduziu à qualificação da insolvência como culposa, que era apenas administradora de direito e não de facto, que “assinava de cruz” todos os papéis que AA precisava e a pedido deste, sem questionar acerca do que se tratava, estava alheada do que se passava na sociedade insolvente e desconhecia todo e qualquer acto de gestão empresarial da insolvente.
Mas já não lhe podemos dar razão quando conclui que, por isso, não lhe pode ser imputada qualquer culpa, porque nunca criou ou potenciou qualquer situação que pudesse criar ou agravar a situação da insolvente, porque a culpa resulta do seu alheamento, do “assinar de cruz”, da total omissão dos deveres que lhe incumbiam enquanto administradora de direito da sociedade insolvente.
Como já referimentos supra, quando se mostre verificado algum dos factos elencados no art. 186º nº 2 do CIRE a única forma de a insolvência não ser qualificada como culposa será a prova pela devedora de que o acto previsto numa daquelas alíneas não foi praticado, mas uma vez provado o acto- como foi o caso-não basta ao administrador de direito provar que quem praticou o acto foi o administrador de facto para afastar a sua afectação por aquela qualificação.
Tal como dispõe o art. 189º do CIRE a sentença qualifica a insolvência como culposa ou como fortuita e, sendo a insolvência qualificada como culposa, o juiz deve identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, afectadas pela qualificação, isto é, não tendo sido qualificada a insolvência como fortuita, a qualificação como culposa afecta os titulares do órgão social que manifestam a vontade da sociedade- os administradores: desde logo os administradores de direito, podendo para além destes, também ser afectados os administradores de facto.
Maria do Rosário Epifânio diz-nos que “serão afetados pela qualificação da insolvência o devedor (pessoa singular) e os administradores do devedor. Se o devedor não for uma pessoa singular, os administradores, para efeitos do CIRE, são aqueles a quem incumbe a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social competente para o efeito (art. 6º, nº 1, al. a)).
(…) Para além disso, por estatuição expressa da lei (e num patente esforço de moralização), estão abrangidos não só os administradores de direito, mas também os administradores de facto. “[5]
Como nos dá nota Carina Magalhães, “COUTINHO DE ABREU e ELISABETE RAMOS adiantaram uma definição de administrador de facto que nos parece ajustada: “é administrador de facto (em sentido amplo) quem, sem título bastante, exerce, directa ou indirectamente e de modo autónomo (não subordinadamente) funções próprias de administrador da sociedade.”[6]
Na sentença recorrida ficou demonstrado (ponto 30 dos factos provados) que a insolvente teve como administradora de direito, nos três anos que precederam o início do processo de insolvência, a Apelante, embora quem a administrasse de facto fosse AA, também declarado afectado pela qualificação da insolvência.
O facto de este último, enquanto administrador de facto também ter sido afectado pela qualificação da insolvência como culposa não obsta a que a administradora de direito possa também ser afectada, resultando da lei que os dois podem ser afectados.
Por outras palavras, ainda que a Apelante não tenha sido a administradora de facto da insolvente, enquanto administradora de direito deve ser afectada pela qualificação da insolvência, pois que a ela incumbia cumprir as obrigações legais que impendiam sobre a sociedade, enquanto titular do órgão social que a administra, e embora na prática se tenha demitido dessa função continuou a ser a administradora de direito, podendo e devendo nessa qualidade ser responsabilizada.
Catarina Serra já o havia afirmado de forma assertiva, esclarecendo que “a intervenção legislativa (referindo-se à Lei nº 16/2012 de 20.04) operou uma ampliação do âmbito subjectivo dos efeitos da insolvência culposa. A al. a) do nº 2 do art. 189º passou a conter uma referência exemplificativa, da qual decorre que, são susceptíveis de ser afectados pela qualificação da insolvência os administradores, tanto de direito como de facto, os técnicos oficiais de contas e os ROC.
