PROCEDIMENTO CAUTELAR
FUNDAMENTOS DA PROVIDÊNCIA
FUNDAMENTOS DA CAUSA
Sumário

I – A relação de dependência que, excepto se for decretada a inversão do contencioso, deve existir entre um procedimento cautelar e uma acção já instaurada ou a instaurar, postula que os fundamentos da providência conservatória ou preventiva requerida se integrem na causa de pedir da acção principal.
II – Se não se verificar tal pressuposto, mesmo que existam diversos pontos de contacto entre as duas causas, há autonomia entre os seus objectos e, nesse contexto, não é correcto indeferir liminarmente o procedimento cautelar que tenha sido instaurado com o argumento de que os seus fundamentos não são compatíveis com os fundamentos da outra causa.

Texto Integral

Processo: 214/25.0T8CPV.P1






Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: Manuel Fernandes; 2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres.



Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:






I – RELATÓRIO

AA, NIF ...31, intentou procedimento cautelar comum contra BB, NIF ...93, requerendo ao tribunal que, sem audiência da parte contrária, «…se digne:
a) Ordenar que a Requerida se abstenha de passar, estacionar ou, de qualquer forma, ocupar a faixa de terreno pertencente ao prédio urbano do Requerente, pelo período mínimo de 5 (cinco) dias úteis, permitindo assim a contratação e a conclusão da obra de instalação das fossas sépticas;
b) Ordenar a Requerida a repor os limites físicos da reconhecida servidão, designadamente reconstruindo os pilares de suporte do portão, de forma a garantir a largura original de 2,00 metros;
c) Determinar todas as demais medidas que V. Exa. considere adequadas para assegurar a efetividade da presente providência cautelar;
d) Decretar a inversão do contencioso, nos termos do artigo 369.º, n.º 1 do CPC (…)»
Para o efeito, alegou, em síntese, que:
- é dono e legítimo possuidor do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... sob o artigo ...60 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o nº ...12, no qual construiu uma casa que se encontra pronta a habitar e para a qual necessita de se mudar;
- pertence a esse prédio uma faixa de terreno que a Requerida vem ocupando por se arrogar ser titular do direito de se servir da mesma para aceder ao prédio urbano confinante, do qual é dona;
- corre termos no Juízo Central Cível de Aveiro no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira (Juiz 3) do Tribunal da Comarca de Aveiro, o processo n.º 197/20.3T8CPV, movido por si contra a Requerida, na qual, por decisão ainda não transitada em julgado, foi reconhecida que a referida faixa de terreno pertence ao seu prédio, mas também que este se encontra onerado com uma servidão de passagem, através de tal faixa, que beneficia o prédio urbano pertença da Requerida;
- para passar a habitar na casa que construiu e assegurar o funcionamento do sistema de saneamento da mesma carece de instalar fossas sépticas no seu prédio, mas a Requerida tem vindo a estacionar veículos na faixa de terreno acima referida, impedindo a execução de tal obra;
- dispõe de licença camarária para a instalação dessas fossas sépticas que tem como prazo limite de execução o dia 31/01/2026;
- não dispõe de meios para continuar a suportar, em simultâneo, o encargo do empréstimo bancário contraído para a construção da casa no seu prédio urbano e o valor da renda da casa onde actualmente reside;
-esta última casa não oferece condições mínimas de salubridade e habitabilidade, o que afecta a saúde respiratória do filho menor do Requerente;
- o prédio pertencente à Requerida não se encontra encravado e a servidão de passagem a seu favor que foi reconhecida por sentença não transitada em julgado tem como único fim o acesso ao respectivo logradouro, o qual se faz através de um portão assente em dois pilares, com largura útil de 2,00 metros;
- em 20/07/2025, a Requerida procedeu à demolição parcial dos dois pilares que delimitavam essa entrada, de forma a permitir a circulação de veículos automóveis de maiores dimensões e, dessa forma, alargar os limites físicos da servidão.
Submetido o requerimento inicial a despacho liminar, foi proferida decisão com a seguinte parte dispositiva:
- «…indefere-se liminarmente a providência cautelar requerida.
Custas a cargo do Requerente nos termos do artigo 539.º, n.º 1, do Código de Processo Civil».
Esta decisão baseou-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:
- “[a] causa de pedir e pedidos formulados pelo Requerente bem como as finalidades que tem em vista com o presente procedimento cautelar contendem com o cumprimento/incumprimento pela Requerida da sentença proferida, dado que os direitos (quer do Autor quer da Ré) que foram apreciados e decididos naquele processo isto é, o reconhecimento do direito de propriedade com a consequente abstenção da prática de atos que violem aquele direito, e a constituição de servidão de passagem na parcela de terreno identificada na decisão e que constituiu o pedido reconvencional coincidem os direitos invocados no presente requerimento inicial, os quais o Requerente entende que estão a ser objeto de violação/abuso de direito”;
- “[o] pedido de inversão do contencioso é inadmissível, uma vez que tal redundaria numa segunda ação declarativa definitiva (e não meramente cautelar) com um pedido que se contém naquele que já foi decidido”;
- em virtude de a sentença condenatória, mesmo antes de transitar em julgado, ser título executivo quando o recurso interposto da mesma tenha efeito meramente devolutivo, e em virtude de a acção executiva ser o meio próprio para exigir o cumprimento daquilo que foi sentenciado, o meio próprio de que dispõe o Requerente para que seja dado cumprimento (urgente e escrupuloso) à sentença proferida o meio próprio “… é a instauração do procedimento cautelar preliminar (ou apenso) à ação executiva proposta ou a propor”.
-
Não se conformando com a decisão de indeferimento liminar do seu requerimento, o Requerente veio interpor recurso da mesma, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
1. O Recorrente demonstrou, de forma fundamentada e documentada, a urgência e a necessidade de tutela cautelar para assegurar a instalação das fossas sépticas, indispensável à habitabilidade do seu imóvel.
2. Ficou claramente evidenciado que:
3. A providência cautelar não colide com a sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Aveiro, antes se destina a harmonizar a execução da servidão com a efetiva utilização do prédio pelo Recorrente;
4. Os pedidos formulados na providência cautelar são materialmente distintos dos já apreciados na ação declarativa, tratando-se de medida específica e temporária, limitada ao prazo necessário à conclusão da obra;
5. O meio indicado pelo tribunal a quo - eventual execução da sentença - não é adequado para atender à urgência do caso concreto, não prevenindo a obstrução imediata pela Recorrida nem garantindo o cumprimento do prazo requerido.
6. Assim, a providência cautelar requerida constitui o meio processual adequado, proporcionaleurgente, capazde prevenir dano irreparável e assegurar a efetividade do direito de propriedade do Recorrente, sem prejudicar os direitos da Recorrida nem reexaminar o mérito da ação declarativa.
7. Mesmo que o Tribunal entenda por não ser adequado deferir a inversão do contencioso, nada impede que seja deferida a medida específica e temporária relativa à instalação das fossas sépticas.
8. A inversão do contencioso visa, em regra, antecipar a apreciação do mérito da ação principal, o que não se mostra necessário para a execução urgente de uma obra concreta
9. A providência cautelar pode ter efeito limitado e proporcional, restrito apenas ao período de cinco dias úteis necessário à instalação das fossas sépticas, sem prejudicar os direitos reconhecidos à Recorrida.
Normas que se consideram violadas: Artigos 364.º, n.º 1, 368.º e 369.º, 703.º e 704.º todos do CPC.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exa. doutamente suprirá, requer-se a V. Exa. que:
a) Seja admitido e julgado procedente o presente recurso;
b) Seja revogada a sentença recorrida;
c) Seja decretada a providência cautelar.

