PROCESSO DE INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO DE DÍVIDAS
FALTA DE ACORDO DOS INTERESSADOS
Sumário

No âmbito do processo de inventário, havendo divergências entre os interessados sobre o reconhecimento de dividas e não sendo caso para afastar o efeito cominatório legalmente previsto, devem tais dívidas ter-se por reconhecidas, em relação à quota-parte dos interessados que as não impugnaram.

Texto Integral

Processo n.º 688/21.9T8FLG-A.P1


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Sumário:

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Relator: Des., João Diogo Rodrigues;
Adjuntas: Des. Maria do Céu Silva;
Des., Ramos Lopes.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório

1- No processo de inventário em que se procede à partilha por óbito de AA e esposa, BB[1], notificados da relação de bens, vieram os interessados CC, DD e EE, apresentar reclamação, alegando, a primeira, para o que ora interessa[2]:

(A) Que o direito de crédito relacionado como verba 1 - dívida à herança no valor de € 21.200,00 - deve ser imputado aos herdeiros da FF e marido, por esta ter repudiado a herança.

(B) Que a verba 1 do passivo – despesas com processos judiciais no valor de 17.616,82 - deve ser excluída por serem anteriores ao óbito do inventariado, não podendo ser por isso consideradas dividas da herança, além de que o inventariado tinha capacidade económica para pagar aquele montante, negando que tivesse sido o cabeça de casal a suportar a mesma.

(C) Que aceitava a verba 2 do passivo – pagamento do IMI.

(D) Que a verba 3 do passivo – baixada de luz no valor de 1275,61 – foi contraída em vida do inventariado e cônjuge, no ano de 2014, não devendo ser relacionada.

(E) Que a verba 4 – 1.738,19 de eletricidade em prédio da herança – não deve ser relacionada por não ser divida da herança, uma vez que foi contraída em 2014.

(F) Que a verba 5 do passivo – 328,65 de faturas da NOS – respeita a faturas da NOS, anteriores à data do decesso, pelo que não são da responsabilidade da herança, devendo ser excluída.

(G) Por fim impugnaram os documentos juntos.

Os segundo e terceiro reclamantes alegaram:

(H) A título prévio peticionou a remoção do cabeça de casal, com fundamento no facto de lhe ter sido outorgada procuração pelo inventariado na pendência de processo de acompanhamento de maior.

(I) Que o direito de crédito relacionado como verba 1 – dívida à herança no valor de € 21.200,00 – deve ser considerado impugnado por não saberem como foi calculado pelo cabeça de casal.

(J) Que o valor dos bens móveis e imóveis se encontra inflacionado.

(K) Que a verba 1 do passivo – despesas com processos judiciais no valor de 17.616,82 - deve ser excluída por respeitar a momento em que o inventariado ainda se encontrava vivo, tendo o mesmo capacidade económica para pagar aquele montante, negando que tivesse sido o cabeça de casal a suportar a mesma.

(L) Que a verba 2 do passivo – pagamento do IMI – também foi paga pelo inventariado.

(M) Que a verba 3 do passivo – baixada de luz no valor de 1275,61 – foi contraída em vida do inventariado e paga pelo mesmo.

(N) Que a verba 4 – 17.38,19 de eletricidade em prédio da herança – também foi suportada pelo inventariado, além que de terá existido uma ação em que a interessada FF alegava que tal prédio era sua propriedade, pelo que tal divida deve ser excluída.

(O) Que a verba 5 do passivo – 328,65 de faturas da NOS – respeita a faturas da NOS, sendo uma no valor de € 40,09 que corresponde a despesas do cabeça de casal e não dos inventariados e as demais são posteriores ao decesso do inventariado, devendo ser excluída.

(P) Por fim impugnaram os documentos juntos.

2- O cabeça de casal, GG, respondeu, pugnado pelo indeferimento da requerida remoção, por não ter sido suscitado no incidente próprio, nem ter sido paga a respetiva taxa de justiça e aceitou que os valores das verbas 2 a 8 fossem reduzidos para metade.

Quanto ao direito de crédito relacionado pugna pela sua manutenção, esclarecendo que corresponde à indemnização por não restituição do prédio atribuída no processo 428/17.7T8FLG, calculada desde a data de citação – 16.05.2017 – e o momento da apresentação da relação de bens – 30.09.2021.

Quanto ao passivo, alegou que todas as despesas relacionadas sob as verbas 2 a 5 foram suportadas por si, por os pais não terem rendimentos para as suportarem, sendo que as despesas suportadas em processos judiciais respeitavam a processos intentado em interesse comum do ex casal e feita pelo cônjuge administrador na constância do matrimonio, pelo que todas devem ser mantidas.

3- Procedeu-se à produção da prova arrolada.

Na diligência realizada em 27.9.2023 as partes acordaram em atribuir à verba 9 o valor de 95.000,00, em consonância com a perícia realizada, em reduzir os valores dos bens móveis identificados sob as verbas 2 a 8 para metade.

4- Instruído e julgado o incidente, foi decidido julgar procedentes as reclamações apresentadas, determinando que o cabeça de casal apresente nova relação de bens de acordo com tal decisão.

5- Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o interessado (e cabeça de casal), GG, finalizando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1.ª- Foi dado como não provado que o cabeça de casal suportou a quantia de €14.167,33 com processos judiciais do inventariado AA, a quantia de € 1.275,61 a título de pagamento de uma baixada de luz para o rés-do-chão do prédio da herança, a quantia de € 1.738,19 a título de pagamento de electricidade e a quantia de € 328,65 a título de pagamento do serviço da NOS;

2.ª- Contudo, estes factos devem ter sido dado como provados, face à prova documental, testemunhal, depoimentos de parte e declarações de parte produzida nos autos, apenas se rectificando que as despesas judiciais foram dos inventariados BB e AA, e não apenas deste;

3.ª- Na verdade, o que importa é que as dívidas existam e sejam da responsabilidade do falecido, porque, vencidas ou não vencidas, haverão de relacionar-se e por elas responderá a sua herança (Cód. Civil, art. 2068.º);

4.ª- Como defende Augusto Lopes Cardoso (in “Partilhas Judiciais – Volume I”, Almedina, 6.ª ed., 2015, pág. 670, com negrito nosso), “Todas as dívidas passivas do inventariado devem ser relacionadas e descritas, mesmo aquelas que estejam já pagas por qualquer interessado, designadamente pelo cabeça-de-casal…”;

5.ª- Por conseguinte, das declarações de parte destes três impugnantes resulta que os inventariados há volta de trinta e tal anos, mas seguramente há mais de 25, venderam a sua casa por 5.500.000$00, assim como terrenos, um deles por 5.000.000$00;

6.ª- Ora, todo esse dinheiro desapareceu por ter sido consumido e gasto durante tão longo período de tempo, sendo os próprios impugnantes CC e DD e ainda a esposa deste, HH, bem como ainda II, esposa do impugnante EE, e a testemunha JJ, que explicam perfeitamente como esse dinheiro foi consumido ou gasto;

7.ª- Segundo eles, os inventariados emprestaram aos filhos quantias monetárias avultadas, nomeadamente, à CC e ao KK dez mil euros, ao LL doze mil euros e à MM cinco mil euros, sendo certo que a maior parte não foi reembolsada;

8.ª- Daí que os inventariados não tivessem outros dinheiros para além das suas parcas reformas, tendo inclusivamente havido necessidade de seis filhos se colectarem com 50,00€ cada um, todos os meses, para ajudar a pagar o salário da empregada doméstica que houve mister contratar quando os inventariados regressaram do hospital a casa;

9.ª- Assim, quando os inventariados estiveram internados no hospital foram feitas obras no rés-do-chão da casa para o adaptar a futura morada dos inventariados, uma vez que até aí viviam no 1.ºandar, e quando o primeiro regressa a casa (o inventariado AA) é contratada como empregada doméstica a testemunha JJ, o que acontece, como ela testemunhou, no ano de 2010;

10.ª- E como ela testemunhou e é confirmado pela filha MM, pelo filho GG e pela esposa deste, NN, nessa altura os inventariados já não tinham quaisquer dinheiros para além das suas reformas;

11.ª- E a referida JJ e a interessada MM depuseram que esta referida situação económica foi inclusivamente confirmada pela esposa do interessado DD, HH, à JJ quando a contratou, explicando-lhe que, por isso mesmo, seis filhos se iam colectar com 50,00€ mensais para ajudar a pagar-lhe o salário;

12.ª- Por sua vez, a inventariada BB, quando finalmente também regressa a casa, vinda do hospital, manifesta-se admirada à JJ por ter empregada e mostra-lhe simultaneamente preocupação por não haver dinheiro para lhe pagar o salário, ao mesmo tempo que lhe confidencia que chegou mesmo a vender o seu cordão pela absoluta necessidade de realizar dinheiro, dinheiro esse que eram os quinhentos contos que o interessado DD foi levar a casa da interessada MM para esta entregar à mãe;

13.ª- A própria interessada e impugnante CC testemunhou que os inventariados às vezes “choravam-se” que o dinheiro não chegava, assim como ela própria não sabia de dinheiro nenhum e que, embora se dissesse que tinha desaparecido dinheiro, nunca tinha visto dinheiro nenhum, o que faz perfeita lógica e só assim, aliás, faz sentido;

14.ª- É certo que a esposa do interessado e impugnante DD, HH, afirmou que depois da realização das aludidas obras no rés-do-chão sobraram quase 7.000,00€, que ela, a inventariada e a interessada MM teriam colocado numa caixa lá em casa, mas o facto é que a MM desmente isso e a esposa do interessado e impugnante EE, II, diz que ouviu dizer isso e que nunca lá foi à dita caixa;

15.ª- Por conseguinte, só a referida HH assegura que quando os inventariados vieram do hospital havia a quantia aproximada de 7.000,00€, que seria o dinheiro que tinha restado depois da realização das obras no rés-do-chão;

16.ª- Porém, a instância do meritíssimo juiz a quo essa mesma HH garantiu que “…sete mil euros para três acamados não era grande dinheiro, nós tínhamos sempre receio que algo fosse preciso mais…”;

17.ª- E, em todo o caso, a própria HH reconhece que em 2011 já não havia dinheiro nenhum, porque teria desaparecido;

18.ª- Portanto, todos as pessoas ouvidas em sede de audiência estão de acordo que, pelo menos a partir de 2011, os inventariados não tinham outros dinheiros que não os provenientes das suas parcas reformas;

19.ª- Ora, as despesas suportadas pelo cabeça de casal e relacionadas como dívidas passivas (os processos judiciais em que os inventariados foram parte, a habilitação de herdeiros do inventariado, a baixada de luz, o IMI do prédio da herança, a electricidade e a NOS) são todas a partir do ano de 2013;

20.ª-Consequentemente, face ao baixo valor das reformas dos inventariados, era lógico e natural que as mesmas nem sempre chegassem para pagar todas as despesas normais (o salário da empregada doméstica, a alimentação, os medicamentos, as fraldas, a electricidade, a NOS, o gás e os cavacos para a lareira), e, muito menos, para as elevadas despesas extraordinárias (as despesas com os vários processos judiciais em que foram intervenientes e a baixada de luz para o rés-do-chão da sua casa);

21.ª- E não tendo os inventariados dinheiros próprios para pagar tais despesas extraordinárias e, por vezes, pontualmente, as facturas de electricidade e dos serviços de televisão (NOS), alguém teve de as pagar;

22.ª- Ora, mais ninguém, para além do cabeça de casal, veio alegar que as pagou essas despesas e não será despiciendo ressaltar que 15 dos 18 herdeiros não impugnaram tais dívidas;

23.ª- E para além do cabeça de casal ter deposto que pagou todas as despesas que reclamou, tal também foi confirmado pela sua esposa NN, pela sua irmã e interessada MM, que era quem “geria” os dinheiros com a sua mãe e inventariada, e pela empregada doméstica dos inventariados, JJ;

