OMISSÃO DO PERSI
Sumário

I - Em situação em que:
- a entidade bancária demonstra ter enviado aos clientes bancários a comunicação a que alude o artigo 13º do DL 227/2012, bem como enviado a comunicação de extinção do PERSI nos termos do nº 1 al. c) do artigo 17º do mesmo diploma, ainda assim tendo prosseguido negociações com os clientes durante quase mais 4 anos;
- mais vindo provado que entre estes dois períodos as partes encetaram negociações com vista a alcançar um acordo que contemplasse todas as responsabilidades assumidas perante a instituição bancária em diversos empréstimos, não tendo tal acordo sido obtido por os clientes não terem logrado reunir o montante necessário para concretizar tal acordo;
II - É de considerar que o desiderato do legislador de articular devedor/consumidor e instituição bancária numa procura de uma solução consensual, com efetiva negociação e abertura para a renegociação, tendo em conta a avaliação da capacidade financeira do cliente foi concretizada e assim cumprida a exigência do artigo 18º nº 1 do mesmo diploma legal.
III - Com a consequente improcedência da exceção dilatória inominada de omissão do PERSI.

Texto Integral

Processo nº. 3448/24.1T8PRT-A.P1 (E APENSO D)

3ª Secção Cível

Relatora – M. Fátima Andrade

Adjunta – Ana Paula Amorim

Adjunto – Manuel Fernandes

Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Jz. de Execução do Porto

Apelantes/ AA e BB

Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):

……………………………

……………………………

……………………………

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I- Relatório

Relatório.

APENSO A (EMBARGOS À EXECUÇÃO 3448/24 instaurada em17/02/2024).

I- Banco 1..., S.A. instaurou (em 17/02/2024) execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB, liquidando a quantia exequenda no total de € 28.842,53, sendo € 23.068,38 de capital em dívida em juros vencidos no montante de € 3.774,15.

Para tanto invocando:

“1.º Por escritura pública de mútuo com hipoteca, outorgada no dia 2 de Maio de 2005, lavrada de folhas 77 a 78 verso do Livro de Notas para Escrituras n.º ... do 7.º Cartório Notarial do Porto e respetivo contrato de mútuo, o Banco Exequente concedeu aos executados, um empréstimo, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), o qual vencia juros, contados dia a dia, cobrados postecipadamente ao mês, calculados sobre a taxa resultante da média aritmética simples das Taxas Euribor a cento a oitenta dias, divulgadas durante o mês anterior à celebração do empréstimo, arredondada para o quarto de ponto percentual imediatamente superior, e acrescida de zero vírgula nove pontos percentuais, conforme doc. n.º 1 que se junta.

2.º O montante mutuado, na data supra referida, foi integralmente creditado na conta de depósitos à ordem dos mutuários com o n.º ... (vide doc. n.º 1).

3.º Para segurança e garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos dos empréstimos supra melhor identificado, os executados constituíram hipoteca, a favor do Exequente, sobre o prédio urbano, sito na Travª ..., da freguesia ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto na ficha n.º ... e inscrito na respetiva na matriz predial urbana sob o artigo ... - vide doc. n.º 1.

4.º Tal hipoteca, constituída pelo predito documento, encontra-se registada definitivamente a favor do Banco Exequente, através da AP. ... de 2005/02/09, conforme print da certidão permanente on-line no site www.predialonline.mj.pt, cujo o códigos de acesso é o PP-..., que se junta como doc. n.º 2.

5.º As hipotecas supra referidas foram constituídas para garantia das seguintes responsabilidades:

- Empréstimos de capital no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) - vide doc. n.º 1.

- Juros remuneratórios, às taxas contratualmente fixadas de 0,669%, acrescidos da cláusula penal de 3% em caso de mora;

- Despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 2.000,00 - vide doc. n.º 1.

6.º Ora, sucede, porém, que os executados deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos, vencidas a partir de 2 de Novembro de 2019, encontrando-se em dívida, nessa data, o montante de capital de € 23.068,38 (vinte e três mil, sessenta e oito euros e trinta e oito cêntimos).

7.º Pelo que se encontram vencidas e não pagas, as quantias constantes no ponto 6.º deste petitório a qual, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, foi liquidada, tendo-se gorado as diligências suasórias empreendidas pelo Exequente – vide doc. n.º 3.

8.º- Além do capital em dívida, são devidos pelo Executado, juros de mora vencidos e vincendos às taxas contratuais supra identificadas, acrescida da sobretaxa de mora de 3%, quanto a primeiro empréstimo, à taxa legal de 4%, quanto à livrança, acrescidos do Imposto de Selo calculado à taxa de 4% (art. 17.2.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo) até efetivo e integral pagamento.”

II- Citados, os executados deduziram por apenso à execução contra si instaurada os presentes embargos de executado (Apenso A) em 25/03/2024, requerendo que uma vez recebidos os embargos, suspendendo-se o prosseguimento da execução sem prestação de caução, sejam a final julgados procedentes com a consequente extinção da execução.

Alegaram em suma:

- não ter a exequente observado o previsto no DL 227/2012 de 25/10, apesar de se verificarem os requisitos para os executados serem integrados no PERSI.

Constituindo a violação desta formalidade exceção dilatória inominada, que tem por consequência a absolvição dos executados da instância executiva;

- Ter o banco exequente atuado em abuso de direito porquanto tendo os executados, não obstante o incumprimento por dificuldades económicas, procedido ao depósito de várias quantias na conta à ordem sediada no Banco exequente e através da qual o credor efetuava o débito das prestações mensais dos contratos em aqui em causa, com indicação expressa de que tinham por finalidade a amortização dos seus débitos, incluindo os decorrentes do contrato de empréstimo aqui em causa – num total de € 21.513,07 - o Banco exequente não só não procedeu à utilização das verbas depositadas para pagamento dos débitos, como, procedeu à cativação/bloqueio da referida conta, não permitindo a sua utilização por parte dos titulares (para efeito de levantamentos, por exemplo).

Mais tendo instaurado a presente execução, bem como uma outra, para cobrança dos valores em dívida, não obstante previamente os embargantes terem aceite, subscrito e entregue proposta de regularização da dívida apresentada pelo banco. Sem que aos mesmos embargantes tivesse o banco apresentado qualquer resposta.

O banco exequente ao apresentar uma proposta de regularização, aceite pelos embargantes e que se mostrava já assinada por representantes da entidade bancária, criou nos embargantes a crença compreensível de que o novo empréstimo seria concretizado e a situação de incumprimento resolvida definitivamente.

Expectativa essa reforçada pela ausência de qualquer comunicação ou informação do banco em sentido contrário, durante longo período de tempo.

Concluindo que a cobrança judicial dos créditos, nestas circunstâncias, contraria manifestamente os ditames da boa-fé e constitui conduta contrária à assumida previamente;

- Mas invocaram os embargantes a inexigibilidade e inexequibilidade da dívida exequenda, atendendo precisamente ao processo de regularização do passivo que estava em curso. Para além de não justificado o valor peticionado, tendo em conta os valores cativos já antes referidos, cuja aplicação os embargantes desconhecem.

Requereram finalmente os embargantes a suspensão da execução nos termos do artigo 733º do CPC.


*

Admitidos liminarmente os embargos e notificada a exequente, contestou esta, em suma tendo impugnado parcialmente o alegado e no mais invocado:

- o incumprimento das obrigações dos executados ocorreu em 2019 e os mesmos foram integrados em PERSI com início em novembro de 2019, com vista a alcançar acordo o qual não foi possível.

Tendo sido cumpridas todas as obrigações decorrentes do DL 227/2012 de 25/10;

- Encontra-se admitido pelos Executados nos embargos de executado deduzidos que as prestações mensais (capital e juros) para reembolso dos referidos empréstimos bancário deixaram de ser pagas a partir Novembro de 2019 e que o Banco interpelou previamente os devedores para pagamento da totalidade das quantias mutuadas e respetivos juros contratuais, pelo que a obrigação é exigível.

Tendo o exequente liquidado a mesma, por se tratar de mera obrigação aritmética.

Termos em que terminou concluindo pela total improcedência dos embargos.

Bem como pela improcedência da requerida suspensão da execução.

III- Foi indeferida a requerida suspensão da execução.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

APENSO D (EMBARGOS À EXECUÇÃO 3418/24 instaurada igualmente em 17/02/2024, cuja apensação a estes autos de embargos – Apenso A - foi ordenada por decisão de 27/11/2024).

