PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTICA
DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO
PAGAMENTO DE MULTA
Sumário

I – A cominação definida em determinado despacho judicial mais não constitui do que um acto destinado a compelir o destinatário a cumprir determinado dever ou a respeitar determinado prazo, o qual se reveste de alcance ordenador do andamento do processo, mas que, por não dispensar a prolação de ulterior decisão que confirme ou valide a aplicação da consequência jurídica anunciada, não produz qualquer efeito decisório próprio.
II – A sanção de desentranhamento da contestação, prevista no artigo 570.º, n.º 6, do Código do Processo Civil, apenas pode ser aplicada devido ao incumprimento pelo réu de obrigações de pagamento de montantes relativos à primeira prestação da taxa de justiça ou de multas que, por causa disso, lhe hajam sido aplicadas. Se estiver em causa uma situação em que o réu, depois de não proceder ao pagamento tempestivo da segunda prestação da taxa de justiça a seu cargo, omitiu também o pagamento, no prazo devido, dos montantes que, em acréscimo, lhe foram fixados a título de multa, a lei apenas admite que, conforme previsto na parte final do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, seja determinada a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pelo incumpridor.
III – O pagamento da multa prevista no artigo 570.º, n.º 5, do Código do Processo Civil está sempre dependente da emissão de guia pela secretaria judicial, a qual, sem prejuízo da possibilidade de ser solicitada pelo responsável pelo pagamento, deve ser emitida e remetida para este oficiosamente sempre que se inicie o decurso do prazo do respectivo pagamento.

Texto Integral

Processo: 1360/20.2T8PNF-J.P1

Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo; 2.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro.

Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO
AA, NIF ..., em 1-06-2020, moveu acção de condenação, com forma de processo comum, com o valor de 261.385,96 euros, contra A... S.A., NIPC ..., e OUTROS.
Em 31-07-2020, os RR. BB, CC, DD, EE, FF e A... S.A., apresentaram contestação, informando que “… requereram apoio judiciário, que foi remetido pela Mandatária, por email, para a Segurança Social, em 15.07.2020, em virtude da pandemia do SARS COV2, não tendo na sua posse o respectivo comprovativo de entrada”.
Solicitadas informações junto da segurança social, foi por esta transmitido o seguinte: «… após consulta na nossa base de dados não constam quaisquer requerimentos de protecção jurídica em nome de A... SA; BB; DD; FF; CC e EE, para a acção indicada, pelo que, desde já se requer a V. Exa. se digne ordenar no sentido de ser enviados a estes serviços, cópias dos comprovativos da apresentação dos mesmos, uma vez que o apresentado nesse tribunal, e do qual juntaram cópia não contem qualquer carimbo de entrada válido nos serviços de Segurança Social.»
Nessa sequência, em 28-10-2020, os RR. vieram juntar aos autos cópias dos e-mails enviados em 15-07-2020 pela sua mandatária para o endereço da segurança social ..........@..... com os respectivos pedidos de apoio judiciário, informando, no entanto, que “…quanto à sexta Ré, “A..., S.A.”, não obstante ter de igual modo feito o pedido de apoio judiciário não tem o comprovativo do envio do email em sua posse pelo que, à cautela, liquidou hoje a ref.ª citius ..., cujo DUC junta e que corresponde à liquidação da 1.ª prestação da taxa de justiça inicial, o que se R. seja admitido”. Acompanhou este requerimento comprovativo do pagamento do montante de 816,00 € através de DUC emitido às 14:04:01 horas de 28-10-2020.
Posteriormente, em 10-02-2023, a Ré A..., S.A. juntou aos autos comprovativo do pagamento da 2.ª prestação da taxa de justiça, através de DUC com a ref.ª 702480085149217, no valor de 816,00 €.
Por ter sido desrespeitado o prazo estabelecido no artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, a secretaria, em 13 de Fevereiro de 2023 notificou a Ré A..., para pagar a multa prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, fazendo acompanhar tal notificação de uma guia para pagamento da quantia de 816,00 € até ao dia 27-02-2023.
Uma vez que a Ré A... não procedeu ao pagamento dessa multa, em 5-12-2024, a sra. juiz titular do processo proferiu despacho com o seguinte teor:
- «Compulsados os autos verifica-se que, em 13 de fevereiro de 2023, a secretaria notificou a co-Ré A..., S.A., para pagar a multa devida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º nº 3 do Regulamento das Custas Processuais, pelo pagamento da segunda prestação da taxa de justiça fora do prazo legal, o que esta não fez. / Assim, ordena-se que se proceda à notificação da Ré para, em dez dias, proceder ao pagamento da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5UC, nos termos do disposto no artigo 570º nº 5 do C.P.C., com a cominação do nº 6 do mesmo artigo»
Nesse mesmo dia, a secretaria enviou para a Ré notificação deste despacho, fazendo acompanhar este de duas guias de pagamento:
-guia de pagamento ..., no valor total de 1.326,00 € (Multa - art. 14º nº 3 RCP - 510,00 € + Multa - art. 570º nº 5 CPC - 816,00 €) pagável 20-12-2024;
- guia de pagamento ..., no valor total de 153,00 €, relativa à taxa de justiça de 51,00 € devida pela apresentação do “Req. de 08/03/23” e da multa de 102,00 € aplicada, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, pelo não pagamento tempestivo de tal taxa.