-

O recurso foi admitido por despacho que lhe atribuiu efeito suspensivo da decisão e no qual foi ordenado que se realizasse a citação da Requerida “…ao abrigo do disposto no artigo 641.º, n.º 7, do CPC para os termos do recurso e para os da causa”.
Efectuada tal citação, a Requerida não apresentou qualquer resposta ou alegação, tendo, de seguida, sido ordenada a subida do recurso a esta Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***


II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar no âmbito do presente recurso são as seguintes (por ordem lógica de precedência):
i) se existe colisão entre os fundamentos e as finalidades do procedimento cautelar e o objecto da decisão do processo n.º 197/20.3T8CPV do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira;
ii) se deve haver lugar à revogação da decisão recorrida e ao decretamento das providências cautelares requeridas.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

A) Dos factos
A factualidade relevante para a decisão do presente recurso é aquela que é aquela que se encontra descrita no relatório pelo qual se iniciou o presente acórdão, mais se devendo atender aos seguintes factos que resultam da sentença proferida no processo n.º 197/20.3T8CPV do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 3, que se encontra documentada nos autos:
1) O ora Recorrente instaurou o processo que corre termos, sob o n.º 197/20.3T8CPV, no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 3, peticionando que:
a. Se declare que é dono e legítimo possuidor do prédio indicado no art.º 1.º da p.i., condenando-se a Ré a reconhecer o direito de propriedade daquele;
b. Seja a Ré condenada a abster-se de passar pelo prédio do Autor e da prática de quaisquer actos que limitem ou afectem o seu direito de propriedade;
c. Seja a Ré condenada em indemnização a favor do Autor a liquidar em execução de sentença.
2) A ora Recorrida contestou tal acção e deduziu reconvenção, peticionando que o Autor/Reconvindo seja condenado a reconhecer a servidão de passagem existente de e para o prédio da Ré/Reconvinte e do marido nos termos referidos nos art.ºs 42.º a 52.º da contestação e, em consequência, condenado a retirar desse caminho de passagem todos os materiais e objectos que nele depositar, desimpedindo-o totalmente de modo a permitir o livre trânsito de veículos e pessoas para e do prédio da Ré/Reconvinte e do Interveniente/Reconvinte, e a abster-se de praticar quaisquer actos ou acções que de algum modo impeçam ou estorvem a passagem livre por esses caminho de e para o identificado prédio da Ré/Reconvinte e do Interveniente/Reconvinte.
3) Após desenvolvimentos processuais vários, em 11/07/2025, foi proferida sentença nesse processo, ainda não transitada em julgado, cuja parte dispositiva foi a seguinte:
A) Julga-se parcialmente procedente a acção e, em consequência:
A.1. Declara-se que o Autor é dono e legítimo possuidor do prédio descrito nos pontos 1. a 4. da matéria provada;
A.2. Absolvem-se a Ré e o Interveniente Principal do demais peticionado;
B) Julga-se procedente a reconvenção e, em consequência:
B.1. Condena-se o Autor/Reconvindo a reconhecer que, em favor do prédio descrito nos pontos 5. a 13. da matéria provada, e a onerar o prédio descrito nos pontos 1. a 4. da matéria provada, encontra-se constituída uma servidão de passagem, a pé, de tractor e de veículo automóvel, de dia e de noite e durante todo o ano, a exercer através da faixa de terreno referida no ponto 16. da matéria provada;
B.2. Condena-se o Autor/Reconvindo a retirar da aludida faixa de terreno todos os materiais e objectos que nele depositar, desimpedindo-a de modo a permitir o livre trânsito de veículos e pessoas para e do prédio descrito nos pontos 5. a 13. da matéria provada, e a abster-se de praticar quaisquer actos ou acções que de algum modo impeçam ou estorvem a passagem livre por essa faixa de e para esse prédio.

