ILEGITIMIDADE
LITISCONSÓRCIO
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário

I - Cabe à parte que invocar a exceção de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio alegar e provar os factos de que decorra a conclusão de que existem terceiros titulares da mesma relação controvertida que - por força de lei, de negócio jurídico, ou para permitir que a sentença alcance o seu efeito útil - devem figurar como partes.
II - Se a decisão a proferir puder alcançar o seu efeito útil ainda que não vincule outros eventuais interessados na situação concreta, ou seja, não ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, a contraparte que pretenda futuramente opor tal decisão a terceiros pode e deve alegar o seu interesse atendível em chamá-los à lide nos termos do artigo 316.º do Código de Processo Civil.
III - Não é nula por excesso de pronúncia nem por violação do contraditório a decisão que limite no tempo o exercício do direito reconhecido aos requerentes, titulares do direito de servidão de aqueduto, de realização de obras em presa de água situada no prédio serviente quando, apesar de tal limitação temporal não constar do pedido (pois não era do interesse dos requerentes), resulte da oposição/defesa dos requeridos que os mesmos entendem que tal direito deveria ser limitado no tempo.
IV - Casos haverá, embora raros, em que o único fundamento que os recorrentes têm para sustentar a sua discordância em relação à decisão proferida é o de que nenhuns meios de prova foram produzidos no sentido do que foi decidido. Nesses casos a sua discordância não resulta da diferente valoração de meios de prova apreciados, mas da mera sustentação de que nenhuns existem/foram produzidos.
V - Quando não foi produzida qualquer prova tendente a atestar certos acontecimentos/factos não podem os recorrentes, evidentemente, esgrimir outros argumentos além desse.
VI - Quando, todavia, o Tribunal a quo tenha expresso na sua motivação os meios de prova e/ou os raciocínios em que de forma concatenada baseou a sua decisão, já os recorrentes terão de impugnar esta explicitando em que medida os indicados meios de prova deveriam ter conduzido a uma solução diversa, sob pena de rejeição da sua pretensão.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)

Texto Integral

Processo número 404/25.6T8AMT.P1
Juízo Local Cível de Amarante.



Recorrentes: AA e BB

Recorridos: CC e DD.

Relatora: Ana Olívia Loureiro

Primeira adjunta: Maria de Fátima Andrade

Segunda adjunta: Teresa Pinto da Silva

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório:

1. Em 06-03-3025 os ora recorridos propuseram procedimento cautelar comum pedindo que fossem autorizados a proceder a obras necessárias numa presa de água situada no prédio dos recorrentes, com vista a evitar o seu colapso, sendo estes obrigados a absterem-se de os limitar na adoção das medidas necessárias à preservação dessa presa e condenados a pagar sanção pecuniária compulsória por cada dia de incumprimento dessa obrigação de abstenção.

Alegaram, em suma, que são proprietários de imóvel que é confinante com um outro que é dos requeridos e que, tendo ambos pertencido a proprietária comum, esta, ao alienar aos requeridos um deles, reservou para si, para benefício do prédio que mais tarde vendeu aos requerentes, o uso da água de uma presa, denominada “presa de cima”, situada naquele imóvel, por três dias por semana e o uso da água provinda de outra presa, a “presa de baixo”, por seis dias por semana, com exceção das quartas feiras. O que, segundo os autores, ficou a constar do contrato de compra e venda do imóvel que alienou aos requeridos, onde também ficou expressa a obrigação da vendedora de cuidar da presa de baixo. Por via de anterior processo judicial decidido definitivamente por acórdão deste Tribunal de 26 de outubro de 2017, já foi reconhecida a existência de servidão de abastecimento de água para rega dos seus campos proveniente da presa de cima e da presa de baixo nos termos expostos. Dedicando-se os requerentes à atividade agrícola e sendo essa a fonte de rendimento exclusiva da requerente mulher, necessitam da água para a rega dos campos que cultivam. Ora os requeridos removeram terra e pequenas pedras que sustentavam a presa de baixo, bem como procederam a plantações e ao enterro de galhos na presa, ao seu redor e no rego que dela provinha para condução da água ao prédio dos requerentes, retiraram dela um tubo que facilitava a saída da água, bem como a grade de proteção que evitava a saída de pedras da presa, o que prejudicou a sua limpeza, bem como dificultou o uso de tal água e pôs em risco a segurança e estabilidade da presa.

Alegaram, ainda, que já fizeram várias tentativas de reparar a presa, ali recolocando terra e pedras, que, todavia, são retiradas no único dia em que lhes está vedado o uso das águas, a quarta feira. Pediram aos requeridos para que lhe fosse permitido fazer obras na referida presa, cimentando-a, o que eles recusaram, estando a mesma em risco eminente de desabamento.

2. Foi ordenada a citação dos requeridos que deduziram oposição excecionando a ilegitimidade ativa dos requerentes por não serem os únicos titulares do direito de uso das águas provindas da presa de baixo, pois, segundo alegaram, à quarta feira tal direito pertence a terceiro cujo consentimento entendem que é necessário para a realização das obras. Segundo os requeridos o requerimento inicial é omisso quanto às concretas obras que os requerentes querem realizar, à demora das mesmas e à existência de licenciamento, o que o torna inepto. Impugnaram a aquisição do imóvel pelos requerentes. Sustentaram, ainda, que a obra a realizar poderá alterar a capacidade de armazenamento da poça e alargar os seus limites, o que implicará “invasão e consequente inutilização de parte do prédio dos requeridos”. Pediram a produção de prova pericial.

3. Facultado o contraditório aos requerentes, por despacho de 22-04-2025, estes reponderam: invocando a intempestividade da oposição; defenderam que não tinham que estar em juízo acompanhados do outro consorte com direito de uso das mesmas águas já que a sua pretensão não afetará o direito daquele nem alterará a configuração e o uso da água provinda da presa; e sustentaram que a petição inicial não era inepta nomeadamente porque é manifesto que o que pretendem é a realização de obras de conservação em face das deteriorações que descreveram e que a definição das concretas obras a realizar depende de avaliação de profissional qualificado que, dada a prova pericial que os requeridos pediram, seria até feita nos autos.

4. Por despacho de 02-06-2025 foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, para que fosse precisado, quanto às descritas deteriorações da presa, “quem é que está a praticar tais actos, desde quando é que foram verificados esses actos, como é que os mesmos têm impedido os requerentes de exercerem os seus direitos e que actos têm desenvolvido os requerentes para evitar o colapso da presa, designadamente, indicado que actos de reparação têm sido por eles desenvolvidos ou que actos os impedem de cuidar da “presa”. A justificação para tal convite foi alicerçada na necessidade de concretização e de delimitação temporal dos factos alegados já que, em procedimento cautelar prévio à ação de processo comum já decidida e referida no requerimento inicial, fora homologada transação pela qual os requeridos se haviam comprometido a absterem-se de praticar atos que desviassem a água da presa de cima obrigando-se a permitir aos requerentes a sua verificação e limpeza e a aumentar o tubo que conduzia a água dessa presa para cair a pelo menos mais dois metros de distância da boca da mina.

5. Em 16-06-2025, os requerentes vieram precisar que as situações por si descritas se verificavam desde abril de 2024 e que diziam respeito ao uso das águas da presa de baixo, enquanto as que deram origem ao anterior procedimento cautelar tinham mais de dez anos e respeitavam à presa de cima. Reiteraram os atos praticados pelos requeridos que já constavam do requerimento inicial, enumerando-os de novo, o mesmo fazendo quanto aos danos que tal conduta lhes causa.

6. Em 20-06-2025, foram os requerentes novamente convidados a pronunciarem-se sobre a realização da prova pericial pedida pelos requeridos.