No dia 6-12-2024, o A. AA apresentou requerimento nos autos, a assinalar que “…por mero lapsus calami, V. Ex.ª, NÂO se pronunciou quanto ao pagamento da primeira prestação da taxa de justiça devida pela CO/RÉ, “A..., S.A.”, o qual ocorreu fora do PRAZO LEGAL, pelo que é devida também a respetiva MULTA, a que se refere o requerimento do AUTOR suprarreferido datado de 10 de fevereiro de 2023, com a referência EXTERNA n. 44.696.15”.
Este requerimento viria a ser apreciado em 6-01-2025, data em que foi proferido despacho com o seguinte teor: “Uma vez que a Ré A... procedeu ao pagamento da primeira e segunda prestação da taxa de justiça devida fora do prazo legal, em complemento do despacho antecedente, determina-se que se proceda à notificação da mesma para, em dez dias, proceder ao pagamento das multas em falta, acrescida das multas de valor igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5UC, nos termos do disposto no artigo 570º nº 5 do C.P.C., com a cominação do nº 6 do mesmo artigo”.
Notificada deste requerimento, a Ré A..., S.A., através de requerimento apresentado em 8-01-2025, veio informar que havia efectuado o pagamento dos montantes devidos, procedendo à junção de comprovativos dos pagamentos das guias que lhe haviam sido remetidas em 5-12-2024 através de documentos únicos de cobrança (DUC) emitidos em 23-12-2024 (1.326,00 €, às 11:13:20 horas, e 153,00 €, às 11:11:52 horas).
Em 4-02-2025, o A. AA apresentou um requerimento no qual, entre o mais, expôs e requereu o seguinte: «(…) constata-se com a segurança JURÍDICA, digna de uma decisão judicial, que a CO/RÉ, “A..., S.A.”, apesar de regularmente notificada na pessoa da sua ILUSTRE MANDATÁRIA, para no prazo e com a COMINAÇÃO LEGAL, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 5 do artigo 570 do C. P. CIVIL, proceder ao pagamento das taxas de JUSTIÇA e MULTAS, em dívida, o que é certo é que NÂO DEU INTEGRAL CUMPRIMENTO aos mesmos, no prazo legal, máxime, com EFEITO LIBERATÓRIO. (vide, por todos o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de novembro de 2009, subsumível ao caso sub iudice). / Atento o exposto, requer a V. Ex.ª, se digne CONHECER e SUBSUMIR a factualidade suprarreferida e juridicamente relevante, com a AMPLITUDE PERMITIDA E EXIGIDA POR LEI, máxime, dando-se cumprimento ao disposto no n. 6 do artigo 570 do C. P. CIVIL, tudo com as legais consequências.».
Sobre este requerimento, incidiu a seguinte decisão, proferida em 25-02-2025:
- «Requerimento de 4/2: Uma vez que a Ré A... procedeu ao pagamento das guias, indefere-se o requerimento de 4/2.»
Não se conformando com esta decisão, o A. AA, em 14-03-2025, veio recorrer da mesma, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
A) Deve ser ADMITIDO o presente recurso como de APELAÇAO AUTÓNOMA, com subida IMEDIATA, em SEPARADO e efeito DEVOLUTIVO, dado se verificarem, in casu, os respetivos pressupostos factuais e jurídicos.
B) Deve ser REVOGADO o douto despacho RECORRIDO, datado de 25 de fevereiro de 2025, dado o DEPÓSITO EFETUADO pela CO/RÉ, “A..., S.A.”, em 8 de janeiro de 2025, no montante de € 1.326,00, NÂO TER SIDO TEMPESTIVO e no MONTANTE DEVIDO e em consequência LIBERATÓRIO.
C) Para que fosse liberatório em cumprimento do douto despacho de 5 de dezembro de 2024, a CO/RÉ, tinha que efetuar um depósito de € 1.632,00 (TAXA DE JUSTIÇA SUBSEQUENTE E MULTA, nos termos do n. 5 do artigo 570 do C.P. CIVIL).
D) Para que fosse liberatório em cumprimento do douto despacho de 6 de janeiro de 2025, a CO/RÉ, tinha que efetuar um depósito de € 1.632,00, (TAXA DE JUSTIÇA INICIAL e MULTA, nos termos do artigo 570 n. 5 do C.P. CIVIL).
E) Uma vez que a CO/RÉ, foi notificada, com a COMINAÇÃO do n.6 do artigo 570 do C.P.CIVIL, é evidente que NÂO tendo pago a taxa de justiça e multa, em dívida, com efeito LIBERATÓRIO, DEVE ser ordenado o DESENTRANHAMENTO do articulado da sua contestação ou pelo menos, o que não se aceita mas se acautela, o DAR-SE POR NÂO ESCRITA A FACTUALIDADE dela constante e no seu EXCLUSIVO INTERESSE.
F) Existe, in casu, uma clara VIOLAÇÂO DE CASO JULGADO FORMAL ANTERIOR, uma vez que o douto despacho RECORRIDO, datado de 25 de fevereiro de 2025, colide FRONTALMENTE, com o conteúdo e alcance dos dois doutos despachos ANTERIORES, transitados em julgado, datados de 5 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, os quais NÂO comportam a prolação do douto despacho recorrido com o conteúdo e alcance atribuído pelo TRIBUNAL, máxime, dando efeito LIBERATÓRIO ao depósito efetuado pela CO/RÉ, em 8 de janeiro de 2025.