24.ª- E como resulta destes depoimentos e testemunhos, o cabeça de casal pagou muito mais coisas, nomeadamente géneros alimentícios quase semanais e toneladas de cavacos para a lareira, para além, como é lógico, de não ter levado qualquer renda pela habitação que cedeu durante anos aos inventariados;

25.ª- Sendo certo que havia interessados, como o impugnante DD, com situação económica muito mais folgada do que o cabeça de casal;

26.ª- Como bem nota o meritíssimo juiz a quo, “…a contribuição que foi feita pelos filhos foi dirigida apenas a compensar parte do salário da empregada doméstica…”, e isto porque só seis filhos aderiram a tal pagamento e apenas pelo montante mensal de 50,00€ e não pelo valor necessário para suportar o salário integral, e mesmo assim só durante cerca de quatro anos, até ao momento em que supostamente desapareceram os pretensos cerca de sete mil euros;

27.ª- Contrariamente à conclusão tirada deste facto pelo meritíssimo juiz a quo, daqui só se pode concluir que esses mesmos herdeiros não estariam disponíveis para pagar outras despesas dos inventariados, até porque este referido pagamento mensal de 50,00€, porque de baixo valor, era uma dádiva de cada um desses filhos, enquanto dívidas elevadas sempre teriam de ser suportadas pelas heranças dos pais;

28.ª- Efectivamente, o cabeça de casal nunca peticionou aos seus irmãos o pagamento das dívidas para não os sobrecarregar, disponibilizando-se ele próprio a “adiantar” o dinheiro para pagar essas dívidas dos pais, sem levar quaisquer juros, sendo depois pelas heranças ressarcido dos valores pagos;

29.ª- A liberalidade do cabeça de casal foi esta, e não suportar à sua custa tais despesas, até porque se fosse essa a sua intenção não estaria agora a reclamar o pagamento de tais dívidas passivas;

30.ª- Aliás, por estarem conscientes das dívidas existentes para com o cabeça de casal é que os inventariados fizeram questão de passar-lhe uma procuração com poderes para vender a sua casa, mas que este nunca fez questão de utilizar pela razão sobredita e que por mútuo acordo foi logo entregue quando foi intentada a providência cautelar para o efeito;

31.ª- Por outro lado, é verdade que se os inventariados tinham insuficiência económica podiam ter pedido nos processos judiciais apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, porque de facto tinham direito a tal;

32.ª- Mas do facto de os inventariados não terem feito tal pedido não pode o meritíssimo juiz tirar a conclusão de que não tinham tal insuficiência económica, porque não obstante terem seguramente direito a patrono nos processos judiciais, existiu uma razão ponderosa para não recorrerem a tal apoio e que é o facto de o requerente do apoio judiciário não pode escolher o patrono, e, infelizmente, por vezes, serem nomeados patronos incompetentes;

33.ª- Ora, o cabeça de casal e os próprios inventariados não quiseram correr o risco de ter esse “azar”, antes optando por recorrer aos préstimos profissionais de um advogado experiente, competente e da sua máxima confiança para patrocinar processos judiciais complexos e intensos;

34.ª- Além do mais, não se diga que a única testemunha, a JJ, possui um “natural interesse na afirmação da tese do cabeça de casal” por ter cuidado dos inventariados na casa deste durante alguns anos, uma vez que tal proximidade física supostamente implicaria uma maior afinidade desta testemunha com o cabeça de casal do que com os impugnantes e demais interessados;

35.ª- Com efeito, antes de mais não foi em casa do cabeça de casal, mas num anexo da casa deste, o que é bem diferente, pois a casa e o anexo são independentes e bem separados, e depois basta ouvir o depoimento desta testemunha para se perceber quanto o mesmo é desinteressado, independente e isento, que levou, inclusivamente, o meritíssimo juiz a quo a afirmar mesmo que “Não obstante, a indicada testemunha JJ não nos pareceu querer faltar à verdade em tudo quanto afirmou, mesmo quando refere que foi o cabeça de casal quem pagou as indicadas despesas”;

36.ª- Por outro lado, se os inventariados desde pelo menos 2011 não dispunham de dinheiros próprios para além das suas parcas reformas, conforme ficou provado e é aceite por todos, lógica e necessariamente que os pagamentos feitos pelo cabeça de casal teriam de ser feitos com dinheiros próprios dele, uma vez que mais ninguém veio alegar que foi com dinheiros seus;

37.ª- Nem se diga que o cabeça de casal podia ter acesso ao dinheiro das reformas dos inventariados pelo facto de estes viverem em casa do cabeça de casal, porque, e em primeiro lugar, os inventariados não viviam em casa do cabeça de casal, mas antes num anexo desta separado; depois, e sobretudo, conforme foi bem explicado pela interessada MM e pela testemunha JJ, era a dita filha MM que levantava as reformas, entregando esta depois o dinheiro à inventariada BB, que o guardava na sua mesinha de cabeceira e o ia gerindo, disponibilizando depois à sua filha MM o dinheiro para cada despesa que fosse surgindo;

38.ª- Além disso, os recibos dos serviços de advocacia foram emitidos em nome dos inventariados e não de quem pagou tais serviços (o cabeça de casal), pela simples razão de que os inventariados é que eram os constituintes do advogado emitente dos recibos e a tal obriga a lei fiscal, pelo que daqui não se pode concluir que os serviços foram pagos com dinheiros dos inventariados, nunca podendo ser dinheiros destes, uma vez que não existiam;

39.ª- Também não faz sentido a tese de que se tivesse sido o cabeça de casal a suportar com dinheiro seu os referidos pagamentos teria pedido aos emissores dos recibos uma declaração a atestar que tais documentos foram pagos por si, pois tais emissores nunca teriam a certeza da proveniência do dinheiro, a não ser a própria palavra da pessoa que estava a pagar;