7. Os mesmos, como aliás já resultava da sua resposta à oposição, declararam nada ter a opor à realização dessa perícia, e aproveitaram esse ensejo para indicarem desde logo os quesitos que entendiam relevantes.

8. A Mmª Juíza a quo indeferiu, então, por despacho de 02-07-2025, a prova pericial, por contender com a urgência do processo, mas sugeriu às partes ajustar da sua tramitação à forma de processo comum para que pudesse ser realizada a perícia, passando então a decisão a proferir a ter caráter definitivo.

9. Os requerentes reponderam reiterando a sua aceitação à realização da perícia e opuseram-se à convolação/adequação processual sugerida.

10. Por despacho de 17-07-2025 a Mmª Juíza indeferiu a realização da perícia, nada mais determinando.

11. A designação da data para audiência final foi feita em turno, por despacho de 11-08-2025, tendo-se a mesma iniciado em 17-09-2025, com determinação de inspeção ao local, que teve lugar em 1 de outubro de 2025 como resulta do respetivo auto, após a qual as partes prescindiram da produção da prova testemunhal.

12. Em 3 de outubro de 2025 foi proferido despacho final pelo qual se conheceram, pela sua improcedência, as exceções de ineptidão do requerimento inicial e de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário ativo e se decidiu:

“a) Autorizam-se os Requerentes CC e DD a proceder à realização das obras necessárias na “presa de baixo”, melhor identificada em 5) a 9) dos factos indiciariamente demonstrados, com vista a evitar o seu colapso, respeitando a dimensão e os limites da presa e durante o prazo máximo de dois meses a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, ficando, para o efeito, os Requeridos AA e BB obrigados a dar passagem pelo seu prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...37 e a permitirem que neste prédio sejam depositados os materiais que para essas obras sejam necessários;

b) Absolvem-se os Requeridos do demais peticionado pelos Requerentes”.


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II - O recurso:

É desta decisão que recorrem os requeridos pretendendo a sua absolvição da instância por via de procedência das exceções dilatórias invocadas na oposição, ou, assim não se entendendo, a alteração parcial do julgamento da matéria de facto e a sua revogação com a consequente declaração de improcedência de todos os pedidos e, ainda, a declaração de nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os seus fundamentos e por excesso de pronúncia.

Para tanto, alegaram verteram da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:

(…)


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Os recorridos contra-alegaram sustentando que a impugnação da matéria de facto não cumpre os ónus previstos no artigo 640º, número 1 do Código de Processo Civil, pelo que deve ser rejeitada, e defendendo a confirmação da sentença de primeira instância.


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III – Questões a resolver:

Em face das conclusões dos recorrentes nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, são as seguintes as questões a resolver:
1- Ilegitimidade ativa por preterição de litisconsórcio necessário;
2- Ineptidão da petição inicial;
3- Nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão e por excesso de pronúncia;
4- Impugnação da matéria de facto: a sua admissibilidade e, caso se conclua que é admissível, apreciação da mesma;
5- Sendo alterada a matéria de facto provada impugnada, a insuficiência da mesma para sustentar a decisão.


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IV – Fundamentação:

1. Entendem os recorrentes que a pretensão dos requerentes/recorridos, não podia ser exercida apenas por si, desacompanhados de um outro consorte com direito ao uso da água proveniente da mesma mina/presa.

A análise desta pretensão recursória exige um prévio e breve enquadramento jurídico do litígio.

Muito embora na oposição que deduziram os recorrentes tenham impugnado até a aquisição do imóvel pelos requerentes (à mesma alienante que lhes vendeu o seu prédio), em sede de recurso já não discutem sequer o direito que os mesmos têm ao uso das águas provenientes de mina denominada “presa de baixo” que se situa em imóvel de que são proprietários e que é contíguo ao dos requerentes.

A existência de tal direito é, aliás, inequívoca em face do que consta:

- do teor da escritura pública pela qual eles mesmos adquiriram o imóvel de que são proprietários, pois nela a outorgante vendedora declarou que “do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...37 fazem parte integrante duas presas de água denominadas “presa de cima” e “presa de baixo”, e que “A vendedora, aqui primeira outorgante, reserva para si três dias por semana da água da dita presa de cima, bem como as águas sobrantes, e os seis dias a que tem direito na presa de baixo existente no prédio rústico ora vendido”. (…) “ficando a vendedora, aqui primeira outorgante, obrigada a cuidar da presa de baixo” (cfr. alínea 5 dos factos provados)

- do teor da sentença proferida em 11-11-2016 e transitada em julgado, em que se condenaram os requeridos a “reconhecerem que a favor dos autores, aqui requerentes, existe uma servidão de abastecimento de água para rega dos seus campos proveniente da Presa de Cima e da Presa de Baixo, 3 dias por semana da água da Presa de Cima, bem como das sobrantes terças, sextas e domingos, e 6 dias por semana da Presa de Baixo, exceto à quarta-feira.”

A água em causa provém de presa existente no prédio dos requeridos.

Pelo que os mesmos são os donos dessa água já que, nos termos do artigo 1389.º do Código Civil quando num prédio haja alguma fonte ou nascente de água o seu proprietário “pode servir-se dela e dispor do seu uso livremente”. Tal estatuição decorre da natureza tendencialmente plena e voraz do direito de propriedade, que confere ao proprietário, nos termos previstos no artigo 1305º do Código Civil o gozo de “(…) modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”, sendo que do artigo 1344.º do Código Civil decorre que a “propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”.[1]

Como decorre do artigo 1389.º do Código Civil, tal direito de uso livre das águas que provêm do subsolo do seu prédio, pode ser restringido nos termos previstos na lei ou em “título justo”.

Do artigo 1390.º, número 1 do Código Civil decorre que o legislador desdobra em dois os tipos de justos títulos de aquisição da água nascida em prédio alheio, conforme o conteúdo do direito adquirido: qualquer meio legítimo de adquirir a propriedade de coisas imóveis; e qualquer meio legítimo de constituir servidões.

Pires de Lima e Antunes Varela em anotação este preceito[2] referem que “O direito à água que nasce em prédio alheio, conforme o título da sua constituição, pode ser um direito ao uso pleno da água, sem qualquer limitação, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes, por conseguinte, às necessidades deste. No primeiro caso, a figura constituída é a da propriedade da água; no segundo, é a da servidão (…).

Assim, o direito a uma água nascida em prédio alheio pode ser um direito de propriedade como um direito de servidão. No caso, foi já definitivamente decidido entre as partes, no âmbito de ação antes decidida, que os aqui requerentes adquiriram direito de servidão de “abastecimento de água para rega dos seus campos proveniente da (…) Presa de Baixo (…) 6 dias por (…) exceto à quarta-feira.”.

Alegaram os recorridos em sede de oposição que um terceiro, que não identificam, tem direito ao uso da mesma água no dia em que não é usada pelos requerentes, ou seja, à quarta feira. Não alegaram, contudo, qualquer facto concreto de que decorra tal conclusão, nomeadamente o título pelo qual o referido terceiro terá direito ao uso dessa água.

No recurso voltam a afirmá-lo, sustentando que os recorridos omitiram a tal terceiro no requerimento inicial e que o Tribunal a quo andou mal ao afirmar que “os requerentes são parte legítima na ação porquanto, segundo a versão apresentada pelos mesmos, são os únicos titulares ativos nessa relação controvertida tendo interesse direto em demandar, em face da utilidade para si derivada da eventual procedência da providência cautelar”.

Sucede que, ao contrário do que parecem crer os recorrentes, cabia-lhes a alegação (e prova) dos factos em que sustentam a matéria de exceção, como decorre do previsto nos artigos 5.º, número 1, 571.º, número 2 e 572.º do Código Civil.

Ora além da afirmação, conclusiva, de que existe um terceiro titular de direito de servidão idêntico ao dos autores, que sequer identificaram, nada alegaram os requeridos que permitisse que o Tribunal a quo chegasse a tal conclusão.