G) Aliás, o comportamento do TRIBUNAL A QUO, consubstancia um verdadeiro ABUSO DE DIREITO, na modalidade de um venire contra factum proprium, pelo que o seu exercício ilegítimo, DEVE SER PARALIZADO, para bem da JUSTIÇA e dos TRIBUNAIS.
H) Por último, sempre se dirá, que se verifica, in casu, que o douto despacho RECORRIDO, é NULO, já que ao fazer uma INTERPRETAÇAO AUTÊNTICA e TEMERÁRIA, máxime, da CONFORMIDADE e efeito LIBERATÓRIO do depósito efetuado pela CO/RÉ, em 8 de janeiro de 2025, com os seus doutos despachos ANTERIORES, datados de 5 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, o que fez, sem QUALQUER FUNDAMENTO OU EXPLICAÇÂO OBJETIVAMENTE VÁLIDA, quer DE FACTO quer DE IURE, violou o disposto no artigo 615 n. 1 alínea B) do C. P. Civil, aplicável aos despachos (art.613 n.3 do mesmo código).
I) Uma vez que a CO/RÉ “A..., S.A.”, foi devidamente notificada para pagar as taxas de JUSTIÇA e MULTAS, em dívida, sob a expressa cominação de NÂO o fazendo, ser ordenado o cumprimento do disposto no artigo 570 n. 6 do C.P. CIVIL, é evidente, que não o tendo feito no tempo, modo e lugar próprios, só tem de se queixar de si própria, pelo que este VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇAO, DEVE ordenar o DESENTRANHAMENTO DO ARTICULADO DA SUA CONTESTAÇÂO ou caso, assim, se NÂO entenda, o que só se aceita por mera cautela, DEVE DECLARAR-SE COMO NÂO ESCRITA TODA A FACTUALIDADE POR ESTA CO/RÉ ALEGADA NO SEU EXLUSIVO INTERESSE.
J) Como suprarreferido, o Regulamento das Custas Processuais, proíbe no seu artigo 40 a aplicação do artigo 139 n. 5 do C.P. CIVIL, ao caso sub iudice.
K) Deve ser REVOGADO o douto despacho RECORRIDO, datado de 25 de fevereiro de 2025, o qual DEVE ser SUBSTITUIDO, por DOUTO ACÓRDÂO, que atento o trânsito em julgado dos doutos despachos de 5 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, declare como NÂO LIBERATÓRIO, o pagamento efetuado pelo CO/RÉ, “A..., S.A.” em 8 de janeiro de 2025, no montante de € 1.326,00, em violação clara e inequívoca destes doutos despachos e em consequência ordene o DESENTRANHAMENTO do articulado da sua contestação.
L) Há que respeitar o caso julgado formal ANTERIOR consubstanciado na prolação dos dois despachos de 5 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025, já TRANSITADOS EM JULGADO, os quais PREVALECEM sobre o conteúdo e alcance do douto despacho RECORRIDO, devendo este ser SACRIFICADO.
M) Violou o douto despacho RECORRIDO, por erro de subsunção, o disposto nos artigos, 344 do C. CIVIL e artigos, 570 n. 5 e 6; 615 n.1 alínea B) e 620, todos do C.P. CIVIL e artigo 40 do Regulamento das Custas Processuais.
N) Mal andou, pois, o TRIBUNAL A QUO, ao prolatar o douto despacho recorrido, sem qualquer fundamento objetivo válido e em clara OPOSIÇÂO, com os dois doutos despachos anteriores de 5 de dezembro de 2024 e 6 de janeiro de 2025.
O) Vide, no sentido do exposto, o douto ACÓRDÂO do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, datado de 15 de dezembro de 2022, de que se junta cópia, em anexo.
Nestes termos e nos melhores de DIREITO que V. Ex.ªs, doutamente, suprirão, DEVE REVOGAR-SE o douto despacho RECORRIDO, o qual DEVE ser substituído por DOUTO ACÓRDÂO, que julgue o depósito efetuado pela CO/RÉ,“A..., S.A.”, em 8 de janeiro de 2025, juridicamente IRRELEVANTE e NÂO LIBERATÓRIO, ordenando-se, em conformidade, nos temos do artigo 570 n. 6 do C.P. CIVIL, o DESENTRANHAMENTO do seu ARTICULADO DA CONTESTAÇÂO, ou caso, assim, senão entenda, o que SÓ se aceita POR mera cautela, se DECLARE, COMO NÂO ESCRITA, A FACTUALIDADE NELA ALEGADA NO SEU EXCLUSIVO INTERESSE, tudo com as legais consequências, assim, se fazendo, a costumada, JUSTIÇA.

-
Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido por despacho, que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida, em separado, a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Uma vez que o recorrente fez juntar a cópia de um acórdão às respectivas alegações de recurso, a primeira questão a abordar por este tribunal da Relação terá de ser a da admissibilidade da junção aos autos desse documento.