40.ª- Por outro lado, conforme resulta da prova produzida, o cabeça de casal tem um café na Av. ..., na freguesia ..., do concelho ..., ou seja, um café na aldeia, onde os pagamentos são quase todos feitos em dinheiro, daí que possua sempre muito dinheiro em caixa e por essa razão faça praticamente também todos os pagamentos em dinheiro, daí o cabeça de casal não poder juntar comprovativos de movimentos bancários a provar em termos de valores e datas esses aludidos pagamentos, uma vez que tais pagamentos foram sempre feitos em dinheiro e os valores elevados por variadas parcelas ao longo do tempo;

41.ª - Argumenta ainda o meritíssimo juiz a quo que se o cabeça de casal tivesse efectivamente pago os alegados valores a favor dos progenitores ter-lhes-ia pedido, como é das regras da normalidade, que assinassem um documento a atestar esses mesmos pagamentos, mas esses documentos não existem, antes de mais, e conforme resulta dos depoimentos, porque os inventariados eram totalmente analfabetos, e depois porque nunca o cabeça de casal imaginou que algum herdeiro viesse impugnar tais dívidas, o que só veio a acontecer por três dos dezoito herdeiros e pela razão adiante explanada;

42.ª- Quase a totalidade dos herdeiros sabe muito bem quem pagou estas despesas relacionadas como dívidas passivas e se os pais e avós (os inventariados) tiveram um fim de vida condigno e em paz ao filho e cabeça de casal o devem;

43.ª- Ora, só três dos 18 herdeiros impugnaram as dívidas, sendo precisamente o herdeiro com melhor situação económica que o faz, o DD, “arrastando” consigo mais dois interessados (EE e CC), e tudo isto pela simples razão de estar completamente incompatibilizado com o cabeça de casal, razão pela qual chega mesmo a peticionar a remoção do cabeça de casal sem o mínimo fundamento legal;

44.ª- Por fim, sempre importa invocar aqui o n.º 4 do art. 1106º do C.P.C.:

“Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto no nº 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante, observa-se o disposto no número anterior”;

45.ª- De facto, como defende o douto Ac. da R.P. de 9-11-2023, Proc. n.º 252/21.2T8VLC.P1 (…), “a não impugnação das dívidas relacionadas pelos interessados diretos determina se hajam ou considerem reconhecidas, sendo que se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento, desde logo se têm por reconhecidas quanto à quota-parte respetiva (nº4 do art. 1106º do CPC)”;

46.ª - Também o douto Ac. da R.P. de 5-02-2024, Proc. n.º 56/20.0T8ILH-B.P1 (…), estatui que “…nos termos do seu n.º4,se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida esta considera-se reconhecida pelos interessados que não a impugnaram na respectiva quota-parte…” (e neste mesmo sentido Ac. da R.G. de 27-06-2024, Proc. n.º 2165/21.9T8VNF.G1);

47.ª- Assim, e como defende Pedro Pinheiro Torres, “A impugnação de qualquer interessado não aproveitará, no entanto, aos não impugnantes, que nos termos do n.º 4 (parte final) daquele mesmo artigo, serão condenados a pagar a sua quota parte da divida reconhecida, cabendo ao Juiz apreciar, quanto às impugnações, o respetivo mérito, repercutindo a decisão apenas na esfera dos direitos do(s) impugnante(s)”;

48.ª- Por conseguinte, e na esteira de António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Se apenas algum interessado impugnar as dívidas, os mencionados efeitos projectam-se apenas na respectiva esfera jurídica”;

49.ª- Na verdade, sustenta Carlos Lopes do Rego, “Esta estruturação sequencial e compartimentada do processo envolve logicamente a imposição às partes de cominações e preclusões, anteriormente inexistentes, levando naturalmente – em reforço de um princípio de auto responsabilidade das partes na gestão do processo – a que (como aliás constitui princípio geral em todo o processo civil) as objecções, impugnações ou reclamações tenham de ser deduzidas, salvo superveniência, na fase procedimental em que está previsto o exercício do direito de contestação ou oposição”;

50.ª- Assim sendo, os factos supra referidos que foram dados como não provados sob as supra citadas als. A) a D) devem antes ser dados como provados, mas mesmo que assim não se entenda, as dívidas passivas constantes da relação de bens não devem ser excluídas da relação de bens, porquanto esta decisão apenas se repercutirá na esfera dos direitos dos três impugnantes, DD, EE e CC, uma vez que só tendo estes interessados impugnado as dívidas, os mencionados efeitos projectam-se apenas na respectiva esfera jurídica deles (impugnantes);

51.ª- A sentença recorrida violou o disposto nos arts. 413º, 607, n.º 2, 1104, n.º 1, al. e), e 1106º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil e no art. 2068º do Código Civil”.

Termina pedindo que se revogue a sentença recorrida, dando-se por provados os factos que foram dados como não provados e, consequentemente, mantendo-se na relação de bens todas as verbas do passivo, a serem pagas pelas heranças.

6- Não consta que tivesse havido resposta.

7- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.


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II- Mérito do recurso

A- Definição do seu objeto.

Este objeto, como é sabido, é, em regra e ressalvadas, designadamente, as questões de conhecimento oficioso, delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608.º n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)].

Assim, levando em conta este critério, cinge-se este recurso a saber se:

a) Os factos descritos nas als. A) a D), do capítulo dos Factos não Provados devem ser julgados demonstrados e, na afirmativa, se as dívidas aí referidas devem ser reconhecidas em relação a todo os herdeiros;

b) E, na hipótese negativa, se tais dívidas devem ter-se por reconhecidas em relação aos herdeiros que não as impugnaram.


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B- Fundamentação

B.1- Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1. FF repudiou a herança aberta por óbito de seu pai, aqui inventariado, através de instrumento público outorgado em 8 de junho de 2021.