No que toca aos administradores, de direito ou de facto, a solução já era clara em face do disposto no art. 186º, nº 1. Esclareça-se, porém, que a referência no art. 189º, nº 2 al.a) aos administradores de facto não faz com que os administradores de direito não exerçam as suas funções de facto sejam excluídos da qualificação como sujeitos afectados.”[7]
Também Alexandre de Soveral Martins escreve de forma clara que “se há administrador de facto e este é afetado, isso não exclui que o administrador de direito também seja afetado. E vice versa.”[8]
Tal como se escreveu no Ac RP de 29.09.2022, com plena aplicabilidade para o caso sub judice “Da previsão do art.º 186º, nºs 1 e 2 do CIRE resulta que não foi objetivo do legislador excluir os administradores de Direito que não exerçam as funções de facto da qualificação da insolvência como culposa, mas sim estendê-la a atos praticados por administradores de facto.
Ainda nesse aresto é feita referência ao Ac RP de 22.2.2022, do qual foi feita transcrição do seguinte excerto, que esclarece a posição também por nós sufragada- designadamente no Ac RP de 21.05.2024 relatado pela ora Relatora[9]-:«Da previsão do art. 186º, nºs 1 e 2 do CIRE verifica-se que não foi objetivo do legislador excluir os administradores de direito que não exerçam as funções de facto da qualificação da insolvência como culposa, mas sim estendê-la a atos praticados por administradores de facto - cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 22.10.2019, proc. 327/15.7T8VNG-B.P1; Ac. Rel. Porto de 10.12.2019, proc. 124/10.6TYVNG-A.P1; Ac. Rel. Porto de 26.11.2019, proc. 524/14.2TYVNG-B.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt. (…)[30]
RUI ESTRELA DE OLIVEIRA (…) afirma que a lei pretende, por relevantes razões de segurança jurídica, que haja coincidência, concreta e prática, entre os conceitos de administrador de direito e administrador de facto, pelo que a administração de facto não deixa de ser um fenómeno indesejado. Por isso, o administrador de direito, quando não o seja de facto, encontra-se ainda assim obrigado a cumprir um conjunto de deveres que impendem sobre os administradores societários em geral.
Tal como estatui o art. 72º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, «os gerentes ou os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados por atos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.»
Este artigo, numa manifestação da responsabilidade contratual, prevê a individualização da responsabilidade – os sujeitos responsáveis são os titulares do órgão administrativo (gerentes ou administradores) e não o próprio órgão. E os gerentes, os administradores ou diretores são responsáveis por factos próprios – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 22.11.2016, CJ, ano XLI, tomo V, págs. 23/29.
Como assinala COUTINHO DE ABREU[…], “os administradores têm poderes-função, poderes-deveres, gerem no interesse da sociedade, têm os poderes necessários para promover este interesse.” “Os deveres impostos aos administradores para o exercício correcto da administração começam por ser, como actividade, o dever típico e principal de administrar e representar a sociedade…”, sendo que este dever genérico apenas encontra densidade nos deveres fundamentais elencados nas alíneas a) e b) do art. 64º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais: o dever de cuidado e o dever de lealdade.[…]
No que toca ao dever de cuidado as suas principais manifestações (ou subdeveres) consistem no i) dever de controlar, ou vigiar, a organização e condução da atividade da sociedade, as suas políticas, práticas, etc.; no ii) dever de se informar e de realizar uma investigação sobre a atendibilidade das informações que são adquiridas e que podem ser causa de danos, seja por via dos normais sistemas de vigilância, seja por vias ocasionais (produzindo informação ou solicitando-a por sua iniciativa). Sucede que estes dois subdeveres podem muitas vezes conjugar-se, reconduzindo-se ao subdever, global e uno, de controlar e vigiar a evolução económico-financeira da sociedade.[…]
Aliás, a ignorância e o alheamento dos destinos da sociedade que caracterizam a atuação do aqui requerido constituem, só por si, uma violação dos deveres gerais que se lhe impunham, enquanto gerente da insolvente - cfr. Ac. Rel. Coimbra de 22.11.2016, CJ, ano XLI, tomo V, págs. 23/29. Deste modo, a mera invocação de que a gerência era de facto exercida por uma outra pessoa não dispensava o requerido, gerente de direito, dos seus deveres para com a sociedade e não tem a virtualidade de o afastar da previsão do art. 186º, nºs 1 e 2 do CIRE.
No mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 23.03.2021, Fátima Reis Silva, www.dgsi.pt.jtrl, proc. n.º 1396/11.4TYLSB-B.L1-1:
O cargo de gerente/administrador é incompatível com o não exercício, com a inatividade. Numa situação de impedimento de exercício de funções o titular do órgão social tem duas opções: ou renuncia ao cargo ou requer judicialmente o seu investimento no mesmo (arts. 1070º e 1071º do CPC). A opção de se manter inativo e nada fazer viola lei imperativa, não é uma opção legítima e não funciona como causa de exclusão de responsabilidade.