Efectuada essa apreciação, e porque, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as demais questões a tratar são as seguintes:
i) se o despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação;
ii) se o despacho recorrido desrespeitou o conteúdo e alcance dos despachos proferidos em 5-12-2024 e em 6-01-2025, violando o “caso julgado” que foi formado por estes despachos;
iii) se o tribunal a quo, ao proferir o despacho recorrido, cometeu um “abuso de direito, na modalidade de um venire contra factum proprium”;
iv) se deve ser ordenado o desentranhamento da contestação apresentada pela Ré A..., S.A..
***
III – FUNDAMENTAÇÃO
Consignando-se que a factualidade relevante para a decisão da apelação é aquela que resulta dos desenvolvimentos processuais ocorridos (todos eles devidamente documentados nos autos) e que se encontram descritos no relatório pelo qual se iniciou o presente acórdão, avancemos para a apreciação das questões acima enunciadas.

A) Da admissibilidade da junção de documento
O artigo 651.º do Código do Processo Civil estabelece que:
1. As partes apenas podem juntar documentos às alegações de recurso nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
2. As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projecto de acórdão”.
O recorrente fez acompanhar as respectivas alegações da cópia de um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15-02-2022.
Este documento não se trata de um parecer de jurisconsulto, pois não analisa a situação concreta que está em causa nos presentes autos ou qualquer aspecto particular da mesma em que o especialista que o elabora emite uma opinião técnico-jurídica avalizada sobre o tema decidendum, antes se tratando de uma decisão de um tribunal superior que foi proferida no âmbito de um processo judicial distinto do presente.
Por outro lado, apesar de o documento em causa se tratar de um objecto elaborado pelo homem que tem força representativa de uma coisa ou facto (e, por isso, poder ser enquadrado na noção de documento que consta da segunda parte do artigo 362.º do Código Civil), é manifesto que o mesmo é apresentado com o fito de reforçar os argumentos jurídicos que o recorrente esgrime nas suas alegações e não, como é pressuposto de todo e qualquer meio de prova (cf. artigo 341.º do Código Civil), de demonstrar a realidade de qualquer facto controvertido.
Por isso, e dado que o nosso Código do Processo Civil, com a excepção da junção de pareceres a que aludem os seus artigos 426.º e 651.º, apenas contempla a junção aos autos de documentos que se destinem a fazer prova de factos que constituam fundamento da acção ou da defesa, não deve ser admitida a junção aos autos do documento que o recorrente apresentou com as suas alegações.
Este facto, nos termos do disposto no artigo 443.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, deve determinar a condenação no apresentante em multa, a qual, no caso concreto, se entende dever ser fixada no montante mínimo previsto no artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.

B) Da nulidade do despacho recorrido
A recorrente alegou que a sentença recorrida padece de nulidade prevista no artigo 615.º, n. 1, alínea b) do Código do Processo Civil.
Esta nulidade processual articula-se directamente com o direito fundamental de todos os cidadãos acederem ao direito e obterem uma tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (cf. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), o que postula que não lhes seja postergada a percepção das razões de facto e de direito da decisão judicial e a possibilidade de esta ser devidamente sindicada e reapreciada em sede de recurso, nos termos do quadro legal vigente. Para que tal aconteça, o Código do Processo Civil, no seu artigo 154.º, consagra expressamente o dever de fundamentação das decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, mais concretizando no seu artigo 607.º, n.º 4, especificamente a propósito da elaboração da sentença (mas também com aplicação aos despachos – cf. artigo 613.º, n.º 3 do CPC), que o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção e, ainda, tomar em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
O incumprimento deste dever do fundamentação, de acordo com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e c), do Código do Processo Civil, importa a nulidade da sentença, consequência que se verificará não só quando esta não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, como também quando os seus fundamentos estão em oposição com a decisão ou quando ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível. É entendimento jurisprudencial consolidado, no entanto, que a nulidade por falta de fundamentação apenas abrange os casos de ausência total de fundamentação (ou seja, de falta de indicação da factualidade e/ou da motivação jurídica que suporta a decisão) – abrangidos pela previsão da al. b) do art. 615.º – ou de explanação dos fundamentos da decisão tão gravemente deficiente que impede a percepção das razões de facto e de direito que estão na sua base – abarcados pela al. c) do mesmo artigo. As demais situações de deficiência, por incompletude, mediocridade ou, até, erroneidade da fundamentação, não determinam já a nulidade da decisão, apenas configurando, sim, um erro de julgamento, o qual não afecta a validade formal da decisão, mas apenas o mérito desta [2].
O teor completo da decisão proferida, no caso sub judice, foi, simplesmente, o seguinte: «Requerimento de 4/2: Uma vez que a Ré A... procedeu ao pagamento das guias, indefere-se o requerimento de 4/2.». Estava em causa a apreciação de um requerimento em que se peticionava o desentranhamento da contestação apresentado pela Ré A..., S.A., com fundamento no pagamento tardio das duas prestações de taxa de justiça a cargo desta Ré, bem como das multas processuais que, devido a isso, lhe foram aplicadas, quer nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, quer do preceituado no artigo 570.º, n.º 5, do Código do Processo Civil. É manifesto que a decisão, contendo um único facto (“a Ré A... procedeu ao pagamento das guias”), não procedendo a qualquer apreciação das questões suscitadas no requerimento, nomeadamente daquelas que se relacionavam com a tempestividade dos pagamentos efectuados, e omitindo toda e qualquer indicação sobre as normas jurídicas aplicáveis ao caso, não cumpre com requisitos mínimos de fundamentação e, por isso, padece da nulidade que lhe foi imputada e que se encontra prevista no artigo 615.º, n. 1, alínea b) do Código do Processo Civil, o que ora se declara.