IV- Banco 1..., S.A. instaurou (em 17/02/2024) execução para pagamento de quantia certa contra AA e BB, liquidando a quantia exequenda no total de € 98 763,74, sendo € 82.973,42 de capital em dívida e juros vencidos no montante de € 9.990,32.

Para tanto invocando:

“1.º No exercício do seu comércio bancário, o Banco Exequente concedeu à executada AA os seguintes empréstimos:

- Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, outorgada no dia 1 de Julho de 2003, lavrada de folhas 52 a 55 do Livro de Notas para Escrituras n.º ... do 2.º Cartório Notarial do Porto o Banco Exequente concedeu à executada, um empréstimo, no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), o qual vencia juros contados dia a dia, cobrados postecipadamente ao mês, calculados sobre a taxa resultante da média aritmética simples das Taxas Euribor a cento a oitenta dias, divulgadas durante o mês anterior à celebração do empréstimo, arredondada para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior, e acrescida de zero vírgula sete pontos percentuais, conforme doc. n.º 1 que se junta;

- Por escritura pública hipoteca, outorgada no dia 13 de Junho de 2016, lavrada de folhas 122 a 124 do Livro de Notas para Escrituras n.º ... do Cartório Notarial de CC, o Banco Exequente concedeu aos executados, um empréstimo, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), o qual vencia juros contados dia a dia, cobrados postecipadamente ao mês, calculados sobre a taxa resultante da média aritmética simples das Taxas Euribor a trezentos e sessenta dias, divulgadas durante o mês anterior à celebração do empréstimo, arredondada para a milésima de ponto percentual, e acrescida de 2,5 pontos percentuais, conforme doc. n.º 2 que se junta.

2.º Os montantes mutuados, nas datas supra referidas, foram integralmente creditados na conta de depósitos à ordem dos mutuários com o n.º ... (vide doc. n.º 1, doc. n.º 2).

3.º Para segurança e garantia do bom e pontual pagamento das responsabilidades assumidas nos termos dos empréstimos supra melhor identificado, os executados constituíram hipoteca, a favor do Exequente, sobre o prédio urbano, sito na Travª ..., da freguesia ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto na ficha n.º ... e inscrito na respetiva na matriz predial urbana sob o artigo ... - vide doc. n.º 1 e doc. n.º 2.

4.º Tais hipotecas, constituídas pelos preditos documentos, encontram-se registadas definitivamente a favor do Banco Exequente, através da AP. ... de 2003/04/03 e AP. ... de 2016/06/13, conforme print da certidão permanente on-line no site www.predialonline.mj.pt, cujo o códigos de acesso é PP-..., que se junta como doc. n.º 3.

5.º As hipotecas supra referidas foram constituídas para garantia das seguintes responsabilidades:

- Empréstimos de capital no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e € 70.000,00 (setenta mil euros) - vide doc. n.º 1 e doc. n.º 2.

- Juros remuneratórios, às taxas contratualmente fixadas de 0,421%, quanto ao primeiro empréstimo e € 2,366%, quanto ao segundo empréstimo, acrescidos da cláusula penal de 3% em caso de mora;

- Despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 3.000,00 e € 2.800,00 - vide doc. n.º 1 e doc. n.º 2.

6.º Para além disso, para garantia do bom pagamento do mencionado empréstimo bancários, junto como doc. n.º 1, o Sr. BB, constituiu-se fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, de todas as obrigações emergentes do contrato outorgado pela mutuária, razão pela qual é solidariamente responsável pelo pagamento da quantia exequenda e demais juros vincendos e encargos – vide doc. n.º 1.

7.º Ora, sucede, porém, que os executados deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos, vencidas a partir de 1 de Novembro 2019, encontrando-se em dívida, nessa data, o montante de capital de € 34.773,52 (trinta e quatro mil, setecentos e setenta e três euros e cinquenta e dois cêntimos), quanto ao primeiro empréstimo, e € 48.199,90 (quarenta e oito mil, cento e noventa e nove euros e noventa cêntimos).

8.º Pelo que se encontram vencidas e não pagas, as quantias constantes no ponto 6.º deste petitório a qual, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente, foi liquidada, tendo-se gorado as diligências suasórias empreendidas pelo Exequente – vide doc. n.º 4.

9.º- Além do capital em dívida, são devidos pelos Executados, juros de mora vencidos e vincendos às taxas contratuais supra identificadas, acrescida da sobretaxa de mora de 3%, quanto a primeiro empréstimo, à taxa legal de 4%, quanto à livrança, acrescidos do Imposto de Selo calculado à taxa de 4% (art. 17.2.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo) até efetivo e integral pagamento.”

V- Citados, os executados deduziram por apenso à execução contra si instaurada embargos de executado (ora Apenso D) em 20/03/2024, requerendo que uma vez recebidos os embargos, suspendendo-se o prosseguimento da execução sem prestação de caução, sejam a final julgados procedentes com a consequente extinção da execução.

Alegaram em suma (tal como no apenso A):

- não ter a exequente observado o previsto no DL 227/2012 de 25/10, apesar de se verificarem os requisitos para os executados serem integrados no PERSI.

Constituindo a violação desta formalidade exceção dilatória inominada, que tem por consequência a absolvição dos executados da instância executiva;

- Ter o banco exequente atuado em abuso de direito porquanto tendo os executados, não obstante o incumprimento por dificuldades económicas, procedido ao depósito de várias quantias na conta à ordem sediada no Banco exequente e através da qual o credor efetuava o débito das prestações mensais dos contratos em aqui em causa, com indicação expressa de que tinham por finalidade a amortização dos seus débitos, incluindo os decorrentes do contrato de empréstimo aqui em causa – num total de € 21.513,07 - o Banco exequente não só não procedeu à utilização das verbas depositadas para pagamento dos débitos, como procedeu à cativação/bloqueio da referida conta, não permitindo a sua utilização por parte dos titulares (para efeito de levantamentos, por exemplo).

Mais tendo instaurado a presente execução, bem como uma outra (processo principal), para cobrança dos valores em dívida, não obstante previamente os embargantes terem aceite, subscrito e entregue proposta de regularização da dívida apresentada pelo banco. Sem que aos mesmos embargantes tivesse o banco apresentado qualquer resposta.

O banco exequente ao apresentar uma proposta de regularização, aceite pelos embargantes e que se mostrava já assinada por representantes da entidade bancária, criou nos embargantes a crença compreensível de que o novo empréstimo seria concretizado e a situação de incumprimento resolvida definitivamente.

Expectativa essa reforçada pela ausência de qualquer comunicação ou informação do banco em sentido contrário, durante longo período de tempo.

Concluindo que a cobrança judicial dos créditos, nestas circunstâncias, contraria manifestamente os ditames da boa-fé e constitui conduta contrária à assumida previamente;

- Mas invocaram os embargantes a inexigibilidade e inexequibilidade da dívida exequenda, atendendo precisamente ao processo de regularização do passivo que estava em curso. Para além de não justificado o valor peticionado, tendo em conta os valores cativos já antes referidos, cuja aplicação os embargantes desconhecem.

Requereram finalmente os embargantes a suspensão da execução nos termos do artigo 733º do CPC.


*

Admitidos liminarmente os embargos e notificada a exequente, contestou esta (em termos similares ao apresentados na contestação aos embargos que constituem o apenso A), em suma tendo impugnado parcialmente o alegado e no mais invocado:

- o incumprimento das obrigações dos executados ocorreu em 2019 e os mesmos foram integrados em PERSI com início em novembro de 2019, com vista a alcançar acordo o qual não foi possível.

Tendo sido cumpridas todas as obrigações decorrentes do DL 227/2012 de 25/10;

- Encontra-se admitido pelos Executados nos embargos de executado deduzidos, que as prestações mensais (capital e juros) para reembolso dos referidos empréstimos bancário deixaram de ser pagas a partir Novembro de 2019 e que o Banco interpelou previamente os devedores para pagamento da totalidade das quantias mutuadas e respetivos juros contratuais, pelo que a obrigação é exigível.

Tendo o exequente liquidado a mesma, por se tratar de mera obrigação aritmética.

Termos em que terminou concluindo pela total improcedência dos embargos.

Bem como pela improcedência da requerida suspensão da execução.

VI- Foi indeferida a requerida suspensão da execução.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.


***

*


Por decisão de 27/11/2024 proferida neste apenso A, foi determinada a “apensação a estes autos (por ser o que foi interposto em primeiro lugar) do processo executivo n.º 3418/24.0T8PRT (acompanhado dos seus apensos, incluindo os embargos), sendo os embargos dos dois processos tramitados unicamente nos presentes autos, mas mantendo autonomia os autos executivos propriamente ditos” [assumindo o processo executivo 3418/24 uma vez apenso aos autos principais a letra C e os embargos deduzidos a letra D].