Se os requeridos pretendiam ver aplicado o disposto no número 1 do artigo 33.º do Código de Processo Civil teriam que ter alegado os factos de que decorre a necessidade de intervenção de outros interessados na relação jurídica controvertida, isto é, de que resultasse a existência de um outro consorte com direito de servidão das mesmas águas.

O que não fizeram, apenas o tendo afirmado conclusivamente, razão pela qual não consta, nem podia constar, da decisão recorrida qualquer facto provado de que resulte a existência de direito de servidão das mesmas águas a favor de terceiro.

Não havendo qualquer fundamento de facto em que o Tribunal a quo pudesse ter estribado a pretendida conclusão de que o direito dos requerentes não podia ser exercido apenas por eles nunca poderia proceder a invocada exceção.

O Tribunal a quo sustentou a improcedência da exceção dilatória de ilegitimidade na forma como os requerentes configuraram a relação controvertida, como impõe o artigo 30.º do Código de Processo Civil, ou seja, considerando que alegaram os factos de que depende o seu interesse em demandar.

O que se afigura correto, sendo esse o critério legar a atender para aferir da legitimidade processual, pressuposto que os recorridos defenderam inexistir pelo lado ativo.

Nas ações declarativas de condenação - como é esta em face do critério legal decorrente do artigo 10.º, número 3 b) do Código de Processo Civil -, “(em que o autor se arroga um direito que foi ou está sendo violado pelo demandado), a legitimidade do autor consistirá em ser ele a pessoa a quem respeitam diretamente os factos que servem de fundamento à pretensão”[3].

Assim, a decisão recorrida está correta na afirmação da improcedência da exceção de ilegitimidade em face do alegado pelos requerentes, a quem respeitam os factos que constituem a causa de pedir: têm direito de uso de água proveniente de presa situada no prédio dos requeridos, a referida presa tem sido continuamente sujeita a degradação e está em risco de colapsar, pelo que querem repará-la.

É certo que os requerentes admitiram a existência de um outro consorte, na resposta à oposição e ainda no requerimento de 19-08-2025, sem que, contudo, tenham alegado em que título se baseia esse alegado direito de terceiro, assim permanecendo por afirmar nos autos qualquer facto de que pudesse retirar-se tal conclusão.

Acresce que, ainda que da matéria de facto provada resultasse a existência de um terceiro com direito de uso das águas provenientes da mesma presa, único caso em que se poderia ponderar se os requerentes podiam exercer o direito que se arrogam – de fazer obras de conservação da presa de baixo -, desacompanhados desse terceiro, é manifesto o pedido feito não exige a sua intervenção na ação. Desde logo porque os requerentes se propõem custear as obras necessárias e não pretendem obrigar outros possíveis proprietários de prédios dominantes a contribuir para as mesmas nos termos do artigo 1567.º do Código Civil.

Por regra, as situações em que há pluralidade de sujeitos da mesma relação jurídica são de litisconsórcio voluntário, sendo o litisconsórcio necessário excecional, dado que a sua imposição é causadora de “graves embaraços que para a parte representa a sua imposição”. Daí que, segundo Anselmo de Castro[4], se tenha sido restringido aos casos em que “o interesse da unidade da decisão” deva sobrepor-se ao interesse das partes.

O artigo 33.º do Código de Processo Civil prevê apenas três situações geradoras de litisconsórcio necessário. Quando: 1) é exigido por lei; 2) é imposto por negócio jurídico; 3) é exigido “pela própria natureza da relação jurídica”, por forma a que a decisão possa produzir “o seu efeito útil normal”.

No número 2 do mesmo artigo o legislador estipulou que “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.

São os casos em que “pela natureza da relação substantiva sobre a qual recai a ação, a falta de algum ou alguns dos interessados impede praticamente a decisão que nela se proferisse de produzir qualquer efeito útil[5]

Não é esse manifestamente o caso em apreço, em que a pretensão dos requerentes, a proceder, não afetará de qualquer forma o direito de um possível terceiro titular de idêntico direito, já que apenas querem adotar as medidas necessárias a manter em uso/funcionamento a presa de onde provêm as águas que todos os “possíveis” titulares de direitos de servidão têm direito a usar. Ou seja, entre as partes neste procedimento cautelar, o litígio que lhe deu origem ficará regulado com a decisão a proferir, sem que tal implique a vinculação do outro possível interessado e sem que este possa, por qualquer forma, ver o seu direito alterado por via da decisão a proferir.

E tal sucede desde logo porque esse terceiro, a existir, não é titular da mesma relação jurídica, mas de uma outra, também de servidão, idêntica à dos autores.

Como afirmado por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[6], ficam “de fora” da noção legal de litisconsórcio necessário as situações em que a “falta de um ou alguns dos interessados na relação material não impede a decisão de regular definitivamente a situação concreta entre os litigantes, embora possa dar lugar a decisões ilógicas, contraditórias nos seus fundamentos, relativamente a situações nascidas da mesma relação jurídica”.

Ora, a situação que determinou a instauração deste procedimento ficará definida entre as partes, a título cautelar, apenas podendo ocorrer que, mais tarde, ainda que improcedendo a sua pretensão, outro titular de idêntico direito de servidão possa vir a propor ação contra os requeridos, com base na alegação de factos idênticos, com vista também à realização de obras de conservação da mesma presa.

Para obstar a esta hipótese poderiam os requeridos ter lançado mão do disposto no artigo 316.º, número 3, alínea a) do Código de Processo Civil, para o que teriam de alegar os factos de que decorresse que existe outro titular de idêntica relação material controvertida e demonstrar que tinham interesse atendível em chamá-lo à lide. Não cabia, contudo, aos requerentes o dever de chamar esse terceiro à ação.

Pelo que é de confirmar, nesta parte, a decisão recorrida.


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2 – A ineptidão da petição inicial:

Os recorrentes excecionaram a ineptidão do requerimento inicial porque entendem que os requerentes não alegaram qual a natureza e a extensão das obras que pretendem realizar, o local exato das mesmas e o período para sua execução, apenas dando a entender que pretendem a impermeabilização da presa, sem que explicitassem se a intervenção que pretendem irá ser feita no leito, nos taludes ou no tampo da poça. Entendem, ainda, que não foi alegado se existe licenciamento para a pretendida obra afirmando que a mesma está dependente de prévia autorização do Ministério do Ambiente.

Mais sustentam que não foi alegado o “periculum in mora”.

Finalmente alegaram que o pedido é impreciso e genérico.

De tudo o acima sumariado, extraem a conclusão de que a petição inicial é inepta.

Ora, tendo em conta o alegado no requerimento inicial e o aperfeiçoamento de que a mesma foi alvo, são os seguintes os factos que foram alegados pelos requerentes com respeito aos pontos em que os requeridos defendem inexistir causa de pedir ou ser a mesma e/ou o pedido, ininteligível:

- dedicam-se à agricultura, sendo tal atividade a única de que a requerente mulher extrai rendimentos;

- precisam, para tal atividade, de usar a água provinda da presa de baixo, o que tem sido impossibilitado pelos requeridos;

- tal uso tem sido fortemente limitado por via de atos dos requeridos;

- estes têm colocado galhos e feito plantações ao redor da presa e no leito por onde a água dela provinda passa para o seu imóvel;

- bem como ali colocaram lixo e outros obstáculos;

- têm, ainda, removido da presa terras e pedras que sustentam a mesma; e

- removeram estruturas, nomeadamente uma grade de proteção e um tubo que os requerentes ali tinham colocado para obstar ao colapso da presa.