B) Do direito
1. Para poderem realizar a sua função de tutela de direitos ameaçados que reclamam uma intervenção conservatória ou antecipatória urgente, os procedimentos cautelares sempre se revestiram de um conjunto de características tendentes a abreviar as fases de contraditoriedade e de aquisição probatória que devem anteceder a tomada da decisão e que levam também a que, nos termos do disposto no artigo 368.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, o decretamento das providências se baste com a existência de uma probabilidade séria da existência do direito e com o facto de o receio da lesão deste se mostrar suficientemente fundado. Devido a isso, tradicionalmente, sempre os efeitos de qualquer providência estiveram dependentes do resultado que for conseguido numa outra acção rodeada de maiores garantias, já instaurada ou a instaurar, caducando caso esta seja julgada improcedente ou se o direito tutelado se extinguir (cf. artigo 373.º do Código do Processo Civil). Este princípio da instrumentalidade e dependência do procedimento cautelar em relação a uma causa principal continua a estar consagrado no artigo 364.º do Código do Processo Civil, norma da qual decorre que, por regra, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de acção declarativa ou executiva. Existe apenas uma excepção a esta regra, mencionada tanto no artigo 364.º como no artigo 373.º do Código do Processo Civil, decorrente da consagração na nossa legislação, desde a reforma do processo civil operada pela Lei n.º 46/2013, de 24 de Junho, do regime da inversão do contencioso, nos termos do qual o juiz pode, mediante requerimento, dispensar o requerente do ónus de propositura da acção principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio (cf. artigo 369.º, n.º 1, do Código do Processo Civil).
No caso sub judice, o requerente, AA, peticionou a adopção de duas medidas cautelares concretas – o decretamento de ordem para a requerida, BB, se abster de “passar, estacionar ou, de qualquer forma, ocupar a faixa de terreno pertencente ao prédio urbano do Requerente, pelo período mínimo de 5 (cinco) dias úteis, permitindo assim a contratação e a conclusão da obra de instalação das fossas sépticas” e de ordem para a requerida “repor os limites físicos da reconhecida servidão, designadamente reconstruindo os pilares de suporte do portão, de forma a garantir a largura original de 2,00 metros” – mais requerendo que seja decretada a inversão do contencioso “nos termos do artigo 369.º, n.º 1 do CPC”, ou seja, que o juiz, na decisão de deferimento das providências peticionadas, o dispense do ónus de propor da acção principal.
O tribunal a quo, no entanto, indeferiu liminarmente este requerimento de procedimento cautelar por entender, basicamente, que os fundamentos e finalidades das providências requeridas contendem com aquilo que foi discutido e decidido no processo n.º 197/20.3T8CPV do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 3, mais dizendo, em reforço desse seu entendimento, que o Requerente só poderia deduzir as pretensões que veio exercer em sede cautelar no âmbito de eventual execução da sentença do referido processo n.º 197/20.3T8CPV e, ainda, que o pedido de inversão do contencioso que foi formulado não é admissível, “uma vez que tal redundaria numa segunda ação declarativa definitiva (e não meramente cautelar) com um pedido que se contém naquele que já foi decidido”.
Sucede que toda esta linha argumentativa assenta no pressuposto de que o procedimento cautelar instaurado só pode ser dependência do processo n.º 197/20.3T8CPV que corre termos no Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, Juiz 3. Todavia, bem analisado o requerimento inicial, não só se constata que o Requerente jamais assinalou que se verificasse tal dependência (antes resultando da forma como articulou as suas pretensões e, muito especialmente, do facto de ter requerido a inversão do contencioso, que o presente procedimento cautelar sempre foi visto, por si, como sendo dependência de acção ainda não instaurada), como também não se afigura possível afirmar que o objecto do procedimento cautelar, face à forma como se encontra configurada a relação material controvertida, esteja numa relação de dependência com o objecto do processo n.º 197/20.3T8CPV do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira.
Como explica António Santos Abrantes Geraldes, a instrumentalidade entre um procedimento cautelar e uma causa principal postula que, pelo menos, o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da acção principal, pois, só assim, poderá haver identidade entre o direito que se pretende acautelar e o direito que se pretende fazer valer no processo definitivo [2]. Ou seja, a instrumentalidade nem pressupõe que haja uma perfeita identidade entre o objecto do procedimento e o objecto da causa principal, nem se basta com a existência de um qualquer ponto de contacto entre as duas causas; contudo, é necessário que, no mínimo, os fundamentos das providências cautelares solicitadas se integrem no acervo fáctico da relação material da acção principal.