Por essa razão tem sido entendido de forma unânime pela jurisprudência que a equiparação dos administradores de direito aos administradores de facto prevista n.º 2 e 3 do art.º 186.º do CIRE não visa isentar de responsabilidade os gerentes de direito que não exerçam as funções de facto, mas, pelo contrário, visa estender a responsabilidade legal aos atos praticados pelos administradores de facto – cfr. neste exato sentido, Acs. TRP de 26/11/19 (Lina Baptista), de 22/10/19 (Vieira e Cunha), de 10/12/19 (Aristides Rodrigues de Almeida), TRC de 11/10/16 (Maria João Areias), frisando que a circunstância de um administrador se alhear da administração não o isenta do cumprimento das obrigações legais correspondentes, em especial se a respetiva violação se concretizar em comportamento por omissão) e de 20/09/16 (também relatado por Maria João Areias), concluindo pela afetação de um administrador de direito que esteve nomeado cerca de um ano num caso de violação do dever de manter a contabilidade organizada e de falta de colaboração com o Administrador da Insolvência, de 14/04/2015 (Anabela Luna de Carvalho), e TRG de 21/05/20 (Anizabel Pereira), de 05/03/20 (Rosália Cunha) e de 02/05/19 (Margarida Sousa).»[10]
Em jeito de conclusão, para não ser afectada pela insolvência culposa não bastava à Apelante provar que não praticara qualquer acto de gestão durante o tempo em que foi administradora da devedora insolvente, porquanto, tendo sido administradora de direito da devedora tinha a obrigação de controlar a gestão que era feita pelo administrador de facto, de impedir que os actos que consubstanciaram a prática das situações previstas nas al. a), d), f) e h) do nº 2 do art. 186º do CIRE tivessem sido por ele praticadas, obrigações que incumpriu, por omissão, pelo que provado o acto, presume-se o dolo ou culpa grave da Apelante na qualidade de administradora de direito, sem que esta a possa afastar pela mera prova de que quem o praticou foi o administrador de facto, devendo antes ser ambos declarados afectados pela qualificação, nos termos do art. 189º do CIRE, como efectivamente o foram na sentença recorrida.
Por conseguinte, improcedendo a argumentação recursiva, confirma-se a sentença recorrida.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o presente recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da Apelante, que ficou vencida.
Notifique.
Porto, 12.12.2025
Maria da Luz Teles Meneses de Seabra
(Relatora)
João Diogo Rodrigues
(1º Adjunto)
Rodrigues Pires
(2º Adjunto)
(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
__________________________ [1] CIRE Anotado, Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, 2013, pág. 504 ss; Carina Magalhães, Estudos de Direito da Insolvência, 2015, pág. 116 ss;Maria Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 151 ss; Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 3ª edição, pág. 284 ss; L. Carvalho Fernandes e J Labareda, CIRE Anotado, pág. 610 ss [2] Entre outros, Ac RP de 28.2.2023, Proc. Nº 2493/20.0T8STS-C.P1; Ac RP de 7.2.2023, Proc. Nº 49/22.2T8AMT-A.P1; Ac RP de 24.1.2023, Proc. Nº 2237/21.0T8VNG-B.P1; Ac RP de 24.10.2022, Proc. Nº 1117/16.5T8AVR-E.P1; Ac RP de 13.7.2022, Proc. Nº 876/13.1TYVNG-A.P1; Ac RL de 4.7.2023, Proc. Nº 2556/18.2T8FNC-B.L1-1, www.dgsi.pt [3] Ob. Cit, pág. 121 [4] A Responsabilidade dos administradores na Insolvência, ROA, 66, II [5] Ob. cit, pág. 149/150 [6] Estudos de Direito da Insolvência, Coordenadora Maria do Rosário Epifânio, 2015, pág. 114 [7] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, pág. 157 [8] Ob. Cit, pág. 384 [9] Proc. nº 3123/21.9T8OAZ-D.P1, www.dgsi.pt [10] Proc. Nº 2367/16.0T8VNG-H.P1, www.dgsi.pt