Na sequência do assim determinado foi realizada audiência de discussão e julgamento conjunta e após proferida sentença em 06/05/2023, decidindo julgar:

“a presente oposição à execução, mediante embargos, totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, determino o prosseguimento da execução de que estes autos são apensos e do processo n.º 3418/24.0T8PRT.”


*

Notificados os embargantes da sentença proferida e com a mesma não se conformando, interpuseram recurso de apelação, alegando e formulando as seguintes

“Conclusões:

(…)


*

Apresentou a exequente contra-alegações

CONCLUINDO

(…)


*

***


O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos (dos embargos) e com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.


*

II- Âmbito do recurso.

Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelos apelantes serem as seguintes as questões a apreciar:

I- nulidade da decisão recorrida.

II- erro na decisão de facto.

III- erro na decisão de direito.

Ainda e como questão prévia – admissibilidade de junção de documentos junto com as alegações de recurso.


***

III- Fundamentação

O tribunal a quo julgou provada a seguinte matéria de facto:

«a. Factos Provados

Discutida a causa, com relevo para a decisão, resultou provada a seguinte matéria de facto:

1. Por escritura pública de «mútuo com hipoteca», outorgada no dia 2 de Maio de 2005, lavrada de folhas 77 a 78 verso do Livro de Notas para Escrituras n.º ... do 7.º Cartório Notarial do Porto e respetivo acordo denominado «contrato de mútuo», o Banco Exequente concedeu aos executados, um empréstimo, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), o qual vencia juros, contados dia a dia, cobrados postecipadamente ao mês, calculados sobre a taxa resultante da média aritmética simples das Taxas Euribor a cento a oitenta dias, divulgadas durante o mês anterior à celebração do empréstimo, arredondada para o quarto de ponto percentual imediatamente superior, e acrescida de zero vírgula nove pontos percentuais, conforme doc. n.º 1, junto com o requerimento executivo no processo n.º 3448/24.1T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. A quantia emprestada em 02-05-2005, foi integralmente creditado na conta de depósitos à ordem dos Embargantes com o n.º ....

3. Para garantia do pagamento das responsabilidades assumidas nos termos dos empréstimos referidos em 1.), os executados constituíram hipoteca, a favor do Exequente, sobre o prédio urbano, sito na Travª ..., da freguesia ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto na ficha n.º ... e inscrito na respetiva na matriz predial urbana sob o artigo ... - conforme doc. n.º 1, junto com o requerimento executivo no processo n.º 3448/24.1T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

4. A hipoteca referida em 4.) encontra-se registada definitivamente a favor do Banco Exequente, através da AP. ... de 2005/02/09, conforme doc. n.º 2, junto com o requerimento executivo no processo n.º 3448/24.1T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. A hipoteca referida em 4.) foi constituída para garantia das seguintes responsabilidades:

a. - Empréstimos de capital no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros);

b. - Juros remuneratórios, às taxas contratualmente fixadas de 0,669%, acrescidos da cláusula penal de 3% em caso de mora;

c. - Despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 2.000,00.

6. Os Embargantes deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos, vencidas a partir de 2 de Novembro de 2019, encontrando-se em dívida, nessa data, o montante de capital de € 23.068,38 (vinte e três mil, sessenta e oito euros e trinta e oito cêntimos).

7. Por escritura pública de «compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança», outorgada no dia 1 de Julho de 2003, lavrada de folhas 52 a 55 do Livro de Notas para Escrituras n.º ... do 2.º Cartório Notarial do Porto o Banco Exequente concedeu à executada AA, um empréstimo, no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), o qual vencia juros contados dia a dia, cobrados postecipadamente ao mês, calculados sobre a taxa resultante da média aritmética simples das Taxas Euribor a cento a oitenta dias, divulgadas durante o mês anterior à celebração do empréstimo, arredondada para o oitavo de ponto percentual imediatamente superior, e acrescida de zero vírgula sete pontos percentuais, conforme doc. n.º 1, junto com o requerimento executivo no processo n.º 3418/24.0T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8. Por escritura pública com hipoteca, outorgada no dia 13 de Junho de 2016, lavrada de folhas 122 a 124 do Livro de Notas para Escrituras n.º ... do Cartório Notarial de CC, o Banco Exequente concedeu aos executados, um empréstimo, no montante de € 70.000,00 (setenta mil euros), o qual vencia juros contados dia a dia, cobrados postecipadamente ao mês, calculados sobre a taxa resultante da média aritmética simples das Taxas Euribor a trezentos e sessenta dias, divulgadas durante o mês anterior à celebração do empréstimo, arredondada para a milésima de ponto percentual, e acrescida de 2,5 pontos percentuais, conforme doc. n.º 2, junto com o requerimento executivo, no processo n.º 3418/24.0T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9. As quantias emprestadas, foram integralmente creditadas em 01-07-2003 e 13-06-2016, respetivamente, na conta de depósitos à ordem dos Embargantes com o n.º ....

10. Para segurança e garantia pagamento das responsabilidades assumidas nos termos dos empréstimos referidos em 7.) e 8.), os executados constituíram hipoteca, a favor do Exequente, sobre o prédio urbano, sito na Travª ..., da freguesia ..., do concelho do Porto, descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto na ficha n.º ... e inscrito na respetiva na matriz predial urbana sob o artigo ... - conforme doc. n.º 1, junto com o requerimento executivo no processo n.º 3418/24.0T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11. Tais hipotecas encontram-se registadas definitivamente a favor do Banco Exequente, através da AP. ... de 2003/04/03 e AP. ... de 2016/06/13, conforme doc. n.º 3, junto com o requerimento executivo, no processo n.º 3418/24.0T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12. As hipotecas referidas em 11.) foram constituídas para garantia das seguintes responsabilidades:

a. - Empréstimos de capital no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) e € 70.000,00 (setenta mil euros);

b. - Juros remuneratórios, às taxas contratualmente fixadas de 0,421%, quanto ao empréstimo referido em 7.) e € 2,366%, quanto ao empréstimo referido em 8.), acrescidos da cláusula penal de 3% em caso de mora;

c. - Despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 3.000,00 e € 2.800,00.

13. Além da hipoteca, o embargante BB constituiu-se fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, de todas as obrigações emergentes do contrato outorgado pela mutuária, conforme doc. n.º 1, junto com o requerimento executivo, no processo n.º 3418/24.0T8PRT, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

14. Os embargantes deixaram de liquidar as prestações dos empréstimos referidos em 7.) e 8.), vencidas a partir de 1 de Novembro 2019, encontrando-se em dívida, nessa data, respetivamente, o montante de capital de € 34.773,52 e € 48.199,90.

15. Em 2019, para além das responsabilidades pessoais, existiam as responsabilidades da sociedade A..., Unipessoal, Lda., das quais os embargantes eram garantes.

16. Na sequência do incumprimento verificado em novembro de 2019, as partes tentaram alcançar um acordo que contemplava todas as responsabilidades (quer pessoais, quer da sociedade comercial).

17. Tal acordo implicava o depósito prévio dos juros, despesas, comissões e demais encargos.

18. Os embargantes não conseguiram reunir o montante suficiente para tal.

19. Em finais de 2021 os embargantes dirigiram-se ao Balcão, solicitando auxílio na elaboração de uma proposta de regularização os incumprimentos existentes.

20. Em Abril de 2022, foi apresentada, aos Embargantes, pelo Exequente a seguinte proposta:

a. - Celebração de Multifunções reestruturação, com hipoteca, que liquidaria, as prestações em atraso das responsabilidades da responsabilidade hipotecária, a liquidação das responsabilidades não hipotecárias dos Clientes particulares e da sociedade A..., Unipessoal, Lda., nomeadamente crédito pessoal, mútuo, descoberto da conta depósitos à ordem advance, cartões de créditos;

b. - Retoma das responsabilidades hipotecárias;

c. - Cancelamentos dos cartões de crédito e respetivos plafonds de todos os titulares;

d. - Manutenção das garantias existentes;

e. - Prévio depósito de € 10.512,46 para liquidação dos juros vencidos, moras, imposto de selo e despesas de formalização;

f. - Operação tinha que ser formalizada até 31 de Julho de 2022.

21. Os Embargantes, analisaram a proposta apresentada e solicitaram o perdão de 50% dos juros das responsabilidades não hipotecárias, sendo que, tal foi aceite pelo Exequente.