De todo o modo, face ao disposto no artigo 665.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, em virtude de estarem disponíveis nos autos todos os elementos necessários para o conhecimento do objecto da apelação, a nulidade da decisão recorrida não deve determinar o reenvio do processo para o tribunal a quo, antes devendo o tribunal ad quem prosseguir com a apreciação das demais questões que o recurso suscita [3].

C) Da invocada violação de decisões transitadas em julgado
O recorrente alegou que a decisão recorrida desrespeitou aquilo que havia sido decidido nos despachos proferidos em 5-12-2024 e 6-01-2025.
Para se aferir se esta alegação tem ou não fundamento, importa determinar:
1.º) quais as obrigações processuais de índole tributário que, antes dos despachos mencionados pelo recorrente, a Ré A..., S.A., já havia pago e quais aquelas que se encontravam em falta;
2.º) qual o conteúdo decisório dos despachos de 5-12-2024 e 6-01-2025;
3.º) qual o conteúdo decisório do despacho recorrido.
Quanto às obrigações tributárias a seu cargo, a Ré A... havia já pago, em 28-10-2020, o montante (816,00 €) correspondente ao valor da primeira prestação da taxa de justiça e, em 10-02-2023, o montante (816,00 €) correspondente ao valor da segunda prestação da taxa de justiça. Mantinha em dívida o valor (816,00 €) da multa prevista no artigo 14.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais que a secretaria, no uso dos seus poderes oficiosos, havia liquidado em virtude de o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ter sido efectuado fora do prazo legal.
No que diz respeito aos despachos de 5-12-2024 e 6-01-2025, os mesmos nada decidiram quando expressaram que a Ré A... devia proceder ao pagamento dos montantes tributários que, então, se encontravam em dívida, pois, obviamente, essas obrigações de pagamento já estavam constituídas. No entanto, tais despachos tiveram alcance decisório na parte em que estatuíram a obrigação da Ré A... proceder ao pagamento da multa que foi determinada no despacho de 5-12-2024 (multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5UC, nos termos do disposto no artigo 570º nº 5 do C.P.C) e de uma segunda multa (igualmente de valor igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5UC) que, complementarmente, foi determinada no despacho de 6-01-2025. Independentemente da maior ou menor bondade da decisão de aplicação destas multas, o tribunal a quo, através de despachos que foram regularmente notificados às partes e dos quais não foi interposto qualquer recurso, determinou a obrigação da Ré A..., em acréscimo aos valores anteriormente devidos, proceder ao pagamento das mesmas.
Nos despachos de 5-12-2024 e 6-01-2025, o tribunal a quo ordenou também que a Ré A... fosse notificada para, em dez dias, pagar as diversas multas por si devidas com a cominação prevista no n.º 6 do artigo 570.º do Código do Processo Civil. Tanto quanto se entende, porém, o facto de ser dirigida à destinatária da ordem de pagamento a ameaça de, em caso de incumprimento, ser-lhe aplicada determinada sanção, não significa que, nessa vertente, tenha sido praticado pelo tribunal qualquer acto decisório, pois a cominação, por si só, não produz a consequência jurídica anunciada, nem esta consequência surgirá como efeito automático da advertência efectuada. A cominação mais não constitui, por isso, do que um acto destinado a compelir o destinatário a cumprir determinado dever ou a respeitar determinado prazo, o qual se reveste de alcance ordenador do andamento do processo, mas que, por não dispensar a prolação de ulterior decisão que confirme ou valide a aplicação da consequência jurídica anunciada, não produz qualquer efeito decisório próprio. No fundo, não advém para a parte a quem é dirigida a advertência judicial formal qualquer prejuízo efectivo que seja directamente decorrente do despacho que determinou que essa advertência fosse realizada. Tal efeito (negativo) apenas poderá advir, sim, de futura decisão, cujo sentido, no entanto, não fica pré-determinado, pois sempre dependerá do juízo que, aquando da sua prolação, seja feito quanto aos pressupostos legais da matéria decidenda.
No que concerne, finalmente, ao conteúdo decisório do despacho recorrido, o mesmo consistiu no indeferimento do requerimento que o ora recorrente havia apresentado em 4-02-2025 a peticionar o desentranhamento da contestação apresentada nos autos pela Ré A....
Ora, tendo sido esta a decisão contida no despacho recorrido, é manifesto que a mesma em nada colidiu com aquilo que, conforme acima explanado, havia sido concretamente decidido nos despachos judiciais proferidos em 5-12-2024 e 6-01-2025. Estes despachos nada decidiram quanto ao desentranhamento ou não da contestação da Ré A... e, como tal, a decisão da qual o recorrente veio apelar, claramente, não violou qualquer caso julgado anteriormente formado no processo.