2. A repudiante FF tem como descendência sucessível três filhos, a aqui requerente OO e os requeridos PP e QQ.

3. No processo 428/17.7T8FLG em que são autores BB e AA e réus FF e marido RR foram os réus condenados a reconhecerem que os AA. são proprietários e legítimos possuidores do prédio identificado no facto 1. dado como provado, a restituírem aos AA. esse mesmo prédio, livre de pessoas e bens, abstendo-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização e a posse por parte dos AA. do dito prédio, a cessarem de imediato a intromissão e a prática de qualquer acto que viole o direito de propriedade dos AA. sobre aquele dito prédio e a pagarem aos AA. uma indemnização no montante de € 400,00 (quatrocentos euros) por mês a contar da data de citação e até integral restituição aos AA. do aludido prédio.

4. Os réus foram citados no Proc. n.º 428/17.7T8FLG em 16 de maio de 2017, não tendo restituído o prédio, pelo menos até à data de 30.09.2021 em que foi apresentada a relação de bens no presente inventário.

5. No processo n.º 395/17.7T8FLG foi decretada em 10.07.2018 a interdição definitiva do inventariado devido a anomalia psíquica, sendo fixado o inicio da incapacidade em 05.04.2018.

6. No Proc. n.º 395/17.7T8FLG relativo à interdição do inventariado AA, este incumbiu o seu advogado de apresentar a contestação em tal processo.

7. O cabeça de casal suportou a quantia de € 290,00 com o processo simplificado de habilitação de herdeiros.

8. O cabeça de casal suportou a quantia de € 107,40 a título de pagamento do IMI do prédio da herança.

9. O inventariado AA e esposa recebiam a título de pensão, pelo menos € 400,00 cada um.

10. Com eles residiu um familiar, que recebia de pensão cerca de € 500,00.

11. Para pagar a empregada doméstica contratada para cuidar do inventariado e sua esposa foi necessário a comparticipação mensal de alguns filhos, que contribuíram com o pagamento 50,00 mensais cada.

12. A empregada doméstica começou por receber € 400,00 e no final recebia € 500,00

13. O inventariado AA e mulher habitaram o rés-do-chão do prédio da herança.


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B.2- Na mesma decisão, não se julgou provado que:

A. O cabeça de casal suportou a quantia de € 14.167,33 com processos judiciais do inventariado AA.

B. O cabeça de casal suportou a quantia de € 1.275,61 a título de pagamento de uma baixada de luz para o rés-do-chão do prédio da herança.

C. O cabeça de casal suportou a quantia de € 1.738,19 a título de pagamento de eletricidade.

D. O cabeça de casal suportou a quantia de € 328,65 a título de pagamento do serviço da NOS.


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B.3- Análise dos fundamentos do recurso

A primeira questão a solucionar, como vimos, é a de saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto, requerida pelo Apelante. Mais concretamente, se os factos descritos nas als. A) a D), do capítulo dos Factos não Provados, devem ser, ao invés, julgados demonstrados. Isto é, se deve ser julgado demonstrado que:

“A. O cabeça de casal suportou a quantia de € 14.167,33 com processos judiciais do inventariado AA.

B. O cabeça de casal suportou a quantia de € 1.275,61 a título de pagamento de uma baixada de luz para o rés-do-chão do prédio da herança.

C. O cabeça de casal suportou a quantia de € 1.738,19 a título de pagamento de eletricidade.

D. O cabeça de casal suportou a quantia de € 328,65 a título de pagamento do serviço da NOS”.

Na decisão recorrida, como vimos, todos estes factos foram julgados não provados. Mas, o Apelante insiste na solução contrária. Isto, fundamentalmente, porque, a seu ver, a prova documental e presencial produzida os atestam, embora com a correção de que as despesas judiciais dizem respeito a ambos os inventariados e não apenas ao inventariado.

Como veremos, no entanto, não é esse o nosso ponto de vista.

Importa, no entanto, recordar as razões expressas na decisão recorrida para julgar tais factos como não provados, uma vez que, embora extensa, se trata de uma motivação que, a nosso ver, é completa e certeira.

Refere-se, então, nessa motivação o seguinte:

“Quanto aos factos que se deram como não provados sob os pontos A) a D) foram assim considerados por não se ter feito minimamente segura da sua verificação, isto é, de que foi o cabeça de casal quem suportou, com dinheiros próprios as identificadas despesas com processos judicias, serviços de televisão, de eletricidade ou da referida baixada da luz para um prédio da herança.

E chegámos a tal conclusão sobretudo em face da aplicação das regras da normalidade, em detrimento da valoração da prova pessoal produzida, pois esta, além do natural interesse na causa, face às relações familiares ou de amizade existentes, da normal falibilidade deste tipo de prova, sobretudo em face do tempo decorrido sobre os alegados pagamentos (alguns deles há mais de 10 anos e ainda em vida do inventariado), mostrou-se dúbia quanto aos referidos pagamentos pelo cabeça de casal, sobretudo quanto a despesas em processos judiciais em que era interveniente o inventariado, pois que ninguém, além do próprio cabeça de casal teria conhecimento direto dos mesmos, nomeadamente sobre a titularidade do dinheiro usado para fazer face a tais pagamentos.

Com efeito, não obstante o cabeça de casal GG ter vindo afirmar em tribunal que foi ele quem pagou com dinheiro seu todas as indicadas despesas, por os pais não terem capacidade económica para o fazerem e que essa mesma versão foi confirmada pela testemunha NN, sua cônjuge e parcialmente corroborada (com exceção das despesas judiciais alegadas) pela testemunha JJ, empregada dos inventariados e que cuidou dos mesmos ao longo dos anos. E de, para a prova dessa tese, ter junto diversa documentação, nomeadamente faturas, faturas recibo e recibos, quer do Il. Advogado que prestou os alegados serviços, quer das empresas de materiais elétricos, quer de telecomunicações, quer ainda de eletricidade, o Tribunal não ficou convencido de que assim tenha sido, por ausência de prova, pelos motivos que passamos a explicar.