22. Os Clientes solicitaram que o Multifunções Reestruturação, com hipoteca, fosse celebrado em nome da filha.

23. O exequente declinou tal possibilidade.

24. Os embargantes transmitiram ao Exequente que a filha teria interesse em adquirir o imóvel, pelo que, o Banco Embargado ficou a aguardar a formalização de tal negócio.

25. Em Outubro de 2022 foi transmitido, pelos executados, ao Exequente que pretendiam repristinar a proposta de Abril de 2022, com os valores atualizados.

26. O Exequente aprovou tal proposta, tendo as seguintes condições:

a. - Celebração de Multifunções reestruturação, com hipoteca, que liquidaria, as prestações em atraso das responsabilidades da responsabilidade hipotecária, a liquidação das responsabilidades não hipotecárias dos Clientes particulares e da sociedade A..., Unipessoal, Lda., nomeadamente crédito pessoal, mútuo, descoberto da conta depósitos à ordem advance, cartões de créditos;

b. - Retoma das responsabilidades hipotecárias;

c. - Cancelamentos dos cartões de crédito e respetivos plafonds de todos os titulares;

d. - Manutenção das garantias existentes;

e. - Prévio depósito de € 18.792,54 para liquidação dos juros vencidos, moras, imposto de selo e despesas de formalização;

f. - Operação tinha que ser formalizada até 16 de Dezembro de 2022.

27. Os embargantes não formalizaram a operação.

28. Entre Janeiro de 2023 e Maio de 2023, o Exequente negociou com um terceiro a cedência dos créditos que detinha sobre a sociedade A..., Unipessoal, Lda.

29. Em Maio de 2023, os Clientes estiveram reunidos, no Balcão ..., solicitando, novamente, a renovação da autorização da proposta aprovada em Outubro de 2022.

30. Nesse mesmo dia, requestaram, para fazer face ao aumento das taxas de juros, uma carência de capital de 50% ou mais pelo prazo de 18 ou 24 meses no contrato a celebrar, e uma carência de capital de 50% ou mais pelo prazo de 18 ou 24 meses nos créditos hipotecários.

31. Para analisar novamente a proposta tornou-se necessária uma avaliação atualizada do imóvel, bem como, devido à idade dos Clientes a comprovação de um pedido de seguro vida e multirriscos.

32. Face aos incumprimentos, o Exequente remeteu aos Executados cartas registadas com aviso de receção, datada de 29 de Setembro de 2023 com o seguinte teor:

e

33. As missivas referidas em 32.) foram rececionadas pelos Embargantes.

34. Na sequência de tal missiva os embargantes dirigiram-se ao Balcão, em Outubro de 2023, entregando o documento comprovativo da liquidação das responsabilidades cedidas, e, solicitando a reativação da proposta aprovada anteriormente.

35. O Exequente aprovou tal proposta, ao qual foi atribuído o n.º ..., tendo as seguintes condições:

a. «- Celebração de Multifunções reestruturação, com hipoteca, que liquidaria, as prestações em atraso das responsabilidades da responsabilidade hipotecária, a liquidação das responsabilidades não hipotecárias dos Clientes particulares;

b. - Retoma das responsabilidades hipotecárias;

c. - Cancelamentos dos cartões de crédito e respetivos plafonds de todos os titulares;

d. -Manutenção das garantias existentes;

e. - Prévio depósito de € 20.129,80 para liquidação dos juros vencidos, moras, imposto de selo e despesas de formalização;

f. - Operação tinha que ser formalizada até 24 de Novembro de 2023.

36. Nessa sequência, em outubro de 2023 os Embargantes solicitaram alterações com a capitalização dos juros moratórios.

37. Foi de imediato transmitido aos Clientes, pelo respetivo Balcão, que capitalização de juros moratórios não é permitida e o Banco não aceitava esta alteração.

38. Foi aceite a vivificação do prazo para formalização para 31 de Dezembro de 2023.

39. No dia 18 de Dezembro de 2023, os Embargantes estiveram, no Balcão solicitando o perdão de 50% dos juros, sendo que, imediatamente, transmitido que tal não era possível, e que já se encontrava aprovada e autorizada a proposta que havia sido apresentada.

40. Em data concretamente não apurada, mas após propositura do requerimento executivo nos autos principais, em fevereiro de 2024, os Clientes estiveram no respetivo Balcão exigindo que o Exequente lhes respondesse por escrito.

41. Perante tal, e apesar do crédito já ter sido acionado, o Banco remeteu, em 16 de Fevereiro de 2024, uma missiva aos Embargante com o seguinte teor:

«Acusamos a receção da comunicação, que V. Exas nos fizeram o obséquio de apresentar, cujo teor nos mereceu a melhor atenção, e solicitando, desde já, que releve a demora na resposta à mesma, cumpre-nos informar que, após análise, recusamos a proposta apresentada.

Estamos disponíveis para analisar uma proposta que preveja o pagamento, com capitais próprios, e imediato das prestações dos empréstimos hipotecários em atraso, juros e das despesas judiciais.

Assim, informamos que na presente data se encontra em dívida os seguintes montantes:

- Prestações vencidas do empréstimo hipotecário n.º ... - € 15.522,28;

- Prestações vencidas do empréstimo hipotecário n.º ... - € 15.605,75;

- Prestações vencidas do empréstimo hipotecário n.º ... - € 43.567,97;

- Prestações vencidas do empréstimo hipotecário n.º '...- € 12389,60;

- Despesas judiciais e extrajudiciais -€ 3.806,78.

Em face disso, V. Exas. terão que depositar o montante de € 90.892.39, retomando assim a responsabilidades hipotecárias que, incluí a prestação de Março 2024 de cada um dos empréstimos acima referidos.

Acresce, ainda as responsabilidades não hipotecárias a liquidar com valores em divida à data de 15 de março de 2024:

- Crédito pessoal n.º ... - € 38 101,36;

- Cartão de crédito n.º ...- €9 175,81;

- Cartão de crédito n.º ... -€ 3 620.56

Caso não depositem, até 15 de março de 2024, iremos compensar as responsabilidades em dívida com os montantes que se encontram depositados na V. conta de depósitos à ordem n.º  ....» - cfr. documento n.º 3 junto com os embargos no processo n.º 3448/24.1T8PRT-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido

42. Os Embargantes, através do seu Ilustre Mandatário, enviaram, em 20-03-2024, uma missiva ao Exequente com o seguinte teor:

«Até à presente data e pese embora as interpelações e requerimentos apresentados, não foi apresentada aos meus constituintes qualquer justificação ou motivo plausível para o bloqueio dos fundos.

Importa aqui salientar que os titulares da conta supra indicada nunca autorizaram, consentiram ou concordaram de forma expressa e consciente, com o bloqueio dos depósitos bancários em qualquer circunstância e note-se, por manifesta pertinência, que, em momento algum, estabeleceram, conscientes e sabedores, um qualquer acordo para a livre utilização dos fundos pelo Banco.

Acresce que, os meus constituintes foram informados, por meio de carta datada de 16 de fevereiro de 2024, enviada pelo Banco 1..., sobre a Intenção do Banco de utilizar o depósito da referida conta (de €21.513,07) para liquidação de montantes de créditos hipotecários em incumprimento. Posto isto, importa dizer que tais créditos encontram-se atualmente sob processo de cobrança coerciva através das ações executivas n.º 3418/24.OT8PRT e n.º 3448/24.1T8PRT, onde um imóvel, objeto de hipoteca a favor do Banco, se encontra penhorado, não se verificando assim qualquer fundamento legal ou contratual para a penhora dos saldos bancários dos titulares ou para a sua utilização pelo Banco, segundo um juízo discricionário, o que os meus constituintes não aceitam.

Assim sendo, Em face dos fundamentos supra expostos, reitera-se, aqui, o pedido de desbloqueio imediato da conta bancária em questão. A situação verificada atualmente constitui uma violação dos deveres legais do Banco para com os seus clientes 'e é causa de prejuízos financeiros e constrangimentos injustificados suportados pelos meus constituintes, os quais necessitam imperiosamente de dispor do seu dinheiro para poderem prover pelo seu sustento e cumprimento de outras obrigações essenciais.» - cfr. documento n.º 3 junto com a contestação aos embargos no processo n.º 3448/24.1T8PRT-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

43. Em 20-04-2024, os Embargantes, através do seu Ilustre Mandatário, enviaram nova carta, com o seguinte conteúdo:

«Há cerca de 20 (vinte dias), dirigi missiva a esta instituição bancária, em representação dos meus constituintes, AA, Contribuinte fiscal número ... e BB, contribuinte fiscal n.º ..., tendo por finalidade a apresentação de pedido de desbloqueio imediata da conta bancária de depósitos à ordem, titulada pelos meus clientes, supra identificados, com o número  ..., a qual se encontra bloqueada e saldo cativo, até esta data, sem qualquer fundamento legal ou justificação por parte da Banco. Contudo, até hoje, não recebi qualquer resposta ou informação de ação por parte do Banco 1..., em relação a este assunto, o que se lamenta.