D) Da alegação de abuso de direito
O recorrente AA alegou também que o tribunal a quo, por ter proferido a decisão objecto do recurso sem qualquer fundamento objectivo válido e em clara oposição com o sentido e o alcance dos despachos que havia proferido anteriormente, em 5-12-2024 e em 6-12-2025, cometeu “um verdadeiro abuso de direito, na modalidade de um venire contra factum proprium”.
Só se pode compreender esta alegação por excesso argumentativo, quiçá decorrente do evidente inconformismo do recorrente com a decisão objecto da apelação, pois o que se encontra alegado é, nem mais nem menos, do que o facto de o juiz da primeira instância ter abusado do direito constitucional de que se encontra investido de proferir decisões nas causas sob a sua titularidade. Como é óbvio, tal facto corresponde a uma actuação especialmente gravosa que, conforme decorre do conceito de abuso de direito plasmada no artigo 334.º do Código Civil, apenas se verifica quando o titular de um direito exerce o mesmo excedendo manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. A mera prolação de decisões que possam ser incorrectas sob o ponto de vista jurídico, nomeadamente por eventual desconformidade com preceitos jurídicos aplicáveis ao caso ou, até, por eventual desconformidade com anteriores tomadas de posição processuais, não podem, sem mais, ser reputadas como manifestações de um suposto exercício abusivo do direito de decidir.
No caso em apreço, nenhum elemento existe que indicie ou faça suspeitar que o tribunal a quo exerceu o seu múnus profissional com violação de deveres de boa-fé ou de forma a contrária aos bons costumes ou ao fim social e económico do direito. Tem, pois, que improceder a alegação deduzida pelo recorrente.

E) Do pretendido desentranhamento da contestação
Cumpre, por fim, aferir se a decisão recorrida deve ser confirmada ou se, tal como propugna o recorrente, deve ser determinado o desentranhamento da contestação que a Ré A..., S.A., apresentou nos autos.
O desentranhamento da contestação, devido ao incumprimento pelo réu das obrigações tributárias devidas pela sua intervenção no processo, é uma sanção gravosa que, nos termos do disposto no artigo 570.º do Código do Processo Civil, apenas pode ser aplicada pelo tribunal depois de se verificarem as seguintes ocorrências processuais:
a) o réu (não beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça) não faz acompanhar a respectiva contestação de comprovativo do pagamento do montante de taxa de justiça devido;
b) a secretaria notifica o réu para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC;
c) o juiz, caso o réu mantenha montantes em dívida no final dos articulados, profere despacho a convidar o mesmo a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC;
d) o réu, no termo do prazo que lhe foi concedido pelo juiz, persiste na omissão.
Na base de todos estes trâmites, está o princípio de que as prestações da taxa de justiça devem ser realizadas até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito (cf. artigo 14.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais), o que, no caso desse acto ser a apresentação da contestação, justifica que, quando o pagamento devido não é efectuado, se espoletem mecanismos sancionatórios destinados a sanar a falta cometida e que, se não forem bem sucedidos até ao final dos articulados, devem determinar a intervenção do juiz que, após concessão ao devedor de derradeira oportunidade, pode culminar com o desentranhamento da contestação.
Caso deva ser paga segunda prestação da taxa de justiça, essa obrigação apenas surge a partir do momento em que o interveniente é notificado para a audiência final, altura em que o mesmo passa a dispor de um prazo de 10 dias para proceder ao pagamento devido (cf. artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais). Se tal não acontecer, prevê a lei, igualmente, mecanismos sancionatórios destinados a sanar a falta cometida, havendo lugar à aplicação ao devedor de uma multa (de valor igual ao do montante da prestação não paga, desde que não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC) e se, aquando da audiência final (ou de qualquer outra diligência probatória), continuar a estar em falta o pagamento da taxa de justiça e da multa devidas, deve ser determinada a impossibilidade de realização das diligências que tenham sido ou venham a ser requeridas pelo devedor – cf. artigo 14.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais.
No caso sub judice, não se verificaram desenvolvimentos processuais lineares.
Como o valor da acção era de 261.385,96 euros, o valor da taxa de justiça a cargo da Ré A... era de 16 UC´s (cf. tabela I-A do Regulamento das Custas Processuais), devendo ser paga em duas prestações de 816,00 €, a primeira aquando da apresentação da contestação (cf. artigo 570.º, n.º 1 do Código do Processo Civil), e a segunda no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final (cf. artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).
A Ré A..., apesar de ter apresentado a contestação em 31-07-2020, somente em 28-10-2020 é que procedeu ao pagamento da primeira prestação da taxa de justiça (816,00 €), sem que tivesse logrado comprovar que, tal como declarou quando ofereceu a contestação, havia apresentado anteriormente pedido de concessão de apoio judiciário.
Não obstante, a secretaria judicial não notificou a Ré para pagar a multa prevista no artigo 570.º, n.º 3 do Código do Processo Civil.
Em 10-02-2023, a Ré A... juntou aos autos comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça (816,00 €).
A secretaria, verificando que o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça não tinha sido feita no prazo de 10 dias subsequente à notificação da Ré para a audiência final, notificou a mesma em 13-02-2023 para, no prazo de 10 dias, pagar a multa prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, fazendo acompanhar tal notificação de uma guia para pagamento da quantia de 816,00 € até ao dia 27-02-2023.