Em primeiro lugar cumpre referir que os indicados testemunhos possuem um natural interesse na afirmação da tese do cabeça de casal: a primeira por ser sua cônjuge e, a segunda por ter cuidado dos inventariados na casa do cabeça de casal, pois que estes foram viver para um anexo existente na casa do filho há cerca de 8 / 10 anos, pelo que, devido a essa proximidade física é normal que a testemunha JJ tenha maior afinidade com o cabeça de casal do que com os demais interessados, nomeadamente com os reclamantes.

Não obstante, a indicada testemunha JJ não nos pareceu querer faltar à verdade em tudo quanto afirmou, mesmo quando refere que foi o cabeça de casal quem pagou as indicadas despesas. Só que dessa afirmação não se pode retirar que o cabeça de casal o fez com dinheiros próprios, pois que a testemunha não sabe a origem do dinheiro para esses pagamentos, nem a mesma alguma vez afirmou que o dinheiro fosse oriundo das contas ou dos rendimentos do cabeça de casal, mas apenas que sabia que o cabeça de casal pagou algumas das indicadas despesas. Aliás, uma vez que o inventariado e esposa viviam em casa do cabeça de casal, podia perfeitamente acontecer que este tivesse acesso às respetivas reformas e usasse o dinheiro para ir cumprindo com as respetivas obrigações, como é das regras da normalidade.

Em segundo lugar, importa também referir que da documentação junta pelo cabeça de casal não se pode extrair que os alegados serviços foram pagos com dinheiros próprios e não com dinheiros do inventariado ou da cônjuge, pois que nenhum dos documentos juntos se encontra em nome do cabeça de casal, mas foram sempre emitidos em nome do inventariado ou da respetiva cônjuge, relevando-se aqui o facto de, pelo menos quanto aos serviços de advocacia, os recibos até ao momento do decesso do inventariado terem sido emitidos em nome deste e após o seu decesso terem sido emitidos em nome da sua cônjuge. Donde, destes documentos não se extrai que os serviços foram pagos com dinheiro do cabeça de casal, mas antes, resulta indiciado que terão sido pagos com dinheiro do inventariado ou da sua cônjuge, após o falecimento daquele, pois só assim se compreende que fossem emitidos em nome de tais pessoas. A não ser que expressamente se solicite em sentido diferente, em regra, o prestador de um serviço emitirá sempre o respetivo recibo em nome de quem lho peticiona e de quem lho paga.

Donde, concluímos que de toda a prova documental junta pelo cabeça de casal, não resulta que foi ele próprio, com dinheiro seu, a pagar as despesas ali referidas mas antes o inventariado ou a sua cônjuge, ainda que se admita que o possam ter feito através do cabeça de casal.

E esta conclusão encontra arrimo desde logo das regras da normalidade, pois que se tivesse sido o cabeça de casal a suportar com dinheiro seu os referidos pagamentos porque não pediu aos respetivos emissores, pelo menos, uma declaração a atestar que tais documentos estavam a ser pagos por si? Essa seria a atitude normal de quem paga dívidas alheias.

Por outro lado, constata-se que o cabeça de casal não junta sequer documentação bancária das suas contas para que se pudesse estabelecer o necessário nexo entre eventuais movimentos bancários coincidentes, quer em termos de valores, quer em termos de datas, com os alegados pagamentos feitos a favor dos progenitores, sendo que alguns deles são de quantias elevadas – vide doc. 9 no valor de €7.380,00 – pelo que era perfeitamente normal que existissem e fossem juntos. Essa seria a forma de provar os factos que alega.

Acresce que, também como é das regras da normalidade, se o cabeça de casal tivesse efetivamente pago os alegados valores a favor dos progenitores, porque não lhes pediria que assinassem um qualquer documento a atestar precisamente esses pagamentos? É que dessa forma estaria pelo menos a garantir alguma transparência e correção da sua parte, pelo menos perante os irmãos, pois que é consabido que mais tarde, em partilhas, tais questões são sempre alvo de contestação dos demais familiares. E o cabeça de casal nada disso fez, apesar de alegar que procede a pagamentos de contas dos progenitores desde, pelo menos, o ano de 2014. Não faz sentido, nem é normal.

Em terceiro lugar invoca o cabeça de casal uma situação de insuficiência económica dos progenitores para fazer face a tais despesas, sendo por esse motivo que ele próprio as suportou.

Mas os reclamantes pugnam pela tese oposta, ou seja, que os progenitores tinham capacidade económica para o fazer.

A quase totalidade da prova testemunhal e declarações de parte versou sobre esta questão, a qual consideramos que não era a essencial, uma vez que mesmo perante dificuldades económicas não se pode extrair, sem mais, que exista impossibilidade de cumprir as respetivas obrigações e menos ainda, dizer com toda a segurança quem efetivamente suportou determinadas despesas.

É certo que da prova testemunhal produzida ficámos convencidos que a situação económica do inventariado não era a mais favorável, o que se alcança desde logo do facto de ter havido necessidade de, durante algum tempo, vários interessados, entre os quais o cabeça de casal, terem contribuído com € 50,00 para ajudar ao pagamento do ordenado da empregada JJ. Mas destas dificuldades económicas não se pode extrair, sem mais, que foi o cabeça de casal quem pagou as alegadas despesas dos progenitores ou que estes não conseguiam pagar as despesas que o cabeça de casal alega ter pago.

Desde logo, a contribuição que foi feita pelos filhos foi dirigida apenas a compensar parte do salário da empregada doméstica, pelo que, daqui se retira que se existissem outras impossibilidades do inventariado cumprir com outras obrigações, certamente que as mesmas seriam abordadas pelos filhos para também as tentarem suprir.

E tal não aconteceu.

Ou seja, apenas se verificou a necessidade de ajuda ao inventariado na questão do pagamento do ordenado da empregada JJ (a qual terá iniciado funções há cerca de 10 anos como garantiu a interessada MM), o que indicia claramente que não existiam outras dificuldades económicas relevantes e que o inventariado cumpria as suas obrigações.