Em face do supra exposto, serve a presente para reiterar a urgência do pedido de desbloqueio de conta apresentado na minha missiva, datada de 20 de março de 2024, aproveitando a oportunidade para apresentar novo pedido, para V/ consideração e deferimento. Após uma cuidadosa ponderação e análise das circunstâncias, os titulares da conta  ... decidiram que o saldo existente na conta, no montante de € 21.513,07 (vinte e um mil quinhentos e treze euros e sete cêntimos), seja utilizado para amortizar os seus débitos para com o Banco 1..., referentes aos cartões de crédito que mantêm com o Banco.

Entendem os meus constituintes que esta medida não só contribuirá para apoiar a regularização da sua situação financeira mas também beneficiará a entidade bancária, ao permitir a redução do montante em dívida. Nestes termos, serve a presente também para requerer que V.ª Exas. procedam imediatamente ao desbloqueio da conta bancária em questão e à utilização do saldo existente para amortizar os débitos dos cartões de crédito, conforme indicado.

O saldo existente/cativo em conta (€21.513,07) é superior ao montante do passivo relativo a cartões de crédito do Banco 1..., pelo que, após a amortização dos débitos dos cartões, requerem, ainda, os meus constituintes que o valor remanescente na conta seja mantido em conta à ordem, com possibilidade de livre disposição pelos seus respetivos titulares.» - cfr. documento n.º 4 junto com a contestação aos embargos no processo n.º 3448/24.1T8PRT-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

44. Na sequência de tais missivas, e porque a procuração a favor do Ilustre Mandatário dos Embargantes não previa poderes especiais, em 14-04-2024, o Banco Embargado remeteu, diretamente, aos executados a seguinte missiva:

«Tomamos em boa nota o pedido de informações formalizado pelo Sr. Dr. DD, no passado 20/03/2024 que, no entanto, não apresentou procuração habilitante para o efeito pelo que passamos a responder diretamente a V. Exas.

Em resposta ao teor da mesma, informamos V. Exas de acordo com as condições de utilização da conta depósitos à ordem o Banco procedeu ao cativo do saldo existente na conta depósitos à ordem, sendo que, esse saldo será aplicado em responsabilidades existentes.

Ora, na presente data, para além das responsabilidades hipotecárias acionadas na Execução Sumária n.º 3418/24.OT8PRT, Juízo de Execução do Porto - Juiz 5 e na Execução Sumária n.º 3448124.1T81PRT, Juízo de Execução do Porco - Juiz 5, subsistem ainda, as responsabilidades não hipotecárias a liquidar com valores em divida à data de 12 de abril de 2024:

- Crédito pessoal n.º ... -€38 321,70

- Cartão de crédito n.º ... - € 9.292,25

- Cartão de crédito n.º ... -€3.666,53.

Tendo em consideração tal, verificando-se os pressupostos legais da compensação em relação a todos os créditos (are. 847.º do C. C.), devem considerar-se (parcialmente) compensados os créditos não hipotecários supra referidos (o que, para os devidos efeitos, a subscritora, desde já declara), reduzindo-se - em consequência - o crédito do Banco 1..., SA., ao montante de € 21.499,35.

Ficando os seguintes valores em divida:

- Crédito pessoal n.º ... -€ 26.155,12

- Cartão de crédito n.º ... -€ 0,00

- Cartão de crédito n.º ... -€3.666,53», conforme documento n.º 5, que se junta com a contestação aos embargos no processo n.º 3448/24.1T8PRT-A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

45. Em 14 de Outubro de 2019, o Banco Embargado remeteu aos Executados uma missiva da comunicação de obrigação em mora na qual informou os executados do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem assim, desenvolveu diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento registado.

46. Em 25 de Novembro de 2019, o Exequente remeteu ao Embargante BB a comunicação de início Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, no contrato com o n.º ... e ... discriminando os montantes da dívida e convidando o mutuário a se dirigir ao Balcão para identificar as razões subjacentes a esses incumprimentos e procurar, em conjunto, soluções com vista a obter a regularização dos valores em dívida.

47. Em 24 de Fevereiro de 2020, o Exequente remeteu ao Embargante BB a comunicação de extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) por ter decorrido o 91.º dia desde a data de integração no PERSI, sem que tenha sido regularizado o incumprimento.

48. Em 28 de Maio de 2020, o Exequente remeteu à Embargante AA a comunicação de extinção do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) por ter decorrido o 91.º dia desde a data de integração no PERSI, sem que tenha sido regularizado o incumprimento.”


*

E, julgou o tribunal a quo, não provada a seguinte matéria de facto:

b. Factos Não Provados

i. Os executados aderiram ao netbanking Banco 1..., sendo este um serviço online que permite ao cliente bancário fazer a gestão da sua conta através da Internet, seja a partir de um computador ou de qualquer outro dispositivo móvel, tendo acesso, entre outros a conta de depósito à ordem, à documentação remetida via postal, aos extratos bancários, tratando-se de uma extensão do serviço presencial e uma forma de ter acesso imediato e totalmente gratuito às suas contas e documentos, sem necessitar de perder tempo a deslocar-se à instituição bancária para tratar dos assuntos que necessita.”


*

Conhecendo.

1) Admissibilidade da junção dos documentos juntos com as alegações de recurso, tanto pelos recorrentes, como pelo recorrido.

De entre os diversos meios de prova, definem os artigos 423º e segs. do CPC as regras adjetivas relativas à prova por documentos, definindo os termos em que é admissível a sua produção; encontrando nos artigos 362º e segs. do CC o contraponto em sede substantiva, relativo ao conceito e modalidades de documento e valor/ força probatória da prova documental.

Da leitura conjugada dos artigos 423º n.º 1, 429º n.º 2 ex vi 432º e 443º n.º 1 do CPC extrai-se que aos autos apenas devem ser juntos os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou defesa e que assim têm interesse para decisão da causa, sendo por referência a estes fundamentos que será aferida a pertinência ou necessidade da sua junção.

Mais e quanto ao momento processual adequado à pretendida junção regula o artigo 423º do CPC – estando em causa situação anterior ao encerramento da discussão, pois que para o momento posterior preceitua o artigo 425º do CPC – do qual se extrai que o momento processual adequado à junção de documentos aos autos para prova dos fundamentos da ação ou da defesa é por regra o da apresentação do articulado em que se aleguem os factos correspondentes, tal como se infere do nº 1 deste artigo 423º que disciplina o “Momento da Apresentação”.

Em sede de recurso e como resulta da análise conjugada do disposto nos artigos 425º e 651º nº 1 do CPC, é admitida a junção de documentos após o encerramento da discussão e às alegações de recurso:

i- Nas situações do artigo 425º do CPC, ou seja, quando a junção não tenha sido possível até ao encerramento da discussão.

Impossibilidade fundada em superveniência do documento por referência ao encerramento da audiência em 1ª instância.

Superveniência objetiva se em causa estiver ocorrência superveniente a tal momento temporal.

Superveniência subjetiva se em causa estiver o não conhecimento pela parte da ocorrência ou do documento em si em momento anterior.

Sobre a parte recaindo o ónus de justificar por que antes não teve de tal conhecimento;

ii- Nas situações em que tal junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância (artigo 651º nº 1 do CPC).

Necessidade justificada pela novidade da questão tratada na decisão e que assim não visa provar o que foi alegado nos articulados.

Assim enquadrado o circunstancialismo que valida de forma excecional a junção de prova documental após o encerramento da discussão e atendendo ao que foi invocado por ambas as partes para a junção dos documentos oferecidos com as respetivas alegações, impõe-se analisar se está justificada a junção pretendida neste momento processual.

No que aos recorrentes respeita, justificaram os mesmos a junção do documento oferecido com as alegações enquanto meio de prova de que os créditos exequendos se encontram já garantidos por hipoteca sobre o imóvel já nos autos de execução penhorado [informação da CRP de 20/02/2024] Fundamento da pretensão por si formulada de ver atribuído ao recurso interposto efeito suspensivo.

Que os créditos exequendos estão garantidos por hipoteca e que a penhora do imóvel foi nos autos executivos concretizada, é o que resulta da mera consulta dos autos executivos. Autos onde aliás consta certidão da CRP já com as penhoras averbadas [de 29/02/2024]. Sendo portanto tal documento mais atualizado que o ora junto pelos recorrentes.