Afirmaram, ainda, que a presa em causa era estruturalmente assente em pedras e terra que a sustentavam e que está com “buracos de grandes dimensões” e em risco de colapso. Pelo que pretendem proceder às obras “necessárias a evitar o colapso da referida presa, seja por via da sua cimentação ou de outro meio que se revele adequado à preservação da mesma”.

Em face do sumariado é, salvo o devido respeito, manifesta a falta de razão dos recorrentes. O requerimento inicial descreve os factos que, uma vez provados, podem levar à conclusão de que os requeridos têm o seu direito limitado. Está descrita a forma como tal limitação lhes tem causado prejuízo e o perigo de que este seja agravado de forma substancial no caso de colapso da presa de água, bem como é afirmado de forma inequívoca o tipo de obras que querem levar a cabo: as de preservação da presa de água por qualquer meio que se revele adequado. O que desde logo delimita espacialmente a obra pretendida à presa e aos locais por onde a água dela emerge com vista a alcançar o seu imóvel e o tipo de obra a executar: de reparação e conservação e não de alteração da estrutura ali existente.

É manifestamente excessiva a exigência dos requeridos de que os requerentes descrevessem as exatas obras a realizar e alegassem a duração das mesmas quando apenas depois de autorizados a ali fazerem chegar técnico com conhecimentos para tal e em face do concreto estado da presa nesse momento (já que a sua degradação é progressiva), poderão saber qual a melhor técnica e que materiais devem usar e que demora terá a obra, demora essa que como é incontroverso, não depende apenas da sua vontade, mas da disponibilidade de empreiteiro que a faça.

Tendo os requerentes alegado que o que pretendem é preservar a presa, assegurando a sua função, ou seja, evitando o risco de derrocada e eliminando as causas do mesmo, não se coloca, como alegam, qualquer dúvida sobre a extensão das obras. Estas não podem alterar a área da presa nem a sua forma de implantação do terreno, devendo limitar-se à reconstrução e substituição dos materiais necessários.

Estando claramente alegado o uso que os requerentes fazem das águas a que têm direito bem como o risco eminente de perda desse uso, está também sustentado em factos o “periculum in mora” de que depende a procedência do procedimento nos termos do previsto no artigo 362.º, número 1 do Código de Processo Civil: a existência de lesão dificilmente reparável.

Quanto à suposta “falta” de alegação de que existe licença para realização dessas obras, a mesma não se traduz na omissão de qualquer facto essencial à procedência do procedimento cautelar sendo, aliás, de mediana clareza que, a ser necessário tal licenciamento, o mesmo só pode e deve ser requerido depois de obtida pelos requerentes decisão judicial que os autorize a fazê-las. Desde logo porque lhes seria inútil obter licença para obras que não lhes fosse permitido fazer e ainda porque, dada a oposição dos proprietários da presa à sua realização, tal licenciamento nem poderá ser obtido sem a prévia decisão judicial que imponha àqueles a realização das obras a licenciar.

Pelo que é infundada a alegação de que não foram articulados os factos necessários à procedência da pretensão dos requerentes, que é suficiente e inteligível.

Também o pedido está suficientemente concretizado, não podendo exigir-se, em face do seu teor maior grau de concretização[7]. Tratando-se de obras a realizar em prédio alheio e justificadas por uma contínua degradação de uma presa de água, os requerentes não têm - até ali levarem empreiteiro que avalie o concreto estado do local e a melhor forma de reconstruir/conservar tal presa - como descrever com maior detalhe que obras serão necessárias.

Pelo que também quanto ao conhecimento, pela sua improcedência, da exceção de ineptidão do requerimento inicial, é de confirmar o despacho recorrido.


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3 - Nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão e por excesso de pronúncia.

Os recorrentes defendem ainda a nulidade do despacho final recorrido por excesso de pronúncia, violação do contraditório e contradição entre os fundamentos e a decisão.

O excesso de pronúncia decorre, no seu entender, de:

- se ter determinado no dispositivo que os requeridos estão obrigados a dar passagem e a permitir o depósito de materiais no seu prédio, para realização das obras peticionadas e deferidas, quando os requerentes não tinham pedido essas passagem e depósito;

- se ter fixado em dois meses o prazo para execução da sobras sem que dos autos resulte qualquer facto que permita concluir pela necessidade deste prazo.

Afirmam, com base nos mesmos argumentos, que não tiveram oportunidade de exercer contraditório sobre o teor dessas condenações, já que não foram objeto de pedido.

A nulidade por excesso de pronúncia prevista no artigo 615.º, número 1 e) do Código de Processo Civil ocorre quando o juiz condene quem quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.

De acordo com o artigo 609.º do Código de Processo Civil a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, sendo a violação deste preceito que, portanto, dá origem à nulidade invocada.

No caso os requerentes apenas pediram, na parte em que viram proceder a sua pretensão - e que, portanto, releva analisar - que fossem autorizados a proceder à realização das obras necessárias junto à presa de baixo com vista a evitar o seu colapso.

É certo, contudo, que a realização dessas obras obriga os requeridos a permitir aos requerentes a entrada no seu prédio de materiais e trabalhadores durante a sua realização.

Pelo que a concretização, no segmento decisório, de que a autorização concedida aos autores impõe aos requeridos que por sobre o seu prédio passem os necessários materiais e trabalhadores – o que não significa que o mesmo seja transformado em estaleiro de depósito de materiais, como alegam -, visou claramente evitar futuras dificuldades na execução da decisão, e não foi além do que é uma consequência necessária da condenação.

É o seguinte o segmento decisório sob recurso: “Autorizam-se os Requerentes CC e DD a proceder à realização das obras necessárias na “presa de baixo”, melhor identificada em 5) a 9) dos factos indiciariamente demonstrados, com vista a evitar o seu colapso, respeitando a dimensão e os limites da presa e durante o prazo máximo de dois meses a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, ficando, para o efeito, os Requeridos AA e BB obrigados a dar passagem pelo seu prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...37 e a permitirem que neste prédio sejam depositados os materiais que para essas obras sejam necessários” (sublinhado nosso).

A declaração de que a autorização concedida aos autores implica a passagem sobre o prédio dos réus e a inerente obrigação destes de dar passagem e permitir o depósito dos materiais necessários à execução das obras no seu prédio é, assim, uma mera concretização do pedido feito, nele se contendo. É também uma decorrência necessária desse pedido, sendo a sua explicitação até redundante e apenas justificada pela preocupação do Tribunal a quo, que se louva, de deixar clarificadas todas as questões que poderiam suscitar litígio entre as pares em sede de execução do decidido. Esse trecho decisório concretiza assim, e apenas, a forma pela qual estão os réus obrigados a permitir a realização das obras requeridas – dando passagem a materiais e permitindo que sejam temporariamente depositados no seu prédio para realização da obra e não constitui qualquer excesso em relação ao peticionado, contendo-se as faculdades de passagem e depósito de materiais (e também, naturalmente, de trabalhadores) pelo prédio dos réus na sua pretensão de verem autorizadas as pretendidas obras, nos termos do previsto no artigo 1566.º do Código Civil.

Quanto à fixação de um prazo para realização das obras, foram os próprios requeridos, na oposição, que levantaram questões sobre o seu prazo de execução, alegando que os requerentes não tinham discriminado devidamente que duração teriam, questão sobre a qual não só exerceram contraditório, como foram eles mesmos a suscitar nos autos. Não indicaram, todavia - como poderiam ter feito para a hipótese de procedência do pedido dos requerentes -, qual o prazo máximo que entendiam necessário à realização das obras, assim cumprindo o seu dever de, na oposição, alegarem factos de que pudesse decorrer a limitação desse direito dos requerentes.