No caso dos autos, é inegável a existência de pontos de contacto entre o objecto do procedimento cautelar instaurado e o objecto do processo n.º 197/20.3T8CPV do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – pois, em ambos, se discute o direito de utilização e ocupação de uma faixa de terreno que o ora recorrente AA sustenta ser parte integrante do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o nº ...12, do qual é proprietário, e sobre a qual a recorrida BB diz ser titular de direito de servidão. No entanto, os factos que servem de fundamento ao procedimento cautelar, nomeadamente aqueles que constituem fundamento específico das providências requeridas (a necessidade de o Requerente ocupar durante cinco dias úteis a referida faixa de terreno para instalar as fossas sépticas da casa que construiu no seu prédio e a demolição dos pilares de suporte do portão existente na entrada do logradouro do prédio da Requerida para permitir o alargamento dos limites físicos da servidão de cuja titularidade esta se arroga) nunca integraram o objecto da discussão que se desenvolveu no processo n.º 197/20.3T8CPV do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira e que culminou já com a sentença que aí foi proferida, ainda que não transitada em julgado. Por isso, não se verifica qualquer elo de verdadeira instrumentalidade entre o procedimento cautelar instaurado e o objecto do processo n.º 197/20.3T8CPV do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira.
É certo que existem conexões evidentes entre as duas causas, nomeadamente quanto à questão de saber se a faixa de terreno que o ora recorrente pretende ocupar durante cinco dias para instalar fossas sépticas se encontra onerada, ou não, com uma servidão de passagem em benefício do prédio confinante que pertence à ora recorrida. Todavia, mesmo que seja reconhecida a existência deste direito de servidão e que, devido ao mesmo, seja determinada a obrigação do ora recorrente manter essa faixa desimpedida, de forma a permitir o livre trânsito de veículos e pessoas de e para o prédio dominante, isso não afasta a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, os titulares do direito de servidão serem obrigados a consentir a realização pelo proprietário do prédio serviente de actos que restrinjam temporariamente o exercício desse seu direito. Nem o direito de propriedade, nem o direito de servidão são absolutos e, por isso, tal como o dono de um prédio pode ser obrigado, por exemplo, a consentir que outrem, para reparar algum edifício ou construção, levante andaime ou coloque objectos sobre o seu prédio, ou por ele faça passar materiais para a obra ou pratique outros actos análogos (cf. artigo 2349.º do Código Civil), até por maioria de razão pode ser imposta idêntica restrição ao titular de uma servidão.
Do mesmo modo, o reconhecimento da existência de uma servidão de passagem sobre a faixa de terreno do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva sob o nº ...12 a favor do prédio confinante pertencente à ora recorrida, em abstracto, não afasta a possibilidade de vir a ser considerado que, tal como o ora recorrente alega ter acontecido, a recorrida levou a cabo uma acção (a destruição parcial dos pilares do portão de acesso ao logradouro do seu prédio) que, por ter como efeito a alteração dos limites da servidão, deva ser revertida. Esta factualidade não foi objecto da discussão levada a cabo na acção do processo n.º 197/20.3T8CPV do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, por não integrar a respectiva causa de pedir, e, por isso, pode ser objecto de discussão autónoma tanto no âmbito doutra acção judicial como, entendendo-se que se verificam os pressupostos necessários para o efeito, no âmbito de um procedimento cautelar comum.
Pelo exposto, entende-se que não andou bem o tribunal a quo quando considerou que os pedidos formulados no requerimento de procedimento cautelar pelo ora recorrente, bem como os respectivos fundamentos, se sobrepunham àqueles cuja apreciação já foi efectuada pela sentença proferida no processo n.º 197/20.3T8CPV, nem quando, por via disso, expressou na sentença recorrida que, em virtude de o recurso que foi interposto desta sentença ter tido efeito meramente devolutivo, o local próprio para o ora recorrente exercer as suas pretensões cautelares seria no âmbito de eventual execução da sentença desse processo. O ora recorrente, manifestamente, não dispõe de qualquer título que lhe permita ocupar durante cinco dias, como pretende, a área de terreno do seu prédio que poderá estar onerada com uma servidão de passagem a favor do prédio vizinho, nem dispõe de qualquer título que lhe permita defender os demais direitos que veio alegar no procedimento cautelar estarem ameaçados. Não se verifica, pois, uma situação em que, devido à discussão travada no processo n.º 197/20.3T8CPV, a adopção das providências cautelares requerida pelo ora recorrente seja inadmissível, nem em que seja inadmissível a formulação do pedido de inversão de contencioso que o ora recorrente apresentou.