Assim e por desnecessário, não se admite a junção do documento oferecido com as alegações de recurso pelos recorrentes.

Documento que aos apresentantes será devolvido.

Quanto ao documento oferecido pelo recorrido nas suas contra alegações, respeita este a missiva enviada à executada de comunicação do início do PERSI em 25/11/2019, nos mesmos termos em que fora enviado ao executado e a que respeita o ponto 46 dos factos provados.

Documento que pela sua data resulta óbvio não ser superveniente objetivamente, mas que o recorrido alega apenas agora lhe ter sido possível juntar por ter ocorrido alteração da “operativa que permite o download das missivas previstas no Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento”. Razão por que só agora dispõe das missivas enviadas à executada, nomeadamente a que ora foi junta.

Documento que mais justifica ser pertinente a sua junção perante o que foi alegado pelos recorrentes no recurso pelos mesmos interposto e atendendo ainda ao depoimento da testemunha EE.

A superveniência objetiva já foi afastada. E a subjetiva está-o igualmente. Note-se que o recorrido sempre soube [de acordo com o que o mesmo alegou na sua contestação] da existência da comunicação que está suportada no documento ora junto e até ao momento do recurso nunca alegou sequer ter uma qualquer dificuldade na sua obtenção / impressão, como o faz agora. Nem mesmo quando foi expressamente notificado pelo tribunal a quo para juntar “comprovativos das comunicações de integração (a existirem outros para além do que já foi junto) e de extinção do PERSI (que havia sido protestado juntar na contestação)” (vide despacho de 19/09/2024 e na sequência do qual foram juntos os documentos com o requerimento de 20/09/2024).

E sem que ofereça prova alguma do que alega quanto a mudanças “operativas”. Dificuldade que aliás não se apresenta credível, atendendo a que em relação ao executado foi junto documento em tudo idêntico, a que se reporta o facto provado 46.

Pelo exposto, entende-se não ter o recorrido feito prova da necessária superveniência subjetiva do documento oferecido, motivo por que se não admite a sua junção nesta fase processual.

Documento que ao apresentante será devolvido.

2) Nulidade da decisão recorrida.

Alegaram os recorrentes que a decisão recorrida é nula nos termos do artigo 615º nº 1 al. c) do CPC, pela verificação de erro de julgamento quanto à matéria de facto e consequente erro de julgamento por vício quanto à interpretação e aplicação do direito (vide conclusão 47).

Nos termos do artigo 615º, nº 1 do CPC:

“É nula a sentença quando:

(…)

c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;”

Estando as nulidades da sentença previstas de forma taxativa no artigo 615º do CPC é pacificamente aceite que estas respeitam a vícios formais decorrentes “de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal e que se mostrem obstativos de qualquer pronunciamento de mérito”[1], motivo por que nas mesmas se não incluem quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC, quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito[2].

A nulidade por vício da contradição, ambiguidade ou obscuridade prevista na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC – sanciona a contradição entre a decisão e seus fundamentos ou a ininteligibilidade/obscuridade da decisão.

Em causa, a verificação de um vício expositivo da decisão alvo de censura.

Devendo a decisão ser, num procedimento silogístico, a conclusão lógica deduzida de premissas anteriores, verifica-se o vício da contradição quando os fundamentos antes expostos conduziriam a decisão oposta à seguida. Ou a ininteligibilidade da decisão quando a mesma não for percetível.

Assim caraterizado este vício e analisados os argumentos apontados pelos recorrentes para fundamentar o mesmo, resulta claro não lhes assistir razão, já que fundamentam o vício alegado precisamente em invocado erro de julgamento da decisão de facto e consequente erro na subsunção jurídica.

Porém e como já referido, nas nulidades de sentença não se incluem quer os erros de julgamento da matéria de facto ou omissão da mesma, a serem reapreciados nos termos do artigo 662º do CPC quando procedentes e pertinentes, quer o erro de julgamento derivado de errada subsunção dos factos ao direito ou mesmo de errada aplicação do direito.

Motivo por que se julga improcedente a arguida nulidade com fundamento no previsto na al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC.

3) Do erro na decisão de facto.

Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.

Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.

Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.

Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.

Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.ºs 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.ºs 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis, devendo proceder à alteração da decisão de facto quando esta, perante a prova produzida e analisada de forma conjugada com a factualidade apurada e da mesma extraindo as presunções impostas por lei ou pelas regras da experiência, evidencie erro de julgamento que imponha decisão diversa.

Embora não exigida na formação da convicção do julgador uma certeza absoluta, por via de regra não alcançável quanto à ocorrência dos factos que aprecia, é necessário que da análise conjugada da prova produzida e da compatibilização da matéria de facto adquirida, extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras da experiência (vide artigo 607º nº 4 do CPC), se forme no espírito do julgador a convicção de que com muito elevado grau de probabilidade os factos em análise ocorreram.

Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição deve o recorrente especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):

“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.

Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai, portanto, o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.

No caso de prova gravada, incumbindo ainda ao recorrente [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.

Orientados por estes considerandos e analisado o articulado de recurso dos recorrentes – corpo alegatório e conclusões - verifica-se terem sido cabalmente observados os ónus de impugnação e especificação sobre si incidentes e enunciados no nº 1 e nº 2 al. a) do artigo 640º do CPC.

Cumpre assim proceder à reapreciação da decisão de facto, em causa estando:

- de um lado os factos provados 45 a 48 que os recorrentes pugnam sejam julgados não provados (vide conclusões 1 e 20 dos factos provados);

- de outro a introdução nos factos não provados dos pontos factuais indicados nas mesmas conclusões:

. o banco exequente remeteu à executada AA a comunicação de integração no PERSI, no âmbito dos contratos nº ... e nº ...;

. o banco exequente cumpriu as regras impostas pelo DL 227/2012 de 25 de outubro e integrou os executados/embargantes em PERSI.

Consigna-se ter-se procedido à audição da prova gravada.


*

Os recorrentes sustentam a sua crítica quanto ao decidido invocando como fundamento principal a inexistência de prova documental cabal de que as comunicações referidas em 45 a 48 foram efetivamente enviadas e rececionadas pelos embargantes – por referência concretamente à inexistência de AR ou mesmo correio registado que demonstrem o envio e receção das missivas em causa.

Neste mesmo sentido alegam ainda recair sobre o recorrido o ónus de prova de que concretizou o envio das missivas em questão, bem como a respetiva receção.

No que ao ónus de prova concerne, assiste razão aos recorrentes.

Tem vindo a ser decidido de forma consensual recair sobre a instituição bancária [na relação que a mesma estabelece no âmbito de contratos de crédito tal qual previsto no artigo 1º do DL 227/2012 de 25/10 com os seus clientes bancários enquanto consumidores] o ónus de prova de que previamente a acionar os seus clientes para satisfação dos seus créditos observou os formalismos previstos pelo DL 227/2012, nomeadamente integrando-os em PERSI e, após cumprimento do iter previsto para tal procedimento [procedimento que se desenvolve em 3 fases: inicial de integração no procedimento verificada que esteja a manutenção do incumprimento (artigo 14º); fase de avaliação e proposta (artigo 15º) e fase de negociação (artigo 16º)], comunicou a sua extinção (artigo 17º).

Configurando a violação deste dever uma exceção dilatória inominada que conduz à absolvição da instância [vide artigo 18º nº 1 al. b)][3].

Assim, acompanhamos os recorrentes quando invocam recair sobre o recorrido a prova de que observou os trâmites exigidos no âmbito do PERSI.

Já não acompanhamos, contudo, o raciocínio seguido pelos recorrentes quanto à crítica que apontam à apreciação da prova produzida e que tem subjacente, se bem o entendemos, a exigência de apresentação de AR assinado pelos mesmos como meio de prova essencial à receção das comunicações de integração em PERSI e extinção do mesmo, ou mesmo registo postal como comprovativo do seu envio (vide entre outras, conclusões 15 a 17).

Note-se em primeiro lugar ser exigido pelo legislador, no caso das comunicações de integração no PERSI (artigo 14º nº 4) e extinção do PERSI (artigo 17º nº 3) deverem estas ser feitas num suporte duradouro, ou seja através de meio que permita a sua visualização integral e clara por período prolongado. Mas já não que tais comunicações sejam efetuadas via correio registado. A convicção do tribunal a quo quanto à demonstração da ocorrência de tais comunicações deverá ser assim formada com recurso à análise conjugada de toda a prova produzida, em respeito pelo princípio da livre apreciação desta e beneficiando da imediação na sua análise, orientada pelas regras da experiência comum.