Como a Ré A... não procedeu ao pagamento desta multa, a sra. juiz titular do processo, em 5-12-2024, ordenou que a Ré fosse notificada “…para, em dez dias, proceder ao pagamento da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5UC, nos termos do disposto no artigo 570º nº 5 do C.P.C., com a cominação do nº 6 do mesmo artigo”.
Nesse mesmo dia, 5-12-2024, a secretaria enviou para a Ré notificação deste despacho, acompanhada de uma guia de pagamento no valor de 1.326,00 € e pagável até 20-12-2024 com o seguinte descritivo: “Multa - art. 14º nº 3 RCP - 510,00 € + Multa - art. 570º nº 5 CPC - 816,00 €” [4].
Em 23-12-2024, a Ré A... procedeu ao pagamento integral do valor desta guia.
Em 6-01-2025, a sra. juiz titular do processo proferiu um despacho com o seguinte teor: “Uma vez que a Ré A... procedeu ao pagamento da primeira e segunda prestação da taxa de justiça devida fora do prazo legal, em complemento do despacho antecedente, determina-se que se proceda à notificação da mesma para, em dez dias, proceder ao pagamento das multas em falta, acrescida das multas de valor igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5UC, nos termos do disposto no artigo 570º nº 5 do C.P.C., com a cominação do nº 6 do mesmo artigo”.
A Ré A... foi notificada deste despacho, mas a secretaria não emitiu nem lhe foi enviou qualquer guia para pagamento de quantias em dívida.
O simples confronto da descrição que se acaba de efectuar sobre as ocorrências processuais havidas com aquilo que está estabelecido nos artigos 570.º do Código do Processo Civil e 14.º do Regulamento das Custas Processuais permite constatar que foram várias as desconformidades cometidas, nomeadamente ao nível das multas que foram aplicadas à Ré A... por não ter procedido ao pagamento atempado quer da primeira prestação, quer da segunda prestação da taxa de justiça a seu cargo. Extravasa, todavia, o âmbito deste recurso sindicar as decisões que foram tomadas quanto a essa matéria, tanto mais que os actos de secretaria praticados e as determinações judiciais emanadas jamais foram impugnados. Face a tal, tão-só se coloca agora a questão de saber se, face às normas legais vigentes, a Ré A... deve, ou não, ser sancionada com o desentranhamento da respectiva contestação por não ter procedido, em tempo oportuno, ao pagamento das multas que lhe foram aplicadas devido ao facto de – como realmente aconteceu – ter procedido ao pagamento das duas prestações da taxa de justiça a seu cargo fora dos prazos legais estatuídos. Tais multas foram, por ordem cronológica, as seguintes:
i) em 13-02-2023, multa cobrada pela secretaria, nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, devido ao pagamento tardio da segunda prestação da taxa de justiça;
ii) em 5-12-2024, multa determinada por despacho judicial com o fundamento da falta de pagamento da multa referida em i) e cujo valor, segundo a decisão proferida, devia ser igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5UC, por aplicação do disposto no artigo 570.º, n.º 5, do Código do Processo Civil;
iii) em 6-01-2025, multa determinada por despacho judicial com o fundamento da falta de pagamento da primeira prestação da taxa de justiça e cujo valor, segundo a decisão proferida, devia ser igual ao da taxa de justiça inicial com o limite mínimo de 5UC, por aplicação do disposto no artigo 570.º, n.º 5, do Código do Processo Civil.
Tanto na base da multa que foi definida em 13-02-2023, como na base da multa que foi fixada em 5-12-2024 (já que o fundamento desta foi o não pagamento daquela), está o facto de a Ré A... não ter procedido ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça. A guia para pagamento da primeira multa não foi paga e a secretaria, após ser determinado que, em acréscimo a ela, fosse também paga a segunda multa, em 5-12-2025 remeteu para a Ré A... guia de pagamento com todos os montantes em causa. Considerando-se a data desta notificação e a data-limite de pagamento aposta nesta guia (20-12-2025), não há dúvidas de que a Ré A... não procedeu ao pagamento dos valores devidos dentro do prazo de dez dias estabelecido, pois só em 23-12-2024 é que efectuou tal pagamento. Por outro lado, estando expressamente estabelecido no artigo 40.º do Regulamento das Custas Processuais que “[s]alvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil”, não há dúvidas, também, de que a Ré A... não dispunha da possibilidade de proceder àquele pagamento dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo [5].
O facto, porém, de a Ré A... não ter pagado as multas acima referidas até ao dia 20-12-2024 não constitui motivo para que se ordene o desentranhamento da sua contestação, pois essa não é a sanção que se encontra estabelecida na lei para o interveniente que, depois de não proceder ao pagamento tempestivo da segunda prestação da taxa de justiça a seu cargo, omite também o pagamento, no prazo devido, dos montantes que, em acréscimo, lhe são fixados a título de multa. A sanção por este incumprimento apenas é, face ao estabelecido na parte final do n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento das Custas Processuais, a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta [6]. Somente se estivesse em causa o incumprimento pela parte de obrigações de pagamento de montantes relativos à primeira prestação da taxa de justiça ou de multas que, por causa disso, tivessem sido aplicadas ao devedor, é que, conforme previsto no artigo 570.º, n.º 6, do Código do Processo Civil, poderia ser determinado o desentranhamento da contestação.