2. Aqui chegados, resta apreciar se, por qualquer outro motivo, existe fundamento jurídico para se indeferir liminarmente o requerimento de procedimento cautelar apresentado nos autos, ou se, tal como é propugnado pelo recorrente, deve haver lugar à revogação da decisão recorrida e, nessa sequência, serem decretadas as providências cautelares requeridas.
Como decorre do artigo 590.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 226.º, n.º 4, alínea b), do mesmo diploma legal, só é possível indeferir liminarmente o procedimento cautelar “[q]uando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente”.
Com esta norma, o legislador procura evitar que se pratiquem actos inúteis quando se verificam ab initio circunstâncias que impedem a viabilidade do procedimento cautelar peticionado, exigindo no entanto, para que o processo termine desde logo, que o motivo inviabilizador do pedido seja manifesto ou evidente. Não basta, pois, que o julgador considere que, segundo os seus critérios de apreciação jurídica, a posição do requerente não tem possibilidade de ser acolhida, necessário sendo que, face às diversas perspectivas jurídicas que, com sustentação minimamente razoável, podem comandar a análise do caso, não haja dúvidas quanto à inevitabilidade da improcedência do pedido [3].
No caso sub judice, já se afastou que, por motivos de instrumentalidade com o processo n.º 197/20.3T8CPV do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, haja qualquer impedimento a que o tribunal conheça do mérito do procedimento cautelar instaurado. Não se vislumbra, também, que exista qualquer outro facto ou circunstância que in casu obste ao conhecimento do mérito da causa.
Por outro lado, vista a alegação constante do requerimento inicial, não se detecta qualquer elemento que permita afirmar que os pedidos que nele foram formulados sejam manifestamente improcedentes. É consabido que, como, entre o mais, resulta do disposto nos artigos 362.º e 368.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (e vem sendo também afirmado de forma generalizada tanto em termos doutrinários como jurisprudenciais), o decretamento de providências cautelares comuns pressupõe que estejam reunidos cinco requisitos fundamentais:
- a probabilidade séria da existência do direito invocado (fumus boni juris);
- o fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a tal direito (periculum in mora);
- a adequação da providência solicitada para evitar a lesão iminente;
- a não existência de providência específica que acautele o direito ameaçado;
- a proporcionalidade da providência, no sentido de que o prejuízo resultante da mesma não deve ser superior ao dano que se pretende evitar.
No caso em apreço, o Requerente alegou factos suficientes para que, sem prejuízo da prova que ainda é necessário produzir, o direito que invoca para fundamentar as suas pretensões possa ser reconhecido pelo tribunal, justificando também a alegação que faz no sentido de que é necessária a adopção das providências que peticiona para evitar que, como é seu receio, actual e objectivo, seja causada lesão grave e de difícil reparação a esse direito. Concomitantemente, não se vislumbra que o risco de lesão que o Requerente pretende acautelar possa ser prevenido por alguma das providências específicas tipificadas no Código do Processo Civil e, pelo menos na actual fase do processo, não há elementos que permitam afirmar que as providências que foram concretamente solicitadas possam causar prejuízos desproporcionais em relação ao dano que visam evitar. Não se evidencia, por tudo isso, que o pedido de procedimento cautelar deduzido nos autos padeça de qualquer problema que aponte no sentido da sua eventual improcedência, muito menos que este resultado se configure como altamente provável, tal como seria necessário para que o requerimento inicial seja rejeitado liminarmente.