Se é certo que o recorrido não enviou as comunicações em causa via correio registado ou com AR, não é menos certo que e ao contrário do que alegam os recorrentes são vários os elementos probatórios – testemunhais e documentais - que analisados de uma forma conjugada dão cobertura ao juízo formulado pelo tribunal a quo, quanto aos factos provados 45 a 48.

Assim e desde logo, temos os próprios documentos juntos aos autos e a que se reportam os factos mencionados – o dito suporte duradouro. A estes associados e conforme aos mesmos, temos a Ficha de Cliente de ambos os embargantes e recorrentes igualmente junta aos embargos, onde constam os registos de todas as interações com o banco, entre as quais diversas menções à integração dos executados no âmbito do PERSI e comunicação quer desta integração quer da extinção do mesmo, com datas conformes às comunicações.

Registo de interações que ambas as testemunhas EE e FF, funcionários do banco confirmaram ser o procedimento normal. Tendo o depoimento destas testemunhas – não obstante a sua relação laboral com o exequente – sido prestado de forma coerente e clara, com aparente isenção e de forma assertiva, evidenciando conhecimento direto dos factos a que depuseram e assim merecendo credibilidade.

Testemunhas que explicaram serem as comunicações relativas ao PERSI automáticas e emitidas pelo sistema central, sem qualquer intervenção sua, e da qual apenas têm conhecimento pela análise da Ficha do Cliente a que têm acesso. Comunicações que de igual forma mencionaram estarem convictos que seguem em correio simples, sendo registado na já referida Ficha do Cliente eventual devolução das cartas enviadas se for o caso. Registo de devolução que no caso dos autos não existe.

Acresce que das comunicações mencionadas de 45 a 48 foram juntas cópias das mesmas, compatíveis com os demais elementos probatórios já referidos – nomeadamente o registo na Ficha Individual. E, não menos importante, os recorrentes embora negando terem recebido as comunicações relativas ao PERSI facto é que confirmaram todas as negociações ocorridas, as 3 propostas que chegaram a ser elaboradas pelo banco durante um prolongado período de mais de 4 anos e desde 2019, após o incumprimento verificado em novembro (e até fins de 2023). Sem que nenhuma proposta tenha logrado ser formalizada. Negociações em que ambos os recorrentes/executados tiveram intervenção como ambos os reconheceram nos seus depoimentos e vem provado; negociações que tiveram lugar precisamente pelo conhecimento do seu incumprimento e declarada intenção de encontrar uma solução global para todos os créditos pessoais – hipotecários ou não, bem como os relacionados com a sociedade unipessoal “A...” de que a embargante disse ser sócia.

Mais confirmando os embargantes ser sua a morada para onde as missivas em questão constam como enviadas. Morada que consta da escritura de hipoteca junta com o requerimento executivo em 17/02/2024 tanto no processo executivo principal, como também na escritura pública junta como doc. 2 no processo executivo que constitui o apenso C (já não na escritura pública junta no mesmo apenso C como doc. 1 – tendo o executado BB em declarações confirmado que ambas as moradas são suas e nelas recebe correio).

Morada que consta também na proposta de crédito hipotecário junta como doc. 2 com a contestação destes autos para a executada AA.

Sendo assim de aplicar aqui a regra prevista no artigo 224º nº 2 do CC – da eficácia da declaração, já que nada foi alegado quanto a uma eventual não receção da carta enviada para a morada correta por fatores não imputáveis aos destinatários.

A data do início do processo negocial que vem julgado provado e sua frustração – vide factos provados 14 a 18 - é conforme à existência do analisado PERSI e respetivas comunicações, nos termos que vêm depois provados de 45 a 48. Sem prejuízo da prossecução das negociações que se prolongaram, conforme já referido, por mais quase 4 anos.

Ou seja e tal como o tribunal a quo o mencionou, a convicção do mesmo para estes factos provados resultou de uma análise global de toda a prova produzida, por nós já mencionada. Juízo que está conforme às regras da experiência comum e assim não evidencia erro de julgamento que imponha decisão diversa quanto a estes factos provados 45 a 48, cuja redação assim se mantém.

Analisando agora a pretensão de aditamento de dois novos factos aos factos não provados, temos que e quanto ao primeiro – efetivamente deveria o mesmo constar dos factos provados ou não provados. Constituindo omissão de facto relevante que deve ser por nós suprida.

Pretendendo os recorrentes que seja julgado não provado que

“o banco exequente remeteu à executada AA a comunicação de integração no PERSI, no âmbito dos contratos nº ... e nº ...” e seguindo o raciocínio acima exposto na análise da demais prova, mas aqui considerando em especial que o recorrido não juntou oportunamente e apesar de para tal convidado (vide despacho de 19/09/20204) aos autos o suporte duradouro demonstrativo de tal comunicação, entende-se ser de introduzir nos factos não provados o facto em questão:

Assim passará a constar dos factos não provados:

“o banco exequente remeteu à executada AA a comunicação de integração no PERSI, no âmbito dos contratos nº ... e nº ...”

Para a análise do segundo ponto indicado pelos recorrentes, importa ter presente que de acordo com o disposto no artigo 607º nº 4, na sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que não julga provados.

A contrario se extraindo que da decisão de facto não devem constar nem juízos conclusivos nem conceitos normativo-jurídicos, enquanto segmentos integrantes da sentença.

Não obstante e no que respeita aos conceitos normativo-jurídicos venha a ser entendido jurisprudencialmente ser admissível incluir na factualidade provada conceitos que podem ser tidos como de direito quando simultaneamente os mesmos “forem factualizados e usualmente utilizados na linguagem comum, possuindo um sentido apreensível”, desde que não constituam ou integrem o próprio objeto de disputa entre as partes, ie, constituam a sua “verificação, sentido, conteúdo ou limites” [4]

Fora deste circunstancialismo, devendo a decisão da matéria de facto ser expurgada de conceitos de direito, bem como de asserções de natureza conclusiva, na medida em que estas devem resultar do raciocínio lógico dedutivo baseado nos concretos pontos de facto dados como provados.

O mesmo é dizer que é de excluir da decisão de facto conceitos jurídicos ainda que de uso generalizado e conhecimento comum que constituam ou integrem o próprio objeto de disputa entre as partes, ie, constituam a sua “verificação, sentido, conteúdo ou limites”.

Bem como expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de suporte factual e suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio.

Tendo presentes estes considerandos e relembrando agora a redação do segundo ponto factual proposto pelos recorrentes, entendemos ser de indeferir o pretendido pois que em causa está claramente uma conclusão jurídica que reconduz ao mérito da causa – no que respeita à 1ª parte da redação proposta.

Respeitando a segunda parte ao que já consta dos factos provados e não provados.

Pelo que improcede a segunda alteração pretendida à decisão de facto.

Termos em que se julga parcialmente procedente a impugnação deduzida à decisão de facto.


*

Do direito.

Em função do acima decidido, cumpre apreciar de direito.

Tendo sido invocado como fundamento para a procedência dos embargos deduzidos a exceção dilatória inominada de falta de integração dos executados no regime PERSI previamente à instauração da execução e tendo o tribunal a quo julgado improcedente essa mesma exceção, pugnam os recorrentes de novo pela verificação desta mesma exceção.

Para tanto e de um lado invocando não ter o recorrido provado a factualidade julgada provada nos pontos 45 a 48, a esta acrescendo ainda a não prova da comunicação da integração em PERSI da executada mulher.

Da não prova de tal factualidade decorrendo a procedência da invocada exceção.

De outro e mesmo a manter-se a factualidade julgada provada e não provada, sem alteração, defendendo ainda assim ser de julgar procedente a mesma exceção dilatória, já que não foi feita prova da receção das comunicações da integração no PERSI. Pelo que o desfecho dos embargos sempre deveria ter sido o de considerar verificada a exceção invocada.

Fazendo um prévio enquadramento do regime convocado pelos recorrentes e regulado pelo DL 227/2012 de 25/10 a que faremos referência quando em contrário nada se diga, é sobre a instituição bancária que recai o dever de, previamente a acionar os seus clientes bancários consumidores no âmbito dos contratos de crédito que se integram nas situações previstas no artigo 2º do DL 227/2012, observar os formalismos previstos neste diploma legal.

Nomeadamente fazendo prova da comunicação de integração dos mesmos no referido PERSI (artigo 14º nº 4) e oportunamente que aos mesmos foi comunicada a respetiva extinção (artigo 17º nº 3).