Nesta sequência, resta apurar se há motivos para sancionar a Ré A... por não ter procedido ao pagamento da multa cuja aplicação foi determinada pelo despacho proferido em 6-01-2025. Esta multa recolhe fundamento, já, na falta de pagamento da primeira prestação da taxa de justiça e, ainda que não tenha sido antecedida pela aplicação da multa prevista no artigo 570.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, pode ser enquadrada no disposto no n.º 5, segunda parte, deste artigo.
Sucede que se encontra estatuído no artigo 21.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril (diploma que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades) o seguinte:
1 - O pagamento das custas e o pagamento antecipado de encargos, multas, taxa sancionatória excecional e outras penalidades é efetuado mediante a emissão de guia acompanhada do DUC, para além dos demais casos previstos na presente portaria, quando caiba à secretaria notificar a parte para o pagamento da taxa de justiça.
2 - A emissão da guia pelo tribunal é feita em duplicado, contendo os seguintes elementos:
a) Número sequencial;
b) Identificação do tribunal, juízo ou secção emitente e respectivos códigos;
c) Natureza, tipo e número do processo;
d) Nome do responsável pelo pagamento;
e) Discriminação dos descritivos e respectivos montantes;
f) Indicação do total a pagar;
g) Data limite de pagamento;
h) Data de emissão e assinatura.
3 - A guia é emitida a solicitação do responsável pelo pagamento ou, oficiosamente, sempre que se inicie o decurso de um prazo de pagamento de quantias pagáveis por guia, sem prejuízo no artigo 10.º da presente portaria, e poderá integrar no mesmo documento o DUC.
4 - Quando solicitada, a guia é imediatamente emitida e entregue ao responsável pelo pagamento ou enviada ao responsável que não estiver presente.
Preceitua ainda o n.º 3 do artigo 25.º da mesma Portaria que, em todos os casos de aplicação de multas e penalidades em que não haja lugar ao pagamento imediato de montantes que devam ser autoliquidados juntamente com a taxa de justiça devida pela prática de um acto processual (ou em que não esteja em causa o pagamento por auto-liquidação de multas previstas nos artigos 139.º do Código de Processo Civil e 107.º-A do Código de Processo Penal), o tribunal deve emitir guias e remetê-las à parte ou partes responsáveis.
Resulta inequivocamente destes preceitos que, em casos como aquele que ora nos ocupa – no qual está em causa o pagamento da multa prevista no artigo 570.º, n.º 5, do Código do Processo Civil – a liquidação dos tributos processuais devidos está sempre dependente da emissão de guia pela secretaria judicial, a qual, sem prejuízo da possibilidade de ser solicitada pelo responsável pelo pagamento, deve ser emitida oficiosamente, sempre que se inicie o decurso de um prazo de pagamento de quantias pagáveis por guia.
Ora, no caso sub judice, a secretaria judicial, apesar de ter notificado a Ré A... do despacho proferido em 6-01-2025, nunca emitiu nem remeteu para ela a guia necessária para a realização do pagamento da multa determinada em tal despacho. Consequentemente, a Ré A... nunca chegou a incumprir a obrigação de pagamento dessa multa e, logo, inexiste fundamento para, tal como propugna o recorrente, sancioná-la com o desentranhamento da contestação que apresentou nos autos.
Terminada esta análise, impõe-se concluir no sentido da improcedência da apelação.
O recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas do recurso (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).
***
IV – DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) não admitir a junção aos autos do documento apresentado pelo recorrente, condenado-se este, por isso, em multa no montante de 0,5 UC;
b) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
c) condenar o recorrente no pagamento das custas da apelação.

Notifique.
***
SUMÁRIO
(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
………………………………
………………………………
………………………………
Acórdão datado e assinado electronicamente
(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)

Porto, 12/12/2025
José Nuno Duarte
Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Jorge Martins Ribeiro
______________
[1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil).
[2] Vide, entre muitos outros: Ac. STJ de 2-06-2016 (pr. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, rel. Fernanda Isabel Pereira); Ac. RG 2-11-2017 (pr. 42/14.9TBMDB.G1, rel. António Barroca Penha); Ac. RP de 23-05-2024 (pr. 754/19.0T8VNG-C.P1, rel. Manuela Machado) <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[3] Cf., quanto a esta imposição legal, que decorre de uma opção legislativa claramente orientada pelo objectivo de privilegiar a apreciação do mérito dos litígios, António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed. actualizada, Almedina, 2022, pp. 386-387.
[4] Nessa mesma data, foi também enviada para a Ré uma guia para pagamento do valor de 153,00 €, a qual, no entanto, não se relacionava com a questão que ora está em causa, mas, sim, com o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação, em 08-03-2023, de um requerimento incidental e com a multa que, devido à omissão desse pagamento, foi aplicada à Ré A....
[5] Em igual sentido, vide: Ac. RP 23-03-2020, Proc. 5326/19.0YIPRT-A.P1 (rel. Ana Paula Amorim) <URL: https://www.dgsi.pt/>; Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado, 5.ª edição, Almedina, 2013, p. 406.
[6] Cf., no mesmo sentido, Ac. RE 24-05-2018, proc. 969/17.6T8PTM.E1 (rel. Paula do Paço) <URL: https://www.dgsi.pt/>.