Sendo o balizamento no tempo da autorização para realização de obras do interesse dos requeridos e constituindo ele uma limitação ao direito exercido pelos requerentes, cabia àqueles alegar e provar os factos necessários à fixação dessa limitação, o que não fizeram – cfr. artigo 342.º, número 2 do Código Civil e 571.º do Código de Processo Civil este aplicável por força da remissão previsto no artigo 549.º do mesmo diploma -, pelo que não podem agora pretender que se conclua que é excessivo.

A fixação de um prazo máximo de duração para as obras não só se contém dentro do pedido como, mais do que isso, constitui até uma limitação à pretensão dos requerentes que decorre da oposição dos requeridos.

Parecem os recorrentes esquecer que a alternativa à fixação desse prazo, em face do pedido feito e da decisão de o julgar procedente, seria a de não se fixar prazo algum para a realização das obras pelos requerentes, o que não acautelaria da mesma forma o seu direito de propriedade, vendo-se eles obrigados a aceitar a sua realização durante um período de tempo que ficaria na livre disposição dos requerentes.

Pelo que também nesta parte a decisão não foi além do pedido tendo, pelo contrário, ficado aquém da pretensão dos requerentes - que não pretendiam que lhes fosse fixado um prazo de duração máxima das obras a realizar – para proteção do direito de propriedade dos requeridos.

A alegação dos apelantes de que o despacho final padece de nulidade por violação do contraditório assenta na mesma argumentação: foram decididas questões novas, que não eram objeto do pedido e sobre as quais, portanto, não pôde pronunciar-se.

O vício da condenação além ou em objeto diferente do pedido tem na sua justificação exatamente a imposição, pelo legislador adjetivo, de que tribunal apenas resolva os conflitos de interesses que a ação pressupõe quando “a resolução lhe for pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição” – cfr artigo 3º, número 1 do Código de Processo Civil.

Ou seja, há uma sobreposição dos fundamentos invocados pelos apelantes para dois vícios apenas aparentemente distintos, já que o eventual excesso de pronúncia resultaria, no caso, e segundo os apelantes, exatamente de ter sido proferida uma decisão incidente sobre pretensão que não foi deduzida sob a forma de pedido e que, portanto, não foi contraditada.

Segundo Teixeira de Sousa o vício que afeta uma decisão-surpresa é mesmo “um vício que respeita ao conteúdo da decisão proferida; a decisão só é surpreendente porque se pronuncia sobre algo de que não podia conhecer antes de ouvir as partes sobre a matéria; a decisão padece de um vício de conteúdo e, por isso, é nula por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC); estranho seria, aliás, que o vício que afeta a decisão-surpresa, sendo um vício de conteúdo, não tivesse o mesmo tratamento e não originasse as mesmas consequências dos demais vícios de conteúdo que, segundo o disposto no art. 615.º, n.º 1, CPC, conduzem à nulidade da sentença[8]. O tratamento da qualificação jurídica daquilo a que doutrina e jurisprudência apelidam de decisões surpresa (como vício processual ou da decisão) tem, aliás, evidenciado sempre que a questão convoca a análise não só da omissão do contraditório prévio, como a da prolação de decisão com que as partes não podiam contar, por não ser objeto do pedido ou da defesa, ou seja, em inúmeras situações, da existência de condenação além do pedido.

No caso a sobreposição de conceitos é notória, nada alegando de novo os recorrentes para sustentar a violação do seu direito ao contraditório que não tivessem já afirmado com vista à anulação da sentença por excesso de pronúncia.

Quanto à invocada nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, os apelantes sustentam-na no facto de ter sido julgada improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial por falta ou insuficiência da causa de pedir e, de seguida, se ter fixado um prazo para execução das obras que os recorridos/requerentes não tinham alegado/pedido. Bem como alegam que a sentença recorrida concedeu aos requerentes de o direito passarem, bem como materiais de construção sobre o seu prédio daí também retirando uma contradição com a decisão de não julgar inepto o requerimento inicial, sem explicitarem de que forma essa contradição surge.

Ora, da fundamentação que acima consta para a confirmação da decisão de improcedência da exceção dilatória de ineptidão do requerimento inicial, bem como da que vem de se desenvolver sobre a inexistência de condenação além do pedido resulta inequivocamente que não há qualquer contradição entre tais soluções. Desde logo porque, como já se disse, cabia aos requeridos e não aos requerentes, alegarem os factos de que resultaria a necessidade de fixação de um prazo que limitasse o direito dos segundos à realização de obras no seu prédio e foi na sequência da defesa deles que o Tribunal a quo limitou temporalmente esse direito. Ou seja, não só os requerentes não omitiram a alegação de qualquer facto essencial à sua pretensão, como a condenação dos requeridos ficou aquém do pedido (no que tange à limitação temporal fixada) pois, a não se ter atendido oposição dos requeridos quanto a essa questão, a condenação não teria qualquer limite.

Resta, quanto a essa questão, assinalar aos recorrentes que, a ser procedente a sua pretensão de anulação da sentença por excesso de pronúncia tal não implicaria a descida os autos à primeira instância para novo julgamento, antes se impondo a este Tribunal o conhecimento da apelação, dado o disposto no artigo 665.º, número 1 do Código de Processo Civil.

Pelo que, nesse caso, mantendo-se a procedência do pedido nos termos em que foi formulado e anulando-se a parte da condenação que os apelantes entendem ter ido além do pedido, os requerentes não teriam qualquer limite temporal para a realização das obras. Ora essa não é, certamente, a pretensão dos recorrentes, pois a mesma constituiria para si uma reformatio in pejus da sentença recorrida.

Quanto à faculdade de os requerentes passarem sobre o seu prédio para realização das obras, a mesma, como se disse é uma mera decorrência necessária do reconhecimento do direito que lhes confere o artigo 1567.º do Código Civil e uma concretização da condenação, que, ademais, clarifica o que os requeridos entendiam não ter sido devidamente concretizado no requerimento inicial: o tipo de obras a realizar, que foram definidas como as “necessárias a evitar o colapso da presa de baixo, respeitando a dimensão e os limites da mesma”.

Pelo que não há qualquer contradição entre fundamentação da sentença e a sua decisão


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4 – A impugnação da matéria de facto: sua admissibilidade e, caso se conclua que é admissível, apreciação da mesma;

Os recorridos entendem não terem sido cumpridos pelos apelantes os ónus impostos pelo artigo 640º aos recorrentes que pretendam impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.

Alegam que os recorrentes não indicaram os meios de prova que impunham decisão diversa, ou seja, que não foi cumprido o ónus previsto na alínea b) do número 1 do citado preceito.

Os recorrentes indicaram pretender impugnar a decisão proferida quanto aos factos enumerados nas alíneas 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 21 dos factos provados. Pretendem, como expressaram, que sejam eliminados, o que deve naturalmente, e até em face do que alegam em sustentação da sua pretensão, ser entendido como manifestação da pretensão de que passem a não provados.

Todavia, como salientado, não indicaram qualquer meio de prova a ser reapreciado.

Apenas sustentaram que, face à falta de produção da prova testemunhal e ao facto de o senso comum e as regras da experiência comum não serem bastantes para os considerar provados tais factos, não podia ter sido julgado provado que:

“ “… em data anterior a 22 de janeiro de 2025 ocorreram movimentações na presa de baixo”;

“… foi retirado o tubo que servida para facilitar a saída da água quando a presa está cheia”;

“Tendo sido igualmente retirada a grade de proteção em ferro que evitava a saída de pedras da presa”;

“A manter-se a presa no estado em que se encontra é certo que vai desabar;

“E verificando-se a queda ou perecimento da presa de baixo, os requerentes ficarão privados da água represada”;

Tais factos são apenas os que estão dados por provados nas alíneas 11, 13, 14, 18 e 19 e não correspondem a todos os que constam das alíneas que pretendem impugnar.

É evidente que os recorrentes não alegam qualquer meio de prova a reapreciar com vista a impugnar a decisão proferida quanto a tais alíneas.