Desenvolvendo-se este procedimento em 3 fases principais – fase inicial de integração no procedimento verificada que esteja a manutenção do incumprimento (artigo 14º); fase de avaliação e proposta (artigo 15º) e fase de negociação (artigo 16º), após o que ocorre a sua extinção (artigo 17º) - decorre ter sido intenção do legislador obrigar a instituição bancária a analisar a situação de incumprimento e avaliar a capacidade financeira do cliente, com vista a concluir e comunicar ao cliente se é possível apresentar uma renegociação das condições do contrato ou sua consolidação com outros contratos de crédito. Em caso negativo, isso mesmo comunicando ao cliente com a consequência da inviabilidade de obtenção de um acordo em sede do PERSI (vide artigo 15º).

Apresentando propostas, sendo reconhecido ao cliente o direito a propor alterações à proposta inicial, o que impõe uma resposta por parte da entidade bancária e direito de pronúncia subsequente pelo cliente – vide artigo 16º que assim regula os termos desta fase da negociação.

Da recusa da proposta apresentada ou da recusa às alterações propostas pelo cliente resultando a extinção do PERSI – vide artigo 17º.

Finalmente, no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida, nomeadamente de:

(vide artigo 18º)

“a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;

b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;”

Sendo este o fundamento da exceção invocada pelos recorrentes, como também já supra referido, é entendimento jurisprudencial consensual ser sobre a entidade bancária que recai o ónus de provar que respeitou estes procedimentos.

Dos factos provados resulta ter o recorrido comunicado aos executados – a ambos – o atraso no cumprimento das obrigações, o que fez para efeitos do artigo 13º do DL 227/2012, tal qual resulta do documento junto em 20/09/2024 aos autos (vide facto provado 45).

Após o que em 25/11/2019 remeteu ao executado BB a comunicação de integração no PERSI – vide fp 46, tendo em 24/02/2020 comunicado a extinção do PERSI ao executado BB e em 28/05/2020 à executada AA – vide fp’s 47 e 48.

De permeio, mais vem provado que as partes, na sequência do incumprimento verificado em novembro de 2019 tentaram alcançar um acordo que contemplasse todas as responsabilidades pelos executados assumidas, não tendo os executados/embargantes reunido condições para tal (vide fp’s 14 a 18).

Desta factualidade provada e no que ao executado BB concerne, nenhuma censura merece a conclusão do tribunal a quo quanto à improcedência da invocada exceção, ainda que se não acompanhe a referência do tribunal a quo à insuficiência de prova para concluir pela efetiva integração dos embargantes em PERSI, atenta a factualidade que vem julgada provada quanto ao executado e já analisada.

As críticas apontadas pelos recorrentes ao decidido, dependiam na integra e quanto a este executado da alteração da decisão factual quanto aos pontos 45 a 48 que foi mantida.

A situação da executada AA apresenta-se diferente, na medida em que o recorrido não logrou fazer prova de que à mesma enviou a comunicação da integração desta no PERSI, nos termos do artigo 14º do respetivo diploma legal – facto que veio a ser já por nós introduzido nos factos não provados. Embora tenha sido provado que à executada foi comunicada a sua situação de incumprimento, ao abrigo do artigo 13º e posteriormente comunicado que o PERSI foi julgado extinto, para efeitos do artigo 17º (vide fp’s 45 e 48).

Provado está ainda que após a verificação de tal incumprimento em novembro, também a executada (vem provado que as partes tentaram chegar a um acordo), tentou chegar a um acordo que não resultou possível por falta de capacidade financeira – vide fp’s 14 a 18.

O tribunal a quo, para julgar improcedente a exceção invocada também em relação à executada AA, seguiu na decisão recorrida a corrente jurisprudencial que defende uma interpretação restritiva do artigo 18º, no sentido de afastar a verificação da exceção dilatória no mesmo prevista em situações em que as finalidades visadas pelo PERSI e a materialidade do resultado pretendido pelo legislador se mostram respeitadas, ainda que com violação do formalismo exigido.

Finalidades e resultado pretendido que se reconhecem no preâmbulo do diploma legal em causa, ao nele se fazer constar que com o mesmo se pretendeu:

“…estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.

Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.

Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.

(…) visa, assim, promover a adequada tutela dos interesses dos consumidores em incumprimento e a atuação célere das instituições de crédito na procura de medidas que contribuam para a superação das dificuldades no cumprimento das responsabilidades assumidas pelos clientes bancários.”

Assim se decidiu:

i- no Ac. TRL de 08/10/2020, nº de processo 14235/15.8T8LRS-A.L1-6, de cujo fundamentação se extrai, num caso em que as partes entabularam negociações e lograram um acordo para renegociação contratual:

“é claro o escopo da norma do artigo 18.º, de que resulta a exceção dilatória de omissão do PERSI: impor prévia consideração das possibilidade de renegociação e cumprimento antes da instauração da execução.

Ora, manifestamente, essa finalidade foi atingida pela materialidade do comportamento da instituição bancária exequente e do executado que desembocou no acordo de 11 de Outubro de 2013, sendo essa materialidade de comportamento o que o legislador visa com a exigência do PERSI prévio à execução.

Em suma, terá de concluir-se por uma interpretação do artigo 18.º de exigência de um procedimento de renegociação suficiente e materialmente efetivo e não de exigência de cumprimento de um iter sacramental de atos formais.”

ii- no Ac. TRL de 20/11/2025, nº de processo 19446/23.0T8LSB.L1-2, afastando-se a verificação da exceção dilatória em situação em que as partes igualmente chegaram a acordo na sequência das negociações efetuadas

Da sua fundamentação se extraindo o entendimento de que o regime do artigo 18º nº 1 do DL em menção

“(…) impedindo a instauração das ações para satisfação do crédito até ao termo do PERSI, implica que a integração do cliente no PERSI e a conclusão do procedimento sejam condição de admissibilidade da instauração da ação, no caso, executiva, não podendo prosseguir ação que tenha sido instaurada sem a conclusão do PERSI.

(…) se o legislador pretende comprometer a instituição e crédito com a resolução consensual do litígio e motivar a articulação desta com o devedor/ consumidor, então tal desiderato é atingido quando aquela entidade (re) negoceia e logra obter um acordo de pagamento com o devedor.”

Em ambos os casos está uma situação em que as partes chegaram a acordo. Acordo que tem implícito o cumprimento do desiderato do procedimento.

No caso dos autos é certo que vem demonstrado que esse acordo não foi logrado.

Contudo, vem também provado que as partes negociaram e tentaram chegar a um acordo não logrado por incapacidade financeira dos embargantes. Bem como vem provado que a ambos os embargantes foi comunicado o prévio incumprimento nos termos do artigo 13º do diploma em análise e posteriormente comunicada a extinção do PERSI por ter decorrido mais de 90 dias desde a integração no PERSI.

Não obstante e repete-se, tendo ainda as negociações se prolongado por mais quase 4 anos.

Neste contexto não se pode deixar de entender que o desiderato do legislador de articular devedor/consumidor e instituição bancária numa procura de uma solução consensual, com efetiva negociação e abertura para a renegociação, tendo em conta a avaliação da capacidade financeira do cliente foi concretizada em relação a ambos os executados e assim também em relação à executada AA.

Em situação em que:

- a entidade bancária demonstra ter enviado aos clientes bancários a comunicação a que alude o artigo 13º do DL 227/2012, bem como enviado a comunicação de extinção do PERSI nos termos do nº 1 al. c) do artigo 17º do mesmo diploma, ainda assim tendo prosseguido negociações com os clientes durante quase mais 4 anos;

- mais vindo provado que entre estes dois períodos as partes encetaram negociações com vista a alcançar um acordo que contemplasse todas as responsabilidades assumidas perante a instituição bancária em diversos empréstimos, não tendo tal acordo sido obtido por os clientes não terem logrado reunir o montante necessário para concretizar tal acordo;

É de considerar que o desiderato do legislador de articular devedor/consumidor e instituição bancária numa procura de uma solução consensual, com efetiva negociação e abertura para a renegociação, tendo em conta a avaliação da capacidade financeira do cliente foi concretizada e assim cumprida a exigência do artigo 18º nº 1 do mesmo diploma legal.

Com a consequente improcedência da exceção dilatória inominada de omissão do PERSI.

Concluindo, improcedem os argumentos dos recorrentes.

Mantendo-se a decisão recorrida.


***

IV. Decisão.

Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto, consequentemente se mantendo a decisão recorrida.

Custas pelos recorrentes.


Porto, 2025-12-12
Fátima Andrade
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
________________