3. Concluindo-se no sentido da inexistência de motivos para o indeferimento liminar do requerimento de procedimento cautelar, deve haver lugar à revogação da decisão recorrida.
No entanto, ao contrário do que o recorrente chegou a peticionar quando rematou as conclusões da sua alegação de recurso, a revogação da decisão recorrida não deve levar a que, desde já, sejam decretadas as providências cautelares requeridas, pois é manifesto que, sem ter sido produzida qualquer prova indiciária e numa fase em que a requerida, apesar de já ter sido citada para os termos do procedimento, ainda não foi notificada para deduzir oposição, os autos ainda não dispõem dos elementos necessários para que seja proferida decisão sobre o mérito do procedimento. Deve ser retomada, pois, a normal tramitação do procedimento.
O recorrente, atento o disposto no artigo 527.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, deve suportar as custas da apelação.

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III – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, concedendo-se provimento parcial ao recurso, acorda-se em:
1.º) revogar a decisão recorrida;
2.º) não decretar já as providências cautelares requeridas, antes se determinando que os autos prossigam a sua normal tramitação com a prolação de despacho que, substituindo aquele que é revogado, decida sobre os ulteriores trâmites do processo;
3.º) condenar o recorrente no pagamento das custas da apelação.
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Notifique.



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SUMÁRIO
(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
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Acórdão datado e assinado electronicamente

(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)












Porto, 12/12/2025.

José Nuno Duarte

Manuel Domingos Fernandes

Carla Fraga Torres





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[1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil).
[2] Cf. Temas da Reforma do Processo Civil, III volume (2.ª edição revista e ampliada), Almedina, 2000, pp. 127-128.
[3] Vide Ac. RP 10/12/2009 (pr. 2076/09.6TVPRT.P1 – rel. Leonel Serôdio) <URL: http://www.dgsi.pt/>, bem como toda a demais jurisprudência que, em idêntico sentido, se consolidou desde há longa data quanto a este assunto, da qual, a título meramente ilustrativo, se referem os recentes acórdãos desta Relação do Porto de 9-10-2023 (pr. 4439/22.2T8AVR.P1 – rel. Eugénia Cunha) e de 8-02-2024 (pr. 19528/23.8T8PRT.P1 – rel. Francisca da Mota Vieira).