Todavia, o argumento dos recorrentes para a alteração das alíneas que transcreveram (e apenas dessas) é exatamente o de na falta de prova testemunhal os mesmos não podiam ter sido julgados provados.

Casos haverá, embora raros, em que o único fundamento que os recorrentes têm para sustentar a sua discordância em relação à decisão proferida é o de que nenhuns meios de prova foram produzidos no sentido do que foi decidido. Nesses casos a sua discordância não resulta da diferente valoração de meios de prova apreciados, mas da mera sustentação de que nenhuns existem/foram produzidos.

Quando os apelantes entendem que não foi produzida qualquer prova tendente a atestar certos acontecimentos/factos não podem, evidentemente, esgrimir outros argumentos além desse. Fosse esse o caso e não poderíamos julgar incumprido o dever de indicação dos meios de prova que impunham decisão diversa, por que estes inexistiriam. Nesse caso seria admissível a mera alegação de que não foram produzidos quaisquer meios de prova relativamente a tais factos (vg. nenhuma das testemunhas ouvidas foi sobre eles questionada, ou não foi realmente produzido qualquer meio de prova fosse ele qual fosse).

Quando, todavia, o Tribunal a quo tenha expresso na sua motivação os meios de prova e/ou os raciocínios (entre eles e nomeadamente as presunções judiciais e as regras da experiência comum) em que de forma concatenada baseou a sua decisão, já os recorrentes terão de impugnar esta explicitando em que medida os indicados meios de prova deveriam ter conduzido a uma solução diversa.

Segundo Jorge Miranda e Rui Medeiros[9], a fundamentação das decisões, que é imposta constitucionalmente pelo artigo 205.º, número 1 da Constituição da República Portuguesa tem uma dupla função: a de pacificação social, legitimação e autocontrole das decisões; e outra, de carácter subjetivo, que consiste na garantia do direito ao recurso e ao controlo da correção material e formal das decisões pelos seus destinatários.

Esta preocupação do legislador de não deixar ao destinatário a obrigação de adivinhar as razões da decisão obriga o juiz, no caso da motivação da decisão sobre a matéria de facto em processo civil, a analisar criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção e de tomar ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência (cfr. artigo 607.º, número 4 do Código de Processo Civil). Ora esta obrigação do Tribunal tem como contraponto o ónus dos recorrentes de fundarem a sua discordância de forma também ela justificada.

A impugnação da matéria de facto prevista no artigo 640.º do Código de Processo Civil obriga o recorrente a indicar os concretos pontos que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa e a expressar qual seria a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre tais pontos. Dessa norma decorre, portanto, inequivocamente que o tribunal de recurso não é chamado a fazer um segundo julgamento da causa, mas apenas a pronunciar-se sobre as concretas discordâncias do recorrente em relação à decisão proferida. A possibilidade de reapreciação da prova (nomeadamente a gravada) enquanto garantia de um duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto que resulta do artigo 640.º do Código de Processo Civil, bem como os poderes conferidos ao Tribunal de recurso de oficiosamente ordenar produção de prova ou a sua renovação, de anular a decisão de primeira instância com vista a eliminar deficiências, obscuridades ou contradições ou a motivar a decisão sobre a matéria de facto (poderes estes previstos no artigo 662.º do Código de Processo Civil) não se traduzem na consagração legal de um sistema de repetição do julgamento, mas de mera revisão de concretas questões que mereçam a divergência do recorrente, ou que se imponha oficiosamente conhecer.

A propósito do conteúdo do atual regime legal em comparação com o que o antecedeu afirma Abrantes Geraldes[10]: “O preceituado no art. 640.º, em conjugação com o que dispõe o art. 662º, permite apreender m traços largos, as funções atribuídas à Relação em sede de intervenção na decisão a matéria de facto e que receberam um forte impulso dado pelo Dec. Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, transformando-o efetivamente em tribunal de instância que também julga a matéria de facto e não apenas uma antecâmara do tribunal de revista quanto à subsunção jurídica da realidade factual. A comparação que pode fazer-se entre a primitiva redação do art. 712.º do CPC3 e o atual art. 662. revela que a possibilidade de alteração da matéria de facto que, além, era indicada a título excecional, é agora assumida como função normal da Relação, verificados que sejam os requisitos que a lei consagra. Nesta operação foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade e revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.

Ora, no caso, resulta da decisão recorrida o seguinte quanto à fundamentação dos factos acima transcritos:

“(…) foi, desde logo, determinante a inspeção judicial realizada ao local (auto de inspeção constante da ata de 01/10/2025) e bem assim as fotos juntas sob o doc. 6 do requerimento inicial e, bem assim, as fotos juntas com o requerimento de 15/09/2015 apresentado pelas requerentes, com base nos quais foi possível ao Tribunal formar convicção quanto às características e estado atual da presa de baixo descrito na factualidade provada

Por seu turno, a prova dos factos descritos em 17) a 19) foi indireta e extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras da ciência e da experiência comum (cfr. art. 349.º do Código Civil), podendo afirmar-se que a fragilidade e degradação do tampo da presa, percecionado diretamente no local pelo Tribunal, caso nenhuma intervenção seja levada a cabo, redundará, certamente, no colapso da presa, levando logicamente a que os requerentes deixem de se abastecer daquela água para regarem os seus campos.”

Quanto às alíneas 20 e 21 o Tribunal a quo motivou a sua prova no teor das missivas ali referidas, que estão juntas aos autos.

Como resulta desta motivação e também do processado, foi realizada inspeção judicial ao local, tendo sido o mesmo meticulosamente analisado pelo Mmº juiz a quo acompanhado das partes e dos seus mandatários, como resulta do auto respetivo, de que constam várias fotografias recolhidas e legendadas pelo Tribunal a quo, que fez medições e exarou, em relação a alguns dos locais que fotografou e a medições que fez, as discordâncias das partes em relação ao que ele mesmo entendeu resultar do que via.

Esse meio de prova foi, por sua vez, cotejado pelo Mmº Juiz a quo com prova documental, nomeadamente a consistente em fotografias juntas aos autos no requerimento inicial e em requerimento posterior (para instrução da alegação superveniente de que a degradação da presa se agravara). Foi a análise comparativa dessas imagens colhidas em diferentes momentos e do que viu no local que permitiu ao Tribunal formar a sua convicção quanto à evolução da situação da presa. O Tribunal a quo apelou ainda às regras da experiência comum que lhe permitiram concluir, em face do estado de degradação da presa de água que observou, que a mesma estava em risco de colapso.

Pelo que não podiam os recorrentes limitar-se a afirmar que não foi produzido qualquer prova testemunhal sobre os factos que impugnam, por ter sido prescindida tal prova.

O que se evidencia é que os mesmos apenas discordam da apreciação que o Tribunal a quo fez da prova efetivamente produzida. Pelo que deveriam ter suscitado a reapreciação dos meios de prova que foram valorados pelo Tribunal a quo com vista a que este Tribunal os reapreciasse pelo prisma das suas alegações.

A mera afirmação de que sem a produção de prova testemunhal e apenas com base na experiência comum não se podiam provar os factos impugnados traduz-se, assim, na situação presente, no manifesto incumprimento do ónus de indicação dos meios de prova que, no entender dos impugnantes conduziriam a diferente decisão, impondo-a.

Além de que os apelantes também não individualizaram, em relação a cada facto ou grupo de factos atinentes ao mesmo tema/assunto, que elementos probatórios foram indevidamente apreciados, tendo assentando toda a sua discordância na singela afirmação de que na falta de produção de prova testemunhal não podiam ter sido julgados provados.