Acresce que, tendo cabeça de casal também contribuído com o pagamento dos € 50,00, porque não alertou os irmãos para o facto de ele próprio estar a pagar despesas dos pais (o que já acontecia desde 2014) e não pediu logo a devolução das mesmas, o que facilmente seria alcançado se todos contribuíssem com mais um pouco além dos € 50,00. Esta seria a atitude normal, sendo que o cabeça de casal nada disse, não exigiu contas aos irmãos durante mais de 10 anos e vem depois, apenas em sede do presente inventário, dizer que anda há anos a pagar contas dos pais. Não faz sentido nem é o que decorre das regras da normalidade. A passividade do cabeça de casal ao longo de tão elevado período temporal apenas evidencia que ou não pagou nenhuma conta dos pais, ou se o fez em alguma ocasião, fê-lo com espírito de liberalidade e por isso nunca exigiu de ninguém qualquer devolução ou contribuição.

Por outro lado, a alegada situação de insuficiência económica do inventariado é contrariada pela circunstância do mesmo, nos processos judiciais, cujos pagamentos o cabeça de casal pretende ver relacionados, nunca ter pedido apoio judiciário, o que só pode significar que não se encontrava nessa situação de insuficiência económica e, em consequência, tinha total capacidade para pagar as despesas judiciais dos processos em que estava envolvido, ou outras despesas do dia a dia, tais como serviços de telecomunicações, luz, etc, o que infirma a tese do cabeça de casal da necessidade de ser ele a pagar tais despesas.

Dito de outro modo, se o inventariado não tivesse capacidade económica porque não pediu apoio judiciário, nomeadamente na modalidade de nomeação de patrono, caso em que não teria que pagar, pelo menos os alegados honorários? Seria o normal, sobretudo quando procurou um advogado que o representasse, não se acreditando que não tivessem colocado essa questão.

Assim, tudo conjugado e considerando ainda o natural interesse na causa, quer do cabeça de casal quer dos reclamantes à relação de bens, o facto de nenhuma das testemunhas inquiridas saber a origem do dinheiro para pagamento das despesas do inventariado, consideramos que o recurso às regras da normalidade pelas quais analisámos a presente situação, evidenciam claramente que o cabeça de casal não terá pago quaisquer das alegadas despesas.

Acresce que era ao cabeça de casal que competia provar que suportou, com dinheiros próprios, as referidas despesas, o que não fez de qualquer forma, pois que da extensa prova documental junta, mesmo que conjugada com a prova testemunhal por si arrolada, não se retira que tais despesas foram pagas com dinheiro do cabeça de casal.

E, mesmo que se admita, por mera hipótese, que o cabeça de casal, ainda assim pagou uma ou outra despesa do inventariado, considerando o comportamento que o mesmo adotou ao longo dos anos, ao nunca exigir de ninguém ser ressarcido desses valores, parece-nos inegável que o teria feito por mera liberalidade e não como qualquer empréstimo ou pagamento de divida alheia.

Assim, foi com base nos raciocínios acabados de referir que se deram como não provados os factos A) a D)”.

O Apelante, como já vimos, não concorda com esta motivação. E tem uma interpretação da prova produzida totalmente distinta.

Todavia, como já adiantámos, depois de analisar toda a prova (documental e presencial) produzida, não cremos que haja qualquer erro grosseiro na avaliação dessa prova, por parte do Tribunal recorrido.

O cerne deste litígio, deve dizer-se, gira em torno da questão de saber quem suportou efetivamente as indicadas despesas. Se o Apelante (e cabeça-de-casal) ou os inventariados. Não obviamente quem realizou o ato do pagamento, mas de quem eram, a final, os fundos financeiros que serviram para extinguir tais dívidas perante os respetivos credores.

Ora, não há qualquer prova segura de que esses fundos pertencessem ao Apelante.

É verdade que ele próprio, a sua esposa, NN, e a testemunha, JJ, se esforçaram por o demonstrar. Sobretudo, recorrendo às alegadas dificuldades financeiras com que viviam os inventariados e à necessidade que o Apelante teve de intervir para os substituir no pagamento de tais despesas. Mas, como se refere na motivação da decisão recorrida, nem tais depoimentos se podem ter por absolutamente isentos, nem há outra prova que ajude a comprovar essa tese, de modo inequívoco.

Pelo contrário, toda a restante prova presencial produzida, designadamente, os depoimentos dos interessados, DD, EE, as respetivas esposas, respetivamente, HH e II, e a interessada, CC, pronunciaram-se em sentido oposto. Ou seja, reconhecendo embora algumas dificuldades financeiras dos inventariados, designadamente, após o AVC sofrido pelo inventariado e o estado de doença e velhice também sofridos pela esposa e tia dos interessados que com aqueles vivia, mas sem nunca admitirem que tivesse sido o cabeça-de-casal a suportar as despesas em que aqueles incorriam. Até porque segundo afiançaram, os inventariados tinham as suas próprias reformas [que associadas à da referida tia, ascendiam, em todas as versões, a mais de 1.000,00€ mensais], venderam terrenos que possuíam e realizaram dinheiro que, depois, lhes permitiu fazer empréstimos a alguns dos filhos, que, pelo menos em parte, teriam reembolsado (a interessada, CC, reconheceu ter-lhes ficado a dever cerca de quatro mil euros, mas diz ter compensado essa dívida com o tempo que dormiu em casa dos pais). Por sua vez, a interessada, MM, embora tivesse corroborado, nalguma medida a tese do Apelante, acabou também por dizer que quando levava coisas (géneros alimentícios ou outros) para casa dos pais, dava o “papelito” à mãe e ela depois pagava-lhe. O que deixa a dúvida sobre a razão de ser de outro alegado procedimento em relação ao Apelante.