Seguimos aqui de perto o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão[11] de 14 de julho de 2021, em cuja fundamentação se pode ler: “como já acima se foi adiantando e afirma ANA GERALDES, in “Impugnação e reapreciação da decisão da matéria de facto”: « (…) tal como se impõe que o Tribunal faça a análise crítica das provas (de todas as provas que se tenham revelado decisivas), (…), também o recorrente, ao enunciar os concretos meios de prova que devem conduzir a uma decisão diversa, deve fundar tal pretensão numa análise (crítica) dos meios de prova, não bastando reproduzir um ou outro segmento descontextualizado dos depoimentos.

Como é sabido, a prova de um facto não resulta, regra geral, de um só depoimento ou parte dele, mas da conjugação de todos os meios de prova carreados para os autos.(…).

Neste contexto, é facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências de apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.

Exige-se, pois, o confronto desses elementos com os restantes que serviram de suporte para a formulação da convicção do Tribunal (e que ficaram expressos na decisão), com recurso, se necessário, às restantes provas, v.g., documentais, relatórios periciais, etc., apontando as eventuais disparidades e contradições que infirmem a decisão impugnada.”.(…)

Com efeito, o regime legal instituído não acolhe de forma alguma a impugnação genérica e imotivada de todos os pontos inscritos na base instrutória, do mesmo modo que se afastou de um modelo alternativo que impusesse à Relação a realização de um segundo julgamento. O que está subjacente ao regime vigente é a impugnação especificada e motivada dos pontos relativamente aos quais existe discordância, levando a que a Relação repondere a decisão que foi tomada sobre determinados pontos de facto, servindo-se dos meios de prova que se mostram acessíveis.

Resulta deste excurso pela doutrina e jurisprudência que o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida não é observado quando o apelante: (i) se insurge genericamente quanto à convicção formada pelo tribunal a quo; (ii) se limita a sinalizar que existe um meio de prova, v.g., testemunha, que diverge dos factos tidos como provados pelo tribunal a quo, pretendendo arrimar – sem mais – nesse meio de prova uma decisão de facto diversa da expressa pelo tribunal a quo”.

O mesmo raciocínio vale, de forma ainda mais evidente, quanto o recorrente se limita a afirmar, como fazem os apelantes, que não tendo sido produzida prova testemunhal não podiam ter sido julgados provados certos factos. Tanto mais que, nenhum deles está sujeito a um meio de prova pré-definido ou vinculado, como acontece com determinados factos que só podem, por exemplo, ser provados por via de apresentação de documento autêntico.

Assim, e continuando a seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça acima citada, não pode a exigência dirigida aos apelantes quanto à alegação que lhes é imposta ser apreciada sem se ter em conta que “(…) o tribunal de primeira instância – no âmbito do contexto de justificação – elabora uma motivação-documento em que explicita as razões que permitem, ou não, aceitar os enunciados fácticos como verdadeiros. Nessa motivação, o juiz a quo valora o conjunto dos meios de prova que foram carreados para o processo, expressando uma convicção que tem que ser objectivável e intersubjectiva. (…) Assim sendo, cabe ao apelante – para efeitos de cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida – argumentar, de forma concretizada, no sentido de que os meios de prova produzidos no processo, apreciados em conjunto e de forma crítica, impõem uma convicção diversa quanto à reconstituição dos factos, atingindo essa diferente versão dos factos o patamar da probabilidade prevalecente, arredando - do mesmo passo - a versão aceite pelo tribunal a quo. Cabe ao apelante colocar-se na posição do juiz a quo e exercitar - ele próprio - a apreciação crítica da prova, hierarquizando a credibilidade dos meios de prova (enunciando os parâmetros que majoram ou diminuem a credibilidade de cada meio de prova), concluindo por uma versão alternativa dos factos. Deste modo, este exercício não se basta com a mera enunciação da existência de meios de prova em sentido oposto/diverso da versão dos factos tida como provada pelo tribunal a quo. A existência de sentidos díspares dos meios de prova é conatural a qualquer processo judicial pelo que o cumprimento do ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto não pode ter-se por observado com tal enunciação singela.

É incumbência do apelante actuar numa dupla vertente: (i) rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo, (ii) tentando demonstrar que a prova produzida inculca outra versão dos factos que atinge o patamar da probabilidade prevalecente. Assim, não chega sinalizar a existência de meios de prova em sentido divergente, cabendo ao apelante aduzir argumentos no sentido de infirmar directamente os termos do raciocínio probatório adoptado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorrecto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente.

Em suma, não observa o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida o apelante que se abstém de desconstruir a apreciação crítica da prova, realizada pelo tribunal a quo na decisão impugnada, limitando-se a assinalar que existe um meio de prova em sentido diverso do aceite como prevalecente pelo mesmo tribunal.

Com refere Abrantes Geraldes - As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se a final, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.

Em conclusão, sendo manifesto que sobre a matéria de facto impugnada foram produzidos e analisados criticamente os meios de prova indicados na motivação da sentença pelo Tribunal a quo, a afirmação dos apelantes de que os factos que impugnam não podiam ser julgados provados porque sobre eles não foi produzida prova testemunhal é insuficiente, já que tal não equivale à alegação de que não foi produzido qualquer meio de prova quanto a tais factos. Os apelantes apenas querem, com essa afirmação, manifestar discordância quanto à valoração que dos meios de prova produzidos foi feita. O que fizeram sem cumprimento do ónus previsto na alínea b) do número 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, pelo que se rejeita a impugnação da matéria de facto.

A mesma está então definitivamente fixada nos termos resultantes da sentença estando provados os seguintes factos:

“1. O prédio urbano, composto por uma casa de um piso e logradouro, sito na freguesia ..., concelho de Amarante, inscrito na matriz urbana sob o artigo ...44 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º ...02 encontra-se registado a favor dos Requerentes nos termos da inscrição AP. ...9 de 2007/09/14, tendo como causa a aquisição por compra a EE; conforme resulta da fotocópia da certidão predial junta como doc. 1 do requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido

2. Através de escritura pública de compra e venda, celebrada no cartório notarial de Amarante no dia 23/05/2007 e lavrada no livro ..., de fls 45, EE declarou vender aos aqui Requeridos, que declararam aceitar, o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...37 – conforme resulta do documento junto como doc. 2 do requerimento inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3. Requerentes e requeridos adquiriram os prédios por compra ao anterior comum proprietário de ambos os prédios, EE.

4. A aquisição por parte dos requeridos ocorreu em 23/05/2007 e por parte dos requerentes em 12/09/2007.

5. Na mesma escritura, pelos outorgantes foi, ainda, declarado que do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...37 fazem parte integrante duas presas de água denominadas “presa de cima” e “presa de baixo”, e que “A vendedora, aqui primeira outorgante, reserva para si três dias por semana da água da dita presa de cima, bem como as águas sobrantes, e os seis dias a que tem direito na presa de baixo existente no prédio rústico ora vendido”. (…) “ficando a vendedora, aqui primeira outorgante, obrigada a cuidar da presa de baixo”.

6. Por sentença proferida em 11/11/2016, cujos termos seguiram sob o n.º 1513/10.1TBAMT, do J1 da Instância Local Cível de Amarante, foram os réus, aqui requeridos, condenados a reconhecerem que a favor dos autores, aqui requerentes, existe uma servidão de abastecimento de água para rega dos seus campos proveniente da Presa de Cima e da Presa de Baixo, 3 dias por semana da água da Presa de Cima, bem como das sobrantes terças, sextas e domingos, e 6 dias por semana da Presa de Baixo, exceto à quarta-feira.

7. Os requerentes utilizam a água proveniente da “presa de baixo”, que se situa no prédio rústico dos requeridos, como método de rega dos seus campos agrícolas, necessitando dessa água para garantir que a terra produza de forma eficaz aquilo que nela é plantado e semeado.

8. A “presa de baixo” é formada, essencialmente, por terra e pedras que, no seu conjunto, a constituem.

9. A largura do tampo da referida presa, no plano interno desta, perfaz 5.20metros.

10. A altura da presa, tendo como primeiro ponto fixo de referência, o meio da presa e o “tufo”, perfaz 1 metro.

11. Em data não concretamente apurada, mas situada certamente em data anterior a 22 de janeiro de 2025, ocorreram movimentações na “presa de baixo” que consistiram na remoção de terra e de pedras que a sustentam.

12. Além disso, têm surgido no interior da referida “presa”, ao seu redor e ainda no “rego” de circulação da água até ao prédio dos Requerentes, plantações e galhos de árvores enterrados que perturbam e prejudicam a limpeza da mesma, bem como a utilização da água para os devidos fins.

13. Sucede ainda que, além da permanente remoção de terra e de pedras de suporte, foi já retirado o tubo que servia para facilitar a saída de água quando a “presa” está cheia.

14. Tendo sido igualmente retirada a grade de proteção em ferro que evitava a saída de pedras da “presa”.

15. No interior da “presa” existem buracos de considerável dimensão resultantes da remoção de terra e de pedras, tudo o que contribui para colocar em risco a sua segurança e estabilidade.

16. À data, a presa apresenta um buraco com tamanha dimensão que se encontra continuamente a verter água mesmo quando está fechada.

17. Estes atos de degradação da presa impedem o armazenamento da água, obstaculizam o circuito normal da água, obstam à rega útil e eficaz dos terrenos, além de colocarem em causa a segurança e estabilidade da “presa”, e dificultam a sua limpeza e correta manutenção.

18. A manter-se a “presa” no estado em que se encontra, é certo que a mesma irá desabar.

19. E verificando-se a queda ou perecimento da “presa de baixo” os Requerentes ficarão privados da água represada.

20. Os Requerentes, mediante carta registada remetida para os Requeridos em 23/01/2025 – cfr. carta que ora se junta sob doc. n.º 7 – alertaram-nos para os atos de degradação verificados na “presa de baixo”, solicitando que os Requeridos se abstivessem de praticar tais atos, e ainda requerendo a sua autorização para procederem, a expensas suas, a uma intervenção na “presa de baixo”, que consistiria na cimentação da “presa”, no sentido de se evitar a remoção constante de terra que se tem vindo a verificar e que tem contribuído a passos largos para a sua degradação.

21. Sucede que, interpelados nesse sentido através da suprarreferida missiva, os Requeridos expressamente recusaram conceder essa autorização aos Requerentes – cfr. carta que ora se junta sob doc. n.º 8.”

E não se provaram os seguintes factos:

i) Os atos mencionados em 11) a 14) foram praticados pelos Requeridos, que, dia após dia, se deslocam à “presa de baixo”, e aos “regos” de circulação da água com o único fito de perturbar o normal funcionamento da presa e, assim, prejudicar o direito dos Requerentes.


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Como já se afirmou, os recorrentes não discutem, no recurso, a existência do direito de servidão dos recorridos (já reconhecido judicialmente em anterior ação) e nem discutem o reconhecimento pelo Tribunal a quo da inerente faculdade de execução de obras de conservação da presa, que está assim fundamentada na sentença: “O artigo 1565.º do Código Civil, no seu n.º 1, dispõe que “O direito de servidão compreende tudo o que é necessário para o seu uso e conservação”. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 1566.º do mesmo código, determina que “É lícito ao proprietário do prédio dominante fazer obras no prédio serviente, dentro dos poderes que lhe são conferidos no artigo anterior, desde que não torne mais onerosa a servidão”.

Verifica-se face a estas normas que o titular da servidão tem o direito de fazer obras no prédio serviente adequadas a proporcionar-lhe o exercício da servidão, mas não pode resultar das mesmas uma servidão mais onerosa para o prédio serviente.”

Os recorrentes não sustentam a sua pretensão de revogação da sentença senão nos argumentos vindos de analisar: a pretendida procedência das exceções dilatórias de ilegitimidade ativa e de ineptidão da petição inicial, a nulidade da sentença e a impugnação da matéria de facto.

Mantendo-se inalterados os factos provados nada mais argumentaram no sentido de sustentar a revogação do decidido.

Afirmaram, contudo, de forma conclusiva, que “Nenhuma prova foi feita sobre o denominado “periculum in mora”; e que “Os requerentes não alegaram factos demonstrativos do mesmo;

Tendo em conta a inserção sistemática destas alegações no âmbito das conclusões de recurso (conclusão C2) aparentemente visavam a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Todavia, as alíneas 18 e 19 dos factos provados têm o seguinte teor:

“18. A manter-se a “presa” no estado em que se encontra, é certo que a mesma irá desabar.

19. E verificando-se a queda ou perecimento da “presa de baixo” os Requerentes ficarão privados da água represada.”

Ora, tendo em conta que a prova destes factos é manifestamente resultante, como expresso aliás na motivação da sentença, da inspeção ao local, e não tinha que resultar da produção de prova testemunhal (cuja não produção foi o único fundamento para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto), fica a dúvida sobre se a afirmação dos recorrentes de que não foi produzida prova sobre “periculum in mora” não teria como propósito o de afirmar que tal requisito de procedência do procedimento cautelar não está verificado em vez de impugnar tal factualidade.

Se assim for, e para que não restem dúvidas de qualquer espécie, é para nós manifesto que os dois factos acima transcritos são bastantes a que se afirme, em consonância com o Tribunal a quo, que a lesão do direito dos requerentes consistente na não autorização para a realização de obras dentro do seu prédio “além de assumir inequívoca gravidade, mostra-se dificilmente reparável, na medida em que atinge a própria constituição da presa que se encontra em risco de desabamento e colapso, que levará à impossibilidade de os requerentes se abastecerem com a água da presa e de regarem os seus terrenos agrícolas”.

De facto, uma vez colapsada a presa objeto dos autos o direito dos requerentes de uso das respetivas águas será muito mais dificilmente acautelado, pois terão de reconstruir a presa em vez de a conservarem/repararem para que possam voltar a beneficiar do uso das águas dela provindas.

Pelo que é de confirmar a decisão recorrida.


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Em face do seu decaimento, as custas do recurso são a cargo dos recorrentes, nos termos do disposto no artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil.

V – Decisão:

Julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o despacho final recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Porto, 12-12-2025.

Ana Olívia Loureiro

Fátima Andrade

Teresa Pinto da Silva


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[1] Sobre a extensão do direito de propriedade de imóvel às águas dele provenientes, veja-se Cândido de Pinho, As Águas no Código Civil, 2, Almedina, segunda edição 2005, página 84.
[2] Código Civil Anotado, Coimbra Editora, segunda edição revista e atualizada, volume III, páginas 305 a 307.
[3] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, segunda edição, página 155.
[4] Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, volume II, página 199.
[5] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, op. cit. página 166.
[6] Op. cit. página 168.
[7] Salienta-se que a decisão proferida procurou concretizar a condenação quer quanto às concretas faculdades autorizadas aos requerentes quer quanto à limitação temporal pretendida pelos requeridos, mas tal também suscitou a discordância destes como resulta do objeto deste recurso. Ou seja, como se verá, os apelantes imputam falta de concretização ao pedido e à causa de pedir e excesso de pronúncia à sentença na parte em que a mesma concretiza o que os requerentes terão, no seu entender, alegado e pedido de forma genérica.
[8] Blog do IPCC, disponível na seguinte hiperligação: https://blogippc.blogspot.com/search?q=proibi%C3%A7%C3%A3o+de+decis%C3%B5es-surpresa
[9] Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo III, páginas 71 a 73
[10] Recursos em processo Civil, Almedina, 7ª edição, páginas 194 e 195.
[11] Disponível em STJ 65/18.9T8EPS.G1.S1.