Daí que não tenhamos por certo que o pagamento final das ditas despesas tenha sido suportado pelo Apelante. Até porque, como se refere na decisão recorrida, também não há nos autos prova documental que o ateste, de modo inequívoco. E todas as razões de que se socorre o Apelante são, no fundo, um meio indireto de ultrapassar essa escassez de prova. O que, a nosso ver, não colhe, pois o que interessava aqui demonstrar era, como já dissemos, que os fundos financeiros que serviram para suportar as ditas despesas eram do Apelante e não dos seus pais, sem que estes sequer o tivessem reembolsado dessas despesas, o que, repetimos, está longe de estar comprovado, com a necessária certeza.

Daí que, em resumo, se julgue improcedente a pretendida modificação da matéria de facto.

Esta circunstância, todavia, como alega o Apelante, não determina, como se decidiu no despacho recorrido, a eliminação de tais despesas e das correspondentes dívidas, da relação de bens.

É que nem todos os interessados reclamaram dessa relação de bens. E, quando assim é, havendo divergências entre os interessados sobre o reconhecimento de dividas e não sendo caso para afastar o efeito cominatório legalmente previsto, devem tais dívidas ter-se por reconhecidas, em relação à quota-parte dos interessados que as não impugnaram.

O artigo 1106.º n.ºs 1 a 4, do CPC, é claro a este propósito:

“1- As dívidas relacionadas que não hajam sido impugnadas pelos interessados diretos consideram-se reconhecidas, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 574.º, devendo a sentença homologatória da partilha condenar no respetivo pagamento.

2- Se houver interessados menores, maiores acompanhados ou ausentes, o Ministério Público pode opor-se ao seu reconhecimento vinculante para os referidos interessados.

3- Se todos os interessados se opuserem ao reconhecimento da dívida, o juiz deve apreciar a sua existência e montante quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos documentos apresentados.

4- Se houver divergências entre os interessados acerca do reconhecimento da dívida, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 relativamente à quota-parte dos interessados que a não impugnem e quanto à parte restante observa-se o disposto no número anterior”.

Ou seja, como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[3], “nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2, se nenhum interessado direto (definido, como tal, pelo art. 1085º) impugnar as dívidas da herança relacionadas pelo cabeça de casal (…), as mesmas consideram-se reconhecidas (efeito mais grave do que a mera admissão dos factos alegados, já que traduz um efeito cominatório pleno), salvo se resultarem de negócios ou de atos para os quais é imprescindível a prova documental (cf. art. 574º, n.º 2, devidamente adaptado), se a admissão das dívidas, por acordo tácito, contrariar a defesa no seu conjunto ou, finalmente, se a confissão se mostrar legalmente inadmissível”.

Havendo oposição unânime ao referido reconhecimento, cabe ao juiz decidir sobre a sua existência e montante.

“Se apenas algum interessado impugnar as dívidas, os mencionados efeitos projetam-se apenas na respetiva esfera jurídica. Na parte em que a impugnação surta efeito ou em que, pelos referidos motivos, não opere o efeito cominatório, cabe ao juiz pronunciar-se, até à prolação do despacho referido na al. a) do nº 1 do art. 1110º”.

Quanto aos demais interessados que não reclamaram da relação de bens – acrescentamos nós -, aplica-se o regime previsto no artigo 1106.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. Isto é, em regra e ressalvadas as hipóteses indicadas nestes normativos, as dívidas da herança têm-se por reconhecidas, em relação a eles. Como referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres[4], “[o] n.º 4 implica um reconhecimento parcial da dívida correspondente à soma das quotas-partes dos interessados que a reconheceram, não um reconhecimento total da dívida para a quota-parte dos interessados”. Isto, em resultado do já referido efeito cominatório pleno. Como referem os mesmos Autores, a propósito deste efeito no âmbito dos incidentes no novo regime do inventário, “foi introduzido um ónus de contestação do requerimento inicial (art.ºs 1104.º e 1106.º) e um ónus de resposta à contestação (art.º 1105.º, n.º 1), o que implica, como efeito cominatório para a falta de resposta ao requerimento inicial ou à oposição, a aceitação dos termos desse requerimento inicial ou dessa oposição. Passa, assim, a vigorar um verdadeiro sistema de preclusões, até agora inexistente, no processo de inventário”. Sistema esse que, associado ao dito efeito, implica a referida diferenciação de consequências ao nível do reconhecimento de dívidas, quando não haja um posicionamento unânime sobre a existência e montante das mesmas.

Ora, no caso, é isso justamente que se deve concluir. Ou seja, não havendo qualquer impedimento ao funcionamento do referido efeito cominatório, as dívidas da herança devem ter-se por reconhecidas parcialmente, na parte correspondente à soma das quotas-partes dos interessados que tacitamente as reconheceram.

Não há razão, portanto, para ser determinada a apresentação de uma nova relação de bens. Até porque, a nosso ver, esse procedimento carece de apoio legal. O que aquele reconhecimento parcial implica é a responsabilização dos interessados não reclamantes pelo pagamento de tais dívidas, na parte que lhes diga respeito. Nada mais do que isso.

Em suma: este recurso procede parcialmente, com a consequente revogação da decisão recorrida, na parte em que determinou a apresentação de uma nova relação de bens pelo cabeça-de-casal, mas improcede em tudo o mais impugnado.


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III- Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em:

a) Julgar parcialmente procedente o presente recurso e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida, na parte em que determinou a apresentação pelo cabeça-de-casal de uma nova relação de bens;

b) Quanto ao mais impugnado, julga-se o mesmo recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida, nessa parte.


*


- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pelo Apelante, quer em razão do respetivo decaimento, quer, em razão do proveito, no que concerne à parte em que o recurso foi julgado procedente, já que os interessados não reclamantes não deduziram qualquer oposição – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.


Porto, 12/12/2025.

João Diogo Rodrigues;

Maria do Céu Silva;

João Ramos Lopes.



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[1] O inventário por óbito desta inventariada foi cumulado com o do inventariado, AA, por ordem nesse sentido, proferida no dia 11/12/2023.
[2] Nesta síntese, segue-se o relatório exarado na decisão recorrida.
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, págs. 576 e 577.
[4] O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, pág. 93.